RECURSO CÍVEL Nº 5005042-10.2012.404.7102/RS RELATOR : RECORRENTE : PROCURADOR : RECORRIDO : : : OSÓRIO ÁVILA NETO GABRIELLA NUNES DA LUZ FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE SANTA MARIA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO VOTO A sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/95, com aplicação subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei n. 10.259/01): A autora sustenta ser portadora da patologia denominada Infertilidade de Causa Ovulatória (CID N97.0), o que impossibilita a concepção de uma gravidez natural. Aduz necessitar, para tratamento de sua enfermidade e para tornar viável a concepção, de alguns medicamentos que lhe foram prescritos, os quais, todavia, não são fornecidos pelo SUS. Por esse motivo, ajuizou a presente demanda com base no direito constitucional à saúde para o fim de serem os réus compelidos ao fornecimento. Produziu-se prova pericial neste feito, com a finalidade de angariar elementos de prova e dados técnicos necessários ao julgamento do pedido. Eis o parecer do médico perito (laudo no evento 50): Perícia Médica QUESITOS: 1) Qual a moléstia que atinge a paciente relacionada à fertilidade? A autora apresenta em seu sistema reprodutivo alterações que confirmam o diagnóstico de infertilidade. Ela apresenta um quadro de não ovulação ou ciclo anovulatório CID 10:N970, e alterações estruturais primárias, ovário de dimensões reduzidas ou hipotrófico CID 10:N972. E também apresenta, ovário de dimensões reduzidas ou hipotrófico CID 10N:83.3. (...) 2) Explique, de forma resumida, como se dá o tratamento de fertilização que busca a paciente; A paciente já faz uso de medicamentos para acertar ou adequar o seu ciclo, pois ela não menstrua e tem o útero e o ovário de dimensões reduzidas. O medicamento utilizado para regular o ciclo é à base de hormônios, estrógeno e progesterona. Também faz uso de medicamentos que auxilia o seu sistema reprodutivo, como antioxidantes (ácido fólico, vitamina E) e para melhorar o fluxo sanguíneo (ácido acetilsalicílico). Depois de acertar e melhorar o ciclo vem a indução da ovulação, que é a função específica dos medicamentos solicitados. Esses medicamentos estimulam os ovários a produzirem um maior número de óvulos, romper os folículos e melhorar a qualidade dos óvulos, para que a transferência dos pré-embriões, hoje limitados a dois. Esses pré-embriões poderão ser utilizados em ciclos futuros, no caso e/ou desejo de outra gestação. Protocolo resumido: (1) indução da ovulação (medicamentos solicitados; (2) punção e retirada dos óvulos através de controles por ecografia; (3) avaliação laboratorial e escolha dos óvulos viáveis ou em melhores condições para fertilização; (4) fertilização in vitro (junção do espermatozóide ao óvulo fora do útero); (5) transferência dos melhores pré-embriões para cavidade uterina (são grudados no endométrio). Após a fertilização, usará medicamentos a base de progesterona para fixar ou segurar o embrião implantado e dar suporte hormonal à gestação. 3) Considerando o atual estado de saúde da autora, os exames previamente realizados e o histórico e evolução de seu tratamento, é necessário, para o tratamento de fertilidade, o uso dos medicamentos: a) Politropia Alfa (Gonal), 450 UI, na quantidade de 05 canetas, durante 12 (doze) dias consecutivos; b) Acetato de Cetrorrelix (Cetrotite), 0,25 mg, na quantidade de 04 ampolas, durante 12 (doze) dias consecutivos; e c) Alfacoriogonadotropina (Ovidrel), 250 mg, na quantidade de 01 ampola, durante 12 (doze) dias consecutivos? Justifique, sucintamente. Baseado nos exames apresentados pela autora nestes últimos anos, tanto de imagem como de laboratórios, demonstram e confirmam um quadro de infertilidade; útero e ovários de dimensões reduzidas e, consequentemente, um ciclo anovultório. Os medicamentos solicitados acima descritos, são imprescindíveis ao tratamento de infertilidade da autora. 3.1) Existem outros medicamentos, de menor custo ou fornecidos gratuitamente pelo SUS, que poderão ser utilizados para o tratamento da paciente em substituição daqueles acima apontados? Explique. Existem medicamentos de menor custo e esses medicamentos já foram ou estão sendo atualmente utilizados pela paciente, com resposta clínica inadequado e insatisfatória. Fazem aumentar o útero e ovários, mas não produzem óvulos. Nesse caso específico, não é possível substituir a medicação, pois a autora necessita desses medicamentos para esta função (ovulação). (...) 7) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) outras questões que entender pertinentes ao entendimento das questões médicas discutidas. Sempre que medicamentos e/ou tratamentos são indicados, estes devem estar sempre dentro de protocolos utilizados e/ou padronizados pela medicina, nesse caso, medicina reprodutiva. O tratamento que a paciente procura ou necessita, no meu entendimento, através de exames apresentados pela autora e documentados, é o único que lhe dará chances reais de engravidar, pois aumenta em 35%, segundo estatísticas, suas chances. Como já está em tratamento para melhorar a sua condição uterina e ovariana, sugiro que a liberação dos medicamentos seja breve. O perito é claro ao afirmar que, no seu entendimento, o tratamento que a paciente busca é o único que lhe dará chances reais de engravidar. Portanto, restou demonstrada a necessidade dos fármacos buscados pela autora para tratamento do quadro de infertilidade. A análise que se segue, no caso, abrange os aspectos da existência, ou não, de política pública específica para casos de infertilidade, e do enquadramento, ou não, do bem pretendido no conceito de prestação decorrente do direito fundamental à saúde integral previsto no texto da Constituição. Quanto ao primeiro aspecto, o Estado do Rio Grande do Sul alegou, em contestação, haver Centro de Referência próprio para tratamento de casos de infertilidade de usuários do SUS no Estado, que tem como local o Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Efetivamente, referido hospital presta atendimento aos usuários do SUS no Setor de Reprodução Humana; porém, consta de forma expressa no site da instituição que 'A paciente pagará somente as medicações que necessitar' (informação disponível em http://www.hcpa.ufrgs.br/content/view/1852/1150/ , link 'Fertilização assistida'). Sendo assim, embora a princípio haja um programa específico aos usuários do SUS para tratamento de infertilidade, este não contempla os medicamentos porventura necessários que não sejam disponibilizados gratuitamente na rede pública, caso daqueles postulados neste feito (ver CERT15 e CERT16). Portanto, de nada adiantaria encaminhar a autora para buscar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, o mencionado Centro de Referência, já que não lhe seriam fornecidos os medicamentos apontados como necessários ao tratamento. Em verdade, o que se observa é a existência de um programa que atende de forma 'parcial' os usuários com patologias relacionadas à infertilidade. Nesse sentido, registra-se a existência de norma legal programática dispondo sobre a 'assistência à concepção' como uma das ações de saúde que compõem o planejamento familiar (Lei nº 9.263/96, art. 3º, caput e Parágrafo Único, e inc. I). O Ministério da Saúde, através da Portaria nº 426, de 22 de março de 2005, instituiu no âmbito do SUS o que se denominou 'Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida'. A Secretaria de Atenção à Saúde, por sua vez, através da Portaria nº 388, de 06 de julho de 2005, determinou a criação, no âmbito das Secretarias Estaduais e do Distrito Federal, de serviços de referência em reprodução humana assistida, na atenção básica, média e alta complexidade. No entanto, em nenhuma das normas citadas houve previsão de custeio estatal integral mediante o fornecimento de todos os serviços e fármacos necessários ao êxito do tratamento indicado para cada caso. Portanto, não existe uma política pública que contemple o tratamento integral e irrestrito de patologias relacionadas à reprodução humana, tal como a entrega de medicamentos não contemplados em listas do SUS para o tratamento de casos de infertilidade. Dito isto, resta analisar se a prestação buscada nesta demanda - medicamentos não incluídos em listas da rede pública - se enquadra, ou não, dentre aquelas alcançadas pela Constituição quando trata do 'direito à saúde integral' como obrigação inerente à atividade estatal (art. 196), independentemente da existência, ou não, de política pública específica e irrestrita. Do ponto de vista exclusivamente fisiológico, a infertilidade traduz, efetivamente, um problema de saúde, pois o indivíduo por ela acometido enfrenta a ausência de uma das funções do corpo, qual seja, a reprodutiva. Muito embora o anseio de ter filhos se mostre legítimo, não podem ser desmedidos os esforços públicos para sua concretização, sem considerar o contexto frente a outras necessidades sociais. Não se ignora que, para a maioria das pessoas, descobrir-se infértil tem um peso negativo, pois anula a expectativa de concepção de filhos sem tratamento. No entanto, apenas hipoteticamente tal quadro seria desencadeante de uma série de frustrações decorrentes do planejamento familiar sem o resultado esperado. Cumpre considerar que, no seu âmbito de atuação, o Poder Público elege prioridades sociais na área de saúde e de assistência, e aí se encontram os medicamentos, exames, consultas, internações, benefícios. Sem dúvida, estas são prestações cuja falta impõe a ação do Poder Judiciário, a fim de compelir os entes públicos responsáveis a alcançá-las, como meio de implemento do direito fundamental correspondente. Afora essa perspectiva de garantias relacionadas ao direito à saúde, resultaria atuação indevida do Poder Judiciário estender a gama de prestações de modo a criar uma nova política pública, consistente no tratamento gratuito irrestrito aos pacientes com diagnóstico de infertilidade. Nesse sentido, colaciono julgados proferidos em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. TRATAMENTO DE INFERTILIDADE FEMININA. AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE DA PACIENTE. 1. É entendimento unânime nesta Corte que compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, dentre eles, o fornecimento de medicamentos, conforme o artigo 196 da Constituição Federal, e art. 241 da Constituição Estadual. 2. Hipótese em que não há como impor ao ente estatal o fornecimento dos fármacos prescritos para tratamento de infertilidade feminina, porquanto, além de inexistir risco à saúde ou à vida da paciente, requisito para concessão, agravar-se-ia ainda mais a caótica situação das contas públicas, notadamente na área da saúde. (Agravo de Instrumento Nº 70030940274, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/10/2009). Grifei O Estado de Goiás, com fundamento nos arts. 4º da Lei 4.348/64, 4º da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, requer a suspensão da execução do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Mandado de Segurança nº 15.212-3/101 (fls. 84-96), o qual determinou ao requerente que fornecesse a paciente portadora de infertilidade feminina associada à anovulação os medicamentos SYNAREL , GONAL F450 UI (600UI) e OVIDREL 250MCG . (...) 5. No presente caso, analisando a natureza da moléstia que acomete a paciente (infertilidade feminina associada à anovulação - CID: N97.0) e o alto custo dos medicamentos prescritos para seu tratamento, os quais não estão incluídos entre os de dispensação obrigatória pela rede pública, entendo estarem configuradas as lesões à ordem, à saúde e à economia públicas, porquanto a execução de decisões como a ora impugnada afeta o já abalado sistema público de saúde. Ademais, a ausência do tratamento em questão, até o trânsito em julgado do mandado de segurança, não traz riscos à saúde e à vida da paciente. Nesse sentido, transcrevo parte do parecer da Procuradoria-Geral da República: 23. Na presente hipótese, apesar da extrema relevância dos argumentos expostos no acórdão impugnado, nota-se que o fornecimento imediato da medicação pleiteada pela impetrante, portadora de infertilidade feminina associada à anovulação, compromete a programação estatal, gerando grave impacto nas finanças públicas e injustificado embaraço nas prestações universais de saúde, parecendo recomendável a suspensão dos efeitos da decisão até o trânsito em julgado do mandado de segurança. 24. É que, não obstante a indiscutível inviolabilidade do direito à vida, à saúde e à maternidade, valores sabidamente amparados pelo texto constitucional, parece ausente, na espécie, a indispensável irreversibilidade configuradora do provimento liminar, não ocasionando a espera pelo julgamento definitivo do writ risco de danos graves e irreparáveis à impetrante. Afigura-se, pois, razoável a suspensão provisória do acórdão impugnado. (...). 7. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Mandado de Segurança nº 15.212-3/101 (fls. 84-96). Comunique-se. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2007. Ministra Ellen Gracie Presidente (SS 3263, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) ELLEN GRACIE, julgado em 23/07/2007, publicado em DJ 02/08/2007 PP-00074) Grifei CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.196. TRATAMENTO MÉDICO PARA FERTILIDADE. INEXISTÊNCIA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF), não pode ser entendido com a elasticidade pretendida, para autorizar, indistintamente, todo e qualquer tipo de tratamento, mormente quando, como no caso, não há qualquer risco para a vida da agravante, que pretende dar sequência ao seu tratamento de fertilização. (...) (AGA, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/03/2012 PAGINA:187) Grifei Ademais, ainda que se entenda o tratamento integral a casos de infertilidade como abrangido pelas prestações inerentes ao direito social à saúde, este, a exemplo de todos os direitos, não é absoluto. Assim, em se tratando de prestação não prevista, a alocação de recursos públicos para custeio deste impõe escolhas administrativas, devido à impossibilidade de atendimento irrestrito, no mais elevado padrão de alcance, a todos os pleitos supostamente abrangidos na satisfação do direito à saúde. Por todos os motivos expostos, entendo que o tratamento de casos de infertilidade mediante o fornecimento de fármacos não previstos em listas do SUS não pode ser imposto aos réus, situando-se ele dentre as prestações cuja prioridade deve ser avaliada pelos gestores públicos quando da destinação de recursos na área da saúde. Sendo assim, não resta a este Juízo outra alternativa senão julgar improcedente o pedido. E, em face da improcedência do pedido, resta prejudicado o pleito de antecipação de tutela O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 46 da Lei n. 9.099/95 não ofende o art. 93, IX, da Constituição Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428, grifo nosso) Impende destacar que '[...] o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.' (STJ, REsp 717265/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 12/03/2007, p. 239) Dessa forma, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado. Outrossim, ficam prequestionados os dispositivos constitucionais indicados, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. No que tange ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais. Portanto, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Osório Avila Neto Juiz Federal Relator Documento eletrônico assinado por Osório Avila Neto, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9631905v4 e, se solicitado, do código CRC FF2F3290. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Osório Avila Neto Data e Hora: 28/06/2013 19:27 Ajude a reduzir o consumo de papel. Antes de imprimir, pense no seu compromisso com o MEIO AMBIENTE! Mas, se for imprimir, use a EcoFont (www.agu.gov.br/ecofont)!