AC-0964-13/13-P

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 046.443/2012-6
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 046.443/2012-6
Natureza: Representação
Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) Residência de Porto Velho; Ministério de Minas e Energia (MME)
(vinculador).
Responsável: Manoel Barreto da Rocha Neto – Diretor-Presidente
da Companhia de
Pesquisa de Recursos Minerais
(00.091.652/0001-89).
Interessado: REVPEL - Comércio, Distribuidora e Serviços LTDAME (84.570.829/0001-10)
Advogado constituído nos autos: Flora Maria Castelo Branco
Correia Santos (OAB/RO 3.888).
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM
PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS. CONHECIMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDA
CAUTELAR. OITIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA AFASTAR AS FALHAS. ASSINATURA DE PRAZO
PARA ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO DO LOTE I.
DETERMINAÇÕES.
CIÊNCIA
AOS
INTERESSADOS.
ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
âmbito do Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012, que tem por objeto a contratação, por meio de Sistema
de Registro de Preços (SRP), pelo prazo de 12 (doze) meses, de empresa especializada para o
fornecimento de sistema organizacional projetados sob medida para atender às necessidades de guarda
e armazenamento de acervos diversos, na biblioteca da Residência de Porto Velho (REPO).
2.
A unidade técnica registra que além da legitimidade da empresa autora, a presente
Representação versa sobre matéria de competência do Tribunal, está escrita em linguagem clara e
objetiva, contém identificação completa do representante e é acompanhada de indícios concernentes às
irregularidades, satisfazendo assim todos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 237,
inciso VII e parágrafo único, c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno do TCU.
3.
Na instrução preliminar (peça 5) foi proposta medida cautelar para a suspensão da
contratação e aquisição dos produtos referentes ao lote 1 do pregão eletrônico nº 38/REPO/2012
(arquivo deslizante e acessórios).
4.
Por meio da Decisão à peça 9, de 3/1/2013, determinei, cautelarmente, nos termos do
artigo 276, caput, do Regimento Interno do TCU, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais
(CPRM) - Residência de Porto Velho, que suspendesse o processamento do Pregão Eletrônico
nº 38/REPO/2012 até que o Tribunal decidisse sobre o mérito da questão ora analisada. A medida foi
ratificada pelo Tribunal na Sessão Plenária de 23/1/2013.
5.
Determinei, ainda, nos termos do artigo 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva
da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) - Residência de Porto Velho, bem como da
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empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda, caso desejasse manifestar-se.
6.
a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) apresentou resposta à Oitiva em
16/1/2013 (peça 15). A empresa licitante OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda
(CNPJ 04.756.408/0001-49), intimada em 16/1/2013 (peça 17), não apresentou resposta à Oitiva.
7.
Transcrevo a seguir, excerto da instrução lavrada no âmbito da Secex-RO (peça 20),
contendo a análise dos argumentos apresentados pela CPRM, a qual contou com a anuência do corpo
diretivo da unidade (peças 21 e 22).
“(...)
1.
O objeto da representação é o Edital de Pregão Eletrônico nº 038/REPO/2012
(Contratação de empresa especializada para o fornecimento de sistema organizacional através de
Sistema de Registro de Preços - SRP, pelo prazo de 12 (doze) meses, projetados sob medida para
atender às necessidades de guarda e armazenamento de acervos diversos, na biblioteca da Residência
de Porto Velho – REPO).
2.
Inicialmente, cabe esclarecer que a medida cautelar para a suspensão abrange apenas o
lote 1 (Arquivo Deslizante e Acessórios) do Pregão Eletrônico nº 038/REPO/2012, de modo que a
suspensão não afeta o lote 2 da licitação (Estante Deslizante Aberta e Acessórios).
3.
As ofertas de lances para o lote 1 e para o lote 2 eram independentes e poderiam ter sido
adjudicados por empresas diferentes, entretanto, mesmo sem constar a exigência indevida de software
+ equipamento no lote 2, apenas a empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório
Ltda (CNPJ 04.756.408/0001-49) ofertou lance no lote 2.
4.
A seguir será analisada a resposta da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais –
CPRM – Residência de Porto Velho (CNPJ 00.091.652/0012-31) ao item da Oitiva.
ITEM: c.1) exigência no lote 1 do pregão eletrônico nº 038/REPO/2012 de software para
gestão de arquivos e arquivos físicos (arquivo deslizante e demais acessórios).(peça 3, 1825).
5.
Em resposta ao item c.1 da oitiva a CPRM argumentou que:
A solicitação em “conjunto” do software para gestão dos arquivos, objeto do certame, se
deu com vistas a facilitar o processo de aquisição, instalação, programação, treinamento
para manuseio e principalmente para compatibilidade dos sistemas, além de garantia da
gestão do software do qual detém patente e certificação junto aos órgãos competentes.
É preciso esclarecer que softwares para gestão de sistemas de arquivamento deslizante,
não são softwares para gestão de arquivos convencionais, como arquivos de aço com 4
gavetas para pasta suspensa, armários convencionais ou ainda estantes fixas, que são
facilmente encontrados no mercado. Também não são considerados softwares para Gestão
Eletrônica de Documentos - GED, pois estes são softwares muito mais complexos e
onerosos.
Estes softwares são sistemas desenvolvidos pelos fabricantes de estantes para
arquivamento deslizante com o intuito de facilitar a indexação de todo e qualquer
documento e/ou material armazenado dentro de um “Sistema de Arquivamento
Deslizante”. Desta forma, é possível localizar a posição exata de cada um deles em
qualquer sistema deslizante existente, seja ele de pequeno ou grande porte. O que vai
determinar a necessidade de sua utilização é a organização e o controle dos documentos
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que se deseja e a velocidade em que se quer localizar qualquer um deles, gerando desta
forma maior produtividade no trabalho dos usuários.
Este tipo de software tem como característica principal o endereçamento do documento
através do preenchimento da localização deste em campos específicos, como: em qual
“módulo”, em que “vão de consulta”, em qual “face”, em qual “suporte”, qual a sua
identificação e em que pasta ou caixa este documento está posicionado. Também identifica
a função de empréstimo, que informa quando e quem foi o último usuário a retirar o
documento do sistema de arquivamento deslizante, permitindo que qualquer outro usuário
consiga saber em tempo real quem está de posse de um documento que não se encontra
armazenado no sistema de arquivamento deslizante.
Não se pode considerar a venda casada equipamento + software, pois este possui
características exclusivas e pertinentes somente a sistemas de arquivamento deslizante e
não a qualquer tipo de arquivo, como exemplificado acima.
O software torna-se indispensável para o perfeito funcionamento e controle do acervo
armazenado nos sistemas de arquivamento deslizante. Na falta de um software com estas
características próprias, muitas vezes o investimento em sistemas organizacionais físicos,
como os sistemas de arquivamento deslizantes tornam-se ineficazes, pois a única função
dos arquivos deslizantes passa a ser de economia de espaço e perde-se a função
organizacional pela falta de uma ferramenta específica que facilite esta operação.
Em pesquisa ao mercado identificamos que a grande maioria das empresas fabricantes de
sistemas de arquivamento deslizante possuem softwares para gestão de acervos, basta uma
rápida consulta na internet às empresas deste segmento como OFC, Caviglia, Tecnolach,
Kasahara, entre outras.
6.
De forma resumida, a justificativa apresentada se baseia no argumento de que softwares
para gestão de sistemas de arquivamento deslizante não são softwares para gestão de arquivos
convencionais, pois possuem características exclusivas e pertinentes somente a sistemas de
arquivamento deslizante, e no argumento de que eles são desenvolvidos pela grande maioria dos
fabricantes de sistemas de arquivamento deslizante.
7.
De início temos que o endereçamento do documento através do preenchimento da
localização deste em campos específicos, como: em qual “módulo”, em que “vão de consulta”, em
qual “face”, em qual “suporte”, qual a identificação e em que pasta ou caixa este documento está
posicionado são requisitos de localização tanto de arquivos com estantes convencionais (fixas) quanto
de arquivos com estantes deslizantes, sendo que tais requisitos estão presentes e são atendidos pela
maioria dos softwares para gestão de documentos e acervos.
8.
O fato de os arquivos serem deslizantes ou fixos não interfere no funcionamento do
software, de forma que a princípio não se visualiza características exclusivas e pertinentes somente a
sistemas de arquivamento deslizante.
9.
Entretanto, independentemente do software para arquivos deslizantes possuir ou não
características específicas, o que deveria ser demonstrado na resposta à Oitiva é o motivo pelo qual o
software e o arquivo deslizante estariam vinculados ao mesmo fornecedor (mesmo lote). Qual
característica do arquivo deslizante a ser adquirido tornaria inapropriada a possível aquisição de
softwares de outros fornecedores.
10.
Em consulta ao catálogo de produtos da empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos
para Escritório Ltda, na pequena parte dispensada ao software de gestão de documentos HunterFiles
(peça 5, p. 17), o que se depreende das informações é que o software pode ser utilizado para
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gerenciar documentos e acervos de qualquer tipo de arquivo, não estando limitado aos arquivos
fornecidos pela empresa OFC.
11.
Conforme já mencionado na instrução inicial, diferentemente dos demais acessórios
constantes no lote 1 (prateleiras, gavetas, quadros corrediços para pastas suspensas, quadro de
lanças para projetos) em que as características/tamanhos do produto adquirido de outros
fornecedores poderiam ser incompatíveis com o arquivo deslizante adquirido, fazendo, portanto, parte
do mesmo conjunto, os softwares para gestão de arquivos podem ser utilizados nos mais diversos
casos e com arquivos físicos de qualquer fornecedor.
12.
Desta forma, uma vez que a natureza das empresas que fabricam os arquivos deslizantes é
diferente da natureza das empresas que comumente desenvolvem softwares, conclui-se que o software
para gestão de arquivos não pode constar no mesmo lote dos arquivos deslizantes.
13.
Ressalte-se que em caso de nova licitação a CPRM poderá indicar as características e os
recursos que o software deverá ter para atender plenamente as suas necessidades, o que não pode é a
CPRM restringir a competição exigindo do mesmo fornecedor produtos que geralmente são
fabricados/desenvolvidos e comercializados por fornecedores distintos.
14.
Quanto ao argumento de que a grande maioria dos fabricantes de sistemas para
arquivamento deslizante possuem softwares para gestão de acervos, em consulta ao site das empresas
Caviglia (www.caviglia.com.br) e Tecnolach (www.tecnolach.com.br), verificou-se que as mesmas não
oferecem, no site, softwares para gestão de arquivos, em consulta ao site da empresa Kasahara
(www.kasahara.com.br), verificou-se que a mesma oferece serviços de organização e entre estes
serviços consta a menção a softwares de gestão documental, entretanto, no site, não constam outras
informações sobre o produto.
15.
Quanto à empresa OFC, única participante no pregão eletrônico nº 038/REPO/2012, o
software para gestão de arquivos consta no seu catálogo de produtos (peça 5, p.17).
16.
Constata-se nas pesquisas realizadas aos sites das empresas mencionadas na resposta à
Oitiva que a disponibilização/comercialização de softwares para gestão de documentos e acervos não
é atividade exercida pela maioria das empresas que produzem arquivos deslizantes. Mesmo naquela
que menciona software de gestão documental (Kasahara) as informações constantes no site não
permitem concluir se o software é disponibilizado/comercializado de forma independente ou se o
mesmo faz parte dos serviços de organização oferecidos pela empresa.
17.
Cabe ainda mencionar que em pesquisas realizadas em março de 2013 nos sites de outras
empresas fabricantes de arquivos deslizantes (www.huffix.com.br, www.scheffer.com.br e
www.londonarquivos.com.br), não foram encontradas menções a softwares de gestão de documentos e
acervos.
18.
Diante do exposto, conclui-se que os argumentos trazidos na resposta à Oitiva não
afastam a irregularidade constante no edital de Pregão Eletrônico nº 038/REPO/2012.
(Omissis).
Encaminhamento
19.
Ante ao exposto, submetemos o processo à consideração superior com a seguinte
proposta:
a) conhecer da presente representação, uma vez constatado o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 113, § 1º da Lei 8.666/1993, artigo
237, inciso VII, parágrafo único, c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno do TCU;
b) assinar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da
Lei 8.443/1992 e no art. 251 do RITCU, o prazo de quinze dias, a partir da notificação,
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para que a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM –Residência de
Porto Velho (CNPJ 00.091.652/0012-31) adote as providências administrativas
necessárias à anulação do Lote 1 do Pregão Eletrônico nº 038/REPO/2012, em face da
irregularidade abaixo descrita, a qual afronta os princípios da competitividade e da
isonomia que devem reger as contratações feitas no âmbito da administração pública:
Irregularidade: exigência no lote 1 do pregão eletrônico nº 038/REPO/2012 de
software para gestão de arquivos e arquivos físicos;
c) determinar à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM – Residência de
Porto Velho (CNPJ 00.091.652/0012-31) que em futuras licitações, em respeito aos
princípios da competitividade e da isonomia, não inclua no mesmo lote da licitação
produtos que comumente são produzidos/desenvolvidos e comercializados por
fornecedores distintos.
d) comunicar à representante, bem como à empresa vencedora do certame, OFC
Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda (CNPJ 04.756.408/0001-49), a
deliberação que vier a ser adotada;
e) arquivar os presentes autos.
VOTO
A presente Representação merece ser conhecida, visto que foram preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 113, § 1º da Lei nº 8.666/1993, artigo 237, inciso VII, parágrafo
único, c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno do TCU.
2.
Importa registrar que por intermédio da Decisão à peça 9, de 3/1/2013, determinei,
cautelarmente, nos termos do artigo 276, caput, do Regimento Interno do TCU, à Companhia de
Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) - Residência de Porto Velho, que suspendesse o
processamento do Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012 até que o Tribunal decidisse sobre o mérito da
questão ora analisada. A medida foi ratificada pelo Tribunal na Sessão Plenária de 23/1/2013.
3.
Determinei, ainda, nos termos do artigo 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva da
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) - Residência de Porto Velho, bem como da
empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda, caso desejasse manifestar-se. A
empresa OFC quedou-se silente.
4.
Quanto ao mérito, concordo com as manifestações uníssonas da unidade técnica, que concluiu
pela procedência das irregularidades. A exigência, em um mesmo lote, de software para gestão de
arquivos e arquivos físicos (arquivo deslizante e demais acessórios) restringiu a competitividade da
licitação realizada pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, visto que a empresa
OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda foi a única participante do Pregão em
análise.
5.
Dessa forma, concordo que o Tribunal deva assinar prazo para que a CPRM adote as
providências administrativas necessárias à anulação do Lote 1 do Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012,
bem como por que seja feita à CPRM a determinação sugerida pela unidade técnica.
6.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote a minuta de Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
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TC 046.443/2012-6
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2013.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 964/2013 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 046.443/2012-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Revpel Comércio Distribuidora e Serviços Ltda (84.570.829/0001-10).
3.2. Responsável: Manoel Barreto da Rocha Neto – Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais (00.091.652/0001-89).
4. Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO (SECEX-RO).
8. Advogado constituído nos autos: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3.888).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação a respeito de
irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012, que tem por objeto a
contratação, por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), pelo prazo de 12 (doze) meses, de
empresa especializada para o fornecimento de sistema organizacional projetado sob medida para
atender às necessidades de guarda e armazenamento de acervos diversos, na biblioteca da Residência
de Porto Velho (REPO).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez constatado o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 113, § 1º da Lei 8.666/1993, artigo 237, inciso VII, parágrafo
único, c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.2. assinar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei
nº 8.443/1992 e no art. 251 do RI/TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que a
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM – Residência de Porto Velho (CNPJ
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 046.443/2012-6
00.091.652/0012-31) adote as providências administrativas necessárias à anulação do Lote 1 do Pregão
Eletrônico nº 38/REPO/2012, em razão da exigência, em um mesmo lote, de software para gestão de
arquivos e arquivos físicos (arquivo deslizante e demais acessórios), o que restringiu a competitividade
da licitação e afronta os princípios da competitividade e da isonomia que devem reger as contratações
feitas no âmbito da administração pública:
9.3. determinar à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM – Residência de Porto
Velho (CNPJ 00.091.652/0012-31) que em futuras licitações, em respeito aos princípios da
competitividade e da isonomia, não inclua no mesmo lote da licitação produtos que comumente são
produzidos/desenvolvidos e comercializados por fornecedores distintos.
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam,
para:
9.4.1. a empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda;
9.4.2. a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM – Residência de Porto Velho;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 13/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 17/4/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0964-13/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo e Raimundo Carreiro
(Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
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