XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis Perspectivas internacionais e nacionais sobre a privacidade do uso e acesso de Informações Genéticas Leonardo Stoll de Morais Mestrando em Direitos Humanos UniRitter/LAPEBEC - HCPA <[email protected]> Laura Ferrari Flores Ruschel Graduanda em Direito UniRitter/LAPEBEC - HCPA <[email protected]> José Roberto Goldim Doutor em Bioética pelo Programa PPG em Medicina UFRGS, Mestre em Educação pelo PPG em Educação UFRGS. Biólogo graduado pela UFRGS. UFRGS/PUCRS <[email protected]> Márcia Santana Fernandes Pós-doutora em Bioética pelo PPG em Medicina UFRGS, Doutora pelo PPG em Direito UFRGS. Centro Universitário Ritter dos Reis <[email protected]> Resumo: O aconselhamento genético é o processo pelo qual o geneticista informa e esclarece os aspectos relevantes de uma determinada doença genética aos indivíduos e seus familiares, auxiliando-os no processo de tomada de decisão em relação às opções disponíveis de redução de risco. Neste processo, podem emergir dilemas éticos e legais relativos ao compartilhamento de informações genéticas do paciente a terceiros Guidelines e normas internacionais sugerem que a informação genética é uma informação relacional e sensível: por primeiro, é indicada como relacional, pois os resultados de testes genéticos podem ter consequências graves, conforme a estimativa de risco de algumas doenças genéticas para os familiares que compartilham o mesmo DNA do paciente testado; e, por segundo, são classificadas como informações sensíveis, visto que elas podem ser utilizadas como forma de discriminação ao indivíduo. Considerar estas indicações significa compreender que a informação genética necessita de um nível de proteção de privacidade mais elevado. Ocorre que estabelecer padrões que protejam à privacidade e garantam o sigilo de dados nos dias atuais é um grande desafio. Desta forma, pretende-se, neste artigo, promover uma reflexão a respeito da importância da proteção à privacidade de informações genéticas, bem como esclarecer porque o uso e acesso indevido de tais informações podem ocasionar danos a uma pessoa. XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis 1 INTRODUÇÃO Padrões de privacidade e confidencialidade são ferramentas importantes para proteger os indivíduos contra possíveis discriminações e estigmas baseados em um fator genético (WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO), 2005). Em uma perspectiva jurídica, o conceito de privacidade foi apresentado por Waren e Brandis (1890). Os autores afirmavam que a lei comum assegura aos particulares o direito de determinar em que medida os seus pensamentos e emoções devem ser comunicados aos outros. Especificamente, quando Waren e Brandis reconheceram a privacidade como um direito (1890), era relativamente fácil estabelecer padrões para proteger à privacidade e garantir o sigilo de dados. Nos dias atuais, o desenvolvimento tecnológico modificou esta realidade. Transações eletrônicas entre os indivíduos e comunidades inteiras ocorrem em uma escala sem precedentes, o fluxo da vida humana é continuamente digitalizado, informações pessoais são armazenadas em redes sociais, mensagens de texto, e-mails e até mesmo os registros médicos são arquivados de forma eletrônica, e acessíveis por meio de bancos de dados online (SCHADT, 2012). Nesse contexto social em que ser identificável é um padrão (SCHADT, 2012), as descobertas do Projeto Genoma Humano (PGH) emergiram e possibilitaram o desenvolvimento de testes genéticos preditivos. Os testes genéticos produzem informações genéticas e este fato ocasionou a necessidade de um debate sobre os padrões de proteção à privacidade de informações genéticas de pacientes e participantes de pesquisas (TAYLOR, 2012). A partir dessas considerações, o presente artigo foi desenhado a fim de contribuir para o debate sobre a privacidade e a confidencialidade de informações genéticas. Para tanto, organizou-se o trabalho em duas partes, na primeira parte apresenta-se a perspectiva internacional; e na segunda parte se introduz a perspectiva brasileira sobre o tema. XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis 2 INFORMAÇÃO GENÉTICA NA ERA BIG DATA O conflito entre o direito à privacidade e novas tecnologias não é novo, porém, hoje, com a era Big Data existe uma preocupação acentuada em termos de seus alcances e níveis de proteção. Big Data é um termo utilizado para buscar e armazenar conjuntos de dados grandes e complexos, além disso constitui um processo de análise relacional desses dados em conjunto (EUA, 2014). Isto é neste processo de análise são utilizados vários algoritmos e técnicas para inferir tendências gerais durante todo o processo de análise, ao invés do técnico focar em relações precisas entre peças individuais de dados são interpretados dados relacionais. Isto significa, que neste processo é possível a identificação e a reinterpretação de informações em conjuntos utilizáveis, sendo possível, por meio do cruzamento de dados aleatórios a identificação de um dado não identificável (EUA, 2014). Assim, embora existam muitos benefícios para o desenvolvimento tecnológico de análise de dados em grande escala, os métodos tradicionais de proteção à privacidade, estão sendo contestados. Termos de consentimentos livres e esclarecido são os meios tradicionais para proteção da privacidade das informações sensíveis de um individuo, tanto no ambiente assistencial como nas pesquisas científicas envolvendo seres humanos. No entanto, a análise de conjuntos de dados são ferramentas, hoje, utilizadas, de forma que a garantia do anonimato da privacidade de informações genéticas tornou-se algo paradoxal. 3. PERSPECTIVAS INTERNACIONAIS Internacionalmente, um esforço têm sido feito a fim de existirem recomendação sobre a revelação de informação genética, bem como sobre implementação de padrões de privacidade e confidencialidade e normas anti-discriminação por uso e acesso de informações genéticas (WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO), 2005; UNESCO, 2003a AUSTRALIAN HEALTH ETHICS COMMITTEE (AHEC), 2003 ). XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis De fato existe uma preocupação por parte de organizações e instituições contra a discriminação ou estigma por fator genético. A discriminação por fator genético é um tema recorrente também na literatura (ABAD-PEROTÍN; ASÚNSOLO-DEL BARCO; SILVAMATO, 2012) (SURBONE; BAIDER, 2012) (KLITZMAN et al., 2013) e foi objeto da Declaração Universal sobre o Genoma Humano da UNESCO e de algumas legislações em países como a Austrália, os EUA, França, Israel e membros do Conselho da Europa sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina. As recomendações emitidas pelas Guidelines sugerem que padrões de privacidade e confidencialidade não agem no processo de aconselhamento genético como impeditivo para aplicação de testes genéticos ou para realização de pesquisas envolvendo seres humanos, mas garantem a confiança dos pacientes e dos participantes de que há uma baixa ocorrência de possíveis discriminações injustas e estigmas por fator genético. A Declaração da UNESCO, enquanto soft law, não é um instrumento jurídico vinculativo no Brasil, mas é uma evidência da crescente preocupação internacional e uma indicação da abordagem geral da comunidade internacional nesta área. O artigo 2 da Declaração afirma que: Toda a pessoa tem o direito ao respeito pela sua dignidade e pelos seus direitos, independentemente das suas características genéticas. Esta dignidade torna imperativa a não redução dos indivíduos às suas características genéticas e o respeito da sua singularidade e diversidade (UNESCO, 1999). Na Austrália, em julho de 2004, a Comissão de Produtividade completou uma revisão do Disability Discrimination Act 1992. Como parte da revisão, a Comissão de Produtividade incorporando a Recomendação 03/09 da ALRC no Relatório 96, alterou a definição de «deficiência» na lei Disability Discrimination Act 1992, para esclarecer que a legislação se aplica à discriminação com base no fator genético (AUSTRALIAN, 2009). A questão dos padrões de privacidade também foi alvo de discussão no Canadá, uma prioridade nacional foi dada a proteção de informações genéticas pelo Comissário de Privacidade do Canadá: "se tornará cada vez mais importante para todos os formuladores XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis de políticas públicas em um futuro muito próximo o debate sobre a privacidade de dados genéticos."(ANGUS MACDONALD, 2012) O regime normativo do Canadá em relação a coleta, uso e divulgação de informação privada de um indivíduo, especialmente no que diz respeito à saúde, é complexo. Existe uma lei federal sobre dados pessoais e documentos electrónicos (CANADA, 2000), que regulamenta a manipulação de informações pessoais pelo setor privado em geral, mas não se aplica de modo uniforme em todo o país. Há também legislação específicas em províncias canadenses que regulam a manipulação de informações pessoais pelo setor privado, e outros que regulam a manipulação de informações relativas à assistência à saúde. (CANADA, 1994) A PIPEDA aplica-se a todas as províncias canadenses, com exceção daquelas que possuem legislação específica sobre privacidade de dados pessoais. Logo a legislação provincial substitui a PIPEDA no interior da província (British Columbia, Alberta e Quebec possuem legislação semelhantes que substituem a PIPEDA). Além disso, muitas das províncias aprovaram leis relacionadas à privacidade das informações de saúde, como, por exemplo, Ontario(CANADA, ONTARIO, 2004) Diferente do conceito aplicável a dados pessoais na norma Directive 95/46/EC da União Européia, a PIPEDA estabelece que os dados pessoais, em alguns casos, podem ser dados sensíveis, dando o exemplo dos dados médicos como informação pessoal sensível (CANADA, 2000). Nos EUA a discussão do tema da discriminação por fator genético chegou ao Congresso Americano. O congresso aprovou a lei federal – Genetic Information Nondiscrimination Act of 2008 (GINA) – com o objetivo de regular as situações jurídicas envolvendo testes genéticos nos contratos de planos de saúde e contratos trabalhistas, não abrangendo seguro de vida, seguro de invalidez ou seguro de cuidados de longa duração (EUA, 2008). Além disso, o GINA regula os limites de realização do teste genético, limita a utilização dos testes genéticos para fins de pesquisa e saúde; incluí dentro do rol de XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis legitimados de proteção da norma o feto ou embriões; determina critérios de privacidade e confidencialidade; veda alterações contratuais em planos de saúde com base em informação genética; impõe sanções para as infrações da lei; e permite que os indivíduos possam realizar denúncias contra os empregadores a respeito da discriminação (EUA, S. 206; S 105; 202; S 101; S102, 2008). A Convenção do Conselho da Europa sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina, que é um instrumento juridicamente vinculativo, e foi assinada e ratificada por 15 países até à data, dá uma indicação clara da abordagem adotada na Europa em relação a esta questão. O artigo 11 estabelece que: Qualquer forma de discriminação contra uma pessoa em razão do seu património genético é proibida (COUNCIL OF EUROPE, 2001) Em Portugal, a Assembleia Republicana, aprovou em 9 de Dezembro de 2004 a Lei 12/2005, relativa à informação de saúde e à informação genética. A Lei portuguesa estabelece os princípios inerentes à realização e disponibilização de testes genéticos, prevendo igualmente as regras de proteção à informação genética, em termos de acesso, segurança, confidencialidade e sigilo dos dados. As normas previstas na legislação portuguesa possuem alguns pontos fortes, nomeadamente a proteção do consentimento e do titular dos dados e os aspectos relacionados com a segurança da informação genética; do mesmo modo tem pontos inovadores, como a rede de genética nacional ou a separação da informação genética nos sistemas informáticos e o seu respectivo acesso, a fim de garantir níveis de privacidade e confidencialidade e evitar uma possível discriminação por parte do paciente. A França é o país que possuí a legislação mais rígida em matéria de padrões de privacidade e confidencialidade. O Código Penal Francês possui uma sessão que regula os crimes contra as pessoas e suas características genéticas - Section 6: Des atteintes à la personne résultant de l'examen de ses caractéristiques génétiques ou de l'identification par ses empreintes génétiques - (FRANCE GOVERNMENT, Section 6, 2004b). O artigo 22626, da sessão 6, estabelece que o uso de informações sobre as características genéticas de XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis um indivíduo, obtido por meio de testes genéticos, não poderá ser utilizado, sendo permitido o uso apenas para fins assistenciais de saúde ou de pesquisa científica, havendo sanção penal, em caso de violação, de um ano de reclusão e multa de € 15.000 (FRANCE GOVERNMENT, 2004a). O Código Civil Francês foi modificado, para inclusão do Título I, um Capítulo III, destinado a normatizar regras para coleta, utilização e análise de testes genéticos. As normas prevêem que somente com o consentimento do individuo será permitido o uso e análise de seus dados genéticos. Da mesma forma, são vedadas utilizações de testes genéticos fora do contexto assistencial à saúde e de pesquisa científica e vedada a discriminação com base em fator genético (FRANCE GOVERNMENT, artigos: 16-13, 2004a). As legislações anti-discriminação foram publicadas em sua maioria por sociedades ocidentais, porém em Israel foi promulgada a Genetic Information Law, nº 5761-2000. A legislação israelense veda ao empregador a liberalidade de solicitar ao empregado a realização de testes genéticos, impedindo, assim, a discriminação com base em fator genético nas relações trabalhistas, bem como veda à seguradora aumentar a cobertura de seguro saúde em contratos privados, com base em fator genético. (ISRAEL GOVERNMENT, 2000). 4. PERSPECTIVAS BRASILEIRAS O Conselho Econômico e Social das Nações Unidas indica aos Estados-membros a proteção da privacidade de informações genéticas, por meio de legislação específica que esteja adequada às normas de Direitos Humanos e às Guidelines Internacionais (ONU (ECOSOC), 2009). Embora, o Brasil seja um membro da ONU, não há lei específica que regule o uso e acesso de informações genéticas no país. Entretanto, a legislação brasileira contemporânea oferece um amplo conjunto de dispositivos normativos que visam proteger o direito à privacidade e a personalidade humana, começando pelo reconhecimento XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis constitucional aos direitos fundamentais, expressos na Constituição da República (Brasil, 1988) e especificado pelas leis infraconstitucionais, como o Código Civil (Brasil, 2002). Em particular, a proteção normativa do direito à privacidade foi introduzido no direito positivo brasileiro a partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que no inciso X, de seu artigo 5º, estabelece a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, entre outros direitos especiais de personalidade. Na CRFB/88 o direito à privacidade foi incorporado com status de princípio constitucional de centralidade fundante no sistema jurídico brasileiro vigente, e determinante na interpretação das normas infraconstitucionais (Brasil, 1988). As dimensões da vida humana – intimidade e privacidade – são consideradas invioláveis e receberam proteção neste preceito constitucional, por se considerar que podem ocorrer, na rotina social, ofensas ou violações aos direitos de personalidade. Sua violação ocasiona uma sanção à conduta do autor da lesão, qual seja, indenização pelo dano material ou moral. No sistema constitucional brasileiro, intimidade e vida privada (privacidade) foram reconhecidos no mesmo dispositivo constitucional, mas compreendendo esferas de atuação diferentes. A intimidade(Intimidade) refere-se à esfera de exclusividade do indivíduo, ou seja é a parte da vida que não tem qualquer repercussão social. Por outro lado, o direito à privacidade é reconhecido como uma limitação do acesso às informações de uma dada pessoa, ao acesso à própria pessoa, à sua intimidade, anonimato, sigilo, afastamento ou solidão (FERNANDES et al., 2015). O direito à intimidade inclui uma série de fatores relacionados com a dignidade do indivíduo, i.e, a capacidade para desenvolver a própria personalidade, aspirações pessoais, sendo, portanto, um direito associado a autonomia individual. Já o conceito de privacidade é mais amplo, engloba aspectos de identidade física e social, sendo, assim, um direito associado a autonomia relacional (ASHTON-PROLLA et al., 2015). XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis O Código Civil de 2002, protege especificamente o direito à privacidade, à intimidade o segredo e à própria imagem, em seus artigos 201 e 212. No artigo 20, é estabelecida uma proibição com status de regra contra a divulgação, transmissão ou exposição de aspectos da privacidade, intimidade ou imagem de alguém para fins comerciais, sem que haja a autorização do titular. O artigo 21, consistindo em uma cláusula geral, protege a privacidade das pessoas como direito subjetivo, declarando que a vida privada natural é inviolável, podendo o juiz, a requerimento do interessado, tomar as medidas necessárias para impedir ou fazer cessar o ato contrário à privacidade (Brasil, 2002). Considerando o reconhecimento como direito fundamental na CRFB/88 e como cláusula geral no CBB/2002 do direito à privacidade, pesquisadores e profissionais de saúde devem garantir a adequação do uso e acesso de informações genéticas. Isto porque, a pessoa humana é considerada um valor-fonte do sistema jurídico brasileiro. 5. CONCLUSÃO Os avanços tecnológicos e o modelo de sociedade da era Big Data dificultam padrões de privacidade e garantias de sigilo de dados (SCHADT, 2012). Este fato, não deve impedir que proteções normativas e estratégias de controle sejam efetivadas à nível de proteção aos direitos de privacidade. Contudo, esta implicação pode contribuir para que leis anti-discriminação se tornem marcos jurídicos regulatórios adequados, a fim de proteger pessoa humana enquanto valor-fonte. 1 “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. 2 Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação SEPesq – 19 a 23 de outubro de 2015 XI Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-Graduação - SEPesq Centro Universitário Ritter dos Reis No Brasil não há lei específica que regule o uso e acesso de informações genéticas. Enquanto não existir uma postura estatal em relação a proteção das informações genética, por meio da elaboração de uma legislação específica à modelo de Países como Austrália, Portugal, membros da União-Europeia, pode-se deduzir, utilizando uma interpretação sistemática da Constituição do Código Civil, que há uma proteção ao direito à privacidade das informações genéticas dos indivíduos. Esta consideração gera o dever de pesquisadores e profissionais de saúde de preservarem à privacidade e à confidencialidade de informações genéticas. Desta forma, o direito a privacidade e o dever de confidencialidade constituem standards éticos para o profissional de saúde e devem ser observados. 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