assédio moral - Fundação Ezequiel Dias

Propaganda
Prevenção ao
ASSÉDIO
MORAL
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“Como a violência reaparece a cada época
sob novas formas, é necessário retomar
permanentemente a luta contra ela”
Stephen Zweig
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SUMÁRIO
03 INTRODUÇÃO
03 Lei 116/2011
03 Cartilha/informação
03 Regulamentação
04 O QUE É ASSÉDIO MORAL
04 No trabalho
04 No orgão público
05 TIPOS DE ASSÉDIO MORAL
05 Identificação
05 Características
06 Exemplos de condutas
07 OS ENVOLVIDOS
07 Assediador
08 Assediado
08 Mecanismos de defesa
09 A quem recorrer
10 CONSEQUÊNCIAS
10 Acompanhamento
11 CONTATOS
11 Assessoria de Correição Administrativa
11 Comissão de Ética do Servidor Público
11 Divisão de Gestão de Pessoas
12 LEI COMPLEMENTAR 116/2011
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INTRODUÇÃO
Lei 116/2011
Desde janeiro de 2011 está em vigor em Minas a Lei Complementar n.º 116,
de 11/01/2011, que trata da prevenção e da punição do assédio moral na administração pública estadual. A publicação da Lei demonstra a preocupação do Governo com a manutenção da qualidade de vida no trabalho dos agentes públicos.
Cartilha/informação
Mas você sabe o que é o assédio, como ele pode ser praticado, quais são as
punições cabíveis? No intuito de esclarecer essas e outras dúvidas do servidor a
respeito dessa violência psicológica – o assédio moral – a Funed elaborou esta
cartilha e também planeja uma série de ações educativas, preventivas e corretivas para que possam conscientizar os funcionários da Fundação sobre a necessidade da prevenção e combate a esse tipo de conduta na instituição.
Regulamentação
É importante ressaltar que, até o momento da publicação desta cartilha, a
lei ainda aguarda regulamentação. O governo está estudando a lei para providenciar um decreto que vai detalhar e trazer a forma de operacionalização que
a legislação estabelece. Somente a partir dessa regulamentação é que a Funed
poderá instituir uma comissão para análise dos casos.
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Independente da regulamentação da lei, é fundamental que você, servidor,
informe-se, conscientize-se e seja também, desde sempre, um defensor do ambiente de trabalho sadio.
A Direção
Fundação Ezequiel Dias (Funed)
O QUE É ASSÉDIO MORAL
Segundo definições do dicionário Houaiss, o assédio, no conceito amplo, é
insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constante em relação a alguém. É entendido como importunação, insistência junto de alguém,
para conseguir alguma coisa. E assediar significa perseguir com insistência, perturbar, aborrecer, incomodar e importunar.
No trabalho
No ambiente de trabalho, consiste na exposição do trabalhador a situações
humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante
o horário de trabalho e no exercício de suas funções, situações essas que ofendem a dignidade ou integridade física do trabalhador. Assédio moral no trabalho
pode ser entendido como toda e qualquer conduta – executada por meio de
palavras ou mesmo de gestos ou atitudes – que traz dano à personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica do trabalhador, põe em risco seu emprego
ou degrada o ambiente de trabalho.
No órgão público
No ambiente de trabalho público, historicamente alguns servidores tornaram-se chefes e não foram preparados e/ou capacitados para assumir a função
e suas responsabilidades. Além desse despreparo, apesar de hoje o chefe dispor
de um instrumento de avaliação de desempenho, existe uma cultura incipiente
de avaliação o que compromete ainda a gestão de pessoas na organização. Essas
peculiaridades do funcionalismo público, somadas à dificuldade das pessoas de
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lidar com pressões, a desresponsabilização de algumas chefias e a carência de
capacitação a favor das atitudes e comportamentos positivos podem influenciar
a ocorrência mais freqüente, visível e marcante de assédio moral nas repartições
públicas.
O QUE DIZ A LEI?
“A conduta de agente público que tenha por objetivo ou
efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade,
comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.”
Trecho do Art. 3° - Lei Complementar 116/2011
TIPOS DE ASSÉDIO MORAL
Identificação
As condutas que representam esse tipo de violência psicológica – o assédio
moral – são diversificadas, complexas e nem sempre são de fácil comprovação.
Pelo contrário, muitas vezes, ocorre de forma silenciosa, camuflada e sutil.
Pequenos atritos e tensões habituais, assim como divergência de ideias,
não são, necessariamente, formas de abuso ou humilhação e, por isso, não são
consideradas assédio moral.
Características
O importante é que todos saibam que o que caracteriza o assédio moral no
ambiente de trabalho são comportamentos abusivos e humilhantes, podendo
ser gestos, palavras e ações que prejudicam a integridade física e psíquica da
vítima. Ocorre de maneira repetitiva e prolongada, gerando forte sentimento de
dor, sofrimento ou humilhação e transformando negativamente o ambiente de
trabalho.
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Portanto, situações de agressões, humilhações e ofensas que ocorram
uma única vez não são consideradas assédio moral. Para se caracterizar como, é
necessário que sejam ações repetidas, frequentes e em excesso.
Exemplos de condutas
Alguns exemplos de condutas são citados pela lei e podem servir de alerta
e prevenção. São elas:
1.Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a
auto-estima, a segurança ou a imagem de agente público;
2.Desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica;
3.Preterir o agente público em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou
filosófica;
4.Atribuir, de modo freqüente, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
5.Isolar ou incentivar o isolamento de agente público;
6.Submeter o agente público a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
7.Subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
8.Manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou
pelo produto de seu trabalho;
9.Relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
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10.Apresentar, como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos
de outro agente público;
11.Valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente
público a práticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
OS ENVOLVIDOS
O assediador
O assédio moral pode ser praticado por qualquer pessoa dentro de uma organização e não somente pelo chefe.
Pode ser praticado tanto pelos superiores (chefes), como
por colegas de mesmo nível hierárquico, assim como pelo
próprio subordinado ou um grupo contra o chefe.
Os motivos que levam os agressores a cometerem esse
tipo de violência psicológica também são variados. Pode ter
a finalidade de promover a desconfiança e a depreciação
dobre o trabalho desempenhado pela vítima; pode ser cometida por insegurança, ou por razões puramente pessoais
ou ainda ter como objetivo degradar a integridade física ou
psíquica de uma pessoa, ou das condições de trabalho.
IMPORTANTE
Um chefe com personalidade exigente, que exige a excelência
no trabalho ou um determinado comportamento profissional,
não pode simplesmente por isso ser visto como agressor. A conduta dele é inerente ao seu papel e função de coordenar e gerenciar pessoas e processos, é inerente ao seu poder diretivo de
disciplinar. Assim como um servidor subordinado que discorda
de ordens ou pedido ilegais, imorais ou injustificados também
não pode ser visto como assediador.
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O fato é que muitos estudos revelam que o agressor normalmente é uma
pessoa com sentimento de grandeza ou de inferioridade exacerbados, com de
necessidade de auto-afirmação, arrogante, egocêntrico e inseguro.
O assediado
A vítima do assédio moral – que como já foi
dito, pode ser o subordinado, o colega de trabalho do
mesmo nível hierárquico ou até mesmo o chefe – podem apresentar como características comuns como a
baixa auto-estima; desânimo para execução das tarefas; tristeza; apatia e apresenta senso de culpa muito
desenvolvido; costuma ser excessivamente dedicado
ao trabalho e, com a agressão, tende a perder, a cada
dia, a resistência física e psicológica para suportar humilhações.
Em alguns casos de agressões psicológicas, problemas de saúde como distúrbios físicos e emocionais
de longa duração passam a ser observados na vítima.
Dentre eles: crise de choro constante; dores generalizadas; insônia ou sonolência; depressão; isolamento; tonturas e falta de ar.
Com a prática do assédio moral nas organizações, a integração e o bom
clima de trabalho são prejudicados, o que representa também um risco à saúde
da instituição, pois pode acarretar queda na produtividade na qualidade dos
trabalhos; aumento do índice de acidentes de trabalho; desestímulo à criatividade e à inovação, aumento da rotatividade de pessoas e o comprometimento
dos resultados.
Mecanismos de defesa
A informação é um importante aliado da vítima do assédio moral. A colaboração dos colegas é imprescindível, assim como o conhecimento da legislação
para defesa da vítima.
Se um servidor sentir-se assediado moralmente, a primeira coisa a fazer é
fazer um registro diário e detalhado do dia-a-dia do trabalho, procurando, ao
máximo, coletar e guardar provas da violência psicológica (sejam bilhetes do assediador, documentos que mostrem o repasse de tarefas impossíveis de serem
cumpridas ou inúteis, documentos que provem a perda de vantagens ou de pos-
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tos, etc.). Além disso, a vítima deve procurar conversar com o agressor sempre na
presença de testemunhas, como um colega de confiança.
A quem recorrer
O Art. 10° da Lei 116/2011 determina que sejam criadas comissões de conciliação, logo após a regulamentação da mesma e que as denúncias e demais
informações deverão ser encaminhadas à Comissão.
O QUE DIZ A LEI?
“Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração
pública criarão, nos termos do regulamento, comissões
de conciliação, com representantes da administração e
das entidades sindicais ou associativas representativas
da categoria, para buscar soluções contenciosas para os
casos de assédio moral”.
Art. 10° - Lei Complementar 116/2011
Na Funed, além da Comissão – a ser criada após a regulamentação, com representantes da administração, da Associação dos Trabalhadores, do sindicato e
com representantes dos servidores – o funcionário pode entrar em contato com
a Assessoria de Correição Administrativa pelo e-mail [email protected].
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CONSEQUÊNCIAS
O assédio moral, enquanto falta administrativa
disciplinar, pode ser punido com repreensão, suspensão ou até exoneração, dependendo da gravidade
do ato praticado pelo agressor. Mas, antes, é preciso
abertura de processo administrativo para garantia da
ampla defesa. Para a aplicação das penas, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.
A Lei prevê ainda que o ocupante de cargo de
provimento em comissão, caso seja o agente da prática do assédio moral, esteja sujeito à perda do cargo
ou da função e à proibição de ocupar o cargo em comissão ou função gratificada
na administração pública estadual pelo prazo de cinco anos.
O QUE DIZ A LEI?
“A prática de assédio moral será apurada por meio do
devido processo administrativo disciplinar, garantida a
ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei
n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável”.
Art. 6° - Lei Complementar 116/2011
Acompanhamento
Segundo a Lei, apoio aos envolvidos será feito por meio de acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os
sujeitos ativos, em caso de necessidade (Art. 11°)
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CONTATOS
Na Funed, a Assessoria de Correição Administrativa (Asca) foi criada em
2010 para cuidar de apurações sumárias, sindicâncias administrativas e de processo administrativo disciplinar.
Cabe a essa Assessoria planejar, coordenar e executar atividades de correição administrativa no âmbito da Funed, apurando irregularidades, emi¬tindo
relatórios, realizando apuração de fatos e denúncias, encaminhamento e acompanhamento de processos disciplinares. Também compete à Assessoria de Correição contribuir para a disseminação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, de forma a conscientizar os trabalhadores sobre seus direitos, deveres e
proibições.
A Asca trabalha em parceria com a Comissão de Ética dos Servidores (Cometicap), com a Divisão de Gestão de Pessoas e com a Auditoria Seccional.
CONTATOS
Assessoria de Correição Administrativa:
[email protected]
Comissão de Ética do Servidor Público:
[email protected]
Divisão de Gestão de Pessoas / Serviço de Apoio
e Benefício:
[email protected]
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LEI COMPLEMENTAR 116/2011
LEI COMPLEMENTAR
11/01/2011
116/2011 de
Dispõe sobre a prevenção e o punição
do assédio moral na administração público
estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais.
por seus representantes. decretou e eu.
em seu nome. promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A prática do assédio moral por
agente público. no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar.
Art. 2° Considera-se agente público.
para os efeitos desta Lei Complementar,
todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil
ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. por eleição,
nomeação, designação ou sob amparo
de contrato administrativo ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo.
no âmbito da administração pública.
Art. 3° Considera-se assédio moral.
para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que
tenha por objetivo ou efeito degradar as
condições de trabalho de outro agente
público. atentar contra seus direitos ou
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sua dignidade. Comprometer sua saúde
física ou mental ou seu desenvolvimento
profissional.
§ 1° Constituem modalidades de assédio moral:
I- desqualificar, reiteradamente, por
meio de palavras, gestos ou atitudes, a
autoestima, a segurança ou a imagem
de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior,
equivalente ou inferior;
II - desrespeitar limitação individual
de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;
III - preterir o agente público, em
quaisquer escolhas, em função de raça,
sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
posição social, preferência ou orientação
política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir, de modo freqüente, ao
agente público, função incompatível
com sua formação acadêmica ou técnica
especializada ou que dependa de treinamento;
V – isolar ou incentivar o isolamento
de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao
desenvolvimento de suas funções ou do
convívio com seus colegas;
VI – manifestar-se jocosamente em
detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória,
ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou
pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
X – apresentar, como suas, ideias,
propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;
XI – (Vetado)
XII – (Vetado)
XIII – (Vetado)
XIV – valer-se de cargo ou função
comissionada para induzir ou persuadir
agente público a praticar ato ilegal ou
deixar de praticar ato determinado em
lei.
§ 2° Nenhum agente público pode
ser punido, posto à disposição ou ser
alvo de medida discriminatória, direta
ou indireta, notadamente em matéria de
remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à
prática de assédio moral ou por havê-la,
em qualquer circunstância, testemunhado.
§ 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção
pode ser tomada em relação a agente
público levando-se em consideração:
I – o fato de o agente público haver
pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a
prática de assédio moral;
II – o fato de o agente público haverse recusado à prática de qualquer ato
administrativo em função de comprovado assédio moral.
Art. 4° O assédio moral, conforme a
gravidade da falta, será punido com:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão.
§ 1° Na aplicação das penas de que
trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.
§ 2° Os atos praticados sob domínio
de assédio moral poderão ser anulados
quando comprovadamente viciados.
§ 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da
administração pública diversos de seu
empregador, tenha praticado assédio
moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria
de cada órgão ou entidade dará ciência,
no prazo de quinze dias, ao empregador,
para apuração e punição cabíveis.
Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se
à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou
função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.
Art. 6° A prática de assédio moral será
apurada por meio do devido processo
administrativo disciplinar, garantida a
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ampla defesa, nos termos do art. 218 e
seguintes da Lei n° 869, de 5 de julho de
1952, ou conforme legislação especial
aplicável.
Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos
seguintes prazos:
I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;
II – cinco anos, para a pena de demissão.
Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e
criminal.
Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o
assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou
associativas dos servidores do órgão ou
da entidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto
no caput, serão adotadas as seguintes
medidas, sem prejuízo de outras que sefizerem necessárias:
I – promoção de cursos de formação
e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;
II – promoção de debates e palestras,
produção de cartilhas e material gráfico
para conscientização;
III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas
concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nosquais haja indícios da prática de assédio
moral.
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Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão,
nos termos do regulamento, comissões
de conciliação, com representantes da
administração e das entidades sindicais
ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.
Art. 11. O Estado providenciará, na
forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos
de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade.
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. Esta Lei Complementar entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
REFERÊNCIAS
PAROSKI, Mauro Vasni. Assédio moral no trabalho. Jus Navigandi, Teresina,
ano 11, n. 1196, 10 out. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/
texto/9021>. Acessado em 24 de janeiro de 2011.
www.assediomoral.org – acessado em 18 de Janeiro de 2011
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A Violência perversa no cotidiano.
Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008. (10ª edição). Tradução de Maria Helena Kuhner. Disponível em: http://redalyc.uaemex.mx/pdf/715/71530122.pdf . Acessado
em 24 de janeiro de 2011.
Legislação Consultada
MINAS GERAIS, Lei Complementar nº116, de 11 de janeiro de 2011. Dispõe sobre
prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual
Material consultado
Cartilha sobre assédio moral do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério
Público da União
Cartilha sobre Assédio moral da Fundação Hemominas de Minas Gerais
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CRÉDITOS
Fundação Ezequiel Dias
Presidente
Vice-Presidente
Chefe de Gabinete
Augusto Monteiro Guimarães
Eduardo Janot Pacheco
Homero Jackson de Jesus Lopes
DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS
Coordenadora
Ivete Mamedes de Moraes
Serviço de Apoio e Benefícios
Coordenador
Fábio de Souza Luiz
Produção de Conteúdo Luciana Alice Rocha da Costa
Morgana Avelar Barreto
Revisão
Denise dos Santos Sena
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Edição
Marina Castro Figueiredo
Diagramação e Ilustração Thiago Valinho
Jun/11
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DIGA NÃO AO
ASSÉDIO MORAL
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