Prevenção ao ASSÉDIO MORAL 1 2 “Como a violência reaparece a cada época sob novas formas, é necessário retomar permanentemente a luta contra ela” Stephen Zweig 1 SUMÁRIO 03 INTRODUÇÃO 03 Lei 116/2011 03 Cartilha/informação 03 Regulamentação 04 O QUE É ASSÉDIO MORAL 04 No trabalho 04 No orgão público 05 TIPOS DE ASSÉDIO MORAL 05 Identificação 05 Características 06 Exemplos de condutas 07 OS ENVOLVIDOS 07 Assediador 08 Assediado 08 Mecanismos de defesa 09 A quem recorrer 10 CONSEQUÊNCIAS 10 Acompanhamento 11 CONTATOS 11 Assessoria de Correição Administrativa 11 Comissão de Ética do Servidor Público 11 Divisão de Gestão de Pessoas 12 LEI COMPLEMENTAR 116/2011 2 INTRODUÇÃO Lei 116/2011 Desde janeiro de 2011 está em vigor em Minas a Lei Complementar n.º 116, de 11/01/2011, que trata da prevenção e da punição do assédio moral na administração pública estadual. A publicação da Lei demonstra a preocupação do Governo com a manutenção da qualidade de vida no trabalho dos agentes públicos. Cartilha/informação Mas você sabe o que é o assédio, como ele pode ser praticado, quais são as punições cabíveis? No intuito de esclarecer essas e outras dúvidas do servidor a respeito dessa violência psicológica – o assédio moral – a Funed elaborou esta cartilha e também planeja uma série de ações educativas, preventivas e corretivas para que possam conscientizar os funcionários da Fundação sobre a necessidade da prevenção e combate a esse tipo de conduta na instituição. Regulamentação É importante ressaltar que, até o momento da publicação desta cartilha, a lei ainda aguarda regulamentação. O governo está estudando a lei para providenciar um decreto que vai detalhar e trazer a forma de operacionalização que a legislação estabelece. Somente a partir dessa regulamentação é que a Funed poderá instituir uma comissão para análise dos casos. 3 Independente da regulamentação da lei, é fundamental que você, servidor, informe-se, conscientize-se e seja também, desde sempre, um defensor do ambiente de trabalho sadio. A Direção Fundação Ezequiel Dias (Funed) O QUE É ASSÉDIO MORAL Segundo definições do dicionário Houaiss, o assédio, no conceito amplo, é insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constante em relação a alguém. É entendido como importunação, insistência junto de alguém, para conseguir alguma coisa. E assediar significa perseguir com insistência, perturbar, aborrecer, incomodar e importunar. No trabalho No ambiente de trabalho, consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, situações essas que ofendem a dignidade ou integridade física do trabalhador. Assédio moral no trabalho pode ser entendido como toda e qualquer conduta – executada por meio de palavras ou mesmo de gestos ou atitudes – que traz dano à personalidade, dignidade ou integridade física ou psíquica do trabalhador, põe em risco seu emprego ou degrada o ambiente de trabalho. No órgão público No ambiente de trabalho público, historicamente alguns servidores tornaram-se chefes e não foram preparados e/ou capacitados para assumir a função e suas responsabilidades. Além desse despreparo, apesar de hoje o chefe dispor de um instrumento de avaliação de desempenho, existe uma cultura incipiente de avaliação o que compromete ainda a gestão de pessoas na organização. Essas peculiaridades do funcionalismo público, somadas à dificuldade das pessoas de 4 lidar com pressões, a desresponsabilização de algumas chefias e a carência de capacitação a favor das atitudes e comportamentos positivos podem influenciar a ocorrência mais freqüente, visível e marcante de assédio moral nas repartições públicas. O QUE DIZ A LEI? “A conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.” Trecho do Art. 3° - Lei Complementar 116/2011 TIPOS DE ASSÉDIO MORAL Identificação As condutas que representam esse tipo de violência psicológica – o assédio moral – são diversificadas, complexas e nem sempre são de fácil comprovação. Pelo contrário, muitas vezes, ocorre de forma silenciosa, camuflada e sutil. Pequenos atritos e tensões habituais, assim como divergência de ideias, não são, necessariamente, formas de abuso ou humilhação e, por isso, não são consideradas assédio moral. Características O importante é que todos saibam que o que caracteriza o assédio moral no ambiente de trabalho são comportamentos abusivos e humilhantes, podendo ser gestos, palavras e ações que prejudicam a integridade física e psíquica da vítima. Ocorre de maneira repetitiva e prolongada, gerando forte sentimento de dor, sofrimento ou humilhação e transformando negativamente o ambiente de trabalho. 5 Portanto, situações de agressões, humilhações e ofensas que ocorram uma única vez não são consideradas assédio moral. Para se caracterizar como, é necessário que sejam ações repetidas, frequentes e em excesso. Exemplos de condutas Alguns exemplos de condutas são citados pela lei e podem servir de alerta e prevenção. São elas: 1.Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem de agente público; 2.Desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica; 3.Preterir o agente público em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica; 4.Atribuir, de modo freqüente, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; 5.Isolar ou incentivar o isolamento de agente público; 6.Submeter o agente público a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos; 7.Subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público; 8.Manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho; 9.Relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; 6 10.Apresentar, como suas, idéias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público; 11.Valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a práticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei. OS ENVOLVIDOS O assediador O assédio moral pode ser praticado por qualquer pessoa dentro de uma organização e não somente pelo chefe. Pode ser praticado tanto pelos superiores (chefes), como por colegas de mesmo nível hierárquico, assim como pelo próprio subordinado ou um grupo contra o chefe. Os motivos que levam os agressores a cometerem esse tipo de violência psicológica também são variados. Pode ter a finalidade de promover a desconfiança e a depreciação dobre o trabalho desempenhado pela vítima; pode ser cometida por insegurança, ou por razões puramente pessoais ou ainda ter como objetivo degradar a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ou das condições de trabalho. IMPORTANTE Um chefe com personalidade exigente, que exige a excelência no trabalho ou um determinado comportamento profissional, não pode simplesmente por isso ser visto como agressor. A conduta dele é inerente ao seu papel e função de coordenar e gerenciar pessoas e processos, é inerente ao seu poder diretivo de disciplinar. Assim como um servidor subordinado que discorda de ordens ou pedido ilegais, imorais ou injustificados também não pode ser visto como assediador. 7 O fato é que muitos estudos revelam que o agressor normalmente é uma pessoa com sentimento de grandeza ou de inferioridade exacerbados, com de necessidade de auto-afirmação, arrogante, egocêntrico e inseguro. O assediado A vítima do assédio moral – que como já foi dito, pode ser o subordinado, o colega de trabalho do mesmo nível hierárquico ou até mesmo o chefe – podem apresentar como características comuns como a baixa auto-estima; desânimo para execução das tarefas; tristeza; apatia e apresenta senso de culpa muito desenvolvido; costuma ser excessivamente dedicado ao trabalho e, com a agressão, tende a perder, a cada dia, a resistência física e psicológica para suportar humilhações. Em alguns casos de agressões psicológicas, problemas de saúde como distúrbios físicos e emocionais de longa duração passam a ser observados na vítima. Dentre eles: crise de choro constante; dores generalizadas; insônia ou sonolência; depressão; isolamento; tonturas e falta de ar. Com a prática do assédio moral nas organizações, a integração e o bom clima de trabalho são prejudicados, o que representa também um risco à saúde da instituição, pois pode acarretar queda na produtividade na qualidade dos trabalhos; aumento do índice de acidentes de trabalho; desestímulo à criatividade e à inovação, aumento da rotatividade de pessoas e o comprometimento dos resultados. Mecanismos de defesa A informação é um importante aliado da vítima do assédio moral. A colaboração dos colegas é imprescindível, assim como o conhecimento da legislação para defesa da vítima. Se um servidor sentir-se assediado moralmente, a primeira coisa a fazer é fazer um registro diário e detalhado do dia-a-dia do trabalho, procurando, ao máximo, coletar e guardar provas da violência psicológica (sejam bilhetes do assediador, documentos que mostrem o repasse de tarefas impossíveis de serem cumpridas ou inúteis, documentos que provem a perda de vantagens ou de pos- 8 tos, etc.). Além disso, a vítima deve procurar conversar com o agressor sempre na presença de testemunhas, como um colega de confiança. A quem recorrer O Art. 10° da Lei 116/2011 determina que sejam criadas comissões de conciliação, logo após a regulamentação da mesma e que as denúncias e demais informações deverão ser encaminhadas à Comissão. O QUE DIZ A LEI? “Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções contenciosas para os casos de assédio moral”. Art. 10° - Lei Complementar 116/2011 Na Funed, além da Comissão – a ser criada após a regulamentação, com representantes da administração, da Associação dos Trabalhadores, do sindicato e com representantes dos servidores – o funcionário pode entrar em contato com a Assessoria de Correição Administrativa pelo e-mail [email protected]. 9 CONSEQUÊNCIAS O assédio moral, enquanto falta administrativa disciplinar, pode ser punido com repreensão, suspensão ou até exoneração, dependendo da gravidade do ato praticado pelo agressor. Mas, antes, é preciso abertura de processo administrativo para garantia da ampla defesa. Para a aplicação das penas, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. A Lei prevê ainda que o ocupante de cargo de provimento em comissão, caso seja o agente da prática do assédio moral, esteja sujeito à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar o cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual pelo prazo de cinco anos. O QUE DIZ A LEI? “A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável”. Art. 6° - Lei Complementar 116/2011 Acompanhamento Segundo a Lei, apoio aos envolvidos será feito por meio de acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade (Art. 11°) 10 CONTATOS Na Funed, a Assessoria de Correição Administrativa (Asca) foi criada em 2010 para cuidar de apurações sumárias, sindicâncias administrativas e de processo administrativo disciplinar. Cabe a essa Assessoria planejar, coordenar e executar atividades de correição administrativa no âmbito da Funed, apurando irregularidades, emi¬tindo relatórios, realizando apuração de fatos e denúncias, encaminhamento e acompanhamento de processos disciplinares. Também compete à Assessoria de Correição contribuir para a disseminação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, de forma a conscientizar os trabalhadores sobre seus direitos, deveres e proibições. A Asca trabalha em parceria com a Comissão de Ética dos Servidores (Cometicap), com a Divisão de Gestão de Pessoas e com a Auditoria Seccional. CONTATOS Assessoria de Correição Administrativa: [email protected] Comissão de Ética do Servidor Público: [email protected] Divisão de Gestão de Pessoas / Serviço de Apoio e Benefício: [email protected] 11 LEI COMPLEMENTAR 116/2011 LEI COMPLEMENTAR 11/01/2011 116/2011 de Dispõe sobre a prevenção e o punição do assédio moral na administração público estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais. por seus representantes. decretou e eu. em seu nome. promulgo a seguinte Lei: Art. 1° A prática do assédio moral por agente público. no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar. Art. 2° Considera-se agente público. para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo. no âmbito da administração pública. Art. 3° Considera-se assédio moral. para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público. atentar contra seus direitos ou 12 sua dignidade. Comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional. § 1° Constituem modalidades de assédio moral: I- desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior; II - desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais; III - preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica; IV – atribuir, de modo freqüente, ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento; V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas; VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos; VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público; VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho; IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo; X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público; XI – (Vetado) XII – (Vetado) XIII – (Vetado) XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei. § 2° Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado. § 3° Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração: I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral; II – o fato de o agente público haverse recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral. Art. 4° O assédio moral, conforme a gravidade da falta, será punido com: I – repreensão; II – suspensão; III – demissão. § 1° Na aplicação das penas de que trata o caput, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências. § 2° Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados. § 3° Havendo indícios de que empregado público sob regime de direito privado, lotado em órgão ou entidade da administração pública diversos de seu empregador, tenha praticado assédio moral ou dele tenha sido alvo, a auditoria setorial, seccional ou a corregedoria de cada órgão ou entidade dará ciência, no prazo de quinze dias, ao empregador, para apuração e punição cabíveis. Art. 5° O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos. Art. 6° A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantida a 13 ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável. Art. 7° A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos: I – dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão; II – cinco anos, para a pena de demissão. Art. 8° A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades cível e criminal. Art. 9° A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do órgão ou da entidade. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que sefizerem necessárias: I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas; II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização; III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nosquais haja indícios da prática de assédio moral. 14 Art. 10. Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral. Art. 11. O Estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos ativos, em caso de necessidade. Art. 12. (Vetado) Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena REFERÊNCIAS PAROSKI, Mauro Vasni. Assédio moral no trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1196, 10 out. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/ texto/9021>. Acessado em 24 de janeiro de 2011. www.assediomoral.org – acessado em 18 de Janeiro de 2011 HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A Violência perversa no cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008. (10ª edição). Tradução de Maria Helena Kuhner. Disponível em: http://redalyc.uaemex.mx/pdf/715/71530122.pdf . Acessado em 24 de janeiro de 2011. Legislação Consultada MINAS GERAIS, Lei Complementar nº116, de 11 de janeiro de 2011. Dispõe sobre prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual Material consultado Cartilha sobre assédio moral do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União Cartilha sobre Assédio moral da Fundação Hemominas de Minas Gerais 15 CRÉDITOS Fundação Ezequiel Dias Presidente Vice-Presidente Chefe de Gabinete Augusto Monteiro Guimarães Eduardo Janot Pacheco Homero Jackson de Jesus Lopes DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS Coordenadora Ivete Mamedes de Moraes Serviço de Apoio e Benefícios Coordenador Fábio de Souza Luiz Produção de Conteúdo Luciana Alice Rocha da Costa Morgana Avelar Barreto Revisão Denise dos Santos Sena ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Edição Marina Castro Figueiredo Diagramação e Ilustração Thiago Valinho Jun/11 16 17 DIGA NÃO AO ASSÉDIO MORAL 18