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[6014]sistema nacional de seg publica[1]

Propaganda
Universidade do Sul de Santa Catarina
Sistema Nacional
de Segurança Pública
Disciplina na modalidade a distância
Palhoça
UnisulVirtual
2009
sistema.indb 1
22/12/2008 08:47:46
Créditos
Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina
UnisulVirtual - Educação Superior a Distância
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Jairo Afonso Henkes
João Kiyoshi Otuki
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Fabiana Pereira
Fernando Steimbach
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Marcelo Jair Ramos
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Formatura e Eventos
Jackson Schuelter Wiggers
Logística de Materiais
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(Coordenador)
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Monitoria e Suporte
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Anderson da Silveira
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Cristiano Dalazen
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Fernanda Farias
Jonatas Collaço de Souza
Karla Fernanda Wisniewski
Desengrini
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Maria Isabel Aragon
Maria Lina Moratelli Prado
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Rafael Cunha Lara
Tayse de Lourdes Cardoso
Relacionamento com o
Mercado
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(Secretária de Ensino)
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Andrei Rodrigues
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James Marcel Silva Ribeiro
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Marcelo José Soares
Micheli Maria Lino de Medeiros
Rafael Back
Rosângela Mara Siegel
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Vanilda Liordina Heerdt
Vilmar Isaurino Vidal
Secretária Executiva
Viviane Schalata Martins
Tenille Nunes Catarina (Recepção)
Tecnologia
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(Coordenador)
André Luis Leal Cardoso Júnior
Jefferson Amorin Oliveira
José Olímpio Schmidt
Marcelo Neri da Silva
Phelipe Luiz Winter da Silva
Rodrigo Battistotti Pimpão
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Apresentação
Este livro didático corresponde à disciplina Sistema Nacional de
Segurança Pública.
O material foi elaborado visando a aprendizagem autônoma.
Neste sentido, aborda conteúdos especialmente selecionados e
relacionados à sua área de formação. Ao adotar uma linguagem
didática e dialógica, objetivamos facilitar seu estudo a distância,
proporcionando condições favoráveis às múltiplas interações e a
um aprendizado contextualizado e eficaz.
Lembre-se de que sua caminhada, nesta disciplina, será
acompanhada e monitorada constantemente pelo Sistema
Tutorial da UnisulVirtual. A indicação ‘a distância’ caracteriza
tão-somente a modalidade de ensino por que você optou para a
sua formação. E, nesta relação de aprendizagem, professores e
instituição estarão continuamente em conexão com você.
Então, sempre que sentir necessidade entre em contato; você tem
à disposição diversas ferramentas e canais de acesso tais como:
telefone, e-mail e o Espaço Unisul Virtual de Aprendizagem,
este que é o canal mais recomendado, pois tudo o que for enviado
e recebido fica registrado para seu maior controle e comodidade.
Nossa equipe técnica e pedagógica terá o maior prazer em lhe
atender, pois sua aprendizagem é o nosso principal objetivo.
Bom estudo e sucesso!
Equipe UnisulVirtual
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João Schorne de Amorim
Sistema Nacional
de Segurança Pública
Livro didático
Design instrucional
Daniela Erani Monteiro Will
Silvana Souza da Cruz Clasen
Palhoça
UnisulVirtual
2009
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Copyright © UnisulVirtual 2009
Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição.
Edição – Livro Didático
Professor Conteudista
João Schorne de Amorim
Design Instrucional
Daniela Erani Monteiro Will
Silvana Souza da Cruz Clasen
Projeto Gráfico e Capa
Equipe UnisulVirtual
Diagramação
Pedro Teixeira
Revisão Ortográfica
Amaline Mussi
363.1
A54
Amorim, Jorge Schorne de
Sistema nacional de segurança pública : livro didático / Jorge Schorne
de Amorim ; design instrucional Daniela Erani Monteiro Will, Silvana
Souza da Cruz Clasen. – Palhoça : UnisulVirtual, 2009.
147 p. : il. ; 26 cm.
Inclui bibliografia.
1. Segurança pública. I. Will, Daniela Erani Monteiro. II. Clasen,
Silvana Souza da Cruz. III. Título.
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul
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Sumário
Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Palavras dos professores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Plano de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
UNIDADE 1 – Abordagem histórica e cultural das
instituições policiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
UNIDADE 2 – A dignidade da pessoa humana,
a Segurança Pública e a Ordem Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
UNIDADE 3 – Os órgãos formais e informais da Segurança Pública . . . . 75
Para concluir o estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131
Sobre os professores conteudistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133
Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135
Respostas e comentários das atividades de autoavaliação . . . . . . . . . . . . . 145
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Palavras do professor
Caro Aluno,
O curso de Especialização em Polícia Comunitária
está propiciando que você, além dos conteúdos ligados
diretamente às ações de proximidade com a comunidade,
também tome conhecimento da atividade policial como
um todo.
No Brasil, esta atividade é pouco compreendida,
principalmente quando nos referimos a “quem faz o
quê” na miscelânea de atribuições constitucionais.
Invariavelmente, as pessoas reclamam da ineficácia
policial após ter-se verificado o cometimento de um
delito e, até mesmo, nos momentos em que se necessita
de uma simples informação ou prestação de apoio. Essa
insatisfação decorre, num primeiro momento, da própria
atuação do policial que não compreende sua função
pública de respeito à dignidade da pessoa humana;
decorre, também, do desconhecimento do cidadão sobre
as atribuições de cada instituição policial.
Como exigir a satisfação de um cidadão que tem sua
casa arrombada, que chama a polícia, e esta diz que
nada pode fazer a não ser prestar orientação para
que se desloque até uma Delegacia a fim de registrar
um Boletim de Ocorrência? É claro que não haverá
compreensão, pois o cidadão quer resultado, quer que
o policial, independente da sua corporação de origem,
resolva o seu problema naquele momento.
Mas será que é possível satisfazer, na totalidade, os
anseios do cidadão que necessita do serviço policial?
Será que nossas corporações estão preparadas para dar
a resposta que o cidadão tanto espera? Ainda mais:
será que a legislação permite que o agente policial
seja plenamente eficaz, sob o ponto de vista das
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necessidades do cidadão, sem o risco de extrapolar suas funções
constitucionais?
Para responder a esta problemática, se faz necessário o estudo
do nosso Sistema Nacional de Segurança Pública, sua origem
histórica, suas bases doutrinárias e sua reserva legal.
O estudo que ora você inicia propiciará a discussão dos assuntos
deste livro; propiciará, inclusive, que você não concorde com
todas as posições colocadas. Se isso ocorrer – provocar a discussão
e a formulação de novos entendimentos –, então o conteúdo
deste livro terá cumprido a sua missão no processo de ensinoaprendizagem.
Por isso o convite para que você realmente mergulhe no conteúdo
da disciplina. Os textos indicados assegurarão o aprofundamento
que fará de você um conhecedor do Sistema de Segurança
Pública no Brasil.
Desejo a você sucesso nos estudos.
Professor João Schorne de Amorim
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Plano de estudo
O plano de estudo visa a orientá-lo no desenvolvimento
da disciplina. Ele possui elementos que o ajudarão a
conhecer o contexto da disciplina e a organizar o seu
tempo de estudos.
O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual
leva em conta instrumentos que se articulam e se
complementam, portanto, a construção de competências
se dá sobre a articulação de metodologias e por meio das
diversas formas de ação/mediação.
São elementos desse processo:
„
„
„
„
o livro didático;
o Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem
(EVA);
as atividades de avaliação (a distância,
presenciais e de auto-avaliação);
o Sistema Tutorial.
Ementa
Abordagem histórica e cultural das Instituições de
Segurança Pública. Funções de preservação do Estado
Democrático de Direito. Estrutura organizacional e
funcional. Atribuições constitucionais das Instituições
de Segurança Pública. Visão sistêmica e compartilhada.
Trabalho de forma cooperativa e colaborativa.
Legitimidade na prática dos atos frente às garantias
fundamentais.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Carga horária
A carga horária total da disciplina é de 30 horas-aula.
Objetivos
Geral
Identificar os principais conceitos doutrinários da Segurança
Pública no Brasil e do sistema de preservação da Ordem Pública.
Específicos
„
„
„
„
„
„
Conhecer os elementos da história das instituições
policiais e identificar as escolas doutrinárias dela
decorrentes.
Perceber a importância da visão sistêmica, quando o
assunto é Segurança Pública.
Analisar os dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais que tratam da preservação do
estado democrático de direito.
Entender os conceitos de Ordem Pública e Segurança
Pública.
Identificar os “atores” (formais e informais) que
contribuem para a Segurança Pública.
Analisar as ações dos órgãos responsáveis pela
atividade policial e pela justiça criminal.
Conteúdo programático
Os objetivos de cada unidade definem o conjunto de
conhecimentos que você deverá deter para o desenvolvimento
de habilidades e competências necessárias à sua especialização.
Neste sentido, veja a seguir as unidades que compõem o livro
didático desta disciplina, bem como os seus respectivos objetivos.
Unidades de estudo: 3
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Sistema Nacional de Segurança Pública
Unidade 1 - Abordagem histórica e cultural das instituições policiais
O estudo desta unidade lhe propiciará a compreensão da história
das corporações policiais. Você vai perceber que, dessa trajetória,
surgiram duas escolas doutrinárias principais: a anglo-saxã e a
latina. A unidade o(a) auxiliará, ainda, a entender como o sistema
policial brasileiro se formou.
Unidade 2 - A dignidade da pessoa humana, a Segurança Pública e a Ordem
Pública
Nesta unidade, você analisará os dispositivos constitucionais e
doutrinários que têm relação direta com os assuntos “Segurança
Pública”, “Ordem Pública” e “Polícia”. Analisará, também, os
dispositivos da Constituição Federal de 1988 que tratam da
“Dignidade da Pessoa Humana”, fundamento principal para
quem deseja realizar ações de Polícia Comunitária.
Unidade 3 - Os órgãos formais e informais da Segurança Pública
Você conhecerá os órgãos responsáveis pela Segurança Pública
no Brasil. Verá que, além dos órgãos positivados na Constituição
Federal, há outros como a Secretaria Nacional da Segurança
Pública, Guardas Municipais e as Forças Armadas. O estudo
permitirá que você ainda conheça outros órgãos, que, embora não
constem como de natureza formal, contribuem positivamente
para a Segurança Pública, como é o caso das ONGs, da
escola, etc. Você também tomará conhecimento das fases que
compreendem os Ciclos de Polícia e da Persecução Criminal.
Acompanhará a atuação policial e dos órgãos da justiça criminal
desde a situação em que a Ordem Pública se encontra em estado
de normalidade, até o momento em que há a intervenção do
Sistema Prisional. Verá a inter-relação obrigatória entre os
diversos órgãos preventivos e repressivos atuantes nesse processo
como um todo.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
Agenda de atividades/ Cronograma
„
Verifique com atenção o EVA, organize-se para acessar
periodicamente o espaço da Disciplina. O sucesso nos
seus estudos depende da priorização do tempo para a
leitura; da realização de análises e sínteses do conteúdo; e
da interação com os seus colegas e professor.
„
Não perca os prazos das atividades. Registre no espaço
a seguir as datas, com base no cronograma da disciplina
disponibilizado no EVA.
„
Use o quadro para agendar e programar as atividades
relativas ao desenvolvimento da Disciplina.
Atividades obrigatórias
Demais atividades (registro pessoal)
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UNIDADE 1
Abordagem histórica e cultural
das instituições policiais
1
Objetivos de aprendizagem
„
Conhecer a história do surgimento das instituições
policiais.
„
Identificar as escolas doutrinárias decorrentes dessa
história.
Seções de estudo
Seção 1 Origem histórica e cultural das instituições
policiais
Seção 2 Os modelos anglo-saxão e latino
Seção 3 A evolução da Polícia no Brasil
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Quando você procurou este Curso, logicamente seu objetivo era
o de se especializar em Polícia Comunitária. Com o avançar dos
estudos, com certeza o conceito de Polícia Comunitária já é do
seu domínio, mas não é demais reafirmá-lo conforme entendido
por Trojanowicz e Bucqueroux (1999): não é um modismo ou
somente mais uma forma de policiamento, mas sim uma filosofia
e uma estratégia organizacional, proporcionando à polícia e à
comunidade que interajam e trabalhem juntas para identificar,
priorizar e resolver problemas do seu dia-a-dia. O objetivo
principal é a melhoria da qualidade de vida.
Mas, para que possamos compreender a importância dessa
nova filosofia – a da Polícia Comunitária – devemos, primeiro,
ir buscar nas origens históricas como tudo começou. Vamos
observar que o conceito de “polícia” sempre variou, conforme
o momento histórico vivido pelas sociedades nas mais diversas
partes do mundo.
Convido você a navegar neste recuo histórico. Logicamente que
os textos estarão sinteticamente colocados, mas as referências
apresentadas permitirão que o assunto seja enriquecido com
pesquisas sugeridas.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
SEÇÃO 1 - Origem histórica e cultural das instituições
policiais
Antes de prosseguir a leitura, responda primeiro a
essas perguntas:
Até este momento, o que você sabe sobre a origem
das instituições policiais?
Como explica a existência de uma bem definida
separação entre as ações da Polícia Ostensiva e Polícia
Judiciária no Brasil?
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
No que tange à eficácia do serviço policial, você
considera que a separação de funções é benéfica?
- Após o estudo da unidade, volte às suas respostas, verifique o que você
aprendeu e analise se as suas concepções mudaram, ou não.
É sabido que o ser humano sempre viveu organizado em
sociedades. Nos primórdios dos tempos, essa convivência se
resumia às pequenas tribos, depois vieram as aldeias, as cidades e,
por fim, os grandes impérios. Disso resultou um problema: como
manter a harmonia onde muitos vivem juntos, cada um com suas
particularidades?
Nasceram, então, os códigos de convivência, onde os interesses
individuais deveriam ser sacrificados em prol do bem comum, da
coletividade. Certamente, nem todos sempre estiveram dispostos
a cumprir o regramento imposto, decorrendo daí a criação de
instituições responsáveis por impedir as transgressões e, no caso
de ocorrerem, por aplicar a sanção prevista na norma regradora.
Como você pode concluir, as normas não surgiram como simples
imposição repressora. O ser humano sempre se preocupou com
a proteção de sua incolumidade física, com a garantia das suas
propriedades e transações comerciais. Ou ainda, conforme citado
por Martins (2008), o homem sempre buscou condições para
viver livre de perigos, ameaças e prejuízos.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
Se, num primeiro momento da história, a garantia da observância
das normas era de natureza privada, vale dizer, a própria pessoa
ou o grupo social lesado fazia justiça, com o passar do tempo
evoluiu e tal responsabilidade passou a ser do poder público, ou
seja, do Estado como detentor do monopólio da força.
Mas, qual é mesmo a origem do termo POLÍCIA?
Para alcançar uma resposta, podemos nos valer de Jean-Claude
Monet (2001), um dos estudiosos da etimologia do termo
“Polícia”. É verdade que o termo assumiu diferentes significados
ao longo do tempo, mas que, de uma maneira geral, origina-se da
palavra grega politeia e da palavra latina politia. Ambas derivam
ainda da palavra polis, ou seja, cidade.
Monet (2001) ainda esclareceu que o termo também designa
o conjunto de normas atinentes à administração, incluindo a
ordem pública, moralidade e a salubridade.
De Bueno (1988, p. 3.104-3.105), autor do Grande Dicionário
Etimológico-Prosódico da Língua Portuguesa, temos:
O termo polícia inicialmente designava a arte de governar
os cidadãos e a ordem ou regulamento de governo para o
bem público; posteriormente, passou a ser empregado no
sentido de vigilância armada para a repressão de crimes e
desmandos do povo.
Oportuno lembrar: para o
devido cumprimento das
normas é necessário que
instituições e seus agentes
estejam encarregados,
efetivamente, de fazer
cumpri-las.
Juridicamente, Silva (1987) entende que o termo, no seu sentido
amplo, exprime a ordem pública, a disciplina política, a segurança
pública. Num sentido estrito, designa o conjunto de instituições
legalmente estabelecidas com o fim de exercer a vigilância para a
manutenção da ordem pública, a saúde pública, assegurando-se o
bem-estar da coletividade.
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Na Antiguidade
Desde os tempos mais remotos, a polícia já existia de forma
institucionalizada, como no caso dos egípcios, hebreus, gregos e
romanos.
Figura 1.1- História dos
Hebreus.
Fonte: Disponível em:
<www.maanaim.com/.../
Historia%20dos%20
Hebreus.jpg>.
Acesso em: 01 dez. 2008.
Segundo Ludwig (1985), junto aos hebreus existia os spar palek,
intendentes de polícia responsáveis pela fiscalização dos súditos
e também dos mantimentos em Jerusalém, cidade dividida em
quarteirões ou setores. No Egito, foi instituído um código pelo
faraó Menés com o objetivo de se disciplinar o recenseamento e
diminuir o comércio ilícito.
As cidades gregas (polis) eram independentes politicamente e
militarmente. Os responsáveis pelo cumprimento das normas
eram os chamados “Guardiões das Leis”, os quais utilizavam a
força, se necessário. Em sua obra “A República”, Platão se referiu
aos “Guardiões das Leis” como sendo pessoas perspicazes, fortes,
valentes, sábias, brandas, arrebatadoras, tementes aos deuses e
semelhantes a eles, na máxima medida em que fosse possível ao
ser humano.
Figura 1.2 - Platão.
Fonte: Disponível em:
<plato.if.usp.br/1-2003/
fmt0405d/helen/platao.
jpg>.
Acesso em: 01 dez. 2008.
Trindade (1988) nos relata que, em Atenas, os “Guardiões
das Leis”, em número de dez, eram verdadeiros policiais
e magistrados. Pertenciam a uma cúpula responsável pela
segurança da cidade, dentro de uma estrutura hierarquicamente
definida.
Muito embora esses policiais da Antiguidade tivessem sua
origem vinculada à democracia, suas atividades eram voltadas
prioritariamente à defesa do governo, e não dos cidadãos. Até
porque, se o policial ou magistrado exercia uma função pública,
o que ocorria na prática era que a vítima ou parentes dela é que
capturavam as pessoas acusadas de crimes e as levavam à presença
do magistrado público. A decisão do magistrado era efetivada
pela vítima ou seus parentes, no que se referia à pena imposta. Há
entendimentos diversos entre os historiadores, mas Bayley (2001)
acredita que esses Guardiões eram utilizados antes em favor
das classes dominantes, em detrimento daqueles considerados
inferiores, como os escravos e estrangeiros.
22
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Sistema Nacional de Segurança Pública
O surgimento da Polícia paga pelo Poder Público
Trata-se da chamada Polícia Pública. Amaral (2001) nos relata
que tal prática nasceu em Roma, por volta do ano de 27 a.C.,
quando Augusto – que tinha o nome original de César Octavius
– instituiu a função de Praefectus Urbi com a atribuição de
promover a governabilidade e proteger a população, prevenindo
e reprimindo atos ilícitos. Era designado pelo Senado Romano
e tinha, portanto, a função de manter a ordem pública,
representando contra quem delinquisse. Seu subordinado direto
era o Praefectus Vigiluim, o qual chefiava os Vigiles. Eram estes
que patrulhavam as ruas de Roma e pertenciam a uma polícia
especializada e militarizada. Marcineiro e Pacheco (2005)
complementam estas informações, dizendo-nos que Roma era,
então, patrulhada por sete Coortes Vigilium, compostas cada qual
de mil homens.
Você sabia que Roma
possuía, naquela época,
uma população superior a
um milhão de habitantes?
Martins (2008) esclarece que essa organização policial bem
estruturada desapareceu com a invasão da Europa pelos
bárbaros, bem como pela diminuição populacional, que ocorreu
tanto pelas guerras quanto pelas doenças.
Ingressamos, então, na Idade Média.
O período medieval e as práticas policiais
Para entendermos melhor esse período da história da
humanidade e fazer a devida relação dele com as atividades
policiais, primeiro devemos retirar alguns pensamentos
pejorativos sobre a chamada Idade Média.
Com muita propriedade, Nunes e Ceryno (2008, p. 22) assim
nos esclarecem:
Figura 1.3 - Augusto,
primeiro imperador romano.
Fonte: Disponível em:
<www.historianet.com.
br/imagens/augusto.jpg >.
Acesso em: 01 dez. 2008.
Geralmente, as pessoas costumam referir-se
equivocadamente à Idade Média, como se ela tivesse
sido a noite de mil anos, a idade das trevas, um período
no qual a humanidade esteve subjugada pela ignorância
e flagelada pela peste; ou ainda com frases que denotam
hoje, inclusive, preconceito racial: o período negro da
história da humanidade.
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Afastado o preconceito e verificado que um fato histórico deve ser
lido levando-se em conta as características temporais, vamos ao
assunto de como era a atividade policial naqueles tempos.
Valendo-nos ainda de Nunes e Ceryno (2008), academicamente a
Idade Média é considerada como o período que abrange a queda
do Império Romano em 476 e a tomada de Constantinopla pelos
turcos em 1453. Nesse período, várias fases foram observadas:
„
a formação dos reinos germânicos (século V);
„
a consolidação do feudalismo (entre os séculos IX e XII);
„
o crescimento das cidades, a expansão territorial e o
florescimento do comércio (até o século XV).
Com a forte doutrina católica como norteadora da vida das
sociedades da época, a fé, a política e toda a manifestação
cultural era produto do trabalho educativo do clero. Os desvios
sociais eram classificados como atos contra a fé religiosa, ou seja,
“pecados” a serem penitenciados em outra vida e com um castigo
eterno.
Mas também era necessário punir os desvios ainda neste
mundo. A nova organização social em voga não mais dispunha
de uma polícia pública devidamente estruturada, e a volta da
justiça privada, individual ou coletivamente, passou a vigorar.
Por vezes, as próprias vítimas ou seus parentes buscavam
promover diretamente a justiça; outras vezes, os nobres em suas
propriedades o faziam.
Com a formação de Estados mais consolidados política e
militarmente, novas práticas policiais surgiram. Martins (2008,
p. 47) assevera que,
Com a formação de novos reinos, ainda durante a Idade
Média, é incontroverso que passou a ser imperiosa a
ação de agentes de coerção mais eficazes. Por essa razão,
entre os séculos XII a XIV, ressurgem as forças de
polícia pública: na Inglaterra, por volta do século XII, a
segurança dos tythings (grupo de 10 famílias) é confiada
aos sherifs, representantes locais do poder real; na França,
no ano de 1350, João II cria a Maréchaussée, cabendolhe, sobretudo, reprimir a violência coletiva, controlar as
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populações itinerantes e a criminalidade individual; na
Espanha, na mesma época, surge a Santa Hermandad; no
Reino da Noruega, o Sissler; na Dinamarca, o Lensman.
Ora, esses modelos – a Maréchaussée como espécie de um Exército
e o Sherif como espécie de um Prefeito local – influenciaram
sobremaneira as polícias da atualidade. É o que veremos nas
próximas etapas de estudo.
“O policiamento público substituiu o policiamento
privado quando a capacidade dos grupos de
prover uma ação protetora eficiente tornou-se
inferior à segurança na sociedade em que estavam
inseridos. Esta mudança ocorreu em sociedades
bem diferentes. Do mesmo modo, a urbanização, o
aumento da riqueza e a industrialização não geraram,
inevitavelmente, um sistema de policiamento público.
Isto aconteceu apenas quando ocorreu em conjunto
com o aumento da insegurança social a um nível
inaceitável, como o resultado percebido da queda
de vitalidade das bases tradicionais da proteção da
comunidade.” (BAYLEY, 1985, p. 47).
Figura 1.4 - Pioneiros da
Maréchaussée francesa.
O Estado se modernizou
Muitos movimentos sociais deram novos rumos à humanidade.
Sem dúvida, a Revolução Francesa de 1789 constituiu um marco
significativo, ao lançar ao mundo seus ideais de liberdade,
fraternidade e igualdade, bem como a consolidação da teoria da
separação dos poderes, de Montesquieu.
O Estado de Direito, consolidado nos princípios da defesa do
cidadão – tendo como base a Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão e a Constituição dos Estados Unidos da América
do Norte –, buscou redimensionar a atividade policial. Esta
passa a ter limites em sua atuação: deixa de corresponder a um
mero desejo do governante, passando a existir em decorrência da
lei. A missão da polícia de proteger a ordem jurídica e manter a
segurança passou a considerar, mesmo que de forma incipiente, a
dignidade da pessoa humana.
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Com a Revolução Francesa de 1789, a polícia
assumiu a figura de força organizadora da vida em
sociedade, destinada a legitimar o Estado Moderno.
Na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
vamos encontrar o seguinte fragmento sobre o tema
polícia:
Figura 1.5 - Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão, aprovada pela
Assembléia Nacional Francesa em 26 de
Agosto de 1789.
Fonte: Disponível em: < http://12-efe.
blogspot.com/2006/11/declaraouniversal-dos-direitos-do.html >.
Acesso em: 01 dez. 2008.
Os representantes do Povo Francês constituídos em
Assembléia Nacional, considerando que a ignorância,
o olvido e o menosprezo aos direitos do homem são
as únicas causas dos males públicos e da corrupção
dos governos, resolve expor uma declaração solene
sobre os direitos naturais, inalienáveis, imprescritíveis
e sagrados do homem, a fim de que esta declaração,
sempre presente a todos os membros do corpo social,
permaneça constantemente atenta a seus direitos e
deveres, a fim de que os atos do Poder Legislativo
e do Poder Executivo possam ser a cada momento
comparados com objetivo de toda instituição política
e no intuito de serem por ela respeitados; para que as
reclamações dos cidadãos, fundadas daqui por diante
em princípios simples e incontestáveis, venham a
manter a Constituição e o bem-estar de todos.
Em conseqüência, a Assembléia Nacional reconhece
e declara em presença e sob os auspícios do Ser
Supremo, os seguintes direitos do homem e do
cidadão:
[...]
XII – A garantia dos direitos do homem e do cidadão
necessita da força pública; esta força é instituída pela
vantagem de todos e não para a utilidade particular
daqueles aos quais foi confiada.
Martins (2008) pesquisou e concluiu que esse processo de
modernização do Estado culminou com a estruturação de um
aparato administrativo, para a prestação de serviços públicos.
Neste contexto, está incluído o serviço policial. E, para que fosse
assegurado o monopólio da força por parte do Estado, também
ocorreu o controle formal sobre o indivíduo, segundo o momento
histórico vivido. Com isso, a polícia passou a se constituir
modernamente como uma instituição devidamente autorizada
a interferir, se necessário, nas relações entre as pessoas. E mais:
se necessário, também estava autorizada a utilizar legalmente a
força.
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- Na próxima seção, vamos conhecer os modelos anglo-saxão e latino
de polícia e, de forma mais detalhada, a atividade policial nos tempos
tidos como historicamente modernos.
SEÇÃO 2 - Os modelos anglo-saxão e latino
Praticamente, a totalidade da cultura brasileira é influenciada
por práticas ocidentais. Isto não quer dizer que tradições e traços
históricos do Oriente não tenham correlação com o que vamos
estudar.
Faço este alerta para dizer que há muito para se estudar sobre a
origem dos órgãos policiais tendo como base as práticas orientais,
por exemplo. Ocorre que nossa cultura está mais ligada ao que
herdamos do mundo ocidental, e isto deixa para pesquisadores
de assuntos policiais uma lacuna interessante a preencher com o
conhecimento e o registro de como a polícia se institucionalizou
no Oriente.
Sobre isso, convido você a ler a obra de David H.
Bayley com o título de “Padrões de Policiamento”, de
1985. Nela, você encontrará estudos sobre a origem
das polícias na Prússia, China, Índia, dentre outros.
- Em sendo o nosso foco aquilo que herdamos culturalmente do
Ocidente, vamos então estudar os dois modelos que influenciaram
diretamente a polícia no mundo como um todo e, em especial, aqui no
Brasil.
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Modelo de polícia inglês
Você sabe qual a origem da palavra Sherif? Se a
resposta for sim, anote a seguir:
Figura 1.6 - Robert
Peel.
Você já ouviu falar em Sir Robert Peel, idealizador da
polícia moderna?
O modelo inglês é também conhecido como anglo-saxão. As
práticas inglesas de policiamento apresentavam características
próprias, já que se mantiveram desde a Idade Média até o final do
século XVIII como sendo um modelo misto: público, quando da
atuação dos Sherifs; e privado, quando da atuação dos Constables.
O termo Sherif é derivado de Shire-reeve, significando “prefeito
do distrito”. Desde o século XII, atuavam em nome dos reis
normandos e recebiam seus salários oriundos dos impostos
arrecadados. Para que o Sherif executasse suas tarefas, em cada
comunidade de cem famílias (hundred) havia dois Constables
como executores das ordens e que não recebiam pelo seu trabalho.
Por isso o entendimento do sistema misto entre policiamento
público e privado (BAYLEY, 1985).
A Inglaterra desenvolveu o seu modelo moderno de policiamento
após experiências ao longo de séculos de evolução social. O
modelo atual não foi uma unanimidade desde o princípio da era
moderna. Quando chegou o momento de se decidir pelo modelo
mais apropriado, o sentimento e o espírito democrático da nação
inglesa falaram mais alto: mesmo com as constantes revoltas
populares ocorridas no século XVII, o governo não cedeu à
tentação de criar uma polícia nacional militarizada, a exemplo
de seus vizinhos, optando por um modelo descentralizado. As
revoltas populares não atentavam contra a unidade da Inglaterra,
já que se baseavam em disputas dinásticas, como a Guerra das
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Rosas. Por isso a Inglaterra pôde assimilar a ideia de uma polícia
descentralizada.
Na verdade, a Inglaterra já tinha operacionalizado um
modelo de policiamento militarizado e centralizado,
quando Oliver Cromwell dissolveu o Parlamento e
proclamou a República no século XVII. Não prosperou,
até porque seu regime durou pouco. Para aprofundar
o assunto, você poderá ler a análise comparativa dos
padrões de policiamento de Bayley (1985).
Monet (2001) nos diz que a polícia, entendida como é hoje nos
seus conceitos, surgiu na Inglaterra no ano de 1829, quando o
Ministro do Interior, Robert Peel, decidiu pela criação de uma
força policial em Londres e que deveria seguir alguns princípios
orientadores desse tipo de atividade. Essa nova polícia foi
descentralizada e difundida por todo o país.
Quando você analisar os princípios de Robert Peel, a seguir,
verificará que se espera do agente policial uma conduta
tipicamente preventiva, imparcial, amigável e que ele aja sem
estar vinculado às ideologias políticas reinantes. Ou seja, deve
ter o cidadão como destinatário do seu serviço, auxiliando-o e
mantendo a ordem.
Esse modelo descentralizado, embora rigidamente
hierarquizado, era e é expressamente desvinculado
das instituições militares. Os seus fundamentos
foram disseminados pelo mundo, inclusive para as
polícias de origem latina, servindo, hoje, de forte
embasamento para a filosofia da Polícia Comunitária.
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Figura 1.7 - Efetivo policial da cidade de Londres no século XIX.
Fonte: Disponível em: <http://www.gmp.police.uk/mainsite/
pages/history.htm>. Acesso em: 01. dez. 2008.
Como é do nosso conhecimento, a história obedece ao momento
vivido por uma determinada civilização. Nos Estados Unidos
da América do Norte, que assimilou o modelo descentralizado
e desmilitarizado inglês, vislumbra-se neste início de século a
mudança no seu modelo adotado. Com a segurança do território
norte-americano em constante ameaça terrorista, o governo
centralizará e militarizará, de início, duas de suas polícias: de
Washington e do Distrito de Colúmbia.
Leia a seguir o texto sobre este assunto editado pela France
Presse, em 2008, em Washington:
“Dois estados norte-americanos iniciarão no próximo ano
uma reforma nas suas políticas de segurança pública, que são
atualmente a padrão dos EUA. O estado de Washington e o
Distrito de Colúmbia, onde se localiza a capital do país, iniciarão
no próximo ano a militarização da polícia estadual, de acordo
com o modelo brasileiro das Polícias Militares Estaduais. De
acordo com a regra geral americana, as polícias são municipais
e civis, divididas em Departamentos de Polícia nas grandes
cidades, ou em Departamento do Xerife nas pequenas. Agem
com policiamento ostensivo e fardado (ou não) e têm hierarquia,
no entanto não há a cultura militar, com cadeia de comando e a
hierarquia e disciplina como bases.
Os principais motivos que levaram a tais medidas, de acordo
com os dois estados, são o melhor atendimento às situações
de segurança pública. Havendo um comando mais forte, uma
segue
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cadeia de comando firme e uma disciplina rígida, o que não
existe em uma organização civil, tem, no meio militar, um
atendimento rápido e eficiente.
De acordo com o Chefe de Polícia Bill Donstway, do estado de
Washington, ‘uma organização militar atua de forma muito
mais eficiente nas necessidades da segurança pública, com
menos casos de corrupção, atendimento a situações e tomadas
de decisões mais rápidas’. Diz também que ‘a divisão em
companhias e batalhões com comandos próprios, mas ligados
ao comando geral - onde entra a hierarquia e linha de comando
- propicia uma organização infinitamente maior no policiamento
ostensivo e preventivo’.
Para ele é um equívoco dizer que a cultura militar é incompatível
com o atendimento à comunidade civil; para ele é uma questão
de educação do policial e uma cobrança firme de disciplina.
Segundo ele, truculência policial existe tanto na polícia de
organização civil como na militar. Em ambas, se não for bem
educado, o policial pode vir a achar que é melhor que os
cidadãos. ‘É uma questão de educação’, finaliza.
A decisão dos dois estados é uma reviravolta e uma surpresa, que
foi elogiada por muitos intelectuais e organizações americanas, e
pode vir a gerar uma onda no país. Foi fato inesperado também
no Brasil, uma vez que vários intelectuais e ONGs defendiam
a desmilitarização das PMs tendo como prisma a organização
policial dos EUA.”
Fonte: <http://www.coter.eb.mil.br/>
Você conhece os Princípios de Robert Peel?
Acompanhe a seguir uma síntese desses princípios, citados na
obra intitulada “Polícia Comunitária: evoluindo para a polícia do
século XXI”, de Marcineiro e Pacheco (2005).
„
A polícia deve ser estável, eficaz e organizada, debaixo
do controle do governo.
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Preboste: antigo juiz militar,
magistrado, antigo funcionário dos
reinos e impérios.
Senecais e Bailios: tinham
funções militares, judiciárias e
administrativas, delegando o
exercício da justiça aos seus lugarestenentes; magistrados.
„
A missão básica para a polícia existir é prevenir o crime
e a desordem. A capacidade de a polícia realizar suas
obrigações depende da aprovação pública de suas ações.
„
A polícia necessita realizar as ações de segurança com o
desejo e cooperação da comunidade, na observância da
lei, para ser capaz de realizar seu trabalho com confiança
e respeito do público.
„
O nível de cooperação do público para desenvolver a
segurança pode contribuir na diminuição proporcional
do uso da força.
„
O uso da força pela polícia é necessário para a
manutenção da segurança, devendo agir em obediência
à lei para restauração da ordem, e só usá-la quando a
persuasão, conselho e advertência forem insuficientes.
„
A polícia visa a preservação da ordem pública em
benefício do bem comum, fornecendo informações
à opinião pública e demonstrando ser imparcial no
cumprimento da lei.
„
A polícia sempre agirá com cuidado e jamais
demonstrará que usurpa do poder para fazer justiça.
„
O teste da eficiência da polícia se dará pela ausência do
crime e da desordem, e não pela capacidade de força de
reprimir esses problemas.
„
A polícia deve se esforçar para manter constantemente
com o povo um relacionamento que dê realidade à
tradição de que a polícia é o povo e o povo é a polícia.
O modelo latino
Como você já observou em nosso estudo, após certa
desorganização das forças policiais na Idade Média, a França
procurou institucionalizar uma polícia pública. Os responsáveis
pela manutenção da ordem eram denominados de bailios, senecais
e prebostes. Foi lá no século XIII que a França se aproveitou da
Magistratura Militar então existente no Exército.
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Bayley (1985, p. 43) nos relata que
A primeira polícia pública da França pode ter sido o
superintendente de Paris, um cargo criado por São Luiz
no século XIII. Com sede no Chatelet, que era também
a prisão da cidade, o superintendente era auxiliado por
uma equipe de comissários, investigadores e sargentos.
Além disso, comandava uma pequena divisão de tropas
militares montadas e uma patrulha noturna, cuja
participação era obrigatória a todos os cidadãos do sexo
masculino.
Bayley (1985) continua suas pesquisas e nos informa que o Rei
João II, no século XIV, criou uma força tipicamente militar
com o objetivo de patrulhar as estradas e reprimir os assaltos
tão comuns naquela época. Era comandada por “marechais”,
daí o nome dessa força policial como “maréchaussée”. Duzentos
anos depois, já no século XVI, o Cardeal Richelieu aumentou as
incumbências policiais ao criar o Intendente, com a missão de
manter a ordem, administrar a justiça e ainda por cima, coletar
os impostos. Em 1667, surgiu um funcionário policial ainda mais
especializado: era o Tenente-Geral de Polícia, que comandava
a Garde (Guarda, em português). Em 1699, já havia TenentesGerais em todas as grandes cidades francesas.
Com a Revolução Francesa e mesmo com Napoleão logo em
seguida, pouca coisa foi modificada na estrutura policial.
Pequenos ajustes transformaram o Tenente-Geral em
Prefeito; trocou-se o nome da instituição de Maréchaussée para
Gendarmerie, que literalmente significa “Gens d’Armes”, “homens
armados” em português. (GALGÁRIO, 2004).
O modelo francês se espalhou pelo mundo, principalmente entre
os países conquistados por Napoleão. Partia de um modelo com
muita proximidade com o Exército, inclusive com unidades de
elite. Com isso, a expansão das Gendarmeries (Polícias Militares)
encontra-se da seguinte forma ainda nos dias de hoje:
„
Europa: Áustria, Bélgica, Suíça, Espanha, Itália,
Luxemburgo, Holanda, Portugal;
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„
Ásia: Turquia, Líbano, Síria, Irã, Vietnã, Camboja,
Laos;
„
África: Argélia, Marrocos, Tunísia, Camarões;
„
América: Argentina, Brasil, Canadá (Real Polícia
Montada), Estados Unidos (Guarda Nacional e,
futuramente, as polícias do estado de Washington
e Distrito de Colúmbia), Chile, Venezuela, Peru,
Colômbia.
- Após o estudo da origem das instituições policiais no continente
europeu, você verá a seguir como se deu o surgimento e a formação de
uma cultura policial em nosso país. Você vai notar que a Polícia no
Brasil apresenta características herdadas da Europa, mas que também
desenvolveu uma formatação própria, decorrente da cultura brasileira.
SEÇÃO 3 - A evolução da Polícia no Brasil
O sistema policial no Brasil, embora diretamente ligado ao
modelo latino, que já estudamos, possui características muito
próprias das instituições policiais portuguesas.
Carvalho (2004, p. 15-16) assim escreveu nos seus cadernos de
Direito Institucional:
Em Portugal, no dia 12 de setembro de 1383, Dom
Fernando criou a primeira organização de força policial
– o “corpo de quadrilheiros” – , que tinha por missão
proteger os cidadãos, os seus haveres e representar, na
rua, a lei do Reino. Passados 77 anos, em 1460, o rei
Dom Afonso reconheceu o valor dos quadrilheiros
e concedeu-lhes favores e garantias; em 1570, Dom
Sebastião dividiu Lisboa em quarteirões e nomeou muitos
deles oficiais de justiça com amplos poderes. Mais tarde,
a polícia portuguesa foi influenciada pela Gendarmerie
francesa, em especial a Guarda Real de Polícia, da qual
evoluíram as atuais Polícias Militares brasileiras.
A história das instituições policiais em solo brasileiro tem seu
primeiro registro no ano de 1530, quando Martin Afonso de
Souza ficou incumbido de promover a justiça e os serviços de
ordem pública em nome do rei Dom João III. Em 1626, os
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“quadrilheiros” e os “capitães-mores” já atuavam para proteger
a recém criada cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro. Em
1755, o Marquês de Pombal criou a Intendência Geral de Polícia
da Corte e do Reino. Em 1801, foi criado o Corpo de Guarda
Real de Polícia, ao estilo militar, com um efetivo de 1.200
homens de cavalaria e infantaria.
Várias foram as reformulações da instituição policial até a
chegada do príncipe Dom João ao Brasil, quando foi criado o
cargo de Intendente Geral de Polícia, mais precisamente no
dia 10 de agosto de 1808. A Intendência tinha as atribuições
de Polícia e de Magistratura. As Polícias Civis brasileiras
comemoram esta data como sendo o marco de sua fundação.
Já, com a Família Real no Brasil, em 13 de maio de 1809, foi
criada a Divisão Militar da Guarda Real de Polícia do Rio de
Janeiro. Para as Polícias Militares brasileiras, esta é a data tida
como das suas fundações.
Figura 1.8 - Martim Afonso
de Souza.
Fonte: Disponível
em: <www.
colegiosaofrancisco.com.
br/.../martim.jpg >. Acesso
em: 01. dez. 2008.
Martins (2008) nos mostra que, ainda sobre o período colonial,
além do Intendente na cidade do Rio de Janeiro, que era Juiz
e Policial ao mesmo tempo, a partir de 1824 cada Província
passou a ter os seus Juízes de Paz. Eram eleitos, e suas atribuições
estavam positivadas no Código de Processo Criminal de
1832. Devido à precariedade dos serviços, já que ficavam sob a
influência de quem os apoiava na dita eleição, foram substituídos
por funcionários devidamente nomeados pelo poder público.
O Código de Processo Penal de 1871 é que tratou de separar
Figura 1.9 - Quadrilheiro em
as funções policiais das judiciais, criando, de fato, a Polícia
serviço policial no século
XVI.
Judiciária.
Mas é verdade que as Províncias, atuais Estados, durante
todo o período colonial, organizaram suas forças policiais,
primeiramente no âmbito municipal e, depois, abrangendo
a Província como um todo, como nos ensina Terra (1994).
Essas corporações foram denominadas de Forças Públicas, à
semelhança do Exército, portanto militarizadas e uniformizadas.
Participaram, ao longo da história do Brasil, dos diversos
episódios militares, como guerras, revoltas e revoluções.
Caso da Guerra do
Paraguai, Canudos,
Contestado, Revoluções de
1930 e 1932, etc.
Em 1891, as Forças Públicas encontravam-se tão bem
estruturadas que se configuravam como um poder paralelo ao
poder da União. Em virtude desse fato, em 1917 foi editada
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a Lei n. 3.216, fi xando a organização das Forças Públicas
e vinculando-as ao Exército Brasileiro. Com a Revolução
Constitucionalista de 1930 e 1932 no Estado de São Paulo, com
forte apoio e participação das Forças Públicas Estaduais, houve
a definitiva intervenção federal nessas Forças, diminuindo seu
poder bélico no que se referia aos armamentos de guerra, veículos
de guerra, artilharia, aviação e, também, intervindo fortemente
na formação dos militares estaduais. Reflexo de tudo isto foi a
Constituição de 1936, que, em seu bojo, trazia de forma expressa
o controle pelo Exército do efetivo, organização, instrução e
emprego das Polícias Militares ou Forças Públicas. Esse processo
de centralização e controle evoluiu para que, em 1946, a chamada
Constituição Democrática passasse também a definir que
cabia à União legislar sobre a organização, instrução, justiça e
garantias dessas polícias, colocando-as, ainda, para o exercício da
segurança interna, além da manutenção da ordem.
Veio, então, o ano de 1964. As forças policiais, principalmente
as militares, passaram a ter um controle rigoroso por parte da
União. Nas Polícias Militares, por exemplo, seus comandantes
passaram a ser oriundos das fileiras do Exército. O seu
treinamento tipicamente militar perdurou até o início da década
de 1980, quando um novo rumo começou a ser traçado pela
redemocratização do país.
Outra instituição também faz parte da história policial em solo
brasileiro: a Guarda Nacional. Pereira (2002) nos conta que a
Guarda Nacional foi criada em 1831 e tinha as atribuições de
apoiar o Exército na conservação e restabelecimento da ordem.
Cidadãos maiores de 18 anos poderiam fazer parte dos seus
efetivos, sendo seu recrutamento compulsório e não remunerado.
O comando era exercido por cidadãos de grande poder aquisitivo
ou político, que eram normalmente donos de terras e de escravos.
Cabia a estes comandantes proverem a unidade da Guarda com
seus próprios recursos. Não é difícil concluir que a Guarda
Nacional, na forma como era organizada, acabava sendo utilizada
para fins que não atendiam o interesse público, nascendo daí o
termo bem conhecido no Brasil: o do Coronelismo, já que seus
comandantes tinham o posto militar máximo de Coronel. A
Guarda Nacional foi extinta no ano de 1917.
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De uma forma geral, as polícias estaduais e do Distrito
Federal encontram-se organizadas como no sistema francês.
Há uma polícia judiciária, de natureza civil; há uma polícia
administrativa, ostensiva, de natureza militar. Essa dicotomia
vem lá da Revolução Francesa, dividindo as atividades policiais
em prevenção e investigação.
A evolução das nossas polícias permite que, no
momento atual, se estude e se coloque em prática a
filosofia da Polícia Comunitária, que atribui à polícia
um papel de parceira com a comunidade para a
resolução de problemas.
- Finalizando esta unidade, faça a leitura da síntese e, em seguida,
realize as atividades de autoavaliação
Síntese
Nesta unidade, você pôde manter contato com a história das
corporações policiais. Estudou que as origens ao longo das
civilizações refletiram o momento vivido pelas sociedades de cada
época.
Observou que as antigas forças policiais não eram revestidas da
complexidade que hoje possuem. Que, na Antiguidade, não havia
de fato um conceito de polícia pública, mas que, com a evolução
das sociedades, elas se tornaram objeto do controle do Estado em
prol dos cidadãos, portando, públicas.
Você também pôde observar que dessa trajetória histórica
surgiram duas escolas doutrinárias principais: a anglo-saxã e a
latina. Entendeu que a influência dessas duas escolas impactou o
sistema policial brasileiro.
Agora, você já está preparado(a) para ir adiante e se familiarizar
com conceitos que o(a) levarão ao entendimento de que a
preservação da ordem pública passa obrigatoriamente pelo
respeito à dignidade da pessoa humana.
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Atividades de autoavaliação
1. De acordo com o texto da unidade, a chamada Polícia Pública, ou seja,
aquela paga pelo Estado, nasceu por volta do ano 27 a. C., em Roma e
evoluiu até o modelo que hoje conhecemos. Baseado(a) na evolução
histórica deste conceito, como você entende a seguinte afirmação:
“O policiamento público substituiu o policiamento privado quando a
capacidade dos grupos de prover uma ação protetora eficiente tornouse inferior à segurança na sociedade em que estavam inseridos”.
(BAYLEY, 1985, p. 47)
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2. Identifique nos princípios de Roberto Peel os ditames que vêm ao
encontro da filosofia da Polícia Comunitária.
Saiba Mais
BAYLEY, David H. Padrões de Policiamento: uma análise
comparativa internacional. São Paulo: EDUSP, 1985.
Bayley examina o funcionamento da polícia no mundo
moderno, baseando-se na comparação de informações
históricas e contemporâneas, com finalidade de explicar as
variações policiais nos padrões de operação e atuação.
Critica o desinteresse acadêmico pelas pesquisas sobre a
instituição polícia. Mas isto tem explicações. Segundo o autor,
a polícia raramente desempenha um papel importante nos
grandes eventos históricos. Suas atividades são rotineiras
demais e sua clientela é comum demais para compor o
assunto de um grande drama social. Dedica-se a problemas
humanos de um modo muito particular. E, o mais importante,
o destino das nações não depende claramente dos resultados
de atividades maçantes e repetitivas, conduzidas por pessoas
segue
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muito comuns, como os policiais. Além disso, o tema é
negligenciado também por ser repugnante moralmente.
Sua concepção é de que coerção, controle e opressão são
necessários na sociedade, mas não são agradáveis.
Em sua busca histórica, o autor percebe diversas agências que
possuem poderes policiais e executam tais funções. Mas sente
a necessidade de uma objetivação acerca do que é polícia e o
que não é. Para tornar inteligível a quem pretende estudá-la,
o autor defende a necessidade de um acordo quanto ao
significado de “polícia”. Em sua conceituação “a palavra polícia
se refere a pessoas autorizadas por um grupo para regular
as relações interpessoais dentro deste grupo através da
aplicação de força física.” (p.20).
Sua definição possui três partes essenciais. O uso da força
física, o uso interno no país e a autorização coletiva. Para ele, a
competência da polícia é o uso autorizado da força física real
ou por ameaça internamente. É seu uso interno que distancia
a polícia de exércitos. E, por fim, a autorização coletiva,
importante para o entendimento claro, já que exclui do termo
“polícia” as pessoas que utilizam força física internamente
para propósitos não-coletivos, como assaltantes, rebeldes,
terroristas, pais, empregadores, proprietários de terras,
professores e membros de igreja.
Ressalta ainda que, embora o policiamento também possa ser
feito de modo privado e particular, a polícia moderna tende
a ser majoritariamente pública, especializada e profissional.
São essas características da atividade policial que o autor
escolhe para sua análise inicial: o surgimento das organizações
policiais públicas, especializadas e profissionais.
Por fim, uma das tarefas de Bayley é de explorar a questão
do poder da polícia, comparando as forças policiais
contemporâneas e explorando suas mudanças ao longo do
tempo. Mas ressalta que não existem dados confiáveis sobre o
poder da polícia em nenhuma fonte disponível para o público
em geral.
Afirma o autor, embora sem comprovar empiricamente, que o
poder da polícia tende a ser maior em países pobres iletrados
e subdesenvolvidos, nos quais há desigualdade relativa
entre grupos acerca de educação, emprego qualificado
e rendimentos. Assim, quanto maior essa desigualdade,
maior a força da polícia, visto que tais desigualdades geram
segue
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problemas sociais que requerem uma presença substancial da
polícia.
Com relação à criminalidade e o poder da polícia, o autor evita
tratar do assunto, argumentando que tal co-relação não pode
ser determinada com base em banco de dados internacionais.
„
Síntese do resumo elaborado por Jean Carlos Gomes Camargo,
aluno do Curso de Especialização em Segurança Pública e
Cidadania. Disciplina: Polícia, Democracia e Estado de Direito.
Disponível em:
<http://policiamentointeligente.stive.com.br/2008/06/23/
padroes-de-policiamento/>. Acesso em: 02 out. 2008.
Unidade 1
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UNIDADE 2
A dignidade da pessoa
humana, a Segurança Pública e
a Ordem Pública
2
Objetivos de aprendizagem
„
Analisar os dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais que tratam da preservação do
estado democrático de direito.
„
Compreender que toda ação policial passa
obrigatoriamente pela preservação dos direitos da
pessoa humana.
„
Compreender os conceitos de Ordem Pública e
Segurança Pública.
Seções de estudo
Seção 1 A dignidade humana
Seção 2 Os direitos humanos
Seção 3 O poder de polícia
Seção 4 A prevenção e o poder de polícia
Seção 5 A Segurança Pública
Seção 6 A Ordem Pública
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Na unidade anterior, você estudou a história das instituições
policiais e pôde observar que, conforme a época e a cultura de
uma determinada civilização, assim também se estruturava a
força policial.
No momento histórico atual, o raciocínio não é diferente: as
pessoas conhecem cada vez mais os seus direitos e o exigem na
sua plenitude. Disso resulta a necessidade de que o poder público
trate o cidadão com o devido respeito.
Nesta unidade de estudos, você poderá observar que, para se
exercer o poder de polícia, há que se conhecer um dos mais
importantes princípios constitucionais da nossa República: o
respeito à dignidade humana. Somente assim, uma corporação
policial poderá, de fato, cumprir suas missões em prol da
comunidade.
SEÇÃO 1 - A dignidade humana
Não há como estudar “polícia comunitária”, sem antes entender
os conceitos que norteiam a concepção de dignidade do ser
humano. Trata-se de uns dos maiores princípios constitucionais:
sem ele, não existiria nenhum outro. Para isto, vamos nos valer
da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88 e
pinçar dela os dispositivos que têm relação direta com o tema.
Logo de início, o artigo 1º da CRFB/88 assim reza:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana; (sublinhado nosso)
[...]
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Sistema Nacional de Segurança Pública
Sarlet (2001), ao citar Immanuel Kant, afirma que a dignidade
humana tem como primeira referência a autonomia ética, no
sentido de que ninguém pode ser tratado como se fosse um
objeto, nem mesmo pela própria pessoa; que nenhum ser humano
pode existir para servir ao outro como vítima da arbitrariedade de
vontades. E, se o arbítrio deve ser limitado, então a pessoa é um
ser racional que merece respeito.
A dignidade é irrenunciável e inalienável. É uma qualidade
própria de cada ser humano, considerando a sua individualidade,
fazendo com que o Estado e a comunidade o respeitem nessas
características intrínsecas.
A atividade policial não pode prescindir desse entendimento.
O policial, nas suas lides diárias, deve ter convicção plena de
que o cumprimento de suas missões para a manutenção ou
restauração da ordem, passa, obrigatoriamente, pela análise da
individualidade das pessoas envolvidas. Ou seja, faz-se necessário
cumprir a lei, mas sem arbitrariedades, desproporcionalidades e
excessos.
A dignidade da pessoa e sua consagração constitucional
Edilson Pereira Nobre Júnior*
A “Personalidade” foi a instituição em torno da qual, desde os
mais remotos tempos, sempre gravitou a experiência jurídica
das comunidades. Significa a possibilidade de conferir-se a
um ente, humano ou moral, a aptidão de adquirir direitos e
contrair obrigações.
Na atualidade, é pacífica a sua titulação por todos os
homens. Observando-se a longa evolução por que passou
a humanidade, vê-se que tal nem sempre aconteceu. A
escravidão, bastante arraigada nos hábitos dos povos clássicos
da Grécia e de Roma, implicava a privação do estado de
liberdade do indivíduo, sendo reputada como a capitis
deminutio máxima.
Capitis deminutio: Redução
da capacidade civil; perda
de direitos civis.
Coube ao pensamento cristão, fundado na fraternidade,
provocar a mudança de mentalidade em direção à igualdade
dos seres humanos. Essa luta, que teve seu lugar ainda no
final do Império Romano, com a proibição de crueldades aos
escravos, imposta pelo Imperador Constantino, continuara
com o ressurgimento da escravidão, provocado pelas
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Universidade do Sul de Santa Catarina
navegações, de modo a merecer censura do Papa Paulo III,
através da bula Sublimis Deus, de 1537, somente cessando com
o triunfar dos movimentos abolicionistas do Século XIX e do
alvorecer da centúria que acaba de findar-se.
Na atualidade, pauta a tendência dos ordenamentos o
reconhecimento do ser humano como o centro e o fim do
Direito. Essa inclinação, reforçada ao depois da traumática
barbárie nazi-fascista, encontra-se plasmada pela adoção, à
guisa de valor básico do Estado Democrático de Direito, da
dignidade da pessoa humana.
* Edilson Pereira Nobre Júnior, Juiz Federal, Professor da Universidade
Federal do Rio Grande do Norte, da Escola da Magistratura do Rio Grande
do Norte e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.
Fonte: <www.jfrn.jus.br/docs/doutrina93.doc>. Acesso em: 01 dez. 2008.
SEÇÃO 2 - Os direitos humanos
O assunto que trata da dignidade humana nos remete
obrigatoriamente para outro tema dele decorrente: os direitos
humanos. Todos aqueles que se identificam com as atividades
da polícia, com certeza também se identificam com a defesa dos
direitos das pessoas.
A nossa Constituição, ao se referir à dignidade humana como um
dos princípios fundamentais em vigor na República Federativa
do Brasil, baseou-se na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, composta de trinta artigos e editada pela Organização
das Nações Unidas - ONU no ano de 1948, a qual, já em seu
preâmbulo, assim estabelece:
CONSIDERANDO que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família
humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito
pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que
ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento
de um mundo em que os homens gozem de liberdade de
palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do
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temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta
aspiração do homem comum; CONSIDERANDO ser
essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo
império da lei, para que o homem não seja compelido,
como último recurso, à rebelião contra a tirania e a
opressão; [...] (grifo nosso)
Não resta dúvida que o tema ligado aos Direitos Humanos
é atual e relevante no contexto social, notadamente quando
relacionado à atividade da Segurança Pública. É notório,
também, o clamor público pela prestação de um serviço policial
de melhor qualidade.
É o que observamos quase todos os dias na imprensa
brasileira, por exemplo.
Com a sedimentação de um Estado Democrático de Direito, as
forças policiais no Brasil passaram a ter que se adequar a uma
nova realidade: ser instrumento a serviço do cidadão, e não
mais, do Estado. Com esse novo enfoque, se tornou necessário
priorizar o reconhecimento e o respeito à dignidade inerente a
todo ser humano e aos seus direitos iguais e inalienáveis, como a
liberdade, a justiça e a convivência em paz e harmonia.
Moraes (2000, p.39) traz o conceito básico sobre Direitos
Humanos como sendo um
conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser
humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua
dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do
poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas
de vida e desenvolvimento da personalidade humana.
O desconhecimento de tais direitos, e, como consequência, o
desrespeito a eles, iria promover o desencadeamento de atos de
barbárie por parte dos organismos estatais. Esses atos revoltaram
a consciência de um povo, originando, em consequência, um
processo de evolução jurídica com vistas a garantir a todos os
seres humanos a liberdade de expressão, de manifestação, de
crença e de locomoção, dentre outros. Para Michelli (2000), essa
evolução jurídica findou também com uma era de tirania pela
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força, onde as mortes, através dos extermínios individuais ou
massificados, eram uma rotina.
Essa evolução da consciência coletiva com relação aos Direitos
Humanos atingiu, numa era globalizada, a vida política e social
do povo brasileiro. Nosso país teve de se ajustar aos novos
princípios, até porque o mundo passou a exigir a proteção da
dignidade humana.
É nesse universo, amiúde, que se encontram as
forças policiais responsáveis pela segurança do
cidadão. Para cumprir com sua missão constitucional,
as Corporações engajam-se nesse processo de
evolução, reforçando as noções básicas e elementares
da política de proteção dos Direitos Humanos e
difundindo-as a todos os seus integrantes.
Assim, é imprescindível que os policiais recebam de seus
dirigentes não só as noções básicas e elementares, mas sim toda
uma filosofia que os possa capacitar a desenvolver suas atividades
preventivas ou repressivas com a devida observância dos preceitos
constitucionais.
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Qual a origem histórica dos conceitos de Direitos
Humanos?
Michelli (2000) nos brinda com a informação que,
de uma forma geral, os autores tratam da evolução
histórica dos Direitos Humanos sempre referenciando
o marco de seu surgimento, forma de ressaltá-lo.
A origem desses direitos vem do antigo Egito e
da Mesopotâmia, mais precisamente no terceiro
milênio antes de Cristo. Até mesmo a tábua dos
dez mandamentos (a lei de Moisés) já previa alguns
mecanismos de proteção individual para conter os
excessos do Estado.
Vários foram os mecanismos no decorrer dos séculos
que aperfeiçoaram a filosofia dos Direitos Humanos:
desde a Magna Charta Libertatum (1215), passando
pela Petition of Right (1628), pelo Habeas Corpus Act
(1679), pela Bill of Rights (1688), indo até o texto do
documento de independência do Estado da Virgínia e
Constituição dos Estados Unidos da América do Norte
(1787).
Modernamente, mais precisamente no final do século
XIX e começo do século XX, foram acrescentados os
direitos ao trabalho, à educação gratuita, previdência
social, dentre outros. São os Direitos Humanos de
segunda geração, tornando-se objeto de disciplina
jurídica constitucional, seguindo os caminhos
trilhados pelos Direitos Civil e Políticos. Sobre a
terminologia, destoam outros autores, que elencam os
direitos retro mencionados como sendo de primeira
geração, caso de Rezek (1988).
Foi a partir da Segunda Guerra Mundial que os
Direitos Humanos e sua preocupação internacional
ganharam um impulso considerável com a criação da
Organização das Nações Unidas e, em 1948, com a
proclamação da Declaração Universal dos Direitos do
Homem.
Na atualidade, a filosofia de Direitos Humanos configura-se
como tema central nas relações sociais e políticas. Ferreira Filho
(1999) fala em três gerações dos direitos fundamentais:
[...] o que aparece no final do século XVII não constitui
senão a primeira geração dos direitos fundamentais: as
liberdades públicas. A segunda virá logo após a primeira
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Guerra Mundial, com o fito de complementá-la: são
os direitos sociais. A terceira, ainda não plenamente
reconhecida, é a dos direitos de solidariedade.
Já Paulo Bonavides (2000) relaciona quatro gerações, somando
às demais a globalização do neoliberalismo, universalizando os
direitos fundamentais no campo institucional.
Sobre o tema Dignidade da Pessoa, Direitos Humanos e Polícia,
Schneider (2000) observa que, além de ser discutido no dia-adia, torna-se também relevante uma efetiva política de segurança
pública, haja vista o clamor da sociedade para viver em paz e
obter o progresso.
A polícia, instituição pública que é, possui a singular
incumbência de buscar o equilíbrio das relações interindividuais
e sociais, detendo, para isso, o poder de polícia. Esse poder
“pode ser considerado benéfico ou maléfico segundo os contextos
históricos e segundo os diversos pontos de vista a partir dos quais
esses contextos são considerados.” (BOBBIO, 1996, p. 72).
A Convenção Americana sobre
Direitos Humanos foi concluída em
São José da Costa Rica, em 22 de
novembro de 1969, e ratificada pelo
Brasil em 1993.
Sendo o Brasil signatário da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, surgiu a necessidade de o país se
modernizar no que tange ao trato das garantias e direitos
individuais da população. E um dos focos a ser considerado passa
pela atuação da polícia. Fachini (1998) nos ensina que, em função
disso, foi criado o Programa Nacional de Direitos Humanos, sob
supervisão do Ministério da Justiça o qual, em conjunto com as
diversas organizações da sociedade civil, está dirigido para os
cidadãos brasileiros.
Para isso, o Governo Federal apresentou várias propostas voltadas
à implementação do Programa, sendo estas as palavras de José
Gregori, quando Secretário Nacional dos Direitos Humanos,
transcritas da Revista Força Pública de Santa Catarina (1999, p.
15):
[...] a política de direitos humanos do Brasil, portanto,
lastreada pela Constituição Federal de 1988, vem se
desenvolvendo de forma contínua e consistente. Para
que atinja satisfatoriamente seus objetivos, porém, é
necessário um esforço ainda maior por parte do Governo
e maior engajamento da sociedade civil.
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Como você observou, a filosofia que norteia o Programa de
Direitos Humanos no Brasil tem como objetivo principal a defesa
dos mais fracos e vulneráveis, protegendo-os de todos os tipos de
dominação, exclusão e repressão desproporcional. Dentro desse
raciocínio, Flávia Piovesan (1997, p. 20) deduz que
[...] o direito dos direitos humanos não rege as relações
entre os iguais; opera precisamente em defesa dos
ostensivamente mais fracos. Nas relações entre os
desiguais, posiciona-se em favor dos mais necessitados
de proteção. Não busca obter equilíbrio abstrato entre
as partes, mas remediar os efeitos do desequilíbrio e das
disparidades.
Ainda com esse enfoque, disse Bobbio (1996)
[...] que o problema grave de nosso tempo, com relação
aos direitos do homem, não era mais o de fundamentálos, e sim o de protegê-los. [...] Não se trata de saber
quais e quantos são esses direitos, qual a sua natureza e
seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos,
absolutos ou relativos; mas sim qual é o modo mais
seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das
solenes declarações, eles sejam continuamente violados.
As instituições policiais brasileiras evoluíram consideravelmente
no trato dos assuntos dos direitos humanos. As grades
curriculares de todos os cursos de formação exigem o estudo
do tema como fator imprescindível para o desempenho das
atividades policiais.
Muitas são as obras escritas sobre o tema. Muitos estudiosos
– policiais, ou não – se dedicam a entender e disseminar melhor
este assunto, que é do interesse da democracia.
Você já leu a declaração
universal dos direitos
humanos?
De qualquer forma, devemos nos valer das mais recentes
deliberações, extraídas do III Congresso de Ordem, Segurança e
Direitos Humanos para o Desenvolvimento da América Latina
e Caribe, onde ficou patente que as organizações policiais devem
internamente buscar que cada policial assuma a condição de
promotor da dignidade humana e implantar métodos que lhe
permitam ser transparente na democracia. (CAMARGO, 1988).
Se ainda não a conhece,
faça uma pesquisa e
verifique que a Declaração
contém assuntos de suma
importância para a sua
formação neste curso
de especialização. Você
poderá encontrá-la na
Internet.
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Na atividade policial, várias das características dos Direitos
Humanos devem ser observadas. No cumprimento dessa
atividade, supõe-se o correto emprego de ferramentas e, ainda, o
consequente respeito desses direitos. Morais (2000) apresenta as
principais características. Estão detalhadas na sequência.
„
Imprescritibilidade: nunca deixam de ser exigíveis, não
perecendo por decurso de prazo.
„
Inalienabilidade: são direitos inegociáveis, conferidos
a todos os cidadãos. São indisponíveis, ninguém deles
podendo se desfazer.
„
Irrenunciabilidade: podem até não serem exercidos, mas
jamais renunciados.
„
Inviolabilidade: impossibilidade de desrespeito por
determinações infraconstitucionais ou por atos de
autoridades públicas, sob pena de responsabilização civil,
administrativa e penal.
„
Universalidade: os direitos humanos abrangem
o universo total dos indivíduos, sem restrição de
nacionalidade, sexo, cor, credo ou convicção políticofilosófica.
„
Efetividade: deve o Poder Público atuar
preventivamente e coercitivamente, se necessário,
para que os direitos e garantias previstos sejam de fato
exercidos. Não basta o reconhecimento, deve haver um
efeito real.
„
Interdependência: os vários institutos previstos na
Constituição, apesar de autônomos, possuem ligações
para atingirem as suas finalidades. Como exemplo, podese citar o direito de liberdade de locomoção, que está
intimamente ligado à garantia do habeas corpus.
„
Complementaridade: para que se alcancem os objetivos
previstos pelo legislador, os direitos humanos devem ser
interpretados de forma conjunta.
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„
Relatividade: esse princípio, ou característica, se refere
às convivências das liberdades públicas, considerando-se
que os direitos não são por si só ilimitados. Já que são
limitados, encontram seus parâmetros nos demais
direitos igualmente consagrados pela Carta Magna. Em
havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias
fundamentais, a interpretação deverá ser no sentido
de se utilizar o princípio da concordância prática ou
da harmonização, de forma a coordenar e combinar os
outros bens jurídicos em conflito. Com isso, evitar-se-á o
sacrifício total de um bem jurídico em relação a outro.
- Você, ao final desta seção, com certeza conseguiu compreender que
não há como estudar a atividade policial sem antes ter bem claro que
tudo passa pelo respeito à dignidade da pessoa humana. Agora, sim,
você, no caminho que estamos construindo para se conhecer o Sistema
de Segurança Pública no Brasil, já se poderá enfronhar nos assuntos do
poder de polícia. É o que veremos a seguir.
SEÇÃO 3 - O poder de polícia
A atividade policial sempre existiu nos aglomerados humanos.
Se, de início, não era institucionalizada como a conhecemos
atualmente, ocorria ligada às atividades religiosas ou então
diretamente vinculada ao governo e ao poder militar reinante no
momento. Meirelles (1995, p. 110) entende a atividade policial
como sendo uma
[...] conseqüência natural do poder de polícia, traduzida
na capacidade de que dispõe a Administração Pública
para condicionar e restringir o uso e gozo de certas
atividades e direitos individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio Estado.
Essa atividade visa promover a segurança da sociedade como
um todo, suplantando os interesses pessoais e restabelecendo a
tranquilidade pública baseada no interesse comum.
Unidade 2
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Com a evolução do Estado, obteve-se, também, a
institucionalização da atividade policial, devidamente organizada
e com parâmetros definidos quanto à utilização do principal
poder administrativo que ela exerce, ou seja, o “poder de polícia”,
voltado à prevenção. Muitos órgãos governamentais possuem o
poder de polícia, assim definido por Lazzarini (1994, p. 74)
[...] como poder administrativo [...] que legitima o poder
da polícia e a própria razão de ela existir; é um conjunto
de atribuições da Administração Pública, como poder
público, indelegáveis aos entes particulares [...] tendentes
ao controle dos direitos e liberdades das pessoas [...].
Ainda sobre o termo “poder de polícia”, podemos citar as palavras
de Luiz Otávio de O. Amaral (2001, p.14):
Poder de polícia é o conceito jurídico atinente à
adequação da rivalidade existente no binômio individualgrupal versus público-social, ou seja, é a limitação
necessária de direitos daquele segmento em razão dos
interesses e direitos desse outro. Enfim, o poder de
polícia é a essência característica do Estado que veio
civilizar a vida selvagem anterior do homem.
Não poderia deixar de citar, ainda, o conceito de poder de
polícia que consta do artigo 78 do Código Tributário Nacional
(1966), sendo, na verdade, o único conceito legal sobre o tema e
positivado numa legislação:
Art. 78 – Considera-se poder de polícia a atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de fato
ou abstenção de ato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais e coletivos.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
Complementando o estudo, você deverá fazer uma
pesquisa para se inteirar dos Atributos do Poder de
Polícia, notadamente sobre a discricionariedade,
autoexecutoriedade e coercibilidade.
O assunto poderá ser encontrado no seguinte livro,
entre outros:
MEIRELLES, Hely Lopes. Polícia de manutenção da
ordem pública e suas atribuições. In: LAZZARINI,
Álvaro et al. Direito Administrativo da ordem
pública. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
A expressão “poder de polícia”, de origem
jurisprudencial, teve nascimento no direito norteamericano, criada pelo Ministro Marshall, Presidente
da Suprema Corte dos Estados Unidos, que, no
ano de 1827, no julgamento do caso Brown versus
Maryland, em que eram discutidos os limites do poder
do Estado de tributar, empregou o termo “polícia”.
Somente em 1853, no caso Commonwealth versus
Alger, julgado pelo juiz Shaw, da mesma corte, em que
se discutia a relatividade dos direitos de propriedade,
subordinados aos demais interesses particulares e
coletivos, foi empregada, integralmente, a expressão
“poder de polícia”. Posteriormente, a expressão passou
a ser aceita por juristas de todo o mundo. (MARTINS,
2008 p. 29).
SEÇÃO 4 - A prevenção e o poder de polícia
O poder de polícia, antes de se constituir num ato repressivo,
deve ser preventivo. Ao falarmos de Polícia Comunitária,
estamos inevitavelmente falando de prevenção. A palavra
prevenção tem origem no latim “praenventione”, significando,
basicamente, “prevenção realizada para evitar riscos”. Significa
“prever, precaver, impedir” (AMORA, 1997). Pode-se, então,
partir do entendimento que a prevenção tratada neste nosso
estudo tem ligação direta com a ação de se evitar que a paz
e a tranquilidade pública sejam perturbadas, acarretando,
consequentemente, desestabilização para a sociedade.
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Camargo (1998) nos informa que muitas são as causas as quais
dão origem às ações que venham a quebrar esse equilíbrio,
podendo, por exemplo, ser citadas as causas advindas da
conjuntura econômica e social de uma determinada sociedade,
ou, até mesmo, do espírito delituoso do agente – fatores
endógenos e exógenos. De uma forma geral, tais violações
nascem da desestruturação social, onde se encontra um
crescimento populacional desordenado e acelerado, falta de
infraestrutura, inclusive educacional, tudo interligado a uma
desfavorável distribuição de renda.
Diante desse entendimento, Camargo (1998, p. 179) continua
dizendo ser possível deduzir que
[...] a polícia somente atua nas conseqüências das
deficiências individuais ou sociais através da prevenção
direta, pela presença ostensiva, para evitar a infração,
enquanto a prevenção indireta, exercida nas causas do
comportamento infracional e bem mais ampla que a
prevenção direta, é promovida pela sociedade.
De um modo geral, a responsabilidade pela prevenção do crime
é atribuída às organizações policiais de natureza ostensiva
e preventiva. Observa-se, porém, que somente a polícia não
conseguirá com que o problema seja resolvido a contento,
havendo a necessidade premente da participação, em forma de
cooperação, das diversas forças vivas da sociedade, incluindo-se
aí as instituições de caráter público-formal, como o Judiciário e
o Ministério Público, e as de caráter informal, como as igrejas,
escolas, ONGs, etc.
O propósito da “prevenção direta”, que também é chamada de
“especial”, é a prevenção exercida pela polícia, onde o agente
público tem sua autoridade pública identificada ostensivamente
pelo uniforme. Essa ostensividade tem o objetivo de inibir, pela
dissuasão, a prática de ato infracional. A atuação preventiva do
agente policial é oriunda do poder administrativo de que dispõe,
fazendo cessar de imediato qualquer ato que possa gerar infração
contra a ordem pública. O policiamento comunitário ocupa
cada vez mais espaço nas atividades de prevenção.
Como observado, a atividade policial é imprescindível para que
se estabeleça o equilíbrio entre as pessoas numa determinada
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Sistema Nacional de Segurança Pública
sociedade. E mais: o seu exercício é de alta complexidade por
lidar, justamente, com os problemas e dificuldades aparentes e
ocultas dos seres humanos, e, ainda, com uma diversidade de
situações e com a imprevisibilidade dos acontecimentos.
A “doutrina de polícia”
Se, num primeiro momento, nos referimos à origem da atividade
policial, agora devemos nos reportar à gênese da doutrina da
polícia, e, somente assim, poderemos entender o relacionamento,
equilibrado, entre o Estado e o cidadão.
Importante citar, neste momento, a obra de Michel Foucault
(1990, p. 77), que trata da “razão política”, ou seja, a
racionalidade do poder do Estado formulada em dois corpos de
doutrina: a razão de Estado e a teoria da polícia.
A razão de Estado estabelece os princípios segundo
os quais se faz o governo estatal, distinguindo-o,
principalmente, de formas particulares de governo,
como a que preconiza a religião (governo de Deus
sobre o mundo) ou a que se faz notar nos princípios de
obediência restrita, como a que a família deve ao seu
chefe, e a comunidade ao seu superior. Já a doutrina da
polícia focaliza a natureza dos objetos que constituem
a atividade do Estado, bem como os objetivos que ele
busca e os instrumentos de que se utiliza nessa busca.
(grifo nosso).
Foucault entende que a arte de governar, ligada aqui ao conceito
de “razão de Estado”, deveria, antes de tudo, dotar o Estado de
um conhecimento do seu poderio, bem como do poderio dos
seus concorrentes. É verdade que, atualmente, a expressão “razão
de Estado” tem mais o objetivo de justificar atitudes violentas
e arbitrárias em nome do Estado que a utiliza. Dentro desse
entendimento, o mesmo Foucault (1997) diz que a razão de
Estado não é uma arte de governar de acordo com leis divinas,
naturais ou humanas. Esse governo não precisa respeitar a ordem
geral do mundo.
Goulart (1990) diz que, com isso, nasceu a teoria da doutrina
da polícia, concebendo-a como a tecnologia governamental
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específica do Estado, através de domínios, técnicas e objetivos
em que o Estado intervém. Essa teoria demonstra, então, que a
polícia não consiste num mecanismo que funcione no interior do
Estado, mas numa instância que faz parte da própria gerência de
governo.
Novamente com a ajuda de Goulart (1990, p. 21) e para que se
possa relacionar o assunto ora mencionado com o objeto principal
do nosso estudo (sistema de segurança pública e a polícia
comunitária), citamos que sempre, nessa visão, a origem de tudo
vem a ser o homem. Ou seja,
[...] se o verdadeiro objeto da polícia é o homem, como
diz Turquet; se a polícia toma conta dos vivos, na acepção
de Delamare; se o que se define como objeto da polícia
é a população, como quer Von Justi; a conclusão a que
se chega é que a criação da polícia e sua inserção no
Estado como instância de governo definiu-se por
princípios fundamentalmente humanos. Não há
dúvida de que, na sua concepção fi losófica, a polícia viu
o homem como ponto de partida e de chegada. (Grifo
nosso)
Levando nossa análise ao mundo contemporâneo, vemos que a
sociedade apresenta transformações que trazem aos indivíduos
facilidades, confortos, informações e conhecimentos amplos e
instantâneos. Mesmo assim, constata-se que, a despeito de todos
os recursos colocados à disposição, são grandes as diferenças
entre as diversas sociedades, tanto no âmbito internacional
como quando se efetuam análises internamente, no nosso país.
Mais amiúde, numa mesma cidade ou bairro, encontra-se tal
discrepância.
Dessas diferenças gritantes, surge a necessidade da convivência
dos extremos, que se avolumam com o passar dos tempos. Essas
discrepâncias sociais, ao se avolumarem, adquirem a indesejada
fisionomia da violência, somadas à decomposição dos valores,
estes que constituem o equilíbrio, a ética e retidão do ser humano
em uma determinada sociedade.
Dentro dessa nova visão conceitual é que continuaremos o nosso
estudo, abordando, a seguir, a filosofia da polícia comunitária
que busca uma redefinição dos limites do Estado, através de sua
polícia, e, também, dos limites do cidadão em sua liberdade.
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Os limites do poder de polícia
Inegável que os direitos e os deveres se constituem em uma
estrada de mão dupla. O equilíbrio vem justamente dessa
delimitação entre o que se pode fazer e o que se deve fazer, tanto
na condição de Estado, como na de cidadão.
Nosso país está passando por um período de ajustamento, após
ter saído de um regime onde as liberdades eram condicionadas
unicamente aos interesses do Estado. Esse período hoje vivido
fez com que nascesse uma realidade muito particular para a nossa
sociedade: ansiou-se tanto por liberdade que está ocorrendo um
desbalanceamento no que se refere aos deveres.
A atividade de polícia comunitária exige um perfeito
entendimento no que se refere à delimitação do poder de polícia
– analisando-se os parâmetros legais.
Para a facilitação do entendimento, será restrito o termo “poder
de polícia” às atribuições do agente policial, deixando-se de
fora a abrangência do termo aos demais agentes políticos ou
administrativos. Nesse sentido, Lazzarini (1997, p. 107) diz que o
uso do poder
É um dos mais polêmicos e instigantes temas defrontados
por todo agente público, ou seja, pela pessoa física que
exerce alguma atividade estatal e tem do dever de decidir
e impor a sua decisão ao particular, também pessoa física
ou, então, pessoa jurídica.
O interesse social exige o sacrifício dos particulares. A
Administração Pública deve satisfazer o interesse geral e, para
tal objetivo, deverá encontrar-se em pé de desigualdade com
os particulares. Nesse entendimento, a Administração Pública
nem sempre necessita obter o consentimento dos interessados e
pode, assim, prosseguir na execução de seus atos, pois, para isso,
segundo Lazzarini (1997, p. 107), o Estado
[...] recebeu o poder de vencer essas resistências, certo
que as suas decisões obrigam, uma vez que se presumem
legítimas, diante do princípio jurídico da verdade e
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legitimidade de seus atos [...] devendo entender-se esse
conjunto de prerrogativas concedidas à Administração
para lhe permitir fazer prevalecer o interesse geral.
Partindo das ideias retro lançadas, observa-se que as Forças
de Segurança possuem um instrumento jurídico importante,
denominado poder de polícia, que as autoriza a exercer os atos
coercitivos necessários à prevalência do interesse geral sobre o
particular. Bonavides (2000, p. 357) complementa, dizendo que
sempre deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade,
segundo o qual
proporcionalidade é a regra fundamental a que devem
obedecer tanto os que exercem quanto os que padecem o
poder [...] se presumindo a existência de relação adequada
entre um ou vários fins determinados e os meios com que
são levados a cabo.
Você sabe quais são os limites ao poder de polícia?
Avançando na discussão, pode-se considerar serem impostas
ao poder de polícia barreiras que, se ultrapassadas, levam ao
exercício anormal desse poder administrativo. É o arbítrio, que,
ao ser constatado, deve, obrigatoriamente, num estado de direito,
levar o agente policial responsável às sanções legais, tanto de
natureza administrativa, criminal e civil.
Sobre isso, importante citar Meirelles (1995, p. 94):
O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o
poder há de ser usado normalmente, sem abuso. Usar
normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas
legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e
as exigências do interesse púbico. Abusar do poder é
empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. O poder
é confiado ao administrador público para ser usado em
benefício da coletividade administrada, mas usado nos
justos limites que o bem-estar social exigir. A utilização
desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força,
da violência contra o administrado constitui formas
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abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo
Direito e nulificadoras dos atos que as encerram. O uso
do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito.
Ainda sobre o assunto, Rico e Salas (1992, p. 249) dizem:
Se a prevenção policial pode ser de grande utilidade
para a sociedade, pode ser também a causa de graves
dificuldades e inclusive constituir um perigo para a
democracia se, a pretexto de evitar que se cometam
delitos, se multiplicam as limitações ao exercício das
liberdades individuais e coletivas, aplicando de forma
arbitrária os muitos regulamentos, e disposições
análogas que proliferam por toda parte nas sociedades
contemporâneas.
O abuso patrocinado pelo policial no exercício das suas funções
nem sempre ocorre de forma ostensiva, às vistas de testemunhas.
O abuso ocorre por vezes, e o que é pior, veladamente, de forma
dissimulada, encoberto de aparência ilusória de atos legais.
Por exemplo, muitas são as ocorrências registradas
como “desacato à autoridade” que, se analisadas
amiúde, são, na realidade, resultado da inabilidade
do policial em gerenciar a situação de crise, não
permitindo o diálogo adequado.
Sendo o poder de polícia um poder administrativo, este vem
a legitimar o poder da polícia e a própria razão de ela existir,
cabendo tão somente ao Poder Público o controle dos direitos e
liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas.
A atividade policial, justamente por lidar com a liberdade
das pessoas, é alvo de uma observação constante por parte da
Sociedade como um todo. Por isso, mesmo o poder atribuído à
polícia não é ilimitado, não se constituindo em carta branca para
quem exerce tal atividade.
Cretella Júnior (1972, p. 229) afirma que o limite consiste
nas barreiras impostas pela norma legal, e que devem ser
intransponíveis, já que a atividade policial é exercida por
humanos, devendo ser, portanto, protegida essa atividade contra
os desmandos dos governantes e administradores. As principais
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barreiras, ou limites, a se observarem são os direitos dos cidadãos;
as prerrogativas individuais; as liberdades públicas garantidas
pelas Constituições e pelas leis.
As ações policiais são reguladas por limites que as legitimam.
A primeira condição de legalidade a ser observada é justamente
a competência do agente. Considerando que, no direito
administrativo, não há competência geral ou universal, a lei é que
determina quando e como o policial agirá no exercício do seu
cargo.
Como exemplo, somente um Delegado de Polícia
poderá presidir um Inquérito Policial. Da mesma
forma, somente um Oficial Militar Estadual poderá
presidir um Inquérito Policial Militar.
Além disso, forçosamente, a atividade policial sofrerá outros
limites, também constitucionais, como os relativos às liberdades
pessoais, à manifestação do pensamento, o direito da imprensa,
ao exercício das profissões, ao direito de reunião, aos direitos
políticos, e, até mesmo, ao de greve.
E não é só isso. Meirelles (1993, p. 119) ainda afirma que
Os limites do poder de polícia administrativa são
demarcados pelo interesse social em conciliação com
os direitos fundamentais do indivíduo assegurados na
Constituição [...]. Do absolutismo individual evoluímos
para o relativismo social. Os Estados democráticos
como o nosso inspiram-se nos princípios de liberdade
e nos ideais de solidariedade humana. Daí o equilíbrio
a ser procurado entre a fruição dos direitos de cada
um e os interesses da coletividade, em favor do bem
comum. Em nossos dias e no nosso País predomina a
idéia da relatividade dos direitos, porque o direito do
indivíduo não pode ser absoluto, visto que absolutismo
é sinônimo de soberania. Não sendo o homem soberano
na sociedade, o seu direito é, por conseqüência,
simplesmente relativo. (Grifo nosso).
Há que distinguir três sistemas de limites ao exercício da
discricionariedade no poder de polícia, em especial o de
segurança pública, objeto do presente estudo. Para tanto,
buscaram-se os ensinamentos de Diogo de Figueiredo Moreira
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Neto (1990), o qual demonstra que tais limites decorrem dos
princípios da legalidade, da realidade e da razoabilidade.
Se a legalidade se constitui como sendo o primeiro e o mais
importante dos sistemas limitadores, ela somente não basta. A
realidade, baseada na praxis (atividade prática, ação, exercício,
uso), vem a ser o segundo e também importante sistema de
limites. Se, na legalidade como limite, temos uma moldura
normativa na qual se deve conter o exercício da polícia, é preciso
que esteja diretamente observado o exercício do poder de polícia
de segurança pública, bem como as suas consequências práticas.
Sobre isso, Moreira Neto (1990) afirma que
A vigência do direito não comporta fantasias. O irreal
tanto não pode ser a fundamentação como tampouco
pode ser o objeto de um ato do Poder Público. Enquanto
limite, a realidade também resulta óbvia, pois o mediano
bom senso pode detectar da inconsistência a atuação
policial se não se manifestam como reais ou realizáveis os
motivos e objetos considerados, respectivamente, como
fundamentos e resultados visados.
Por fim, o terceiro sistema de limite ao poder de polícia
evidenciado por Moreira Neto (1990) vem a ser o da
razoabilidade:
De modo amplo, a razoabilidade é uma relação de
coerência que se deve exigir entre a manifestação da
vontade do Poder Público e a finalidade específica que
a lei lhe adscreve. (grifo nosso).
Verifica-se, portanto, que a discricionariedade não é mais
a liberdade de atuação limitada pela lei, tão-somente, mas a
liberdade de atuação limitada pelo Direito, conforme Di Pietro
(1991, p. 171):
[...] à medida que o princípio da legalidade adquire
conteúdo material antes desconhecido, aos limites
puramente formais à discricionariedade administrativa,
concernentes à competência e à forma, outros foram
sendo acrescentados principalmente pela jurisprudência
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dos países em que o papel do Poder Judiciário não se
resume à aplicação pura e simples da lei formal, mas se
estende à tarefa de criação do direito.
Logicamente que, para serem preservados e não ultrapassados, os
limites citados carecem de mecanismos efetivos de controle. De
qualquer forma, o abuso de poder – por excesso de poder ou por
desvio de poder – necessitará do controle jurisdicional do Poder
Judiciário para ser resolvido. Espera-se que a Administração
Pública exercite o autocontrole através dos poderes
administrativos a ela inerentes – o hierárquico e o disciplinar
– de modo que os casos de abuso de poder possam ser resolvidos
ainda na sua gênese, resultando numa desnecessidade imediata da
intervenção do controle jurisdicional.
Para que o exercício de determinado poder ou autoridade policial
seja justificado plenamente, Rover (1998, p. 5) afirma que há de
se responder a três quesitos básicos de maneira afirmativa:
1º - O poder ou a autoridade, utilizados em uma
determinada situação, têm fundamento na legislação
nacional?
2º - O exercício deste poder e/ou autoridade é
estritamente necessário, dadas as circunstâncias da
respectiva situação?
3º - O poder ou a autoridade utilizados são proporcionais
à seriedade do delito e o objetivo legítimo de aplicação da
lei a ser alcançado?
Você deve ter observado que, somente agindo assim, o Estado,
por meio das suas polícias, poderá, de fato, estabelecer um
relacionamento equilibrado nesse jogo de forças que vem a ser o
poder estatal de um lado, e as liberdades civis, de outro.
Dito isto, podemos, a seguir, passar para o estudo de dois
assuntos que nos levarão a mais um degrau para o entendimento
do Sistema Brasileiro de Segurança Pública: a Segurança Pública
e a Ordem Pública
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SEÇÃO 5 - A Segurança Pública
Chegamos a um ponto onde impõe saber a diferença entre os
termos “Segurança Pública” e “Ordem Pública”. De uma forma
geral, acadêmicos, policiais e, até mesmo, juristas não distinguem
tais conceitos. Mas, doutrinariamente, há diferença.
- Primeiramente, conheça a definição do termo “Segurança”.
Securus é o termo em latim para “segurança”. Em sentido amplo,
Silva (1987) afirma que o termo corresponde a algo (coisa) livre
de perigos e incertezas, estando protegido contra prejuízos
e danos. Em havendo segurança, presume-se a ausência de
incertezas, perigos, riscos, danos e prejuízos, embora que não de
forma absoluta, haja vista a impossibilidade da garantia total.
Lazzarini (1998) afirma que, se não há logicidade para a
“segurança total”, deve haver para a condição de “segurança
em nível mínimo”, permitindo o desenvolvimento das
potencialidades humanas.
O que é Segurança Pública?
Numa primeira análise, vamos verificar que a Segurança é tratada
na CRFB/88 como sendo um direito de natureza individual e
social ou coletivo. Vamos, então, aos dispositivos constitucionais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
seguintes termos:
[...]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
[...] (grifo nosso).
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Você sabia?
Todo cidadão tem direito à segurança, e cabe ao
poder público promover este direito, garantindo à
população o direito de ir e vir, de se estabelecer e se
expressar com tranquilidade, de ter sua intimidade
preservada, sem que sua integridade física, moral ou
psicológica seja colocada em risco.
Além do direito à segurança, toda pessoa tem
também direito de acessar a justiça, quando seus
direitos são violados; de ser considerada e tratada
como inocente, até que se prove o contrário; e de ter
garantida, quando acusada, a ampla condição de
defesa.
Tanto o direito à segurança como o direito à justiça
fazem parte do grupo dos chamados direitos civis e
políticos e são garantidos pela Constituição Brasileira.
Além das polícias, a própria população pode colaborar
para fortalecer a segurança, seja participando e
colaborando com a polícia, como também fiscalizando
e denunciando os maus policiais que, no exercício de
suas funções, abusam de sua autoridade, violando,
consequentemente, o direito das demais pessoas.
Apesar de ser uma das formas de se garantir a
segurança, a polícia não é a única forma de se garantir
o acesso a este direito. Outras políticas públicas, como
por exemplo, iluminação e a criação de meios não
violentos para resolver os conflitos, ajudam a construir
um ambiente que possibilite, na prática, o exercício
deste direito.
Fonte: Disponível em: <http://nev.incubadora.fapesp.br/portal/
segurancajustica/direitoaseguranca>. Acesso em: 01 dez. 2008.
Ainda nos valendo da CRFB/88, vemos que o artigo 144
considera a Segurança Pública como dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos. Diz que é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
É um direito que tem conectividade com os demais direitos
contemplados na Constituição, pois, segundo Santin (2004, p.
78-79), se liga até mesmo com o direito à personalidade “por
conter relações públicas e privadas, seja nas prestações estatais
positivas e negativas como no respeito mútuo dos cidadãos
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à incolumidade e patrimônio alheios e na contribuição à
preservação da ordem pública”.
Partindo deste entendimento, podemos agora conceituar a
“Segurança Pública”, que conforme Lazzarini (1999, p. 21)
É o estado antidelitual, que resulta da observância dos
preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei
de contravenções penais, com ações de polícia repressiva
ou preventiva típicas, afastando-se, assim, por meio de
organizações próprias, de todo o perigo, ou de todo o mal
que possa afetar a ordem pública em prejuízo da vida,
da liberdade ou dos direitos de propriedade das pessoas,
limitando as liberdades individuais, estabelecendo que a
liberdade de cada pessoa, mesmo em fazer aquilo que a lei
não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada
aos demais, ofendendo-a.
Santin (2004, p. 90) é mais econômico e sintetiza assim: “É
um regime permanente de proteção do cidadão em situação de
estabilidade institucional para a manutenção da ordem interna
no interior do país com o intuito de uma convivência normal em
sociedade e busca da harmonia social”.
Por fim, vem Moreira Neto (1998, p. 76) e assim sentencia:
“Segurança Pública é a garantia da ordem pública”.
- Agora é o momento de conhecer o conceito de ordem pública e refletir
sobre ele. Vamos à próxima seção?
SEÇÃO 6 - A Ordem Pública
A polícia desempenha papel fundamental na preservação da
Ordem Pública. Quando da elaboração da Constituição Federal
de 1988, o constituinte deu ao assunto a relevância que o caso
requer. É por isso que vamos encontrar referências à Ordem
Pública em vários dispositivos. Passaremos a citar os dispositivos
mais importantes ligados ao assunto:
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para:
[...]
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública;
[...]
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o
Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem
pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
de grandes proporções na natureza.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Para que os dispositivos constitucionais possam ser entendidos
e aplicados, também se torna necessário o conhecimento do
conceito legal de Ordem Pública, ainda em vigor e constante no
art. 2º, item 21 do Decreto Federal n. 88.777, de 1983:
Conjunto de regras formais, que emanam do
ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular
as relações sociais de todos os níveis, do interesse público,
estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e
pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo
uma situação ou condição que conduza ao bem comum.
(grifo nosso)
Alguns autores, dentre eles Álvaro Lazzarini e Diogo de
Figueiredo, discordam parcialmente do conceito positivado no
Decreto 88.77 retro mencionado, haja vista não ser a “Ordem
Pública” regras, mas o resultado apreciável de sua observância.
É uma situação que se quer manter ou a que se quer chegar,
se for alterada. O “conjunto de regras” não poderia ser, nem
mesmo a ordem jurídica, pois esta envolve também normas nãoformais, não positivadas, como os princípios gerais e particulares
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do Direito. Além disso, limitando a Ordem Pública às regras
formais, ficam excluídas as referentes à moral e aos costumes
vigentes.
Ainda sobre o conceito de Ordem Pública, Vedel (1978, p. 370),
ensina que
[...] a noção de ordem pública é básica em direito
administrativo, sendo constituída por um mínimo de
condições essenciais a uma vida social conveniente.
A segurança dos bens e das pessoas, a salubridade e a
tranqüilidade formam-lhe o fundamento.
Para que o conceito de Ordem Pública esteja completo, vamos
verificar que, no seu bojo, estão inseridos três elementos que o
compõem, a saber:
Segurança Pública: já estudado nesta Unidade, mas que,
resumidamente, é um regime constante com a finalidade de
proteger o cidadão, garantindo a estabilidade institucional
para a manutenção da ordem interna no país, permitindo
ainda uma convivência normal em sociedade e a busca da
harmonia social.
Tranquilidade Pública: segundo Lazzarini (1999, p. 21),
“exprime o estado de ânimo tranqüilo, sossegado, sem
preocupações nem incômodos, que traz às pessoas uma
serenidade, ou uma paz de espírito. A tranqüilidade pública,
assim, revela a quietude, a ordem, o silêncio, a normalidade
das coisas. [...] constitui, sem dúvida alguma, direito inerente a
toda pessoa [...].”
Salubridade Pública: da mesma forma, Lazzarini (1999, p.
21) assim conceitua: “referindo-se às condições sanitárias de
ordem pública, ou coletiva, a expressão salubridade pública
designa também o estado de sanidade e de higiene de um
lugar, em razão do qual se mostram propícias as condições de
vida de seus habitantes.”
Antes de ser integralmente de caráter jurídico, a Ordem Pública
carece de uma nova concepção onde não há como se falar em
unanimidades, e sim na existência das diversidades. A paz e
a ordem resultam, conforme dito por Silveira (2007, p. 25),
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“de uma ação coletiva, por meio de discussões, concessões e
negociações entre as pessoas.” Parece-nos que tal conceito vem ao
encontro das práticas de Polícia Comunitária.
Concluindo nosso estudo sobre a Ordem Pública, e seguindo o
raciocínio de Marcineiro e Pacheco (2008), é viável sintetizar,
dizendo que não se trata de um tema de natureza jurídica
puramente, mas que tem ligação direta com a realidade, com
a praxis do dia-a-dia de uma sociedade, sempre tendo como
elementos norteadores o interesse público, a estabilidade das
instituições e a garantia dos direitos individuais e coletivos das
pessoas.
Síntese
Você observou que a atividade policial precisa obrigatoriamente
do entendimento de que o respeito à dignidade humana, e,
consequentemente, o respeito aos direitos humanos, se configura
como sendo a base dos princípios fundamentais da nossa
República. Sem o respeito a estes princípios, não há o que falar
em outros direitos. Você também observou que não foi fácil a
conquista desses direitos e que é uma obrigação da nossa geração
fazer todo o esforço para garanti-los e transmiti-los às novas
gerações. Só haverá Ordem Pública, se os órgãos responsáveis
pela Segurança Pública, juntamente com a sociedade, se
posicionarem firmemente quanto ao respeito aos direitos
humanos.
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Atividades de autoavaliação
1. O Programa de Direitos Humanos no Brasil tem como objetivo principal
a defesa dos mais fracos e vulneráveis. O que você entende por isso?
2. Muito se estuda sobre os direitos humanos no Brasil. Em sua opinião,
qual o maior problema, neste contexto, enfrentado hoje em nosso país?
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3. Os direitos humanos apresentam várias características. O que você
entende como Efetividade?
4. O que você entende dos seguintes atributos do Poder de Polícia:
Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade?
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Saiba Mais
Complementando o estudo, notadamente quanto aos aspectos
relacionados aos direitos humanos, o texto a seguir mostrará que
o Estado, enquanto ser abstrato, tem a missão de propiciar o bem
comum para seus administrados.
O ESTADO MODERNO
O Estado Moderno tem por objetivo supremo a defesa dos
interesses do seu povo, sintetizados no bem-estar social, isto
é, no bem comum e não no individual.
Para alcançar este objetivo, o Estado Moderno conta com
Poderes Orgânicos, que se resumem em três, isto é, Poder
Legislativo, que declara o direito, Poder Executivo, que
administra o Estado, traduzindo o direito ao caso concreto, e
o Poder Judiciário, que julga os litígios, distribuindo a justiça
conforme a norma de direito, tudo, aliás, como sintetizou
Montesquieu.
O Estado Moderno, assim, difere do antigo e do Medieval:
no Antigo, embora houvesse rudimentarmente a divisão
do trabalho, certo é que, doutrinária e praticamente, não
se conhecia a separação dos poderes, pois, tanto em
Atenas como em Roma, os respectivos Poderes exerciam
funções cumuladas; no Medieval, embora feudal, com a
descentralização baronária, reinava também a cumulação e,
porque não dizer, a confusão dos Poderes.
No Moderno, ao contrário, os Poderes são separados e com
funções diversas, como exposto. Ele apareceu com o Bill of
Rights, em 1689, e teve em Swift, Temple e Locke os seus
precursores.
É tão fundamental, na concepção do Estado Moderno,
o princípio da separação dos Poderes que, no artigo 16
da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
promulgada na França em 26 de agosto de 1789, foi firmado
segue
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o princípio de que “toda sociedade em que a garantia dos
direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes
determinada, não tem constituição”, vale dizer é um Estado
politicamente não evoluído, uma vez que a Constituição é um
produto da evolução política do Estado, uma conquista do
direito.
Fonte: LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. 2. ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p.25 – 26.
POLÍCIA E PODER DE POLÍCIA
Polícia é algo em concreto, pois encerra, em suas atribuições,
as atividades coercitivas da Administração Pública em relação
ao grupo social. Na prática é quem as exerce.
O Poder de Polícia, por sua vez, é uma faculdade da
Administração Pública, e só dela. É algo em potencialidade.
A Polícia é a realidade do Poder de Polícia, é a concretização
material deste, isto é, representa em ato a este. O Poder de
Polícia legitima a ação e a própria existência da Polícia. Ele é
que fundamenta o poder da polícia.
O Poder de Polícia é um conjunto de atribuições da
Administração Pública, indelegáveis aos particulares,
tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas,
naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem
comum, e incidentes não só sobre elas, como também em
seus bens e atividades.
Fonte: LAZZARINI, Álvaro. Estudos de direito administrativo. 2. ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 203.
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UNIDADE 3
Os órgãos formais e informais
da Segurança Pública
Objetivos de aprendizagem
„
Identificar os órgãos da estrutura formal.
„
Identificar os órgãos da estrutura informal.
„
Proporcionar uma visão compartilhada do sistema.
„
Identificar o ciclo de polícia e o ciclo da persecução
criminal.
3
Seções de estudo
Seção 1 A importância da visão sistêmica
Seção 2 Órgãos de segurança constantes na
Constituição Federal
Seção 3 Órgãos formais e informais não constantes
na Constituição Federal
Seção 4 O ciclo de polícia e o ciclo da persecução
criminal
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Chegamos ao assunto que trata diretamente do Sistema Nacional
de Segurança Pública. Talvez você esteja se perguntando: Como
funciona o sistema? Que órgãos o compõem? Quais são as
competências constitucionais desses órgãos? Quem faz a parte
preventiva e quem faz a parte investigativa? Qual a natureza
das atribuições das Polícias da União e dos Estados ou Distrito
Federal? Existem órgãos que atuam na Segurança Pública e não
estão previstos constitucionalmente?
Estas dúvidas são comuns a quase totalidade da população, muito
embora essa mesma população esteja a todo instante interagindo
com os serviços policiais. É para isso que construímos esta
Unidade de estudos: para que você, como futuro especialista em
Polícia Comunitária, tenha um razoável conhecimento sobre o
funcionamento da estrutura policial no Brasil.
Faço um alerta: deixe de lado qualquer predisposição de cunho
corporativista, tenha uma visão sistêmica da estrutura como um
todo e veja em que posição você e sua corporação se encontram.
Com essa visão, ficará mais claro que o Sistema será tão forte
quanto forte for a participação de cada corporação que o integra.
Procurei trazer as atribuições de cada corporação policial,
tendo como base a Constituição Federal e as legislações
infraconstitucionais. As divergências, principalmente de natureza
corporativista, deverão ser deixadas de lado, haja vista estarem na
contramão da integração das atividades policiais.
Uma sugestão complementar: tenha consigo um exemplar da
Constituição Federal devidamente atualizado. Ele auxiliará nos
estudos.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
SEÇÃO 1 - A importância da visão sistêmica
Preliminarmente, você deve entender o que é um “Sistema”.
Quando falamos em “Visão Sistêmica”, devemos ter em mente
o conceito do que vem a ser um “Sistema”. Para isto, vamos nos
valer de Peter Senge (1990), segundo o qual “Sistema” uma
palavra cuja raiz deriva do grego synhistanai e significa “colocar
junto”.
Sistema é um todo percebido, cujos elementos
mantêm-se juntos porque afetam continuamente
uns aos outros, ao longo do tempo, e atuam para um
propósito comum.
Com o entendimento do que vem a ser um “Sistema”, podemos
agora conhecer o conceito de “Pensamento Sistêmico” que,
conforme Fritjof Capra (1996), deve ser “contextual”, o que é o
oposto do pensamento “analítico”. A análise isola alguma coisa, a
fim de entendê-la; o pensamento sistêmico coloca-a no contexto
de um todo mais amplo. Em resumo, quando o foco é dado nas
partes, a visão é mecanicista/reducionista; quando o foco é no
todo, temos uma visão holística/ecológica/sistêmica.
O “Pensamento Sistêmico” permite que ocorra a “Sinergia”, ou
seja, um conceito onde o todo é maior do que a soma das partes
e onde a soma dos esforços de dois ou mais agentes gera um
resultado superior àquele que seria possível, se cada um atuasse
de forma isolada. Sugere ação conjunta, agregação de esforços,
integração. Implica convergência de propósitos e cooperação entre
os agentes envolvidos.
Analisando o texto retro mencionado, como você
visualiza o Sistema de Segurança Pública no Brasil?
Você sabia que foram investidos, no ano de 2007, R$
34.872.774.981,64 em ações de Segurança Pública no
Brasil? Que isso representa R$ 184,19 per capita?
Pelo que você estudou até o presente momento, já é possível
entender que a Segurança Pública, mais do que um simples
conceito, necessita ser operacionalizada, efetivada, colocada em
prática.
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Instâncias Formais: compostas
por todos aqueles servidores
públicos que são pagos pelos demais
do povo, para fazer por eles tudo
aquilo que eles não podem fazer
por si sós, para terem segurança.
Compõem a instância formal
todos os órgãos encarregados de
promover a justiça criminal.
Instâncias Informais: formadas
por todas aquelas instituições que,
embora não sejam formalmente
constituídas para promover a
segurança e a ordem pública,
exercem significativa influência
sobre elas.
Também é sabido que, para a efetivação da segurança pública,
com a preservação da ordem pública, há a necessidade da
atuação de diversos órgãos do poder público, bem como da
participação da sociedade. É justamente isto que esta Seção de
estudos pretende apresentar: que nas ações de segurança pública é
imprescindível a atuação conjunta dos diversos órgãos, formais e
informais, e que, sem essa visão sistêmica, os órgãos em separado
pouco conseguem fazer para a preservação da ordem pública.
Esse sistema é composto pelo Poder Legislativo, pelas Polícias
Administrativa e Judiciária, pelo Ministério Público, pela
Justiça Criminal e pelo Sistema Penitenciário. Cada segmento
do sistema será detalhado na Seção 4 desta Unidade, quando
trataremos do ciclo de polícia e do ciclo da persecução criminal.
Para entendermos melhor como funciona o Sistema de Segurança
Pública, devemos nos valer da Constituição Federal de 1988.
Nela, o constituinte deu um enfoque novo à segurança em relação
às Constituições pretéritas, eliminando qualquer conceito que
a vinculasse com o termo anteriormente em voga e de cunho
ideológico, qual seja, o da Segurança Nacional.
Essa nova roupagem é vista nos artigos 136 a 144 da CRFB/88,
onde as terminologias adotadas são: “Defesa Nacional” para a
dimensão externa, e “Defesa do Estado Democrático” para a
interna.
Para o caso de “Defesa Nacional”, há as Forças Armadas (art. 21,
III e art. 142 da CRFB). Já, para o caso de “Defesa do Estado
Democrático de Direito”, há as instituições policiais como regra
e as Forças Armadas como exceção (art.136, caput, para o Estado
de Defesa; art. 137, para o Estado de Sítio; art. 144, para a
Segurança Pública).
Desta forma, podemos visualizar no Quadro a seguir a dimensão
dos aspectos relacionados à Segurança Pública na Constituição
Federal.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
“SEGURANÇA” NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO
DEFESA NACIONAL
ESTADO DE DEFESA
ou ESTADO DE SÍTIO
SEGURANÇA PÚBLICA
DEFESA NACIONAL
Artigos 136 e 137
Artigo 144
Artigos 21, III e 142
Atuação das instituições policiais e, excepcionalmente, das
Forças Armadas
DIMENSÃO INTERNA
Atuação das Forças Armadas
DIMENSÃO EXTERNA
Quadro 3.1 - Segurança na Constituição Federal.
Fonte: MARTINS, João Mário. Instituição Policial Militar e Segurança Pública: análise à luz da
política jurídica. 2008. 138 f. Dissertação de Mestrado da UNIVALI. Itajaí: UNIVALI, 2008.
Para que possamos estudar, de forma didática, os órgãos
envolvidos no sistema como um todo, os mesmos foram divididos
conforme o quadro 3.2.
ÓRGÃOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Polícia Federal
„ Polícia Rodoviária Federal
„ Polícia Ferroviária Federal
„ Polícia Civil
„ Polícia Militar
„ Corpo de Bombeiros Militar
„ Guardas Municipais
„ Forças Armadas
„
Órgãos de segurança constantes
na Constituição Federal
SENASP
„ Força Nacional
„ Guarda Ambiental Nacional
„ Polícia Técnica
„ Defesa Civil
„ Agências Prisionais
„
Órgãos de segurança não
constantes na Constituição
Federal
Órgãos informais ligados à
segurança
Família, Escola, Igreja, ONGs, Mídia, CONSEGs
„ Todos os cidadãos
„
Quadro 3.2 - Órgãos que compõem o sistema de Segurança Pública.
Fonte: Elaboração do autor, 2008.
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
- Partindo de que você já consegue visualizar o Sistema de Segurança
como um todo, passaremos a estudar, nas seções 2 e 3 desta Unidade,
cada uma das instituições formais e informais.
SEÇÃO 2 - Órgãos de segurança constantes na
Constituição Federal
Com a Constituição Federal em mãos, você poderá verificar
que o artigo 21, inciso III (compete à União assegurar a defesa
nacional) bem como os artigos 136 a 144 (da defesa do Estado
e das Instituições Democráticas) abordam a ordem política e a
ordem pública, adotando a denominação de “Defesa Nacional
e Defesa do Estado Democrático” para as dimensões externa e
interna respectivamente. Isso já foi estudado na Seção 1 desta
Unidade.
Do rol de instituições constantes na Constituição Federal, nem
todas tem natureza policial, como é o caso das Forças Armadas,
do Corpo de Bombeiros e das Guardas Municipais. No decorrer
da apresentação de cada uma dessas instituições, as explicações
necessárias surgirão no devido tempo e lugar.
Na descrição de cada instituição, você terá uma síntese das
respectivas atribuições, sem maiores detalhamentos históricos ou
estudos que tramitam nas diversas esferas para a ampliação das
competências constitucionais. Ficou-se, na maioria das vezes,
tão-somente com o que atualmente prevê a legislação sobre cada
instituição.
- Dito isto, vamos, então, ao estudo das instituições que constam da
Constituição Federal.
Polícia Federal
A sede do Departamento da Polícia Federal fica em Brasília. O
órgão é subordinado ao Ministério da Justiça, sendo dirigido por
um Diretor Geral.
As atribuições constitucionais da Polícia Federal estão previstas
no artigo 144, §1° da CRFB/88, da seguinte forma:
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Sistema Nacional de Segurança Pública
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses
da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja prática
tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem
prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos
nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União.
Para um melhor entendimento das atribuições e também da
estrutura dessa corporação, nos valemos das informações do
Curso “Segurança Pública: atribuições da Polícia Federal”, de
Thiago Lauria (2008).
Analisando as atribuições contidas em cada inciso do §1°, você
poderá notar que a parte final do inciso I reza que a Polícia
Federal poderá desempenhar outras funções, desde que previstas
em lei. A citada regulamentação se deu por meio da Lei Federal
nº 10.446/02, que, de uma forma geral, amplia as atribuições
para apurar outras infrações penais que não aquelas previstas
na CRFB/88, desde que presentes dois requisitos, de forma
cumulativa: repercussão interestadual ou internacional e
necessidade de repressão uniforme.
Continuando nossa análise, o inciso II define expressamente ser
atribuição da Polícia Federal a prevenção e a repressão do tráfico
ilícito de entorpecentes. Observa-se que, na prática, há convênios
com outros órgãos policiais para tais atribuições.
O inciso III reza caber à Polícia Federal a polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras. Com isso, deduz-se que as
tarefas afetas à imigração e ao controle de estrangeiros são da
competência da Polícia Federal.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
O inciso IV diz que cabe à Polícia Federal exercer com
exclusividade a polícia judiciária da União, ou seja, auxilia,
embora sem qualquer subordinação, o Poder Judiciário nas ações
referentes à execução de mandado de prisão ou busca e apreensão,
condução de presos à presença do juiz, etc. Como Polícia
Judiciária da União, suas atribuições estão vinculadas ao previsto
no Código de Processo Penal.
Para finalizar, ainda encontramos o seguinte na Lei Federal nº
10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização
da Presidência da República e dos Ministérios:
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de
competência de cada Ministério são os seguintes:
[...]
XIV - Ministério da Justiça:
§ 7o Caberá ao Departamento de Polícia Federal,
inclusive mediante a ação policial necessária, coibir
a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da
responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela
manutenção da ordem pública.
O efetivo da Polícia Federal é
estimado em aproximadamente
14.175 integrantes. Fonte:
Departamento de Polícia Federal,
2008.
Atualmente a Polícia Federal apresenta altos índices de
aprovação popular, decorrente dos relevantes serviços que
presta, notadamente reprimindo os atos de corrupção, mal que
compromete a democracia brasileira.
Polícia Rodoviária Federal
A Polícia Rodoviária Federal encontra-se positivada na
Constituição Federal, artigo 144, § 2º, e destina-se ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Para um detalhamento das suas atribuições, foi editado o
Decreto Federal nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, com o
objetivo de definir as missões da Instituição. Tal legislação
infraconstitucional define a Polícia Rodoviária Federal como
um órgão permanente, integrante da estrutura do Ministério
da Justiça, tendo como atribuições uma série de medidas
diretamente ligadas ao patrulhamento ostensivo das rodovias
federais.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
Do texto do Decreto Federal nº 1.655, colhe-se a relação
das seguintes atribuições:
I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando
operações relacionadas com a segurança pública, com o
objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas,
o patrimônio da União e o de terceiros;
II - exercer os poderes de autoridade de polícia de
trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e
demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o
trânsito, assim como efetuar convênios específicos com
outras organizações similares;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por
infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação
de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos,
animais e escolta de veículos de cargas excepcionais;
IV - executar serviços de prevenção, atendimento de
acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;
V - realizar perícias, levantamentos de locais, boletins
de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e
outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos,
imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas
indivisíveis;
VII - assegurar a livre circulação nas rodovias
federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de
medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento
das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções, obras e
instalações não autorizadas;
segue
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
VIII - executar medidas de segurança, planejamento
e escoltas nos deslocamentos do Presidente da República,
Ministros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas
estrangeiros e outras autoridades, quando necessário, e sob
a coordenação do órgão competente;
IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de
menores nas rodovias federais, adotando as providências
cabíveis contidas na Lei n° 8.069, de 13 de junho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
X - colaborar e atuar na prevenção e repressão
aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a
ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos
e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos
em leis.
Art. 2° O documento de identidade funcional dos
servidores policiais da Polícia Rodoviária Federal confere
ao seu portador livre porte de arma e franco acesso aos
locais sob fiscalização do órgão, nos termos da legislação
em vigor, assegurando - lhes, quando em serviço,
prioridade em todos os tipos de transporte e comunicação.
Também encontramos as atribuições da Polícia Rodoviária
Federal no artigo 20 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997):
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no
âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando
operações relacionadas com a segurança pública, com o
objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas,
o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações
de trânsito, as medidas administrativas decorrentes
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Sistema Nacional de Segurança Pública
e os valores provenientes de estada e remoção de
veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes
de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e
salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção
de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais,
podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de
medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento
das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções e instalações não
autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando
ou indicando medidas operacionais preventivas e
encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de
Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas
de educação e segurança, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos
e de prontuários de condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos
ambientais.
A Polícia Rodoviária Federal encontra-se organizacionalmente
estruturada em todo o território nacional. Sua sede fica no
Distrito Federal e denomina-se Departamento de Polícia
Rodoviária Federal.
As unidades administrativas regionais são em número de 22
e são denominadas Superintendências; também há 05
Distritos. Somam-se a esta estrutura 156 subunidades
administrativas, denominadas Delegacias, 390 Postos de
Fiscalização, totalizando, assim, em sua estrutura, 550 pontos
de atendimento em todo o Brasil. Seu efetivo atual é de 9.250
Unidade 3
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GO, MT, MS, MG, RJ, SP,
ES, PR, SC, RS, BA, PE, AL,
PB, RN, CE, PI, MA, PA, SE,
RO, TO.
DF, AC, AM, AP e RR.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Policiais Rodoviários Federais em atividade, que são responsáveis
pelo patrulhamento ostensivo, em regime de escala, da malha
rodoviária federal - aproximadamente, 61 mil quilômetros de
rodovias e estradas.
Polícia Ferroviária Federal
Você conhece a estrutura da Polícia Ferroviária
Federal? Sabe da sua situação jurídica atual?
Acredito que poucos possam de fato dar respostas positivas a
estes questionamentos. Ocorre que a Polícia Ferroviária Federal,
embora constante da Constituição Federal, vive os reflexos dos
tempos atuais, no que se refere à política da malha ferroviária no
Brasil.
A Constituição Federal, no seu artigo 144, § 3º, diz que cabe
à Polícia Ferroviária Federal o patrulhamento ostensivo das
ferrovias federais.
A realidade fática da Polícia Ferroviária Federal é a seguinte:
encontra-se vinculada ao Ministério da Justiça, mas não há
qualquer legislação infraconstitucional que regule o seu poder de
polícia. Ou seja, ela não existe de fato como instituição policial.
A PFF perdeu o poder de polícia em 1996, após a concessão das
ferrovias do país à iniciativa privada. Com isso, a corporação
entrou num declínio que beira a extinção. A PFF já foi uma
instituição forte e reconhecida, quando o transporte ferroviário
no Brasil era a principal forma de circulação de bens e pessoas.
Desde 1852, quando foi fundada pelo Imperador D. Pedro II, e
era conhecida como a Polícia das Estradas de Ferro, empenhou
grande esforço para o progresso e para a integração de um Brasil
continental.
Para reverter a situação atual, o Ministério da Justiça editou
a Portaria nº 702, de 31 de março de 2008, constituindo um
Grupo de Trabalho responsável pela elaboração de uma proposta
legislativa para a regularização da atividade e reestruturação da
corporação. A Comissão concluiu seus trabalhos e enviou para a
Casa Civil da Presidência da República uma minuta de Projeto
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Sistema Nacional de Segurança Pública
para a reestruturação da Polícia Ferroviária Federal, inclusive
com a previsão de realização de concurso para ingresso de novos
policiais.
Atualmente, a PFF não possui nenhum integrante fazendo
parte dos seus quadros. Os aproximadamente 780 ferroviários
que desempenham suas funções de segurança estão vinculados a
entidades de natureza privada.
Polícia Civil
As Polícias Civis brasileiras exercem a Polícia Judiciária estadual.
Podemos fazer um paralelo com as atribuições da Polícia Federal,
respeitando-se, tão-somente, que às Polícias Civis cabe o previsto
na Constituição Federal, a saber:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
IV - polícias civis;
[...]
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia
de carreira, incumbem, ressalvada a competência da
União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.
Você deve ter observado que há certa semelhança entre a Polícia
Civil e sua congênere na esfera da União (Polícia Federal). Por
isso, além do que já foi estudado sobre a Polícia Federal e suas
atribuições na feitura do Inquérito Policial, que também tem
validade para as Polícias Civis, as Constituições dos Estados
geralmente atribuem as seguintes funções às Polícias Judiciárias
estaduais:
„
exercer, com exclusividade, as atividades de polícia
judiciária e apurar as infrações penais no âmbito do
território estadual, na forma da legislação em vigor;
„
concorrer para a convivência harmônica da comunidade;
„
promover as perícias criminais e médico-legais
necessárias;
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Universidade do Sul de Santa Catarina
„
realizar as investigações indispensáveis aos atos de Polícia
Judiciária;
„
proteger pessoas e bens;
„
proteger direitos e garantias individuais;
„
reprimir as infrações penais;
„
participar dos Sistemas Nacionais de Identificação
Criminal, de Armas e Explosivos, de Roubos e Furtos de
Veículos Automotores, Informação e Inteligência, e de
outros, no âmbito da segurança pública;
„
promover a identificação civil e criminal;
„
recrutar, selecionar, formar e aperfeiçoar, profissional e
culturalmente, os policiais civis;
„
colaborar com o Poder Judiciário, com o Ministério
Público e demais autoridades constituídas nas esferas de
suas atribuições;
„
participar da proteção do bem-estar da comunidade e dos
direitos da pessoa humana;
„
manter serviço diuturno de atendimento aos cidadãos;
„
custodiar provisoriamente pessoas presas, nos limites de
sua competência;
„
apurar transgressões disciplinares atribuídas a policiais
civis;
„
controlar e executar a segurança interna de seus órgãos;
„
estabelecer o controle estatístico das incidências criminais
no Estado, do desempenho de suas unidades policiais e
dos demais dados de suas atividades;
„
exercer atividades de polícia administrativa de trânsito,
costumes, etc.
Observa-se que nem todos os Estados atribuem a suas Polícias
Civis um mesmo rol de competências. Em alguns Estados, a
Polícia Científica é autônoma; em outros, os assuntos de trânsito
são tratados por Autarquias; em outros, ainda, a Polícia Militar
é responsável pela edição de certos tipos de Alvarás, do tipo
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Sistema Nacional de Segurança Pública
“consentimento ou ordem de polícia”, e também pela confecção
dos Termos Circunstanciados para crimes de menor potencial
ofensivo.
Nos dias atuais, as Polícias Civis, que têm sua origem em
1808, são integradas por servidores públicos com estatuto
civil. A designação de civil tem origem no Decreto Imperial
nº 3.598, de 27 de janeiro de 1866, o qual criou a Guarda
Urbana no Município da Corte e dividiu a polícia em civil e
militar, seguindo orientação da cultura portuguesa, que sugeria
uma polícia ostensiva e outra, judiciária. O ramo militar era
constituído pelo Corpo Militar de Polícia da Corte, atual Polícia
Militar, órgão policial com organização castrense, e o ramo civil
era constituído pela Guarda Urbana, subordinada aos Delegados
do Chefe de Polícia da Corte, e extinta após a Proclamação da
República, quando foi sucedida pela Guarda Civil do Distrito
Federal.
O efetivo das Polícias
Civis no Brasil está em,
aproximadamente,
123.000 integrantes.
Fonte: Setor de estatística
da SENASP, 2008.
- Findo o tema referente às Polícias Civis, passaremos para o estudo de
mais uma instituição que figura na Constituição Federal, qual seja, a
Polícia Militar.
Polícia Militar
De início, você verá os dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais que garantem às Polícias Militares suas
atribuições. Na Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material
bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros militares;
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para:
[...]
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública;
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares, instituições organizadas com base
na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fi xado
em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e
do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica
dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X,
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no
art. 40, §§ 7º e 8º.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe
a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros
militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios. (grifo nosso)
Também vamos encontrar no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho
de 1969, devidamente atualizado, as atribuições das Polícias
Militares. Esse Decreto e seu Regulamento (Decreto 88.777, de
30 de setembro de 1983, mais conhecido como R-200) foram
recepcionados pela Constituição Federal e configuram como
verdadeira Lei Orgânica das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares.
Ao analisarmos o arcabouço jurídico anteriormente mencionado,
podemos desde logo verificar que às Polícias Militares cabe a
participação e emprego em quatro campos distintos, destacandose: Segurança Pública; Segurança Integrada; Defesa Territorial; e
Defesa Civil.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
A Polícia Militar no campo da Segurança Pública
Em linhas gerais, a Constituição delineia a competência
das Polícias Militares para o exercício da polícia ostensiva
e a preservação da ordem pública. Devemos observar que o
termo utilizado não é “policiamento ostensivo”, e sim “polícia
ostensiva”, estendendo este conceito para uma exclusividade
constitucional e marcando a expansão da competência policial
militar. Para que você entenda melhor esta concepção, vale
lembrar que o policiamento ostensivo equivale a somente uma das
fases da atividade de polícia, que é a fiscalização.
Para esclarecer ainda mais, citaremos o entendimento contido
no Parecer nº GM 25, aprovado pelo Presidente da República
em 10 de agosto de 2001. O Estado, quando atuando com o seu
poder de polícia, o exerce em quatro fases: a ordem de polícia, o
consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de
polícia.
A ordem de polícia se contém num preceito, que,
necessariamente, nasce da lei, pois se trata de uma reserva
legal, e pode ser enriquecida discricionariamente, consoante as
circunstâncias, pela Administração.
O consentimento de polícia, quando couber, será a anuência,
vinculada ou discricionária, do Estado com a atividade
submetida ao preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos
os condicionamentos exigidos. A licença é um consentimento
vinculado; a autorização é discricionária.
A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável
de atuação administrativa, por meio da qual se verifica o
cumprimento da ordem de polícia ou a regularidade da atividade
já consentida por uma licença ou autorização. A fiscalização pode
ser ex-officio ou provocada. No caso das atividades da Polícia
Militar, ela toma o nome de policiamento.
A sanção de polícia é a atuação administrativa autoexecutória,
que se destina à repressão também de caráter autoexecutório no
exercício do poder de polícia. Esgota-se no constrangimento
pessoal, direto e imediato, na justa medida para restabelecer a
ordem pública.
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
De imediato, pode ser observado que o termo policiamento
ostensivo corresponde apenas à atividade de fiscalização e que,
por esse motivo, a atuação das Polícias Militares realizando a
polícia ostensiva é expandida à integralidade das quatro fases do
exercício do poder de polícia.
Vale ressaltar que a competência de polícia ostensiva das Polícias
Militares somente admite exceções constitucionais devidamente
configuradas na própria Constituição, de forma expressa.
Podem ser citadas, neste caso, as competências da
Polícia Rodoviária e Ferroviária Federal nas lides do
patrulhamento ostensivo.
A doutrina entende que não se deve confundir patrulhamento,
que é sinônimo de policiamento, com o termo “polícia ostensiva”,
esta de exclusiva competência das Polícias Militares.
Quando você estudar o ciclo de polícia na Seção 4 desta Unidade,
verá com mais detalhamento a atuação da polícia ostensiva
para a preservação da Ordem Pública. Para isso, valemos-nos
dos ensinamentos de Álvaro Lazzarini (1989), o qual diz que o
policial militar, estando na sua atividade preventiva de polícia
ostensiva, ao se deparar com uma infração penal, deverá, de
imediato, proceder à repressão, tomando todas as providências
elencadas no ordenamento processual penal brasileiro. Essa
repressão imediata, muitas com ações iniciais de polícia
judiciária, não viola dispositivo constitucional, pois, quem tem a
obrigação de preservar a ordem, tem também o dever de restaurála, quando da violação.
Continua Lazzarini (1989, p. 233),
De outro lado, às Polícias Militares, instituídas para o
exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem
pública, compete todo o universo policial, que seja
atribuição constitucional prevista para os demais seis
órgãos elencados no artigo 144 da Constituição da
República de 1988.
Em outras palavras, no tocante à preservação da ordem
pública, às Polícias Militares não só cabe o exercício
da polícia ostensiva, na forma retro examinada, como
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Sistema Nacional de Segurança Pública
também a competência residual de exercício de toda
atividade policial de segurança pública não atribuída aos
demais órgãos.
A competência ampla da Polícia Militar na preservação
da ordem pública engloba, inclusive, a competência
específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência
operacional deles, a exemplo de greves ou outras causas,
que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar
conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia
Militar como um verdadeiro exército da sociedade.
Bem por isso, as Polícias Militares constituem órgãos
de preservação da ordem pública para todo universo
da atividade policial em tema da “ordem pública” e,
especificamente, da “segurança pública.”
Competência Residual é
também conhecida como
“Doutrina da Remanência”
(o que sobra ou resta).
Lazzarini (1989, p. 234), acolhido pelo Parecer nº GM 25 e pela
Presidência da República, conclui o assunto referente à polícia
ostensiva da seguinte forma:
A proteção às pessoas físicas e ao povo, seus bens e
atividades, há de ser exercida pela Polícia Militar, como
polícia ostensiva, na preservação da ordem pública,
entendendo-se por polícia ostensiva a instituição policial
que tenha o seu agente identificado de pleno, na sua
autoridade pública, simbolizada na farda, equipamento,
armamento ou viatura. Note-se que o constituinte de
1988 abandonou a expressão policiamento ostensivo e
preferiu a de polícia ostensiva, alargando o conceito, pois
é evidente que a polícia ostensiva exerce poder de polícia
como instituição, sendo que, na amplitude de seus atos, as
pessoas podem e devem identificar a autoridade policial,
repita-se, simbolizada na sua farda, equipamento,
armamento ou viatura.
O rol de atividades das Polícias Militares é praticamente
coincidente em todos os Estados da federação, notadamente
porque derivam do Decreto 667, de 2 de julho de 1969
e do Decreto 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200
– Regulamento paras as Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares). Tais dispositivos, recepcionados pela
atual Constituição, tratam da competência das Polícias Militares
para o policiamento ostensivo, ações preventivas e repressivas,
incluindo os conceitos para ordem pública, manutenção da ordem
pública, perturbação da ordem pública, dentre outros.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
De uma forma geral, as atribuições previstas nas Constituições
Estaduais são as seguintes:
„
preservação da ordem e da segurança pública;
„
radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;
„
patrulhamento rodoviário;
„
guarda e fiscalização das florestas e dos mananciais;
„
guarda e fiscalização do trânsito urbano;
„
polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;
„
proteção do meio ambiente;
„
garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e
entidades públicas, especialmente da área fazendária,
sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do
solo e de patrimônio cultural;
„
cooperação com órgãos de defesa civil;
„
atuação preventiva como força de dissuasão e
repressivamente; e
„
restauração da ordem pública.
A Polícia Militar como força auxiliar do Exército
Ao abordarmos a competência constitucional das Polícias
Militares, devemos incluir também os campos de atuação da
Segurança Integrada e Territorial. Como você já observou
anteriormente, legislações federais -- constitucional e
infraconstitucional -- regulam atividades no campo da Defesa
Nacional.
Em sua obra “Doutrina de Emprego de Polícia Militar e
Bombeiro Militar”, Valla (2004) dedica um capítulo específico
às Forças Militares Estaduais (Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares) como Forças Auxiliares do Exército.
Pouco se conhece da doutrina que vincula uma força policial
militar ao governo federal. Para um entendimento mais
aprofundado, é necessário dizer que tal forma decorre do modelo
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Sistema Nacional de Segurança Pública
político adotado no país, quando o assunto é a defesa nacional.
Sobre isto, Martins (2008, p. 99) diz que
Vê-se que o emprego das Polícias Militares fora do
campo da Segurança Pública ocorre em hipóteses
específicas. É preciso considerar que o Brasil possui um
território de dimensão continental e recursos naturais
cobiçados por Estados estrangeiros. Neste contexto,
a manutenção de 27 polícias militares, organizadas
hierarquicamente em postos e graduações de forma
semelhante ao exército, é considerada estratégica, além
de permitir, em tese, que o Governo Federal tenha
uma economia de gastos com materiais, fardamentos,
equipamentos, mobilização e treinamento das Forças
Armadas. [...] fato que ocorre inclusive em países
europeus.
A Espanha, Itália, França,
Holanda, Portugal, Áustria,
Bélgica e Luxemburgo
adotam o modelo de
Polícias Militares nos
mesmos moldes do Brasil.
A Constituição Federal atribui às Forças Armadas, além
da defesa da Pátria, a incumbência de garantir os poderes
constitucionais (Legislativo, Executivo e Judiciário), a lei e a
ordem. Sobre a participação das Forças Armadas na garantia
da lei e da ordem (GLO), o assunto será estudado, quando
for abordada especificamente a atuação das Forças Militares.
Continuando no raciocínio do vínculo das Polícias Militares
com o Exército, a participação das Forças Armadas na missão
constitucional de garantir a lei e a ordem pressupõe que, uma
vez sendo necessária sua atuação no campo operacional, caberá
a obrigatoriedade de um comandamento unificado e sob a
titularidade da Força Terrestre, no caso o Exército.
Valla (2004, p. 35-36) assevera que,
Em razão disso, a visão das Forças Armadas, diante de
sua missão constitucional, expressa no artigo 142 da
atual Carta Magna, implica a atribuição, às chamadas
forças auxiliares, de um papel relevante nas diferentes
situações que o país viver, isto é, de normalidade, de
grave comprometimento da ordem pública, de grave crise
institucional ou de grave perturbação da ordem, ou ainda,
nas hipóteses de conflito externo.
Para os casos de situação de normalidade, com tranquilidade
e ordem pública, a Polícia Militar atuará na prevenção e na
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Universidade do Sul de Santa Catarina
repressão imediata. Nos casos de grave comprometimento
da ordem pública e grave crise institucional ou ainda grave
perturbação da ordem, as Polícias Militares agem antecedendo o
emprego das Forças Armadas, sendo que estas somente atuarão,
quando a situação tomar um rumo de descontrole e fique
caracterizada a inoperância das Forças Militares Estaduais. Neste
caso, o comando das operações passa a ser do Exército, ficando a
ele subordinada a Polícia Militar local.
Sobre isso, o Decreto-Lei n. 667, de 1969, devidamente em vigor
e recepcionado pela Carta Magna de 1988, assim determina:
Art. 3. Instituídas para a manutenção da ordem pública
e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no
Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no
âmbito de suas respectivas jurisdições: (redação dada pelo
Dec. 2010, de 12 de janeiro de 1983)
[...]
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação
da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças
Armadas;
d) atender à convocação, inclusive mobilização, do
Governo Federal em caso de guerra externa ou para
prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou
ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força
Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de
polícia militar e como participante da Defesa Interna e da
Defesa Territorial.
O efetivo das Polícias Militares é
de, aproximadamente, 387.000
integrantes.
Fonte: Inspetoria Geral das Polícias
Militares – Comando do Exército,
2008.
Como você notou, as Polícias Militares estão
constitucionalmente previstas para atuar em ações de Segurança
Pública e também em ações de Defesa Nacional.
No Saiba mais desta unidade no EVA, você poderá
visualizar uma síntese das atividades policiais militares
nas diversas fases da Defesa do Estado de Direito e
Defesa Nacional. Os quadros têm como fonte a obra
de Vallas (2004, p. 37 e 93).
- Você estudará a seguir as atribuições dos Corpos de Bombeiros
Militares.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
Corpo de Bombeiros Militar
Os Corpos de Bombeiros Militares estão previstos na
Constituição Federal da seguinte forma:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe
a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros
militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
Cabe salientar que a configuração dessas Corporações
varia de Estado para Estado da federação, sendo a
maioria independente e outras poucas vinculadas às
Polícias Militares.
Podem ser encontrados Corpos de Bombeiros Militares
independentes nos seguintes Estados: Acre, Alagoas, Amazonas,
Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Santa Catarina, Tocantins e
no Distrito Federal.
Os Corpos de Bombeiros vinculados às Polícias Militares atuam
nos Estados da Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo.
O Corpo de Bombeiros e sua destinação constitucional
O modelo organizacional dos Corpos de Bombeiros é similar
ao das Polícias Militares. Conforme previsto na Constituição
Federal, são instituições militares estaduais e, dependendo
do Estado e suas cartas constitucionais, têm missões diversas,
quase todas voltadas às missões de busca, resgate, salvamento,
socorrimento público e extinção de incêndios.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
De uma maneira geral, são estas as missões das corporações:
„
realizar os serviços de prevenção de sinistros ou
catástrofes, de combate a incêndio e de busca e
salvamento de pessoas e bens e o atendimento préhospitalar;
„
estabelecer normas relativas à segurança das pessoas
e de seus bens contra incêndio, catástrofe ou produtos
perigosos;
„
analisar, previamente, os projetos de segurança contra
incêndio em edificações, contra sinistros em áreas de
risco e de armazenagem, manipulação e transporte
de produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua
execução, e impor sanções administrativas estabelecidas
em Lei;
„
realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no
limite de sua competência;
„
colaborar com os órgãos da defesa civil;
„
exercer a polícia judiciária militar, nos termos de lei
federal;
„
estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e
„
prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.
O Corpo de Bombeiros como Força Auxiliar e Reserva do Exército
Assim como as Polícias Militares, os Corpos de Bombeiros
Militares estão sob a égide das legislações que tratam dos
Militares Estaduais, vinculando-os, também, ao Exército
brasileiro nas mesmas condições já estudadas no que se refere às
Polícias Militares.
O efetivo de Bombeiros Militares
no Brasil é estimado em 47.000
integrantes.
Fonte: Inspetoria Geral das Polícias
Militares – Comando do Exército,
2008.
Na Midiateca do Espaço UnisulVirtual de
Aprendizagem - EVA, estão disponíveis dados da
SENASP sobre o Perfil das Instituições de Segurança
Pública Estaduais, onde você poderá observar
algumas particularidades dos Corpos de Bombeiros.
- Você estudará, a seguir, as atribuições das Guardas Municipais.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
Guardas Municipais
As Guardas Municipais estão previstas na Constituição Federal
de 1988, no artigo 144 § 8º, e foram criadas para a proteção dos
bens, serviços e instalações do município.
Muito embora as atribuições da Guarda Municipal se restrinjam
ao positivado na Constituição Federal com relação aos bens,
serviços e instalações do município, é possível entender que suas
missões se ligam diretamente com os demais órgãos responsáveis
pela segurança pública.
Da interpretação do que vem a ser “bens”, “serviços” e
“instalações”, várias são as correntes que se pronunciaram
no sentido de entender que a Guarda Municipal tem missão
ampla no campo da Segurança Pública, em oposição aos que o
entendem diferentemente. Sobre isto, aguarda-se a legislação
infraconstitucional que venha a dirimir as controvérsias.
O importante, neste momento, é que você tenha
condições de conhecer toda a matéria sobre o mérito
em discussão e, diante da situação fática, tirar as
suas conclusões, ao defender esta ou aquela linha de
pensamento.
Conforme noticiado no site da SENASP e também na Matriz
para padronização da formação dos Guardas Municipais, a visão
de que as Guardas têm ligação próxima com os demais órgãos de
Segurança Pública passa pelo entendimento de que
é no espaço público que a Guarda vai exercer a maior
parte de suas funções, tais como: garantir a ocupação e
a utilização democrática deste mesmo espaço público,
garantir o respeito dos direitos fundamentais do
cidadão na vida cotidiana, proteger o meio ambiente e o
patrimônio ecológico, detectar todo tipo de deficiências
e panes que impeçam a livre circulação do cidadão e a
correta utilização dos serviços públicos urbanos. Sua
presença, reconhecida pela população, também contribui
para prevenir e mediar pequenos conflitos. Mas o diálogo
e a persuasão são os seus principais recursos tanto no
gerenciamento de conflitos quanto na educação do
cidadão para o respeito à lei no espaço público.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Além do mais, a Guarda Municipal deve participar
do acesso dos cidadãos aos seus direitos, sendo capaz
de orientá-los. Para tal, deverá conhecer os direitos de
cada um, bem como conhecer as entidades habilitadas a
atender e orientar particularmente as vítimas.
Por todas estas atribuições, os(as) Guardas Municipais
tornam-se verdadeiros agentes da cidadania.
Mesmo atuando na proteção dos bens, serviços e instalações
do município, o profissional da Guarda Municipal deve ter
as seguintes aptidões, dentre outras, para bem cumprir suas
atribuições:
„
atuar como agente da cidadania, preventivamente, e
mediar pequenos conflitos;
„
atuar de forma cooperada com as demais agências de
segurança pública;
„
respeitar a diversidade cultural, étnica, social, etc.;
„
compreender os limites legais e ético-profissionais do uso
da força.
Padronização Nacional na formação
Estima-se o efetivo de Guardas
Municipais em todo o país
em aproximadamente 74.797
integrantes.
Fonte: Disponível em: <www.
forumseguranca.org.br>.
A SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública editou
a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas
Municipais. O instrumento foi desenvolvido entre os anos de
2004 e 2005, com o apoio do Programa das Nações Unidas
para o Desenvolvimento – PNUD / Brasil. O objetivo principal
dessa iniciativa é constituir um marco de referência para uma
efetiva participação das Guardas Municipais, na esfera de suas
competências constitucionais, no apoio às ações de segurança
pública.
Por se constituir em assunto ainda novo no universo da
Segurança Pública, poucos são os dados sobre as Guardas
Municipais. Mas o IBGE, no ano de 2006, realizou um
levantamento dessas corporações em todo o Brasil. Você
verá, a seguir, um resumo desse levantamento e terá noção da
complexidade de que se reveste este assunto na área da Segurança
Pública nacional.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
14,1% dos municípios brasileiros possuem Guardas
Municipais (786 municípios);
„ 20,0% dos municípios da Região Nordeste possuem Guardas
Municipais;
„ 17,9% dos municípios da Região Sudeste possuem Guardas
Municipais;
„ 13,4% dos municípios da Região Norte possuem Guardas
Municipais;
„ 4,5% dos municípios da Região Sul possuem Guardas
Municipais;
„ 3,4% dos municípios da Região Centro-Oeste possuem
Guardas Municipais;
„ Quanto maior é o número de habitantes do município, mais
frequente é a existência da Guarda Municipal;
„ As Guardas Municipais são chefiadas por Policiais Militares
(39,6%); Guarda Municipal (23,5%); Civis (22,6%); Militares das
Forças Armadas (6,3%); Policial Civil (4,8%); Bombeiro Militar
(2,70%); Policial Federal ou Rodoviário Federal (0,5%);
„ 16,7% dos municípios afirmam que os integrantes de suas
Guardas Municipais nunca passaram por qualquer tipo de
treinamento;
„ 13,0% dos integrantes das Guardas Municipais são mulheres;
„ 92,6% dos guardas municipais recebiam em 2006 salário
inicial de até 3 Salários Mínimos; em 225 municípios, de até 1
Salário Mínimo; em apenas 2, superior a 5 Salários Mínimos;
„ 26,7% das Guardas Municipais não utilizam qualquer tipo de
transporte para suas atividades;
„ Em 16,2% dos municípios, a Guarda Municipal utiliza arma
de fogo. O governo do Estado de Minas Gerais não permite
guarda armada;
„ Em apenas 10 Estados a Guarda Municipal não utiliza arma:
AM, AP, AL, CE, MG, PI, RO, RR, SC, TO.
„
Fonte: IBGE, 2006.
- Passaremos agora a estudar a participação das Forças Armadas nas
ações de Segurança Pública.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Forças Armadas
Você passará a estudar, a partir deste momento, um assunto
interessantíssimo e pouco conhecido até mesmo da comunidade
de Segurança Pública. Trata-se do emprego das Forças Armadas
na garantia da lei e da ordem.
O assunto é acompanhado de desconhecimento técnico-jurídico e
também por certa dose de preconceito com relação à atuação das
Forças Armadas.
O nosso dia-a-dia revela o caos em alguns grandes centros
urbanos brasileiros. A imprensa nos bombardeia com notícias de
graves violências e atos de corrupção, descortinando um palco
revelador da fragilidade do Sistema de Segurança Pública como
um todo.
As forças organizadas da sociedade buscam, diante da situação
reinante, soluções que possam minimizar os riscos. Fala-se
no aumento do rigor legal para a punição de criminosos, da
diminuição da idade penal para dezesseis anos, etc. Mas fala-se,
também, do emprego das Forças Armadas em ações típicas de
Polícia.
Com relação ao emprego das Forças Armadas, a primeira análise
a se fazer deve levar em conta o princípio da reserva legal, ou seja,
se é juridicamente possível.
Vamos aqui relembrar o conceito do termo segurança, para
avançarmos na discussão do tema.
Podemos conceituar Segurança Pública conforme
o Glossário das Forças Armadas (2007). Lá se lê
que a Segurança Pública é a garantia que o Estado
proporciona à Nação, com o objetivo de assegurar a
ordem pública, ou seja, garantir a ausência de prejuízo
aos direitos do cidadão, pelo eficiente funcionamento
dos órgãos do Estado.
A questão da segurança pública está constitucionalmente
delineada, donde verificarmos a previsão dos órgãos capacitados
a atuar neste setor. Foi o que já estudamos detalhadamente sobre
os órgãos formais constantes na Constituição Federal de 1988,
notadamente os listados no artigo 144.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
Numa primeira análise, é claro que as Forças Armadas não estão
relacionadas como instituição partícipe por zelar pela segurança
pública. Se não foi concedido às Forças Armadas o “poder de
polícia” para agir nos assuntos diretamente ligados à segurança
pública, há, entretanto, uma singular exceção: a atuação nas ações
para a “Garantia da Lei e da Ordem”, conhecida pela sigla GLO
– em casos específicos que a seguir serão estudados.
A Constituição Federal, no seu artigo 142, define as funções das
Forças Armadas, quais sejam:
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base
na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema
do Presidente da República, e destinam-se à defesa da
Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas. (grifo nosso)
Para que você entenda o que quer dizer esse mandamento
constitucional, primeiro faremos uma separação entre os
conceitos referentes a “Lei” e a “Ordem”. Para isso, nos
valeremos dos ensinamentos de Charles Pacheco Piñon (2008).
A GARANTIA DA LEI
Apesar de algumas pequenas distinções vocabulares,
porém de mesmo significado, pode-se notar a presença
em quase todos os textos constitucionais da expressão “lei
e ordem”. A lei, segundo nos ensina o ilustre professor
Miguel Reale, é quando a norma escrita constitui um
direito, “introduz algo de novo com caráter obrigatório no
sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos
individuais ou atividades públicas”.Dos ensinamentos
de Miguel Reale podemos extrair duas conclusões: a
primeira é que o papel das Forças Armadas, segundo o
art. 142 do texto constitucional vigente, é o de proteger
os direitos inseridos no nosso ordenamento jurídico, do
qual as leis são parte integrante e essencial. Obviamente,
os militares devem encontrar na lei a sua fonte de
legalidade no que diz respeito ao respaldo necessário
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Universidade do Sul de Santa Catarina
às ações a serem empreendidas na garantia da própria
eficácia normativa. Também devem ter nela os limites
de sua atuação e, com isso, agregar às suas atividades
o elemento de legitimidade necessário a qualquer ação
estatal que se processe dentro de um regime democrático.
A GARANTIA DA ORDEM
Com relação à ordem, citada desde a primeira
Constituição republicana, acreditamos ser esta um
reflexo da influência positivista, e segundo esta,
requisito indispensável ao progresso, acaba por acarretar
na necessidade de um rigoroso controle social que
veio somar-se ao modelo de controle social que já
era praticado no Brasil durante o período colonial.
Os colonizadores europeus, quando aqui chegavam,
deparavam-se com uma grande massa de escravos e
outras etnias que deviam ser subjugadas. Essa elite passa
então a impor um violento processo de ordenação do
comportamento das outras etnias que aqui viviam ou
que para cá eram trazidas, desta forma, adequavam o
comportamento da maioria aos seus objetivos mercantis
que, em última análise, caracterizavam o progresso da
colônia.
De acordo com a visão histórica e política do país, as
Forças Armadas, como entidades estatais de maior poder
bélico, isto é, com uma maior capacidade repressora,
são vistas como adequadas à imposição dessa ordem
desejada. Essa herança positivista vem firmando-se no
texto constitucional brasileiro ao longo do tempo, mais
especificamente ao longo de todo o período republicano.
É essa a ordem que o texto constitucional vigente
determina que seja mantida, inclusive, e em última
instância, com o emprego do poderio bélico das Forças
Armadas.
Infraconstitucionalmente, foi editada a Lei Complementar nº 97,
de 9 de junho de 1999, com o objetivo de dispor “sobre as normas
gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças
Armadas”. Diz a citada Lei Complementar, devidamente alterada
pela Lei Complementar nº 117, de 2004:
Art. 15 O emprego das Forças Armadas na defesa da
Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei
e da ordem, e na participação em operações de paz, é
de responsabilidade do Presidente da República, que
determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação
de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de
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subordinação:
[...]
§ 1º Compete ao Presidente da República a decisão do
emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou
em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos
poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes
do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados.
§ 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei
e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes
constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes
baixadas em ato do Presidente da República, após
esgotados os instrumentos destinados à preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição
Federal.
§ 3º Consideram-se esgotados os instrumentos
relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando,
em determinado momento, forem eles formalmente
reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo
Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes
ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão
constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 117,
de 2004)
§ 4º Na hipótese de emprego nas condições previstas
no § 3º deste artigo, após mensagem do Presidente da
República, serão ativados os órgãos operacionais das
Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica,
em área previamente estabelecida e por tempo limitado,
as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias
para assegurar o resultado das operações na garantia da
lei e da ordem. (Incluído pela Lei Complementar nº 117,
de 2004)
§ 5º Determinado o emprego das Forças Armadas
na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade
competente, mediante ato formal, transferir o controle
operacional dos órgãos de segurança pública necessários
ao desenvolvimento das ações para a autoridade
encarregada das operações, a qual deverá constituir
um centro de coordenação de operações, composto por
representantes dos órgãos públicos sob seu controle
operacional ou com interesses afins. (Incluído pela Lei
Complementar nº 117, de 2004)
§ 6º Considera-se controle operacional, para fins de
aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido
à autoridade encarregada das operações, para atribuir
e coordenar missões ou tarefas específicas a serem
desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança
pública, obedecidas as suas competências constitucionais
ou legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de
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2004)
§ 7º O emprego e o preparo das Forças Armadas na
garantia da lei e da ordem são considerados atividade
militar para fins de aplicação do art. 9o, inciso II, alínea
c, do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 Código Penal Militar. (Incluído pela Lei Complementar
nº 117, de 2004) (grifo nosso)
Como você observou nos dispositivos mencionados, notadamente
nos parágrafos 2º e 3º, já é possível ampliar a conceituação
da Garantia da Lei e da Ordem. Mas, para um melhor
entendimento, devemos nos valer ainda do Decreto Federal nº
3.897, de 24 de agosto de 2001, que diz:
Art. 3º Na hipótese de emprego das Forças Armadas para
a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso
previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá,
sempre que se faça necessário, desenvolver as ações
de polícia ostensiva, como as demais, de natureza
preventiva ou repressiva, que se incluem na competência,
constitucional e legal, das Polícias Militares, observados
os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo
ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Consideram-se esgotados os meios
previstos no art. 144 da Constituição, inclusive no que
concerne às Polícias Militares, quando, em determinado
momento, indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao
desempenho regular de sua missão constitucional.
(grifo nosso)
Vamos, mais uma vez, recorrer ao Glossário das Forças Armadas
para melhorar ainda mais o nosso entendimento.
Atuação coordenada das Forças Armadas e dos Órgãos
de Segurança Pública na garantia da lei e da ordem,
por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais,
possui caráter excepcional, episódico e temporário.
Ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato
do Presidente da República, depois de esgotados os
instrumentos destinados à preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A
decisão presidencial para emprego das Forças Armadas
nessa situação poderá ocorrer diretamente por sua
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própria iniciativa ou por solicitação dos chefes dos outros
poderes constitucionais, representados pelos Presidentes
do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados.
Depois de tudo que foi analisado, é possível concluir que a
origem para as ações com vistas à “garantia da lei e da ordem”
é de natureza diversa da origem para as ações de “segurança
pública”. A primeira – GLO – dar-se-á quando da incapacidade
ou insuficiência operacional dos órgãos de segurança pública para
restabelecer a ordem pública. Ou seja, a participação das Forças
Armadas se dará quando for verificado o colapso na segurança
pública.
Como você observou, a atuação das Forças Armadas constituise numa exceção. Mas, mesmo assim, há uma exceção a esta
exceção: encontra-se prevista na mesma Lei Complementar nº
97/1999, alterada pela Lei Complementar nº 117/2004, in verbis:
Art. 17A. Cabe ao Exército, além de outras ações
pertinentes, como atribuições subsidiárias particulares:
[...]
IV – atuar, por meio de ações preventivas e repressivas,
na faixa de fronteira terrestre, contra delitos
transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em
coordenação com outros órgãos do Poder Executivo,
executando, dentre outras, as ações de:
a) patrulhamento;
b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de
embarcações e de aeronaves; e
c) prisões em flagrante delito. (grifo nosso)
Nobre (2008) afirma que a situação anteriormente citada
[...] é caso de evidente exceção à regra de que as Forças
Armadas não possuem poder de polícia para a atuação
em questões de segurança pública, sendo, inclusive,
caso muito restrito com a conferência de tais atribuições
apenas ao Exército Brasileiro, não possuindo igual
prerrogativa a Marinha e a Força Aérea. Nesta situação,
por sinal, é dado ao Exército Brasileiro atuar com funções
precípuas de policiamento, como revista, patrulhamento,
etc.
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Diante das considerações jurídicas levantadas, a conclusão é que
as Forças Armadas podem ser de fato empregadas nas ações
de “Garantia da Lei e da Ordem”, nos casos previstos, desde
que observados os requisitos normativos – forma episódica,
delimitação geográfica e temporal e reconhecimento do Chefe
do Executivo Estadual da indisponibilidade, inexistência
ou insuficiência da sua Polícia Militar. No caso específico do
Exército, o mesmo poderá atuar – a qualquer momento – nas
regiões fronteiriças.
- Caro(a) Aluno(a), com este assunto encerramos esta seção. Partiremos,
na seção 3, para o estudo das instituições que, embora não estejam
positivadas na Constituição Federal de 1988, atuam diretamente quer
nas políticas de Segurança Pública, quer na linha de frente.
SEÇÃO 3 - Órgãos formais e informais não constantes
na Constituição Federal
Como você estudou na seção anterior, a Constituição Federal
elenca os órgãos responsáveis pela Segurança Pública no Brasil.
Mas nós todos sabemos que não somente os citados órgãos
compõem a estrutura em tela. Com certeza, você já ouvir falar na
SENASP, na Força Nacional de Segurança Pública, na Polícia
Científica, no Departamento Prisional, na Defesa Civil e na
Guarda Ambiental Nacional.
Além desses, há também outros organismos que, embora não
constem da estrutura formal da Segurança Pública, atuam
e contribuem significativamente: são os órgãos informais,
constituídos pelas Igrejas, Escolas, ONGs, CONSEGs, Famílias,
etc.
- Vamos, então, dar início ao nosso estudo pela SENASP – Secretaria
Nacional de Segurança Pública e, após, aos demais partícipes.
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SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública
Vamos encontrar no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007,
a regulamentação da SENASP, como integrante da estrutura
regimental do Ministério da Justiça. Mais precisamente, o Anexo
I do referido Decreto assim reza:
Art. 1o O Ministério da Justiça, órgão da administração
federal direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
[...]
IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal,
Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito
Federal;
VI - planejamento, coordenação e administração da
política penitenciária nacional;
IX - ouvidoria das polícias federais;
XII - do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades articulação, integração e proposição das
ações de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da
produção não autorizada de substâncias entorpecentes e
drogas que causem dependência física ou psíquica;
XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e
cooperação jurídica internacional. (grifo nosso).
Art. 2o O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura
organizacional:
[...]
II - órgãos específicos singulares:
b) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento de Políticas, Programas e Projetos;
2. Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e
Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública;
3. Departamento de Execução e Avaliação do Plano
Nacional de Segurança Pública; e
4. Departamento da Força Nacional de Segurança
Pública;
f) Departamento Penitenciário Nacional:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Políticas Penitenciárias; e
3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;
g) Departamento de Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Combate ao Crime Organizado;
3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;
4. Diretoria de Inteligência Policial;
5. Diretoria Técnico-Científica;
6. Diretoria de Gestão de Pessoal; e
7. Diretoria de Administração e Logística Policial;
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h) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária;
b) Conselho Nacional de Segurança Pública;
[...] (grifo nosso)
A legislação retro mencionada trata também das competências de
cada órgão relacionado. No caso específico da SENASP, o artigo
12 reza que a ela compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição,
implementação e acompanhamento da Política
Nacional de Segurança Pública e dos Programas
Federais de Prevenção Social e Controle da Violência e
Criminalidade;
II - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de
programas do Governo Federal para a área de segurança
pública;
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação
em assuntos de segurança pública, referentes ao setor
público e ao setor privado;
IV - promover a integração dos órgãos de segurança
pública;
V - estimular a modernização e o reaparelhamento dos
órgãos de segurança pública;
VI - promover a interface de ações com organismos
governamentais e não-governamentais, de âmbito
nacional e internacional;
VII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados
para a redução da criminalidade e da violência;
VIII - estimular e propor aos órgãos estaduais e
municipais a elaboração de planos e programas integrados
de segurança pública, objetivando controlar ações de
organizações criminosas ou fatores específicos geradores
de criminalidade e violência, bem como estimular ações
sociais de prevenção da violência e da criminalidade;
IX - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral
das Polícias Federais;
X - implementar, manter, modernizar e dirigir a Rede
de Integração Nacional de Informações de Segurança
Pública, Justiça e Fiscalização - Rede Infoseg; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.138, de 2007)
XI - promover e coordenar as reuniões do Conselho
Nacional de Segurança Pública;
XII - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos
Regionais de Segurança Pública; e
XIII - coordenar as atividades da Força Nacional de
Segurança Pública.
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O texto também define as atribuições, dentro da SENASP, dos
Departamentos de Políticas, Programas e Projetos, de Pesquisa,
Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal, de
Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública.
Por último, traz as atribuições do Departamento da Força
Nacional de Segurança Pública, o que será estudado à parte.
A SENASP e o Sistema Único de Segurança (SUSP)
Com a evolução da política de Segurança Pública no país, foi
criado o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), com a
finalidade de articular as ações federais, estaduais e municipais
na área da Segurança Pública e da Justiça Criminal, de forma
a integrá-las na prática, sem interferir na autonomia dos órgãos
de segurança. O SUSP se configura como um novo método de
execução das ações de combate à violência e à criminalidade.
A participação dos estados federados no SUSP se dá por meio da
assinatura de um protocolo de intenções entre governo do Estado
e Ministério da Justiça. Em seguida, o Estado elabora um plano
estadual de segurança e é criado um comitê de gestão integrada
estadual, com integrantes das esferas federal e estadual, com
convite ao Ministério Público e Poder Judiciário. O Comitê tem
a finalidade de traçar metas para o combate ao crime organizado
(tráfico de drogas e de armas, contrabando, lavagem de dinheiro,
pirataria).
Um dos grandes objetivos do SUSP é integrar, de forma
eficaz, as unidades policiais, reunindo-as em um mesmo local,
promovendo, com isso, a interação com as Polícias Militares e
Civis.
Ainda fazendo parte da SENASP, temos a Força Nacional de
Segurança Pública, que será estudada a seguir.
Força Nacional de Segurança Pública
A Força Nacional se configura como sendo algo novo no universo
da Segurança Pública brasileira. Quando você estudar as suas
atribuições, verá que a sua atuação vem a evitar o emprego
prematuro das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.
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Vamos encontrar respaldo legal para a atuação da Força
primeiramente na Lei Federal nº 11.473, de 10 de maio de 2007,
que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança.
A referida lei afirma que a União poderá firmar convênios com
os Estados e com o Distrito Federal, no objetivo de executar
atividades e serviços imprescindíveis ao atendimento do previsto
na Constituição Federal, no que se refere à Segurança Pública
(artigo 144).
A cooperação federativa prevê a possibilidade de operações
conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de
capacitação e qualificação de profissionais para a Força Nacional.
Por ter caráter consensual, a coordenação desses convênios será
desenvolvida conjuntamente entre a União e Estados.
A mesma lei prevê, no artigo 3º, os limites da atuação,
relacionando as atividades e serviços considerados como
imprescindíveis à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, ou seja:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua
modalidade;
VI - o registro de ocorrências policiais.
Deve ser mencionado, ainda, o Decreto Federal nº 5.289, de 29
de novembro de 2004, editado com a finalidade de disciplinar
e organizar o funcionamento da administração pública federal,
para desenvolvimento do programa de cooperação federativa
denominado “Força Nacional de Segurança Pública”, com
ênfase na regulamentação da prestação dos serviços e atividades.
Determina que deverão ser atendidos, dentre outros, os seguintes
princípios:
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Sistema Nacional de Segurança Pública
Art. 3º [...]:
I - respeito aos direitos individuais e coletivos, inclusive à
integridade moral das pessoas;
II - uso moderado e proporcional da força;
III - unidade de comando;
IV - eficácia;
V - pronto atendimento;
VI - emprego de técnicas proporcionais e adequadas de
controle de distúrbios civis;
VII - qualificação especial para gestão de conflitos; e
VIII - solidariedade federativa.
Tanto a lei como o decreto autorizam o emprego da Força
Nacional de Segurança Pública em qualquer parte do território
nacional, desde que se cumpram três pré-requisitos: solicitação
expressa do Governador de Estado ou do Distrito Federal;
ter caráter episódico; todo emprego deverá ser previamente
planejado. Em consequência, o ato do Ministro de Estado
da Justiça que determinar o emprego da Força Nacional de
Segurança Pública conterá:
I - delimitação da área de atuação e limitação do prazo
nos quais as atividades da Força Nacional de Segurança
Pública serão desempenhadas;
II - indicação das medidas de preservação da ordem
pública a serem implementadas; e
III - as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das
operações de segurança pública.
No mesmo viés, a Portaria nº 394, de 4 de março de 2008, traça
mais detalhes regulamentadores relativos aos critérios de atuação
e emprego da Força. Vamos ver o que diz o artigo 1º da referida
Portaria:
Art. 1º Para efeito de aplicação do art. 3º, I, da Lei n°
11.473, de 2007, considera-se policiamento ostensivo
as operações conjuntas com os órgãos federais no
cumprimento de suas atribuições policiais ou com os
órgãos de segurança pública estaduais realizadas pela
Força Nacional, no cumprimento das seguintes missões:
I - apoio às ações de polícia para realização de cerco e
contenção em áreas de grande perturbação da ordem
pública;
II - apoio às ações de polícia sobre grandes impactos
ambientais negativos;
III - apoio às ações de polícia na realização de bloqueios
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em rodovias;
IV - atuação em grandes eventos públicos de repercussão
internacional;
V - apoio às autoridades locais em ações de defesa civil
em caso de desastres e catástrofes;
VI - apoio às ações do Programa Nacional de Segurança
Pública - PRONASCI, criado pela Lei nº. 11.530, de 24
de outubro de 2007.
Por fim, o Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, que
regulamenta a SENASP como integrante da estrutura regimental
do Ministério da Justiça, diz, no seu artigo 15 do Anexo I, que
compete ao Departamento da Força Nacional:
I - coordenar o planejamento, o preparo, a mobilização e
o emprego da Força Nacional de Segurança Pública;
II - definir a estrutura de comando dos integrantes da
Força Nacional de Segurança Pública;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades
operacionais da Força Nacional de Segurança Pública;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
ensino voltadas ao nivelamento, formação e capacitação
dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;
V - propor atividades de ensino, em conjunto com outros
órgãos, voltadas ao aperfeiçoamento dos integrantes da
Força Nacional de Segurança Pública;
VI - manter cadastro atualizado dos integrantes da Força
Nacional de Segurança Pública;
VII - manter o controle dos processos disciplinares e de
correição dos integrantes da Força Nacional de Segurança
Pública, quando em operação;
VIII - manter plano de convocação imediata dos
integrantes da Força Nacional de Segurança Pública;
IX - administrar os recursos materiais e financeiros
necessários ao emprego da Força Nacional de Segurança
Pública;
X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
registro, controle, manutenção e movimentação dos bens
sob sua guarda;
XI - manter o controle e a segurança dos armamentos,
munições, equipamentos e materiais sob sua
responsabilidade; e
XII - desenvolver atividades de inteligência e gestão
das informações produzidas pelos órgãos de segurança
pública.
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Ao término dos estudos sobre as atribuições da novel Força
Nacional de Segurança Pública, você já deve ter notado quão
complexa é a questão referente aos órgãos que compõem o
Sistema Brasileiro de Segurança Pública. Estudamos aqueles
constantes expressamente na Constituição Federal, bem como os
que, embora não constem na Constituição Federal, se configuram
como uma exigência dos tempos modernos para a efetiva
preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e
patrimônio.
- Dito isto, você verá a seguir, mesmo que de forma sucinta, os demais
órgãos infraconstitucionais partícipes do Sistema em tela.
Outros órgãos formais não constantes na Constituição Federal
Os Estados membros incluíram em suas Constituições uma
estrutura ampliada dos seus sistemas de Segurança Pública. Se
você analisar as vinte e seis Constituições Estaduais, mais a Lei
Orgânica do Distrito Federal, observará que alguns Estados
mantêm a mesma estrutura positivada na Constituição Federal;
outros inovam, inserindo a Defesa Civil, o Instituto Geral
de Perícia, a Guarda Prisional e até mesmo o Departamento
Estadual de Trânsito com atribuições de policiamento de
Trânsito.
Quando analisamos cada uma dessas instituições, verificamos
que suas atribuições, ou se confundem, ou são derivadas de outras
instituições que, anteriormente, eram suas origens, como é o caso
do Instituto Geral de Perícias em relação às Polícias Civis.
Como complementação ao seu estudo, sugiro
que faça uma “visita” aos sites das Secretarias de
Segurança de cada Estado da federação e observe
quais órgãos encontram-se a elas subordinadas, bem
como quais são as suas atribuições.
- Findo o estudo dos órgãos formais, faremos a seguir um breve
apanhado da importância das instâncias informais e sua relação com a
Segurança Pública.
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Instâncias informais
Se, até o presente momento, nos deparamos neste estudo com os
órgãos que atuam formalmente no campo da Segurança Pública,
devemos agora refletir que o fenômeno da criminalidade no
Brasil é plurifatorial. O estudo da criminologia enfoca o crime,
o delinquente, a vítima e o controle social. Calhau (2008)
entende que, para conhecer melhor o fenômeno criminal, “seria
necessário, além de estudar o crime e a figura do delinquente,
trazer para as investigações científicas a pessoa da vítima
e os mecanismos que a sociedade utiliza para controlar a
criminalidade.” Calhau continua dizendo que
[...] o controle social é entendido como o conjunto de
instituições, estratégias e sanções sociais, que pretendem
promover e garantir referido submetimento do indivíduo
aos modelos e normas comunitários (RT, 2002, p.133).
Segundo a Criminologia, o controle dos crimes ocorre
também pela integração da atuação social de dois tipos de
controles: o informal e o formal. [...]
O controle informal é o do dia-a-dia das pessoas dentro
de suas famílias, escola, profissão, opinião pública, etc. A
imensa maioria da população não delinqüe, pois sucumbe
às barreiras desse primeiro controle. O sistema informal
vai socializando a pessoa desde a sua infância (ex: âmbito
familiar), e ele é, em geral, sutil e não possui uma pena,
além de ser mais ágil na resolução dos conflitos que os
mecanismos públicos. O desprezo social (ex: a punição
informal com o afastamento das amizades ou de alguns
membros da própria família) são sanções que para a
grande maioria são mais que suficientes para inibir a
prática de um crime.
O fortalecimento dos controles informais (ética, família, religião,
etc), bem como dos órgãos informais (igreja, ONGs, imprensa,
etc), desafogará o sistema formal. A integração desses controles
– formal e informal – contribuirá para a diminuição dos índices
de criminalidade.
Deve-se citar neste espaço a importância dos Conselhos
Comunitários de Segurança – os CONSEGs. Sobre o assunto,
veja a síntese transcrita do site da Secretaria de Segurança Pública
do Estado de São Paulo.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
Os CONSEGs são grupos de pessoas do mesmo bairro
ou município que se reúnem para discutir e analisar,
planejar e acompanhar a solução de seus problemas
comunitários de segurança, desenvolver campanhas
educativas e estreitar laços de entendimento e cooperação
entre as várias lideranças locais.
Cada Conselho é uma entidade de apoio à Polícia
Estadual nas relações comunitárias, e se vinculam,
por adesão, às diretrizes emanadas da Secretaria de
Segurança Pública, por intermédio do Coordenador
Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança.
As reuniões ordinárias de cada Conselho são mensais,
realizadas normalmente no período noturno, em imóveis
de uso comunitário, segundo uma agenda definida por
período anual. A Secretaria de Segurança Pública tem
como representantes, em cada CONSEG, o Comandante
da Polícia Militar da área e o Delegado de Polícia Titular
do correspondente Distrito Policial.
Sua legitimidade tem sido reconhecida pelas várias
esferas de Governo e por institutos independentes, o que
permite afirmar que os CONSEGs representam, hoje, a
mais ampla, sólida, duradoura e bem sucedida iniciativa
de Polícia orientada para a comunidade em curso no
Brasil.
- Caro(a) Aluno(a), você encerra aqui mais uma seção desta Unidade
3. Vamos, agora, para um assunto que coroará esta disciplina: o ciclo de
polícia e o ciclo da persecução criminal. Nesta nova seção, você terá
uma visão sistêmica da atuação dos órgãos de Segurança Pública e da
Justiça Criminal, incluindo o Sistema Prisional.
SEÇÃO 4 - O ciclo de polícia e o ciclo da persecução
criminal
Nesta seção, você estudará as fases que compõem a atuação das
polícias e da justiça criminal, indo desde a prevenção policial até
a ressocialização nas casas prisionais.
Revendo o nosso estudo até o presente momento, pode ser
verificado que o modelo brasileiro de Segurança Pública
apresenta uma característica própria, diferente do que ocorre no
restante do mundo. Enquanto as demais polícias de outros países
realizam o chamado ciclo completo, ou seja, cada corporação
realiza a prevenção e a repressão imediata ou mediata, aqui no
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Brasil as atividades são compartimentalizadas entre as polícias
administrativas e judiciárias.
O modelo brasileiro é motivo de constantes críticas. As polícias
não interagem como esperado pela comunidade. Há duplicidade
de gastos públicos e de esforços operacionais.
Observa-se, também, que não se discute a unificação das
polícias, haja vista não ser este o foco quando se fala da eficácia
operacional. A quase totalidade dos países, mesmos os com
reduzido território, possuem vários organismos policiais. A
diferença entre as demais polícias mundiais e o modelo brasileiro
está justamente no ciclo completo de polícia que somente o Brasil
e a Turquia não realizam.
As considerações acima servem apenas para uma reflexão sobre
o modelo atual e sobre como, no futuro, a sociedade brasileira
poderá colaborar para melhorar o sistema de Segurança Pública.
O modelo vigente é o que vamos estudar a partir deste momento,
caracterizando-o dentro da doutrina e da legislação brasileira.
Os ciclos de polícia e da persecução criminal não podem ser
estudados de forma estanque, separados. Devem ser analisados
de forma sistêmica, já que interagem em determinado momento.
Para que possamos entender como de fato se dá o ciclo de polícia
e, como consequência, o ciclo da persecução criminal, vamos
dividir tais ciclos em fases distintas e distribuídas numa linha de
tempo. O quadro a seguir, de autoria do mestre Álvaro Lazzarini
(1999), servirá de guia para o desenvolvimento do raciocínio.
Vamos então às fases.
Ciclo de Polícia:
„
Fase da Normalidade: situação de ordem pública normal.
„
Fase da Anormalidade: quebra da ordem pública e sua
restauração imediata.
„
Fase da Investigação: quebra da ordem pública e sua
restauração mediata.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
Ciclo da Persecução Criminal:
„
Fase da Anormalidade: quebra da ordem pública e sua
restauração imediata.
„
Fase da Investigação: quebra da ordem pública e sua
restauração mediata.
„
Fase Processual: atuação do Poder Judiciário, Ministério
Público e Defesa.
„
Fase das Penas: atuação do Sistema Prisional.
ANORMALIDADE/QUEBRA DA ORDEM
Quadro 3.4: Visão geral dos ciclos.
Fonte: Lazzarini, 1999.
Ciclo de Polícia
Fase da Normalidade
Nesta fase, a sociedade está vivendo um momento que exprime
o estado de ânimo tranquilo, sossegado, onde as preocupações e
incômodos relacionados à segurança não fazem parte do seu diaa-dia. Há quietude, silêncio, normalidade. As pessoas trabalham,
se divertem, viajam, constroem, estudam, enfim, levam as suas
vidas sem se preocupar com a possibilidade de serem perturbadas
por assaltantes, catástrofes naturais, etc.
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Mas, ao contrário do que se pensa, esse estado de tranquilidade,
que tecnicamente é chamado de “tranquilidade pública”, não
decorre naturalmente, haja vista a natureza humana também
propensa a delinquir. Para que os interessados na quebra da
ordem pública não consigam levar a cabo os seus intentos, há
a necessidade de que a Força Pública, representada pela Polícia
Ostensiva e da Ordem Pública, se faça presente de forma
preventiva, podendo ser visualizada de relance pelo seu uniforme,
viaturas, armamentos e demais equipamentos potencializadores
da atividade ostensiva.
DISSUADIR: Fazer mudar de opinião,
tirar de um propósito; despersuadir,
desaconselhar. Mudar de opinião,
parecer ou propósito; despersuadirse.
Essa presença nas ruas, nas escolas, ou seja, em todos os lugares
onde haja potencial risco de quebra da ordem pública, se dá
pela presença policial ostensiva, com caráter dissuasório. Ou
seja, cabe ao policial ostensivo estar presente para fazer com que
aquele que deseje delinquir mude a sua intenção e não quebre a
ordem.
A presença por si só não será de todo responsável pela
manutenção da ordem pública. Há necessidade de posturas
proativas, onde o policial interaja de forma direta com a
comunidade.
Uma dessas filosofias de proximidade remete
justamente às atividades de Polícia Comunitária, onde
a polícia, juntamente com a comunidade, busca a
resolução dos problemas, antes mesmo de ocorrerem.
Para um melhor entendimento desta primeira fase, guarde bem
os conceitos dos seguintes termos: manutenção da ordem pública,
tranquilidade pública, ações de polícia ostensiva, atividades de
prevenção, presença e dissuasão. Esses termos são básicos para
caracterizar a fase ora analisada e já foram estudados nesta
disciplina.
Considerando que a polícia ostensiva nem sempre conseguirá
dissuadir aqueles que pretendem cometer os delitos, poder
ocorrer ilícito penal, passando-se, então, à segunda fase do ciclo
de polícia.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
Fase da Anormalidade
Não havendo condições de prevenção, e ocorrendo o ilícito penal,
há necessidade da imediata restauração da ordem pública.
Essa restauração é realizada pelo policial que primeiro tomar
conhecimento da situação de anormalidade ou tiver contato com
ela. Ou seja, poderá ser um policial ostensivo (policial militar) ou
mesmo judiciário (policial civil). Na ocorrência de um delito há,
portanto, uma zona de intersecção de competências das polícias
estaduais.
É chamada de repressão imediata, porque deve dar-se de
forma expressa e no momento da eclosão da quebra da ordem
pública, observando-se a sua duração e flagrância. Portanto
impõe observar nesta fase dois momentos importantes: a eclosão
e a duração. A primeira se refere ao instante em que se deflagra
a anormalidade; a segunda é o período em que dura o ato
delituoso, ou seja, a flagrância. A repressão imediata é a fase
mais curta, porém não a menos importante, haja vista iniciar-se
nela, de fato, o ciclo da persecução criminal que será tratado mais
adiante.
Quando a ordem é quebrada por fatores de origem natural
– catástrofes, por exemplo – teremos a atuação que se esgotará
na esfera da polícia administrativa. Mas, em havendo um delito,
que é o caso do nosso estudo, com a infrigência de dispositivo
tipificado nas leis penais, ter-se-á, então, a atuação da polícia
judiciária, com o objetivo de apurar a infração penal cometida.
As ações serão, repete-se, imediatas, com caráter
de contenção, visando que a ordem seja de pronto
restabelecida e o autor do delito detido, se for o caso,
para as providências legais.
Logicamente, essa divisão entre polícia administrativa/ostensiva
e polícia judiciária não poderá ser estanque a ponto de que um
policial militar, atuando ostensivamente, ao se deparar com um
flagrante de crime, nada venha a fazer, por considerar que, a
partir do cometimento do crime, cabe à Polícia Civil a atuação
de polícia judiciária. Por isso mesmo que a repressão imediata
é obrigação e competência do policial que primeiro se deparar
com o fato delituoso. Sobre isso, Lazzarini (1995, p.98) assim
assevera:
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Como tenho afirmado, a linha de diferenciação entre o
que seja polícia administrativa e polícia judiciária é bem
precisa, porque sempre será a ocorrência ou não de um
ilícito penal [...]
Mas, essa divisa é doutrinária, pois na prática é
impossível de ser efetivada, eis que ela está incluída na
segunda fase do ciclo de polícia, o qual só é divisível em
segmentos, sendo inviável seccionar atividades dentro de
um mesmo segmento [...]
O órgão policial que está exercendo atividade de polícia
preventiva – polícia administrativa – diante do ilícito
penal que não conseguiu evitar passa, automática e
imediatamente, ao exercício da atividade de polícia
repressiva – polícia judiciária.
Nesta fase, o policial atuará de forma a restaurar a ordem pública,
envidando esforços para que volte a reinar a normalidade e que
os autores da quebra da ordem sejam responsabilizados por suas
ações. De uma forma geral, os autores de delitos serão presos,
conduzidos a uma Delegacia de Polícia Civil ou instados a
comparecer em juízo, com base no relato firmado em Termo
Circunstanciado de crime de menor potencial ofensivo. Esse
Termo Circunstanciado, de acordo com a Lei 9.099/95, poderá
ser confeccionado tanto pela Polícia Militar como pela Polícia
Civil.
Aqui você deverá fi xar sua atenção no seguinte: na primeira
fase, falou-se na “manutenção da ordem pública” com ações
preventivas para evitar que o crime ocorra; na segunda fase,
falou-se na “restauração da ordem pública” como ações que de
imediato venham a restabelecer a dita ordem. Desse conjunto
de ações – “manutenção” mais a “restauração” – é que teremos
a “preservação da ordem pública”. São estas, portanto, as
fases do ciclo de polícia tidas como o corolário daquilo que,
doutrinariamente, se chama de preservação da ordem pública. Ou
seja:
Manutenção + Restauração = Preservação da
Ordem Pública
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Sistema Nacional de Segurança Pública
Fase da Investigação
Falaremos agora da repressão mediata. Tão logo o autor do
delito seja contido após o cometimento do ilícito, ou mesmo
que não se conheça o autor, mas havendo a quebra da ordem, o
assunto passa a ser, de fato e de direito, da polícia judiciária.
Para isso, você precisa ter em mente que a polícia judiciária será
exercida conforme as seguintes competências – ou atribuições – e
de acordo com o órgão judicial que apreciará o fato: Estadual,
Federal, Comum e Militar.
De qualquer forma, em havendo a atuação policial judiciária, os
atos serão regidos pelo Direito Processual Penal, sob a égide do
Poder Judiciário como destinatário final da investigação, bem
como do controle externo do Ministério Público.
Esta fase é iniciada com o Auto de Prisão em Flagrante ou
a instauração do Inquérito Policial (comum ou militar). No
decorrer, haverá a formalização das investigações, contendo, se
necessário, atos previstos no Direito Processual como oitivas,
diligências, exames, acareações, reconstituições etc. O Inquérito
Policial tem caráter inquisitório, ou seja, é informativo tãosomente, pois não contempla o princípio do contraditório. Sobre
isso, Wendt (2008) assevera
O Inquérito Policial é um procedimento administrativo
informativo destinado a subsidiar a propositura da ação
penal, constituindo-se em um dos poucos poderes de
autodefesa do Estado na esfera de repressão ao crime,
com caráter nitidamente inquisitorial, em que o indiciado
não é sujeito processual e sim simples objeto de um
procedimento investigatório (arts. 20 e 21 do CPP),
salvo em situações excepcionais em que a lei o ampara
(formalidades de auto de prisão em flagrante, nomeação
de curador a menor, [...]).
Os atos investigatórios são encerrados quando da confecção do
Relatório Final do Inquérito, onde a autoridade policial judiciária
relatará todo o processo da investigação de forma a sintetizar para
o Poder Judiciário e Ministério Público o resultado das atividades
realizadas. Wendt (2008) afirma que
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Universidade do Sul de Santa Catarina
[...] o destinatário imediato do IP é o Ministério Público
ou o ofendido, nos casos de ação penal privada, que
com ele formam a sua opinio delicti para a propositura
da denúncia ou queixa, respectivamente. O destinatário
mediato é o juiz, que nele pode encontrar elementos para
julgar.
Ciclo da Persecução Criminal
Fase Processual
Doutrinariamente, o ciclo da persecução criminal tem seu início,
quando da ocorrência do ilícito penal, ou seja, quando da quebra
da ordem pública. Naquele momento, já há providências que
alimentarão o sistema processual penal como o arrolamento
de testemunhas, isolamento e preservação do local do crime,
passando pela confecção do Auto de Prisão em Flagrante
ou instauração do Inquérito Policial. Por isso que a segunda
e terceira fases do ciclo de polícia também são consideradas
integrantes do ciclo da persecução criminal.
Terminada a fase da Investigação (terceira fase do ciclo da
polícia), inicia a participação do chamado triângulo do direito
processual penal, ou seja, o Juiz, o membro do Ministério
Público e o Advogado de Defesa.
O marco inicial desta fase é a denúncia do Ministério Público
como patrono da ação penal, valendo-se do trabalho inquisitorial
procedido pela Polícia Judiciária ou mesmo ex-officio para os
casos de sua competência. Ato contínuo, a fase segue seu trâmite,
observando-se os preceitos constitucionais do amplo direito de
defesa e do contraditório revestindo os atos de valor jurídico
pleno. O processo transcorre em rigorosa observância do previsto
no Direito Processual Penal e é presidido pelo Magistrado,
havendo ainda a participação, como afirmado anteriormente,
da acusação (Minsitério Público) e da defesa (representante do
acusado).
Em havendo necessidade, pode o Magistrado mandar que a
autoridade policial judiciária promova novas diligências, coleta de
provas e demais procedimentos policiais para a devida elucidação
e comprovação da materialidade e autoria.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
O processo penal tem sua conclusão com a decisão do
Magistrado e, em sendo o réu considerado culpado, a ele será
comutada a devida pena. A partir desse momento, o ciclo da
persecução criminal passa para a fase da pena.
Fase das Penas
Depois de transcorridas todas as demais fases, finalmente o ciclo
é concluído com a entrada do apenado no Sistema Prisional.
Doutrinariamente, será nesse sistema que o apenado será
ressocializado com vistas a voltar a viver em sociedade, após
cumprir sua pena.
Você, como estudioso(a) dos assuntos policiais,
poderá em momento oportuno ler várias obras que
tratam da dinâmica do cumprimento das penas,
tanto na atualidade como na história dos suplícios
aplicados no decorrer da história da humanidade. Isso
lhe permitirá analisar a realidade do Sistema Prisional
brasileiro.
Verifica-se que a fase das penas tem grande importância, pois
caracteriza a culminância de todo um trabalho que se inicia no
ciclo de polícia. Nas palavras de Lazzarini (1995, p. 96),
[...] é onde se efetiva a repressão, mediante aplicação
da pena, a qual tem caráter punitivo, intimidatório e,
concomitantemente, de recuperação do condenado para
torná-lo apto a retornar ao convívio social. [...] nessa
fase ganha destaque o sistema prisional ou penitenciário,
como instrumento materializador do ciclo de polícia e do
ciclo da persecução criminal. Das condições carcerárias
depende parte do êxito de todo esse trabalho.
Com isso, encerra-se aqui esta seção, que teve o objetivo de
coroar todo o estudo até aqui realizado para explicar o Sistema
Brasileiro de Segurança Pública.
- Com todas as informações até aqui repassadas, somando-se ainda
tudo o que você já estudou ou ainda vai estudar, com certeza estará
apto(a) a iniciar discussões na área da Segurança Pública e, ainda
mais: você poderá colaborar para a melhoria do sistema.
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Síntese
Na Unidade 3, você estudou que o Sistema Nacional de
Segurança Pública é composto por órgãos e instituições diversas.
Viu que cada instituição possui atribuições constitucionais
próprias. Pôde observar que o Brasil opera um modelo onde há
divisão no ciclo de polícia, com instituições responsáveis pela fase
preventiva e outras pela parte repressiva/investigativa.
Mas, sobretudo, você pôde compreender que, de fato, não
há como preservar a ordem e a incolumidade das pessoas e
do patrimônio sem que todos os órgãos envolvidos estejam
interligados num objetivo comum. Ainda mais: não só os órgãos
policiais fazem parte desse sistema, mas também o Poder
Judiciário, o Ministério Público e o Sistema Prisional interagem
de forma expressa no ciclo de polícia e no ciclo da persecução
criminal.
O nosso Sistema de Segurança Pública é complexo. O
desencontro de forças está sendo vencido pelas atuais políticas
governamentais – capitaneadas pela SENASP. Estas priorizam
ações integradas onde as informações e a tecnologia, a que se
deve somar uma melhor capacitação, melhorarão os índices no
combate à criminalidade.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
Atividades de autoavaliação
1. O que você entende por órgãos formais e informais ligados à
Segurança Pública?
2. Cite os órgãos efetivamente policiais que constam na CRFB/88.
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
3. Qual a diferença doutrinária entre “policiamento ostensivo” e “polícia
ostensiva”?
Saiba Mais
Sobre a Polícia Federal:
Diz-se doutrinariamente que a função precípua da polícia
federal, bem como da Justiça Federal, se encontra no inciso
I do art. 144, §1°. Trata-se da apuração das infrações penais
cometidas em detrimento de bens, serviços e interesses da
União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas. Notese que não se encontra dentro das atribuições da polícia federal
investigar os delitos cometidos contra sociedades de economia
mista. Assim, os crimes praticados contra a Caixa Econômica
Federal e os Correios, por exemplo, serão apurados pela polícia
federal. Todavia, se o interesse lesado for do Banco do Brasil, a
competência será da polícia civil estadual.
Importante lembrar que a súmula n° 147 do STJ estabelece que
“compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados
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Sistema Nacional de Segurança Pública
contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício
da função”. Logo, atribui-se à polícia federal a apuração dessas
infrações.
Fonte: Curso “Segurança Pública: atribuições da Polícia Federal”, de Thiago Lauria (2008).
Disponível em: <www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?idcurso=469>. Acesso em: nov. 2008.
Sobre a Polícia Rodoviária Federal:
Com a atuação integrada com os demais órgãos da área de
Segurança Pública, a PRF intensificou sua participação nas ações
preventivas e repressivas ao crime organizado, notadamente
nos assuntos ligados diretamente às rodovias federais (combate
ao roubo e furto de veículos e cargas, aos crimes como o
narcotráfico, o contrabando e o descaminho, a sonegação fiscal
e o tráfico de menores, além de servir como base de apoio para
operações especiais de órgãos como Polícia Federal, Civil e
Militar, a Receita Federal, a Fundação Nacional de Saúde, o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
e o Departamento de Transporte Rodoviário, bem como as
Secretarias Estaduais de Fazenda).
Participa, também, como membro ou colaboradora, de programas
e projetos voltados para a segurança de trânsito, destacando-se,
nesse aspecto, o Programa Brasileiro de Segurança do Trânsito
(PBST) e o Programa do Grupo Executivo para Redução de
Acidentes de Trânsito (GERAT).
Fonte: Disponível em: <www.dprf.gov.br>.
Unidade 3
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Para concluir o estudo
Para a construção deste livro didático, muita pesquisa foi
realizada. Também você, ao estudá-lo e ao responder aos
questionamentos da autoavaliação, muito pesquisou.
Como foi observado ao longo do nosso estudo, o assunto
é complexo e não se encerra nesta obra. Não só porque
há ainda muito a pesquisar, mas também porque é muito
provável que o Sistema de Segurança Pública no Brasil
venha a sofrer alterações impactantes nos próximos anos.
Somente como exemplo, além da expansão das
atribuições das instituições policiais (termos
circunstanciados, ciclo completo de polícia, etc.),
atores como a Guarda Municipal e a Força Nacional
terão espaço bem determinado na nova estruturação
constitucional. Além disso, outras corporações deverão
ser criadas, como a Polícia Penitenciária, por exemplo.
Em sendo o assunto complexo e não estanque, fica o
convite para que você incremente a pesquisa até agora
realizada e contribua com a UNISUL na edição de uma
obra mais completa ainda.
Foi uma satisfação dividir o tempo com você, enquanto
o assunto era discutido. Em sendo você, assim como
eu, um integrante/agente do Sistema Nacional de
Segurança Pública, temos o compromisso de deixar
para as próximas gerações um serviço com muito mais
qualidade, tanto intelectual como nas lides do dia-a-dia.
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Sobre o Professor Conteudista
João Schorne de Amorim é Tenente-Coronel da Polícia
Militar de Santa Catarina, tendo trabalhado ao longo
de sua carreira na implantação e operacionalização do
Batalhão de Aviação da Polícia Militar. É graduado
pela Academia da Polícia Militar em Segurança Pública
e pela UNIVALI em Direito. É pós-graduado em
Administração Aeronaval pela Marinha do Brasil e em
Estratégias de Segurança Pública pela UNISUL. Exerce
suas atividades junto à SENASP – Secretaria Nacional
de Segurança Pública na área da Aviação Nacional de
Segurança Pública e Defesa Civil, tendo coordenado as
operações aéreas policiais dos Jogos Pan Americanos de
2007 na cidade do Rio de Janeiro.
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Respostas e comentários das
atividades de auto-avaliação
UNIDADE 1
1) A mudança do modelo de policiamento privado (aquele
onde a comunidade que o autoriza não o remunera e nem o
direciona) para o modelo público (onde a comunidade o paga
e o dirige) ocorreu em sociedades e momentos temporais
diferentes. Não foi somente o progresso, a industrialização,
a urbanização, o aumento da riqueza que deram origem a
essa mudança. Ela se deu, sim, com essas condições retro
mencionadas, somadas ao aumento da insegurança social a
um nível inaceitável, resultando na queda da vitalidade das
bases tradicionais de proteção da comunidade como um todo.
2) De uma forma geral, podemos retirar do texto cinco princípios
que vêm ao encontro da filosofia da Polícia Comunitária:
as ações da polícia devem ter a aprovação da
comunidade;
„ não pode haver trabalho policial sem cooperação com a
comunidade;
„ as ações policiais devem ter como resultado a confiança
e o respeito público;
„ a força somente deve ser usada em último caso, e,
mesmo assim, de forma graduada;
„ o mais importante: deve ser mantida a tradição de que
“a polícia é o povo e o povo é a polícia”.
„
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Universidade do Sul de Santa Catarina
UNIDADE 2
1. A sociedade como um todo não é unânime, mas apresenta diversidade
quanto aos pensamentos e ações. Devido às condições endógenas ou
exógenas referentes a cada pessoa individualmente, ela participa de
um determinado grupo social. Esses grupos se aliam, ou se repelem.
Daí o surgimento dos conflitos. O papel do Estado nesta situação é
justamente o de proporcionar o equilíbrio necessário para que os
grupos mais fracos socialmente, considerados como vulneráveis, sejam
protegidos da dominação, da exclusão e da repressão desproporcional.
2. É verdade que muito se tem estudado sobre o assunto. Não há mais
necessidade de fundamentar os direitos humanos; também não há
mais necessidade de saber quais e quantos são esses direitos; o maior
problema está em como de fato garanti-los e protegê-los diante de
tanta violação observada no dia-a-dia do nosso país.
3. Todas as características são importantes. Podem ser citadas a
Imprescritibilidade, Inalienabilidade, Irrenunciabilidade, Inviolabilidade,
Interdependência, Complementaridade e Relatividade. Mas, de fato,
é através da Efetividade que se poderão garantir os direitos humanos.
É com ela que o Poder Público poderá atuar preventivamente ou
coercitivamente, para que os direitos e garantias sejam exercidos de
fato. Não basta o reconhecimento, deve haver um efeito real, prático.
4. Discricionariedade: traduz-se na livre escolha, pela Administração,
da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem
como de aplicar as sanções e empregar os meios conducentes ao
fim colimado, que é a proteção de algum interesse público. Não
se confunde, porém, ato discricionário com ato arbitrário; aquele é
legítimo por estar contido nos limites da lei; este é sempre ilegal, por
desbordante da lei.
Autoexecutoriedade: é a faculdade de a Administração decidir e
executar diretamente a sua decisão, por seus próprios meios, sem
intervenção do Poder Judiciário.
Coercibilidade: é a imposição coativa das medidas adotadas pela
Administração. Não há ato de polícia facultativo para o particular, pois
todos eles admitem a coação estatal para torná-los efetivos, e essa
coerção também independe de autorização judicial.
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Sistema Nacional de Segurança Pública
UNIDADE 3
1. Instâncias Formais: compostas por todos aqueles servidores públicos
que são pagos pelos demais do povo para fazer por eles tudo aquilo
que eles não podem fazer por si sós, para terem segurança. Compõem
a instância formal todos os órgãos encarregados de promover a justiça
criminal. Instâncias Informais: formadas por todas aquelas instituições
que, embora não sejam formalmente constituídas para promover a
segurança e a ordem pública, exercem influência significativa sobre
elas.
2. Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal,
Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
3. “Policiamento ostensivo” equivale a somente uma das fases do poder
de polícia, a da “fiscalização”. A “polícia ostensiva” engloba todas as
fases do poder de polícia, ou seja, o “consentimento”, a “ordem”, a
“fiscalização” e a “sanção” de polícia. O que vale dizer que a Polícia
Militar tem sua missão expandida, quando o constituinte inseriu no
texto da CRFB/88 o termo “polícia ostensiva”.
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