ESTIGMA OU PRECONCEITO? UMA ANÁLISE CRÍTICA DA SÚMULA 443 DO TST À LUZ DA CONDIÇÃO JURÍDICA DO EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV OU DE OUTRA DOENÇA GRAVE Paulo de Tarso Rocha da Cruz1 Hellom Lopes Araújo2 RESUMO A nova súmula 443 do TST foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 25, 26 e 27.09.2012 e trouxe como inovação normativa a presunção de discriminação na despedida do empregado portador de doenças graves. O preconceito e a discriminação contra empregado portador de doença grave, como HIV passou a ser vetado, sendo certo que a rescisão imotivada do seu contrato de trabalho, por si só, já gera a presunção de ato preconceituoso e discriminatório. Como toda inovação jurídica, a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) traz consigo grande polêmica no meio doutrinário e acadêmico, pois de certa forma, passou a gerar “estabilidade” empregatícia para os empregados portadores de doenças graves, o que, para a doutrina, viola direitos e garantias constitucionais do empregador, como a livre associação prevista no Art. 5º, inciso XX da CF/88. Dentro desse posicionamento crítico, é certo que a jurisprudência deverá se posicionar de forma equânime em relação a condição do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave e a liberdade do empregador de rescindir o contrato de trabalho de forma imotivada e soberana, sem que o seu ato rescisória seja interpretado, absoluta ou restritivamente, como discriminação. PALAVRAS-CHAVE: empregado; doença grave; preconceito; discriminação; estabilidade; rescisão do contrato de trabalho; empregador; Súmula 443 do TST; portador do Vírus HIV; doente de AIDS. 1 - INTRODUÇÃO O presente artigo tem como proposta aprofundar-se em uma das ações discriminatórias mais comuns nas relações de emprego e que face o seu caráter preconceituoso deve ser regulado pelo ordenamento jurídico pátrio, 1 Aluno da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato do 10º Período do Curso de Direito. 2 Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato, Mestre em Direito Empresarial, Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Minas Gerais – OAB/MG. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 especialmente na situação que envolva empregado portador de doenças graves, como a AIDS. A Constituição Federal do Brasil de 1988 reflete o duro posicionamento do Estado Democrático de Direito brasileiro que repudia qualquer ato atentatório a dignidade da pessoa humana e/ou que viole os direitos e as garantias legais do indivíduo. Nas palavras do Professor Luiz Roberto Nuñes Padilha (2005, p.1): Os Direitos Fundamentais estão previstos nos 72 incisos do art.5º da Constituição Federal. Mas o principal valor tutelado pela Constituição da República vem antes, é o da Dignidade da Pessoa humana, princípio fundante do Estado Democrático de Direito do Brasil, um dos pilares do próprio Estado, conforme art.1º, inc.III. É um valor-guia que imanta toda a Constituição e, através dela, todo sistema jurídico. (PADILHA, 2005, p.1) Partindo da relevância social que o tema abrange, em 25, 26 e 27.09.2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST)3 publicou a sua nova Súmula 443, que veda a dispensa discriminatória nos seguintes termos: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (TST, 2012). O TST, com esse entendimento se posiciona de forma favorável ao empregado portador do vírus HIV e de outra doença grave, uniformizando a jurisprudência nacional quanto à impossibilidade de se validar a despedida imotivada que, com nítido caráter discriminatório, coloca fim a relação de emprego. Esse posicionamento inova a realidade justrabalhista do empregado, pois além de assegurar a sua reintegração ao trabalho limita a vontade do empregador. 3 Cf. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 443. Brasília, 25, 26 e 27 de 2012. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM443>. Acesso em: 10 de fev. 2013. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 O assunto é cercado por princípios constitucionais e calorosas discussões entre doutrinadores sobre a coerência da aplicação da decisão judicial no ambiente laboral, valorizando as discussões da matéria, especialmente quanto ao encargo do empregador em demonstrar a legalidade do seu ato rescisório, mesmo nas despedidas imotivadas, ainda que, à luz do texto sumular, a presunção de discriminação seja relativa. 2 – BREVE HISTÓRICO Historicamente, as doenças consideradas com maior gravidade à saúde do ser humano trouxeram consigo relevantes questões sociais a serem debatidas, pois amargam, ainda, afronta a princípios constitucionais. Faz-se importante ressaltar ainda que, mundialmente, o homem é também afligido por diversas enfermidades, principalmente a partir do momento em que ele se agrupou em comunidade e passou a assim viver. Na antiguidade, as doenças foram a causa de grandes problemas à saúde humana, sendo por muito tempo, vistas como um castigo divino a má conduta do homem na Terra. Na Idade Média, o homem sofreu amargas doenças, como a lepra, a peste bubônica, o sarampo, a tuberculose, a varíola etc. Na Europa, especialmente, houve grande mobilidade para afastar da comunidade a lepra, e a Igreja assumiu essa responsabilidade. Entretanto, o isolamento dos leprosos do seio da sociedade da época, trouxe como grave consequência a exclusão deles ao direito social, pois antes mesmo de sucumbirem, a sociedade já os taxavam mortos. Para Alice Monteiro de Barros (2013, p. 937), talvez o temor e a estigmação social que outrora existiram em relação à lepra sejam muito semelhantes ao que hoje se tem demonstrado no tocante à AIDS, visto como ‘o mal que discrimina’. A desinformação sobre a doença é, provavelmente, a principal causa dos 4 preconceitos. 4 Cf. BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 937). Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 Então, com explica Barros, naquela época já crescia no âmbito social um sentimento preconceituoso em desfavor dos que contraíam doenças graves, o que perpetua nos dias atuais, mesmo com o aparato de informações a respeito da AIDS, denominação popular da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV). Na atualidade, e em pleno século XXI, o portador do HIV, sofredor de discriminação e estigmatização é o grande causador de repercussões em questões trabalhistas, como fomenta Ruth de Gouvêa Duarte, citada por Regiane Margonar (2006, p. 19)5, a sociedade trabalhista ainda não consegue distinguir a diferença básica existente entre ser soropositivo da AIDS ou portar o vírus HIV. 3 – DEFINIÇÃO DE DOENÇAS GRAVES Nas Diretrizes e Recomendações para o Cuidado Integral de Doenças Crônicas Não Transmissíveis, publicada pela editora MS (Ministério da Saúde) em novembro de 2008 no Portal Saúde do Governo Federal, o Ministério da Saúde subescreveu ao termo doenças graves a mesma conceituação definida pela Organização Mundial da Saúde, como segue: A Organização Mundial da Saúde (OMS) define como doenças crônicas as doenças cardiovasculares (cerebrovasculares, isquêmicas), as neoplasias, as doenças respiratórias crônicas e diabetes mellitus. A OMS também inclui nesse rol aquelas doenças que contribuem para o sofrimento dos indivíduos, das famílias e da sociedade, tais como as desordens mentais e neurológicas, as doenças bucais, ósseas e articulares, as desordens genéticas e as patologias oculares e auditivas. Considera-se que todas elas requerem contínua atenção e esforços de um grande conjunto de 5 A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) ou a comumente chamada AIDS é, portanto, desencadeada pela presença do vírus no organismo. Pode-se afirmar, desta maneira, que o doente de AIDS, necessariamente, é portador do vírus HIV. A recíproca, no entanto, não é verdadeira. O portador do vírus da imunodeficiência pode deixar de desenvolver a doença, quando então se assevera que o indivíduo pode ser portador do vírus HIV, sem, contudo, estar sofrendo de AIDS. (MARGONAR, Regiane. O EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV/AIDS. São Paulo, SP: LTr, 2006.) Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 equipamentos de políticas públicas e das pessoas em geral. (MS, 6 2008) No ordenamento jurídico brasileiro, para efeito legal, doenças graves são aquelas citadas na legislação Previdenciária (Lei 8.213 de 24 de julho de 1991) e/ou na legislação do Imposto de Renda7 (Lei 7713/88, inciso XIV do art. 6º). A Lei 8.213 (24 de julho de 1991)8 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 151 conceitua algumas doenças entendidas como graves, sendo elas: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação síndrome por da radiação, deficiência com base imunológica em adquirida-Aids; conclusão da e medicina especializada. No texto da súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não há uma conceituação precisa sobre o que é doença grave. Desta feita, essa definição fica a cargo da autoridade julgadora que a fará de forma subjetiva, tendo como amparo apenas em uma Portaria Interministerial MPAS/MS, Nº 2.998, de 23 de agosto de 20019, Ministério da Previdência e Assistência Social 6 Cf. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. DIRETRIZES E RECOMENDAÇÕES PARA O CUIDADO INTEGRAL DE DOENÇAS CRÔNICAS NÃO-TRANSMISSÍVEIS. Série Pactos pela Saúde 2006, v. 8. Brasília, 2008. Disponível em: < http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/mp3/diretrizes_recomendacoes_dcnt.pdf>. Acesso em 11 de setembro 2013. 7 O inciso XIV conceitua como graves as seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Redação dada pela Lei nº 11.052/ 2004). (BRASIL. Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm>. Acesso em 11, set 2013). 8 Cf. BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 06, set. 2013. 9 A Portaria foi assinada em conjunto pelos Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Saúde, Roberto Brant e José Serra, respectivamente, elencando em seu artigo 1º um rol de doenças para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sendo essas doenças, as mesmas já taxadas como crônicas definidas na Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. (BRASIL. Portaria Interministerial MPAS/MS, Nº Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 e da Saúde, respectivamente, o que consequentemente gerará instabilidade jurídica. Assim, juridicamente, o TST ao condicionar como discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave, transferiu ao intérprete da norma o poder de identificar, dentre as doenças graves legalmente reconhecidas, aquelas que foram utilizadas de forma preconceituosas como motivo para rescisão do contrato de trabalho. O que efetivamente amplia a “proteção do emprego” do obreiro, sendo este portador de qualquer doença grave reconhecida. 4 – OS VOCÁBULOS DISCRIMINAÇÃO, PRECONCEITO E ESTIGMA Com se abstrai da Súmula 443 do TST, a “garantia ao emprego” se dá não propriamente em virtude da doença grave a que o empregado esteja acometido, mas da postura preconceituosa do seu empregador, que utiliza a doença como “motivação oculta” para despedir o obreiro. Com o objetivo de reconhecer e de assegurar as garantias fundamentais dos jurisdicionados, coibindo esse tipo de postura, a Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece como princípios indispensáveis da República e do Estado Democrático de Direitos, os seguintes: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (CF, 1°, III); o objetivo de promover o bem de todos, independentemente de origem, raça, cor, idade e toda e qualquer forma de discriminação (CF, 3°, IV); a liberdade e a igualdade entre todos, inclusive entre homens e mulheres (CF, 5°, caput e I); proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, 7º, XXX); justiça social 2.998, de 23 de agosto de 2001, Ministério da Previdência e Assistência Social e da Saúde. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MPAS-MS/2001/2998.htm>. Acesso em: 06, set. 2013). Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 assegurada pela redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego. (VADE MECUM, 2011, p. 9, 14) O texto constitucional veda qualquer forma de discriminação, pois tal ato agride aos princípios fundamentes da Carta Maior. Em âmbito trabalhista, as práticas discriminatórias podem ocorrer em três etapas, sendo para Amauri Mascaro Nascimento (2013, p. 405)10, “na admissão, no curso da relação de emprego e na dispensa, quando configurada ofensa direta à dignidade e igualdade do trabalhador”. Conceitua o ilustre doutrinador Maurício Godinho Delgado (2006, p. 779)11 “que discriminação é a conduta pela qual se nega à pessoa, em critério injustificadamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para situação concreta por ele vivenciada”. A fim de combater qualquer ato discriminatório no ambiente laboral, foi ratificada pelo Brasil em 06 de novembro de 1965 através do Decreto Legislativo n. 104, de 24.11.64, a Convenção n. 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)12, aprovada na 42ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1958), que em seu artigo 1º define o termo discriminação como: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego e profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultas às organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam e outros organismos adequados. 10 Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito contemporâneo do trabalho. São Paulo. Saraiva, 2011, p. 405. 11 Cf. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª edição, São Paulo: LTr, 2006. 12 Cf. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 111 (1966). Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/node/472>. Acesso em: 29 abr. 2013. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 Ressalta-se que, no Brasil, o CFM13 (Conselho Federal de Medicina) editou a Resolução n. 1.665/2003 que exige dos médicos o sigilo profissional quanto ao empregado diagnosticado ou do candidato ao emprego portador de HIV. Esta medida é oriunda da declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre tratamento atribuído somente aos obreiros portadores do HIV ou com AIDS. Nesses casos, conforme tal regulamentação devem os médicos reportar unicamente ao Ministério da Saúde a condição clínica do paciente. Como exposto anteriormente, existe a vedação constitucional a discriminação, todavia não se considera como fator de discriminação o estado de saúde, atualmente existente nas relações de trabalho. Diante disso, afirma Alice Monteiro de Barros (2013, p. 938) que, sob o prisma das relações de emprego, a questão da AIDS coloca em jogo direitos fundamentais: de um lado, o direito do cidadão a trabalhar, a não ser discriminado e a ter preservada a sua intimidade, impedindo que seja conhecido o seu estado de saúde, pelas graves consequências que tal conhecimento provoca, e, de outro lado, o direito da comunidade à saúde. Diante da contraposição desses direitos fundamentais, torna-se urgente a definição de políticas a serem adotadas pelo governo e por entidades sindicais para tornar efetivo o exercício desses direitos. Os trabalhadores portadores de alguma doença grave, inegavelmente se tornam duplamente vitimados. Além da enfermidade acometida, passam injustificadamente de a ser estigmatizados, forma diferenciada ou aos seja, são demais, tratados suportando consequentemente o preconceito. O estigma e o preconceito geram redução drástica da qualidade de vida e a exclusão social. Uma das críticas apontadas pela sociedade jurídica é que a expressão “que suscite estigma ou preconceito” trazida no texto sumular, não foi definida de forma objetiva pela decisão do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o que gerará insegurança jurídica, pois serão aplicadas com subjetividade pela autoridade julgadora. 13 Cf. BRASIL. Resolução CFM Nº 1.665 (2003). Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2003/1665_2003.htm>. Acesso em: 29 abr. 2013. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 5 – AS CONSEQUÊNCIAS DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO TST PARA A REALIDADE DOS EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS HIV OU DOENTES DE AIDS A grande relevância jurídica e as preocupações mundiais para erradicação dos preconceitos e das práticas discriminatórias no mercado de trabalho, que envolvem os trabalhadores portadores de doenças graves, como a AIDS, impulsionaram o Superior Tribunal do Trabalho a reconhecer essa situação através da súmula 443. Essa postura do Egrégio TST não traz consigo claramente uma garantia de emprego ao obreiro. Entretanto, como bem sustenta Maurício Godinho Delgado (2013), “a existência dessa presunção agrega proteções ao emprego do trabalhador, uma vez que pode ensejar a nulidade da dispensa e a reintegração ou indenização compatível”. 14 Nessa esteira, após a edição da súmula supracitada, os tribunais do trabalho de todo o país passaram a refletir o posicionamento sumular do TST. O próprio Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande Sul, TRT da 4ª Região, conforme publicação do portal de informações jurídicas JusBrasil, em artigo publicado por Juliano Machado (2013), como se vê, já se posicionou. A Saint Gobain Vidros S.A. deve pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma empregada portadora do vírus HIV despedida de forma discriminatória após retornar de auxílio-doença. A condenação foi imposta pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em primeira instância, a juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, havia julgado improcedente o pleito, sob o argumento de que a trabalhadora não apresentou provas que confirmassem o caráter discriminatório da despedida. Para os desembargadores da 8ª Turma, entretanto, a dispensa discriminatória é presumida quando a empresa tem ciência da doença grave do empregado e não apresenta outro motivo justo para a rescisão do contrato. (MACHADO, 2013). Como mencionado acima, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que, ter a empresa ciência da grave doença enfrentada pelo 14 Cf. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12ª edição, São Paulo: LTr, 2013. 1504 p. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 empregado, não apresenta uma motivação justa para a demissão. Tal posicionamento configuraria, sim, e ao contrário, ato empresarial discriminatório e preconceituoso. Ainda com base na decisão supracitada, o desembargador Francisco Rossal de Araújo, citado por Juliano Machado (2013)15, no site JusBrasil, (2013): salientou que o direito atribuído ao empregador de rescindir os contratos de trabalho de seus empregados não pode se dissociar dos seus fins sociais. No caso dos autos, segundo o magistrado, ficou comprovado que a empresa tinha ciência da grave doença que acometia a empregada, pelos atestados com definição do CID (Código Internacional de Doenças) presentes nos registros da trabalhadora na reclamada. (ARAUJO apud MACHADO, 2013). Além da dificuldade de inserir nos ordenamentos jurídicos o princípio da não discriminação por motivo de saúde, outro problema para Alice Monteiro de Barros (2013, p. 951), é a dificuldade de se comprovar o tratamento diferenciado, cujo ônus compete exclusivamente ao empregado que se considera discriminado. Dada à dificuldade de se desincumbir desse encargo, o que inviabiliza a efetivação do princípio em questão, já se sugere a inversão desse ônus em um Código – Tipo do Direito do Trabalho para a América do Sul, prevendo-se o ressarcimento dos prejuízos sofridos. Diante disso, conforme o portal APEJ (Academia Paraense de Estudos Jurídicos), em artigo publicado por Alice Monteiro de Barros (2010)16, o TST já concedeu cláusula assecuratória de estabilidade no emprego ao portador do vírus da AIDS, em processo de dissídio coletivo, diz a ementa: Aidético – Dissídio Coletivo – Estabilidade. Cláusula asseguradora de estabilidade no emprego ao portador do vírus da SIDA (AIDS). A despedida por força de preconceito do paciente da SIDA deve ser evitada, para que mantenha suas condições de vida, trabalhando, até eventual afastamento pela Previdência. Recurso Ordinário ao qual, no particular, é negado provimento. TST – RO – DC 89.574/93.8 – TRT 02 – Ac. SDC – 1.335/94. Rel.: Min. Almir Pazzionoto Pinto – DJ 10.295 – P.2.023. 15 Idem. Cf. BARROS, Alice Monteiro. AIDS no local de trabalho um enfoque de Direito Internacional e Comparado. Academia Paranaense de Estudos Jurídicos. Curitiba, 2010. Disponível em: <http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_amb_01.asp>. Acesso em: 29 abr.2013. 16 Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 Quanto a despedida de obreiro portador do vírus HIV, analisando a “presunção discriminatória” da súmula 443 do TST, argumenta o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado (2013, p.829) que Naturalmente se trata de presunção juris tantum, e não absoluta. Havendo prova consistente de que, no caso em análise, não se configurou a conduta discriminatória, esvai-se a diretriz presuntiva firmada pelo Direito do Trabalho. Dentro desse contexto, o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina que compete o ônus da prova a quem alega, cabendo esse provar o fato que constitui o seu direito. Desta feita, outra crítica doutrinária, ainda que a presunção de discriminação trazida pela súmula seja relativa, a decisão do TST inverte o ônus probatório de forma geral, sempre que haja pedido de reintegração de emprego, sendo o obreiro portador de doença grave, ficando a cargo do empregador fazer prova em contrário. Corroborando ao posicionamento supracitado, correntes doutrinárias contrárias a aplicação da súmula 443 do TST, sustentam como válida a dispensa do portador do vírus HIV, por considerarem sem amparo legal o pedido de reintegração de tal trabalhador, por se tratar de simples portador do vírus. Mas, quando o vírus do HIV se encontra ativado, culminando inevitavelmente na doença da AIDS, há uma uniformização doutrinária, pois a doença grave é inquestionável e de conhecimento do próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que assegura tratamento médico e hospitalar aos diagnosticados. Discorre Sérgio Pinto Martins (2013, p. 477): não há lei que determine a reintegração do soropositivo de AIDS no emprego. Assim, não há como dizer da existência de violação ao princípio da igualdade, pois como leciona Themístocles Brandão Cavalcante “todos têm o mesmo direito, mas não o direito às mesmas coisas”. Faz-se importante enfatizar que o inciso XLI do art. 5º da Carta Magna (VADE MECUM, 2011, p.11) já consagra o princípio de que “a lei punirá Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. No entanto, e mesmo com tal posicionamento presente na Constituição Brasileira, a corrente doutrinária que legitima a despedida do portador do vírus HIV de seu trabalho afirma que, até o momento presente, inexiste norma que regulamente referida situação. A fim de corroborar tal pensamento, Martins (2013, p.477) pontua que tal elucidação, presente na Constituição Brasileira, “trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que só produzirá efeito quando da edição de lei ordinária que vier a versar sobre o tema. Logo, não é autoaplicável” 17. Outro ponto a ser debatido é que rege na CLT que o contrato de trabalho por prazo indeterminado pode ser interrompido tanto pelo empregado quanto pelo empregador. Nos termos do artigo 487 e seguintes dessa legislação, o ato poderá ser imotivado e a qualquer tempo, reservado a concessão do aviso prévio ou pagamento da indenização correspondente. Conforme exposto, dentro dos limites da razoabilidade, a norma defende o direito potestativo18 do empregador em rescindir o contrato de trabalho. Para os que defendem a não aplicabilidade da súmula em análise, ao obreiro portador do vírus HIV, quando da sua dispensa do emprego, o empregador estará exercitando livremente seu poder potestativo, sem a necessidade jurídica de reintegrá-lo ao emprego, devendo apenas pagar as verbas rescisórias oriundas do contrato trabalhista. Nesse norte, vários julgados sustentam a validade da dispensa do empregado portador do vírus HIV. O portal APEJ (Academia Paraense de Estudos Jurídicos), em artigo publicado por Alice Monteiro de Barros (2010) 19, cita que Ilustríssimo Doutor Juiz Flávio Portinho Sirângelo, em Recurso Ordinário, relata que: Carece de amparo legal a sentença que determinou a reintegração no emprego, pelo fato de o reclamante ser portador do vírus da AIDS. 17 Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29ª edição, São Paulo: Atlas, 2013, p. 477. Menciona Maurício Godinho Delgado (2013) que: “Direito potestativo define-se como a prerrogativa assegurada pela ordem jurídica a seu titular de alcançar efeitos jurídicos de seu interesse mediante o exclusivo exercício de sua própria vontade. O poder, em suma, é unilateral e automático”. 19 Cf. BARROS, Alice Monteiro. AIDS no local de trabalho um enfoque de Direito Internacional e Comparado. Academia Paranaense de Estudos Jurídicos. Curitiba, 2010. Disponível em: <http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_amb_01.asp>. Acesso em: 29 abr.2013. 18 Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 Cabia ao empregador o direito potestativo de demitir sem justa causa, não se tratando de hipótese de lacuna na lei. TRT – 4ª Reg. – RO574/89 – Ac.5ªT. – Rel.: Juiz Flávio P. Sirângelo. Revista LTr 557/795. Consagra o inciso I do art. 7º da Constituição Federal (VADE MECUM, 2011, p. 13) que “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. No entanto, a única sanção pela despedida do trabalhador é o aumento da indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – de 10% para 40%, de acordo com o inciso I do art. 10 do ADCT (Ato das Disposições Transitórias) c/c §1º do art. 18 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS). Argumenta Sérgio Pinto Martins (2013, p. 477) que: caso a empresa cumpra a lei, pagando a indenização de 40% sobre os depósitos fundiários, por ocasião da dispensa, não haverá nenhum óbice para o desligamento do soropositivo de AIDS do emprego. A ressalva que se faz será no caso de o obreiro estar sob os cuidados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), percebendo auxíliodoença ou outro benefício previdenciário ou se o empregador impedi-lo de obter o benefício. Nesse caso, não poderá ocorrer à despedida do doente de AIDS. Nas hipóteses acima, de acordo com o art. 476 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)20, os efeitos do contrato estarão suspensos, o trabalhador tem o direito a licença não remunerada. Desta feita, segundo o doutrinador Sérgio Pinto Martins (2013, p. 477), a dispensa não produzirá qualquer efeito, pois terá por objetivo impedir o direito do obreiro de receber seus salários, de manter sua condição de segurado da Previdência Social e de obter os benefícios previdenciários. Assim, nessa hipótese deve ser reintegrado o obreiro no emprego. É o que ocorre se for obstado o direito de licença para 21 tratamento de saúde do doente da AIDS (art. 1º, I, da Lei 7.670) . 20 21 Cf. VADE MECUM. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.888. Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29ª edição, São Paulo: Atlas, 2013, p.477. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 Todavia, no ramo do Direito Trabalhista, é consagrado o Princípio da Continuidade da relação trabalhista de emprego. Presume-se, assim, que o empregado sempre deseja continuar trabalhando, e, em caso de demissão imotivada, o empregador deverá pagar uma multa. No geral, deve-se preservar o contrato de trabalho do trabalhador com a empresa. O que fica proibido, para Martins (2009) é, por exemplo, “uma sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado”. Outra hipótese defendida pela corrente contrária a súmula 443 do TST, para uma legal despedida do obreiro portador do vírus HIV, encontra-se na situação clínica vivida pelo trabalhador. Explica Martins (2013) que, “se não houver a manifestação da doença, a pessoa somente é portadora do vírus HIV, não há a reintegração, o empregador não impedirá o direito do obreiro ao recebimento do benefício”. Assim, o empregador deverá apenas pagar a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. No livro, Direito do Trabalho, o doutrinador Martins defende que: não se pode criar garantia de emprego, que é uma exceção, transformando-a em regra, quando não existe previsão legal para tanto. Estabelecer garantia de emprego por decisão judicial para o doente de AIDS implicaria discriminação e violação ao princípio da igualdade em não o fazer em relação a outras doenças. (MARTINS, 2013, p. 479) Quanto à contratação de trabalhadores que possuem enfermidades transmissíveis, algumas considerações devem ser observadas. Alerta Alice Monteiro de Barros (2013)22 que “na contratação de obreiros portadores do HIV, certas atividades carecem ser preservadas, não como áreas proibidas, mas sujeita a cuidados especiais”. Acredita-se que tais atividades seriam aquelas nas quais existe a possibilidade real de uma contaminação sanguínea, dentre elas o exercício do cargo de enfermagem. Neste contexto, por Recomendação da Organização Mundial da Saúde – OMS – Organização Internacional do Trabalho – OIT, para prevenir o perigo da transmissão de infecção sanguínea, deve-se tomar alguns cuidados necessários, como a aquisição de roupas e equipamentos de proteção 22 Cf. BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. 1104 p. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 especial, sem qualquer ônus para o empregado, devendo este ser informado sobre os riscos a serem enfrentados. Caso não seja possível cumprir referida determinação, a luz da CLT (art. 483)23, “o empregado poderá abster-se de realizar suas atividades no setor, aguardando as medidas cabíveis, ou postular a rescisão indireta do contrato, diante do perigo manifesto de mal considerável”. 6 – CONCLUSÃO O agrupamento do ser humano em comunidade alavancou o surgimento de muitas doenças. Com o crescimento das sociedades, especialmente na idade média, o homem passou a sofrer com um mal que colocou em risco o seu novo modo de sobrevivência. Como consequência, os cidadãos diagnosticados com as enfermidades que os assombravam, inevitavelmente, eram afastados do meio social. Essa exclusão favoreceu a manifestação de um sentimento preconceituoso em desfavor dos contraentes de doenças graves, o que perpetua nos dias atuais, principalmente no ambiente laboral, aos que estão acometidos com AIDS, denominação popular da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV). A presença da discriminação na relação de emprego é duramente combatida pela Constituição da República do Brasil de 1988 e por Resoluções da Organização Mundial do Trabalho, que de modo imperativo defendem a dignidade da pessoa humana. Mesmo com o empenho do texto constitucional em erradicar o preconceito no ambiente de trabalho, o grande desafio é a falta de norma disciplinadora que proíba a discriminação do trabalhador acometido por doenças graves, no ordenamento jurídico pátrio. Para pacificar a lacuna deixada pelo Poder Legislativo sobre a temática em análise, dada a sua relevância social e jurídica, o egrégio Tribunal 23 Cf. VADE MECUM. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 890, 891. Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 Superior do Trabalho (TST), em 25, 26 e 27.09.2012 publicou a Súmula 443, que veda a dispensa discriminatória de obreiro portador do vírus HIV ou outras doenças graves. A edição da Súmula 443 pelo TST repercutiu na sociedade jurídica e consigo, divergências doutrinárias sobre a sua aplicabilidade, especialmente quanto ao trabalhador acometido com o vírus HIV ou já sendo doente de AIDS, pois para muitos a “estabilidade de emprego” advindo com o texto sumular fere princípios constitucionais e o poder potestativo do empregador em dispensar o obreiro de forma imotivada. Outro foco debatido é inversão do ônus da prova que recaí sobre o empregador, sempre que houver pedido de reintegração ao emprego de obreiro contemplado pela decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Para muitos doutrinadores, o entendimento do TST corrobora com o texto constitucional no combate da “doença do preconceito” gerada nas relações de labor. A decisão supre, relativamente, a omissão legislativa no tocante ao preconceito dos acometidos com doenças graves, garantindo-lhes acesso ao mercado de trabalho e, precipuamente, sobrevivência com dignidade pessoal. Faz-se necessário, para maior segurança jurídica em nosso país, que o Poder Legislativo se manifeste sobre tema abordado. As correntes doutrinárias, manifestadamente, contrárias ou favoráveis, ao entendimento do egrégio TST, ambas apontam, como defesa de suas ideias, princípios constitucionais. É justo que o empregado portador de doenças graves, que foi despedido de suas atividades laborais, pelo empregador, motivado por preconceito, estigmação, adquira “estabilidade profissional” e retorne ao labor. Mas, por outro lado, é a fonte empregadora, de acordo com a Constituição Federal de 1988, livre para contratar e despedir os seus empregados. Desta feita, devido à complexidade da matéria jurídica em análise, a decisão judicial editada pelo TST não é o suficiente, uma vez que o tema carece de maior amparo legal. 7 – REFERÊNCIAS Revista Pensar Direito, v.5, n. 2, Jul./2014 BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. 1104 p. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. 292 p. BRASIL. Lei nº 7.670 (8 de setembro de 1988). Disponível em: <http://planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l7670.htm>. Acesso em 29 abril 2013. BRASIL. Lei nº 7.713 (22 de dezembro de 1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm>. Acesso em 11, set. 2013. BRASIL. Lei nº 8.213 (24 de julho de 1991). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. 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