ACIDO CÍTRICO E330 Características Características: Odor Cristais ou pó cristalino incolor ou branco, eflorescente em ambiente seco, muito solúvel em água, totalmente solúvel em etanol (96%), muito pouco solúvel em éter. Típico, praticamente sem odor. Identificação Aspeto da solução Conforme Transparente e incolor Claridade da solução Conforme Cor da solução Conforme Pureza (%) 99,7 – 100, 3 Água, % 7,5 – 8,8 Cinzas sulfatadas % máx. 0,05 Resíduo de calcinação % máx. 0,05 Substâncias facilmente carbonizáveis Conforme Arsénico ppm máx 1 Chumbo ppm máx 0,5 Cloretos ppm máx 5 Sulfatos ppm máx 100 Metais pesados ppm máx 5 Mercúrio ppm máx 0,5 Cálcio ppm máx 30 Ferro ppm máx 3 Ácido oxálico ppm max 100 DADOS MICROBIOLÓGICOS Microrganismos aeróbios totais (cfu/g máx) 1000 Fungos e levaduras (cfu/g máx) 100 Salmonella Negativo/10g E.Coli Negativo/5g Estafilococus Negativo/1g Bactérias Gram-netavas bilis-tolerantes Negativo/5g GRANULOMETRÍA Tamanho de partícula retenido em tamis de 1,25 mm (14 mesh) % máx Tamanho de partícula que passa por tamis de 0,40 mm (45 mesh) % máx 5 10 Tamanho de partícula que passa por tamis de 0,40 mm. (45 mesh), % max. Cumpre com os requerimentos das últimas edições de: FCC/ USP / EP / Regulamento (UE) nº 231/2012 da Comissão. Vida útil: 3 anos desde a data de fabricação. AGO 2013 AZ3 OENO, S.L – POLIGONO AKARREGI – PAB 5B (APDO 212) – 20120 HERNANI Limitações de uso Produtos alimentícios: Dose máxima Queijo fresco, exceto as sobremesas Dose suficiente (só mozarela) Requeijão Dose suficiente Gorduras sem água (exceto a gordura láctea anidra) Frutas e hortaliças congeladas Dose suficiente (exceto azeites virgens e azeites de oliveira) Dose suficiente (só frutas e hortaliças sem elaborar refrigeradas listas para o consumo e batatas peladas sem elaborar pré-embaladas) Dose suficiente Frutas e hortaliças em conserva Dose suficiente Compota, exceto as sobremesas Dose suficiente Confituras extra e geleia extra, tal como se definem na Diretiva 2001/113/CE Confituras, geleias, marmeladas e creme de castanhas, tal como se definem na Diretiva 2001/113/CE Outras frutas ou hortaliças similares para barrar Dose suficiente Frutas e hortaliças, peladas, cortadas e trituradas Dose suficiente Dose suficiente Produtos de cacau e de chocolate, tal como se definem na Diretiva 2000/36/CE Pastas alimentícias frescas Dose suficiente Pastas alimentícias frescas pré-cozidas Dose suficiente Preparados de carne, tal como se definem no Regulamento (CE) 853/2004 Pescado não transformado Dose suficiente (só gehakt e preparados embalados de carne picada fresca) Dose suficiente Moluscos e crustáceos não transformados Dose suficiente Edulcorantes de mesa líquidos Dose suficiente Edulcorantes de mesa em pó Dose suficiente Edulcorantes de mesa em comprimidos Dose suficiente Alimentos para lactantes e crianças de curta idade Deverá ajustar-se aos limites estabelecidos nos anexos da Diretiva 2006/141/CE Dose suficiente Preparados para lactantes, tal como se definem na Diretiva 2006/141/CE Preparados de continuação, tal como se define na Diretiva 2006/141/CE Alimentos elaborados a base de cereais e alimentos para lactantes e crianças de curta idade, tal como se definem na Diretiva 2006/125/CE Outros alimentos para crianças de curta idade 5000mg/kg Dose suficiente Dose suficiente (só para ajusta o pH em alimentos e alimentos infantis a base de cereais) Dose suficiente Sumos de fruta, tal como se definem na Diretiva 2001/112/CE, e sucos de legumes u hortaliças Néctares de fruta, tal como se definem na Diretiva 2001/112/CE, e néctares de produtos similares Produtos lácteos fermentados sem aromatizar tratados termicamente antes da fermentação Produtos lácteos fermentados aromatizados, inclusive tratados termicamente Outras natas 3000 mg/l Dose suficiente Queijo fundido Dose suficiente Produtos a base de queijo, exceto as sobremesas Dose suficiente Sucedâneos de produtos lácteos, inclusive branqueadores de bebidas Outras emulsiones de gorduras e azeites, inclusive gorduras lácteas para barrar, tal como se definem no Regulamento 1234/2007, e emulsões líquidas Dose suficiente 5000 mg/l Dose suficiente Dose suficiente Dose suficiente AGO 2013 AZ3 OENO, S.L – POLIGONO AKARREGI – PAB 5B (APDO 212) – 20120 HERNANI Produtos alimentícios: Dose máxima Aerosol de azeite vegetal para fritar Dose suficiente Gelados Frutas e hortaliças secas Dose suficiente Dose suficiente Frutas e hortaliças em vinagre, azeite ou salmoura Dose suficiente Preparados de frutas e hortaliças, exceto compota Dose suficiente Manteiga de frutos de casca e frutos de casca para barrar Dose suficiente Produtos elaborados a base de batata Dose suficiente Outros produtos de confeiteira, incluídas as pastilhas para refrescar a respiração Chicletes Dose suficiente Dose suficiente Adornos, coberturas e recheios, exceto os recheios a base de frutas Amidos e féculas Dose suficiente Cereais de pequeno-almoço Dose suficiente Massas alimentícias secas Dose suficiente (só massa sim glúten ou destinada a dietas hipoproteicas, m conformidade com a Directiva 2009/39/CE) Dose suficiente Ñhoque de batata Dose suficiente Massas Recheadas (raviolis e similares) Dose suficiente Macarrão Oriental Dose suficiente Rolo de massa Dose suficiente Cereais pré-cozidos ou processados Dose suficiente Pães e pães especiais Dose suficiente Produtos de boleira, pastelaria, repostaria e gelataria Dose suficiente Carne processada não tratada termicamente Carne elaborada tratada termicamente Dose suficiente (exceto foie gras, foie gras entier, blocos de foie gras, libamaj, libamaj egeszben y libamaj tombben) Dose suficiente Tripas, recobrimentos e decorações para carne Dose suficiente Pescado e produtos de pesca elaborados, inclusive moluscos e crustáceos Ovas Dose suficiente Dose suficiente Ovos e ovo produtos Dose suficiente Outros açúcares e xaropes Dose suficiente Substitutos do sal Dose suficiente Condimentos e adereços Dose suficiente Vinagres Dose suficiente Mostarda Dose suficiente Caldos e sopas Dose suficiente Salsas Dose suficiente Saladas preparadas e produtos aromatizados para barrar sanduíches Levadura e produtos de levadura Dose suficiente Produtos proteínicos, exceto os sucedâneos de produtos lácteos Alimentos dietéticos destinados a usos médicos especiais, tal como se definem na Diretiva 1999/21/CE Alimentos dietéticos para lactantes e crianças de curta idade destinados a usos médicos especiais e preparados especiais para lactantes) Alimentos dietéticos para controlar el peso destinados a substituir a ingesta diária total ou una comida isolada (ou seja, toda a dieta diária completa ou parte dela) Dose suficiente Dose suficiente Dose suficiente Dose suficiente Dose suficiente AGO 2013 AZ3 OENO, S.L – POLIGONO AKARREGI – PAB 5B (APDO 212) – 20120 HERNANI Produtos alimentícios: Dose máxima Alimentos destinados a pessoas com intolerância a glúten, tal como se definem no Regulamento 41/2009 Sumos de fruta, tal como se definem na Diretiva 2001/112/CE, e sucos de legumes u hortaliças Néctares de fruta, tal como se definem na Diretiva 2001/112/CE, e néctares de produtos similares Bebidas aromatizadas Dose suficiente (incluída massa seca) Dose suficiente (solo jugos de legumbres y hortalizas) Dose suficiente Dose suficiente Chá, infusões de plantas e frutos, chicória; extratos de chá, de infusões de plantas e frutos e de chicória; preparados de té, plantas, frutos e chicória para infusão, assim como misturas e misturas instantâneas destes produtos Sidra e perada Dose suficiente Vinho de fruta e vinho elaborado Dose suficiente (exceto whisky) Hidromel Dose suficiente Bebidas espirituosas, tal como se definem no Regulamento 110/2008 Vinho aromatizado Dose suficiente Dose suficiente Bebidas a base de vinho aromatizado Dose suficiente Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas Dose suficiente Outras bebidas alcoólicas, inclusive mistura de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, e bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool Produtos de aperitivo a base de batatas, Cereais, farinhas o amidos Frutos secos processados Dose suficiente Dose suficiente (exceto chá sem aromatizantes, incluído café instantâneo aromatizado) Dose suficiente Dose suficiente Sobremesas, exceto os produtos lácteos, gelados, frutas e hortaliças Complementos alimentícios sólidos, inclusive em cápsulas, comprimidos e similares, exceto os mastigáveis Complementos alimentícios líquidos Dose suficiente Complementos alimentícios em forma de xaropes o mastigáveis Alimentos e processados não incluídos nas categorias 1 a 17 do Regulamento 1129/2011, exceto alimentos para lactantes e crianças de curta idade Dose suficiente Dose suficiente Dose suficiente Dose suficiente AGO 2013 AZ3 OENO, S.L – POLIGONO AKARREGI – PAB 5B (APDO 212) – 20120 HERNANI