Qualificações profissionais

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IP/05/1635
Bruxelas, 20 de Dezembro de 2005
Qualificações profissionais: Processos de infracção
contra Portugal, Grécia e França; arquivado o
processo contra a Itália
A Comissão Europeia moveu processos contra Portugal, Grécia e França,
instando estes países a corrigir as situações de incumprimento da legislação
comunitária em matéria de qualificações profissionais. A acção intentada
contra Portugal no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias está
relacionada com o reconhecimento de qualificações profissionais de
arquitectura conferidas por outros Estados-Membros, enquanto a Grécia terá
de responder pelas respectivas práticas relativas ao reconhecimento das
qualificações de optometria. A Comissão decidiu ainda, nos termos do artigo
228.º do Tratado CE, dirigir uma notificação formal à Grécia, no sentido de
obter informações completas sobre a execução do acórdão do Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias que exigia que as empresas fossem
autorizadas a abrir lojas de óptica. A França, por seu lado, foi instada
formalmente pela Comissão a modificar a sua legislação relativamente a
quatro domínios: reconhecimento de diplomas de países terceiros já
reconhecidos por outro Estado-Membro; acordos colectivos para o
reconhecimento das qualificações profissionais de trabalhador social;
processo de reconhecimento das qualificações de agente imobiliário
conferidas por outro Estado-Membro; prestação temporária de serviços por
parte de médicos, dentistas e parteiras estabelecidos noutro
Estado-Membro. Estas exigências foram feitas sob forma de "pareceres
fundamentados", a segunda fase do processo de infracção prevista no artigo
226.º do Tratado CE. Se não for dada uma resposta satisfatória no prazo de
dois meses, a Comissão poderá remeter a questão para o Tribunal de
Justiça. Por fim, a Comissão decidiu arquivar um processo em curso contra
a Itália, depois deste país ter revogado o requisito da nacionalidade italiana
para os notários.
O incumprimento da legislação comunitária em matéria de qualificações
profissionais pode levar a que indivíduos qualificados vejam ser-lhes negado o
exercício da respectiva profissão noutro Estado-Membro. Acresce que, ao
colocarem
obstáculos
ao
reconhecimento
dessas
qualificações,
os
Estados-Membros estão a dificultar aos seus próprios cidadãos e empresas a
selecção de profissionais qualificados de outros Estados-Membros para a prestação
de serviços no seu território.
Portugal – qualificações de arquitectura
A Comissão decidiu remeter para o Tribunal de Justiça o problema do
reconhecimento por parte de Portugal das qualificações profissionais no domínio da
arquitectura conferidas por outros Estados-Membros.
A Directiva 85/384/CEE exige que os Estados-Membros reconheçam automática e
incondicionalmente as qualificações de arquitectura abrangidas pela directiva e
conferidas noutros Estados-Membros. Cada Estado-Membro deve reconhecer aos
titulares de qualificações obtidas noutro país da UE direitos idênticos aos que
assistem aos detentores de qualificações nacionais equivalentes.
No entanto, os titulares de qualificações conferidas por outro Estado-Membro e
abrangidas pela directiva são obrigados a passar um exame de admissão à Ordem
dos Arquitectos, de que depende o exercício da profissão em Portugal. Na opinião
da Comissão, a obrigação de se submeterem a este exame é contrária à directiva e
constitui uma barreira significativa para os arquitectos diplomados noutros países da
UE que pretendem estabelecer-se em Portugal.
Na sua resposta ao parecer fundamentado da Comissão (segunda fase do processo
de infracção), Portugal manteve a sua posição, segundo a qual a obrigação de
sujeição a um exame não era contrária ao direito comunitário, tendo ainda
mencionado uma nova regulamentação do acesso à Ordem dos Arquitectos, a qual,
a seu ver, prova a total ausência de incumprimento do direito comunitário. Mas a
Comissão contesta esta posição, tendo por isso decidido levar o caso ao Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias.
Grécia – qualificações de optometria
A Comissão decidiu intentar uma acção no Tribunal de Justiça contra a Grécia, por
este país se recusar a reconhecer certos diplomas abrangidos pela Directiva
92/51/CEE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Na sequência da intervenção da Comissão no âmbito deste processo, a Grécia
promolgou as medidas de aplicação do Decreto Presidencial 231/98 que transpôs
para o direito interno a directiva em causa.
Acresce que foi entretanto constituída e entrou em funções a entidade competente
para o tratamento dos pedidos de reconhecimento profissional.
Todavia, há pedidos de reconhecimento que ainda não foram objecto de decisão em
conformidade com o direito comunitário. Assim, a Grécia continua a recusar o
reconhecimento dos diplomas de optometrista obtidos pelos seus próprios cidadãos
junto de outras instituições que ministram em regime de franquia (franchising)
formações de outros Estados-Membros.
A Comissão decidiu então de recorrer ao Tribunal de Justiça.
Grécia – abertura de lojas de óptica por pessoas colectivas
A Comissão decidiu dirigir uma notificação à Grécia por este país não ter tomado as
medidas necessárias para alinhar a sua legislação sobre abertura de lojas de óptica
por pessoas colectivas com as disposições comunitárias, na sequência do acórdão
do Tribunal de Justiça das CE de 21 de Abril de 2005 (processo C-140/03). Embora
a Grécia tenha alterado a sua legislação, esta continua a reservar a propriedade de
lojas de óptica aos optometristas reconhecidos. Assim, persiste uma restrição à
liberdade de estabelecimento de sociedades de outros Estados-Membros na Grécia,
já que estas não podem nunca ser detendtoras de pleno direito de uma loja de
óptica.
2
França – reconhecimento de diplomas de países terceiros já
reconhecidos por outro Estado-Membro
A Comissão decidiu enviar à França um parecer fundamentado complementar em
razão da não-conformidade com o direito comunitário da legislação relativa ao
reconhecimento de diplomas de países terceiros obtidos por cidadão comunitários e
já reconhecidos por outro Estado-Membro da União.
Nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2000
(processo C-238/98 Hocsman), o artigo 43.º do Tratado, relativo à liberdade de
estabelecimento, exige que os Estados-Membros, em caso de pedido de
reconhecimento de um diploma obtido fora da União mas já reconhecido por outro
Estado-Membro, tomem em consideração o conjunto dos diplomas, certificados e
outros títulos, bem como a experiência relevante do interessado, procedendo a uma
comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e
essa experiência e, por outro, os conhecimentos e habilitações exigidos pela
legislação nacional.
As medidas tomadas pela França no âmbito da transposição da Directiva
2001/19/CE no que se refere às profissões de médico, dentista, parteira, enfermeiro,
farmacêutico, veterinário e arquitecto, limitam-se a considerar, para além dos
conhecimentos e das qualificações certificados pelo diploma obtido em país terceiro
e já reconhecido por outro Estado-Membro, a formação e a experiência profissionais
adquiridas posteriormente num Estado-Membro. A formação profissional
complementar ou contínua, bem como a experiência profissional eventualmente
adquiridas fora da União não são consideradas.
Em consequência, a Comissão considera que a legislação francesa não respeita o
artigo 43.º do Tratado relativo à liberdade de estabelecimento, nos termos em que é
interpretado pelo Tribunal de Justiça e que não respeita também o artigo 39.º
relativo à livre circulação de trabalhadores.
As autoridades francesas não responderam à notificação complementar que lhes foi
dirigida em Março de 2005.
França - acordos colectivos para o reconhecimento das qualificações
profissionais de trabalhador social
A Comissão decidiu enviar à França um parecer fundamentado por este país ter
aprovado convenções colectivas aplicáveis às profissões sociais com uma condição
de nacionalidade em matéria de diplomas e disposições contrárias às directivas
89/48/CEE e 92/51/CEE relativas ao sistema geral de reconhecimento dos diplomas
e ainda por não ter transposto as referidas directivas no que se refere ao
reconhecimento dos diplomas abrangidos por estas convenções. Actualmente, os
trabalhadores sociais de outros Estados-Membros têm dificuldade em exercer a sua
profissão no território francês.
As respostas das autoridades francesas, tanto à notificação como à notificação
complementar, não foram consideradas satisfatórias. As autoridades francesas não
responderam à segunda notificação complementar.
3
França – reconhecimento dos diplomas de agente imobiliário obtidos
noutros Estados-Membros
A Comissão decidiu enviar à França um parecer fundamentado por considerar que a
legislação francesa sobre reconhecimento de diplomas de agente imobiliário obtidos
noutros Estados-Membros da União Europeia não está em conformidade com os
artigos 39.º, 43.º e 49.º do Tratado CE. Com efeito, a legislação francesa cria uma
discriminação em razão da nacionalidade, na medida em que exige dos
profissionais qualificados que exerceram a profissão noutro Estado-Membro uma
experiência profissional mais longa do que a que é exigida aos profissionais titulares
de diplomas francesas.
As autoridades francesas tinham anunciado medidas legislativas para pôr termo à
situação de infracção ao direito comunitário. Tais medidas deviam ter sido tomadas
no segundo semestre de 2004. Todavia, a Comissão não recebeu qualquer
notificação nesse sentido.
França – prestação temporária de services por médicos, dentistas e
parteiras estabelecidos noutro Estado-Membro.
A Comissão decidiu dirigir um parecer fundamentado à França no que se refere às
modalidades da livre prestação de serviços em França por parte de profissionais
que beneficiam de um reconhecimento automático das respectivas qualificações por
força das directivas comunitárias.
A Comissão considera indevidamente restritivas as condições estabelecidas pela
legislação francesa em relação à prestação temporária de serviços por parte de
médicos, dentistas e parteiras estabelecidos noutros Estados-Membros. As
directivas relativas ao reconhecimento automático dos diplomas de médico
(Directiva 93/16/CEE), dentista (Directiva 78/686/CEE) e parteira (Directiva
80/154/CEE), que assentam numa harmonização da formação, dando garantias
suficientes quanto aos profissionais em questão, consagram um procedimento
simplificado para a prestação de serviços. Com efeito, estas directivas prevêem que
o Estado-membro de acolhimento possa exigir do profissional em questão uma
declaração prévia relativa à sua prestação de serviços. Acontece que a
concretização desta declaração prévia pela legislação francesa (artigo R4112-12 do
Code de la Santé Publique) suscita problemas, na medida em que, por um lado, os
migrantes têm de fazer uma declaração por cada acto que praticam ou por cada
doente que tratam e, por outro lado, a prestação de cuidados a um doente está
limitada a uma estadia de dois dias em França. A Comissão considera que estas
modalidades utrapassam as disposições das directivas já referidas e os critérios
fixados pelo Tribunal de Justiça sobre esta matéria, constituindo um obstáculo à livre
prestação de serviços por parte dos profissionais em questão. Acresce que, deste
modo, a França reduz a possibilidade de os seus próprios cidadãos recorrerem a
profissionais qualificados provenientes de outros Estados-Membros.
As autoridades francesas não responderam à notificação que lhes foi enviada pela
Comissão.
Itália - notários
Em 13 de Dezembro, a Comissão decidiu arquivar o processo de infracção contra a
Itália, na sequência da revogação da condição de nacionalidade para o acesso à
profissão de notário. A Itália é assim o terceiro Estado-Membro, depois da Espanha
e de Portugal, a renunciar a esta condição.
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