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RECEITA FEDERAL
COMÉRCIO INTERNACIONAL
POLÍTICAS COMERCIAIS/BARREIRAS AO COMÉRCIO
Pré-edital
Livro Eletrônico
THÁLIS ANDRADE
Advogado inscrito na OAB/SC, Mestre em Direito Internacional e Econômico pela Universidade
de Berna (2014), Mestre em Direito Internacional pela Universidade Federal de Santa Catarina
(2009), Especialista de Comércio Internacional
pela Universidade de Buenos Aires (2007), Especialista em Comércio Exterior e Direito Aduaneiro pela UNIVALI (2008) do Comércio. Desde
2008 é servidor Público Federal integrante da
carreira de Analista de Comércio Exterior (ACE)
do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços (MDIC). Professor de Comércio Internacional e Legislação Aduaneira em cursos de
Pós-Graduação pelo Brasil, além cursos preparatórios para as carreiras da RFB. Autor de livros e artigos sobre Comércio Internacional e
Legislação Aduaneira.
O conteúdo deste livro eletrônico é licenciado para Luana Aparecida Moreira da Silva - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título,
a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.
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Políticas Comerciais/Barreiras ao Comércio
Prof. Thális Andrade
Comércio Internacional.............................................................................. 15
1. Conceitos Básicos.................................................................................. 15
2. Mercantilismo........................................................................................ 23
3. Teoria das Vantagens Absolutas............................................................... 24
4. Teoria das Vantagens Relativas (Comparativas).......................................... 29
5. Teoria da Dotação dos Fatores de Produção............................................... 35
6. Novas Teorias........................................................................................ 38
7. Teoria da Indústria Nascente................................................................... 43
8. Teoria da Substituição das Importações.................................................... 47
9. Industrialização Voltada às Exportações.................................................... 54
10. Políticas Comerciais Estratégicas............................................................ 57
11. Introdução sobre Barreiras ao Comércio.................................................. 61
12. Barreiras Tarifárias............................................................................... 65
13. Barreiras Não Tarifárias (BNTs).............................................................. 77
13.1. Cotas Não Tarifárias de Importação e Acordos Voluntários de Restrição
às Exportações (AVRE)............................................................................... 83
13.2. Licenças de Importação...................................................................... 87
13.3. Direitos Antidumping e Compensatórios............................................... 89
13.4. Formalidades Aduaneiras.................................................................... 90
13.5. Taxas Múltiplas de Câmbio e Desvalorização competitiva de moeda.......... 92
13.6. Pauta de Preços Mínimos e Práticas Arbitrárias em Valoração Aduaneira.... 95
13.7. Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMs)................... 96
13.8. Tratamento Favorecido aos Produtos Nacionais em Licitações.................. 97
13.9. Barreiras Técnicas, Sanitárias e Fitossanitárias...................................... 98
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14. Exceções do GATT que Justificam a Imposição de Barreiras ao Comércio.... 105
14.1. Proteção à Indústria Nascente........................................................... 106
14.2. Exceções de Balanço de Pagamentos.................................................. 107
14.3. Exceção de Emergência Econômica (Surto de Importações).................. 109
14.4. Exceções de Integração Regional....................................................... 110
14.5. Exceções Gerais.............................................................................. 111
14.6. Exceções de Segurança.................................................................... 118
Resumo.................................................................................................. 120
Questões Comentadas em Aula................................................................. 125
Gabarito................................................................................................. 135
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Salve, salve concurseiro(a)s de todo Brasil!
Estamos voltando com força total para atualizar nosso Curso de Comércio Internacional para a carreira de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Como vocês bem sabem, a ESAF parece ter “jogado a toalha” na elaboração dos certames,
podendo impactar o conteúdo da nossa próxima prova, bem como o formato das
questões que estão porvir para nossa matéria.
No entanto, as especulações são muitas. A única coisa certa é que iremos tentar cobrir todo o conteúdo que historicamente vem caindo para este certame, bem
como as mais variadas formas de cobrar este assunto.
Assim, façamos um acordo desde já.
Tendo em vista que o universo de questões da ESAF existentes é o que melhor
cobre o “edital parâmetro” da nossa matéria, logicamente ainda vou precisar recorrer a diversas questões ESAF para conseguir para vocês como é o “feeling”
de uma banca sobre determinado assunto. No entanto, em alguns temas recorrentes em outros certames (ex.: OMC, regimes aduaneiros), vou trazer a
vocês como outras bancas estão cobrando estes temas, abrangendo desde
CESPE, FGV, UNIVERSA, CESGRANRIO etc.
Fique à vontade então para nos enviar eventuais dúvidas, pois no PDFs, a leitura e aprendizado andam na velocidade que o aluno desejar…
Quem me conhece das aulas em vídeo, sabe que são muitos os detalhes que
dou na atmosfera da sala de aula. Então, aqui, o esforço será redobrado para que
este curso seja de altíssimo nível para que, você, candidato à carreira de Auditor
Fiscal da Receita Federal do Brasil, tenha à mão um material “de primeira”. Meu
objetivo é que vocês tenham um material, de qualidade, supercompleto aqui no
Gran Cursos.
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E o que espero de você?
Meu(minha) caro(a), no mínimo, muita atenção a cada detalhe do que está
sendo aqui escrito. Como sabe, o concurso da AFRFB é bastante competitivo e
qualquer ponto desperdiçado em nossa matéria, serão dois pontos desperdiçados.
Isso mesmo!
Em se tratando de Comércio Internacional temos, com Legislação Aduaneira, 15
questões peso 2, ou seja 30 pontos num total de 210. Especificamente em Comércio Internacional temos visto cerca de 7 questões da matéria, perfazendo uns 7%
da prova.
Parece pouco, mas não é!
Em se tratando de AFRFB, cada ponto é decisivo. Além disso, nossa matéria é
sempre alvo de questões discursivas, mostrando quão estratégico e fundamental é
o seu estudo.
Por isso, nosso objetivo nada mais é do que simplesmente gabaritar esse assunto.
Ao iniciar o estudo de nossa matéria você verá que Comércio Internacional é
simplesmente apaixonante, sendo muitas vezes seu conteúdo o pano de fundo para
o AFRFB que trabalha na esfera aduaneira.
Assim, buscarei neste trabalho trazer uma linguagem simples, porém direta. Além
disso, irei buscar a profundidade do conteúdo na medida exata para sua aprovação,
sem deixar de lado o cuidado com aqueles que nunca ouviram falar do assunto.
Neste introdução, gostaria ainda de brevemente situar vocês sobre minha trajetória profissional e a relação com nossa matéria. Sou Analista de Comércio Exterior
desde 2008, carreira oriundo do “finado” MDIC.
“Finado” porque atualmente sou lotado no Ministério da Economia, dentro da
Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), esta que
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acabou por incorporar a maioria das funções do MDIC. Por sua vez, estou dentro da
conhecida Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Desde o ingresso, atuei como
investigador em processos de defesa comercial (ex.: dumping) na SECEX, além de
ter trabalhado com negociações internacionais na Secretaria Executiva da CAMEX
em 2012. Retornei à SECEX em 2014 para trabalhar com Licenciamento de Importações, onde se pode ver na prática nossa matéria de INCOTERMS, defesa comercial, Drawback, reduções tarifárias, acordos regionais etc. Desde de 2017 retornei
então para a defesa comercial, onde permaneço até hoje.
Posso dizer que em todas essas tarefas a interação entre SECEX e RFB é muito
próxima, quase “simbiótica” diria! Mas além do contato entre as carreiras, o cargo de
AFRFB possui um enorme vínculo com a nossa matéria de Comércio Internacional.
A aplicação prática de nossa matéria pode ser exemplificada pelos procedimentos de defesa comercial, em que vocês cuidarão da arrecadação dos valores pagos
à título de medida de defesa comercial. Podemos mencionar ainda a classificação
aduaneira/fiscal que você fará sobre as mercadorias que entram e saem do país.
Ou ainda, destacar o controle aduaneiro que vocês exercerão sobre as mercadorias
submetidas a regimes aduaneiros especiais, em que os tributos estão suspensos e
o rigor na sua fiscalização, portanto, é imprescindível.
Tudo isso é só para demonstrar a você o quanto é fascinante a face aduaneira
da futura carreira de vocês. E claro, isso se deve em grande parte à apaixonante
matéria de Comércio Internacional.
Minha tarefa aqui será, além de lecionar o conteúdo, aproximar vocês ao máximo da disciplina, pois se trata de pedra fundamental para o concurso de vocês.
Não a subestimem, pois seu conteúdo é deveras importante para qualquer futuro
AFRFB que se preze, ok?
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Vamos à programação de nosso curso:
Cronograma
Sobre nosso curso, ele está estruturado em 14 aulas, cobrindo todo o edital de
AFRFB de 2014, de acordo com o seguinte cronograma.
AULA 1
1. Políticas comerciais. Protecionismo e livre cambismo. Políticas comerciais estratégicas. 1.1. Comércio internacional e desenvolvimento econômico. 1.2. Barreiras tarifárias. 1.2.1 Modalidades de Tarifas. 1.3. Formas de protecionismo não
tarifário.
AULA 2
PARTE I
2. A Organização Mundial do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento. 2.1. O Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT-1994); princípios
básicos e objetivos. 2.2. O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
Princípios básicos, objetivos e alcance.
AULA 3
PARTE II
2. A Organização Mundial do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento. 2.1. O Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT-1994); princípios
básicos e objetivos. 2.2. O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
Princípios básicos, objetivos e alcance.
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AULA 4
PARTE III
2. A Organização Mundial do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento. 2.1. O Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT-1994); princípios
básicos e objetivos. 2.2. O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
Princípios básicos, objetivos e alcance.
AULA 5
PARTE I
6. Práticas desleais de comércio. 6.1. Defesa comercial. Medidas Antidumping. […]
AULA 6
PARTE II
6. Práticas desleais de comércio. 6.1. Defesa comercial. […] Medidas compensatórias e salvaguardas comerciais.
AULA 7
PARTE I
4. Integração comercial: zona de preferências tarifárias; área de livre comércio;
união aduaneira. 4.1 Acordos regionais de comércio e a Organização Mundial de
Comércio (OMC): o Art. 24º do GATT; a Cláusula de Habilitação. 4.2. Integração comercial nas Américas: ALALC, ALADI, MERCOSUL, Comunidade Andina de Nações;
o Acordo de Livre Comércio da América do Norte; CARICOM.
3. Sistemas preferenciais. 3.1. O Sistema Geral de Preferências (SGP). 3.2.
O Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC)
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AULA 8
PARTE II
4. Integração comercial: zona de preferências tarifárias; área de livre comércio;
união aduaneira. 4.1 Acordos regionais de comércio e a Organização Mundial de
Comércio (OMC): o Art. 24º do GATT; a Cláusula de Habilitação. 4.2. Integração comercial nas Américas: ALALC, ALADI, MERCOSUL, Comunidade Andina de Nações;
o Acordo de Livre Comércio da América do Norte; CARICOM.
3. Sistemas preferenciais. 3.1. O Sistema Geral de Preferências (SGP). 3.2.
O Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC)
AULA 9
5. MERCOSUL. Objetivos e estágio atual de integração. 5.1. Estrutura institucional e sistema decisório. 5.2. Tarifa externa comum: aplicação; principais exceções.
5.3. Regras de origem.
AULA 10
8. Classificação aduaneira. 8.1. Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH). 8.2. Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
AULA 11
10. Exportações. 11. Importações. 10.1 Incentivos fiscais às exportações. 11.1.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Combustíveis: fato gerador,
incidência e base de cálculo. 7. Sistema administrativo […] 7.4. O Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
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AULA 12
7. […] instituições intervenientes no comércio exterior no Brasil. 7.1. A Câmara
de Comércio Exterior (CAMEX). 7.2. Receita Federal do Brasil. 7.3. Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX). […] 7.5. Banco Central do Brasil (BACEN). 7.6. Ministério das Relações Exteriores (MRE).
AULA 13
12. Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS 2010). 9. Contratos de
Comércio Internacional. 9.1. A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de
Compra e Venda Internacional de Mercadorias.
AULA 14
PARTE I – 13. Regimes aduaneiros. (Trânsito Aduaneiro)
AULA 15
PARTE II – 13. Regimes aduaneiros. (Admissão e Exportação Temporária)
AULA 16
PARTE III – 13. Regimes aduaneiros. (Drawback e Entreposto Aduaneiro)
AULA 17
PARTE IV – 13. Regimes aduaneiros. (regimes setoriais, depósitos e regimes
aplicados em áreas especiais)
Metodologia utilizada
A proposta de nosso curso é trazer a teoria mesclada com questões comentadas
relativas ao assunto em discussão. Assim, você terá a visão prática do assunto,
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vendo as nuances em prova e a relevância do que você está estudando. Este material serve então como apoio às aulas de vídeo, e traz basicamente, de modo escrito,
o que falamos em sala de aula.
Ao final, você também encontrará todas as questões para serem resolvidas.
Legislação aplicável
Em nossa matéria temos alguns acordos internacionais importantes que seguirão ao final das aulas como anexo. Explicaremos os aspectos mais relevantes e que
mais caem em prova. No entanto, é interessante o aluno dar aquela lida na “letra
seca” do acordo, pois destacarei alguns que tem boas chances de serem cobrados.
Abordagem
Apesar de a matéria de Comércio Internacional ser um universo totalmente
novo para muitos, ela não é complexa. Temos questões “batidas”, mas também há
tendência em se cobrar novidades como normas internas do MERCOSUL, rodadas
de negociações da OMC, Convenções Internacionais recentes etc.
Tendo em vista que muitas vezes o que está em vigor não é claro para a própria
banca, é comum vermos que bancas menos experientes que a ESAF em temas de
comércio internacional acabam por incorrer em inúmeros equívocos na formulação
e resolução das questões de nossa matéria. Diante desta peculiaridade, faremos
uma abordagem que deixe o mais claro possível o entendimento da matéria para
que você escolha a alternativa mais plausível e, eventualmente, ainda que a questão errada não seja anulada, tenha maior chance de acerto naqueles itens “defeituosos”.
Todo esse cuidado é para você gabaritar, inclusive nas questões polêmicas!
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Suporte
Lembro ainda que daremos suporte para quaisquer dúvidas que surjam ao longo deste curso. Ter dúvidas faz parte do aprendizado. Não tenha medo de questionar, pois com elas, o professor também aprende. A hora de tirar qualquer dúvida é
sempre antes da prova, por meio do fórum.
Análise do Edital
Antes de iniciar nosso curso propriamente dito, farei um breve “Raio-X” da nossa última prova de Comércio Internacional para AFRFB.
Sobre nossa matéria especificamente, analisando as provas, vemos que nossa
matéria representou na última prova de AFRFB 7 (sete) questões de peso 2, ou
seja, do total dos 210 pontos em jogo, Comércio Internacional representou quase
7% da prova.
Dentre os temas que foram cobertos no último certame de AFRFB de 2014 tivemos o seguinte “Raio-X”…
Questões por tema: AFRFB/2014
1 questão – Cide Combustíveis
1 questão – OMC
1 questão – Defesa Comercial
1 questão – Dumping
1 questão – MERCOSUL/TEC
1 questão – Regimes aduaneiros
1 questão – RFB
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Percebam que diante do reduzido número de questões, o tema “políticas comerciais” (AULA 0) nem sequer caiu, seguindo a tendência das provas de 2012 e 2014
de deixar de lado esse assunto. Aliás, a ESAF, que era a antiga banca que aplicava os
certames, já havia “enxugado” esse tópico, dando um fôlego para ele em 2009 quando deixou claro no edital que iria cobrar o assunto “Políticas Comerciais Estratégicas”.
Enfim, o assunto é então lecionado de forma muito menos aprofundada como
era antigamente em razão da sua clara perda de ênfase nas provas.
No entanto, nosso foco, como sempre, é cobrir tudo para você gabaritar! E vamos “simbora” com um recado do nosso herói…
“O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.”
(Albert Einstein)
Portanto, a hora de por em prática os estudos é agora, meus amigos. O estudo
de qualidade exige sacrifícios, ausência do lar, dos amigos, de festas etc.…
Mas isso é passageiro, e todo esforço será recompensado!
Vamo que vamo! |o/
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Novembro/2019
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Instagram: @andradeaduaneiro
E-mail: [email protected]
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1. Conceitos Básicos
Para esquentar os motores, nesta aula, vamos tratar do tema Políticas Comerciais constantes no edital de AFRFB 2014. É um tema mais simples que as demais
aulas, mas preferímos começar por ele, pois se trata da base de tudo que virá
adiante…
Em editais de 1996 até 2005, era praxe a cobrança de uma série de teorias e
questões pesadas sobre cada uma das políticas comerciais indicadas no edital.
No entanto, em 2009, observamos um redução drástica deste assunto nas provas de AFRFB de 2012 e 2014, tendo em vista que nem sequer caiu uma questão
sobre o assunto. A própria descrição nestes editais já era bem mais enxuta daquela
exigida nas décadas anteriores, de modo que a infinidade de teorias de comércio ficou no passado; agora busca-se “direto e reto” do futuro AFRFB a percepção sobre
as políticas comerciais passíveis de implementação!
Para iniciar nossa conversa, busquemos definir alguns conceitos.
Afinal, o que é Comércio Internacional?
Podemos dizer que o comércio é uma via de “duas mãos”, em que ocorre a compra e venda de bens e serviços, bem como dos fluxos financeiros correspondentes,
entre os diversos países do planeta. Trata-se de processo resultante da divisão internacional do trabalho, da diferente dotação dos fatores de produção, bem como
da diversidade das habilidades adquiridas por seus participantes.
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O vídeo “Trade Matters to Me” lançado pela OMC em outubro de 2014 para a edição do “WTO Public forum” resume bem toda nossa matéria aplicada no dia a dia:
https://www.youtube.com/watch?v=Crby5WYko0g
Na atualidade, o comércio internacional cresceu vertiginosamente com os
avanços da produção industrial, logística, tecnologia nos meios de pagamento,
enfim, pelo fenômeno da globalização que acelerou os processos de trocas entre
os países.
A expressão “Comércio Internacional” difere um pouco de “Comércio Exterior”; enquanto a primeira trata desse processo no contexto de todos os países
comerciando entre si, num ambiente global, a expressão comércio exterior se vincula as trocas de um determinado país com o resto do mundo. Por isso geralmente
usamos a expressão Comércio Exterior Brasileiro, quando queremos falar do
nosso Brasil como ponto de partida para todas as análises de importações e exportações com nossos parceiros comerciais.
A ideia que reside por detrás dessa necessidade de se intercambiar produtos e
serviços deriva do fato de que nós não somos capazes de produzir tudo o que consumimos. Imaginem se precisássemos fabricar nossos sapatos, costurar nossas camisas, cultivar nosso alimento, desenvolver nosso “videogame”, e assim por diante.
Não dá né meus amigos! Não temos tempo, dinheiro, tampouco inteligência
para isso…
Pode até existir algum “professor pardal” que consiga essa autossuficiência,
mas eles seriam extremamente ineficientes, pois os custos são altos para essa empreitada.
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Fonte: www.constelar.com.br
Isso porque eles teriam que desenvolver aptidões físicas e intelectuais para
aprender cada ofício (fator mão de obra), gastar dinheiro em máquinas, fábricas
ou equipamentos diferenciados para produção desses produtos (fator capital),
além de eventualmente ter que buscar terras cultiváveis e urbanas ou recursos
naturais para produzir os alimentos (fator terra).
E por falar nesses três elementos, eles são os nossos queridos fatores de produção.
Felizmente (ou não), o ser humano “percebeu que era difícil produzir tudo o
que precisava. Era mais fácil fazer dez coisas iguais do que sete diferentes. Assim,
nasceu a divisão do trabalho: um indivíduo produzia apenas um tipo de objeto
em quantidade superior as suas necessidades e trocava o excedente. A divisão do
trabalho não só aumentou a produtividade como também permitiu a melhora da
qualidade. Esses dois fatos proporcionaram maior oportunidade de trocas”. (MAIA,
2004, p. 20).
Portanto, meu(minha) caro(a), desde que os povos pré-históricos passaram
a realizar trocas de produtos (escambo) entre habitantes de uma mesma tribo,
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podemos dizer que existe comércio. A diferença é que hoje realizamos essas trocas
não sob a base “produto x produto”, mas sim com base em papel-moeda ou simplesmente por meio eletrônico de pagamento de modo que as fronteiras daquelas
tribos da antiguidade hoje foram extrapoladas para fronteiras entre países!
Na verdade, segundo Krugman, existem dois motivos pelos quais os países se especializam e fazem comércio:
1º) Os países diferem em RECURSOS e TECNOLOGIA e se especializam nas coisas
que fazem melhor.
2º) ECONOMIAS DE ESCALA (ou retornos crescentes) trazem vantagens para os
países se especializarem numa gama restrita de produtos ou serviços.
Assim, os países atuando numa gama restrita de produtos buscam a variedade de
produtos que não produzem por meio do comércio internacional, trocando com os
demais países.
Quando essa troca ocorre sem a ingerência dos Estados, temos o chamado liberalismo (livre-cambismo). No entanto, a defesa do liberalismo, não é uma
unanimidade, sofrendo um contraponto constante com o “lado negro da força”: o
protecionismo.
Na verdade, como bem colocam os professores Barral e Brogini, o discurso a favor do liberalismo pode ser comparado com a evocação da ida para o plano divino,
pois todos são a favor do livre comércio, mas o mais tarde possível.
É meio que “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”.
Lembrem-se dessa máxima ao longo do curso… Ela é um dogma quer permeia
as relações comerciais internacionais!
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Muito se defende o liberalismo, mas é difícil encontrar algum país que sustente
essa bandeira hoje em dia e não tenha se valido de medidas protecionistas no passado (ou ainda as utilize no presente). Todos têm um passado “negro” rsrs
Inclusive, podemos afirmar que se as grandes potências, em seu primeiro estágio de desenvolvimento, tivessem mesmo adotado as políticas que recomendam
aos países em desenvolvimento, não seriam a pujança econômica que são hoje.
Isso porque muitos desses países, ao longo de sua trajetória desenvolvimentista, recorreram a políticas comerciais e industriais protecionistas, atualmente consideradas políticas “ruins”. Como bem define Ha-Joon, os países desenvolvidos,
ao pregarem hoje políticas ortodoxas estariam “chutando a escada” para que os
países em desenvolvimento não consigam seguir os mesmos caminhos trilhados
por eles para se desenvolver.
Por exemplo, de 1820 até 1931, os EUA e alguns outros países hoje desenvolvidos adotaram políticas altamente protecionistas para defender a sua indústria
nascente, mas eles alegam que fizeram o contrário; disseram que liberalizaram
seus mercados.
É verdade isso, professor?
A resposta é depende!
De fato os EUA possuem uma das menores tarifas médias da OMC, sendo 3,7% seu
imposto de importação médio, enquanto o Brasil aplica em torno de 32%. De outro
lado, os EUA são um dos maiores aplicadores de medidas de defesa comercial, bem
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como possuem diversos programas de subsídios para sua ineficiente agricultura
como a famosa lei “Farm Bill”, que perdura até os dias de hoje! (Lembrem-se do
dogma… Quero ir por último para o liberalismo…)
Portanto, alguns países desenvolvidos alimentam sob outras formas seu espírito
protecionista mais do que a gente imagina!
Aliás, outros países desenvolvidos também usaram e abusaram desses “pecados” contra o livre comércio no passado. A Alemanha, por exemplo, se utilizou no
passado de espionagem industrial patrocinada pelo Estado e a cooptação de trabalhadores da Inglaterra, práticas nada “recomendáveis” nos dias de hoje.
Para guardar bem esses conceitos, vamos esquematizar o que foi visto
até aqui:
Vejam como já se abordou este tema:
Questão 1    (QUESTÃO INÉDITA/2019) Para a doutrina liberal, que advoga as livres trocas comerciais (livre cambismo), o governo não deve ter ingerência sobre
a economia, retirando obstáculos ao comércio entre os países.
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Certo.
O livre cambismo é a completa ausência de amarras do Estado sobre o Comércio
Internacional.
Assim, o “livre cambismo” rege a livre troca de produtos no campo internacional,
os quais seriam vendidos a preços mínimos, num regime de mercado, se aproximaria ao da livre concorrência perfeita.
Tudo bem até aqui, pessoal? Molezinha até agora, né?
Vejamos agora o protecionismo!
Como o próprio nome diz, o protecionismo trabalha com uma lógica de intervenção do Estado na economia. Mas isso não ocorre somente por meio de imposição de barreiras à importação, mas também por meio de aportes governamentais
à exportação de seus produtos, medidas de apoio a produção doméstica, regulamentação discriminatória quanto aos prestadores de serviços estrangeiros etc.
Portanto, país “protecionista” pode ser entendido como aquele que realiza, em qualquer grau, intervenção na economia.
A intervenção do Estado na economia ocorre pelos mais diversos motivos.
Veja-se por exemplo os perigos decorrentes da divisão da produção. Com a divisão da produção, o país não produz tudo que precisa e, em eventual guerra,
pode ficar suscetível ao desabastecimento, tal como ocorreu na crise de 1929. No
entanto, com a remota possibilidade de haver outra guerra, essa motivação fica
prejudicada.
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Podemos destacar ainda que a intervenção do Estado inibe a formação de trustes, carteis e oligopólios. Além disso, como as multinacionais trabalham com economia de escala, seu baixo custo tende a suplantar a indústria nacional, de modo
que só a intervenção do Estado é capaz de dar fôlego aos produtores para concorrerem com essas grandes empresas.
A intervenção estatal também tem lugar para se evitar esgotamento dos recursos naturais. Como muitos recursos são limitados, a exploração desenfreada
compromete o futuro. Estamos vivenciando este tipo de situação com a exportação
de minérios da China para o resto mundo, e o Brasil pode também passar por isso
no futuro.
Por outro lado, pesa desfavoravelmente ao protecionismo a acomodação da
indústria nacional. Como a indústria tem mercado cativo, não precisa melhorar a
qualidade do produto. Esse foi o caso típico do setor automobilístico no Brasil que,
até o início da década de 90, estava protegido, porém sem inovação, escala e eficiência, foi “engolido” pelo corte de tarifas promovido pelo governo Collor. Esse era o
caso da Gurgel (alguém lembra dessa marca nacional, ou só eu? rsrs).
Se você não lembra, dá uma conferida aí embaixo:
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Essa companhia foi “engolida” quando o mercado brasileiro se abriu para concorrência externa, indo à falência.
O protecionismo leva também à reserva de mercado e monopólios. No Brasil
tivemos na década de 80 a lei de informática que criou uma reserva de mercado
para os computadores nacionais.
Além disso, o protecionismo afasta a concorrência estrangeira, o mercado fechado acaba incentivando os produtores nacionais de determinado produto. Isso
tende a gerar elevação de preços, pois afasta a concorrência de produtos estrangeiros no mercado interno que, na maioria das vezes, são os mais eficientes.
Portanto, as tarifas impostas pelo governo para fechar o mercado nacional à
concorrência externa não dão competitividade à indústria nacional.
Feita essa breve comparação entre as duas formas de política econômica, veremos as mais diversas razões que levam um país a intervir ou não na economia.
No edital AFRFB/2014 apareceu explicitamente a relação Liberalismo e Protecionismo, bem como Comércio e Desenvolvimento Econômico. No entanto, o último
edital não indica mais as diferentes teorias de comércio, razão pela qual veremos
brevemente as principais correntes sobre o assunto.
2. Mercantilismo
A primeira teoria que vale à pena tecer comentários é a Mercantilista.
Ela surge no século XV (transição do período medieval para idade moderna) e
vai até o final do século XVIII. Não é teoria liberal, pois nela havia forte intervenção
do Estado. No entanto, essa intervenção era “míope”, pois acreditava-se que o Comércio Internacional era um jogo de “soma zero”, ou seja, o volume global do comércio mundial não seria alterado, pois o lucro de um país implicaria a perda de outro.
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Assim, a corrente mercantilista foi caracterizada pela acumulação de ouro e
prata e superávits na balança comercial (exportações superiores às importações).
Podemos ver claramente que este era o movimento empregado pelas metrópoles
sobre as colônias, por exemplo, Portugal-Brasil. Por decorrência do pacto colonial
a coroa portuguesa comprava matérias-primas da sua colônia brasileira por valores
baixos e forneciá-lhe produtos manufaturados por preços elevados.
Vale destacar rapidamente a vertente que se desdobra do MERCANTILISMO: O
Neomercantilismo.
A teoria do Mercantilismo vai voltar séculos mais tarde sob nova roupagem, sob o
nome de NEOMERCANTILISMO. Nela, novamente se mantém o ideal de incentivar
as exportações e desencorajar as importações.
No entanto, o país agora o faz por meio de controle de capitais ou centralizando
as decisões monetárias nos bancos centrais. Assim, o país pode por exemplo promover desvalorizações competitivas de moeda para promover exportações e desincentivar importações. Veja que a ideia não é estimular exportações por meio de
diversificação de exportações, mas sim, restringir saídas de divisas, mantendo as
reservas do país com saldo positivo.
Feitos esses esclarecimentos, vamos à teoria que é a base do pensamento liberal
e rompeu com a noção mercantilista de que o comércio seria um jogo de soma-zero.
3. Teoria das Vantagens Absolutas
No atual cenário de crise que os países enfrentam (especialmente o Brasil) a questão econômica mais importante defendida por qualquer governante é o emprego.
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Então a concorrência com produtos estrangeiros pode parecer num primeiro momento algo maléfico à garantia do emprego, certo?
No entanto, sabemos que não somos “bons em tudo”. Quer dizer, não sabemos
produzir tudo o que precisamos. E se tentarmos fazer isso vamos fazê-lo “nas
coxas”. Isso porque, conforme já lembramos, não somos um “professor Pardal”,
aquele personagem das estórias em quadrinhos que fabricava sozinho engenhocas
para satisfazer suas necessidades…
Partindo dessa premissa, Adam Smith em 1776 aliou a ideia de crescimento
econômico baseado no trabalho produtivo. Com ele foi cunhada a expressão
“mão invisível” do mercado, apregoando que o mercado se auto regularia, não necessitando da intervenção estatal.
Para Smith, a abertura comercial não é simplesmente ruim para o emprego. Na
verdade, Smith viu que cada país deveria alocar sua capacidade de trabalho no
produto que era mais eficiente (teoria das vantagens absolutas).
Neste caso, para haver comércio entre dois países, cada qual precisava ser mais
eficiente do que o outro na produção de determinado produto. Ainda, para o economista, o trabalho é que dava prosperidade econômica ao produzir excedente de
valor sobre seu custo de produção mediante a distribuição do trabalho.
Tomamos o seguinte exemplo de uma jornada diária de 8 horas de trabalho:
Imagine que o Brasil produz 2 bolas de futebol por cada hora de trabalho, enquanto
a Argentina produz 2 pares de chuteira por hora.
Podemos esquematizar assim:
•
Brasil: 2 bolas de futebol/hora x 8hs = 16 bolas de futebol
•
Argentina: 2 pares de chuteira/hora x 8hs = 16 pares de chuteira
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Ao final do dia, estes produtores produzem 16 bolas e 16 pares de chuteira
para suas populações, correto?
Agora imagine que o Brasil, além de produzir bola de futebol, também produzisse chuteira; imagine também que a Argentina além de fabricar chuteira produzisse
bolas de futebol. No entanto, estes outros produtos, Brasil e Argentina levam 4
horas para produzir. Cada unidade.
Há assim uma generalização da capacidade produtiva ao invés de especialização
concordam? Ao invés de dedicar suas 8 horas diárias para um só produto, os países acham que sabem fazer tudo ao menor custo. Dividindo à metade a força de
trabalho entre bolas de futebol e chuteiras em cada país, temos a seguinte relação:
•
Brasil: 2 bolas de futebol/hora x 4hs = 8 bolas + 1 par de chuteira/hora x 4hs
= 4 pares de chuteira
•
Argentina: 2 pares de chuteira/hora x 4hs = 8 pares + 1 bola de futebol/hora
x 4hs = 4 bolas
No fim do dia, ao invés de 16 bolas e 16 pares de chuteira, teríamos apenas 12
bolas de futebol e 12 pares de chuteira.
Viram a diferença?
A não especialização da produção levou à produção de menor quantidade de
bens do que se houvesse a especialização.
Assim, percebe-se que a sociedade mundial ganha com o comércio na medida
em que estes países se especializam na produção dos bens que são mais eficientes (leia-se menos horas de trabalho para produzir cada bem). Assim, Brasil
deveria focar toda sua mão de obra em bolas de futebol e Argentina em chuteiras,
resultando numa oferta maior de produtos, podendo trocar entre si os excedentes de produção.
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Vejam que a decisão de fabricar dois produtos num mesmo país leva a uma
maior produção de quantidade de bens do que o ofertado sem a especialização.
Observem os indivíduos não necessariamente perdem seus empregos, mas sim,
realocam sua força de trabalho naquilo que produzem de modo mais eficiente.
Adam Smith foi então apelidado de “pai do liberalismo”, pois apregoou que os
países deveriam promover trocar entre si, especializando naquilo que fossem mais
eficientes. Podemos resumir a teoria no seguinte quadro:
No entanto, quais eram os problemas desta teoria?
Smith não sabia justificar o comércio internacional quando um país fosse mais
eficiente em ambos os bens, em comparação ao país vizinho.
Smith não tinha resposta para o fato de que alguns países poderiam ser mais eficientes em ambos os produtos. Smith também foi criticado por afirmar que a mão
de obra seria o único fator de produção responsável para se identificar a eficiência
na produção.
Vejamos como já foi cobrado esse assunto…
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Questão 2    (ESAF/AFRF/2000/TRECHO) A Teoria das Vantagens Absolutas afirma
em quais condições determinado produto ou serviço poderia ser oferecido com custo
de oportunidade maior que o do concorrente.
Errado.
O item está errado. Na Teoria das Vantagens Absolutas de Smith, os países devem
se especializar no que forem mais eficientes, ou seja, o que produzirem a um custo
de produção menor. No entanto, o “custo de oportunidade” só vai aparecer mais
tarde, com as vantagens relativas. Portanto, item errado.
Questão 3    (ESAF/AFRF/2000/TRECHO) O grande mérito de Adam Smith foi mostrar que o comércio seria proveitoso para dois países, mesmo que um deles tivesse
vantagem absoluta sobre o outro na produção de todas as mercadorias.
Errado.
Para Smith, só haveria trocas internacionais se um país tivesse vantagem absoluta
numa mercadoria e o outro país em outra mercadoria. Foi só com David Ricardo
que foi trazida a noção de que o comércio internacional não é um jogo de “soma-zero”, mas sim um “ganha-ganha” (win-win), ainda que um país seja mais eficiente
em todas as mercadorias. Portanto, item errado.
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4. Teoria das Vantagens Relativas (Comparativas)
David Ricardo buscou aperfeiçoar as ideias de Adam Smith, quando tratou de
princípios de economia política e tributação em 1817. Ricardo adicionou a noção
de vantagens comparativas e investigou a distribuição desta riqueza produzida
entre capital, trabalhadores e proprietários de terras.
Mas então qual foi a contribuição de Ricardo sobre a teoria de Smith?
Ora, meu(minha) caro(a), segundo Ricardo, o comércio entre dois países
pode ocorrer ainda que um país seja menos eficiente que o outro em ambos os produtos comparados entre os países. Basta os países deslocarem sua
força de trabalho na produção dos bens que são mais eficientes dentro de seu país.
Considerando a mesma carga horária de trabalho, imagine que Alemanha produza mais carros e computadores do que o Brasil.
Para provar isso, tomemos o seguinte exemplo:
•
Alemanha: produz 5 carros/hora ou 7 computadores/hora.
•
Brasil: produz 4 carros/hora ou 2 computadores/hora.
Percebe-se que o Brasil é menos eficiente que a Alemanha em ambos os
produtos. No entanto, segundo Ricardo, o Brasil deve ainda assim se especializar
na produção de carros!
Por quê?
Porque, internamente, o Brasil é relativamente mais eficiente na produção
carros do que computadores. Isso porque o Brasil produz mais unidades de carros
do que de computadores numa mesma carga horária de trabalho. Portanto, para
essa teoria não se considera o valor agregado do produto, do capital etc. Leva-se
em conta tão somente o fator de produção trabalho!
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Trocando em miúdos: “numa mesma carga horária de trabalho, consegue-se
produzir numericamente mais carros do que computadores”. Esse é o espírito da
coisa, entendeu?
O país faz dentro do seu leque de opções de produção a renúncia de um produto
em favor de outro. Surge então a ideia de custo de oportunidade: uma escolha
em proveito de outra.
Assim, David Ricardo aperfeiçoa o que Adam Smith iniciou e, com sua teoria de
vantagens relativas (ou comparativas) justificasse os ganhos do comércio internacional em qualquer situação produtiva, eliminando a ideia de que o comércio seria
um jogo de “soma-zero”, no qual se um país ganha outro necessariamente perde.
Na verdade, no comércio internacional, todos podem ganhar com ele (“win-win”), ainda que não sejam em igual medida! Esse modelo continua sendo empregado de alguma forma até hoje, justificando as rodadas de negociação da OMC,
por exemplo.
Assim, o que interessa para Ricardo não é o custo absoluto de produção, mas
a razão de produtividade que cada país possui, entre dois ou mais bens. Percebam
que o Comércio Internacional de hoje possui uma infinidade de bens, e a vantagem
comparativa aparece para cada bem em relação ao outro que é produzido neste
mesmo país. No entanto, os exemplos que costuma cair em prova é uma relação
2x2, ou seja, cuidam apenas da comparação entre 2 bens (“A” e “B”) entre dois
países (“X” e “Y”).
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Questão 4    (CESPE/CEGESP/2013) A teoria das vantagens comparativas não se
aplica quando determinado país é mais produtivo na fabricação de todos os bens,
pois estabelece que o país deva especializar–se na produção daquele produto em
que possui vantagem em comparação a outros países.
Errado.
É a teoria das vantagens absolutas que não seria aplicável. Lembre-se de que nas
vantagens comparativas o comércio é possível, pois o país vai olhar para dentro
de seu país para verificar o que produz de modo mais eficiente e não para o país
vizinho.
Questão 5    (CESPE/ANATEL/2009) Para os economistas da escola clássica, as vantagens comparativas relativas entre os países são o substrato teórico da especialização econômica, potencializada com o comércio internacional.
Certo.
O item está perfeito. A vantagem comparativa é a razão teórica clássica, pela qual
os países ainda fazem trocas comerciais entre si.
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Questão 6    (VUNESP/CEAGESP/2010) Um país A precisa de 6h de trabalho para produzir uma saca de trigo e 8h de trabalho para produzir uma mesa de jantar, enquanto
o país B precisa de 4h para produzir uma mesa de jantar e 5h para produzir uma
saca de trigo.
I – O país B possui vantagens absolutas na produção de mesas de jantar.
II – O país B possui vantagens comparativas na produção de mesas de jantar.
III – O país B possui vantagens comparativas na produção de sacas de trigo.
Está correto, apenas, o que se afirma em:
a) I
b) II
c) III
d) I e II
e) II e III
Letra d.
Vamos à resolução…
País A
País B
1 un. Saca de Trigo
6hs
5hs
1 un. Mesa de Jantar
8hs
4hs
Sabemos que na teoria das vantagens absolutas devemos comparar com o país vizinho e na relativa devemos comparar internamente. Assim, se olharmos em relação
ao país vizinho, o País “A” não possui vantagem em nada, não havendo vantagens
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absolutas sobre “B”. Por outro lado, olhando internamente, “A” tem vantagem comparativa em saca de trigo e “B” em mesa de jantar.
Assim, vamos aos enunciados…
O item I está correto, pois “B” tem vantagem absoluta sobre “A” em mesa de jantar.
Mas o contrário não é verdadeiro (“A” não tem vantagem absoluta alguma).
O item II está correto, pois de fato, “B” é mais eficiente em mesa de jantares internamente.
O item III está incorreto, pois “B” não tem vantagem comparativa em trigo, mas
tem apenas vantagem absoluta em trigo.
Portanto, a letra “d” é a correta.
Questão 7    (ESAF/ACE-MDIC/2012) De acordo com o modelo de David Ricardo,
o padrão de especialização produtiva de um país e, por consequência, a composição de sua pauta exportadora está diretamente relacionada à(s)
a) diferenças entre os custos de remuneração do capital em diferentes indústrias.
b) vantagens relativas determinadas pela produtividade do fator trabalho em diferentes indústrias.
c) dotação dos fatores de produção.
d) vantagens absolutas derivadas das diferenças na remuneração da mão de obra.
e) vantagens comparativas relativas determinadas pela produtividade do capital.
Letra b.
Aqui, importante destacar que David Ricardo não cuidava de outros fatores de produção, mas somente do trabalho (mão de obra). Portanto, errada a letra “a”.
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A letra “b” está correta, pois Ricardo falava de vantagens comparativas (relativas)
que envolve justamente a eficiência (produtividade) da mão de obra para cada setor (produto). Será mais eficiente o setor que produzir mais unidades de produtos
numa mesma carga horária de trabalho.
Outra forma de se ver a eficiência é justamente a carga horária menor para se produzir a unidade de um bem, comparando essa carga horária com o tempo para se
produzir um outro tipo de mercadoria nesse mesmo país.
O erro da “c” é que não falava em outros fatores de produção (isso será tema de
nossa próxima teoria).
O erro da “d” é que Ricardo não falava da remuneração da mão de obra.
Por fim, o erro da “e” é novamente cuidar de outro fator de produção (capital) e não
se ater somente ao trabalho.
Antes de encerrar essa teoria, vale destacar suas limitações…
David Ricardo não considerava as características naturais de um país, como disponibilidade relativa de mão de obra e de capital, mas apenas cuidava de um fator de
produção (trabalho). Assim, seria suficiente a justificar a especialização no comércio
internacional o diferencial de produtividade do trabalho e o custo de oportunidade.
Vejamos então a teoria que expandiu a noção de David Ricardo e cuidou justamente da abundância dos fatores como determinantes à especialização produtiva
de um país.
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5. Teoria da Dotação dos Fatores de Produção
A limitação da teoria de David Ricardo foi explorada pela dupla de suecos Eli Heckscher e Bertil Ohlin, os quais adicionaram mais alguns elementos destacando
que os motivos pelos quais os países comerciam, ou melhor, se especializam se dá
em razão da abundância dos fatores de produção que o país possui.
Em outras palavras, o comércio internacional não se explica somente pela diferença na eficiência da mão de obra (produtividade), mas também pela dotação
dos fatores de produção que determinado país possui.
A ideia é relativamente simples.
Se o Brasil exporta produtos agrícolas – que são intensivos no fator de produção terra – é porque o país possui larga extensão de terra cultivável. Com mais
oferta desse fator de produção (dotação), o custo dos produtos intensivos neste
fator tende a ser mais barato.
Assim, segue a lógica para cada fator. O Japão exporta microchips de computador porque é abundante em capital. A China exporta vestuário porque é abundante em mão de obra. E assim por diante…
Vejamos como a ESAF cobrou esse assunto…
Questão 8    (ESAF/ACE/2012/TRECHO) Julgue os itens:
a) De acordo com o modelo de David Ricardo, o padrão de especialização produtiva de um país e, por consequência, a composição de sua pauta exportadora está
diretamente relacionada à dotação dos fatores de produção.
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b) O modelo Hecksher-Ohlin preconiza que um país produzirá e exportará aqueles
produtos cujos fatores produtivos sejam aproveitados mais eficientemente, independentemente de sua oferta internamente.
c) O modelo Hecksher-Ohlin permite demonstrar como a oferta relativa de fatores de produção e o emprego dos mesmos em diferentes intensidades na produção explicam os padrões de especialização e as possibilidades do comércio
internacional.
Errado, Errado, Certo.
O item “A” está errado, pois David Ricardo não trouxe a dotação dos fatores de
produção em seu modelo. O modelo ricardiano levava em conta apenas o custo da
mão de obra, desconsiderando os fatores de produção “terra e capital”. Esses só
aparecem no modelo de Hecksher-Ohlin.
O item “B”, por sua vez, está errado e o item “C” está correto.
De fato, Hecksher-Ohlin toma em consideração a “dotação” dos fatores de produção. O termo “dotação” nada mais é do que a abundância daquele determinado
fator no país. Assim, é claro que a oferta de terra, capital ou trabalho em dada
economia explica o padrão de especialização daquele país, que pode ser traduzido
em sua pauta exportadora (ex.: Brasil possui muita “terra” gerando exportações de
bens agrícolas. Japão possui muito “capital” gerando exportações de produtos de
alta tecnologia).
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Questão 9    (CESGRANRIO/BNDES/2011) No modelo de Heckscher-Ohlin de comércio internacional, as vantagens comparativas, que levam ao comércio entre
dois países, decorrem de:
a) economias de escala na produção
b) dotações diferentes dos fatores de produção
c) tecnologias de produção diferentes
d) diferenças nas taxas de inflação interna dos países
e) desvalorizações cambiais competitivas
Letra b.
O gabarito é a letra “B”, pois o “coração” da teoria é justamente demonstrar que
vantagens comparativas de cada tipo de produto decorrem do grau de disponibilidade que país detém daquele fator de produção que serve de modo mais intenso
na produção de determinada mercadoria.
Questão 10    (COSEAC/ANCINE/2009) A declaração teórica que afirma que cada
país tem vantagens comparativas no produto cujo processo produtivo emprega de
forma intensiva o fator de produção abundante naquele país é o(a):
a) Teoria do Valor-Trabalho;
b) Teorema de Stolper-Samuelson;
c) Postulado Ricardiano;
d) Teorema de Heckscher-Ohlin;
e) Modelo de Linder.
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Letra d.
O gabarito é letra “D”, pois traz justamente a ideia de abundância (dotação) de
determinado fator de produção.
6. Novas Teorias
As três teorias que vimos anteriormente se baseiam unicamente na diferença
entre os países como os únicos motivos para que haja comércio internacional.
No entanto, Paul Krugman e Staffan Linder mostraram que países com estrutura de produção similar poderiam fazer comércio. Este é chamado de comércio
intraindústria1, pois ocorre num mesmo setor ou segmento de produtos, como
por exemplo, o comércio automotivo entre Brasil e Argentina.
As principais justificativas para isso seria:
•
Economias de Escala (retornos crescentes de escala) desenvolvida por Paul
Krugman
•
Diversidade dos gostos dos consumidores, desenvolvida por Staffan
Linder.
O economista Paul Krugman, ganhador do Prêmio Nobel, explicou ainda que
diante da especialização da produção no que cada país produz de modo mais eficiente gera o conhecido ganho de escala. Isso significa que à medida que a empresa
1
Vale à pena distinguir ainda o conceito de “Comércio Interindústria”, pelo qual as trocas comerciais ocorrem entre setores distintos da indústria, como Alimentos e Máquinas. Já o “Comércio Interfirma” seria o
comércio entre duas companhias distintas.
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vai produzindo mais unidades de um mesmo produto, seu custo de fabricação tende a reduzir se houver economia crescente de escala.
Tomemos por exemplo um restaurante que faça massas e comida japonesa
(bom esse exemplo né). Agora digamos que este cozinheiro fabrique parte do dia
macarrão e parte do dia sushi. Imagine ainda que ele tenha que pagar um aluguel
mensal (custo fixo) pelo uso seu estabelecimento, além de uma taxa de licença da
prefeitura e IPTU anual (custo fixo). O cozinheiro então tem que comprar todos os
insumos para macarrão e para o sushi em pequenas quantidades (custo variável a
depender da quantidade), encarecendo o custo de cada unidade produzida. Agora
suponha que ele resolva se especializar só em sushis (comprando mais quantidade
de insumos e barganhando por melhor preço). Logicamente, cada unidade de sushi
produzida terá seu valor amortizado, pois o custo final para cada unidade de sushi
produzida será proporcionalmente menor do que antes.
Se isso ocorrer, temos economias de escala, pois o aumento dos fatores produtivos (aumento da mão de obra em cada unidade de sushi produzida) gera aumentos mais que proporcionais na produção (reduzindo o preço).
Isso decorre da especialização da produção. Como havíamos dito antes, os países devem se restringir a uma gama menor de produtos para aproveitarem os ganhos de escala, podendo fazer comércio para adquirir aqueles bens que deixaram
de produzir.
Ademais, neste caso, haverá comércio internacional ainda que os dois países
possuam idênticas dotações de fatores!
Mas como isso, professor? Não eram as diferentes dotações de fatores que justificavam o comércio internacional?
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Sim, meu(minha) caro(a), era na época de Heckscher-Ohlin. No entanto, esse
modelo não explicava, por exemplo, porque Brasil e Argentina, havendo mesma
dotação de fatores, vendem carros entre si, gerando o fenômeno do comércio intraindústria. Daí surge a chamada “Teoria do Gosto ou Preferência dos Consumidores” desenvolvida por Linder.
Esse gosto seria incentivado pelo nível de renda na economia. Assim, quanto mais semelhante a demanda entre dois países (Brasil e Argentina adoram
carros), mais semelhantes será a estrutura produtiva destes países (Brasil e
Argentina possuem várias plantas automotivas).
Podemos falar ainda que em virtude das economias de escala e do comércio intraindústria os fabricantes seriam estimulados a buscar diferenciar seus
produtos para conquistarem a preferência de sua clientela. Assim, argentinos
comprariam carros da marca Volkswagen, modelo Gol, fabricados pelo Brasil, enquanto o Brasil compraria carros da montadora Peugeot, modelo 308, fabricados
pela Argentina.
Surge assim a chamada teoria da Concorrência Monopolística, que, como o
próprio nome diz, há concorrência entre fabricantes de um mesmo produto (ex.:
carros), mas que as empresas detêm certo “monopólio” na sua produção quando
analisamos as características exclusivas do produto (ex.: marca, tecnologia embarcada, qualidade, preço, durabilidade etc.)
Isso explica, por exemplo, porque o Smartphone “Iphone 6” tenha um preço tão
caro. Apesar de existirem uma infinidade de celulares no mercado (ampla concorrência) o produto “Iphone” seria diferenciado ao ponto de poder deter monopólio
no mercado e permitir a prática de altos preços em razão da demanda por estes
aparelhos e ausência de competição decorrente da preferência dos consumidores.
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Em outras palavras, se os clientes “applemaníacos” desejam comprar só produtos
da “Apple”, eles não estão nem aí para os lançamentos da concorrente “Samsung”,
mesmo que esta ofereça preços mais baixos.
A diferenciação dos produtos assegura que cada negócio detenha monopólio em
seu produto dentro do setor, estando a “Apple”, de certa forma, isolada da concorrência. Assim, esta companhia ignora os preços cobrados pelos concorrentes,
ignorando o impacto do seu preço sobre o de outras.
Como resultado, o modelo de concorrência monopolística supõe que, mesmo que
cada empresa esteja na verdade enfrentando a concorrência de outras, ela se comporte como se fosse monopolista. Daí o nome do modelo.
Vejamos como já caiu em prova este assunto…
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Questão 11    (ESAF/ACE/2012) Analise as assertivas abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.
a) O aproveitamento de economias de escala em diferentes países conduz à especialização em um número restrito de produtos, reduzindo assim a oferta de bens no
mercado mundial e as possibilidades de comércio entre eles.
b) Em um modelo de concorrência imperfeita e em condições monopolísticas, o comércio internacional é restringido pela segmentação dos mercados, escalas de produção limitadas e pequena diversidade de bens disponíveis para o intercâmbio comercial.
c) Mesmo em condições de concorrência imperfeita, as possibilidades e os ganhos
do comércio resultam de vantagens comparativas relativas tal como definidas no
modelo ricardiano e não do aproveitamento de economias de escala pelas indústrias.
d) No modelo de concorrência monopolística centrado na produção de manufaturas, um país tanto produzirá e exportará bens manufaturados como também os
importará, alimentando assim o comércio intraindústrias e gerando ganhos extras
no comércio internacional.
e) Os rendimentos crescentes associados ao aproveitamento de economias de escala alimenta a concentração monopolística, levando assim ao aumento dos preços
nos mercados domésticos e no mercado internacional e impactando negativamente
o comércio internacional.
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Letra d.
O item “A” está errado. As economias de escala, de fato, só ocorrem para um grupo
restrito de bens. No entanto, a redução de preço proporcionada pela escala leva a
uma maior oferta de produtos globalmente, estimulando mais comércio internacional.
O item “B” está errado. Na concorrência monopolística o produtor/exportador tenta diferenciar seus bens gerando um comércio intraindústria. (Ex.: exportação de
veículos pequenos e importação de veículos grandes). Essa diferenciação também
decorre de ganhos de escala.
O item “C” está errado. No cenário de concorrência imperfeita (vide item anterior) os
ganhos de escala também aparecem como resultado da diferenciação dos produtos.
O item “D” está correto. Como dissemos, concorrência monopolística gera comércio
intraindústria. Este é o caso do comércio existente entre Brasil e Argentina no setor
automotivo.
O item “E” está errado. O rendimento crescente é a ampliação da escala industrial, que
gera mais redução de preços, impactando positivamente no comércio internacional.
Gabarito, portanto, letra “d”.
7. Teoria da Indústria Nascente
Essa ideia foi primeiro desenvolvida pelo Secretário do Tesouro dos EUA (Alexander Hamilton) em 1790 com o “Report on Manufactures”.
Hamilton apresentou o trabalho no congresso americano com o objetivo de assegurar a independência dos EUA em 1793. A ideia era simplesmente que, para que
houvesse um EUA independente, era preciso encorajar o crescimento de indústria
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manufatureira e, que para isso, seria preciso subsídios à indústria, regulação ao
comércio e tarifas de importação.
Essas ideias foram mais tarde então encampadas pelo economista alemão Friedrich List, para justificar a proteção às indústrias nascentes da Alemanha no século XIX. Por meio da imposição de barreiras às importações, a indústria não concorreria com as já maduras indústrias inglesas.
Aplicada aos países periféricos, o argumento da indústria nascente se baseia na
ideia de que os países em desenvolvimento têm uma vantagem comparativa potencial na manufatura, porém os novos setores manufatureiros desses países não
podem, em princípio, concorrer com aqueles setores mais sólidos e firmados nos
países desenvolvidos.
Em outras palavras, List dizia que o livre cambismo é bom para os países de
economia madura, mas os países com indústrias nascentes necessitam de alguma
forma de proteção.
Com o objetivo de proteger a indústria nacional da concorrência dessas empresas já estabelecidas, dando ao menos fôlego para tentarem se desenvolver e
“ir atrás do prejuízo”, os governos impõem barreiras ao comércio nesses setores
nascentes, até que eles ganhem “musculatura” suficiente para enfrentar a concorrência estrangeira. Dessa forma, a indústria nacional ganha tempo para aprender
fazendo (learn by doing), o que permite justificar a proteção a tais indústrias por
um longo período, para que o setor se desenvolva e gere inovação, condição indispensável à manutenção da sua competitividade industrial após a abertura do
mercado.
Desse modo, faz sentido usar tarifas ou cotas de importação como medidas
provisórias/tempo determinado para dar início a uma indústria que quer nascer,
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mas precisa da mão estatal para lhe dar aquele “empurrãozinho”. Vale destacar
que a cota (ou contingenciamento) é uma das medidas prediletas para esse intento, pois são as mais eficazes para impedir a entrada de determinados produtos,
podem limitando efetivamente a quantidade do produto importado e não somente
encarecer o custo da importação.
Essa foi a forma como três das maiores economias do mundo iniciaram sua industrialização no século XIX. Os EUA e Alemanha tinham elevadas alíquotas de
imposto de importação sobre as manufaturas, enquanto o Japão manteve controles de importação amplos até a década de 60.
Hoje em dia, com o impasse da Rodada Doha (veremos nas aulas seguintes) e
com a proliferação de acordos regionais entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, a presença da cláusula da indústria nascente tem sido frequente para se
evitar a súbita enxurrada de produtos e quebra de determinada indústria decorrente da liberalização promovida por esses acordos.
No âmbito da OMC, ela consta no art. XVIII do GATT que trata da ajuda para
desenvolvimento econômico:
ARTIGO XVIII – AJUDA DO ESTADO EM FAVOR DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
As Partes Contratantes reconhecem que a realização dos objetivos do presente Acordo
será facilitada pelo desenvolvimento progressivo de suas economias, em particular nos
casos das Partes Contratantes cuja economia não asseguram à população senão um
baixo nível de vida e que está nos primeiros estágios de seu desenvolvimento.
2. As Partes Contratantes reconhecem, além disso, que pode ser necessário para as
Partes Contratantes previstas no parágrafo primeiro, com o objetivo de executar seus
programas e suas políticas de desenvolvimento econômico orientado para a elevação do
nível geral de vida de suas populações, tomar medidas de proteção ou outras medidas
que afetem as importações e que tais medidas são justificadas na medida em que elas
facilitem a obtenção dos objetivos deste Acordo. Elas estimam, em consequência, que
estas Partes Contratantes deveriam usufruir facilidades adicionais que as possibilitem:
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(a) conservar na estrutura de suas tarifas aduaneiras suficiente flexibilidade
para que elas possam fornecer a proteção tarifária necessária à criação de um ramo de
produção determinado, e
(b) instituir restrições quantitativas destinadas a proteger o equilíbrio de suas balanças de pagamento de uma maneira que leve plenamente em conta o nível elevado e
permanente da procura de importação suscetível de ser criada pela realização de seus
programas de desenvolvimento econômico.
É importante reiterar que essa proteção (seja de natureza tarifária ou não tarifária) não faz nenhum bem a não ser que a proteção em si ajude o setor
a se tornar mais competitivo. No entanto, a simples proteção do setor sem incentivar a pesquisa e resolver outras questões estruturais que aumentam o custo
de produção como carga tributária, previdenciária, logística, custo financeiro, só
adiam o problema da falta de competitividade.
Vejamos uma questão sobre o assunto:
Questão 12    (ESAF) Sobre o argumento da indústria nascente, assinale a alternativa correta:
a) O argumento analisa a aquisição de experiência pela economia nacional, baseado no princípio de se “aprender fazendo”, o que permite justificar a proteção a tais
indústrias por tempo indeterminado, preferencialmente longo, já que a inovação é
condição necessária à manutenção da competitividade industrial.
b) Segundo as ideias de Friedrich List, o livre cambismo é incapaz de promover a
justiça social.
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c) Segundo as ideias de Friedrich List, o livre cambismo atende apenas aos interesses dos grandes exportadores, que usam a liberdade econômica para estabelecer monopólios e cartéis.
d) Segundo Friedrich List, não existe livre cambismo na prática. Todos os países
são protecionistas em razão da intervenção do Estado.
e) Segundo as ideias de Friedrich List, o livre cambismo é bom para os países de
economia madura, mas os países com indústrias nascentes necessitam de alguma
forma de proteção.
Letra e.
O erro da letra “A” é que a teoria prega proteção temporária e não por prazo indeterminado.
O erro da “B”, “C” e “D” é que os enunciados não refletem as ideias de List. O que
List defendia na verdade era a necessidade de proteção temporária para indústrias
nos primeiros estágios de desenvolvimento porque não possuem musculatura suficiente para competir em pé de igualdade com as indústrias já consolidadas.
Portanto, a letra “e” é o gabarito.
Vejamos mais uma importante teoria para a prova…
8. Teoria da Substituição das Importações
No âmbito da Comissão Econômica da ONU para a América Latina (CEPAL),
o economista argentino Raúl Prebisch trouxe em 1959 problema da Deterioração dos Termos Internacionais de Troca.
Para Prebisch, os países produtores agrícolas iriam ao longo do tempo perder
com o modelo liberal, uma vez que a procura por produtos primários – geralmente
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ofertados pelos países em desenvolvimento – tem uma limitação maior (inelástica) que a de produtos industrializados. Em outras palavras, uma vez que o consumidor tenha satisfeito suas necessidades básicas, consumindo alimentos (sal,
arroz, feijão, batata), o aumento de sua renda não implicará mais demanda por
esses itens. Isso porque há baixa ou nenhuma “elasticidade-renda” para esses produtos básicos.
Por outro lado, o aumento da renda implicará procura por produtos industrializados, de maior valor agregado. Ora, você ganhou um aumento de salário no
trabalho e não sabe o que fazer com esse dinheiro. Você já come bem e não sente
mais fome por isso.
O que fazer então?
Seu incosciente vai lutar com todas as forças para não comprar um smartphone
mais sofisticado, ou carro do ano, ou um novo computador… E assim por diante.
Entenderam o espírito da coisa?
Elasticidade-renda: quanto mais renda você aufere, menos você compra produtos básicos, alimentos etc. (baixa elasticidade-renda)
Por outro lado, com o aumento da renda, mais o consumidor está propenso a gastar em bens manufaturados (alta elasticidade-renda)
Produtos manufaturados (intensivos em capítal) são geralmente os ofertados
pelos países ricos industrializados (conforme colocamos na teoria do ciclo do produto), ou seja, uma vez atendida a necessidade básica do trabalhador, o aumento
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de sua renda impulsionará o consumo de bens industrializados e supérfluos e não
a procura por mais alimentos.
Neste cenário, Prebisch previa que a demanda por produtos agrícolas iria parar
no tempo enquanto que a demanda por produtos industrializados aumentaria.
Assim, a corrente da CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina e o
Caribe) defendeu a tese de que os países em desenvolvimento deveriam se
industrializar ou estariam fadados a uma crescente deterioração dos valores
de troca, pois os industrializados aumentariam de preço em razão da procura enquanto o preço dos produtos primários estacionariam.
Trocando em miúdos, com o passar do tempo, seria necessária a exportação de
mais quilos de soja para a China para se comprar o mesmo número de aparelhos
de telefone celular.
Entre as décadas de 1960 e 1970 a Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) defendia que o desenvolvimento das economias do terceiro
mundo passava pela adoção da política de substituição de importações. Esta política permitiria a acumulação de capitais internos que poderiam gerar um processo
de desenvolvimento auto-sustentável e duradouro.
Esse argumento embasou o modelo de Substituição das Importações na América Latina. No entanto, pode-se dizer que essa política foi um fenômeno dos anos 30
e do período de guerra, em que a contração da capacidade para importar permitiu
que se utilizasse intensamente um núcleo industrial surgido na fase anterior.
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A substituição baseava-se na limitações das importações (protecionismo) essencialmente por meio de tarifas, dando fôlego à indústria nacional para que pudessem concorrer com os produtos fabricados por suas indústrias incipientes.
Um dos problemas dessa teoria é que para que o processo ganhe continuidade
e atinja seu objetivo, é necessário que o país tenha passado pela primeira fase de
industrialização induzida pela expansão das exportações primárias. Além disso,
é preciso que essa primeira industrialização tenha alcançado uma certa importância
relativa a fim de que o processo de substituição ponha em andamento a segunda
fase da industrialização. Isso não tem ocorrido porque os países pobres não contam com trabalho qualificado nem com empreendedores ou competência gerencial;
para completar, têm problemas de organização social que tornam difícil manter
ofertas confiáveis de tudo, desde de peças de reposição até eletricidade.
Sobre a teoria, vale destacar interessante artigo da revista Veja (edição de 7 de
outubro de 2009), em que o economista Mailson da Nóbrega bem sintetizou sua
implantação no Brasil:
[…] à moda dos planos da era Geisel, criados após a crise do petróleo de 1973-74.
As empresas que recebessem incentivos fiscais não podiam importar equipamentos com
similar nacional. Resultado: aumento de custos e de prazos de entrega.
Ainda que de forma ineficiente, o Brasil se industrializou via substituição de importações.
O impulso inicial foi a dificuldade de importar na I Guerra e na Grande Depressão dos
anos 30. Na década de 50, substituir importações virou objetivo nacional. No governo
Geisel, tornou-se obsessão. No período Figueiredo, atingiu o auge com a insensata reserva de mercado para a informática.
A industrialização por substituição de importações foi bem-sucedida na Europa e nos
Estados Unidos, no século XIX. A estratégia era alcançar rapidamente, sob orientação
do estado, a posição dos ingleses, cuja Revolução Industrial havia sido gestada em pelo
menos seis séculos de evolução institucional.
Casos de insucesso foram os de países incapazes de identificar e eliminar defeitos do
modelo. Ao contrário da Europa e dos Estados Unidos, a estratégia era prolongada de
maneira insustentável, sob influência de grupos e deficiências do governo.
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No Brasil, os problemas maiores parecem ter sido a busca da autossuficiência a qualquer custo e o descaso pela educação. Além disso, os vencedores eram escolhidos pela
burocracia, que podia ser capturada pelos beneficiários da política. Estudos recentes
provam que a substituição de importações foi claramente concentradora de renda.
A Coreia do Sul é uma história diferente. Como o Brasil, adotou o modelo nos anos 50,
mas soube mudá-lo. Expôs suas empresas à competição internacional, o que criou incentivos à inovação. Seu êxito não decorreu de políticas industriais, como muitos pensam, mas essencialmente da revolução na educação e do legado do domínio japonês
(1910-1945), traduzido na formação de recursos humanos, na pesquisa e nas técnicas
organizacionais.
Aqui, o apoio à substituição de importações se enraizou por três razões:
(1) a cultura favorável à intervenção estatal;
(2) a influência intelectual da Cepal, cujos estudos diziam que a América Latina
perdia com o comércio exterior (a tese se provou errada); e,
(3) o suposto êxito econômico da União Soviética, que viria a entronizar o planejamento estatal nos países em desenvolvimento.
Pois bem!
Analisada essa crítica ao modelo e resumida sua perspectiva histórica, vamos ao
aspectos positivos da ação desse modelo:
• parte da produção já possui o mercado cativo do próprio país (caso do Brasil,
com enorme mercado consumidor);
• produtores estrangeiros devem se instalar no país para aproveitarem esse
“boom” de consumo doméstico, atraindo assim investimentos direto;
• auxílio no deficit do balanço de pagamentos na medida em que diminui as
importações de empresas que agora passam a produzir no país.
Dentre os aspectos negativos temos:
• produtor protegido tende a ineficiência, pois não investe em tecnologia, dificultando o progresso do seu produto;
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• produção voltada ao mercado interno não se beneficia dos ganhos da economia de escala.
A substituição de importações, portanto, acaba por financiar um setor econômico, distorcendo os fluxos comerciais e promovendo alocação ineficiente dos
fatores de produção. Não é, portanto, um regime que observa a razão econômica
do livre comércio.
Questão 13    (ESAF/AFRFB/2009/TRECHO) A política de substituição de importações valeu-se preponderantemente de instrumentos de incentivos à produção e às
exportações, tendo o protecionismo tarifário importância secundária em sua implementação.
Errado.
O item está errado, pois essa teoria não incentivava a exportação, mas sim, dificultava a importação em primeiro lugar. Assim, o protecionismo tarifário teve importância fundamental nesse processo.
Questão 14    (ESAF/AFRFB/2000/TRECHO) Para explicar a relação entre comércio
de produtos primários e industrializados, a Comissão Econômica para América Latina (CEPAL) apresentou uma série de estudos e propostas. Acerca da CEPAL pode-se se afirmar que o comércio internacional tendia a gerar uma desigualdade básica
nas relações de troca (uma deterioração nas relações de troca) pois os preços das
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matérias-primas (dos países em desenvolvimento) tendia a declinar a longo prazo,
enquanto o preço dos produtos manufaturados (fabricados em geral em países desenvolvidos) tendia a subir.
Certo.
Percebam que a ideia do item traz exatamente a ideia da deterioração dos termos
de troca (exportar cada vez mais matérias-primas para importar mesma quantidade de produtos industrializados), que serviu de base para a teoria protecionista de
substituição das importações.
Portanto, correto o item.
Questão 15    (CESGRANRIO/BNDES/2008) O processo de substituição de importações, como instrumento para a promoção do desenvolvimento econômico, NÃO
se caracteriza pelo(a)
a) encarecimento dos produtos importados dentro do país.
b) aumento dos investimentos produtivos nos setores protegidos dentro do país.
c) estímulo às exportações do país.
d) proteção tarifária contra as importações, em favor das atividades produtivas
dentro do país.
e) intervenção do estado na economia do país.
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Letra c.
A teoria da substituição das importações, de fato, buscou encarecer os produtos
importados por meio de tarifas (corretas “A” e “D”). A ideia era que essa intervenção estatal (correta “E”) aumentasse investimentos produtivos nos setores protegidos (correta letra “B”).
O erro da questão está no item “C”, pois não se estimulou as exportações. Esse
estímulo na verdade vem em outra teoria que será explicada a seguir: industrialização voltada ou orientada para exportações.
Para muitos economistas, na verdade, a prosperidade das economias asiáticas remonta suas origens às políticas que estimularam a substituição de importações e
permitiram o desenvolvimento de uma indústria voltada para a exportação, teoria
que explicitamos a seguir…
9. Industrialização Voltada às Exportações
Conhecida por muitos como simplesmente política comercial “orientada para
fora”, esse modelo refutou a crença das décadas de 50 e 60 de que os países em
desenvolvimento só poderiam criar bases industriais somente substituindo importações por bens manufaturados domésticos. Em meados dos anos 60 passou-se a
crer que as exportações também eram um caminho viável para a industrialização.
Segundo o Banco Mundial, as economias que se valeram dessa estratégia são conhecidas como economias asiáticas de alto desempenho (EAAD), crescendo
mais de 10% ao ano.
Nesse rol, podemos distinguir três grupos:
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a) o Japão (pós 2ª guerra);
b) anos 60, os quatro “tigres asiáticos” Hong Kong, Taiwan, Coreia do Sul e Cingapura; e,
c) décadas de 70 e 80, a Malásia, Tailândia, Indonésia e China.
É importante ressaltar que esse não é um modelo de livre comércio, pois
todas elas ainda possuem tarifas razoavelmente altas, bem como cotas de importação, subsídios à exportação, entre outras barreiras ao comércio. Há, portanto,
importante intervenção governamental para que a política tenha êxito!
Questão 16    (ESAF/MDIC/2012/TRECHO) Considerando-se a ação governamental
no modelo de industrialização orientada para as exportações, é correto afirmar que
é de grande alcance, envolvendo o apoio ao desenvolvimento da infraestrutura,
a concessão de incentivos fiscais e creditícios, o financiamento da produção e das
exportações e investimentos em educação e qualificação profissional.
Certo.
Observem que o apoio governamental é crucial para o sucesso desta política, atuando justamente em diversos segmentos como forma de garantir competitividade
à indústria. Essa ajuda se dá nas mais diversas esferas, estando, portanto correto
o item em questão!
Questão 17    (ESAF/ACE-MDIC/2012/ADAPTADA) Considerando-se a ação governamental no modelo de industrialização orientada para as exportações, julgue os
itens:
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a) é limitada em razão do protagonismo central dos agentes econômicos privados
nacionais e estrangeiros atuantes na atividade exportadora na realização de investimentos produtivos e em relação aos fatores que garantem competitividade nos
mercados internacionais.
b) é semelhante à desenvolvida no modelo de substituição de importações na medida em que está centrada na aplicação de instrumentos tarifários e incentivos à
produção.
c) é de caráter subsidiário e envolve fundamentalmente a promoção de marcos
políticos, jurídicos e institucionais favoráveis aos investimentos e à atividade econômica.
d) prescinde de formas de intervenção econômica e concentra-se na proteção da
livre iniciativa, da competição e dos fluxos de comércio e de investimento.
Errado, Errado, Errado, Errado.
O item “A” é falso, pois quem é o grande protagonista ainda é o Estado. Não é política liberal, mas sim, há intervenção estatal estimulando as exportações.
O erro do item “B” é que não está centrada em tarifas (encarecer importações),
mas sim, em incentivos à exportação, tendo o mercado internacional como o seu
mercado consumidor.
O erro do item “C” é que a ação governamental tem caráter fundamental nesse
processo e não secundário.
A letra “D” também está errada, pois essa corrente não prescinde (dispensa) a
intervenção estatal. Pelo contrário, o Estado é quem dá as condições para que as
exportações sejam incentivadas.
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Vejamos a última corrente então que tem traços de incentivos às exportações, mas
com a diferença de que o Estado escolhe, pontualmente, os setores prioritários.
10. Políticas Comerciais Estratégicas
Na década de 1980 surgiu nos países desenvolvidos um conjunto novo de argumentos sofisticados a favor da intervenção governamental no comércio, num
movimento chamado de neoliberalismo. Esses argumentos se concentravam, por
exemplo, em setores de alta tecnologia, que tinham se tornado importantes após
a criação do chip de silício. Alguns desses argumentos tentavam justificar a intervenção estatal diante de uma falha de mercado, surgindo a chamada política
comercial estratégica.
Por essa teoria, por exemplo, uma falha de mercado existente nas indústrias
nascentes como a dificuldade de apropriação dos conhecimentos justifica a
intervenção governamental (ex.: subsídio à pesquisa). Isso porque se a indústria
de alta tecnologia gera conhecimento que outras possam se utilizar sem pagar por
isso, há um benefício marginal ao se incentivar esse setor, há uma externalidade positiva que se irradia sobre as demais empresas.
Por outro lado, ao se entrar nesse debate sobre política comercial estratégica
estamos também nos afastando das teorias liberais embasadas pela regra da
eficiência.
Na política estratégica, a escolha dos instrumentos de política econômica depende dos objetivos que se pretende atingir com esses instrumentos. Por exemplo,
se um governo entende privilegiar como objetivo nacional ser (ou se manter) uma
potência bélica mundial, a proteção e estímulo de setores industriais ligados à
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indústria de guerra será uma política razoável, ainda que a fabricação desses produtos seja comprovadamente ineficiente neste país.
Podemos destacar ainda a indústria espacial, a qual sem incentivos do Estado
teria um custo enorme para se desenvolver. Trata-se de uma “falha de mercado”,
pois nenhum investidor privado irá colocar dinheiro nessa indústria, pois não se
sabe o seu retorno. Vale destacar que as regras do GATT/OMC não permitem ajuda
ou intervenção estatal para corrigir essas falhas de mercado, sendo comuns disputas na OMC sobre os subsídios ao setor aeronáutico, por exemplo Boeing x Airbus
ou Embraer x Bombardier.
Aliás, as diversas políticas de governo nos EUA protegendo, subsidiando e
apoiando setores industriais militarmente sensíveis são exemplos práticos desse
tipo de opção política. No Brasil, isso ocorreu no governo Juscelino Kubitschek (JK)
em que se buscou estimular uma indústria de bens duráveis, entendendo-se que
isso reduziria os níveis absolutos de pobreza.
Podemos dizer, ainda, que no Brasil as taxas de juros mais competitivas (subsidiadas) para o financiamento ao desenvolvimento e construção de aeronaves
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(Ex.: Embraer) é uma política comercial estratégica adotada pelo governo na medida em que incentiva a produção e exportação de bens de alto valor agregado,
“espalhando” know-how e conhecimento. No entanto, isso pode ser um problema,
pois a empresa que investe anos em tecnologia pode ter seu projeto simplesmente
copiado por outros por meio de mecanismos de engenharia reversa ou violação de
direitos propriedade intelectual. Este é o “problema da apropriabilidade” do
capital humano, razão pela qual o Estado deve canalizar esforços para proteger e
estimular estes setores, pois implicam forte irradiação de efeitos econômicos positivos em toda a cadeia.
Por outro lado, o simples aumento do IPI na importação de veículos para o Brasil,
com vistas a encarecer o carro importado, traz uma proteção à indústria automotiva aqui instalada. Este é um exemplo de política de legitimidade questionável, pois
não promove inovação no setor, tampouco P&D (Pesquisa e Desenvolvimento).
Aliás, o fato que motiva a vinda dessa montadora para o país é tão somente o alto
custo tributário na importação, sem agregar qualquer atividade inventiva em solo
brasileiro.
Qualquer semelhança com a realidade não é mera coincidência!
Vejamos uma questão sobre esse assunto:
Questão 18    (ESAF/AFRFB/2009) A participação no comércio internacional é importante dimensão das estratégias de desenvolvimento econômico dos países, sendo
perseguida a partir de ênfases diferenciadas quanto ao grau de exposição dos mercados domésticos à competição internacional. Com base nessa assertiva e considerando
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as diferentes orientações que podem assumir as políticas comerciais, assinale a
opção correta.
a) As políticas comerciais inspiradas pelo neomercantilismo privilegiam a obtenção
de superávits comerciais notadamente pela via da diversificação dos mercados de
exportação para produtos de maior valor agregado.
b) Países que adotam políticas comerciais de orientação liberal são contrários aos
esquemas preferenciais, como o Sistema Geral de Preferências, e aos acordos regionais e sub-regionais de integração comercial celebrados no marco da Organização Mundial do Comércio por conterem, tais esquemas e acordos, componentes
protecionistas.
c) A política de substituição de importações valeu-se preponderantemente de instrumentos de incentivos à produção e às exportações, tendo o protecionismo tarifário importância secundária em sua implementação.
d) A ênfase ao estímulo à produção e à competitividade de bens de alto valor
agregado e de maior potencial de irradiação econômica e tecnológica a serem destinados fundamentalmente para os mercados de exportação caracteriza as políticas
comerciais estratégicas.
e) As economias orientadas para as exportações, como as dos países do Sudeste
Asiático, praticam políticas comerciais liberais em que são combatidos os incentivos
e quaisquer formas de proteção setorial, privilegiando antes a criação de um ambiente econômico favorável à plena competição comercial.
Letra d.
A letra “A” é incorreta porque o neomercantilismo não buscava diversificar mercados de exportação, mas sim, por meio de políticas macroeconômicas, dificultar as
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importações e promover exportações como forma de criar saldo positivo em sua
balança comercial.
O erro da letra “B” é que os países não são contrários a acordos regionais, tampouco a OMC. Os esquemas preferenciais promovem liberalização num universo menor,
sendo tolerada e estimulada pela própria OMC.
A letra “C” está errada, pois, como já foi dito, o protecionismo tarifário teve importância fundamental na política de substituição de importações.
A letra “D” está correta e é o gabarito. Observem que o item traz exatamente o
conceito que foi descrito. Uma política comercial estratégica do Estado é justamente uma escolha acertada sobre bens de alto valor agregado. Ora, se o Estado vai
intervir num segmento, que este setor seja então bem escolhido (estratégico), de
alto valor agregado e com bom potencial de difusão tecnológica.
Ao atuar desta forma, o Estado incentiva a competitividade num segmento capaz
de disputar eficientemente o mercado internacional.
Correto, portanto, o item “D”!
O erro da letra “E” está em falar que políticas orientadas para exportações seriam
políticas liberais. Ora, a exportações só ocorrem às custas de muito incentivo estatal, o que contraria a ideia do liberalismo.
Tudo bem até aqui, pessoal?
Vamos agora à segunda parte de nossa aula…
11. Introdução sobre Barreiras ao Comércio
Falamos muito de liberalismo e sua corrente oposta denominada protecionismo
(ou intervenção estatal). Essa intervenção ocorre por meio das chamadas Barreiras ao Comércio Internacional.
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Elas sempre existiram desde que as trocas comerciais tiveram início. Por meio
do Comércio Internacional entre Metrópole e Colônia, por exemplo, a Metrópole já
buscava ter saldo em sua balança comercial, impedindo importações de produtos
das mais diversas formas, sendo comum a proibição de entrada de navios que não
fossem oriundos de sua colônia, carregados de metais preciosos.
Era uma clara discriminação comercial impensável nos dias de hoje. Mais tarde,
como vimos, as ideias de Adam Smith derrubaram esta concepção, pregando a
liberalização e queda de barreiras como uma coisa boa! No entanto, com o passar
dos anos, o ímpeto protecionista veio novamente à tona.
Afinal, é possível alcançar o desenvolvimento econômico sem a imposição de
barreiras?
A resposta não é simples. O que se pode afirmar é que muitos países desenvolvidos como os Estados Unidos e a Alemanha se valeram de barreiras comerciais
para erguerem suas indústrias.
Feito essa ressalva, meus amigos, nosso recorte histórico começa no período
entre guerras. Isso porque logo após a primeira guerra mundial os Estados Unidos
se vê em uma profunda crise, tendo um de seus marcos a quebra da Bolsa de
Nova Iorque em 1929.
Fonte: www.haikudeck.com e www.profi-forex.us
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O cenário desolador colocava enorme pressão sobre os políticos nos EUA. Num
período da história conhecido como “a grande depressão”, os EUA se valeram de
altas tarifas protecionistas para tentar proteger seu combalido mercado de trabalho.
No começo dos anos 40 vem então a 2ª Guerra Mundial, acirrando ainda mais
essa depressão. Em Julho de 1944, pouco antes do fim da 2ª Guerra, os países
mais industrializados do mundo tentam restabelecer as “regras do jogo”, ou seja,
criar as bases jurídicas para que a economia intenacional voltasse a caminhar.
Surge então o Sistema Bretton Woods, que é o primeiro exemplo na história
de uma ordem monetária totalmente negociada com o objetivo de reger as relações
monetárias entre os países.
Em 1947, surge dessa conferência o Acordo Geral de Tarifas e Comércio –
GATT/1947 (voltaremos adiante em nosso curso com mais detalhes dessa história). Basicamente, esse é um acordo internacional que buscava na parte comercial,
ao lado da criação das instituições do Banco Mundial (BM) e do Fundo Monetário Internacional (FMI), impor limites às práticas protecionistas. Para isso, o GATT/1947
tem como pedra fundamental limites para a aplicação de tarifas, conforme previsto
no art. II do GATT que veremos ainda nesta aula.
À época, o GATT detinha apenas 23 Partes Contratantes (dentre eles o Brasil,
EUA, Cuba, China, alguns países europeus), mas já existia o consenso de que
rodadas de redução tarifária seriam necessárias para fazer andar a locomotiva do
comércio internacional.
Assim, o Acordo Geral de Tarifas de Comércio de 1947 cuidou em 8 rodadas de
desgravação tarifária, até a criação da OMC em 1994. Não obstante esse ser o
propósito último do GATT, os países também reconheceram desde o princípio do
acordo que em algumas situações conjunturais, determinado membro poderia se
valer de barreiras as suas importações, dando lugar ao famigerado “protecionismo”.
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Podemos dizer que com a desgravação tarifária promovida ao longo das rodadas do GATT (compromissos multilaterais), por acordos regionais e iniciativas
unilaterais, reduziram-se as barreiras tarifárias. Isso é verdade. Hoje se vê uma
imensidão de acordos regionais (mais de 400), que de certa forma auxiliam o
impulso liberalizante no cenário multilateral.
No entanto, na medida em que se reduziam as tarifas, começaram a se intensificar formas de protecionismo sob nova roupagem. Eram as Barreiras Não Tarifárias (BNTs), instrumentos de proteção contra as importações ou incentivos do
Estado que eram difíceis de serem identificados, não assumindo o mesmo grau de
transparência que as barreiras tarifárias.
Isso ocorreu a partir da década de 60 e se intensificou nas décadas de 70 e 80,
quando houve um recrudescimento (aumento) do “neoprotecionismo” em virtude do contexto recessivo herdado das décadas anteriores.
Com as sucessivas rodadas do GATT que rebaixaram tarifas, os países passaram
a se valer de exigências administrativas (ex.: licença de importação, certificado de
origem), padrões técnicos (ex.: selos de órgãos de metrologia), controles relativos
às características sanitárias (ex.: certificado sanitário) dos bens transacionados,
uso abusivo de medidas de defesa comercial como direitos antidumping, ampliação
de programas de subsídios à exportação etc.
Atualmente, o protecionismo assumiu uma feição preponderamente não tarifária, de difícil identificação, controle e quantificação.
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Vale ainda destacar que apesar do Brasil ter uma alta tarifa consolidada na
OMC, isso não significa que o país não se valha de outras formas de protecionismo
não tarifário, como é o caso de medidas antidumping. Veja por exemplo o ano de
2011, em que o Brasil enfrentava a valorização do real na economia (e consequentemente um dólar barato), o governo usou muito a faculdade de aplicar medidas de
defesa comercial como o antidumping. Apesar das mais de 150 medidas antidumping em vigor no Brasil, o país nunca perdeu uma disputa na OMC sobre a aplicação
destas medidas. Em outras palavras, apesar das críticas da larga utilização dessas
barreiras não tarifárias pelo Brasil, a autoridade de defesa comercial brasileira é
respeitada pela qualidade e rigor nas investigações.
• Barreira Tarifária = IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. É o instrumento por excelência para se fazer Política Comercial. É a barreira mais transparente ao
Comércio Internacional.
• Barreira Não Tarifária = Conceito residual (tudo que não é o Imposto de
Importação). São inúmeras maneiras de o Estado intervir na economia e conter a importação ou estimular a produção e exportação, distorcendo, neste
último caso, os preços do mercado internacional.
Feita essa distinção, passamos agora à análise das barreiras tarifárias, item que
era explícito no último edital.
12. Barreiras Tarifárias
Para começar este tópico, a primeira pergunta que devemos ter a noção precisa é…
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O que é uma tarifa?
A tarifa, no comércio internacional, é um encargo financeiro exigido na forma
de tributo, que, a depender de seu valor, pode desestimular ou estimular a entrada
de bens naquele país que a utiliza.
No Brasil, o termo não deve ser confundido com as tarifas exigidas pelas concessionárias prestadoras de serviço público, mas sim identificado com o Imposto
de Importação (II). Também não se confunde instrumentos de política comercial
como medidas antidumping e compensatórias, tampouco com os demais tributos
devidos na importação (ex.: IPI, ICMS, PIS/COFINS importação, AFRMM, taxa de
uso do SISCOMEX) ou ainda os custos do serviço de importação (ex.: despesas
com despachante aduaneiro, capatazia, armazenagem etc.).
Embora o termo se aplique também à exportação, usamos a expressão quando
nos referimos ao imposto de importação, uma vez que o interesse primordial do
GATT e da OMC é regular esse direito na importação de mercadorias, certo?
De modo geral, a sua imposição confere uma vantagem para o produtor doméstico ao inserir um custo ao produto importado, além de aumentar a arrecadação
para o governo.
Na sua aplicação em geral, identificamos diversas roupagens que suas alíquotas
podem assumir, evidenciando-se diferentes modalidades de tarifas: ad valorem,
específica, mista, composta ou “técnica”.
A tarifa ad valorem é um percentual aplicado sobre a base de cálculo. Por
exemplo, 35% de Imposto de Importação sobre o Valor Aduaneiro da mercadoria.
A tarifa específica (ad mensuram) é calculada em unidade de medida, tal
como peso, volume, par etc. Por exemplo, podemos ter a alíquota do imposto de
importação em bebidas à base de R$ 12,00/garrafa ou ainda, R$ 5,00/litro. A tarifa
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ad valorem, por sua vez, é calculada um percentual sobre o valor da mercadoria.
Por exemplo, 35% de tarifa para veículos importados. Assim, um veículo que possui
como valor aduaneiro R$ 20.000,00, teria uma tarifa de R$ 7.000,00.
Já a tarifa mista (ou compostas) é calculada pela aplicação de tanto pela
soma de um direito ad valorem como de um específico. Dessa forma, podemos ter
na importação de amendoim, uma alíquota de 7% acrescida de R$ 5,00/Kg, tudo
numa mesma importação.
Podemos ter também nesta modalidade, uma espécie de “tarifa móvel ou dinâmica”, que conjuga uma alíquota ad valorem adicionada ou subtraída de uma
alíquota específica, variando conforme o valor aduaneiro da mercadoria importada.
Por fim, a tarifa técnica é calculada com base em conteúdo específico do produto importado, ou seja, leva em conta seus componentes ou faz referência aos
direitos aplicáveis a determinados itens (ex.: R$ 0,40/kg de cloreto de sódio).
Seja em qual modalidade for, um dos efeitos da tarifa é aumentar o custo do
envio de bens para um país (KRUGMAN, 2010, p. 140).
Sendo a forma mais antiga de política comercial, as tarifas têm também servem
como fonte de renda governamental. Podemos citar o exemplo dos EUA, que
até a introdução do imposto de renda, este país aumentou sua receita graças às
tarifas praticadas ao comércio internacional.
No entanto, destacamos que essa finalidade é mais relevante para países menores, que não possuem seu sistema de arrecadação interna bem desenvolvido.
Na verdade, a tarifa tem finalidade extrafiscal, ou seja, o fator arrecadação deve ser secundário, pois o Estado não deve se preocupar com essa fonte de
receita, mas sim, com a necessidade de estimular ou não determinada importação.
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Como o Imposto de Importação é extrafiscal, o governo precisa ter agilidade e
liberdade para alterar suas tarifas sem se preocupar com questões de segunda
ordem, como o caráter arrecadatório, tampouco obedecer às garantias constitucionais de anterioridade, legalidade, noventena. Como o foco desse imposto não
é arrecadatório, suas receitas para os cofres da União giram em torno de 3% do
total arrecadado. Isto é muito pouco se comparado aos demais tributos como IPI,
Imposto de Renda e Contribuições Sociais.
Nesse esforço de estímulo e desestímulo às importações, a tarifa pode ser reduzida,
por exemplo, para se incentivar a importação de bens que estão em falta (desabastecimento), ou importar a menor custo, bens que não possuem produção nacional.
Ainda que seja o mais famoso instrumento de política comercial, o fato é que,
depois de sucessivas rodadas de negociação no GATT, a importância das tarifas
diminuiu nos tempos modernos, já que os governos preferem proteger as indústrias domésticas por meio de outras formas de proteção não tão transparente,
tais como barreiras não tarifárias, cotas de importação (limitações à quantidade)
e restrições voluntárias à exportação (limitações à quantidade de exportações).
No entanto, as tarifas deveriam preferíveis às BNTs pelas seguintes razões:
a) A tarifa gera renda para o governo, enquanto a cota não gera renda, mas apenas
ganhos para os detentores de licenças de importação;
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b) com as cotas o aumento da demanda representa aumento de custos de sua administração, enquanto que na tarifa o aumento de importações representa apenas
aumento na demanda e arrecadação;
c) enquanto as tarifas seguem procedimento único e regular, as cotas impõem custos de administração e conformidade a elas.
No entanto, as cotas são mais efetivas quando se quer a proteção do mercado,
pois elas acabam restringindo a entrada da mercadoria no território nacional.
É por isso que o GATT vai explicitamente proibir esse tipo de restrição, conforme
veremos em seguida.
Continuando o tema “barreira tarifária”, tarifa é sinônimo de Imposto de Importação (II) e, no Brasil, se trata do único tributo que é passível de utilização discriminatória no Comércio Internacional.
Lembrem-se que a tarifa pode ser aplicada com base em unidade de medida
(ad mensuram) ou mesclar percentuais com essas unidades. Aliás, a OMC não
proíbe que os seus membros, desde que respeitado este teto, formulem tarifas
sobre modalidades diferentes da ad valorem (ex.: específica, mista, composta ou
técnica).
Mas… e se o Brasil, por exemplo, subir o II acima de 35% para veículos, sendo
que este percentual é o teto consolidado na OMC…
Pode isso, professor?
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A regra é clara. Se o país exceder sua tarifa acima do que se comprometeu na
OMC estará incorrendo em ilícito internacional, passível de acionamento no Órgão
de Solução de Controvérsias da OMC. Não pode!
Isso porque desde o GATT/1947, os países negociaram em suas Listas de Concessões Tarifárias os limites para a aplicação de seu imposto de importação:
GATT, art. II, § 1º:
(a) Cada Parte Contratante concederá às outras Partes Contratantes, em matéria comercial, tratamento não menos favorável do que o previsto na parte apropriada
da lista correspondente, anexa ao presente Acordo.
(b) Os produtos das Partes Contratantes, ao entrarem no território de outra Parte Contratante, ficarão isentos dos direitos aduaneiros ordinários que ultrapassarem
os direitos fixados na Parte I da lista das concessões feitas por esta Parte Contratante, observados os termos, condições ou requisitos constantes da mesma lista. […]
Assim, de acordo com a alínea “a” do § 1º do art. II do GATT/1947, as Partes
Contratantes daquele Acordo não poderiam dar um tratamento menos favorável ao
previsto para sua lista.
Imagine que naquele período o Brasil tenha consolidado na sua respectiva lista o
teto tarifário de 120% para importação de sardinhas, sem impor qualquer condição para gozar daquela tarifa de importação:
Lista de Concessões do Brasil (Anexo hipotético)
Produto
Teto tarifário
Condições
0303.53 – (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus)
120%
Nenhuma
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Portanto, pela alínea “a” do § 1º do art. II do GATT/1947, o Brasil não poderia
impor alguma condição para que uma Parte Contratante conseguisse exportar a
sardinha, a não ser a tarifa máxima de 120%.
Já de acordo com alínea “b” do § 1º do art. II do GATT/1947, o Brasil não poderia impor uma tarifa com alíquota de 121% para importação dessa sardinha, pois
seu teto consolidado junto às Partes Contratantes do GATT foi de até 120%.
É claro que quando um país tem essa flexibilidade para subir a tarifa até o limite
de 120%, isso dá uma ampla margem discricionária para o país importador proteger esse setor. Assim, quando isso ocorre, falamos que o país possui muita água
na tarifa (water tariff).
Além disso, um país pode ter uma tarifa aplicada (applied rate) abaixo da
sua tarifa consolidada (bound rate), mas não acima. Se o fizer, estará, como
vimos, violando o art. II do GATT.
Vale ainda destacar que a OMC respeita a soberania dos países membros quanto
à forma de aplicação da tarifa. Isso quer dizer que o país que a tenha consolidado
ad valorem, pode aplicar alíquota tarifária sob a forma específica, desde que não
viole o seu teto consolidado equivalente em ad valorem.
Tomemos agora o seguinte exemplo:
Lista de Concessões do Brasil (Anexo I)
Produto
Teto tarifário
Condições
2204.10 – (Bebidas, líquidos alcoólicos e
vinagres – Vinhos de uvas frescas, incluídos
os vinhos enriquecidos com álcool; mostos
de uvas)
10%
Nenhuma
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Veja que a tarifa limite é um ad valorem de 10%. Assim, na importação de um
vinho que tenha como valor aduaneiro US$ 10,00, o montante de tarifa final a pagar será de:
10% x US$ 10,00 (Valor Aduaneiro) = US$ 1,00
Agora imagine que o Brasil aplique uma tarifa específica para vinhos em US$ 1,00
a garrafa de 750 ml. Quando convertemos para essa garrafa que custava US$ 10,00
seu equivalente ad valorem temos:
US$ 1,00/garrafa 750ml: US$ 10,00 (valor da garrafa) = 0,1 ou 10%
Agora imagine que essa mesma garrafa tenha reduzido seu preço à metade...
US$ 1,00/garrafa 750ml: US$ 5,00 (metade do valor) = 0,2 ou 20%
Viram como houve violação ao consolidado ad valorem de 10%?
A tarifa de US$ 1/garrafa de 750 ml representa em termos percentuais, 20% do
ad valorem. É isso que o país tem que se certificar de que não vai ocorrer…
Seguimos o baile…
Professor Thális, e é possível uma Parte Contratante não consolidar seu teto
tarifário?
Sim, meu(minha) caro(a).
Vejam o exemplo do Canadá.
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Há uma seção de produtos lácteos em sua lista de concessões que este país não
consolidou teto tarifário algum. Isso permite ao país impor a tarifa que quiser.
Essa “disparada” da tarifa gera o que chamamos de “pico tarifário”, pois não
há margem de segurança para os operadores de comércio exterior sobre qual tarifa
será a realmente aplicada. Assim, o Canadá pode aplicar uma tarifa de 800% para
importação de queijo, o que seria até inviável economicamente, sendo por isso,
chamada de “tarifa proibitiva”.
Vale destacar que durante a 8ª Rodada do GATT (Rodada Uruguai), os países
membros da OMC foram demandados para que no setor agrícola convertessem
suas barreiras não tarifárias em tarifas. Assim, tivemos o processo de “tarificação”, dando mais transparência na proteção desse importante setor de bens negociados na OMC.
Há outro detalhe previsto no GATT relativo à possibilidade de modificação das
listas, ou seja, possibilidade de renegociação das tarifas, inclusive aumentando as
concessões:
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GATT, art. XVIII
§ 1º […] qualquer Parte Contratante (determinada no presente artigo “a Parte Contratante requerente”) poderá modificar ou retirar uma concessão contida na lista correspondente anexa ao presente Acordo, após uma negociação e um Acordo com qualquer
Parte Contratante, com a qual esta concessão tiver sido negociada privativamente, bem
como qualquer outra Parte Contratante cujo interesse como principal fornecedor for reconhecido pelas Partes Contratantes. Nestas duas categorias de Partes
Contratantes, do mesmo modo que a Parte Contratante requerente, são denominadas
no presente artigo “Partes Contratantes principalmente interessadas” e sob reserva de que e a tenha consultado qualquer outra Parte Contratante cujo interesse substancial nesta concessão for reconhecido pelas Partes Contratantes.
§ 2º No decorrer dessas negociações e neste acordo, que poderá admitir compensações sobre outros produtos, as Partes Contratantes interessadas esforçar-se-ão
em manter as concessões outorgadas sobre uma base de reciprocidade e de
vantagens mútuas a um nível não menos favorável do que aquele que resultava
do presente Acordo, antes das negociações.
De acordo com art. XVIII, § 1º, do GATT, se uma Parte Contratante do GATT
quiser elevar sua tarifa (modificar/retirar a concessão) a Parte Contratante que
deseja modificar deve consultar as Partes Contratantes cujo interesse substancial
for reconhecido. Geralmente essa previsão de que o país há interesse substancial
naquele produto consta na própria lista daquele produto. Pode-se ainda buscar os
principais exportadores daquele produto, com o intuito de se aferir se há “interesse substancial” na modificação daquela concessão.
O segundo parágrafo cuida do desenrolar das negociações, afirmando que o país
que quer retirar/modificar a concessão pode admitir compensação sobre outros
produtos. Ademais, as Partes que negociam devem tentar buscar fazer concessões recíprocas nesse esforço de obter vantagens mútuas, de modo que a tarifa
destes outros produtos oferecidos na barganha não resulte em concessão mais
elevada que a existente antes das negociações.
Esse esforço mútuo na modificação de listas de concessões é chamado de PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. Ele busca a negociação justa, na medida que os
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benefícios sejam retornados da mesma forma em que foram concedidos. Percebam
que ele é mais uma diretriz de negociação – no campo das expectativas de que
haja contrapartida – do que uma obrigação mandatória para os países que estão
na negociação.
Vejamos o seguinte exemplo:
Imagine que a União Europeia queira revisar sua concessão tarifária em bananas
que é de 10%, aumentando para 30%. Neste caso, deverá chamar os interessados
reconhecidos que tenham interesse substancial, por exemplo, Brasil e Equador, que
não possuem acordos preferenciais para exportação destes produtos para a UE.
A UE deve então buscar, neste esforço de negociações sob base de reciprocidade,
oferecer compensação como por exemplo, a redução da tarifa para suco de laranja
(de interesse de Brasil e Equador), reduzindo a tarifa consolidada de 10% para 5%.
Assim, a tarifa deste outro produto oferecido na negociação implica vantagem a um
nível não menos favorável do que antes de começarem as negociações…
Questão 19    (QUESTÃO INÉDITA/2019) Sobre tarifas, é correto afirmar:
a) Quando a tarifa de um produto é reduzida a 0%, significa que o governo não
tem indústria local a proteger.
b) As medidas antidumping são exemplos de tarifas.
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c) De acordo com a OMC, os países podem adotar a modalidade de tarifas que bem
entenderem, desde que respeitem o seu teto consolidado junto à organização;
d) A tarifa, no Brasil, tem natureza fiscal, representando por volta de 2,75% da
arrecadação de tributos federais.
e) Tarifas específicas são aquelas estabelecidas para produtos determinados, não
sendo aplicada de modo geral para um setor.
Letra c.
Quando a tarifa é reduzida, não necessariamente é porque não tem indústria local a
proteger. Pode ser que seja por motivo de desabastecimento, por exemplo. Errado,
portanto, o item “A”.
O item “B” está errado também, pois a medida antidumping não é forma de tarifa,
mas sim barreira não tarifária (alguns autores chamam de para-tarifária)
O item “C” está perfeito, pois os países, de fato, têm autonomia para compor sua
estrutura tarifária da forma que bem entenderem, desde que respeitem o seu teto
consolidado junto ao GATT/OMC.
O erro do item “D” é que o percentual de 2,75% de arrecadação é ínfimo na esfera
dos tributos federais, o que revela o seu caráter extrafiscal e não caráter fiscal.
Por fim, tarifas específicas são aquelas expressas na unidade de medida estabelecida para a mercadoria (ex.: US$ 10,00/par, US$ 1,00/KG etc.). Falso o item “E”.
Vamos então ao outro “lado da moeda”.
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13. Barreiras Não Tarifárias (BNTs)
As “Barreiras Não Tarifárias” (BNTs) são formas não tão transparentes empregadas pelos países para restringir o fluxo comercial. Para este objetivo, os países se valem de controles ou exigências que constituem obstáculos ao comércio
internacional. O aumento de sua utilização se deu com a diminuição das tarifas ao
longo das rodadas de negociação do GATT.
Os países então passaram a buscar outros subterfúgios para protegerem suas
indústrias, criando barreiras de feições preponderantemente não tarifárias, como
procedimentos administrativos, padrões técnicos e sanitários aos bens importados.
Justamente para conter seu uso indiscriminado, alguns desses padrões ganharam
limites nas regras e acordos da OMC.
Então uma pergunta vem à tona…
Apesar de o GATT e a OMC pregarem o livre comércio, eles também permitem
a adoção de barreiras protecionistas?
De certa forma sim! Vejam que os acordos da OMC – como TBT e SPS – admitem que em situações excepcionais um membro possa adotar alguma restrição
para proteger outro interesse compartilhado pelos membros da organização. No
entanto, há diversas obrigações para a imposição dessas barreiras. Nestes acordos
também não há a definição do que sejam essas restrições, mas tão somente diretrizes de como fazê-las.
Ainda sobre a ideia de “Barreira Não Tarifária” (BNT), podemos dizer que seu
uso se intensificou na década de 80 e tem sido entendida então de forma residual, ou seja, quaisquer medidas restritivas ao comércio que não sejam tarifas.
Apesar da diferença conceitual, tem propósito semelhante às tarifas ao encarecer
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o produto importado, ou por vezes, inviabilizar sua entrada no território aduaneiro
de determinado membro. Nesse caso, a BNT é extremamente gravosa ao comércio,
pois muitas vezes se torna um impeditivo à importação.
Como é uma forma diferente da tarifa para se praticar o protecionismo, as BNTs
são identificadas como elementos de um “neoprotecionismo”. Podemos listar
como exemplos de BNTs (e sua respectiva regulamentação no GATT/OMC), as seguintes barreiras:
Barreira Não Tarifária (BNT)
Dispositivo/Acordo do GATT/OMC que a
regulamenta
– Cotas/contigentes não tarifários na importação – art. XI:1, GATT
– Acordos Voluntários de Restrição às Exportações (AVRE)
– Práticas abusivas em Licenças de Importação
– Acordo de Licenciamento de Importações
da OMC
– Direitos Antidumping
– Direitos Compensatórios
– art. VI, GATT
– Acordo Antidumping
– Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias
– Medidas de salvaguarda
– art. XIX, GATT
– Acordo de Salvaguardas
– Formalidades Aduaneiras
– art. VIII, GATT
– Acordo de Facilitação do Comércio da OMC
– Exigências de ordem técnica, qualidade, pesos, – Acordo de Barreiras Técnicas da OMC (TBT)
medidas, rotulagem
– Exigências sanitárias e fitossanitárias
– Acordo de Barreiras Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (SPS)
– Taxas Múltiplas de Câmbio
– Desvalorização competitiva de moeda
– art. XV, GATT
– Pauta de preços mínimos
– Práticas arbitrárias em Valoração Aduaneira
– art. VII, GATT
– Acordo de Valoração Aduaneira da OMC
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Barreira Não Tarifária (BNT)
Dispositivo/Acordo do GATT/OMC que a
regulamenta
– Exigência de conteúdo local/nacional para – Acordo TRIMs (Trade-Related Investment Meaempresas poderem importar bens
sures) da OMC
– Requisitos de desempenho exportador de bens
para empresas
– Tratamento favorecido aos produtos nacionais – Acordo de Compras Governamentais da OMC
em concorrências públicas
Vamos a uma questão antes de passar à análise de cada uma delas a seguir.
Questão 20    (ESAF/AFRF-2000/ADAPTADA) Sobre as Barreiras não tarifárias, julgue os itens:
a) As Barreiras não tarifárias são frequentemente apontadas como grandes obstáculos ao comércio internacional. Podem vir a se constituir Barreiras não tarifárias
(BNT) as medidas fitossanitárias, normas de segurança, as licenças de importação
e as cotas.
b) É exemplo de prática restritiva adotada pelos governos a negociação de acordos
voluntários de restrição às exportações.
c) É exemplo de prática restritiva adotada pelos governos a manutenção de barreiras à entrada no mercado de produto estrangeiro para proteger o produtor doméstico.
Certo, Certo, Certo.
O item “A” está correto, pois, de fato, tudo que não é tarifa pode vir a ser considerado barreira não tarifária, sendo as barreiras citadas exemplos.
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O item “B” está correto também, pois os ARVE são exemplos de Barreiras Não Tarifárias.
O item “C” está correto, pois as BNTs são práticas restritivas adotadas por governos
para dificultar a entrada (importação) de produtos estrangeiros e, assim, proteger
os concorrentes nacionais.
Questão 21    (ESAF/AFRFB/2009/TRECHO) Países que adotam políticas comerciais
de orientação liberal são contrários aos esquemas preferenciais, como o Sistema
Geral de Preferências, e aos acordos regionais e sub-regionais de integração comercial celebrados no marco da Organização Mundial do Comércio por conterem,
tais esquemas e acordos, componentes protecionistas.
Errado.
O item está errado, pois todos os membros da OMC (isso mesmo, todos!!) já celebraram acordos regionais. Ademais, esses acordos são estimulados por auxiliarem
no processo de liberalização, ainda que para um número reduzido de países.
Questão 22    (SIMULADO/ACE-MDIC/2012) Sobre protecionismo e barreiras ao
comércio, assinale a alternativa correta:
a) A substituição de importações é uma forma de industrialização empreendida
pelos países em desenvolvimento na década de 60; apesar de ter tido sucesso em
alguns países, nunca foi levada a efeito no Brasil pela dificuldade de se eleger um
setor prioritário.
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b) Apesar da valorização do real na economia, não se verifica grande utilização
de medidas de defesa comercial pelo governo brasileiro. Esta uma das razões pela
qual o Brasil nunca foi demandado na OMC sobre este tema.
c) A elevação de outros tributos incidentes na importação diferente das tarifas,
não se constitui num elemento protecionista, pois os países não outorgaram para
esses mecanismos as “consolidações tarifárias”.
d) Diante de argumentos de “desindustrialização”, o Brasil poderia utilizar, quantos
fossem os segmentos da indústria prejudicados, a aplicação de medidas antidumping,
desde que comprovados requisitos que justifiquem a imposição dessas medidas.
e) O Brasil não busca outras formas de proteção além da tarifária, uma vez que as
tarifas nacionais estão entre as mais altas do mundo, sendo suficientes para garantir a proteção à indústria nacional.
Letra d.
A letra “A” está errada, pois o Brasil levou a cabo a substituição de importações.
Exemplo disso foi a introdução da Lei de Informática no Brasil em 1980.
A letra “B” está errada, pois o país usa bastante o recurso do antidumping, para
conter, principalmente, o avanço das importações chinesas no mercado brasileiro.
A letra “C” está errada, pois todo aumento de quaisquer outros tributos que não
sejam o Imposto de Importação será considerado barreira não tarifária. Cita-se por
exemplo o aumento de 30 pontos percentuais da alíquota de IPI para veículos importados,
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medida que levou a União Europeia a acionar o Brasil na OMC por conta dessa prática. https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds472_e.htm
A letra “D” está correta, pois, o Brasil pode sim usar a defesa comercial quantas
vezes for necessária, desde que estejam presentes os requisitos para aplicação da
medida.
A letra “E” está errada, pois o Brasil busca outras formas de proteção como a defesa comercial.
Questão 23    (ESAF/AFRFB/2003/ADAPTADA) Sobre o protecionismo, em suas expressões contemporâneas, é correto afirmar-se que:
a) tem aumentado ao se verificar a ampla celebração de acordos regionais, que
mitigam o impulso liberalizante da normativa multilateral.
b) possui expressão eminentemente tarifária desde que os membros da OMC acordaram a tarifação das barreiras não tarifárias.
c) assume feições preponderantemente não tarifárias, associando-se, entre outros, a procedimentos administrativos e à adoção de padrões e de controles relativos às características sanitárias e técnicas dos bens transacionados.
d) vem diminuindo progressivamente à medida que as tarifas também são reduzidas a patamares historicamente menores.
e) prepondera nos países em desenvolvimento na medida em que estes possuem
tarifas mais altas que os países desenvolvidos.
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Letra c.
O item “A” está errado porque a justificativa para o movimento protecionista não
passa pelo aumento de acordos regionais. Na verdade acordos regionais aumentam
a liberalização e são – por essa razão –até estimulados pela OMC.
O item “B” está errado, pois o protecionismo tem feição não tarifária nos dias
de hoje.
O item “C” está perfeito. A “cara” atual do protecionismo é não tarifário, que é mais
difícil de ser descoberto e combatido.
O item “D” está errado, pois não se pode afirmar que o protecionismo contemporâneo está em patamares historicamente menores. Apesar de as tarifas estarem
de fato em patamares menores, a imensidão de barreiras não tarifárias continua a
atrapalhar o fluxo comercial.
O item “E” está errado. De fato, países em desenvolvimento geralmente possuem
tarifas para bens industrializados em níveis mais elevados. Isso não obstante, não
é possível afirmar que BNTs só existam em países em desenvolvimento. Países desenvolvidos são também bastante adeptos a essas barreiras.
Analisemos então as BNTs em detalhes.
13.1. Cotas Não Tarifárias de Importação e Acordos
Voluntários de Restrição às Exportações (AVRE)
Restrições quantitativas são aquelas limitações que impedem o fluxo comercial,
seja pelo lado da exportação, seja pela importação. Como são barreiras extremamente
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eficazes para conter o fluxo do comércio internacional, elas são condenadas pelo
GATT, desde 1947:
GATT, art. XI, § 1º.
Nenhum Membro instituirá ou manterá, para a importação de um produto originário do território de outro Membro, ou para a exportação ou venda para exportação
de um produto destinado ao território de outro Membro, proibições ou restrições a
não ser direitos alfandegários, impostos ou outras taxas, quer a sua aplicação seja
feita por meio de contingentes, de licenças de importação ou exportação, quer por
outro qualquer processo.
A regra do art. XI, § 1º, do GATT impede então que uma parte Contratante venha a colocar uma restrição que limite o fluxo comercial, seja pela exportação ou
pela importação.
Pensando pelo lado da importação, a barreira mais comum é a cota. Ela é uma
das medidas mais eficazes para se barrar a importação de determinado produto e, por essa razão, a 8ª Rodada do GATT (Rodada Uruguai) tentou converter as
cotas existentes para produtos agrícolas em tarifas (“tarificação”), que são mais
transparentes e menos impeditivas ao comércio internacional.
Assim, cotas quando no formato de cota física (ou cota não tarifária), literalmente impedem a entrada da mercadoria no país. Isso ocasiona uma elevação
do preço doméstico, vez que o mercado interno não é exposto à competição com o
produto importado.
Além disso, essas cotas não conferem nenhuma receita ao governo. Eventualmente, quando o governo promove o leilão destas cotas ou as empresas detentoras desses direitos o fazem, pode se auferir alguma receita com as mesmas.
Por outro lado, algumas cotas são vinculadas a faixas de tarifas aplicáveis (cotas
tarifárias).
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Importante destacar que a cota não tarifária não deve ser confundida com a
cota tarifária. A cota tarifária é o controle do quantitativo de produtos importados
para fins de uma redução na tarifa.
Assim, por exemplo, o Brasil quando cria cotas tarifárias para a importação de
veículos do México, está, na verdade, não impedindo a importação, mas sim, controlando quantos veículos podem ser importados no país com tarifa 0% e quantos
ficarão com a tarifa cheia de 35%. Veja que se a cota estiver esgotada, não haverá
restrição à importação, desde que o importador pague a tarifa “cheia”.
O governo importador não cai então na regra do art. XI:1 do GATT quando aplica cotas tarifárias, mas somente cotas não tarifárias, que impedem a entrada
da mercadoria no país e, consequentemente, o fluxo comercial.
Cota Não Tarifária = RESTRIÇÃO QUANTITATIVA FÍSICA, é talvez a medida mais
gravosa ao comércio Internacional, pois impede que ele aconteça. É, portanto,
medida proibida pelo artigo XI:1 do GATT, pois os países membros da OMC estão
proibidos de proibir a importação. (é proibido proibir)
Cota Tarifária = trata-se de contingentes que não limitam a entrada da mercadoria, mas somente administra a quantidade de mercadorias a serem importadas
que fará jus a uma tarifa mais benéfica (tarifa intracota) que a tarifa normalmente
aplicada. Após o esgotamento da cota, o importador pode importar normalmente,
desde que pague a tarifa “cheia” (tarifa extracota)
Por outro lado, atos por parte dos governos impedindo a exportação de mercadorias acima de determinado volume também podem recair sobre o art. XI:1 do
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GATT. Exemplo disso foram os “Acordos Voluntários de Restrição às Exportações” (AVRE), em que um país importador ameaçava o exportador, para que
este último limitasse suas vendas. Do contrário, caso não o fizesse, estaria sujeito
à retaliações comerciais.
Exemplo desta prática ocorreu entre Japão e os EUA na década de 80.
As montadores americanas sofriam com a popularidade dos carros mais baratos e mais econômicos fabricados pelos japoneses no começo dos anos 80. Daí
haviam duas maneiras para conter as importações: os EUA aplicarem uma cota
não tarifária, e que ficaria muito “na cara” a violação à regra de proibição de
restrição quantitativa do art. XI:1 do GATT, ou pedir “gentilmente” ao governo
Japonês para que, “voluntariamente”, limitasse a quantidade de carros exportados aos EUA.
E assim foi feito. O Japão adotou no ano de 1981, “voluntariamente”, exportar a
quantidade de 1,68 milhão de veículos para os EUA. Algumas companhias japoneses como Suzuki e Mazda foram se estabelecer nos EUA para fugir deste contingente, agora imposto pelo governo japonês. Por outro lado, outras montadoras como
Honda, Toyota e Nissan desenvolveram carros de alto luxo, maiores e melhores e
mais caros, no intuito de justamente lucrar mais com cada unidade exportada ao
mercado americano. Esses carros viriam a dar origem a luxuosas marcas como
Acura, Lexus, e Infiniti.
Esse é o jeito japonês de fazer do limão uma limonada…
Este AVRE expirou em 1994!
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13.2. Licenças de Importação
O uso distorcido da Licenças de Importação (LI) também pode se constituir
numa barreira não tarifária. Os governos em geral utilizam a Licença de Importação
como uma autorização para importar. Para tanto, importadores de determinadas
mercadorias devem obter certificados de conformidade técnica, certificados sanitários etc. Se a documentação estiver toda em ordem, o governo defere essa Licença
prévia de Importação, permitindo que a mercadoria seja então embarcada para o
país de destino.
Só com a LI deferida é que em geral é permitido esse embarque. é o que chamamos de Licenciamento Não Automático das importações, cuja a análise será
feita por algum servidor do governo, no prazo de até 60 dias.
Por outro lado, há casos que o governo também queira monitorar a descrição
das mercadorias que vem sendo importadas. Neste caso, é comum exigir um Licenciamento Automático, que deve ser analisado em 10 dias pelo pelo órgão
anuente competente para aquele produto e, neste caso, a mercadoria pode ser
embarcada a qualquer momento, inclusive, antes de obter o deferimento, pois a
LI é usada tão somente para fins de monitoramente estatístico. Não há a chamada
“restrição de embarque”.
É claro que as Licenças de Importação não podem ser utilizadas como instrumento
para se barrar injustificadamente as importações ou servir como instrumento de
política comercial. Mercadorias que causam prejuizo à indústria nacional devem
ser combatidas por outros instrumentos legais como tarifas, antidumping,
salvaguardas etc.
Assim, a LI não deve servir como medida de defesa comercial.
A LI NÃO se pode usada para…
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•
selecionar mercadorias importadas que podem causar dano à indústria nacional ou prejudicar a produção;
•
selecionar mercadorias importadas que possam, em razão da qualidade superior, dominar o mercado doméstico cuja produção interna seja de qualidade inferior;
•
selecionar mercadorias importadas com tarifas mais elevadas, para que a
importação ocorra sobre a entrada de bens que possam resultar numa maior
arrecadação;
•
selecionar mercadorias importadas com o intuito de evitar que sua entrada
implique a formação de estoques;
•
selecionar mercadorias importadas de origens que dificultam as exportações
brasileiras, usando a LI como forma de retaliação comercial.
A LI pode ser usada para…
•
Controle cambial nos casos em que os países estejam com dificuldades em
seu balanço de pagamentos, conforme requisitos previstos no art. XII
do GATT
•
Controle por órgãos governamentais específicos para proteção dos valores
que a sociedade defende, usando o a negativa do deferimento da LI como
medida necessária para proteger a moral pública, saúde humana, animal, vegetal, bem como preservação de recursos naturais esgotáveis, tudo conforme
justificado pelo art. XX do GATT;
•
Excepcionalmente como restrição quantitativa, desde que a proibição de importação via LI esteja justificada por uma exceção específica do GATT (ex.:
cotas como salvaguardas para conter o surto de importações que causa prejuízo grave à indústria doméstica).
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É comum alguns países alguns países usarem a LI para combater o preço das
importações. O procedimento é ilegítimo, pois o Acordo de Valoração Aduaneira,
administrado pelas Aduanas (no Brasil pela RFB) é que é o instrumento para se
encontrar o real valor da transação, combater subfaturamento, remessa de lucros
para o exterior etc.
Exemplo do mau uso foi o abuso por parte dos nossos “hermanos” argentinos que
impuseram licenciamento de importação para os produtos brasileiros (ex.: carnes),
suspendendo sua análise e impedindo que esses produtos cruzassem a fronteira
entre os dois países. Logicamente, isso trouxe prejuízos irreparáveis ao comércio
das duas nações e desgastou ainda mais o relacionamento entre os parceiros comerciais históricos. O caso foi parar no Órgão de Solução de Controvérsias da OMC
que naturalmente condenou a prática. (https://www.wto.org/english/tratop_E/dispu_E/cases_e/ds444_e.htm)
13.3. Direitos Antidumping e Compensatórios
Exemplo de Barreiras Não Tarifárias amplamente disseminadas são as medidas para combater as práticas desleais de comércio de dumping e subsídios:
são, respectivamente, as medidas antidumping e as medidas compensatórias.
Podemos resumir brevemente que o dumping consiste na exportação a preços
menores que o praticado nas vendas internas do mercado do mesmo membro
exportador.
Já a prática de subsídios consiste no auxílio financeiro governamental a uma
indústria ou ramo de indústria. Para impor sobretaxas nas importações a preços
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desleais é preciso que elas ainda deem causa a um dano à indústria doméstica do
país importador.
Vejamos a redação do art. VI do GATT:
GATT, art. VI.
§ 2º Com o fim de neutralizar ou impedir “dumping” a Parte Contratante poderá cobrar sobre o produto, objeto de um “dumping” um direito “antidumping” que não exceda
a margem de “dumping” relativa a esse produto. […]
§ 3º Nenhum “direito compensatório” será cobrado de qualquer produto proveniente
do território de uma Parte Contratante importado por outra Parte Contratante, que exceda a importância estimada do prêmio ou subsídio que, segundo se sabe foi concedido
direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação desse produto no país
de origem ou de exportação, inclusive qualquer subsídio especial para o transporte de
um produto determinado. A expressão “direito compensatório” significa um direito
especial cobrado com o fim de neutralizar qualquer prêmio ou subsídios concedidos,
direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação de qualquer mercadoria.
Após concluir um procedimento investigatório dessas práticas desleais, os membros da OMC podem aplicar barreiras não tarifárias sobre a importação de produtos
originários das origens que exportam produtos com preços desleais.
Essas barreiras não tarifárias serão estudadas nas aulas 4 e 5 de nosso curso,
quando falarmos de Defesa Comercial. Por ora, resta saber que são barreiras não
tarifárias que, se aplicadas de acordo com as regras que as regulamentam, o país
importador pode cobrar este encargo na importação destes produtos.
Agindo assim, o país importador estaria “apenas” neutralizando os efeitos nocivos dessas práticas desleais, trazendo o produto de volta a um preço justo, em pé
de igualdade com os praticados no livre mercado.
13.4. Formalidades Aduaneiras
As formalidades burocráticas feitas pela aduana quando da importação podem se
tornar um inferno para qualquer importador. Tendo em vista que essas exigências
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podem se constituir numa barreira não tarifária, os negociadores do GATT buscaram regulamentar as taxas que são cobradas seja na importação ou na exportação,
vinculando o seu custo com o valor do serviço prestado pelo Estado:
GATT, art. VIII, § 1º (a)
Todos os emolumentos e encargos de qualquer natureza que sejam, exceto os direitos
de importação e de exportação e as taxas mencionadas no artigo III, percebidas pelas
Partes Contratantes na importação ou na exportação ou por ocasião da importação ou
da exportação serão limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados e
não deverão constituir uma proteção indireta dos produtos nacionais ou das taxas
de caráter fiscal sobre a importação ou sobre a exportação.
Como sabemos, as taxas são tributos vinculados a uma contraprestação estatal.
No Comércio Exterior não é diferente. As taxas de utilização do Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX) ou do Sistema Mercante, devem estar vinculadas ao serviço prestado.
É interessante notar que o art. VIII do GATT é complementado pelo o art. 77 do
Código Tributário Nacional (CTN), que prescreve que:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Enfim, as taxas não podem se constituir numa formalidade aduaneira que ofereça uma proteção indireta ao mercado doméstico.
Há ainda o esforço de se reduzir a burocracia documental:
GATT, art. VIII,
§ 1º.
(b) As Partes Contratantes reconhecem a necessidade de restringir o número e a diversidade dos emolumentos e encargos a que se refere à alínea (a).
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(c) As Partes Contratantes reconhecem igualmente a necessidade de reduzir a um
mínimo os efeitos e a complexidade das formalidades de importação e de exportação e de reduzir a simplificar as exigências em matéria de documentos requeridos para
a importação e a exportação.
[…]
§ 4º As disposições do presente artigo se estenderão aos emolumentos, taxas, formalidades e exigências impostas pelas autoridades governamentais em conexão com a
importação e exportação, inclusive no que disser respeito:
(a) às formalidades consulares, tais como faturas e certificados consulares;
(b) às restrições quantitativas;
(c) às licenças;
(d) ao controle de câmbios;
(e) aos serviços de estatística;
(f) aos documentos a exibir, à documentação e à emissão de certificados;
(g) às análises e às verificações;
(h) à quarentena, à inspeção sanitária e à desinfecção.
Vejam que as mais diversas formalidades que podem ser exigidas dos órgãos
anuentes podem recair sob a regra do art. VIII do GATT. Tratam-se geralmente das
exigências que a autoridade aduaneira pode fazer no curso do despacho, ou que os
órgãos governamentais fazem durante o Licenciamento de Importação. Tudo pode
se constituir barreira não tarifária ilegítima.
Mais adiante em nosso curso, falaremos do Acordo de Facilitação do Comércio negociado em 2013 (Conferência Ministerial de Bali), que regulamentou um
pouco mais essa disciplina do art. VIII do GATT.
13.5. Taxas Múltiplas de Câmbio e Desvalorização competitiva
de moeda
Outra medida muito utilizada por alguns países é a desvalorização competitiva
da moeda e taxas múltiplas de câmbio. Essas práticas podem ser resumidas no que
chamamos de “política cambial”.
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No que diz respeito à queda das taxas de câmbio, a moeda nacional fica mais
barata em relação às demais. Essa desvalorização tem um efeito benéfico sobre
as exportações, na medida em que as vendas do país se tornam mais baratas e
competitivas.
Por exemplo, se um exportador brasileiro recebe em dólares de um comprador
lá fora, ele precisa converter em reais quando do ingresso dessa divisa no país. Se
a moeda nacional (ex.: Real) está desvalorizada, o exportador receberá mais reais
pela sua venda, do que num câmbio valorizado.
Por outro lado, essa prática inibe as importações, auxiliando o saldo do balanço de pagamentos. Por exemplo, se o importador brasileiro adquire insumos
estrangeiros, ele terá que dispender mais reais para pagar a operação em dólar.
Neste cenário, se um país como o Brasil não produz um determinado bem e este
é importado, sua compra continua sendo necessária, agora a um preço mais alto
por conta da política cambial. Isso tende a gerar inflação, pois esses aumentos são
repassados aos consumidores internos.
Em 2011, o Brasil era estava sendo bastante afetado pela apreciação do US$ frente ao R$ (dólar custava R$ 1,50). Assim, uma enxurrada de importações ameçava
o que os jornais divulgavam como a “desindustrialização” brasileira. Não foi à
toa que o Brasil emplacou no final da Conferência Ministerial da OMC em 2011 uma
menção à necessidade de se discutir a manipulação cambial como forma de anular
a proteção tarifária negociada ao longo dos tempos.
O argumento elaborado pela Prof. Vera Thorstensen (FGV-RJ) foi batizado de
desalinhamento cambial e se constituía na base para o Brasil demandar a China
na OMC, alegando uma violação ao artigo XV do GATT. Isso porque o art. XV determina que os países não devem frustrar os objetivos do acordo de comércio com o
câmbio, tampouco os objetivos do acordo sobre câmbio com o comércio:
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GATT, XV, § 4º
As Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer medida cambial que possa frustrar os objetivos considerados no presente Acordo e de qualquer medida comercial
que possa frustrar os objetivos visados pelos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.
Porém, esse artigo raramente foi mencionado e nunca foi testado nos painéis do GATT
ou da OMC. Diante da ausência de precedentes sobre o assunto, o Brasil não teve coragem de iniciar tal disputa, afinal não se sabe qual é o patamar cambial que deveria
ser considerado como ponto de partida para se aferir se houve valorização/desvalorização cambial. E por falar nisso, a lógica cambial se inverteu em 2015, tendo o dólar
ultrapassado a barreira dos R$ 4,00, o que poderia levar a “reindustrialização”
do país.
O fato concreto é que na ausência de um contencioso na OMC, ou seja, uma resposta em nível multilateral, o Brasil adotou respostas unilaterais, usando bastantes
medidas antidumping com o forma de defesa comercial para combater esse “desalinhamento”. No entanto, curiosamente, o Brasil nunca foi demandado na OMC pela
aplicação dessas medidas.
Sobre taxas múltiplas de câmbio, essa também pode ser uma barreira não
tarifária na medida em que consiste em ter mais de uma taxa em que suas moedas são trocadas. Diferente de um sistema fixo (governo controla o câmbio) ou
flutuante (governo não intervêm no câmbio), os sistemas múltiplos possuem taxas
diferentes, fixas e flutuantes, que são utilizados para a mesma moeda, ao mesmo tempo.
A título de exemplo, podemos mencionar em primeiro lugar, uma taxa fixa aplicada a certos segmentos do mercado, tais como importações de bens “essenciais”
e exportações. Em segundo lugar, os importadores de bens “não essenciais” ou
supérfluos podem ter uma taxa de câmbio mais cara, que dificulte as importações
deste segmento.
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13.6. Pauta de Preços Mínimos e Práticas Arbitrárias em
Valoração Aduaneira
A pauta de preços mínimos e a imposição de preços arbitrários à importação é
outra prática que se constitui numa barreira não tarifária. Isso porque, a partir de
uma pauta, a autoridade aduaneira poderia se valer de preços de transação pré-fixados para cada produto.
Por exemplo, se o importador pagar pela importação de canetas ao custo de
US$ 0,10 a unidade, a aduana utilizaria uma pauta estabelencendo, arbitrariamente, que as canetas não podem custar menos de US$ 1,00 a unidade, ou seja,
10 vezes mais!
Mas para que a aduana faria isso, professor?
Ora, meu(minha) caro(a), com isso, os governos inflam artificialmente a base
de cálculo dos tributos aduaneiros, fazendo com que se arrecade mais e a mercadoria entre a um custo mais alto para o importador, ajudando a indústria doméstica
concorrente.
Esse artifício é uma barreira não tarifária combatida, desde 1947, pelo art. VII
do GATT:
GATT, art. VII, § 2º, (a)
O valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido
sobre o valor real da mercadoria importada à qual se aplica o direito ou de uma
mercadoria similar, e não sobre o valor do produto de origem nacional ou sobre valores
arbitrários ou fictícios.
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A partir da década de 70, o tema foi detalhada no Acordo de Valoração Aduaneira da OMC.
13.7. Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio
(TRIMs)
Tendo em conta a divergência existente no âmbito da Rodada Uruguai, não houve consenso sobre a celebração de acordo sobre proteção de investimentos.
Na verdade, houve tão somente um acordo baseado nas normas do GATT relativas ao comércio de mercadorias. Assim, o Acordo TRIMs (Trade-Related Investment Measures) não cuida de regulação do investimento estrangeiro, mas
sim, foca em disciplinas que infringem os artigos III (Tratamento Nacional) e XI
(Proibição de Restrições Quantitativas).
Em outras palavras, discriminações entre produtos importados e exportados e/
ou criação de restrições à importação ou exportação.
Por exemplo, o requerimento de determinado país sobre a necessidade de a
empresa estrangeira e nacionais instaladas no país produzir utilizando conteúdo
local numa base não discriminatória é também inconsistente com o TRIMs porque
envolve um tratamento discriminatório de produtos importados em favor dos produtos domésticos.
TRIMs, art. 2º.
§ 1º Sem prejuízo de outros direitos e obrigações sob o GATT 1994, nenhum Membro
aplicará qualquer medida de investimento relacionada ao comércio (TRIM) incompatível
com as disposições do Artigo III ou do Artigo XI do GATT 1994.
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Por outro lado, a eliminação de requisitos de desempenho exportador de bens
para que empresas se instalem no país, ou requisitos de transferência de tecnologia são formas de barreiras não tarifárias que foram discutidas na Rodada Uruguai,
mas não foram contempladas pelo Acordo TRIMs.
13.8. Tratamento Favorecido aos Produtos Nacionais em
Licitações
É outra possibilidade de barreiras não tarifárias o tratamento que o governo
dá no âmbito das suas compras governamentais (licitações) quando concorrem
fornecedores estrangeiros e nacionais.
Vide, por exemplo, a Lei n. 8.666/1993, que institui margem de preferência em
licitações:
Art. 3º,
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
(Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015)
I – produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras; e (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015)
II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado
da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação
[…]
§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de
serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal,
não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
Portanto, as empresas nacionais podem, nas compras do governo federal brasileiro, oferecer proposta até 25% mais cara que a melhor proposta e ganhar o
certame licitatório.
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Essa medida tenta ser coibida na OMC por meio da aplicação da regra da Não
Discriminação entre produto importado e nacional nestas licitações no Acordo de
Compras Governamentais:
Acordo de Compras Governamentais
Artigo III: Tratamento nacional e não discriminação
§ 1º Com respeito a todas as leis, regulamentos, procedimentos e práticas relativas
às compras governamentais cobertas por este Acordo, cada parte deve dar imediatamente e incondicionalmente aos produtos, serviços e fornecedores das outras
Partes que oferecem produtos ou serviços das Partes, tratamento não menos favorável que:
(a) O acordado para produtos, serviços e fornecedores domésticos;
(b) O acordado para produtos, serviços e fornecedores de qualquer outra Parte.
No entanto, o Acordo Plurilateral de Compras Governamentais, enquanto Acordo Plurilateral, não obriga a todos os membros da OMC, mas somente aqueles que
aderem. Como o Brasil não aderiu a este Acordo, pode ainda o governo discriminar
suas licitações. (veremos mais detalhes sobre acordos plurilaterais e multilaterais
na aula sobre OMC).
13.9. Barreiras Técnicas, Sanitárias e Fitossanitárias
Destacamos ainda a imposição de barreiras por via de regulamentos técnicos
ou sanitários, os quais ganharam normas mais precisas nos acordos de barreiras
técnicas (Technical Barriers to Trade – TBT) e barreiras sanitárias e fitossanitárias
(Sanitary and phytosanitary measures – SPS) da OMC. No entanto, da mesma forma, seu uso distorcido tem prejudicado o comércio.
O art. 2.2. do Acordo de Barreiras Técnicas da OMC prescreve o seguinte:
TBT, art. 2º.
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§ 2º Os Membros assegurarão que os regulamentos técnicos não sejam elaborados,
adotados ou aplicados com a finalidade ou o efeito de criar obstáculos técnicos
ao comércio internacional. Para este fim, os regulamentos técnicos não serão mais
restritivos ao comércio do que o necessário para realizar um objetivo legítimo tendo
em conta os riscos que a não realização criaria. Tais objetivos legítimos são, inter alia,
imperativos de segurança nacional, a prevenção de práticas enganosas, a proteção da
saúde ou segurança humana, da saúde ou vida animal ou vegetal ou do meio ambiente.
Ao avaliar tais riscos, os elementos pertinentes a serem levados em consideração são,
inter alia, a informação técnica e científica disponível, a tecnologia de processamento
conexa ou os usos finais a que se destinam os produtos.
O Acordo TBT assim determina ainda que os regulamentos técnicos, normas e
procedimentos de avaliação da conformidade devem ser abolidos se as circunstâncias específicas que deram origem a sua adoção (como ameaça à saúde pública ou
ao meio ambiente) deixarem de existir.
Devem ainda os Membros fazerem com que os regulamentos técnicos nacionais, normas e procedimentos de avaliação da conformidade observem normas
internacionais pertinentes, quando existentes. Podemos citar a “ISO” (International Organization for Standardization), que é a organização internacional para
padronização.
Este acordo também determina que os Membros da OMC considerem a possibilidade de reconhecer a equivalência dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade de outros Membros, mesmo que esses regulamentos sejam diferentes, desde que essas medidas atendam aos objetivos de seus
próprios regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade
(como a proteção da saúde pública).
Vale lembrar ainda que o Acordo TBT impõe a obrigação de publicar (transparência) e notificar as medidas, além de determinar que os regulamentos técnicos,
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as normas e os procedimentos de avaliação da conformidade sejam adotados
e aplicados em conformidade com as obrigações do tratamento da nação mais favorecida e do tratamento nacional.
O Acordo TBT prevê que cada Membro assegure que exista um Ponto Focal
no seu país para dar acesso às informações sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, prover esclarecimentos
bem como documentos relevantes sobre o assunto. No Brasil, o INMETRO é este
ponto focal.
Em 1994, a União Europeia determinou que as bananas importadas deveriam ter,
pelo menos, 14 centímetros de comprimento e 2,7 centímetros de largura; obviamente, o tema acabou sendo ironizado por diversos jornais, como o britânico
“The Sun”, que publicou um molde em papel e disponibilizou uma linha telefônica
exclusiva para quem encontrasse um exemplar fora das especificações. (Fonte:
Krugman, Paul; Economia Internacional, 2010)
Continuando…
Agora sobre o Acordo SPS a lógica é muito semelhante. Basicamente o que ele
faz é que prescrever as regras básicas para segurança alimentar, bem como padrões de saúde animal e vegetal.
Ele permite que os países determinem seus próprios padrões de proteção adequada (Adequate Level Of Protection), mas também determina que os regulamentos estejam baseados em evidência científica. Esses regulamentos devem ser
aplicados na medida necessária para proteger a vida humana, animal ou ou vegetal.
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Ele também não podem se constituir em discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que existam condições idênticas ou similares. Assim, se o Brasil
oferece condições similares à Rússia relativas à rastreamento do gado e sanitização
do mesmo, a Rússia não pode opor barreiras não tarifárias a este respeito, pois
poderia ser injustificada e discriminatória, com o único propósito de impedir a concorrência da carne brasileira naquele mercado.
Os membros são ainda encorajados a usar padrões internacionais, quando estes
existirem. Todavia, como já dissemos, eles podem usar medidas que resultem em
padrões mais elevados se houver justificativa científica. Assim, podem impor
padrões mais elevados de proteção baseados na avaliação de risco desde que a
abordagem seja consistente e não arbitrária.
Sobre isso, podemos citar a disputa n. 291 da OMC, em que os EUA demandam
a União Europeia pelas barreiras aos alimentos geneticamente modificados (transgênicos). A Barreira foi considerada ilegal frente ao Acordo SPS, por não haver
justificativa científica de que estes produtos causam mal.
SPS, art. 5º.
§ 1º Os Membros assegurarão que suas medidas sanitárias e fitossanitárias
são baseadas em uma avaliação adequada às circunstâncias dos riscos à vida
ou à saúde humana, animal ou vegetal, tomando em consideração as técnicas
para avaliação de risco, elaboradas pelas organizações internacionais competentes.
§ 2º Na avaliação de riscos, os Membros levarão em consideração a evidência
científica disponível, os processos e métodos de produção pertinentes, os métodos
para teste, amostragem e inspeção pertinentes, a prevalência da pragas e doenças
específicas, a existência de áreas livres de pragas ou doenças, condições ambientais e
ecológicas pertinentes e os regimes de quarentena ou outros.
Assim como o Acordo TBT, o Acordo SPS mantém a noção de equivalência de tratamento ao dispor em seu art. 4º que “os Membros aceitarão as medidas sanitárias
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e fitossanitárias de outros Membros como equivalentes, mesmo se tais medidas
deferirem de suas próprias medidas ou de medidas usadas por outros Membros
que comercializem o mesmo produto, se o Membro exportador demonstrar objetivamente ao Membro importador que suas medidas alcançam o
nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária do Membro importador”.
Vejamos então exemplos práticos do que acontece em termos de barreiras sanitárias contra a carne brasileira.
Comunicado Brasileiro na OMC sobre a operação Carne Fraca
(22/03/2017)
Na sexta-feira, dia 17 de março, a Polícia Federal brasileira deflagrou investigação
sobre práticas irregulares envolvendo a certificação de carne e produtos cárneos
cometidas por funcionários do Ministério da Agricultura em 21 estabelecimentos
sanitários que processam carne bovina, carne de aves e carne suína.
Segundo o governo, essas conclusões iniciais foram levadas muito a sério pelas
autoridades e os fatos estão a ser cuidadosamente controlados e investigados pelo
Ministério da Agricultura. A própria operação policial é prova da transparência e
credibilidade dos controlos existentes. A investigação foi iniciada e realizada inteiramente pelas autoridades brasileiras. O próprio presidente Michel Temer convocou
reunião no final de semana, de 18 a 19 de março, para avaliar a segurança dos
consumidores nacionais e internacionais em relação à qualidade da carne produzida no país.
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Os controles sanitários brasileiros são sólidos e confiáveis. O Ministério da Agricultura é amplamente reconhecido por seu serviço de inspeção de produtos de origem
animal ser rigoroso e robusto garantindo assim a segurança e qualidade dos alimentos. O Brasil está entre os maiores exportadores de proteína animal do mundo,
e os padrões de excelência dos nossos produtos estão entre os melhores do mundo.
A carne brasileira de alta qualidade e os produtos de carne são exportados para
mais de 150 países. Por essa razão, o sistema regulatório brasileiro está entre os
mais frequentemente e rigorosamente auditados e monitorados em todo o mundo.
Atende aos requisitos de vários mercados altamente exigentes e conta com inspeções periódicas adicionais, de monitoramento e auditoria interna e externa com
base na avaliação de riscos.
Alguns dos principais programas de controle da qualidade e segurança dos alimentos são bem conhecidos pelos nossos importadores: o Plano Nacional de Controle
de Resíduos e Contaminantes (PNCRC), o Programa de Avaliação da Conformidade
de Produtos de Origem Animal (PAC-POA) e o Programa de Redução de Patógenos
(PRP). Desde a revelação das investigações foram tomadas várias medidas. A principal preocupação e compromisso é garantir a segurança e a qualidade dos produtos. Ao mesmo tempo, embora as alegações de má conduta dos auditores sejam
graves, devem ser colocadas em perspectiva:
•
Dos 11 mil profissionais do Mapa, 2.300 são auditores que trabalham na inspeção sanitária de produtos animais – mas apenas 33 indivíduos estão sendo
investigados por conduta imprópria; Todos esses funcionários públicos foram
suspensos na pendência da conclusão de processos administrativos em andamento, além da já iniciada investigação criminal.
•
Das 4.837 unidades de processamento de produtos de origem animal sujeitas
a inspeções sanitárias federais, apenas 21 estão supostamente envolvidas
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em irregularidades. Três delas tiveram suas operações interrompidas e todos
os 21 estão sendo re-auditados pelos funcionários da sede, para verificar
qualquer evidência material de não conformidades nos produtos. Além disso,
as autorizações de exportação para todas estas 21 unidades foram suspensas
preventivamente.
•
Somente em 2016, foram exportadas 853 mil remessas de produtos de origem animal do Brasil. Destas, apenas 184 foram consideradas não conformes
pelas autoridades importadoras – muitas vezes devido a requisitos não sanitários, tais como rotulagem ou documentos incompletos.
Finalmente, permita-me reiterar que as investigações não visam os sistemas de
inspeção agrícola e pecuária, cujo rigor é amplamente reconhecido, mas sim alguns
casos de má conduta individual.
O Brasil reafirma a manutenção adequada dos programas sanitários oficiais e controles específicos sobre produtos de origem animal produzidos no país. Os protocolos e procedimentos de vigilância do Ministério da Agricultura são eficientes
e resultam em alimentos de alta qualidade e seguros para consumo. Reiteramos
nosso compromisso de melhorar continuamente as garantias de nossos sistemas
de controle sanitário.
Todas as agências governamentais brasileiras relevantes estão trabalhando em
conjunto para esclarecer os assuntos sob investigação e resolver quaisquer preocupações que possam ser levantadas por nossos parceiros comerciais. As autoridades brasileiras têm estado em contato com autoridades de mercados importadores
desde o início da investigação. Não é necessário mencionar que a Missão do Brasil
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em Genebra está pronta para responder a quaisquer perguntas ou demandas que
nos possam ser apresentadas a este respeito.
O Brasil espera que os Países Membros tenham em conta todas as informações
compartilhadas com os parceiros e com este Comitê, que serão atualizadas quando
necessário. Nesse espírito de transparência e cooperação, esperamos que os Membros não recorram a medidas que constituam restrições arbitrárias ao comércio
internacional ou contrariem as disciplinas do Acordo SPS e outras regras da OMC.
(fonte: www.sfagro.uol.com.br)
Vamos então a uma questão sobre esse assunto…
14. Exceções do GATT que Justificam a Imposição de Barreiras ao Comércio
Conforme vimos até aqui, são inúmeras as barreiras não tarifárias existentes,
de forma que o GATT e os acordos da OMC buscam regulamentar sua utilização.
Via de regra, quando uma barreira destas (tarifária ou não tarifária) é aplicada
conforme as “regras do jogo”, não há maiores problemas em sua aceitação, pois o
comércio internacional não é um fim em si mesmo.
Há valores maiores – como a vida humana – que merecem a proteção do Estado acima de tudo. No entanto, ainda que os Estados violem alguma regra do GATT
para proteger seus mercados, ou sua população, o próprio Acordo traz uma série de
exceções que justificariam essa inconsistência, desde que a medida seja aplicada
exatamente conforme prescrito nas exceções.
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Vejamos quais são elas…
14.1. Proteção à Indústria Nascente
Como já dissemos na aula demonstrativa, baseado nas ideias de Alexander
Hamilton e Friederich List, os países, quando nos primeiros estágios de seu desenvolvimento, poderiam buscar uma proteção temporária para que conseguissem
amadurecer suas indústrias.
No espírito destas teorias o GATT trouxe em seu art. XVIII uma autorização
chamada “ajuda do estado em favor de desenvolvimento econômico”. Essa
ajuda permite que os governos imponham barreirs às importações no intuito de
levar à cabo a política de proteção às indústrias nascentes:
GATT, art. XVIII
§ 1º As Partes Contratantes reconhecem que a realização dos objetivos do presente
Acordo será facilitada pelo desenvolvimento progressivo de suas economias, em
particular nos casos das Partes Contratantes cuja economia não asseguram à população senão um baixo nível de vida e que está nos primeiros estágios de seu
desenvolvimento.
§ 2º As Partes Contratantes reconhecem além disso que pode ser necessário para as
Partes Contratantes previstas no parágrafo primeiro, com o objetivo de executar seus
programas e suas políticas de desenvolvimento econômico orientados para a elevação
do nível geral de vida de suas populações, tomar medidas de proteção ou outras medidas que afetem as importações e que tais medidas são justificadas na medida em que
elas facilitem a obtenção dos objetivos deste Acordo. Elas estimam, em consequência,
que estas Partes Contratantes deveriam usufruir facilidades adicionais que as possibilitem:
(a) conservar na estrutura de suas tarifas aduaneiras suficiente flexibilidade para
que elas possam fornecer a proteção tarifária necessária à criação de um ramo de
produção determinado, e,
(b) instituir restrições quantitativas destinadas a proteger o equilíbrio de suas
balanças de pagamento de uma maneira que leve plenamente em conta o nível elevado e permanente da procura de importação suscetível de ser criada pela realização de seus programas de desenvolvimento econômico.
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O GATT/OMC permite, então, em determinadas condições, a imposição de barreiras tarifárias às importações de mercadorias para dar fôlego a um ramo de
indústria que precisa de proteção para se desenvolver, ou imposição de barreiras
não tarifárias.
Ressalte-se que não se cuida de intervenção estatal para corrigir falha mercado, mas sim, para, temporariamente, permitir países mais pobres (baixos níveis de
vida) a buscarem também o seu “lugar ao sol”, ou seja, desenvolver alguma indústria mediante a aplicação de tarifas ou cotas não tarifárias.
Exemplo de sua utilização foi na década de 60, quando a Coreia do Sul impôs
restrições quantitativas para a importação de bife. Países interessados como Austrália, EUA e Nova Zelândia então pediram a instauração de um painel no GATT,
o qual determinou que as barreiras fossem removidas, pois deveria haver a progressiva eliminação destas barreiras não tarifárias. Além do mais, elas devem ser
removidas se as circunstâncias que as deram causa, não mais existirem.
14.2. Exceções de Balanço de Pagamentos
Outra exceção é permitida para países com problemas de balanço de pagamentos (art. XII). Isso porque, em algumas circunstâncias, os países precisam
salvaguardar sua posição financeira externa, sendo uma medida eficaz para tanto
que adotem restrições às importações. Essa situação é comum quando o país
importa mais do que exporta, enviando para o exterior mais divisas do que entram,
gerando um deficit de recursos financeiros para honrar seus compromissos
internacionais.
Esse desequilíbrio em sua posição pode ser corrigido com a imposição de barreiras às importações. No entanto, há um deslocamento de recursos de sua atividade
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mais eficiente para a menos eficiente, pois o país deixará de comprar do exterior o
produto que é mais barato e investirá na sua indústria que é menos eficiente. A exceção vai então na contramão da teoria das vantagens comparativas e não pode
perdurar indefinidamente.
GATT, XII, § 1º
Não obstante as disposições do parágrafo primeiro do artigo XI, toda Parte Contratante, a fim de salvaguardar sua posição financeira exterior e o equilíbrio de sua
balança de pagamentos, pode restringir o volume ou o valor das mercadorias cuja
importação ela autoriza, sob reserva das disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo.
A título de exemplo, Equador notificou em 2015 o uso dessa faculdade à OMC,
em razão da “forte conjuntura adversa” que atravessava o país. Aplicou então sobretaxa que afeta cerca de 30% das importações, da seguinte forma:
•
Uma taxa de 5% para importações de “bens de capital não essenciais e matérias-primas não essenciais“.
•
Uma taxa de 15% para importações de “sensibilidade média”.
•
Uma taxa de 25% para importações de cerâmica, pneumáticos, motocicletas
e televisores, e
•
Uma taxa de 45% para importações de bens de consumo final.
O país vem retirando essa sobretaxa gradualmente em 2016, eliminando-a totalmente em Junho de 2016.
Outro país que lançou mão deste recurso desde fevereiro de 2015 foi a Ucrânia.
No entanto, apesar de o país ter informado que já eliminou sua sobretaxa, não há
consenso entre os membros afetados de que a medida que havia sido tomada era
compatível com as regras da OMC.
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14.3. Exceção de Emergência Econômica (Surto de Importações)
Apesar de não ser uma prática desleal de comércio, é possível aplicar medidas
de salvaguarda (também por meio de sobretaxa) quando houver aumento substancial de importações de determinada mercadoria do mundo inteiro que causem
ou ameacem causar dano.
É o combate ao chamado surto de importação que também será tema da nossa
aula sobre defesa comercial.
Sua primeira previsão legal veio já em 1947 quando da pactuação do GATT:
GATT, art. XIX, § 1. (a)
Se, em consequência da evolução imprevista das circunstâncias e por efeito dos
compromissos que uma Parte Contratante tenha contraído em virtude do presente Acordo, compreendidas as concessões tarifárias, um produto for importado no território
da referida Parte Contratante em quantidade por tal forma acrescida e em tais condições que traga ou ameace trazer um prejuízo grave aos produtores nacionais de
produtos similares ou diretamente concorrentes, será facultado a essa Parte Contratante, na medida e durante o tempo que forem necessários para prevenir ou reparar
esse prejuízo, suspender, no todo ou em parte, o compromisso assumido em relação a
esse produto, ou retirar ou modificar a concessão.
Assim, quando houver esse surto de importações decorrente de uma evolução
imprevista das circunstâncias e esse aumento repentino e inesperado cause ou
ameace causar prejuízo grave à indústria doméstica que fabrica o produto similar
ou diretamente concorrente ao importado, o país importador pode se valer dessa
barreira não tarifária conhecida como medidas de salvaguarda.
Na verdade, a salvaguarda se revestirá de forma de barreiras que já abordamos
antes como, por exemplo, aumento da tarifa (agora, além do teto consoildado) ou
cotas físicas (restrições quantitativas). Como sabemos, a elevação de tarifas além
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do limite consolidado e a aplicação de cotas violariam, respectivamente, os artigos
II e XI do GATT. Percebam que a salvaguarda pode então ser aplicada tanto na forma de uma barreira tarifária como barreira não tarifária.
É claro que se essas medidas forem aplicadas em observância ao art. XIX do
GATT, as eventuais violações estarão justificadas.
14.4. Exceções de Integração Regional
Temos ainda a exceção para integração regional (tema que será alvo de aula
específica), por meio da qual os membros da OMC permitem que, em certas condições previstas no artigo XXIV do GATT/1994 e o artigo V do GATS, possam “se
esquivar” da cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF), podendo discriminar barreiras tarifárias em favor dos países que fazem parte da Zona de Livre Comércio
ou da União Aduaneira, sem estender esse privilégio aos demais membros da OMC.
Além disso, a Cláusula de Habilitação de 1979 permite que países em desenvolvimento celebrem acordos de livre comércio de modo mais flexível, sem a
exigência de reciprocidade quanto às tarifas aplicadas exemplo.
GATT, art. XXIV, § 5º
Em consequência, as disposições do presente Acordo não se oporão à formação de uma
união aduaneira entre os territórios das Partes Contratantes ou ao estabelecimento de
uma zona de livre troca ou à adoção de Acordo provisório necessário para a formação
de uma união aduaneira ou de uma zona de livre troca […]
Trata-se então mais de uma autorização para discriminar uma barreira tarifária
aplicada, sem a necessidade de aplicar exatamente a mesma alíquota para os demais membros da OMC.
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14.5. Exceções Gerais
O Artigo XX do GATT/1994 veicula o que chamamos de Exceções Gerais, que
permitem que os membros adotem barreiras ao comércio. Ainda que violem outros dispositivos do GATT, o art. XX pode justificar a eventual inconsistência dessas barreiras frente às demais normas do GATT eventualmente
violadas.
Os valores justificáveis são, por exemplo, moral pública, saúde animal vegetal,
conservação de recursos naturais não esgotáveis etc.
Vejamos um exemplo. Em 2005 o Brasil foi demandado pela proibição de importação de pneus usados para consumo (Portaria DECEX n. 08/91). Apesar de violar
o Artigo XI:1 do GATT, a restrição foi considerada justificada em virtude de servir
à proteção da saúde pública (art. XX(b) do GATT) por reduzir os focos de proliferação do mosquito da dengue decorrente do descarte prematuro de pneus usados.
(vide https://www.wto.org/english/Tratop_e/dispu_e/cases_e/ds332_e.htm)
Assim, a exceção assegura que os compromissos assumidos pelos membros
não impeçam que busquem a implementação de políticas públicas com objetivos
legítimos.
GATT, art. XX
Desde que essas medidas não sejam aplicadas de forma a constituir quer um meio
de discriminação arbitrária, ou injustificada, entre os países onde existem as mesmas
condições, quer uma restrição disfarçada ao comércio internacional, disposição alguma
do presente capítulo será interpretada como impedindo a adoção ou aplicação, por qualquer Parte Contratante, das medidas:
(a) necessárias à proteção da moralidade pública;
(b) necessárias à proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e à preservação dos vegetais;
(c) que se relacionem à exportação e a importação do ouro e da prata;
(d) necessárias a assegurar a aplicação das leis e regulamentos que não sejam incompatíveis com as disposições do presente acordo, tais como, por exemplo, as leis e regulamentos
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que dizem respeito à aplicação de medidas alfandegárias, à manutenção em vigor dos
monopólios administrados na conformidade do § 4º do art. II e do art. XVII à proteção
das patentes, marcas de fábrica e direitos de autoria e de reprodução, e a medidas próprias a impedir as práticas de natureza a induzir em erro;
(e) relativas aos artigos fabricados nas prisões:
(f) impostas para a proteção de tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico;
(g) relativas à conservação dos recursos naturais esgotáveis, se tais medidas forem
aplicadas em conjunto com restrições à produção ou ao consumo nacionais;
(h) tomadas em execução de compromisso contraídos em virtude de um Acordo intergovernamental sobre um produto de base, em conformidade com os critérios submetidos
às Partes Contratantes e não desaprovados por elas e que é ele próprio submetido às
Partes Contratantes e não é desaprovado por elas.
(i) que impliquem em restrições à exportação de matérias primas produzidas no interior do país e necessárias para assegurar a uma indústria nacional de transformação as
quantidades essenciais das referidas matérias-primas durante os períodos nos quais o
preço nacional seja mantido abaixo do preço mundial, em execução de um plano governamental de estabilização; sob reserva de que essas restrições não tenham por efeito
reforçar a exportação ou a proteção concedida à referida indústria nacional e não sejam
contrárias às disposições do presente Acordo relativas à não discriminação.
(j) essenciais à aquisição ou a distribuição de produtos dos quais se faz sentir uma penúria geral ou local; todavia, as referidas medidas deverão ser compatíveis com o princípio segundo o qual todas as Partes Contratantes têm direito a uma parte equitativa do
abastecimento internacional desses produtos e as medidas que são incompatíveis com
as outras disposições do presente Acordo serão suprimidas desde que as circunstâncias
que as motivaram tenham deixado de existir. As Partes Contratantes examinarão, em 30
de junho de 1960, no máximo, se é necessário manter a disposição da presente alínea.
Cuida-se em exceção muito utilizada em disputas da OMC, onde um país membro que
aplica uma exceção ao comércio, busca demonstrar que aquela barreira é necessária
para se assegurar a proteção de um valor naquele país.
Sobre a aplicação do art. XX do GATT, primeiramente, os países devem buscar na aplicação da medida, demonstrar que ela é necessária para o atingimento
daquele objetivo. Para isso, os países poderiam aplicar barreiras comerciais sobre
mercadorias, por exemplo, proibindo sua importação, dando tributação diferenciada, aplicando tarifa acima do teto consolidado etc.
Por exemplo, na alínea “a” temos que barreiras ao comércio podem ser aplicadas se necessária para a proteção da moral pública. Trata-se de conceito aberto.
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Bens que ofendem a moral poderiam ser revistas pornográficas, bebidas alcoólicas,
máquinas de jogos de azar etc.
Na alínea “b”, temos a proteção da saúde e vida humana, animal e vegetal.
Assim, a proibição de comercialização e fabricação de telhas de amianto do tipo
crisótila (cancerígena) seria uma medida autorizada pelo art. XX “b”.
Outro exemplo é a proibição de importação de pneus na condição de usados,
pelo Brasil, conforme já falamos. A UE encampou o pleito de empresa Michelin
Francesa e levou adiante na OMC este contencioso de n. 332. O Brasil conseguiu
justificar que a barreira não tarifária era necessária para a proteção à saúde humana, pois o descarte mais acelerado de pneus e a dificuldade de incineração das carcaças faz com que estes desjam jogados em terrenos baldios, implicando aumento
de foco do mosquito da dengue.
Outros exemplos estão na alínea “g” que cuida de medidas incompatíveis com o
GATT, mas que sejam relativas à conservação de recursos naturais, desde que
o país também as aplique com restrição à produção e consumo nacionais.
Vale destacar que a jurisprudência da OMC já entendeu que esta alínea “g” não
abrange apenas os recursos naturais esgotáveis. Isso porque quando GATT foi assinado em 1947 havia uma preocupação com o esgotamento de combustíveis fósseis, como gasolina, carvão etc. No entanto, a preocupação com a preservação de
recursos naturais renováveis também deve ser contemplada pela alínea, razão pela
qual há uma “interpretação evolutiva” do Órgão de Solução de Controvérsias da
OMC sobre este aspecto.
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Assim, na primeira disputa da “era OMC”, Brasil e Venezuela demandam os EUA
por aplicarem uma medida discriminatória na gasolina reformulada. Os EUA alega
que a medida é relativa à conservação do “ar puro”, contemplado pela alínea “g”.
O argumento é aceito pela OMC.
O grande detalhe de todas essas medidas é a dificuldade de sua implementação.
Isso porque para uma barreira ao comércio ser justificada pelo artigo XX, ela deve
passar por um “teste de duas fases”:
1º (alíneas do art. XX) deve se demonstrar que a medida é necessária (teste
de necessidade) para o atingimento daquele valor previsto na exceção (ex.: saúde)
2º (caput do art. XX) deve se demonstrar que sua aplicação:
•
Não se constitua discriminação arbitrária, ou injustificada, entre os países
onde existem as mesmas condições;
•
Não se constitua uma restrição disfarçada ao comércio internacional.
Assim, geralmente as barreiras ao comércio, ainda que justificadas como necessárias para o atingimento daquele valor almejado, elas falham na sua implementação, pois escondem uma restrição disfarçada ao comércio. Por exemplo, no
caso dos pneus usados, o Brasil venceu ao demonstrar que a medida era necessária
para diminuir os focos de dengue. No entanto, o país falhou ao demonstrar que não
constitui restrição disfarçada, pois o país permitia importações do Uruguai e juízes
do Rio Grande do Sul concediam liminares para importação destes pneus.
Ora, se o país quer, de fato, fazer acreditar que a barreira faz parte de uma política séria de combate à dengue, ele deve evitar a entrada de pneus usados de toda
e qualquer origem, correto?
Foi esse o entendimento da OMC. O Brasil assim, teve que ajustar sua restrição
quantitatitiva, para que não a aplicasse de forma discriminatória.
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Caso das focas da OMC (Disputa n. 400) – Em 2010, a União Europeia implementou
uma importante proibição do comércio de produtos derivados de peles de foca e,
com isso, acabou com um mercado primário para a indústria de peles de foca do
Canadá.
Os preços das peles desabaram no país e centenas de milhares de filhotes de foca
foram poupados de um destino horrível.
Agora, o Governo do Canadá está tentando derrubar o veto junto à OMC. A Humane Society International lançou uma petição para que seja mantida a proibição
da comercialização de peles de foca, de modo a salvar milhões de focas nos próximos anos.
Produtos derivados de foca que são comercializados pelo mundo incluem não só as
peles mas também a gordura, as carnes, e ossos. Muitos países realizam o massacre de focas para lucrar com a venda de seus corpos no mercado, porém o Canadá
é o mais representativo. Estima-se que entre Canadá e Groenlândia, 300 mil focas
são mortas por ano.
O método mais comum pelo qual as focas são mortas é pelo esmagamento de
seus crânios com uma espécie de machado com um gancho na extremidade; outro
método é por tiros de ​​rifles. Grande parte das focas assassinadas para consumo
humano são ainda filhotes; muitos deles com menos de 4 semanas de vida também
são esfolados vivos.
(Fonte: Agência de Notícias de Direitos Animais – ANDA)
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Nesta disputa sobre proibição de importação de casaco de pele de foca, a União
Europeia teve reconhecido seu direito de proibir a importação, ou seja, impor barreira não tarifária. Apesar de violar o art. XI:1 do GATT, a medida se justificava pelo
art. XX, alínea “a”, pois era necessária para proteger a moral pública.
O único detalhe é que ela deveria proibir importações de quaisquer origens, inclusive da Groenlândia, se a UE considerava realmente a medida como necessária
para o atingimento do objetivo de proteger estes animais do modo cruel que são
exterminados (moral pública). Falhou portanto na implementação da medida, violando o caput do art. XX.
Questão 24    (QUESTÃO INÉDITA/2019) Sobre justificativas às barreiras comerciais reputadas inconsistentes frente às normas do GATT, assinale a alternativa
errada:
a) É possível que países muçulmanos proíbam a importação de bebida alcóolicas
alegando que as medidas são necessária à proteção da moral pública.
b) Segundo a jurisprudência da OMC, os países somente podem justificar barreiras
relativas a conservação de recursos naturais esgotáveis, mas nunca para os recursos renováveis.
c) Os membros da OMC podem justificar uma barreira que viole o GATT desde que
necessárias à proteção da vida humana.
d) O Brasil poderia ter justificada na OMC a proibição de importação de pneus usados tendo em vista que seu acúmulo em terrenos baldios dá causa aos focos do
mosquito aedes aegypti, ou seja, é medida necessária à proteção da saúde humana.
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e) É possível justificar uma barreira que impeça a venda de papel não reciclado
desde que esse medida seja necessária à preservação dos vegetais. No entanto,
tal medida não pode se constituir numa discriminação arbitrária ou injustificada ao
comércio, tampouco uma restrição disfarçada.
Letra b.
A letra “A” está correta, pois a moral pública é um dos valores previstos na alínea
“a” do artigo XX, sendo uma exceção geral a alguma inconsistência às regras do
GATT, tal qual a proibição de importação (restrição quantitativa) que viola o artigo
XI:1 do GATT.
A letra “B” está errada, sendo o gabarito. Isso porque a OMC tem adotado uma
“jurisprudência evolutiva” permitindo que a alínea “g” do Artigo XX contemple também outros recursos naturais como o “ar”. Esta foi a decisão adotada na disputa da
Gasolina, a primeira da era OMC.
A letra “C” está correta, pois a vida humana é valor previsto na alínea “b” do art. XX
do GATT.
A letra “D” está correta também, pois o Brasil ganhou a disputa sobre proibição de
importação de pneus usados (DS 332) contra a União Europeia alegando a vinculação da proibição de pneus usados como medida que contribui para o atingimento
do objetivo de proteger a saúde humana. Isso porque o descarte de pneus usados
ocorre de forma mais rápida, permitindo focos de criação deste mosquito.
A letra “E” está correta, pois além de a medida ter que se enquadrar no valor previsto nas alíneas do art. XX do GATT, sua implementação deve se dar de acordo
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com o caput, ou seja, de maneira que não se constitua numa discriminação arbitrária ou injustificada ao comércio, tampouco uma restrição disfarçada.
14.6. Exceções de Segurança
Além das exceções gerais, um membro da OMC pode adotar uma medida essencial aos interesses de segurança nacional (exceção de segurança), seguindo os
propósitos das obrigações constantes na Carta da Nações Unidas de manutenção
da paz e segurança.
Para comércio de bens, o artigo XXI do GATT/1994 prescreve, por exemplo,
a possibilidade do membro tomar qualquer medida para necessária proteção dos
essenciais interesses de segurança, incluindo controle de materiais de fissão nuclear e seus derivados, tráfico de armas, munições e outros bens que servem ao
propósito de abastecimento de estabelecimento militar.
GATT. art. XXI
Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada:
(a) como impondo a uma Parte Contratante a obrigação de fornecer informações cuja
divulgação seja, a seu critério, contrária aos interesses essenciais de sua segurança;
(b) ou como impedindo uma Parte Contratante de tomar todas as medidas que achar
necessárias à proteção dos interesses essenciais de sua segurança:
(i) relacionando-se às matérias desintegráveis ou às matérias primas que servem à sua
fabricação;
(ii) relacionando-se ao tráfico de armas, munições e material de guerra e a todo o comércio de outros artigos e materiais destinados direta ou indiretamente a assegurar o
aprovisionamento das forças armadas;
(iii) aplicadas em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional;
(c) ou como impedindo uma Parte Contratante de tomar medidas destinadas ao cumprimento de suas obrigações em virtude da Carta das Nações Unidas, a fim de manter
a paz e a segurança internacionais.
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Assim, um país pode requerer que outro divulgue as estatísticas de produtos
usados para fabricação de material bélico (dever de transparência e publicidade
que aparece no art. X do GATT). No entanto, o país demandado pode, a seu critério (auto-julgamento), alegar que tal divulgação pode violar a segurança nacional, razão pela qual, eventual violação ao dever de transparência do art. X estaria
justificado pelo Artigo XXI.
Beleza, meu(minha) caro(a). Aqui chega ao fim nossa aula inaugural…
Não deixem de acessar o nosso fórum para dirimir quaisquer dúvidas, ok?
Se liguem agora que é a hora da revisão…
Um grande abraço e até lá!
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RESUMO
•
Liberalismo = ausência de intervenção estatal
•
Protecionismo = qualquer intervenção estatal
•
Fatores de produção: mão de obra (trabalho), terra e capital.
•
Mercantilismo acúmulo de metais preciosos. Exportar era o que importava.
Comércio via de mão única.
•
Vantagens Absolutas = Adam Smith. Há comércio somente se cada país tiver
um produto que seja mais eficiente que seu vizinho. Devo olhar o país vizinho
para constatar a vantagem. Só leva em conta o fator de produção mão de
obra. O comércio não é um jogo de soma zero.
•
Vantagens Comparativas/Relativas =David Ricardo. Há comércio ainda que
um país seja mais eficiente em ambos os bens. Devo olhar para dentro do
país para ver as vantagens.
•
Custo de oportunidade é o que leva um país a abandonar internamente a
produção de um bem em favor de outro.
•
Dotação dos fatores = A abundância dos fatores de produção (terra, capital
e trabalho) são também determinantes na vantagem comparativa. País olha
para dentro e vê o fator que tem em maior quantidade. Exportará então
produtos que sejam mais intensivos naquele fator (ex.: Brasil exporta bens
agrícolas).
•
Novas teorias = O comércio intraindústria é possível em razão da diferenciação do gosto dos consumidores e das economias de escala. Há comércio
entre países com estruturas produtivas semelhantes (Setor automotivo entre
Brasil e Argentina). Há ganhos crescentes de escala quando se aumenta o
insumo em quantidade “X” o retorno de produção é > “X”
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•
Teoria da Indústria Nascente = Alexander Hamilton e Friederich List advogam
pela intervenção estatal para proteger indústrias nos primeiros estágios de
desenvolvimento, pois não podem competir de igual para igual com indústrias já consolidadas. A indústria nascente vai “aprender fazendo”. As medidas são por prazo temporário.
•
Teoria da Substituição das Importações = Raúl Prebisch no âmbito da CEPAL
alerta a possível deterioração dos termos de troca na relação comercial entre
países em desenvolvimento que exportam matéria-prima e países desenvolvidos que exportam produtos industrializados. A elasticidade-renda é menor
para produtos básicos. É preciso buscar a industrialização forçada, senão
países em desenvolvimento terão que exportar cada vez mais produtos primários para comprar a mesma quantidade de bens manufaturados. A tarifa
tem importância fundamental nesta política. Brasil a utilizou nos 80, com a
Lei de Informática.
•
Industrialização voltada às exportações = há intervenção estatal focada na
exportação. Estados garantem subsídios à infraestrutura, educação, financiamento, créditos, tributos, tudo com o propósito de exportar. Não é política
liberal. Foi levada à cabo pelos Tigres Asiáticos.
•
Políticas Comerciais Estratégicas = diante de falhas de mercado, governo elege
setores prioritários que tenham maior irradiação tecnológica (ex.: aeronaves).
•
Com redução das barreiras tarifárias, o protecionismo ganhou a partir da
década de 60 feição preponderamente não tarifária, de difícil identificação,
controle e quantificação.
•
Barreira Tarifária = imposto de Importação. Barreira mais transparente ao
Comércio Internacional.
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•
Tarifa tem como modalidades ad valorem, específica, mista (composta) ou
técnica. Tem finalidade extrafiscal.
•
Quanto ao valor de suas alíquotas, podemos ter água na tarifa (muita flexiblidade), picos tarifários (sem teto consolidado), tarifa proibitiva (% tarifário
inviável economicamente). Produtos agrícolas passaram por processo de tarificação durante Rodada Uruguai (conversão de barreiras não tarifárias em
tarifas, mais transparentes).
•
Sua regulamentação básica é o art. II do GATT (concessões tarifárias), tendo
como princípio negociador a reciprocidade de concessões.
•
Barreira Não Tarifária = Conceito residual (tudo que não é o Imposto de Importação). Menos transparente. A depender de seu formato, pode ser proibida ou apenas regulamentada.
•
Cotas/contigentes não tarifários na importação e Acordos Voluntários de Restrição às Exportações (AVRE). Barreiras não tarifárias proibidas pelo art. XI:1
do GATT. Restringem o fluxo comercial.
•
Práticas abusivas em Licenças de Importação são evitadas pelo Acordo de
Licenciamento de Importação da OMC. Órgãos anuentes de governo podem
via LI automática e LI não automática, autorizarem, de modo não discriminatório, importações de bens.
•
Direitos Antidumping e Compensatórios permitem neutralizar, respectivamente, as práticas desleais de importações a preços de dumping e importações subsidiadas.
•
Formalidades Aduaneiras só devem ser exigidas na medida do necessário.
Encargos ligados ao uso de sistema de importação e exportação devem ter
seu custo próximo ao serviço prestado e não se constituir em proteção indireta (art. VIII).
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•
Exigências de ordem técnica, qualidade, pesos, medidas, rotulagem são regulamentadas pelo Acordo de Barreiras Técnicas da OMC (TBT). Essas medidas para os importados devem ser equivalentes às aplicadas aos produtos
nacionais similares.
•
Exigências sanitárias e fitossanitárias são regulamentadas pelo Acordo de
Barreiras Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (SPS).
•
Desvalorização competitiva de moeda e taxas múltiplas de câmbio são medidas de política cambial. Apesar de o art. XV do GATT mencionar que essas
políticas não podem frustrar os objetivos do GATT, nunca houve pronunciamento da OMC sobre o tema
•
Pauta de preços mínimos e práticas arbitrárias em Valoração Aduaneira são
combatidas pelo art. VII do GATT e Acordo de Valoração Aduaneira da OMC.
É princípio básico que a base de cálculo dos tributos aduaneiros deva ser o
valor real da transação.
•
Exigência de conteúdo local/nacional para empresas poderem importar bens
são combatidos pelo Acordo TRIMs (Trade-Related Investment Measures) da
OMC. Não há, entrentanto, proteção extensiva ao investimento estrangeiro
na OMC.
•
Tratamento favorecido aos produtos nacionais em concorrências públicas
é combatido pelo Acordo Plurilateral de Compras Governamentais da OMC.
Brasil não é signatário deste acordo, podendo então discriminar fornecedores
em suas licitações.
•
As barreiras comerciais, ainda que violem alguma das regras do GATT, podem
ser justificadas se estiverem de acordo com as diversas exceções do GATT.
•
Proteção à indústria nascente é facultada por período determinado aos países
que estejam nos primeiros estágios de desenvolvimento econômico (art. XVIII).
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•
Exceções de emergência econômica (art. XIX) permitem a imposição de barreiras chamadas de salvaguarda quando surto de importações der causa ou
ameaçar causar prejuízo grave.
•
Exceções para correção temporária de desequilíbrio de balanço de pagamentos
(art. XII) permitem a imposição de barreiras para conter o deficit de divisas.
•
Exceções gerais (art. XX) permitem imposição de barreiras consideradas necessárias para proteger saúde e vida humana, animal e vegetal, moral pública, conservação de recursos naturais, entre outros valores.
•
Cabem medidas para proteger segurança ou interesse nacional (art. XXI)
•
É possível ainda que a aplicação de barreiras se dê de forma discriminatória
se estiver em perfeita consonância com a exceção para integração regional
(art. XXIV + Cláusula de Habilitação).
Espero que tenha gostado e aguardo você em nossa espaçonave para a aula
número 2. Não deixe de fazer as questões sugeridas e qualquer dúvida, sabe que
estou aguardando você no fórum de dúvidas.
Na aula seguinte voltaremos com força total para dar cabo do tema OMC!
Um forte abraço e até a próxima.
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QUESTÕES COMENTADAS EM AULA
Questão 1    (QUESTÃO INÉDITA/2019) Para a doutrina liberal, que advoga as livres trocas comerciais (livre cambismo), o governo não deve ter ingerência sobre
a economia, retirando obstáculos ao comércio entre os países.
Questão 2    (ESAF/AFRF/2000/TRECHO) A Teoria das Vantagens Absolutas afirma
em quais condições determinado produto ou serviço poderia ser oferecido com custo de oportunidade maior que o do concorrente.
Questão 3    (ESAF/AFRF/2000/TRECHO) O grande mérito de Adam Smith foi mostrar que o comércio seria proveitoso para dois países, mesmo que um deles tivesse
vantagem absoluta sobre o outro na produção de todas as mercadorias.
Questão 4    (CESPE/CEGESP/2013) A teoria das vantagens comparativas não se
aplica quando determinado país é mais produtivo na fabricação de todos os bens,
pois estabelece que o país deva especializar–se na produção daquele produto em
que possui vantagem em comparação a outros países.
Questão 5    (CESPE/ANATEL/2009) Para os economistas da escola clássica, as vantagens comparativas relativas entre os países são o substrato teórico da especialização econômica, potencializada com o comércio internacional.
Questão 6    (VUNESP/CEAGESP/2010) Um país A precisa de 6h de trabalho para
produzir uma saca de trigo e 8h de trabalho para produzir uma mesa de jantar, enquanto o país B precisa de 4h para produzir uma mesa de jantar e 5h para produzir
uma saca de trigo.
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I – O país B possui vantagens absolutas na produção de mesas de jantar.
II – O país B possui vantagens comparativas na produção de mesas de jantar.
III – O país B possui vantagens comparativas na produção de sacas de trigo.
Está correto, apenas, o que se afirma em:
a) I
b) II
c) III
d) I e II
e) II e III
Questão 7    (ESAF/ACE-MDIC/2012) De acordo com o modelo de David Ricardo,
o padrão de especialização produtiva de um país e, por consequência, a composição de sua pauta exportadora está diretamente relacionada à(s)
a) diferenças entre os custos de remuneração do capital em diferentes indústrias.
b) vantagens relativas determinadas pela produtividade do fator trabalho em diferentes indústrias.
c) dotação dos fatores de produção.
d) vantagens absolutas derivadas das diferenças na remuneração da mão de obra.
e) vantagens comparativas relativas determinadas pela produtividade do capital.
Questão 8    (ESAF/ACE/2012/TRECHO) Julgue os itens:
a) De acordo com o modelo de David Ricardo, o padrão de especialização produtiva de um país e, por consequência, a composição de sua pauta exportadora está
diretamente relacionada à dotação dos fatores de produção.
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b) O modelo Hecksher-Ohlin preconiza que um país produzirá e exportará aqueles
produtos cujos fatores produtivos sejam aproveitados mais eficientemente, independentemente de sua oferta internamente.
c) O modelo Hecksher-Ohlin permite demonstrar como a oferta relativa de fatores
de produção e o emprego dos mesmos em diferentes intensidades na produção explicam os padrões de especialização e as possibilidades do comércio internacional.
Questão 9    (CESGRANRIO/BNDES/2011) No modelo de Heckscher-Ohlin de comércio internacional, as vantagens comparativas, que levam ao comércio entre
dois países, decorrem de:
a) economias de escala na produção
b) dotações diferentes dos fatores de produção
c) tecnologias de produção diferentes
d) diferenças nas taxas de inflação interna dos países
e) desvalorizações cambiais competitivas
Questão 10    (COSEAC/ANCINE/2009) A declaração teórica que afirma que cada
país tem vantagens comparativas no produto cujo processo produtivo emprega de
forma intensiva o fator de produção abundante naquele país é o(a):
a) Teoria do Valor-Trabalho;
b) Teorema de Stolper-Samuelson;
c) Postulado Ricardiano;
d) Teorema de Heckscher-Ohlin;
e) Modelo de Linder.
Questão 11    (ESAF/ACE/2012) Analise as assertivas abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.
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a) O aproveitamento de economias de escala em diferentes países conduz à especialização em um número restrito de produtos, reduzindo assim a oferta de bens no
mercado mundial e as possibilidades de comércio entre eles.
b) Em um modelo de concorrência imperfeita e em condições monopolísticas, o comércio internacional é restringido pela segmentação dos mercados, escalas de
produção limitadas e pequena diversidade de bens disponíveis para o intercâmbio
comercial.
c) Mesmo em condições de concorrência imperfeita, as possibilidades e os ganhos do comércio resultam de vantagens comparativas relativas tal como definidas no modelo ricardiano e não do aproveitamento de economias de escala pelas
indústrias.
d) No modelo de concorrência monopolística centrado na produção de manufaturas, um país tanto produzirá e exportará bens manufaturados como também os
importará, alimentando assim o comércio intraindústrias e gerando ganhos extras
no comércio internacional.
e) Os rendimentos crescentes associados ao aproveitamento de economias de escala alimentam a concentração monopolística, levando assim ao aumento dos preços nos mercados domésticos e no mercado internacional e impactando negativamente o comércio internacional.
Questão 12    (ESAF/MIX-QUESTÕES) Sobre o argumento da indústria nascente,
assinale a alternativa correta:
a) O argumento que analisa a aquisição de experiência pela economia nacional,
baseado no princípio de se “aprender fazendo”, o que permite justificar a proteção
a tais indústrias por tempo indeterminado, preferencialmente longo, já que a inovação é condição necessária à manutenção da competitividade industrial.
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b) Segundo as ideias de Friedrich List, o livre cambismo é incapaz de promover a
justiça social.
c) Segundo as ideias de Friedrich List, o livre cambismo atende apenas aos interesses dos grandes exportadores, que usam a liberdade econômica para estabelecer monopólios e cartéis.
d) Segundo Friedrich List, não existe livre cambismo na prática. Todos os países
são protecionistas em razão da intervenção do Estado.
e) Segundo as ideias de Friedrich List, o livre cambismo é bom para os países de
economia madura, mas os países com indústrias nascentes necessitam de alguma
forma de proteção.
Questão 13    (ESAF/AFRFB/2009/TRECHO) A política de substituição de importações valeu-se preponderantemente de instrumentos de incentivos à produção
e às exportações, tendo o protecionismo tarifário importância secundária em sua
implementação.
Questão 14    (ESAF/AFRFB/2000/TRECHO) Para explicar a relação entre comércio
de produtos primários e industrializados, a Comissão Econômica para América Latina (CEPAL) apresentou uma série de estudos e propostas. Acerca da CEPAL pode-se se afirmar que o comércio internacional tendia a gerar uma desigualdade básica
nas relações de troca (uma deterioração nas relações de troca) pois os preços das
matérias-primas (dos países em desenvolvimento) tendia a declinar a longo prazo,
enquanto o preço dos produtos manufaturados (fabricados em geral em países desenvolvidos) tendia a subir.
Questão 15    (CESGRANRIO/BNDES/2008) O processo de substituição de importações, como instrumento para a promoção do desenvolvimento econômico, NÃO
se caracteriza pelo(a)
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a) encarecimento dos produtos importados dentro do país.
b) aumento dos investimentos produtivos nos setores protegidos dentro do país.
c) estímulo às exportações do país.
d) proteção tarifária contra as importações, em favor das atividades produtivas
dentro do país.
e) intervenção do estado na economia do país.
Questão 16    (ESAF/MDIC/2012/TRECHO) Considerando-se a ação governamental
no modelo de industrialização orientada para as exportações, é correto afirmar que
é de grande alcance, envolvendo o apoio ao desenvolvimento da infraestrutura,
a concessão de incentivos fiscais e creditícios, o financiamento da produção e das
exportações e investimentos em educação e qualificação profissional.
Questão 17    (ESAF/ACE-MDIC/2012/ADAPTADA) Considerando-se a ação governamental no modelo de industrialização orientada para as exportações, julgue os itens:
a) é limitada em razão do protagonismo central dos agentes econômicos privados
nacionais e estrangeiros atuantes na atividade exportadora na realização de investimentos produtivos e em relação aos fatores que garantem competitividade nos
mercados internacionais.
b) é semelhante à desenvolvida no modelo de substituição de importações na medida em que está centrada na aplicação de instrumentos tarifários e incentivos à
produção.
c) é de caráter subsidiário e envolve fundamentalmente a promoção de marcos políticos, jurídicos e institucionais favoráveis aos investimentos e à atividade econômica.
d) prescinde de formas de intervenção econômica e concentra-se na proteção da
livre iniciativa, da competição e dos fluxos de comércio e de investimento.
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Questão 18    (ESAF/AFRFB/2009) A participação no comércio internacional é importante dimensão das estratégias de desenvolvimento econômico dos países, sendo perseguida a partir de ênfases diferenciadas quanto ao grau de exposição dos
mercados domésticos à competição internacional. Com base nessa assertiva e considerando as diferentes orientações que podem assumir as políticas comerciais,
assinale a opção correta.
a) As políticas comerciais inspiradas pelo neomercantilismo privilegiam a obtenção
de superávits comerciais notadamente pela via da diversificação dos mercados de
exportação para produtos de maior valor agregado.
b) Países que adotam políticas comerciais de orientação liberal são contrários aos
esquemas preferenciais, como o Sistema Geral de Preferências, e aos acordos regionais e sub-regionais de integração comercial celebrados no marco da Organização Mundial do Comércio por conterem, tais esquemas e acordos, componentes
protecionistas.
c) A política de substituição de importações valeu-se preponderantemente de instrumentos de incentivos à produção e às exportações, tendo o protecionismo tarifário importância secundária em sua implementação.
d) A ênfase ao estímulo à produção e à competitividade de bens de alto valor
agregado e de maior potencial de irradiação econômica e tecnológica a serem destinados fundamentalmente para os mercados de exportação caracteriza as políticas
comerciais estratégicas.
e) As economias orientadas para as exportações, como as dos países do Sudeste
Asiático, praticam políticas comerciais liberais em que são combatidos os incentivos
e quaisquer formas de proteção setorial, privilegiando antes a criação de um ambiente econômico favorável à plena competição comercial.
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Questão 19    (QUESTÃO INÉDITA/2019) Sobre tarifas, é correto afirmar:
a) Quando a tarifa de um produto é reduzida a 0%, significa que o governo não
tem indústria local a proteger.
b) As medidas antidumping são exemplos de tarifas.
c) De acordo com a OMC, os países podem adotar a modalidade de tarifas que bem
entenderem, desde que respeitem o seu teto consolidado junto à organização;
d) A tarifa, no Brasil, tem natureza fiscal, representando por volta de 2,75% da
arrecadação de tributos federais.
e) Tarifas específicas são aquelas estabelecidas para produtos determinados, não
sendo aplicada de modo geral para um setor.
Questão 20    (ESAF/AFRF/2000/ADAPTADA) Sobre as Barreiras não tarifárias, julgue os itens:
a) As Barreiras não tarifárias são frequentemente apontadas como grandes obstáculos ao comércio internacional. Podem vir a se constituir Barreiras não tarifárias
(BNT) as medidas fitossanitárias, normas de segurança, as licenças de importação
e as cotas.
b) É exemplo de prática restritiva adotada pelos governos a negociação de acordos
voluntários de restrição às exportações.
c) É exemplo de prática restritiva adotada pelos governos a manutenção de barreiras à entrada no mercado de produto estrangeiro para proteger o produtor
doméstico.
Questão 21    (ESAF/AFRFB/2009/TRECHO) Países que adotam políticas comerciais
de orientação liberal são contrários aos esquemas preferenciais, como o Sistema Geral de Preferências, e aos acordos regionais e sub-regionais de integração comercial
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celebrados no marco da Organização Mundial do Comércio por conterem, tais esquemas e acordos, componentes protecionistas.
Questão 22    (SIMULADO/ACE-MDIC/2012) Sobre protecionismo e barreiras ao
comércio, assinale a alternativa correta:
a) A substituição de importações é uma forma de industrialização empreendida pelos
países em desenvolvimento na década de 60; apesar de ter tido sucesso em alguns países, nunca foi levada a efeito no Brasil pela dificuldade de se eleger um setor prioritário.
b) Apesar da valorização do real na economia, não se verifica grande utilização
de medidas de defesa comercial pelo governo brasileiro. Esta uma das razões pela
qual o Brasil nunca foi demandado na OMC sobre este tema.
c) A elevação de outros tributos incidentes na importação diferente das tarifas,
não se constitui num elemento protecionista, pois os países não outorgaram para
esses mecanismos as “consolidações tarifárias”.
d) Diante de argumentos de “desindustrialização”, o Brasil poderia utilizar, quantos
fossem os segmentos da indústria prejudicados, a aplicação de medidas antidumping,
desde que comprovados requisitos que justifiquem a imposição dessas medidas.
e) O Brasil não busca outras formas de proteção além da tarifária, uma vez que as
tarifas nacionais estão entre as mais altas do mundo, sendo suficientes para garantir a proteção à indústria nacional.
Questão 23    (ESAF/AFRFB/2003/ADAPTADA) Sobre o protecionismo, em suas expressões contemporâneas, é correto afirmar-se que:
a) tem aumentado ao se verificar a ampla celebração de acordos regionais, que
mitigam o impulso liberalizante da normativa multilateral.
b) possui expressão eminentemente tarifária desde que os membros da OMC acordaram a tarifação das barreiras não tarifárias.
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c) assume feições preponderantemente não tarifárias, associando-se, entre outros, a procedimentos administrativos e à adoção de padrões e de controles relativos às características sanitárias e técnicas dos bens transacionados.
d) vem diminuindo progressivamente à medida que as tarifas também são reduzidas a patamares historicamente menores.
e) prepondera nos países em desenvolvimento na medida em que estes possuem
tarifas mais altas que os países desenvolvidos.
Questão 24    (QUESTÃO INÉDITA/2019) Sobre justificativas às barreiras comerciais reputadas inconsistentes frente às normas do GATT, assinale a alternativa
errada:
a) É possível que países muçulmanos proíbam a importação de bebida alcóolicas
alegando que as medidas são necessária à proteção da moral pública.
b) Segundo a jurisprudência da OMC, os países somente podem justificar barreiras
relativas a conservação de recursos naturais esgotáveis, mas nunca para os recursos renováveis.
c) Os membros da OMC podem justificar uma barreira que viole o GATT desde que
necessárias à proteção da vida humana.
d) O Brasil poderia ter justificada na OMC a proibição de importação de pneus
usados tendo em vista que seu acúmulo em terrenos baldios dá causa aos focos
do mosquito aedes aegypti, ou seja, é medida necessária à proteção da saúde
humana.
e) É possível justificar uma barreira que impeça a venda de papel não reciclado
desde que esse medida seja necessária à preservação dos vegetais. No entanto,
tal medida não pode se constituir numa discriminação arbitrária ou injustificada ao
comércio, tampouco uma restrição disfarçada.
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GABARITO
1. C
2. E
3. E
4. E
5. C
6. d
7. b
8. E, E, C
9. b
10. d
11. d
12. e
13. E
14. C
15. c
16. C
17. E, E, E, E
18. d
19. c
20. C, C, C
21. E
22. d
23. c
24. b
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