TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.134/2010-6 GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC 006.134/2010-6. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Capistrano/CE. Responsáveis: Henrique Antônio Fonseca da Mota (CPF 374.144.88772) e Maria de Fátima Ferreira de Oliveira (CPF 104.639.683-87). Advogados constituídos nos autos: Eduardo S. Carlos Castelo (OAB/CE 14.402) e Paulo Ricardo Pedrosa Carlos (OAB/CE 11.015). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. AUDITORIA REALIZADA PELO EXTINTO INAMPS. IRREGULARIDADES NAS AUTORIZAÇÕES DE INTERNAÇÕES HOSPITALARES. GLOSA DE VALORES. CITAÇÃO DOS GESTORES. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES QUE PUGNAM PELA RESPONSABILIZAÇÃO DA ENTIDADE JURÍDICA, NOS CASOS EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE FAVORECIMENTO DOS GESTORES. NÃO CHAMAMENTO DO ENTE MUNICIPAL. DECURSO DE CERCA DE 17 ANOS DESDE AS OCORRÊNCIAS. COMPROMETIMENTO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE DOS GESTORES. CONTAS IRREGULARES. MULTA. 1. O longo decurso de prazo entre a ocorrência das irregularidades e a realização de citação por parte desta Casa pode dificultar a produção de elementos probatórios e tornar inviável o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa perante esta Corte. 2. Nos casos em que não há favorecimento pessoal dos gestores, o TCU pode responsabilizar apenas a entidade jurídica credora dos reembolsos do SUS. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de auditoria realizada em 1994, pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – Inamps, no Hospital Maternidade Nossa Senhora de Nazaré, situado no município de Capistrano/CE, a qual detectou irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde, no valor total de R$ 7.141,69. 2. No âmbito deste Tribunal, a Secex/CE promoveu, de início, a citação solidária dos Srs. Henrique Antônio Fonseca da Mota, à época diretor-clínico do Hospital Municipal Nossa Senhora de Nazaré e prefeito do município, e Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, então secretária municipal de Saúde e diretora-geral da referida instituição hospitalar (fls. 156/159 e 171/172). 3. Após promover as devidas comunicações processuais, a Secex/CE elaborou a instrução de fls. 190/193, reproduzida parcialmente, a seguir, com ajustes de forma, verbis: “2. Com vistas a acompanhar a correta aplicação dos recursos do SUS repassados ao município de Capistrano/CE, foi realizada auditoria no Hospital Municipal Nossa Senhora de Nazaré no período de 12 a 17/9/2004. As irregularidades, constatadas na auditoria respectiva realizada pelo INAMPS (extinto) - Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Ceará, consignadas no Relatório de Auditoria nº 145/94 (fls. 3/11) são as seguintes: cobrança de parto a maior, realizado procedimento pelo serviço de enfermagem e cobrado como ato médico; AIH’s sem comprovação diagnóstica e com cobrança a maior. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.134/2010-6 3. O Relatório de Tomada de Contas Especial nº 28/2007 (fls. 135 a 137) apontou a responsabilidade do ex-prefeito e da ex-Secretária de Saúde do Município, tendo em vista as irregularidades constatadas na auditoria do extinto INAMPS – Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Ceará. 4. Cumpre registrar que o presente processo foi instruído preliminarmente às fls. 156/158, com proposta de citação solidária do ex-prefeito de Capistrano/CE, Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota, e da ex-secretária municipal de Saúde, Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira. O Diretor em substituição da 1ª DT, por meio do despacho de fls. 159, manifestou-se de acordo com os termos da proposta, entretanto destacou o excessivo prazo de 13 anos compreendido entre o Relatório de Auditoria nº 145/1994, de 5/11/1994, e a data da instauração da TCE, 29/1/2007 (fls. 130), e levando em consideração a possibilidade de haver sido configurado desídia (art. 116, IV da Lei nº 8.112/1990) por parte de algum servidor público na adoção das providências para instauração da TCE, propôs que fosse determinado ao FNS a instauração de procedimento administrativo, com vistas a apurar eventual responsabilidade dos envolvidos na ocorrência. 5. No âmbito desta Secretaria, foi promovida a citação solidária do ex-prefeito e da exsecretária municipal de Saúde pelo débito no valor original de R$ 7.141,69, em razão das irregularidades na aplicação dos recursos do SUS, relativas a procedimentos do SIA/SUS, conforme Ofícios nºs 1188 e 1189/2010-TCU/SECEX-CE, datados de 27/7/2010 (fls. 162 a 169). 6. Transcorrido o prazo regimental fixado para o atendimento às citações feitas aos responsáveis, somente apresentou alegações de defesa a Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, após solicitar e ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que procedesse o encaminhamento da suas justificativas. O Sr. Antônio Henrique Fonseca da Mota não se manifestou nos autos, por isso entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 7. A Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira apresentou defesa tempestivamente, conforme documentos de fls. 178/183. Em seguida, será exposta síntese das alegações de justificativa e respectiva análise. Defesa 8.1. A defendente suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição valendo-se da Lei Orgânica do TCU, correlacionando este dispositivo legal com a Constituição Federal de 1998 e com o direito civil, especialmente em seu art. 205, que trata da alegada prescrição. 8.2. Tece comentários sobre a divisão dos doutrinadores, entre a aplicação do prazo do quinquenal ou direito civil. 8.3. Discorre sobre o prazo de decadência e prescrição, visível no campo tributário. Faz referência ao prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo Decreto nº 30.910/1932; a aplicação da prescrição do Código Civil; aplicação do prazo de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que forma processo administrativo e geral na esfera da União e aplicação do prazo de 5 anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício punitivo pela Administração Pública Federal direta e indireta. 8.4. Questiona a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que, até 1990, tinha predominância pela imprescritibilidade, entretanto, em novas interpretações advindas pelo Acórdão 8/1997, predominou o reconhecimento da prescritibilidade das pretensões reparatórias. 8.5. Questiona, outrossim, que o Tribunal aprecie no mérito as argumentações de prescrição, observando que as irregularidades datam de setembro de 1994, tendo transcorrido 16 anos da ocorrência dos fatos. 8.6. Argumenta que não tinha participação sobre os valores atribuídos às AIHs, vez que no período processado não exercia a direção do Hospital, quem autorizava as internações hospitalares era o médico e jamais o gestor da Saúde (Secretaria de Saúde). À época, o Diretor Clínico do Hospital era o médico Antônio Henrique Fonseca Mota. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.134/2010-6 8.7. Cita que o Sr. Antônio Henrique Fonseca da Mota, em 10/1/2003, como Prefeito Municipal, assumiu o débito em nome do município de Capistrano, requerendo o parcelamento, com amparo na Portaria nº 1.751/GM. A defendente alega que assinou o documento, porém não poderia assumir o débito, por ser parte manifestadamente ilegítima. Jamais ocupou o cargo de Diretora Geral do referido hospital, cargo este privativo de médico. Análise 9. Ao analisar o questionamento a respeito do prazo de prescrição, suscitado pela defendente, convém mencionar trecho do Voto do Ministro-Relator no Acórdão 2.072/2010-Segunda Câmara, que trata de assunto semelhante, senão vejamos: (...) ‘tenho que salientar que não sendo débito de origem tributária, cabe a aplicação do artigo 37, § 5º, CF/88, que dispõe o seguinte, litteris: ‘§ 5º - a lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimentos’. Cumpre destacar, nesse ponto, que o STF, nos autos do Mandato de Segurança 26.210-9/DF, pôs um termo final sobre a controvérsia existente no âmbito desta Corte relativa ao prazo de prescrição do direito de cobrança dos valores devidos ao erário, decidindo pela imprescritibilidade. Posteriormente ao pronunciamento do STF, o Pleno desta Corte de Contas, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência (TC 005.378/2000-2), prolatou o Acórdão 2.709/2008-Plenário, de 26/11/2008, deixando deliberado que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento de que as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis’. 9.1. Desse modo, ante a disposição advinda da leitura do texto constitucional, não haveria possibilidade para os argumentos apresentados pela ex-secretária de Saúde do município de Capistrano/CE, fazerem prevalecer a suscita tese de prescrição. 10. A responsável acrescentou, ainda: que não tinha participação sobre os valores atribuídos as AIHs, vez que no período processado não exercia a direção do Hospital; quem autorizava as internações hospitalares era o médico; em 2003, o Sr. Antônio Henrique Fonseca da Mota, à época prefeito municipal, assumiu o débito em nome do município de Capistrano, requerendo o parcelamento, com amparo na Portaria nº 1.751/GM (íntegra desse documento às 87/90). Posteriormente, a defendente enviou documento acompanhado de declaração passada pelo ex-gestor (fls. 186/187), contendo os mesmos argumentos já expostos de que a Prefeitura de Capistrano havia assumido o débito, requerendo, inclusive, parcelamento do débito. Análise 11. Em que pese a responsável não ter participação direta no preenchimento sobre os valores atribuídos as AIHs, pois são de estrita responsabilidade do profissional médico, era seu dever funcional, como secretária de municipal de Saúde à época, coordenar e acompanhar o registro de tais ações, além disso, cabe ao secretário de Saúde, em conjunto com o Prefeito, administrar o Fundo Municipal de Saúde. 12. No que concerne à assunção de débito pelo ex-prefeito em nome do município, inclusive solicitando o parcelamento do débito, verifica-se que, embora tenha solicitado o parcelamento do débito, não houve a devolução dos recursos, além do que a prefeitura só se obriga a restituir valores à União, caso se verifique indício de que o município tenha se beneficiado com a aplicação irregular dos recursos, não é o presente caso. 13. Assim, entendemos que devem ser rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, pela ex-secretária de Saúde, permanecendo a sua responsabilidade de forma solidária com o ex-prefeito Henrique Afonso Fonseca da Mota. 14. Quanto à proposta formulada pelo gerente da 1ª DT em substituição, comentada no item 4 desta instrução, ressalto que, diante de todas as informações contidas nos autos, administrativamente, a meu ver não restou caracterizada desídia de servidores na instauração tardia da TCE, visto que foram adotadas todas as medidas necessárias e suficientes para reaver os valores glosados. 15. Proposta de Encaminhamento 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.134/2010-6 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, ex-secretária municipal de Saúde de Capistrano/CE, com base no que dispõe o § 1º do art. 12 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 2º do art. 202 do Regimento Interno no TCU, bem como reconhecer a revelia em relação ao Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota, ex-Prefeito; b) as presentes contas sejam julgas irregulares e em débito os responsáveis abaixo arrolados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, e caput da Lei nº 8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas na instrução, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das respectivas datas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 dias para que comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do TCU: Responsáveis solidários: - Henrique Antônio Fonseca da Mota: ex-prefeito – CPF 374.144.887-72; - Maria de Fátima Ferreira de Oliveira: ex-secretária municipal de Saúde – CPF 104.639.683-87. Valor original do débito: R$ 7.141,69. Data da ocorrência: 4/7/1994. Valor atualizado até 21/10/2010: R$ 74.785,34. Ocorrência: irregularidades na aplicação de recursos, relativos ao Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde SIA/SUS, recebidos pela Prefeitura Municipal de Capistrano e destinados ao Hospital Municipal Nossa Senhora de Nazaré naquele município, no ano de 1994, porquanto, em auditoria realizada pelo INAMPS (extinto) - Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Ceará, foram constatadas as irregularidades consignadas no Relatório de Auditoria 145/94, quais sejam: cobrança de parto a maior; realização de procedimento pelo serviço de enfermagem e cobrança como ato médico; AIH’s sem comprovação diagnóstica e com cobrança a maior, o que levou o Fundo Nacional de Saúde – FNS a pedir a glosa do valor de R$ 7.141,69; c) aplicar aos responsáveis Henrique Antônio Fonseca da Mota e Maria de Fátima Ferreira de Oliveira (individualmente) a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RITCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e) enviar ao Sr. Procurador-Chefe da República no Estado do Ceará cópia do acórdão e do relatório e voto que o fundamentarem, para ajuizamento das ações que entender cabíveis nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, considerando que houve dano ao erário.” 4. O MPTCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se de acordo com essa proposta de encaminhamento (fl. 195). É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Como visto no Relatório precedente, esta tomada de contas especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de auditoria realizada, em 1994, pelo extinto Inamps no Hospital Maternidade Nossa Senhora de Nazaré, localizado no município de Capistrano/CE. 2. No âmbito do TCU, a Secex/CE promoveu a citação do Sr. Henrique Antônio Fonseca da 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.134/2010-6 Mota, solidariamente com a Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, pelo débito no valor histórico de R$ 7.141,69, referente a glosas de autorizações de internações hospitalares – AIHs. 3. Em sede de alegações de defesa, a Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, após arguir a prescrição do direito de cobrança do débito, argumentou que não exerceu a direção-geral do hospital no período em questão e, ainda, que não poderia ser responsabilizada como secretária municipal de Saúde, vez que as AIHs questionadas foram assinadas pelos médicos do hospital. Ademais, alegou que o Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota assumiu o débito em nome do município de Capistrano/CE, em 10/1/2003, requerendo o seu parcelamento. 4. O Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota não compareceu aos autos de forma direta, apenas ofereceu declaração à Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, mencionando que ela jamais exerceu a direção do hospital e que não participava da emissão de autorizações de internações hospitalares – AIHs. No mesmo documento, declarou que, em 2003, quando era prefeito da localidade, o município assumiu o débito em questão e requereu o seu parcelamento. 5. De fato, consta dos autos que o ente municipal requereu, ao menos por três vezes, o parcelamento do débito ora em discussão. Observo, entretanto, que não há comprovação de que houve a quitação dos valores devidos. Pelo contrário, os documentos de fls. 91/97 e 105/127 indicam que os pedidos de parcelamento perderam o efeito, por não terem sido os respectivos termos devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde no prazo regulamentar. 6. Quanto à responsabilidade pela quitação do débito, registro que há diversos precedentes desta Corte que a fazem incidir sobre a entidade credora dos reembolsos do SUS, quando não se comprova o favorecimento pessoal dos gestores. Cito, por exemplo, os Acórdãos 319/2005, 422/2005, 1.202/2005, 1.818/2005, 2.510/2005, 212/2006 e 2.720/2009 da 1ª Câmara e 451/2006, 3.096/2007, 3.868/2009, 5.518/2009 da 2ª Câmara e, ainda, mais recentes, os Acórdãos 3.731/2010 e 669/2011 da 1ª Câmara e 1.380/2010 da 2ª Câmara. 7. Desse modo, o caso em exame deve ter desfecho diverso daquele proposto pela Secex/CE e acatado pelo MPTCU, com a aplicação da solução adotada nos referidos julgados, particularmente no Acórdão 3.731/2010 – 1ª Câmara, proferido no julgamento do TC 003.131/2007-3, em que o Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, acolheu o pronunciamento da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, transcrito a seguir, in verbis: “Regra geral, a atribuição de comprovar a regularidade da utilização de recursos públicos federais, inclusive no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), recai em primeiro plano sobre o ordenador de despesas, também responsável pelo recebimento dos valores, e eventualmente, de forma solidária, sobre terceiros que tenham atuado ou contribuído para o cometimento de irregularidades com dano ao erário. É passível também de configurar a responsabilidade da instituição que é presidida ou gerenciada pelo ordenador de despesas nas situações de desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou de apropriação de valores ao patrimônio da pessoa jurídica, em virtude dos atos irregulares cometidos pelos gestores em conjunto ou não com terceiros. 2. No caso concreto dos presentes autos, as irregularidades apuradas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) no Hospital Regional Justino Luz, entidade integrante da organização administrativa direta do Estado do Piauí, no Município de Picos, consistem em falhas na descrição de atos cirúrgicos e anestésicos, na cobrança a maior de procedimentos médicohospitalares e na cobrança de atos médicos sem comprovação. A quantificação do débito se fez por glosas dos correspondentes valores. 3. A nosso ver, não há dúvida quanto aos atos de gestão irregularmente cometidos pelos gestores do hospital, pois a eles cabia o encargo de zelar pela lisura e legitimidade dos procedimentos médicos realizados pela instituição e pelos respectivos documentos de liquidação da despesa. Entretanto, quanto ao ressarcimento do débito ao erário federal, ponderamos por restar configurada a responsabilidade do Estado do Piauí pelos motivos que passamos a expor. 4. No voto do Acórdão nº 1194/2009-TCU-1ª Câmara, adotado como paradigma pela unidade técnica para eximir de responsabilidade o ente federado nos presentes autos (itens 17/17.2 à 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.134/2010-6 fl. 731), consta como fundamento da medida a circunstância de não estar caracterizado, naquela situação concreta, que o Estado tivesse se beneficiado com a má-aplicação dos recursos do SUS no âmbito do Hospital Regional de Deolindo Couto/PI. 5. Entretanto, para o caso do Hospital Regional Justino Luz que ora se examina, as glosas de despesa que constituem o débito se referem a valores de recursos federais recebidos pela instituição hospitalar, vale dizer, pelos cofres do Estado do Piauí, em virtude de transferências feitas pela dinâmica do Sistema Único de Saúde, conforme informado à fl. 565 do vol. 2 (grifos nossos): ‘O Hospital Estadual Regional ‘Justino Luz’, da cidade de Picos, é credenciado para atendimento à população pelo SUS, cujas despesas com atendimento, tratamento e cirurgias com internamento da população são ressarcidas através de repasses dos recursos do SUS - Sistema Único de Saúde, do Ministério da Saúde, através da Secretaria Estadual de Saúde, Órgão credenciado como gestor e recebedor dos recursos federais (SUS) e repassador para a rede hospitalar estadual, in casu, o Hospital ‘Justino Luz.’ 6. Isso significa dizer, então, que as glosas dos valores referentes às despesas médicas e hospitalares indevidas se vinculam aos montantes de recursos do SUS recebidos diretamente pelo mencionado Hospital Estadual, pois estes são creditados em sua conta corrente. Significa, também, que o crédito ocorre em momento posterior à realização dos serviços. Portanto, o Estado do Piauí, pessoa jurídica responsável pela instituição hospitalar, é o beneficiário dos valores do SUS, entre eles as parcelas indevidas. Note-se que, se assim não fosse, não haveria sentido em fazer as glosas, pois não se teria certeza acerca dos recebimentos dos valores do SUS pelo hospital. A glosa só tem sentido por ter havido transferência ao hospital dos valores do SUS correspondentes ao somatório das despesas regulares e irregulares. Dito de outra forma: se não houvesse prova de que o Hospital se beneficiou das parcelas irregulares, também não haveria quanto às parcelas regulares. Julgados precedentes do TCU em matéria similar seguem essa linha de raciocínio, a exemplo dos indicados abaixo (destaques nossos): ‘3. Ao exarar o Acórdão nº 569/2008, esta Câmara acolheu a compreensão de que ao Município de Cajari/MA deveria ser imputado o dano apontado nesta TCE, pois, consoante a Auditoria do extinto Inamps, o produto das cobranças indevidas foi totalmente incorporado ao orçamento municipal, segundo a dinâmica do SUS.’ (voto no Acórdão nº 2119/2009-1ª Câmara, TC-000.900/2001-8, Ata 13) ‘Também não há controvérsia a respeito da necessidade de os valores serem ressarcidos pelo Governo do Estado de Sergipe, na forma prevista no art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 57/2004, porquanto o hospital integra a Administração Direta do Estado e os recursos decorrentes de seu faturamento são administrados pela respectiva Secretaria de Estadual de Saúde e, consequentemente, foram utilizados em benefício daquele ente federativo.’ (voto no Acórdão nº 4724/2009-1ª Câmara, TC-023.773/2006-5, Ata 30) 7. Nesse contexto, inexistindo nestes autos algum elemento probatório de que os gestores se tenham beneficiado ou locupletado pessoalmente das parcelas indevidas, deixam de responder pelo ressarcimento do débito. Em situações semelhantes à presente, a jurisprudência do TCU tem sido, no julgamento das contas, por condenar em débito a pessoa jurídica que recebeu os recursos do SUS e por aplicar multa aos dirigentes pelos atos de utilização irregular dos recursos, consoante se vê dos julgados a seguir: ‘2. De fato, em casos em que não se tem indicado favorecimento pessoal dos gestores do hospital, o TCU usa responsabilizar a entidade jurídica credora dos reembolsos do SUS. Vejam-se os exemplos dados pelos Acórdãos n.ºs 319/2005, 422/2005, 1.202/2005, 1.818/2005, 2.510/2005 e 212/2006, da 1ª Câmara, e 451/2006, da 2ª Câmara.’ (voto no Acórdão nº 1255/2006-1ª Câmara, TC-001.499/2001-8, Ata 16) ‘2. A responsabilidade de reparar os pagamentos indevidos deve recair exclusivamente sobre a entidade jurídica, pois não há, nos autos, elementos suficientes para responsabilizar pessoalmente o sócio majoritário.’ (ementa do Acórdão nº 1587/2006-1ª Câmara, TC-017.115/2000-4, Ata 20) ‘Julgam-se irregulares as contas especiais relacionadas ao pagamento indevido de Autorizações de Internação Hospital - AIH, com recursos oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, condenando-se o ente público ao pagamento do débito correspondente e os agentes responsáveis pela gestão dos respectivos valores ao pagamento de multa, nos casos em que o produto dessas cobranças indevidas tenha sido incorporado ao orçamento municipal.’ (ementa do Acórdão nº 2119/2009-1ª Câmara, TC-000.900/2001-8, Ata 13) 8. Além disso, considerando que o fundamento da responsabilidade de ressarcimento do débito pelo Estado do Piauí reside em que o ente federado se beneficiou do ato irregular cometido 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.134/2010-6 pelos gestores de sua esfera de jurisdição, a dívida não resulta propriamente da aferição de conduta da pessoa jurídica de direito público interno, aplicando-se, por analogia com a circunstância de boafé, a disposição do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92 para fixar novo e improrrogável prazo ao Estado para recolhimento do débito com incidência apenas de atualização monetária. 9. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se por que sejam adotadas as seguintes medidas: I - preliminarmente, com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92: a) fixar novo e improrrogável prazo para que o Estado do Piauí recolha o débito nas parcelas indicadas nos autos, acrescidas de apenas atualização monetária a contar das respectivas datas-base, na forma da legislação em vigor; e b) deixar consignado, na decisão preliminar que vier a ser proferida em virtude da alínea ‘a’ anterior, que a liquidação tempestiva da dívida, na qual não incidem juros moratórios, ensejará o julgamento pela regularidade com ressalva das contas do Estado do Piauí (art. 202, §§ 4º e 5º, do Regimento Interno/TCU), ao passo que a ausência de liquidação levará ao julgamento pela irregularidade das contas do referido responsável, com imposição de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei nº 8.443/92; e II - na fase de deliberação definitiva a respeito dos atos de gestão dos responsáveis arrolados nestes autos: a) julgar as contas do Estado do Piauí de conformidade com os resultados dos procedimentos propostos no inciso I anterior; e b) julgar irregulares as contas dos Senhores Fabiano Neiva Eulálio e José Antenor de Castro Neiva (falecido), com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443/92, aplicando-se ainda ao primeiro responsável a multa prevista nos arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da mesma Lei; ou III - alternativamente, caso o Relator não acolha as medidas indicadas nos incisos I e II anteriores, passa a prevalecer a proposta de mérito feita pela Unidade Técnica nos termos do item 8 à fl. 734, exceto quanto à alínea ‘d’, para a qual sugerimos alterar a redação para ‘excluir a responsabilidade do Estado do Piauí no presente processo’, haja vista que, nessa vertente, deixa de existir algum ato de gestão do ente federado a ser julgado.” 8. No caso concreto tratado nestes autos, as irregularidades apuradas pela equipe de auditoria no Hospital Maternidade Nossa Senhora de Nazaré consistiram em cobrança de atos médicos sem comprovação, cobrança a maior de procedimentos e, ainda, casos de alta precoce. E a quantificação do débito se fez por glosas dos correspondentes valores. 9. Conforme se depreende do relatório de auditoria elaborado pela referida equipe (fls. 3/11), o hospital integrava a organização administrativa do município de Capistrano/CE, sendo que os recursos oriundos do SIH/SIA/SUS que se destinavam à instituição hospitalar eram gerenciados pelos secretários de Saúde e Finanças do município e, “na aplicação desses recursos no pagamento das despesas da saúde, o montante era indistintamente utilizado para despesas da saúde em geral e hospitalares”. 10. Nesse sentido, na linha do Acórdão 3.731/2010 – 1ª Câmara, caberia a imputação do débito apurado nestes autos ao ente municipal. Noto, porém, que nem o município nem mesmo a instituição hospitalar foram demandados, nestas contas, a se manifestar acerca das irregularidades ora tratadas. E tal providência não se mostra cabível nesta etapa processual, haja vista que já se passaram cerca de 17 anos desde a ocorrência dos fatos, o que impede a perfeita reconstituição documental dos atos e prejudica o pleno exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, consequentemente, a reconstituição do dano ao erário. 11. Ademais, devo consignar que o valor histórico do débito atualizado monetariamente desde 4/7/1994 até 1º/1/2008 (data de início da vigência da Instrução Normativa nº 56-TCU, de 5 de 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.134/2010-6 dezembro de 2007) alcançaria R$ 22.150,47, o que permitiria a dispensa na instauração da TCE ainda no órgão de origem, ante o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º da referida norma. 12. Sem embargo, a impossibilidade de recomposição dos cofres públicos não impede a responsabilização dos gestores da entidade hospitalar – Henrique Antônio Fonseca da Mota e Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, ocupantes, respectivamente, do cargo de diretor-clínico e diretora-geral do hospital e, também, cumulativamente, de prefeito e de secretária de Saúde do município – pelos atos que deram causa aos pagamentos glosados, pois cabia a eles o dever de zelar pela lisura e legitimidade dos procedimentos médicos realizados pela instituição e pelos respectivos documentos de liquidação da despesa. 13. Impende registrar que, embora alegue que não ocupava a direção-geral do hospital à época dos fatos (em contrariedade ao que consta do relatório de auditoria elaborado pela equipe do extinto Inamps), a Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a veracidade desta alegação. E, de todo modo, ela também ocupava o cargo de secretária de Saúde do município, responsável direta pela gestão dos recursos do Fundo Municipal de Saúde. 14. Enfim, devo consignar que a primeira notificação dirigida aos responsáveis pelo Fundo Nacional de Saúde remonta ao exercício de 1996 e que, após tal providência, diversas outras notificações lhes foram remetidas, não lhes socorrendo, de qualquer modo, argumentos atinentes à prescrição da pretensão punitiva. 15. Diante disso, pugno por que as contas do Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota e da Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira sejam julgadas irregulares, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992. Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 29 de março de 2011. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 1944/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.134/2010-6. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Henrique Antônio Fonseca da Mota (CPF 374.144.887-72) e Maria de Fátima Ferreira de Oliveira (CPF 104.639.683-87). 4. Entidade: Município de Capistrano/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogados constituídos nos autos: Eduardo S. Carlos Castelo (OAB/CE 14.402) e Paulo Ricardo Pedrosa Carlos (OAB/CE 11.015). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de auditoria realizada em 1994, pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – Inamps, no Hospital Municipal Nossa Senhora de Nazaré 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.134/2010-6 situado no município de Capistrano/CE, a qual detectou irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde, no valor total de R$ 7.141,69. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota e da Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, com amparo no art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 209, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar ao Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota e à Sra. Maria de Fátima Ferreira de Oliveira, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do RITCU); 9.3. autorizar, desde logo, caso requerido, o parcelamento da dívida constante do item 9.2 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do RITCU, atualizada monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992. 10. Ata n° 9/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/3/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1944-09/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral 9