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DECRETO MUNICIPAL Nº 3660 - ADESÃO- ESTADO PR 17-03-2021 (1)

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DECRETO Nº 3660 de 17 de março de 2021
Determina medidas restritivas e de caráter obrigatório
no âmbito do Município de Terra Roxa – PR visando o
enfrentamento de emergências da saúde pública
decorrente da pandemia da COVID – 19 e em
consonância com o Decreto Estadual 7.122 de 16 de
março de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERRA ROXA, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o
que dispõe o artigo 66, V, da Lei Orgânica do Município e
Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal
impõe ao Estado, através de seus governantes, de acordo com as
respectivas atribuições e competências, tomar medidas para redução
de risco de doença e de outros agravos;
Considerando o avanço da pandemia em todo âmbito do
território do Estado do Paraná; - Os elevados números referentes à
taxa de ocupação hospitalar em nossa região Oeste;
Considerando os fundamentos do Decreto nº 6.983 de 26
de fevereiro de 2021 que determina medidas restritivas de caráter
obrigatório em todo Estado do Paraná;
Considerando a reunião extraordinária na data de 17 de
março de 2021 com a decisão advinda do Comitê Gestor do Plano de
Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID -19;
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GABINETE/ AV. COSTA E SILVA, 95 / CEP.85.990-000 / TERRA ROXA / PR / 44 3645.1122 / [email protected]
DECRETA:
Art. 1º. Fica ratificado, no âmbito do Município de Terra Roxa, Estado
do Paraná, o Decreto nº 7122 de 16 de março de 2021, do Governo do
Estado do Paraná, que determina medidas restritivas de caráter
obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente da pandemia por COVID19, e passa a regrar as questões
locais para o combate e enfrentamento a COVID 19.
Art. 2º As medidas previstas neste Decreto terão vigência a partir do
dia 18 de março de 2021 até as 5 horas do dia 1º de abril de 2021.
DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS LOCAIS
Art. 3°. Fica determinada, durante os finais de semana compreendidos
pelos dias 20 a 21 e 27 a 28 de março de 2021, a suspensão do
funcionamento dos serviços e atividades econômicas não essenciais,
como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19.
§ 1º São consideradas atividades essenciais as dispostas no artigo 4º e
5º do Decreto nº 6.983/2021 do Estado do Paraná, nos termos da
atividade principal registrada em Cadastro Nacional de Atividade
Econômica - CNAE.
§ 2º Fica proibida a disponibilização e utilização de bancos e longarinas
para clientes em atividades econômicas, devendo o empresário
providenciar a sua retirada, lacre ou não utilização.
DA SUSPENSÃO DOS EVENTOS E REUNIÕES
Art. 4°. Fica proibida a realização de festas comemorativas,
aniversários, churrascos e toda espécie festivas, eventos e ou
aglomeração em casas, chácaras, pesqueiros, clubes e assemelhados,
independentemente do número de pessoas, devendo a sanção recair
sobre o proprietário e ou responsável do imóvel, bem como a todos os
participantes.
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Art. 5º. As atividades religiosas devem seguir a regulamentação da
Secretaria Estadual da Saúde – SESA, especificada na Resolução
221/2021, devendo realizar suas atividades de forma preferencialmente
virtual.
Parágrafo único. Em casos de atividades religiosas presenciais, deve
ser apresentado o cronograma das atividades religiosas junto a
Secretaria Municipal de Saúde para análise da equipe da Vigilância
Sanitária, respeitando ainda o limite de 15% da ocupação máxima do
local e os horários de restrição provisória de circulação em espaços e
vias públicas.
DOS ATENDIMENTOS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 6°. Fica instituído o atendimento parcial ao público no Paço
Municipal e demais repartições municipais em que haja atendimento ao
público, suspensas as sessões presenciais em processos licitatórios,
devendo ser priorizado, para tanto, meios de atendimento através de
mídias digitais, telefone, e-mail, sistemas de informação e outros
disponíveis para viabilizar o acesso às informações e serviços à
população.
§ 1º Excetuam-se do atendimento parcial de que trata o caput deste
artigo, as unidades públicas de saúde do Município, bem como outros
órgãos municipais que forem essenciais para o atendimento à
população, dentre eles: Pronto Atendimento Municipal – PAM,
Unidades Básicas de Saúde, Vigilância Sanitária, COVID, CRAS,
SAMU 192, Defesa Civil, Conselho Tutelar, coleta de lixo
orgânico/reciclável e o atendimento ao produtor rural quanto à
expedição de nota do produtor.
§ 2º Fica restabelecida as atividades de agendamento de exames e
consultas eletivas realizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 7°. Ficam suspensas as aulas presenciais na rede municipal de
ensino, autorizado o ensino remoto, aplicando-se as escolas
particulares as regras do Decreto Estadual nº 7020/2021 e 7122/2021.
§1º Ficam suspensos os serviços de transporte público escolar
municipal durante a vigência deste Decreto.
§ 2º As atividades internas dos órgãos públicos da Secretaria Municipal
de Educação funcionarão no sistema de homeoffice até a vigência
deste Decreto, devendo o servidor em caso de urgência e ou se
convocado, apresentar-se para o exercício da função.
§ 3º Fica dispensado, durante a vigência deste Decreto, o controle
biométrico da jornada de trabalho dos servidores públicos lotado na
Secretaria Municipal de Educação.
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Art. 8º. A fiscalização será executada pelo Fiscal Municipal, Vigilância
Sanitária, Agentes de Defesa Civil com apoio da Policia Militar.
Art. 9º. O sistema de sanção com multas funcionará na forma prevista
no Decreto nº 3.534, de 29 de junho de 2020 que dispõe:
I - microempreendedores individuais: R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - microempresas: R$ 1.000,00 (mil reais);
III - empresas de pequeno porte: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - demais empresas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
V - associações: R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - pessoas físicas: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Único – Os estabelecimentos não essenciais que porventura
descumprirem as diretrizes deste Decreto e as dispostas no artigo 3º
serão multados e sofrerão o imediato fechamento do estabelecimento
por tempo indeterminado.
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Art. 10. Fica determinado aos setores de fiscalização que depois de
aplicadas as sanções previstas neste documento, que elaborem um
minucioso relatório e que este seja encaminhado para abertura de
Termo Circunstanciado junto a Polícia Civil, visando posterior remessa
ao Ministério Público do Estado do Paraná para a abertura de
procedimento visando apurar a prática de Crimes contra a saúde
pública.
Art. 11. Continuam em vigor as disposições contidas nos Decretos
Municipais nºs 3462/2020, 3468/2020, 3480/2020, 3536/2020 e
3646/2021, que não conflitarem com as normas previstas neste
Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor a partir das 00h00min horas do
dia 18/03/2021, podendo ser prorrogado se as questões pandêmicas
assim requerer.
Edifício da Prefeitura Municipal de Terra Roxa, Estado do Paraná, aos
17 dias do mês de março de 2021.
IVAN REIS DA SILVA
Prefeito Municipal
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