Ref. Documento Referências Texto do Edital Manter as AERONAVES em CONDIÇÕES DE AERONAVEGABILIDADE, conforme exigências da ANAC. (Termo de Referência) Questionamento / Esclarecimento O edital prevê uma definição para o termo "condição de aeronavegabilidade". Entendemos que tal definição deve ser utilizada no texto da cláusula primeira da minuta Contratação de empresa especializada no ramo aeronáutico para prestar serviço de manutenção das condições de de contrato, motivo pelo qual, "condições de aeronavegabilidade" em tal dispositivo deve Termo Clausula 1 de referênciae 3.1 do Termo Minuta de Referência doContratoe Clausula Primeira da Minuta do Contrato aeronavegabilidade das aeronaves EMBRAER ERJ 145 série 145.127 PR-DPF e ERJ145-LR, SN 145.002 PR-PFN, de acordo ser redigida com caracteres em maiúsculas. A manutenção do texto em letras com as exigências da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e conforme condições, especificações e minúsculas torna o termo "condição de aeronavegabilidade" muito amplo não limitando-o quantidades constantes do edital e seus anexos (Minuta do Contrato) ao escopo do contrato conforme definição contida no termo de referência. Comentários do SMAN/CAOP/DIREX/DPF a respeito do questionamento apresentado pela EMBRAER GPX LTDA. De certa forma, este mesmo tema já havia sido enfrentado no item 15 da tabela de questionamentos apresentados pela empresa EMBRAER GPX LTDA por ocasião do Pregão Eletrônico nº 53/2011-COAD/DLOG/DPF. Reiteramos que o alcance da expressão "Manter as AERONAVES em CONDIÇÕES DE AERONAVEGABILIDADE, conforme exigências da ANAC" deve ser obtido a partir de uma interpretação sistemática do Termo de Referência, e não da leitura isolada de apenas uma de suas cláusulas. Este lacônico pedido de alteração da forma como foi digitada a expressão "condições de aeronavegabilidade", modificando os caracteres de minúsculo para maiúsculo, pode pode ser plenamente acatado sem alteração substancial do Termo de Referência por se tratar de mero erro material de digitação. De certo modo, este mesmo tema já havia sido enfrentado no item 42 da tabela de questionamentos apresentados pela empresa EMBRAER GPX LTDA por ocasião do Pregão Eletrônico nº 53/2011-COAD/DLOG/DPF. Ocorre que considerável parte dos serviços previstos no Termo de Referência, notadamente o Entendemos, com base no artigo 69 da lei 8666, que a obrigação da contratada limita-se à Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, por sua conta, no total ou em parte, o patrimônio da CAOP em que se APOIO OPERACIONAL, deverá ser executada no ESTABELECIMENTO DA CONTRATANTE, com utilização de equipamentos do acervo patrimonial da Termo Clausula 2 de referênciae 13.2.11 do Minuta Termo de doContrato ReferênciaeCláusula 4.1.11 da Minuta do Contrato reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, por sua conta, no total ou em parte, o verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados; CAOP/DIREX/DPF (por exemplo, GPU, Garfo de reboque, veículo trator-rebocador das AERONAVES, etc). Destarte, por ocasião da execução do contrato, a objeto do contrato e não o patrimônio da CAOP como um todo. futura CONTRATADA estará legalmente obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. 3 Termo de referência 4 Contrato Com relação às exigências de export control, a CONTRATANTE precisa cumprir as condições e os requisitos previstos pelas autoridades competentes e, mediante A empresa EMBRAER GPX LTDA não apontou o dispositivo do Termo de Referência a que o presente questionamento/esclarecimento se refere. Não obstante, solicitação da CONTRATADA, fornecer a esta quaisquer certificados informando o este mesmo tema aparentemente já havia sido enfrentado no item 50 da tabela de questionamentos apresentados pela empresa EMBRAER GPX LTDA por consumidor final dos SERVIÇOS. A transferência ou reexportação de itens controlados, ocasião do Pregão Eletrônico nº 53/2011-COAD/DLOG/DPF. Se essa premissa estiver correta, entendemos que é descabida qualquer exigência relacionada a bem como da tecnologia e softw are relacionados aos mesmos poderá exigir a comércio exterior que não seja decorrente de lei ou de tratado internacional em que a República Federativa do Brasil seja parte. autorização prévia do Governo dos Estados Unidos. Clausula 16.1.2 16.1.2 - Multa de: 16.1.2.1 – 0,2 % (zero vírgula dois décimos por cento) por dia de atraso, no descumprimento das obrigações assumidas, sobre o valor do inadimplemento, até o 30° (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades; 16.1.2.2 – 0,4% (zero vírgula quatro décimos por cento) por dia de atraso no descumprimento das obrigações assumidas, sobre o valor do inadimplemento, após o 30° (trigésimo) dia, limitada ao percentual de 10% (dez por cento), sem prejuízo das demais penalidades; 1) Entendemos que as multas terão caráter compensatório, somente sendo aplicáveis em Tendo em vista que o SMAN/CAOP/DIREX/DPF não foi o responsável pela elaboração da minuta do Contrato, não é possível a esta área técnica demandante caso de atraso ou descumprimento de obrigações assumidas em razão de motivos esclarecer a dúvida suscitada porquanto o assunto não foi sequer abordado no Termo de Referência. Entretanto, cumpre ressaltar que este mesmo tema já imputáveis exclusivamente à contratada. havia sido suscitado no item 86 da tabela de questionamentos apresentados pela empresa EMBRAER GPX LTDA por ocasião do Pregão Eletrônico nº 53/2011COAD/DLOG/DPF. 2) Entendemos que o percentual de 10% tem por base o valor do inadimplemento.