MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO DE PATOS DE
MINAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATOS DE MINAS/MG
Ref. Procedimento Administrativo Cível n. 1.22.006.000040/2009-25
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
ao final subscrito, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos arts.
127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; bem como nos dispositivos pertinentes
da Lei n. 7.347/85 e da LC n. 75/93, vem perante Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA
em desfavor de
Procuradoria da República no Município de Patos de Minas
Rua Major Gote, 585 – 2o andar. Centro. CEP 38.702-054
Telefax (34) 3823.5680 – [email protected] - Patos de Minas/MG
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UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, a ser citada através da sua
Procuradoria-Seccional da União localizada na Avenida João Pessoa,
778, Bairro Martins, em Uberlândia/MG;
ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, com
sede na Praça da Liberdade, Palácio da Liberdade, Bairro Funcionários,
Belo Horizonte/MG, podendo ser citado na pessoa do Advogado-Geral
do Estado, na Praça da Liberdade s/n., Prédio da Advocacia-Geral do
Estado, em Belo Horizonte/MG; e
MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, pessoa jurídica de direito
público, com sede na Rua Dr. José Oympio de Mello, 151, Cidade
Administrativa, em Patos de Minas/MG, podendo ser citado na pessoa do
Procurador- Geral do Município, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a
seguir expostos (a indicação de fls. é relativa à numeração do
procedimento administrativo):
I – DO OBJETO DA AÇÃO
1.
Pretende-se com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA a prestação da
tutela jurisdicional para garantir à paciente MARIZETE LEITE DA SOLIDADE o
acesso ao remédio AGRYLIN 1mg. (cloridrato de anagrelida), de forma gratuita, tudo em
consonância com a Constituição da república de 1988 – CR/88 –, a Lei n. 8.080/90 e a
Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/SUS n. 01/2002.
II – DOS FATOS
2.
Em 12 de fevereiro de 2009 foi instaurado, nesta Procuradoria da
República no Município de Patos de Minas, o Procedimento Administrativo Cível n.
1.22.006.000040/2009-25, na forma do art. 7º, inciso I, da LC n. 75/93, a partir de
representação formulada pela paciente MARIZETE LEITE DA SOLIDADE no dia 10
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de fevereiro de 2009 (fls., 02). Noticiou a representante, em suma, ser portadora de
TROMBOCITEMIA ESSENCIAL (HEMORRÁGICA), espécie de câncer que causa
uma desordem mieloproliferativa crônica, caracterizada por proliferação de megacariócitos
na medula óssea (MO), levando ao aumento persistente de plaquetas circulantes, tendo
descoberto a doença a aproximadamente 01 (um) ano. Afirma que iniciou seu tratamento
com o uso do medicamento Hydrea 500mg., todavia, sofreu vários efeitos colaterais
danosos, como anemia não controlável e leucopenia.
3.
Desta forma, foi ministrada à representante o medicamente AGRYLIN
1mg. (cloridrato de anagrelida), 02 (dois) comprimidos ao dia, de forma contínua, por se
tratar de agente redutor de plaquetas, conforme receituário médico de lavra do médico
hematologista e hemoterapia Guilherme Moreira Borges Araújo, CRM/MG-38978 (fls.,
04).
4.
Diante dos fatos, a paciente dirigiu-se à Secretaria de Saúde de Patos de
Minas em busca do medicamento, sendo-lhe informado que o medicamento AGRYLIN
1mg. (cloridrato de anagrelida) não seria comercializado no País, tampouco fornecido por
aquele órgão municipal. Em seguida, ao procurar adquirir o remédio por meio particular,
foi informada que o frasco do medicamento custa, aproximadamente, R$ 2.290,00 (dois
mil, duzentos e noventa reais), não possuindo condições de arcar com seus custos,
mormente por se tratar de medicamento de uso contínuo, sem previsão de interrupção ou
suspensão.
5.
Foram expedidos ofícios à Subsecretaria de Inovação e Logística em
Saúde do Estado de Minas Gerais e à Secretaria Municipal de Saúde, requisitando que
informassem se o medicamentos AGRYLIN 1mg. (cloridrato de anagrelida) encontra-se
incluídos na lista da Farmácia Municipal ou na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais – RENAME 2007 e, em caso negativo, se nas referidas listas se encontram
outros medicamentos com os mesmos princípios ativos e especificações que atenderiam à
paciente MARIZETE LEITE DA SOLIDADE. Em resposta, ambos os órgãos afirmaram
o remédio apontado não faz parte da lista básica e tampouco existem medicamentos com
os mesmos princípios ativos nas listas mencionadas. Observa-se, ainda, que a própria
Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde do Estado de Minas Gerais expressamente
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afirma que o medicamento ora pleiteado obteve seu registro na ANVISA em 2003 (fls.,
26), bem como, “que devido ao foco dos medicamentos da lista da Farmácia Municipal e
da RENAME, conforme já explicado, não há nenhum outro medicamento destinado ao
tratamento da tromobicitemia essencial presentes nestas listas” (fls., 26).
6.
Portanto, vê-se que o direito à vida da paciente MARIZETE LEITE DA
SOLIDADE está sendo privado por um impedimento constante em burocrática Portaria!
7.
A documentação que instrui o procedimento administrativo anexo aponta
a necessidade premente da paciente de dispor do medicamento que contenha o princípio
ativo cloridrato de anagrelida (AGRYLIN 1mg.)
8.
Ademais, é consabido que o Poder Público despende vultosa quantia de
verba pública para custear propagandas institucionais, ao mesmo tempo em que nega
medicamento a quem dele necessita, criando aos cidadãos óbice ao direito à vida.
9.
Os requeridos não têm do que se orgulhar quando relegam à própria sorte
um cidadão deste País que, desesperado pela doença grave, se vê na desditosa contingência
de ter de contar com a mobilização do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e da Justiça
Federal como último recurso para a obtenção do medicamento que lhe é imprescindível à
preservação da saúde e porque não dizer da própria dignidade.
10.
Ante os fatos acima relatados, outra alternativa não resta, senão o
ajuizamento da presente ação, em defesa do DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL
da paciente MARIZETE LEITE DA SOLIDADE.
III – DO DIREITO
III.1.I - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
11.
Já está assentada a legitimidade para a atuação do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL na promoção e defesa de direitos e interesses individuais
indisponíveis, entre os quais se insere o direito à saúde (em especial, das pessoas idosas),
exteriorizada, in casu, na busca de provimento judicial que assegure à paciente
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MARIZETE LEITE DA SOLIDADE o acesso ao remédio AGRYLIN 1mg. (cloridrato
de anagrelida). Neste sentido é a pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88.
ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE.
(...)
6. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto
no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis.
7. Sob esse enfoque, se destaca a Constituição Federal no art. 230:
"A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida."
Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para
tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua
finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129).
8. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, é
direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da
própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
9. Outrossim, o art. 74, inc. III, da Lei 10.741/2003 revela a autorização legal a
que se refere o art. 6.º do CPC, configurando a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como "substituição processual".
10. Impõe-se, ressaltar que a jurisprudência hodierna do E. STJ admite ação individual capitaneada pelo MP (Precedentes: REsp 688052 / RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 17.08.2006; REsp 822712 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.04.2006; REsp 819010 / SP, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
02.05.2006).
11. O direito à saúde assegurado ao idoso é consagrado em norma constitucional
reproduzida no arts. 2º, 3º e 15, § 2º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), senão
vejamos:
(...)
III.1.II – DOS LEGITIMADOS PASSIVOS
12.
A legitimidade passiva dos DEMANDADOS decorre, inicialmente, da
Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
13.
A Lei n. 8.080/90, por sua vez, disciplina a organização, direção e gestão
do Sistema Único de Saúde, nos seguintes moldes:
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Art. 9°. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso
I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo
pelos seguintes órgãos:
I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente; e
III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente.
14.
Depreende-se, destarte, que o Sistema Único de Saúde ramifica-se, sem,
contudo, perder sua unicidade, de modo que de quaisquer de seus gestores podem/devem
ser exigidas “ações e serviços” necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde
pública.
15.
Por fim, destaca-se, também, que embora a Norma Operacional da
Assistência à Saúde – NOAS-SUS – 01/2002 preceitue ser responsabilidade solidária entre
o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados a garantia de acesso aos
procedimentos de alta complexidade, ela também determina que a regulação dos serviços
de alta complexidade será de responsabilidade do gestor municipal, quando o município
encontrar-se na condição de gestão plena do sistema municipal, e de responsabilidade do
gestor estadual, nas demais situações.
16.
Os requeridos, portanto, como integrantes e gestores do Sistema Único de
Saúde, figuram como partes passivas legítimas, uma vez que a decisão postulada projetará
efeitos diretos sobre suas respectivas esferas jurídicas.
III.2 – NO MÉRITO
17.
A não disponibilização de medicamento com o princípio ativo cloridrato
de anagrelida aos usuários do SUS, necessária para o correto tratamento de saúde dos
pacientes, entre eles MARIZETE LEITE DA SOLIDADE, macula a garantia
constitucional da Saúde, como direito de todos e dever do Estado, que, por seu conteúdo de
valor/interesse social, mereceu tratamento individualizado pela Carta Magna de 1988, no
Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo II (Da Seguridade Social), Seção II.
18.
O fornecimento do medicamento necessário para o tratamento de combate
à doença que acomete a paciente MARIZETE LEITE DA SOLIDADE vem sendo
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sistematicamente negado pelos REQUERIDOS, aviltando-se um direito individual
indisponível.
19.
Neste sentido, os tribunais pátrios têm decidido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DE EQUIPAMENTO
NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE MAIOR
EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DE
PROVIDENCIAR COBERTURA INTEGRAL. NÃO PROVIMENTO DA
APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
1. A União Federal é parte legítima para responder pela presente demanda, pois
sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pela União, Estados-Membros,
Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade
solidária dos aludidos entes federativos, devendo eles figurar no pólo passivo da
demanda que objetiva assegurar o fornecimento de equipamento necessário para a
correta e integral realização de cirurgia aos pacientes atendidos pelo Sistema.
2. A ordem constitucional vigente assegura, como garantia fundamental, que a
saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196). No caso, o equipamento
descartável (alça de ressecção endoscópica e eletrodo de rollberball) que permite a
realização de cirurgias de ressecção transuretral da próstata-RTU-PRÓSTATA
teve sua maior eficácia reconhecida pelo preposto do próprio Estado, que
confessou se tratar de "técnica cirúrgica menos agressiva e com menores índices
de morbi-mortalidade" (fl. 22). Por essa razão, deve o Poder Público Requerido
providenciar a cobertura integral da cirurgia de RTU, incluindo o custo do
material descartável necessário à sua realização.
3. Não provimento da apelação da UNIÃO e da remessa oficial. 1 (grifos
acrescidos).
PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS
FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF,
ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República
(art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade
deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos
cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e
igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito
à vida.
(...)
20.
Vale ressaltar que a Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a organização da
Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, reafirma, em seu art.
TRF 1a Região, 6a Turma, Apelação Cível, Processo n. 200038000247789/MG, DJ 10/09/2007, p.
53, Rel. Maria Isabel Gallotti Rodrigues.
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1º, o compromisso do Estado e da própria sociedade no sentido de assegurar o direito
relativo à saúde.
21.
Ainda, a própria Lei n. 8.080/90, norma disciplinadora do Sistema Único
de Saúde, elenca como princípio a integralidade de assistência, definindo-a como um
conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Determina,
também, a conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da
União, dos Estados, e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da
população.
IV – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
IV.1 – DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO
22.
Observa-se, inicialmente, que os entes federativos demandados nesta
AÇÃO CIVL PÚBLICA sequer negam aqui os relatos ocorridos com a Sra. MARIZETE
LEITE DA SOLIDADE. Eles, alegando os já requentados argumentos quanto aos
problemas da burocracia estatal, descumprem os direitos constitucional (art. 196; art. 1°, I;
art. 5º caput; art. 230, etc.) e legalmente (art. 6º, I, d, da Lei n. 8.080/90, art. 1º da Lei n.
8.212/91, bem como inúmeras portarias expedidas pelo Ministério da Saúde) conferidos a
todo e qualquer cidadão brasileiro.
IV.2 – DO PERICULUM IN MORA
23.
No presente caso, o periculum in mora está consubstancia-se na premente
necessidade da paciente MARIZETE LEITE DA SOLIDADE de tomar o medicamento
AGRYLIN 1mg. (cloridrato de anagrelida), uma vez que “não há nenhum outro
medicamento destinado ao tratamento da tromobicitemia essencial” (fls., 26) presente nas
listas de medicamentos fornecidas pelos governos, bem como o medicamento que ela tem
utilizado até o presente momento (HYDREA) não só não tem surtido o efeito dejesado,
como ainda, causa-lhe diversos efeitos colaterais (fls., 02).
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24.
O receio de lesão consubstancia-se na possibilidade da referido paciente
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, se tiver de aguardar o tempo
necessário para decisão definitiva da lide, incluindo-se, até mesmo, risco de morte.
V– DO PEDIDO
25.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa
Excelência que conceda, INAUDITA ALTERA PARTE, a antecipação dos efeitos da
tutela, determinando:
a) a concessão da antecipação da tutela, inaudita altera parte, a fim de
que seja determinado à UNIÃO, ao ESTADO DE MINAS GERAIS e
ao MUNÍCIPIO DE PATOS DE MINAS, de forma solidária, o
fornecimento gratuito e ininterrupto, em local disponível e de forma
imediata, à MARIZETE LEITE DA SOLIDADE, do medicamento
AGRYLIN 1mg. (cloridrato de anagrelida), na quantidade necessária ao
tratamento integral, de acordo com o que determina a Portaria n.
2.439/GM, de 08.12.2005, do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde;
b) a cominação de multa diária para caso de descumprimento da decisão
liminar, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos RÉUS.
26.
Ao final, o MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL requer a Vossa
Excelência que confirme a r. decisão de concessão da antecipação dos efeitos da tutela,
determinando-se, ainda:
a) a citação de todos os RÉUS para, querendo, contestarem a presente
ação, sob pena de revelia;
b) a condenação definitiva dos RÉUS à obrigação de fazer consistente
no fornecimento gratuito e ininterrupto, em local disponível e de forma
imediata, à MARIZETE LEITE DA SOLIDADE, do medicamento
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AGRYLIN 1mg. (cloridrato de anagrelida), na quantidade necessária
ao tratamento integral da paciente;
c) a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos,
em vista do disposto no artigo 18 da Lei n. 7.347/85.
27.
Embora o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL já tenha apresentado
prova pré-constituída do alegado, requer, outrossim, produção de prova documental,
testemunhal, pericial e, até mesmo, inspeção judicial, que eventualmente se fizerem
necessárias ao pleno conhecimento dos fatos.
28.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pede deferimento.
Patos de Minas, 12 de março de 2009.
Onésio Soares Amaral
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