Rio de Janeiro, 04 de agosto de 08 Teoria da Argumentação e Oratória (Denise de A. Guimarães – [email protected]) Teorias do discurso jurídico: Subsunção e ponderação principiológica; Direito e Hermenêutica; Teoria da Argumentação jurídica. Técnicas argumentativas; Oratória. Noções gerais. O discurso jurídico e a capacidade de persuasão. Sustentação oral Metodologia de algumas peças processuais. Relatório jurídico. Formas de apresentação, Petição inicial, contestação, recurso, parecer técnico; Simulações (práticas jurídicas). Bibliografia Básica -ATAHULPA, Fernandez. Argumentação Jurídica e hermenêutica 2ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007; -OLBRETHS-TYTELA, Lucie et, PERELMAN, Chaim. Tratado da Argumentação: a nova retórica. Col. Justiça e Direito. São Paulo: Martins Fotes, 1996. -FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Direito, Retórica e Comunicação: Subsídios para uma pragmática do discurso jurídico. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997 -VOEZE, Ingo. Argumentação jurídica 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2006. Argumentação Jurídica – Reflexão e formulação sistemática sobre a regularidade do discurso jurídico, destinados à persuasão. Prática do Direito – arte da argumentação (através dos recursos lógicos – formais e de linguagem). -Esquema do processo de convencimento através da linguagem. 1. Fixar a atenção; 2. Despertar o interesse (criar a convicção) 3. Ação - Provocar uma resposta; - Induzir o ouvinte/leitor. -Formulação de idéias – através das técnicas argumentativas. - Persuasão – processo ligado ao raciocínio e a lógica. -Argumentação – Formula: Declaração seguida de prova – Fatos+Razões+Evidências(não indícios) Conclusão (não é resumo) -por refutação; -por confirmação. Rio de janeiro, 11 de agosto de 2008. Argumentação jurídica e o processo de convencimento. 1º) atenção 2º) interesse (criar a convicção) 3º provocar a ação (resposta) Formula: declaração + prova > conclusão (fatos + fundamento + evidências) Relatório jurídico: *seleção dos fatos jurídicos relevantes; *narração dos fatos em ordem, observar a “formula”; Conceito Função: Dúplice *comprovar os fatos; *comprovar as conseqüências; Obs.: A importância de relatar as circunstâncias me que ocorrem os fatos. Prática do uso da linguagem na argumentação jurídica: Atenção para o domínio vocabular, evitara utilização de abreviações, siglas desconhecidas, emprego de gíria, palavras de baixo calão, estrangeirismo, repetir a mesma palavra na mesma frase, linguagem extremamente rebuscada (formal, sim!), lugares-comuns, mesóclises, gerundismo, frases exageradamente longas, frases incompletas ou com idéias redundantes (não repetir idéias, ou seja, seja específico), generalizações, utilização em demasia de citações. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2008 Oratória Judiciária: Linguagem verbal (oral) Linguagem não verbal (gestual) Conhecer o caso em todos os seus detalhes (saber o que falar, como falar e para quem alar) Organização do assunto/tema central; conhecer o caso e efetuar uma análise dos argumentos (“prós e contras”); concluir; O orador poderá utilizar o método comparativo (Comparação de casos semelhantes julgados no passado para atrair a atenção do ouvinte); Limitar o assunto; Ilustrar a situação/dar exemplo; Usar palavras concretas; Domínio da linguagem > objetiva > clara > rapidez de raciocínio > escolha de palavras precisas e que revelem o conhecimento do direito. Evitar frases poéticas ou pomposas; O orador deve dar ênfase somente quanto às provas em seu favor; caso essas sejam poucas ou fracas, deverá apresentá-las em conjunto. Provas contraditórias O orador deverá explicar o porquê da inexatidão, parcialidade. Exs.: de oratória forense: “Defesa de Sócrates “, de Platão e “Oração da Coroa”, de Demóstenes. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 08 Métodos de Hermenêutica Método gramatical Método histórico Método sistemático Método teleológico... “Nova” Hermenêutica – Utilização dos Princípios Na nova hermenêutica a subsunção cede lugar à ponderação na CRFB; Teoria de Robert Alexy: distribuição entre regras e princípios Regras “mandados definitivos” – ordenam fazer uma coisa numa medida previamente definida; A medida de aplicação já vem previamente definida; São aplicados por subsunção. (condição de fato – conseqüência jurídica). Princípios “mandados de otimização” – ordenam fazer uma coisa na máxima medida possível; A medida de aplicação deve ser definida, pelo julgador, em cada situação de aplicação; São aplicados por ponderação (não indicam previamente as condições de fato nem a conseqüência jurídica); Conflitos: Entre regras: lógica do “tudo ou nada”; ou se cria uma cláusula de exceção a uma dessas regras ou uma destas regras será excluída do ordenamento jurídico; Entre princípios: Vale a lógica do “meio termo”, rezando que a ponderação deverá valorar qual deles é preponderante sobre o caso. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 08 Técnicas argumentativas – Produção de argumentos – Convencimento Pressuposições que forma aceitação acadêmica / social. Objetivo Geral – construir a versão de 1 fato jurídico (apoiado em provas); justificar fases. Procedimento: Realizar interpretações aceitáveis e defensáveis; Definir e delimitar os sentidos das palavras (seleção das idéias); Adotar um modelo lógico como orientação. ARGUMENTO DA COERÊNCIA – Não se pode contradizer. Na argumentação jurídica a referência quase obrigatória é a lei (ou outra fonte de direito formal); ARGUMENTO DA RECIPROCIDADE – Aproximação ou simetria entre 2 fatos ou idéias de forma que a semelhança de forma que a semelhança de característica permita aplicar o mesmo tratamento a ambos Correlação lógica: Se “a” = “b” então “b” = “a” ARGUMENTO DA TRANSITIVIDADE – “a” = “b” e “b” = ”c”, então “a” = “c” Rio de Janeiro, 10 de novembro de 08 Recurso Jurídico Meio pelo qual a parte se dirige à autoridade superior para reformar ou anular a decisão; Regra geral: da autoridade de inferior instância (juízo “a quo”) para a autoridade de superior instância (“ad quem”); A lei indicara o recurso apropriado para o caso; Procedimento: o Analisar a natureza da decisão que se pretende reformar para identificar o recurso oponível na espécie; o Atender aos pressupostos genéricos e específicos do recurso; o Conteúdo do recurso – requisitos essenciais (LEI); Estrutura lingüística: o Início – Síntese do que ocorreu no processo com destaque da matéria que se pretende reformar; o Preliminares ou prejudiciais do mérito; o Desenvolvimento – reciocínio jurídico; colocação dos argumentos meritórios; citação da doutrina; provas; jurisprudência; o Conclusão – formulação de pedido específico; Parecer jurídico – trata-se de um juízo/opinião fundamentada sobre determinado assunto jurídico, concluindo o entendimento; Procedimento o Expor o fato; o Analisar o fato controverso(com os fundamentos factuais e de direito); o Sugerir uma possível solução; O parecer é um argumento de prova técnica; quando não contestado pelos litigantes torna-se argumento de prova técnica; Utilização – curadoria de família; curadora de massa falida; particular; etc..; o Parecer em procedimento processual (ou de ofício) o Parecer em consulta o Parecer em procedimento administrativo; Cola da Prova Petição inicial versando sobre lei do inquilinato 8245/91 (l. 1060/50); o Condições da ação; o Legitimidade o