PARLAMENTO EUROPEU 1999 2004 Documento de sessão FINAL A5-0381/2003 5 de Novembro de 2003 * RELATÓRIO sobre a proposta de recomendação do Conselho sobre a despistagem do cancro (COM(2003) 230 – C5-0322/2003 – 2003/0093(CNS)) Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor Relator: Antonio Mussa RR\512272PT.doc PT PE 331.666 PT PR_CNS_am Legenda dos símbolos utilizados * Processo de consulta Maioria dos votos expressos **I **II *** ***I ***II ***III Processo de cooperação (primeira leitura) Maioria dos votos expressos Processo de cooperação (segunda leitura) Maioria dos votos expressos para aprovar a posição comum Maioria dos membros que compõem o Parlamento para rejeitar ou alterar a posição comum Parecer favorável Maioria dos membros que compõem o Parlamento, excepto nos casos visados nos artigos 105º, 107º, 161º e 300º do Tratado CE e no artigo 7º do Tratado UE Processo de co-decisão (primeira leitura) Maioria dos votos expressos Processo de co-decisão (segunda leitura) Maioria dos votos expressos para aprovar a posição comum Maioria dos membros que compõem o Parlamento para rejeitar ou alterar a posição comum Processo de co-decisão (terceira leitura) Maioria dos votos expressos para aprovar o projecto comum (O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta pela Comissão) Alterações a textos legais Nas alterações do Parlamento, as diferenças são assinaladas simultaneamente a negrito e em itálico. A utilização de itálico sem negrito constitui uma indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objectivo assinalar elementos do texto legal que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados ou lacunas numa dada versão linguística). Estas sugestões de correcção ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados. PE 331.666 PT 2/28 RR\512272PT.doc ÍNDICE Página PÁGINA REGULAMENTAR ................................................................................................... 4 PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU ............... 5 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS .................................................................................................. 20 PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ................................................................................................................ 24 RR\512272PT.doc 3/28 PE 331.666 PT PÁGINA REGULAMENTAR Por carta de 14 de Julho de 2003, o Conselho consultou o Parlamento, nos termos do nº 4 do artigo 152º do Tratado CE, sobre a proposta de recomendação do Conselho sobre a despistagem do cancro (COM(2003) 230 – 2003/0093(CNS)). Na sessão de 1 de Setembro de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da referida proposta à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades, bem como à Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia, encarregadas de emitir parecer. (C5-0322/2003). Na sua reunião de 8 de Julho de 2003, a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor designou relator Antonio Mussa. Nas suas reuniões de 8 de Setembro, de 1 de Outubro e de 4 de Novembro de 2003, a comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório. Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por unanimidade. Encontravam-se presentes no momento da votação Caroline F. Jackson (presidente), Mauro Nobilia (vice-presidente), Alexander de Roo (vice-presidente), Guido Sacconi (vicepresidente), Antonio Mussa (relator), María del Pilar Ayuso González, María Luisa Bergaz Conesa, David Robert Bowe, John Bowis, Hiltrud Breyer, Philip Bushill-Matthews (for Raffaele Costa), Niels Busk (em substituição de Jules Maaten), Martin Callanan, Dorette Corbey, Avril Doyle, Anne Ferreira, Robert Goodwill, Hedwig Keppelhoff-Wiechert (em substituição de Marialiese Flemming), Christa Klaß, Eija-Riitta Anneli Korhola, Peter Liese, Giorgio Lisi (em substituição de Karl-Heinz Florenz), Caroline Lucas (em substituição de Patricia McKenna), Torben Lund, Minerva Melpomeni Malliori, Rosa Miguélez Ramos (em substituição de Elena Valenciano Martínez-Orozco, nos termos do nº 2 do artigo 153º do Regimento), Rosemarie Müller, Riitta Myller, Giuseppe Nisticò, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, Marit Paulsen, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Yvonne Sandberg-Fries, Karin Scheele, Ursula Schleicher (em substituição de Françoise Grossetête), Horst Schnellhardt, Inger Schörling, María Sornosa Martínez, Robert William Sturdy (em substituição de Cristina Gutiérrez Cortines), Antonios Trakatellis, Peder Wachtmeister e Phillip Whitehead. O parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades encontra-se apenso ao presente relatório. Em 2 de Outubro de 2003 a Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia decidiu não emitir parecer. O relatório foi entregue em 5 de Novembro de 2003. PE 331.666 PT 4/28 RR\512272PT.doc PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU sobre a proposta de recomendação do Conselho relativo sobre a despistagem do cancro (COM(2003) 230 – C5-0322/2003 – 2003/0093(CNS)) (Processo de consulta) O Parlamento Europeu, – Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 230)1, – Tendo em conta o artigo 152º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0322/2003), – Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento, – Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0381/2003), 1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE; 3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. Texto da Comissão Alterações do Parlamento Alteração 1 Considerando 1 (1) Nos termos do artigo 152º do Tratado, a acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, deve incidir na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a 1 (1) Nos termos do artigo 152º do Tratado, a acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, deve incidir na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a Ainda não publicada em JO. RR\512272PT.doc 5/28 PE 331.666 PT saúde humana. saúde humana. Além disso, o artigo 152º prevê que esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária. Justificação O cancro é um dos maiores flagelos que atingem as pessoas. Alteração 2 Considerando 2 (2) Os princípios da despistagem como meio de prevenção das doenças crónicas não transmissíveis foram publicados pela Organização Mundial de Saúde, em 1968, e pelo Conselho da Europa, em 1994. Estes dois documentos e as actuais melhores práticas em cada um dos domínios de despistagem do cancro constituem a base em que assentam as actuais recomendações. (2) Os princípios da despistagem como meio de prevenção das doenças crónicas não transmissíveis foram publicados pela Organização Mundial de Saúde, em 1968, e pelo Conselho da Europa, em 1994. Estes dois documentos e as actuais "boas práticas" em cada um dos domínios de despistagem do cancro constituem a base em que assentam as actuais recomendações. Justificação Trata-se de uma alteração de ordem terminológica, sendo o termo proposto mais adequado. Alteração 3 Considerando 3 (3) As presentes recomendações baseiamse igualmente nas "Recomendações sobre a despistagem do cancro" do Comité Consultivo para a Prevenção do Cancro e na experiência adquirida em várias acções integradas no âmbito do programa "Europa contra o cancro" em que a colaboração europeia foi útil (por exemplo, em programas de despistagem do cancro de PE 331.666 PT (3) As presentes recomendações baseiamse igualmente nas "Recomendações sobre a despistagem do cancro" do Comité Consultivo para a Prevenção do Cancro e na experiência adquirida em várias acções integradas no âmbito do programa "Europa contra o cancro" em que a colaboração europeia foi útil (por exemplo, em programas de despistagem do cancro de 6/28 RR\512272PT.doc elevada qualidade, a fim de elaborar directrizes europeias eficazes sobre as melhores práticas e de proteger a população em relação à despistagem de má qualidade). elevada qualidade, a fim de elaborar directrizes europeias eficazes sobre as "boas práticas" e de proteger a população em relação à despistagem de má qualidade). Justificação Idem alteração 2. Alteração 4 Considerando 4 (4) A despistagem permite a detecção de cancros em fase precoce de invasividade, ou até mesmo antes de ter ocorrido invasão. Algumas lesões podem, portanto, ser mais eficazmente tratadas, com um consequente aumento da esperança de vida dos doentes. Um dos principais indicadores da eficácia da despistagem é a diminuição da mortalidade por uma doença específica ou a menor ocorrência de doença avançada. (4) A despistagem permite a detecção de cancros em fase precoce de invasividade, ou, se possível, antes de ter ocorrido invasão. Algumas lesões podem, portanto, ser mais eficazmente tratadas, com um consequente aumento da esperança de vida dos doentes. Um dos principais indicadores da eficácia da despistagem é a diminuição da mortalidade por uma doença específica ou a menor ocorrência de doença avançada. Justificação O termo proposto é mais adequado. Alteração 5 Considerando 5 bis (novo) 5 bis. Certos testes de despistagem, potencialmente promissores, que estão a ser avaliados actualmente, incluem a determinação do antígeno específico da próstata (PSA), em relação ao cancro da próstata, a despistagem mamográfica nas mulheres com idades compreendidas entre os 40 e os 49 anos, em relação ao cancro da mama, os testes imunológicos de pesquisa de sangue oculto nas fezes (PSOF), em relação ao cancro colo-rectal (cancro do intestino) e a colonoscopia RR\512272PT.doc 7/28 PE 331.666 PT flexível, em relação ao cancro colo-rectal. Justificação Não carece de justificação. Alteração 6 Considerando 8 (8) As vantagens económicas e para a saúde pública de um programa de despistagem são alcançadas caso o programa seja implementado de forma sistemática, abrangendo toda a população a que se dirige e observando as directrizes de melhores práticas. (8) As vantagens económicas e para a saúde pública de um programa de despistagem são alcançadas caso o programa seja implementado de forma sistemática, abrangendo toda a população a que se dirige e observando as directrizes de "boas práticas". Justificação Idem alteração 2. Alteração 7 Considerando 9 (9) Para tal, é necessária uma organização com um sistema de chamada-rechamada e com garantias de qualidade a todos os níveis, o que requer um serviço de diagnóstico e tratamento adequado e eficiente. (9) Para tal, é necessária uma organização com um sistema de chamada-rechamada e com garantias de qualidade a todos os níveis, o que requer um serviço de diagnóstico e tratamento e serviços de cuidados continuados adequados e eficientes, de acordo com directrizes suficientemente fundamentadas. Justificação A despistagem organizada do cancro deveria ser proposta unicamente no caso de se poder assegurar um diagnóstico de alta qualidade, além de tratamento e serviços de cuidados continuados destinados às pessoas que apresentaram um teste de despistagem positivo. PE 331.666 PT 8/28 RR\512272PT.doc Alteração 8 Considerando 10 bis (novo) (10 bis) As redes de despistagem do cancro desempenham um papel fundamental quanto ao intercâmbio de informações e de conhecimentos. Justificação Esta alteração justifica-se a si mesma. Alteração 9 Considerando 13 (13) Esta análise é facilitada pela ligação entre a base de dados de despistagem e um registo de cancro. (13) Esta análise é facilitada pela ligação entre a base de dados de despistagem e um registo de cancro. Os registos de cancro desempenham um papel importante no controlo do impacto da despistagem na população. As alterações relativas à incidência, à sobrevivência e à mortalidade devem ser constantemente controladas. Justificação Todos os Estados-Membros deveriam estabelecer registos relativos ao cancro a fim de poderem dispor de dados acerca do desenvolvimento do cancro e avaliar o impacto da despistagem do cancro. Alteração 10 Considerando 16 (16) Antes da tomada de decisões sobre a implementação de programas de despistagem do cancro, há que atender a aspectos éticos, legais, sociais, médicos, organizativos e económicos. (16) Há que atender a aspectos éticos, culturais, legais, sociais, médicos, organizativos e económicos, concedendo particular atenção aos países em vias de adesão, a fim de favorecer a respectiva implementação. Justificação O texto da alteração é, por si só, elucidativo. RR\512272PT.doc 9/28 PE 331.666 PT Alteração 11 Considerando 17 (17) Devem estar disponíveis recursos humanos e financeiros que garantam uma organização e controlo de qualidade apropriados. (17) Devem estar disponíveis recursos humanos e financeiros, para todos os Estados-Membros, que garantam uma organização e controlo de qualidade apropriados. Justificação Esta alteração justifica-se a si mesma. Alteração 12 Considerando 18 (18) Frequentemente, os vários grupos socioeconómicos não desfrutam de igualdade de acesso à despistagem. Por conseguinte, deveriam ser tomadas medidas para assegurar tal igualdade de acesso. (18) Frequentemente, os vários grupos socioeconómicos não desfrutam de igualdade de acesso à despistagem. Por conseguinte, deveriam ser tomadas medidas para assegurar tal igualdade de acesso. A fim de atingir esse objectivo, as campanhas móveis de despistagem devem ser mais numerosas. Justificação Esta alteração justifica-se a si mesma. Alteração 13 Considerando 18 bis (novo) (18 bis) Na política de despistagem, deve haver uma consciencialização da diferença existente entre os desafios sanitários e necessidades dos homens e das mulheres; assim, sendo a despistagem do cancro colo-rectal o tipo de teste mais importante para os homens, é importante controlar particularmente as informações relativas à sua aplicação e resultados em relação aos homens; e, tendo em conta o facto de, nos homens, o cancro da próstata tem passado a ser mais comum que o cancro do pulmão, importa continuar a ter sempre mais consciência dos sintomas e continuar a rever constantemente todos os PE 331.666 PT 10/28 RR\512272PT.doc desenvolvimentos da investigação e da tecnologia no domínio da despistagem do cancro da próstata. Justificação Paralelamente à acção tendo em vista assegurar a igualdade de acesso aos diversos grupos socioeconómicos, a política de despistagem deveria ter em conta as diferenças de género. Deve merecer particular atenção a forma como os homens reagem aos programas de despistagem do cancro colo-rectal, em termos de aceitação e do seu comportamento geral em matéria de saúde. Alteração 14 Considerando 19 (19) Um dos pré-requisitos éticos, legais e sociais em relação à despistagem do cancro consiste em que ela apenas deve ser proposta a pessoas saudáveis plenamente informadas se se tiver comprovado que diminui a mortalidade específica da doença ou a incidência de doença avançada, se as suas vantagens e riscos estiverem bem identificados e se apresentar uma relação custo/benefício aceitável. (19) Um dos pré-requisitos éticos, legais e sociais em relação à despistagem do cancro consiste em que ela apenas deve ser proposta a pessoas assintomáticas plenamente informadas se se tiver comprovado que diminui a mortalidade específica da doença ou a incidência de doença avançada, se as suas vantagens e riscos estiverem bem identificados e se apresentar uma relação custo/benefício aceitável. Justificação O termo proposto é mais adequado. Alteração 15 Considerando 24 (24) Uma vez demonstrada a eficácia de um novo teste de despistagem, pode ser possível avaliar testes modificados, através do recurso a outros parâmetros, caso o seu valor preditivo esteja estabelecido, (24) Uma vez provada a eficácia de um novo teste de despistagem, pode ser possível avaliar testes modificados, através do recurso a outros parâmetros, caso o seu valor preditivo esteja estabelecido, Justificação Sendo o HPV uma doença pré-cancerosa, a associação do teste HPV ao actual teste de RR\512272PT.doc 11/28 PE 331.666 PT Papanicolaou de anomalias a nível do colo do útero tornaria mais eficaz a prática da despistagem do cancro do colo do útero. Alteração 16 Considerando 24 bis (novo) (24 bis) A cooperação europeia através de redes facilita a alta qualidade da despistagem do cancro, fornecendo directrizes, à escala europeia, sobre as melhores práticas e recomendações específicas no que respeita à implementação de programas nacionais de despistagem do cancro. Justificação Deveria haver um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre as suas experiências na elaboração e aplicação de programas nacionais de despistagem do cancro. RECOMENDAÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS: Alteração 17 Ponto 1, alínea a) a) Propor a despistagem do cancro com base em resultados da Medicina Objectiva, através de uma abordagem populacional sistemática, com garantias de qualidade a todos os níveis. Os testes de despistagem do cancro enumerados no anexo observam os referidos requisitos; a) Propor a despistagem do cancro com base em resultados da Medicina Objectiva, através de uma abordagem populacional sistemática, com garantias de qualidade e de igualdade de acesso a todos os níveis. Os testes de despistagem do cancro enumerados no anexo observam actualmente os referidos requisitos; Justificação O texto da alteração é, por si só, elucidativo. Alteração 18 Ponto 1, alínea b) b) Implementar programas de despistagem em conformidade com as directrizes PE 331.666 PT b) Implementar programas de despistagem em conformidade com as directrizes 12/28 RR\512272PT.doc europeias sobre melhores práticas e promover o aprofundamento destas no que respeita aos programas de elevada qualidade de despistagem do cancro a nível nacional; europeias sobre "boas práticas" e promover o aprofundamento destas no que respeita aos programas de elevada qualidade de despistagem do cancro a nível nacional, incluindo a promoção da introdução de novas tecnologias; Justificação Idem alterações 1 e 9. Alteração 19 Ponto 1, alínea d) d) Assegurar a disponibilidade de meios de diagnóstico e tratamento complementares para as pessoas com um teste de despistagem positivo; d) Assegurar a disponibilidade de meios adequados de diagnóstico, tratamento, apoio psicológico e cuidados continuados complementares, que se rejam por directrizes assentes em provas, para as pessoas com um teste de despistagem positivo; Justificação A despistagem organizada do cancro apenas deveria ser proposta quando sejam facultados serviços de diagnóstico, tratamento e cuidados continuados de elevada qualidade a todas as pessoas cujo teste de despistagem seja positivo. É igualmente importante que o tratamento farmacêutico seja acompanhado de uma assistência psicológica adequada, a fim de permitir uma maior eficácia do tratamento. Alteração 20 Ponto 1, alínea d bis) (nova) d bis) Assegurar a disponibilidade de testes adequados para todos os trabalhadores sujeitos à exposição a substâncias mutagénicas e cancerígenas; Justificação O texto da alteração é, por si só, elucidativo. Alteração 21 Ponto 1, alínea f ) bis (nova) RR\512272PT.doc 13/28 PE 331.666 PT f bis) Facilitar a troca de experiências entre os Estados-Membros através das redes europeias; Justificação É importante que os Estados-Membros e a Comissão continuem a colaborar no âmbito de redes, onde se podem congregar os peritos nacionais. Tais redes contribuíram, no passado, para o desenvolvimento e a actualização de directrizes e o acompanhamento da aplicação das mesmas nos domínios onde a qualidade da despistagem não era satisfatória. As redes são úteis para os Estados-Membros onde ainda não foi implementada a despistagem "organizada" do cancro, bem como para os países candidatos. Alteração 22 Ponto 1, alínea g) g) Instituir um sistema de chamada e acompanhamento sistemáticos, com garantias de qualidade a todos os níveis, bem como um serviço de diagnóstico e tratamento adequado e eficiente. g) Instituir um sistema de chamada e acompanhamento sistemáticos, com garantias de qualidade a todos os níveis, bem como um serviço de diagnóstico, tratamento e de cuidados continuados adequado e eficiente, com base em directrizes suficientemente fundamentadas.. Justificação A despistagem organizada do cancro deveria ser proposta unicamente no caso de se poder assegurar um diagnóstico de alta qualidade, além de tratamento e serviços de cuidados continuados destinados às pessoas que apresentem um teste de despistagem positivo. Alteração 23 Ponto 1, alínea g bis) (nova) g bis) Criar um modelo de chamada única, para a população pertencente à faixa de idade prevista na presente recomendação, com vista à realização de "testes de despistagem multifásicos" Justificação Esta alteração propõe a inserção, sempre que possível, dos testes de despistagem multifásicos, a fim de proceder, mediante um único acesso às estruturas, a todos os testes de PE 331.666 PT 14/28 RR\512272PT.doc despistagem indicados na faixa de idade prevista na presente recomendação. Alteração 24 Ponto 2, alínea a bis) (nova) a bis) Encorajar os Estados-Membros a apoiarem a investigação europeia sobre novos métodos de despistagem e seguimento, a fim de desenvolver novas directrizes suficientemente fundamentadas ou de melhorar as já existentes; Justificação É importante que os Estados-Membros e a Comissão continuem a apoiar a investigação que tenha em vista avaliar cientificamente as provas relativas à eficácia dos novos métodos de despistagem, seguimento, tratamento e serviços de pós-assistência, a fim de desenvolver novas directrizes suficientemente fundamentadas ou melhorar as já existentes de acordo com o actual estado de evolução científica. Alteração 25 Ponto 2, alínea d bis) (nova) d bis) Elaborar um quadro jurídico a fim de estabelecer as ligações necessárias entre bases de dado que existam eventualmente sobre registos em matéria de despistagem, cancro e mortalidade, em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como na legislação nacional relativa à vida privada. Justificação Em alguns Estados-Membros, não é possível a ligação entre os registos relativos à população, à despistagem, ao cancro e à mortalidade, devido à existência de obstáculos de ordem administrativa e jurídica. Sem tal ligação, a despistagem do cancro não pode ser organizada e a sua eficácia não pode ser avaliada. Não obstante, a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados prevê derrogações do princípio geral segundo o qual os dados médicos pessoais RR\512272PT.doc 15/28 PE 331.666 PT não podem ser registados, com a condição de ser assegurado o respeito de garantias adequadas. Alteração 26 Ponto 3, alínea c bis) (nova) c bis) Monitorizar periodicamente os indicadores de incidência, sobrevivência, mortalidade e morbilidade nos diversos Estados-Membros, de acordo com as normas da Rede Europeia de Registos do Cancro, a fim de estabelecer as prioridades em relação a certos testes específicos, em comparação com testes de outro tipo; Justificação Todos os Estados-Membros deveriam estabelecer registos nacionais relativos ao cancro a fim de poderem dispor de dados acerca do desenvolvimento do cancro e avaliar o impacto da despistagem do cancro. Através da monitorização dos indicadores de mortalidade, será possível concentrar-se em certos grupos da população nos quais se regista uma alta incidência da doença, devido a factores ambientais, hábitos alimentares, etc. Os indicadores de morbilidade (incidência das doenças numa determinada população) devem ser tomados em consideração. Alteração 27 Ponto 5, alínea a bis) (nova) a bis) Garantir a todas as pessoas que sejam obrigadas a submeter-se aos testes de despistagem o direito ao benefício de uma dispensa pela ausência no trabalho. Justificação A fim de assegurar uma maior participação na despistagem, é aconselhável que os Estados-Membros facilitem aos trabalhadores ausentarem-se do local de trabalho, a fim de serem submetidos aos testes de despistagem. Alteração 28 Ponto 6, alínea b) b) Para além dos ensaios relativos a parâmetros específicos de despistagem e à PE 331.666 PT b) Para além dos ensaios relativos a parâmetros específicos de despistagem e à 16/28 RR\512272PT.doc mortalidade, efectuar ensaios sobre métodos de tratamento, resultados clínicos, efeitos laterais, morbilidade e qualidade de vida subsequentes; mortalidade, efectuar pesquisas sobre resultados clínicos, efeitos laterais, morbilidade e qualidade de vida subsequentes; Justificação O termo proposto é mais adequado. Alteração 29 Ponto 6, alínea d bis) (nova) d bis) Incrementar os investimentos destinados à investigação relativa a novos testes, incluindo os testes genómicos, e à validação dos instrumentos de tecnologia avançada. Justificação O texto da alteração é, por si só, elucidativo. RECOMENDAÇÕES À COMISSÃO Alteração 30 Secção final, ponto 2 2. A incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e o intercâmbio das melhores práticas no domínio da despistagem do cancro, a fim de desenvolver novas metodologias de despistagem ou de melhorar as já existentes. 2. A incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e o intercâmbio das melhores práticas no domínio da despistagem do cancro, em relação ao qual as redes desempenham um papel crucial, a fim de desenvolver novas metodologias de despistagem ou de melhorar as já existentes. Justificação O texto da alteração é, por si só, elucidativo. Alteração 31 Secção final, nº 2 bis (novo) 2 bis. A promover campanhas de RR\512272PT.doc 17/28 PE 331.666 PT informação destinadas a contribuir para um aumento da sensibilização e da compreensão por parte do público no que respeita aos benefícios e aos riscos proporcionados pela despistagem do cancro em termos de detecção precoce do cancro. Justificação O texto da alteração é, por si só, elucidativo. Alteração 32 Nº 2 bis (novo) (2 bis) A incentivar os Estados-Membros a apoiarem a investigação europeia no domínio da despistagem do cancro, incluindo o desenvolvimento de novas directrizes que visem actualizar as directrizes em vigor nesse domínio. Justificação Afigura-se importante que os Estados-Membros e a Comissão continuem a apoiar activamente o desenvolvimento de directrizes aplicáveis à despistagem do cancro. ANEXO: Alteração 33 Anexo 1 bis (novo) ANEXO 1 bis Novos e promissores testes de despistagem, que estão a ser actualmente avaliados no âmbito de ensaios controlados e aleatorizados, poderiam eventualmente reduzir a mortalidade devida ao cancro. O estado da evolução científica deve ser avaliado e continuamente actualizado por peritos europeus, a fim de propor métodos PE 331.666 PT 18/28 RR\512272PT.doc com suficiente fundamentação científica, adaptar directrizes e informar os cidadãos, as autoridades sanitárias e as pessoas interessadas sobre os respectivos benefícios, riscos e custos. Estes testes incluem: - despistagem mamográfica nas mulheres com idades compreendidas entre os 40 e os 49 anos, em relação ao cancro da mama; - testes aperfeiçoados de pesquisa de sangue oculto nas fezes (PSOF), em relação ao cancro colo-rectal; - rectosigmoidoscopia ou colonoscopia flexível, em relação ao cancro colo-rectal; - testes de detecção da infecção por papilomavírus humano (HPV) de alto risco, em relação ao cancro do colo do útero; - métodos aperfeiçoados para a preparação (citologia cervical em base líquida) ou interpretação de esfregaços cervicais, - determinação do antígeno específico da próstata (PSA), em relação ao cancro da próstata. Uma vez demonstrada a eficácia dos métodos de despistagem, é possível basear a avaliação de testes modificados ou de métodos alternativos em parâmetros de substituição, desde que o seu valor preditivo esteja estabelecido por conclusões de estudos epidemiológicos. Justificação O novo anexo, no qual são indicados testes de despistagem promissores, refere-se aos pontos 42 e 43 da exposição de motivos da Comissão. RR\512272PT.doc 19/28 PE 331.666 PT EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS As patologias tumorais constituem nos países industrializados uma das principais causas de morte por doença e o tipo de enfermidade com o qual os cidadãos europeus frequentemente são obrigados a conviver, quer porque são directamente afectados, quer porque o é uma pessoa chegada (1 594 379 novos casos nos quinze Estados-Membros, em 1997). Em 1997, os cancros mais frequentes na União Europeia foram o cancro colo-rectal, da mama, do pulmão, da próstata, da bexiga e do estômago, que constituíram cerca de 59% de todos os novos casos de cancro. Nesse mesmo ano, os cancros associados a uma maior mortalidade (57% de todas as mortes por cancro) foram os cancros do pulmão, colo-rectal, da mama, do estômago, da próstata e do pâncreas. Assim sendo, o impacto social é enorme, não apenas em virtude do custo do tratamento e da assistência prestada aos pacientes, mas igualmente pelo empenhamento emocional que acarreta para o doente e para os seus familiares. Tal conjuntura dá origem a uma tragédia humana, além de uma diminuição constante de uma parte da população saudável que constitui a espinha dorsal produtiva e cognitiva da Europa. Há que ter em conta, portanto, a média de idade do aparecimento de tais patologias, que se apresentam em idades cada vez mais jovens e de maneira cada vez mais agressiva. Isto ocorre, por exemplo, no caso do cancro da mama. Os testes de despistagem têm demonstrado que são afectadas mulheres com idade entre 40 e 69 anos, mais jovens do que as que são visadas nos testes actualmente praticados, ao passo que, em sentido contrário, os testes de despistagem referentes a lesões do colo do útero têm revelado, até aqui, que tais lesões são detectadas em mulheres de idades mais avançadas do que as previstas. A possibilidade terapêutica em relação a esta doença está inegavelmente ligada à precocidade do seu diagnóstico. De outro modo, a evolução inexorável da doença torna necessário o recurso a terapias agressivas e mutilantes, com elevado impacto económico e social. A única arma fiável de que se dispõe actualmente para prevenir este fenómeno é a prevenção secundária, através da utilização de testes clínicos preditivos. Quanto à prevenção primária, está sujeita a variáveis menos controláveis, como a influência do ambiente, hábitos alimentares e estilos de vida, que variam muito entre os Estados-Membros. Não há dúvida de que um diagnóstico precoce, em fase subclínica, quando o tumor se encontra parcialmente controlado pelas defesas do organismo hospedeiro e a importância da doença é ainda limitada, permite intervenções médicas imediatas, com sequelas consequentemente menores, além de terapias citostáticas e por radiação menos agressivas e, por isso, melhor toleradas. Não se pode contemplar, portanto, a possibilidade de permitir que uma actividade de prevenção tão importante, tanto do ponto de vista social como sanitário, continue a representar uma realidade nacional ou regional condicionada às possibilidades económicas e PE 331.666 PT 20/28 RR\512272PT.doc culturais de um determinado país. Dada a sua importância no plano social, convém que a mesma esteja sujeita a uma coordenação ao nível europeu, que assegure a protecção da saúde dos cidadãos, bem como o seu direito de beneficiar de iguais oportunidades de cura. O princípio do diagnóstico precoce é hoje geralmente reconhecido, esperando-se, contudo, que à despistagem se associe ou se integre um programa de tratamento eficaz. Isto implica não apenas a existência de uma terapia adequada, mas também a possibilidade de acompanhar, com o passar do tempo, os casos de resultados positivos. Embora, inicialmente, os programas de despistagem se concentrassem no diagnóstico precoce de uma única doença, nos últimos anos o conceito alargou-se, vindo a abarcar tipos de rastreamento multifásicos (experiências ainda não previstas no âmbito da oncologia), cuja proposta tem origem na intenção de economizar tempo e recursos à colectividade, convidando, por exemplo o cidadão por meio de uma única carta a submeter-se no mesmo dia a testes de despistagem de vários tipos, como mamografia, colonoscopia, teste de Papanicolaou, etc. No âmbito da oncologia, a capacidade de cura radical actualmente existente parece depender mais das possibilidades de prevenção primária, com base em conhecimentos epidemiológicos, etiopatogenéticos e de um diagnóstico precoce, do que das técnicas cirúrgicas, da radioterapia e/ou da quimioterapia. Basta citar, por exemplo, o caso do carcinoma gástrico, no qual a sobrevivência por um período de cinco anos varia entre 95% dos pacientes, quando seja detectado um carcinoma intramucoso, e 10% dos pacientes com carcinoma invasivo avançado, independentemente da terapia utilizada. É, por si própria, evidente a necessidade de efectuar pesquisas em massa, a fim de obter um diagnóstico tão precoce quanto possível, ainda que, tendo em conta os custos e as carências estruturais do sistema sanitário, para certas patologias oncológicas, tais pesquisas devam restringir-se à população "sujeita a um risco mais importante". Assim, no que respeita à população em geral, o exame citobacteriológico para o diagnóstico do cancro do colo do útero e a mamografia destinada a mulheres de uma determinada idade apresentam uma relação custo/benefício favorável, enquanto a esofagogastroduodenoscopia, para o cancro do esófago e gástrico bem como a broncoscopia ou a TAC, para o dos brônquios, são exames realizáveis periodicamente, utilizando métodos de diagnóstico precoce, destinados unicamente a indivíduos seleccionados em função de um índice de risco elevado (como, por exemplo, no caso de pacientes com uma úlcera gástrica pregressa ou que foram operados por problemas gástricos, de fumadores, etc.) Os programas de despistagem devem prever igualmente a avaliação da relação custo/benefício do processo utilizado. Com efeito, deve ter-se, por um lado, a máxima capacidade de detectar inclusivamente as mais pequenas lesões (sensibilidade) e uma boa capacidade de as distinguir de lesões benignas (especificidade) e, por outro lado, a verificação do diagnóstico não deve ser invasiva em relação à pessoa que se submete a exame, além de implicar, de qualquer modo, um risco quase nulo de dano resultante do próprio processo utilizado, tendo em conta o facto de, em princípio, esse tipo de processo ser aplicado a pessoas "assintomáticas", isto é, apenas potencialmente doentes. RR\512272PT.doc 21/28 PE 331.666 PT Além disso, deve ser assegurada a possibilidade de livre escolha ao cidadão, o qual, com base em informações precisas e compreensíveis sobre os riscos e benefícios, deve ser capaz de decidir se deve ou não submeter-se a um programa de despistagem aplicado ao nível europeu. Seria desejável estudar, para esse efeito, um modelo de divulgação da informação através dos meios de comunicação de massa. Com a evolução da ciência médica, novas descobertas, testes, medicamentos e tecnologias são postos à disposição dos operadores para serem aplicados ao quotidiano, de modo a aumentar cada vez mais a capacidade preditiva e/ou terapêutica. Actualmente, por exemplo, a associação do teste de Papanicolaou ao teste de HPV (Human Papillomavirus) permite dar resposta preditiva ao risco de contracção de cancro no colo do útero, assim como o PSA (Prostate-Specific Antigen) para o diagnóstico precoce do cancro da próstata, ou ainda a broncoscopia e a TAC para o cancro do pulmão. Antes que seja proposta, ao nível europeu, a aplicação dos novos instrumentos de diagnóstico precoce, estes devem ser examinados e validados cuidadosamente através de programas piloto em várias partes da Comunidade e aplicados nos diversos Estados-Membros, tendo em conta a patologia que apresenta o índice mais elevado de incidência de mortalidade. Para reduzir o impacto económico-social dos testes de despistagem dos tumores, convém, pois, avaliar as faixas da população que estão mais sujeitas a contrair uma determinada patologia que é objecto do programa em questão e, simultaneamente desenvolver uma campanha informativa de largo alcance, tendo em vista incitar as pessoas a não terem medo de procederem a um auto-exame (autopalpação do seio, observação cuidadosa de presença de sangue nas fezes e na urina, etc.) e de procurarem um médico no caso de encontrarem algum sinal duvidoso. Será indispensável, ainda, controlar a qualidade da "boa prática" dos testes de despistagem mediante a análise dos dados relativos à mortalidade recolhidos em todos os Estados-Membros, os quais conviria reunir num banco de dados europeu. É necessário assegurar uma formação da população que permita enfrentar a enfermidade tumoral sem medo e com um cuidado consciente, pois o medo acaba por ocultar das pessoas, muitas vezes, sintomas que podem ser sinais precoces de uma doença, possibilitando apenas um diagnóstico tardio. Além de facilitar a aceitação dos programas de despistagem em curso, uma campanha de informação bem estruturada pode contribuir para melhorar a qualidade da assistência, permitindo às pessoas a identificação, nelas próprias, dos sinais encontrados que devem ser vistos como campainhas de alarme e que, por conseguinte, tornam aconselhável recorrer a uma assistência médica. Há que mobilizar os recursos económicos aptos a incrementar estruturas de diagnóstico, para que a carga de trabalho imposta pela despistagem não comprometa a qualidade do exame ou contribua para prolongar os períodos de espera pela execução do mesmo, prejudicando a qualidade da cura dos pacientes já afectados por um tumor. É fundamental, por conseguinte, desenvolver a acção a empreender pela União através dos seguintes meios: PE 331.666 PT 22/28 RR\512272PT.doc a) Informação e formação sanitária destinadas ao cidadão europeu b) Aplicação dos testes de despistagem já validados; c) Controlos periódicos de qualidade dos testes de despistagem; d) Estudo da aplicabilidade de novos métodos para a despistagem. O documento da Comissão permite uma acção unitária, por parte da Europa, contra uma patologia frequente, implacável e socialmente destrutiva: a doença neoplástica. Por último, ao nível europeu, além da despistagem, será aconselhável definir orientações terapêuticas para determinadas patologias. RR\512272PT.doc 23/28 PE 331.666 PT 3 de Outubro de 2003 PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES destinado à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor sobre a proposta de recomendação do Conselho sobre a despistagem do cancro (COM(2003)230 – C5-0322/2003 – 2003/0093(CNS)) Relatora de parecer: Karin Jöns PROCESSO Na sua reunião de 20 de Maio de 2003, a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades designou relatora de parecer Karin Jöns. Nas suas reuniões de 11 de Setembro e 2 de Outubro de 2003, a comissão procedeu à apreciação do projecto de parecer. Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por unanimidade. Encontravam-se presentes no momento da votação Anna Karamanou (presidente), Olga Zrihen Zaari (vice-presidente), Ulla Maija Aaltonen, María Antonia Avilés Perea, Regina Bastos, Johanna L.A. Boogerd-Quaak, Armonia Bordes, Lone Dybkjær, Ilda Figueiredo (em substituição de Geneviève Fraisse), Fiorella Ghilardotti, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Thomas Mann, Maria Martens, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten (em substituição de Emilia Franziska Müller), Miet Smet, Patsy Sörensen, Joke Swiebel, Feleknas Uca, Elena Valenciano Martínez-Orozc e Sabine Zissener. PE 331.666 PT 24/28 RR\512272PT.doc CONCLUSÕES A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades insta a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório: Texto da Comissão1 Alterações do Parlamento Alteração 1 Considerando 1 (1) Nos termos do artigo 152º do Tratado, a acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, deve incidir na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. (1) Nos termos do artigo 152º do Tratado, a acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, deve incidir na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. Além disso, o artigo 152º estabelece que esta acção abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respectivas causas, formas de transmissão e de prevenção, bem como a formação e a educação sanitária. Justificação O cancro constitui um dos grandes flagelos. Alteração 2 Considerando 9 (9) Para tal, é necessária uma organização com um sistema de chamada-rechamada e com garantias de qualidade a todos os níveis, o que requer um serviço de diagnóstico e tratamento adequado e eficiente. 1 (9) Para tal, é necessária uma organização com um sistema de chamada-rechamada e com garantias de qualidade a todos os níveis, o que requer um serviço de diagnóstico, tratamento e cuidados continuados que se reja por directrizes assentes em provas. Ainda não se encontra publicado em JO. RR\512272PT.doc 25/28 PE 331.666 PT Justificação A despistagem organizada do cancro apenas deveria ser proposta quando sejam facultados serviços de diagnóstico, tratamento e cuidados continuados de elevada qualidade a todas as pessoas cujo teste de despistagem seja positivo. Alteração 3 Considerando 13 (13) Esta análise é facilitada pela ligação entre a base de dados de despistagem e um registo de cancro. (13) Esta análise é facilitada pela ligação entre a base de dados de despistagem e um registo de cancro. Os registos oncológicos desempenham um importante papel na monitorização do impacto da despistagem na população. As alterações em matéria de incidência, sobrevivência e mortalidade deveriam ser continuamente monitorizadas. Justificação Todos os Estados-Membros deveriam instituir registos oncológicos nacionais, por forma a dispor de dados sobre a evolução do cancro e a avaliar o impacto da respectiva despistagem. Alteração 4 Considerando 24 bis (novo) (24 bis) A colaboração europeia faculta uma despistagem do cancro de elevada qualidade, fornecendo directrizes europeias em matéria de melhores práticas e recomendações específicas para a implementação dos programas nacionais de despistagem do cancro. Justificação Os Estados-Membros deveriam proceder ao intercâmbio das suas experiências de promoção e implementação dos programas nacionais de despistagem do cancro. RECOMENDAÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS PE 331.666 PT 26/28 RR\512272PT.doc Alteração 5 Nº 1, alínea (d) (d) Assegurar a disponibilidade de meios de diagnóstico e tratamento complementares para as pessoas com um teste de despistagem positivo; (d) Assegurar a disponibilidade de meios adequados de diagnóstico, tratamento e cuidados continuados complementares, que se rejam por directrizes assentes em provas, para as pessoas com um teste de despistagem positivo ; Justificação A despistagem organizada do cancro apenas deveria ser proposta quando sejam facultados serviços de diagnóstico, tratamento e cuidados continuados de elevada qualidade a todas as pessoas cujo teste de despistagem seja positivo. Alteração 6 Nº 1, alínea (g) (g) Instituir um sistema de chamada e acompanhamento sistemáticos, com garantias de qualidade a todos os níveis, bem como um serviço de diagnóstico e tratamento adequado e eficiente. (g) Instituir um sistema de chamada e acompanhamento sistemáticos, com garantias de qualidade a todos os níveis, bem como um serviço de diagnóstico, tratamento e de cuidados continuados, que se reja por orientações assentes em provas, adequado e eficiente. Justificação A despistagem organizada do cancro apenas deveria ser proposta quando sejam facultados serviços de diagnóstico, tratamento e cuidados continuados de elevada qualidade a todas as pessoas cujo teste de despistagem seja positivo. Alteração 7 Nº 3, alínea (c bis) (nova) (c bis) monitorizar regularmente a incidência, a sobrevivência e a mortalidade, em conformidade com as normas da Rede Europeia de Registo Oncológico. Justificação Todos os Estados-Membros deveriam instituir registos oncológicos nacionais, por forma a dispor de dados sobre a evolução do cancro e a avaliar o impacto da respectiva despistagem. RR\512272PT.doc 27/28 PE 331.666 PT CONVIDA A COMISSÃO Alteração 8 Nº 2 bis (novo) (2 bis) A incentivar os Estados-Membros a apoiarem a investigação europeia no domínio da despistagem do cancro, incluindo o desenvolvimento de novas directrizes que visem actualizar as directrizes em vigor nesse domínio. Justificação Afigura-se importante que os Estados-Membros e a Comissão continuem a apoiar activamente o desenvolvimento de directrizes aplicáveis à despistagem do cancro. PE 331.666 PT 28/28 RR\512272PT.doc