PR_CNS_am

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PARLAMENTO EUROPEU
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1999
2004
Documento de sessão
FINAL
A5-0381/2003
5 de Novembro de 2003
*
RELATÓRIO
sobre a proposta de recomendação do Conselho sobre a despistagem do cancro
(COM(2003) 230 – C5-0322/2003 – 2003/0093(CNS))
Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor
Relator: Antonio Mussa
RR\512272PT.doc
PT
PE 331.666
PT
PR_CNS_am
Legenda dos símbolos utilizados
*
Processo de consulta
Maioria dos votos expressos
**I
**II
***
***I
***II
***III
Processo de cooperação (primeira leitura)
Maioria dos votos expressos
Processo de cooperação (segunda leitura)
Maioria dos votos expressos para aprovar a posição comum
Maioria dos membros que compõem o Parlamento para rejeitar
ou alterar a posição comum
Parecer favorável
Maioria dos membros que compõem o Parlamento, excepto nos
casos visados nos artigos 105º, 107º, 161º e 300º do Tratado CE e
no artigo 7º do Tratado UE
Processo de co-decisão (primeira leitura)
Maioria dos votos expressos
Processo de co-decisão (segunda leitura)
Maioria dos votos expressos para aprovar a posição comum
Maioria dos membros que compõem o Parlamento para rejeitar
ou alterar a posição comum
Processo de co-decisão (terceira leitura)
Maioria dos votos expressos para aprovar o projecto comum
(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta pela
Comissão)
Alterações a textos legais
Nas alterações do Parlamento, as diferenças são assinaladas simultaneamente
a negrito e em itálico. A utilização de itálico sem negrito constitui uma
indicação destinada aos serviços técnicos e tem por objectivo assinalar
elementos do texto legal que se propõe sejam corrigidos, tendo em vista a
elaboração do texto final (por exemplo, elementos manifestamente errados
ou lacunas numa dada versão linguística). Estas sugestões de correcção
ficam subordinadas ao aval dos serviços técnicos visados.
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ÍNDICE
Página
PÁGINA REGULAMENTAR ................................................................................................... 4
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU ............... 5
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS .................................................................................................. 20
PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DE
OPORTUNIDADES ................................................................................................................ 24
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PÁGINA REGULAMENTAR
Por carta de 14 de Julho de 2003, o Conselho consultou o Parlamento, nos termos do nº 4 do
artigo 152º do Tratado CE, sobre a proposta de recomendação do Conselho sobre a
despistagem do cancro (COM(2003) 230 – 2003/0093(CNS)).
Na sessão de 1 de Setembro de 2003, o Presidente do Parlamento comunicou o envio da
referida proposta à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do
Consumidor, competente quanto à matéria de fundo, e à Comissão dos Direitos da Mulher e
da Igualdade de Oportunidades, bem como à Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da
Investigação e da Energia, encarregadas de emitir parecer. (C5-0322/2003).
Na sua reunião de 8 de Julho de 2003, a Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da
Política do Consumidor designou relator Antonio Mussa.
Nas suas reuniões de 8 de Setembro, de 1 de Outubro e de 4 de Novembro de 2003, a
comissão procedeu à apreciação da proposta da Comissão e do projecto de relatório.
Na última reunião, a comissão aprovou o projecto de resolução legislativa por unanimidade.
Encontravam-se presentes no momento da votação Caroline F. Jackson (presidente), Mauro
Nobilia (vice-presidente), Alexander de Roo (vice-presidente), Guido Sacconi (vicepresidente), Antonio Mussa (relator), María del Pilar Ayuso González, María Luisa Bergaz
Conesa, David Robert Bowe, John Bowis, Hiltrud Breyer, Philip Bushill-Matthews (for
Raffaele Costa), Niels Busk (em substituição de Jules Maaten), Martin Callanan, Dorette
Corbey, Avril Doyle, Anne Ferreira, Robert Goodwill, Hedwig Keppelhoff-Wiechert (em
substituição de Marialiese Flemming), Christa Klaß, Eija-Riitta Anneli Korhola, Peter Liese,
Giorgio Lisi (em substituição de Karl-Heinz Florenz), Caroline Lucas (em substituição de
Patricia McKenna), Torben Lund, Minerva Melpomeni Malliori, Rosa Miguélez Ramos (em
substituição de Elena Valenciano Martínez-Orozco, nos termos do nº 2 do artigo 153º do
Regimento), Rosemarie Müller, Riitta Myller, Giuseppe Nisticò, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten,
Marit Paulsen, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Yvonne Sandberg-Fries, Karin
Scheele, Ursula Schleicher (em substituição de Françoise Grossetête), Horst Schnellhardt,
Inger Schörling, María Sornosa Martínez, Robert William Sturdy (em substituição de Cristina
Gutiérrez Cortines), Antonios Trakatellis, Peder Wachtmeister e Phillip Whitehead.
O parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades encontra-se
apenso ao presente relatório. Em 2 de Outubro de 2003 a Comissão da Indústria, do Comércio
Externo, da Investigação e da Energia decidiu não emitir parecer.
O relatório foi entregue em 5 de Novembro de 2003.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de recomendação do Conselho relativo sobre a despistagem do cancro
(COM(2003) 230 – C5-0322/2003 – 2003/0093(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 230)1,
– Tendo em conta o artigo 152º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo
Conselho (C5-0322/2003),
– Tendo em conta o artigo 67º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da
Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de
Oportunidades (A5-0381/2003),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do
artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo
Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da
Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à
Comissão.
Texto da Comissão
Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 1
(1) Nos termos do artigo 152º do Tratado, a
acção da Comunidade, que será
complementar das políticas nacionais, deve
incidir na melhoria da saúde pública e na
prevenção das doenças e afecções humanas
e na redução das causas de perigo para a
1
(1) Nos termos do artigo 152º do Tratado, a
acção da Comunidade, que será
complementar das políticas nacionais, deve
incidir na melhoria da saúde pública e na
prevenção das doenças e afecções humanas
e na redução das causas de perigo para a
Ainda não publicada em JO.
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saúde humana.
saúde humana. Além disso, o artigo 152º
prevê que esta acção abrangerá a luta
contra os grandes flagelos, fomentando a
investigação sobre as respectivas causas,
formas de transmissão e prevenção, bem
como a informação e a educação
sanitária.
Justificação
O cancro é um dos maiores flagelos que atingem as pessoas.
Alteração 2
Considerando 2
(2) Os princípios da despistagem como
meio de prevenção das doenças crónicas
não transmissíveis foram publicados pela
Organização Mundial de Saúde, em 1968,
e pelo Conselho da Europa, em 1994. Estes
dois documentos e as actuais melhores
práticas em cada um dos domínios de
despistagem do cancro constituem a base
em que assentam as actuais
recomendações.
(2) Os princípios da despistagem como
meio de prevenção das doenças crónicas
não transmissíveis foram publicados pela
Organização Mundial de Saúde, em 1968,
e pelo Conselho da Europa, em 1994. Estes
dois documentos e as actuais "boas
práticas" em cada um dos domínios de
despistagem do cancro constituem a base
em que assentam as actuais
recomendações.
Justificação
Trata-se de uma alteração de ordem terminológica, sendo o termo proposto mais adequado.
Alteração 3
Considerando 3
(3) As presentes recomendações baseiamse igualmente nas "Recomendações sobre a
despistagem do cancro" do Comité
Consultivo para a Prevenção do Cancro e
na experiência adquirida em várias acções
integradas no âmbito do programa "Europa
contra o cancro" em que a colaboração
europeia foi útil (por exemplo, em
programas de despistagem do cancro de
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PT
(3) As presentes recomendações baseiamse igualmente nas "Recomendações sobre a
despistagem do cancro" do Comité
Consultivo para a Prevenção do Cancro e
na experiência adquirida em várias acções
integradas no âmbito do programa "Europa
contra o cancro" em que a colaboração
europeia foi útil (por exemplo, em
programas de despistagem do cancro de
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elevada qualidade, a fim de elaborar
directrizes europeias eficazes sobre as
melhores práticas e de proteger a
população em relação à despistagem de má
qualidade).
elevada qualidade, a fim de elaborar
directrizes europeias eficazes sobre as
"boas práticas" e de proteger a população
em relação à despistagem de má
qualidade).
Justificação
Idem alteração 2.
Alteração 4
Considerando 4
(4) A despistagem permite a detecção de
cancros em fase precoce de invasividade,
ou até mesmo antes de ter ocorrido
invasão. Algumas lesões podem, portanto,
ser mais eficazmente tratadas, com um
consequente aumento da esperança de vida
dos doentes. Um dos principais indicadores
da eficácia da despistagem é a diminuição
da mortalidade por uma doença específica
ou a menor ocorrência de doença avançada.
(4) A despistagem permite a detecção de
cancros em fase precoce de invasividade,
ou, se possível, antes de ter ocorrido
invasão. Algumas lesões podem, portanto,
ser mais eficazmente tratadas, com um
consequente aumento da esperança de vida
dos doentes. Um dos principais indicadores
da eficácia da despistagem é a diminuição
da mortalidade por uma doença específica
ou a menor ocorrência de doença avançada.
Justificação
O termo proposto é mais adequado.
Alteração 5
Considerando 5 bis (novo)
5 bis. Certos testes de despistagem,
potencialmente promissores, que estão a
ser avaliados actualmente, incluem a
determinação do antígeno específico da
próstata (PSA), em relação ao cancro da
próstata, a despistagem mamográfica nas
mulheres com idades compreendidas
entre os 40 e os 49 anos, em relação ao
cancro da mama, os testes imunológicos
de pesquisa de sangue oculto nas fezes
(PSOF), em relação ao cancro colo-rectal
(cancro do intestino) e a colonoscopia
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flexível, em relação ao cancro colo-rectal.
Justificação
Não carece de justificação.
Alteração 6
Considerando 8
(8) As vantagens económicas e para a
saúde pública de um programa de
despistagem são alcançadas caso o
programa seja implementado de forma
sistemática, abrangendo toda a população a
que se dirige e observando as directrizes de
melhores práticas.
(8) As vantagens económicas e para a
saúde pública de um programa de
despistagem são alcançadas caso o
programa seja implementado de forma
sistemática, abrangendo toda a população a
que se dirige e observando as directrizes de
"boas práticas".
Justificação
Idem alteração 2.
Alteração 7
Considerando 9
(9) Para tal, é necessária uma organização
com um sistema de chamada-rechamada e
com garantias de qualidade a todos os
níveis, o que requer um serviço de
diagnóstico e tratamento adequado e
eficiente.
(9) Para tal, é necessária uma organização
com um sistema de chamada-rechamada e
com garantias de qualidade a todos os
níveis, o que requer um serviço de
diagnóstico e tratamento e serviços de
cuidados continuados adequados e
eficientes, de acordo com directrizes
suficientemente fundamentadas.
Justificação
A despistagem organizada do cancro deveria ser proposta unicamente no caso de se poder
assegurar um diagnóstico de alta qualidade, além de tratamento e serviços de cuidados
continuados destinados às pessoas que apresentaram um teste de despistagem positivo.
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Alteração 8
Considerando 10 bis (novo)
(10 bis) As redes de despistagem do
cancro desempenham um papel
fundamental quanto ao intercâmbio de
informações e de conhecimentos.
Justificação
Esta alteração justifica-se a si mesma.
Alteração 9
Considerando 13
(13) Esta análise é facilitada pela ligação
entre a base de dados de despistagem e um
registo de cancro.
(13) Esta análise é facilitada pela ligação
entre a base de dados de despistagem e um
registo de cancro. Os registos de cancro
desempenham um papel importante no
controlo do impacto da despistagem na
população. As alterações relativas à
incidência, à sobrevivência e à mortalidade
devem ser constantemente controladas.
Justificação
Todos os Estados-Membros deveriam estabelecer registos relativos ao cancro a fim de
poderem dispor de dados acerca do desenvolvimento do cancro e avaliar o impacto da
despistagem do cancro.
Alteração 10
Considerando 16
(16) Antes da tomada de decisões sobre a
implementação de programas de
despistagem do cancro, há que atender a
aspectos éticos, legais, sociais, médicos,
organizativos e económicos.
(16) Há que atender a aspectos éticos,
culturais, legais, sociais, médicos,
organizativos e económicos, concedendo
particular atenção aos países em vias de
adesão, a fim de favorecer a respectiva
implementação.
Justificação
O texto da alteração é, por si só, elucidativo.
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Alteração 11
Considerando 17
(17) Devem estar disponíveis recursos
humanos e financeiros que garantam uma
organização e controlo de qualidade
apropriados.
(17) Devem estar disponíveis recursos
humanos e financeiros, para todos os
Estados-Membros, que garantam uma
organização e controlo de qualidade
apropriados.
Justificação
Esta alteração justifica-se a si mesma.
Alteração 12
Considerando 18
(18) Frequentemente, os vários grupos
socioeconómicos não desfrutam de
igualdade de acesso à despistagem. Por
conseguinte, deveriam ser tomadas
medidas para assegurar tal igualdade de
acesso.
(18) Frequentemente, os vários grupos
socioeconómicos não desfrutam de
igualdade de acesso à despistagem. Por
conseguinte, deveriam ser tomadas
medidas para assegurar tal igualdade de
acesso. A fim de atingir esse objectivo, as
campanhas móveis de despistagem devem
ser mais numerosas.
Justificação
Esta alteração justifica-se a si mesma.
Alteração 13
Considerando 18 bis (novo)
(18 bis) Na política de despistagem, deve
haver uma consciencialização da diferença
existente entre os desafios sanitários e
necessidades dos homens e das mulheres;
assim, sendo a despistagem do cancro
colo-rectal o tipo de teste mais importante
para os homens, é importante controlar
particularmente as informações relativas à
sua aplicação e resultados em relação aos
homens; e, tendo em conta o facto de, nos
homens, o cancro da próstata tem passado
a ser mais comum que o cancro do pulmão,
importa continuar a ter sempre mais
consciência dos sintomas e continuar a
rever constantemente todos os
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desenvolvimentos da investigação e da
tecnologia no domínio da despistagem do
cancro da próstata.
Justificação
Paralelamente à acção tendo em vista assegurar a igualdade de acesso aos diversos grupos
socioeconómicos, a política de despistagem deveria ter em conta as diferenças de género.
Deve merecer particular atenção a forma como os homens reagem aos programas de
despistagem do cancro colo-rectal, em termos de aceitação e do seu comportamento geral em
matéria de saúde.
Alteração 14
Considerando 19
(19) Um dos pré-requisitos éticos, legais e
sociais em relação à despistagem do cancro
consiste em que ela apenas deve ser
proposta a pessoas saudáveis plenamente
informadas se se tiver comprovado que
diminui a mortalidade específica da doença
ou a incidência de doença avançada, se as
suas vantagens e riscos estiverem bem
identificados e se apresentar uma relação
custo/benefício aceitável.
(19) Um dos pré-requisitos éticos, legais e
sociais em relação à despistagem do cancro
consiste em que ela apenas deve ser
proposta a pessoas assintomáticas
plenamente informadas se se tiver
comprovado que diminui a mortalidade
específica da doença ou a incidência de
doença avançada, se as suas vantagens e
riscos estiverem bem identificados e se
apresentar uma relação custo/benefício
aceitável.
Justificação
O termo proposto é mais adequado.
Alteração 15
Considerando 24
(24) Uma vez demonstrada a eficácia de
um novo teste de despistagem, pode ser
possível avaliar testes modificados, através
do recurso a outros parâmetros, caso o seu
valor preditivo esteja estabelecido,
(24) Uma vez provada a eficácia de um
novo teste de despistagem, pode ser
possível avaliar testes modificados, através
do recurso a outros parâmetros, caso o seu
valor preditivo esteja estabelecido,
Justificação
Sendo o HPV uma doença pré-cancerosa, a associação do teste HPV ao actual teste de
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Papanicolaou de anomalias a nível do colo do útero tornaria mais eficaz a prática da
despistagem do cancro do colo do útero.
Alteração 16
Considerando 24 bis (novo)
(24 bis) A cooperação europeia através de
redes facilita a alta qualidade da
despistagem do cancro, fornecendo
directrizes, à escala europeia, sobre as
melhores práticas e recomendações
específicas no que respeita à
implementação de programas nacionais de
despistagem do cancro.
Justificação
Deveria haver um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre as suas
experiências na elaboração e aplicação de programas nacionais de despistagem do cancro.
RECOMENDAÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS:
Alteração 17
Ponto 1, alínea a)
a) Propor a despistagem do cancro com base
em resultados da Medicina Objectiva,
através de uma abordagem populacional
sistemática, com garantias de qualidade a
todos os níveis. Os testes de despistagem do
cancro enumerados no anexo observam os
referidos requisitos;
a) Propor a despistagem do cancro com base
em resultados da Medicina Objectiva,
através de uma abordagem populacional
sistemática, com garantias de qualidade e de
igualdade de acesso a todos os níveis. Os
testes de despistagem do cancro enumerados
no anexo observam actualmente os referidos
requisitos;
Justificação
O texto da alteração é, por si só, elucidativo.
Alteração 18
Ponto 1, alínea b)
b) Implementar programas de despistagem
em conformidade com as directrizes
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b) Implementar programas de despistagem
em conformidade com as directrizes
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europeias sobre melhores práticas e
promover o aprofundamento destas no que
respeita aos programas de elevada
qualidade de despistagem do cancro a nível
nacional;
europeias sobre "boas práticas" e
promover o aprofundamento destas no que
respeita aos programas de elevada
qualidade de despistagem do cancro a nível
nacional, incluindo a promoção da
introdução de novas tecnologias;
Justificação
Idem alterações 1 e 9.
Alteração 19
Ponto 1, alínea d)
d) Assegurar a disponibilidade de meios de
diagnóstico e tratamento complementares
para as pessoas com um teste de
despistagem positivo;
d) Assegurar a disponibilidade de meios
adequados de diagnóstico, tratamento, apoio
psicológico e cuidados continuados
complementares, que se rejam por
directrizes assentes em provas, para as
pessoas com um teste de despistagem
positivo;
Justificação
A despistagem organizada do cancro apenas deveria ser proposta quando sejam facultados
serviços de diagnóstico, tratamento e cuidados continuados de elevada qualidade a todas as
pessoas cujo teste de despistagem seja positivo. É igualmente importante que o tratamento
farmacêutico seja acompanhado de uma assistência psicológica adequada, a fim de permitir
uma maior eficácia do tratamento.
Alteração 20
Ponto 1, alínea d bis) (nova)
d bis) Assegurar a disponibilidade de testes
adequados para todos os trabalhadores
sujeitos à exposição a substâncias
mutagénicas e cancerígenas;
Justificação
O texto da alteração é, por si só, elucidativo.
Alteração 21
Ponto 1, alínea f ) bis (nova)
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f bis) Facilitar a troca de experiências entre
os Estados-Membros através das redes
europeias;
Justificação
É importante que os Estados-Membros e a Comissão continuem a colaborar no âmbito de
redes, onde se podem congregar os peritos nacionais. Tais redes contribuíram, no passado,
para o desenvolvimento e a actualização de directrizes e o acompanhamento da aplicação
das mesmas nos domínios onde a qualidade da despistagem não era satisfatória. As redes são
úteis para os Estados-Membros onde ainda não foi implementada a despistagem
"organizada" do cancro, bem como para os países candidatos.
Alteração 22
Ponto 1, alínea g)
g) Instituir um sistema de chamada e
acompanhamento sistemáticos, com
garantias de qualidade a todos os níveis, bem
como um serviço de diagnóstico e
tratamento adequado e eficiente.
g) Instituir um sistema de chamada e
acompanhamento sistemáticos, com
garantias de qualidade a todos os níveis, bem
como um serviço de diagnóstico, tratamento
e de cuidados continuados adequado e
eficiente, com base em directrizes
suficientemente fundamentadas..
Justificação
A despistagem organizada do cancro deveria ser proposta unicamente no caso de se poder
assegurar um diagnóstico de alta qualidade, além de tratamento e serviços de cuidados
continuados destinados às pessoas que apresentem um teste de despistagem positivo.
Alteração 23
Ponto 1, alínea g bis) (nova)
g bis) Criar um modelo de chamada
única, para a população pertencente à
faixa de idade prevista na presente
recomendação, com vista à realização de
"testes de despistagem multifásicos"
Justificação
Esta alteração propõe a inserção, sempre que possível, dos testes de despistagem
multifásicos, a fim de proceder, mediante um único acesso às estruturas, a todos os testes de
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despistagem indicados na faixa de idade prevista na presente recomendação.
Alteração 24
Ponto 2, alínea a bis) (nova)
a bis) Encorajar os Estados-Membros a
apoiarem a investigação europeia sobre
novos métodos de despistagem e
seguimento, a fim de desenvolver novas
directrizes suficientemente fundamentadas
ou de melhorar as já existentes;
Justificação
É importante que os Estados-Membros e a Comissão continuem a apoiar a investigação que
tenha em vista avaliar cientificamente as provas relativas à eficácia dos novos métodos de
despistagem, seguimento, tratamento e serviços de pós-assistência, a fim de desenvolver
novas directrizes suficientemente fundamentadas ou melhorar as já existentes de acordo com
o actual estado de evolução científica.
Alteração 25
Ponto 2, alínea d bis) (nova)
d bis) Elaborar um quadro jurídico a fim de
estabelecer as ligações necessárias entre
bases de dado que existam eventualmente
sobre registos em matéria de despistagem,
cancro e mortalidade, em conformidade
com o disposto na Directiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de Outubro de 1995, relativa à protecção
das pessoas singulares no que diz respeito
ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados, bem como na
legislação nacional relativa à vida privada.
Justificação
Em alguns Estados-Membros, não é possível a ligação entre os registos relativos à
população, à despistagem, ao cancro e à mortalidade, devido à existência de obstáculos de
ordem administrativa e jurídica. Sem tal ligação, a despistagem do cancro não pode ser
organizada e a sua eficácia não pode ser avaliada. Não obstante, a Directiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados prevê derrogações do princípio geral segundo o qual os dados médicos pessoais
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não podem ser registados, com a condição de ser assegurado o respeito de garantias
adequadas.
Alteração 26
Ponto 3, alínea c bis) (nova)
c bis) Monitorizar periodicamente os
indicadores de incidência, sobrevivência,
mortalidade e morbilidade nos diversos
Estados-Membros, de acordo com as
normas da Rede Europeia de Registos do
Cancro, a fim de estabelecer as prioridades
em relação a certos testes específicos, em
comparação com testes de outro tipo;
Justificação
Todos os Estados-Membros deveriam estabelecer registos nacionais relativos ao cancro a fim
de poderem dispor de dados acerca do desenvolvimento do cancro e avaliar o impacto da
despistagem do cancro. Através da monitorização dos indicadores de mortalidade, será
possível concentrar-se em certos grupos da população nos quais se regista uma alta
incidência da doença, devido a factores ambientais, hábitos alimentares, etc. Os indicadores
de morbilidade (incidência das doenças numa determinada população) devem ser tomados
em consideração.
Alteração 27
Ponto 5, alínea a bis) (nova)
a bis) Garantir a todas as pessoas que
sejam obrigadas a submeter-se aos testes
de despistagem o direito ao benefício de
uma dispensa pela ausência no trabalho.
Justificação
A fim de assegurar uma maior participação na despistagem, é aconselhável que os
Estados-Membros facilitem aos trabalhadores ausentarem-se do local de trabalho, a fim de
serem submetidos aos testes de despistagem.
Alteração 28
Ponto 6, alínea b)
b) Para além dos ensaios relativos a
parâmetros específicos de despistagem e à
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b) Para além dos ensaios relativos a
parâmetros específicos de despistagem e à
16/28
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mortalidade, efectuar ensaios sobre
métodos de tratamento, resultados
clínicos, efeitos laterais, morbilidade e
qualidade de vida subsequentes;
mortalidade, efectuar pesquisas sobre
resultados clínicos, efeitos laterais,
morbilidade e qualidade de vida
subsequentes;
Justificação
O termo proposto é mais adequado.
Alteração 29
Ponto 6, alínea d bis) (nova)
d bis) Incrementar os investimentos
destinados à investigação relativa a novos
testes, incluindo os testes genómicos, e à
validação dos instrumentos de tecnologia
avançada.
Justificação
O texto da alteração é, por si só, elucidativo.
RECOMENDAÇÕES À COMISSÃO
Alteração 30
Secção final, ponto 2
2. A incentivar a cooperação entre os
Estados-Membros e o intercâmbio das
melhores práticas no domínio da
despistagem do cancro, a fim de desenvolver
novas metodologias de despistagem ou de
melhorar as já existentes.
2. A incentivar a cooperação entre os
Estados-Membros e o intercâmbio das
melhores práticas no domínio da
despistagem do cancro, em relação ao qual
as redes desempenham um papel crucial, a
fim de desenvolver novas metodologias de
despistagem ou de melhorar as já existentes.
Justificação
O texto da alteração é, por si só, elucidativo.
Alteração 31
Secção final, nº 2 bis (novo)
2 bis. A promover campanhas de
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informação destinadas a contribuir para
um aumento da sensibilização e da
compreensão por parte do público no que
respeita aos benefícios e aos riscos
proporcionados pela despistagem do cancro
em termos de detecção precoce do cancro.
Justificação
O texto da alteração é, por si só, elucidativo.
Alteração 32
Nº 2 bis (novo)
(2 bis) A incentivar os Estados-Membros
a apoiarem a investigação europeia no
domínio da despistagem do cancro,
incluindo o desenvolvimento de novas
directrizes que visem actualizar as
directrizes em vigor nesse domínio.
Justificação
Afigura-se importante que os Estados-Membros e a Comissão continuem a apoiar
activamente o desenvolvimento de directrizes aplicáveis à despistagem do cancro.
ANEXO:
Alteração 33
Anexo 1 bis (novo)
ANEXO 1 bis
Novos e promissores testes de despistagem,
que estão a ser actualmente avaliados no
âmbito de ensaios controlados e
aleatorizados, poderiam eventualmente
reduzir a mortalidade devida ao cancro. O
estado da evolução científica deve ser
avaliado e continuamente actualizado por
peritos europeus, a fim de propor métodos
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com suficiente fundamentação científica,
adaptar directrizes e informar os cidadãos,
as autoridades sanitárias e as pessoas
interessadas sobre os respectivos
benefícios, riscos e custos. Estes testes
incluem:
- despistagem mamográfica nas mulheres
com idades compreendidas entre os 40 e os
49 anos, em relação ao cancro da mama;
- testes aperfeiçoados de pesquisa de
sangue oculto nas fezes (PSOF), em
relação ao cancro colo-rectal;
- rectosigmoidoscopia ou colonoscopia
flexível, em relação ao cancro colo-rectal;
- testes de detecção da infecção por
papilomavírus humano (HPV) de alto risco,
em relação ao cancro do colo do útero;
- métodos aperfeiçoados para a preparação
(citologia cervical em base líquida) ou
interpretação de esfregaços cervicais,
- determinação do antígeno específico da
próstata (PSA), em relação ao cancro da
próstata.
Uma vez demonstrada a eficácia dos
métodos de despistagem, é possível basear a
avaliação de testes modificados ou de
métodos alternativos em parâmetros de
substituição, desde que o seu valor
preditivo esteja estabelecido por conclusões
de estudos epidemiológicos.
Justificação
O novo anexo, no qual são indicados testes de despistagem promissores, refere-se aos pontos
42 e 43 da exposição de motivos da Comissão.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
As patologias tumorais constituem nos países industrializados uma das principais causas de
morte por doença e o tipo de enfermidade com o qual os cidadãos europeus frequentemente
são obrigados a conviver, quer porque são directamente afectados, quer porque o é uma
pessoa chegada (1 594 379 novos casos nos quinze Estados-Membros, em 1997).
Em 1997, os cancros mais frequentes na União Europeia foram o cancro colo-rectal, da
mama, do pulmão, da próstata, da bexiga e do estômago, que constituíram cerca de 59% de
todos os novos casos de cancro. Nesse mesmo ano, os cancros associados a uma maior
mortalidade (57% de todas as mortes por cancro) foram os cancros do pulmão, colo-rectal, da
mama, do estômago, da próstata e do pâncreas.
Assim sendo, o impacto social é enorme, não apenas em virtude do custo do tratamento e da
assistência prestada aos pacientes, mas igualmente pelo empenhamento emocional que
acarreta para o doente e para os seus familiares. Tal conjuntura dá origem a uma tragédia
humana, além de uma diminuição constante de uma parte da população saudável que constitui
a espinha dorsal produtiva e cognitiva da Europa. Há que ter em conta, portanto, a média de
idade do aparecimento de tais patologias, que se apresentam em idades cada vez mais jovens e
de maneira cada vez mais agressiva. Isto ocorre, por exemplo, no caso do cancro da mama. Os
testes de despistagem têm demonstrado que são afectadas mulheres com idade entre 40 e 69
anos, mais jovens do que as que são visadas nos testes actualmente praticados, ao passo que,
em sentido contrário, os testes de despistagem referentes a lesões do colo do útero têm
revelado, até aqui, que tais lesões são detectadas em mulheres de idades mais avançadas do
que as previstas.
A possibilidade terapêutica em relação a esta doença está inegavelmente ligada à precocidade
do seu diagnóstico.
De outro modo, a evolução inexorável da doença torna necessário o recurso a terapias
agressivas e mutilantes, com elevado impacto económico e social.
A única arma fiável de que se dispõe actualmente para prevenir este fenómeno é a prevenção
secundária, através da utilização de testes clínicos preditivos. Quanto à prevenção primária,
está sujeita a variáveis menos controláveis, como a influência do ambiente, hábitos
alimentares e estilos de vida, que variam muito entre os Estados-Membros.
Não há dúvida de que um diagnóstico precoce, em fase subclínica, quando o tumor se
encontra parcialmente controlado pelas defesas do organismo hospedeiro e a importância da
doença é ainda limitada, permite intervenções médicas imediatas, com sequelas
consequentemente menores, além de terapias citostáticas e por radiação menos agressivas e,
por isso, melhor toleradas.
Não se pode contemplar, portanto, a possibilidade de permitir que uma actividade de
prevenção tão importante, tanto do ponto de vista social como sanitário, continue a
representar uma realidade nacional ou regional condicionada às possibilidades económicas e
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culturais de um determinado país. Dada a sua importância no plano social, convém que a
mesma esteja sujeita a uma coordenação ao nível europeu, que assegure a protecção da saúde
dos cidadãos, bem como o seu direito de beneficiar de iguais oportunidades de cura.
O princípio do diagnóstico precoce é hoje geralmente reconhecido, esperando-se, contudo,
que à despistagem se associe ou se integre um programa de tratamento eficaz. Isto implica
não apenas a existência de uma terapia adequada, mas também a possibilidade de
acompanhar, com o passar do tempo, os casos de resultados positivos.
Embora, inicialmente, os programas de despistagem se concentrassem no diagnóstico precoce
de uma única doença, nos últimos anos o conceito alargou-se, vindo a abarcar tipos de
rastreamento multifásicos (experiências ainda não previstas no âmbito da oncologia), cuja
proposta tem origem na intenção de economizar tempo e recursos à colectividade,
convidando, por exemplo o cidadão por meio de uma única carta a submeter-se no mesmo dia
a testes de despistagem de vários tipos, como mamografia, colonoscopia, teste de
Papanicolaou, etc.
No âmbito da oncologia, a capacidade de cura radical actualmente existente parece depender
mais das possibilidades de prevenção primária, com base em conhecimentos epidemiológicos,
etiopatogenéticos e de um diagnóstico precoce, do que das técnicas cirúrgicas, da radioterapia
e/ou da quimioterapia. Basta citar, por exemplo, o caso do carcinoma gástrico, no qual a
sobrevivência por um período de cinco anos varia entre 95% dos pacientes, quando seja
detectado um carcinoma intramucoso, e 10% dos pacientes com carcinoma invasivo
avançado, independentemente da terapia utilizada. É, por si própria, evidente a necessidade de
efectuar pesquisas em massa, a fim de obter um diagnóstico tão precoce quanto possível,
ainda que, tendo em conta os custos e as carências estruturais do sistema sanitário, para certas
patologias oncológicas, tais pesquisas devam restringir-se à população "sujeita a um risco
mais importante". Assim, no que respeita à população em geral, o exame citobacteriológico
para o diagnóstico do cancro do colo do útero e a mamografia destinada a mulheres de uma
determinada idade apresentam uma relação custo/benefício favorável, enquanto a
esofagogastroduodenoscopia, para o cancro do esófago e gástrico bem como a broncoscopia
ou a TAC, para o dos brônquios, são exames realizáveis periodicamente, utilizando métodos
de diagnóstico precoce, destinados unicamente a indivíduos seleccionados em função de um
índice de risco elevado (como, por exemplo, no caso de pacientes com uma úlcera gástrica
pregressa ou que foram operados por problemas gástricos, de fumadores, etc.)
Os programas de despistagem devem prever igualmente a avaliação da relação custo/benefício
do processo utilizado.
Com efeito, deve ter-se, por um lado, a máxima capacidade de detectar inclusivamente as
mais pequenas lesões (sensibilidade) e uma boa capacidade de as distinguir de lesões benignas
(especificidade) e, por outro lado, a verificação do diagnóstico não deve ser invasiva em
relação à pessoa que se submete a exame, além de implicar, de qualquer modo, um risco
quase nulo de dano resultante do próprio processo utilizado, tendo em conta o facto de, em
princípio, esse tipo de processo ser aplicado a pessoas "assintomáticas", isto é, apenas
potencialmente doentes.
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Além disso, deve ser assegurada a possibilidade de livre escolha ao cidadão, o qual, com base
em informações precisas e compreensíveis sobre os riscos e benefícios, deve ser capaz de
decidir se deve ou não submeter-se a um programa de despistagem aplicado ao nível europeu.
Seria desejável estudar, para esse efeito, um modelo de divulgação da informação através dos
meios de comunicação de massa.
Com a evolução da ciência médica, novas descobertas, testes, medicamentos e tecnologias são
postos à disposição dos operadores para serem aplicados ao quotidiano, de modo a aumentar
cada vez mais a capacidade preditiva e/ou terapêutica. Actualmente, por exemplo, a
associação do teste de Papanicolaou ao teste de HPV (Human Papillomavirus) permite dar
resposta preditiva ao risco de contracção de cancro no colo do útero, assim como o PSA
(Prostate-Specific Antigen) para o diagnóstico precoce do cancro da próstata, ou ainda a
broncoscopia e a TAC para o cancro do pulmão.
Antes que seja proposta, ao nível europeu, a aplicação dos novos instrumentos de diagnóstico
precoce, estes devem ser examinados e validados cuidadosamente através de programas piloto
em várias partes da Comunidade e aplicados nos diversos Estados-Membros, tendo em conta
a patologia que apresenta o índice mais elevado de incidência de mortalidade.
Para reduzir o impacto económico-social dos testes de despistagem dos tumores, convém,
pois, avaliar as faixas da população que estão mais sujeitas a contrair uma determinada
patologia que é objecto do programa em questão e, simultaneamente desenvolver uma
campanha informativa de largo alcance, tendo em vista incitar as pessoas a não terem medo
de procederem a um auto-exame (autopalpação do seio, observação cuidadosa de presença de
sangue nas fezes e na urina, etc.) e de procurarem um médico no caso de encontrarem algum
sinal duvidoso.
Será indispensável, ainda, controlar a qualidade da "boa prática" dos testes de despistagem
mediante a análise dos dados relativos à mortalidade recolhidos em todos os
Estados-Membros, os quais conviria reunir num banco de dados europeu.
É necessário assegurar uma formação da população que permita enfrentar a enfermidade
tumoral sem medo e com um cuidado consciente, pois o medo acaba por ocultar das pessoas,
muitas vezes, sintomas que podem ser sinais precoces de uma doença, possibilitando apenas
um diagnóstico tardio. Além de facilitar a aceitação dos programas de despistagem em curso,
uma campanha de informação bem estruturada pode contribuir para melhorar a qualidade da
assistência, permitindo às pessoas a identificação, nelas próprias, dos sinais encontrados que
devem ser vistos como campainhas de alarme e que, por conseguinte, tornam aconselhável
recorrer a uma assistência médica.
Há que mobilizar os recursos económicos aptos a incrementar estruturas de diagnóstico, para
que a carga de trabalho imposta pela despistagem não comprometa a qualidade do exame ou
contribua para prolongar os períodos de espera pela execução do mesmo, prejudicando a
qualidade da cura dos pacientes já afectados por um tumor.
É fundamental, por conseguinte, desenvolver a acção a empreender pela União através dos
seguintes meios:
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a) Informação e formação sanitária destinadas ao cidadão europeu
b) Aplicação dos testes de despistagem já validados;
c) Controlos periódicos de qualidade dos testes de despistagem;
d) Estudo da aplicabilidade de novos métodos para a despistagem.
O documento da Comissão permite uma acção unitária, por parte da Europa, contra uma
patologia frequente, implacável e socialmente destrutiva: a doença neoplástica.
Por último, ao nível europeu, além da despistagem, será aconselhável definir orientações
terapêuticas para determinadas patologias.
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3 de Outubro de 2003
PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DE
OPORTUNIDADES
destinado à Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor
sobre a proposta de recomendação do Conselho sobre a despistagem do cancro
(COM(2003)230 – C5-0322/2003 – 2003/0093(CNS))
Relatora de parecer: Karin Jöns
PROCESSO
Na sua reunião de 20 de Maio de 2003, a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de
Oportunidades designou relatora de parecer Karin Jöns.
Nas suas reuniões de 11 de Setembro e 2 de Outubro de 2003, a comissão procedeu à
apreciação do projecto de parecer.
Na última reunião, a comissão aprovou as alterações que seguidamente se apresentam por
unanimidade.
Encontravam-se presentes no momento da votação Anna Karamanou (presidente), Olga
Zrihen Zaari (vice-presidente), Ulla Maija Aaltonen, María Antonia Avilés Perea, Regina
Bastos, Johanna L.A. Boogerd-Quaak, Armonia Bordes, Lone Dybkjær, Ilda Figueiredo (em
substituição de Geneviève Fraisse), Fiorella Ghilardotti, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Thomas
Mann, Maria Martens, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten (em substituição de Emilia Franziska
Müller), Miet Smet, Patsy Sörensen, Joke Swiebel, Feleknas Uca, Elena Valenciano
Martínez-Orozc e Sabine Zissener.
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CONCLUSÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades insta a Comissão do
Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor, competente quanto à matéria
de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão1
Alterações do Parlamento
Alteração 1
Considerando 1
(1) Nos termos do artigo 152º do Tratado, a
acção da Comunidade, que será
complementar das políticas nacionais, deve
incidir na melhoria da saúde pública e na
prevenção das doenças e afecções humanas
e na redução das causas de perigo para a
saúde humana.
(1) Nos termos do artigo 152º do Tratado, a
acção da Comunidade, que será
complementar das políticas nacionais, deve
incidir na melhoria da saúde pública e na
prevenção das doenças e afecções humanas
e na redução das causas de perigo para a
saúde humana. Além disso, o artigo 152º
estabelece que esta acção abrangerá a
luta contra os grandes flagelos,
fomentando a investigação sobre as
respectivas causas, formas de transmissão
e de prevenção, bem como a formação e a
educação sanitária.
Justificação
O cancro constitui um dos grandes flagelos.
Alteração 2
Considerando 9
(9) Para tal, é necessária uma organização
com um sistema de chamada-rechamada e
com garantias de qualidade a todos os
níveis, o que requer um serviço de
diagnóstico e tratamento adequado e
eficiente.
1
(9) Para tal, é necessária uma organização
com um sistema de chamada-rechamada e
com garantias de qualidade a todos os
níveis, o que requer um serviço de
diagnóstico, tratamento e cuidados
continuados que se reja por directrizes
assentes em provas.
Ainda não se encontra publicado em JO.
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Justificação
A despistagem organizada do cancro apenas deveria ser proposta quando sejam facultados
serviços de diagnóstico, tratamento e cuidados continuados de elevada qualidade a todas as
pessoas cujo teste de despistagem seja positivo.
Alteração 3
Considerando 13
(13) Esta análise é facilitada pela ligação
entre a base de dados de despistagem e um
registo de cancro.
(13) Esta análise é facilitada pela ligação
entre a base de dados de despistagem e um
registo de cancro. Os registos oncológicos
desempenham um importante papel na
monitorização do impacto da despistagem
na população. As alterações em matéria
de incidência, sobrevivência e mortalidade
deveriam ser continuamente
monitorizadas.
Justificação
Todos os Estados-Membros deveriam instituir registos oncológicos nacionais, por forma a
dispor de dados sobre a evolução do cancro e a avaliar o impacto da respectiva despistagem.
Alteração 4
Considerando 24 bis (novo)
(24 bis) A colaboração europeia faculta
uma despistagem do cancro de elevada
qualidade, fornecendo directrizes
europeias em matéria de melhores
práticas e recomendações específicas para
a implementação dos programas
nacionais de despistagem do cancro.
Justificação
Os Estados-Membros deveriam proceder ao intercâmbio das suas experiências de promoção
e implementação dos programas nacionais de despistagem do cancro.
RECOMENDAÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS
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Alteração 5
Nº 1, alínea (d)
(d) Assegurar a disponibilidade de meios
de diagnóstico e tratamento
complementares para as pessoas com um
teste de despistagem positivo;
(d) Assegurar a disponibilidade de meios
adequados de diagnóstico, tratamento e
cuidados continuados complementares,
que se rejam por directrizes assentes em
provas, para as pessoas com um teste de
despistagem positivo ;
Justificação
A despistagem organizada do cancro apenas deveria ser proposta quando sejam facultados
serviços de diagnóstico, tratamento e cuidados continuados de elevada qualidade a todas as
pessoas cujo teste de despistagem seja positivo.
Alteração 6
Nº 1, alínea (g)
(g) Instituir um sistema de chamada e
acompanhamento sistemáticos, com
garantias de qualidade a todos os níveis,
bem como um serviço de diagnóstico e
tratamento adequado e eficiente.
(g) Instituir um sistema de chamada e
acompanhamento sistemáticos, com
garantias de qualidade a todos os níveis,
bem como um serviço de diagnóstico,
tratamento e de cuidados continuados, que
se reja por orientações assentes em
provas, adequado e eficiente.
Justificação
A despistagem organizada do cancro apenas deveria ser proposta quando sejam facultados
serviços de diagnóstico, tratamento e cuidados continuados de elevada qualidade a todas as
pessoas cujo teste de despistagem seja positivo.
Alteração 7
Nº 3, alínea (c bis) (nova)
(c bis) monitorizar regularmente a
incidência, a sobrevivência e a
mortalidade, em conformidade com as
normas da Rede Europeia de Registo
Oncológico.
Justificação
Todos os Estados-Membros deveriam instituir registos oncológicos nacionais, por forma a
dispor de dados sobre a evolução do cancro e a avaliar o impacto da respectiva despistagem.
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CONVIDA A COMISSÃO
Alteração 8
Nº 2 bis (novo)
(2 bis) A incentivar os Estados-Membros
a apoiarem a investigação europeia no
domínio da despistagem do cancro,
incluindo o desenvolvimento de novas
directrizes que visem actualizar as
directrizes em vigor nesse domínio.
Justificação
Afigura-se importante que os Estados-Membros e a Comissão continuem a apoiar
activamente o desenvolvimento de directrizes aplicáveis à despistagem do cancro.
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