Supremo Tribunal Federal 1 Coordenadoria de Análise de Jurisprudência DJe nº 197 Divulgação 08/10/2014 Publicação 09/10/2014 Ementário nº 2746 - 1 06/03/2013 PLENÁRIO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.077 BAHIA RELATOR REQTE. ADVDOS. REQDA. ADV.(A/S) : MIN. ILMAR GALVÃO : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA : MANUELLA DA SILVA NONÔ E OUTROS EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PACTO FEDERATIVO. PARTILHA DE COMPETÊNCIA. MUNICÍPIOS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. LIMITAÇÃO POSITIVADA NO TEXTO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 30, I DA CONSTITUIÇÃO. É bastante plausível a alegada violação da regra constitucional que assegura autonomia aos municípios para dispor sobre assuntos de interesse local, causada por limitação territorial constante em dispositivo de constituição estadual. Medida cautelar concedida para suspender, até o julgamento final, a expressão “assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais”, presente no art. 59, V, da Constituição do Estado da Bahia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos em, conceder em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia do inciso V do artigo 59 e do caput do artigo 228, ambos da constituição do Estado da Bahia, com a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6884892. 2 ADI 2077 MC / BA redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 19 de janeiro de 1999, vencido o Ministro Marco Aurélio. Brasília, 06 de março de 2013. JOAQUIM BARBOSA - Redator p/ o acórdão 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6884892. 3 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAIjIDADE N. 2.077-3 BAHIA RELATOR : REQUERENTE: ADVOGADOS: REQUERIDA: MIN. ILMAR GALVÃO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA R E L A T Ó R I O (MEDIDA LIMINAR) O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator) : O Partido dos Trabalhadores - PT ajuiza a presente inconstitucionalidade do inciso V do art. do art. 230; e do inciso VI do art. Estado da Bahia, 238, ação 59; direta, do art. argüindo 228; a e § 1 o, todos da Constituição do com a redação que lhes deu a Emenda Constitucional n º 7, de 19 de janeiro de 1999. Transcrevo o texto das disposições impugnadas: "Art. 59 - Cabe ao Município, competências previstas na Constituição Federal: além das v - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter emergencial. Art. 228 Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município. 4 § 1o - O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população. Art. 230 - É facultada ao Estado ou a quem detiver a concessão, permissão ou outorga, a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, na forma da lei, desde que (seg ue-se a indicação nos incisos I, II, III e IV) . Art. 238 - Compete ao Sistema Único de Saúde, no Estado, além de outras atribuições: VI - participar da formulação de política e da execução das ações de saneamento básico. " Alega dispositivos de o de violação aos que constitucionais possibilitar municipais autor a a alteração transcritos transferência não da que se imprimiu teve senão titularidade saneamento básico à iniciativa privada, arts. 18; 21, inc. XX; 23, inc. IX; 25, aos o objetivo de serviços em flagrante §§ 1o e 3o; 30, incs. I e V; 175; e 200, inc. IV, da Carta Federal. Argumenta que a Constituição Federal assegurou a autonomia do ente própria, "há municipal sua para competência evidente invasão se e de autoorganizar, esfera definindo, de atuação, competência nos de resultando assuntos de forma dai que interesse exclusivo dos municípios, à medida em que o Estado resolve intervir em matéria cuja competência e titularidade não lhe foram pelo ordenamento jurídico: quais sejam, os serviços reservadas de água e saneamento, e cujo procedimento sequer conta com a anuência expressa dos municípios envolvidos, impondo-se, por isso, a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados" . declaração de 5 Assevera que as modificações efetuadas na Carta baiana acabaram por suprimir, ao mesmo tempo, a competência da União — deve traçar as saneamento básico Municípios, evocada, diretrizes a (art. quem, fundamentais 23, na IX, lição e de quanto art. Ives à matéria 24, § Gandra 1o) da que alusiva — e Silva a dos Martins "pertine à veiculação da legislação ordinária". Alude a que a Constituição Federal, no art. 25, § 1o, que autoriza o Estado-membro aglomerações urbanas e político-administrativa ação do serviço Estado, de ao 30, inc. V, concessão " instituir microrregiões", dos municípios pretender saneamento, iniciativa privada, a não metropolitanas, subtraiu integrados, investir tipicamente regiões na de gerência municipal, para e a autonomia modo que execução a do transferi-lo à afastou a competência municipal inscrita no art. de " organizar e prestar diretamente ou sob o regime de ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial" . Conclui por afirmar que os serviços de saneamento têm caráter público local, e foram até norma atributiva da competência prevista por meio de seus órgãos, via de entidade privada, Público, que seja mediante aqui no exercidos art. concessão básico consoante 175 da CF, ou permissão seja por mas sempre sob a responsabilidade do Poder não pode simplesmente passá-los, com desvio de poder, à titularidade do setor privado. Requer, por fim, da medida cautelar, para o Partido dos Trabalhadores suspender a eficácia das a concessão disposições 6 impugnadas, apontando estarem atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em face de o Estado da Bahia, nas disposições junho de 1999, atacadas, que haver "autoriza editado o Poder a Lei n° Executivo 7.483, a com base de 17 de promover a desestatização da Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A - EMBASA". É o relatório. 7 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.077-3 BAHIA V O T O (MEDIDA LIMINAR) O SENHOR dispositivos MINISTRO impugnados, baiana pela EC n° 7/99, que ILMAR foram GALVÃO - introduzidos são de destacar-se o art. (Relator): na Dos Constituição 230 e o inciso VI do art. 238. O primeiro, remuneratórias pela diretamente pelo outorga, verdade, na assegurar facultando prestação Estado ou não modalidades a de serviço objeto encerra de exigência de de de taxas saneamento concessão, novidade, contrapartidas ou posto prestado permissão que adequadas tarifas se à limita espécie ou a e previstas em nosso regime jurídico-administrativo. O segundo, de sua vez, ao prever a participação do Sistema Único de Saúde da execução que das estabelece competência já instituído, entre outros objetivos, ações é insita nos termos do art. ao saneamento referido básico, Sistema, com vista a implantar políticas destinadas à redução do risco de doença, organizados, de 198 da mediante ações e serviços Constituição forma de rede regionalizada e hierarquizada, Federal, em envolvendo a União, os 8 Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com direção única em cada esfera de governo. Sem plausibilidade, portanto, os fundamentos da inicial relativamente à inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos. Resta ver o inciso V do art. 59 e o art. 228, também impugnados pelo autor. Não há dúvida de que, nesse ponto, a argüição se reveste de relevância jurídica. Trata-se de dispositivos que, efeito de limitar à organização e prestação de serviços públicos de interesse local, ao o conceito autonomia de interesse competência municipal, à hipótese inicio no e conclusão municipal, seu da de no espécie serviços limite em que tiveram o concerne restringir a desenganadamente, que "cuja se baseia execução territorial, e a tenha que seja realizado..., exclusivamente, com seus recursos naturais". Afastou-se instrumentos público, possibilidade de o Municíp io, por via de jurídicos de larga utilização pelas pessoas de direito como concluídos a fora o convênio, de organizar seu território ou serviços que públicos demandem gerados ou a utilização de recursos naturais de outros Municípios, do próprio Estado ou, mesmo, da União, restrição que não se contém na Carta da República. Alijou-se o Municipio, da comuna, no art. 30, portanto, de assuntos de interesse com o que restou afrontada a sua competência, V, da Carta Magna, públicos de interesse local. para organizar assegurada e prestar serviços 9 É certo que as exigências do desenvolvimento tem demonstrado a necessidade da participação da União e dos Estados em projetos não apenas de interesse público comum, mas, também, de interesse local. Por isso mesmo, na identificação do interesse que define a autonomia municipal circunstâncias nação", da não se pode perder evolução econômica como adverte Toshio Mukai as Regiões Metropolitanas", Por mais, urbanístico, vista social que se venha à ajuda do Estado, se podendo vedar a este, por outro lado, comum a ambos não permite que, da vida tornando para à às própria da saúde e saneamento, Constituição" o não que trace diretrizes gerais os níveis de governo, adredemente, freqüente seu desenvolvimento tal circunstância se afaste a competência municipal para dispor sobre qualquer matéria que toque ao interesse "Comentários adaptações (in "O Regime Jurídico Municipal e quer em serviços de segurança, de interesse "as Sug. Lit., 1976, p. 39). entretanto, recurso dos Municípios e de Ed. Saraiva, 1990, local. Pinto Em seus Ferreira acentua, à pág. 249, que: "Quanto aos Estados-membros no Brasil organizados, não podem eles tampouco sacrificar o município e a sua autonomia, autonomia municipal esta que constitui um dado objetivo e independente da vontade do legislador constitucional e ordinário dos Estados-membros, bem assim do Poder Legislativo ordinário da União."' E à pág. 261, que: 10 "Também é próprio dos municípios o poder de organização de seus serviços públicos locais. Os serviços públicos locais são aqueles que interessam diretamente à vida urbana, no que concerne ao transporte, luz, instrução primária, segurança, água, saneamento, e tudo que se repute como indispensável às necessidades comuns e ao bem estar dos distritos urbanos e rurais dos municípios." Nem mesmo o art. 21, XX, da Constituição Federal, que atribui expressa competência à União para "instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, transportes urbanos", competência do inclusive pode Municipio ser para habitação, saneamento interpretado organizar como básico excludente os serviços dúvida que públicos e da da espécie, quando de interesse local. Sendo dispositivos, assim, é o primeiro, cuja limite e exclusivamente tange à de na parte em que dispõe, considerados aqueles territorial, fora execução que seja tenha — "ou realizado, ainda, referidos verbis: — "assim inicio e conclusão com seus recursos naturais" — expressão os que quando for no seu o e o segundo, necessitem caso, no que integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município" — , e, conseqüentemente, por limitadores do conceito de interesse local da competência do Município, se revelam ofensivos ao princípio da autonomia municipal. Em face do exposto, por vislumbrar a presença, dos requisitos autorizadores da medida, meu vote defere em parte, para suspender a eficácia, no inciso V do no caso, a cautelar, art. 59, da 11 expressão acima posta em destaque, do caput do art. 228, ambos Constituição baiana, redação da EC n° 7 de 19 de janeiro de 1999. da 12 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.077-3 - medida liminar PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA Decisão : Após o voto do Senhor Ministro limar Galvão (Relator), deferindo, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, no inciso V do art. 59, da expressão "assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais", bem como do caput do art. 228, ambos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda Constitucional n º 07, de 19/01/1999, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.10.99. Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepulveda Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da República, D r . Geraldo Brindeiro. Luiz Tomimatsu Coordenador 13 MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.077-3 BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO REQUERENTE ADVOGADOS REQUERIDA AD V O G A D O (A /S) : : : : PARTIDO DOS TRABALHADORES - P T ALBERTO M OREIRA RO D RIG U ES E OUTROS A SSEM B LÉIA L E G IS L A T IV A DO ESTADO DA BA H IA MANUELLA DA S IL V A NONÔ E OUTROS VOTO O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM -: I. O CASO. O PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ajuizou a presente ação direta contra dispositivos da Constituição da Bahia que foram alterados pela Emenda Constitucional n° 7, de 19 de janeiro de 1999. Os dispositivos atacados são os art. 59, V (¹), art. 228, § 1o (2), art. 230, caput (3), e art. 238, VI (4), da Constituição baiana. 1Constituição da Bahia: Art. 59....................................... V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 2 Constituição da Bahia: Art. 228 - Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município 2 14 ADI 2.077-MC / BA Sustentam que os dispositivos da Constituição Estadual violam a Constituição Federal nos arts. 18; 21, XX; 23, IX; 25, §§ 1o e 3o; 3 0 , I e V; 175; 200, IV. O autor da ação sustenta que: "... A questionada emenda ao inciso V do art. 59, § 1o e caput do art. 228, à margem do Texto federal, procura delimitar o alcance e a definição dos serviços públicos de interesse local (municipal), quando nem mesmo o texto maior se permitir fazer tamanha restrição. Ora, em nosso sistema constitucional, que é o de poderes enumerados, as competências são, em regra, estanques, salvo as que expressamente a Constituição federal declarar concorrentes ou comuns, conforme artigos 23 e 24. Resulta disso que há evidente invasão de competência nos assuntos de interesse exclusivo dos Municípios, à medida em que o Estado resolve intervir em matéria cuja competência e titularidade não lhe foram reservadas pelo ordenamento jurídico: quais sejam os Serviços de Água e Saneamento, e cujo procedimento sequer conta com a anuência expressa dos Municípios envolvidos, impondo-se, por isso, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais questionados. .................................................. ” (Pág. 7 da INICIAL) Quanto à alegação de violação ao art. 25 da Constituição, assim se manifesta o autor: § 1º- O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população. ³ Constituição da Bahia: Art. 230 É facultada ao Estado ou a quem detiver a concessão, permissão ou outorga, a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, na forma da lei, desde que 4 Constituição da Bahia: Art. 238............................. VI - participar da formulação de política e da execução das ações de saneamento básico. 15 ADI 2.077-MC / BA "'.... É cediço, não obstante posição contaria agora demonstrada pela Constituição da Bahia, que a instituição de agrupamentos municipais, a exemplo das regiões metropolitanas, facultada pelo § 3 o do artigo 25 da Constituição Federal, não tem a extensão imaginada p or alguns, a ponto de conferir-lhe o poder de alcançar serviços e funções próprios do Município. Assim, mesmo nos casos das Regiões Metropolitanas, exsurge a necessidade de respeito às competências municipais. Nesse, ponto, a ação do Estado não pode substituir a do Município, chegando ao ponto de aquele pretender efetuar concessões do serviço de água e esgoto à iniciativa privada, no lugar deste. .................................................. ” (Pág. 10 da INICIAL) Também em relação ao art. 30 da Constituição, o argumento do autor é de que os serviços de água e saneamento se enquadrariam no conceito de “interesse local” a configurar a competência dos Municípios. O exercício dessa competência constitucionalmente instituída tomaria inviável e inconcebível a ingerência do Poder Público Estadual nessas matérias. Finalmente, quanto ao art. 175 da Constituição, a alegação do autor é a seguinte: ".... . Na mesma seara das inconstitucionalidades que estão sendo aqui articuladas, verifica-se que os dispositivos elencados nos artigos 230, caput e 238, inciso VI, da Carta Baiana, da mesma forma, estão de molde a contaminar o diploma fundamental. 16 ADI 2.077-MC / BA competente. O que este pode fazer é outorgar a terceiros, entes governamentais ou privados, mediante procedimentos específicos legalmente definidos - como, por exemplo, o contrato de concessão ou a delegação de poder (mediante lei) - o exercício das atividades executivas correspondentes à prestação dos serviços de saneamento básico, isto é, a gestão desses serviços, inclusive a execução das respectivas obras de infraestrutura. .................................................. ” (Pág. 15 da INICIAL) Ao final, requer a concessão da medida liminar para a suspensão da vigência dos dispositivos atacados. 2. VOTO-VISTA. O problema central do presente caso diz respeito à discussão em torno da titularidade na prestação do serviço de saneamento básico. A questão, portanto, é saber se o Estado-membro é competente para prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico quando os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens ou quando a prestação do serviço exija a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um município. A tese aqui apresentada se insere no problema central da ADI 1.842 que, igualmente, trata da titularidade na prestação de serviços públicos de saneamento básico. Por essa circunstância e como forma de evitar decisões divergentes sobre temática essencial para o federalismo brasileiro, o exame da presente ação somente 17 ADI 2.077-MC / BA pode ser feita em companhia do julgamento daquela ADI referente à lei complementar do Estado do Rio de Janeiro. O objeto da ADI 1.842, entretanto, é mais completa e abrangente, uma vez que trata da titularidade na prestação do serviço de saneamento básico dentro do contexto das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (art. 25, § 3o, da CF). Diante desse aspecto, procedi a um exame conjunto dos dois casos e a minha análise e conclusões estão expostos no voto proferido na ADI 1.842 do Estado do Rio de Janeiro. Naquele voto demonstrei o alcance e os limites da interpretação do art. 25, § 3o da Constituição, bem como de que forma as aglutinações municipais se colocavam diante do problema do saneamento básico. Considerando o contexto da prestação de serviço de saneamento básico no Brasil, as características de indivisibilidade do serviço na maioria das situações concretas, as realidades práticas de municípios ditos “deficitários” e outros considerados “superavitários”, e ainda os dispositivos da Constituição Federal que claramente prevêem uma competência compartilhada entre União, Estados e Municípios nessa temática, proferi voto no sentido reconhecer a competência executória do serviço de saneamento básico, não aos Estados ou aos Municípios, mas a um agrupamento de municípios. 18 ADI 2.077-MC / BA Diante dessa interpretação, caberia aos Estados instituir os limites e o funcionamento interno de tais agrupamentos, sempre observando os princípios e as preocupações trazidas no voto. A competência decisória no interior dessas novas entidades não-políticas do federalismo cooperativo caberia ao conjunto dos municípios participantes, inviabilizando-se decisões unitárias ou individuais. Adoto, pois, como fundamento de decidir da presente ADI 2.077 o denso voto que proferi na ADI 1.842. Pela extensão daquele voto, transcrevo aqui apenas as conclusões a que cheguei acerca do problema da titularidade: ".... Diante da linha de argumentação que se estabeleceu nesse voto, é possível organizar as principais conclusões: (1.1) As REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOME URBANOS e MICRORREGIÕES não são entidades políticas autônomas de nosso sistema federativo, mas, sim, entes com função administrativa e executória; (1.2) Tais entes não detêm competência político-legislativa própria; (1.3) Sua competência, bem como suas atribuições, são, na verdade, o somatório integrado das competências e atribuições dos MUNICÍPIOS formadores; 19 ADI 2.077-MC / BA (1.4) O INTERESSE METROPOLITANO é o conjunto dos interesses dos MUNICÍPIOS sob uma perspectiva intermunicipal; (1.5) As funções administrativas e executivas da REGIÃO METROPOLITANA somente podem ser exercidas por órgão próprio ou por outro órgão (público ou privado) a partir da autorização ou concessão dos MUNICÍPIOS formadores; (1.6) O art. 25, § 3 o, da CF somente pode ser entendido a partir do princípio federativo e conservando-se a autonomia municipal. (1.7) Em matéria de REGIÃO METROPOLITANA, os ES detêm uma competência dita “procedimental”, ou seja, cabe a eles, por meio de lei complementar, instituir esse ente e prever sua organização e funcionamento interno; (1.8) A instituição da REGIÃO METROPOLITANA deverá observar, para fins do saneamento básico, certa identidade sócio-econômica da comunidade da região e, necessariamente, dois juízos: (a) de viabilidade técnica - guardar lógica com as bacias hidrográficas ou com a possibilidade de sua transposição ou integração com outras; e (b) de viabilidade econômica - subsídios cruzados e tarifas sociais; (1.9) A previsão da organização interna da REGIÃO METROPOLITANA deverá observar o princípio da igualdade municipal ou o princípio da representação proporcional entre os MUNICÍPIOS a depender das circunstâncias sócio-econômicas da região, bem como de proporção de suas respectivas populações; (1.10) Caberá aos MUNICÍPIOS integrantes da região decidir, no âmbito do CONSELHO DELIBERATIVO, a forma como prestarão os serviços de natureza metropolitana, especialmente aqueles referente ao SANEAMENTO BÁSICO; 20 ADI 2.077-MC / BA (1.11) Sendo de competência e titularidade intermunicipal, no âmbito AGLUTINAÇÃO DE MUNICÍPIOS (REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERADOS URBANOS e MICRORREGIÕES), a prestação do serviço de SANEAMENTO BÁSICO, tais MUNICÍPIOS, em acordo ou consenso, poderão decidir se prestam o serviço por meio: (a) de administração própria e direta de um, alguns ou todos os MUNICÍPIOS; (b) de administração do ESTADO; (c) de empresa intermunicipal; (d) da COMPANHIA ESTADUAL; (e) de concessão para entidade particular; (Reitero que o SANEAMENTO BÁSICO é um dos temas mais complexos do direito administrativo, especialmente pela diversidade de formas com que ESTADOS e MUNICÍPIOS, formal ou informalmente, dividiram competências.) (1.12) A decisão do SUPREMO, nessa matéria, deve viabilizar fórmulas flexíveis de forma que a população, por meio de unificação da interpretação do tema, não seja prejudicada com suspensões dos serviços de ABASTECIMENTO DE ÁGUA e TRATAMENTO DE ESGOTO, ora existentes; (1.13) O SANEAMENTO BÁSICO, por se constituir em típico interesse intermunicipal, não pode ser atribuído ao âmbito estadual, sob pena de violação grave à federação e à autonomia dos MUNICÍPIOS. (1.14) No âmbito das AGLUTINAÇÕES MUNICIPAIS, será proibida, como regra geral, a exploração individual do serviço pelos MUNICÍPIOS isoladamente. Tal proibição tem por objetivo viabilizar a prestação para os municípios mais carentes por meio de aproximações municipais que possibilitem que a demanda por água seja interligada à oferta de água, 21 ADI 2.077-MC / BA permitindo-se, inclusive, a transposição de bacias, a instituição de sistemas integrados com múltiplas fontes hídricas, a divisão de uma mesma bacia entre duas regiões ou municípios, etc. (1.15) A competência de instituição das regiões e viabilização da prestação de serviços de interesse metropolitano não se confunde com a competência administrativa ou executória, essa sim vinculada institucionalmente à participação dos MUNICÍPIOS envolvidos. (1.16) Qualquer legislação que atribua a competência executória de REGIÕES METROPOLITANAS ao ESTADO ou, de alguma forma, subordine as deliberações da AGLUTINAÇAO a um aceite ou autorização da Assembléia Legislativa Estadual é inconstitucional. (1.17) Na mesma linha, é inconstitucional a legislação complementar estadual que, ao criar a estrutura de funcionamento da REGIÃO METROPOLITANA, vincule a indicação dos representantes municipais à autorização do GOVERNADOR DO ESTADO ou de qualquer autoridade estadual. ...." De resto, o meu voto na ADI 1.842 já traz a linha de raciocínio que me levou às conclusões trazidas acima. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, declaro dispositivos da Constituição da Bahia: (a) art. 59, V; (b) art. 228, caput, e § 1o; e a inconstitucionalidade dos seguintes 22 ADI 2.077-MC / BA (c) art. 230, caput. Deixo de declarar a inconstitucionalidade do inciso VI, do art. 238, em virtude de ser praticamente uma cópia do art. 200, IV, da Constituição Federal e, por isso, não trazer qualquer adicional de significado ao citado dispositivo constitucional. 23 08/03/2006 TRIBUNAL PLENO MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.077-3 BAHIA V O T O O SENHOR MINISTRO Eros Grau: A ADI questiona preceitos da Constituição da Bahia que, em síntese, determinam [i] o que deve ser entendido compete básico; como ao serviço público de Estado-membro interesse instituir local; diretrizes [ii] quando sobre saneamento [iii] desenvolva, o Estado-membro, mecanismos visando a que o saneamento básico beneficie a totalidade da população; [iv] ser facultada a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, inclusive por entes privados que prestem os serviços mediante concessão, ao Sistema Único de Saúde permissão ou outorga; do Estado participar [v ] que compete da formulação da política e da execução das obras de saneamento básico. A matéria em debate respeita à autonomia municipal e à prestação dos serviços públicos em geral designados pela alusão à expressão "saneamento básico", especialmente os de abastecimento público de água e coleta e tratamento de esgotos. 2. O artigo 30, V, da Constituição competência municipal a organização e prestação, de 1.988 diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, vale dizer, predominantemente dos local. serviços A este públicos de interesse último, o interesse predominantemente local, corresponde aquele [o interesse local]. atribu 24 O serviço público de fornecimento de água e coleta e destinação final de esgotos --- saneamento básico: água e coleta de esgotos] [abastecimento de --- mercê da predominância do interesse local que o afeta, está em regra atribuído, na federação brasileira, à competência municipal1. Isso é claro, bem claro. 3. É certo, porém, que o fenômeno da urbanização, ao dar lugar ao aparecimento de serviços que atendem, concomitantemente, a mais de um interesse predominantemente local, afeta de modo marcante algumas das concepções e categorias de que lançamos mão para descrever o funcionamento do sistema de distribuição de competências em nosso modelo federativo. O vocábulo 1.915, em seu livro conurbação, cunhado Cities in evolution, por PATRICK para GEDDES, referir a em Grande Londres2, conota a coalescência entre duas ou mais unidades urbanas preexistentes. O antigo modelo, implodido. Um novo modelo incrustam em determinadas da cidade --- são cidades incrustada os --- no Município, Municípios, se impõe, então, a é que se exigir a adaptação, ao novo, das formas institucionais produzidas a partir do antigo modelo. Diante da vocação homeostática das formas jurídicas -- capacidade de adaptação à realidade3 --- a análise de cada dado da realidade informará essa adaptação. 1 Vide meu Direito U rb an o. São Paulo, Editora Revista dos T r ib u n a i s , 1.983, p. 7 e s. 2 Cf. FRANÇOISE CHOAY, L 'U rbanisme - utopies et rea lités . Paris, Editions du S e u il, 1.965, p. 7, nota 2. 3 Vide meu Direito, conceitos e normas j u r í d ic a s . Editora Revista dos Tr ib u na is , São Paulo, 1.988, p. 19 /2 0 e M ICHEL VAN DE KERCHOVE et FRANÇOIS OST, Le svstème j uridig ue entre ordre et désordre, Paris, PUF, 1.988, p. 168 e s. 25 4. O surgimento do fenômeno metropolitano, resultante dessa conurbação, e sua institucionalização pelo vigência da ordem constitucional decaída 1/69], nos termos da Lei direito positivo, na [Emenda Constitucional Complementar n. 14/73, suscitou n. a necessidade de distinguirmos de um lado os serviços metropolitanos, d 'outro os serviços intermunicipais. Em meu Regiões Metropolitanas - Regime Jurídico4 anotei a existência de dois tipos de serviços comuns: definidos como de (a) os serviços comuns interesse metropolitano para os efeitos da Lei Complementar n. 14/73 e (b) serviços comuns que não receberam essa qualificação normativa. Essa lei complementar não foi recebida pela Constituição de 1.988, mas será oportuno indagarmos qual o significado da expressão "serviço comum", termo do conceito de serviço comum. 5. Em síntese, interlocal, serviço reclama de serviço comum é o que, mercê de seu caráter administração interesse intermunicipal. interlocal, aos Municípios Tratando-se por ele de afetados incumbiria a sua administração 5. O Constituição intermunicipal preceito de veiculado 1.988 conduz atinente à pelo também prestação § à de 3o do afirmação serviços artigo da 25 da competência comuns. Dele cuidarei linhas adiante. 4 José Bu shatsky, São Paulo, 1.974, p. 157. 5 Daí porque sustentei, dur an te a vigência da Emenda C o n s ti tu c io n a l n. 1 / 6 9 , a in c o n s t it uc io na li da d e da Lei Complementar n. 14 /7 6 (vide meu Direito U r b a n o , c i t . , p. 44). 26 6. A caracterização de determinado serviço como comum decorre da circunstância de respeitar --- quando objeto de demanda social no espaço de Municípios conurbados --- ao interesse local e não ao interesse estadual, no bojo do qual abrangido o interesse intermunicipal. A alusão predominantemente aqui local, é ou seja, também feita àquele que a interesse predomina quando confrontado com o interesse do Estado-membro e com o interesse da União. No caso, a predominância de interesse, quando o modelo antigo acima referido implode, não é mais mensurada a partir do Município, porém da cidade. Interesse local, destarte, no caso, seria o interesse, da cidade, que predomina quando confrontado com o interesse do Estadomembro e com o interesse da União. Note-se bem que não se torna possível a visualização, aqui, de competência atribuível ao Estado-membro [para a prestação de ao serviço comum], (Constituição de visto 1.988, § ser 1o do esta artigo vedada 25), Estado-membro porque atinente a serviço público de interesse local, embora interlocal. Mais ainda: o preceito inscrito no § 3o do artigo 25 do texto constitucional --- disposição especial em relação à generalidade maior do enunciado do § 1o deste mesmo artigo 25 --não transfere aos Estados-membros a competência municipal relativa à prestação dos serviços comuns a vários Municípios; apenas refere a instituição microrregiões de regiões tendo em metropolitanas, vista a aglomerações integração da urbanas organização, planejamento e da execução de serviços c o m u n s --- e, e do nisso e com 27 isso, limita as atribuições, do Estado-membro, que poderiam decorrer do exercício daquela competência. A norma destacada do texto constitucional é o modelo de "como as coisas organização objeto de interesse e devem prestação demanda local, competência ser" dos social no caso, para relativamente no serviços espaço organizá-los e competência públicos de se desdobra à conurbados: o interesse prestá-los a "metropolitanos", Municípios em para seria interlocal; a municipal. Esse modelo será completado pela norma destacada do preceito inscrito no § 3o do artigo 25 do texto constitucional: ainda que a competência para a organização e prestação desses serviços seja dos Municípios afetados pelo interesse interlocal, o Estado-membro poderá [deverá, mesmo] --- desde que, no caso, institua, mediante lei complementar, região metropolitana organização --- prover no [inclusive planejamento] sentido da e execução integração deles; mas da poderá [deverá] apenas isso. Por isso mesmo essa atuação, do Estado-membro, no sentido de prover aquela competências outros integração, não constitucionalmente termos: a competência compromete atribuídas para a integridade das aos Municípios. Em organizar e prestar aqueles serviços será dos Municípios, aos quais incumbirá atuação integrada, provida pelo Estado-membro; nem por isso, no entanto, deixa de se manifestar como competência municipal. Ademais, e de resto, nada, absolutamente nada impede que essa integração conurbados, seja inclusive intermunicipal, consensualmente mediante modalidade de a buscada celebração associação cuja pelos Municípios de consórcio formalização já expressamente admitia o artigo 60 da primeira Constituição do Estado 28 de São Paulo, de 14 de julho de 1.891... Quem procura conhecer um pouco da história do direito brasileiro se dá bem. 7. A considerações, esse entendimento nutridas devem ser acrescentadas algumas a partir do exame do disposto no § 3o do artigo 25 da Constituição do Brasil: "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum". Ainda que a Constituição de 1.988 não tenha conceituado região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião, todas elas consubstanciam, enquanto conceitos jurídicos, realidades do mundo do d e v e r - s e r --- não do mundo do ser. Isto é: nenhum agrupamento de Municípios limítrofes é, essencialmente, uma região metropolitana. Logo, a existência de uma região metropolitana decorre de lei complementar, estadual, que a tenha instituído, conceituandoa como tal6. O Municípios legislador e, mediante estadual lei toma determinado complementar agrupamento instituindo de região metropolitana, o qualifica [conceitua] juridicamente como tal. Esse ato, de qualificação [conceituação] jurídica de determinado agrupamento de Municípios como região metropolitana, não 6 Sobre os conceitos jurídicos, vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 3a edição, Malheiros Editores, São Paulo, pp. 220 e ss. 29 é, no entanto, arbitrário --- nem mesmo discricionário. Vale dizer: não é qualquer agrupamento de Municípios que pode ser juridicamente qualificado como região metropolitana. A Constituição de 1.988 define alguns parâmetros que conformam, limitando, a atuação do legislador estadual, de sorte que a instituição de região metropolitana supõe: [i] um agrupamento de Municípios; [ii] a existência (no mundo do ser) de funções públicas de interesse comum aos Municípios que constituem o agrupamento; [iii] a necessidade de integração (a) da organização, (b) do planejamento e (c ) da execução daquelas funções públicas [de interesse comum aos Municípios que constituem o agrupamento]. Assim, a lei complementar estadual que instituir determinado agrupamento de Municípios como região metropolitana há de --- públicas verificando de a existência interesse agrupamento --- planejamento e comum dispor (c) aos normas à (no mundo Municípios voltadas execução (a) daquelas do que ser) de constituem à organização, funções funções aquele (b ) ao públicas [de interesse comum aos Municípios que constituem o agrupamento]. O legislador estadual deve, para que a região metropolitana seja efetivamente instituída, dispor normas voltadas à organização, ao planejamento e à execução das funções públicas de interesse comum aos Municípios que constituem o agrupamento. 8. A inovação trazida pela nova Constituição ao modelo de federação brasileiro está na instituição, pelo Estado-membro, de uma nova forma de administração para o desempenho de funções regional, públicas sem personalidade de interesse política, comum. Lembro 30 tratar-se, aqui, de funções cuja especificidade decorre do rompimento do modelo, antigo, da cidade incrustada no Município. A institucionalização administração regional relacionamento entre agrupamento, a fim dessa[s] importa os de em tornar-se Municípios que seja nova[s] limítrofes integrada a forma[s] de compulsório o que compõem o organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum. É isso que há de novo em nossa federação, na qual o Município figura como ente federativo. Note-se bem que nesses Municípios enriquecido pelo acréscimo, a si, do o interesse interesse local é interlocal [= regional]. Pois justamente a fim de que se assegure, sem violação da autonomia municipal, o atendimento a esse interesse interlocal, ao Estado-membro é atribuída competência para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, sem que isso afete a competência municipal. 9. Em síntese, a competência para a prestação dos chamados serviços comuns permanece sob a titularidade dos Municípios; incumbe a delegação a entidade da Administração a eles Indireta ou a outorga de concessão a empresa privada, quando a sua prestação for empreendida não diretamente por eles. Isso ocorre em região integrados microrregião ainda quando se metropolitana, instituída por trate de aglomeração lei complementar estadual. Municípios urbana Neste ou caso incumbirá ao Estado-membro tão somente prover no sentido integrar a organização, o interesse comum, planejamento e a execução de funções públicas de isto é, execução dos serviços comuns. À prestação 31 desses serviços intermunicipal. corresponde uma Essa função prestação intermunicipalr vale dizer, [= dever-poder] incumbe aos Municípios à de caráter Administração solidariamente, de modo integrado no que concerne a sua organização, ao seu planejamento e a sua execução. Ao Estado-membro nada incumbe além de mediante lei complementar instituir a região metropolitana, a aglomeração urbana ou daquela a microrregião, dispondo a respeito integração, naturalmente sem qualquer comprometimento das autonomias municipais. De públicos resto, contemplado o modelo pelo de artigo gestão 241 da associada Constituição de serviços --- gestão associativa consensual, note-se muito bem --- por meio de consórcios públicos e convênios de cooperação [e refiro, neste passo, a Lei n. 11.107/05] permite o adequado tratamento da realidade, sem violência ao princípio da autonomia municipal. 10. As observações até este ponto introduzidas induzem-me a acompanhar o voto do relator, o eminente Ministro ILMAR GALVÃO. 32 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.077-3 PROCED.: BAHIA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS.: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S): MANUELLA DA SILVA NONÔ E OUTROS Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), deferindo, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, no inciso V do a r t . 59, da expressão "assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais", bem como do caput do art. 228, ambos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda Constitucional n º 07, de 19/01/1999, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.10.99. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo l º da Resolução n º 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Joaquim Barbosa e Eros Grau, que acompanharam o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), deferindo parcialmente a cautelar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por suceder ao Senhor Ministro Ilmar Galvão, que proferira voto. Plenário, 08.03.2006. Presidência do Senhor Presentes à sessão os Senhores Ministros Ministro Nelson Jobim. Sepúlveda Pertence, Celso 33 de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Procurador-Geral Barros e Silva de Souza. da República, Luiz Tomimatsu Secretário Dr. Cezar Peluso, Antônio Fernando 34 03/04/2008 MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.077-3 BAHIA V O T O - V I S T A O cautelar SENHOR em Ação MINISTRO Direta de Partido dos Trabalhadores-PT, "p", da Carta Magna, GILMAR MENDES: Cuida-se de medida Inconstitucionalidade, proposta com fundamento no art. 102, em face dos arts. 59, inciso V; 228, I, pelo "a" e caput e parágrafo l º; 230; e 238, VI da Constituição do Estado da Bahia, redação dada pela Emenda Constitucional 1999 n° 7, de 19 de janeiro com de (EC n° 7/1999/BA). Em virtude do transcurso de tempo decorrido desde o início do julgamento, transcrevo os dispositivos atacados: "Art. 59. Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter emergencial. Art. 228. Compete ao Estado instituir diretrizese e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum a mais de um Município. § lº. O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população. 35 ADI 2.077-MC / BA Art. 230. É facultada ao Estado ou a quem detiver a concessão, permissão ou outorga, a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, na forma da lei, Art. 238. Compete ao Sistema Único de Saúde, Estado, além de outras atribuições: VI - participar da formulação de política e execução das ações de saneamento básico." no da Síntese da Controvérsia Na espécie, o requerente sustenta a inconstitucionalidade dos citados dispositivos por supostamente definirem restritivamente o interesse local e outorgarem ao Estado da Bahia à titularidade dos serviços de saneamento básico. O Relator, Min. Ilmar Galvão, apresentou ao Plenário voto pela concessão parcial da medida cautelar, expressão "assim considerados conclusão no seu limite aqueles territorial, suspendendo a eficácia da cuja execução e que seja tenha realizado, for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais" do e art. Bahia, normas 59 do caput do art. 228 com redação da EC n° 7/1999/BA, afastam a possibilidade de da Constituição instrumentos como convênios para e quando do inciso V do Estado da sob o fundamento de que tais os Municípios prestarem serviços públicos de saneamento básico, de início serviços organizarem e além de utilizarem públicos gerados ou concluídos fora de seu território. Na reconhecendo básico, ocasião, "a o Min. competência Nelson Jobim executória do não aos Estados ou aos Municípios, Municípios". acompanhou serviço de o relator, saneamento mas a um agrupamento de 36 ADI 2.077-MC / BA No mesmo sentido, manifestou-se o Min. Eros Grau, defendendo que "a competência para a prestação dos chamados serviços comuns permanece sob a titularidade dos Municípios; a eles incumbe a delegação a entidade da Administração concessão a empresa privada, Indireta ou a outorga de quando a sua prestação for empreendida não diretamente por eles". ADI 1842/RJ Apesar de as normas sobre regiões metropolitanas, em apreço não versarem aglomerações urbanas diretamente e microrregiões, o tema controvertido na presente ADI é bastante similar ao tratado no julgamento titularidade da do ADI serviço 1842/RJ de e demais saneamento ADIs básico que tendo instituição da Região Metropolitana do Rio de Janeiro 87/1997/RJ) e da Microrregião dos Lagos Com efeito, local para cuja em da vista a (art. 1º da LC (art. 2 º da LC 87/1997/RJ). a definição das funções públicas de interesse depende necessariamente da delimitação comum, cuidam integração os daquelas agrupamentos de de interesse Municípios são constituídos. No definem o caso da ADI respectivo 1842/RJ, interesse as normas estaduais metropolitano ou fluminenses comum como "as funções públicas e os serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, algum modo dependentes, funções públicas, LC restritos relativos de ao território concorrentes, de um deles, confluentes ou sejam de integrados de bem como os serviços supramunicipais" (art. 87/1997/RJ). Ademais, qualidade ao Poder atribuem Concedente para estabelecido ao Estado do Rio prestação de serviços interesse metropolitano de 3 º da Janeiro a públicos (arts. 5 º, 37 ADI 2.077-MC / BA parágrafo único, e 7º da LC 87/1997/RJ; e 3º e 12 da Lei 2.869/1997/RJ). Inicialmente, Corrêa, o Relator da julgou improcedentes a ação, ADI 1842/RJ, Min. Maurício aduzindo que a instituição de conglomerados urbanos por atuação legislativa do Estado não afronta à autonomia municipal, minimizada pelo art. 25, § 3 º, da Constituição Federal. Nessa agrupamento de responsabilidade prestação linha, o Min. Municípios pela ocorre implantação de serviços públicos, economicidade, Maurício considerados Corrêa "para de políticas objetivando os cometer ganhar interesses afirmou ao que o Estado a unificadas de em eficiência coletivos e e não individuais". Ainda complementa: "Sob outra perspectiva, a demanda por serviços públicos agiganta-se de tal modo que as autoridades executivas não conseguem, isoladamente, atender às necessidades da sociedade, impondo-se uma ação conjunta e unificada dos entes envolvidos, especialmente da unidade federada, a quem incumbe a coordenação, até porque o número de habitantes de cada Município desses conglomerados compõe a própria população do Estado-membro. Indaga-se, no caso desses aglomerados, o que se pretende com a delimitação de uma área de serviços unificados. Busca-se a personificação de um ente para fins de administração centralizada, que planeje a atuação pública sobre território definido e que coordene e execute obras e serviços de interesse comum de toda a área, de sorte que a população seja atendida com eficiência. Por outro lado, a complexidade das obras e dos serviços metropolitanos, invariavelmente de altíssimo custo, não permite que os poderes executivos municipais, de forma isolada, os satisfaçam. Como o interesse da sociedade, aliás direito público oponível contra o Estado, é de âmbito regional e não apenas local, a Constituição autorizou 38 ADI 2.077-MC / BA a instituição desses aglomerados, sempre por complementar pela relevância que se revestem." Especificamente quanto ao serviço de saneamento básico, lei o voto do Min. Maurício Corrêa assentou: "Os incisos I a VII [do art. 3º da LC 87/1997/RJ] não fogem à finalidade e aos limites da permissão constitucional. Tratam do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da região como um todo; da questão do saneamento básico, aí incluído o abastecimento de água, tema de manifesto interesse regional, dado que, em geral, os mananciais são comuns a diversos Municípios, afigurando-se conveniente que sua exploração ocorra de forma racional e compartilhada (...). (...) Por tudo o que foi dito anteriormente, parece-me claro que as questões de saneamento básico extrapolam os limites de interesse exclusivo dos Municípios, justificando-se a participação do estado-membro. Com efeito, as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, nos limites do território do Estado-membro, são bens deste (CF, artigo 26, I), sendo evidente sua competência supletiva para legislar sobre o tema, observadas as normas gerais fixadas pela União (CF, artigo 22, IV c/c artigo 25, § 1º). A Lei federal 9433/97, que regulamentou o inciso XIX do artigo 21 da Carta da República e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, definiu a água como bem de domínio público, dependendo de seu uso de outorga do Poder Público federal ou estadual, conforme sejam águas federais ou estaduais. Por outro lado, é da competência comum a responsabilidade com saúde pública, proteção ao meio ambiente, promoção de programas de saneamento básico e fiscalização da exploração dos recursos hídricos (CF, artigo 23, II, VI, IX e XI). É ainda de competência concorrente a faculdade de legislar sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF, artigo 24, V I ) . Verificado o interesse regional predominante na utilização racional das águas, pertencentes 39 ADI 2.077-MC / BA formalmente ao Estado, o que o torna gestor natural de seu uso coletivo, assim como da política de saneamento básico cujo elemento primário é também a água, resta claro competir ao Estado-membro, com prioridade sobre o Município, legislar acerca da política tarifária aplicável ao serviço público de interesse comum." De outra sorte, os Ministros Joaquim Barbosa e Nelson Jobim abriram divergência naquele caso para julgar procedente a ação quanto (a) à expressão "a ser submetido à assembléia legislativa" do inciso I do incisos I, todos da art. II, LC 5º, (b) ao parágrafo IV e V do art. 87/1997/RJ; além único 6º; (d) ao art. dos (f) do a r t . 5 º; 7 º; (e) arts. 11 a 21 (c) aos ao art. 10, da Lei n° 2.869/1997/RJ. Em resumo, a divergência argumenta que o estabelecimento de uma região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. Nesse sentido, o voto do Min. Joaquim Barbosa assentou que a restrição à autonomia dos Municípios metropolitanos não decorre da criação individual de cada região metropolitana, normativa constitucional, devendo mas da configuração ser preservada decidir efetivamente sobre os destinos da região. sua capacidade E o Min. de Joaquim Barbosa concluiu: "Assim, a criação de uma região metropolitana não pode, em hipótese alguma, significar o amesquinhamento da autonomia política dos municípios dela integrantes, materializando no controle e na gestão solitária pelo estado das funções públicas de interesse comum. Vale dizer, a titularidade do exercício das funções públicas de interesse comum passa para a nova entidade público-territorial-administrativa, de caráter intergovernamental, que nasce em consequência da criação da região metropolitana." Por sua vez, o voto do Min. Nelson Jobim aduziu: 40 ADI 2 . 0 7 7 -MC / BA "Considerando o contexto da prestação de serviço de saneamento básico no Brasil, as características de indivisibilidade do serviço, na maioria das situações concretas, as realidades práticas de municípios ditos 'deficitários' e outros considerados 'superavitários', e ainda os dispositivos da Constituição Federal que claramente prevêem uma competência compartilhada entre União, Estados e Municípios nessa temática, proferi voto no sentido de reconhecer a competência executória do serviço de saneamento básico, não aos Estados ou aos Municípios, mas a um agrupamento de municípios." Nessa linha, o Min. Nelson Jobim concluiu: "(1.1) As REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERADOS URBANOS e MICRORREGIÕES não são entidades políticas autônomas de nosso sistema federativo, mas, sim, entes com função administrativa e executória; (1.2) Tais entes não detêm competência políticolegislativa própria; (1.3) Sua competência, bem como suas atribuições, são, na verdade, o somatório integrado das competências e atribuições dos MUNICÍPIOS formadores; (1.4) O INTERESSE METROPOLITANO é o conjunto dos interesses dos MUNICÍPIOS sob uma perspectiva intermunicipal; (1.5) As funções administrativas e executivas da REGIÃO METROPOLITANA somente podem ser exercidas por órgão próprio ou por outro órgão (público ou privado) a partir da autorização ou concessão dos MUNICÍPIOS formadores; (...) (1.10) Caberá aos MUNICÍPIOS integrantes da região decidir, no âmbito do CONSELHO DELIBERATIVO, a forma como prestarão os serviços de natureza metropolitana, especialmente aqueles referente ao SANEAMENTO BÁSICO; (...) (1.13) O SANEAMENTO BÁSICO, por se constituir em típico interesse intermunicipal, não pode ser atribuído ao âmbito estadual, sob pena de violação grave à federação e à autonomia dos Municípios. (...) (1.16) Qualquer legislação que atribua a competência executória de REGIÕES METROPOLITANAS ao ESTADO ou, de 41 ADI 2.077-MC / BA alguma forma, subordine as deliberações da AGLUTINAÇÃO a um aceite ou autorização da Assembléia Legislativa Estadual é inconstitucional. (1.17) Na mesma linha, é inconstitucional a legislação complementar estadual que, ao criar a estrutura de funcionamento da REGIÃO METROPOLITANA, vincule a indicação dos representantes municipais à autorização do GOVERNADOR DO ESTADO ou de qualquer autoridade estadual." Segundo os votos divergentes, constitucionalidade metropolitana das normas residiria no o parâmetro para aferição da que "respeito estipulassem à divisão de a região responsabilidade entre Municípios e Estado". Por esse inconstitucional motivo, os a posição dispositivos da 2.869/1997/RJ que regulam a tarifa, divergente LC entendeu 87/1997/RJ e da como Lei nº inclusive reajuste e revisão, e o serviço de saneamento básico. Dessa possibilidade forma, de a orientações transferência saneamento básico: permite duas (i) alteração aos a posição da despontam estados do Ministro Maurício titularidade para os atuando como poder concedente desses serviços; dos Ministros Ilmar Galvão, dos Nelson Jobim, quanto à serviços de Corrêa, que Estados, inclusive e (ii) o entendimento Joaquim Barbosa e Eros divergentes não Grau que não a admitem. Destaque-se, coincidem quanto à no entanto, titularidade das que os funções votos públicas de interesse metropolitano. Enquanto o r. voto do Min. Nelson Jobim ressalta que "as funções administrativas e executivas da REGIÃO_METROPOLITANA somente 42 ADI 2.077-MC / BA podem ser privado) exercidas a por partir da órgão próprio autorização formadores", o entendimento do Min. titularidade do passa para exercício a nova das entidade ou ou por órgão concessão (público dos Municípios Joaquim Barbosa assenta que funções públicas de ou interesse "a comum político-territorial-administrativa, de caráter intergovernamental, que nasce em conseqüência da criação da região metropolitana". Para melhor examinar a controvérsia, pedi vista de ambos os casos. Passo a examiná-los separadamente. Autonomia Municipal e Integração Metropolitana Na importantes espécie, a valores questão centra-se constitucionais: a na preservação autonomia de municipal dois e a integração dos serviços de saneamento básico. Apesar de a Constituição do Estado da Bahia não instituir diretamente regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, é evidente que a discussão sobre serviços comuns e de interesse local diz respeito aos agrupamentos de especialmente quanto ao serviço de saneamento básico, Municípios, como demonstra o caso fluminense, nos autos da ADI 1842/RJ. Dessa comum e local, forma, a é relevante perquirir partir da autonomia a dicotomia municipal e da interesse integração metropolitana. Relativamente à autonomia municipal, a Constituição Federal conferiu ênfase ao mencionar os Municípios como integrantes do 43 ADI 2.077-MC / BA sistema federativo (art. l º da CF/1988) junto com os Estados e Distrito Federal e ao fixar sua autonomia (art. 18 da CF/1988) . Observe-se que o texto constitucional de 1988, na linha da tradição brasileira (CF de 1946, art. 7º, VII , "e"; CF de 1967/1969, art. 10, sensível VII, "e"), manteve (CF, art. 34, VII, Alguns contornos a autonomia municipal como princípio "c"). institucionais permitem fornecer alguma densidade para o parâmetro de controle da autonomia municipal. Por exemplo, reconheceu-se ao Município competência para legislar sobre assuntos de estadual no competência interesse que local, couber, (taxas, suplementar instituir imposto transmissão inter vivos, a legislação e arrecadar predial e por ato oneroso, os federal tributos territorial de e sua urbano, de bens imóveis, serviços de qualquer natureza - CF, arts. 30 e 156). Previu-se, com a (eleição observância de vereadores, ainda, dos a aprovação princípios prefeito, de lei orgânica municipal, estabelecidos vice-prefeito e na Constituição vereadores, sistema remuneratório dos agentes políticos, número iniciativa popular, inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, e votos no limites de exercício gastos do mandato do Poder e na circunscrição Legislativo de palavras do Município, Municipal, sistema de prestação de contas e de controle externo), a teor dos arts. 28 e 29 da Carta Magna. Em reforço à autonomia municipal, estabelece a Constituição sistema de transferência de recursos do Estado-membro e da União para os Municípios (CF, arts. 158, IV, e 159, I, "a"). 44 ADI 2.077-MC / BA Tradicionalmente, a autonomia relevo na história brasileira, municipal tem sendo inclusive anterior à autonomia estadual e à própria instituição do Federalismo no País Maria. "O Unitário" Modelo Político in MARTINS, Constitucional em natureza, cf. MENDES, Paulo: Municipal Positivo. ss.), é a Jurista extensa & BRANCO. 2007, possível Federativo (coord.). Celso discussão dos Municípios como entes COELHO Saraiva, ao [cf. GARCIA, ou Estado Lições de Direito Bastos. São Paulo: (791-792)]. obstante ou não, Pacto & TAVARES Homenagem Saraiva, 2005. pp. 778 Nada Brasileiro: MENDES importante pp. Curso 769-770; 4 ª ed. CASTRO, o federados de Direito Belo Horizonte: caracterizar doutrinária núcleo acerca da (a propósito, Constitucional. São José Nilo Del Rey, de. 1999. essencial Direito pp. da 53 e autonomia municipal consoante as diretrizes constitucionais supracitadas. De forma geral, a autonomia demanda ordenamentos e a repartição de competências. o Prof. Baracho bem direito público não assentou que soberano, pode, próprio e não em virtude de delegação, obrigatórias" (cf. BARACHO, em pressupõe virtude José Alfredo de Oliveira. quanto à de "poder de de direito estabelecer regras de direito do Federalismo. Rio de Janeiro: Forense, Especificamente pluralidade Em seu clássico estudo, a autonomia que a Teoria Geral 1986. p. 85). autonomia dos Municípios, a doutrina destaca quatro atribuições ou capacidades essenciais: "a) poder de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria); b) poder de autogoverno, pela eletividade do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores; c) poder normativo próprio, ou de autolegislação, mediante a elaboração de leis municipais na área de sua competência exclusiva e suplementar; e d) pode r de auto-administração: 45 ADI 2 .077-MC / BA administração própria para criar, manter e prestar os serviços de interesse local, bem como legislar sobre seus tributos e aplicar suas rendas" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14a ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 93). Dessas atribuições, caracterizam-se os elementos da autonomia municipal: "autonomia política (capacidade de auto-organização e autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização de serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração)." (SILVA, José Afonso da Silva. O Município na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, pp. 8-9). Em Alemã sentido garante Municípios interesses a deve da semelhante, autonomia ser responsabilidade gewährleistet sein, própria." art. municipal garantido comunidade o o local, (Den 28 nos 1 da seguintes direito nos (2) de moldes Gemeinden Constituição termos: regular todos das muß "Aos leis, das os com Recht alle Angelegenheiten der örtlichen Gemeinschaft im Rahmen der Gesetze in eigener Verantwortung zu regeln). A propósito dessa garantia, o Prof. Otto Gönnenwein ensina: "El derecho a la autonomía administrativa no es ningún derecho fundamental em el sentido de um derecho público subjetivo de los Municipios, ninguna 'libertad del Municipio' fundamental como aquella de que hablaba la Constitución de 1848. A la autonomía administrativa se le concede más bien una garantia institucional. Está protegida contra qualquier posible supresión por parte del legislador. Pero el todavia discutido artículo 91 de la Ley del Tribunal de Constitucionalidade concede a los Municipios una protección jurídica immediat a em la figura de la queja 46 ADI 2 .077 -MC / BA constitucional por la cual, en caso necessario, pude declararse nula una norma legal que contravenga el artículo 28. En la pratica, la garantía institucional se aproxima así, nuevamente, a una concesión de una esfera de libertad fundamental. De modo indirecto se reconoce también con ello el derecho del individuo a desarrollar en la comunidad local, juntamente con los demás ciudadanos, una administración independiente del Estado. Al Municipio se le conceden derechos de defensa contra el Estado, cuando el poder legislativo o el ejecutivo violan el derecho a la autonomia administrativa, institucionalmente garantizado. De ello resulta un 'derecho reflejo' de los ciudadanos del Municipio a participar a la administración de los asuntos de su comunidad local. Por lo demás, el Estado Federal no impiede a los legisladores de los Estados a configurar el derecho a la autonomía administrativa como um derecho público subjetivo de los Municipios. En cuanto al alcance de la garantia institucional, la sentencia del 10-11 de diciembre de 1929 del Tribunal del Estado del Imperio Aleman ha perdurado como modelo. No sólo es inadimisible la supresión total de la compe t e n d a dei Municipio, sino que el legislador tampoco debe coartala de tal forma que su autonomia administrativa quede interiormente vacía, pierda la posibilidad de actuar firmemente y sólo pueda llevar una existência ficticia; es decir, que se realice lo que se ha llamado um 'bloqueo de esencia' . Las tareas dei Municipio no deben contraerse a los 'retazos de asuntos públicos no reclamados por el Estado'. Al juzgar el problema de si existe una intromisión contra la esencia de la autonomia, hay que atender a lo que queda de esa autonomia después de esa intromisión. En la determinación del concepto de autonomia administrativa no es la historia lo menos importante. Habría que considerar ficticia la existencia de los Municipios si el legislador del Estado separara la administración comunal partes de su núcleo y de su centro, por ejemplo, si al igual que los Estados principescos absolutos, quisiera arrebatar a los Municipios la administración de su patrimonio, e hiciera nombrar los órganos y los funcionarios de los Municipios por las autoridades de l Estado, y también cuando quisiera configurar la inspeción del Estado según las líneas históricas de la tutela y, por 47 ADI 2.077-MC / BA ejemplo, declarara ejecutables lãs decisiones de los Municipios únicamente cuando, despúes de ser sometidas a las autoridades de inspección, no suscitaran objeciones. Tambien existiría una falta de contenido em la autonomía administrativa cuando el Estado convirtiera gran parte de las tareas de la comunidad local em tareas del Estado, y confiara su desempeño a los Municipios sólo em carácter delegado. Las tareas importantes de la comunidad local no pueden sustraerse al desempeño por los Municipios, bajo su propria responsabilidad, cosa que ocurriría si existiera una administración delegada."(GÖNNENWEIN, Otto. Derecho Municipal Alemán. Trad. Miguel Saenz-Sagaseta. Madrid: Instituto de Estudios de Administracion Local, 1967. pp. 46/50). Dessas autonomia considerações, municipal que implica sem delegação contém capacidade ou de desprende-se primordialmente decisória aprovação (i) quanto hierárquica; que essência da auto-administração, aos e a interesses (ii) locais, autogoverno, que determina a eleição do chefe do Poder Executivo e dos representantes no Poder Legislativo (cf. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Geral do Federalismo. Rio de Janeiro: Forense, Com independência efeito, da a característica administração do municipal Teoria 1986. p. 93). autogoverno em traduz relação a (a) outras estruturas organizacionais e (b) o direito reflexo dos administrados de participarem no processo decisório quanto aos interesses como bem apontou o prof. (prefeito e vice-prefeito) Por sua natureza, Gönnenwein, elegendo e poder legislativo o autogoverno compreende o poder locais, executivo (vereadores) locais. a autonomia política e normativa. De outra sorte, competências materiais - a auto-administração demanda incluindo a gestão de seus (a) mínimo de servidores, 48 ADI 2 .077-MC / BA patrimônio e tributos - (b) executadas por autoridade, isto é sem delegação, e com responsabilidade próprias. Evidentemente, municipais depende o do mínimo contexto de competências histórico e materiais circunscreve-se ao interesse predominantemente local, ou seja, aquele interesse que não afeta substancialmente as demais comunidades. Como bem apontado pelo Prof. Alaôr Caffé Alves, ordem técnica, transpor econômica, certas ambiental, social, atividades e serviços local para o regional e vice-versa, à autonomia municipal [ALVES, do interesse Urbanas constitucionais da organização do Estado brasileiro" Microrregiões: controle da eminentemente novas Direito Ambiental V o l . 21. Ano 6. jan-mar 2001. p. 57 o podem "Regiões Metropolitanas, Aglomerações Ademais, etc. sem constituir qualquer violação Alaôr Caffé. e geográfica razões de estrutura e do dimensões in Revista de (77)] financiamento na gerência de interesses locais é indispensável para que o Município possa decisões implementar suas sem necessidade de autorização ou referendo dos estados e da União. Logo, a auto-administração engloba a autonomia administrativa e financeira. A materiais propósito da e núcleo do indeterminação essencial do mínimo da de competências auto-administração (Selbstverwaltung), Ramon Martin Mateo assevera: "Aun reconociendo la exigencia de un núcleo de la Selbstverwaltung especialmente sustraído de las posibilidades dispositivas de las normas 49 ADI 2.077-MC / BA infraconstitucionales, tampoco se ha logrado despejar la incógnita con que enfrentamos. Unicamente se le ha permutado porque debe a su vez precisarse cuál sea el contenido esencial de este núcleo de la institución superiormente protegido. Pero ello habrá de volverse a la naturaleza de la Sebstverwaltung municipal como especial forma de gestión de interesses coletivos, especialidad consistente em la propia responsabilidad de los administradores frente al Estado y en la participación en la formación de voluntad de los administrados. Exige, pues, un mínimo de competencias, sin las cuales tales condiciones no se producirían. En supuestos límites cabe detectar qué circunstancias producirían su inexistencia, así el nombramiento de todos los funcionarios por el Estado: su subordinación jerárquica a éste, la eliminación de la representación popular, el despojo absoluto de las posibilidades financeiras, etc. Pero, además, es necesario que esta facultad de autodeterminación se dirija a determinadas finalidades básicas de la comunidad así organizada. Para ello debe dotarse a las corporationes públicas territoriales de un conjunto de competencias materiales sobre los intereses de la colectividad que representan. Todos los que tengan este carácter, es decir, que su transcendecia no rebase los límites de este reducido grupo social, son encomendados com caráter exclusivo a la gestión municipal. La Constitución se compromete a mantenerlos em sus manos." (MARTIN MATEO, Ramon. El Municipio y el Estado en el Derecho Alemán. Madrid: Imprensa Nacional del Boletín Oficial del Estado, 1965. pp. 152-153). Em resumo, assegura-se a autonomia municipal desde que preservados o autogoverno e a auto-administração dos Municíp i o s . No que se refere à integração de Municípios, por sua vez, a Constituição criação de Federal regiões acolheu expressamente metropolitanas, a possibilidade aglomerações microrregiões, nos termos do art. 25, §3º, verbis: urbanas de e 50 ADI 2 .077-MC / BA "§ 3 º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum". Assim, concentração a Carta urbana e Magna da não ignorou conurbação, ou os seus fenômenos da desafios, que extravasam interesses locais de modo a atingir diversas comunidades e a situar-se sob diferentes autoridades municipais. crescimento das estruturas urbanas conecta Municípios forma tão acentuada que, por vezes, não é O próprio limítrofes possível de discernir e precisar responsabilidades e interesses locais. Em estrutura especial, urbana: duas (i) a dificuldades inviabilidade agravam-se econômica e Municípios implementarem isoladamente determinadas e possibilidade de (ii) a um único Município nessa técnica funções obstar o nova de os públicas adequado atendimento dos interesses de várias comunidades. Desde a Constituição de 1937, dispõe-se sobre o agrupamento de Municípios serviços "para públicos instalação, comuns", inclusive jurídica limitada a seus fins", administração de tais exploração e administração atribuindo-o dos "personalidade (art. 29, CF/1937). A constituição e agrupamentos deveriam ser reguladas por cada Estado, nos termos do parágrafo único do art. 29, CF/1937. Relativamente à Constituição de 1946, permitiu-se ao Estado tão-somente a Municípios" metropolitano. criação (art. 24, de "órgão CF/1946) de para assistência auxiliar técnica no aos fenômeno 51 ADI 2 .077-MC / BA No tocante à Constituição de 1967 (art. inclusive com a Emenda Constitucional n° 1/1969 foi tratado no âmbito mediante lei comuns, estabelecer Municípios da Ordem complementar, que, Econômica, poderá regiões para (art. dispondo a 157, 164), que realização metropolitanas, § 10º), o tem a "a de União, serviços constituídas por independentemente de sua vinculação administrativa, façam parte da mesma comunidade sócio-econômica". Com amparo nessa disposição, 14/1973 criou Horizonte, as Porto regiões Alegre, a Lei Complementar federal n° metropolitanas Recife, de Salvador, São Paulo, Curitiba, Belo Belém e devolve a Fortaleza. De competência federados, outra da sorte, a instituição como inaugura aglomerações urbanas atual das outros Carta regiões Magna não só metropolitanas institutos similares, e microrregiões. O Prof. aos estados quais sejam: José Afonso da Silva diferencia os referidos agrupamentos municipais: "Região Metropolitana constitui-se de um conjunto de Municípios cujas sedes se unem com certa continuidade urbana em torno de um Município pólo. Microrregiões formam-se de grupos de Municípios limítrofes com certa homogeneidade e problemas administrativos comuns, cujas sedes não sejam unidas por continuidade. Aglomerados urbanos carecem de conceituação, mas, de logo, se percebe que se trata de áreas urbanas, sem um pólo de atração urbana, quer tais áreas sejam cidades sedes dos Municípios, como na baixada santista (em São Paulo), ou não." (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 649). Para estas formas de integração, 1998 estabelece como requisitos: a Constituição Federal de (i) lei complementar estadual; agrupamento de municípios limítrofes; (ii) (iii) o objetivo de integrar a 52 ADI 2 .077-MC / BA organização, o planejamento e a execução; (iv) no âmbito de funções públicas; e (v) de interesse comum. Evidentemente, necessariamente pela a integração autonomia municipal para além do que cada Município pode realizar de Oliveira. metropolitana dar soluções (cf. BARACHO, passa que vão José Alfredo Teoria Geral do Federalismo. Rio de Janeiro: forma Hely Forense, 1986. p. 141). De geral, Lopes Meirelles assim equaciona o equilíbrio entre autonomia municipal e integração metropolitana: "O essencial é que a lei complementar estadual contenha normas flexíveis para a implantação da Região Metropolitana, sem obstaculizar a atuação estadual e municipal; ofereça a possibilidade de escolha, pelo Estado, do tipo de Região Metropolitana a ser instituída; torne obrigatória a participação do Estado e dos Municípios interessados na direção e nos recursos financeiros da Região Metropolitana; conceitue corretamente as obras e serviços de caráter metropolitano, para que não se aniquile a autonomia dos Municípios pela absorção das atividades de seu interesse local; e, finalmente, se atribuam à Região Metropolitana poderes administrativos e recursos financeiros aptos a permitir o planejamento e a execução das obras e serviços de sua competência sem os entraves da burocracia estatal. Sem estas características a Região metropolitana não atingirá plenamente suas finalidades" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 1 4 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 83). Em sentido semelhante, o Prof. Alaôr Caffé Alves ensina: "Pela função da referida lei complementar [que institui agrupamento de Municípios], deduz-se que tais regiões deverão ter tratamento constitucional a nível do Estado, perfazendo as bases institucionais de sua 53 ADI 2.077-MC / BA criação e funcionamento em face da existência de municípios delas integrantes. Quer dizer também que, uma vez constituídas por lei complementar, a integração dos municípios será compulsória para o efeito de realização das funções públicas de interesse comum, não podendo o ente local subtrair-se à figura regional, ficando sujeito às condições estabelecidas a nível regional para realizar aquelas funções públicas de interesse comum. Esta peculiaridade, singular em nosso direito, define os limites da autonomia municipal no âmbito urbano-regional metropolitano." [ALVES, Allaôr Caffé. "Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões: novas dimensões constitucionais da organização do Estado brasileiro". in Revista de Direito Ambiental. Ano 6. Jan-Mar 2001. p. 57 (61-62)]. Destaque-se que integração metropolitana ponto é o fundamental interesse na comum, constituição que não se da confunde com o simples somatório de interesses locais. Com efeito, a partir desatendimento de determinadas aquela comunidade, fronteiras, mas de fenômenos como funções públicas pode atingir a pode situações conurbação, afetar não além de o só suas principalmente considerando os Municípios limítrofes. Ou seja, a falta de determinado serviço ou atividade que normalmente só diz respeito a uma única comunidade, pode eventualmente neutralizar o esforço de vários Municípios ao redor. Daí condição de que a integração viabilidade para metropolitana determinadas surja políticas não só como públicas, mas como forma de exigir a execução das decisões tomadas coletivamente. Nesse ponto, não é comum apenas destaque-se que o mencionado interesse aos Municípios Municípios do agrupamento urbano envolvidos, mas ao Estado comum e aos (cf. SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 4 a ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 164). 54 ADI 2.077-MC / BA Ressalte-se que o caráter compulsório da participação Municípios urbanas em regiões já foi inconstitucional Câmaras acolhido tanto Municipais 20.9.2002) quanto interessadas metropolitanas, (ADI a (ADI a pelo microrregiões Pleno necessidade 1841/RJ, exigência 796/ES, Rei. de Rei. de deste e Min. Carlos plebiscito Min. Néri aglomerações STF, aprovação ao julgar prévia pelas Velloso, nas da dos DJ comunidades Silveira, DJ 17.12.1999) . Na verdade, tais aspectos (interesse comum e compulsoriedade) da integração metropolitana não são incompatíveis, em tese, com o núcleo essencial da autonomia dos Municípios participantes. Com efeito, por um lado, a decisão e a execução colegiadas são aptas a, garantir o adequado atendimento vincular cada comunidade e, por outro lado, do interesse comum e preservar o autogoverno e a auto-administração dos Municípios. Assim, municipal e da determinados integração os elementos metropolitana, relação com a função pública em discussão, essenciais passo a qual seja, da autonomia analisar sua o saneamento básico. Interesse comum e Saneamento Básico Como bem apontado pelo M i n . Maurício Corrêa, a competência para promover a melhoria das condições de saneamento básico é comum da União, dos Estados e Municípios (art. 23, IX, CF/1988). 55 ADI 2.077-MC / BA Recentemente, a Lei Federal n° 11.445/2007 - em atendimento ao comando do art. 21, XX, da Carta Magna - fixou diretrizes sobre o saneamento básico, definindo-o nos seguintes termos: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;" Não há dúvida quanto à complexidade e à importância da prestação de serviços de saneamento básico. Por elevado custo um para principalmente, necessária - abastecimento lado, a de próprias adequada para como as circunstâncias prestação instalação e canais tubos em recolhimento de água e drenagem de águas pluviais, e do manutenção naturais serviço da público o e, infra-estrutura paralelo esgoto, e para amplo estruturas estações de tratamento etc. de - demandam 56 ADI 2.077-MC / BA expressivos aportes financeiros, sempre estão ao alcance além de condições técnicas, que nem da grande maioria dos Municípios brasileiros. Ademais, o serviço de saneamento básico constitui monopólio natural, isto sistema são é, os custos tão elevados fixos de implantação que uma única e manutenção fornecedora pode toda demanda com custo menor que múltiplas fornecedoras & ULEN. Law and Economics. 5 ª ed. Boston: Pearson, do atender a (cf. COOTER 2007. p. 35 e s s . POSNER, Richard A. Economic Analysis of Law. 7 ª ed. New York: Aspen, 2007. p. 367 e ss.). Assim, ser inexeqüível a configuração de monopólio natural o estabelecimento serviço de saneamento básico, demanda de Municípios como limítrofes revela não só prestação de também indica que a reunião da de concorrência na pode reduzir custos e tornar o serviço mais atrativo para concessionários privados. Notoriamente, condições básico. de atender Normalmente, poucos são os Municípios que por si sós têm adequadamente à função pública de saneamento o próprio acesso aos recursos hídricos depende da integração das redes de abastecimento entre diversos Municípios. Captação, posteriormente, tratamento, recolhimento e adução, reserva, condução do distribuição esgoto, bem como e, sua disposição final indicam várias etapas que usualmente ultrapassam os limites territoriais de um dado Município. Ademais, poder aquisitivo raras comunidades suficiente para compreenderiam atr a ir o isoladamente interesse de 57 ADI 2.077-MC / BA concessionários privados ou para custear diretamente a prestação dos serviços inerentes ao saneamento básico. Por outro lado, a inadequação na prestação da função pública de saneamento básico enseja problemas ambientais e de saúde pública que afetam comunidades próximas, principalmente nos casos em que se verifica o fenômeno da conurbação. O vínculo entre saneamento básico e saúde pública é tão estreito que a própria Constituição Federal atribuiu competência ao SUS para participar na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico (art. 200, IV, CF/1988). Dessa forma, a função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum, metropolitanas, apta a ensejar a instituição de regiões aglomerações urbanas e m icrorregiões, nos termos do art. 25, § 3 º, da Constituição Federal. Com efeito, a integração do planejamento e execução saneamento básico de agrupamento de Municípios não só privilegia economicidade e eficiência de recursos naturais e financeiros exemplo, e coleta cruzados, do a - por aproveitando estação de tratamento e redes de distribuição para diversas comunidades - como permite subsídios isto é, a compensação de defict na prestação de serviço em determinadas áreas com o superavit verificado nas áreas de maior poder aquisitivo. Registre-se que esta integração voluntariamente, por meio de gestão associada, de cooperação ou consórcios públicos, c pode ocorrer tanto empregando convênios on ante os a r t s . 3 º, II, o s e 58 ADI 2.077-MC / BA 24 da Lei federal n° 11.445/2007 e 241 da Constituição Federal, como compulsoriamente, nos termos em que prevista na lei complementar estadual que institui as aglomerações urbanas. No permitam a direito comparado, integração de discutem-se comunidades vários locais para a modelos que prestação da função de saneamento básico. Por ocorreu exemplo, verdadeira Brooklin, na área metropolitana incorporação Manhattan, Queens execução dos serviços de prefeito do Município pólo. e de diferentes Staten saneamento Assim, de Nova Island) básico Iorque Municípios para sob a (NYC) (Bronx, concentrar a autoridade do o New York City Departament of Environmental Protection controla todo o serviço de abastecimento de água e recolhimento de esgoto. A anexação de Municípios menores pelos Municípios pólos foi a primeira solução promovida para atender interesses comuns MATEO, Ramon. Problemática Metropolitana. Madrid: Montecorvo, (MARTIN 1974. p. 233). Tal modelo ainda é empregado atualmente, caso da Cidade de Toronto, seu entorno (cf. BURNS, como demonstra o em que foram incorporados 6 Municípios de Daniel. "A recente reforma Canadá com atenção particular ao caso de Toronto" Gestão das Regiões Metropolitanas em Países municipal do in O Desafio da Federativos. Brasília, Câmara dos Deputados, 2004. p. 27-29). Na Alemanha, associação distrital, destaca-se o modelo dos Kreise, que institui com regime de competências de interesse comum. 59 ADI 2.077-MC / BA A propósito, Andreas J. Krell explicita a natureza e características das circunscrições municipais: "Nesse ponto, cabe fazer um excurso para uma instituição famosa da administração pública na Alemanha, o 'Kreis', cuja tradução adequada é 'círculo' ou 'circunscrição' municipal. A competência dos Kreise é baseada no princípio da subsidiariedade, quer dizer: somente aquelas funções que os próprios municípios não conseguem exercer sozinhos de maneira satisfatória, devem ser cumpridos pelo respectivo Kreis, que, na média, integra de 20 a 30 municípios menores e rurais. O Kreis exerce funções genuinamente supra-municipais como a construção e a manutenção de estradas regionais, a gestão de parques naturais, o controle de qualidade do ar ou o transporte coletivo regional. Ao lado dessas, ele desenvolve também medidas de compensação para reduzir as diferenças de capacidade administrativa dos seus membros e cumpre a função de complementação, oferecendo serviços que os municípios não seriam capazes de resolver sozinhos, como por exemplo, o abastecimento de água, o tratamento de esgotos ou a manutenção de escolas secundárias. A execução da maioria das tarefas obrigatórias dos municípios são de responsabilidade dos Kreise (autorização de construções, porte de armas, 1icensiamento de automóveis, serviços de estrangeiros, defesa civil). Ao lado dessas atividades, o Kreis exerce também funções da esfera governamental superior, isto é, dos governos dos estados federados. Verificamos, portanto, uma 'função dupla' do Kreis, como comunidade territorial supralocal e grêmio ou microrregião municipal e, por outro lado, como direito administrativo estadual". (KRELL, Andreas Joachim. "Perspectivas dos Municípios", in Livro de Teses da XVI Conferência Nacional de Advogados, Brasília: O A B , s .d . , p .44). Ainda a respeito dos Kreise, Aspásia Camargo asseverou em estudo comparativo entre os federalismos alemão e brasileiro: 60 ADI 2.077-MC / BA "Os mecanismos de cooperação horizontal entre municípios [alemães] são muito mais eficazes, em torno do Kreis, e correspondem a unidades microrregionais de planejamento, e as ações estratégicas de conjunto, a mecanismos de controle e execução nas quais se aplica o princípio da subsidiariedade em favor dos mais fracos, sempre de maneira complementar e respeitando o espaço de autonomia das comunas". (CAMARGO, Aspásia "Federalismo Cooperativo e o Princípio da Subdisiariedade: Notas sobre a Experiência Recente do Brasil e da Alemanha", in HOFMEISTER & CARNEIRO, Federalismo na Alemanha e no Brasil. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001, p. 82) . Na Bilbao em Espanha, aplicou-se modelo que Municípios havia um conselho periféricos, e uma na geral, comissão região metropolitana com representantes executiva, presidida de dos pelo prefeito do Município pól o . Todavia, não se estabeleceu competências claras que diferenciassem o papel da organização metropolitana e dos Municípios que a compunham (cf. MARTIN Metropolitana. Madrid: Montecorvo, MATEO, Ramon. Problemática 1974. p. 234/235). Ressalte-se que após a nova constituição espanhola de 1978, os modelos regionais foram reformulados de acordo com cada Comunidad A u tonoma. Assim, enquanto na região metropolitana de Madri os serviços de saneamento básico são executados exclusivamente por meio da empresa adesão à pública Entidade Canal de de Meio Isabel II, Ambiente da na região Área de Barcelona Metropolitana não a é compulsória. Na Índia, a responsabilidade pelas áreas metropolitanas não é dos governos locais ou da União, mas dos governos estaduais, que em geral criam instituições especializadas. A exceção é a região metropolitana de Nova Delhi, pois na qualidade de capital da Índia, constitui território da União, com 61 ADI 2.077-MC / BA Poder Legislativo próprio. Formada em 1957, a Grande Delhi amalgamou 11 Municípios ao Município de Delhi, que só abrange 10% da área metropolitana. A partir básicos de de de então, "construção, drenagem; responsabilidade pelos manutenção e limpeza de drenos limpeza, materiais poluidores; a remoção (...) e disposição melhorias do de bueiros serviços e trabalhos lixo e (...); outros serviço de água; limpeza de vias públicas"; entre outros restou transferida dos Municípios anexados MARTHUR, Om para a Municipal Prakash. "Índia: região arranjos gestão da metropolitana Gestão das Regiões Metropolitanas Câmara dos Deputados, Na França, Corporation de financeiros Nova Delhi". of e in Delhi (cf. estruturas de O da Desafio em Países Federativos. Brasília, 2004. p. 29-31). criaram-se comunidades urbanas, atribuindo ao âmbito metropolitano os serviços sanitários e de saneamento. Também na Inglaterra, Autoridade definiram-se Metropolitana (cf. BARACHO, e os competências Conselhos José Alfredo de Oliveira. de semelhantes Distrito entre a metropolitano Teoria Geral do Federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p. 133). Por óbvio, modelo funcional de saneamento básico não deve ignorar as indispensáveis Luis Roberto. União, abr/mai fontes de recursos hídricos "Saneamento Estados 2002, Básico: Competências e Municípios" Salvador, in Revista disponível em Diálogo [cf. BARROSO, Constitucionais Jurídico n° 13 da - www.direitopublico.c o m .b r . Acesso em 5.12.2007, p. 5]. No fundamento Brasil, da a Política Lei federal Nacional n° a 9.433/1997 administração estipulou dos como recursos 62 ADI 2.077-MC / BA hídricos em função das bacias hidrográficas (art. 1º, V, da Lei n° deve ser núcleo da ação de 9.433/1997). Com unidade de efeito, a bacia planejamento e hidrográfica o referencial para o toda aproveitamento de recursos hídricos, inclusive de saneamento básico, uma vez que consiste no elemento determinante para viabilidade e racionalidade do sistema. Ressalte-se que o art. 1º, VI, da Lei n º 9.433/1997 também prevê como fundamento a gestão descentralizada dos recursos hídricos "com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades". Dessa forma, a integração metropolitana em função de saneamento básico surge como imperativo da própria Política Nacional dos Recursos Hídricos e deve pautar-se no uso racional dos recursos hídricos, além de promover o adequado atendimento do interesse comum e resguardar a autonomia dos Municípios. De acordo com o relatório do Seminário das Regiões Metropolitanas nos Países "Desafio da Gestão Federativos" promovido pela Câmara dos Deputados, ao menos 26 áreas metropolitanas, que agregam cerca de Rosa. "A 439 Municípios, já situação desigualdades foram instituídas socioeconômica e diversidade Regiões Metropolitanas das regional" in no País Regiões Metropolitanas: O Desafio em Países Federativos. (cf. MOURA, da Gestão das Brasília, Câmara dos Deputados, 2004. p. 34). Nesse Município contexto, isoladamente é preciso não obstrua garantir, todo o por um esforço lado, que comum um para 63 ADI 2.077-MC / BA viabilidade e adequação da função de saneamento básico em toda região metropolitana, microrregião e aglomerado urbano. Por outro lado, também deve se evitar que o poder decisório e o poder concedente concentrem-se nas mãos de um único ente, quer o Estado federado, quer o Município pólo. Nesse aglomerações sentido, urbanas de Municípios a instituição ou microrregiões de metropolitanas, pode vincular limítrofes, com o objetivo função pública do saneamento básico, regiões a participação de executar e planejar a seja para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, seja para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos. Repita-se que este caráter compulsório da integração metropolitana não autonomia municipal Metropolitanas, dimensões Revista (77); [cf. Aglomerações constitucionais de Direito Ambiental e VASQUES, Denise. Competências da ALVES, Alaôr Urbanas e Microrregiões: do Estado organização V o l . 21. "Instituição Constitucionais à Luz do Ano de básico implica controle, básico, a integração da necessariamente a 6. Caffé. Regiões a "Regiões novas brasileiro" jan-mar Supremo" Municipal n° 05, Ano XXI, maio 2005, p. 368 Além disso, esvazia 2001. in p. 57 Metropolitanas Boletim de e Direito (373)]. função pública concentração da de saneamento regulação, do do planejamento e da supervisão do serviço do saneamento de forma concentração não titularidade do representantes a uniformizar viola a autonomia interesse eleitos sua das comum execução. municipal seja comunidades de No nos entanto, casos órgão locais participem de decisão colegiada (auto-administração). em em tal que que a os (autogoverno) 64 ADI 2.077-MC / BA Na arbitrar, verdade, o problema surge no momento em que de acordo com os atuais padrões constitucionais, deve se que ente tem a responsabilidade de atender ao saneamento básico nos casos de aglutinações urbanas. Em outras palavras, quem detém o poder concedente quanto ao serviço de saneamento básico: os Municípios, o Estado, o Município pólo? Conforme exposto, relator da ADI 1842/RJ, o voto do Min. Maurício Corrêa, enquanto admitiu a possibilidade de o Estado-membro "regular e executar funções e serviços públicos de interesse comum", cometendo-lhe a "responsabilidade pela implantação de políticas unificadas de prestação de serviços públicos". Esse BARROSO, entendimento Luis Roberto. Constitucionais Jurídico n° tem da União, 13 - amplo suporte "Saneamento Estados abr/mai Básico: e Municípios" 2002, doutrinário [cf. Competências in Revista Diálogo Salvador, disponível www.direitopublico.com.br. Acesso em 5.12.2007, p. 21; TANAKA, Yuriko Kanashiro. Saneamento Básico, "O Poder Concedente dos Serviços sobretudo na Região Metropolitana em Sônia Públicos de São de Paulo: Estado ou Município?" in Boletim de Direito Municipal n° 6, Ano XXI, jun 2005. p. 466 (474); FIGUEIREDO, Marcelo. "O Saneamento Básico e o Direito - uma visão dos principais problemas jurídicos" in WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa (coord.). Direito Público: Estudos em homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 511 (520)]. No entanto, data venia, entendo que tal conclusão não merece prosperar, pois não é compatível com a Constituição Federal a transferência integral do poder concedente seja ao Estado federado, seja ao Município pólo, uma vez que eliminaria, neste aspecto, a 65 ADI 2.077-MC / BA capacidade auto-administração dos Municípios envolvidos e, consequentemente, núcleo essencial da autonomia municipal. De outra sorte, Grau, Nelson respeitada Jobim "a Estados", e os votos dos Ministros Joaquim divisão porém não de Barbosa compreendem responsabilidades coincidem quanto Ilmar Galvão, à que entre Eros deve Município titularidade das ser e funções públicas de interesse comum. Por um lado, o entendimento do Min. Nelson Jobim, pelos votos dos Ministros Ilmar Galvão e Eros Grau, amparado ressalta que "as funções administrativas e executivas da REGIÃO METROPOLITANA somente podem ser privado) exercidas a partir por da órgão próprio autorização ou ou por órgão concessão dos (público ou Municípios formadores". Por assenta que interesse outro "a lado, o titularidade comum administrativa, passa de para caráter entendimento do do das a exercício nova Min. entidade Joaquim funções Barbosa públicas de político-territorial- intergovernamental, que nasce em consequência da criação da região metropolitana". De acordo com o ordenamento constitucional, não é razoável a manutenção do poder concedente em cada Município participante, pena de Federal esvaziar e a o conteúdo própria do art. instituição 25, § 3 º, da de região sob Constituição metropolitana, microrregião ou aglomeração urbana, além de inviabilizar a prestação integrada e o adequado atendimento do interesse comum. Na Jobim, realidade, ao contrário do entendido pelo Min. Nelson o interesse comum tutelado pelas aglomerações municipais não 66 ADI 2.077-MC / BA constitui apenas "o somatório integrado das competências e atribuições dos Municípios formadores". A inadequação da prestação da função de saneamento básico em um único Município pode inviabilizar afetar vários Municípios próximos. mais que a soma de cada Assim, interesse todo o esforço coletivo e o interesse comum é muito local envolvido, pois o desatendimento de apenas um desses interesses locais pode colocar em risco todo o esforço do conjunto. A solução parece residir em sistema semelhante aos Kreise alemães, em que o Agrupamento federado detenha a titularidade colegiado formado pelos de Municípios e o poder Municípios mais o junto com concedente, Estado o ou federado Estado seja, o decida como integrar e atender adequadamente à função de saneamento básico. Nesse sentido, o magistério de Alaôr Caffé é pertinente: "A criação por lei complementar da Constituição do estado, conforme o dispositivo da Carta Federal, das referidas figuras regionais, induz ao entendimento de que aquelas funções públicas de interesse comum não são de exclusiva competência local. E mais, não são também de competência exclusiva do Estado. (...) Se o entendimento fosse de ordem tradicional, unilinear e sem interpretação sistemática, ao Estado simplesmente seria adjudicada a titularidade daqueles serviços cujo controle e execução demandassem ação administrativa supralocal. Neste caso, não haveria necessidade de participação dos municípios na gestão e controle de tais funções públicas, uma vez que, sendo de caráter regional, não seria, na forma da perspectiva tradicional, de sua pertinência normativa e executiva. Seria inteira e privativamente de competência do Estado, com exclusão dos municípios. Porém, por já não estarmos sob a égide do federalismo dual, estanque e centralizador, a interpretação não pode ser essa, sob pena de admitir a 67 ADI 2.077-MC / BA inutilidade juridica das referidas figuras regionais, no plano da Constituição. Como essa linha seria um despautério hermenêutico, não há como deixar de interpretar que aquelas funções públicas de interesse comum são de competência conjunta (comum) dos municípios metropolitanos e do Estado que os integra. Por isso é que são chamadas 'funções públicas de interesse comum'. Seu exercício, entretanto é peculiar, visto que os municípios não poderão exercêlas de modo isolado, senão conjuntamente, numa espécie de co-gestão entre eles e o Estado que tem a responsabilidade de organizá-las originariamente, mediante lei complementar. (...) Aqui, o poder originário concedente de serviços ou funções comuns são municípios e o Estado, vez que somente estes entes possuem corpos legislativos para regrar sobre os serviços públicos de interesse regional. Entretanto, mediante um condomínio legislativo (obtido mediante o exercício de compatênicias comuns e concorrentes complementares e supletivas), aqueles entes políticos poderão e deverão, por exigência constitucional, criar as condições para a organização intergovernamental administrativa pública (uma espécie de autarquia territorial plurifuncional) para ser titular (derivado) do exercício de competências relativas às funções públicas de interesse comum. Vale dizer que o Estado cria e organiza tal entidade administrativa, mediante lei complementar, mas não pode deixar, sob pena de inconstitucionalidade da medida, de admitir a participação dos municípios metropolitanos (ou integrantes das aglomerações urbanas ou microrregiões) para decidirem sobre assuntos regionais que, em última instância, são também de seu interesse (local). Neste sentido, não poderá o Estado, ao criar a figura regional em apreço, gerenciar solitária e exclusivamente as funções públicas de interesse comum (incluindo serviços correspondentes) é, pois, da entidade pública administrativa (autarquia) organizada a nível regional, de caráter intergovernamental, onde representantes do Estado e dos municípios envolvidos deverão, de forma paritária, participar das funções normativas, diretivas e adminsitrativas correspondentes." [ALVES, Alaôr Caffé. "Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões: novas dimensões constitucionais da organização do 68 ADI 2.077-MC / BA Estado brasileiro" in Revista de Direito V o l . 21. Ano 6. jan-mar 2001. p. 57 (77)] Tendo em vista os termos Afonso da Silva concorda que da Constituição "a titularidade Ambiental de 1988, [dos serviços José comuns] não pode ser imputada a qualquer das entidades em si, mas ao Estado e aos Municípios envolvidos". E o autor ressalta: "Não nos parece, em princípio, que [a participação dos municípios em agrupamentos urbanos] se trate de cooperação, porque a lei complementar estadual, ao instituir a região metropolitana, implica a definição das funções públicas de interesse comum. Comum a quem? Funções públicas de interesse comum a Estado e a Município na região metropolitana - e essa parece-nos a fundamental alteração que a atual formulação constitucional implica. E cabe à lei complementar estadual definir estas funções públicas de interesse comum. Mas essa definição tem limites, pois entre elas, evidentemente, não podem estar as de estrito interesse local, as que não têm dimensão metropolitana, que continuam integradas á autonomia dos municípios integrantes; nem as do Estado que não sejam também de estrito interesse metropolitano." (SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 4 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 164) Não obstante a discussão doutrinária quanto à possibilidade de a região deterem metropolitana, personalidade Luiz Henrique Antunes. em Regiões a jurídica microrregião própria e 187 (convênio, e s s .)] , o agência cf. (Re)Pensando um importante reguladora, é a conselho tema em um ALOCHIO, relevante". Porto Alegre: Notadez existência de deliberativo estrutura etc.) alguma forma de participação de todos os entes envolvidos, concentrar urbano "O Problema da Concessão de Serviços Públicos Metropolitanas: (191 aglomerado [a propósito Interesse Público n° 24, Ano 5, mar/abr 2004, p. o órgão uniformizador e técnico, capaz de responsável regulação e controle do serviço de saneamento básico. com pela 69 ADI 2.077-MC / BA Assim, execução de concessão cabe a este órgão colegiado regular e fiscalizar a suas do decisões, serviço de definindo saneamento inclusive básico, as formas política de tarifária, instalação de subsídios cruzados etc. Ressalte-se, decisão colegiada porém, não prevenir a ente. participação A estipulada necessita concentração em particularidades, a cada região sem que participação ser do poder de cada que paritária, decisório Município metropolitana se permita âmbito do de que um entes desde no e dos que de Estado apta um a único deve acordo ente nessa ser com suas tenha predomínio absoluto. Isto é, ainda que a participação do Estado federado nessa organização seja imprescindível Teoria Geral do Federalismo. ALVES, Alaôr Caffé. [BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Rio de Janeiro: Forense, (6) ; SILVA, José Afonso da. São Malheiros, Antunes. "O Problema Metropolitanas: n° 24, s s .)], Ano 5, mar/abr p. Concessão (Re)Pensando 2 004, 1 Direito Urbanístico Brasileiro. 4 ª ed. 2006. da 137. Ano XII. mai 1980. p. um 164; ALOCHIO, de Serviços tema Porto e Luiz Públicos relevante". Henrique em Regiões Interesse Público Alegre: Notadez p. 187 (191 e inclusive para assegurar os interesses de outras comunidades não abrangidas pela aglomeração de Municípios, pode 133; "Regime Jurídico do Planejamento Metropolitano e Autonomia Municipal" in Vox Legis Vol. Paulo: 1986. p. ser suficiente para fixar seu voto isolado não todo planejamento e a execução da função pública de saneamento básico. Obviamente, não se exige que o Estado ou o Município-pólo tenham peso idêntico a comunidades menos expressivas, seja em termos 70 ADI 2.077-MC / BA populacionais, seja autonomia municipal em termos financeiros. A preservação da impede apenas a concentração do poder decisório e regulatório nesses entes. Em conclusão, poder decisório transferidos Min. e o na hipótese eventual de integração poder concedente integralmente para o Estado Maurício Corrêa; individualmente nem considerado, federado, permanecer como metropolitana, sustentava não devem como entendia o ser em cada mais enfaticamente o Município o Min. Nelson Jobim. Antes, planejar, cabem à região metropolitana, como ente colegiado, executar e funcionar como poder concedente dos serviços de saneamento básico, inclusive por meio de agência reguladora, de sorte a atender o interesse comum e à autonomia municipal. Exame das normas questionadas À dispositivos públicas de luz das que considerações condicionam interesse comum a acima execução ao da exclusivo expostas, integração crivo de todos de os funções autoridade estadual são inconstitucionais. Assim, a expressão "assim considerados aqueles execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, seja realizado, quando for o caso, cuja e que exclusivamente com seus recursos naturais" do inciso V do art. 59 da Constituição do Estado da Bahia, limita excessivamente o interesse local, a ponto de retirar qualquer poder decisivo do Município sobre o saneamento básico. 71 ADI 2.077-MC / BA Por outro Estado da Bahia quanto ao serviço conteúdo lado, o transfere de decisório caput art. 228 completamente saneamento aos do ao básico, Municípios, Constituição Estado sem em da a competência qualquer evidente do reserva afronta à de sua autonomia. Tais dispositivos delegam diretamente ao Estado da Bahia, a palavra final a respeito da execução e funcionamento básico, retirando-o da competência municipal, do saneamento constitucionalmente prevista. Quanto preliminar, sua aos demais redação não dispositivos, implica ao menos transferência de neste juízo competências, mas mera participação do Estado federado na prestação de serviço de saneamento básico, o que não importa em afronta à Carta Magna. A titularidade relativamente geralmente à do distribuição qualificada por serviço de de água interesse e saneamento coleta comum e de deve básico, esgoto, respeitar é a condução de seu planejamento e execução por decisões colegiadas dos Municípios envolvidos e do Estado da Bahia. Frise-se que não se veda a concessão do serviço por meio de lei estadual reguladora dirigidas ou no a o controle âmbito partir de sua execução estadual, mas estas de decisão em que os por meio de providências Municípios agência devem e o ser Estado federado tenham participado conjuntamente. Nesses termos, em muitos casos, entendo que o serviço de saneamento básico, constitui interesse coletivo que não subordinado à direção de único Município ou do Estado, pode estar mas deve ser 72 ADI 2.077-MC / BA planejado e executado de acordo com decisões colegiadas em que participem tanto os Municípios afetados como o Estado federado. Portanto, nesses casos, o poder concedente do serviço de saneamento básico nem permanece fracionado entre os Municípios, nem é transferido estrutura estadual para o colegiada que cria Estado - federado, instituída o agrupamento por de mas deve ser da lei meio comunidades dirigido locais vontade de um único ente não seja imposta a todos por complementar - em que os demais a entes políticos participantes. Esta estrutura colegiada deve regular o serviço de saneamento básico de forma a dar viabilidade técnica e econômica ao adequado atendimento do interesse coletivo. Ressalte-se que a mencionada estrutura colegiada pode implementada vinculada, tanto por acordo, na instituição dos mediante convênios, quanto agrupamentos de de Municípios, ser forma isto é regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos. Ademais, provar como a instituição forma bastante de agências reguladoras eficiente de estabelecer padrão pode se técnico na prestação e concessão coletivas do serviço de saneamento básico Dessa forma, acompanho o voto do Min. Ilmar Galvão para suspender os dispositivos que transferem dos Municípios ao Estado da Bahia a competência exclusiva para regular o saneamento básico. No promovidas entanto, pela EC é n° pertinente 7/1999/BA ponderar sustentam que atos as alterações legislativos e 73 ADI 2.077-MC / BA administrativos que são indispensáveis para a continuidade da prestação do importante serviço de saneamento básico. Com efeito, constitucionais eventuais sem a ressalvar contratos interrupção do suspensão de serviço a dos legislação concessão público mencionados de poderá dispositivos ordinária implicar saneamento editada a básico, e imediata com graves consequências para a população e para a saúde pública. Em situação que aproveita a espécie, pedido de medida liminar nos autos Min. Ellen Gracie, da ADI na sessão de 2.8.2007, esta Corte concedeu o 2135, red. p / o acórdão ressalvando a subsistência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa Naquela ocasião, este Tribunal suspendeu as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 19/1998 à Carta Magna, destacou a eficácia expressamente anteriormente a evitar a nunc do subsistência provimento das normas cautelar, declarando ordinárias editadas (Informativo 474/STF). In casu, a ex mas semelhante declaração parece apropriada, descontinuidade da prestação do serviço de forma público de saneamento básico. Assim, enquanto Constituição estadual com base na EC administrativos, saneamento suspensão dos dispositivos da impediria a edição de novas normas ordinárias n° 07/1999/BA, restaria básico, a nos além garantida moldes em a que julgamento definitivo da presente A D I . de supervenientes manutenção atualmente do atos serviço prestado, até de o 74 ADI 2.077-MC / BA Ante o exposto, suspender acompanho o voto do Min. a eficácia da expressão "assim considerados execução tenha início e conclusão no seu limite seja realizado, naturais" do Constituição normas forma quando for o caso, inciso do ordinárias dos V Estado do da editadas dispositivos art. 59, Bahia, e atos suspensos, aqueles territorial, cuja e que exclusivamente com seus recursos além do caput declarando a administrativos até presente ação de inconstitucionalidade. É como voto. Ilmar Galvão para o do art. 228 subsistência implementados julgamento definitivo da das na da 75 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.077-3 PROCED.: BAHIA RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS.: ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S): MANUELLA DA SILVA NONÔ E OUTROS Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), deferindo, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, no inciso V do art. 59, da expressão "assim considerados aqueles cuja execução tenha inicio e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais", bem como do caput do art. 228, ambos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 07, de 19/01/1999, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.10.99. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1o do artigo 1o da Resolução n° 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Joaquim Barbosa e Eros Grau, que acompanharam o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), deferindo parcialmente a cautelar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por suceder ao Senhor Ministro Ilmar Galvão, que proferira voto. Plenário, 08.03.2006. Decisão: Colhido o voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o relator, no sentido de deferir a cautelar para suspender a eficácia da expressão 76 "assim considerados aqueles cuja execução tem inicio e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais", contida no inciso V do artigo 59, e a eficácia do caput do artigo 228, ambos da Constituição do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não participam da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Carlos Britto por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (com voto proferido em assentada anterior) e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 03.04.2008. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Procurador-Geral da Fernando Barros e Silva de Souza. República, Luiz Tomimatsu Secretário Dr. Antônio Supremo Tribunal Federal 77 06/03/2013 PLENÁRIO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.077 BAHIA VOTO (VISTA) O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI: Busca-se nesta ação direta, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 59, V, 228, caput e § 1º, 230, caput e 238, VI, todos do Estado da Bahia, com a redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional 7, de 19/1/1999. Transcrevo o teor dos dispositivos impugnados: “Art. 59 - Cabe ao Município, além das competências previstas na Constituição Federal: (...) V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter emergencial. Art. 228 - Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município. § 1º - O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população. Art. 230 - É facultada ao Estado ou a quem detiver a concessão, permissão ou outorga, a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, na forma da lei, desde que (segue-se a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3483836. Supremo Tribunal Federal 78 ADI 2077 MC / BA indicação nos incisos I, II, III e IV). Art. 238 - Compete ao Sistema Único de Saúde, no Estado, além de outras atribuições: (...) VI - participar da formulação de política e da execução das ações de saneamento básico”. Sustenta o autor que os referidos dispositivos da Constituição baiana violam os arts. 18, 21, XX, 23, IX, 25, §§ 1º e 3º, 30, I e V, 175 e 200, IV, todos da Constituição Federal. Para tanto, alega, em síntese, que “(...) há evidente invasão de competência nos assuntos de interesse exclusivo dos Municípios, à medida em que o Estado resolve intervir em matéria cuja competência e titularidade não lhe foram reservadas pelo ordenamento jurídico: quais sejam, os serviços de água e saneamento, e cujo procedimento sequer conta com a anuência expressa dos Municípios envolvidos, impondo-se, por isso, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais questionados”. Nessa diretriz, afirma que o Texto Constitucional estabeleceu pertencer à União a competência para a instituição de normas gerais quanto às questões referentes a saneamento básico e, no tocante à execução de tais serviços, essa atribuição seria reservada aos Municípios. Ressalta, mais, que, muito embora a Carta Maior autorize o Estadomembro a instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do § 1º do art. 25, isso não significa subtrair a autonomia político-administrativa dos Municípios integrados. Noutras palavras, “(...) o Estado, nas regiões metropolitanas, não tem titularidade originária do serviço. A competência local não se desloca, em suma, nas regiões metropolitanas do Município para o Estado”. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3483836. Supremo Tribunal Federal 79 ADI 2077 MC / BA Argumenta, portanto, que as alterações realizadas no texto da Carta baiana “com o manifesto objetivo de definir a titularidade dos serviços de água e saneamento em nome do Estado, não se compatibilizam com a Constituição Federal”, sobretudo no que se refere ao evidente intuito da legislação atacada de afastar o caráter público desses serviços. Nessa linha, afirma não ser possível repassar a titularidade do serviço de saneamento básico, que é público, ao setor privado. Requer, por fim, ante a existência da plausibilidade jurídica de suas alegações e do perigo da demora na concessão da medida, a suspensão dos dispositivos impugnados. O Relator do feito, Min. Ilmar Galvão, deferiu em parte a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão “assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais”, constante do inciso V do art. 59, e do caput do art. 228, ambos da Constituição baiana, com a redação dada pela EC 7/1999. Assim o fez por entender que as mencionadas expressões constituem limitações ao conceito de interesse local e, por consequência, à competência dos Municípios, impondo-lhes restrições que não estão contidas na Carta Maior. O Ministro Nelson Jobim, por sua vez, entendeu, na linha de raciocínio desenvolvido no voto proferido na ADI 1.842/RJ, serem inconstitucionais os arts. 59, V, 228, caput e § 1º e 230, caput, todos da Carta baiana. Ressaltou, entretanto, que deixou de declarar a inconstitucionalidade do art. 238, IV, da Constituição estadual em virtude de ser praticamente reprodução do art. 200, IV, da Constituição Federal. Na sequência do julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa e Eros 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3483836. Supremo Tribunal Federal 80 ADI 2077 MC / BA Grau acompanharam o Relator no sentido de deferir parcialmente a liminar. Já o Ministro Gilmar Mendes, embora também tenha se alinhado à posição do Ministro Ilmar Galvão, ressaltou ser necessária a declaração expressa da subsistência das normas ordinárias editadas e dos atos administrativos implementados na forma dos dispositivos suspensos, a fim de se evitar a descontinuidade da prestação do serviço público de saneamento básico, até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade. Após tal pronunciamento, pedi vista dos autos para melhor exame da questão. Passo a votar. Reporto-me às razões por mim expostas no voto proferido na ADI 1.842/RJ, para acompanhar o Relator com a achega proposta pelo Ministro Gilmar Mendes. Com efeito, mutatis mutandis, a transferência integral, ao Estado, da titularidade das funções públicas de interesse local, significaria, a meu ver, neutralizar um dos aspectos mais peculiares do modelo federal adotado pela Constituição vigente, qual seja, a consagração das comunas como um terceiro nível político-administrativo de nosso aparato estatal. Verifico, nesse sentido, que as disposições previstas no inciso V do art. 59 e no caput do art. 228, ambos da Constituição do Estado da Bahia, ao estabelecerem a transferência integral ao Estado da instituição de diretrizes e da prestação direta, ou mediante concessão, dos serviços de saneamento básico, terminam por esvaziar a atribuição conferida aos Municípios pela Constituição Federal, deixando-os sem qualquer poder decisório sobre o planejamento e a execução de tais serviços públicos. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3483836. Supremo Tribunal Federal 81 ADI 2077 MC / BA Quanto aos demais dispositivos questionados, não vislumbro, neste juízo perfunctório, padecerem dos mesmos vícios de inconstitucionalidade mencionados. Isso porque, em princípio, cuidam da participação do Estado na prestação do serviço de saneamento básico, razão pela qual, por ocasião do julgamento do mérito desta ação, passarei à detida análise de sua conformação constitucional. Importa recordar, ainda, no que diz respeito à prestação – direta ou delegada -, à regulação e à fiscalização das funções de interesse comum de determinado ente regional, que estas hão de ser levadas a efeito de forma conjunta pelo Estado e os Municípios que o integram. Assim, embora se reconheça que a autonomia municipal assegurada pela Lei Maior não pode ser esvaziada mediante a transferência integral da titularidade das funções públicas de interesse comum ao Estado instituidor da entidade territorial, tal garantia que o Texto Magno assegura às comunas também não deve, de outra parte, atuar como um bloqueio à efetiva concretização de outros valores constitucionais, em especial os atinentes ao federalismo cooperativo. Parece-me, portanto, que a gestão compartilhada das novas regiões, previstas no art. 25, § 3º, da CF, entre os Municípios e o Estado, é a solução que melhor se harmoniza com a preservação da autonomia local e a imprescindível atuação do ente instituidor como coordenador das ações que envolvam o interesse comum de todos os integrantes do ente regional. Nessa diretriz, para a efetivação dos valores constitucionais em jogo, segundo entendo, basta que nenhum dos integrantes do ente regional seja excluído dos processos decisórios que nele ocorrem, ou possa, sozinho, definir os rumos de gestão deste. Também não me parece aceitável, do ponto de vista constitucional, que a vontade do conjunto dos Municípios 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3483836. Supremo Tribunal Federal 82 ADI 2077 MC / BA prevaleça sobre a do Estado instituidor do ente regional ou vice-versa. Feitas essas breves considerações, acompanho o Relator para suspender os dispositivos que transferem dos Municípios ao Estado baiano, de forma exclusiva, a competência para regular e prestar os serviços de saneamento básico, com as ressalvas propostas pelo Ministro Gilmar Mendes. É como voto. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3483836. 83 06/03/2013 PLENÁRIO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.077 BAHIA VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A impugnação está dirigida contra os seguintes dispositivos da Carta do Estado da Bahia, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7/99: a) artigo 59, inciso V: estabelece o que deve ser considerado serviço público de interesse local; b) artigo 228, cabeça: determina quando cabe ao Estado fixar diretrizes sobre saneamento básico; c) artigo 228, § 1º: estipula que o Estado desenvolverá mecanismos para que o saneamento básico beneficie a totalidade da população; d) artigo 230: autoriza a cobrança de taxas ou tarifas pela prestação de serviços de saneamento básico, inclusive por entes privados que os realizam mediante concessão, permissão ou outorga; e) artigo 238, inciso VI: institui competir ao Sistema Único de Saúde do Estado participar da formulação da política e da execução das obras de saneamento básico. O requerente sustenta, em síntese, ofensa ao princípio da autonomia municipal. Consoante razões estampadas no voto que redigi para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.842, a prestação do serviço de coleta de esgoto e distribuição canalizada de água potável são atribuições dos estados da Federação. Os preceitos atacados alinham-se à tese. Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos legais aptos ao implemento da medida acauteladora. A única exceção é o artigo 59, inciso V, da Constituição do Estado da Bahia, por meio do qual se buscou definir o conceito de interesse local, comprimindo-o excessivamente e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3495692. 84 ADI 2077 MC / BA ferindo a autonomia municipal. Adoto as razões de decidir veiculadas no pronunciamento do ministro Ilmar Galvão, relator originário da causa, que fez ver: Sendo assim, é fora de dúvida que os referidos dispositivos, o primeiro, na parte em que dispõe, verbis: —— “assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais” —— e o segundo, no que tange à expressão —— “ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município” ——, por limitadores do conceito de interesse local e, conseqüentemente, da competência do Município, se revelam ofensivos ao princípio da autonomia municipal. Ante o quadro, defiro parcialmente a liminar, para suspender a eficácia do artigo 59, inciso V, da Carta do Estado da Bahia, com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 7/1999. É como voto. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3495692. 85 06/03/2013 PLENÁRIO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.077 BAHIA O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, limito-me a deferir a liminar para suspender a eficácia do artigo 59, inciso V, na redação decorrente da Emenda Constitucional nº 7/99 à Carta do Estado da Bahia. Faço-o no que esse preceito estabelece o que deve ser considerado serviço público de interesse local, e, portanto, da competência do município e não do Estado. Então, a liminar que implemento, no voto que ora profiro, é no tocante apenas ao artigo 59, inciso V, da Carta do Estado da Bahia com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 7/99. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3522325. 86 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.077 PROCED. : BAHIA RELATOR ORIGINÁRIO: MIN. ILMAR GALVÃO REDATOR PARA O ACÓRDÃO : MIN. JOAQUIM BARBOSA (ART.38,IV, b, DO RISTF) REQTE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVDOS. : ALBERTO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : MANUELLA DA SILVA NONÔ E OUTROS Decisão : Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), deferindo, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, no inciso V do art. 59, da expressão "assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais", bem como do caput do art. 228, ambos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 19/01/1999, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.10.99. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Joaquim Barbosa e Eros Grau, que acompanharam o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator), deferindo parcialmente a cautelar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por suceder ao Senhor Ministro Ilmar Galvão, que proferira voto. Plenário, 08.03.2006. Decisão: Colhido o voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o relator, no sentido de deferir a cautelar para suspender a eficácia da expressão “assim considerados aqueles cuja execução tem início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais”, contida no inciso V do artigo 59, e a eficácia do caput do artigo 228, ambos da Constituição do Estado da Bahia, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não participam da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Carlos Britto por Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6684013 87 sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Ilmar Galvão. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (com voto proferido em assentada anterior) e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 03.04.2008. Decisão: Colhido o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, o Tribunal concedeu em parte a medida cautelar para suspender a eficácia do inciso V do artigo 59 e do caput do artigo 228, ambos da Constituição do Estado da Bahia, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 19 de janeiro de 1999, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a concedia em menor extensão. Redigirá o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Impedido o Ministro Dias Toffoli. Não participaram da votação os Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia, por sucederem, respectivamente, aos Ministros Eros Grau e Nelson Jobim, ambos com voto em assentada anterior. Ausente, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 06.03.2013. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Teori Zavascki. Procurador-Geral Santos. da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel p/ Carlos Alberto Cantanhede Secretário Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6684013