COBERTURA - DERMOLIPECTOMIA A Lei n.º 9.656/1998 garante, em seu artigo 10, para todos os planos de saúde sob sua égide, cobertura às doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças - CID, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas e as exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 da mesma Lei. São admitidas às exclusões previstas no artigo 10 da referida Lei; A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelece um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente desde 01/01/2012 por intermédio da Resolução Normativa nº 211/2010, alterada pelas Resoluções Normativas 262/2011 e 281/2011, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, nos termos de seu artigo 35; A Resolução Normativa RN 167/2008, de 09/01/2008, estabeleceu o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que teve vigência no período de 02/04/2008 a 06/06/2010. No anexo I dessa resolução constava o procedimento “DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL APÓS TRATAMENTODE OBESIDADE MÓRBIDA (DE ACORDO COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”, com cobertura obrigatória para as segmentações assistenciais hospitalar com ou sem obstetrícia, apresentando a seguinte diretriz de utilização (anexo II): “Cobertura obrigatória em casos de: 1. Paciente apresentando abdômen em avental decorrente de grande perda ponderal (em conseqüência de tratamento para obesidade mórbida) ou após cirurgia de redução de estômago, configurando-se uma seqüela do processo de redução de peso; e 2. Apresente as freqüentes complicações típicas desta condição, tais como: candidíase de repetição, infecções bacterianas devido a escoriações pelo atrito, odor fétido, hérnias etc.”; Atualmente, consta do anexo I da RN 262/2011, que constitui o Rol de Procedimentos e Eventos “DERMOLIPECTOMIA obrigatória para (COM as em Saúde vigente, DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”, segmentações assistenciais o procedimento com hospitalar com cobertura ou sem obstetrícia, apresentando a seguinte diretriz de utilização (anexo II): “1. Cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal (em conseqüência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago), e apresentem uma ou mais das seguintes complicações: candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido, hérnias, etc.”; A legislação de saúde suplementar garante, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia a definição do impasse através de junta médica constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora (Resolução Consu 8, de 03/11/1998, com alterações da Resolução Consu 15, de 23/03/1999). JORGE LUÍS DA CUNHA CARVALHO Gerente Substituto Gerência de Assistência à Saúde MARTHA REGINA DE OLIVEIRA Gerente Geral Gerência Geral de Regulação Assistencial Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos