ACIDO CÍTRICO

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ACIDO CÍTRICO
E330
Características
Características:
Odor
Cristais ou pó cristalino incolor ou branco, eflorescente
em ambiente seco, muito solúvel em água, totalmente
solúvel em etanol (96%), muito pouco solúvel em éter.
Típico, praticamente sem odor.
Identificação
Aspeto da solução
Conforme
Transparente e incolor
Claridade da solução
Conforme
Cor da solução
Conforme
Pureza (%)
99,7 – 100, 3
Água, %
7,5 – 8,8
Cinzas sulfatadas % máx.
0,05
Resíduo de calcinação % máx.
0,05
Substâncias facilmente carbonizáveis
Conforme
Arsénico ppm máx
1
Chumbo ppm máx
0,5
Cloretos ppm máx
5
Sulfatos ppm máx
100
Metais pesados ppm máx
5
Mercúrio ppm máx
0,5
Cálcio ppm máx
30
Ferro ppm máx
3
Ácido oxálico ppm max
100
DADOS MICROBIOLÓGICOS
Microrganismos aeróbios totais (cfu/g máx)
1000
Fungos e levaduras (cfu/g máx)
100
Salmonella
Negativo/10g
E.Coli
Negativo/5g
Estafilococus
Negativo/1g
Bactérias Gram-netavas bilis-tolerantes
Negativo/5g
GRANULOMETRÍA
Tamanho de partícula retenido em tamis de 1,25 mm (14
mesh) % máx
Tamanho de partícula que passa por tamis de 0,40 mm (45
mesh) % máx
5
10
Tamanho de partícula que passa por tamis de 0,40 mm. (45 mesh), % max.
Cumpre com os requerimentos das últimas edições de: FCC/ USP / EP / Regulamento (UE) nº 231/2012 da Comissão.
Vida útil: 3 anos desde a data de fabricação.
AGO 2013
AZ3 OENO, S.L – POLIGONO AKARREGI – PAB 5B (APDO 212) – 20120 HERNANI
Limitações de uso
Produtos alimentícios:
Dose máxima
Queijo fresco, exceto as sobremesas
Dose suficiente (só mozarela)
Requeijão
Dose suficiente
Gorduras sem água (exceto a gordura láctea anidra)
Frutas e hortaliças congeladas
Dose suficiente (exceto azeites virgens
e azeites de oliveira)
Dose suficiente (só frutas e hortaliças
sem elaborar refrigeradas listas para o
consumo e batatas peladas sem
elaborar pré-embaladas)
Dose suficiente
Frutas e hortaliças em conserva
Dose suficiente
Compota, exceto as sobremesas
Dose suficiente
Confituras extra e geleia extra, tal como se definem na
Diretiva 2001/113/CE
Confituras, geleias, marmeladas e creme de castanhas, tal
como se definem na Diretiva 2001/113/CE
Outras frutas ou hortaliças similares para barrar
Dose suficiente
Frutas e hortaliças, peladas, cortadas e trituradas
Dose suficiente
Dose suficiente
Produtos de cacau e de chocolate, tal como
se definem na Diretiva 2000/36/CE
Pastas alimentícias frescas
Dose suficiente
Pastas alimentícias frescas pré-cozidas
Dose suficiente
Preparados de carne, tal como se definem no Regulamento
(CE) 853/2004
Pescado não transformado
Dose suficiente (só gehakt e
preparados embalados de carne
picada fresca)
Dose suficiente
Moluscos e crustáceos não transformados
Dose suficiente
Edulcorantes de mesa líquidos
Dose suficiente
Edulcorantes de mesa em pó
Dose suficiente
Edulcorantes de mesa em comprimidos
Dose suficiente
Alimentos para lactantes e crianças de curta idade
Deverá ajustar-se aos limites
estabelecidos nos anexos da Diretiva
2006/141/CE
Dose suficiente
Preparados para lactantes, tal como se definem na Diretiva
2006/141/CE
Preparados de continuação, tal como se define na Diretiva
2006/141/CE
Alimentos elaborados a base de cereais e alimentos para
lactantes e crianças de curta idade, tal como se definem na
Diretiva 2006/125/CE
Outros alimentos para crianças de curta idade
5000mg/kg
Dose suficiente
Dose suficiente (só para ajusta o pH
em alimentos e alimentos infantis a
base de cereais)
Dose suficiente
Sumos de fruta, tal como se definem na Diretiva 2001/112/CE,
e sucos de legumes u hortaliças
Néctares de fruta, tal como se definem na Diretiva
2001/112/CE, e néctares de produtos similares
Produtos lácteos fermentados sem aromatizar tratados
termicamente antes da fermentação
Produtos lácteos fermentados aromatizados, inclusive
tratados termicamente
Outras natas
3000 mg/l
Dose suficiente
Queijo fundido
Dose suficiente
Produtos a base de queijo, exceto as sobremesas
Dose suficiente
Sucedâneos de produtos lácteos, inclusive branqueadores de
bebidas
Outras emulsiones de gorduras e azeites, inclusive gorduras
lácteas para barrar, tal como se definem no Regulamento
1234/2007, e emulsões líquidas
Dose suficiente
5000 mg/l
Dose suficiente
Dose suficiente
Dose suficiente
AGO 2013
AZ3 OENO, S.L – POLIGONO AKARREGI – PAB 5B (APDO 212) – 20120 HERNANI
Produtos alimentícios:
Dose máxima
Aerosol de azeite vegetal para fritar
Dose suficiente
Gelados
Frutas e hortaliças secas
Dose suficiente
Dose suficiente
Frutas e hortaliças em vinagre, azeite ou salmoura
Dose suficiente
Preparados de frutas e hortaliças, exceto compota
Dose suficiente
Manteiga de frutos de casca e frutos de casca para barrar
Dose suficiente
Produtos elaborados a base de batata
Dose suficiente
Outros produtos de confeiteira, incluídas as pastilhas para
refrescar a respiração
Chicletes
Dose suficiente
Dose suficiente
Adornos, coberturas e recheios, exceto os recheios a base de
frutas
Amidos e féculas
Dose suficiente
Cereais de pequeno-almoço
Dose suficiente
Massas alimentícias secas
Dose suficiente (só massa sim glúten
ou destinada a dietas hipoproteicas, m
conformidade com a Directiva
2009/39/CE)
Dose suficiente
Ñhoque de batata
Dose suficiente
Massas Recheadas (raviolis e similares)
Dose suficiente
Macarrão Oriental
Dose suficiente
Rolo de massa
Dose suficiente
Cereais pré-cozidos ou processados
Dose suficiente
Pães e pães especiais
Dose suficiente
Produtos de boleira, pastelaria, repostaria e gelataria
Dose suficiente
Carne processada não tratada termicamente
Carne elaborada tratada termicamente
Dose suficiente (exceto foie gras, foie
gras entier, blocos de foie gras,
libamaj, libamaj egeszben y libamaj
tombben)
Dose suficiente
Tripas, recobrimentos e decorações para carne
Dose suficiente
Pescado e produtos de pesca elaborados, inclusive moluscos
e crustáceos
Ovas
Dose suficiente
Dose suficiente
Ovos e ovo produtos
Dose suficiente
Outros açúcares e xaropes
Dose suficiente
Substitutos do sal
Dose suficiente
Condimentos e adereços
Dose suficiente
Vinagres
Dose suficiente
Mostarda
Dose suficiente
Caldos e sopas
Dose suficiente
Salsas
Dose suficiente
Saladas preparadas e produtos aromatizados para barrar
sanduíches
Levadura e produtos de levadura
Dose suficiente
Produtos proteínicos, exceto os sucedâneos de produtos
lácteos
Alimentos dietéticos destinados a usos médicos especiais, tal
como se definem na Diretiva 1999/21/CE
Alimentos dietéticos para lactantes e crianças de curta idade
destinados a usos médicos especiais e preparados especiais
para lactantes)
Alimentos dietéticos para controlar el peso destinados a
substituir a ingesta diária total ou una comida isolada (ou
seja, toda a dieta diária completa ou parte dela)
Dose suficiente
Dose suficiente
Dose suficiente
Dose suficiente
Dose suficiente
AGO 2013
AZ3 OENO, S.L – POLIGONO AKARREGI – PAB 5B (APDO 212) – 20120 HERNANI
Produtos alimentícios:
Dose máxima
Alimentos destinados a pessoas com intolerância a glúten, tal
como se definem no Regulamento 41/2009
Sumos de fruta, tal como se definem na Diretiva 2001/112/CE,
e sucos de legumes u hortaliças
Néctares de fruta, tal como se definem na Diretiva
2001/112/CE, e néctares de produtos similares
Bebidas aromatizadas
Dose suficiente (incluída massa seca)
Dose suficiente (solo jugos de
legumbres y hortalizas)
Dose suficiente
Dose suficiente
Chá, infusões de plantas e frutos, chicória; extratos de chá, de
infusões de plantas e frutos e de chicória; preparados de té,
plantas, frutos e chicória para infusão, assim como misturas e
misturas instantâneas destes produtos
Sidra e perada
Dose suficiente
Vinho de fruta e vinho elaborado
Dose suficiente (exceto whisky)
Hidromel
Dose suficiente
Bebidas espirituosas, tal como se definem no Regulamento
110/2008
Vinho aromatizado
Dose suficiente
Dose suficiente
Bebidas a base de vinho aromatizado
Dose suficiente
Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas
Dose suficiente
Outras bebidas alcoólicas, inclusive mistura de bebidas
alcoólicas e não alcoólicas, e bebidas alcoólicas com menos
de 15 % de álcool
Produtos de aperitivo a base de batatas,
Cereais, farinhas o amidos
Frutos secos processados
Dose suficiente
Dose suficiente (exceto chá sem
aromatizantes, incluído café
instantâneo aromatizado)
Dose suficiente
Dose suficiente
Sobremesas, exceto os produtos lácteos, gelados, frutas e
hortaliças
Complementos alimentícios sólidos, inclusive em cápsulas,
comprimidos e similares, exceto os mastigáveis
Complementos alimentícios líquidos
Dose suficiente
Complementos alimentícios em forma de xaropes
o mastigáveis
Alimentos e processados não incluídos nas categorias 1 a 17
do Regulamento 1129/2011, exceto alimentos para lactantes e
crianças de curta idade
Dose suficiente
Dose suficiente
Dose suficiente
Dose suficiente
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