Regulamento (UE) n.o 897/2012 da Comissão, de 1 de outubro de

Propaganda
2.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 266/1
II
(Atos não legislativos)
REGULAMENTOS
REGULAMENTO (UE) N.o 897/2012 DA COMISSÃO
de 1 de outubro de 2012
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do
Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acibenzolar-S-metilo,
amissulbrome, ciazofamida, diflufenicão, dimoxistrobina, metoxifenozida e nicotina no interior e
à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
dido semelhante para utilização em azeitona para azeite.
Relativamente à dimoxistrobina, foi introduzido um pe­
dido semelhante para utilização em centeio, sementes de
mostarda e sementes de girassol. No respeitante à meto­
xifenozida, foi introduzido um pedido semelhante para
utilização em produtos hortícolas e plantas aromáticas
frescas (exceto escarola, folha de videira, agrião e endívia).
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parla­
mento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005,
relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no inte­
rior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para
animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva
91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE)
n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resí­
duos (LMR) de acibenzolar-S-metilo, ciazofamida, e me­
toxifenozida. Os LMR de amissulbrome, diflufenicão, di­
moxistrobina e nicotina foram fixados no anexo III, parte
A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
(2)
No contexto de um procedimento de autorização da
utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham
a substância ativa acibenzolar-S-metilo em alfaces e ou­
tras saladas, incluindo brássicas, foi introduzido um pe­
dido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE)
n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.
(3)
Relativamente ao amissulbrome, foi introduzido um pe­
dido semelhante para utilização em tomate, beringela e
alfaces. Relativamente à ciazofamida, foi introduzido um
pedido semelhante para utilização no rábano-silvestre. No
que diz respeito ao diflufenicão, foi introduzido um pe­
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(4)
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE)
n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Esta­
dos-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação
sido enviados à Comissão.
(5)
Relativamente à nicotina em cogumelos silvestres, foram
estabelecidos LMR temporários na condição de serem
reexaminados com base na avaliação de novos dados e
informações, incluindo eventuais provas científicas sobre
a ocorrência ou formação naturais de nicotina em cogu­
melos silvestres. A Comissão recebeu de operadores eu­
ropeus de empresas do setor alimentar novos dados e
informações que confirmam a presença de nicotina em
cogumelos silvestres a níveis compatíveis com os atuais
LMR. No entanto, ainda não estão disponíveis provas
científicas que demonstrem que a nicotina ocorre natu­
ralmente em cogumelos silvestres e elucidem o meca­
nismo da sua formação. Por conseguinte, mantém-se vá­
lida a decisão de gestão, adotada pelo Comité Permanente
da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 11 de maio
de 2009 relativa aos níveis estabelecidos para os cogu­
melos silvestres por um período de dois anos, embora
seja adequado prorrogar a validade desses LMR por mais
dois anos, na pendência da disponibilidade das referidas
informações.
(6)
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
(a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relató­
rios de avaliação, examinando em especial os riscos para
o consumidor e, sempre que relevante, para os animais,
emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR
L 266/2
(7)
(8)
PT
Jornal Oficial da União Europeia
propostos (1). Estes pareceres foram enviados à Comissão
e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.
No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade
concluiu que eram respeitadas todas as exigências relati­
vas aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas
pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segu­
rança do consumidor, com base numa avaliação da ex­
posição dos consumidores efetuada para 27 grupos es­
pecíficos de consumidores europeus. A Autoridade teve
em conta as informações mais recentes sobre as proprie­
dades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao
longo da vida a estas substâncias por via do consumo de
todos os produtos alimentares que as possam conter,
nem a exposição a curto prazo devida a um consumo
extremo dos produtos em causa, indicavam um risco de
superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose
aguda de referência (ARfD).
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e
tendo em conta os fatores relevantes para a questão em
(9)
(10)
2.10.2012
apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exi­
gências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regula­
mento (CE) n.o 396/2005.
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alte­
rado em conformidade.
As medidas previstas no presente regulamento estão em
conformidade com o parecer do Comité Permanente da
Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento
Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são
alterados em conformidade com o anexo do presente regula­
mento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia se­
guinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de outubro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.
efsa.europa.eu:.
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Parecer fun­
damentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o acibenzolar-S-metilo em alfaces e outras saladas, incluindo brássicas (Reasoned
opinion on the modification of the existing MRL for acibenzolar-S-methyl
in lettuce and other salad plants including Brassicaceae), The EFSA Jour­
nal 2012; 10(3):2632.
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Parecer fun­
damentado sobre a fixação de um novo LMR para o amissulbrome
em tomate, beringela e alfaces (Reasoned opinion on the setting of new
MRLs for amisulbrom in tomatoes, aubergines and lettuce), The EFSA
Journal 2012; 10(4):2686. [29 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2686.
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Parecer fun­
damentado sobre a alteração do LMR em vigor para a ciazofamida
no rábano-silvestre (Reasoned Opinion Reasoned opinion on the modifi­
cation of the existing MRL for cyazofamid in horseradish), The EFSA
Journal 2012; 10(3):2647. [22 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2647.
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Parecer fun­
damentado sobre a alteração do LMR em vigor para o diflufenicão
em azeitona para azeite (Reasoned opinion on the modification of the
existing MRLs for diflufenican in olives for oil production), The EFSA
Journal 2012; 10(3):2649. [23 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2649.
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Parecer fun­
damentado sobre a alteração do LMR em vigor para a dimoxistro­
bina em centeio, sementes de girassol e sementes de mostrada (Rea­
soned opinion on the modification of the existing MRLs for dimoxystrobin
in rye, sunflower seed and mustard seed), The EFSA Journal 2012;
10(3):2648. [28 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2648.
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Parecer fun­
damentado sobre a alteração do LMR em vigor para a metoxifeno­
zida em vários produtos hortícolas de folhas (Reasoned opinion on the
modification of the existing MRLs for methoxyfenozide in various leafy
vegetables), The EFSA Journal 2012; 10(4):2667. [30 pp.]. doi:
10.2903/j.efsa.2012.2667.
2.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 266/3
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) No anexo II, as colunas respeitantes ao acibenzolar-S-metilo, à ciazofamida e à metoxifenozida passam a ter a seguinte
redação:
Número
de código
Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)
Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolarS-metilo e ácido de acibenzolar (CGA
210007) expressa em acibenzolar-S-metilo)
Ciazofamida
Metoxifenozida (F)
«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
0,02 (*)
0,01 (*)
1
0,01 (*)
0,02 (*)
0,01 (*)
2
0100000
0110000
1. FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA
i) Citrinos
0110010
Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros
híbridos)
0110020
Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)
0110030
Limões (Cidra, limão-azedo)
0110040
Limas
0110050
Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)
0110990
Outros
0120000
ii) Frutos de casca rija (com ou sem casca)
0120010
Amêndoas
0,02 (*)
0120020
Castanhas do brasil
0,02 (*)
0120030
Castanhas de caju
0,02 (*)
0120040
Castanhas
0,02 (*)
0120050
Cocos
0,02 (*)
0120060
Avelãs («Filbert»)
0120070
Nozes de macadâmia
0,02 (*)
0120080
Nozes pecan
0,02 (*)
0120090
Pinhões
0,02 (*)
0120100
Pistácios
0,02 (*)
0120110
Nozes comuns
0,02 (*)
0120990
Outros
0,02 (*)
0130000
iii) Frutos de pomóideas
0130010
Maçãs (Maçã-brava)
0130020
Peras («Pêra-Nashi»)
0130030
Marmelos
0,1
0,02 (*)
L 266/4
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(1)
(2)
2.10.2012
(3)
(4)
(5)
0130040
Nêsperas europeias
(**)
(**)
(**)
0130050
Nêsperas do japão
(**)
(**)
(**)
0130990
Outros
0140000
iv) Frutos de prunóideas
0140010
Damascos
0140020
Cerejas (Cereja-brava, ginja)
0140030
Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)
0140040
0140990
0150000
0151000
0,01 (*)
0,2
0,3
0,02 (*)
0,02 (*)
0,2
0,3
Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)
0,02 (*)
0,1
Outros
0,02 (*)
0,02 (*)
v) Bagas e frutos pequenos
0,02 (*)
a) Uvas de mesa e para vinho
0151010
Uvas de mesa
0151020
Uvas para vinho
0,5
1
0152000
b) Morangos
0,01 (*)
2
0153000
c) Frutos de tutor
0,01 (*)
0,02 (*)
0153010
Amoras silvestres
0153020
Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)
0153030
Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa
de néctar (Rubus arcticus x idaeus))
0153990
Outros
0154000
d) Outras bagas e frutos pequenos
0,01 (*)
0154010
Mirtilos (Arando)
0154020
Airelas (Mirtilo-vermelho)
0154030
Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)
0,02 (*)
0154040
Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)
0,02 (*)
0154050
Bagas de roseira brava
(**)
(**)
(**)
0154060
Amoras de amoreira (Medronho)
(**)
(**)
(**)
0154070
Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))
(**)
(**)
(**)
0154080
Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de
espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)
(**)
(**)
(**)
0154990
Outros
0160000
vi) Frutos diversos
0161000
a) De pele comestível, pequenos
0161010
Tâmaras
0161020
Figos
0161030
Azeitonas de mesa
0161040
Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x For­
tunella spp.))
4
0,7
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0,02 (*)
2.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(1)
(2)
L 266/5
(3)
(4)
(5)
0161050
Carambolas («Bilimbi»)
(**)
(**)
(**)
0161060
Diospiros
(**)
(**)
(**)
0161070
Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uni­
flora))
(**)
(**)
(**)
0161990
Outros
0162000
b) De pele não comestível, pequenos
0,02 (*)
0162010
Quivis
0162020
Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)
0,02 (*)
0162030
Maracujás
0,02 (*)
0162040
Figos da índia (figos de cacto)
(**)
(**)
(**)
0162050
Cainitos
(**)
(**)
(**)
0162060
Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e
sapota «mammey»)
(**)
(**)
(**)
0162990
Outros
0163000
1
0,02 (*)
c) De pele não comestível, grandes
0163010
Abacates
0163020
0,02 (*)
0,7
Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)
0,1
0,02 (*)
0163030
Mangas
0,5
0,02 (*)
0163040
Papaias
0,02 (*)
1
0163050
Romãs
0,02 (*)
0,6
0163060
Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de
tamanho médio)
(**)
(**)
(**)
0163070
Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))
(**)
(**)
(**)
0163080
Ananases
0163090
Fruta pão (Jaca)
(**)
(**)
(**)
0163100
Duriangos
(**)
(**)
(**)
0163110
Corações da índia
(**)
(**)
(**)
0163990
Outros
0200000
0210000
0,02 (*)
0,02 (*)
0,02 (*)
0,02 (*)
2. PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS
i) Raízes e tubérculos
0,02 (*)
0211000
a) Batatas
0,01 (*)
0,02 (*)
0212000
b) Raízes e tubérculos tropicais
0,01 (*)
0,02 (*)
(**)
(**)
0212010
Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)
0212020
Batatas doces
0212030
Inhames (Batata-feijão)
0212040
Ararutas
(**)
L 266/6
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(1)
0212990
0213000
(2)
2.10.2012
(3)
(4)
(5)
Outros
c) Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina
0213010
Beterrabas
0,01 (*)
0,02 (*)
0213020
Cenouras
0,01 (*)
0,5
0213030
Aipos rábanos
0,01 (*)
0,02 (*)
0213040
Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)
0,1
0,02 (*)
0213050
Tupinambos
0,01 (*)
0,02 (*)
0213060
Pastinagas
0,01 (*)
0,02 (*)
0213070
Salsa de raiz grossa
0,01 (*)
0,02 (*)
0213080
Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus
esculentus))
0,01 (*)
0,4
0213090
Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)
0,01 (*)
0,02 (*)
0213100
Rutabagas
0,01 (*)
0,02 (*)
0213110
Nabos
0,01 (*)
0,02 (*)
0213990
Outros
0,01 (*)
0,02 (*)
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
1
0,2
2
0220000
ii) Bolbos
0220010
Alhos
0220020
Cebolas (Variedades de cebola)
0220030
Chalotas
0220040
Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)
0220990
Outros
0230000
0231000
iii) Frutos de hortícolas
a) Solanáceas
0231010
Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L.
chinense))
0231020
Pimentos (Malagueta-piripiri)
0,02 (*)
0,01 (*)
1
0231030
Beringelas (Melão-pera)
0,02 (*)
0,01 (*)
0,5
0231040
Quiabos
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0231990
Outros
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0,02 (*)
0,1
0,02 (*)
0,02 (*)
0,1
0,02 (*)
0232000
b) Cucurbitáceas de pele comestível
0232010
Pepinos
0232020
Cornichões
0232030
Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)
0232990
Outros
0233000
c) Cucurbitáceas de pele não comestível
0233010
Melões («Kiwano»)
0233020
Abóboras (Abóbora-menina)
0233030
Melancias
2.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(1)
(2)
L 266/7
(3)
(4)
(5)
0233990
Outros
0234000
d) Milho doce
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0239000
e) Outros frutos de hortícolas
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0240000
0241000
iv) Brássicas
a) Couves de inflorescência
0241010
Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)
0241020
Couves flor
0241990
Outros
0242000
b) Couves de cabeça
0242010
Couves de bruxelas
0242020
Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)
0242990
Outros
0243000
c) Couves de folha
0243010
Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi
sum», «pe-tsai»)
0243020
Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa,
couve-cavalar)
0243990
Outros
0244000
0250000
d) Couves rábano
v) Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas
0,01 (*)
0251000
a) Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas
0251010
Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)
4
0251020
Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)
4
0251030
Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)
0251040
Agriões de água
0251050
Agriões de sequeiro
0251060
Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)
0251070
Mostarda vermelha
0251080
Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras
Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))
4
0251990
Outros
4
0252000
0252010
0,3 (+)
0,02 (*)
4
(**)
(**)
4
(**)
b) Espinafres e folhas semelhantes
Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)
(**)
(**)
(**)
4
0,3
L 266/8
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(1)
(2)
2.10.2012
(3)
(4)
(5)
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
0252020
Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti»
(Salsola soda))
0252030
Acelgas (Folhas de beterraba)
0,02 (*)
0252990
Outros
0,02 (*)
0253000
c) Folhas de videira
(**)
0254000
d) Agriões de água
0,02 (*)
0,02 (*)
0255000
e) Endívias
0,02 (*)
0,02 (*)
0256000
f) Plantas aromáticas
0,3
4
0256010
Cerefólios
0256020
Cebolinhos
0256030
Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia,
ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)
0256040
Salsa
0256050
Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)
(**)
(**)
(**)
0256060
Alecrim
(**)
(**)
(**)
0256070
Tomilho (Manjerona, orégãos)
(**)
(**)
(**)
0256080
Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)
(**)
(**)
(**)
0256090
Louro
(**)
(**)
(**)
0256100
Estragão (Hissopo)
(**)
(**)
(**)
0256990
Outros (Flores comestíveis)
0,02 (*)
0,01 (*)
0260000
vi) Leguminosas frescas
0260010
Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)
2
0260020
Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)
0,3
0260030
Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))
0260040
Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)
0260050
Lentilhas
0,02 (*)
0260990
Outros
0,02 (*)
0270000
vii) Produtos hortícolas de caule (frescos)
0270010
Espargos
0270020
Cardos
0270030
Aipos
0270040
Funcho
0270050
Alcachofras
0270060
Alhos franceses (alho porro)
0270070
Ruibarbos
0,02 (*)
0,3
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
2.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(1)
(2)
L 266/9
(3)
(4)
(5)
0270080
Rebentos de bambu
(**)
(**)
(**)
0270090
Palmitos
(**)
(**)
(**)
0270990
Outros
0280000
viii) Cogumelos
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
(**)
0280010
Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)
0280020
Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)
0280990
Outros
0290000
ix) Algas marinhas
(**)
(**)
0300000
3. LEGUMINOSAS SECAS
0,02 (*)
0,01 (*)
0300010
Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, fei­
jão-frade)
0300020
Lentilhas
0,02 (*)
0300030
Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)
0,02 (*)
0300040
Tremoços
0,02 (*)
0300990
Outros
0,02 (*)
0400000
0401000
5
4. SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS
i) Sementes de oleaginosas
0,05 (*)
0,02 (*)
0401010
Sementes de linho
0,05 (*)
0401020
Amendoins
0,05 (*)
0401030
Sementes de papoila
0,05 (*)
0401040
Sementes de sésamo
0,05 (*)
0401050
Sementes de girassol
0,05 (*)
0401060
Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)
0,05 (*)
0401070
Sementes de soja
0401080
Sementes de mostarda
0,05 (*)
0401090
Sementes de algodão
2
0401100
Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)
0401110
Sementes de cártamo
(**)
(**)
(**)
0401120
Borragem
(**)
(**)
(**)
0401130
Gergelim bastardo
(**)
(**)
(**)
0401140
Cânhamo
0401150
Rícino
0401990
Outros
0402000
2
0,05 (*)
0,05 (*)
(**)
(**)
(**)
0,05 (*)
ii) Frutos de oleaginosas
0402010
Azeitonas para a produção de azeite
0402020
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
Sementes de palma
(**)
(**)
(**)
0402030
Frutos de palma
(**)
(**)
(**)
0402040
“Kapoc”
(**)
(**)
(**)
L 266/10
PT
(1)
Jornal Oficial da União Europeia
(2)
2.10.2012
(3)
(4)
(5)
0402990
Outros
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0500000
5. CEREAIS
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0500010
Cevada
0500020
Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)
0500030
Milho
0500040
Paínços (Milho painço)
0500050
Aveia
0500060
Arroz
0500070
Centeio
0500080
Sorgo
0500090
Trigo (Espelta, triticale)
0500990
Outros
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0600000
6. CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU
0610000
i) Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)
0620000
ii) Grãos de café
(**)
(**)
(**)
0630000
iii) Infusões de plantas (secas)
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
0631000
a) Flores
0631010
Flores de camomila
(**)
(**)
(**)
0631020
Flores de hibisco
(**)
(**)
(**)
0631030
Pétalas de rosa
(**)
(**)
(**)
0631040
Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))
(**)
(**)
(**)
0631050
Tília
(**)
(**)
(**)
0631990
Outros
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
0632000
b) Folhas
0632010
Folhas de morangueiro
(**)
(**)
(**)
0632020
Folhas de «rooibos» (Folhas de ginkgo)
(**)
(**)
(**)
0632030
Maté
(**)
(**)
(**)
0632990
Outros
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
0633000
c) Raízes
0633010
Raízes de valeriana
(**)
(**)
(**)
0633020
Raízes de ginsengue
(**)
(**)
(**)
0633990
Outros
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
0639000
d) Outras infusões de plantas
0640000
iv) Cacau (grãos fermentados)
(**)
(**)
(**)
0650000
v) Alfarroba
(**)
(**)
(**)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0700000
7. LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado
2.10.2012
PT
(1)
0800000
0810000
Jornal Oficial da União Europeia
(2)
8. ESPECIARIAS
i) Sementes
L 266/11
(3)
(4)
(5)
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
0810010
Anis
(**)
(**)
(**)
0810020
Nigela
(**)
(**)
(**)
0810030
Sementes de aipo (Sementes de ligústica)
(**)
(**)
(**)
0810040
Sementes de coentro
(**)
(**)
(**)
0810050
Sementes de cominho
(**)
(**)
(**)
0810060
Sementes de endro (aneto)
(**)
(**)
(**)
0810070
Sementes de funcho
(**)
(**)
(**)
0810080
Feno grego (fenacho)
(**)
(**)
(**)
0810090
Noz moscada
(**)
(**)
(**)
0810990
Outros
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
0820000
ii) Frutos e bagas
0820010
Pimenta da jamaica
(**)
(**)
(**)
0820020
Pimenta do japão
(**)
(**)
(**)
0820030
Alcaravia
(**)
(**)
(**)
0820040
Cardamomo
(**)
(**)
(**)
0820050
Bagas de zimbro
(**)
(**)
(**)
0820060
Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)
(**)
(**)
(**)
0820070
Vagens de baunilha
(**)
(**)
(**)
0820080
Tamarindos
(**)
(**)
(**)
0820990
Outros
(**)
(**)
(**)
0830000
iii) Cascas
(**)
(**)
(**)
0830010
Canela (Cássia)
(**)
(**)
(**)
0830990
Outros
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
0840000
iv) Raízes e rizomas
0840010
Alcaçuz
(**)
(**)
(**)
0840020
Gengibre
(**)
(**)
(**)
0840030
Açafrão da índia (curcuma)
(**)
(**)
(**)
0840040
Rábano silvestre
(**)
(**)
(**)
0840990
Outros
(**)
(**)
(**)
0850000
v) Botões
(**)
(**)
(**)
0850010
Cravo da índia (cravinho)
(**)
(**)
(**)
0850020
Alcaparra
(**)
(**)
(**)
0850990
Outros
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
0860000
vi) Estigmas de flores
0860010
Açafrão
(**)
(**)
(**)
0860990
Outros
(**)
(**)
(**)
L 266/12
PT
(1)
0870000
Jornal Oficial da União Europeia
(2)
vii) Arilos
2.10.2012
(3)
(4)
(5)
(**)
(**)
(**)
0870010
Muscadeira
(**)
(**)
(**)
0870990
Outros
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
(**)
0900000
9. PLANTAS AÇUCAREIRAS
0900010
Beterraba sacarina (raiz)
(**)
(**)
(**)
0900020
Cana de açúcar
(**)
(**)
(**)
0900030
Raízes de chicória
(**)
(**)
(**)
0900990
Outros
(**)
(**)
(**)
0,02 (*)
0,01 (*)
1000000
1010000
10. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES
i) Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos
(refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou trans­
formados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchi­
dos e preparações alimentares à base destes produtos
1011000
a) Suínos
1011010
Carne
0,2
1011020
Toucinho sem partes magras
0,2
1011030
Fígado
0,1
1011040
Rim
0,1
1011050
Miudezas comestíveis
0,1
1011990
Outros
1012000
b) Bovinos
0,01 (*)
1012010
Carne
0,2
1012020
Gordura
0,2
1012030
Fígado
0,1
1012040
Rim
0,1
1012050
Miudezas comestíveis
0,1
1012990
Outros
1013000
c) Ovinos
1013010
Carne
0,2
1013020
Gordura
0,2
1013030
Fígado
0,1
1013040
Rim
0,1
1013050
Miudezas comestíveis
0,1
1013990
Outros
0,01 (*)
0,01 (*)
1014000
d) Caprinos
1014010
Carne
0,2
1014020
Gordura
0,2
1014030
Fígado
0,1
2.10.2012
PT
(1)
Jornal Oficial da União Europeia
(2)
L 266/13
(3)
(4)
(5)
1014040
Rim
0,1
1014050
Miudezas comestíveis
0,1
1014990
Outros
1015000
e) Animais das espécies cavalar, asinina ou muar
0,01 (*)
(**)
(**)
(**)
1015010
Carne
(**)
(**)
(**)
1015020
Gordura
(**)
(**)
(**)
1015030
Fígado
(**)
(**)
(**)
1015040
Rim
(**)
(**)
(**)
1015050
Miudezas comestíveis
(**)
(**)
(**)
1015990
Outros
(**)
(**)
(**)
1016000
f) Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes,
pombos
1016010
Carne
1016020
Gordura
1016030
Fígado
1016040
Rim
1016050
Miudezas comestíveis
1016990
Outros
1017000
g) Outros animais de exploração (Coelho, canguru)
0,01 (*)
(**)
(**)
(**)
1017010
Carne
(**)
(**)
(**)
1017020
Gordura
(**)
(**)
(**)
1017030
Fígado
(**)
(**)
(**)
1017040
Rim
(**)
(**)
(**)
1017050
Miudezas comestíveis
(**)
(**)
(**)
1017990
Outros
(**)
(**)
(**)
1020000
1020010
Bovinos
1020020
Ovinos
1020030
Caprinos
1020040
Equídeos
1020990
Outros
1030000
0,05
ii) Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edul­
corantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e
requeijão
iii) Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e
gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados
ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes
1030010
Galinha
1030020
Pata
0,01 (*)
(**)
(**)
(**)
L 266/14
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(1)
2.10.2012
(2)
(3)
(4)
(5)
1030030
Gansa
(**)
(**)
(**)
1030040
Codorniz
(**)
(**)
(**)
1030990
Outros
(**)
(**)
(**)
1040000
iv) Mel (Geleia real, pólen)
(**)
(**)
(**)
1050000
v) Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)
(**)
(**)
(**)
1060000
vi) Caracóis
(**)
(**)
(**)
1070000
vii) Outros produtos de animais terrestres
(**)
(**)
(**)
(a)
(*)
(**)
(F)
Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Indica o limite inferior da determinação analítica.
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
= Lipossolúvel
Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (CGA 210007) expressa em acibenzolar-S-metilo)
(+) Ensaios de resíduos de variedades de alfaces não repolhudas a submeter à apreciação do Estado-Membro avaliador, da Autoridade e da Comissão Europeia o mais tardar
em 1 de outubro de 2014. A reavaliação dos dados pode conduzir à alteração do LMR
0251000
a) Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas
0251010
Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)
0251020
Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)
0251030
Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)
0251040
Agriões de água
0251060
Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)
0251080
Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha
verdadeira))
0251990
Outros»
(2) O anexo III é alterado do seguinte modo:
a) A parte A é alterada do seguinte modo:
i) as colunas respeitantes ao amissulbrome, ao diflufenicão, à dimoxistrobina e à nicotina passam a ter a seguinte
redação:
(2)
0100000
0110000
(3)
(4)
(5)
(6)
0,05 (*)
0,01 (*)
1. FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA
i) Citrinos
0110010
Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e ou­
tros híbridos)
0110020
Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)
0110030
Limões (Cidra, limão-azedo)
0110040
Limas
0110050
Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)
0110990
Outros
0120000
Nicotina
(1)
Dimoxistrobina
Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)
Diflufenicão
Número
de código
Amissulbrome
«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
ii) Frutos de casca rija (com ou sem casca)
0120010
Amêndoas
0120020
Castanhas do brasil
0,01 (*)
0,01 (*)
2.10.2012
PT
(1)
(2)
0120030
Castanhas de caju
0120040
Castanhas
0120050
Cocos
0120060
Avelãs («Filbert»)
0120070
Nozes de macadâmia
0120080
Nozes pecan
0120090
Pinhões
0120100
Pistácios
0120110
Nozes comuns
0120990
Outros
0130000
iii) Frutos de pomóideas
0130010
Maçãs (Maçã-brava)
0130020
Peras («Pêra-Nashi»)
0130030
Marmelos
0130040
Nêsperas europeias
0130050
Nêsperas do japão
0130990
Outros
0140000
Jornal Oficial da União Europeia
iv) Frutos de prunóideas
0140010
Damascos
0140020
Cerejas (Cereja-brava, ginja)
0140030
Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)
0140040
Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)
0140990
Outros
0150000
0151000
L 266/15
(3)
0,01 (*)
0,01 (*)
v) Bagas e frutos pequenos
a) Uvas de mesa e para vinho
0151010
Uvas de mesa
0151020
Uvas para vinho
0,3
0152000
b) Morangos
0,01 (*)
0153000
c) Frutos de tutor
0,01 (*)
0153010
Amoras silvestres
0153020
Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)
0153030
Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus),
framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))
0153990
Outros
0154000
d) Outras bagas e frutos pequenos
0154010
Mirtilos (Arando)
0154020
Airelas (Mirtilo-vermelho)
0,01 (*)
(4)
(5)
(6)
L 266/16
PT
(1)
Jornal Oficial da União Europeia
(2)
0154030
Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)
0154040
Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ri­
bes)
0154050
Bagas de roseira brava
0154060
Amoras de amoreira (Medronho)
0154070
Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))
0154080
Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amare­
lo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)
0154990
Outros
0160000
vi) Frutos diversos
0161000
a) De pele comestível, pequenos
0161010
Tâmaras
0161020
Figos
0161030
Azeitonas de mesa
0161040
Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x
Fortunella spp.))
0161050
Carambolas («Bilimbi»)
0161060
Diospiros
0161070
Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia
uniflora))
0161990
Outros
0162000
b) De pele não comestível, pequenos
0162010
Quivis
0162020
Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)
0162030
Maracujás
0162040
Figos da índia (figos de cacto)
0162050
Cainitos
0162060
Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela
e sapota «mammey»)
0162990
Outros
0163000
c) De pele não comestível, grandes
0163010
Abacates
0163020
Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)
0163030
Mangas
0163040
Papaias
0163050
Romãs
0163060
Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas
de tamanho médio)
0163070
Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))
0163080
Ananases
2.10.2012
(3)
(4)
(5)
(6)
0,3 (+)
0,01 (*)
2.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(1)
(2)
0163090
Fruta pão (Jaca)
0163100
Duriangos
0163110
Corações da índia
0163990
Outros
0200000
0210000
i) Raízes e tubérculos
a) Batatas
0212000
b) Raízes e tubérculos tropicais
0212010
Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)
0212020
Batatas doces
0212030
Inhames (Batata-feijão)
0212040
Ararutas
0212990
Outros
Beterrabas
0213020
Cenouras
0213030
Aipos rábanos
0213040
Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)
0213050
Tupinambos
0213060
Pastinagas
0213070
Salsa de raiz grossa
0213080
Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cy­
perus esculentus))
0213090
Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)
0213100
Rutabagas
0213110
Nabos
0213990
Outros
ii) Bolbos
0220010
Alhos
0220020
Cebolas (Variedades de cebola)
0220030
Chalotas
0220040
Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)
0220990
Outros
0230000
0231000
0231010
0,01 (*)
c) Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina
0213010
0220000
(3)
2. PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS
0211000
0213000
L 266/17
0,01 (*)
iii) Frutos de hortícolas
a) Solanáceas
Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barba­
rum e L. chinense))
0,4
(4)
(5)
0,05 (*)
0,01 (*)
(6)
L 266/18
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(1)
(2)
2.10.2012
(3)
0231020
Pimentos (Malagueta-piripiri)
0231030
Beringelas (Melão-pera)
0231040
Quiabos
0,01 (*)
0231990
Outros
0,01 (*)
0232000
b) Cucurbitáceas de pele comestível
0232010
Pepinos
0232020
Cornichões
0232030
Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)
0232990
Outros
0233000
c) Cucurbitáceas de pele não comestível
0,01 (*)
0,4
0,01 (*)
0,01 (*)
0233010
Melões («Kiwano»)
0233020
Abóboras (Abóbora-menina)
0233030
Melancias
0233990
Outros
0234000
d) Milho doce
0,01 (*)
0239000
e) Outros frutos de hortícolas
0,01 (*)
0240000
0241000
iv) Brássicas
a) Couves de inflorescência
0241010
Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)
0241020
Couves flor
0241990
Outros
0242000
b) Couves de cabeça
0242010
Couves de bruxelas
0242020
Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-re­
polho-branca)
0242990
Outros
0243000
c) Couves de folha
0243010
Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi
sum», «pe-tsai»)
0243020
Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portu­
guesa, couve-cavalar)
0243990
Outros
0244000
0250000
0,01 (*)
d) Couves rábano
v) Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas
0251000
a) Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas
0251010
Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)
0,01 (*)
(4)
(5)
(6)
2.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(1)
(2)
L 266/19
(3)
0251020
Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-roma­
na)
4
0251030
Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça,
pão-de-açúcar)
0,01 (*)
0251040
Agriões de água
0,01 (*)
0251050
Agriões de sequeiro
0,01 (*)
0251060
Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)
0,01 (*)
0251070
Mostarda vermelha
0,01 (*)
0251080
Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e
outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha
verdadeira))
0,01 (*)
0251990
Outros
0,01 (*)
0252000
b) Espinafres e folhas semelhantes
0252010
Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)
0252020
Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia,
«Agretti» (Salsola soda))
0252030
Acelgas (Folhas de beterraba)
0252990
Outros
c) Folhas de videira
0,01 (*)
0254000
d) Agriões de água
0,01 (*)
0255000
e) Endívias
0,01 (*)
0256000
f) Plantas aromáticas
0,01 (*)
Cerefólios
0256020
Cebolinhos
0256030
Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia,
ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)
0256040
Salsa
0256050
Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)
0256060
Alecrim
0256070
Tomilho (Manjerona, orégãos)
0256080
Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)
0256090
Louro
0256100
Estragão (Hissopo)
0256990
Outros (Flores comestíveis)
0260000
vi) Leguminosas frescas
0260010
Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco,
feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)
0260020
Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, fei­
jão-espadinho, feijão-frade)
0260030
Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))
(5)
(6)
0,01 (*)
0253000
0256010
(4)
0,01 (*)
0,4 (+)
L 266/20
PT
(1)
Jornal Oficial da União Europeia
(2)
0260040
Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)
0260050
Lentilhas
0260990
Outros
0270000
vii) Produtos hortícolas de caule (frescos)
0270010
Espargos
0270020
Cardos
0270030
Aipos
0270040
Funcho
0270050
Alcachofras
0270060
Alhos franceses (alho porro)
0270070
Ruibarbos
0270080
Rebentos de bambu
0270090
Palmitos
0270990
Outros
0280000
viii) Cogumelos
0280010
Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)
0280020
Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)
0280990
Outros
2.10.2012
(3)
0,04 (+)
0,01 (*)
0300000
3. LEGUMINOSAS SECAS
0,01 (*)
0300020
Lentilhas
0300030
Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)
0300040
Tremoços
0300990
Outros
0400000
0401000
4. SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS
i) Sementes de oleaginosas
(6)
0,01 (*)
ix) Algas marinhas
Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadi­
nho, feijão-frade)
(5)
0,01 (*)
0290000
0300010
(4)
0,05 (*)
0,01 (*)
0,01 (*)
0,05 (*)
0401010
Sementes de linho
0,01 (*)
0401020
Amendoins
0,01 (*)
0401030
Sementes de papoila
0,01 (*)
0401040
Sementes de sésamo
0,01 (*)
0401050
Sementes de girassol
0,3
0401060
Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)
0,05
0401070
Sementes de soja
0401080
Sementes de mostarda
0,05
0401090
Sementes de algodão
0,01 (*)
0,01 (*)
2.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(1)
(2)
L 266/21
(3)
(4)
(5)
0401100
Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)
0,01 (*)
0401110
Sementes de cártamo
0,01 (*)
0401120
Borragem
0,01 (*)
0401130
Gergelim bastardo
0,01 (*)
0401140
Cânhamo
0,01 (*)
0401150
Rícino
0,01 (*)
0401990
Outros
0,01 (*)
0402000
ii) Frutos de oleaginosas
0,01 (*)
0402010
Azeitonas para a produção de azeite
0402020
Sementes de palma
0,05 (*)
0402030
Frutos de palma
0,05 (*)
0402040
“Kapoc”
0,05 (*)
0402990
Outros
0,05 (*)
0500000
5. CEREAIS
0500010
Cevada
0500020
Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)
0,01 (*)
0500030
Milho
0,01 (*)
0500040
Paínços (Milho painço)
0,01 (*)
0500050
Aveia
0,01 (*)
0500060
Arroz
0,01 (*)
0500070
Centeio
0500080
Sorgo
0500090
Trigo (Espelta, triticale)
0500990
Outros
0600000
0,2
0,01 (*)
0,05 (*)
0,1
0,08
0,01 (*)
0,1
0,01 (*)
6. CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU
0610000
i) Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)
0620000
ii) Grãos de café
0630000
iii) Infusões de plantas (secas)
0631000
(6)
a) Flores
0631010
Flores de camomila
0631020
Flores de hibisco
0631030
Pétalas de rosa
0631040
Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))
0631050
Tília
0631990
Outros
0,01 (*)
0,05 (*)
0,01 (*)
0,6 (+)
0,5 (+)
L 266/22
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(1)
0632000
(2)
(3)
(4)
(5)
Folhas de morangueiro
0632020
Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)
0632030
Maté
0632990
Outros
c) Raízes
0633010
Raízes de valeriana
0633020
Raízes de ginsengue
0633990
Outros
0639000
d) Outras infusões de plantas
0640000
iv) Cacau (grãos fermentados)
0650000
v) Alfarroba
0700000
7. LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado
0,01 (*)
0,05 (*)
0,01 (*)
0800000
8. ESPECIARIAS
0,01 (*)
0,05 (*)
0,01 (*)
0810000
i) Sementes
0810010
Anis
0810020
Nigela
0810030
Sementes de aipo (Sementes de ligústica)
0810040
Sementes de coentro
0810050
Sementes de cominho
0810060
Sementes de endro (aneto)
0810070
Sementes de funcho
0810080
Feno grego (fenacho)
0810090
Noz moscada
0810990
Outros
0820000
(6)
b) Folhas
0632010
0633000
2.10.2012
ii) Frutos e bagas
0820010
Pimenta da jamaica
0820020
Pimenta do japão
0820030
Alcaravia
0820040
Cardamomo
0820050
Bagas de zimbro
0820060
Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)
0820070
Vagens de baunilha
0820080
Tamarindos
0820990
Outros
0,3 (+)
0,3 (+)
2.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(1)
0830000
(2)
Canela (Cássia)
0830990
Outros
Alcaçuz
0840020
Gengibre
0840030
Açafrão da índia (curcuma)
0840040
Rábano silvestre
0840990
Outros
0850000
v) Botões
0850010
Cravo da índia (cravinho)
0850020
Alcaparra
0850990
Outros
Açafrão
0860990
Outros
0870000
vii) Arilos
0870010
Muscadeira
0870990
Outros
9. PLANTAS AÇUCAREIRAS
0900010
Beterraba sacarina (raiz)
0900020
Cana de açúcar
0900030
Raízes de chicória
0900990
Outros
1000000
1010000
(5)
10. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES
i) Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais
frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fuma­
dos ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados
tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos
1011000
a) Suínos
1011010
Carne
1011020
Toucinho sem partes magras
1011030
Fígado
1011040
Rim
1011050
Miudezas comestíveis
1011990
Outros
(6)
4 (+)
4 (+)
4 (+)
vi) Estigmas de flores
0860010
0900000
(4)
iv) Raízes e rizomas
0840010
0860000
(3)
iii) Cascas
0830010
0840000
L 266/23
4 (+)
4 (+)
0,01 (*)
0,05 (*)
0,01 (*)
0,05 (*)
0,01 (*)
0,05 (*)
L 266/24
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(1)
1012000
(2)
b) Bovinos
1012010
Carne
1012020
Gordura
1012030
Fígado
1012040
Rim
1012050
Miudezas comestíveis
1012990
Outros
1013000
c) Ovinos
1013010
Carne
1013020
Gordura
1013030
Fígado
1013040
Rim
1013050
Miudezas comestíveis
1013990
Outros
1014000
d) Caprinos
1014010
Carne
1014020
Gordura
1014030
Fígado
1014040
Rim
1014050
Miudezas comestíveis
1014990
Outros
1015000
e) Animais das espécies cavalar, asinina ou muar
1015010
Carne
1015020
Gordura
1015030
Fígado
1015040
Rim
1015050
Miudezas comestíveis
1015990
Outros
1016000
f) Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – aves­
truzes, pombos
1016010
Carne
1016020
Gordura
1016030
Fígado
1016040
Rim
1016050
Miudezas comestíveis
1016990
Outros
2.10.2012
(3)
(4)
(5)
(6)
2.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
(1)
1017000
(2)
Carne
1017020
Gordura
1017030
Fígado
1017040
Rim
1017050
Miudezas comestíveis
1017990
Outros
(4)
ii) Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite,
queijo e requeijão
1020010
Bovinos
1020020
Ovinos
1020030
Caprinos
1020040
Equídeos
1020990
Outros
1030000
(3)
(5)
(6)
g) Outros animais de exploração (Coelho, canguru)
1017010
1020000
L 266/25
iii) Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e
gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados,
congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar
ou de outros edulcorantes
1030010
Galinha
1030020
Pata
1030030
Gansa
1030040
Codorniz
1030990
Outros
0,01 (*)
0,05 (*)
1040000
iv) Mel (Geleia real, pólen)
0,05 (*)
1050000
v) Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)
0,05 (*)
1060000
vi) Caracóis
0,05 (*)
1070000
vii) Outros produtos de animais terrestres
0,05 (*)
(a) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*) Indica o limite inferior da determinação analítica.
Nicotina
(+) Este LMR deve ser revisto num prazo de dois anos, no sentido de avaliar novos dados e informações que se tenham tornado disponíveis, incluindo quaisquer provas
científicas da ocorrência ou formação natural de nicotina na cultura em questão.
0154050
Bagas de roseira brava
0256000
f) Plantas aromáticas
0256010
Cerefólios
0256020
Cebolinhos
0256030
Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)
0256040
Salsa
0256050
Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)
0256060
Alecrim
0256070
Tomilho (Manjerona, orégãos)
0256080
Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)
0256090
Louro
L 266/26
PT
0256100
Estragão (Hissopo)
0256990
Outros (Flores comestíveis)
Jornal Oficial da União Europeia
2.10.2012
(+) Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos selvagens secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos selvagens secos, à exceção dos cepes. Estes LMR devem ser
reexaminados até 30 de novembro de 2014. Avaliar-se-ão os dados confirmatórios, incluindo eventuais provas científicas, da ocorrência ou da formação naturais de nicotina
na cultura em causa. A reavaliação dos dados pode conduzir à alteração dos LMR.
0280020
Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)
(+) Este LMR deve ser revisto num prazo de dois anos, no sentido de avaliar novos dados e informações que se tenham tornado disponíveis, incluindo quaisquer provas científicas
da ocorrência ou formação natural de nicotina na cultura em questão.
0610000
0630000
0631000
i) Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)
iii) Infusões de plantas (secas)
a) Flores
0631010
Flores de camomila
0631020
Flores de hibisco
0631030
Pétalas de rosa
0631040
Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))
0631050
Tília
0631990
0632000
Outros
b) Folhas
0632010
Folhas de morangueiro
0632020
Folhas de «rooibos» (Folhas de ginkgo)
0632030
Maté
0632990
Outros
0633000
c) Raízes
0633010
Raízes de valeriana
0633020
Raízes de ginsengue
0633990
Outros
0639000
0810000
d) Outras infusões de plantas
i) Sementes
0810010
Anis
0810020
Nigela
0810030
Sementes de aipo (Sementes de ligústica)
0810040
Sementes de coentro
0810050
Sementes de cominho
0810060
Sementes de endro (aneto)
0810070
Sementes de funcho
0810080
Feno grego (fenacho)
0810090
Noz moscada
0810990
0820000
Outros
ii) Frutos e bagas
0820010
Pimenta da jamaica
0820020
Pimenta do japão
0820030
Alcaravia
0820040
Cardamomo
0820050
Bagas de zimbro
0820060
Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)
0820070
Vagens de baunilha
0820080
Tamarindos
0820990
Outros
0830000
iii) Cascas
0830010
0830990
0840000
0840010
Canela (Cássia)
Outros
iv) Raízes e rizomas
Alcaçuz
2.10.2012
PT
0840020
Gengibre
0840030
Açafrão da índia (curcuma
0840040
Rábano silvestre
0840990
Outros
0850000
v) Botões
0850010
Cravo da índia (cravinho)
0850020
Alcaparra
0850990
0860000
0860010
Outros
vi) Estigmas de flores
Açafrão
0860990
Outros
0870000
vii) Arilos
0870010
Muscadeira
0870990
Outros»
Jornal Oficial da União Europeia
L 266/27
L 266/28
PT
Jornal Oficial da União Europeia
2.10.2012
b) Na parte B, as colunas respeitantes ao acibenzolar-S-metilo, à ciazofamida e à metoxifenozida passam a ter a
seguinte redação:
Número
de código
Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (a)
Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolarS-metilo e ácido de acibenzolar (CGA
210007) expressa em acibenzolar-S-metilo)
Ciazofamida
Metoxifenozida (F)
«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
0130040
Nêsperas europeias
0,02 (*)
0,01 (*)
2
0130050
Nêsperas do japão
0,02 (*)
0,01 (*)
2
0154050
Bagas de roseira brava
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0154060
Amoras de amoreira (Medronho)
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0154070
Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0154080
Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de
espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0161050
Carambolas («Bilimbi»)
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0161060
Diospiros
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0161070
Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uni­
flora))
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0162040
Figos da índia (figos de cacto)
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0162050
Cainitos
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0162060
Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e
sapota «mammey»)
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0163060
Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de ta­
manho médio)
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0163070
Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0163090
Fruta pão (Jaca)
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0163100
Duriangos
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0163110
Corações da índia
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0212040
Ararutas
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0251050
Agriões de sequeiro
0,3 (+)
0,01 (*)
4
0251070
Mostarda vermelha
0,3 (+)
0,01 (*)
4
0252020
Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti»
(Salsola soda))
0,02 (*)
0,01 (*)
4
2.10.2012
PT
(1)
0253000
Jornal Oficial da União Europeia
(2)
c) Folhas de videira
L 266/29
(3)
(4)
(5)
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0256050
Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)
0,3
0,01 (*)
4
0256060
Alecrim
0,3
0,01 (*)
4
0256070
Tomilho (Manjerona, orégãos)
0,3
0,01 (*)
4
0256080
Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)
0,3
0,01 (*)
4
0256090
Louro
0,3
0,01 (*)
4
0256100
Estragão (Hissopo)
0,3
0,01 (*)
4
0270080
Rebentos de bambu
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0270090
Palmitos
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0290000
ix) Algas marinhas
0,02 (*)
0,02 (*)
0401110
Sementes de cártamo
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0401120
Borragem
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0401130
Gergelim bastardo
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0401150
Rícino
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0402020
Sementes de palma
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0402030
Frutos de palma
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0402040
“Kapoc”
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0620000
ii) Grãos de café
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0630000
iii) Infusões de plantas (secas)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0631000
a) Flores
0631010
Flores de camomila
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0631020
Flores de hibisco
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0631030
Pétalas de rosa
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0631040
Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0631050
Tília
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0631990
Outros
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0632000
b) Folhas
0632010
Folhas de morangueiro
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0632020
Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0632030
Maté
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0632990
Outros
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0633000
c) Raízes
0633010
Raízes de valeriana
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0633020
Raízes de ginsengue
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0633990
Outros
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0639000
d) Outras infusões de plantas
0640000
iv) Cacau (grãos fermentados)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0650000
v) Alfarroba
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
L 266/30
PT
(1)
0800000
0810000
Jornal Oficial da União Europeia
(2)
8. ESPECIARIAS
i) Sementes
2.10.2012
(3)
(4)
0,05 (*)
(5)
0,05 (*)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0810010
Anis
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0810020
Nigela
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0810030
Sementes de aipo (Sementes de ligústica)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0810040
Sementes de coentro
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0810050
Sementes de cominho
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0810060
Sementes de endro (aneto)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0810070
Sementes de funcho
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0810080
Feno grego (fenacho)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0810090
Noz moscada
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0810990
Outros
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0820000
ii) Frutos e bagas
0820010
Pimenta da jamaica
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0820020
Pimenta do japão
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0820030
Alcaravia
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0820040
Cardamomo
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0820050
Bagas de zimbro
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0820060
Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0820070
Vagens de baunilha
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0820080
Tamarindos
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0820990
Outros
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0830000
iii) Cascas
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0830010
Canela (Cássia)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0830990
Outros
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0840000
iv) Raízes e rizomas
0,05 (*)
0,05 (*)
0840010
Alcaçuz
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0840020
Gengibre
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0840030
Açafrão da índia (curcuma)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0840040
Rábano silvestre
0,05 (*)
0,1
0,05 (*)
0840990
Outros
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0850000
v) Botões
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0850010
Cravo da índia (cravinho)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0850020
Alcaparra
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0850990
Outros
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0860000
vi) Estigmas de flores
0860010
Açafrão
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0860990
Outros
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0870000
vii) Arilos
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0870010
Muscadeira
2.10.2012
PT
(1)
0870990
0900000
Jornal Oficial da União Europeia
(2)
Outros
9. PLANTAS AÇUCAREIRAS
L 266/31
(3)
(4)
(5)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,05 (*)
0,02 (*)
0,01 (*)
0900010
Beterraba sacarina (raiz)
0,02 (*)
0,01 (*)
0,3
0900020
Cana de açúcar
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0900030
Raízes de chicória
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0900990
Outros
0,02 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0,02 (*)
0,01 (*)
1015000
e) Animais das espécies cavalar, asinina ou muar
1015010
Carne
0,02 (*)
0,01 (*)
0,2
1015020
Gordura
0,02 (*)
0,01 (*)
0,2
1015030
Fígado
0,02 (*)
0,01 (*)
0,1
1015040
Rim
0,02 (*)
0,01 (*)
0,1
1015050
Miudezas comestíveis
0,02 (*)
0,01 (*)
0,1
1015990
Outros
0,02 (*)
0,01 (*)
0,01 (*)
0,02 (*)
0,01 (*)
1017000
g) Outros animais de exploração (Coelho, canguru)
1017010
Carne
0,02 (*)
0,01 (*)
0,2
1017020
Gordura
0,02 (*)
0,01 (*)
0,2
1017030
Fígado
0,02 (*)
0,01 (*)
0,1
1017040
Rim
0,02 (*)
0,01 (*)
0,1
1017050
Miudezas comestíveis
0,02 (*)
0,01 (*)
0,1
1017990
Outros
0,02 (*)
0,01 (*)
0,01 (*)
1030020
Pata
0,02 (*)
0,01 (*)
0,01 (*)
1030030
Gansa
0,02 (*)
0,01 (*)
0,01 (*)
1030040
Codorniz
0,02 (*)
0,01 (*)
0,01 (*)
1030990
Outros
0,02 (*)
0,01 (*)
0,01 (*)
1040000
iv) Mel (Geleia real, pólen)
0,02 (*)
0,01 (*)
0,01 (*)
1050000
v) Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)
0,02 (*)
0,01 (*)
0,01 (*)
1060000
vi) Caracóis
0,02 (*)
0,01 (*)
0,01 (*)
1070000
vii) Outros produtos de animais terrestres
0,02 (*)
0,01 (*)
0,01 (*)
(a) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) = Lipossolúvel
Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (CGA 210007) expressa em acibenzolar-S-metilo)
(+) Ensaios de resíduos de variedades de alfaces não repolhudas a submeter à apreciação do Estado-Membro avaliador, da Autoridade e da Comissão Europeia o mais tardar
em 1 de outubro de 2014. A reavaliação dos dados pode conduzir à alteração do LMR
0251050
Agriões de sequeiro
0251070
Mostarda vermelha»
Download