- DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11

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- DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340/06
O parágrafo 8° do artigo 226 da
Constituição Federal, prevê, literalmente: “O Estado assegurará
assistência à família na pessoa de cada um dos quais a
integram, criando mecanismos para combater violência no
âmbito de suas relações”. Assim, temos que a Lei 11.340/06
vem de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, criar
mecanismos para coibir, combater e erradicar a violência
doméstica e familiar contra a mulher.
O Decreto n° 5.030/2004 criou o Grupo de
Trabalho Interministerial integrado pelos seguintes órgãos:
Secretaria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres, da
Presidência da República, Casa Civil da Presidência da
República, Advocacia-Geral da União, Ministério da Saúde,
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, Secretaria Especial de Políticas Públicas de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República,
Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança
Pública. A este Grupo foi encaminhada proposta de anteprojeto
de Lei pela Consórcio de Organizações Não Governamentais
Feministas. Assim, os debates foram amplos e se sucederam a
diversas modificações do texto legal, que culminou com a Lei
11.340/06.
A constitucionalidade da Lei 11.340/06 é
bastante clara, uma vez que obedece o preceito constitucional
previsto no artigo 226, § 8º da Constituição Federal, propondo
medidas que visam coibir a violência doméstica e familiar contra
mulher, que é parte, sem dúvida alguma, integrante da unidade
familiar. A Lei 11.340/06 busca atender os mecanismos de ação
afirmativa que tem por objetivo implementar “ações
direcionadas
a
segmentos
sociais,
historicamente
discriminados,
como
as
mulheres,
visando
corrigir
desigualdades e a promover a inclusão social por meio de
políticas públicas específicas, dando a estes grupos um
tratamento diferenciado que possibilite compensar as
desvantagens sociais oriundas da situação de discriminação
exclusão a que foram impostas”.
Poder-se-ia dizer que a Lei 11.340/06 é
inconstitucional por ferir o princípio da isonomia entre homens
e mulheres. Ocorre, que o que se busca é justamente corrigir as
desigualdades gritantes que ainda estão presentes na sociedade
moderna brasileira. Por fatores sociais e culturais, as mulheres
ainda estão em condição de inferioridade em relação aos
homens, em que pese os avanços já alcançados nos últimos
anos, fruto de batalhas de mulheres incansáveis. Desta forma,
além de se tratar de lei constitucional, não fere o princípio da
isonomia entre homens e mulheres, mas busca o equilíbrio
social.
Há muitos exemplos, já absorvidos pela
nossa cultura, em que sujeitos em situação de inferioridade
social estão protegidos por leis específicas, que nada têm de
inconstitucional. Assim, as cotas reservadas para negros em
escolas e universidades públicas, bem como aos deficientes
físicos em serviço público. Estes são exemplos claros e recentes
de leis que tentam diminuir as desigualdades sociais,
buscando-se o equilíbrio social, sem que sejam contra a
Constituição Federal, se estabelece igualdade de todos os
brasileiros, independente de raça, cor, idade, condição social,
etc.
A Lei 11.340/06 introduziu o diferencial da
violência de gênero, ou seja, praticada contra mulheres. Basta
fazer uma analogia histórica para se concluir que a Lei
11.340/06 é justa e constitucional.
Um dos fundamentos de se reservar a cota
para negros ao acesso às escolas públicas, busca-se “pagar uma
dívida” social referente à escravatura de negros, que imperou no
Brasil durante muitos anos no passado. Da mesma forma, se
observarmos a evolução dos direitos da mulher ao longo dos
tempos, temos que há um tempo atrás, a mulher casada era
subjugada à vontade do marido, devendo-lhe obediência total,
até mesmo para exercer atividade profissional. Até o direito ao
voto é concessão recente no nosso ordenamento jurídico.
Assim, Lei 11.340/06 que busca a proteção à mulher em
situação de violência doméstica, também pode significar o
resgate de uma dívida histórica da sociedade brasileira com as
mulheres.
Se não bastassem tais argumentos, é
importante ressaltar que os fatos graves de violência sofrida
pelas mulheres, dentro de suas casas, praticada por seus
familiares, principalmente seus companheiros e cônjuges,
reclamam uma urgente tomada de providência que possa
fortalecer a mulher, protegê-la e coibir tais atos. A impunidade
flagrante destes casos só faz aumentar a violência, retirando da
mulher, além de sua dignidade e o direito à integridade física,
uma perspectiva de futuro mais alentador e pacífico.
As iniciativas que levaram à edição da Lei
11.340/06 são ações afirmativas que visam corrigir a defasagem
entre o ideal igualitário predominante nas sociedades
democráticas e um sistema de relações sociais marcado pela
desigualdade.
A Constituição Federal como os tratados
internacionais dos quais o Brasil é signatário prevêem como
necessária a edição de lei que proteja as mulheres, sendo que
tal necessidade se vê reforçada pelos dados estatísticos que
comprovam sua ocorrência no cotidiano da mulher brasileira.
Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)
no final da década de 1980 constataram que 63% das agressões
físicas contra as mulheres acontecem dentro de casa e são
praticadas por pessoas ligadas por laços afetivos. Outro dado
alarmante é que, segundo tal pesquisa, cerca de 11% de
milhões das brasileiras vivas já foram espancadas pelo menos
uma vez, sendo que do total investigado, 31% das mulheres
relataram agressões nos doze meses anteriores à pesquisa, ou
seja, tratam-se de agressões relativamente recentes. Assim, é
justamente contra as relações desiguais que se impõem os
direitos humanos das mulheres, buscando-se a igualdade
social.
Portanto, temos que a Lei 11.340/06 é
constitucional, buscando-se a proteção da mulher e a igualdade
social, previstos na Constituição Federal.
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