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AC 1944 09 11 2

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.134/2010-6
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 006.134/2010-6.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Capistrano/CE.
Responsáveis: Henrique Antônio Fonseca da Mota (CPF 374.144.88772) e Maria de Fátima Ferreira de Oliveira (CPF 104.639.683-87).
Advogados constituídos nos autos: Eduardo S. Carlos Castelo (OAB/CE
14.402) e Paulo Ricardo Pedrosa Carlos (OAB/CE 11.015).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO
NACIONAL DE SAÚDE. AUDITORIA REALIZADA PELO
EXTINTO INAMPS. IRREGULARIDADES NAS AUTORIZAÇÕES
DE INTERNAÇÕES HOSPITALARES. GLOSA DE VALORES.
CITAÇÃO DOS GESTORES. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES QUE
PUGNAM PELA RESPONSABILIZAÇÃO DA ENTIDADE
JURÍDICA, NOS CASOS EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE
FAVORECIMENTO DOS GESTORES. NÃO CHAMAMENTO DO
ENTE MUNICIPAL. DECURSO DE CERCA DE 17 ANOS DESDE AS
OCORRÊNCIAS. COMPROMETIMENTO À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE DOS GESTORES.
CONTAS IRREGULARES. MULTA.
1. O longo decurso de prazo entre a ocorrência das irregularidades e a
realização de citação por parte desta Casa pode dificultar a produção de
elementos probatórios e tornar inviável o efetivo exercício do
contraditório e da ampla defesa perante esta Corte.
2. Nos casos em que não há favorecimento pessoal dos gestores, o TCU
pode responsabilizar apenas a entidade jurídica credora dos reembolsos
do SUS.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de
auditoria realizada em 1994, pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social – Inamps, no Hospital Maternidade Nossa Senhora de Nazaré, situado no município de
Capistrano/CE, a qual detectou irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Sistema Único de
Saúde, no valor total de R$ 7.141,69.
2.
No âmbito deste Tribunal, a Secex/CE promoveu, de início, a citação solidária dos
Srs. Henrique Antônio Fonseca da Mota, à época diretor-clínico do Hospital Municipal Nossa Senhora
de Nazaré e prefeito do município, e Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, então secretária municipal
de Saúde e diretora-geral da referida instituição hospitalar (fls. 156/159 e 171/172).
3.
Após promover as devidas comunicações processuais, a Secex/CE elaborou a instrução de
fls. 190/193, reproduzida parcialmente, a seguir, com ajustes de forma, verbis:
“2. Com vistas a acompanhar a correta aplicação dos recursos do SUS repassados ao
município de Capistrano/CE, foi realizada auditoria no Hospital Municipal Nossa Senhora de Nazaré
no período de 12 a 17/9/2004. As irregularidades, constatadas na auditoria respectiva realizada pelo
INAMPS (extinto) - Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Ceará, consignadas no
Relatório de Auditoria nº 145/94 (fls. 3/11) são as seguintes: cobrança de parto a maior, realizado
procedimento pelo serviço de enfermagem e cobrado como ato médico; AIH’s sem comprovação
diagnóstica e com cobrança a maior.
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3. O Relatório de Tomada de Contas Especial nº 28/2007 (fls. 135 a 137) apontou a
responsabilidade do ex-prefeito e da ex-Secretária de Saúde do Município, tendo em vista as
irregularidades constatadas na auditoria do extinto INAMPS – Escritório de Representação do
Ministério da Saúde no Ceará.
4. Cumpre registrar que o presente processo foi instruído preliminarmente às fls. 156/158,
com proposta de citação solidária do ex-prefeito de Capistrano/CE, Sr. Henrique Antônio Fonseca da
Mota, e da ex-secretária municipal de Saúde, Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira. O Diretor
em substituição da 1ª DT, por meio do despacho de fls. 159, manifestou-se de acordo com os termos
da proposta, entretanto destacou o excessivo prazo de 13 anos compreendido entre o Relatório de
Auditoria nº 145/1994, de 5/11/1994, e a data da instauração da TCE, 29/1/2007 (fls. 130), e levando
em consideração a possibilidade de haver sido configurado desídia (art. 116, IV da Lei nº 8.112/1990)
por parte de algum servidor público na adoção das providências para instauração da TCE, propôs
que fosse determinado ao FNS a instauração de procedimento administrativo, com vistas a apurar
eventual responsabilidade dos envolvidos na ocorrência.
5. No âmbito desta Secretaria, foi promovida a citação solidária do ex-prefeito e da exsecretária municipal de Saúde pelo débito no valor original de R$ 7.141,69, em razão das
irregularidades na aplicação dos recursos do SUS, relativas a procedimentos do SIA/SUS, conforme
Ofícios nºs 1188 e 1189/2010-TCU/SECEX-CE, datados de 27/7/2010 (fls. 162 a 169).
6. Transcorrido o prazo regimental fixado para o atendimento às citações feitas aos
responsáveis, somente apresentou alegações de defesa a Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira,
após solicitar e ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que procedesse o encaminhamento da
suas justificativas. O Sr. Antônio Henrique Fonseca da Mota não se manifestou nos autos, por isso
entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
7. A Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira apresentou defesa tempestivamente,
conforme documentos de fls. 178/183. Em seguida, será exposta síntese das alegações de justificativa
e respectiva análise.
Defesa
8.1. A defendente suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição valendo-se da Lei
Orgânica do TCU, correlacionando este dispositivo legal com a Constituição Federal de 1998 e com o
direito civil, especialmente em seu art. 205, que trata da alegada prescrição.
8.2. Tece comentários sobre a divisão dos doutrinadores, entre a aplicação do prazo do
quinquenal ou direito civil.
8.3. Discorre sobre o prazo de decadência e prescrição, visível no campo tributário. Faz
referência ao prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo Decreto nº 30.910/1932; a aplicação da
prescrição do Código Civil; aplicação do prazo de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que forma
processo administrativo e geral na esfera da União e aplicação do prazo de 5 anos previsto no art. 1º
da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício punitivo pela
Administração Pública Federal direta e indireta.
8.4. Questiona a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que, até 1990, tinha
predominância pela imprescritibilidade, entretanto, em novas interpretações advindas pelo Acórdão
8/1997, predominou o reconhecimento da prescritibilidade das pretensões reparatórias.
8.5. Questiona, outrossim, que o Tribunal aprecie no mérito as argumentações de
prescrição, observando que as irregularidades datam de setembro de 1994, tendo transcorrido 16
anos da ocorrência dos fatos.
8.6. Argumenta que não tinha participação sobre os valores atribuídos às AIHs, vez que
no período processado não exercia a direção do Hospital, quem autorizava as internações
hospitalares era o médico e jamais o gestor da Saúde (Secretaria de Saúde). À época, o Diretor
Clínico do Hospital era o médico Antônio Henrique Fonseca Mota.
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8.7. Cita que o Sr. Antônio Henrique Fonseca da Mota, em 10/1/2003, como Prefeito
Municipal, assumiu o débito em nome do município de Capistrano, requerendo o parcelamento, com
amparo na Portaria nº 1.751/GM. A defendente alega que assinou o documento, porém não poderia
assumir o débito, por ser parte manifestadamente ilegítima. Jamais ocupou o cargo de Diretora Geral
do referido hospital, cargo este privativo de médico.
Análise
9. Ao analisar o questionamento a respeito do prazo de prescrição, suscitado pela
defendente, convém mencionar trecho do Voto do Ministro-Relator no Acórdão 2.072/2010-Segunda
Câmara, que trata de assunto semelhante, senão vejamos:
(...) ‘tenho que salientar que não sendo débito de origem tributária, cabe a aplicação do artigo 37,
§ 5º, CF/88, que dispõe o seguinte, litteris: ‘§ 5º - a lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimentos’. Cumpre destacar, nesse ponto, que o STF, nos autos do Mandato de Segurança
26.210-9/DF, pôs um termo final sobre a controvérsia existente no âmbito desta Corte relativa ao prazo de
prescrição do direito de cobrança dos valores devidos ao erário, decidindo pela imprescritibilidade.
Posteriormente ao pronunciamento do STF, o Pleno desta Corte de Contas, em sede de incidente
de uniformização de jurisprudência (TC 005.378/2000-2), prolatou o Acórdão 2.709/2008-Plenário, de
26/11/2008, deixando deliberado que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento de que as
ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são
imprescritíveis’.
9.1. Desse modo, ante a disposição advinda da leitura do texto constitucional, não haveria
possibilidade para os argumentos apresentados pela ex-secretária de Saúde do município de
Capistrano/CE, fazerem prevalecer a suscita tese de prescrição.
10. A responsável acrescentou, ainda: que não tinha participação sobre os valores
atribuídos as AIHs, vez que no período processado não exercia a direção do Hospital; quem
autorizava as internações hospitalares era o médico; em 2003, o Sr. Antônio Henrique Fonseca da
Mota, à época prefeito municipal, assumiu o débito em nome do município de Capistrano, requerendo
o parcelamento, com amparo na Portaria nº 1.751/GM (íntegra desse documento às 87/90).
Posteriormente, a defendente enviou documento acompanhado de declaração passada pelo ex-gestor
(fls. 186/187), contendo os mesmos argumentos já expostos de que a Prefeitura de Capistrano havia
assumido o débito, requerendo, inclusive, parcelamento do débito.
Análise
11. Em que pese a responsável não ter participação direta no preenchimento sobre os
valores atribuídos as AIHs, pois são de estrita responsabilidade do profissional médico, era seu dever
funcional, como secretária de municipal de Saúde à época, coordenar e acompanhar o registro de tais
ações, além disso, cabe ao secretário de Saúde, em conjunto com o Prefeito, administrar o Fundo
Municipal de Saúde.
12. No que concerne à assunção de débito pelo ex-prefeito em nome do município,
inclusive solicitando o parcelamento do débito, verifica-se que, embora tenha solicitado o
parcelamento do débito, não houve a devolução dos recursos, além do que a prefeitura só se obriga a
restituir valores à União, caso se verifique indício de que o município tenha se beneficiado com a
aplicação irregular dos recursos, não é o presente caso.
13. Assim, entendemos que devem ser rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, pela
ex-secretária de Saúde, permanecendo a sua responsabilidade de forma solidária com o ex-prefeito
Henrique Afonso Fonseca da Mota.
14. Quanto à proposta formulada pelo gerente da 1ª DT em substituição, comentada no
item 4 desta instrução, ressalto que, diante de todas as informações contidas nos autos,
administrativamente, a meu ver não restou caracterizada desídia de servidores na instauração tardia
da TCE, visto que foram adotadas todas as medidas necessárias e suficientes para reaver os valores
glosados.
15. Proposta de Encaminhamento
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Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Maria de Fátima Ferreira de
Oliveira, ex-secretária municipal de Saúde de Capistrano/CE, com base no que dispõe o § 1º do
art. 12 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 2º do art. 202 do Regimento Interno no TCU, bem como
reconhecer a revelia em relação ao Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota, ex-Prefeito;
b) as presentes contas sejam julgas irregulares e em débito os responsáveis abaixo
arrolados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, e caput da Lei
nº 8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas na instrução, condenando-os solidariamente ao
pagamento da importância abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das respectivas datas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo
de 15 dias para que comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
‘a’ da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do TCU:
Responsáveis solidários:
- Henrique Antônio Fonseca da Mota: ex-prefeito – CPF 374.144.887-72;
- Maria de Fátima Ferreira de Oliveira: ex-secretária municipal de Saúde –
CPF 104.639.683-87.
Valor original do débito: R$ 7.141,69.
Data da ocorrência: 4/7/1994.
Valor atualizado até 21/10/2010: R$ 74.785,34.
Ocorrência: irregularidades na aplicação de recursos, relativos ao Sistema de
Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS, recebidos pela Prefeitura Municipal
de Capistrano e destinados ao Hospital Municipal Nossa Senhora de Nazaré naquele município, no
ano de 1994, porquanto, em auditoria realizada pelo INAMPS (extinto) - Escritório de Representação
do Ministério da Saúde no Ceará, foram constatadas as irregularidades consignadas no Relatório de
Auditoria 145/94, quais sejam: cobrança de parto a maior; realização de procedimento pelo serviço
de enfermagem e cobrança como ato médico; AIH’s sem comprovação diagnóstica e com cobrança a
maior, o que levou o Fundo Nacional de Saúde – FNS a pedir a glosa do valor de R$ 7.141,69;
c) aplicar aos responsáveis Henrique Antônio Fonseca da Mota e Maria de Fátima
Ferreira de Oliveira (individualmente) a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RITCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II
da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
e) enviar ao Sr. Procurador-Chefe da República no Estado do Ceará cópia do acórdão e
do relatório e voto que o fundamentarem, para ajuizamento das ações que entender cabíveis nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, considerando que houve dano ao erário.”
4.
O MPTCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se de
acordo com essa proposta de encaminhamento (fl. 195).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Como visto no Relatório precedente, esta tomada de contas especial foi instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde a partir de auditoria realizada, em 1994, pelo extinto Inamps no Hospital
Maternidade Nossa Senhora de Nazaré, localizado no município de Capistrano/CE.
2.
No âmbito do TCU, a Secex/CE promoveu a citação do Sr. Henrique Antônio Fonseca da
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Mota, solidariamente com a Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, pelo débito no valor histórico
de R$ 7.141,69, referente a glosas de autorizações de internações hospitalares – AIHs.
3.
Em sede de alegações de defesa, a Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, após arguir a
prescrição do direito de cobrança do débito, argumentou que não exerceu a direção-geral do hospital
no período em questão e, ainda, que não poderia ser responsabilizada como secretária municipal de
Saúde, vez que as AIHs questionadas foram assinadas pelos médicos do hospital. Ademais, alegou que
o Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota assumiu o débito em nome do município de Capistrano/CE,
em 10/1/2003, requerendo o seu parcelamento.
4.
O Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota não compareceu aos autos de forma direta,
apenas ofereceu declaração à Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, mencionando que ela jamais
exerceu a direção do hospital e que não participava da emissão de autorizações de internações
hospitalares – AIHs. No mesmo documento, declarou que, em 2003, quando era prefeito da localidade,
o município assumiu o débito em questão e requereu o seu parcelamento.
5.
De fato, consta dos autos que o ente municipal requereu, ao menos por três vezes, o
parcelamento do débito ora em discussão. Observo, entretanto, que não há comprovação de que houve
a quitação dos valores devidos. Pelo contrário, os documentos de fls. 91/97 e 105/127 indicam que os
pedidos de parcelamento perderam o efeito, por não terem sido os respectivos termos devolvidos ao
Fundo Nacional de Saúde no prazo regulamentar.
6.
Quanto à responsabilidade pela quitação do débito, registro que há diversos precedentes
desta Corte que a fazem incidir sobre a entidade credora dos reembolsos do SUS, quando não se
comprova o favorecimento pessoal dos gestores. Cito, por exemplo, os Acórdãos 319/2005, 422/2005,
1.202/2005, 1.818/2005, 2.510/2005, 212/2006 e 2.720/2009 da 1ª Câmara e 451/2006, 3.096/2007,
3.868/2009, 5.518/2009 da 2ª Câmara e, ainda, mais recentes, os Acórdãos 3.731/2010 e 669/2011 da
1ª Câmara e 1.380/2010 da 2ª Câmara.
7.
Desse modo, o caso em exame deve ter desfecho diverso daquele proposto pela Secex/CE
e acatado pelo MPTCU, com a aplicação da solução adotada nos referidos julgados, particularmente no
Acórdão 3.731/2010 – 1ª Câmara, proferido no julgamento do TC 003.131/2007-3, em que o Relator,
Ministro Walton Alencar Rodrigues, acolheu o pronunciamento da Procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva, transcrito a seguir, in verbis:
“Regra geral, a atribuição de comprovar a regularidade da utilização de recursos
públicos federais, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), recai em primeiro plano
sobre o ordenador de despesas, também responsável pelo recebimento dos valores, e eventualmente,
de forma solidária, sobre terceiros que tenham atuado ou contribuído para o cometimento de
irregularidades com dano ao erário. É passível também de configurar a responsabilidade da
instituição que é presidida ou gerenciada pelo ordenador de despesas nas situações de desvio de
finalidade na aplicação dos recursos ou de apropriação de valores ao patrimônio da pessoa jurídica,
em virtude dos atos irregulares cometidos pelos gestores em conjunto ou não com terceiros.
2. No caso concreto dos presentes autos, as irregularidades apuradas pelo Departamento
Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) no Hospital Regional Justino Luz, entidade integrante da
organização administrativa direta do Estado do Piauí, no Município de Picos, consistem em falhas na
descrição de atos cirúrgicos e anestésicos, na cobrança a maior de procedimentos médicohospitalares e na cobrança de atos médicos sem comprovação. A quantificação do débito se fez por
glosas dos correspondentes valores.
3. A nosso ver, não há dúvida quanto aos atos de gestão irregularmente cometidos pelos
gestores do hospital, pois a eles cabia o encargo de zelar pela lisura e legitimidade dos procedimentos
médicos realizados pela instituição e pelos respectivos documentos de liquidação da despesa.
Entretanto, quanto ao ressarcimento do débito ao erário federal, ponderamos por restar configurada
a responsabilidade do Estado do Piauí pelos motivos que passamos a expor.
4. No voto do Acórdão nº 1194/2009-TCU-1ª Câmara, adotado como paradigma pela
unidade técnica para eximir de responsabilidade o ente federado nos presentes autos (itens 17/17.2 à
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fl. 731), consta como fundamento da medida a circunstância de não estar caracterizado, naquela
situação concreta, que o Estado tivesse se beneficiado com a má-aplicação dos recursos do SUS no
âmbito do Hospital Regional de Deolindo Couto/PI.
5. Entretanto, para o caso do Hospital Regional Justino Luz que ora se examina, as glosas
de despesa que constituem o débito se referem a valores de recursos federais recebidos pela
instituição hospitalar, vale dizer, pelos cofres do Estado do Piauí, em virtude de transferências feitas
pela dinâmica do Sistema Único de Saúde, conforme informado à fl. 565 do vol. 2 (grifos nossos):
‘O Hospital Estadual Regional ‘Justino Luz’, da cidade de Picos, é credenciado para atendimento
à população pelo SUS, cujas despesas com atendimento, tratamento e cirurgias com internamento da
população são ressarcidas através de repasses dos recursos do SUS - Sistema Único de Saúde, do Ministério da
Saúde, através da Secretaria Estadual de Saúde, Órgão credenciado como gestor e recebedor dos recursos
federais (SUS) e repassador para a rede hospitalar estadual, in casu, o Hospital ‘Justino Luz.’
6. Isso significa dizer, então, que as glosas dos valores referentes às despesas médicas e
hospitalares indevidas se vinculam aos montantes de recursos do SUS recebidos diretamente pelo
mencionado Hospital Estadual, pois estes são creditados em sua conta corrente. Significa, também,
que o crédito ocorre em momento posterior à realização dos serviços. Portanto, o Estado do Piauí,
pessoa jurídica responsável pela instituição hospitalar, é o beneficiário dos valores do SUS, entre eles
as parcelas indevidas. Note-se que, se assim não fosse, não haveria sentido em fazer as glosas, pois
não se teria certeza acerca dos recebimentos dos valores do SUS pelo hospital. A glosa só tem sentido
por ter havido transferência ao hospital dos valores do SUS correspondentes ao somatório das
despesas regulares e irregulares. Dito de outra forma: se não houvesse prova de que o Hospital se
beneficiou das parcelas irregulares, também não haveria quanto às parcelas regulares. Julgados
precedentes do TCU em matéria similar seguem essa linha de raciocínio, a exemplo dos indicados
abaixo (destaques nossos):
‘3. Ao exarar o Acórdão nº 569/2008, esta Câmara acolheu a compreensão de que ao Município
de Cajari/MA deveria ser imputado o dano apontado nesta TCE, pois, consoante a Auditoria do extinto Inamps,
o produto das cobranças indevidas foi totalmente incorporado ao orçamento municipal, segundo a dinâmica do
SUS.’ (voto no Acórdão nº 2119/2009-1ª Câmara, TC-000.900/2001-8, Ata 13)
‘Também não há controvérsia a respeito da necessidade de os valores serem ressarcidos pelo
Governo do Estado de Sergipe, na forma prevista no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 57/2004, porquanto
o hospital integra a Administração Direta do Estado e os recursos decorrentes de seu faturamento são
administrados pela respectiva Secretaria de Estadual de Saúde e, consequentemente, foram utilizados em
benefício daquele ente federativo.’ (voto no Acórdão nº 4724/2009-1ª Câmara, TC-023.773/2006-5, Ata 30)
7. Nesse contexto, inexistindo nestes autos algum elemento probatório de que os gestores
se tenham beneficiado ou locupletado pessoalmente das parcelas indevidas, deixam de responder pelo
ressarcimento do débito. Em situações semelhantes à presente, a jurisprudência do TCU tem sido, no
julgamento das contas, por condenar em débito a pessoa jurídica que recebeu os recursos do SUS e
por aplicar multa aos dirigentes pelos atos de utilização irregular dos recursos, consoante se vê dos
julgados a seguir:
‘2. De fato, em casos em que não se tem indicado favorecimento pessoal dos gestores do hospital,
o TCU usa responsabilizar a entidade jurídica credora dos reembolsos do SUS. Vejam-se os exemplos dados
pelos Acórdãos n.ºs 319/2005, 422/2005, 1.202/2005, 1.818/2005, 2.510/2005 e 212/2006, da 1ª Câmara, e
451/2006, da 2ª Câmara.’ (voto no Acórdão nº 1255/2006-1ª Câmara, TC-001.499/2001-8, Ata 16)
‘2. A responsabilidade de reparar os pagamentos indevidos deve recair exclusivamente sobre a
entidade jurídica, pois não há, nos autos, elementos suficientes para responsabilizar pessoalmente o sócio
majoritário.’ (ementa do Acórdão nº 1587/2006-1ª Câmara, TC-017.115/2000-4, Ata 20)
‘Julgam-se irregulares as contas especiais relacionadas ao pagamento indevido de Autorizações
de Internação Hospital - AIH, com recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, condenando-se o ente
público ao pagamento do débito correspondente e os agentes responsáveis pela gestão dos respectivos valores
ao pagamento de multa, nos casos em que o produto dessas cobranças indevidas tenha sido incorporado ao
orçamento municipal.’ (ementa do Acórdão nº 2119/2009-1ª Câmara, TC-000.900/2001-8, Ata 13)
8. Além disso, considerando que o fundamento da responsabilidade de ressarcimento do
débito pelo Estado do Piauí reside em que o ente federado se beneficiou do ato irregular cometido
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pelos gestores de sua esfera de jurisdição, a dívida não resulta propriamente da aferição de conduta
da pessoa jurídica de direito público interno, aplicando-se, por analogia com a circunstância de boafé, a disposição do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92 para fixar novo e improrrogável prazo ao Estado
para recolhimento do débito com incidência apenas de atualização monetária.
9. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se por que sejam
adotadas as seguintes medidas:
I - preliminarmente, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92:
a) fixar novo e improrrogável prazo para que o Estado do Piauí recolha o débito nas
parcelas indicadas nos autos, acrescidas de apenas atualização monetária a contar das respectivas
datas-base, na forma da legislação em vigor; e
b) deixar consignado, na decisão preliminar que vier a ser proferida em virtude da alínea
‘a’ anterior, que a liquidação tempestiva da dívida, na qual não incidem juros moratórios, ensejará o
julgamento pela regularidade com ressalva das contas do Estado do Piauí (art. 202, §§ 4º e 5º, do
Regimento Interno/TCU), ao passo que a ausência de liquidação levará ao julgamento pela
irregularidade das contas do referido responsável, com imposição de débito a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei nº 8.443/92; e
II - na fase de deliberação definitiva a respeito dos atos de gestão dos responsáveis
arrolados nestes autos:
a) julgar as contas do Estado do Piauí de conformidade com os resultados dos
procedimentos propostos no inciso I anterior; e
b) julgar irregulares as contas dos Senhores Fabiano Neiva Eulálio e José Antenor de
Castro Neiva (falecido), com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443/92,
aplicando-se ainda ao primeiro responsável a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58,
inciso I, da mesma Lei; ou
III - alternativamente, caso o Relator não acolha as medidas indicadas nos incisos I e II
anteriores, passa a prevalecer a proposta de mérito feita pela Unidade Técnica nos termos do item 8 à
fl. 734, exceto quanto à alínea ‘d’, para a qual sugerimos alterar a redação para ‘excluir a
responsabilidade do Estado do Piauí no presente processo’, haja vista que, nessa vertente, deixa de
existir algum ato de gestão do ente federado a ser julgado.”
8.
No caso concreto tratado nestes autos, as irregularidades apuradas pela equipe de auditoria
no Hospital Maternidade Nossa Senhora de Nazaré consistiram em cobrança de atos médicos sem
comprovação, cobrança a maior de procedimentos e, ainda, casos de alta precoce. E a quantificação do
débito se fez por glosas dos correspondentes valores.
9.
Conforme se depreende do relatório de auditoria elaborado pela referida equipe (fls. 3/11),
o hospital integrava a organização administrativa do município de Capistrano/CE, sendo que os
recursos oriundos do SIH/SIA/SUS que se destinavam à instituição hospitalar eram gerenciados pelos
secretários de Saúde e Finanças do município e, “na aplicação desses recursos no pagamento das
despesas da saúde, o montante era indistintamente utilizado para despesas da saúde em geral e
hospitalares”.
10.
Nesse sentido, na linha do Acórdão 3.731/2010 – 1ª Câmara, caberia a imputação do débito
apurado nestes autos ao ente municipal. Noto, porém, que nem o município nem mesmo a instituição
hospitalar foram demandados, nestas contas, a se manifestar acerca das irregularidades ora tratadas. E
tal providência não se mostra cabível nesta etapa processual, haja vista que já se passaram cerca de 17
anos desde a ocorrência dos fatos, o que impede a perfeita reconstituição documental dos atos e
prejudica o pleno exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório e,
consequentemente, a reconstituição do dano ao erário.
11.
Ademais, devo consignar que o valor histórico do débito atualizado monetariamente desde
4/7/1994 até 1º/1/2008 (data de início da vigência da Instrução Normativa nº 56-TCU, de 5 de
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.134/2010-6
dezembro de 2007) alcançaria R$ 22.150,47, o que permitiria a dispensa na instauração da TCE ainda
no órgão de origem, ante o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º da referida norma.
12.
Sem embargo, a impossibilidade de recomposição dos cofres públicos não impede a
responsabilização dos gestores da entidade hospitalar – Henrique Antônio Fonseca da Mota e Maria de
Fátima Ferreira de Oliveira, ocupantes, respectivamente, do cargo de diretor-clínico e diretora-geral do
hospital e, também, cumulativamente, de prefeito e de secretária de Saúde do município – pelos atos
que deram causa aos pagamentos glosados, pois cabia a eles o dever de zelar pela lisura e legitimidade
dos procedimentos médicos realizados pela instituição e pelos respectivos documentos de liquidação
da despesa.
13.
Impende registrar que, embora alegue que não ocupava a direção-geral do hospital à época
dos fatos (em contrariedade ao que consta do relatório de auditoria elaborado pela equipe do extinto
Inamps), a Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira não trouxe aos autos elementos capazes de
comprovar, de forma inequívoca, a veracidade desta alegação. E, de todo modo, ela também ocupava o
cargo de secretária de Saúde do município, responsável direta pela gestão dos recursos do Fundo
Municipal de Saúde.
14.
Enfim, devo consignar que a primeira notificação dirigida aos responsáveis pelo Fundo
Nacional de Saúde remonta ao exercício de 1996 e que, após tal providência, diversas outras
notificações lhes foram remetidas, não lhes socorrendo, de qualquer modo, argumentos atinentes à
prescrição da pretensão punitiva.
15.
Diante disso, pugno por que as contas do Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota e da Sra.
Maria de Fátima Ferreira de Oliveira sejam julgadas irregulares, aplicando-lhes a multa prevista no
art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 29 de março de 2011.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 1944/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.134/2010-6.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Henrique Antônio Fonseca da Mota (CPF 374.144.887-72) e Maria de Fátima
Ferreira de Oliveira (CPF 104.639.683-87).
4. Entidade: Município de Capistrano/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo S. Carlos Castelo (OAB/CE 14.402) e Paulo Ricardo
Pedrosa Carlos (OAB/CE 11.015).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde a partir de auditoria realizada em 1994, pelo extinto Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social – Inamps, no Hospital Municipal Nossa Senhora de Nazaré
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.134/2010-6
situado no município de Capistrano/CE, a qual detectou irregularidades na aplicação de recursos
oriundos do Sistema Único de Saúde, no valor total de R$ 7.141,69.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota e da Sra. Maria
de Fátima Ferreira de Oliveira, com amparo no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar ao Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota e à Sra. Maria de Fátima Ferreira de
Oliveira, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RITCU);
9.3. autorizar, desde logo, caso requerido, o parcelamento da dívida constante do item 9.2
deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c
o art. 217 do RITCU, atualizada monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 2º,
do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item 9.2 deste
Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992.
10. Ata n° 9/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/3/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1944-09/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho
(Relator).
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral
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