Capítulo 1 Introdução do Direito Empresarial Sumário • 1. Breve histórico do Direito Empresarial – 2. A Empresa – 3. O Empresário: 3.1. Requisitos para ser empresário; 3.2. Empresário individual – 4. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – 5. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – 6. Princípios do Direito Empresarial: 6.1. Princípio da Livre Iniciativa; 6.2. Princípio da Livre Concorrência; 6.3. Princípio da Função Social da Empresa 1. BREVE HISTÓRICO DO DIREITO EMPRESARIAL Este ramo que hoje é conhecido por Direito Empresarial surgiu inicialmente para regular o comércio e, portanto, era chamado de Direito Comercial. Num momento remoto, mais precisamente na Idade Média, com o surgimento das feiras mercantis, o mundo viu crescer uma nova atividade profissional, a do comerciante. Com o passar do tempo tais profissionais começaram a sentir a necessidade de se organizarem e o fizeram através de corporações dos mercadores. Foi aí que se falou pela primeira vez em um Direito Comercial cuja preocupação era regulamentar o direito dos comerciantes. Ficou conhecida como fase subjetiva do Direito Comercial. Porém, principalmente em virtude dos estudiosos franceses, começou-se a perceber que o direito não poderia preocupar-se apenas com a figura do comerciante e sim com a atividade comercial. Surgiu então a Teoria dos Atos de Comércio na França, que dizia que o objeto de estudo do ainda chamado Direito Comercial era apenas os atos de comercializar, ou seja, comprar e vender. Com isso a preocupação não era apenas com o comerciante, mas sim com a sua atividade. 19 ESTEFÂNIA ROSSIGNOLI O Código de Napoleão de 1807 foi um marco importante para se implementar esta mudança de pensamento que deu início á era objetiva do Direito Comercial. Passa-se a estar diante de um sistema que classifica o sujeito do Direito Comercial de acordo com sua atividade e não ao fato de ele estar ou não ligado a uma corporação. Para ser sujeito do Direito Comercial era preciso praticar um ato de comércio, mas o que são atos de comércio? Esse foi o grande desafio da doutrina da época, pois não se conseguia precisar contornos bem definidos dessa atividade que servia de base para caracterizar o objeto de regulamentação do Direito Comercial. Porém não faltaram tentativas, como as listas elaboradas pelos tribunais de comércio e pelo próprio Código de Napoleão. Tendo em vista a superação atual deste sistema, não há necessidade de aprofundarmos no estudo da conceituação dessas atividades classificadas como atos de comércio. Isto porque, principalmente com a evolução dos meios de produção, essa regulamentação somente do comércio começou a ficar insuficiente e o Direito Comercial não conseguia mais abarcar todas as situações que necessitavam de regulamentação. Surge então no direito italiano a teoria da empresa para suprir as lacunas no direito comercial e ampliou significativamente o objeto de estudo desse ramo jurídico. Agora o estudo será focado em toda a atividade empresarial, toda a organização dos meios de produção, dos serviços e também do ato de comercializar. Se pensarmos de maneira bem simples, conseguiremos vislumbrar que quando se pensa em atividade de comércio logo se lembra de lojas, shoppings centers, mercados, etc.; ao passo que, quando se pensa em atividade empresária normalmente liga-se a indústrias, a fábricas, a grandes conglomerados e também às lojas e aos mercados Isto demonstra que a ideia de empresa é mais abrangente e conseguiu se adaptar melhor às novas realidades mercadológicas. Percebe-se que a primeira noção de empresa possui um caráter econômico, ligado tão somente à complexidade da organização dos fatores de produção, mas a doutrina jurídica, principalmente através 20 Introdução do Direito Empresarial do autor italiano Alberto Asquini, criou contornos jurídicos a tal conceito e revolucionou o Direito Comercial, como ainda era conhecido. Alberto Asquini, no entendimento que a empresa é um conceito poliédrico, criou quatro perfis que ela pode se apresentar: a) o perfil subjetivo; b) o perfil funcional; c) o perfil objetivo; d) o perfil corporativo. Perfis de Alberto Asquini Subjetivo Considera-se a organização econômica da empresa pelo seu vértice, utilizando a expressão em sentido subjetivo, como sinônima de empresário. Funcional A empresa é considerada como a atividade empreendedora determinada a um certo objetivo. Objetivo Utiliza-se o complexo patrimonial como o centro de atenção do conceito de empresa, sendo que poderá ser levada em consideração todos os tipos de bens. Corporativo Aqui a empresa é considerada como uma especial organização de pessoas, formada pelo empresário e prestadores de trabalho, seus colaboradores. A primeira legislação que se filiou a esta nova Teoria foi o Código Civil italiano de 1942, considerado o grande marco da transformação desse ramo do direito que, aliás, passa a receber uma nova denominação: Direito Empresarial. No Brasil, o Código Comercial de 1850 filiava-se claramente a teoria dos atos de comércio. A mudança começa com algumas legislações extravagantes como a Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6404/76) e se concretizou com o Código Civil de 2002, que revogou quase todo o Código Comercial, seguindo o modelo italiano, com a unificação da estrutura legislativa do Direito Civil e do Direito Empresarial. No decorrer deste nosso estudo, cada um dos novos conceitos introduzidos pelo atual Código Civil serão delineados. Importante ressaltar que no ano de 2011 foi apresentado um projeto (PL nº 1572/11) para que o Brasil volte a ter um Código Comercial autônomo. Tal projeto foi elaborado pelo comercialista Fabio Ulhoa Coelho e apresentado pelo Deputado Vicente Cândido. A ideia é de unificar algumas questões da legislação empresarial, retirando o tratamento do 21 ESTEFÂNIA ROSSIGNOLI Código Civil e adaptando-se ainda mais à Teoria da Empresa. Entre as justificativas do projeto destaca-se: “A Constituição Federal considera o direito comercial como área distinta do direito civil (art. 22, I). Revela-se, assim, mais compatível com a ordem constitucional a existência de um Código próprio para o direito comercial, e não a inclusão da matéria desta área jurídica no bojo do Código Civil. (...) Três, assim, são os principais objetivos da propositura. Em primeiro lugar, reunir num único diploma legal, com sistematicidade e técnica, os princípios e regras próprios do direito comercial. (...) O segundo objetivo consiste em simplificar as normas sobre a atividade econômica, facilitando o cotidiano dos empresários brasileiros. (...) O terceiro principal objetivo da propositura diz respeito à superação de lamentáveis lacunas na ordem jurídica nacional, entre as quais avulta a inexistência de preceitos legais que confiram inquestionável validade, eficácia e executividade à documentação eletrônica, possibilitando ao empresário brasileiro que elimine toneladas de papel. (...) Com este projeto, pretende-se dotar o direito brasileiro de normas sistemáticas modernas e adequadas ao atual momento, de extraordinária vitalidade, da economia brasileira, contribuindo para a criação de um ambiente propício à segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, indispensáveis à atração de investimentos, desenvolvimento das micro e pequenas empresas, aumento da competitividade dos negócios brasileiros e desenvolvimento nacional, em proveito de todos os brasileiros.”1 Tal projeto encontra-se em tramitação na Câmara, mas certamente ainda terá um longo caminho a percorrer. Isto porque sua aprovação está sendo alvo de divisão de opiniões entre doutrinadores. Enquanto alguns acreditam que o novo Código trará mudanças importantes e modernização ao Direito Empresarial, outros entendem ser muito cedo para se implementar mais mudanças neste ramo jurídico que já foi tão alterado há menos de 10 anos. Algumas mudanças já vêm sendo implementadas, mas por legislações esparsas. 1. Justificativas do PL 1572/11 disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ fichadetramitacao?idProposicao=508884. 22 Introdução do Direito Empresarial Fases do Direito Empresarial 1ª 2ª Surgimento da Teoria dos Atos de Comércio Estudo focado apenas que passa a focar o esna figura do comercian- tudo nos atos que eram te. Conhecida como era praticados pelos comerciantes e não apenas na subjetiva. sua figura. Conhecida como era objetiva. 3ª Surgimento da Teoria da Empresa. Muda completamente a linha de pensamento, ampliando o estudo para a empresa e não apenas o comércio. Muda-se inclusive a nomenclatura do ramo jurídico. Como esse assunto foi cobrado em concurso? No Concurso da Magistratura/MG/2012, organizado pela EJEF, o tema foi abordado com o seguinte enunciado: “Com a vigência do Novo Código Civil, à luz do artigo 966, é correto afirmar que o Direito brasileiro concluiu a transição para a”. A afirmativa correta era a que tinha o texto: “teoria da empresa de matriz italiana.” 2. A EMPRESA O principal conceito para se falar no Direito Empresarial moderno passou a ser, portanto, a empresa, cuja definição ainda necessita de certos contornos. A partir do Código Civil de 2002, empresa passou a significar a atividade econômica, negocial, que ocorre de forma organizada voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Diferencia-se, desta forma, o conceito de empresa do de empresário, do de sociedade empresária e do de estabelecimento empresarial, que na linguagem coloquial são usados todos como significado de empresa. Porém, tecnicamente a expressão empresa somente pode ser utilizada para definir a atividade “econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços” Empresa Atividade Organizada O Código Civil, no seu art. 966, trouxe o conceito de empresa dentro do conceito de empresário, mas não é uma definição muito precisa já 23 ESTEFÂNIA ROSSIGNOLI que toda atividade negocial é organizada e busca colocar em circulação bens ou serviços. Desta forma, inicialmente, para diferenciar a atividade empresária das demais atividades econômicas, é preciso esclarecer o que seja o elemento organização que foi estipulado no conceito. Esta organização se refere à estrutura empresarial, com a existência de um complexo de bens organizados, em que as tarefas para desempenhar a atividade fim sejam separadas em funções específicas, criando uma atuação capaz de produzir e circular riquezas. Tal elemento se opõe ao trabalho individualizado, meramente pessoal, ainda que ele tenha o objetivo de circular bens ou serviços. Assim, por exemplo, um taxista que pratica o seu serviço de transporte apenas com seu táxi e somente ele organiza as contas, as receitas e despesas, não se pode colocar tal atividade como empresa. Porém se uma pessoa é dona de, digamos, 3 táxis, contrata motoristas para prestar os serviços, organiza horários, contas; esta atividade entrará na organização que caracteriza a empresa. Não nos esqueçamos de que também há que se falar em atividade econômica, ou seja, a atividade é uma busca por lucratividade. Aquele que inicia a prática de uma atividade empresária, o faz para angariar lucros. Como esse assunto foi cobrado em concurso? No certame da Magistratura/PI/2012, de responsabilidade do CESPE, o enunciado perguntava qual o significado de empresa, de acordo com o Código Civil de 2002 e alternativa correta era: “uma atividade organizada com o fito da obtenção de lucros.” Apesar de ser uma conceituação simplista, é a alternativa que melhor se enquadrou como empresa. Porém, não foi apenas do requisito da organização que o legislador brasileiro utilizou-se para conceituar a atividade empresária, pois quando o elemento pessoal da atividade prevalece também estará excluída a ideia de empresa. Diz-se isso de determinadas iniciativas em que o mais importante são as características do profissional que a realiza, o que acaba por descaracterizar a estrutura empresarial. Assim, para complementar o conceito de empresa, é preciso observar o parágrafo único do art. 966 do Código Civil que diz quais as atividades não são consideradas empresárias. 24 Introdução do Direito Empresarial Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Portanto, as atividades intelectuais, de natureza científica (médicos, cientistas), literárias (escritores, advogados) ou artísticas (músicos, atores) não são consideradas como empresárias. Importante Mesmo existindo atividade econômica e a organização, as atividades de natureza intelectual não são consideradas atividades empresárias. Segue-se o conceito que vai além da ideia econômica de empresa e adota-se uma teoria jurídica da empresa. Como esse assunto foi cobrado em concurso? Dentro do tema das atividades que não são consideradas como empresa e utilizando-se do exemplo mais comum, na prova para Titular de Serviços de Notas do TJ/RN/2012, organizado pelo IESES o enunciado pedia para marcar a alternativa incorreta que era: “O médico que presta seus serviços é empresário, pois, mesmo que não exerça uma atividade organizada com a contratação de colaboradores, exerce tal atividade de forma profissional.” A atividade médica pura e simples não é empresária e então ele não será empresário. Existe apenas uma possibilidade de essas atividades serem consideradas como empresárias que é a ressalva final do dispositivo, ou seja, quando a atividade constituir elemento de empresa. Mas o grande problema é definir o que seja esse elemento de empresa que fará com que as atividades intelectuais possam ser empresárias. Alguns autores partem para o lado econômico e dizem que este elemento empresarial está na complexidade da organização da atividade intelectual, ou seja, a partir do porte do negócio. Assim, dois médicos que têm um consultório em conjunto não seriam empresários, mas se esse consultório começar a ganhar outro porte, com a participação de mais médicos, com um número maior de funcionários, passaria a ter o elemento de empresa. Entretanto o entendimento que vem prevalecendo é o de que este elemento seria caracterizado pela existência de outras atividades sendo praticadas em complemento à atividade intelectual. Na clínica médica do exemplo anterior, a atividade seria 25 ESTEFÂNIA ROSSIGNOLI empresária quando junto com a atividade dos médicos fossem oferecidos exames, serviços de enfermagem, estética, dentre outros. Filiando-se ao primeiro posicionamento temos autores como Fábio Ulhoa Coelho e Ricardo Fiuza e sustentando o segundo encontram-se Sylvio Marcondes e Alfredo Assis de Gonçalves Neto. Cada um desses autores citados cria determinadas nuances para explicar o elemento de empresa, sempre seguindo as tendências explanadas anteriormente. ELEMENTO DE EMPRESA 1ª corrente 2ª corrente baseia-se na estrutura organizacional. Se tiver complexidade, haverá elemento de empresa. baseia-se da existência de outras atividades junto à atividade intelectual. Somente havendo outras atividades que terá elemento de empresa. Importante Na jurisprudência, a questão da definição do que seja elemento de empresa ganha importância na questão tributária. Isto porque o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 dá tratamento diferenciado para pagamento do ISS às atividades não empresárias, ou seja, se ficar configurada a existência do elemento de empresa, não haverá o benefício. O STJ vem entendendo, como no REsp 1028086/RO, publicado em 15 de dezembro de 2011, que o elemento de empresa se caracteriza pela complexidade na organização. Como esse assunto foi cobrado em concurso? No exame organizado pela FCC para Procurador do TCE/BA/2011 a alternativa correta a ser assinalada afirmava “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a não ser que o exercício da profissão constitua elemento de empresa.” 3. O EMPRESÁRIO De acordo com o já analisado art. 966 do Código Civil, será empresário aquele que pratica atividade empresária. Esta é uma definição material do conceito de empresário, sendo ele o sujeito de direitos e 26 Introdução do Direito Empresarial obrigações que exerce a atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços, sem ser atividade intelectual. Essa atuação deve ocorrer de forma profissional, ou seja, o empresário tem que exercer a atividade com habitualidade, não entrando neste conceito aquele que esporadicamente praticou uma atividade empresária, como por exemplo, uma pessoa que vende seu próprio carro, mas não tem como cotidiano a prática de venda de automóveis. Neste diapasão é importante que se corrija uma visão coloquial da expressão empresário que cotidianamente é usada como sinônimo de empreendedor, ou seja, qualquer pessoa que possua ou realize investimentos. Sendo assim, nem todo sócio ou acionista de uma sociedade será empresário. Somente o será se possuir cargo de administração e efetivamente participar da organização da atividade. Quando se tem sociedade, os empresários serão os administradores e a própria pessoa jurídica que é quem efetivamente organiza a atividade. A empresa, portanto, pode ser exercida em sociedade (através das sociedades empresárias) ou individualmente (através do empresário individual e da empresa individual de responsabilidade limitada). Importante Não se pode confundir mais o conceito de empresário com o de investidor, desta forma, o fato de ser sócio de uma sociedade não faz com que a pessoa seja considerada empresária. Para sê-lo precisará participar efetivamente da organização da atividade empresária. O legislador brasileiro optou pelo conceito material de empresário, tendo em vista que, o já analisado art. 966, não exige o registro para que alguém seja caracterizado como tal. O art. 967 do Código Civil exige que o empresário se registre na Junta Comercial antes do início da atividade e em virtude desta previsão há quem defensa que o conceito seria formal, já que todo empresário deve se registrar. Este não é o entendimento correto. Uma vez que alguém organize atividade empresária, será considerada empresário. Se não se registrar será um empresário irregular, mas não deixará de sê-lo. 27 ESTEFÂNIA ROSSIGNOLI Como esse assunto foi cobrado em concurso? Esse é o entendimento seguido pelas bancas, como ocorreu no exame organizado pelo TRT da 24ª região em 2012 em prova da magistratura do Trabalho. A questão pedia para marcar o que caracteriza o empresário e a resposta era: “Pelo exercício profissional de atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços.” Dentre as alternativas erradas tinha a que dizia: “Pelo registro na Junta Comercial.” 3.1. Requisitos para ser empresário Dois são os requisitos para que seja possível se inscrever como empresário individual: capacidade e ausência de impedimento. Na interpretação conjunta do art. 972 do Código Civil com o art. 974, conclui-se que para requerer a inscrição como empresário, é necessário ter plena capacidade civil. Não é possível requerer a inscrição por representante ou assistente. A atividade empresarial poderá, entretanto, ser continuada, através de representante ou assistente, quando ocorrer incapacidade superveniente. Esta incapacidade superveniente poderá ocorrer quando o próprio empresário passa por um processo de interdição e é declarado incapaz ou quando ele falece e seu(s) herdeiro(s) é(são) incapaz(es). Em qualquer dos casos, a continuação da atividade dependerá de autorização judicial e os bens que o incapaz possuía antes de interdição ou da sucessão não poderão ser penhorados para o pagamento de dívidas decorrentes da atividade. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. As duas hipóteses de continuação do empresário incapaz são taxativas, não comportando interpretações extensivas. Por exemplo, não pode, ao argumento da continuidade, o empresário capaz transferir em vida seu registro para seu filho menor de idade, pois tal hipótese não está prevista no art. 974. Importante Não há possibilidade de o incapaz iniciar atividade empresária. Ele apenas pode continuar, nas hipóteses taxativas do art. 974 do Código Civil, quais sejam, em caso de incapacidade superveniente ou em caso de receber a atividade por herança. 28