Idade Moderna Parte I A expansão marítima europeia Período: séculos XV e XVI. Domínio das rotas mediterrânicas para o Oriente pelas cidades italianas. Busca de rotas alternativas – Oceano Atlântico. Reinos pioneiros: Portugal e Espanha. Fatores: avanços tecnológicos entre os ibéricos por influência dos árabes; empreendimento marítimo com financiamento do Estado. Pioneirismo português A Igreja Católica legitimou a conquista; O desejo de se apoderar do ouro da Guiné; A busca de especiarias orientais; Superioridade dos navios portugueses; Habilidade política em explorar rivalidades internas nas regiões ocupadas. Cidades portuguesas do litoral eram pontos de parada das embarcações que interligavam o Mediterrâneo aos mares do Norte e Báltico. Desenvolvimento de um grupo de mercadores. Centralização política portuguesa com origens no século XII e consolidada no século XIV com a Revolução de Avis. “ necessidade de buscar no mar o que a terra não podia dar”. Portugal: domínio de todo litoral da África, do oceano Atlântico até o Índico. “E aproximava-se o tempo da chegada das notícias de Portugal sobre a vinda das duas caravelas, e esperava-se essa notícia com muito medo e apreensão; e por causa disso não havia transações, nem de um ducado (...). Na feira alemã de Veneza não há muitos negócios. E isto porque os alemães não querem comprar pelos altos preços correntes, e os mercadores venezianos não querem baixar os preços (...) e na verdade são as trocas tão poucas como se não poderia prever” (Diário de um mercador veneziano, 1508) Onde: Europa Período: fim da Idade Média e início da Idade Moderna Dividido em dois momentos: Estados Monárquicos (centralização do poder econômico e político) e Estados Absolutistas Características principais Centralização administrativa. Soberania. Exército nacional. Delimitação fronteiriça. Tributação. Exercício da violência. Uniformização do sistema de pesos e medidas. Uniformização linguística. Teóricos do Absolutismo Nicolau Maquiavel (1469-1527): Sua obra mais conhecida “O Príncipe”, foi escrita para a educação de um futuro soberano, Lorenzo de Médici. Nela argumentou que “os fins justificam os meios”; esse novo princípio ético separou a condição de moral individual da condição de moral pública. No modelo de Maquiavel, o maior objetivo do príncipe ou do rei seria zelar pela manutenção e ampliação de seu próprio poder. “O príncipe não precisa ser piedoso, fiel, humano, íntegro e religioso, bastando que aparente possuir tais qualidades (...). O príncipe não deve se desviar do bem, mas deve estar sempre pronto a fazer o mal, se necessário.“ – Nicolau Maquiavel, O Príncipe. Thomas Hobbes (1588-1679): Tem fundamental importância no pensamento político contemporâneo. Seu livro “Leviatã”, é um elogio ao absolutismo, no qual o autor destaca o papel do Estado absoluto no aprimoramento social, pois sem Estado “o homem é o lobo do homem”, eternamente dilacerando-se em contendas sangrentas. Ao Estado Leviatã coube a tarefa de impor regras de conduta civilizadas aos súditos, mesmo que para isso tenha de usar de violência (exército ou polícia). “Isso é mais do que consentimento ou concórdia, pois resume-se numa verdadeira unidade de todos eles, numa só e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem com todos os homens [...] Esta é a geração daquele enorme Leviatã, ou antes – com toda reverência – daquele deus mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa” [...] É nele que consiste a essência do Estado, que pode ser assim definida: ‘Uma grande multidão institui a uma pessoa, mediante pactos recíprocos uns aos outros, para em nome de cada um como autora, poder usar a força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comum’. O soberano é aquele que representa essa pessoa”. (HOBBES, 2003, p.130-1 31). Jacques Bossuet (1627-1704): pregava que o Estado deveria se resumir a “um rei, uma lei, uma fé”. Na obra “Política Segundo as Sagradas Escrituras”. Defendeu que o poder do rei (predestinado) provém diretamente de Deus. Assim, somente Deus tem o direito de julgar os atos reais. Também conhecida como o Teoria do Direito Divino. “O trono real não é o trono de um homem, mas o trono do próprio Deus... Os reis... São deuses e participam de alguma maneira da independência divina. O rei vê de mais longe e de mais alto; deve acreditar-se que ele vê melhor, e deve obedecer-se lhe sem murmurar, pois o murmúrio é uma disposição para a sedição.” (JACQUESBÉNIGNE BOSSUET)