Da Pessoa Jurídica no Direito Romano Profº Eduardo César Silveira Marchi / Austréia Magalhães Candido da Silva Faculdade de Direito / Universidade de São Paulo 1. Objetivos A presente pesquisa tem por escopo a análise do instituto da Pessoa Jurídica no Direito Romano. Neste exame, investiga-se se houve ou não, no ordenamento jurídico romano, alguma figura similar à que denominamos hoje Pessoa Jurídica. A partir deste estudo, pretende-se esclarecer e buscar alternativas aos problemas modernos que abalam este instituto, como o da desconsideração da personalidade jurídica. 2. Métodos Utilizamos, primeiramente, o método dialético, confrontando as posições antagônicas de diversos autores no que concerne à existência de um ente semelhante à Pessoa Jurídica moderna. O método histórico também se fez presente, por meio da análise do desenvolvimento deste instituto na época préclássica, clássica e pós-clássica. Houve a consulta às fontes primárias (Corpus Iuris Civilis) e a exegese dos principais fragmentos a respeito do tema. 3. Resultados A noção de direito subjetivo é essencial para que se afirme a existência de uma figura igual à Pessoa Jurídica atual. R. ORESTANO defende a concepção de que não há uma atribuição subjetiva às, por ele denominadas, situações unificadas, pelo contrário, elas funcionariam como centro de interesses, apresentando-se com um perfil objetivo. Desta forma, as situações unificadas, no Direito Romano, seriam encaradas não como pessoa, mas como res, o que seria comprovado pelo jurista Alfeno em D.5,1,76. A partir deste fragmento, nota-se uma evolução rumo à abstração da idéia de situações unificadas, que o autor divide em quatro etapas, a saber, a concepção material, na qual uniões tanto de base pessoal como patrimonial são tratadas como res; a concepção na qual a idéia de conjunto é vista em sua totalidade, pois a vontade do conjunto era a soma da vontade de seus integrantes; a concepção corporalística, que trabalha com a figura dos corpora ex distantibus, tratando as uniões coletivamente, mas ainda sem diferenciá-las de seus elementos e, por fim, a concepção abstrata, que faz a distinção entre o conjunto e seus componentes, modificando o significado do termo corpus e passando a trabalhar com a noção de universitas, sendo por isso que o fragmento de Ulpiano, D.3,4,7,1, assume tanta relevância. É importante ressaltar que as fases posteriores desta evolução não substituíram inteiramente as anteriores, na realidade, uma concepção nova aparecia somente para tornar possível a resolução de problemas para os quais as concepções até então vigentes não ofereciam respostas. 4. Conclusões Parciais Com base na idéia de que não se deve tentar a todo custo encaixar as figuras presentes no Direito Romano nos conceitos modernos, mas utilizar a doutrina moderna para entender o Direito Romano, vemos que, para aceitar a existência, em época romana, de uma figura nos moldes da Pessoa Jurídica atual temos de superar dois obstáculos: o da abstração, ou seja, o da diferenciação entre ente coletivo e seus membros e o da atribuição de vontade a esse ente coletivo, trabalhando-se, pois, com a noção de direito subjetivo, noção que por si só, é controversa na doutrina. A tese de maior força é a de que os titulares das relações jurídicas, nestas situações unificadas seriam os sócios, não a título uti singuli, mas uti universi, já que a abstração total só ocorreria em época tardia e seria aperfeiçoada pelo D. Canônico. 5. Referências Bibliográficas _CATALANO, Pierangelo, As Raízes do Problema da Pessoa Jurídica, in Revista de Direito Civil, Imobiliário e Empresarial, v.73, São Paulo, RT, 1995, pp.38 a 54. _IMPALLOMENI, Giambattista, Persona GiuridicaDiritto Romano, in Novissimo Digesto Italiano, v. XII, Torino, UTET, 1965, pp.1028 a 1032. _ORESTANO, Riccardo, Il Problema delle Persone Giuridiche in Diritto Romano, Torino, G. Giappichelli, 1968, pp.1 a 20 e 79 a 184. _PUGLIESE, Giovanni, Res corporales, res incorporalis e il problema del diritto soggetivo, in Scritti Giuridici Scelti, v.III, Napoli, Jovene, 1985, pp. 223 a 262.