MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATOS DE MINAS/MG Ref. Procedimento Administrativo Cível n. 1.22.006.000040/2009-25 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final subscrito, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos arts. 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; bem como nos dispositivos pertinentes da Lei n. 7.347/85 e da LC n. 75/93, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor de Procuradoria da República no Município de Patos de Minas Rua Major Gote, 585 – 2o andar. Centro. CEP 38.702-054 Telefax (34) 3823.5680 – [email protected] - Patos de Minas/MG MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada através da sua Procuradoria-Seccional da União localizada na Avenida João Pessoa, 778, Bairro Martins, em Uberlândia/MG; ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça da Liberdade, Palácio da Liberdade, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, podendo ser citado na pessoa do Advogado-Geral do Estado, na Praça da Liberdade s/n., Prédio da Advocacia-Geral do Estado, em Belo Horizonte/MG; e MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua Dr. José Oympio de Mello, 151, Cidade Administrativa, em Patos de Minas/MG, podendo ser citado na pessoa do Procurador- Geral do Município, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos (a indicação de fls. é relativa à numeração do procedimento administrativo): I – DO OBJETO DA AÇÃO 1. Pretende-se com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA a prestação da tutela jurisdicional para garantir à paciente MARIZETE LEITE DA SOLIDADE o acesso ao remédio AGRYLIN 1mg. (cloridrato de anagrelida), de forma gratuita, tudo em consonância com a Constituição da república de 1988 – CR/88 –, a Lei n. 8.080/90 e a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/SUS n. 01/2002. II – DOS FATOS 2. Em 12 de fevereiro de 2009 foi instaurado, nesta Procuradoria da República no Município de Patos de Minas, o Procedimento Administrativo Cível n. 1.22.006.000040/2009-25, na forma do art. 7º, inciso I, da LC n. 75/93, a partir de representação formulada pela paciente MARIZETE LEITE DA SOLIDADE no dia 10 _____________________________________________________________________________________________ 2 ____ Procuradoria da República no Município de Patos de Minas Rua Major Gote, 585 – 2o andar. Centro. CEP 38.702-054 Telefax (34) 3823.5665 – [email protected] - Patos de Minas/MG 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de fevereiro de 2009 (fls., 02). Noticiou a representante, em suma, ser portadora de TROMBOCITEMIA ESSENCIAL (HEMORRÁGICA), espécie de câncer que causa uma desordem mieloproliferativa crônica, caracterizada por proliferação de megacariócitos na medula óssea (MO), levando ao aumento persistente de plaquetas circulantes, tendo descoberto a doença a aproximadamente 01 (um) ano. Afirma que iniciou seu tratamento com o uso do medicamento Hydrea 500mg., todavia, sofreu vários efeitos colaterais danosos, como anemia não controlável e leucopenia. 3. Desta forma, foi ministrada à representante o medicamente AGRYLIN 1mg. (cloridrato de anagrelida), 02 (dois) comprimidos ao dia, de forma contínua, por se tratar de agente redutor de plaquetas, conforme receituário médico de lavra do médico hematologista e hemoterapia Guilherme Moreira Borges Araújo, CRM/MG-38978 (fls., 04). 4. Diante dos fatos, a paciente dirigiu-se à Secretaria de Saúde de Patos de Minas em busca do medicamento, sendo-lhe informado que o medicamento AGRYLIN 1mg. (cloridrato de anagrelida) não seria comercializado no País, tampouco fornecido por aquele órgão municipal. Em seguida, ao procurar adquirir o remédio por meio particular, foi informada que o frasco do medicamento custa, aproximadamente, R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais), não possuindo condições de arcar com seus custos, mormente por se tratar de medicamento de uso contínuo, sem previsão de interrupção ou suspensão. 5. Foram expedidos ofícios à Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde do Estado de Minas Gerais e à Secretaria Municipal de Saúde, requisitando que informassem se o medicamentos AGRYLIN 1mg. (cloridrato de anagrelida) encontra-se incluídos na lista da Farmácia Municipal ou na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2007 e, em caso negativo, se nas referidas listas se encontram outros medicamentos com os mesmos princípios ativos e especificações que atenderiam à paciente MARIZETE LEITE DA SOLIDADE. Em resposta, ambos os órgãos afirmaram o remédio apontado não faz parte da lista básica e tampouco existem medicamentos com os mesmos princípios ativos nas listas mencionadas. Observa-se, ainda, que a própria Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde do Estado de Minas Gerais expressamente _____________________________________________________________________________________________ 3 ____ Procuradoria da República no Município de Patos de Minas Rua Major Gote, 585 – 2o andar. Centro. CEP 38.702-054 Telefax (34) 3823.5665 – [email protected] - Patos de Minas/MG 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirma que o medicamento ora pleiteado obteve seu registro na ANVISA em 2003 (fls., 26), bem como, “que devido ao foco dos medicamentos da lista da Farmácia Municipal e da RENAME, conforme já explicado, não há nenhum outro medicamento destinado ao tratamento da tromobicitemia essencial presentes nestas listas” (fls., 26). 6. Portanto, vê-se que o direito à vida da paciente MARIZETE LEITE DA SOLIDADE está sendo privado por um impedimento constante em burocrática Portaria! 7. A documentação que instrui o procedimento administrativo anexo aponta a necessidade premente da paciente de dispor do medicamento que contenha o princípio ativo cloridrato de anagrelida (AGRYLIN 1mg.) 8. Ademais, é consabido que o Poder Público despende vultosa quantia de verba pública para custear propagandas institucionais, ao mesmo tempo em que nega medicamento a quem dele necessita, criando aos cidadãos óbice ao direito à vida. 9. Os requeridos não têm do que se orgulhar quando relegam à própria sorte um cidadão deste País que, desesperado pela doença grave, se vê na desditosa contingência de ter de contar com a mobilização do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da Justiça Federal como último recurso para a obtenção do medicamento que lhe é imprescindível à preservação da saúde e porque não dizer da própria dignidade. 10. Ante os fatos acima relatados, outra alternativa não resta, senão o ajuizamento da presente ação, em defesa do DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL da paciente MARIZETE LEITE DA SOLIDADE. III – DO DIREITO III.1.I - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 11. Já está assentada a legitimidade para a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na promoção e defesa de direitos e interesses individuais indisponíveis, entre os quais se insere o direito à saúde (em especial, das pessoas idosas), exteriorizada, in casu, na busca de provimento judicial que assegure à paciente _____________________________________________________________________________________________ 4 ____ Procuradoria da República no Município de Patos de Minas Rua Major Gote, 585 – 2o andar. Centro. CEP 38.702-054 Telefax (34) 3823.5665 – [email protected] - Patos de Minas/MG 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MARIZETE LEITE DA SOLIDADE o acesso ao remédio AGRYLIN 1mg. (cloridrato de anagrelida). Neste sentido é a pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. (...) 6. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. 7. Sob esse enfoque, se destaca a Constituição Federal no art. 230: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129). 8. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 9. Outrossim, o art. 74, inc. III, da Lei 10.741/2003 revela a autorização legal a que se refere o art. 6.º do CPC, configurando a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como "substituição processual". 10. Impõe-se, ressaltar que a jurisprudência hodierna do E. STJ admite ação individual capitaneada pelo MP (Precedentes: REsp 688052 / RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 17.08.2006; REsp 822712 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.04.2006; REsp 819010 / SP, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 02.05.2006). 11. O direito à saúde assegurado ao idoso é consagrado em norma constitucional reproduzida no arts. 2º, 3º e 15, § 2º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), senão vejamos: (...) III.1.II – DOS LEGITIMADOS PASSIVOS 12. A legitimidade passiva dos DEMANDADOS decorre, inicialmente, da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 13. A Lei n. 8.080/90, por sua vez, disciplina a organização, direção e gestão do Sistema Único de Saúde, nos seguintes moldes: _____________________________________________________________________________________________ 5 ____ Procuradoria da República no Município de Patos de Minas Rua Major Gote, 585 – 2o andar. Centro. CEP 38.702-054 Telefax (34) 3823.5665 – [email protected] - Patos de Minas/MG 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Art. 9°. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. 14. Depreende-se, destarte, que o Sistema Único de Saúde ramifica-se, sem, contudo, perder sua unicidade, de modo que de quaisquer de seus gestores podem/devem ser exigidas “ações e serviços” necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública. 15. Por fim, destaca-se, também, que embora a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS – 01/2002 preceitue ser responsabilidade solidária entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados a garantia de acesso aos procedimentos de alta complexidade, ela também determina que a regulação dos serviços de alta complexidade será de responsabilidade do gestor municipal, quando o município encontrar-se na condição de gestão plena do sistema municipal, e de responsabilidade do gestor estadual, nas demais situações. 16. Os requeridos, portanto, como integrantes e gestores do Sistema Único de Saúde, figuram como partes passivas legítimas, uma vez que a decisão postulada projetará efeitos diretos sobre suas respectivas esferas jurídicas. III.2 – NO MÉRITO 17. A não disponibilização de medicamento com o princípio ativo cloridrato de anagrelida aos usuários do SUS, necessária para o correto tratamento de saúde dos pacientes, entre eles MARIZETE LEITE DA SOLIDADE, macula a garantia constitucional da Saúde, como direito de todos e dever do Estado, que, por seu conteúdo de valor/interesse social, mereceu tratamento individualizado pela Carta Magna de 1988, no Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo II (Da Seguridade Social), Seção II. 18. O fornecimento do medicamento necessário para o tratamento de combate à doença que acomete a paciente MARIZETE LEITE DA SOLIDADE vem sendo _____________________________________________________________________________________________ 6 ____ Procuradoria da República no Município de Patos de Minas Rua Major Gote, 585 – 2o andar. Centro. CEP 38.702-054 Telefax (34) 3823.5665 – [email protected] - Patos de Minas/MG 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sistematicamente negado pelos REQUERIDOS, aviltando-se um direito individual indisponível. 19. Neste sentido, os tribunais pátrios têm decidido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE MAIOR EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR COBERTURA INTEGRAL. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. 1. A União Federal é parte legítima para responder pela presente demanda, pois sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, devendo eles figurar no pólo passivo da demanda que objetiva assegurar o fornecimento de equipamento necessário para a correta e integral realização de cirurgia aos pacientes atendidos pelo Sistema. 2. A ordem constitucional vigente assegura, como garantia fundamental, que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196). No caso, o equipamento descartável (alça de ressecção endoscópica e eletrodo de rollberball) que permite a realização de cirurgias de ressecção transuretral da próstata-RTU-PRÓSTATA teve sua maior eficácia reconhecida pelo preposto do próprio Estado, que confessou se tratar de "técnica cirúrgica menos agressiva e com menores índices de morbi-mortalidade" (fl. 22). Por essa razão, deve o Poder Público Requerido providenciar a cobertura integral da cirurgia de RTU, incluindo o custo do material descartável necessário à sua realização. 3. Não provimento da apelação da UNIÃO e da remessa oficial. 1 (grifos acrescidos). PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. (...) 20. Vale ressaltar que a Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, reafirma, em seu art. TRF 1a Região, 6a Turma, Apelação Cível, Processo n. 200038000247789/MG, DJ 10/09/2007, p. 53, Rel. Maria Isabel Gallotti Rodrigues. _____________________________________________________________________________________________ 7 7 1 ____ Procuradoria da República no Município de Patos de Minas Rua Major Gote, 585 – 2o andar. Centro. CEP 38.702-054 Telefax (34) 3823.5665 – [email protected] - Patos de Minas/MG MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 1º, o compromisso do Estado e da própria sociedade no sentido de assegurar o direito relativo à saúde. 21. Ainda, a própria Lei n. 8.080/90, norma disciplinadora do Sistema Único de Saúde, elenca como princípio a integralidade de assistência, definindo-a como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Determina, também, a conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população. IV – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA IV.1 – DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO 22. Observa-se, inicialmente, que os entes federativos demandados nesta AÇÃO CIVL PÚBLICA sequer negam aqui os relatos ocorridos com a Sra. MARIZETE LEITE DA SOLIDADE. Eles, alegando os já requentados argumentos quanto aos problemas da burocracia estatal, descumprem os direitos constitucional (art. 196; art. 1°, I; art. 5º caput; art. 230, etc.) e legalmente (art. 6º, I, d, da Lei n. 8.080/90, art. 1º da Lei n. 8.212/91, bem como inúmeras portarias expedidas pelo Ministério da Saúde) conferidos a todo e qualquer cidadão brasileiro. IV.2 – DO PERICULUM IN MORA 23. No presente caso, o periculum in mora está consubstancia-se na premente necessidade da paciente MARIZETE LEITE DA SOLIDADE de tomar o medicamento AGRYLIN 1mg. (cloridrato de anagrelida), uma vez que “não há nenhum outro medicamento destinado ao tratamento da tromobicitemia essencial” (fls., 26) presente nas listas de medicamentos fornecidas pelos governos, bem como o medicamento que ela tem utilizado até o presente momento (HYDREA) não só não tem surtido o efeito dejesado, como ainda, causa-lhe diversos efeitos colaterais (fls., 02). _____________________________________________________________________________________________ 8 ____ Procuradoria da República no Município de Patos de Minas Rua Major Gote, 585 – 2o andar. Centro. CEP 38.702-054 Telefax (34) 3823.5665 – [email protected] - Patos de Minas/MG 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 24. O receio de lesão consubstancia-se na possibilidade da referido paciente experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, se tiver de aguardar o tempo necessário para decisão definitiva da lide, incluindo-se, até mesmo, risco de morte. V– DO PEDIDO 25. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência que conceda, INAUDITA ALTERA PARTE, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando: a) a concessão da antecipação da tutela, inaudita altera parte, a fim de que seja determinado à UNIÃO, ao ESTADO DE MINAS GERAIS e ao MUNÍCIPIO DE PATOS DE MINAS, de forma solidária, o fornecimento gratuito e ininterrupto, em local disponível e de forma imediata, à MARIZETE LEITE DA SOLIDADE, do medicamento AGRYLIN 1mg. (cloridrato de anagrelida), na quantidade necessária ao tratamento integral, de acordo com o que determina a Portaria n. 2.439/GM, de 08.12.2005, do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde; b) a cominação de multa diária para caso de descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos RÉUS. 26. Ao final, o MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL requer a Vossa Excelência que confirme a r. decisão de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se, ainda: a) a citação de todos os RÉUS para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia; b) a condenação definitiva dos RÉUS à obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito e ininterrupto, em local disponível e de forma imediata, à MARIZETE LEITE DA SOLIDADE, do medicamento _____________________________________________________________________________________________ 9 ____ Procuradoria da República no Município de Patos de Minas Rua Major Gote, 585 – 2o andar. Centro. CEP 38.702-054 Telefax (34) 3823.5665 – [email protected] - Patos de Minas/MG 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRYLIN 1mg. (cloridrato de anagrelida), na quantidade necessária ao tratamento integral da paciente; c) a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n. 7.347/85. 27. Embora o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL já tenha apresentado prova pré-constituída do alegado, requer, outrossim, produção de prova documental, testemunhal, pericial e, até mesmo, inspeção judicial, que eventualmente se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos. 28. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede deferimento. Patos de Minas, 12 de março de 2009. Onésio Soares Amaral Procurador da República _____________________________________________________________________________________________ 10 ____ Procuradoria da República no Município de Patos de Minas Rua Major Gote, 585 – 2o andar. Centro. CEP 38.702-054 Telefax (34) 3823.5665 – [email protected] - Patos de Minas/MG 10