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HEGEL

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HEGEL: RAZÃO, HISTÓRIA E DIREITO
Sistema hegeliano
Após Kant, o conjunto de ideias mais impactante e que maior efeitos produziu sobre o
espírito moderno foi o sistema filosófico hegeliano. É o pensamento filosófico de
George Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831) aquele que mais se sobressai dentre as
doutrinas de seu tempo, tendo marcado época e mudado os destinos das ideias na
modernidade. Contudo, há que se dizer que é como filósofo que seu pensamento
adentra à área do Direito, e não como jurista que seu pensamento avança no sentido
da filosofia. Hegel é um genuíno pensador que se dedicou às grandes questões
suscitadas pelo Direito.
Sua obra encontra eco, desde sua época, em vários setores (estética, teoria do
conhecimento, lógica, direito etc.). Ademais, vários de seus textos notabili- zaramse e alcançaram aceitação universal: Fenomenologia do espírito, Introdução à história da
filosofia, Ciência da lógica, Enciclopédia das ciências filosóficas, Filosofia do direito, Filosofia
da história universal, Filosofia da religião.1 Nesse espectro, a obra de destaque para os
estudos de Filosofia do Direito, e que será a referência básica de leitura neste
capítulo, é seu escrito intitulado Lineamentos de filosofia do direito (Grundlinien der
Philosophie des Rechtes).2
Para a composição desta reflexão, ter-se-ão presentes as seguintes traduções: Hegel, G. W.
F. Como o senso comum compreende a filosofia. Tradução de Eloisa Araújo Ribeiro. São Paulo: Paz e Terra,
1995; Hegel, G. W. F. Introdução à história da filosofia. Tradução de Euclidy Carneiro da Silva. São Paulo:
Ediouro, 1986; Hegel, G. W. F. Fenomenologia del espiritu. Tradução de Wenceslao Roces. México: Fondo de
Cultura Económica, 1991; e, também, Hegel, G. W. F. Princípios da filosofia do direito. Tradução de
Orlando Vitorino. Lisboa: Guimarães Editores, 1990.
1
Quanto à obra de Hegel, leia-se: “Fenomenologia do espírito (1807), seu primeiro trabalho, é seguido da
Ciência da lógica (1812-1816), a obra-prima que lhe saiu da pena, além da Enciclopédia
2
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 376
A obra hegeliana possui um viés essencialmente racionalista. Dizer que há um
racionalismo, de caráter idealista, no pensamento hegeliano significa dizer que toda
a teoria do conhecimento vem marcada pela ideia de que a realidade mora na
racionalidade, ou de que o sujeito é o construtor da realidade das coi- sas na
idealidade da razão. Nada existe fora do pensamento, pois tudo o que é conhecido é
já pensamento.
Apesar de Hegel ter radicalizado o racionalismo kantiano, mergulhando-o na ideia
do espírito, e não ter abandonado uma concepção progressista na fi- losofia da
história, dá passos extremamente relevantes no sentido de superar os aspectos
individuais e liberais do kantismo. Em Hegel, a história, em seu movimento
interno, ganha o tônus da dialética, noção que será de fundamental importância para
a concepção marxiana do materialismo histórico, apesar de partir de Hegel para
invertê-lo. Em Hegel, também, se a razão parecia cons- truir-se dedutivamente,
num solilóquio, agora ela se movimenta na maré da intersubjetividade das relações
de recíproco reconhecimento (Axel Honneth) em meio à historicidade do agir
social. A noção de justiça será claramente afetada por esta nova forma de intelecção
da própria racionalidade histórica e intersubjetiva.
Onde está a razão, estão seus objetos, e o que não pode ser conhecido não possui
lugar lógico. Então o ser possui existência racional, lógica, identi- ficando-se em sua
morada abstrata. A isto alguns comentadores chamam de panlogismo, uma vez que
tudo se logiciza na dimensão da filosofia hegeliana.3 Este é o primeiro ingrediente a
ser levado em conta, quando se trata de avaliar os quadrantes da produção
intelectual hegeliana.
Porém, quando se afirma que em Hegel se encontrará uma filosofia racio- nalista, é
também crucial diferenciar a doutrina elaborada por Hegel daquela elaborada por
outros racionalistas, sobretudo daquela elaborada por Kant. Cosdas ciências filosóficas, a Filosofia do direito, a Filosofia da história universal, a História da filosofia, a
Filosofia da religião” (Cretella Jr., Filosofia do direito, 1999, p. 158).
“J. Frederico Guilherme Hegel viveu de 1770 a 1831. Menos precoce que Schelling, publicou suas
obras mais tarde do que este. Data de 1807 sua Fenomenologia do espírito, e de 1821, sua Filo- sofia do
direito. O pensamento fundamental de Hegel é o idealismo absoluto em sentido objetivo. Ele nega
dogmaticamente qualquer limite ao conhecimento: o próprio absoluto é cognoscível. Para Kant,
semelhante ideia era absurda e contraditória, pois, uma vez conhecido, deixaria o ab- soluto de ser tal,
para se tornar relativo. Da obra analítica, sagaz e prudente de Kant para buscar os limites do
conhecimento, Hegel não fez caso; sente por ela certo desdém. O dogmatismo é, assim, a primeira
nota distintiva da filosofia hegeliana.
Outra nota que a distingue consiste na identificação do pensamento com o ser – identificação que pode
designar-se por intelectualismo ou, ainda, panlogismo. Tudo é pensamento; nada existe fora do
pensamento” (Del Vecchio, Lições de filosofia do direito, 1979, p. 153).
3
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 377
tuma-se, equivocadamente, tratar de modo indiferenciado o pensamento dos
diversos teóricos do racionalismo, como se sob essa rubrica se pudesse tratar
indiferentemente deste autor como daquele outro; esse tipo de tratamento mascara
diferenças que não podem ser ocultadas. Entre dois racionalistas, como Kant e Hegel,
por exemplo, há uma diferença substancial, que consiste num salto no sentido da
concreção dialética, onde empiria (ser) e razão (dever-ser) se unem de modo
indiferenciável.4
A concreção dialética está presente no pensamento hegeliano de modo a marcá-lo
por meio do elemento histórico, pois, para Hegel, a realização do espírito se dá na
história, preocupação que está ausente da reflexão kantiana. Outro dado que
enfatiza a diferença anteriormente assinalada é que, do seio do hegelianismo,
surgiu a doutrina de Karl Marx e sua dialética materialista da história. Isso não quer
dizer que sejam doutrinas idênticas, pois o marxismo tomou rumo ainda mais
social, ideológico e político, identificando na práxis os usos transformadores da
política, notabilizando-se, em meio a convulsões sociais, num materialismo
econômico; a dialética, no entanto, é um ponto de unidade do marxismo com o
hegelianismo.
De qualquer forma, aí está presente a ideia da dialética como forma de superação
dos opostos pela síntese. Quando se afirma algo (tese), o contrário está pressuposto
no que vem afirmado (antítese), e da contraposição entre a afirmação e a
contraposição surge a síntese.5 Assim ocorre com relação ao que se diz, com relação
aos fatos históricos, com relação às revoluções sociais, com relação aos movimentos
intelectuais etc. de modo que tudo se pode explicar na base dinâmica desta
dialética.
“George Wilhelm Friedrich Hegel (1770-1831) nunca concebeu a razão de maneira abstrata, separada
dos dados empíricos; ao contrário, o que distingue a filosofia de Hegel é o desejo de levar a posição
kantiana até as que lhe parecem ser suas últimas consequências, partindo da ideia fundamental do
espírito como síntese a priori, como força sintética constitutiva da realidade cognoscível.
Kant quis conciliar empiria e razão, através de uma composição, de uma síntese, vendo na razão uma
forma e nos dados da intuição sensível um conteúdo. Para Kant, como já dissemos, a razão é a forma
ordenadora de um conteúdo que a experiência fornece. É uma concepção de certa maneira estática,
com a qual Hegel não concordou. O mestre da Fenomenologia do espírito não se contentou com uma
adequação estática entre o empírico e o racional, mas, desenvolvendo o pensamento crítico em função
da afirmada força sintética do espírito, levou a cabo uma verdadeira fusão entre o real e o racional”
(Reale, Filosofia do direito, 1999, p. 111).
4
“Segundo Hegel, é da essência do pensamento a existência dessas três fases. Toda vez que nosso
espírito afirma A, implica, necessariamente, a posição de não-A. Essa contraposição as- sinala o
dinamismo do espírito e representa a força intrínseca de seu processo” (Reale, Filosofia do direito, 1999,
p. 155).
5
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 378
De qualquer forma, há que se reconhecer que a matriz teórica do hegelia- nismo foi
o criticismo kantiano,6 e foi do desenvolvimento dos pressupostos kantianos que
Hegel chegou a compor, obviamente acrescentadas as nuances que o distinguem de
Kant, sua imperiosa concepção filosófica. Se Hegel foi capaz de construir a partir do
racionalismo kantiano um racionalismo diferenciado, isto não significa que Kant não
representou um pensamento de grande relevo para a modernidade; pode ser dito, um
verdadeiro marco intelectual da modernidade.
Ademais, destaca-se a preocupação de Hegel com o vivido sentido da Re- volução
Francesa, a sua época um fato já consumado e consolidado em suas consequências
práticas, o evento que houve por bem reestruturar toda a cadeia de relações
humanas secularmente sedimentadas.
Habermas aponta Hegel como o primeiro pensador a ter consciência completa de que a
modernidade haveria de se tornar objeto de reflexão e justificação, e o contexto da
modernidade irrompe com a própria conjunção de fatores que a envolvem e que a
produzem, a saber, a Revolução Francesa, o Iluminismo e a Reforma.7 Com essa
preocupação é que a Filosofia do Direito de Hegel passará, então, a representar um
desafio intelectual no sentido de identificar uma possível relação entre a objetividade
do Estado e a subjetividade dos indivíduos, entre a ordem e a liberdade, com vistas
na construção de uma estrutura institucional ao mesmo tempo que funcional,
profundamente ética, ao mesmo tempo que organizada, protetora das liberdades
individuais, estas que são conquistas da modernidade.8
“Onde colocar essa doutrina que identifica real e racional? Em nosso entender, é uma deri- vação do
criticismo ou, por outras palavras, é um desenvolvimento da Filosofia transcendental em
universalidade concreta, razão pela qual preferimos situá-la como derivação do criticismo kantista,
cujo subjetivismo supera. É, se quiserem, um racionalismo de concreção, mas não um racionalismo
abstrato, puramente lógico-formal e sem conteúdo” (Reale, Filosofia do direito, 1999, p. 111).
6
“Em primeiro lugar, Hegel descobre o princípio dos tempos modernos: a subjetividade (…). Os históricos
acontecimentos-chave para o estabelecimento do princípio da subjetividade são a reforma, o
iluminismo e a Revolução Francesa” (Habermas, O discurso filosófico da modernidade, 1990, p. 27).
7
“Toda a questão que se coloca na Filosofia do Direito de Hegel, desde o início, é exatamente, uma vez
afirmada de maneira definitiva na civilização ocidental a subjetividade ou a liberdade do indivíduo,
proclamada e tornada irreversível pela Revolução Francesa, indagar como é ela possível e como pode
salvar-se sem cair no risco da extinção pela sua elevação ao plano da li- berdade absoluta, do terror e,
com isso, da desestruturação da sociedade. Como salvar a ordem social, a substância ética do Espírito,
que é a própria liberdade objetivada, sem o sacrifício da liberdade subjetiva? Esse problema clássico
volta, pois, à instância filosófica na nova perspectiva de Hegel” (Salgado, A ideia de justiça em Hegel,
1996, p. 492-493).
8
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 379
Doutrina hegeliana
O idealismo racional hegeliano vem bem expresso na seguinte frase, ex- traída da
Introdução aos lineamentos de filosofia do direito, a saber: o que é real é racional, o que é
racional é real. E, de fato, o que essa frase condensa em si de sentido é o conteúdo
de toda a doutrina idealista; todo real só é real porque é conhecido por um sujeito
que lhe identifica como real, e, nessa medida, aquilo que já foi conhecido, já se
tornou racional.9 Nas palavras de Hegel, comentando o sentido da afirmação:
“No entanto, mostrou Platão o grande espírito que era pois, precisa- mente, o
princípio em volta do qual gira tudo o que há de decisivo na sua ideia é o princípio
em volta do qual gira toda a revolução mundial que então se preparava:
O que é racional é real e o que é real é racional
Esta é a convicção de toda a consciência livre de preconceitos e dela parte a filosofia
tanto ao considerar o universo espiritual como o uni- verso natural. Quando a
reflexão, o sentimento e em geral a consciência subjetiva, de qualquer modo
consideram o presente como vão, o ultra- passam e querem saber mais, caem no
vazio e, porque só no presente têm realidade, eles mesmos são esse vazio” (Hegel,
Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 13).
Isso não quer dizer que tudo o que é real é racional. Dito de outra forma, nem tudo
o que é real é racional, tendo-se em vista aquilo que pode ser identi- ficado como o
caos, como o desordenado, pois nisso não há razão. Dizer que o real é racional não é
o mesmo que dizer que todo o real é racional. O que Hegel pretende fazer entender é
que a razão ordena o real, de modo a que este real se faça racional. O sentido de
organização, de ordenado, de idealizado decorre exatamente da intervenção do
homem como ser racional sobre a realidade.
E, de fato, Hegel mesmo se importa em dizer que essa sua manifestação
essencial para a compreensão de suas ideias. O idealismo hegeliano é um
é
“O idealismo, especialmente na sua acepção lógica, parte da afirmação de que só conhecemos o que se
converte em pensamento, ou é conteúdo de pensamento. Ser, para o idealista, não é outra coisa senão
ideia. Ser é ser pensado. Daí a já lembrada afirmação incisiva que fez um dos modernos, Hegel,
exatamente num livro de filosofia do direito: – o que é racional é real, o que é real é racional. Quando
Hegel faz esta afirmação, ele a faz, muito embora o conteste, no plano da teoria do conhecimento. Que
é que se conhece? E a resposta é essa: – nós só conhecemos aquilo que elevamos ao plano do
pensamento, de maneira que só há realidade como realidade espiritual. Resumamos: Ser é ser
percebido – atitude psicológica; ser é ser pensado – atitude lógica” (Reale, Filosofia do direito, 1999, p.
121).
9
380 CURSO DE FILOSOFIA DO DIREITO • Bittar / Almeida
conjunto de ideias consistente, uma vez que consciente de suas consequências, e
consciente ainda da resistência que causaria para muitos.
Nessa sua especulação, que gerou polêmica, está imersa uma certa metafísica e uma
certa gnoseologia, a um só tempo; o que há é que a teoria do conheci- mento
hegeliana se reveste de um certo tom de teoria do ser, encaminhando,
naturalmente, o ser para dentro da redoma da lógica. O panlogismo hegeliano
abraça o ser em seu seio, de modo a identificar-se em seu bojo uma preocupação mais
que simplesmente lógica.10
Ademais, o idealismo hegeliano expressa-se pelo estudo do espírito, e de suas
manifestações em todas as latitudes, em todas as dimensões, em todos os sentidos
em que pode aparecer. Por isso, a doutrina do espírito envolve a compreensão do
que seja o espírito e de quais sejam as expressões do espírito, a saber: em primeiro
lugar, a manifestação do espírito como algo diverso da realidade que o circunda, o
Espírito Subjetivo, que é alma, consciência, razão; em segundo lugar, a
manifestação do espírito como ser de liberdade, que se projeta em liberdade e que
se faz liberdade, o Espírito Objetivo, que é direito, moralidade, costume; em
terceiro lugar, a manifestação do espírito como ple- namente consciente de si e
conhecedor de si, o Espírito Absoluto, que é arte, religião, filosofia.11
Isso porque, verdadeiramente, para Hegel, o Espírito torna-se um ser para si
(autonomia humana) à medida que se liberta e se distingue do ser em si (natureza).
A vida humana não é simplesmente existência, mas sobretudo existência
consciente. A odisseia humana, expressa numa verdadeira fenome- nologia,
consiste exatamente na libertação do espírito e em seu consequente evolver
histórico. O desfile evolutivo do espírito permite perceber que existem instâncias de
manifestação do espírito, e que umas são mais elevadas e supe- riores que as
outras. Assim, é impossível que o espírito absoluto manifeste-se sem que tenha
havido anteriormente uma progressiva evolução do espírito subjetivo. Mais que
isso, é numa gradação também de importância que se deve ter presente a trilogia dos
espíritos em Hegel, pois se razão (Espírito Subjetivo)
“No fundo, em Hegel, opera-se uma fusão entre a metafísica e a gnoseologia, ficando excluídas, por
absurdas, todas as formas de transcendência: a transcendentalidade se resolve na identidade do ser e do
pensamento. É por isso que a Lógica de Hegel é uma Lógica do ser, a Metafísica do ser como
pensamento” (Reale, Filosofia do direito, 1999, p. 124).
10
“Com o espírito, porém, inicia-se novo processo. Hegel distingue três formas: espírito subjetivo,
espírito objetivo, espírito absoluto. Cada uma destas três formas, por sua vez, subdivide-se em três
outras formas ou graus. Ao espírito subjetivo corresponde a alma, a consciência e a razão; ao objetivo
o direito, a moralidade e o costume; ao absoluto, a arte, a religião e a filosofia” (Del Vecchio, Lições de
filosofia do direito, 1979, p. 155).
11
380 CURSO DE FILOSOFIA DO DIREITO • Bittar / Almeida
é importante para o homem, filosofia é também sumamente importante para o
homem (Espírito Absoluto).
O Espírito Objetivo, que se manifesta em direito, moralidade e costume, determina
a liberdade e suas aplicações sociais, políticas e subjetivas. Perce- ba-se, quanto às
três partes do Espírito Objetivo, que: o Direito é a liberdade em grau máximo, em
sua abstração lógica mais genérica e, portanto, infinita em si, que se projeta para
fora de modo imperfeito – esta é a liberdade em si; a Moralidade é a liberdade
voltada para o sujeito que dela se vale, dela se utiliza, por meio dela valora a
sociedade e as pessoas, os fatos e os acontecimentos, e, portanto, infinita para si, que
se projeta para dentro – esta é a liberdade para si; o Costume é a objetivação do que
mora no sujeito em termos de moralidade e, mais que isso, a síntese (costume) entre
direito (tese) e moral (antítese) – esta é a liberdade feita objeto social e coletivo de
comportamento.
Essas são as três partes do Espírito Objetivo, ou seja, desdobramentos dialé- ticos da
noção de vontade.12 Leia-se o que diz Hegel a respeito da moralidade:
“§ 105 – O ponto de vista moral é o da vontade no momento em que deixa de ser
infinita em si para o ser para si. É este regresso da vontade a si bem como a sua
identidade que existe para si em face da existência em si imediata e das
determinações específicas que neste nível se de- senvolvem, que definem a pessoa
como sujeito.
§ 106 – A subjectividade constitui agora a determinação específica do conceito.
Diferente que é do conceito enquanto tal, da vontade em si, ou, noutros termos, como
vontade do sujeito, como vontade do indivíduo que, sendo para si, é algo que
existe (e implica também um carácter imediato), assim a subjectividade dá a
existência do conceito. Um plano Superior é definido para a liberdade. Aquela parte
da existência em que o elemento real se junta agora à ideia é a subjectividade da
vontade: só
“A dialética do Espírito Objetivo obedece a uma trilogia comparável à da Fenomenologia; o
Direito Abstrato é a objetivização do Espírito na relação com as coisas do mundo exterior, comparável
à dialética da consciência com o mundo na relação do conhecer; na Moralidade, momento de
subjetivização da vontade, o Espírito procura a afirmação de si como consciência de si, em que o
objeto da consciência é ela mesma; e na dialética da Eticidade, o Espírito mo- ve-se não mais como
relação direta com a coisa, mas relação consigo (Moralidade), na medida em que passa no outro para
si (ou consciência de si), num movimento ao nível da razão, de um nós que ao mesmo tempo é um eu,
uma sociedade em que, ao mesmo tempo, o sujeito afirma a sua identidade de ser livre com o outro.
Neste nível, a mediação não se faz apenas pela coisa, mas pela dialética a ela interna, enquanto
considerada coisa no mundo das relações jurídicas ou trabalho, o elemento dinâmico da base material
do direito, a sociedade civil, cuja mola pro- pulsora é a força de trabalho e suas relações” (Salgado, A
ideia de justiça em Hegel, 1996, p. 323).
12
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 382
na vontade como subjectiva é que a liberdade ou vontade em si pode ser real em
acto” (Hegel, Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 104).
Então, dessa trilogia extrai-se que a reflexão jurídica seria uma reflexão que teria por
base a análise do Espírito Objetivo, como um momento da realização do espírito que
é agente da liberdade. O Direito figura, portanto, neste contexto de discussões, como
o momento em que o espírito que determina a liberdade, a determina do modo mais
abstrato e do modo mais geral possível. Em primeiro lugar, porque o Direito terá
por objeto o comportamento de múltiplos sujei- tos, na projeção da liberdade em
sua exterioridade. Em segundo lugar, porque cumpre ao Direito fixar os limites
entre o justo e o injusto, entre o lícito e o ilícito, e nisso há grande margem de
liberdade e grande amplitude conceitual. É sobre esse aspecto que se deve deter a
análise da jusfilosofia hegeliana, le- vando-se em conta, sempre, os pressupostos
teóricos da reflexão geral levada a termo por Hegel.
Justiça e direito para Hegel
As ideias de Hegel, quando projetadas para o âmbito dos problemas jurídi- cos,
estruturam-se no sentido de construírem uma totalidade ao mesmo tempo que
explicativa de sua proposta, crítica das propostas do jusnaturalismo e da escola
histórica.13
Para Hegel, a Filosofia do Direito possui um objeto, qual seja, a ideia do conceito de
direito (Die philosophische Rechtswissenschaft hat die Idee des Rechts, den Begriff des Rechts
und dessen Verwirklichung zum Gegenstande), e isso vem declarado desde o princípio em
sua obra.14 Leia-se:
“§ 1 – O objecto da ciência filosófica do direito é a ideia do direito, quer dizer, o
conceito do direito e a sua realização.
Nota – Do que a filosofia se ocupa é de ideias, não do conceito em sen- tido restrito;
mostra, pelo contrário, que este é parcial e inadequado,
“Há duas posições teóricas claramente combatidas por Hegel pela sua unilateralidade: o
jusnaturalismo, que apresenta como fundamento do direito positivo a razão no modo abstrato e
formal do Iluminismo, e o historicismo da Escola Histórica, que fundamenta o direito, não na
natureza da coisa, mas na aparência ou contingência fenomenal dos fatos históricos; racionalismo
abstrato do direito natural e irracionalismo do historicismo fático ou empírico” (Salgado, A ideia de
justiça em Hegel, 1996, p. 343).
13
“No primeiro parágrafo das Grundlinien der Philosophie des Rechtes, Hegel define o objeto dessa
disciplina: “Die philosophische Rechtswissenschaft hat die Idee des Rechts, den Begriff des Rechts und
dessen Verwirklichung zum Gegenstande”; vale dizer: seu objeto é a ideia ou o conceito do direito na
sua efetividade” (Salgado, A ideia de justiça em Hegel, 1996, p. 328).
14
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 383
revelando que o verdadeiro conceito (e não o que assim se denomina muitas vezes
e não passa de uma determinação abstracta do intelecto) é o único que possui
realidade justamente porque ele mesmo a assume. Toda a realidade que não for a
realidade assumida pelo próprio conceito é existência passageira, contingência
exterior, opinião, aparência super- ficial, erro, ilusão etc. A forma concreta que o
conceito a si mesmo se dá ao realizar-se está no conhecimento do próprio conceito,
o segundo momento distinto da sua forma de puro conceito” (Hegel, Princípios da
filosofia do direito, 1990, p. 19).
A Filosofia do Direito aparece como forma de manifestação da Lógica, por- que na
Lógica está contida toda a liberdade dos conceitos; na plenitude dessa abstração
está contida a ideia de igualdade das pessoas. Em seu sentido pleno, é no conceito
de direito que deve se deter toda especulação jurídica, pois se esse conceito existe, e
se sua existência é racional (o que é racional é real; o que é real é racional), é lógica,
ali reside toda a liberdade do espírito enquanto agente da realidade exterior.
Percebe-se que também nesse setor do pensamento hegeliano, dedicado à discussão
do direito, o racionalismo é notório e indisfarçável, à medida que direito e justiça
haverão de ser identificados com o que há de racional e não com o que há de
irracional.15 À medida que a racionalidade avança, inclusive historicamente,
produz-se o que se pode chamar de absorção do irracional pelo racional, e nessa
expansão encontram-se as metas da racionalidade jurídica.
“§ 4 – O domínio do direito é o espírito em geral; aí, a sua base própria, o seu ponto
de partida está na vontade livre, de tal modo que a liberdade constitui a sua
substância e o seu destino e que o sistema do direito é o império da liberdade
realizada, o mundo do espírito produzido como uma segunda natureza a partir de si
mesmo” (Hegel, Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 29).
Surgirá a justiça, neste conjunto de ideias, não somente como um mero dado
axiológico da sociedade, mas como a ideia que norteia a formação do
“A partir da equação ‘real = racional’ é que se pode compreender por que não há para Hegel uma
ideia de justiça separada da realidade em que ela se revela. A ideia, por ser a expressão maior da
racionalidade, é também a máxima expressão da realidade. A ideia de justiça não é criação arbitrária
do homem para ser aplicada como esquema compulsório a uma realidade que lhe é diferente, à guisa
de forma sobre a matéria, mecanicamente. É ela exposição dessa mesma realidade. Assim, na medida
em que o Estado ou o direito aparecem na sua mais clara inteligi- bilidade, na sua mais radical
expressão de racionalidade, mostram-se na sua maior expressão de realidade” (Salgado, A ideia de
justiça em Hegel, 1996, p. 499).
15
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 384
próprio direito. O direito consubstancia-se por meio da legislação, e, com base na
legislação, os indivíduos agem para a defesa e construção de seus direitos; aí está a
justiça efetiva do sistema hegeliano.16
O direito representa nada mais nada menos que uma manifestação do Es- pírito
objetivo, uma manifestação que consiste na liberdade em grau máximo da
capacidade volitiva humana. E se se identifica na noção de direito a ideia de
liberdade, há que se dizer:
“§ 29 – O facto de uma existência em geral ser a existência da vontade livre,
constitui o Direito. O Direito é, pois, a liberdade em geral como ideia” (Hegel,
Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 13).
Para melhor compreensão dessa relação entre querer, liberdade e direito, há que se
dizer que:
“§ 5 – Contém a vontade:
O elemento da pura indeterminação ou da pura reflexão do eu em si mesmo, e nela
se evanesce toda a limitação, todo o conteúdo fornecido e determinado
imediatamente pela natureza, as carências, os desejos
e os instintos ou por
qualquer intermediário; a infinitude ilimitada da abstracção e da generalidade
absolutas, o puro pensamento de si mesmo;”
“§ 6 – b) Ao mesmo tempo, o Eu é a passagem da indeterminação indife- renciada à
diferenciação, a delimitação e a posição de uma determinação específica que passa a
caracterizar um conteúdo e um objecto. Pode este conteúdo ser dado pela natureza
ou produzido a partir do conceito do espírito. Com esta afirmação de si mesmo
como determinado, o Eu entra na existência em geral; é o momento absoluto do
finito e do particular no Eu”;
“A ideia de justiça é a expressão mais lúcida da racionalidade do direito e do Estado, no momento
em que a vontade não mais aparece como um abstractum, mera faculdade da alma que, como forma,
busca um conteúdo que lhe é exterior, enfim como um em si, mas como sua própria finalidade, forma e
conteúdo de si mesma, em si e para si, conhecendo-se como vontade livre. Só assim, como forma de
expressão da vontade livre, em si e para si, real racionalidade, pode-se falar na idealidade do direito,
ou na ideia de justiça.
A ideia de justiça é, portanto, a realidade efetiva do direito, não um em si imediato e natural, mas em si
e para si, enquanto liberdade efetiva ou vontade livre. Essa vontade livre e efetiva, concebida não
mais no momento do em si, mostra-se no momento abstrato do direito como organização normativa,
mas só se torna realmente concreta no sujeito do direito, que realiza na singularidade do seu direito a
universalidade abstrata da ordem normativa” (Salgado, A ideia de justiça em Hegel, 1996, p. 499).
16
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 385
“§ 7 – c) A vontade é a unidade destes dois momentos: é a particulari- dade
reflectida sobre si e que assim se ergue ao universal, quer dizer, a individualidade.
A autodeterminação do Eu consiste em situar-se a si mesmo num estado que é a
negação do Eu, pois que determinado o limitado, e não deixar de ser ele mesmo,
isto é, deixar de estar na sua identidade consigo e na sua universalidade, enfim, em
não estar ligado senão a si mesmo na determinação” (Hegel, Princípios da filosofia do
direito, 1990, p. 31-33).
De fato, no que consiste o ato do legislador? Num ato de querer esta ou aquela
medida social. No que consistem as atitudes e atividades jurídicas mais
substanciais? Em atos e atividades de querer esta ou aquela medida individual ou
coletiva. Então, a noção de vontade, e, sobretudo, de vontade livre, é um
ingrediente de grande importância na arquitetônica da jusfilosofia hegeliana.17
Pode-se mesmo dizer que o Direito é o existir da vontade livre (Dasein des freien
Willens), em sua essência.18 É essa vontade livre que haverá de se converter em
vontade determinada com a formação dos direitos positivos dos Estados. Ou seja,
há no Direito manifestado algo de universal, de lógico, de abstrato, de absoluto,
assim como algo de concreto, de relativo, de cultural:
“§ 209 – A relação recíproca das carências e do trabalho que as satisfaz, reflecte-se
sobre si mesma, primeiro e em geral, na personalidade in- finita, no direito
abstracto. É, porém, o próprio domínio do relativo, a cultura, que dá existência ao
direito. O direito é, então, algo de conhe- cido e reconhecido, e querido
universalmente e adquire a sua validade e realidade objectiva pela mediação desse
saber e desse querer.
Nota – Cumpre à cultura, ao pensamento como consciência do indiví- duo na forma
do universal, que eu seja concebido como uma pessoa universal, termo em que
todos estão compreendidos como idênticos. Deste modo, o homem vale porque é
homem, não porque seja judeu, católico, protestante, alemão ou italiano. Tal
consciencialização do valor
Isso já se pode ver destacado no texto dos comentadores da temática: “Teremos agora de procurar
esclarecer aquela parte do sistema hegeliano diretamente respeitante à nossa discipli- na: o espírito
objetivo. Este, em primeiro lugar, manifesta-se pelo Direito, o qual, no dizer de Hegel, é a existência
do livre querer (tese). Por outras palavras: é a própria liberdade conside- rada na sua existência
externa, a liberdade que se estabelece no exterior. O querer do homem é essencialmente livre: é livre
enquanto é querer. Deste modo, o problema da liberdade do querer, que tanto afligiria os filósofos
anteriores, é por Hegel eliminado ou afastado mediante simples identificação” (Del Vecchio, Lições de
filosofia do direito, 1979, p. 155).
17
“Ora, o direito é o existir da vontade livre (Dasein des freien Willens) e, por isso, liberdade
autoconsciente (selbstbewusste Freiheit)” (Salgado, A ideia de justiça em Hegel, 1996, p. 329).
18
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 386
do pensamento universal tem uma importância infinita, e só se torna um erro
quando cristaliza na forma do cosmopolitismo para se opor à vida concreta do
Estado.
§ 210 – A realidade objectiva do direito está, por um lado em existir para a
consciência, ser algo que se sabe, e, por outro lado, em ter a força e o valor reais e
ser conhecido esse valor universal” (Hegel, Princípios da filosofia do direito, 1990, p.
194-195).
A liberdade do querer que determina o direito não se esvai num querer arbitrário;
há, no querer jurídico, a ideia de que se realiza como uma manifes- tação do espírito
objetivo, e, bem entendido, num querer racional.19 A noção de arbítrio contém em si a
ideia de caos, de indeterminação do querer do outro, de despotismo, de pura paixão
sem razão, por isso o direito não poderá jamais ser confundido com a ideia de
vontade arbitrária, mas como vontade que organiza, que sistematiza, que favorece as
liberdades individuais. É este querer racional que se coloca a favor, como no
sistema kantiano, da proteção da liberdade. É o sistema jurídico que defende a
liberdade e não que a oprime; se a liberdade absoluta do espírito diz que tudo é
possível, percebe-se de fato que as liberdades individuais devem conviver, e convívio
é sinônimo de limitação.
Se os indivíduos possuem direitos, esses direitos vêm pela ordem jurídica.20 O
Direito, que é a máxima expressão da liberdade, historicamente concretiza-se, individualiza-se, torna-se realidade fenomênica de um modo pluricultural,
harmoniza-se com as diferenças e as tendências dos povos, exteriorizando-lhes os
sentidos de viver, e nisso é que consiste a noção de positividade do Direito. Aí está
a ocorrência histórica do Direito:
“§ 30 – Só porque é a existência do conceito absoluto da liberdade cons- ciente de si,
só por isso o Direito é algo de sagrado. Mas a diversidade das formas do Direito (e
também do Dever) tem origem nas diferentes fases que há no desenvolvimento do
conceito de liberdade. Em face do
“Hegel prossegue o pensamento de Kant. O direito é o lugar da liberdade. Para Hegel como para
Kant, o direito continua a ser a única forma de existência da liberdade, e a razão o critério da sua
validade. Entretanto, Hegel procura relacionar esses conceitos dialeticamente, introduzindo a categoria
da historicidade do direito e da sociedade em que o direito se desenvolve” (Salgado, A ideia de justiça
em Hegel, 1996, p. 324).
19
“Organização estatal ou ordem jurídica é o meio pelo qual se dá a eficácia aos direitos ou liberdades
que os indivíduos têm e que, por sua vez, por se tratar de direitos e não de privilé- gios, de liberdades
no interesse de todos e de cada um, é também uma determinação desses direitos, sem o que se cairia,
ou no estado de natureza, ou no despotismo, ou no caos arbitrário ou liberdade sem lei, ou na
supressão das liberdades para conferi-las como privilégio a alguns” (Salgado, A ideia de justiça em
Hegel, 1996, p. 434).
20
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 387
direito mais formal e portanto mais abstracto e mais limitado, o domínio é a fase do
espírito em que os ulteriores elementos contidos na ideia de liberdade alcançam a
realidade, possuem um direito mais elevado porque mais concreto, mais rico e mais
verdadeiramente universal.
Nota – Cada fase do desenvolvimento da ideia de liberdade tem o seu direito
particular porque é existência da liberdade numa das determi- nações que lhe são
próprias. Quando se fala de oposição entre a mora- lidade subjectiva ou objectiva e
o direito, apenas se entende por direito o direito formal da personalidade abstracta.
A moralidade, subjectiva ou objectiva, o interesse do Estado, constituem cada um,
um direito particular pois cada um deles é uma determinação e uma realização da
liberdade. Só podem entrar em conflito quando, por serem direitos, se colocam na
mesma linha; se o ponto de vista moral subjectivo do espírito não fosse também um
direito, não fosse também uma das formas da liberdade, de modo algum poderia
esta entrar em conflito com o direito da personalidade ou com qualquer outro. Com
efeito, um direito contém o conceito da liberdade, a mais alta determinação do
espírito em face da qual tudo o que lhe é alheio não possui existência substancial”
(Hegel, Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 49-50).
A essência do Direito (máxima liberdade) faz-se acontecimento de direito
(liberdade concreta), manifestando-se neste ou naquele conjunto de leis, deste ou
daquele Estado, desta ou daquela cultura. Assim, surgem as leis, os códigos, o direito
positivo, concretizações que são da noção abstrata de Direito.21
A lei pode, então, ser vista como uma concreção da vontade do Direito. O Direito,
abstratamente, é a ordem do todo possível, mas ainda invisível e ine- xistente
socialmente. A lei é esta concreção do Direito e, ainda, este tornar-se para si do
Direito, à medida que é por meio da lei que se estabelecem os direitos e os deveres de
forma clara e acessível a todos; é ela visibilidade da liberdade abstrata contida na
noção de Direito.22
“Se a razão é o elemento diretor da história a informar o ethos através do tempo, o direito produzido
nessa história é o revelar-se dessa razão, portanto da liberdade. O direito positivo é, nesse sentido, o
modo pelo qual o justo aparece, o modo pelo qual a essência do direito se mostra mais perfeita num
determinado momento histórico, modo de aparecer o direito, que é a razão na história. O direito,
entretanto, sendo forma de expressão da liberdade numa deter- minada época, não é uma norma
isolada, que pode ser até injusta ou irracional. É o conjunto das normas jurídicas ordenadas a formar a
estrutura do Estado, na forma mais expressiva da razão: o sistema, cujos passos são a lei, o código e a
constituição” (Salgado, A ideia de justiça em Hegel, 1996, p. 325).
21
“A lei é a forma para si do direito, plenamente conhecida, ou posta ao conhecimento de todos. Por isso
é válida (gultig) e eficaz (wirklich), na medida em que realiza o conteúdo da liberdade em
22
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 388
“§ 211 – O que o direito é em si afirma-se na sua existência objectiva, quer dizer, definese para a consciência pelo pensamento. É conhecido como o que, com justiça, é e vale; é
a lei. Tal direito é, segundo esta determinação, o direito positivo em geral” (Hegel,
Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 195).
Na sequência necessária da forma das leis de um povo, surge, para Hegel, o código,
que é, sem dúvida, coletânea racional e sistematizada das leis pro- duzidas por um
povo:
“Quando os direitos consuetudinários chegam a ser reunidos e codifi- cados – o
que um povo que atinge qualquer grau de cultura não pode demorar a fazer – a
coleção assim constituída é o código. Terá este, porque não é mais do que uma coleção,
um caráter informe, vago e incompleto. O que sobretudo o distingue daquilo a que
verdadeiramente se chama um código, é que os verdadeiros códigos concebem pelo
pensamento e exprimem os princípios do direito na sua universalidade, e, portanto,
em toda a sua precisão” (Hegel, Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 196).
É a ordem jurídica que se coloca a serviço dos membros de um Estado, no sentido
de instrumentalizá-los para o alcance de suas metas dentro da protetiva estrutura
racional da ordem jurídica; se a sociedade nasce espontaneamente, o Estado se cria
posteriormente, e isto com vista na melhor construção e adequa- ção dos interesses,
inclusive com vista na proteção das liberdades individuais, conquista da Revolução
Francesa. Essa opção pelo Estado, e por um Estado que proteja as liberdades
individuais, é, mais uma vez, uma manifestação do Espírito Objetivo, em sua
ilimitada liberdade de querer.
A aproximação do direito positivo da máxima racionalidade dá-se à medida que se
alcança a noção de sistema, de harmonia racional, de todo orgânico, de mundo
controlado e feito legislação. É nesse momento que aparece clara a preocupação
racionalista de Hegel de ver preponderar o direito positivo sobre o direito
costumeiro, o direito legislado sobre o não legislado, o direito orga- nizado com
relação ao direito não organizado, espontâneo, mera ocorrência, mera manifestação
costumeira.
dois sentidos: gewusst e gewollt. Destarte, a lei é a vontade (o direito) que se quer e que se sabe,
vontade da vontade e saber da vontade. Esse direito que se quer e que se sabe, a lei, realiza-se em dois
planos: o da posição, pela qual a lei é posta pelo poder competente e vale (gelten), e o da aplicação,
pela qual a lei deve ser seguida e cumprida (wirken)” (Salgado, A ideia de justiça em Hegel, 1996, p. 348).
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 389
Apesar do que se disse, o direito vigora em sua abstração, mas também se
manifesta como realidade concreta nas instituições e nas práticas da sociedade civil,
misturando-se, portanto, às individualidades e às particularidades morais e civis dos
povos. De fato:
“§ 213 – O direito que chega à existência na forma de leis positivas também, como
conteúdo, se realiza através da aplicação, e estabelece, então, relações com a
matéria fornecida pelas situações infinitamente complexas e singulares das espécies
de propriedades e de contratos da sociedade civil e, bem assim, com as situações
morais que assentam no sentimento, no amor e na confiança, mas só na medida em
que estes contêm um aspecto do direito abstracto (§ 159).
O aspecto da moral subjectiva e os imperativos morais que só pela sua
subjectividade e individualidade próprias se ligam com a vontade, esses não podem
constituir objecto da legislação positiva” (Hegel, Princípios da filosofia do direito,
1990, p. 198-199).
O racionalismo do sistema jurídico há de imperar não somente quando se trata de
pensar na lei, mas também quando se trata de pensar na aplicação da lei. Nesse
sentido, o sistema hegeliano haveria de prever em seus projetos filosóficos a
organicidade do ordenamento jurídico. Esta decorre da relação har- moniosa que
parecem apresentar os elementos do sistema: de um lado a lei, de outro lado, a
jurisdição, como forma institucionalizada para a aplicação da lei.23 E é a jurisdição o
direito de cada um, em face do outro, por meio da sentença:
“§ 228 – A sentença, que é a qualificação legal de um caso, garante o direito
subjectivo das partes; quanto à lei, porque é conhecida e é, por- tanto, a lei da
própria parte; quanto à qualificação, pela publicidade do processo. Quanto, porém,
à decisão sobre o conteúdo particular sub- jectivo e exterior do assunto, cujo
conhecimento é o primeiro dos dois aspectos mencionados no § 225o, o direito da
consciência é satisfeito pela confiança na subjectividade de quem decide. Tal
confiança funda-se, essencialmente, na igualdade que, do ponto de vista da situação
par- ticular, da classe comum etc., há entre a parte e quem decide” (Hegel, Princípios
da filosofia do direito, 1990, p. 209).
“Em razão disso, na esfera da aplicação do direito, o justo, o que importa fundamentalmente para a
existência da liberdade é a jurisdição pública, a limitação do absolutamente arbitrário nas relações
puramente subjetivas (vingança etc.), entre os membros da sociedade” (Salgado, A ideia de justiça em
Hegel, 1996, p. 363).
23
390 CURSO DE FILOSOFIA DO DIREITO • Bittar / Almeida
O que será esta decisão jurídica senão uma vontade dirigida ao comporta- mento
de outrem, de conformidade com o que diz a legislação? Nesse senti- do, ainda
uma vez pode-se afirmar que mesmo a prática jurisdição do Direito consiste numa
manifestação do querer:
“§ 13 – Pela decisão, afirma-se a vontade como vontade de um indivíduo
determinado e como diferenciando-se fora dele em relação a outrem. Mas além de
ser assim finita, como fato de consciência (§ 8o), a vontade imediata também formal
por causa da distinção entre a sua forma e o seu conteúdo (§ 11o) Apenas lhe
pertence a decisão abstrata como tal e o conteúdo ainda não é o conteúdo e a obra
da sua liberdade” (Hegel, Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 38).
O que é puramente arbítrio de um indivíduo contra o outro, ou mesmo, o que é
pura imposição do mais forte sobre o mais fraco, não há de resistir num esquema
em que a jurisdição funciona para a aplicação da justiça.24 É este um meio neutro de
solução de conflitos. Eis aí que:
“§ 94 – O direito abstrato é direito de coação pois ato injusto é uma violência contra
a existência da minha liberdade numa coisa exterior. Manter esta existência contra;
a violência como ação exterior é uma violência que suprime a primeira” (Hegel,
Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 99).
Nesse esquematismo, a infringência à lei, a infringência ao direito, a lesão dos
direitos do outro parece como uma forma de contrariedade à ordem im- plantada
racionalmente pelo sistema jurídico. O crime é, portanto, uma mani- festação
contrária aos anseios de ordem, controle e racionalidade inerentes ao ordenamento
jurídico. O crime consiste, efetivamente, na negação da negação instituída pelo
Estado no exercício do controle da conduta de seus cidadãos:
“§ 95 – A primeira coação, exercida como violência pelo ser livre que lesa a existência
da liberdade no seu sentido concreto, que lesa o direito como tal, é o crime – juízo
negativo infinito em todo o seu sentido (Lógica, ed. 1833, 5o vol., p. 90). Nele são
negados, não apenas o aspecto particular da absorção da coisa na minha vontade
(§ 85o), mas também o que há
“Nesse plano, a justiça é puramente a eliminação do arbitrário subjetivo e a instauração da
possibilidade de uma jurisdição neutra, imparcial. É a solução imparcial do conflito, independentemente de um juízo de conteúdo da lei aplicável, ou da própria decisão. Justa é a decisão
imparcial, não arbitrária, ainda que do ponto de vista do seu resultado possa ser considerada como
injusta” (Salgado, A ideia de justiça em Hegel, 1996, p. 363).
24
390 CURSO DE FILOSOFIA DO DIREITO • Bittar / Almeida
de universal e infinito no predicado do que me pertence – a capacidade jurídica – e
isso sem que haja a mediação da minha opinião (como na impostura, § 88o). É o
domínio do direito penal.
Nota – O direito, cuja violação é o crime, até hoje só foi visto através das instituições
já estudadas e a significação imediata do crime apenas se refere a essas
determinações. Ora, a substância de tais formas é o universal que continuará
idêntico no seu desenvolvimento ulterior sem que, no entanto, a sua violação deixe
de ser um crime. A gradação que no parágrafo seguinte estabelecemos tanto se
refere, portanto, ao con- teúdo particular mais adiante definido como perjúrio, como
ao crime de Estado, como à falsificação de moeda etc.” (Hegel, Princípios da filosofia
do direito, 1990, p. 99-100).
Daí a necessidade de o sistema jurídico funcionar na base de proibições e negações
(não fazer, deixar de fazer, controlar o fazer), que significam restrições da liberdade
abstratamente concebida. Ora, convívio importa rigorosamente em concessões
recíprocas, para que o todo possa subsistir, e é por isso que o Estado prepondera
por sobre os interesses do indivíduo, pois existe para pre- servar a continuidade do
todo, e não da parte. Justifica-se, com isso, que possa o Estado punir, e inclusive
punir com a pena de morte, pois envolvidos estão os interesses de todos, que
preponderam com relação aos das partes.
“§ 97 – Como evento que é, a violação do direito enquanto direito possui, sem dúvida,
uma existência positiva exterior mas contém a negação. A manifestação desta
negatividade é a negação desta violação que entra por sua vez na existência real; a
realidade do direito reside na sua necessidade ao reconciliar-se ela consigo mesma
mediante a supressão da violação do direito;
Nota – Sabe-se que Beccaria contestou o direito de o Estado aplicar
a pena de
morte, com o pretexto de que não pode presumir-se que o contrato social contenha
o consentimento dos indivíduos em serem mortos, antes devendo admitir-se o
contrário. Ora o Estado, de um modo geral, não é um contrato (§ 75o), e a sua
essência substancial não é exclusivamente a protecção e a segurança da vida e da
propriedade dos indivíduos isolados. É antes a realidade superior e reivindica até tal
vida e tal propriedade, exige que elas lhe sejam sacrificadas. Além de constituir um
dever do Estado manter o conceito de crime, já na ação do criminoso se encontra o
que há de racional independentemente da adesão do indivíduo, a racionalidade
formal, o querer do indivíduo. Considerando-se assim que a pena contém o seu
direito, dignifica-se o
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 392
criminoso como ser racional. Tal dignificação não existirá se o conceito e a extensão
da pena não forem determinados pela natureza do acto do criminoso, o que
também acontece quando ele é considerado como um animal perigoso que se tenta
intimidar ou corrigir ou que é preciso suprimir. Enfim, do ponto de vista das
moralidades da sua existência, a forma que a justiça tem no Estado, isto é, como
pena, não é a única e o Estado não é a condição necessária da justiça em si” (Hegel,
Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 104).
Preservar não somente integra a racionalidade do sistema jurídico; é o fim da coação
estatal. Também se preveem crimes como forma de impedir que o âmbito de um, ou a
vontade de um, atravesse o âmbito do outro, a vontade do outro. Quando isto
ocorre, está-se diante de uma situação em que duas vontades não conseguem
conviver, e, portanto, requerem a intervenção da lei, do Estado, do julgamento,
enfim, das instituições jurídicas. Quando a má-vontade atravessa a outra, constrange
a outra, determina por critérios aleatórios o limite da outra, impondo-se para
prevalecer, então está-se diante de uma situação tal na qual se fere a personalidade
alheia. De fato, Hegel trata os direitos reais e os direi- tos pessoais da mesma forma,
ou seja, como manifestações da personalidade humana sobre as coisas. Assim, o
simples roubo é a quebra da personalidade alheia, que havia investido de vontade
um determinado objeto. Assim:
“§ 38 – Em relação a ação concreta e aos fatos da moralidade subjetiva e objetiva, o
direito abstrato apenas constitui uma possibilidade perante o conteúdo deles; a
regra jurídica só é, portanto, uma faculdade ou uma permissão. A necessidade deste
direito limita-se (sempre por causa da sua abstração) a algo de negativo: não
ofender a personalidade e tudo o que lhe é consequente. Só há, portanto, interdições
jurídicas e a forma positiva dos imperativos de direito funda-se, em ultima análise,
numa interdição;
Nota – A divisão do direito em direito real e pessoal e em processo, bem como as
outras muitas classificações, tem por fim dar uma ordem superficial ao amálgama
de matéria inorganizada que se apresenta. Tal divisão implica, antes de tudo, uma
confusa mistura dos direitos cuja condição está nas realidades substanciais, como o
Estado e a família, e dos direitos que apenas se reportam à simples personalidade
abstrata. Tal confusão concentra-se na divisão kantiana dos direitos em reais,
pessoais e reais-pessoais. Muito longe nos levaria o desenvolvimento do que há de
errôneo e de mal analisado nesta classificação, que constitui
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 393
a base do Direito Romano, de direitos pessoais e reais (o processo é já a aplicação e
não se deve pois considerar nessa classificação).
Já hoje está suficientemente esclarecido que só a personalidade confere o direito sobre
as coisas e que, portanto, o direito pessoal é essencialmente um direito real
(entendendo-se a coisa no sentido mais geral, como o que é exterior à minha
liberdade, onde se pode incluir também o meu corpo, a minha vida). O direito real
é o direito da personalidade como tal” (Hegel, Princípios da filosofia do direito, 1990,
p. 57-58).
Pode-se mesmo sintetizar toda a doutrina filosófica acerca dos direitos e das leis
construídas por Hegel num sintético e sábio ensinamento, que não es- conde seu
sentido kantiano, a saber: “Sê uma pessoa e respeita os outros como pessoa.” A ideia
daí derivada é a de que o indivíduo encontra-se socialmente com a sua própria
dignidade num meio intersubjetivo onde reconhece no ou- tro a mesma qualidade
humana. Não somente o caráter de imperativo faz com que esta afirmação hegeliana
remeta ao pensamento de Kant, mas também a preocupação de fundo de que a
pessoa seja tratada nunca como meio e sempre como fim, e de que a finalidade do
direito é permitir que as liberdades convi- vam. Isto porque é a própria noção de
pessoa (personalidade) que investe de sentido todo o esquematismo do direito
abstrato:
“§ 36 – 1o É a personalidade que principalmente contém a capacidade do direito e
constitui o fundamento (ele mesmo abstrato) do direito abstrato, por conseguinte
formal. O imperativo do direito é portanto: sê uma pessoa e respeita os outros
como pessoas” (Hegel, Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 56).
Direito e Estado ético
O Estado aparece no contexto da Filosofia do Direito hegeliana como um elemento
primordial da formação dos direitos. Nesse sentido, o Estado é a ma- nifestação
também do Espírito, nele estando imersas as noções de moralidade e de liberdade,25
e é assim que pode cumprir sua missão racional:
“Com base nesses três momentos pode-se entender dialeticamente a noção de Estado ético, em três
níveis: O Estado (Ético abstrato – isonomia), o Estado democrático (autonomia) e o Estado
democrático de direito (ético concreto – autárqueia), vale dizer: o Estado concebido como organização
do poder na forma racional de vida social livre (comunidade ética), ou Estado que tem um fim ético e
não simplesmente uma função eficaz é o Estado entendido como organização da participação dos
indivíduos dessa comunidade ética na formação e exercício do poder, ou o Estado conceituado nos
momentos concretos do ético-político, ou seja, o Estado de direito em sentido amplo, em que se
assentam os fundamentos racionais dos direitos universais do homem
25
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 394
“§ 257 – O Estado é a realidade em ato da ideia moral objetiva, o espírito como
vontade substancial revelada, clara para si mesma, que se conhece e se pensa, e
realiza o que sabe e porque sabe.
No costume tem o Estado a sua existência imediata, na consciência de si, no saber e
na actividade do indivíduo, tem a sua existência mediata, enquanto o indivíduo
obtém a sua liberdade substancial ligando-se ao Estado como à sua essência, como
ao fim e ao produto da sua atividade” (Hegel, Princípios da filosofia do direito, 1990, p.
224-225).
Mais de perto ainda, o Estado é um estágio evolutivo das corporações hu- manas
que oferece aos cidadãos a ordem e o império da razão. O Estado é o racional em si
e para si, e agrupa sob seu manto toda a pujança de ser o guardião da liberdade, como
valor supremo de toda constituição, e de ser o guardião das liberdades individuais,
que se encontram fragilizadas frente à pulverização caótica do poder. Assim:
Ҥ 258 РO Estado, como realidade em ato da vontade substancial, rea- lidade que
esta adquire na consciência particular de si universalizada, é o racional em si e para
si: esta unidade substancial é um fim próprio absoluto, imóvel, nele a liberdade
obtém o seu valor supremo, e assim este último fim possui um direito soberano
perante os indivíduos que em serem membros do Estado têm o seu mais elevado
dever” (Hegel, Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 225).
De fato, não pode um povo alcançar o nível de organização de um Estado sem ter
passado anteriormente por experiências que cunharam em seu seio as noções
primordiais para sua formação. O Estado possui como caracteres ob- jetivos
aferíveis e identificáveis na prática a racionalidade da substância moral objetivada
em leis, em organização jurídica. O Estado sem ordem jurídica não pode receber
este nome na filosofia hegeliana, porque ela é o indício da evolução racional do povo e
de seus costumes. Então:
“§ 349 – Não começa um povo por ser um Estado, e a passagem ao estado político
de uma horda, uma família, um clã ou uma multidão constitui em geral a
realização geral da ideia nesse povo. Nesta forma, a substância moral que ele é em
si ainda não possui a objetividade que consiste em ter nas leis, como determinações
pensadas, uma existência
enquanto homem, na concepção hegeliana esboçada no parágrafo 209 da Filosofia do direito e que, na
perspectiva em que se conduziu este trabalho, é o Estado justo ou ético em si e para si: Estado da
Liberdade” (Salgado, A ideia de justiça em Hegel, 1996, p. 501).
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 395
para si e para os outros com universal validade. Enquanto não for re- conhecido, a
sua independência é apenas formal; não é uma soberania, pois não é objetivamente
legal e não possui expressão racional fixa” (Hegel, Princípios da filosofia do direito,
1990, p. 315).
A cada espírito nacional corresponde um Estado que lhe é a manifestação, a
concreção no plano das instituições. Assim, a pluralidade de Estados existentes são a
manifestação da pluralidade de espíritos nacionais existentes. E, por sua vez, os
espíritos nacionais são a manifestação do espírito do mundo. É ele que rege o
funcionamento e a organização daqueles.26
Os poderes do Estado nacional, em seus desdobramentos políticos, são os
seguintes, dentro da filosofia hegeliana:
“§ 273 – Divide-se o Estado político nas seguintes diferenças substanciais:
a)
capacidade para definir e estabelecer o universal – poder legislativo;
b)
integração no geral dos domínios particulares e dos casos individuais
– poder do governo;
c)
a subjectividade como decisão suprema da vontade – poder do príncipe.
Neste se reúnem os poderes separados numa unidade individual que é a cúpula e o
começo do todo que constitui a monarquia constitucional” (Hegel, Princípios da
filosofia do direito, 1990, p. 253).
O que faz do Estado um aparelhamento ético é o fato de funcionalizar a
compatibilização, pós-revolucionária, entre ordem e liberdade. Se o indivíduo não
pode ser relegado à marginalidade irracional da anarquia total, se o indi- víduo não
pode ser oprimido pela exploração e pela opressão das classes mais privilegiadas
(Ancien Régime), se o Estado não pode simplesmente tragar toda a liberdade dos
indivíduos sem conceder-lhes vantagens ou direitos, então deve haver uma solução
medianeira a ser levada a efeito pelo Estado. Isso porque o Estado não pode ser
governado, nesse esquematismo, como uma forma de privilégio, como uma forma
de prevalecimento pessoal, de realização da própria vontade, ou como exercício
arbitrário do poder; o Estado pós-kantiano é um Estado guiado pela ideia do
imperativo categórico, ou pela ideia de Direito.
“Se tratan dialécticamente, de modo que, según Hegel, progresamos del derecho abstracto al estado
concreto. Derecho, estado y ética son expresiones de un desarollo histórico que es la manifestación
de un espíritu nacional, y estos espíritus nacionales en su totalidad son la manifestación del espíritu
mundial. Deben comprenderse como proyeciones concretas de este espíritu mundial. El espíritu
mundial no es algo ajeno a ellas, sino que en ellos y por ellos es lo que es” (Hegel, La filosofia del
derecho, 1997, p. 193-194).
26
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 396
O Estado manifesta-se na história, desde a Antiguidade, de diversas formas, detecta
Hegel. E essas formas de manifestação permitem identificar quatro tipos de Estado:
o oriental, o grego, o romano e o prussiano.27
Além do convívio racional criado pela implantação do Estado por sobre o
prevalecimento dos indivíduos (antes o governo do todo pelo todo, que o gover- no do
todo pela arbitrariedade subjetiva), existe também no sistema hegeliano a ideia de
que os Estados entre si têm que conviver racionalmente: é o direito internacional,
que regula as vontades dos diversos Estados:
“O fundamento do direito dos povos como direito universal que entre os Estados é
válido em si e para si é que é diferente o conteúdo particular dos contratos, reside
no dever de se respeitarem os contratos, pois neles se fundam as obrigações dos
Estados uns para com os outros. Como, porém, a relação entre eles tem por princípio
a sua soberania, daí resulta que se encontram uns perante os outros num estado de
natureza e os seus direitos não consistem numa vontade universal constituída num
poder que lhes é superior mas obtém a realidade das suas recíprocas relações na
sua vontade particular. Esta condição geral mantém-se no estado de dever ser e o
que realmente se passa é uma sucessão de situa- ções conformes a tais tratados e de
abolições desses tratados” (Hegel, Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 307-308).
O Estado, em suas dimensões de atuação, para dentro (relação com seu povo) e
para fora (relação com outros povos), prioriza o bem-estar interno, e sua função não
é a de provedor das necessidades externas, mas das necessidades internas. O que
efetivamente regula o comportamento dos Estados entre si, na paz ou na guerra, é
esse tipo de raciocínio.
“§ 337 – O bem substancial de um Estado é o seu bem como Estado particular, com
seus interesses e sua definida situação e, também, com as outras circunstâncias
particulares que estão ligadas às relações con- tratuais. Por isso, o comportamento
do governo é um comportamento particular e não o da Providência geral (§ 324 o,
nota). A finalidade das
“No campo da filosofia do direito, Hegel é apologista do Estado, que considera o mais alto grau do
espírito objetivo, espírito desperto, ao contrário da natureza, espírito adormecido.”
27
“Nada acima do Estado, além do absoluto.”
“Para Hegel, quatro são os tipos de Estado, que correspondem a quatro graus no progresso incessante
do espírito do mundo: oriental, grego, romano e prussiano.”
“No Estado prussiano ou germânico está o ideal derradeiro dos Estados consubstanciado na
monarquia prussiana” (Cretella Jr., Filosofia do direito, 1999, p. 160).
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 397
relações de cada Estado com os outros, bem como o princípio da justiça das guerras
e dos tratados, não é, portanto, um pensamento universal (filantrópico), mas a
realidade do bem-estar ameaçado em sua definida particularidade” (Hegel,
Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 309).
A guerra não aparece como uma manifestação legítima de resolução de contendas
no plano internacional. E isso não somente porque contraria a racio- nalidade do
diálogo, não somente por significar a prática da lei do mais forte, não somente
porque se posiciona no sentido contrário do desenvolvimento do direito e da ordem
internacionais, mas sobretudo porque o espírito do mundo (weltgeit) governa a
ordem dos Estados. As invasões injustas, as disputas de territórios, as guerras
sanguinolentas, as injustiças territoriais e étnicas não parecem encontrar acolhida
no sentido que Hegel confere à ideia de espírito do mundo.28
Como forma de compatibilização das vontades internacionais é que surge o direito
internacional, ou seja, a razão a governar a diferença entre os diversos Estados
nacionais:
“§ 330 – O direito internacional resulta das relações entre Estados in- dependentes.
O seu conteúdo em si e para si tem a forma do dever ser e a sua realização depende
de vontades soberanas diferentes” (Hegel, Princípios da filosofia do direito, 1990, p.
306).
A história funciona dialeticamente, na alternância da preponderância deste ou
daquele Estado, mas a história não é mera manifestação da força, e sim da razão, e
nisso há a participação do Espírito do mundo:
“§ 342 – Não se pense, porém que a história universal é o simples juízo da força,
quer dizer, da necessidade abstrata e irracional de um destino cego; antes, sendo em
si e para si razão, e como o seu ser para si é no espírito um saber, a história é, de
acordo com o conceito da sua liberdade, o desenvolvimento necessário dos
momentos da razão, da consciência de si e da liberdade do espírito, a interpretação e
a realização do espírito universal” (Hegel, Princípios da filosofia do direito, 1990, p.
312).
Se assim é, então deve-se dizer que, dialeticamente, um povo desenvolve-se a ponto
de organizar-se em Estado, esse Estado passa a desenvolver-se a ponto
“Não admite Hegel, pois, a possibilidade de uma injusta invasão ou de uma conquista ilícita: vence na
guerra quem deve vencer – e cada povo tem a sorte e o governo que merece. O espírito do mundo –
weltgeit – é superior ao espírito dos diversos estados e pronuncia irrevogavelmente a sua sentença
sobre eles” (Del Vecchio, Lições de filosofia do direito, 1979, p. 156).
28
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 398
de tornar-se Estado entre Estados, no plano das relações internacionais, para por
fim realizar-se em hegemonia sobre os demais Estados, e influenciar o rumo da
história dos povos. Assim:
Ҥ 259 РA Ideia do Estado:
a)
possui uma existência imediata e é o Estado individual como organismo que
se refere a si mesmo – é a constituição do Direito político interno;
b)
externo;
transita à relação do Estado isolado com os outros Estados – é o direito
c)
é ideia universal como gênero e potência absoluta sobre os Estados
individuais, o espírito que a si mesmo dá a sua realidade no progresso da história
universal” (Hegel, Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 232-233).
O apogeu, a grandeza e o domínio do império prussiano ou germânico, à época de
Hegel, parecia ser o indício de mais uma revelação histórica da dialética do espírito do
mundo. Se ao império prussiano antecederam outros impérios na hegemonia
cultural e política dos povos, a nova encarnação do espírito do mundo se daria com
os germanos, na filosofia hegeliana. Fixando seus olhos e projetando expectativas
sobre seu povo foi que Hegel depositou parte de sua teoria a favor do governo, a
favor das intenções de seu Estado. Isto é inegável, e Hegel mesmo revela com
clareza sua tendenciosa posição teórica:
“§ 352 – A verdade e o destino das ideias concretas, dos espíritos dos povos,
residem na ideia concreta que é a universalidade absoluta. Esse é o Espírito do
mundo. Em volta do seu trono, os povos são os agentes da sua realização,
testemunhas e ornamentos do seu esplendor. Como espírito, é ele o movimento da
actividade em que a si mesmo se conhece absolutamente, se liberta da forma da
natureza imediata, se reintegra em si mesmo, e, deste modo, os princípios das
encarnações desta cons- ciência de si no decurso da sua libertação, que são impérios
históricos, são quatro.
“§ 353 – Na primeira revelação, enquanto imediata, o princípio do espírito é a forma do
espírito substancial como identidade em que a individua- lidade se perde na sua
essência e fica injustificada para si.
O segundo princípio é o saber deste espírito substancial, e deste modo ele é o
conteúdo e efectivação positivos e o ser para si enquanto sua forma vivente, a bela
individualidade moral objetiva.
Georg W. F. Hegel: Razão, História e Direito 399
O terceiro é o ser para si, o ser consciente que se aprofunda em si até à universalidade
abstrata e fica portanto em contradição infinita com a objetividade que o espírito
também abandonou.
O princípio da quarta encarnação é esta contradição espiritual que se arruína para
receber em si mesma, em sua interioridade, a sua verdade e essência concretas, para se
reconciliar com a objetividade e para, como o espírito assim reintegrado na primeira
substancialidade, regressar de uma contradição infinita. O que então produz e conhece
é esta verdade como pensamento e como mundo de uma realidade legal.
§ 354 – De acordo com estes princípios, há quatro impérios históricos: o oriental, o
grego, o romano e o germânico” (Hegel, Princípios da filosofia do direito, 1990, p. 316-317).
Conclusões
O sistema hegeliano de pensamento caracteriza-se por destacar a racionali- dade como
um dado constitutivo da realidade, e, inclusive, do evolver histórico das ideias jurídicas e
dos sistemas jurídicos. Toda a noção de Direito resume expectativas de justiça no plano
do concreto, do fenomênico. Nesse sentido, a missão do Estado resume-se em
instrumentalizar a boa aplicação e a conquista gradativa da justiça por meio do Direito.
O conjunto de ideias de Hegel acerca do Direito resume em si ainda outras
preocupações: a de que a pessoa seja protegida, pois a personalidade dilata-se em
diversas manifestações pessoais ou reais; a de que a pessoa seja vista como fim e não
como meio; a de que o Estado coloca-se a serviço das necessidades jurídico-sociais; a
de que a razão prepondere sobre o caos institucional da sociedade.
Se o Direito é manifestação do Espírito objetivo é porque se desdobra em esforços
objetivos, coletivos e racionais no sentido de realizar a ideia de convívio das vontades.
Quando a liberdade é a matéria-prima, pode-se dizer que regular as liberdades significa
colocar os instrumentos do Estado para funcionarem a favor da manutenção da
liberdade geral. Disso só pode resultar a síntese de que é respeitando a pessoa que se
poderá fazer cumprir o ideal do Direito conectado ao ideal do Estado.
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