DECRETO Nº 3660 de 17 de março de 2021 Determina medidas restritivas e de caráter obrigatório no âmbito do Município de Terra Roxa – PR visando o enfrentamento de emergências da saúde pública decorrente da pandemia da COVID – 19 e em consonância com o Decreto Estadual 7.122 de 16 de março de 2021 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERRA ROXA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe o artigo 66, V, da Lei Orgânica do Município e Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado, através de seus governantes, de acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para redução de risco de doença e de outros agravos; Considerando o avanço da pandemia em todo âmbito do território do Estado do Paraná; - Os elevados números referentes à taxa de ocupação hospitalar em nossa região Oeste; Considerando os fundamentos do Decreto nº 6.983 de 26 de fevereiro de 2021 que determina medidas restritivas de caráter obrigatório em todo Estado do Paraná; Considerando a reunião extraordinária na data de 17 de março de 2021 com a decisão advinda do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID -19; 1 GABINETE/ AV. COSTA E SILVA, 95 / CEP.85.990-000 / TERRA ROXA / PR / 44 3645.1122 / [email protected] DECRETA: Art. 1º. Fica ratificado, no âmbito do Município de Terra Roxa, Estado do Paraná, o Decreto nº 7122 de 16 de março de 2021, do Governo do Estado do Paraná, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia por COVID19, e passa a regrar as questões locais para o combate e enfrentamento a COVID 19. Art. 2º As medidas previstas neste Decreto terão vigência a partir do dia 18 de março de 2021 até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021. DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS LOCAIS Art. 3°. Fica determinada, durante os finais de semana compreendidos pelos dias 20 a 21 e 27 a 28 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades econômicas não essenciais, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. § 1º São consideradas atividades essenciais as dispostas no artigo 4º e 5º do Decreto nº 6.983/2021 do Estado do Paraná, nos termos da atividade principal registrada em Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE. § 2º Fica proibida a disponibilização e utilização de bancos e longarinas para clientes em atividades econômicas, devendo o empresário providenciar a sua retirada, lacre ou não utilização. DA SUSPENSÃO DOS EVENTOS E REUNIÕES Art. 4°. Fica proibida a realização de festas comemorativas, aniversários, churrascos e toda espécie festivas, eventos e ou aglomeração em casas, chácaras, pesqueiros, clubes e assemelhados, independentemente do número de pessoas, devendo a sanção recair sobre o proprietário e ou responsável do imóvel, bem como a todos os participantes. 2 GABINETE/ AV. COSTA E SILVA, 95 / CEP.85.990-000 / TERRA ROXA / PR / 44 3645.1122 / [email protected] Art. 5º. As atividades religiosas devem seguir a regulamentação da Secretaria Estadual da Saúde – SESA, especificada na Resolução 221/2021, devendo realizar suas atividades de forma preferencialmente virtual. Parágrafo único. Em casos de atividades religiosas presenciais, deve ser apresentado o cronograma das atividades religiosas junto a Secretaria Municipal de Saúde para análise da equipe da Vigilância Sanitária, respeitando ainda o limite de 15% da ocupação máxima do local e os horários de restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. DOS ATENDIMENTOS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 6°. Fica instituído o atendimento parcial ao público no Paço Municipal e demais repartições municipais em que haja atendimento ao público, suspensas as sessões presenciais em processos licitatórios, devendo ser priorizado, para tanto, meios de atendimento através de mídias digitais, telefone, e-mail, sistemas de informação e outros disponíveis para viabilizar o acesso às informações e serviços à população. § 1º Excetuam-se do atendimento parcial de que trata o caput deste artigo, as unidades públicas de saúde do Município, bem como outros órgãos municipais que forem essenciais para o atendimento à população, dentre eles: Pronto Atendimento Municipal – PAM, Unidades Básicas de Saúde, Vigilância Sanitária, COVID, CRAS, SAMU 192, Defesa Civil, Conselho Tutelar, coleta de lixo orgânico/reciclável e o atendimento ao produtor rural quanto à expedição de nota do produtor. § 2º Fica restabelecida as atividades de agendamento de exames e consultas eletivas realizados pela Secretaria Municipal de Saúde. 3 GABINETE/ AV. COSTA E SILVA, 95 / CEP.85.990-000 / TERRA ROXA / PR / 44 3645.1122 / [email protected] Art. 7°. Ficam suspensas as aulas presenciais na rede municipal de ensino, autorizado o ensino remoto, aplicando-se as escolas particulares as regras do Decreto Estadual nº 7020/2021 e 7122/2021. §1º Ficam suspensos os serviços de transporte público escolar municipal durante a vigência deste Decreto. § 2º As atividades internas dos órgãos públicos da Secretaria Municipal de Educação funcionarão no sistema de homeoffice até a vigência deste Decreto, devendo o servidor em caso de urgência e ou se convocado, apresentar-se para o exercício da função. § 3º Fica dispensado, durante a vigência deste Decreto, o controle biométrico da jornada de trabalho dos servidores públicos lotado na Secretaria Municipal de Educação. DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Art. 8º. A fiscalização será executada pelo Fiscal Municipal, Vigilância Sanitária, Agentes de Defesa Civil com apoio da Policia Militar. Art. 9º. O sistema de sanção com multas funcionará na forma prevista no Decreto nº 3.534, de 29 de junho de 2020 que dispõe: I - microempreendedores individuais: R$ 500,00 (quinhentos reais); II - microempresas: R$ 1.000,00 (mil reais); III - empresas de pequeno porte: R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV - demais empresas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); V - associações: R$ 1.000,00 (mil reais); VI - pessoas físicas: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). Parágrafo Único – Os estabelecimentos não essenciais que porventura descumprirem as diretrizes deste Decreto e as dispostas no artigo 3º serão multados e sofrerão o imediato fechamento do estabelecimento por tempo indeterminado. 4 GABINETE/ AV. COSTA E SILVA, 95 / CEP.85.990-000 / TERRA ROXA / PR / 44 3645.1122 / [email protected] Art. 10. Fica determinado aos setores de fiscalização que depois de aplicadas as sanções previstas neste documento, que elaborem um minucioso relatório e que este seja encaminhado para abertura de Termo Circunstanciado junto a Polícia Civil, visando posterior remessa ao Ministério Público do Estado do Paraná para a abertura de procedimento visando apurar a prática de Crimes contra a saúde pública. Art. 11. Continuam em vigor as disposições contidas nos Decretos Municipais nºs 3462/2020, 3468/2020, 3480/2020, 3536/2020 e 3646/2021, que não conflitarem com as normas previstas neste Decreto. Art. 12. Este Decreto entrará em vigor a partir das 00h00min horas do dia 18/03/2021, podendo ser prorrogado se as questões pandêmicas assim requerer. Edifício da Prefeitura Municipal de Terra Roxa, Estado do Paraná, aos 17 dias do mês de março de 2021. IVAN REIS DA SILVA Prefeito Municipal 5 GABINETE/ AV. COSTA E SILVA, 95 / CEP.85.990-000 / TERRA ROXA / PR / 44 3645.1122 / [email protected]