COBERTURA - DERMOLIPECTOMIA • A Lei n.º 9.656/1998 garante

Propaganda
COBERTURA - DERMOLIPECTOMIA
 A Lei n.º 9.656/1998 garante, em seu artigo 10, para todos os planos de saúde
sob sua égide, cobertura às doenças listadas na Classificação Internacional de
Doenças - CID, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas e as
exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 da mesma Lei. São admitidas às
exclusões previstas no artigo 10 da referida Lei;
 A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelece um Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente desde 01/01/2012 por intermédio
da Resolução Normativa nº 211/2010, alterada pelas Resoluções Normativas
262/2011 e 281/2011, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser
garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem
como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei
9656/1998, nos termos de seu artigo 35;
 A Resolução Normativa RN 167/2008, de 09/01/2008, estabeleceu o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde que teve vigência no período de 02/04/2008
a 06/06/2010.
No anexo I dessa resolução constava o procedimento
“DERMOLIPECTOMIA
PARA
CORREÇÃO
DE
ABDOME
EM
AVENTAL
APÓS
TRATAMENTODE OBESIDADE MÓRBIDA (DE ACORDO COM DIRETRIZ DE
UTILIZAÇÃO)”, com cobertura obrigatória para as segmentações assistenciais
hospitalar com ou sem obstetrícia, apresentando a seguinte diretriz de utilização
(anexo II):
“Cobertura obrigatória em casos de:
1. Paciente apresentando abdômen em avental decorrente de grande perda
ponderal (em conseqüência de tratamento para obesidade mórbida) ou após
cirurgia de redução de estômago, configurando-se uma seqüela do processo de
redução de peso; e
2. Apresente as freqüentes complicações típicas desta condição, tais como:
candidíase de repetição, infecções bacterianas devido a escoriações pelo atrito,
odor fétido, hérnias etc.”;
 Atualmente, consta do anexo I da RN 262/2011, que constitui o Rol de
Procedimentos
e
Eventos
“DERMOLIPECTOMIA
obrigatória
para
(COM
as
em
Saúde
vigente,
DIRETRIZ
DE
UTILIZAÇÃO)”,
segmentações
assistenciais
o
procedimento
com
hospitalar
com
cobertura
ou
sem
obstetrícia, apresentando a seguinte diretriz de utilização (anexo II):
“1. Cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em
avental decorrente de grande perda ponderal (em conseqüência de tratamento
clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago), e
apresentem uma ou mais das seguintes complicações: candidíase de repetição,
infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido, hérnias, etc.”;
 A
legislação
de
saúde
suplementar
garante,
no
caso
de
situações
de
divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia a definição
do impasse através de junta médica constituída pelo profissional solicitante ou
nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de
comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração
ficará a cargo da operadora (Resolução Consu 8, de 03/11/1998, com alterações
da Resolução Consu 15, de 23/03/1999).
JORGE LUÍS DA CUNHA CARVALHO
Gerente Substituto
Gerência de Assistência à Saúde
MARTHA REGINA DE OLIVEIRA
Gerente Geral
Gerência Geral de Regulação Assistencial
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos
Download