1 Rua Dias Adorno, 367 – 6º andar – Santo Agostinho 30190-100 – BELO HORIZONTE – MG Telefone: 3330-9515/33308399 – e-mail: [email protected] NOTA TÉCNICA Nº 004/2012 OBJETO: Consulta. Promotoria de Justiça da Comarca de João Monlevade. Cirurgia Plástica Reparadora. SUS. Paciente com ressecção de um nódulo endurecido na região do queixo. Linfonodo benigno. Falta de indicação médica para cirurgia corretiva. Relatório Médico. 1. RELATÓRIO Cuida-se de consulta, elaborada pela Promotoria de Justiça da comarca de João Molevade, cadastrada no Sistema de Registro Único – SRU, como Procedimento de Apoio a Atividade Fim – PAAF nº MPMG 0024.12.003800-5, versando sobre eventual cobertura do procedimento de cirurgia plástica reparadora pelo SUS em paciente submetido a um procedimento de ressecção de um nódulo endurecido na região do queixo, contudo e sendo constatado tratar-se de linfonodo benigno. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2 Inicialmente, importante apontar para a existência do Parecer Técnico Jurídico nº 009/2011, versando sobre matéria semelhante, elaborado por este Centro de Apoio Operacional, disponível em nosso sítio eletrônico www.mp.mg.gov.br (clicar portal saúde – material de apoio área jurídica – pareceres – jurídico). A cirurgia estética reparadora tem como objetivo reparar o que está defeituoso. Por sua vez, a cirurgia reconstrutiva visa reconstruir o que está ausente, levando-se em conta sempre o aspecto estético. Por esta razão, torna-se difícil separar o que vem a ser cirurgia estética reparadora da reconstrutiva. E, pelo fato de englobar uma ampla gama de cirurgias, a área da cirurgia plástica é a que possui maiores desafios técnicos. As referidas cirurgias mais frequentes incluem: cirurgia de mão, reconstruções de regiões afetadas pelo câncer, como as reconstruções de mamas e de face, tratamento da paralisia facial, reconstruções de orelha, cirurgia crânio-maxilo-facial, que incluem as síndromes congênitas e as fissuras faciais e lábio-palatinas (conhecido como labio leporino), reconstruções pós-traumas diversos, tratamentos de tumores de pele e tratamento de pacientes vítimas de queimaduras (tratamento agudo e de sequelas da queimadura), tratamento de cicatrizes patológicas (quelóides e cicatrizes hipertróficas), entre outras. Desta forma, os serviços de cirurgia plástica para fins meramente estéticos não são cobertos pelo Sistema Único de Saúde. Segundo literatura médica, não há uma cura para quelóide. Os cortes, cirurgias, perfurações e machucados devem ser evitados porque provavelmente a cicatrização não ocorrerá normalmente. 3 Nenhum tratamento para quelóide possui garantia de resultado. A retirada cirúrgica de um quelóide raramente deve ser utilizada sozinha, porque a chance de o quelóide voltar a crescer é muito grande. 3. Do relatório médico Segundo relatório médico, o paciente em questão deu entrada no ambulatório de Cirurgia de Cabeça e Pescoço da Secretaria Municipal de Saúde de João Monlevade, em data de 31/10/2008, com quadro de nódulo endurecido na região submentual (abaixo do queixo), de crescimento há 08 (oito) meses, na época. Foi submetido a ressecção do nódulo em 19/11/2008, sob anestesia local, sem intercorrências. Foi enviado material para estudo anátomo-patológico (biópsia) que concluiu por LINFONODOS REACIONAIS, ou seja, linfonodo benigno, sem câncer, que aumentou de tamanho devido a uma reação do sistema imunológico a algum agente adverso (vírus, bactéria). O paciente retornou ao ambulatório no dia 20/12/2008 e diante do fato de encontrar-se curado, apresentação de cicatriz cirúrgica com bom aspecto e cicatrização normal, foi-lhe dado alta definitiva. Retornou no dia 18/04/2009 queixando-se de aumento da gordura no pescoço e queixando mal resultado da cicatriz cirúrgica. Apresentava quelóide (cicatrização hipertrófica determinada por fatores genéticos - comuns na raça negra). Foi-lhe explicado que eventual cirurgia poderia piorar a cicatriz na tentativa de correção cirúrgica. Não se deu por satisfeito. Retornou no dia 30/05/2009, desta vez com inúmeras queixas, 4 com exigência de sua submissão a cirurgia plástica estética para o quelóide e papada no pescoço. Foi, então, encaminhado para vários cirurgiões plásticos que não viram necessidade de cirurgia no paciente em questão. Retornou ao ambulatório no dia 24/10/2009, com exigência de sua submissão ao procedimento cirúrgico, tendo novamente lhe sido explicado que a cirurgia anteriormente submetida foi minimamente invasiva e que o quelóide apresentado independia do cirurgião ou da técnica operatória. Novamente, no dia 06/11/2010, retornou ao ambulatório queixando-se de nódulos no pescoço. Foi novamente submetido a cirurgia, sob anestesia local, não sendo encontrados quaisquer linfonodos. Retornou no dia 17/12/2010 queixando-se novamente do resultado estético da cicatriz operatória. Novamente foi-lhe explicado detalhadamente a falta de conexão entre o procedimento operatório e a cicatriz. Foi-lhe prescrito DEXAMETASONA CREME para passar na cicatriz como forma de talvez diminuir o quelóide da cicatriz. No dia 08/02/2011 retornou ao ambulatório queixando-se do resultado estético e exigindo do profissional médico correção estética. Foram realizadas duas novas cirurgias visando diminuição da cicatriz, uma no dia 22/02/2011 e outra no dia 04/04/2011, dadas as ameaças do paciente. Retornou ao ambulatório no dia 06/05/2011, novamente, muito agitado, agressivo verbalmente, exigindo nova cirurgia. Foi 5 informado, novamente, que não haveria resultado estético por ele esperado e que sua conduta tomava o lugar de outros pacientes oncológicos. Por fim, o paciente retornou no dia 27/08/2011, poliqueixoso, exigindo melhor resultado para a papada do pescoço e resolução da cicatriz hipertrófica (quelóide) após passar por 05 (cinco) cirurgias. 4. Dos procedimentos relacionados às cirurgias estéticas reparadoras No âmbito do SUS, consta Relatório Sintético da SES/MG sobre os procedimentos relacionados às cirurgias estéticas reparadoras, a saber: Ministério da Saúde - MS Secretaria de Atenção à Saúde Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS Relatório Sintético de Procedimentos Código Tabela Código Procedimento Unificada PPI/MG 04.01.02.005-3 901180 EXCISAO E SUTURA DE LESAO NA PELE C/ PLASTICA EM Z OU ROTACAO DE RETALHO 04.01.02.014-2 901180 TRATAMENTO CIRURGICO DE HIPERCERATOSE PLANTAR (C/CORRECAO PLASTICA) 04.04.02.019-4 901180 PLASTICA DO CANAL DE SETENON 04.04.03.011-4 901180 PLASTICA TRANSPALATINA P/ ATRESIA COANAL 04.06.01.078-1 902221 PLASTICA / TROCA DE VALVULA TRICUSPIDE (ANOMALIA DE EBSTEIN) 04.06.01.079-0 902221 PLASTICA DE LOJA DE GERADOR DE SISTEMA DE ESTIMULACAO CARDIACA ARTIFICIAL 04.06.01.080-3 902220 PLASTICA VALVAR 04.06.01.081-1 902221 PLASTICA VALVAR C/ REVASCULARIZACAO MIOCARDIA 6 04.06.01.082-0 902221 04.07.02.032-2 901180 04.08.04.016-5 902187 04.08.05.018-7 902187 04.09.04.017-7 04.09.04.018-5 901180 901180 04.09.05.006-7 04.09.05.007-5 04.10.01.007-3 901180 901180 901180 04.10.01.008-1 04.10.01.009-0 901180 901180 04.13.04.004-6 901180 04.16.08.003-0 902204 Não PLASTICA VALVAR E/OU TROCA VALVAR MULTIPLA PLASTICA ANAL EXTERNA / ESFINCTEROPLASTIA ANAL RECONSTRUCAO OSTEOPLASTICA DO QUADRIL RECONSTRUCAO OSTEOPLASTICA DO JOELHO PLASTICA DA BOLSA ESCROTAL REPARACAO E OPERACAO PLASTICA DO TESTICULO PLASTICA DE FREIO BALANO PREPUCIAL PLASTICA TOTAL DO PENIS PLASTICA MAMARIA FEMININA NAO ESTETICA PLASTICA MAMARIA MASCULINA PLASTICA MAMARIA RECOSTRUTIVA – POS MASTECTOMIA C/ IMPLANTE DE PROTESE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NAO ESTETICA (PLASTICA ABDOMINAL) EXCISAO E SUTURA COM PLASTICA EM Z NA PELE EM ONCOLOGIA obstante a falta de pactuação desse específico procedimento no âmbito do SUS/MG, ou seja, para cirurgia reparadora de quelóide, vê-se que no campo do direito, em face da diretriz constitucional da integralidade, o usuário em questão teria direito, em tese, ao acesso a esse perseguido procedimento cirúrgico. Ocorre que há evidências clínicas convincentes de que sua quelóide (cicatrização hipertrófica determinada por fatores genéticos) poderia se amplamente agravar na demonstrado tentativa no da relatório correção médico cirúrgica, acima. constatação é preconizada pela literatura médica majoritária. conforme Alías, essa 7 Lado outro, nenhuma dificuldade técnica haveria para o gestor SUS de João Monlevade, no caso de demonstração de incidências epidemiológicas desses procedimentos (aspecto coletivo), sobretudo pela sua condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, de fazer pactuação desse procedimento no âmbito micro ou macrorregional, após aprovação na Comissão Intergestores Bipartite Regional. No caso de não haver incidência epidemiológica, fica afastada a possibilidade de sua pactuação, admitindo-se, por sua vez, a possibilidade da compra direta, às expensas do tesouro municipal, desse serviço individual específico, vedada a utilização dos recursos rubricados e disponíveis no Fundo Municipal de Saúde. 5. Conclusão Tendo em vista que todos os procedimentos médicos, sob a responsabilidade do ambulatório de Cirurgia de Cabeça e Pescoço da Secretaria Municipal de Saúde do município de João Monlevade, foram exaustivamente providenciados, conforme preconizados pela literatura médica nacional; não obstante a insatisfação do usuário e sua insistência em submeter-se ao procedimento cirúrgico de reparação de sua quelóide e papada, apesar de não pactuado no âmbito do SUS (afastada a incidência de câncer maligno), sugere-se, para melhor qualificação de eventual decisão a ser proferida pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde daquela comarca, a determinação de encaminhamento do usuário para um profissional de cirurgia plástica, no âmbito do SUS. 8 Referido profissional deverá apontar, em relatório médico circunstanciado, quanto à conveniência clínica da realização da cirurgia, em face de seus resultados esperados. É a presente Nota. Belo Horizonte, 24 de julho de 2012. Karina Abreu de Carvalho Analista do Ministério Público MAMP 5145 Gilmar de Assis Promotor de Justiça Coordenador do CAO-SAÚDE