TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.443/2012-6 GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 046.443/2012-6 Natureza: Representação Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) Residência de Porto Velho; Ministério de Minas e Energia (MME) (vinculador). Responsável: Manoel Barreto da Rocha Neto – Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (00.091.652/0001-89). Interessado: REVPEL - Comércio, Distribuidora e Serviços LTDAME (84.570.829/0001-10) Advogado constituído nos autos: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3.888). SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONHECIMENTO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS FALHAS. ASSINATURA DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO DO LOTE I. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO. RELATÓRIO Cuidam os autos de Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012, que tem por objeto a contratação, por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), pelo prazo de 12 (doze) meses, de empresa especializada para o fornecimento de sistema organizacional projetados sob medida para atender às necessidades de guarda e armazenamento de acervos diversos, na biblioteca da Residência de Porto Velho (REPO). 2. A unidade técnica registra que além da legitimidade da empresa autora, a presente Representação versa sobre matéria de competência do Tribunal, está escrita em linguagem clara e objetiva, contém identificação completa do representante e é acompanhada de indícios concernentes às irregularidades, satisfazendo assim todos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 237, inciso VII e parágrafo único, c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno do TCU. 3. Na instrução preliminar (peça 5) foi proposta medida cautelar para a suspensão da contratação e aquisição dos produtos referentes ao lote 1 do pregão eletrônico nº 38/REPO/2012 (arquivo deslizante e acessórios). 4. Por meio da Decisão à peça 9, de 3/1/2013, determinei, cautelarmente, nos termos do artigo 276, caput, do Regimento Interno do TCU, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) - Residência de Porto Velho, que suspendesse o processamento do Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012 até que o Tribunal decidisse sobre o mérito da questão ora analisada. A medida foi ratificada pelo Tribunal na Sessão Plenária de 23/1/2013. 5. Determinei, ainda, nos termos do artigo 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) - Residência de Porto Velho, bem como da 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.443/2012-6 empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda, caso desejasse manifestar-se. 6. a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) apresentou resposta à Oitiva em 16/1/2013 (peça 15). A empresa licitante OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda (CNPJ 04.756.408/0001-49), intimada em 16/1/2013 (peça 17), não apresentou resposta à Oitiva. 7. Transcrevo a seguir, excerto da instrução lavrada no âmbito da Secex-RO (peça 20), contendo a análise dos argumentos apresentados pela CPRM, a qual contou com a anuência do corpo diretivo da unidade (peças 21 e 22). “(...) 1. O objeto da representação é o Edital de Pregão Eletrônico nº 038/REPO/2012 (Contratação de empresa especializada para o fornecimento de sistema organizacional através de Sistema de Registro de Preços - SRP, pelo prazo de 12 (doze) meses, projetados sob medida para atender às necessidades de guarda e armazenamento de acervos diversos, na biblioteca da Residência de Porto Velho – REPO). 2. Inicialmente, cabe esclarecer que a medida cautelar para a suspensão abrange apenas o lote 1 (Arquivo Deslizante e Acessórios) do Pregão Eletrônico nº 038/REPO/2012, de modo que a suspensão não afeta o lote 2 da licitação (Estante Deslizante Aberta e Acessórios). 3. As ofertas de lances para o lote 1 e para o lote 2 eram independentes e poderiam ter sido adjudicados por empresas diferentes, entretanto, mesmo sem constar a exigência indevida de software + equipamento no lote 2, apenas a empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda (CNPJ 04.756.408/0001-49) ofertou lance no lote 2. 4. A seguir será analisada a resposta da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM – Residência de Porto Velho (CNPJ 00.091.652/0012-31) ao item da Oitiva. ITEM: c.1) exigência no lote 1 do pregão eletrônico nº 038/REPO/2012 de software para gestão de arquivos e arquivos físicos (arquivo deslizante e demais acessórios).(peça 3, 1825). 5. Em resposta ao item c.1 da oitiva a CPRM argumentou que: A solicitação em “conjunto” do software para gestão dos arquivos, objeto do certame, se deu com vistas a facilitar o processo de aquisição, instalação, programação, treinamento para manuseio e principalmente para compatibilidade dos sistemas, além de garantia da gestão do software do qual detém patente e certificação junto aos órgãos competentes. É preciso esclarecer que softwares para gestão de sistemas de arquivamento deslizante, não são softwares para gestão de arquivos convencionais, como arquivos de aço com 4 gavetas para pasta suspensa, armários convencionais ou ainda estantes fixas, que são facilmente encontrados no mercado. Também não são considerados softwares para Gestão Eletrônica de Documentos - GED, pois estes são softwares muito mais complexos e onerosos. Estes softwares são sistemas desenvolvidos pelos fabricantes de estantes para arquivamento deslizante com o intuito de facilitar a indexação de todo e qualquer documento e/ou material armazenado dentro de um “Sistema de Arquivamento Deslizante”. Desta forma, é possível localizar a posição exata de cada um deles em qualquer sistema deslizante existente, seja ele de pequeno ou grande porte. O que vai determinar a necessidade de sua utilização é a organização e o controle dos documentos 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.443/2012-6 que se deseja e a velocidade em que se quer localizar qualquer um deles, gerando desta forma maior produtividade no trabalho dos usuários. Este tipo de software tem como característica principal o endereçamento do documento através do preenchimento da localização deste em campos específicos, como: em qual “módulo”, em que “vão de consulta”, em qual “face”, em qual “suporte”, qual a sua identificação e em que pasta ou caixa este documento está posicionado. Também identifica a função de empréstimo, que informa quando e quem foi o último usuário a retirar o documento do sistema de arquivamento deslizante, permitindo que qualquer outro usuário consiga saber em tempo real quem está de posse de um documento que não se encontra armazenado no sistema de arquivamento deslizante. Não se pode considerar a venda casada equipamento + software, pois este possui características exclusivas e pertinentes somente a sistemas de arquivamento deslizante e não a qualquer tipo de arquivo, como exemplificado acima. O software torna-se indispensável para o perfeito funcionamento e controle do acervo armazenado nos sistemas de arquivamento deslizante. Na falta de um software com estas características próprias, muitas vezes o investimento em sistemas organizacionais físicos, como os sistemas de arquivamento deslizantes tornam-se ineficazes, pois a única função dos arquivos deslizantes passa a ser de economia de espaço e perde-se a função organizacional pela falta de uma ferramenta específica que facilite esta operação. Em pesquisa ao mercado identificamos que a grande maioria das empresas fabricantes de sistemas de arquivamento deslizante possuem softwares para gestão de acervos, basta uma rápida consulta na internet às empresas deste segmento como OFC, Caviglia, Tecnolach, Kasahara, entre outras. 6. De forma resumida, a justificativa apresentada se baseia no argumento de que softwares para gestão de sistemas de arquivamento deslizante não são softwares para gestão de arquivos convencionais, pois possuem características exclusivas e pertinentes somente a sistemas de arquivamento deslizante, e no argumento de que eles são desenvolvidos pela grande maioria dos fabricantes de sistemas de arquivamento deslizante. 7. De início temos que o endereçamento do documento através do preenchimento da localização deste em campos específicos, como: em qual “módulo”, em que “vão de consulta”, em qual “face”, em qual “suporte”, qual a identificação e em que pasta ou caixa este documento está posicionado são requisitos de localização tanto de arquivos com estantes convencionais (fixas) quanto de arquivos com estantes deslizantes, sendo que tais requisitos estão presentes e são atendidos pela maioria dos softwares para gestão de documentos e acervos. 8. O fato de os arquivos serem deslizantes ou fixos não interfere no funcionamento do software, de forma que a princípio não se visualiza características exclusivas e pertinentes somente a sistemas de arquivamento deslizante. 9. Entretanto, independentemente do software para arquivos deslizantes possuir ou não características específicas, o que deveria ser demonstrado na resposta à Oitiva é o motivo pelo qual o software e o arquivo deslizante estariam vinculados ao mesmo fornecedor (mesmo lote). Qual característica do arquivo deslizante a ser adquirido tornaria inapropriada a possível aquisição de softwares de outros fornecedores. 10. Em consulta ao catálogo de produtos da empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda, na pequena parte dispensada ao software de gestão de documentos HunterFiles (peça 5, p. 17), o que se depreende das informações é que o software pode ser utilizado para 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.443/2012-6 gerenciar documentos e acervos de qualquer tipo de arquivo, não estando limitado aos arquivos fornecidos pela empresa OFC. 11. Conforme já mencionado na instrução inicial, diferentemente dos demais acessórios constantes no lote 1 (prateleiras, gavetas, quadros corrediços para pastas suspensas, quadro de lanças para projetos) em que as características/tamanhos do produto adquirido de outros fornecedores poderiam ser incompatíveis com o arquivo deslizante adquirido, fazendo, portanto, parte do mesmo conjunto, os softwares para gestão de arquivos podem ser utilizados nos mais diversos casos e com arquivos físicos de qualquer fornecedor. 12. Desta forma, uma vez que a natureza das empresas que fabricam os arquivos deslizantes é diferente da natureza das empresas que comumente desenvolvem softwares, conclui-se que o software para gestão de arquivos não pode constar no mesmo lote dos arquivos deslizantes. 13. Ressalte-se que em caso de nova licitação a CPRM poderá indicar as características e os recursos que o software deverá ter para atender plenamente as suas necessidades, o que não pode é a CPRM restringir a competição exigindo do mesmo fornecedor produtos que geralmente são fabricados/desenvolvidos e comercializados por fornecedores distintos. 14. Quanto ao argumento de que a grande maioria dos fabricantes de sistemas para arquivamento deslizante possuem softwares para gestão de acervos, em consulta ao site das empresas Caviglia (www.caviglia.com.br) e Tecnolach (www.tecnolach.com.br), verificou-se que as mesmas não oferecem, no site, softwares para gestão de arquivos, em consulta ao site da empresa Kasahara (www.kasahara.com.br), verificou-se que a mesma oferece serviços de organização e entre estes serviços consta a menção a softwares de gestão documental, entretanto, no site, não constam outras informações sobre o produto. 15. Quanto à empresa OFC, única participante no pregão eletrônico nº 038/REPO/2012, o software para gestão de arquivos consta no seu catálogo de produtos (peça 5, p.17). 16. Constata-se nas pesquisas realizadas aos sites das empresas mencionadas na resposta à Oitiva que a disponibilização/comercialização de softwares para gestão de documentos e acervos não é atividade exercida pela maioria das empresas que produzem arquivos deslizantes. Mesmo naquela que menciona software de gestão documental (Kasahara) as informações constantes no site não permitem concluir se o software é disponibilizado/comercializado de forma independente ou se o mesmo faz parte dos serviços de organização oferecidos pela empresa. 17. Cabe ainda mencionar que em pesquisas realizadas em março de 2013 nos sites de outras empresas fabricantes de arquivos deslizantes (www.huffix.com.br, www.scheffer.com.br e www.londonarquivos.com.br), não foram encontradas menções a softwares de gestão de documentos e acervos. 18. Diante do exposto, conclui-se que os argumentos trazidos na resposta à Oitiva não afastam a irregularidade constante no edital de Pregão Eletrônico nº 038/REPO/2012. (Omissis). Encaminhamento 19. Ante ao exposto, submetemos o processo à consideração superior com a seguinte proposta: a) conhecer da presente representação, uma vez constatado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 113, § 1º da Lei 8.666/1993, artigo 237, inciso VII, parágrafo único, c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno do TCU; b) assinar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 251 do RITCU, o prazo de quinze dias, a partir da notificação, 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.443/2012-6 para que a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM –Residência de Porto Velho (CNPJ 00.091.652/0012-31) adote as providências administrativas necessárias à anulação do Lote 1 do Pregão Eletrônico nº 038/REPO/2012, em face da irregularidade abaixo descrita, a qual afronta os princípios da competitividade e da isonomia que devem reger as contratações feitas no âmbito da administração pública: Irregularidade: exigência no lote 1 do pregão eletrônico nº 038/REPO/2012 de software para gestão de arquivos e arquivos físicos; c) determinar à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM – Residência de Porto Velho (CNPJ 00.091.652/0012-31) que em futuras licitações, em respeito aos princípios da competitividade e da isonomia, não inclua no mesmo lote da licitação produtos que comumente são produzidos/desenvolvidos e comercializados por fornecedores distintos. d) comunicar à representante, bem como à empresa vencedora do certame, OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda (CNPJ 04.756.408/0001-49), a deliberação que vier a ser adotada; e) arquivar os presentes autos. VOTO A presente Representação merece ser conhecida, visto que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 113, § 1º da Lei nº 8.666/1993, artigo 237, inciso VII, parágrafo único, c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno do TCU. 2. Importa registrar que por intermédio da Decisão à peça 9, de 3/1/2013, determinei, cautelarmente, nos termos do artigo 276, caput, do Regimento Interno do TCU, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) - Residência de Porto Velho, que suspendesse o processamento do Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012 até que o Tribunal decidisse sobre o mérito da questão ora analisada. A medida foi ratificada pelo Tribunal na Sessão Plenária de 23/1/2013. 3. Determinei, ainda, nos termos do artigo 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) - Residência de Porto Velho, bem como da empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda, caso desejasse manifestar-se. A empresa OFC quedou-se silente. 4. Quanto ao mérito, concordo com as manifestações uníssonas da unidade técnica, que concluiu pela procedência das irregularidades. A exigência, em um mesmo lote, de software para gestão de arquivos e arquivos físicos (arquivo deslizante e demais acessórios) restringiu a competitividade da licitação realizada pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, visto que a empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda foi a única participante do Pregão em análise. 5. Dessa forma, concordo que o Tribunal deva assinar prazo para que a CPRM adote as providências administrativas necessárias à anulação do Lote 1 do Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012, bem como por que seja feita à CPRM a determinação sugerida pela unidade técnica. 6. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote a minuta de Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.443/2012-6 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 17 de abril de 2013. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 964/2013 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 046.443/2012-6. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Revpel Comércio Distribuidora e Serviços Ltda (84.570.829/0001-10). 3.2. Responsável: Manoel Barreto da Rocha Neto – Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (00.091.652/0001-89). 4. Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO (SECEX-RO). 8. Advogado constituído nos autos: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3.888). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação a respeito de irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012, que tem por objeto a contratação, por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), pelo prazo de 12 (doze) meses, de empresa especializada para o fornecimento de sistema organizacional projetado sob medida para atender às necessidades de guarda e armazenamento de acervos diversos, na biblioteca da Residência de Porto Velho (REPO). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, uma vez constatado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 113, § 1º da Lei 8.666/1993, artigo 237, inciso VII, parágrafo único, c/c o art. 235, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.2. assinar, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 251 do RI/TCU, o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM – Residência de Porto Velho (CNPJ 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 046.443/2012-6 00.091.652/0012-31) adote as providências administrativas necessárias à anulação do Lote 1 do Pregão Eletrônico nº 38/REPO/2012, em razão da exigência, em um mesmo lote, de software para gestão de arquivos e arquivos físicos (arquivo deslizante e demais acessórios), o que restringiu a competitividade da licitação e afronta os princípios da competitividade e da isonomia que devem reger as contratações feitas no âmbito da administração pública: 9.3. determinar à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM – Residência de Porto Velho (CNPJ 00.091.652/0012-31) que em futuras licitações, em respeito aos princípios da competitividade e da isonomia, não inclua no mesmo lote da licitação produtos que comumente são produzidos/desenvolvidos e comercializados por fornecedores distintos. 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, para: 9.4.1. a empresa OFC Indústria e Comércio de Produtos para Escritório Ltda; 9.4.2. a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM – Residência de Porto Velho; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 13/2013 – Plenário. 11. Data da Sessão: 17/4/2013 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0964-13/13-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral 7