0008 JLK/AP REQUERIMENTO N.º /2007. CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) em sua 10ª Revisão do Capítulo IV sobre os transtornos mentais e de comportamento (SID – 10) observa em seu capítulo sobre “Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos” (F-32.2), que “é muito improvável que o paciente seja capaz de continuar com suas atividades sociais, laborativas ou domésticas, exceto em uma extensão muito limitada"; CONSIDERANDO que, como médico psiquiatra do ambulatório de Saúde Mental de Barretos, tenho inúmeros pacientes sob tal diagnóstico; CONSIDERANDO que, além das limitações que a doença impõe, tal quadro requer o uso de anti-depressivos (que demoram, no mínimo, 30 dias para fazerem um efeito adequado, quando são eficientes a cada caso, individualmente) e ansiolítico (que afetam a consciência vigil, a concentração e a coordenação motora); CONSIDERANDO que, mesmo quando o paciente está bem, a retirada das medicações deve ser sempre lenta e sob constante observação; CONSIDERANDO que, com freqüência, por fatores intrínsecos à doença, ou por fatores externos, a recidiva pode ocorrer; CONSIDERANDO que, freqüentemente o paciente que possa estar bem, deixa de ter a seu alcance, por falta material, aquela medicação sob a qual evoluía favoravelmente, sendo forçado a mudá-lo por não ter recursos para comprá-lo; CONSIDERANDO que o INSS não tem beneficiado aqueles pacientes sob tal CID 10 (F 32.2), sendo alegado pelos médicos peritos "que o computador não aceita tal CID" ou "que depressão não dá afastamento" ou outras informações graves, verbalizadas como "depressão não é doença" ou "estas medicações são fracas" ou "depressão tem que curar em dois meses", etc.; CONSIDERANDO que a maioria quase absoluta dos pacientes da saúde mental são pessoas que trabalham na indústria, sob maquinários, ou na lavoura, com instrumentos cortantes, ou como domésticas, lidando com fogo, água fervente, frituras, etc. colocando-se sob risco caso não se afastem de tais funções; Continuação... Continua... 0008 JLK/AP CONSIDERANDO que, readaptá-los a outras funções é praticamente impossível. Pelo exposto, REQUEIRO à Mesa, cumpridas as formalidades regimentais, seja encaminhado ofício ao INSS, solicitando o obséquio de informar a este Legislativo o seguinte: 1. É verdade a afirmação dos peritos de que "o computador trava" sob o CID 10, negando o benefício ao paciente? a) Em caso positivo. Baseado em que? 2. É verdade que o INSS entende que tal doença não limita significativamente a capacidade do indivíduo? a) Em caso positivo. Qual o embasamento para tal entendimento? 3. Se tais informações não procedem, por que a experiência dos profissionais que trabalham em saúde mental é exatamente o oposto? REQUEIRO mais, que seja encaminhado cópia a todas as Câmaras Municipais do Estado de São Paulo, solicitando aos nobres vereadores o apoio e intercessão à essa desamparada população carente de nosso Estado. Sala das Sessões Vereador Ruy Menezes, aos 21 de setembro de 2007. JOSÉ FRANCISCO ABRÃO MIZIARA VEREADOR