drogas, substâncias, medicamentos e produtos

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DROGAS, SUBSTÂNCIAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS
Todos os produtos de natureza química sujeitos à vigilância
sanitária são substâncias. Numa classificação básica:
Átomos
Elementos químicos
Substâncias
SUBSTÂNCIAS
substâncias puras
Simples
espécies químicas
misturas homogêneas
Compostas
Misturas heterogêneas
Dependendo da função e utilização que tenham poderão ser
classificadas suplementarmente e definidas por normas oficiais.
MEDICAMENTO
Elemento químico
Substância
Produto
semi-elaborado
Droga
Não definido em Lei ou Decreto
Definido em Lei
Definido em Decreto
Relação quanto à finalidade
Matéria prima
Produto
farmacêutico
Insumo
farmacêutico
Medicamento
Especialidade
farmacêutica
Aditivo
Produto
semi-elaborado
Lei nº 6.360/76 Art. 3º Item XVI
Produto Semi-Elaborado: Toda a substância ou mistura de substâncias
ainda sob o processo de fabricação;
Decreto nº 79.094/77 Art. 3º alterado pelo Art. 1º
do Decreto nº. 3.961/01
XIII - Produto Semi-elaborado - Substância ou mistura de substâncias
que requeira posteriores processos de produção, a fim de converter-se
em produtos a granel; Este Decreto também define produto
farmacêutico intercambiável no item LI :
Produto Farmacêutico Intercambiável - Equivalente terapêutico de um
medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos
efeitos de eficácia e segurança
Lei nº 5.991/73 Art. 4º, Item I
Droga
Droga - substância ou matéria-prima
medicamentosa ou sanitária;
que
tenha
a
finalidade
tenha
finalidade
Decreto nº 79.094/77 Art. 3º Item I
Droga - Substância ou
medicamentosa ou sanitária.
Matéria prima
Insumo
farmacêutico
matéria-prima
que
Lei nº 6.360/76 Art.3º Item XII
Matérias-Primas: Substâncias ativas ou inativas que se empregam na
fabricação de medicamentos e de outros produtos abrangidos por esta
Lei, tanto as que permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer
modificações;
Lei nº 5.991/73 Art. 4º, Item III.
Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar
de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando
for o caso, e seus recipientes;
Decreto nº 79.094/77 Art. 3º III
Insumo farmacêutico — Droga ou matéria-prima aditiva ou complementar
de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando
for o caso, ou em seus recipientes
Medicamento
Lei nº 5.991/74 Art. 4º II
Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado,
com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
Ver também as Lei nº 9787/99 que trata de medicamentos genéricos e
estabelece definições adicionais sobre medicamentos.
Decreto nº 79.094/77 Art. 3º II
Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado,
com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
O Decreto nº. 3.961/01 define ademais medicamento similar, generico e
de referência.
Aditivo
Decreto nº. 79094/77 Art. 3° XI
Aditivo - Substância adicionada aos medicamentos, produtos dietéticos,
cosméticos, perfumes, produtos de higiene e similares, com a finalidade
de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e
sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer
ação exigida para a tecnologia de fabricação.
Fármaco
Citado na definição de Denominação Comum Brasileira e Denominação
Comum Internacional, itens XLVIII e XLIX do Decreto nº 3.961/2001 que
modificou o Decreto nº. 79094/77
Princípio
ativo
Ou princípio farmacologicamente ativo,
citado na definição
de
Denominação Comum Brasileira, Denominação Comum Internacional,
respectivamente itens XLVIII e XLIX, Bioequivalência, item LIII, e
biodisponibilidade item LIV do Decreto nº 3.961/2001 que modificou o
Decreto nº. 79094/77.
Produto
farmacêutico
Especialidade
farmacêutica
Está contida na definição de medicamento e como Produto
farmacêutico interrcambiável é definido no item LII do Decreto nº
3.961/2001 que modificou o Decreto nº. 79094/77.
Quando incluída em uma classe terapêutica.
Deve-se considerar também os fitoterápicos, as substâncias
destinadas aos testes laboratoriais in vitro, ao controle de
qualidade: padrões de referência, os contrastes e as substâncias
para uso diagnóstico in vivo, cujas definições estão em normas
subalternas.
Igualmente, as definições de substâncias entorpecentes,
psicotrópicas ou que possam causar dependência física ou
psíquica, definidas em normas internacionais e referendadas por
decretos legislativos:
- Decreto Legislativo nº 5, de 1964
Aprova a Convenção Única sôbre entorpecentes, assinada em Nova York, a 30 de março de 1961.
- Decreto Legislativo nº 88, de 1972.
Aprova o texto do protocolo de Emendas à Convenção Única e Entorpecentes, de 1961, firmado
pelo Brasil e por outros países, em Genebra, a 25 de março de 1972, como resultado da
Conferência de plenipotenciários, convocada pelo Conselho Econômico e Social da Organização
das Nações Unidas.
- Decreto Legislativo nº 162, de 1991
Aprova o texto da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias
Psicotrópicas, aprovada em Viena, em 20 de Dezembro de 1988.
O mesmo se dá com as vitaminas e suplementos alimentares ou
produtos alimentícios com propriedades terapêuticas alegadas,
cuja diferenciação da categoria de alimentos depende da
quantidade contida no produto e sua indicação.
Produtos
alimentícios com
propriedades
terapêuticas
alegadas
DECRETO-LEI nº 986/69. Art. 56
Excluem-se do disposto neste Decreto-lei os produtos com
finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja
a forma como se apresentem ou o modo como são
ministrados.
COSMÉTICO
Elemento químico
Não definido em Lei ou Decreto
Definido em Lei
Definido em Decreto
Relação quanto à finalidade
Substância
Produto
semi - elaborado
Produto
Cosmético
Matéria prima
Insumo
cosmético
Cosmético
Cosmético
Aditivo
Corante
Lei nº 6.360/76 Art. 3º Item V
Cosméticos: Produtos para uso externo, destinados à proteção ou
ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós
faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares,
máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e
adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos
cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti-
solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras,
delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos,
preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de
cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares,
depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;
Lei nº 6.360/76 Art. 3º Item VI
Corante
Corantes: Substâncias adicionais aos medicamentos, produtos
dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e similares,
saneantes domissanitários e similares, com o efeito de lhes conferir
cor e, em determinados tipos de cosméticos, transferi-la para a
superfície cutânea e anexos da pele;
Produto
cosmético
Está contida na definição de cosmético
Insumo
cosmético
Está contida na definição de cosmético
SANEANTE DOMISSANITÁRIO
Elemento químico
Não definido em Lei ou Decreto
Definido em Lei
Definido em Decreto
Relação quanto à finalidade
Substância
Produto
semi - elaborado
Produto
Saneante
Saneante
Matéria prima
Insumo
saneante
Aditivo
Corante
Lei nº 6.360/76 Art. 3º Item VII
Saneantes:
inseticidas,
raticidas,
desinfetantes,
detergentes.
Saneantes Domissanitários: Substâncias ou preparações destinadas à
higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes
coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água
compreendendo:
a) inseticidas - destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos
insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
b) raticidas - destinados ao combate a ratos, camundongos e outros
roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público,
contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam
risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente,
quando aplicados em conformidade com as recomendações contidas em
sua apresentação;
c) desinfetantes - destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente,
microrganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes;
d) detergentes - destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes
e vasilhas, e a aplicações de uso doméstico.
Lei nº 7.802/89 Art. 2º
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos,
destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e
beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de
florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de
ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a
composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de
seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimuladores e inibidores de crescimento;
II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matériasprimas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de
agrotóxicos e afins
Produto saneante
Está contida na definição de saneante
Insumo saneante
Está contida na definição de saneante
A pesquisa, a produção, a comercialização, o uso e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins encontram-se
disciplinados pela Lei Federal nº 7.802/89. Neste diploma estão
inscritas normas que delegam para Estados, Distrito Federal e
Municípios o poder de legislar sobre a matéria e fiscalizar o uso
deste tipo de produtos, conforme leitura dos artigos 4º, 10º e 11.
Em março de 2005 o Supremo Tribunal Federal reconheceu por
unanimidade (recurso extraordinário 286.789-6, Rio Grande do Sul)
que o Estado tem o poder de legislar sobre o assunto.
Os produtos que têm propriedades para alterarem ou matarem
outros seres vivos também são chamados de biocidas, comumente
utilizados nas lavouras no combate a diferentes pragas. No meio
urbano também são encontrados para o mesmo fim e usados em
ambientes domésticos.
ALIMENTO
Não definido em Lei ou Decreto
Definido em Lei
Definido em Decreto
Relação quanto à finalidade
Elemento químico
Substância
Matéria prima
alimentar
Produto
alimentício
Aditivo
Alimento
Corante
Alimento
Matéria prima
alimentar
Produto
alimentício
DECRETO-LEI Nº. 986/69 Art. 2º, Item 1
Alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido,
líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer
ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção
e desenvolvimento;
Além desta encontram-se outras tantas definições de alimentos como:
alimento de fantasia ou artificial, dietético, enriquecido, “in natura”,
irradiado.
DECRETO-LEI nº. 986/69 Art. 2º Item II
Matéria-prima alimentar: toda substância de origem vegetal ou animal, em
estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer
tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica
DECRETO-LEI nº 986/69.
Referido no Art 6º item III.
Nos artigos 10, 55, 56 e 58 aparecem citados de forma coloquial como
“produtos”.
Ademais das definições e citações destes itens nas leis e decretos
há uma infinidade de ocorrências na legislação subalterna –
resoluções, portarias, instruções etc – além das referências na
literatura técnica. Portanto, ao se utilizarem estes termos é sempre
importante ampliar a pesquisa de seus significados às mais
diversas fontes disponíveis, inclusive internacionais, embora
prevaleçam as descritas nas leis e decretos nacionais.
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