Supremo Tribunal Federal 45 Coordenadoria de Análise de Jurisprudência DJe nº 100 Divulgação 27/05/2015 Publicação 28/05/2015 Ementário nº 2771 – 1 08/04/2015 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 MINAS GERAIS RELATOR REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF REQTE.(S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) : MIN. JOAQUIM BARBOSA : MIN. MARCO AURÉLIO : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS JULGAMENTO – PROCLAMAÇÃO – REABERTURA – SESSÃO SUBSEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE. Uma vez ocorrida a proclamação do resultado do julgamento, descabe a reabertura em sessão subsequente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em resolver a questão de ordem no sentido de entender que o exame do processo foi concluído na sessão do Plenário do dia 26 de setembro de 2007, não havendo a possibilidade de reabertura da discussão após a proclamação do resultado, nos termos do voto do relator e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 8 de abril de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO – REDATOR DO ACÓRDÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8353150. 46 27/09/2007 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 MINAS GERAIS À revisão de apartes dos Senhores Barbosa(Relator) e Ellen Gracie (Presidente). Ministros Joaquim O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Sra. Presidente, quanto à ADI nº 2.949, apreciada ontem, a proclamação diz que o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 7º da Lei nº 10.254. Levando-se em conta o número de votos que não atinge o necessário para os efeitos da aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/99, ficaram vencidos, parcialmente, os senhores ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam efeitos prospectivos à decisão. Votou a Presidente. Senhora Presidente, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 9.868, considero que, neste caso específico - tendo em vista, também, a ausência do ministro Eros Grau -, deveríamos suspender a deliberação do Tribunal, no que concerne à fixação dos efeitos. Esta é uma consequência necessária, tal como ocorre quando não temos maioria absoluta para fixação dos seis votos no sentido da procedência ou de improcedência da ADI. Na verdade, essa é uma imposição lógica do art. 27 da Lei nº 9.868. De modo que suscito essa questão de ordem e, desde logo, encaminho minha manifestação no sentido de que se proclame a declaração de inconstitucionalidade da Lei. Quanto aos efeitos, todavia, devemos colher o voto do ministro Eros Grau. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Senhora Presidente, sou Relator do caso e acho que deveria ter sido consultado até sobre a questão de ordem. Eu a encaminho em sentido contrário. Não vejo como um Ministro, ausente de um julgamento, não participou, não compôs o quorum e, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8324386. 47 ADI 2949 QO / MG atingido um determinado resultado, vamos suspender para que ele participe apenas de um aspecto do julgamento, exatamente para dar um sentido absolutamente contrário àquilo que foi decidido. É isso o que estamos fazendo. Eu voto contrariamente. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Sra. Presidente, em primeiro lugar, não temos de consultar colega algum para suscitar questão de ordem. Em segundo lugar, devo dizer... O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Nem que fosse por cortesia. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Nem que fosse por cortesia. Não me sinto obrigado a consultar Vossa Excelência. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Eu fui o Relator do caso, ontem, não fui consultado sobre absolutamente nada. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Não há necessidade de consultar Vossa Excelência para submeter questão de ordem. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Nem que fosse na nossa sala de lanche, deveria ter sido consultado. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Não deveria ter sido consultado. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) – O Ministro Gilmar Mendes propõe a questão de ordem que encaminha no sentido da oitiva do Ministro Eros Grau. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8324386. 48 ADI 2949 QO / MG O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Em relação ao segundo aspecto, é comum, havendo oito ministros na Corte, o Tribunal deliberar sobre a ADI. Se houver cinco votos num sentido e três em outro, o Tribunal suspende o julgamento para que haja deliberação. Da mesma forma, isso se impõe em relação ao art. 27, porque não há maioria para deliberar sobre o assunto. Por isso submeto a questão de ordem ao Tribunal. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Estou há quatro anos e três meses nesta Corte, jamais presenciei procedimento dessa natureza. Obtido o resultado de um julgamento, acabou o julgamento. Não se suspende para se obter o voto de quem não participou. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Neste caso, não houve conclusão do julgamento quanto ao efeito ex tunc. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Houve a conclusão do julgamento. Foi uma decisão quase unânime. Apenas não se conseguiu obter o quorum fixado na lei com relação ao art. 27, apenas isso. O julgamento está concluído. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Só proclamamos os resultados, nos poucos casos, quando havia quorum para a deliberação. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE) – Retomo a questão, o Ministro Gilmar Mendes propôs questão de ordem para o efeito de colhermos, ainda, o voto do Ministro Eros Grau relativamente à modulação de efeitos neste caso. O eminente Relator, Ministro Joaquim Barbosa, coloca-se em objeção a essa proposição, entendendo que a proclamação de ontem já é a definitiva. As posições estão contrapostas, colho os votos dos Colegas. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8324386. 49 27/09/2007 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 MINAS GERAIS À revisão de apartes dos Srs. Ministros Joaquim Barbosa (Rel.), Carlos Britto e Gilmar Mendes. VOTO (S/ QUESTÃO DE ORDEM) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO: Senhora Presidente, peço vênia ao Ministro Joaquim, mas esta foi uma prática que se adotava também no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em ações diretas de inconstitucionalidade: quando não havia o quorum mínimo, suspendia-se para colher os votos. Se não me falha a memória, havia até uma disposição regimental nesse sentido. Tenho a sensação de que o art.27 suscita, também, essa mesma possibilidade, quer dizer, se não há o quorum suficiente e se se exige o quorum básico, devese aguardar a composição da Corte para que se possa, então, colher a manifestação definitiva, quando os votos ausentes podem alterar o resultado, como ocorre neste caso. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Houve quorum para o julgamento da ação. O EXCELENTÍSSIMO DIREITO: Eu sei. SENHOR MINISTRO MENEZES O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Se houve quorum para o julgamento da ação, houve quorum também relativamente à aplicação do art. 27. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8324387. 50 ADI 2949 QO / MG O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – São duas coisas diferentes. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO: Compreendo a preocupação do Ministro Joaquim, mas peço-lhe vênia para insistir nesse ponto de vista, com este argumento, quer dizer, o quorum é um quorum qualificado. No caso do art. 27, é um quorum de dois terços da Corte. Se esse quorum não é preenchido pela ausência de um Colega, é regra habitual, nas Cortes, em matéria de inconstitucionalidade, que se aguarde o voto do Colega que estava ausente para ver se o resultado era aquele ou não. Então, a proclamação do resultado é relacionada a essa matéria. Aliás, deveríamos ter feito isso ontem mesmo – e não o fizemos -, mas é perfeitamente pertinente que se faça isso em questão de ordem. Peço vênia ao eminente Ministro Joaquim Barbosa, compreendendo a preocupação de Sua Excelência, mas voto favoravelmente. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – A minha preocupação é que, com a reabertura do caso, cheguemos a resultado totalmente inverso ao que se obteve ontem. É simplesmente isso. A aplicação do art.27, ao caso, tornará absolutamente sem efeito a decisão de ontem que foi regularmente... O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Uma a coisa é o mérito, outra, é a modulação do efeito da nossa decisão de mérito. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Não se trata de nenhuma modificação quanto à decisão. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Acho que são duas matérias distintas. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – São duas matérias que se impõem em razão da aplicação do art.27. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8324387. 51 ADI 2949 QO / MG O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO – Decidimos o mérito, de uma forma, e vamos aplicar o art. 27 autonomamente, ou seja, vamos modular os efeitos da nossa decisão, ou seja, vamos modular os efeitos da nossa decisão. Aí o quorum de deliberação... O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Ontem, havia quorum de dez Ministros. O SR. MINISTRO CARLOS BRITTO - Mas muda o quorum de deliberação. Para a primeira questão, maioria absoluta; para a segunda, dois terços. Então são dois quoruns de deliberação autônomos. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Havia dez Ministros na Casa que participaram do julgamento. É quorum mais do que suficiente para julgar as duas questões. ***** 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8324387. 52 27/09/2007 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 MINAS GERAIS A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Senhora Presidente, penso que, realmente, este é um caso grave. Compreendo perfeitamente a preocupação do Ministro Joaquim, apesar de saber bem, talvez mais que todos aqui, as conseqüências da não-aplicação do art. 27 a este caso. Porém, houve a divulgação do resultado, e o que me causa alguma preocupação é que o Ministro Eros, que votaria, portanto, quanto aos efeitos, nem estava presente, por causa da dificuldade momentânea de Sua Excelência, em relação a todos os dados do processo e o porquê dos efeitos que teriam sido atribuídos. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Terá de se informar sobre o processo, como acontece com qualquer ausente que tem de, eventualmente, desempatar. Já houve casos aqui. Lembro, por exemplo, daquele em que ficou cinco a cinco e o ausente teve de desempatar e se informar. O caso do ministro Ricardo Lewandowski. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Eu mesma sou Relatora de um caso em que acontece isso, mas, nesse caso, o julgamento teria terminado, Ministro Gilmar, daí o fato de eu compreender. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Por isso, estou a suscitar a questão de ordem. O ministro Carlos Alberto Direito e eu... A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Por isso eu estou dizendo que compreendo, comecei dizendo isso, que entendia a preocupação do Ministro Joaquim Barbosa, em razão de uma situação que já teria sido definida e que vai voltar à tona. Não tenho dúvida de que essa é uma solução que haverá de se impor por um caráter excepcionalíssimo, porque, realmente, a maioria, faltando um, e apenas por um voto, terá desaguado num resultado de conseqüências Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8324408. 53 ADI 2949 QO / MG completamente diferentes, daí por que eu disse que compreendia a preocupação do Ministro Joaquim. Estaríamos excepcionalizando uma situação grave. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Vossa Excelência me permite? A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Por favor. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – De início, tivemos quorum para funcionamento. Apreciamos a matéria referente à modulação da decisão, numa questão já a partir do pronunciamento da Corte pela inconstitucionalidade e, então, no julgamento, sem impasse - não houve impasse, não houve empate -, não foi alcançado o quorum para se acolher a modulação, prevalecendo, portanto, a regra, o indeferimento da modulação. E há mais o Regimento Interno – está certo que o Regimento Interno, talvez, não tenha levado à regra do artigo 27 da Lei nº 9.868... O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Com certeza, não levou, pois a lei é de 1999. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Sim, é o que estou a dizer. Terminarei apenas o raciocínio e não participarei mais da discussão. Apenas tomo a iniciativa porque não está presente o Decano, que, se estivesse, tomaria a palavra para explicitar o que vou explicitar, visando preservar a jurisprudência e a segurança jurídica. Estou lembrado, inclusive, de um grande processualista que, uma vez, em caso no qual o Tribunal, na sessão subseqüente, retomou um julgamento com resultado já proclamado, disse que esse precedente, da retomada, deveria ser amarrado em uma pedra bem pesada e jogado na parte mais funda do lago Paranoá. O Supremo diz, realmente, a última palavra, mas, por isso mesmo, deve prevalecer o compromisso maior com os princípios, e o Regimento 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8324408. 54 ADI 2949 QO / MG Interno só prevê o adiamento da conclusão do julgamento – e houve a conclusão ontem, porque não ocorreu impasse – quando verificado o empate. Creio que, pela segurança dos pronunciamentos do Supremo, não cabe a reabertura da matéria. Uma coisa é não ter o quorum para deliberar-se; outra coisa é, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se alcançar a maioria indispensável à declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade; algo totalmente diverso é submeter-se a modulação a julgamento e, quanto à deliberação, não ser atingido o quorum. Então, nesse caso, persiste a regra da eficácia retroativa. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES - Senhora Presidente, em relação a essa questão, não gostaria de fazer essas inserções em torno desse assunto. A matéria do art. 27 deu ensejo a muita discussão já em sede de debate legislativo e essa discussão, na verdade, tem em vista o quê? De um lado, dois princípios, o da nulidade e o da segurança jurídica, enquanto princípios constitucionais. É isso o que está em jogo, quando se enceta um debate. No caso específico, por sete votos, o Tribunal se manifestou no sentido da possibilidade de modulação de efeitos, mas não houve quorum para deliberação; só que falta um colega que poderia manifestar-se ou no sentido... O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – Sete se manifestaram pela modulação e três contra. É uma votação encerrada. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Não. Não está encerrada, é sobre isso que estou a chamar a atenção. O Tribunal não se pronunciou. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não há de haver maioria em um sentido ou noutro sentido. A prevalência da modulação é que pressupõe dois terços, Excelência. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8324408. 55 ADI 2949 QO / MG O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) – O julgamento está encerrado, Ministro Gilmar. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Não está encerrado, tanto é que suscitei questão de ordem. O Tribunal que se pronuncie. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - A questão de ordem é um mero atalho para se obter um resultado inverso ao que foi atingido ontem. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Não se trata de nada disso. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhora Presidente, peço vista dos autos. O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) Declarou-se a inconstitucionalidade de uma lei, agora, quer-se tornar essa declaração sem efeito. O SR. MINISTRO GILMAR MENDES – Nada disso. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhora Presidente, reitero meu pedido de vista dos autos. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8324408. 56 PLENÁRIO EXTRATO PE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949-5 PROCED.: MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a açãopara declarar a inconstitucionalidade do § 1o do artigo 7º da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, do Estado de Minas Gerais. Levando-se em conta que o número de votos não atinge o necessário para os efeitos de aplicação do artigo 27 da Lei n° 9.868/99, ficaram vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam efeitos prospectivos à decisão. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelo Governador do Estado de Minas Gerais o Dr. Carlos Bastide Horbach. Plenário, 26.09.2007. Decisão: Apresentada questão de ordem pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes, que encaminhava no sentido de aguardar a presença do Senhor Ministro Eros Grau para colher seu voto relativamente à modulação de efeitos na decisão da ADI 2.949-5/MG, no que foi seguido pelo Senhor Ministro Menezes Direito, e após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Marco Aurélio, entendendo já concluído o julgamento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 27.9.2007. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso do Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Procurador-Geral da República, Barros e Silva de Souza. Luiz Tomimatsu Secretário Dr. Antônio Fernando Supremo Tribunal Federal 57 05/03/2015 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 MINAS GERAIS VOTO (VISTA) O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Senhores Ministros, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.924/MG, de relatoria do Ministro Joquim Barbosa, foi suscitada questão de ordem sui generis, razão pela qual pedi vista dos autos. Faço uma pequena resenha do julgamento. Na sessão de 26/9/2007, ausente justificadamente o Ministro Eros Grau, o pedido formulado na ação em comento foi julgado procedente por este Plenário, nos termos do voto do Ministro Relator. Entendeu a Corte que o § 1º do art. 7º da Lei 10.254/1090, do Estado de Minas Gerais, violou o art. 37, II, da Carta Magna, pois, ao exigir “como condição para efetivação em cargo público de servidor não estável de autarquia e fundação pública apenas sua aprovação em concurso público para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular”, tal dispositivo acabou permitindo que houvesse “preterição da ordem de classificação no certame” (Informativo STF 481). A seguir, obteve-se, na mesma assentada, 7 votos favoráveis, incluindo o meu, para conferir eficácia prospectiva ao julgado, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, contra 3 votos que lhe davam efeitos ex tunc. Ao proclamar-se o resultado, verificou-se que o número mínimo legal de 8 votos para conferir eficácia ex nunc à decisão não havia sido alcançado, encerrando-se, então, o julgamento, com a proclamação do resultado final. Na sessão plenária subsequente, ou seja, em 27/9/2007, o Ministro Gilmar Mendes levantou a questão de ordem ora sob exame, propondo a reabertura do julgamento desta ação direta para que se aguardasse o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8244684. Supremo Tribunal Federal 58 ADI 2949 QO / MG retorno do Ministro Eros Grau – então licenciado por motivo de saúde –, a fim de se obter, eventualmente, o número de votos necessários à modulação dos efeitos. O Ministro Menezes Direito acompanhou o voto do Ministro Gilmar Mendes no encaminhamento proposto para a questão de ordem. Todavia, o Relator do feito, Ministro Joaquim Barbosa, manifestou-se em sentido contrário, por entender que o julgamento já havia se encerrado. Sustentou, em apertada síntese, que o julgamento da ação direta havia sido iniciado com o quórum regular previsto na Lei 9.868/1999 para decidir a matéria, estando presentes na sessão o número mínimo de julgadores para a proclamação do resultado. O Ministro Marco Aurélio acompanhou tal entendimento. Bem examinada a questão, peço vênia aos eminentes pares que possam eventualmente ter posição contrária, para também acompanhar a divergência inaugurada pelo Ministro Joaquim Barbosa. Com efeito, o primeiro ponto a ser esclarecido, a meu ver, é saber se, com relação aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, predomina como regra a eficácia ex tunc ou a ex nunc. Discussões interessantes surgem na doutrina e nesta Suprema Corte, inclusive tendo em conta que o art. 27 da Lei 9.868/1999, dispositivo em torno do qual gira esta questão de ordem, encontra-se contestado por meio da ADI 2.258/DF. Como se sabe, preponderou por muito tempo nesta Casa o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato sempre possuiria eficácia ex tunc. Essa teoria que assentava a nulidade da norma declarada inconstitucional fundava-se na doutrina norte-americana, a qual entende que não se pode atribuir eficácia transitória à lei, aguardando eventual declaração de inconstitucionalidade, pois isso consistiria em negar a supremacia da Constituição durante o lapso temporal em que a norma legal viciada 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8244684. Supremo Tribunal Federal 59 ADI 2949 QO / MG permaneceu vigente. Esse não é, todavia, o entendimento hoje prevalecente. É que, podendo a inconstitucionalidade da norma ser alegada a qualquer tempo, e sendo factível o reconhecimento dessa mácula após muito tempo depois de sua vigência, surgiu a tese de que se fazia mister atenuar seus efeitos retroativos da declaração, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas já consolidadas. A evolução do posicionamento desta Corte veio a ser positivada no art. 27 da Lei 9.868/1999, que assim dispõe: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Contudo, isso não significa que a teoria da nulidade da norma declarada inconstitucional tenha sido abolida. Pelo contrário, essa ideia vem confirmada pela exigência legal de um quórum qualificado para a superação do resultado rotineiro que advém do juízo de inconstitucionalidade. O Ministro Celso de Mello, nesse sentido, ressaltou no julgamento da ADI-MC 2.215/PE que o Supremo Tribunal Federal “ainda considera revestir-se de nulidade a manifestação do Poder Público em situação de conflito com a Carta Política”. Assim, está claro que a regra geral continua sendo a declaração da nulidade ex tunc das leis reconhecidas inconstitucionais por esta Casa. Pois bem. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8244684. Supremo Tribunal Federal 60 ADI 2949 QO / MG Se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade configura uma exceção à regra, não há como dar interpretação extensiva ao dispositivo que a consagra. O art. 27 da Lei em comento é claro ao exigir maioria qualificada de 2/3 dos membros deste Tribunal (8 votos) para a superação dos efeitos ex tunc. Contudo, em nenhuma circunstância o referido dispositivo impõe a presença, para a votação, da totalidade dos membros da Corte, tal como aventado na presente questão de ordem. No caso, a votação quanto à modulação poderia ter alcançado o resultado de 8 votos a 2, se assim o desejasse o Plenário, por exemplo, por meio do voto da então Presidente, Ministra Ellen Gracie, que proferiu o voto final. Nada impediria que se tivesse obtido um pronunciamento favorável à modulação, mediante o resultado de 9 a 1 ou 10 a 0. Mas o Plenário, soberanamente, não desejou alcançar esses escores. No cômputo dos votos, obteve-se um resultado majoritário a favor da eficácia prospectiva. Foram 7 votos nesse sentido (Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello) e outros 3 pela eficácia ex tunc (Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Ministra Ellen Gracie). A Lei 9.868/1999 – permito-me insistir – não determina que sejam colhidos os votos de todos os membros da Corte, mas apenas que haja, no mínimo, oito votos a favor da modulação. Pensar de forma diversa, concessa venia, equivaleria a exigir sempre a presença de todos os integrantes da Casa nos julgamentos das ações diretas de inconstitucionalidade. Em outras palavras, estar-se-ia criando regra procedimental em matéria da mais alta relevância, que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Com efeito, a Lei 9.868/99 só exige um quórum mínimo de integrantes para a instalação da sessão em que se julgará ação direta de inconstitucionalidade (art. 22) e um número mínimo de votos para a 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8244684. Supremo Tribunal Federal 61 ADI 2949 QO / MG efetiva declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, pelo Plenário, da norma impugnada (parágrafo único do art. 23). Apenas se não for atingido esse último quórum é que há necessidade de suspensão do julgamento. Ora, o julgamento desta ação direta encerrou-se na sessão de 26/9/2007, com a regular proclamação do resultado final, não sendo mais possível, a meu ver, cogitar-se de sua reabertura. Não há, ademais, no ordenamento jurídico pátrio, a exigência da apuração total dos votos dos membros de um determinado órgão colegiado jurisdicional ou político para a aprovação ou rejeição de certa matéria. Veja-se que para alterar a própria Constituição Federal, segundo um procedimento extremamente formal e rígido, exige-se tão somente que se alcance 3/5 dos votos dos membros de cada Casa Legislativa, sem que o Texto Magno reclame a presença de todos os seus integrantes (art. 60, § 2º). Assim, não há qualquer razão, penso eu, para demandar-se maior rigor em se tratando de mera modulação de efeitos da decisão desta Corte, em sede de controle objetivo de constitucionalidade de leis ordinárias. Por fim, consigno que este Plenário já se deparou com situação semelhante à enfrentada nesta questão de ordem por ocasião do julgamento da ADI 2.885/SE, de relatoria da Ministra Ellen Gracie. Naquele caso, foram colhidos na sessão 18/10/2006 os dois últimos votos faltantes necessários para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma impugnada – o meu próprio e o do Ministro Sepúlveda Pertence – tendo este Colegiado decidido, por maioria, julgar procedente o pedido, nos termos do voto da Ministra Relatora, para declarar inconstitucional o art. 3º, § 2º, do Provimento 8/2001 do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe). 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8244684. Supremo Tribunal Federal 62 ADI 2949 QO / MG Houve, assim, naquele mesma assentada, a proclamação final do resultado do julgamento, conforme atesta o relatório de acompanhamento processual do feito, disponível no sítio eletrônico desta Casa. Pois bem. Na sessão do dia seguinte, realizada em 19/10/2006, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, trouxe a este Plenário, a título de esclarecimento, a informação de que a norma declarada inconstitucional estava, na verdade, formalmente revogada antes do encerramento daquele julgamento e que o seu conteúdo material havia sido transplantado para um ato normativo posterior de consolidação, também editado pela Corregedoria do TRT da 20ª Região. Esboçava-se, assim, questão de saber se seria o caso de reconhecer a prejudicialidade da mencionada ação direta ou, ainda, de estender a declaração de inconstitucionalidade levada a cabo ao referido ato posterior de consolidação de normas do TRT-20, que trazia em seu bojo o mesmo comando normativo fulminado pelo Plenário na sessão anterior. Antes mesmo da indagação levantada se tornar formalmente uma questão de ordem, o Ministro Marco Aurélio, com a percuciência habitual, promoveu o seguinte debate com a Relatora do caso e então Presidente, Ministra Ellen Gracie: “O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Senhora Presidente, houve a proclamação no dia de ontem. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA) – Sim, no dia de ontem, proclamamos o resultado com o acréscimo dos dois votos faltantes: do Ministro Ricardo Lewandowski e do Ministro Sepúlveda Pertence. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – E voltamos a apreciar a matéria hoje? A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8244684. Supremo Tribunal Federal 63 ADI 2949 QO / MG RELATORA) – Não, estou fazendo um esclarecimento, volto a frisar. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas se as premissas fossem diferentes, Vossa Excelência proporia a declaração de prejuízo? A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA) – Creio que até o esquecimento deve ser creditado ao fato de que eu realmente acreditava que não havia qualquer prejuízo. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Senhora Presidente, tenho sustentado que, uma vez feita a proclamação, não há mais espaço para reabrir-se a matéria sem provocação do interessado, sem embargos declaratórios. Se a matéria é submetida à deliberação da Corte, peço que anote o meu ponto de vista de que não cabe reabrir o tema. A SRA. MINISTRA ELLEN GRACIE (PRESIDENTE E RELATORA) – Eu realmente não me sentiria à vontade de deixar passar a ocasião para prestar esse esclarecimento ao Plenário, e, em função desta lealdade com os Colegas, é que o faço” (grifei). Portanto, por ter havido, no caso acima exposto, anterior proclamação final do resultado do julgamento, manteve-se a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que já se encontrava revogado, mesmo sabendo-se que o seu conteúdo normativo havia sido integralmente transposto para um ato normativo subsequente. Trata-se, desse modo, de exemplo vigoroso de como este Plenário, em nome dos princípios da segurança jurídica e da inércia da jurisdição, tem zelado pela imutabilidade dos resultados já soberana e definitivamente alcançados pelo Colegiado. Isso posto, resolvo a questão de ordem, com as vênias de estilo, no sentido de considerar totalmente encerrado o julgamento da ADI 2.949/MG e, por conseguinte, preclusa, à luz do postulado do devido processo legal, a possibilidade de reabertura da deliberação sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8244684. 64 05/03/2015 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 MINAS GERAIS DEBATE O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhor Presidente, eu não sei nem se tem efeito útil a esta altura, mas eu creio que nós temos um entendimento do que, em se tratando de aplicação do artigo 27, nós procedemos a um julgamento de modelo bifásico. Nós emitimos um juízo sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade e depois emitimos um juízo sobre - a não ser que haja consenso etc. - a questão da modulação. Ocorre que, muitas vezes, o próprio relator já encaminha o voto nesse sentido, mas nós temos procedido dessa forma. E, claro, podemos chegar a essa situação de impasse no que concerne à configuração dessa maioria qualificada que consta do artigo 27. E, por isso, entendemos - e acho que já o fizemos - que, nessa hipótese, pode-se suspender para aguardar a composição quorum. Fizemos isso, inclusive, creio que, numa das últimas sessões, em que aqui estava o ministro Joaquim Barbosa. Não me lembro mais qual foi o caso em que havia sete votos - Sua Excelência não estava presente, veio e completou - recusando a composição. E, portanto, não fizemos a modulação de efeitos. De modo que, a mim me parece, que essa é a doutrina que decorre da jurisprudência que nós fixamos no que diz respeito à aplicação do artigo 27. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O art. 27 da Lei nº 9.868/99 somente incide após o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479108. 65 ADI 2949 QO / MG A modulação dos efeitos, no tempo, do julgamento declaratório de inconstitucionalidade ocorre, portanto, em um segundo momento e, sempre, por maioria de dois terços (2/3) dos membros integrantes do Tribunal. Vê-se, desse modo, que o procedimento em causa transcorre em fases autônomas e sequenciais, revelando-se possível a utilização da técnica de modulação temporal até mesmo em sede de embargos de declaração, como já se registrou, nesta Corte, em precedente da lavra do eminente Ministro DIAS TOFFOLI (ADI 3.601-ED/DF). O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Sim, é verdade. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - É, num caso meu também; no caso dos concursos das Forças Armadas. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Exatamente. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, como surgiu a questão de ordem? O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Não, a questão de ordem, acho que foi levantada, se não me engano, pelo próprio Ministro Gilmar. É que houve uma divergência entre o Ministro Joaquim Barbosa e o Ministro Gilmar Mendes. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Ah, suscitada pelo próprio Ministro. Está bem. Era apenas para saber, e não há, no caso, a preclusão da matéria? O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Pois é, nós tínhamos dez Ministros em Plenário . 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479108. 66 ADI 2949 QO / MG O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É, porque se encaminhava no sentido da, quer dizer, pronunciamo-nos sobre a inconstitucionalidade e depois houve a discussão sobre. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, apenas duas palavras, porque me pronunciei acompanhando, se não me falha a memória, o ministro Joaquim Barbosa quanto ao encerramento da apreciação da matéria. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Vossa Excelência me permite um parênteses? Havia dez Ministros em Plenário, ou seja, se quisesse ter tido... O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Exato. Então, o que ocorreu na espécie? Havia dez Ministros, como temos hoje, com uma cadeira vazia. E o Tribunal apreciou a matéria respeitando o quorum de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. E não foi alcançado o número de votos necessários para modular-se. O julgamento se encerrou. O SENHOR MINISTRO (PRESIDENTE) - Isso. RICARDO LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não podemos trabalhar, para chegar a um certo resultado, com o quorum. A um só tempo, admitindo que o quorum é válido para apreciação da matéria, e, não se chegando a certo resultado, adiar-se para colher-se outro voto. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Exatamente isso. O julgamento terminou em sete a três, não se pretendeu ou não se desejou modular. Então, houve a proposta de que se aguardasse. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479108. 67 ADI 2949 QO / MG O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Prevaleceu, então, a ausência de modulação com o quorum regimental de atuação do Plenário. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - E proclamou-se, formalmente, o resultado. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Fico muito receoso quando se adia para alcançar-se certa finalidade, porque isso ressoa – perdoem-me utilizar as expressões exatas – como manobra, visando a chegar a um resultado. O que se requer é que haja o quorum para o início dos trabalhos. O SENHOR MINISTRO RICARDO (PRESIDENTE) - Isso é o que eu estou afirmando. LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Havendo esse quorum, esgota-se o julgamento. Não é o fato de estar ausente um colega – e hoje tem-se uma cadeira vazia – que conduzirá a adiar o julgamento para tomar-se esse voto. Afinal de contas, comparecemos ao Tribunal para implementar a Sessão. O processo é apregoado, e há a proclamação final quanto à apreciação do caso. Por isso, reafirmo que não cabe a reabertura como quê do julgamento. O julgamento já houve, e chegou-se a sete votos a três quanto à modulação, e, portanto, não foram alcançados os oito votos. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Esse caso, se Vossa Excelência me permite, também o Ministro Gilmar Mendes? Eu meditei muito, é por isso que eu demorei um pouco com a devolução desse voto, porque é uma questão realmente delicada. Quer dizer, além de não termos tido alcançado os oito votos necessários à modulação, o Ministro Joaquim encerrou o julgamento proclamando o resultado dizendo - enfim, não me lembro, mas era uma 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479108. 68 ADI 2949 QO / MG questão de funcionários, servidores, salvo engano de Minas Gerais - E, aí, pretendeu-se modular exatamente, porque, sempre quando se trata de funcionários, há questões, há direitos pendentes, há questões pretéritas que ficam malresolvidas, e desejou-se modular. E não houve essa possibilidade de modular, porque não se alcançou o quorum. Então, o Ministro Joaquim proclamou o resultado dizendo que não houve a modulação. E, aí, então, houve uma questão de ordem no sentido de que se aguardasse o décimo primeiro membro da Corte, para que se submetesse novamente a questão da modulação ao Plenário. Mas eu estou entendendo, com o devido respeito, que o julgamento se encerrou, inclusive, quanto a esse aspecto da modulação. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479108. 69 05/03/2015 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 MINAS GERAIS ESCLARECIMENTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, conforme disse a Vossa Excelência, como terei que me ausentar agora, gostaria de me pronunciar, porque o Ministro Gilmar tem razão quando diz que há esse sistema bifásico. E me lembro que a primeira Sessão de que Vossa Excelência participou como membro deste Tribunal estava se aguardando exatamente a chegada de Vossa Excelência para finalizar um processo em 2005. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Perdão, só um detalhe: a questão de ordem foi levantada no dia seguinte. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - E por isso é que, entendendo a ponderação do Ministro Gilmar, até porque tem sido, na prática, quando não há um quorum - mas como agora enfatizado por Vossa Excelência, havia dez Ministros, houve a proclamação do resultado, foi tomada a votação, incluída aí a votação relativa à modulação de efeitos -, parece-me que, neste caso, portanto, a questão de ordem, tal como resolvida por Vossa Excelência, merece ser acompanhada, pelo menos, por mim, com as vênias de quem pensa em contrário. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Quero dizer só que reconheço essa posição do Ministro Gilmar. Estou de acordo e tenho até participado de julgamentos em que temos bipartido o julgamento. Primeiro, julgamos o mérito, depois a modulação. Mas é que, neste caso, com todo o respeito que merece Sua Excelência, o julgamento se encerrou, a questão de ordem foi depois e, enfim, tollitur quaestio. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479109. Supremo Tribunal Federal 70 05/03/2015 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 MINAS GERAIS DEBATE O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, apenas eu faria uma ponderação para flexibilizar um pouco esse entendimento, porque, às vezes, a ausência de modulação tem efeitos desastrosos. Então, fechar a porta para uma solução que se torna necessária, porque já foi proclamado o resultado, talvez não seja a melhor estratégia para o Tribunal. Então, a diferença é aguardar a presença de um colega integrante do Tribunal, que não compareceu àquela Sessão, da hipótese de esperar um colega que ainda não foi nomeado; são coisas diferentes. Agora, aguardar o Colega que integra o Tribunal, que, naquela Sessão, não está presente, para dar continuidade à modulação, entendo que isso é razoável. Nenhuma causa passa daqui para lugar nenhum. Então, tem que resolver aqui. Aqui é a última instância. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Tanto é que - Vossa Excelência me permite? - e estou concordando com Vossa Excelência, o ministro Celso está lembrando e, na verdade, isso já é também doutrina corrente, que nós aceitamos - e não só aqui, mesmo no sistema do art. 282 português, que tem também a modulação para esses efeitos - a ideia de se fazer por embargos declaratórios. O SENHOR MINISTRO (PRESIDENTE) - Não, isso sim. RICARDO LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Porque, muitas vezes, não se sabe, no momento do julgamento... Tivemos um caso aqui dramático de cartórios do Rio Grande do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8333569. Supremo Tribunal Federal 71 ADI 2949 QO / MG A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – E os precatórios. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Ou a questão dos precatórios, em suma.... O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Precatórios de Chico Mendes; tudo isso foi embargos de declaração. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Isso. São vários casos em que a questão vem já em embargos de declaração, porque, no momento do julgamento, não foi suscitada e não se atentou para tudo que poderia advir. Então, nós aceitamos; até depois de encerrado o julgamento, claro, porque aceitamos em sede de embargos de declaração, desde que se perfaçam os oito votos. Então, essa questão foi discutida. E temos, também, doutrina clara no sentido da necessidade de fazer dois juízos. Tanto é que, vejam, senhores, em relação a um caso que foi decidido por 6 a 5, o célebre caso do crime hediondo - a declaração de inconstitucionalidade, art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos -, depois, na verdade, tivemos quase que unanimidade na modulação de efeitos, porque ministros que votaram pela inconstitucionalidade, como Vossa Excelência, depois fizeram-no pela constitucionalidade da lei; depois entenderam que era o caso de proceder à modulação de efeitos, porque um outro juízo. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - É vencido na parte central, pode votar na modulação diferente. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Mas aí, Vossas Excelências me permitem? Para recordar. Uma coisa é quando não se atinge o quorum para decidir a questão; aí, espera-se o Colega. Mas, neste caso, existiam dez Colegas presentes; a questão de mérito foi decidida, e a modulação foi rejeitada; e proclamou-se o resultado. E o Ministro Joaquim Barbosa utilizou até mesmo uma expressão muito dura - não quero nem repetir aqui -, 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8333569. Supremo Tribunal Federal 72 ADI 2949 QO / MG dizendo que isso não era possível pelas razões que enunciou. Reabrir o julgamento para modular algo que havia sido rejeitado na Sessão anterior. É por isso que eu estou dizendo aqui, com todo o respeito, é que, encerrada a questão, seja no mérito, seja no que diz respeito à modulação, e proclamado o resultado com a presença daqueles membros regimentalmente exigidos, não se pode depois por uma questão de ordem, com toda a vênia, reabrir o julgamento, até de ofício, porque não houve provocação, seja da tribuna, seja por embargos declaratórios, nada. É apenas isso. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8333569. 73 05/03/2015 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 MINAS GERAIS VISTA O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, Vossa Excelência vai colher voto? O SENHOR MINISTRO (PRESIDENTE) - Sim, vou. RICARDO LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Porque aí já votaria e já adiantaria. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Então, Vossa Excelência está com a palavra. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Eu devo dizer a Vossa Excelência, Presidente, que concordo com a tesa de que o julgamento seja bifásico também. Eu acho que são juízos diversos. O primeiro juízo é um juízo acerca da constitucionalidade ou não de determinada norma. E o segundo juízo é um juízo quase que político acerca da conveniência ou não de se modularem os efeitos. E aqui rememoro a observação do Ministro Celso de Mello de que, muitas vezes, a questão é suscitada em embargos de declaração. Portanto, proclamado o resultado da decisão acerca da constitucionalidade ou não da norma, só a partir desta decisão é que surgirá o interesse ou não de se modularem os efeitos. Assim, eu penso que são dois juízos distintos, e não dois juízos integrados. Em segundo lugar, eu tenho uma opinião peculiar em relação ao art. 27. Eu tenho dúvida acerca da constitucionalidade ou não da exigência do quorum de dois terços, porque, em última análise, o que o art. 27 institui é uma fórmula legal de ponderação, que é uma questão pouco estudada. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8529731. 74 ADI 2949 QO / MG Veja, Ministro Teori, quando se instaurou a discussão acerca do art. 27 e da possibilidade de modulação, o entendimento que vigorava no Supremo era o de que a declaração de inconstitucional era uma declaração de nulidade, e que, portanto, a retroação se impunha sempre e sempre. E me lembro da expressão do Ministro Moreira Alves: admitir-se que uma lei inconstitucional produzisse efeitos válidos significaria negar a supremacia da Constituição. Como a supremacia da Constituição é um pilar do sistema do controle de constitucionalidade, excepcioná-la seria logicamente impossível. Esse era o entendimento que sempre prevaleceu. Porém, quando sobreveio o art. 27, e a doutrina se refinou um pouco mais, o que o art. 27 permite? Ele permite que se faça uma ponderação, mas não é uma ponderação que envolva o princípio da supremacia da Constituição. O princípio da supremacia da Constituição está fora disso. A ponderação que se faz é mais sofisticada e mais complexa do que isso. É que, veja Ministro Teori, o exemplo: vem uma declaração… O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI – CANCELADO. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Não, não, é que encerrou o julgamento; no dia seguinte, ou na Sessão subsequente, o Ministro Gilmar Mendes levantou uma questão de ordem, entendendo que seria necessária a modulação em função dos efeitos, eventualmente, enfim, problemáticos que a decisão causaria em Minas Gerais relativamente aos servidores. E, aí, só para relembrar, o Ministro Gilmar Mendes e o Ministro Menezes Direito votaram no sentido de que se reabrisse o julgamento. Portanto, o Ministro Toffoli não votará neste julgamento. O Ministro Joaquim Barbosa foi contra, entendendo que já havia se encerrado. E o Ministro Marco Aurélio também entendeu que havia-se encerrado já o julgamento. O Ministro Eros Grau também votou no sentido de que se... O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não, o Ministro Eros Grau, discutia-se se deveria ou não votar. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8529731. 75 ADI 2949 QO / MG O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Estava ausente. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Ele estava ausente. O SENHOR MINISTRO RICARDO (PRESIDENTE) - Exatamente, estava ausente. LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - E o Ministro Ayres Britto não votou, por isso que estou votando. O SENHOR MINISTRO (PRESIDENTE) - Pois é, exatamente. RICARDO LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: E eu não voto, porque o Ministro Menezes Direito já acompanhou o Ministro Gilmar. O SENHOR MINISTRO (PRESIDENTE) - Isso, perfeito. RICARDO LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Mas votaria, se tivesse voto, no mesmo sentido. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu voto, porque o Ministro Eros Grau não estava presente. O SENHOR MINISTRO (PRESIDENTE) - Está bem. RICARDO LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O Ministro Fux é seu sucessor. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8529731. 76 ADI 2949 QO / MG O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI – CANCELADO. O SENHOR MINISTRO (PRESIDENTE) - Não votou. RICARDO LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não votou. Votaram os Ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio Ricardo Lewandowski pediu vista - e Menezes Direito. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Eu também votei. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Não, Vossa Excelência não votou na questão de ordem. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Na minha anotação, na questão de ordem, eu não tenho a posição de Vossa Excelência. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Votei sobre o mérito da controvérsia constitucional. O SENHOR MINISTRO (PRESIDENTE) - Só no mérito. RICARDO LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Sim. Compus o grupo dos sete Ministros que davam eficácia prospectiva à decisão plenária desta Corte. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Está certo. A verdade é que não se alcançou o quorum. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8529731. 77 ADI 2949 QO / MG Acompanhando o meu raciocínio sobre o sentido do art. 27. Ele permite uma ponderação. Por exemplo: quando se declara a inconstitucionalidade da investidura de alguém em um cargo público por ausência de concurso, mas se validam os atos que essa pessoa praticou, o que se está fazendo, a meu ver, é uma ponderação em que, de um lado, está a regra constitucional que exige o concurso público e, do outro lado, o mandamento constitucional que exige a preservação da segurança jurídica e da boa-fé das pessoas. Portanto, não é uma ponderação entre inconstitucionalidade e supremacia da Constituição; é uma ponderação entre dois valores constitucionais, entre duas normas constitucionais: a do concurso público e a da segurança jurídica. De modo que, Presidente, quando o art. 27 exige dois terços para a modulação, ele, em verdade, está hierarquizando esses valores constitucionais para dizer que um deles só prevalecerá se obtiver dois terços. Eu sei que essa não é a questão em discussão, mas só para dizer que eu teria dúvida a propósito da própria exigência legal de um quorum de dois terços. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Esse dispositivo, se não me falha a memória, está na repercussão geral, tem algo... O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Qual, o 27? O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX – É O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não, ele tem uma ação direta de inconstitucionalidade que foi proposta logo depois de sua promulgação, onde era Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Acho que não acabou. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - É, mas a 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8529731. 78 ADI 2949 QO / MG arguição de inconstitucionalidade não era do quorum; a arguição de inconstitucionalidade era essa crença equivocada de que se estava excepcionando o princípio da supremacia da Constituição, o que não é o caso, porque, se os dois valores em disputas são constitucionais, não é possível falar-se em supremacia. Portanto, Presidente, esse era o primeiro comentário que eu gostaria de fazer. Eu tenho dúvida sobre a própria constitucionalidade da exigência... O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Vossa Excelência vai declarar a inconstitucionalidade do art. 23? O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não aqui e agora. Segunda observação que eu gostaria de fazer é a de que os dois terços, admitida a sua constitucionalidade, ele faz todo o sentido quando se trata de modulação por força de declaração de inconstitucionalidade, porque aí se estarão admitindo excepcionalmente efeitos válidos a uma norma inconstitucional. Isso é tão excepcional que se se exige um quorum qualificado. Mas, quando se trata de modulação por mudança de jurisprudência, não vejo nenhum sentido em se exigir o quorum de dois terços. Essas são as observações, Presidente, já que estamos falando do assunto, para eu organizar as minhas ideias sobre o 27. Acho que o 27 não se aplica, em caso de modulação de efeitos, por modificação de jurisprudência; aplica-se apenas em modulação de efeitos por declaração de inconstitucionalidade. A terceira e última consideração, Presidente, antes de chegar no caso concreto - que eu queria entender melhor -, com todas as vênias a quem pense diferentemente, é que o resultado de um julgamento, na medida do possível, não deve ser aleatório ou lotérico. Portanto, se existe um componente do Tribunal que já o integre - e concordo plenamente com a 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8529731. 79 ADI 2949 QO / MG observação do Ministro Fux, não é aguardar a nomeação de alguém -, mas se, para fins de modulação, que exige um quorum qualificado, estiver circunstancialmente ausente um colega, e isso possa afetar o resultado da modulação, eu pessoalmente acho que é admitir um caráter aleatório e lotérico ao resultado de um julgamento, que será a eventual impossibilidade de um colega estar presente - que, às vezes, pode estar ausente, representando o Tribunal em outra parte, como é comum. De modo que, como o princípio, Presidente, se, na fase da modulação, a ausência de um membro efetivo e já nomeado do Tribunal puder repercutir sobre o julgamento, eu pessoalmente acho que se deve esperar. O que eu gostaria de entender é se essa formulação que fiz in abstracto vale ou não para esse caso concreto trazido por Vossa Excelência. Aí, eu precisaria entender melhor o caso: houve uma votação de mérito, e foi declarada a inconstitucionalidade. O SENHOR MINISTRO RICARDO (PRESIDENTE) - De uma lei local, de Minas Gerais. LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Quem suscitou a modulação: o próprio Relator ou alguém da tribuna? O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Não me lembro bem, Ministro Gilmar talvez pudesse... Temos a ata aí? O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não tem problema, foi suscitada a modulação. O SENHOR MINISTRO RICARDO (PRESIDENTE) - Alguém suscitou a modulação. LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Portanto, 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8529731. 80 ADI 2949 QO / MG depois de se votar o mérito, começou-se a votar a modulação. O SENHOR MINISTRO (PRESIDENTE) - Exatamente. RICARDO LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Na Sessão, na própria Sessão. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Na própria Sessão. Não se alcançou o voto de oito; foi sete a três: sete votos pela modulação, três contra a modulação. Eu até acho votei a favor da modulação, porque entendi que o impacto seria grande. Mas, aí, como não se atingiu o quorum de oito, o Ministro Joaquim Barbosa encerrou a votação, proclamou o resultado no sentido da inconstitucionalidade e disse que não foi possível atingir-se a votação. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Agora, esse quorum não foi atingido por ausência de quem? O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Do Eros Grau. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Que integrava o Tribunal. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Mas o Tribunal, naquele momento, com o quorum necessário, entendeu que não era o caso de modular. Aí, na Sessão subsequente, levantou-se uma questão de ordem para reabrir o julgamento. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Espera aí, isso fará diferença para o meu juízo. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8529731. 81 ADI 2949 QO / MG O SENHOR MINISTRO RICARDO (PRESIDENTE) - Para que se reabrisse a questão. LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Eu gostaria de saber, no dia do julgamento... O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Foi no dia seguinte. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Eu vou ler. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Isso é importante, porque acho, se julgamento tiver acabado e sido proclamado e, depois disso, surgiu a questão, é diferente de se suspender para esperar o Colega chegar. Pois não, Ministro Gilmar. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - No dia 26/09/2007: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, do Estado de Minas Gerais. Levando-se em conta que o número de votos não atinge o necessário..." - este é o ponto controverso - "… para os efeitos de aplicação do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, ficaram vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam efeitos prospectivos à decisão. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelo Governador do Estado de Minas Gerais o Dr. Carlos Bastide Horbach. Plenário, 26.09.2007." Isso é o que está na Ata do dia 26/09. No dia seguinte, 27: 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8529731. 82 ADI 2949 QO / MG "Decisão: Apresentada questão de ordem pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes, que encaminhava no sentido de aguardar a presença do Senhor Ministro Eros Grau para colher seu voto relativamente à modulação de efeitos..." - o que se afirmou é que houve sete votos para a modulação de efeitos - "... na decisão da ADI 2.949-5/MG, no que foi seguido pelo Senhor Ministro Menezes Direito, e após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Marco Aurélio, entendendo já concluído o julgamento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 27.9.2007. " Esta é a ata do segundo julgamento. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - O que estou sustentando é que, realmente, no dia do julgamento, que foi o dia 26/9/2007, se o Tribunal quisesse, teria modulado. mas o Tribunal não modulou. Encerrou-se o julgamento. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Para mim, a questão que está me impressionando mais nem é essa. A questão que está me impressionando mais é em situações como essas, deve-se suspender o julgamento e esperar. Isso eu acho fora de dúvida. O que está, neste momento, ainda me intrigando um pouco é que a questão de ordem foi levantada no dia seguinte, ou seja, o resultado do julgamento chegou a ser proclamado sem que houvesse nenhum tipo de questionamento. Ministro Celso, por favor. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Naquela sessão, registrou-se situação bastante peculiar que motivou o seu imediato encerramento. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Foi uma discussão áspera? 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8529731. 83 ADI 2949 QO / MG O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Aspérrima! O SENHOR MINISTRO (PRESIDENTE) - Põe áspera nisso! RICARDO LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Foi por isso que se deliberou encerrar a sessão plenária. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Entendi. Portanto, não foi um ato de vontade, foi uma circunstância. O SENHOR circunstanciais... MINISTRO CELSO DE MELLO: Fatores O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Já me lembrei da situação. Já me lembrei do episódio. Portanto, não houve uma proclamação formal, ou, houve uma proclamação formal, mas não houve... Não foi possível colocar essa questão. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Data venia, Ministro Celso, se a memória não me trai, essa discussão mais áspera transcorreu no dia seguinte, quando foi apresentada a questão de ordem, em que foram ditas palavras muito contundentes. Na verdade, houve também, no dia anterior, dia 26, uma discussão muito áspera em torno da modulação, porque era o momento, ainda estávamos em 2007 e hoje estamos em 2015 -, em que fazíamos essa modulação normalmente, tranquilamente. Mas havia uma enorme resistência. O Ministro Marco Aurélio é um dos que, até hoje, resiste com fundamentos muito ponderáveis. Mas o Ministro Joaquim Barbosa se recusava terminantemente. Eu queria dizer a Vossas Excelências, de forma muito interessante, 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8529731. 84 ADI 2949 QO / MG que estive agora na Suprema Corte italiana - há questão de duas semanas -, conversando com o Presidente e demais membros da Suprema Corte. Eles ainda têm uma enorme dificuldade em aceitar que uma decisão de inconstitucionalidade não tenha efeitos ex tunc. E há uma chamada "Lei Robin Hood", que foi aprovada lá, em que, pela primeira vez, eles estão começando agora a trilhar essa nova senda que nós já percorremos, há muito tempo, com tranquilidade. Então, houve duas discussões ásperas: uma primeira, que se encerrou no sentido da não modulação e com a proclamação do resultado, e, no dia seguinte, uma discussão mais áspera ainda, data venia. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, será que esse encerramento da Sessão não foi naquele estilo: "a Sessão está encerrada" em razão do atrito? O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - A ata está aqui. A ata acabou de ser lida pelo Ministro Gilmar. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: A ata, na verdade, não reflete o ambiente tenso que dominou aquela sessão plenária. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Está encerrada a Sessão quando há um desconforto. Mas isso.... O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - A vida não cabe nas atas. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Ministro Celso, vamos trazer o vídeo da Sessão, quem sabe. 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8529731. 85 ADI 2949 QO / MG O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, eu... O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Fique à vontade. Eu profiro os meus votos sine ira et studio. Qualquer resultado, para mim, é um resultado bom, porque tomado pelo Plenário. Até o meu pedido de vista foi no sentido de apaziguar um pouco os ânimos e trazer isso depois de um certo tempo para que pudéssemos decidir com a maior tranquilidade essa questão. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, a esta altura, quem fará as vezes do ausente? O SENHOR MINISTRO (PRESIDENTE) - Pois é. RICARDO LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Que não participou do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e vai participar apenas da modulação. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Mas isso pode ocorrer. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Isso se revela processualmente viável... O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Se nós aceitamos os embargos de declaração como meio de modulação de efeitos, isso pode ocorrer. 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8529731. 86 ADI 2949 QO / MG O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O juízo sobre a modulação temporal reveste-se de absoluta autonomia em face do precedente julgamento declaratório de inconstitucionalidade. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Veja, quanto à questão complexa aqui, tenho clara opção por ela. E, portanto, daqui para frente está resolvido. Eu acho que devemos convocar o Colega faltante. Por conseguinte, nessa matéria, Presidente, já tenho a opinião formada. Deste caso concreto, eu acho que vou pedir vista, porque eu acho uma de duas coisas: se o julgamento foi proclamado sem que se tivesse suscitado essa questão, eu acho que acabou e não é possível reabrir. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - CANCELADO. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Claro. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - CANCELADO. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Aí nós temos a fungibilidade das impugnações da ata com as questões de ordem. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - CANCELADO. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Mas, e a segurança jurídica? Como é que fica a segurança jurídica? Quer dizer, proclamou-se um resultado, oficialmente, urbi et orbi, e depois se reabre o julgamento? O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Os envolvidos no processo, para não falar em partes, requerente e requerido, saíram, se estiveram presentes na Sessão, conhecedores do resultado. 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8529731. 87 ADI 2949 QO / MG O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Nós já tivemos quantos casos de retificação de proclamação? O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - CANCELADO. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É, muito além. Tivemos o caso - o ministro Fux acabou de lembrar - do Instituto Chico Mendes, em que, em função do conhecimento, da repercussão, não só sobre o caso, mas sobre outros casos, medidas provisórias e aquela disciplina, na verdade, fizemos um rejulgamento para considerar ainda constitucional a norma resultante da medida provisória. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Que, aliás, eu tenho a impressão de que, a uma altura dessas, o Instituto Chico Mendes não sobrevive, porque não criaram através de lei. Isso é até uma preocupação a mais. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Acho que a questão está em boníssimas mãos. Nós temos o seguinte resultado, por enquanto: o Ministro Gilmar Mendes e o Ministro Menezes Direito votaram no sentido do prosseguimento do julgamento; o Ministro Joaquim Barbosa, esse voto não pode ser alterado; o Ministro Marco Aurélio, presente, votou no sentido do encerramento do julgamento; assim o fiz eu, trouxe a questão de ordem também no sentido do encerramento, e a Ministra Carmem Lúcia também pronunciou-se no sentido do encerramento. A partir desses votos, o eminente Ministro Barroso pediu vista. Faltam votar o Ministro Teori Zavascki, a Ministra Rosa Weber, o Ministro Luiz Fux, sucessor do Ministro Eros Grau. Só não vota o Ministro Toffoli. O Ministro Celso de Mello vota também nessa questão. 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8529731. 88 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: Apresentada questão de ordem pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes, que encaminhava no sentido de aguardar a presença do Senhor Ministro Eros Grau para colher seu voto relativamente à modulação de efeitos na decisão da ADI 2.949-5/MG, no que foi seguido pelo Senhor Ministro Menezes Direito, e após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Marco Aurélio, entendendo já concluído o julgamento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 27.9.2007. Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que resolvia a questão de ordem no sentido do encerramento do julgamento, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 05.03.2015. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko Volkmer de Castilho. p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 8070917 Supremo Tribunal Federal 89 08/04/2015 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 MINAS GERAIS V O T O -V I S T A Ementa: PROCESSO CONSTITUCIONAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM. 1. O juízo de modulação dos efeitos temporais de declaração de inconstitucionalidade é diverso daquele de análise da constitucionalidade da norma. 2. Diante do caráter bifásico do julgamento, não sendo atingido o quórum de dois terços necessário à modulação dos efeitos da decisão, é possível a suspensão do julgamento para a colheita do voto de Ministro integrante da Corte, se sua ausência puder influenciar o resultado. 3. No caso concreto, porém, a questão de ordem foi apresentada quando já encerrada a decisão acerca da modulação dos efeitos, com a proclamação do resultado final. 4. Rejeição da questão de ordem. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO: Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8314247. Supremo Tribunal Federal 90 ADI 2949 QO / MG I. Síntese dos Fatos 1. Trata-se de questão de ordem proposta pelo Ministro Gilmar Mendes em 27.09.2007, cujo objeto é a possibilidade de suspensão do julgamento acerca da modulação dos efeitos temporais de decisão de inconstitucionalidade em ADI, com o objetivo de posterior colheita do voto de Ministro ausente na sessão. 2. Um dia antes da apresentação da questão de ordem (em 26.09.2007), o Plenário do STF, por unanimidade, julgou inconstitucional o § 1º do art. 7º, da Lei nº 10.254/1990 do Estado de Minas Gerais, que previu a efetivação de agentes admitidos no serviço público a título precário, mediante mera aprovação em concurso público, independentemente da sua posição na ordem classificatória do certame. Eis o dispositivo: “Art. 7°- O servidor cujo emprego ou outro vínculo tenha sido transformado em função pública, na forma do art. 4º, será efetivado em cargo público correspondente à função de que seja titular, observadas as condições previstas nos §§ 1° e 2° do art. 6° desta Lei, desde que: I - se estável, em virtude de disposição constitucional, seja aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; e, II - se não estável, seja classificado em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular. § 1º- Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á do servidor de autarquia e fundação pública apenas aprovação em concurso público que se realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular”. 3. Ainda no dia 26.09.2007, o Tribunal avançou para analisar 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8314247. Supremo Tribunal Federal 91 ADI 2949 QO / MG o pedido do Governador de Minas Gerais de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999. A propósito, a Ministra Cármen Lúcia esclareceu que, à época da edição da lei impugnada, existiam milhares de servidores que ocupavam as respectivas funções públicas na Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais. No entanto, o Procurador do Estado de Minas Gerais, quando questionado, não soube informar quantos daqueles servidores lograram efetivação em desrespeito à ordem de classificação do concurso público. 4. Naquela sessão, votaram a favor da aplicação do art. 27 da Lei 9.868/1999 os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a Ministra Cármen Lúcia. Votaram contra a modulação a Ministra Ellen Gracie e os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. 5. Portanto, o julgamento acerca da modulação de efeitos foi inequivocamente encerrado, com a proclamação do resultado no mesmo dia. Consta da certidão acostada às fls. 95 e do acompanhamento eletrônico a respectiva ata: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, do Estado de Minas Gerais. Levando-se em conta que o número de votos não atinge o necessário para os efeitos de aplicação do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, ficaram vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que davam efeitos prospectivos à decisão. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelo Governador do Estado de Minas Gerais o Dr. Carlos Bastide Horbach. Plenário, 26.09.2007”. 6. Na sessão do dia seguinte, ocorrida em 27.09.2007, o Min. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8314247. Supremo Tribunal Federal 92 ADI 2949 QO / MG Gilmar Mendes suscitou a presente questão de ordem, a fim de obter a suspensão do julgamento para a colheita do voto do Ministro Eros Grau, ausente na sessão, quanto à proposta de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. S. Exa. considerou que o voto faltante poderia modificar o resultado do julgamento acerca da modulação dos efeitos, tornando factível a obtenção do quórum qualificado de dois terços da Corte para a sua implementação. 7. Acolheu a questão de ordem o Ministro Menezes Direito; rejeitaram-na os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Nos debates, a Ministra Cármen Lúcia esclareceu que o julgamento do feito já se encontrava encerrado, sem, contudo, proferir voto sobre a questão. Pediu vista o Ministro Ricardo Lewandowski. 8. O julgamento foi retomado em 05.03.2015. O Ministro Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia acompanharam a divergência, afirmando a impossibilidade de suspensão de julgamento já encerrado, sendo inviável a sua reabertura por questão de ordem. 9. Neste contexto, pedi vista dos autos. II. Fundamentação 10. Conforme assentei na primeira sessão, adiro à tese de que o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade é composto por dois juízos distintos. O primeiro consiste na declaração da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da(s) norma(s) impugnada(s). O segundo, realizado em seguida àquele, consiste na conveniência, ou não, da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. O juízo de inconstitucionalidade é realizado à luz do princípio da supremacia da Constituição, na medida em que se destina a privar de eficácia jurídica atos inconstitucionais. Já o juízo de modulação dos efeitos se orienta pela ponderação entre dois princípios 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8314247. Supremo Tribunal Federal 93 ADI 2949 QO / MG constitucionais: aquele preconizado no dispositivo constitucional paradigma que se considerou violado e o da segurança das relações jurídicas. Portanto, neste último não se pondera a supremacia da Constituição; ao revés, esse princípio consiste em bússola a guiar a atividade ponderativa realizada pelo intérprete. 11. Em razão do caráter bifásico do julgamento das ações diretas, considero plenamente possível a suspensão de julgamento acerca do pedido de modulação dos efeitos de decisão de inconstitucionalidade para aguardar-se a participação de Ministro ausente. Havendo fundado risco de o voto do respectivo Ministro influenciar o resultado do julgamento, deve prevalecer a integralidade do órgão colegiado. Essa conclusão é reforçada pela dificuldade prática na obtenção do quórum qualificado de dois terços dos membros da Corte notadamente quando o Plenário não dispuser da sua composição completa. É importante relembrar que a modulação se destina, via de regra, a proteger o princípio constitucional da segurança jurídica, de modo que a inviabilização da modulação, nas hipóteses em que ela se fizer necessária, implicará a desconstituição de relações jurídicas constituídas sob o signo da boa-fé, não-raro durante um significativo lapso de tempo. 12. Assim, deve-se adotar para a modulação a mesma sistemática preconizada para o julgamento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, previsto no art. 23, parágrafo único da Lei nº 9.868 (Art. 23. (…) Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum). 13. Ocorre que, embora admissível, em abstrato, a suspensão do julgamento da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade em ADI para a obtenção do voto de Ministro 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8314247. Supremo Tribunal Federal 94 ADI 2949 QO / MG ausente, no caso dos autos a solução não parece viável. É que somente se pode suspender julgamento que se encontra em curso, e, na hipótese, o julgamento acerca da modulação foi encerrado mediante inequívoca proclamação do seu resultado. 14. Com efeito, conforme registros físico (certidão acostada aos autos), eletrônico (acompanhamento processual) e de áudio, o julgamento da ação direta - não somente o juízo de inconstitucionalidade, mas também o de modulação dos seus efeitos temporais -, foi claramente encerrado na sessão do dia 26.09.2007, com resultado final proclamado. A presente questão de ordem somente foi suscitada na sessão seguinte, quando o julgamento – repise-se – já havia sido encerrado. 15. Saliente-se, por fim, que o art. 471, caput, do CPC1 , ao prever a regra geral de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (...)”, impõe a preservação do resultado de julgamentos encerrados, e, via de consequência, a inadmissibilidade de questões de ordem apresentadas após a sua conclusão. 16. Diante dessas razões, com as devidas vênias ao eminente Ministro Gilmar Mendes, rejeito a questão de ordem apresentada por S.Exa, mantendo o julgamento proclamado em 26.09.2007 no sentido de negar-se o pedido de modulação dos efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade. 17. 1 É como voto. Código de Processo Civil: “Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8314247. Supremo Tribunal Federal 95 ADI 2949 QO / MG 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8314247. Supremo Tribunal Federal 96 08/04/2015 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 MINAS GERAIS ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Apenas para recapitular: a minha posição, que acho que correspondeu à posição da maioria do Plenário, é a de que o julgamento na ação direta de inconstitucionalidade é bifásico. Primeiro, se discute a questão da constitucionalidade ou não do ponto de vista material da norma; uma vez declarada a inconstitucionalidade da norma, há uma nova fase, que é a da discussão sobre a aplicabilidade ou não da modulação de efeitos temporários nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868. Então, esse é o meu ponto de vista, o julgamento é bifásico e nada há de errado em que, concluído o julgamento da primeira fase, se aguarde, para fins de modulação, a composição plena do Tribunal – plena dos membros que o integrem, evidentemente se houver uma vaga, em princípio, não se deveria suspender o julgamento. Portanto, esse é o meu ponto de vista, é bifásico. Neste caso concreto, todavia, era um caso de Minas Gerais, o que aconteceu? Foi feito o julgamento, na sua primeira fase, foi iniciada a segunda fase, que era a da modulação, e não se aprovou a modulação porque não obteve o número de votos suficiente. Diante disso, a Presidência proclamou o resultado do julgamento, portanto, o julgamento se encerrou. No dia seguinte, o eminente Ministro Gilmar Mendes suscitou a questão de ordem de que o Ministro Eros Grau não havia participado da votação da modulação e propôs que ela fosse reaberta. Se a proposta tivesse sido feita na véspera, teria a minha adesão. Porém, a proposta feita depois que o julgamento havia se encerrado, e o seu resultado proclamado, eu acho que é uma exceção que nós não devíamos admitir. Assim, reafirmando o meu ponto de vista teórico de que é possível a convocação, não é possível essa convocação se o julgamento tiver sido Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8320288. Supremo Tribunal Federal 97 ADI 2949 QO / MG concluído e proclamado. De modo que eu estou rejeitando a questão de ordem, portanto, no particular, acompanhando o voto de Vossa Excelência que, por sua vez, havia acompanhado o voto, se não me engano, do Relator o Ministro Joaquim Barbosa. ************* 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8320288. 98 08/04/2015 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 MINAS GERAIS VOTO O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, penso que se deve partir do pressuposto teórico - que foi agora assentado pelo Ministro Barroso e adotado pela maioria, salvo o voto do Ministro Marco Aurélio -, de que, não obtida a votação suficiente e havendo juízes habilitados a votar, deve-se transferir o julgamento para completar esse quórum. Esse modo de proceder é em tudo semelhante ao procedimento que se adota na declaração de inconstitucionalidade, que também exige maioria absoluta (para modulação exige-se dois terços, mas, enfim, mutatis mutandis, a questão teórica é a mesma) Pois bem, imagine-se a hipótese em que o Tribunal, por equívoco, tenha proclamado a inconstitucionalidade de uma norma com apenas cinco votos nesse sentido e que, a sessão seguinte - portanto dentro do prazo de possibilidade em que se admite a retificação da ata da sessão anterior -, o equívoco seja posto em questão. O Tribunal tem sido aberto a essa possibilidade de retificar resultados. Já ocorreu – tanto no STJ, quanto no STF - de se retificar proclamações até depois do prazo. De modo que eu penso que não se pode ser radicalmente contra a retificação de equívocos dessa natureza. Aqui, houve um erro in procedendo, já que, conforme se reconhece como procedimento legítimo, dever-se-ia ter aguardado o voto do Ministro ausente para somente então proclamar de modo final o resultado. De qualquer forma, a questão foi suscitada logo na sessão seguinte. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Eu acho que, de fato, foi na sessão seguinte ... O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Foi na sessão seguinte. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479110. 99 ADI 2949 QO / MG O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Mas não era um questionamento de ata, até porque ... O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Não, claro que não era. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Esse ponto de vista que nós estamos afirmando agora de que o julgamento é bifásico e que consequentemente a modulação pode ser feita destacadamente da decisão de mérito, não havia naquele momento. Então, naquele momento, foi feita uma proclamação de resultado. Eu veria, Ministro Teori, com grande desassossego, a possibilidade de que, no dia seguinte de um julgamento proclamado, uma tese que não fora suscitada possa reabrir o julgamento, porque o que não vai faltar é Ministro inconformado querendo fazer um terceiro tempo de decisões do Plenário. Eu acho, com todo o respeito, que não só é complicado como é um precedente grave o julgamento não encerrar num país que tem as tradições que o Brasil tem de as coisas nunca se encerrarem. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Vossa Excelência me permite? O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Claro. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Houve certo precedente, e um grande mestre, nosso mestre – muito embora não tenha cursado a UERJ, mas a Nacional de Direito –, disse que deveria ser amarrado a uma pedra bem pesada e jogado na parte mais funda do Lago Paranoá, tão exorbitante foi esse precedente. Refiro-me ao mestre José Carlos Barbosa Moreira. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479110. 100 ADI 2949 QO / MG O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - E apenas para endossar, quer dizer, num caso em que eu era advogado, num caso extremamente controvertido, parte dos Ministros inconformados trouxeram a matéria na véspera do recesso, eu já nem estava aqui, e mudaram a proclamação do julgamento, mudaram a tese jurídica do julgamento, no que eu considerei um precedente gravíssimo, e não gostaria de participar, de incentivar esse tipo de risco. De modo que julgamento proclamado é julgamento proclamado, como todo o respeito. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu só queria trazer aqui, à colação também, um exemplo que nós tivemos quando entendemos inconstitucional a medida provisória que criara o Instituto Chico Mendes. Não havia os requisitos, e, aí, declaramos inconstitucional. Só que, naquela oportunidade, não nos fora avisado da repercussão daquela decisão no ano em que se realizaria, no Brasil, um evento internacional, a Eco, uma coisa assim. Então seria uma contradição o Tribunal, de certa forma, como também um agente político, que garante a governabilidade, levar a cabo uma desautorização do Legislativo, num ano tão peculiar daquele. E, naquela oportunidade, a AGU entrou em contato com o Supremo, e nós admitimos embargos de declaração numa modulação que foi realizada semanas depois. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Sim, mas num instrumento próprio. E houve um consenso da Corte no sentido. E, aqui, houve um claro dissenso, porque se entendeu, parte majoritária da Corte então presente, que o julgamento havia se encerrado em função da proclamação e que não se poderia manipular o quórum artificialmente etc. Então foi uma discussão bastante acirrada e, realmente, isso preocupa. Há situações e situações, eu acho que se for manejado o instrumento processual adequado, são os embargos declaratórios, ou eventualmente até da tribuna, antes de encerrado o julgamento, o advogado pede a 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479110. 101 ADI 2949 QO / MG modulação tempestivamente, é possível. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - E hoje tem sido assim. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Este foi um caso excepcional em que houve um dissenso bastante acirrado. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Esse caso mencionado pelo Ministro Fux, no julgamento originário, houve discussão sobre modulação? O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Não. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Portanto, posteriormente em embargos de declaração, aí, está dentro da lógica que nós estamos adotando. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Na verdade, foi uma petição. Nós recebemos a petição, muito assustada da AGU, embargos de declaração, e modulamos. Eu digo o seguinte: hoje em dia, eu acho que isso não acontece mais, porque nós temos modulado tudo. E os advogados são advertidos disso e intervêm da tribuna. Então, só fechar a tese é que é um pouco complicado, quer dizer, eu acho que, no caso concreto, eu até gostaria, Senhor Presidente, só para esclarecer, se o Ministro Teori me permite, no caso concreto, era uma proibição de admitir, sem concurso público, provimento para cargo efetivo. E, aí, modular isso significaria aproveitar pessoas que não fizeram concurso público em cargo efetivo. Por isso, eu sou contra a modulação. É a tese de não poder modular, num segundo momento, como um segundo capítulo, é que eu entendo que isso pode engessar um pouco. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479110. 102 ADI 2949 QO / MG O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não, não. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Acabamos de aprovar uma súmula nesse sentido, uma súmula vinculante. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - A hipótese, Ministro Fux, não se trata disso. É que no caso concreto que nós estamos discutindo a modulação foi votada. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ah, é? O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Isso mesmo. Tem esse detalhe. E recusada. A SENHORA MINISTRA proclamado o resultado. CÁRMEN LÚCIA - Votada e O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Ela foi votada e perdeu. Perdeu e se proclamou o resultado sem modulação. Aí, depois de proclamado o resultado, no dia seguinte, se suscitou: "Olha, agora temos mais um ministro, pode ser que a gente consiga mudar o resultado de ontem". Aí, não acho razoável. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ou pelos meus fundamentos ou por esse, não pode modular. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Seja como for, eu, na verdade, pedi um aparte ao Ministro Teori, que gentilmente cedeu, então, gostaria de devolver a palavra a ele, agradecendo o aparte. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, independentemente do mérito da modulação - que nem sei qual é, porque 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479110. 103 ADI 2949 QO / MG não estamos votando o mérito da modulação -, o que estamos votando aqui é a possibilidade de corrigir um erro in procedendo, que todos nós admitimos, à exceção do Ministro Marco Aurélio. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Mas, aí, Ministro, Vossa Excelência me permite, com todo o respeito? O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não houve erro. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Não houve um erro in procedendo, houve uma manifestação do plenário no sentido de que não se modulava. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Houve um erro in procedendo. Todos nós concordamos, exceto o Ministro Marco Aurélio, de que, em caso de modulação, se não se alcançar um quórum e houver juiz para votar, deve-se adiar. E, neste caso, se proclamou sem adiar. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Mas isso se decidiu depois. Na ocasião, não havia esse entendimento. Não é erro in procedendo; é iuris experiendi. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Vossa Excelência certamente pode dar ao fenômeno o adjetivo que quiser. Todavia, eu considero isso um erro in procedendo, que Vossa Excelência mesmo acabou de dizer que houve. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não. Não acho que houve um erro. Apenas, depois daquele julgamento, anos depois, o Tribunal passou a entender que o julgamento podia ser bifásico - naquela ocasião não havia esse entendimento. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479110. 104 ADI 2949 QO / MG O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Não é bifásico. A questão que se colocou, e essa foi a discussão pelo que pude perceber, é se se devia ter aguardado ou não o juiz que não estava presente. Essa é a questão. E, hoje, temos como pacífico que sim, deveria. Preocupa-me fechar essa porta na correção de equívocos. O caso concreto ocorreu faz tanto tempo que hoje até perdeu completamente o sentido a modulação. O que me preocupa é o precedente, Senhor Presidente, de dizermos que julgamento proclamado é absolutamente insuscetível de qualquer mudança ou de correção. Na verdade, estamos fazendo todos os dias, tanto na Turma quanto no Pleno. Mudar, retificações de proclamação de resultado. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Se houver erro material, não tenho dúvida. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - É, mas aqui houve um erro in procedendo. É isso que estou querendo dizer. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - É diferente. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Talvez, quem sabe, tenha havido erro de julgamento. É outra coisa. Agora, faço uma pergunta, Presidente: Se estivéssemos atuando como órgão revisor – vamos admitir em tese –, placitaríamos conclusão de um tribunal do país revendo pronunciamento anterior? A resposta é negativa. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Bem, Vossa Excelência, então, entende... O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - O que me preocupa é fecharmos totalmente a porta para retificações de proclamação de 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479110. 105 ADI 2949 QO / MG resultados, especialmente em casos como esse que, no meu entender, se pode configurar como tendo havido um erro in procedendo. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Vossa Excelência me permite? Hoje, tivemos um exemplo interessante. Eu, por exemplo, não aderi ao voto daqueles que modulavam a decisão de inconstitucionalidade. Houve uma proclamação do resultado final no sentido da não modulação. Suponhamos que, na próxima sessão, com a presença dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, poderíamos reabrir novamente a questão para modular? A situação é a mesma. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Nesse caso, Presidente, o exemplo atua contra a tese de Vossa Excelência. Porque o exemplo é que, na sessão passada, por não ter havido quórum, adiamos para aguardar o voto de Vossa Excelência. A SENHORA proclamamos. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas não O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Claro que não proclamamos. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Exatamente. Não proclamamos para não terminar. Os julgamentos podem ser suspensos. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Certo. Evidente. No caso, o erro in procedendo foi ter proclamado. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Exatamente. É isso. Agora, proclamamos. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Neste caso, foi 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479110. 106 ADI 2949 QO / MG proclamado, acabou o julgamento e, no dia seguinte, se quis reabrir. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Na sessão seguinte... A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Se quis rejulgar o mesmo caso já julgado. O SENHOR MINISTRO RICARDO (PRESIDENTE) - Houve um inconformismo... LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Na sessão seguinte, levantou-se essa questão de ter havido esse erro in procedendo, de aguardar ou não. Data venia, penso que se deve ter cuidado, porque, apesar de sermos o Supremo Tribunal Federal, estamos sujeitos a muitos erros. E se nós deixarmos uma abertura - como já se faz, aliás, com embargos declaratórios, que tem sido excepcionalmente admitidos com efeitos infringentes, que nenhum outro tribunal tem ... O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Se tivesse havido embargos declaratórios, eu estaria de acordo. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI – Não estou exigindo isso, mas apenas enfatizando como o Tribunal vê embargos declaratórios com efeitos infringentes. Não existe outro tribunal do País que seja tão aberto a embargos declaratórios com efeitos infringentes como o Supremo. E acho que corretamente, porque assim nós corrigimos muitos erros graves. Portanto, eu vou pedir vênia a quem vota em outro sentido para, nesse caso, admitir como legítima essa modificação de proclamação, ou retificação para reabrir a discussão. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Então, Vossa Excelência vota no sentido de que o 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479110. 107 ADI 2949 QO / MG julgamento não se concluiu? O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Não, não é que o julgamento não tenha se concluído. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Mas admite a possibilidade da reabertura do julgamento. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Sim, de reabertura para, se for o caso, modificar a proclamação. O SENHOR MINISTRO (PRESIDENTE) - De modulação. RICARDO LEWANDOWSKI O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Porque a proposta do Ministro Teori não é a retificação de um erro. É você voltar a julgar o que já julgou, o que considero diferente. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Data venia, eu acompanho esse entendimento de Vossa Excelência, também. 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8479110. Supremo Tribunal Federal 108 08/04/2015 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 MINAS GERAIS VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Senhor Presidente, erros materiais são corrigíveis, inclusive de ofício, a qualquer tempo, mas, no caso, com o devido respeito, não estamos tratando de erros materiais. Entendo que o divisor de água, quando não se trata de erro material, há de ser a proclamação formal do resultado. Ainda admitiria, com alguma largueza, a possibilidade de retificação na mesma sessão em que ocorreu a proclamação de resultado. Já participei do julgamento de caso em que o Presidente proclamou o resultado, e dali a alguns minutos disse: “Não, não! Houve um pequeno equívoco”, no curso ainda da mesma sessão, e se admitiu a retificação. Mas, em regra, o marco há de ser a proclamação do resultado. Possibilidade de correção do lançamento do resultado como tal após há, a meu juízo, quando da aprovação da ata na sessão subsequente. Para que, ao abrimos todas as sessões, passamos à leitura da ata da sessão anterior, e perguntamos: objeções, complementações, retificações? Então, essa seria a possibilidade de retificação do julgamento proclamado. E a outra possibilidade seria via embargos declaratórios, com a largueza com que temos apreciado aqui no Supremo Tribunal Federal, inclusive com concessão de efeitos modificativos, se o caso. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Ministra Rosa, desculpe interromper. O que Vossa Excelência está dizendo é a textualidade do art. 463 do Código de Processo Civil, que diz assim: "Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – O art. 463 do atual CPC Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8320290. Supremo Tribunal Federal 109 ADI 2949 QO / MG e o art. 833 da CLT. É como eu penso e voto, pedindo vênia aos que compreendem de forma diferente. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8320290. Supremo Tribunal Federal 110 08/04/2015 PLENÁRIO QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 MINAS GERAIS VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, neste caso específico, eu acompanho, ressalvando a possibilidade de julgarmos a modulação numa outra sessão, como capítulo à parte. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8333572. 111 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.949 PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Decisão: Apresentada questão de ordem pelo Senhor Ministro Gilmar Mendes, que encaminhava no sentido de aguardar a presença do Senhor Ministro Eros Grau para colher seu voto relativamente à modulação de efeitos na decisão da ADI 2.949-5/MG, no que foi seguido pelo Senhor Ministro Menezes Direito, e após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e Marco Aurélio, entendendo já concluído o julgamento, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 27.9.2007. Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que resolvia a questão de ordem no sentido do encerramento do julgamento, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 05.03.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria, resolveu a questão de ordem no sentido de entender que o julgamento foi concluído na sessão do Plenário do dia 26 de setembro de 2007, não havendo a possibilidade de reabertura do julgamento após a proclamação do resultado, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Menezes Direito e Teori Zavascki. Não votou o Ministro Dias Toffoli, sucessor do Ministro Menezes Direito. Redigirá o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando do 3º Seminário luso-brasileiro de Direito, em Portugal, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 08.04.2015. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 8568042