- DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.340/06 O parágrafo 8° do artigo 226 da Constituição Federal, prevê, literalmente: “O Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos quais a integram, criando mecanismos para combater violência no âmbito de suas relações”. Assim, temos que a Lei 11.340/06 vem de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, criar mecanismos para coibir, combater e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. O Decreto n° 5.030/2004 criou o Grupo de Trabalho Interministerial integrado pelos seguintes órgãos: Secretaria Especial de Políticas Públicas para as Mulheres, da Presidência da República, Casa Civil da Presidência da República, Advocacia-Geral da União, Ministério da Saúde, Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, Secretaria Especial de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança Pública. A este Grupo foi encaminhada proposta de anteprojeto de Lei pela Consórcio de Organizações Não Governamentais Feministas. Assim, os debates foram amplos e se sucederam a diversas modificações do texto legal, que culminou com a Lei 11.340/06. A constitucionalidade da Lei 11.340/06 é bastante clara, uma vez que obedece o preceito constitucional previsto no artigo 226, § 8º da Constituição Federal, propondo medidas que visam coibir a violência doméstica e familiar contra mulher, que é parte, sem dúvida alguma, integrante da unidade familiar. A Lei 11.340/06 busca atender os mecanismos de ação afirmativa que tem por objetivo implementar “ações direcionadas a segmentos sociais, historicamente discriminados, como as mulheres, visando corrigir desigualdades e a promover a inclusão social por meio de políticas públicas específicas, dando a estes grupos um tratamento diferenciado que possibilite compensar as desvantagens sociais oriundas da situação de discriminação exclusão a que foram impostas”. Poder-se-ia dizer que a Lei 11.340/06 é inconstitucional por ferir o princípio da isonomia entre homens e mulheres. Ocorre, que o que se busca é justamente corrigir as desigualdades gritantes que ainda estão presentes na sociedade moderna brasileira. Por fatores sociais e culturais, as mulheres ainda estão em condição de inferioridade em relação aos homens, em que pese os avanços já alcançados nos últimos anos, fruto de batalhas de mulheres incansáveis. Desta forma, além de se tratar de lei constitucional, não fere o princípio da isonomia entre homens e mulheres, mas busca o equilíbrio social. Há muitos exemplos, já absorvidos pela nossa cultura, em que sujeitos em situação de inferioridade social estão protegidos por leis específicas, que nada têm de inconstitucional. Assim, as cotas reservadas para negros em escolas e universidades públicas, bem como aos deficientes físicos em serviço público. Estes são exemplos claros e recentes de leis que tentam diminuir as desigualdades sociais, buscando-se o equilíbrio social, sem que sejam contra a Constituição Federal, se estabelece igualdade de todos os brasileiros, independente de raça, cor, idade, condição social, etc. A Lei 11.340/06 introduziu o diferencial da violência de gênero, ou seja, praticada contra mulheres. Basta fazer uma analogia histórica para se concluir que a Lei 11.340/06 é justa e constitucional. Um dos fundamentos de se reservar a cota para negros ao acesso às escolas públicas, busca-se “pagar uma dívida” social referente à escravatura de negros, que imperou no Brasil durante muitos anos no passado. Da mesma forma, se observarmos a evolução dos direitos da mulher ao longo dos tempos, temos que há um tempo atrás, a mulher casada era subjugada à vontade do marido, devendo-lhe obediência total, até mesmo para exercer atividade profissional. Até o direito ao voto é concessão recente no nosso ordenamento jurídico. Assim, Lei 11.340/06 que busca a proteção à mulher em situação de violência doméstica, também pode significar o resgate de uma dívida histórica da sociedade brasileira com as mulheres. Se não bastassem tais argumentos, é importante ressaltar que os fatos graves de violência sofrida pelas mulheres, dentro de suas casas, praticada por seus familiares, principalmente seus companheiros e cônjuges, reclamam uma urgente tomada de providência que possa fortalecer a mulher, protegê-la e coibir tais atos. A impunidade flagrante destes casos só faz aumentar a violência, retirando da mulher, além de sua dignidade e o direito à integridade física, uma perspectiva de futuro mais alentador e pacífico. As iniciativas que levaram à edição da Lei 11.340/06 são ações afirmativas que visam corrigir a defasagem entre o ideal igualitário predominante nas sociedades democráticas e um sistema de relações sociais marcado pela desigualdade. A Constituição Federal como os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário prevêem como necessária a edição de lei que proteja as mulheres, sendo que tal necessidade se vê reforçada pelos dados estatísticos que comprovam sua ocorrência no cotidiano da mulher brasileira. Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) no final da década de 1980 constataram que 63% das agressões físicas contra as mulheres acontecem dentro de casa e são praticadas por pessoas ligadas por laços afetivos. Outro dado alarmante é que, segundo tal pesquisa, cerca de 11% de milhões das brasileiras vivas já foram espancadas pelo menos uma vez, sendo que do total investigado, 31% das mulheres relataram agressões nos doze meses anteriores à pesquisa, ou seja, tratam-se de agressões relativamente recentes. Assim, é justamente contra as relações desiguais que se impõem os direitos humanos das mulheres, buscando-se a igualdade social. Portanto, temos que a Lei 11.340/06 é constitucional, buscando-se a proteção da mulher e a igualdade social, previstos na Constituição Federal.