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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano IX – nº 233 – Porto Alegre, sexta-feira, 10 de outubro de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
CORTE ESPECIAL
Pauta
CORTE ESPECIAL
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 23 de outubro de 2014, quinta-feira, às 14:00, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL) 5015797-88.2014.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
IMPETRANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DES. FEDERAL RELATOR(A) DA SECRETARIA DE RECURSOS DO
IMPETRADO
:
TRF DA 4ª REGIÃO (GABVICE)
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
INTERESSADO : ZELIA DE SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO
: MARIA DE LOURDES RICARDO XAVIER
ADVOGADO
: ANA CRISTINA ASKÉL BILÉSIMO
0000002 MANDADO DE SEGURANÇA 0002854-27.2014.404.0000 - 24020510/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
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IMPETRANTE
PROCURADOR
IMPETRADO
INTERESSADO
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
ESTADO DO PARANÁ
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre - RS, 8 de outubro de 2014.
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Presidente da CORTE ESPECIAL
SECRETARIA DE RECURSOS
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 275/2014
(Localizador: PE31C1)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS
RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS
EXCEPCIONAIS:
.
00001 RECURSO ESPECIAL EM MSeg Nº 2000.04.01.031132-4/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
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MARIA TEREZA SANTAFE AGUIAR
PIZZOLATTI
ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2003.72.01.003202-9/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: DALMARK SYSTEMS LTDA/
ADVOGADO : Daniela Lopomo Beteto e outros
00003 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2006.71.02.007018-0/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: LEANDRO SCHERER MOREIRA e outro
ADVOGADO
: Eduardo Antonio Felkl Kummel
INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: Marcos Roberto Hasse
00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.71.00.012014-8/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: MARIA CLAUDETE DO NASCIMENTO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003111-96.2012.404.9999/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: MUNICÍPIO DE CATANDUVAS/PR
ADVOGADO
: Solon Sehn e outros
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0017254-56.2013.404.9999/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: VALDOMIRO GARBUGIO e outros
ADVOGADO
: Moacir Borges Junior
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0019942-88.2013.404.9999/RS
RECTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RECDO
: IVANIR MIOTTO
ADVOGADO
: Cassiana Alvina Carvalho e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO :
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002174-18.2014.404.9999/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: R S DA CUNHA PADARIA E CONFEITARIA ME
ADVOGADO
: Julio Ricardo Kury Zullmann e outro
RECDO
:
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00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006221-35.2014.404.9999/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA/
ADVOGADO
: Clarete Carolina Longo Vieira e outro
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 276/2014
(Localizador: PE48C1)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS
RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS
EXCEPCIONAIS:
.
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0019434-79.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EVA SILVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO : João Luiz Spancerski
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0019434-79.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EVA SILVEIRA DE CASTRO
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ADVOGADO : João Luiz Spancerski
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0007730-59.2013.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSÉ SOARES RAMOS
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
00004 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007730-59.2013.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSÉ SOARES RAMOS
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009132-54.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROMUALDO BERNARDINO
ADVOGADO : Jamilto Colonetti e outros
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009132-54.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROMUALDO BERNARDINO
ADVOGADO : Jamilto Colonetti e outros
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012730-16.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SEBASTIANA BERALDO BICUDO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012730-16.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SEBASTIANA BERALDO BICUDO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016631-89.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MANOEL APARECIDO DA COSTA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
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00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0016631-89.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MANOEL APARECIDO DA COSTA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0018511-19.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GISLAINE SILVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Flavio Barreiro Ferreira Junior
: Mara Rosa Menegon e outro
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0018511-19.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: GISLAINE SILVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Flavio Barreiro Ferreira Junior
: Mara Rosa Menegon e outro
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020633-05.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO
ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0020633-05.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO
ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0023932-87.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: WALNIR AILTON NUNES DE MELO
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
00016 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0023932-87.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
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RECDO
ADVOGADO
: WALNIR AILTON NUNES DE MELO
: Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0024129-42.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DE LOURDES DA SILVA MACHADO
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0024129-42.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DE LOURDES DA SILVA MACHADO
ADVOGADO : Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza e outro
00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0002733-96.2014.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE CARLOS SANGALLI
ADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli
00020 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002733-96.2014.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE CARLOS SANGALLI
ADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli
00021 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002735-66.2014.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: TELVI DALAZEN
ADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli
00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0002735-66.2014.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: TELVI DALAZEN
ADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli
00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0001432-90.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
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RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA CANDIDA MARTA DA LUZ LOHN
ADVOGADO : Fabricio Machado
00024 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0001432-90.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA CANDIDA MARTA DA LUZ LOHN
ADVOGADO : Fabricio Machado
00025 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002545-79.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DAS GRACAS KIIHL
ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia
00026 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0002545-79.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DAS GRACAS KIIHL
ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia
00027 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003829-25.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA BENVINDA AVILA DOS SANTOS
ADVOGADO : Regis Diel e outros
00028 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003829-25.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA BENVINDA AVILA DOS SANTOS
ADVOGADO : Regis Diel e outros
00029 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005319-82.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOÃO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Sandro Rogerio Libardoni e outro
00030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005319-82.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOÃO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Sandro Rogerio Libardoni e outro
00031 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006909-94.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: NICANOR LEAL
ADVOGADO : Adriano Jose Ost
00032 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006909-94.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: NICANOR LEAL
ADVOGADO : Adriano Jose Ost
00033 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0007129-92.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: PEDRO BRUM DE CAMARGO
ADVOGADO : Lucas Benetti
00034 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0007129-92.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: PEDRO BRUM DE CAMARGO
ADVOGADO : Lucas Benetti
00035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008069-57.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LOURIVAL ANTONIO CORREIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto
00036 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008069-57.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LOURIVAL ANTONIO CORREIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 3249/2014
(Localizador: PE21C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020109-29.2000.404.7100/RS
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Dione Lima da Silva
: Rogerio Spanhe da Silva e outro
: Jaques Bernardi e outro
: Rodrigo Oliveira do Canto e outro
RECDO
: JOSE SOLON PACHECO KRAMER e outro
ADVOGADO : Adilson Machado
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte.
Sustentou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que o acórdão negou
vigência aos seguintes dispositivos legais: art. 3º, da Lei nº 7.789/89, não sendo possível o
reajuste da prestação pela variação do salário mínimo; art. 9º, §1º, do DL nº 2.164/84,
porquanto a aplicação do limitador do reajuste das prestações não poderá sempre incidire
sobre o menor índice ao mutuário; artigo 354 do Código Civil (993 do CC/16); artigo 6º,
alínea c, da Lei nº 4.380/60. Insiste que a amortização do saldo devedor deve de dar primeiro
pelo adimplemento dos juros e, posteriormente, pelo principal.
O feito foi sobrestado em função de afetação dos temas à sistemática dos
recursos repetitivos no âmbito do E. STJ. Julgados os paradigmas, foram os autos devolvidos
à Turma para juízo de retratatação.
Realizado novo julgamento pela turma, adequando o acórdão às decisões
proferidas pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, vieram os autos conclusos para
novo exame de admissibilidade do recurso especial
É o breve relatório.
No que se refere à forma de amortização do saldo devedor, bem como quanto à
utilização da Tabela Price, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especialais
representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos:
Tema STJ nº 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos
contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de
imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do
Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969."
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Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte, em juízo de
retratação, decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal resta prejudicada.
Com relação ao índice sobre o qual é aplicado o limitador do reajuste das
prestações, bem como com relação à impossibilidade de reajuste com base na variação do
salário mínimo, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se
com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica
também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo
colacionados:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE
DA CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DO TETO A QUE FAZ REFERÊNCIA O
ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 2.164/84. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART.
6º, ALÍNEA "E", DA LEI N. 4.380/64.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS.
1. Em contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, com cláusula de observância do PES/CP, o cotejo entre o indexador
contratual e o limitador a que faz referência o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei n. 2.164/84,
deve ser realizado na mesma periodicidade daquela relativa ao período considerado da
variação salarial, nos termos do seguinte método: "(1º) apura-se a variação do limitador
(UPC, IPC ou INPC, a depender da previsão contratual ou da legislação vigente) para o
período em que o mutuário ficou sem aumento salarial; (2º) esse resultado, acrescido do
percentual previsto na norma (+7% ou +0,5%, conforme o caso), deve ser comparado
com o índice de variação salarial da categoria profissional do mutuário, prevalecendo o
menor para fins de atualização do valor da prestação" (REsp 966.333/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe
14/12/2009).
2. Não estando o acórdão impugnado a contrariar a técnica pleiteada pelo recorrente no sentido de que a limitação legal há de ser realizada em cada período dos aumentos
salariais -, carece-lhe interesse recursal.
3. O art. 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/64, não estabelece limitação dos juros
remuneratórios (REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 9/9/2009 pelo rito do art. 543-C do CPC).
4. Recurso especial interposto por Jisberto Medina não conhecido e recurso interposto
pela CEF conhecido e provido.
(REsp 902.545/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
22/05/2012, DJe 05/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. FCVS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. DECRETO-LEI 2.164/84. LIMITADORES.
1. O Decreto-Lei 2.164/84, que criou, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o
Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP -, em sua redação
original, instituiu-se, na época, um novo critério para a atualização das prestações dos
contratos de mútuo habitacional regulados pelas normas do SFH, criando-se, ainda, um
limitador que incidiria sempre que o aumento de salário de determinada categoria
profissional superasse em mais de sete pontos percentuais a variação da Unidade Padrão
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de Capital - UPC -, evitando-se, com tal procedimento, que o reajuste das prestações
fossem superiores à variação da moeda.
2. Com o advento do Plano Cruzado (Decreto-Lei 2.284/86), o Banco Nacional da
Habitação, por intermédio da Resolução 56/86, elegeu a variação do IPC acrescida de
0,5% para servir como limitador no reajuste do encargo mensal.
3. Registra-se, ainda, apenas para conhecimento, sobretudo porque tal questão não é
objeto de debate no presente recurso, que os Tribunais pátrios têm admitido a utilização
do INPC + 0,5% como limitador, após a extinção do IPC em fevereiro de 1991.
4. Discute-se, no presente caso, se o cotejo entre os índices mencionados (variação
salarial e o limitador legalmente previsto) deve ocorrer mensalmente (1ª hipótese), sempre
que houver variação de salário da categoria profissional do mutuário (2ª hipótese) ou
uma única vez ao longo de todo o contrato (3ª hipótese).
5. Entende-se que a melhor técnica a ser adotada será a averiguação da possibilidade de
incidência do limitador sempre que houver variação de salário da categoria profissional
do mutuário, até mesmo em função do que dispunha a norma instituidora do referido
benefício - "Os contratos para aquisição de moradia própria, através do SFH,
estabelecerão que, a partir do ano de 1985, o reajuste das prestações neles previsto
corresponderá ao mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário da categoria
profissional a que pertencer o adquirente. § 1º Não será considerada, para efeito de
reajuste das prestações, a parcela do percentual do aumento salarial da categoria
profissional que exceder, em 7 (sete) pontos percentuais, à variação da UPC em igual
período".
6. Assim, a possibilidade de incidência do limitador deve ser verificada sempre que
houver aumento salarial da categoria profissional do mutuário, adotando-se, no entanto,
a seguinte técnica: (1º) apura-se a variação do limitador (UPC, IPC ou INPC, a depender
da previsão contratual ou da legislação vigente) para o período em que o mutuário ficou
sem aumento salarial; (2º) esse resultado, acrescido do percentual previsto na norma
(+7% ou +0,5%, conforme o caso), deve ser comparado com o índice de variação
salarial da categoria profissional do mutuário, prevalecendo o menor para fins de
atualização do valor da prestação.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp 966.333/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/12/2009, DJe 14/12/2009)
I. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE.
LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO-PAGOS EM CONTA SEPARADA, COMO MEIO DE SE
EVITAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. NÃO-EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ. CES.
QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA
5/STJ.
1. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pode ensejar a
cobrança de juros sobre juros, como, por exemplo, na hipótese de amortização negativa
do saldo devedor.
2. Tal situação é explicada pelo descompasso existente entre a correção monetária do
saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e
a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência
Salarial - PES -, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do
mutuário. Nessa sistemática, o valor da prestação, freqüentemente corrigido por índices
inferiores aos utilizados para a atualização do saldo devedor, com o passar do tempo,
tornava-se insuficiente para amortizar a dívida, já que nem sequer cobria a parcela
referente aos juros. Em conseqüência, o residual de juros não-pagos era incorporado ao
saldo devedor e, sobre ele, incidia nova parcela de juros na prestação subseqüente, em
flagrante anatocismo. A essa situação deu-se o nome de amortização negativa.
3. Diante desse contexto, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum
devido a título de juros não-pagos fosse lançado em uma conta separada, sujeita somente
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12 / 877
à correção monetária, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
4. Tal providência é absolutamente legítima, tendo em vista que a cobrança de juros sobre
juros é vedada nos contratos de financiamento regulados pelo Sistema Financeiro de
Habitação, ainda que livremente pactuada entre as partes contratantes, segundo o
disposto na Súmula 121/STF, assim redigida: "É vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada." 5. "A capitalização de juros, em qualquer
periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação,
ainda que haja previsão contratual expressa, porquanto inexistente qualquer previsão
legal, incidindo, pois, o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg
no REsp 630.238/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 12.6.2006).
6. Não há falar, outrossim, em ofensa à norma que prevê a imputação do pagamento dos
juros antes do principal, na medida em que os juros não-pagos serão normalmente
integrados ao saldo devedor, porém em conta separada, submetida somente à atualização
monetária, como meio de se evitar a incidência de juros sobre juros.
7. No tocante à conta principal, a sistemática seguirá pela adoção da Tabela Price,
conforme decidido pela Corte de origem, abatendo-se, em primeiro lugar, os juros, para,
em seguida, amortizar o capital, mesmo porque "não é ilegal a utilização da tabela Price
para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário
sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento" (REsp 755.340/MG, 2ª
Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 20.2.2006), ressalvadas as hipóteses em que a sua
adoção implica a cobrança de juros sobre juros.
8. Quanto à pretensão de aplicação da TR para a correção do saldo devedor, o
conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 207 desta Corte: "É
inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão
proferido no tribunal de origem." 9. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que "o CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido" (AgRg no REsp
893.558/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27.8.2007).
10. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que o
contrato objeto da presente demanda, anterior à edição da Lei 8.692/93, não previa a
inclusão do CES no cálculo do encargo inicial.
11. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto impugnado
enseja a análise apurada das cláusulas do contrato, providência inviável no âmbito do
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 5/STJ, cuja redação é a seguinte: "A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." II. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.004/90.
CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELO MESMO ÍNDICE APLICADO À
VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR
DO MÚTUO HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os reajustes das prestações
da casa própria, nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, segundo as
regras do Sistema Financeiro de Habitação, devem respeitar a variação do salário da
categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos,
hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Se anterior ao
advento da Lei 8.004, de 14/03/1990, que revogou o § 4º do art. 9º do Decreto-lei
2.164/84, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário-mínimo. Se
posterior, deve ser aplicado o IPC" (AgRg no REsp 962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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3. Para se constatar que a simples utilização da Tabela Price, mesmo quando não há
amortização negativa, gera capitalização de juros, é indispensável o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o
disposto na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser legítimo o
procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva
amortização.
5. Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo
considerado indevido for objeto de controvérsia jurisprudencial e não estiver configurada
a má-fé do credor.
III. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes, desprovidos.
(REsp 1090398/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/12/2008, DJe 11/02/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
FCVS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. MUTUÁRIO AUTÔNOMO.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.004/90. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELO
MESMO ÍNDICE APLICADO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DA TR
PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DO
SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA
AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da
Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos
contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b)
"entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de
Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em
relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário
hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras
jurídicas".
2. "Os reajustes das prestações da casa própria, nos contratos vinculados ao Plano de
Equivalência Salarial, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, devem
respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles
firmados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de
celebração do contrato. Se anterior ao advento da Lei 8.004, de 14/03/1990, que revogou
o § 4º do art. 9º do Decreto-lei 2.164/84, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à
variação do salário-mínimo. Se posterior, deve ser aplicado o IPC" (AgRg no REsp
962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007).
3. É legal a aplicação da TR na correção monetária do saldo devedor de contrato de
mútuo, ainda que este tenha sido firmado em data anterior à Lei 8.177/91, desde que
pactuada a adoção, para esse fim, de coeficiente de atualização monetária idêntico ao
utilizado para a remuneração das cadernetas de poupança.
4. "É legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo
mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de
Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas
critério para reajustamento das prestações" (AgRg nos EREsp 772.260/SC, Corte
Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.2007).
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser legítimo
o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva
amortização.
6. Recurso especial parcialmente provido, para: (a) declarar a possibilidade de aplicação
da Taxa Referencial na atualização do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional
firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (b) permitir o reajuste do saldo
devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização.
(REsp 721.806/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
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14 / 877
18/03/2008, DJe 30/04/2008)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020109-29.2000.404.7100/RS
RECTE
: JOSE SOLON PACHECO KRAMER e outro
ADVOGADO : Adilson Machado
RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Dione Lima da Silva
: Rodrigo Oliveira do Canto e outro
: Rogerio Spanhe da Silva e outro
: Jaques Bernardi e outro
: Clovis Konflanz
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.71.00.024461-3/RS
RECTE
: JOSE BENTO DI NAPOLI e outro
ADVOGADO : Adilson Machado
RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz
: Ricardo Goncalez Tavares e outro
: Rogerio Spanhe da Silva e outro
: Amanda Angelica Gonzales Cardoso e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.71.00.024461-3/RS
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz
: Ricardo Goncalez Tavares e outro
: Rogerio Spanhe da Silva e outro
: Amanda Angelica Gonzales Cardoso e outro
RECDO
: JOSE BENTO DI NAPOLI e outro
ADVOGADO : Adilson Machado
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, da Constituição
Federal, contra acórdão de colegiado desta Corte.
Em suas razões, insurgiu-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a
modificação da ordem de imputação do pagamento.
Sobrestado o recurso especial, houve o julgamento do paradigma pelo E. STJ no
âmbito dos recursos repetitivos, o que ensejou o retorno dos autos para a Turma para
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15 / 877
eventual juízo de retratação.
Em novo julgamento, sobreveio retratação, adequando-se o julgado ao
entendimento consolidado no E. STJ quanto à modificação da ordem de imputação do
pagamento.
Após, vieram os autos conclusos para novo exame de admissibilidade do
recurso especial.
É o breve relatório.
Tendo havido adequação entre o julgamento da Turma e o entendimento
consolidado no âmbito do E. STJ, resta prejudicado o recurso especial quanto à modificação
da ordem de imputação do pagamento.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.70.00.001776-4/PR
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA RECTE
:
COHAB
ADVOGADO
: Hassan Sohn
RECDO
: LAERCIO MARTINS e outro
ADVOGADO
: Daniel Fernando Pastre
INTERESSADO
: CIA/ DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR
ADVOGADO
: Josemar Vidal de Oliveira e outros
INTERESSADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Claudia Lorena Carraro Vargas e outros
: Clovis Konflanz
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.72.15.000223-8/SC
RECTE
: LIGIA SCHWARZ
ADVOGADO : Antonio Carlos Goedert e outros
RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Roberto Mazzonetto e outros
: Clovis Konflanz
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, o qual restou assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA
PRICE.
AFASTAMENTO
DA
MORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.A aplicação do CDC não dispensa a parte de provar eventual
abuso do agente financeiro. Impossibilidade de anular de plano as cláusulas as quais se
reputam abusivas. 2. É vedada a capitalização em período inferior ao anual, inexistindo,
entretanto, base legal para limitação de juros. 3. A utilização da Tabela Price não implica
em cobrança capitalizada de juros. 4. A mora incide à partir da impontualidade do
devedor, não devendo ser afastada por alegação de abusividade de cláusulas contratuais.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.15.000223-8, 3ª TURMA, Juiz Federal ROGER
RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/05/2009, PUBLICAÇÃO EM 21/05/2009)
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16 / 877
Sustenta a parte recorrente, em sede preambular, a nulidade do acórdão
impugnado, por suposta persistência das omissões referentes à ilegalidade da cobrança de
juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, configurando-se violação ao disposto no art.
535, II, do CPC.
É o relatório. Decido.
Em que pese a alegação de afronta ao art. 535 do CPC, tendo em conta a
ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos
para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o
presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando
despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional.
No que se refere à possibilidade de cobrança de juros remuneratórios acima da
média do mercado, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo
Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os especiais representativos da controvérsia,
pacificou os assuntos nos seguintes termos:
Tema STJ nº 24 - "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF."
Tema STJ nº 25 - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade."
Tema STJ nº 26 - "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, nova análise da questão suscitada, a fim de que seja reconhecida a
abusividade das cláusulas, implica revolvimento do conjunto probatório, bem como
reinterpretação de cláusulas contratuais, vedados em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas nº 07 e 05, do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa direção, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual
que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros
remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura),
conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente
demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Capitalização mensal dos juros. Previsão negocial autorizando a prática firmada nas
instâncias ordinárias. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo
enfrentamento do quadro fático delineado na lide e interpretação de cláusulas
contratuais.
Incidência das súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 497.011/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
03/06/2014, DJe 16/06/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA -
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DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO
DO RÉU.
1. Inexiste violação do artigo 535 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se
desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo
insurgente.
2. Para afastar a premissa firmada pela Corte de origem - de inexistência de abusividade
na pactuação dos juros remuneratórios - faz-se necessário o reexame do conteúdo fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 486.509/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
06/05/2014, DJe 19/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE
LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZAVA O REAJUSTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E
7/STJ. FUNDAMENTO
INATACADO.
SÚMULA
STF/283.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1.- O acolhimento das alegações da parte agravante não dispensa o reexame de prova e
a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Rever a conclusão a que
chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no mencionado suporte. Incidem, nesse
ponto, as Súmulas 5 e 7/STJ.
2.- A nulidade da cláusula contratual que autorizava o reajuste das mensalidade, em
razão do aumento da sinistralidade, foi declarada com base no art. 51, IV e X, do Código
de Defesa do Consumidor, o qual não foi objeto de impugnação específica nas razões do
Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal, por aplicação analógica.
3.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo
analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de
maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 433.663/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 27/05/2014, DJe 13/06/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE IMÓVEL
NA PLANTA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA
CONTRATUAL. SÚMULA 211/STJ. IMPROVIMENTO.
1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à abusividade da cláusula
contratual de tolerância para entrega do imóvel decorreu da análise do conjunto
probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado
suporte. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ.
2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso
haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria
previsão constitucional, ao tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos
principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinado conteúdo normativo do
dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos
embargos de declaração, aplica-se a Súmula 211/STJ.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 476.891/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.025911-4/RS
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO :
:
RECDO
:
ADVOGADO :
Luiz Fernando Scherer e outros
Clovis Konflanz
PAULO HEITOR KLEIN e outros
Michelle Meotti Tentardini e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte.
A parte recorrente aponta interpretação divergente quanto à aplicação do art.
475-J, do CPC, uma vez que indevida a fixação de honorários advocatícios antes do prazo de
15 dias previsto no referido artigo, já havendo, inclusive, o pagamento espontâneo pela
devedora.
Tendo em vista que o acórdão da Turma aparentemente divergia com o decisão
emprestada ao REsp nº 1134186, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, os autos
foram devolvidos à Turma para novo julgamento.
Proferido novo julgamneto pela Turma, foram opostos embargos de declaração
pela ora recorrida, os quais restaram assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 475-J
DO CPC. 1. Somente são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o
Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção
jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do
c. STF e a Súmula 98 do e. STJ. 2. Cumpre observar que a negativa em conceder
honorários advocatícios, foi em razão de que ainda não se havia esgotado o prazo para o
cumprimento da sentença. Ora, em havendo a necessidade de a Contadoria Judicial
apresentar os cálculos sobre os valores remanescentes, o foi em razão de que estes não se
apresentavam corretos. E mais, tem-se que uma vez apresentados estes, houve o
cumprimento espontâneo por parte da CEF, no prazo para isso determinado. 3. No caso
dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios autorizativos dos
declaratórios, ficando claro que a embargante pretende por meio dos embargos,
rediscutir os fundamentos do julgado, na medida em que busca revolver discussão já
solvida em seu bojo. E mais, o tema foi adequadamente enfrentado no aresto, apenas não
conformou as pretensões da parte embargante. 4. Embargos de declaração a que se nega
provimento. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2009.04.00.025911-4, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE,
POR UNANIMIDADE, D.E. 25/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 26/09/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART.
475-J DO CPC. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua
oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às
hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição,
bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal (CPP, art. 619). 2. Embargos
declaratórios que se acolhe, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir erro
material havido na ementa, a qual passa a ter a redação explicitada na fundamentação.
3. Esclarecido que não houve o pagamento espontâneo da integralidade do débito no
prazo legal, em juízo de retratação, por cabível a aplicação do entendimento firmado
pelo STJ ao julgar o REsp nº 1.134.186 - RS, incidem os honorários advocatícios na fase
de cumprimento de sentença, devendo ser mantida a negativa de provimento ao agravo
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de cumprimento de sentença, devendo ser mantida a negativa de provimento ao agravo
de instrumento. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 2009.04.00.025911-4, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO
AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/11/2013, PUBLICAÇÃO EM 13/11/2013)
É o breve relatório.
No que se refere ao cabimento de honorários advocatícios em fase de
cumprimento de sentença, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especialais
representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do
advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §
4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)
No presente caso, o acórdão dos segundos embargos de declaração consignou
que a parte devedora não realizou o pagamento integral da condenação no prazo legal,
motivo pelo qual seriam cabíveis os honorários advocatícios, estando, portanto, em
consonância com o referido julgado repetitivo Dessa forma, resta prejudicado o recurso.
Adenais, o recurso não merece trânsito porque o exame das questões suscitadas,
a fim de que seja reconhecido o cumprimento espontâneo da decisão judicial no prazo legal,
implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0033570-53.2009.404.7100/RS
RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos e outros
: Clovis Konflanz
: Diogo Francisco Bevilacqua
RECORRIDO : LEDA MARIA RIZZO CAMPOS espólio
ADVOGADO : Jorge de Souza Sant'anna
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, o qual restou assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE
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JUNHO/87. RESOLUÇÃO N° 1388/87. PRESCRIÇÃO. IPC DE JANEIRO/89. LEI N°
7.730/89. SÚMULA 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. . Preliminar
de prescrição acolhida para o Plano Bresser com base no entendimento de que a ação de
cobrança, por ser pessoal, prescreve em vinte anos. . A norma contida no inc. I do art. 17
da Medida Provisória n° 32, posteriormente convertida na Lei 7.730/89, não alcança os
depósitos que, em 15/01/89, já haviam iniciado o ciclo mensal da poupança, os quais
devem ter os seus rendimentos calculados, no mês de janeiro/89, com base na variação do
IPC. . É devida a aplicação dos índices previstos na Súmula 37 desta Corte, visto que não
incidem sobre o saldo total das contas poupança, somente sobre as parcelas que
deixaram de ser adimplidas. . Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem incidir de
forma capitalizada e sobre o total do crédito. . Sucumbência mantida, por ausência de
impugnação. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões
de decidir. . Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 003357053.2009.404.7100, 4ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS
FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/08/2010, PUBLICAÇÃO EM 16/08/2010)
Sustenta a parte recorrente, em sede preambular, a nulidade do acórdão
impugnado, por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos, configurando-se
violação ao disposto no art. 535, II, do CPC.
Alega violação ao art. 206, §3º, incisos II e III, do CC/2002, devendo ser
reconhecida a prescrição trienal da ação que busca a cobrança de diferenças de remuneração
de cardenetas de poupança referentes aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. Invoca
a Súmula nº 37 do TRF/4 no que se refere à indevida cumulação dos índices da referida
súmula com os juros remuneratórios próprios das cardenetas de poupança. Alega violação
aos artigos 23 e 24 da MP nº 168/90 (Lei nº 8.024/90), uma vez que, com a implementação do
Plano Collor I, a correção monetária nos meses de abril e maio de 1990 devem ocorrer pelo
índice do BTNf. Afirma, ainda, a ocorrência de violação aos arts. 11 e 12, da Lei nº 8.117/91,
uma vez que, com a implementação do Plano Collor II, a correção monetária em fevereiro de
1991 devem ocorrer pelo índice do BTNf e da TR. Por fim, alega violação ao art. 1º, parágrafo
único, do Decreto nº 86.649/81, tendo em vista a impossibilidade de se incluir juros
remuneratórios na correção do débito judicial, sobre o qual deve incidir apenas os índices de
correção monetária próprios dos débitos judiciais. Aponta dissídio jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
Incialmente, cumpre destacar que a pretensão não merece prosseguir quanto à
suposta violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a parte postulante não elaborou a
respectiva fundamentação de forma particularizada, deixando de indicar precisamente onde
teria ocorrido a persistência da omissão apontada nos embargos.
No que se refere ao prazo prescricional, de acordo com a sistemática prevista no
art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s)
recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora
tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 300 - "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são
questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à Ação Civil Pública."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal resta prejudicada no ponto.
Já no que tange aos índices de correção monetárias nos períodos do Plano
Collor I e II, verifico que o acórdão tratou apenas dos Planos Bresser e Verão, sem adentrar
na matéria trazida pela recorrente, motivo pelo qual não merece trânsito a pretensão, na
medida em que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em
debate.
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Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356,
DO STF E N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. I. As
questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual, a despeito da oposição dos
embargos de declaração, recebem o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do
STJ, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso
especial. II. "É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula
283/STF). III. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1113439,
Min. Rel. Aldir Passarinho Junior, public. no DJe de 24/05/2010).
Logo, ausente o prequestionamento para a admissão do recurso especial,
aplicáveis, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF bem como a 211 do STJ.
No que se refere à Súmula 37, do TRF/4, a presente súplica excepcional também
não merece prosperar, porquanto é incabível apreciação de suposta violação a súmulas, em
sede de recurso especial, uma vez que tais Enunciados não se enquadram no conceito de lei
federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional autorizador, que dispõe:
"contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência".
São nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA
VIOLAÇÃO À SÚMULA 45/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. a 3. "omissis"
3. "É inviável, em sede de recurso especial, a análise de eventual negativa de vigência a
Súmula dos Tribunais Superiores, pois tais enunciados não estão inseridos no conceito de
"lei federal", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal". (Precedentes). 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 173.417/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS. TABELA. REAJUSTE. SÚMULA 85/STJ.
PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. 1. A alegada violação de enunciado de súmula não enseja o recurso
especial, pois esta não se enquadra no conceito de lei previsto no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal. 2. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a questão devolvida à
luz do art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.080/90. Impõe-se o não-conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 211 do STJ. 3. O
Tribunal de origem, ao entender que o pagamento do reajuste deve ficar limitado à data
da publicação da Portaria GM/Ms 1.230/99, quando houve a reformulação da tabela do
SUS, encontrou amparo na jurisprudência desta Corte. Incidência da súmula 83/STJ. 4.
Por fim, cumpre ressaltar que "o dissídio jurisprudencial com súmula não autoriza a
interposição do recurso especial fundado na letra "c" do permissivo constitucional,
impondo-se a demonstração do dissenso com os julgados que originaram o verbete
indicado como divergente. Recurso especial não-conhecido." (STJ, Segunda Turma, REsp
nº 903.047/PR, Relm. Min. Humberto Martins, public. no DJ em 30.03.2007).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA
267/STF. MITIGAÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 463, I, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃOCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Não cabe ao STJ apreciar, em
sede de Recurso Especial a violação à súmula, à lei local e a dispositivo constitucional,
ante os precisos termos do art. 105, III, da CF/1988. II. a IV. "omissis". (REsp 703364/PR,
Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, public. no DJE de 18.12.2009).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE
PRAZO - ACORDO HOMOLOGADO NO DIVÓRCIO - PRETENSÃO DE ALIMENTOS
VITALÍCIOS - VIOLAÇÃO AOS ARTS.85 e 404 DO CC/16 e ART. 23, DA LEI 5.478/68 e
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SÚMULA 379 DO STF - INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1 a 4
"omissis". 5 - Quanto ao último aspecto - violação à Súmula 379 do STF -, insta salientar
que verbetes ou enunciados de Tribunais não equivalem à dispositivo de lei federal para
fins de interposição de recurso especial. 6 - Recurso não conhecido. (REsp 578511/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, public. no DJE de 18.04.2005)
Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 1º, parágrafo único, do Decreto
nº 86.649/81, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com
a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice
da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao
permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo
colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS NA CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 891010/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS/CONTRATUAIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APADECO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
1. "É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e
capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de
poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, pois, quanto àquela verba, inexiste coisa
julgada em razão de ação civil pública movida pela Apadeco." (EDcl no REsp
1135181/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
09/08/2011, DJe 19/08/2011) 2. Agravo regimental provido.
(AgRg no Ag 1098926/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 18/04/2013, DJe 09/05/2013)
AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS
REMUNERATÓRIOS.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que em relação ao percentual de correção
monetária devido e não creditado na conta poupança devem incidir os juros contratuais
devidos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1120886/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 13/10/2009)
BANCÁRIO. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA EXPURGADA. INCIDÊNCIA.
- São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre
a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do
expurgo do IPC de janeiro de 1989.
(AgRg no Ag 780657/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 214)
Ademais, O recurso não merece prosseguir pela alínea c, pois o dissídio não
preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e
parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se a parte
recorrente a indicar julgados, sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico
demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE (SÚMULAS 282 E 356/STF). DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
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COMPROVAÇÃO (ARTIGOS, 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, PARÁGRAFOS
1º E 2º, DO RISTJ). CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A via especial não se presta à apreciação
de ofensa a dispositivo da Constituição de República, ex vi do artigo 105,III, sob pena de
usurpação da competência do Pretório Excelso. 2. A ausência do prequestionamento da
questão federal tida for violada impede seu conhecimento, a teor das Súmulas 282 e
356/STF. 3. A simples transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico,
aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação do
repositório oficial pertinente, não atende aos requisitos do artigo 541, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento
Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional. 4. Imprescindível, para a concessão do benefício de pensão por
morte, a comprovação da condição de segurado do "de cujus". Precedentes. 5. Agravo
interno ao qual se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 902994/SP, Rel.
Min. Celso Limongi, desembargador convocado do TJ/SP, public. no DJe em 14/09/2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0033570-53.2009.404.7100/RS
RECTE
: LEDA MARIA RIZZO CAMPOS espólio
ADVOGADO : Jorge de Souza Sant'anna
RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos e outros
: Clovis Konflanz
: Diogo Francisco Bevilacqua
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0011167-79.2011.404.0000/RS
RECTE
: CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
: Josiane Gastaldo Lopes e outros
COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA ASSISENSE
RECDO
:
LTDA/
ADVOGADO
: Roberto Sidney Davis Junior e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0003672-47.2012.404.0000/RS
RECTE
: ANDRÉ LUÍS MARINHO FERREIRA
ADVOGADO
: Marino de Castro Outeiro e outros
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECDO
:
ECT
ADVOGADO
: Andre Maragnon Rota e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0022025-14.2012.404.9999/RS
RECTE
: LUIS HENRIQUE SCHULTZ DE SCHULTZ
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ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
: Mathias Felipe Gewehr e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0022025-14.2012.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LUIS HENRIQUE SCHULTZ DE SCHULTZ
ADVOGADO : Mathias Felipe Gewehr e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 3250/2014
(Localizador: PE27C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.72.06.001828-2/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: LEANDRO DOS SANTOS JORGE
ADVOGADO : Everton dos Santos Ghisi
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00002 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0005791-15.2011.404.0000/RS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DR
RECTE
:
DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: Ernesto Ataliba Marquesan da Silva e outros
RECDO
: CAMPOSILHA IND/ E COM/ DE CONFECCOES LTDA/ e outros
: LIA CONCEICAO MAKINODAM
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: SERGIO RENATO LEITE DE CAMPOS
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003704-52.2012.404.0000/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: MARIA HELENA BUENO TERHAAG
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00004 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007719-64.2012.404.0000/RS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECTE
:
ECT
ADVOGADO
: Adriana Fonseca Baggio e outros
RECDO
: EDITORA PRESS E ADVERTISING LTDA/
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0008472-21.2012.404.0000/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: ASSOCIAÇÃO BANESTADO
ADVOGADO : Jose Machado de Oliveira e outros
: Flavio Zanetti de Oliveira e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0009381-63.2012.404.0000/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DE LUCCA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA/ massa
RECDO
:
falida
ADVOGADO
: Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes
RECDO
: CONSTRIL INCORPORADORA DE LUCCA LTDA/
ADVOGADO
: Rodrigo Otavio Goncho
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0009833-73.2012.404.0000/RS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECTE
:
ECT
ADVOGADO
: Edson Antonio Pizzatto Rodrigues e outros
: Andre Maragnon Rota e outro
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RECDO
ADVOGADO
RECDO
: MAURÍCIO FERNANDO SCALCO
: Luciana Ruzzarin Basso e outros
: IMAGEM CENTER LTDA/
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0010405-29.2012.404.0000/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: MARCIA DE SOUZA RICO
ADVOGADO
: Adirson de Oliveira Júnior e outro
: Marcos Vinicius Costa e outro
EMPRESA DE TRANSPORTES ATLANTIDA LTDA/ e
INTERESSADO :
outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0010512-73.2012.404.0000/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: FABRICIO REFATTI CHEGUHEM
ADVOGADO
: Vitor Hugo Cunha Argiles e outro
INTERESSADO : CHEGUHEN IRMÃOS LTDA/
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0012145-22.2012.404.0000/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: ANTONIO SEBASTIÃO LINASSI
: REJANE MARIA OBERTO LINASSI
ADVOGADO : Oliverio Plegge e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013375-02.2012.404.0000/PR
AGRAVANTE : MARCY LUISA FRIZZO GIRARDI
ADVOGADO
: Aldo de Mattos Sabino Junior
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013541-10.2012.404.9999/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: ADÃO DE SOUZA SESSIM
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007607-61.2013.404.0000/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
COOPERATIVA ODONTOLOGICA VALE DO CAI
RECDO
:
LTDA/
ADVOGADO
: Marcos Gilberto Leipnitz Griebeler e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009966-57.2013.404.9999/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: JOSÉ LISBOA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: Ana Luisa Fernandes Goncalves e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO
57.2013.404.9999/RS
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECORRIDO
: JOSÉ LISBOA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: Ana Luisa Fernandes Goncalves e outro
CÍVEL Nº
0009966-
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0024387-52.2013.404.9999/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: MULTIMETAL IND/ METALURGICA LTDA/ e outros
ADVOGADO
: Marcelo Augusto da Silva e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001260-75.2014.404.0000/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: GILBERTO JOSE GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO
: Charles Mattos de Souza e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00018 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002298-25.2014.404.0000/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: MARCIO BORGES
ADVOGADO
: Anderson Marcelo de Moraes Oliveira
INTERESSADO : COOPERATIVA AGRICOLA DE ASTORGA LTDA/
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da
controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 290 - "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de
início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em
dívida ativa para a configuração da figura da fraude."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ademais, a pretensão também não merece trânsito, pois o acórdão impugnado
harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo,
na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se
aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo
colacionados:
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FRAUDE À EXECUÇÃO - RESP 1.141.990/PR - ONERAÇÃO DE
BEM PENHORADO ANTERIOR À NOVA REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 185 DO CTN MOMENTO DA PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE: CITAÇÃO - PRECEDENTES.
1. Após a nova redação do art. 185, caput, do CTN pela LC 118/2005, a oneração ou
alienação de bens, rendas ou direitos após a inscrição em dívida ativa de crédito
tributário presume-se em fraude à execução.
2. A presunção de fraude é jure et de jure, sendo irrelevante a existência ou não de boa-fé
do terceiro adquirente.
3. No período anterior à vigência da LC 118/2005, presumem-se fraudulentas as
alienações de bens ocorridas após a citação do executado. Precedentes: AgRg no REsp
1106045/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/06/2011, DJe 10/06/2011 e AgRg no REsp 1335365/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
4. Hipótese em que o bem penhorado foi objeto de contrato de promessa de compra e
venda datado de 23/12/1977, a citação na execução fiscal ocorreu em 09/9/1983; a
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penhora na execução ocorreu em 22/09/1988 e a transferência da propriedade se deu em
20/04/1989, além de não constar na certidão do imóvel penhorado registro de penhora
em favor da União federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1191868 / MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJe 09/04/2013)
EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTB. ALIENAÇÃO
ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA.
1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente", ante a existência de regramento específico no artigo 185 do CTN.
2. A fraude à execução, quando a alienação do bem ocorreu antes da alteração do artigo
185 do CTN (operada Lei Complementar nº 118/2005), depende da citação do sujeito
passivo, conforme ressaltado no REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,
DJe 19/11/2010, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do Código de
Processo Civil.
3. No caso, a alienação ocorreu em 20.5.1999 e a citação do sócio, posteriormente
incluído no polo passivo da execução, deu-se apenas em 6.8.2002, não se configurando a
fraude à execução.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1117557 / SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJe 10/02/2011)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006818-04.2014.404.9999/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: IMPERADOR VIDEO LOCADORA LTDA - ME
ADVOGADO
: Israel Jonas Fleith
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006934-10.2014.404.9999/RS
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA RECTE
:
CREA/RS
ADVOGADO
: Suelen Waltzer Timm e outros
RECDO
: BEUTLER TRANSPORTE E TURISMO LTDA/ ME
ADVOGADO
: Claudio Casarin e outro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00021 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006969-67.2014.404.9999/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: MERCADO MARILEI LTDA/
: MARINHO BERNARDES FONTOURA
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DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 3251/2014
(Localizador: PE27C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009675-09.2008.404.7000/PR
RECTE
: LUIZ ALBERTO BASSETTO e outros
ADVOGADO
: Luciano Gomes Carrilho e outros
: Geraldo Bemfica Teixeira e outro
: Andre da Costa Ribeiro e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A RECDO
:
ELETROBRAS
ADVOGADO
: Jose Ronaldo Carvalho Saddi e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00002 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0006244-73.2012.404.0000/RS
SOUZA E NITSCHKE COM/ VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS
RECTE
:
LTDA/ e outro
ADVOGADO
: Gilnei Cardoso
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
: GISELDA NITSCHKE DE SOUZA
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003654-89.2013.404.0000/SC
RECTE
: PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS S/A
ADVOGADO
: Claudiomiro Filippi Chiela e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta VicePresidência em que o recurso especial da parte foi sobrestado.
Tenho que assiste razão ao embargante, motivo pelo qual acolho os embargos
de declaração e passo a novo juízo de admissibilidade, tornando sem efeito a decisão
anterior.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente, em sede preambular, a nulidade do acórdão
impugnado, por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos, configurando-se
violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. No mérito, aponta negativa de vigência a
dispositivos de legislação infraconstitucional relacionados com a matéria pertinente ao ato
judicial impugnado.
Embora tenha a recorrente alegado negativa de vigência ao artigo 535 do
Código de Processo Civil, cumpre registrar que, no acórdão hostilizado, bem como no
julgamento dos embargos declaratórios, a Turma abordou todas as questões necessárias à
solução da causa, afastando, assim, a hipótese de violação ao apontado dispositivo.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não viola o artigo 535 do
Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que
adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida
pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta." (REsp n.º (AgRg
no AREsp 103.169/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 05/06/2013).
Quanto ao mérito, o recurso não merece trânsito, uma vez que a questão
suscitada (verificação da prescrição) implica revolvimento do conjunto probatório, vedado
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que
assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
106/STJ.MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão proferido pela Corte de Origem manifestou-se expressamente a respeito da
não incidência da Súmula n. 106/STJ ao atribuir a demora na citação à "falta de
oferecimento, por parte do credor, de informações necessárias à localização do
executado". Não houve, portanto, violação ao art. 535, do CPC.
2. Impossível rever o pressuposto fático fixado na origem a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1392028/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe
09/03/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VÍCIO FORMAL. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DA 1a. SEÇÃO. ARTS. 255, §§ 1º E 2º DO
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RISTJ E 541 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o recorrente pleiteia a nulidade da CDA, pois o título não atenderia
às determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e
das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo. Assinale-se ser
desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez
que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução
da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (REsp. 1.138.202/ES,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC).
2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria
necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice
na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial. Precedentes.
3. Por fim, quanto à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente
demonstrado de acordo com o art. 255, §§ 1o.e 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do
Estatuto Processual Civil
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 23.739/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intime-se.
00004 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002779-95.2013.404.9999/SC
RECORRENTE : PEDRO CEZAR DA ROCHA e outros
ADVOGADO
: Julio Guilherme Muller
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000187-68.2014.404.0000/SC
RECTE
: RUBENS NEY NETIPANYJ espólio
ADVOGADO
: Alexandre Macedo Tavares e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : FABRICA DE MOVEIS RIO NEGRINHO LTDA/ e outro
ADVOGADO
: Liancarlo Pedro Wantowski e outro
INTERESSADO : JOAO SEBASTIAO WANTOWSKI e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000555-77.2014.404.0000/RS
RECTE
: HERTON J HOLDERBAUM ME
ADVOGADO
: Juliana Prass e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
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PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001923-24.2014.404.0000/PR
RECTE
: VITORIA REGIA PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO
: Joao Francisco Torres e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002872-48.2014.404.0000/PR
RECTE
: TAEDDA IND/ E COM/ DE MÓVEIS EIRELI EPP
ADVOGADO
: Fernanda Approbato de Oliveira
: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002173-33.2014.404.9999/SC
RECORRENTE : EDUARDO DE SOUZA GOMES
ADVOGADO
: Eduardo de Souza Gomes
RECORRIDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004828-75.2014.404.9999/PR
RECTE
: 3F EMP/ FOTOGRAFICA LTDA/ EPP
ADVOGADO
: Eugenio Sobradiel Ferreira
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006228-27.2014.404.9999/SC
RECTE
: ARTES INDUSTRIAIS DE MADEIRA LTDA/
ADVOGADO
: Arao dos Santos
: Patricia Noronha e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
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DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006953-16.2014.404.9999/SC
RECTE
: ARTES INDUSTRIAIS DE MADEIRA LTDA/
ADVOGADO
: Arao dos Santos
: Patricia Noronha e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0007939-67.2014.404.9999/RS
RECTE
: FUNDACAO HOSPITAL CENTENARIO
ADVOGADO
: Jeanine Brum Febrônio e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 5148/2014
(Localizador: PE07C2)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
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OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S)
PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S).
.
00001 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
2006.70.03.005042-3/PR
AGRTE
: CARLOS RUIS FERNANDES
ADVOGADO : Wilson Luiz Darienzo Quinteiro
AGRDO
: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO : Marcio Rogerio Depolli
AGRDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Suely dos Santos Nunes
: Nilson Tadeu Reis Campos Silva e outro
: Clovis Konflanz
00002 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
2007.71.04.005035-9/RS
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRDO
: ANTONIO ORTH e outro
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
AGRDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Sandro Edi dos Santos
00003 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº
2008.72.00.004736-8/SC
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRDO
: GISELE DA SILVEIRA
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Moacir Frassetto
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
ADVOGADO : Hilario Felix Fagundes Filho
00004 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
2008.72.05.001951-4/SC
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRDO
: EVILASIO DE SOUZA e outro
ADVOGADO : Nilson dos Santos
AGRDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Fabiana Guardini Nogueira
AGRDO
: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO : Nelson Bodenmueller
00005 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
0000191-07.2008.404.7214/SC
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AGRTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
AGRDO
: JULLY ANNE DE LIMA GUTTER
ADVOGADO
: Antonio Eduardo Martins Weinfurter
AGRDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Sandra Cristina Maia
AGRDO
: MUNICIPIO DE TRES BARRAS
ADVOGADO
: Salvador de Maio Neto
00006 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
2009.72.15.000080-5/SC
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
AGRDO
: ODETE ANACLETO
ADVOGADO
: Elsa Pereira
AGRDO
: MUNICÍPIO DE BRUSQUE
PROCURADOR : Debora Gonçalves Fernandes e outros
AGRDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Alessandra Tonelli
00007 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AI Nº 001636279.2010.404.0000/RS
MERIDIONAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
AGRTE
:
MERCANTIL
ADVOGADO
: Eduardo Mariotti e outros
AGRDO
: DEOCLIDES PIRES LEAL
ADVOGADO
: Eduardo Souza Santos e outros
AGRDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Clovis Konflanz e outros
00008 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AI Nº 001642740.2011.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRTE
:
AGRARIA - INCRA
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRDO
: DOURVAN WESTPHAL e outros
ADVOGADO
: Sandra Regina Smaniotto
AGRDO
: GENIVALDO MESSIAS DA SILVA e outros
ADVOGADO
: Avanilson Alves Araujo
Expediente
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Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 5149/2014
(Localizador: PE08C1)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM
PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S).
.
00001 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL
2002.71.08.001743-6/RS
AGRTE
: RUI THOMAS SAPIRAS e outro
ADVOGADO : Adilson Machado
AGRDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Mauro Vieira Centeno Filho e outros
: Clovis Konflanz
AGRDO
: FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
ADVOGADO : Otto Steiner Junior e outros
00002 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR.
0033957-19.2005.404.7000/PR
AGRTE
: ENCIPAR ENG/ CIVIL DO PARANA LTDA/
ADVOGADO
: Alexandre Torres Vedana
AGRDO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO
: Emerson Busanello e outros
AGRDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Reinaldo Cordeiro Neto
: Clovis Konflanz
COOPERATIVA NACIONAL DE HABITACAO
AGRDO
:
COHALAR
ADVOGADO
: Diva de Paiva Alves
00003 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL
2007.72.07.002029-3/SC
AGRTE
: CELSO DE OLIVEIRA FRANCISCO e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
VISTA À(S)
EM AC Nº
EM AC Nº
EM AC Nº
38 / 877
ADVOGADO : Giane Soares de Oliveira
AGRDO
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Barbara Silva Maestri e outro
: Milton Luiz Cleve Kuster e outro
AGRDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Roberval Nascimento Pires e outros
: Clovis Konflanz
00004 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº
0005748-35.2008.404.7000/PR
AGRTE
: ENCIPAR ENG/ CIVIL DO PARANA LTDA/
ADVOGADO : Alexandre Torres Vedana
AGRDO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : Patricia Raquel Caires Jost
: Gilberto Domingos de Brito e outro
AGRDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Patricia Raquel Caires Jost e outros
: Clovis Konflanz
Expediente
Secretaria de Recursos
Expediente Contrarrazões Nro 5150/2014
(Localizador: PE08C3)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria de Recursos
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S)
PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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.
00001 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
2007.71.00.028618-6/RS
AGRTE
: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRDO
: OSMAR ANGELO SPADER
ADVOGADO : Valeria Gutjahr
: Luciano Lemos Spader e outro
00002 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AI Nº
2008.04.00.032604-4/RS
AGRTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRDO
: ALINE VIERO KOWALSKI e outros
ADVOGADO
: Paulo Cezar Santos de Almeida e outros
00003 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM EINF Nº
0023964-35.2008.404.7100/RS
AGRTE
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO
: Claudia Padaratz
AGRDO
: PEDRO PAULO PERES DE MESQUITA
ADVOGADO
: Gilson Hermann Kroeff
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: Luz Marina Uhry Vieira
00004 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
0000733-49.2008.404.7206/SC
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRDO
: EDSON ANDRADE LIMA e outros
ADVOGADO : Fabiano Salles Bunn
00005 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
0014180-09.2009.404.7000/PR
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRDO
: CLOTILDE RODRIGUES e outros
ADVOGADO : Marino Galvão
00006 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AI Nº 000623951.2012.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRDO
: BEATRIZ ROTAVA PEDROTTI
ADVOGADO : Elisa Torelly e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
40 / 877
00007 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL
0015512-30.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: JOSEMAR ANTONIO DOS SANTOS DA SILVEIRA
ADVOGADO : Mauricio de Freitas Silveira
00008 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM
0021378-19.2012.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: FLAVIO ANTONIO CZAPLICKI
ADVOGADO : Imilia de Souza
: Vilmar Lourenco e outro
00009 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL
0014439-86.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: NELSON ELIAS DOS SANTOS
ADVOGADO : Márcia Rozeli Casatti
00010 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL
0017389-68.2013.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: ELIR MARIA MELLIES SANTANA
ADVOGADO : Renato Felipe de Souza
00011 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL
0021812-71.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: JOSÉ ABILIO PERINAZZO
ADVOGADO : Leandro Mello de Vargas
00012 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL
0024159-77.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO : Edson Luiz Zanetti
00013 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
EM AC Nº
APELRE Nº
EM AC Nº
EM AC Nº
EM AC Nº
EM AC Nº
APELRE Nº
41 / 877
0024361-54.2013.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: DERLI MARQUES SEVERO
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
00014 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM
0000189-14.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: JOSÉ CARLOS MARQUES DE MORAIS
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
00015 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL
0001161-81.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: LORI DA SILVA
ADVOGADO : Adriano Roberto Gass
00016 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL
0002208-90.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: JOSÉ GONÇALVES FILHO
ADVOGADO : Rogerio Real
00017 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM
0003539-10.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: PEDRO PEREIRA
ADVOGADO : Taise de Souza da Silva Luiz
: Fernando Teixeira Luiz e outro
00018 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL
0005001-02.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: ANA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO : Bruno André Soares Betazza e outros
APELRE Nº
EM AC Nº
EM AC Nº
APELRE Nº
EM AC Nº
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
42 / 877
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 8242/2014
(Localizador: PE17C4)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.021590-0/RS
RECTE
: MIRIAM COSTA RIBEIRO BERAO e outro
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.021590-0/RS
APELANTE : MIRIAM COSTA RIBEIRO BERAO e outro
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
APELADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.71.00.021590-0/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MIRIAM COSTA RIBEIRO BERAO e outro
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00004 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.038037-7/PR
RECTE
: MARIA DE FATIMA SILVA e outros
ADVOGADO
: Marcelo Trindade de Almeida
: Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
43 / 877
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0008493-31.2011.404.0000/PR
RECTE
: AMUR KALIL e outros
ADVOGADO
: Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0008493-31.2011.404.0000/PR
RECTE
: AMUR KALIL e outros
ADVOGADO
: Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0014092-48.2011.404.0000/PR
RECTE
: GILSON LUIZ CORTIANO e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0014092-48.2011.404.0000/PR
RECTE
: GILSON LUIZ CORTIANO e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0014530-74.2011.404.0000/RS
RECTE
: VALERIA MOLINA DA SILVEIRA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0014530-74.2011.404.0000/RS
RECTE
: VALERIA MOLINA DA SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
44 / 877
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0016756-52.2011.404.0000/PR
RECTE
: JOÃO ROBERTO SECCO e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
: Daniela Volkart Mainardi e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000592-75.2012.404.0000/RS
RECTE
: CLEUSA BASTOS CAMPREGHER e outros
: FERNANDO ANTONIO GONCALVES TERROSO
: FERNANDO HOSANNAH DE OLIVEIRA
: FRANCISCO ANTONIO ZANCAN PAZ
: IDALICIA DA SILVA SANTOS
: LUIZ AUGUSTO GASPAR RYFF
: LUIZ HENRIQUE MINOIA
: MALVINA BORTOLUZZI
: OSVALDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
: Tiago Gornicki Schneider e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000592-75.2012.404.0000/RS
RECTE
: CLEUSA BASTOS CAMPREGHER e outros
: FERNANDO ANTONIO GONCALVES TERROSO
: FERNANDO HOSANNAH DE OLIVEIRA
: FRANCISCO ANTONIO ZANCAN PAZ
: IDALICIA DA SILVA SANTOS
: LUIZ AUGUSTO GASPAR RYFF
: LUIZ HENRIQUE MINOIA
: MALVINA BORTOLUZZI
: OSVALDO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
: Tiago Gornicki Schneider e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
45 / 877
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001880-58.2012.404.0000/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ELISABETH MICHAELE BACILA DE SOUSA e outros
: FÁBIO EDOVIRGEM BERNARDES
: IMELI INELDA BERTOTI
: LEONICIA DA ROSA TEIXEIRA
: LEONIL DE LIMA MARZANI - ESPOLIO
: MARIA SCARABELOT KOBYLARZ
: ODETE GARCIA
: RITA KIENEN BRUNO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO
: Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00015 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003928-87.2012.404.0000/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ADÃO SILVA DE SOUZA e outros
ADVOGADO : Isaias Zela Filho e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0007185-23.2012.404.0000/PR
RECTE
: ADELINO DOS SANTOS e outros
: CARLOS LUIZ PRUNER
: CESAR LEOCADIO QUADROS
: DAVID LANDMANN
: FRANCISCO DISNEY CARNEIO
: GERSON CARLOS GUALDESSI
: HELIO CARDOSO DERENNE
: JOE LUIZ SCHEMBERG PUPO
: JOSE FERNANDO MONTES
: JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
46 / 877
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007185-23.2012.404.0000/PR
RECTE
: ADELINO DOS SANTOS e outros
: CARLOS LUIZ PRUNER
: CESAR LEOCADIO QUADROS
: DAVID LANDMANN
: FRANCISCO DISNEY CARNEIO
: GERSON CARLOS GUALDESSI
: HELIO CARDOSO DERENNE
: JOE LUIZ SCHEMBERG PUPO
: JOSE FERNANDO MONTES
: JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00018 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007691-96.2012.404.0000/RS
RECTE
: AMIR SELAIMEN DA COSTA e outros
ADVOGADO
: Tiago Gornicki Schneider e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0007691-96.2012.404.0000/RS
RECTE
: AMIR SELAIMEN DA COSTA e outros
ADVOGADO
: Tiago Gornicki Schneider e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0007734-33.2012.404.0000/RS
RECTE
: FRIDA MALLMANN e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
: Elisa Torelly e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
47 / 877
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00021 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007734-33.2012.404.0000/RS
RECTE
: FRIDA MALLMANN e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
: Elisa Torelly e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00022 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0010973-45.2012.404.0000/RS
RECTE
: LÚCIA IONE LEÃO ALVES e outros
: LUCIANA DE MELLO ARBO
: MARAGLAI FONSECA BENTTES
: MARCIA ZAFFALON SILVEIRA
: MARLI DOS SANTOS DA SILVA
: SERGIO ITAMAR NUNES DE ARAUJO
: VIVIENE GONCALVES SOUZA CEZIMBRA
ADVOGADO
: Marcelo Lipert e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0010973-45.2012.404.0000/RS
RECTE
: LÚCIA IONE LEÃO ALVES e outros
: LUCIANA DE MELLO ARBO
: MARAGLAI FONSECA BENTTES
: MARCIA ZAFFALON SILVEIRA
: MARLI DOS SANTOS DA SILVA
: SERGIO ITAMAR NUNES DE ARAUJO
: VIVIENE GONCALVES SOUZA CEZIMBRA
ADVOGADO
: Marcelo Lipert e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00024 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0012031-83.2012.404.0000/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: WALDEMAR GONÇALVES MADUREIRA
ADVOGADO : Alberto Abraao Vagner da Rocha
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
48 / 877
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00025 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0012558-35.2012.404.0000/RS
RECTE
: RUY JOSÉ THOMAZ e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
: Thiago Cecchini Brunetto e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00026 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0012558-35.2012.404.0000/RS
RECTE
: RUY JOSÉ THOMAZ e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
: Thiago Cecchini Brunetto e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00027 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0012711-68.2012.404.0000/RS
RECTE
: PEDRO PAULO DE ANDRADE e outro
: MARIA SANDRA FERREIRA ALFAMA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
: Angelina Ines Castro Mattia e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00028 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0012711-68.2012.404.0000/RS
RECTE
: PEDRO PAULO DE ANDRADE e outro
: MARIA SANDRA FERREIRA ALFAMA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
: Angelina Ines Castro Mattia e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00029 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000429-61.2013.404.0000/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
49 / 877
RECDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
DANIEL SASSEN DA SILVA e outros
JAMIL VIANA REZENDE
RICARDO AMAURI RODRIGUES GARCIA
ROSINA ELISABETA GONZZALES
THEREZA CRISTINA COSTA DE MATTOS
Fabiana Ferreira da Silva e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000471-13.2013.404.0000/RS
RECTE
: BRUNO WAYHS e outros
: ELOIZA MATTER
: IVENIA MARIA HARTMANN
: GLACI MARA MARQUES LEITE CORTEZ
: IRACEMA CUNHA RIBEIRO GONCALVES
: ODILLO FIDALGO PERES
: PAULO AFONSO XAVIER KUPLICH
: RODNEY FONSECA DE CARVALHO
: SIDNEI DORFMANN ARANOVICH
: VERA REGINA TERRA MACHADO
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário.
00031 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000471-13.2013.404.0000/RS
RECTE
: BRUNO WAYHS e outros
: ELOIZA MATTER
: IVENIA MARIA HARTMANN
: GLACI MARA MARQUES LEITE CORTEZ
: IRACEMA CUNHA RIBEIRO GONCALVES
: ODILLO FIDALGO PERES
: PAULO AFONSO XAVIER KUPLICH
: RODNEY FONSECA DE CARVALHO
: SIDNEI DORFMANN ARANOVICH
: VERA REGINA TERRA MACHADO
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
50 / 877
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 8243/2014
(Localizador: PE17C5)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 2006.70.01.002065-6/PR
RECTE
: JOAO DIAS PEREIRA
ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1205946, havido como representativo da controvérsia, pacificou o
assunto ora tratado (Possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o
critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.) nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade
de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de
juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de
18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem
alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei
11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos
juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
51 / 877
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de
consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos
em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de
atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por
outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos
pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da
recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período
subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit
actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no
artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se
referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que
acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8.
Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata
aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)
Entretanto, o plenário do STF, em julgamento realizado no dia 14/03/2013,
entendeu por declarar inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Relator, o art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, in verbis:
56. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar
a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no §
2º do art. 100 da Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art.
100 da Constituição da República; c) assentar a inconstitucionalidade da expressão
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do
art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar inconstitucional o fraseado
"independentemente de sua natureza", contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para
que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora
incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por
arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a
inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º,
4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa).
[grifei]
Ante o exposto, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido
prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além
disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00002 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2007.70.09.001245-5/PR
RECTE
: SBYSZEK POTERALA
ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
52 / 877
RECDO
:
ADVOGADO
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1205946, havido como representativo da controvérsia, pacificou o
assunto ora tratado (Possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o
critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.) nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade
de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de
juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de
18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem
alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei
11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos
juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de
consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos
em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de
atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por
outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos
pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da
recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período
subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit
actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no
artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se
referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que
acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8.
Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata
aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)
Entretanto, o plenário do STF, em julgamento realizado no dia 14/03/2013,
entendeu por declarar inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Relator, o art. 5º da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
53 / 877
Lei nº 11.960/2009, in verbis:
56. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar
a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no §
2º do art. 100 da Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art.
100 da Constituição da República; c) assentar a inconstitucionalidade da expressão
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do
art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar inconstitucional o fraseado
"independentemente de sua natureza", contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para
que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora
incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por
arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a
inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º,
4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa).
[grifei]
Ante o exposto, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido
prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além
disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00003 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0000580-49.2008.404.7001/PR
RECTE
: ANTONIO CIRILO
ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1205946, havido como representativo da controvérsia, pacificou o
assunto ora tratado (Possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o
critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.) nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade
de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
54 / 877
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de
juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de
18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem
alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei
11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos
juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de
consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos
em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de
atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por
outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos
pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da
recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período
subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit
actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no
artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se
referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que
acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8.
Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata
aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)
Entretanto, o plenário do STF, em julgamento realizado no dia 14/03/2013,
entendeu por declarar inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Relator, o art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, in verbis:
56. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar
a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no §
2º do art. 100 da Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art.
100 da Constituição da República; c) assentar a inconstitucionalidade da expressão
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do
art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar inconstitucional o fraseado
"independentemente de sua natureza", contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para
que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora
incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por
arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a
inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º,
4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa).
[grifei]
Ante o exposto, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido
prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além
disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
55 / 877
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003030-38.2008.404.7009/PR
RECTE
: LUIZ DE LIMA
ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1205946, havido como representativo da controvérsia, pacificou o
assunto ora tratado (Possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o
critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.) nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade
de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de
juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de
18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem
alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei
11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos
juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de
consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos
em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de
atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por
outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos
pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da
recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período
subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit
actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no
artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se
referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
56 / 877
acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8.
Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata
aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)
Entretanto, o plenário do STF, em julgamento realizado no dia 14/03/2013,
entendeu por declarar inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Relator, o art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, in verbis:
56. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar
a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no §
2º do art. 100 da Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art.
100 da Constituição da República; c) assentar a inconstitucionalidade da expressão
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do
art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar inconstitucional o fraseado
"independentemente de sua natureza", contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para
que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora
incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por
arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a
inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º,
4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa).
[grifei]
Ante o exposto, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido
prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além
disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003746-49.2009.404.7003/PR
RECTE
: WILSON EUZEBIO VIEIRA
ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1205946, havido como representativo da controvérsia, pacificou o
assunto ora tratado (Possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o
critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.) nestes termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
57 / 877
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade
de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de
juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de
18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem
alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei
11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos
juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de
consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos
em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de
atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por
outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos
pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da
recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período
subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit
actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no
artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se
referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que
acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8.
Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata
aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)
Entretanto, o plenário do STF, em julgamento realizado no dia 14/03/2013,
entendeu por declarar inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Relator, o art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, in verbis:
56. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar
a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no §
2º do art. 100 da Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art.
100 da Constituição da República; c) assentar a inconstitucionalidade da expressão
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do
art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar inconstitucional o fraseado
"independentemente de sua natureza", contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para
que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora
incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por
arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a
inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
58 / 877
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º,
4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa).
[grifei]
Ante o exposto, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido
prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além
disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0001705-11.2010.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VICENTINA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0001705-11.2010.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VICENTINA MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013486-30.2010.404.9999/SC
RECTE
: RENILDA GOMES DA SILVA
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1205946, havido como representativo da controvérsia, pacificou o
assunto ora tratado (Possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o
critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.) nestes termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
59 / 877
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade
de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de
juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de
18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem
alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei
11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos
juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de
consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos
em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de
atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por
outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos
pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da
recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período
subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit
actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no
artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se
referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que
acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8.
Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata
aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
(REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012)
Entretanto, o plenário do STF, em julgamento realizado no dia 14/03/2013,
entendeu por declarar inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Relator, o art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, in verbis:
56. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar
a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no §
2º do art. 100 da Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art.
100 da Constituição da República; c) assentar a inconstitucionalidade da expressão
"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do
art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar inconstitucional o fraseado
"independentemente de sua natureza", contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para
que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora
incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por
arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a
inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
60 / 877
4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa).
[grifei]
Ante o exposto, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido
prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além
disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016898-66.2010.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: NEDI MELLO DEFANTE
ADVOGADO : Edmilso Michelon
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00010 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0000951-98.2012.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROBERTO BALDIN
ADVOGADO : Avelino Beltrame e outro
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005759-15.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA DE LOURDES BORELLA FRAGA
ADVOGADO : Silvia Regina Gazda
DECISÃO
Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial.
00012 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0013345-06.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO REIS PALAGANO
ADVOGADO : Reinalvo Francisco dos Santos
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
61 / 877
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0013345-06.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO REIS PALAGANO
ADVOGADO : Reinalvo Francisco dos Santos
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00014 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0014114-14.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIZIA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO : Reinalvo Francisco dos Santos
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0014114-14.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIZIA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO : Reinalvo Francisco dos Santos
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0019516-76.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: FRANCISCA HELENA DOLISNE
ADVOGADO : Diego Balem e outro
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001191-19.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA EULINA BATISTA
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
62 / 877
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003308-80.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VANESSA ELISANGELA RODRIGUES
ADVOGADO : Thais Takahashi
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003308-80.2014.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VANESSA ELISANGELA RODRIGUES
ADVOGADO : Thais Takahashi
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 8244/2014
(Localizador: PE14C3)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.70.00.002650-9/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROSA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
63 / 877
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da
controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o
efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."
Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo
Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.70.00.002650-9/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROSA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
DECISÃO
Intimem-se.
Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 293.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.70.99.003941-6/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VERA MIGUEL DE CARVALHO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais)
representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes
termos:
Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o
efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."
Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo
Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
64 / 877
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.70.99.003941-6/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VERA MIGUEL DE CARVALHO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) é
matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,
portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem
como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presente
recurso.
Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.70.99.000739-0/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SEBASTIAO FELIPE ANTONIO e outros
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.99.000739-0/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: SEBASTIAO FELIPE ANTONIO e outros
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
65 / 877
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) é
matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,
portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem
como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimemse.
00007 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2009.71.99.003111-8/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA GLENI DA SILVA
ADVOGADO : Rubem Jose Zanella
: Carlos Renato Baister Lantieri e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais)
representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes
termos:
Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o
efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."
Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo
Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2009.71.99.003111-8/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: MARIA GLENI DA SILVA
ADVOGADO : Rubem Jose Zanella
: Carlos Renato Baister Lantieri e outro
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
66 / 877
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) é
matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,
portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem
como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presente
recurso.
Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0017529-34.2010.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTÔNIO NAOMI FUGIMOTO
ADVOGADO : Sidnei Machado e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo da
controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o
efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."
Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo
Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0017529-34.2010.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTÔNIO NAOMI FUGIMOTO
ADVOGADO : Sidnei Machado e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
67 / 877
O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema nº 96) é matéria
com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito
do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos
307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s)
paradigma.
Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presente
recurso. Intimem-se.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0018817-17.2010.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: HERCILIO RAMOS
ADVOGADO : Willyan Rower Soares
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da
controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o
efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."
Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo
Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0018817-17.2010.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: HERCILIO RAMOS
ADVOGADO : Willyan Rower Soares
DECISÃO
Intimem-se.
Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 122.
00013 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 0027687-51.2010.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
68 / 877
RECTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: IRACI FATIMA HAMMES
: Marcia Maria Pierozan e outros
:
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e
a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Tendo em conta o julgamento da questão pelo egrégio Superior Tribunal de
Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art.
543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo
exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento
anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 0027687-51.2010.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IRACI FATIMA HAMMES
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros
DECISÃO
Intimem-se.
Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 250.
00015 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003340-17.2011.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JÚLIO ARIOZO e outros
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
: Alessandra Dorta de Oliveira e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
69 / 877
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais)
representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes
termos:
Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o
efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."
Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo
Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003340-17.2011.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JÚLIO ARIOZO e outros
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
: Alessandra Dorta de Oliveira e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) é
matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,
portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem
como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presente
recurso.
Intimem-se.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0008410-15.2011.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ADEMIR EDMUNDO WEIRICH
ADVOGADO : Evandro Luis Benelli e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
70 / 877
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da
controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o
efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."
Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo
Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0008410-15.2011.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ADEMIR EDMUNDO WEIRICH
ADVOGADO : Evandro Luis Benelli e outro
DECISÃO
Intimem-se.
Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 137.
00019 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0008517-59.2011.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LUIZ ANTONIO TOMAZ DE LIMA
ADVOGADO : Ricardo Zanata Miranda e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da
controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o
efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."
Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo
Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
71 / 877
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0008517-59.2011.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LUIZ ANTONIO TOMAZ DE LIMA
ADVOGADO : Ricardo Zanata Miranda e outros
DECISÃO
Intimem-se.
Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 106.
00021 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0011025-75.2011.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE VIEIRA LOPES
ADVOGADO : Melissa Pereira Dutra e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da
controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o
efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."
Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo
Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0011025-75.2011.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE VIEIRA LOPES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
72 / 877
ADVOGADO
: Melissa Pereira Dutra e outros
DECISÃO
se.
Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 88. Intimem-
00023 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0015500-74.2011.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: REOVALDO TIEPPO
ADVOGADO : Julieta Tomedi
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e
a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Tendo em conta o julgamento da questão pelo egrégio Superior Tribunal de
Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art.
543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo
exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento
anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0015500-74.2011.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: REOVALDO TIEPPO
ADVOGADO : Julieta Tomedi
DECISÃO
se.
Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 77. Intimem-
00025 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0015514-58.2011.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
73 / 877
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANTONIO SONCIN
: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e
a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Tendo em conta o julgamento da questão pelo egrégio Superior Tribunal de
Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art.
543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo
exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento
anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00026 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0015514-58.2011.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO SONCIN
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
DECISÃO
se.
Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 74. Intimem-
00027 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010841-95.2011.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LURDES BASSO MARCHESE
ADVOGADO : Jorge Calvi
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e
a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Tendo em conta o julgamento da questão pelo egrégio Superior Tribunal de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
74 / 877
Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art.
543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo
exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento
anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010841-95.2011.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: LURDES BASSO MARCHESE
ADVOGADO : Jorge Calvi
DECISÃO
Intimem-se.
Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 111.
00029 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012514-26.2011.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CLEMIR SALETE DOS ANJOS DE CARVALHO
ADVOGADO : Rodrigo Luis Broleze
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e
a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Tendo em conta o julgamento da questão pelo egrégio Superior Tribunal de
Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art.
543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo
exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento
anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
75 / 877
00030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012514-26.2011.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CLEMIR SALETE DOS ANJOS DE CARVALHO
ADVOGADO : Rodrigo Luis Broleze
DECISÃO
Intimem-se.
Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 134.
00031 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016107-63.2011.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EROTIDES CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da
controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o
efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."
Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo
Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00032 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0016107-63.2011.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: EROTIDES CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro
DECISÃO
Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 121.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
76 / 877
Intimem-se.
00033 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0017549-64.2011.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSÉ ALCIDES MORAIS
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da
controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o
efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."
Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo
Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00034 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0017549-64.2011.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSÉ ALCIDES MORAIS
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni
DECISÃO
Intimem-se.
Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 114.
00035 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000256-71.2012.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DIONISIO GONCALVES FERNANDES
ADVOGADO : Reny Tito Heinzen e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
77 / 877
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo da
controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o
efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV."
Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de
Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo
Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00036 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000256-71.2012.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DIONISIO GONCALVES FERNANDES
ADVOGADO : Reny Tito Heinzen e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema nº 96) é matéria
com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito
do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos
307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do
paradigma.
Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presente
recurso. Intimem-se.
00037 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000260-11.2012.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CELINA FERREIRA DE FARIA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
78 / 877
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e
a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Tendo em conta o julgamento da questão pelo egrégio Superior Tribunal de
Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art.
543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo
exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento
anteriormente exarado.
Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa
aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma
Processual.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00038 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000260-11.2012.404.0000/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: CELINA FERREIRA DE FARIA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
DECISÃO
Intimem-se.
Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 100.
00039 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013486-25.2013.404.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ISOLDA NAGEL
SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS
:
ASSOCIADOS
ADVOGADO
: Silvio Luiz de Costa
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00040 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0013486-25.2013.404.9999/SC
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ISOLDA NAGEL
SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS
:
ASSOCIADOS
ADVOGADO
: Silvio Luiz de Costa
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
79 / 877
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) é
matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,
portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem
como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimemse.
00041 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0022725-53.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ISABEL GIMENES QUERO FERREIRA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00042 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0022725-53.2013.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ISABEL GIMENES QUERO FERREIRA
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido
entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) é
matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo,
portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem
como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o
julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimemse.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
80 / 877
Expediente Recursos Nro 10530/2014
(Localizador: BX05C3)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.72.11.001407-2/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Fernando Alves Filgueiras da Silva
RECDO
: VALDIR BEVILAQUA
ADVOGADO
: Edegar Perosa e outros
: Mario Raul Castilho e outro
: James Robinson Correia e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.72.11.001407-2/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Fernando Alves Filgueiras da Silva
RECDO
: VALDIR BEVILAQUA
ADVOGADO
: Edegar Perosa e outros
: Mario Raul Castilho e outro
: James Robinson Correia e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
82 / 877
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007217-96.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Giovanni Aguiar Zasso
RECDO
: LUCIANO STRAPAZZON
ADVOGADO
: Claudério Valmor Ferreira
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00004 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0030891-06.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Andre Doumid Borges
RECDO
: TAILOR SALVAN
ADVOGADO
: Mauro Felippe
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE URUSSANGA/SC
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0030891-06.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Andre Doumid Borges
RECDO
: TAILOR SALVAN
ADVOGADO
: Mauro Felippe
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE URUSSANGA/SC
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
84 / 877
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0032085-41.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Alisson de Bom de Souza
RECDO
: LUIZ GUSTAVO SILVA DA LUZ
ADVOGADO
: Evandro Jose Lago e outros
RECDO
: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
ADVOGADO
: Rafael Espindola Berndt e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
85 / 877
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0032085-41.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Alisson de Bom de Souza
RECDO
: LUIZ GUSTAVO SILVA DA LUZ
ADVOGADO
: Evandro Jose Lago e outros
RECDO
: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
ADVOGADO
: Rafael Espindola Berndt e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
86 / 877
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0032942-87.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Fernando Mangrich Ferreira
RECDO
: ROMUALDO DORIGON ORBEM
ADVOGADO
: Charleston Warmling Monguilhott e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE ORLEANS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
87 / 877
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0033932-78.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Fernando Mangrich Ferreira e outros
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA
:
CATARINA
: ROBERTA MARQUES PERISSINOTTO
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE TURVO/SC
ADVOGADO
: Eduardo Rovaris
DECISÃO
O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s)
REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo
em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada
neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à
análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0033932-78.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Fernando Mangrich Ferreira e outros
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA
:
CATARINA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
88 / 877
RECDO
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ROBERTA MARQUES PERISSINOTTO
UNIÃO FEDERAL
Procuradoria-Regional da União
MUNICÍPIO DE TURVO/SC
Eduardo Rovaris
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -.
Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da
peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor
se amolda ao caso dos autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
89 / 877
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0035131-38.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Andre Doumid Borges
RECDO
: BRUNO MORAES FRETTA
ADVOGADO
: Mauro Felippe
RECDO
: MUNICIPIO DE COCAL DO SUL/SC
ADVOGADO
: Giovanni Dagostin Marchi
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0035598-17.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Alisson de Bom de Souza
RECDO
: TOMÉ SANTOS CARDOSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
90 / 877
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
Patricia Avila Burigo
UNIÃO FEDERAL
Procuradoria-Regional da União
MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL
Zanir Vilaverde Fernandes
Rafael Uggioni Colombo
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0035598-17.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Alisson de Bom de Souza
RECDO
: TOMÉ SANTOS CARDOSO
ADVOGADO : Patricia Avila Burigo
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL
ADVOGADO : Rafael Uggioni Colombo
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
91 / 877
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0035627-67.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Eliane Lima Araujo Andriolli
RECDO
: LOURDES RAMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
92 / 877
ADVOGADO
: Tais Cristina Heyse
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0035627-67.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Eliane Lima Araujo Andriolli
RECDO
: LOURDES RAMOS
ADVOGADO
: Tais Cristina Heyse
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
93 / 877
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0035690-92.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Fernando Mangrich Ferreira
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: JOANA CACCIATORI
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE URUSSANGA/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
94 / 877
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0035690-92.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Fernando Mangrich Ferreira
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: JOANA CACCIATORI
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE URUSSANGA/SC
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00018 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0035783-55.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Fernando Mangrich Ferreira e outros
RECDO
: ELISANDRO ELIAS JOSEFINO
ADVOGADO
: Ana Cristina Askel Bilesimo e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE IÇARA
PROCURADOR : Walterney Angelo Reus
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
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da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0035783-55.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Fernando Mangrich Ferreira e outros
RECDO
: ELISANDRO ELIAS JOSEFINO
ADVOGADO
: Ana Cristina Askel Bilesimo e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE IÇARA
PROCURADOR : Walterney Angelo Reus
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
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efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00020 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0037244-62.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Alisson de Bom de Souza
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA
RECDO
:
CATARINA
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE MELEIRO/SC
: AVELINO DE OLIVEIRA
DECISÃO
O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s)
REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo
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em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada
neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à
análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0037244-62.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Alisson de Bom de Souza
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA
RECDO
:
CATARINA
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE MELEIRO/SC
: AVELINO DE OLIVEIRA
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
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FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00022 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0037436-92.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Alisson de Bom de Souza
RECDO
: DALTON COLOMBO VITALLI
ADVOGADO
: Cristian Esmeraldino Ferreira
RECDO
: MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA
PROCURADOR : Giovanni Brogni
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
100 / 877
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00023 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0038415-54.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Fernando Mangrich Ferreira e outros
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: MARIA ABEL FELISBINO
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICIPIO DE MORRO DA FUMACA
ADVOGADO
: Matheus Scremin dos Santos
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00024 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0038931-74.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Claudio Zoch de Moura
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
101 / 877
RECDO
ADVOGADO
RECDO
PROCURADOR
RECDO
:
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC
Wilson Vergilio Real Rabelo
UNIÃO FEDERAL
Procuradoria-Regional da União
MARIA APARECIDA GONÇALVES
DECISÃO
O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s)
REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo
em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada
neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à
análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0038931-74.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Claudio Zoch de Moura
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC
ADVOGADO
: Wilson Vergilio Real Rabelo
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MARIA APARECIDA GONÇALVES
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
102 / 877
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00026 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0038941-21.2010.404.0000/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
103 / 877
RECTE
ADVOGADO
RECDO
RECDO
ADVOGADO
RECDO
PROCURADOR
RECDO
:
:
:
:
:
:
:
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
Carla Schmitz de Schmitz
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC
Marcelo Suppi
UNIÃO FEDERAL
Procuradoria-Regional da União
CAMPOLINO FERREIRA
DECISÃO
O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s)
REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo
em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada
neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à
análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00027 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0038941-21.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Carla Schmitz de Schmitz
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC
ADVOGADO
: Marcelo Suppi
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: CAMPOLINO FERREIRA
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
104 / 877
autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
105 / 877
Intimem-se.
00028 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000209-34.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Evandro Regis Eckel e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ALBERTO ANDRE UNGERICHT
ADVOGADO
: Odilon Bacaltchuk e outros
RECDO
: MUNICIPIO DE TREZE TILIAS
DECISÃO
O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s)
REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo
em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada
neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à
análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00029 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000209-34.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Evandro Regis Eckel e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ALBERTO ANDRE UNGERICHT
ADVOGADO
: Odilon Bacaltchuk e outros
RECDO
: MUNICIPIO DE TREZE TILIAS
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
106 / 877
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
107 / 877
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00030 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000235-32.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Tatiana Coral Mendes de Lima
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ANA CLARA SOMMER
ADVOGADO
: Luiz Carlos Zacchi e outros
RECDO
: MUNICÍPIO DE PALHOCA/SC
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00031 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000235-32.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Tatiana Coral Mendes de Lima
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ANA CLARA SOMMER
ADVOGADO
: Luiz Carlos Zacchi e outros
RECDO
: MUNICÍPIO DE PALHOCA/SC
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
108 / 877
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 877
00032 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000723-84.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
RECDO
: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
ADVOGADO
: Rafael do Nascimento e outros
RECDO
: MARIA DE FATIMA DA SILVA DEOLINDO
ADVOGADO
: Michele da Silva Deolindo
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOLDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
110 / 877
02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00033 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000723-84.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Silvana Paulina Robetti
RECDO
: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
ADVOGADO
: Rafael do Nascimento e outros
RECDO
: MARIA DE FATIMA DA SILVA DEOLINDO
ADVOGADO
: Michele da Silva Deolindo
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00034 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000840-75.2011.404.0000/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
111 / 877
RECTE
PROCURADOR
RECDO
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
RECDO
:
:
:
:
:
:
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
Sergio Laguna Pereira
TEREZINHA DALCORTIVO
Mathielo Piero Dias
UNIÃO FEDERAL
Procuradoria-Regional da União
MUNICIPIO DE CURITIBANOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00035 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001048-59.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Fernando Mangrich Ferreira
RECDO
: MARIA ISABEL DAS NEVES LIMAS
ADVOGADO : Maria de Lourdes Ricardo Xavier
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
ADVOGADO : Patricia Tatiana Schmidt e outros
DECISÃO
O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s)
REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo
em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada
neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à
análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
112 / 877
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00036 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0001048-59.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Fernando Mangrich Ferreira
RECDO
: MARIA ISABEL DAS NEVES LIMAS
ADVOGADO : Maria de Lourdes Ricardo Xavier
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC
ADVOGADO : Patricia Tatiana Schmidt e outros
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
113 / 877
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00037 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001172-42.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Andre Doumid Borges
RECDO
: GREGÓRIO WARMELING
ADVOGADO
: Silvia Cristina Bernardo Vieira
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE ORLEANS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
114 / 877
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00038 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0001172-42.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Andre Doumid Borges
RECDO
: GREGÓRIO WARMELING
ADVOGADO
: Silvia Cristina Bernardo Vieira
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE ORLEANS
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
115 / 877
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00039 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001845-35.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Andre Doumid Borges
RECDO
: VALDEMIRO MARTIGNAGO
ADVOGADO
: Henriette Nicoleit de Andrade Silva
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICIPIO DE MORRO DA FUMACA/SC
ADVOGADO
: Matheus Scremin dos Santos
DECISÃO
O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s)
REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo
em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada
neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à
análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
116 / 877
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00040 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0001845-35.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Andre Doumid Borges
RECDO
: VALDEMIRO MARTIGNAGO
ADVOGADO
: Henriette Nicoleit de Andrade Silva
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICIPIO DE MORRO DA FUMACA/SC
ADVOGADO
: Matheus Scremin dos Santos
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
117 / 877
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00041 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003733-39.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Carlos Alberto Carlesso
RECDO
: MARCIA IVONETE ROSALEN
ADVOGADO
: Fátima Mary da Silva e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE CAPINZAL/SC
DECISÃO
O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s)
REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo
em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada
neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à
análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
118 / 877
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00042 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003733-39.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Carlos Alberto Carlesso
RECDO
: MARCIA IVONETE ROSALEN
ADVOGADO
: Fátima Mary da Silva e outro
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE CAPINZAL/SC
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
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recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00043 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003735-09.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Carlos Alberto Carlesso
RECDO
: CARLOS DALPUBEL
ADVOGADO
: Jacson Fabricio Maliska Lovatel e outros
RECDO
: MUNICÍPIO DE JOACABA
ADVOGADO
: Geovana Aparecida Denardi Facin e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s)
REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo
em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada
neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à
análise do recurso.
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120 / 877
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00044 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003735-09.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Carlos Alberto Carlesso
RECDO
: CARLOS DALPUBEL
ADVOGADO
: Jacson Fabricio Maliska Lovatel e outros
RECDO
: MUNICÍPIO DE JOACABA
ADVOGADO
: Geovana Aparecida Denardi Facin e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
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efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00045 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003749-90.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Carlos Alberto Carlesso
RECDO
: FÁBIO ANTONIO BEBBER
ADVOGADO
: Fátima Mary da Silva
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE CAPINZAL/SC
DECISÃO
O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s)
REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo
em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
122 / 877
neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à
análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00046 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003749-90.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Carlos Alberto Carlesso
RECDO
: FÁBIO ANTONIO BEBBER
ADVOGADO
: Fátima Mary da Silva
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE CAPINZAL/SC
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
123 / 877
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00047 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000470691.2011.404.0000/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Sergio Laguna Pereira
RECORRIDO
: EVELYN DEPINE WESTPHAL
ADVOGADO
: Giselle Karine Depine
INTERESSADO : MUNICIPIO DE CURITIBANOS
ADVOGADO
: Heron Bini da Frota Junior e outro
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
124 / 877
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00048 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000470691.2011.404.0000/SC
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Sergio Laguna Pereira
RECORRIDO
: EVELYN DEPINE WESTPHAL
ADVOGADO
: Giselle Karine Depine
INTERESSADO : MUNICIPIO DE CURITIBANOS
ADVOGADO
: Heron Bini da Frota Junior e outro
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com os precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcritos:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
125 / 877
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00049 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0006431-18.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Rosangela Conceiçao de Oliveira Mello
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: SONIA MARINA RODRIGUES
ADVOGADO : Jose Darci da Rosa e outros
RECDO
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADO : William Ramos Moreira e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
126 / 877
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00050 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0006431-18.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Rosangela Conceiçao de Oliveira Mello
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: SONIA MARINA RODRIGUES
ADVOGADO : Jose Darci da Rosa e outros
RECDO
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADO : William Ramos Moreira e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00051 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007461-88.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Thiago Aguiar de Carvalho
RECDO
: ANTONIO ZARDO
ADVOGADO
: Davi Romero Dadalt Hugen
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE JOACABA
ADVOGADO
: Geovana Aparecida Denardi Facin e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
127 / 877
00052 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007603-92.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Renato Domingues Brito
RECDO
: MANOEL PEREIRA NUNES
ADVOGADO
: Denise Maria Nascimento Saporiti
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE BALNEARIO CAMBORIU/SC
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10531/2014
(Localizador: BX06C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026701-84.2003.404.7100/RS
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
APELADO
: ANGELA FRANCIOSI DE SAAVEDRA e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
128 / 877
: DIONES MARIA MIGOTTO SILVA
: SUZANA PÊGAS COLOMBO sucessão
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO :
INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DESPACHO
A questão da renúncia à prescrição é objeto do próprio recurso excepcional e
deve ser apreciada pelo Tribunal Superior competente, caso admitido.
Prossiga-se à admissibilidade.
Intimem-se.
00002 PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.70.05.003027-6/PR
PETICIONANTE : M M DE FREITAS CASCAVEL
ADVOGADO
: Marco Antonio Barzotto e outros
: Gerson Luiz Armiliato e outro
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Roseli Aparecida Bettes e outros
: Clovis Konflanz
DECISÃO
Vistos, etc.
A peticionante requer, na forma do art. 543-C, §7º, II, do CPC, a remessa dos
autos ao relator. a fim de que seja examinado em face do contido no Resp 973827/RS. Afirma
que resta prejudicado o sobrestamento do presente feito, tendo em vista que o Tema 33 do
STF, ensejador do sobrestamento, versa apenas sobre a (in)constitucionalidade da MP nº
1.963-17/2000, a qual, por sua vez, abrange a questão referente à possibilidade de
capitalização de juros nos contratos firmados após a sua edição, enquanto que os
instrumentos juntados aos autos são todos anteriores à referida medida provisória, bem como
não conteriam qualquer previsão de capitalização de juros, de forma que a matéria discutida
nestes autos não estaria abrangida pelo assunto em discussão no STF.
Contudo, verifica-se da fundamentação do voto do relator que a questão
referente à possibilidade de capitalização dos juros com base na MP 1.963-17/2000 concernente ao assunto debatido no Tema 33 do STF - foi objeto do acórdão recorrido. Da
mesma forma, ambos os recursos interpostos pela CEF apresentam impugnação referentes a
este tema. Portanto, deve ser mantido o sobrestamento do feito até o julgamento do referido
tema, conforme já fixado nas decisões anteriores.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte peticionante.
Intimem-se.
00003 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM Agrext Nº
2008.04.00.019440-1/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
129 / 877
AGRTE
:
ADVOGADO
AGRDO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Milton Drumond Carvalho
ENEDINA BAHLS WEIGERT e outros
Andrea Cristina Chaves de Oliveira e outros
UNIÃO FEDERAL
Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 544 do
Código de Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que
não admitiu recurso extraordinário, versando sobre "Montante da complementação de
pensão devida aos pensionistas de ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal RFFSA.".
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar
o Tema nº 726, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão
restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EXFERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. OFENSA INDIRETA
AO TEXTO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I - O
exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito
constitucional da repercussão geral. II - Repercussão geral inexistente. (RE 675608 RG,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 15/05/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso, tendo em conta a nova
sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o
agravo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
00004 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM Agrext Nº
2008.04.00.019443-7/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO
: Milton Drumond Carvalho
AGRDO
: MAFALDA GANDIN SCHRAMME
ADVOGADO
: Heloisa Maria Freitas Camara
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 544 do
Código de Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
130 / 877
não admitiu recurso extraordinário, versando sobre "Montante da complementação de
pensão devida aos pensionistas de ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal RFFSA.".
A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar
o Tema nº 726, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão
restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EXFERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. OFENSA INDIRETA
AO TEXTO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I - O
exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito
constitucional da repercussão geral. II - Repercussão geral inexistente. (RE 675608 RG,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 15/05/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso, tendo em conta a nova
sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o
agravo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2008.04.00.029040-2/RS
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Guilherme Dieckmann e outros
: Clovis Konflanz
DIRLEU ANTONIO GONÇALVES DE
RECDO
:
ARAÚJO
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de colegiado desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. BACENJUD. SIGILO BANCÁRIO.
Promover reservas às garantias fundamentais é ato de extrema gravidade jurídica, que
não pode estar alicerçado apenas na defesa do interesse à satisfação do crédito, o que,
fora de dúvida, não se confunde com o interesse público, o qual, aliás, está bem
representado no resguardo à intimidade bancária do contribuinte. Merecem ser
prestigiadas as salvaguardas constitucionais, de modo que a simples ausência de
patrimônio penhorável não é suficiente para ensejar a quebra do sigilo bancário, que
somente deve ser outorgado excepcionalissimamente. (TRF4, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.029040-2, 3ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE
CASTRO LUGON, POR MAIORIA, D.E. 15/04/2009, PUBLICAÇÃO EM 16/04/2009)
Sustenta a parte recorrente, em sede preambular, a nulidade do acórdão
impugnado, por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos, configurando-se
violação ao disposto no art. 535, II, do CPC.
Alega violação ao art. 655-A, do CPC, porquanto é desnecessário o esgotamento
das diligências para a busca de bens penhoráveis previamente à utilização da penhora onDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
131 / 877
line, pelo sistema BACEN JUD. Afirma ter ocorrido violação ao art. 3º, da LC nº 105/2001,
sustentando que já foram esgotados todos os meios possíveis para a localização de bens
servíveis à execução. Aponta dissídio jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ
o qual pacificou o assunto ora tratado no julgamento do Resp 1.184.765, julgado pelo rito
dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO
CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA
PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA
DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei
11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por
parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou
aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp
1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010,
DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008.
Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp
1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
(...)
(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010,
DJe 03/12/2010)
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Intimem-se.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.70.00.004405-3/PR
RECTE
: BERTOLINO PEDRO DE OLIVEIRA NETO e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
: Marcelo Trindade de Almeida e outro
RECDO
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
132 / 877
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.00.004405-3/PR
RECTE
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: BERTOLINO PEDRO DE OLIVEIRA NETO e outros
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva
: Marcelo Trindade de Almeida e outro
DECISÃO
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário.
00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.71.00.019542-2/RS
RECTE
: JOSE CARLOS FERREIRA SIMOES
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Tendo em vista a ausência de interposição de recurso especial por parte do
Autor contra o julgado antes mencionado, associado ao fato de que não foi postulada a
ratificação do recurso especial juntado às fls. 209/243 dos autos, resta prejudicado o exame
da referida irresignação, porquanto os fundamentos nela declinados sequer podem ser
aproveitados em face da decisão proferida em sede de juízo de retratação.Diante do exposto,
declaro prejudicado o recurso especial antes indicado. Intimem-se.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.00.019542-2/RS
RECTE
: JOSE CARLOS FERREIRA SIMOES
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a" e §3º, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta
Corte, versando sobre aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
O Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 313 em recurso paradigma de
repercussão geral (RE nº 626.489/SE), onde ficou decidido que é possível a aplicação do
prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, aos benefícios
previdenciários concedidos antes da respectiva vigência, nos termos da decisão do Tribunal
Pleno proferida em 16.10.2013.
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de
forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
133 / 877
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso. Intimem-se.
00010 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.71.00.019542-2/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE CARLOS FERREIRA SIMOES
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Nesse contexto, resta configurada a perda do objeto do recurso especial
interposto pela Autarquia (fls. 278/294) e, consequentemente, prejudicado o exame do
mesmo, em face da ausência de interesse recursal.Diante do exposto, declaro prejudicado o
recurso especial do INSS. Intimem-se.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.00.019542-2/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE CARLOS FERREIRA SIMOES
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Nesse contexto, resta configurada a perda do objeto do recurso extraordinário
interposto pela Autarquia (fls. 296/311) e, consequentemente, prejudicado o exame do
mesmo, em face da ausência de interesse recursal.Diante do exposto, declaro prejudicado o
recurso extraordinário do INSS. Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.71.00.021654-1/RS
RECTE
: KLAUS HENNIG ROMEO GOTHE
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Tendo em vista a ausência de interposição de recurso especial por parte do
Autor contra o julgado antes mencionado, associado ao fato de que não foi postulada a
ratificação do recurso especial juntado às fls. 230/265 dos autos, resta prejudicado o exame
da referida irresignação, porquanto os fundamentos nela declinados sequer podem ser
aproveitados em face da decisão proferida em sede de juízo de retratação. Diante do exposto,
declaro prejudicado o recurso especial antes indicado. Intimem-se.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.021654-1/RS
RECTE
: KLAUS HENNIG ROMEO GOTHE
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
134 / 877
RECDO
ADVOGADO
:
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a" e §3º, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta
Corte, versando sobre aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
O Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 313 em recurso paradigma de
repercussão geral (RE nº 626.489/SE), onde ficou decidido que é possível a aplicação do
prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, aos benefícios
previdenciários concedidos antes da respectiva vigência, nos termos da decisão do Tribunal
Pleno proferida em 16.10.2013.
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de
forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso. Intimem-se.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.71.00.021654-1/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: KLAUS HENNIG ROMEO GOTHE
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
DECISÃO
Nesse contexto, resta configurada a perda do objeto do recurso especial
interposto pela Autarquia (fls. 178/207) e, consequentemente, prejudicado o exame do
mesmo, em face da ausência de interesse recursal.Diante do exposto, declaro prejudicado o
recurso especial do INSS. Intimem-se.
00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.021654-1/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: KLAUS HENNIG ROMEO GOTHE
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
DECISÃO
Nesse contexto, resta configurada a perda do objeto do recurso extraordinário
interposto pela Autarquia (fls. 209/229) e, consequentemente, prejudicado o exame do
mesmo, em face da ausência de interesse recursal.Diante do exposto, declaro prejudicado o
recurso extraordinário do INSS. Intimem-se.
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000392-04.2009.404.7201/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
135 / 877
RECTE
ADVOGADO
:
:
:
RECDO
:
ADVOGADO
:
INTERESSADO :
ADVOGADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Frediani Bartel e outros
Clovis Konflanz
SERGIO JORCK
Marcio da Maia Vicente
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Henrique Gineste Schroeder
DESPACHO
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ
o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 521 - "Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do
FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora
das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade
ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato
Tema STJ nº 442 - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Súmula 450/STJ
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame,
consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Intimem-se.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0017606-43.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Jair Augusto Scrocaro
RECDO
: ELOI FRANCISCO FRITZEN
ADVOGADO
: Alessandra Franke Steffens e outros
RECDO
: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO OESTE
ADVOGADO
: Julio Antonio Bagetti
DECISÃO
O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s)
REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo
em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada
neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à
análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
136 / 877
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0017606-43.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Jair Augusto Scrocaro
RECDO
: ELOI FRANCISCO FRITZEN
ADVOGADO
: Alessandra Franke Steffens e outros
RECDO
: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO OESTE
ADVOGADO
: Julio Antonio Bagetti
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA
FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe
o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade
ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para
proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços
médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas
públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus
orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O
recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente
pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade
e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos
tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir
efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para
postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da
União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não
traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
137 / 877
meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o
restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário
desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01
PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00019 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0029886-46.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Carla Schmitz de Schmitz
: Andreia Cristina da Silva Ramos e outro
RECDO
: CELIA JAQUES TEIXEIRA
ADVOGADO : Michael Rodrigues
RECDO
: MUNICÍPIO DE TUBARAO
ADVOGADO : Letica Bianchini da Silva
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
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138 / 877
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0029886-46.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Carla Schmitz de Schmitz
: Andreia Cristina da Silva Ramos e outro
RECDO
: CELIA JAQUES TEIXEIRA
ADVOGADO : Michael Rodrigues
RECDO
: MUNICÍPIO DE TUBARAO
ADVOGADO : Letica Bianchini da Silva
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOLDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
139 / 877
02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00021 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000617-25.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Joao Carlos Castanheira Pedroza
RECDO
: GLADYS BALSINI AGUIAR
ADVOGADO
: Rene Nunes
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE TUBARAO
ADVOGADO
: Letica Bianchini da Silva
DECISÃO
O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s)
REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo
em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada
neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à
análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 877
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000617-25.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Joao Carlos Castanheira Pedroza
RECDO
: GLADYS BALSINI AGUIAR
ADVOGADO
: Rene Nunes
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE TUBARAO
ADVOGADO
: Letica Bianchini da Silva
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOLDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
141 / 877
02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00023 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0006189-59.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Alisson de Bom de Souza
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA
RECDO
:
CATARINA
: HAILTON MACHADO DA CUNHA
DECISÃO
O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s)
REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo
em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada
neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à
análise do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
142 / 877
00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0006189-59.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Alisson de Bom de Souza
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA
RECDO
:
CATARINA
: HAILTON MACHADO DA CUNHA
DECISÃO
O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia,
reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta,
verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos
autos.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
143 / 877
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10532/2014
(Localizador: LOEDIR)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009772-62.2010.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: VANESSA GRETSCHMANN
ADVOGADO : Hilda Kronbauer
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Vanessa
Gretschmann.
Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência expressa da parte autora
à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham.
Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda.
Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
144 / 877
supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do
CPC.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência
de interesse em recorrer diante da realização do acordo.
Intime-se.
Após:
1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que
se faça cumprir o presente acordo;
2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº
67/2014 deste Tribunal.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017316-67.2011.404.9999/RS
APELANTE
: ELIANE GROSS COSTA
ADVOGADO : Viviane Behrenz Da Silva e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Gross Costa.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Eliane
Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência da parte autora à
proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham.
Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda.
Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo
supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do
CPC.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência
de interesse em recorrer diante da realização do acordo.
Intime-se.
Após:
1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que
se faça cumprir o presente acordo;
2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº
67/2014 deste Tribunal.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019182-13.2011.404.9999/RS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ILCEA GEISIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
: Magali Helena Flocke Hack
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
FRANCISCO DE PAULA/RS
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente
ajuizada por Ilcea Geisiane Santos da Silva.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
145 / 877
Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência da parte autora à
proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham.
Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda.
Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo
supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do
CPC.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência
de interesse em recorrer diante da realização do acordo.
Intime-se.
Após:
1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que
se faça cumprir o presente acordo;
2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº
67/2014 deste Tribunal.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021091-90.2011.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SEBASTIAO OLIMPIO DA ROCHA
ADVOGADO : Rogerio Real
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Sebastião
Olimpio da Rocha.
Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência da parte autora à
proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham.
Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda.
Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo
supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do
CPC.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência
de interesse em recorrer diante da realização do acordo.
Intime-se.
Após:
1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que
se faça cumprir o presente acordo;
2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº
67/2014 deste Tribunal.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000840-17.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JONATAS GUSTAVO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Rita de Cassia Montemor Sangioni Mauerberg e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA
REMETENTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
146 / 877
REMETENTE
:
LONDRINA/PR
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente
ajuizada por Jonatas Gustavo dos Santos.
Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência expressa da parte autora
à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham.
Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda.
Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo
supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do
CPC.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência
de interesse em recorrer diante da realização do acordo.
Intime-se.
Após:
1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que
se faça cumprir o presente acordo;
2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº
67/2014 deste Tribunal.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001014-26.2012.404.9999/PR
APELANTE
: APARECIDA ROSA PLONKOSKI
ADVOGADO : Dr. Acir Ferreira Junior e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Aparecida
Rosa Plonkoski.
Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência da parte autora à
proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham.
Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda.
Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo
supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do
CPC.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência
de interesse em recorrer diante da realização do acordo.
Intime-se.
Após:
1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que
se faça cumprir o presente acordo;
2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº
67/2014 deste Tribunal.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009544-19.2012.404.9999/PR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
147 / 877
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMILIO GALDINO MARTINS
Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro
Alessandra Dorta de Oliveira
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
BANDEIRANTES/PR
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Emilio
Galdino Martins.
Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência da parte autora à
proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham.
Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda.
Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo
supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do
CPC.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência
de interesse em recorrer diante da realização do acordo.
Intime-se.
Após:
1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que
se faça cumprir o presente acordo;
2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº
67/2014 deste Tribunal.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021640-66.2012.404.9999/RS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CASSIO HENRIQUE BERQUIST
ADVOGADO
: Jose Alexandre Guimaraes
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO
REMETENTE
:
RIBEIRO/RS
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Cássio
Henrique Berquist.
Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência da parte autora à
proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham.
Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda.
Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo
supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do
CPC.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência
de interesse em recorrer diante da realização do acordo.
Intime-se.
Após:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
148 / 877
1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que
se faça cumprir o presente acordo;
2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº
67/2014 deste Tribunal.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10533/2014
(Localizador: BX11C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2008.71.00.028336-0/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOAO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Tendo em conta o julgamento do recurso especial do INSS pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no REsp nº 1.276.483/RS, transitada em
julgado em 04.10.2011, não conheço do pedido de ratificação de seu recurso especial.
Intimem-se.
00002 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.00.028336-0/RS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : JOAO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
149 / 877
Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo
com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua
concessão.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data
posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013,
DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057).
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso. Intimem-se.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AGR NO RE EM AC Nº 0014045-50.2011.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : LAURI FLORIANO
ADVOGADO : Claiton Luis Bork
: Alexandre Noriler e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina
do art. 543-B do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo regimental
interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e manteve a decisão que declarou
prejudicado o recurso extraordinário, com base no Tema nº 405 do STF, por ausência de
repercussão geral. O acórdão foi ementado nos seguintes termos:
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO
ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou
extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do
Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta
Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao
disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário,
ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o
Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
Na hipótese, sob alegada ofensa ao art. 543-B, § 2º, do CPC, o recorrente, na
verdade, busca substituir, na via de recurso especial, a aplicação do Tema nº 405 pelo Tema
nº 555, em seu recurso extraordinário já apreciado. Tal pretensão não encontra amparo legal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
150 / 877
No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para
apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo
extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º,
do CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento
do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso
extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva
Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao
julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis:
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.
105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART.
187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do
RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a
Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da
medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de
instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a
processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a
controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão
que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar
de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o
necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que
a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso
concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o
desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à
base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão
deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e
que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na
Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010)
Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira
Seção substitui a apreciação do recurso pelo STF, de acordo com a delegação consagrada no
instituto dos representativos de controvérsia.
Ademais, em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a
disciplina dos recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada
a interposição de recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a
manifestação do Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela
conferida, eis que o decisum revela-se insuscetível de ser modificado pela Instância Superior.
Além disso, em nosso ordenamento jurídico, também não há permissão legal
para que o STJ possa revisar aplicação de decisão proveniente do STF.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
151 / 877
Cabe referir ainda que já havia sido interposto recurso especial pelo INSS
(fls. 238-248), discutindo matéria infraconstitucional, o qual foi admitido (fl. 266), bem
como encontra-se pendente de processamento.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
00004 RECURSO ESPECIAL NO AGR EM RE EM APELRE Nº 002077577.2011.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : GILBERTO LUIZ VEDVOTTO
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina dos
recursos de repercussão geral, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, que atacava decisão que negou seguimento ao
seu recurso extraordinário, em face de a decisão da Turma apresentar-se em consonância com
o Tema 405.
Como é cediço, o exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade
dos recursos excepcionais e respectivas medidas cautelares é delegado pelas Cortes
Superiores diretamente ao Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (CPC, art. 541), que,
em tal mister, não atua na condição de membro integrante de órgão jurisdicional colegiado;
sua vinculação é direta com a Corte Superior.
No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para
apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo
extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B §§ 2º e 3º do
CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento
do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso
extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva
Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao
julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis:
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.
105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART.
187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do
RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
152 / 877
Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da
medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de
instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a
processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a
controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão
que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar
de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o
necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que
a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso
concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o
desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à
base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão
deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e
que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na
Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010).
Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira
Seção substitui a apreciação do recurso pelo STF, de acordo com a delegação consagrada no
instituto dos representativos de controvérsia.
Assim sendo, à mingua de autorização legal para renovar a súplica excepcional,
bem como em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a disciplina dos
recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada a reiteração de
recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a manifestação do
Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela conferida, eis que o
decisum revela-se insuscetível de ser modificado pela Instância Superior.
Ademais, sob alegada ofensa ao art. 543-B, § 2º, do CPC, o recorrente, na
verdade, busca rediscutir, na via de recurso especial, matéria objeto de recurso extraordinário
de repercussão geral, o que não encontra amparo legal. Além disso, em nosso ordenamento
jurídico, também não há permissão legal para que o STJ possa revisar aplicação de decisão
proveniente do STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AGR EM RESP Nº 0001644-82.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : MARIA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina
dos recursos repetitivos, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fl. 129 e
verso):
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
153 / 877
INC. I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA
SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO REPETITIVO Nº
1.321.493/PR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA
PELO STJ.
1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao
disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso
especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em
consonância com o entendimento do STJ.
2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial
deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal
Federal (AI-QO 760.358) e dos artigos 307 a 313 do Regimento Interno desta Corte.
Sustenta o recorrente, em suma, que o decisum negou vigência ao art. 543-C, §
7º, I do Código de Processo Civil. Aduz que, não obstante o recurso especial anterior ter seu
seguimento negado, em razão de a decisão da Turma apresentar-se em consonância com o
REsp 1321493, tem-se que o recurso repetitivo não alcança o caso dos autos.
Como é cediço, o exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade
dos recursos excepcionais e respectivas medidas cautelares é delegado pelas Cortes
Superiores diretamente ao Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (CPC, art. 541), que,
em tal mister, não atua na condição de membro integrante de órgão jurisdicional colegiado;
sua vinculação é direta com a Corte Superior.
No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para
apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo
extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B §§ 2º e 3º do
CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento
do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso
extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva
Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao
julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis:
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.
105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART.
187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do
RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a
Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da
medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de
instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a
processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a
controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão
que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar
de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o
necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que
a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso
concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o
desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à
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base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão
deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e
que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na
Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010).
Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira
Seção substitui a apreciação do recurso pelo STJ, de acordo com a delegação consagrada no
instituto dos representativos de controvérsia.
Ademais, verifica-se que o INSS renova seu recurso especial (já apreciado no
âmbito deste Tribunal), limitando-se a reiterar a tese já analisada e refutada por ocasião da
negativa de seguimento à referida súplica, em entendimento posteriormente chancelado, por
unanimidade, pela Terceira Seção deste Regional.
Assim sendo, à míngua de autorização legal para renovar a súplica excepcional,
bem como em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a disciplina dos
recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada a reiteração de
recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a manifestação do
Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela conferida, eis que o
decisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003064-25.2012.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ROSA ZELINDA MORO
ADVOGADO : Leomar Orlandi e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina
dos recursos repetitivos, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fl. 244 e
verso):
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, §7º, I, DO CPC.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1304479/SP.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao
disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso especial,
por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com
o entendimento do STJ.
2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial
deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal
Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
Sustenta o recorrente, em suma, que o decisum negou vigência ao artigo 543-C,
§ 7º, I do Código de Processo Civil. Aduz que, não obstante o recurso especial anterior ter seu
seguimento negado, em razão de a decisão da Turma apresentar-se em consonância com o
REsp 1304479, tem-se que o recurso repetitivo não alcança o caso dos autos.
Como é cediço, o exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade
dos recursos excepcionais e respectivas medidas cautelares é delegado pelas Cortes
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155 / 877
Superiores diretamente ao Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (CPC, art. 541), que,
em tal mister, não atua na condição de membro integrante de órgão jurisdicional colegiado;
sua vinculação é direta com a Corte Superior.
No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para
apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo
extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B §§ 2º e 3º do
CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento
do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso
extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva
Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao
julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis:
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.
105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART.
187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do
RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a
Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da
medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de
instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a
processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a
controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão
que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar
de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o
necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que
a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso
concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o
desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à
base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão
deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e
que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na
Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010).
Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira
Seção substitui a apreciação do recurso pelo STJ, de acordo com a delegação consagrada no
instituto dos representativos de controvérsia.
Ademais, verifica-se que o INSS renova seu recurso especial (já apreciado no
âmbito deste Tribunal), limitando-se a reiterar a tese já analisada e refutada por ocasião da
negativa de seguimento à referida súplica, em entendimento posteriormente chancelado, por
unanimidade, pela Terceira Seção deste Regional.
Assim sendo, à mingua de autorização legal para renovar a súplica excepcional,
bem como em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a disciplina dos
recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada a reiteração de
recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a manifestação do
Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela conferida, eis que o
decisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que por equívoco houve novo despacho encaminhando os autos
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156 / 877
para juízo de retratação (fls. 224/225), revogo-o, tornando sem efeito a decisão da Turma das
fls. 227/230 e, consequentemente, não conheço da ratificação da fl. 234.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
00007 RECURSO ESPECIAL NO AGR EM RESP Nº 0011958-87.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : TEREZA ISIDORO DE AGUIAR
ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina
dos recursos repetitivos, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 261 e
verso):
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º,
INC. I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA
SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO REPETITIVO Nº
1.321.493/PR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA
PELO STJ.
1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao
disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso
especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em
consonância com o entendimento do STJ.
2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial
deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal
Federal (AI-QO 760.358) e dos artigos 307 a 313 do Regimento Interno desta Corte.
Sustenta o recorrente, em suma, que o decisum negou vigência ao art. 543-C, §
7º, I, do Código de Processo Civil. Aduz que, não obstante o recurso especial anterior ter seu
seguimento negado, em razão de a decisão da Turma apresentar-se em consonância com o
REsp 1.321.493, tem-se que o recurso repetitivo não alcança o caso dos autos (fls. 264-267).
Como é cediço, o exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade
dos recursos excepcionais e respectivas medidas cautelares é delegado pelas Cortes
Superiores diretamente ao Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (CPC, art. 541), que,
em tal mister, não atua na condição de membro integrante de órgão jurisdicional colegiado;
sua vinculação é direta com a Corte Superior.
No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para
apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo
extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B §§ 2º e 3º do
CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
157 / 877
do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso
extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva
Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao
julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis:
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.
105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART.
187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do
RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a
Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da
medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de
instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a
processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a
controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão
que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar
de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o
necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que
a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso
concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o
desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à
base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão
deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e
que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na
Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010).
Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira
Seção substitui a apreciação do recurso pelo STJ, de acordo com a delegação consagrada no
instituto dos representativos de controvérsia.
Ademais, verifica-se que o INSS renova seu recurso especial (já apreciado no
âmbito deste Tribunal), limitando-se a reiterar a tese já analisada e refutada por ocasião da
negativa de seguimento à referida súplica, em entendimento posteriormente chancelado, por
unanimidade, pela Terceira Seção deste Regional.
Assim sendo, à mingua de autorização legal para renovar a súplica excepcional,
bem como em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a disciplina dos
recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada a reiteração de
recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a manifestação do
Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela conferida, eis que o
decisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL NO AGR EM RESP Nº 0014668-80.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : EDILCE BISPO GARDIM
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158 / 877
ADVOGADO
: Claudineo Pedro de Mello
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina
dos recursos repetitivos, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 111 e
verso):
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º,
INC. I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA
SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO REPETITIVO Nº
1.321.493/PR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA
PELO STJ.
1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao
disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso
especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em
consonância com o entendimento do STJ.
2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial
deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal
Federal (AI-QO 760.358) e dos artigos 307 a 313 do Regimento Interno desta Corte.
Sustenta o recorrente, em suma, que o decisum negou vigência ao art. 543-C, §
7º, I, do Código de Processo Civil. Aduz que, não obstante o recurso especial anterior ter seu
seguimento negado, em razão de a decisão da Turma apresentar-se em consonância com o
REsp 1.321.493, tem-se que o recurso repetitivo não alcança o caso dos autos (fls. 125-129).
Como é cediço, o exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade
dos recursos excepcionais e respectivas medidas cautelares é delegado pelas Cortes
Superiores diretamente ao Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (CPC, art. 541), que,
em tal mister, não atua na condição de membro integrante de órgão jurisdicional colegiado;
sua vinculação é direta com a Corte Superior.
No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para
apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo
extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B §§ 2º e 3º do
CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento
do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso
extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva
Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao
julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis:
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.
105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART.
187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
159 / 877
AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do
RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a
Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da
medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de
instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a
processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a
controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão
que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar
de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o
necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que
a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso
concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o
desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à
base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão
deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e
que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na
Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010).
Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira
Seção substitui a apreciação do recurso pelo STJ, de acordo com a delegação consagrada no
instituto dos representativos de controvérsia.
Ademais, verifica-se que o INSS renova seu recurso especial (já apreciado no
âmbito deste Tribunal), limitando-se a reiterar a tese já analisada e refutada por ocasião da
negativa de seguimento à referida súplica, em entendimento posteriormente chancelado, por
unanimidade, pela Terceira Seção deste Regional.
Assim sendo, à mingua de autorização legal para renovar a súplica excepcional,
bem como em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a disciplina dos
recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada a reiteração de
recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a manifestação do
Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela conferida, eis que o
decisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL NO AGR EM RESP Nº 0015457-79.2012.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : JERSINA PEREIRA NARCIZO
ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina
dos recursos repetitivos, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fl. 157 e
verso):
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, §7º, I, DO CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
160 / 877
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1304479/SP.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao
disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso especial,
por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com
o entendimento do STJ.
2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial
deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal
Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
Sustenta o recorrente, em suma, que o decisum negou vigência ao art. 543-C, §
7º, I do Código de Processo Civil. Aduz que, não obstante o recurso especial anterior ter seu
seguimento negado, em razão de a decisão da Turma apresentar-se em consonância com o
REsp 1304479, tem-se que o recurso repetitivo não alcança o caso dos autos. (fls. 218-222).
Como é cediço, o exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade
dos recursos excepcionais e respectivas medidas cautelares é delegado pelas Cortes
Superiores diretamente ao Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (CPC, art. 541), que,
em tal mister, não atua na condição de membro integrante de órgão jurisdicional colegiado;
sua vinculação é direta com a Corte Superior.
No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para
apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo
extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B §§ 2º e 3º do
CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento
do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso
extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva
Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao
julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis:
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.
105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART.
187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do
RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a
Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da
medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de
instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a
processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a
controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão
que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar
de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o
necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que
a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso
concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o
desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à
base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão
deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e
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que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na
Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010).
Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira
Seção substitui a apreciação do recurso pelo STJ, de acordo com a delegação consagrada no
instituto dos representativos de controvérsia.
Ademais, verifica-se que o INSS renova seu recurso especial (já apreciado no
âmbito deste Tribunal), limitando-se a reiterar a tese já analisada e refutada por ocasião da
negativa de seguimento à referida súplica, em entendimento posteriormente chancelado, por
unanimidade, pela Terceira Seção deste Regional.
Assim sendo, à mingua de autorização legal para renovar a súplica excepcional,
bem como em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a disciplina dos
recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada a reiteração de
recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a manifestação do
Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela conferida, eis que o
decisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AGR NO RE EM AC Nº 0017572-73.2012.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECORRIDO : DIRCEU LOPES DE MIRANDA
ADVOGADO : Henrique Oltramari
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina
do art. 543-B do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo regimental
interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e manteve a decisão que declarou
prejudicado o recurso extraordinário, com base no Tema nº 405 do STF, por ausência de
repercussão geral. O acórdão foi ementado nos seguintes termos:
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO
ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou
extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do
Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta
Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao
disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário,
ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o
Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
Na hipótese, sob alegada ofensa ao art. 543-B, § 2º, do CPC, o recorrente, na
verdade, busca substituir, na via de recurso especial, a aplicação do Tema nº 405 pelo Tema
nº 555, em seu recurso extraordinário já apreciado. Tal pretensão não encontra amparo legal.
No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal
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162 / 877
Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para
apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo
extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º,
do CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento
do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso
extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva
Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao
julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis:
RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.
105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART.
187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A
RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do
RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a
Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da
medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de
instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a
processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a
controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão
que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar
de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o
necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que
a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso
concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o
desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à
base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão
deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e
que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na
Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010)
Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira
Seção substitui a apreciação do recurso pelo STF, de acordo com a delegação consagrada no
instituto dos representativos de controvérsia.
Ademais, em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a
disciplina dos recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada
a interposição de recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a
manifestação do Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela
conferida, eis que o decisum revela-se insuscetível de ser modificado pela Instância Superior.
Além disso, em nosso ordenamento jurídico, também não há permissão legal
para que o STJ possa revisar aplicação de decisão proveniente do STF.
Cabe referir ainda que já havia sido interposto recurso especial pelo INSS
(fls. 264-272), discutindo matéria infraconstitucional, o qual não foi admitido (fls. 289DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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290). Contra essa decisão foi interposto agravo (fls. 294-299) que se encontra pendente de
processamento.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
00011 RECURSO ORDINÁRIO (ÍNTEGRA) EM MSeg Nº 0000477-83.2014.404.0000/RS
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
RECDO
:
BENTO GONCALVES/RS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto com fulcro no art. 105, II, b, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa
estampa:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR
JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. VERBETE 55 DA
SÚMULA DO STJ. O Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso
de decisão proferida por Juiz Estadual não investido de Jurisdição Federal (STJ, Súmula,
v. 55). Declarada a incompetência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região para
conhecer da demanda. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. Agravo desprovido. (TRF4, AGRAVO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0000477-83.2014.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS
EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/04/2014,
PUBLICAÇÃO EM 23/04/2014)
Sustenta a parte recorrente que a competência vem fixada no art. 109, I e VIII,
da CF/88, bem como nos arts. 1º e 2º da LMS.
De início, convém sublinhar que não se desconhece que os requisitos ou
pressupostos de admissibilidade de recurso ordinário em mandado de segurança são
relativizados em relação ao REsp ou RE. Contudo, nos termos do art. 518, § 1º, do CPC não
escapa da prévia análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela
qual não recebo o recurso, porquanto em sintonia com a Súmula 55 do STJ. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO
PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA
PRÓPRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 55/STJ. PRECEDENTES.
I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado
da Súmula 55, sendo o recurso manifestado contra decisão proferida por Juiz de Direito
no exercício de sua competência própria, o julgamento do apelo compete ao Tribunal de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
164 / 877
Justiça ao qual esteja vinculado o Magistrado. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no CC 39.061/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
12/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 161)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL.
TERCEIRO INTERESSADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA
LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO FGTS PELA VIÚVA
DO TITULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 267, DO STF.
APLICAÇÃO.
1. A expedição de alvará para levantamento de quantia do FGTS traduz atividade de
jurisdição voluntária, razão pela qual é competente a Justiça Estadual (Lei 6858/80), não
obstante a Caixa Econômica Federal seja a destinatária da ordem (Súmula 161, do STJ).
2. Impunha-se à CEF, como terceiro interessado, no momento em que intimada, agravar,
revelando-se o presente writ instrumento substitutivo de recurso, o que repugnado pela
jurisprudência da Corte em entendimento sumulado no verbete n.º 267, do STF, que
assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
ou correição" (Precedentes: RMS 18372/MA, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 13.12.2004; e RMS 16899/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ
de 21.06.2004).
3. Sob essa ótica, muito embora trate-se de writ, o que arrastaria a competência da
Justiça Federal ratione personae, a realidade é que o mandamus faz as vezes do recurso,
aliás, impropriamente.
4. Deveras, a decisão atacada pelo writ o foi como decorrência de ato judicial do juízo
Estadual no exercício de jurisdição ordinária.
5. Nessas hipóteses, incide a Súmula n.º 55/STJ ("Tribunal Regional Federal não é
competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de
função federal"), posto que, do contrário, bastaria a utilização errônea ou dolosa do writ
para deslocar a competência do juízo estadual.
6. A inadmissão do mandamus, in casu, revela-se patente, em virtude de sua fisionomia
recursal, por isso a competência do Tribunal Estadual.
7. Recurso ordinário não conhecido.
(RMS 20.898/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006,
DJ 30/10/2006, p. 247)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRO
INTERESSADO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SUCESSOR DO TITULAR. LEVANTAMENTO
DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA FUNDIÁRIA. TERMO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF.
APLICAÇÃO.
1. A expedição de alvará para levantamento de quantia do FGTS traduz atividade de
jurisdição voluntária, razão pela qual é competente a Justiça Estadual (Lei 6.858/80),
não obstante a CEF seja a destinatária da ordem (Súmula 161, do STJ).
2. A empresa pública onerada pela decisão judicial, como terceiro interessado e no
momento em que intimada, impunha agravar, revelando-se o presente writ instrumento
substitutivo de recurso, o que repugnado pela jurisprudência da Corte em entendimento
sumulado no verbete n.º 267, do STF, que assim dispõe: "Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Precedentes: RMS
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22.663/SP (DJ de 29.03.2007); RMS 21.659/BA (DJ de 26.10.2006); RMS 18.372/MA
(DJ de 13.12.2004); e RMS 16.899/SP (DJ de 21.06.2004).
3. Sob essa ótica, muito embora trate-se de writ, o que arrastaria a competência da
Justiça Federal ratione personae, a realidade é que o mandamus faz as vezes do recurso,
aliás, impropriamente.
4. Deveras, a decisão atacada pelo writ o foi como decorrência de ato judicial da Justiça
Estadual, no exercício de jurisdição ordinária.
5. Nessas hipóteses, incide a Súmula n.º 55/STJ:"Tribunal Regional Federal não é
competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de
função federal". Do contrário, bastaria a utilização errônea ou dolosa do writ para
deslocar a competência do juízo estadual.
6. In casu, a inadmissão do mandamus revela-se patente, em virtude de sua fisionomia
recursal, por isso encontra-se estabelecida a competência do Tribunal Estadual.
7. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela Súmula
267/STF, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine esbarra em
óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, amparável
via mandamus, qual seja, o condicionamento do levantamento do saldo do FGTS à
assinatura do termo de adesão a que se refere o art. 6º da LC 110/2001, mormente
porque a mencionada exigência dirige-se ao titular da conta fundiária, in casu, o de
cujus, sendo inoponível aos sucessores por falta de previsão legal. Precedentes do STJ:
RMS 22663/SP, DJ de 29.03.2007; REsp 829113/PE, DJ 14.12.2006 e RMS 20841/SP,
DJ de 21.09.2006.
8. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 22.250/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007,
DJe 03/03/2008)
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO - COMPETÊNCIA
RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência
para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra
executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça
Estadual.
2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto
contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal.
Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito.
(CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DECISÃO DE JUIZ ESTADUAL NÃO
INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL - JULGAMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 55/STJ.
1. A delegação de competência de jurisdição federal para o Juízo de Direito demanda a
existência de lei específica. Precedente.
2. A competência para processar e julgar agravo de instrumento interposto em face de
decisão proferida por Juízo de Direito não investido de jurisdição federal é do Tribunal
de Justiça. Incidência da Súmula 55/STJ.
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166 / 877
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás - GO, o suscitado.
(CC 47.906/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 223)
Ante o exposto, não recebo o recurso ordinário. Irrecorrida a decisão, cumprase a determinação do aresto hostilizado, remetendo-se os autos ao TJRS (fl.73).
Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002444-66.2014.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: REMI ANTONIO BERTOLDI
ADVOGADO : Daniel Tician
DECISÃO
Ante o exposto, determino a retenção do recurso especial, na forma do art. 542,
§ 3°, do CPC.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008551-05.2014.404.9999/PR
APELANTE
: SEBASTIÃO BENACI FILHO
ADVOGADO
: Ricardo Ossovski Richter
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
BANDEIRANTES/PR
DECISÃO
Nos termos do art. 501 do atual C.P.C., homologo o pedido de desistência do
recurso formulado pelo INSS.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, baixem-se os autos à origem.
Intimem-se.
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10534/2014
(Localizador: BX11C3)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2001.71.00.006126-5/RS
RECORRENTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADVOGADO
: Claudio Moraes Loureiro e outros
RECORRIDO
: MARIA SOARES CAMARGO e outros
ADVOGADO
: Rogerio Viola Coelho e outros
: Felipe Neri Dresch da Silveira
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 368-395) interposto com fundamento no
art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Os autos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme termo de
remessa (fls. 566) lavrado no RE nº 755.107/RS, para aplicação da sistemática da
repercussão geral, considerando o Tema nº 106.
Ocorre que a Sexta Turma do Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp
nº 652.305/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme acórdão transitado em
julgado em 06.06.2013, deu provimento ao agravo regimental da Universidade para, dando
provimento ao seu recurso especial, afastar o pagamento das diferenças remuneratórias
oriundas do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%), em relação ao período posterior ao
advento da Lei nº 8.112/90, e restabelecer os honorários fixados na sentença.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
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SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00002 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2006.71.02.005204-8/RS
RECTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: ALBERTINA ROSA MUSSOI e outros
ADVOGADO
: Jose Luis Wagner e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se suspenso, conforme decisão de fls. 641.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da
controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 503 - "A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos
artigos 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais
parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.71.02.005204-8/RS
RECTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: ALBERTINA ROSA MUSSOI e outros
: Jose Luis Wagner e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Incorporação de quintos decorrentes do exercício de
funções comissionadas e/ou gratificadas - Tema(s) nº(s) 395) é matéria com repercussão
geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do
CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do
Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s).
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 642, e determino o
sobrestamento do presente recurso. Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2009.04.00.029292-0/RS
RECTE
: JULIANA CECILIA POLASTRO LANFREDI
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.029292-0/RS
RECTE
: JULIANA CECILIA POLASTRO LANFREDI
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.029292-0/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: JULIANA CECILIA POLASTRO LANFREDI
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
DECISÃO
Deixo de analisar a petição de fl. 450 do INSS, tendo em vista a inexistência de
recurso especial e extraordinário interpostos por essa autarquia após o julgamento dos
embargos de declaração de fls. 343/345 e pendentes de apreciação.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
170 / 877
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.00.000847-1/SC
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA APELANTE
:
UFSC
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: CLAUDIO MATHEUS COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Gabriel Mourao Kazapi e outro
: Ivo Borchardt
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE FLORIANÓPOLIS
DECISÃO
Em cumprimento ao despacho de fls. 386, a Universidade Federal de Santa
Catarina - UFSC informa que houve desistência do curso e junta documento.
Isto posto, constatada a perda superveniente do objeto da ação, extingo o
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil, prejudicado o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos na distribuição.
00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0008938-51.2009.404.7200/SC
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA RECTE
:
UFSC
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: NAIRA SILVA PIRES
ADVOGADO
: Luiz Fernando Kremer
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da
controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 503 - "A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos
artigos 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais
parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
171 / 877
00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002970-38.2011.404.0000/RS
CLAUDIO LUIS LOPES FERNANDES DE BARROS e
RECTE
:
outros
ADVOGADO
: Elisa Torelly e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte, que restou assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. REORGANIZAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NÃO
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALOR BRUTO DEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O direito ao reajuste no
percentual de 28,86% está limitado por fato novo e superveniente reorganização ou
reestruturação na carreira da parte exequente, ocorrida por meio da edição da Lei nº
11.748/2008. 2. Incabível o desconto previdenciário sobre o montante resultante da
incidência de juros de mora, por inexistir previsão legal que imponha o abatimento da
contribuição previdenciária. 3. Prequestionamento quanto à legislação invocada
estabelecido pelas razões de decidir. 4. Agravo parcialmente provido. (TRF4, AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0002970-38.2011.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI
FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/06/2012, PUBLICAÇÃO EM
27/06/2012)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Em suas razões, sustentam CLAUDIO LUIS LOPES FERNANDES DE BARROS
E OUTROS, preliminarmente, contrariedade aos artigos 458 e 535, do CPC. Invocam, ainda,
os artigos 467, 468, 471 e 741, todos do CPC, insistindo na impossibilidade de compensação
dos valores auferidos a título de reestruturação da carreira com o reajuste de 28,86%.
Apontam ocorrência de dissídio jurisprudencial.
É o breve relatório.
Analisando-se os autos, verifica-se não ser possível determinar se a decisão da
Turma observou o entendimento pacificado no âmbito do E. STJ sobre o assunto ora tratado,
nos seguintes termos:
Tema STJ nº 476 - "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao
pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais
alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se
a coisa julgada."
Não obstante a parte tenha requerido esclarecimentos em embargos de
declaração, nota-se não ser possível aferir se a Turma, de fato, aplicou o referido repetitivo
no caso em tela.
Remetam-se, pois, os autos à Turma deste Regional para novo exame, consoante
previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002970-38.2011.404.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RECTE
PROCURADOR
RECDO
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL
: Procuradoria-Regional da União
CLAUDIO LUIS LOPES FERNANDES DE BARROS e
:
outros
: Elisa Torelly e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a
da Constituição Federal, contra acórdão de colegiado desta Corte.
Em suas razões, sustenta a UNIÃO, preliminarmente, contrariedade ao artigo
535, do CPC. Defende que excluir da base de cálculo a contribuição previdenciária (PSS) na
fase de execução implicaria negativa de vigência ao artigo 16, da Lei n. 10.887/2004, e ao
artigo 884, do CC. Insiste na incidência do tributo sobre os juros moratórios.
É o breve relatório.
O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo da
controvérsia, pacificou o assunto ora tratado, de acordo com a sistemática prevista no art.
543-C do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Tema STJ nº 501 - "Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre
quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004),
não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o
caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei
8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento."
Isso posto, uma vez que o órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0004505-02.2011.404.0000/PR
RECTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: NILCELY GOMES COSTA
ADVOGADO
: Ilde Helena Gurkewicz Eiglmeier
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da
controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 176 - "Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à
entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o
entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano
até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo
CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
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173 / 877
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0006126-97.2012.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECDO
: CARLOS GILBERTO WOLFF e outros
ADVOGADO : Renato Donadio Munhoz e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00013 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000845-68.2014.404.9999/SC
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
RECORRENTE
:
TECNOLOGIA - INMETRO
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
RECORRIDO
: COML/ RAHN LTDA/
ADVOGADO
: Dean Jaison Eccher e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da
controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 212 - "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da
Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10535/2014
(Localizador: BX11C4)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
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SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059233-14.2003.404.7100/RS
APELANTE : CARMEM ZAMORA CARDOSO
ADVOGADO : Gustavo Bernardi e outro
: Amanda Pase Porto
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros
: Onira Mota Goncalves
: Ricardo Goncalez Tavares
: Jaques Bernardi
DECISÃO
Nos termos do art. 501 do atual C.P.C., homologo o pedido de desistência do
recurso formulado por Carmem Zamora Cardoso.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, baixem-se os autos à origem.
Intimem-se.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RESP Nº 2004.70.00.009349-6/PR
EMBGTE
: EDITORA NOVA DIDATICA LTDA/
ADVOGADO
: Sandro Wilson Pereira dos Santos e outros
EMBGDO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Luis Renato Sinderski e outros
DECISÃO
Editora Nova Didática Ltda apresenta embargos de declaração no que se refere
às decisões que determinaram o sobrestamento dos recursos especiais e extraordinário na
forma do art. 543-B do CPC, porquanto a matéria estaria em debate nos Temas 264, 265 e 285
do STF relativos aos índices aplicáveis às depósitos de cadernetas de poupança nos planos
econômicos. Alega que o caso dos autos não se enquadra naqueles temas, por se tratar de
depósito judicial de créditos tributários.
Assiste razão em parte ao embargante, porquanto a matéria discutida nos autos
diz respeito à correção monetária de depósitos judiciais e não de correntistas da CEF.
Contudo, não é possível proceder no momento ao exame de admissibilidade do
recurso especial apresentado pela ora embargante, tendo em vista que essa matéria é objeto
do Tema nº 369:
<b><i>Tema STJ nº 369</i></b><i> - Controvérsia: "índices de correção monetária
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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aplicáveis aos depósitos judiciais.</i>
Dessa forma, acolho em parte os embargos de declaração, revogo a decisão de
fls. 1083 e determino a <b>suspensão</b> do presente recurso até a publicação do acórdão
do recurso representativo da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do
CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região.
Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos.
Intimem-se.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.70.00.009349-6/PR
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Luis Renato Sinderski e outros
: Clovis Konflanz
RECDO
: EDITORA NOVA DIDATICA LTDA/
ADVOGADO : Sandro Wilson Pereira dos Santos e outros
DECISÃO
A ora recorrida apresentou embargos de declaração no que se refere às decisões
que determinaram o sobrestamento dos recursos especiais e extraordinário na forma do art.
543-B do CPC, porquanto a matéria estaria em debate nos Temas 264, 265 e 285 do STF
relativos aos índices aplicáveis às depósitos de cadernetas de poupança nos planos
econômicos. Alegou que o caso dos autos não se enquadra naqueles temas, por se tratar de
depósito judicial de créditos tributários.
Com razão em parte a embargante, porquanto a matéria discutida nos autos diz
respeito à correção monetária de depósitos judiciais e não de correntistas da CEF.
Contudo, não é possível proceder no momento ao exame de admissibilidade do
recurso especial apresentado pela CEF, tendo em vista que essa matéria é objeto do Tema nº
369:
<b><i>Tema STJ nº 369</i></b><i> - Controvérsia: "índices de correção monetária
aplicáveis aos depósitos judiciais.</i>
Dessa forma, em face dos embargos de declaração, revogo a decisão de fls.
1082 e determino a <b>suspensão</b> do presente recurso até a publicação do acórdão do
recurso representativo da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC
e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região.
Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos.
Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2004.70.00.009349-6/PR
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Luis Renato Sinderski e outros
: Clovis Konflanz
RECDO
: EDITORA NOVA DIDATICA LTDA/
ADVOGADO : Sandro Wilson Pereira dos Santos e outros
DECISÃO
Revogo a decisão de fls. 1084 em razão dos embargos de declaração opostos
pela ora recorrida.
O assunto tratado nos autos é objeto do Tema STJ nº 369 - Controvérsia:
"índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais.
Assim, em atenção aos princípios da economia e da efetividade processual,
impõe-se aguardar o julgamento de mérito do paradigma referente ao aludido tema.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
176 / 877
Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos.
Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001450-42.2009.404.7104/RS
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Ludgero Frankini Cruz
: Clovis Konflanz e outro
: Lisiane Scheibe Cruz
RECDO
: ANA MARIA CAMATTI
ADVOGADO : Paulo Adilson Koch Junior e outros
DECISÃO
Cuida-se de pedido de desistência do recurso especial, oposto pela Caixa
Econômica Federal - CEF, formulado à fl. 135 destes autos. Nessas condições, a teor do
disposto no art. 501 do CPC, defiro o requerido e homologo a desistência do recurso em
epígrafe. Publique-se. Intimem-se.Proceda-se a baixa com as cautelas de estilo.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003299-84.2010.404.0000/RS
RECTE
: JOAO CARLOS KUHN ADAMES
ADVOGADO : Adilson Machado e outros
RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz
RECDO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
DECISÃO
procurador constituído pelo autor informa a renúncia ao mandato (fls. 704 e
seguintes). Intimado por carta e por Oficial de Justiça, o autor permaneceu silente (fls. 710 e
713). Assim, forçoso concluir ser devida a extinção do feito.Assim, forçoso concluir ser
devida a extinção do feito.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0033768-16.2010.404.0000/RS
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Dione Lima da Silva e outros
: Clovis Konflanz
RECDO
: NARA FRANCISCA CAMPOS ALVES
ADVOGADO : Marina Vieira Kemerich e outros
DECISÃO
Cuida-se de pedido de desistência do recurso especial, oposto pela Caixa
Econômica Federal - CEF, formulado à fl. 339 destes autos. Nessas condições, a teor do
disposto no art. 501 do CPC, defiro o requerido e homologo a desistência do recurso em
epígrafe. Publique-se. Intimem-se. Proceda-se a baixa com as cautelas de estilo.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006887-70.2013.404.9999/SC
APELANTE
: CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA/
ADVOGADO
: Marcelo Andre Pierdona e outros
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
177 / 877
APELADO
PROCURADOR
INTERESSADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
CIA/ NACIONAL DE MINERACAO DO CARVAO DO BARRO
:
BRANCO
: MINERAÇÃO SANTA BÁRBARA
DESPACHO
Às fls. 400/406, MINERAÇÃO SANTA BARBARA, informa que arrematou
quatro imóveis no processo 8797000288-9 apensado a outros três, que subiram ao egrégio
tribunal juntamente com o recurso de apelação da empresa executada e pretende fazer a
escrituração da propriedade, porém o cartório exige que "o juízo "a quo" esclareça, sobre a
constituição de penhor determinado na carta de arrematação, haja vista que tal gravame é
para direitos pessoais." Requer "seja apartado este processo 87.97.000288-9, dos demais
processo (e recurso especial) em face do sobrestamento, determinado o retorno a origem
para a devida deliberação do juízo "a quo".
Sobrestado o feito, defiro o pedido de desapensamento e baixa à origem, pelo
prazo de 30 dias, dos autos da execução fiscal nº 087.97.000288-9.
Intimem-se.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006887-70.2013.404.9999/SC
APELANTE
: CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA/
ADVOGADO
: Marcelo Andre Pierdona e outros
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
CIA/ NACIONAL DE MINERACAO DO CARVAO DO BARRO
INTERESSADO
:
BRANCO
: MINERAÇÃO SANTA BÁRBARA
DESPACHO
Intime-se a requerente para juntar aos autos procuração com poderes especiais
para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação de embargos à execução, porquanto o
documento constante da execução fiscal não confere tal poder ao patrono do embargante.
Após, voltem conclusos para apreciar o pedido de homologação da renúncia e
baixa dos autos à origem.
Expediente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
178 / 877
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10536/2014
(Localizador: BX07C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.71.00.031701-4/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: VALMOR SILVA
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 325.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com
legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data
posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela
maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-0270001 PP-00057)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso. Intimem-se.
00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2007.71.99.009880-0/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
179 / 877
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: EVA QUADROS DA SILVA
: Neiva Andrades da Silva
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando
sobre: a) meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção
de benefício de assistência continuada; e b) interpretação extensiva ao parágrafo único do
art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93.
O recurso foi admitido conforme decisão de fls. 199-200.
Ocorre que o Pretório Excelso apreciou os Temas nºs 27 e 312 em recursos
paradigmas de repercussão geral, cujos acórdãos restaram assim ementados respectivamente:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art.
203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício
mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade
da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei
8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua
constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo
de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do
Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação
em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das
famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que
estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais,
tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu
o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG
02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
180 / 877
02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art.
203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício
mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade
da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei
8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua
constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo
de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do
Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação
em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram
critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei
10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei
9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas
dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão
parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no
art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da
família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de
previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de
justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos
idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos
titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão
parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário
a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-112013 PUBLIC 14-11-2013)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu as hipóteses
apresentadas nos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
181 / 877
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso. Intimem-se.
00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.72.12.000751-5/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ORIDES FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO : Flávio Calgaro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 284.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.465.233/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Ministro Felix Fischer, transitada em julgado em 25.08.14, deu provimento ao recurso
especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido
entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de
pequeno valor (RPV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
182 / 877
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.99.005619-4/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: DOMINGAS NERES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 280.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.460.250/PR, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Ministro Og Fernandes, transitada em julgado em 19.08.2014, deu provimento ao recurso
especial do INSS, para fixar que não incidem juros de mora no período compreendido entre
a data da liquidação e a da expedição do precatório/RPV.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
183 / 877
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.72.00.005292-7/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE CARLOS GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : Rose Mary Grahl
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 235.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.332.096/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Ministro Herman Benjamin, transitada em julgado em 05.06.2014, deu provimento ao recurso
especial do Instituto Nacional do Seguro Social para declarar a decadência do direito de
revisão do benefício previdenciário objeto da presente ação e julgou extinto o processo, com
resolução do mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
184 / 877
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 512, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUDADO. MULTA.
AGRAVO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso
especial interposto simultaneamente com o recurso extraordinário. Decisão essa que
substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Art. 512, do CPC. II - Recurso
manifestamente infundado. III - Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.
(Primeira Turma, AI 723.680/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, public. no DJe
em 05.06.2009).
RECURSO.
INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA
DO
ESPECIAL
E
DO
EXTRAORDINÁRIO. PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do extraordinário quando o
recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O Direito é orgânico e
dinâmico, sendo certo que, à luz do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil,
o julgamento proferido pelo Tribunal substituiria a sentença ou a decisão recorrida
objeto do recurso. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa
prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus
decorrente da litigância de má-fé. (Primeira Turma, RE 436.109/RS, Rel. Ministro Marco
Aurélio, public. no DJ em 26.08.2005).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.72.99.001487-1/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
185 / 877
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: ANGELICA MIOTTO FIOR
: Rodrigo Luis Broleze
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 154.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.465.272/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Ministro Humberto Martins, transitada em julgado em 20.08.2014, conheceu do recurso
especial do INSS e deu-lhe provimento ao para afastar a incidência dos juros de mora entre
a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
186 / 877
Intimem-se.
00007 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM Agrext Nº
0021463-97.2010.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: AMARILDO ZOMER
ADVOGADO : Arlindo Rocha e outro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 544 do
Código de Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que
não admitiu recurso extraordinário, em face de acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,
apreciou o assunto ora tratado:
Tema STF nº 159 - Competência para processar e julgar mandado de segurança contra
decisão de juiz federal no exercício de jurisdição de juizado especial federal.
O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE
MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL
CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO
JUIZADO
ESPECIAL
FEDERAL.
TURMA
RECURSAL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - As Turmas Recursais são órgãos recursais
ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma
que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame
de seus julgados. II - Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos
contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de
segurança substitutivo de recurso. III - Primazia da simplificação do processo judicial e
do princípio da razoável duração do processo. IV - Recurso extraordinário desprovido.
(RE 586789, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
16/11/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039
DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso, tendo em conta a nova
sistemática prevista na legislação processual.
agravo.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0035809-53.2010.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
187 / 877
RECTE
:
ADVOGADO
RECDO
ADVOGADO
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: LEO NELLO LYRA DE LEONE
: Rogerio de Bortoli Keller e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão do evento de fl. 104.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.465.314/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Ministro Felix Fischer, transitada em julgado em 25.08.14, deu provimento ao recurso
especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido
entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de
pequeno valor (RPV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
188 / 877
extraordinário.
Intimem-se.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0007892-25.2011.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: IDALINO GRANDO
ADVOGADO : Flávio Calgaro e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 100.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.462.672/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Ministro Felix Fischer, transitada em julgado em 22.08.14, deu provimento ao recurso
especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido
entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de
pequeno valor (RPV).
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
189 / 877
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0012976-07.2011.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: REMILDA AZZOLINI ZONTA
ADVOGADO : Jorge Calvi
: Rafaela Calvi e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 105.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.465.240/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Ministro Humberto Martins, transitada em julgado em 20.08.2014, deu provimento ao
recurso especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora entre a data da
elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
190 / 877
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0014395-62.2011.404.0000/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: RAINOR DELFINO
ADVOGADO : Vinicius Augusto Cainelli
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 110.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.464.005/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Ministro Humberto Martins, transitada em julgado em 26.08.2014, conheceu do recurso
especial do INSS e deu-lhe provimento ao para afastar a incidência dos juros de mora entre
a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
191 / 877
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000774-71.2011.404.9999/PR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ANTONIO DE CARVALHO LEMES
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando
sobre: a) meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção
de benefício de assistência continuada; e b) interpretação extensiva ao parágrafo único do
art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 168.
O Pretório Excelso apreciou os Temas nºs 27 e 312 em recursos paradigmas de
repercussão geral, cujos acórdãos restaram assim ementados respectivamente:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art.
203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
192 / 877
mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade
da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei
8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua
constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo
de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do
Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação
em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das
famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que
estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais,
tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu
o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG
02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art.
203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício
mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade
da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei
8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua
constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo
de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do
Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação
em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
193 / 877
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram
critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei
10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei
9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas
dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão
parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no
art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da
família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de
previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de
justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos
idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos
titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão
parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário
a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-112013 PUBLIC 14-11-2013)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu as hipóteses
apresentadas nos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Cabe referir, conforme informação do Sistema Único de Benefícios DATAPREV
juntada aos autos, que o benefício NB 5339189054 encontra-se na situação "cessado pelo
SISOBI em 07/03/2014".
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso. Intimem-se.
00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0020087-18.2011.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: ARIOVALDO CABRAL DA SILVA
ADVOGADO : Imilia de Souza
: Vilmar Lourenco e outro
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
194 / 877
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 239-275) interposto com fundamento no
art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 299.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do AREsp nº
400.180/RS, interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, conforme decisão
do eminente Ministro Sérgio Kukina, transitada em julgado em 13.05.2014, conheceu do
agravo do INSS para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de
declaração. Em 03.06.2014, a Quinta Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu
provimento aos embargos declaratórios do INSS para suprir a apontada omissão, mantendo
o resultado do julgamento. Contra esse acórdão foram interpostos recursos especial e
extraordinário pelo INSS.
Tal decisão do STJ substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do
CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto,
confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. A
decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o retorno dos autos à origem para
novo julgamento torna prejudicada a análise do recurso extraordinário. Agravo
regimental a que se nega provimento. (Tribunal Pleno, RE 643992/DF AgR, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, public. no DJe em 17.06.2013)
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo
regimental. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular
acórdão dos embargos de declaração da Corte regional. Recurso extraordinário
prejudicado. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. O provimento do recurso
especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão dos embargos de
declaração e determinando a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna
prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 3. Agravo regimental não
provido. (Primeira Turma, ARE 681023/RS ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, public. no
DJe em 06.09.2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
195 / 877
12.06.2009).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário do INSS de fls. 239-275.
Intimem-se.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0004128-60.2013.404.0000/SC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: JOSE OLINO SIGNORELLI
ADVOGADO : Abrahao Alfredo Macaneiro Filho e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 611.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.460.967/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Ministro Humberto Martins, transitada em julgado em 20.08.2014, deu provimento ao
recurso especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora entre a data da
elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
196 / 877
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004991-55.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RECDO
: TERESINHA QUISSINI SANDI
ADVOGADO : Edevaldo Alves Borges e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 598 - "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma
de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício
previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação
de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10537/2014
(Localizador: BX03C5)
Secretaria de Recursos
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NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2001.71.00.006353-5/RS
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros
RECDO
: SADI DOS SANTOS SILVA e outro
ADVOGADO : Adilson Machado e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte,
cuja ementa estampa:
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. REVISÃO. CDC. Os dispositivos do CDC
são aplicáveis aos contratos do SFH. Súmula n. 297 do STJ. PES.
DESCUMPRIMENTO.As provas contidas nos autos evidenciam que o agente financeiro
desrespeitou a cláusula PES, sendo caso de revisão dos encargos mensais durante toda a
contratualidade. CES. Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES)
no cálculo do encargo. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Importâncias monetárias cobradas
a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária. SALDO
DEVEDOR. O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de
acordo com o indexador das cadernetas de poupança ou das contas vinculadas do FGTS,
como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR,
independentemente da incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações
do mútuo. JUROS. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos
juros remuneratórios. Mantidas as taxas de juros fixadas no contrato.(RR 1070297/PR)
LEGALIDADE TABELA PRICE. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. Reconhecida a legalidade
do emprego da Tabela Price como sistema de amortização. Determinada a revisão da
sistemática de amortização das prestações e dos juros, a fim de evitar as amortizações
negativas e o lançamento de juros excedentes no saldo devedor (capitalização).
AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INCABIMENTO. A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da
amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido no art. 6º da Lei
nº 4.380, de 21/8/1964. SEGURO. REDUÇÃO DOS PRÊMIOS. FALTA DE PROVAS.
Mantidos os valores dos prêmios do seguro exigidos no contrato, por falta de provas
acerca da abusividade dos reajustes aplicados pelo agente financeiro. QUITAÇÃO. FCVS.
REPACTUAÇÃO. LEGALIDADE Legítima repactuação da dívida, em contrato
considerado válido, por meio do qual foi extinta a cobertura do FCVS. SACRE. Sem a
devida comprovação de que a fórmula de amortização inserida no Sistema de
Amortização Crescente promova a capitalização ilegal de juros ou que o agente
financeiro tenha praticado critérios abusivos de reajuste da dívida, permanecem
inalteradas as cláusulas contratuais, bem como os encargos dela decorrentes.
SUCUMBÊNCIA. Mantido o critério de distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação dos
honorários advocatícios, porquanto alinhados à jurisprudência deste Tribunal. (TRF4,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.006353-5, 4ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO
MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/09/2010, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2010)
Aponta a parte recorrente negativa de vigência ao artigo 354, do CC/02, e ao
artigo 5º, da L.I.C.C., no tocante à ordem de imputação ao pagamento.
O feito foi sobrestado em função de afetação dos temas à sistemática dos
recursos repetitivos no âmbito do E. STJ. Julgados os paradigmas, sobreveio retratação da
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Turma quanto à questão da imputação em pagamento, retornando os autos conclusos para
exame de admissibilidade do recurso especial.
É o breve relatório.
De acordo com a sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo
Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da
controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos
contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de
imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do
Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969."
Veja-se, ainda:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS
PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO
CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do
Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela
RD BNH 81/1969.
2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)
Isso posto, uma vez que o órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento uniformizado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, forçoso concluir que resta prejudicada a pretensão recursal.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, julgo
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2001.71.00.006353-5/RS
RECTE
: SADI DOS SANTOS SILVA e outro
ADVOGADO : Adilson Machado e outros
RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.70.00.010172-1/PR
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
: Clovis Konflanz
RECDO
: GELSON GARCIA DE LIMA e outros
ADVOGADO : Moyses Grinberg
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DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte.
Sustentou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que o acórdão negou
vigência aos seguintes dispositivos legais: artigo 354 do Código Civil (993 do CC/16); artigo
6º, alínea c, da Lei nº 4.380/60; e artigos 2º, parágrafo único, e 5º da Lei nº 8.692/93. Insiste
que a amortização do saldo devedor deve de dar primeiro pelo adimplemento dos juros e,
posteriormente, pelo principal.
O feito foi sobrestado em função de afetação dos temas à sistemática dos
recursos repetitivos no âmbito do E. STJ. Julgados os paradigmas, foram os autos devolvidos
à Turma para juízo de retratatação.
Realizado novo julgamento pela turma, adequando o acórdão às decisões
proferidas pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, vieram os autos conclusos para
novo exame de admissibilidade do recurso especial
É o breve relatório.
No que se refere à forma de amortização do saldo devedor, bem como quanto à
utilização da Tabela Price, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especialais
representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos:
Tema STJ nº 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos
contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de
imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do
Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte, em juízo de
retratação, decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal resta prejudicada.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso.
Intimem-se.
00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2002.70.00.010172-1/PR
RECTE
: GELSON GARCIA DE LIMA e outros
ADVOGADO : Moyses Grinberg
RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
: Clovis Konflanz
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas
no regime do Sistema Financeiro de Habitação - Tema(s) nº(s) 249) é matéria com
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repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do
art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307
a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s)
paradigma(s).
Diante do exposto, determino o manejo do sobrestamento do presente recurso.
Intimem-se.
00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.70.00.010172-1/PR
RECTE
: GELSON GARCIA DE LIMA e outros
ADVOGADO : Moyses Grinberg
RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
: Clovis Konflanz
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.70.00.021087-0/PR
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Volnir Cardoso Aragao e outros
: Clovis Konflanz
RECDO
: YARA MARIA MIRANDA LOYOLA
ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte.
Sustentou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que o acórdão negou
vigência ao artigo 354 do Código Civil (993 do CC/16). Insiste que a amortização do saldo
devedor deve de dar primeiro pelo adimplemento dos juros e, posteriormente, pelo principal.
O feito foi sobrestado em função de afetação dos temas à sistemática dos
recursos repetitivos no âmbito do E. STJ. Julgados os paradigmas, foram os autos devolvidos
à Turma para juízo de retratatação.
Realizado novo julgamento pela turma, adequando o acórdão às decisões
proferidas pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, vieram os autos conclusos para
novo exame de admissibilidade do recurso especial
É o breve relatório.
No que se refere à forma de amortização do saldo devedor, bem como quanto à
utilização da Tabela Price, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especialais
representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos:
Tema STJ nº 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos
contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de
imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte, em juízo de
retratação, decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal resta prejudicada.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso.
Intimem-se.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.70.00.021087-0/PR
RECTE
: YARA MARIA MIRANDA LOYOLA
ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura
RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Volnir Cardoso Aragao e outros
: Clovis Konflanz
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de colegiado desta Corte.
A recorrente alegou que o acórdão da Turma negou vigência aos seguintes
dispositivos: a) 6º, c, da Lei nº 4.380/64, e 6º, V, do CDC, uma vez que a utilização da Tabela
Price implica na ocorrência de capitalização de juros; b) 8º, DA Lei nº 8.692/93, e 4º e 6º, IV,
do CDC, sendo ilegal a cobrança do CES; c) 6º, c, da Lei nº 4.380/64, afirmando que a
amortização do saldo devedor deve anteceder a correção monetária; e d) arts. 20, 368 e 373
do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94, inconformado com a distribuição dos ônus
sucumbenciais e a compensação dos honorários. Apontou dissídio jurisprudencial quanto aos
temas e pediu o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Quanto à forma de amortização do saldo devedor - art. 6º, c, da Lei 4.380/64
(Tema STJ nº 442 - REsp 1.110.903) e à capitalização mensal de juros existente na tabela
Price (Tema STJ nº 48 - REsp 1.070.297), deve ser declarado prejudicado o recurso, nos
termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, pois o Órgão julgador desta Corte decidiu a
hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça nos referidos recursos especiais. Leia-se:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS
PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO
CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do
Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela
RD BNH 81/1969.
2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
202 / 877
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA
PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI
Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do
art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia,
aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das
Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos
juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente
conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão
recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009)
Cumpre referir, ainda, que o voto condutor determinou a formação de conta em
apartado para a colocação dos juros impagos - procedimento aceito pelo E. STJ para evitar a
capitalização.
Já quanto à repetição do indébito em dobro, verifico que o acórdão impugnado
também se harmoniza com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
incidindo na espécie, também, o óbice da Súmula 83 do E. STJ. Leia-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. TR. LEGALIDADE. PRECEDÊNCIA DA
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR À AMORTIZAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. INAPLICABILIDADE AO SALDO DEVEDOR. 1. (...). 6. Entendimento
consolidado desta Corte no sentido da necessidade de prova da má-fé por parte do
credor para o reconhecimento do direito à repetição em dobro. 7. Não havendo o devido
prequestionamento ou exigindo-se a análise de matéria fático-probatória, não há
adentrar no exame das demais questões impugnadas. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 678.076/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- SFH. ART. 535 DO CPC. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO EM DOBRO. S. 284/STF. S. 450/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 5. A
devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é cabível apenas quando
demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1039825/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)
Quanto à possibilidade de cobrança de CES em contrato firmado antes de 1993,
a Turma entendeu, nos embargos de declaração dos embargos infringentes, haver expressa
previsão no contrato de sua incidência, de forma que o acórdão impugnado harmoniza-se
com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica
também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo
colacionados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SFH. MÚTUO
HABITACIONAL COM COBERTURA PELO FCVS. CES. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
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PES. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REPETIÇÃO EM
DOBRO. SÚMULA 7/STJ. VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO. LIMITES DA
SUSEP. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1 . Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto do
recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação
recursal.
2. É legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, mesmo antes do
advento da Lei nº 8.692/93, desde que prevista contratualmente, caso dos autos.
Precedentes.
3. O Tribunal a quo assinalou que o mutuário não comprovou nos autos que os reajustes
das prestações se deram em desacordo com o PES.
Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
4. Inviável acolher o pedido pela repetição em dobro, pois a revisão do entendimento
firmado no acórdão recorrido de que não comprovada a má-fé da entidade financeira
esbarra no óbice sumular 7/STJ.
5. Não é possível, em recurso especial, averiguar a higidez dos valores cobrados a título
de seguro ante as Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1077950/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES
DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SFH. MÚTUO
HABITACIONAL COM COBERTURA PELO FCVS. CES. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 7/STJ. VALORES COBRADOS A TÍTULO DE
SEGURO. LIMITES DA SUSEP. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. As razões de agravo interno indevidamente inovam a fundamentação recursal ao
alegar violado o artigo 535, II, do CPC, questão não trazida no recurso especial.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo
regimental se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada.
3. É legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, mesmo antes do
advento da Lei nº 8.692/93, desde que prevista contratualmente, caso dos autos.
Precedentes.
4. Inviável acolher o pedido pela repetição em dobro, pois a revisão dos entendimentos
firmados no acórdão recorrido de que não há valores a repetir e de que não houve
prática abusiva pela entidade financeira esbarra no óbice sumular 7/STJ.
5. Não é possível, em recurso especial, averiguar a higidez dos valores cobrados a título
de seguro ante as Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 987.472/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 03/06/2014, DJe 10/06/2014)
No que tange à possibilidade de compensação dos honorários, a pretensão não
merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal.
O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo
colacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA
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204 / 877
ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO PROVIDO. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO ADMITIDA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS, APENAS PARA REDEFINIR A VERBA HONORÁRIA.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no
julgado, o que não se verifica na hipótese; excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode
servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório
Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas,
de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual
incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito
material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato
judicial regularmente proferido.
3. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros
necessários ao seu deslinde. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp. 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.10.2012, concluiu que, em regra, incide IR sobre
os juros de mora, conforme o art. 16, caput e parágrafo único da Lei 4.506/64,
ressalvando duas exceções: (a) não incide a referida exação sobre os juros mora
percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho e (b) deve-se observar a
natureza da verba principal, tendo em vista que os juros de mora seguem a sorte da
mesma (REsp.
1.089.720/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.11.2012).
4. Assim, in casu, não havendo demonstração nos autos de que se trata de rescisão do
contrato de trabalho, não há se falar em afastamento da incidência do IR sobre juros de
mora decorrentes das verbas não isentas. Logo, percebe-se que o acórdão embargado
não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes
Embargos a rejeição.
5. Apesar do provimento do Recurso fazendário, não houve menção expressa a respeito
da redefinição dos ônus sucumbenciais. Assim, para sanar apontada omissão, cabe
esclarecer que, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas
e dos honorários advocatícios, admitida a compensação, suspensa a exigibilidade do ora
embargante por litigar sob o pálio da Justiça gratuita.
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas
para redefinir a verba honorária.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
186.231/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 16/06/2014, DJe 06/08/2014)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE
CRÉDITO
FIXO.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA DE FATO E
CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 282 E 356 E 5, 7, 182 E 306 DA
SÚMULA DO STF E DO STJ.
1. Inviável o recurso especial que debate tema não enfrentado pelo tribunal de origem,
por carência do requisito indispensável do prequestionamento.
2. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
205 / 877
suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte,
afasta-se a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil.
3. A revisão de parte do julgado impõe reexame da matéria fática e contratual, tarefa
vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice dos enunciados sumulares 5 e 7 desta
Corte.
4. Não controverte a jurisprudência deste tribunal quanto à inaplicabilidade da limitação
da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano nos contratos bancários não regidos por
leis especiais, e à impossibilidade de aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com
base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso
concreto, de que a referida taxa diverge drasticamente da média de mercado.
5. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n.
706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou
moratórios, nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão
agravada no particular, considerando-se que não é possível extirpar qualquer forma de
remuneração da dívida durante a inadimplência.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que
desqualificaram em parte a pretensão reformatória, em relação às matérias por eles
atingida, atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.
7. Nem o caráter alimentar dos honorários advocatícios nem o deferimento da
gratuidade judiciária são óbices à compensação, nos termos do enunciado 306, da
Súmula desta Corte.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1411168/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC.
QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS
REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. TERMO INICIAL. DATA DE REALIZAÇÃO DA
AGE. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09,
encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à
sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia
acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de
energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás.
2. "Para a devolução das diferenças de correção monetária no período que vai da data
do recolhimento do tributo até o dia 1º de janeiro do ano seguinte, bem como para
pagamento dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as diferenças de correção
monetária do valor principal, o prazo quinquenal da prescrição começa a fluir a partir da
data de realização da AGE que homologou a conversão do crédito em ações".
3. "Em relação às diferenças de correção monetária dos juros remuneratórios de seis por
cento (6%) ao ano, pelo fato de terem sido apurados anualmente em 31 de dezembro e
pagos somente em julho do ano seguinte, o prazo prescricional deve ser contado a partir
do momento em que tais juros foram pagos a menor, ou seja, do mês de julho de cada
ano, quando se fazia a compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica".
4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a norma do art. 21 do CPC,
que autoriza a compensação dos honorários, não conflita com as regras do Estatuto da
OAB, que dispõem pertencer ao advogado os honorários incluídos na condenação (REsp
963.528/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe de 4/2/10).
5. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos
fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a
declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da
CF.
6. Na hipótese em exame, as instâncias ordinárias julgaram procedentes os pedidos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
206 / 877
formulados na inicial, decretando apenas a prescrição quinquenal das diferenças de
correção monetária relativas aos juros, o que representa sucumbência mínima. Além
disso, verifica-se que a Eletrobrás não interpôs recurso acerca da verba honorária, razão
pela qual a matéria se encontra preclusa.
7. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1073418/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014)
No que tange à sistemática de distribuição dos ônus da sucumbência, mormente
sobre a alegação de malferimento ao preceituado no artigo 21 do CPC, a tese não reclama
guarida porque, novamente, sua avaliação encontra óbice no conteúdo da citada Súmula nº 7
do STJ. Acerca disso, os precedentes adiante colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que decide, fundamentadamente, todas as
questões suscitadas na apelação, embora em sentido contrário à pretensão das partes.
2. O prequestionamento do conteúdo normativo dos dispositivo tidos como violados no
recurso especial é imprescindível para o conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula
nº 282/STF.
3. Tendo do tribunal local fundamentado a sua conclusão nas provas e circunstâncias
fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento por incidência da Súmula nº
7/STJ.
4. Reconhecida a sucumbência recíproca pelo tribunal de origem, a proporção fixada
para condenação dos honorários advocatícios não pode ser revista em sede especial ante
o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 141.315/SC, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014 - sem
grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de sucumbência recíproca, a
revisão dos critérios por ele adotado importaria em apreciação de matéria fáticoprobatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a
parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e
jurídica entre os julgados tidos por divergentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 467.412/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 24/06/2014 sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, COM RECONHECIMENTO
DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESE DE OFENSA AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
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207 / 877
I. Hipótese em que o acórdão recorrido, em face das peculiaridades fáticas do caso,
entendeu pela ocorrência de sucumbência recíproca, aplicando o art. 21, caput, do CPC.
Pretensão, em sede de Recurso Especial, de reconhecimento da sucumbência mínima, com
aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC.
II. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de
forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.
III. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de não ser possível, em sede
de Recurso Especial, nem a revisão do percentual de honorários de advogado, arbitrado
nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de fixação em valores ínfimos ou
exorbitantes, tampouco a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do
pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, por
implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula
7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 262.355/CE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2013; AgRg no AREsp 234.268/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013.
IV. Nego provimento ao Recurso Especial. (REsp 1444774/PE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014 - sem grifo
no original).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.70.01.028271-2/PR
RECTE
: MANOEL AMANCIO NETO e outro
ADVOGADO : Marco Antonio Brandalize e outros
: Andre Luiz Mendonca da Silva e outro
RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Darli Bertazzoni Barbosa e outros
: Clovis Konflanz
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de colegiado desta Corte.
MANOEL AMANCIO NETO e outro sustentaram, preliminarmente, ter havido
ofensa ao artigo 535 do CPC. Alegaram que o acórdão da Turma negou vigência aos
seguintes dispositivos:
do CES;
a) art. 8º da Lei nº 8.692/93 e art. 122 do Código Civil, aduzindo a ilegalidade
b) 6º e 51, do CDC, sustentando que o saldo devedor deve ser recalculado de
acordo com o PES e rechaçando-se a TR;
c) art. 6°, c, da Lei 4.380/64, opondo-se à sistemática de amortização adotada.
do recurso.
Apontaram dissídio jurisprudencial quanto aos temas e pediram o provimento
É o breve relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
208 / 877
A pretensão não merece prosseguir quanto à suposta violação ao art. 535 do
CPC, na medida em que a parte recorrente não elaborou a respectiva fundamentação de forma
particularizada, deixando de indicar precisamente onde teria ocorrido a persistência da
omissão apontada nos embargos.
Quanto ao índice de correção monetária do saldo devedor (Tema STJ nº 53 REsp 969.129) e à forma de sua amortização - art. 6º, c, da Lei 4.380/64 (Tema STJ nº 442 REsp 1.110.903), deve ser declarado prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º,
inciso I, do CPC, pois o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos
em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos referidos recursos
especiais. Leia-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA
REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO
OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE
INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é
permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do
saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91,
também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção
monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum
outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no
âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido
seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este,
exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 969129/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
15/12/2009)
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS
PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO
CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354
do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada
pela RD BNH 81/1969.
2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)
Cumpre referir, ainda, que o voto condutor determinou a formação de conta em
apartado para a colocação dos juros impagos - procedimento aceito pelo E. STJ para evitar a
capitalização.
No que pertine à cobrança do CES, em que pese a fundamentação do voto
condutor, verifica-se do contrato juntado à inicial consta a previsão de incidência do CES
(cláusula 39º, §2º - fl. 50), de forma que a pretensão não merece trânsito, havendo
conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL (SFH). (...) SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO ANTES DA
AMORTIZAÇÃO. SÚMULA 450/STJ. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL CES.
PREVISÃO
CONTRATUAL.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
JUROS
REMUNERATÓRIOS. ART. 6º, "E", DA LEI 4.380/1964. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE.
1. (...). 6. Consoante entendimento desta Corte, é possível a cobrança do Coeficiente de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
209 / 877
Equiparação Salarial - CES em contratos pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial,
desde que expressamente estipulado. (...) 9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 877.803/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
11/04/2013, DJe 23/05/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
ADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
(CES), DESDE QUE PACTUADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA DE
MÁ-FÉ.
1. (...). 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é admissível a cobrança do
Coeficiente de Equiparação Salarial - CES em contratos pactuados pelo PES - Plano de
Equivalência Salarial, desde que expressamente previsto. Precedentes. (...) 5. Agravo
regimental não provido.
(AgRg no REsp 915.232/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.70.01.028271-2/PR
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Darli Bertazzoni Barbosa e outros
: Clovis Konflanz
RECDO
: MANOEL AMANCIO NETO e outro
ADVOGADO : Marco Antonio Brandalize e outros
: Andre Luiz Mendonca da Silva e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte.
Sustentou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que o acórdão negou
vigência ao artigo 354 do Código Civil (993 do CC/16. Insiste que a amortização do saldo
devedor deve de dar primeiro pelo adimplemento dos juros e, posteriormente, pelo principal.
O feito foi sobrestado em função de afetação dos temas à sistemática dos
recursos repetitivos no âmbito do E. STJ. Julgados os paradigmas, foram os autos devolvidos
à Turma para juízo de retratação.
Realizado novo julgamento pela turma, adequando o acórdão às decisões
proferidas pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, vieram os autos conclusos para
novo exame de admissibilidade do recurso especial
É o breve relatório.
No que se refere à forma de amortização do saldo devedor, bem como quanto à
utilização da Tabela Price, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especialais
representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos:
Tema STJ nº 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
210 / 877
contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de
imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do
Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte, em juízo de
retratação, decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal resta prejudicada.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso.
Intimem-se.
00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0030872-93.2003.404.7000/PR
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Edgar Luiz Dias
: Patricia Aniceta Bigaiski Bertoldo e outro
: Clovis Konflanz
RECDO
: DIVA DE PAIVA ALVES
ADVOGADO : Robson Ivan Stival e outros
: Luciane Mainardes Pinheiro e outro
: Rebeca Soares Trindade e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte.
Sustentou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que o acórdão negou
vigência aos seguintes dispositivos legais: artigo 354 do Código Civil (993 do CC/16); artigo
6º, alínea c, da Lei nº 4.380/60. Insiste que a amortização do saldo devedor deve de dar
primeiro pelo adimplemento dos juros e, posteriormente, pelo principal.
O feito foi sobrestado em função de afetação dos temas à sistemática dos
recursos repetitivos no âmbito do E. STJ. Julgados os paradigmas, foram os autos devolvidos
à Turma para juízo de retratatação.
Realizado novo julgamento pela turma, adequando o acórdão às decisões
proferidas pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, vieram os autos conclusos para
novo exame de admissibilidade do recurso especial
É o breve relatório.
No que se refere à forma de amortização do saldo devedor, bem como quanto à
utilização da Tabela Price, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especialais
representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos:
Tema STJ nº 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos
contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de
imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do
Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
211 / 877
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte, em juízo de
retratação, decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal resta prejudicada.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso.
Intimem-se.
00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0030872-93.2003.404.7000/PR
RECTE
: DIVA DE PAIVA ALVES
ADVOGADO : Robson Ivan Stival e outros
: Luciane Mainardes Pinheiro e outro
: Rebeca Soares Trindade e outro
RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Edgar Luiz Dias
: Patricia Aniceta Bigaiski Bertoldo e outro
: Clovis Konflanz
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, o qual restou assim
ementado:
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. REVISÃO. TABELA PRICE.
LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. SEGURO. CONTRATAÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA MORA. - Não há óbice à aplicação da Tabela Price como sistema de
amortização, se tal foi pactuado, vedando-se, contudo, o cômputo de juros de forma
capitalizada. - Determinada a revisão da sistemática de amortização das prestações e dos
juros, visando à redução gradual da dívida, conforme disposições legais, e evitando-se as
amortizações negativas e o lançamento de juros excedentes no saldo devedor
(capitalização). - É válida a cláusula do contrato de financiamento habitacional à qual o
mutuário adere, outorgando poderes para o agente financeiro para fins de contratação
do seguro, conforme previsto no art. 14 da Lei n. 4380/64 c/c art. 20, "d" e "f", e 21 do
Decreto-Lei n. 73/66, porque não comprovada ilegalidade ou violação de direito da Parte
Mutuária. - Cabível a cobrança de encargos moratórios em relação às prestações
inadimplidas. - Mantida a sucumbência recíproca das partes, nos moldes do art. 21,
caput, do CPC, admitida a compensação dos honorários advocatícios. (TRF4, APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0030872-93.2003.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO
MAURIQUE, POR MAIORIA, D.E. 13/04/2011, PUBLICAÇÃO EM 14/04/2011)
A parte recorrente aponta violação ao art. 4º, do Decreto nº 22.626/33, uma vez
que a utilização da Tabela Price implica sempre em anatocismo. Alega violação aos arts. 396
e 476, do CC/02, devendo ser afastada a mora, uma vez que a inadimplência ocorreu em
virtude da cobrança de encargos abusivos e ilegais pelo credor. Por fim, afirma ter o acórdão
negado vigência o art. 39, I, da Lei nº 8.078/90, uma vez que o mutuário, no momento da
contratação, não teve oportunidade de escolher seguradora diversa daquela imposta pelo
agente financeiro. Aponta dissídio jurisprudencial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
212 / 877
É o relatório. Decido.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da
controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 48 - "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe
ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por
força das Súmulas 5 e 7."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Quanto à configuração da mora, o recurso tampouco merece trânsito porque o
exame das questões suscitadas implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da súmula 7 do E. Superior Tribunal de
Justiça, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
Neste sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
COBERTURA SECURITÁRIA, PRESCRIÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado acerca das alegações de ausência de cobertura securitária e da
mora demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na
estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291211/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A
CONTRATO DE MÚTUO. VINCULAÇÃO AO FCVS. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial
1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "nos feitos
em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por
envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça
Estadual a competência para o seu julgamento".
2. Em embargos de declaração opostos contra o referido julgado, firmou-se a
compreensão de que "ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas,
ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide", o que
foi verificado no caso pelo Tribunal de origem.
3. Quanto às alegações de prescrição, ilegitimidade ativa (quitação do contrato), falta de
interesse de agir (ausência de aviso do sinistro), não ocorrência de responsabilidade civil
indenizável (inexistência de cobertura securitária, inaplicabilidade do CDC, validade do
contrato e ato jurídico perfeito) e não incidência da mora, verifico que a Corte local
decidiu sobre essas matérias com base na análise do contrato e do conjunto fáticoprobatório dos autos e, rever esses entendimentos incide nas Súmulas 5 e/ou 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 415.607/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
213 / 877
julgado em 25/02/2014, DJe 24/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MULTA DECENDIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A
MÚTUO HIPOTECÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
CONFIGURAÇÃO DA MORA E COBERTURA SECURITÁRIA. REVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou
demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
2. No julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.091.363/SC restou consolidado o
entendimento de que não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão
resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel
financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação
quando não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais- FCVS, sendo,
portanto, da Justiça estadual a competência para processar e julgar o feito.
3. Quanto à configuração da mora e à alegação de ausência de cobertura securitária, a
reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento
vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 296.231/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 08/08/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF.
MULTA
DECENDIAL.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL
NÃO
COMPROVADA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO, COBERTURA
SECURITÁRIA E MORA. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 284/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados
como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou
demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
3. No julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.091.363/SC restou consolidado o
entendimento de que não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, nas causas cujo objeto seja a pretensão
resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel
financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação,
quando não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais- FCVS, sendo,
portanto, da Justiça estadual a competência para processar e julgar o feito.
4. Quanto á prescrição, alegação de ausência de cobertura securitária e mora, a reforma
do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado
na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nºs 5 e 7/STJ.
5. No tocante à falta de interesse de agir, a deficiência na fundamentação restou
evidenciada pela ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado.
Incidência da Súmula 284/STF 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 256.482/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 08/08/2013)
No que tange à alegação de venda casada, verifica-se que o acórdão limitou-se a
concluir pela legalidade da contratação do seguro junto ao financiamento imobiliário, uma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
214 / 877
vez que previsto em lei, sem, em nenhum momento, abordar a questão referente à ocorrência
de venda casada pela imposição de uma empresa seguradora específica ao mutuário. Assim, a
pretensão não merece trânsito no ponto, na medida em que a respectiva matéria não foi
devidamente prequestionada no acórdão em debate.
Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356,
DO STF E N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. I. As
questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual, a despeito da oposição dos
embargos de declaração, recebem o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do
STJ, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso
especial. II. "É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula
283/STF). III. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1113439,
Min. Rel. Aldir Passarinho Junior, public. no DJe de 24/05/2010).
Logo, ausente o prequestionamento para a admissão do recurso especial,
aplicáveis, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF bem como a 211 do STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.71.00.018091-3/RS
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Bruno Budde e outros
: Clovis Konflanz
RECDO
: DIOCLECY NEVES e outro
ADVOGADO
: Adilson Machado e outros
INTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: Damiana Blanco Lopes e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte.
Sustentou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que o acórdão negou
vigência aos seguintes dispositivos legais:art. 2º, parágrafo único, 5º da Lei nº 8.692/93; 4º,
do Decreto nº 22.626/33; artigo 354 do Código Civil (993 do CC/16); artigo 6º, alínea c, da
Lei nº 4.380/60. Insiste que a amortização do saldo devedor deve de dar primeiro pelo
adimplemento dos juros e, posteriormente, pelo principal.
O feito foi sobrestado em função de afetação dos temas à sistemática dos
recursos repetitivos no âmbito do E. STJ. Julgados os paradigmas, foram os autos devolvidos
à Turma para juízo de retratação.
Realizado novo julgamento pela turma, adequando o acórdão às decisões
proferidas pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, vieram os autos conclusos para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
215 / 877
novo exame de admissibilidade do recurso especial
É o breve relatório.
No que se refere à forma de amortização do saldo devedor, bem como quanto à
utilização da Tabela Price, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especialais
representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos:
Tema STJ nº 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos
contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de
imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do
Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte, em juízo de
retratação, decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal resta prejudicada.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso.
Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.71.00.018091-3/RS
RECTE
: DIOCLECY NEVES e outro
ADVOGADO : Adilson Machado e outros
RECDO
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Damiana Blanco Lopes e outros
RECDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Bruno Budde e outros
: Clovis Konflanz
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso especial.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.71.02.004341-9/RS
RECTE
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO
: Eduardo Mariotti e outros
RECDO
: JORGE FERNANDO COPES e outros
ADVOGADO
: Jose Trajano Trindade dos Santos e outros
: Paulo Ricardo de Barros Coradini e outro
: Alessandro Coradini Machado e outro
: Nabil Rosék Copês e outro
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Itelmar Bohmer
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 549-564) interposto com fundamento no
art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte,
que, com base na Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2001.71.00.004856-0, na qual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
216 / 877
foi declarada a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01 (MP nº 1.963-17),
afastou a capitalização mensal de juros em contratos bancários.
O recurso encontrava-se sobrestado conforme decisão de fls. 614.
Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº
1.150.042/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente
Ministro Raul Araújo, transitada em julgado em 19.08.2014, conheceu em parte do recurso
especial do Banco Santander Brasil S/A e, nessa extensão, deu-lhe provimento para permitir
a capitalização mensal dos juros, conforme pactuada.
Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC.
Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se
os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO
EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do
recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto.
(Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em
05.02.2010).
PROCESSO
CIVIL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior
Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos
termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,
no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do
provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido.
(Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em
12.06.2009).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART.
512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o
recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu
objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do
Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se
refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira
Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).
Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Intimem-se.
00015 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.038627-6/SC
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA
RECTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RECTE
:
ADVOGADO
RECDO
CATARINA - CRF/SC
: Tiago Fontoura de Souza e outro
: MUNICIPIO DE MONTE CARLO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 373 - "A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser
ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não
for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser
observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de
Justiça."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00016 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.038989-7/SC
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA
RECTE
:
CATARINA - CRF/SC
ADVOGADO
: Tiago Fontoura de Souza e outro
RECDO
: FARMACIA M C P LTDA/
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 373 - "A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser
ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não
for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser
observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de
Justiça."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00017 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.038992-7/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
218 / 877
RECTE
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - CRF/SC
: Tiago Fontoura de Souza e outros
: GIULIANO RICHARD GUIMARÃES ME
:
ADVOGADO
RECDO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 373 - "A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser
ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não
for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser
observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de
Justiça."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00018 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0022960-49.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Andreia Cristina da Silva Ramos
RECDO
: JOSÉ JOÃO POLUCENA NUNES
ADVOGADO : Bertilo Borba
RECDO
: MUNICÍPIO DE BRACO DO NORTE
ADVOGADO : Andrea Martins
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
219 / 877
00019 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0036031-21.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Rosangela Conceiçao de Oliveira Mello
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ZILDA CATARINA PIRES
ADVOGADO : Andrea Salles
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0036031-21.2010.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Rosangela Conceiçao de Oliveira Mello
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ZILDA CATARINA PIRES
ADVOGADO : Andrea Salles
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
00021 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0010558-96.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Alisson de Bom de Souza
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA
RECDO
:
CATARINA
PROCURADOR : Ricardo Figueiredo Coelho Leal
RECDO
: ANTONIO PIZZOLO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
220 / 877
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0010558-96.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: Alisson de Bom de Souza
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA
RECDO
:
CATARINA
PROCURADOR : Ricardo Figueiredo Coelho Leal
RECDO
: ANTONIO PIZZOLO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196
e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de
chamamento ao processo do ente federal.
O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado
harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito:
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA
JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da
CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir
efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas
necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios
para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da
implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem
recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º,
da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua
necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma
vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade
para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves
jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao
processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
221 / 877
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do
feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários
para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso
extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).
No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076
DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013
PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC
23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011,
publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011.
Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido
entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo
a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00023 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0012671-23.2011.404.0000/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Carla Schmitz de Schmitz
RECDO
: MARLENE BORGES MATTEI
ADVOGADO : Valmir Meurer Izidorio e outro
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia,
pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do
CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o
fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo,
mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à
saúde."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
222 / 877
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 10538/2014
(Localizador: BX06C1)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.015532-9/RS
APELANTE
: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA NOVA PALMA LTDA/
ADVOGADO
: Marcelo Romano Dehnhardt e outro
: Juliana Sarmento Cardoso
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Às fl. 1173, Cooperativa Agrícola Mista Nova Palma LTDA. informa na presente
ação ordinário nº 1999.71.00.015532-9, que ajuizou a ação ordinário nº
200571020039799/RS visando a declaração de inexigibilidade dos tributos incidentes sobre
a comercialização rural "FUNRURAL", em relação à vendas destinadas ao exterior,
ocorrendo o trânsito em julgado em 06/06/2013, sendo reconhecida a imunidade apenas em
relação às exportações ditas "diretas", ou seja, "restou decidido que a partir de 11.12.2001 as
receitas de exportação direta seriam imunes aos tributos incidentes sobre a comercialização
rural, e, por isso, inconstitucional qualquer cobrança sobre tais grandezas."
Alega que "no período de 2003 a 2012 foi apurado o tributo exigido sobre as
referidas exportações e depositado na Conta nº 0652.280.00205395-7, vinculada à presente
Ação" e, assim, "POR FORÇA DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO Nº
200571020039799 a autora procedeu levantamento em sua contabilidade e apurou o total
de tributo indevido por força da imunidade e que foi depositado na presente ação."
Requer a liberação parcial dos valores depósitos na conta judicial nº
0652.280.00205395-7 no período de 02/05/2003 à 18/01/2013 (fls. 1174/1175), conforme
descrito na planilha anexa e a conseqüente expedição de alvará em nome da Cooperativa
autora. Junta documentos.
Intimada a União, às fls. 1334/1338, discorda do pedido de levantamento,
porquanto "não se pode cogitar de a Recorrente fazer uma liquidação no presente feito de
acórdão proferido em outro processo. Caso a Recorrente pretenda proceder ao
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223 / 877
levantamento de algum valor depositado no presente feito, deveria, no mínimo, realizar a
liquidação do julgado transitado em julgado, nos respectivos autos judiciais para, só após,
declinar semelhante postulação nos presentes autos. Ademais, a apuração do valor a que
tem direito decorrente do processo nº 2005.71.02.003979-9 requer a realização de perícia
contábil, a fim de precisar o montante devido. (...) Os próprios depósitos realizados neste
feito também precisariam ser periciados, no sentido de identificar em que medida tais
montantes correspondem exatamente ao suposto crédito decorrente da coisa julgada ora
alegada."
Assim não sendo entendido, requer que a liquidação leve em consideração "o
percentual de 2,1%, para que seja excluído o SENAR (contribuição não sujeita à
imunidade)."
É o relatório.
Decido.
Assiste razão a União Federal, quanto à impugnação de fls. 1334/1338, uma vez
que a análise de documentos demandaria liquidação da decisão proferida nestes autos, ou,
ainda, perícia para se saber a origem efetiva dos referidos depósitos.
Outrossim, nos termos da sumula 18 deste Tribunal Regional Federal STJ "o
depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá
ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença."
Isto posto, indefiro o pedido de liberação parcial dos valores depositados.
Intimem-se.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2004.70.09.002172-8/PR
EMBGTE
: LUIS CARLOS ULIANA
ADVOGADO
: Luiz Carlos Derbli Bittencourt e outro
EMBGDO
: DECISÃO
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Não merecem acolhida os embargos de declaração das fls. 352-354, uma vez
que, a toda vista, a recorrente não pretende a integração da decisão mediante correção de
omissão, obscuridade, ou contradição, mas sim sua reforma, para o que existe recurso
próprio.
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224 / 877
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento
aos embargos de declaração.
Intimem-se.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2004.70.09.002173-0/PR
EMBGTE
: MANOEL CHAVES NETO
ADVOGADO
: Luiz Carlos Derbli Bittencourt
EMBGDO
: DECISÃO
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Não merecem acolhida os embargos de declaração das fls. 270-272, uma vez
que, a toda vista, a recorrente não pretende a integração da decisão mediante correção de
omissão, obscuridade, ou contradição, mas sim sua reforma, para o que existe recurso
próprio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento
aos embargos de declaração.
Intimem-se.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.035122-8/RS
COOPERATIVA RIZICOLA PITANGUEIRAS
APELANTE
:
LTDA/
ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira e outros
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Constatado erro material, no julgado de fls. 796, no que pertine ao número da
conta judicial em que se encontram depositados os valores cuja liberação busca Cooperativa
Rizicola Pitangueiras LTDA., corrijo-o de ofício para onde se lê <i>"conta nº
0652.280.00206480-0"</i>, leia-se conta nº 0652.280.00600348-2.
Intimem-se.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.07.002263-9/RS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELANTE : HIDRAULICOS M F LTDA/
ADVOGADO : Débora Rosati
APELADO
: (Os mesmos)
DESPACHO
Baixado os autos em face do trânsito em julgado (certidão de fls. 424, verso),
Hidraulicos MF LTDA., peticiona na origem (fls. 426/428) alegando que não foi intimada da
decisão que não admitiu o recurso especial interposto pela empresa e requer seja
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225 / 877
devidamente intimada.
Ocorre que, no termos do artigo 44, do C.P.C. "a parte que revogar o mandato
outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da
causa."
Sobre o tema, a jurisprudência do S.T.J. (REsp 883.658/MG, Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 22.2.11, Dj 28.2.11) dispõe que "O art. 44 do CPC impõe que a parte
constitua novo advogado para assumir o patrocínio da causa, no mesmo ato em que revogar
o mandato anterior, não constituindo, portanto, a revogação da procuração, causa de
suspensão do processo, ainda que a parte fique sem representação processual."
Assim, não constatada irregularidade no presente feito, indefiro o pedido de
nova intimação.
Intimem-se. Baixem os autos à origem.
00006 AGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO
2008.04.00.008384-6/PR
AGRAVANTE : BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO : Gustavo Martins de Freitas e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Nº
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência do recurso e renuncia ao direito sobre o qual
se funda a ação formulado por Banco Banestado S.A.
Transitado em julgado esta decisão, baixem-se os autos à origem.
Intimem-se.
00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.72.01.000156-4/SC
RECTE
: DIAMOND BUSINESS TRADING S/A
ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
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226 / 877
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Tendo em conta o julgamento do recurso paradigma pelo STJ, passo ao reexame
do recurso especial interposto pela parte, restando prejudicado o exame do agravo regimental
de fls. 434-452.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da
controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 137 - "Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da
Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que
trata o art. 150, § 1º, do CTN."
Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
de forma que a pretensão recursal não merece trânsito.
Ante o exposto, quanto ao ponto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do
CPC, declaro prejudicado o recurso.
Quanto aos demais pontos, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o
devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados.
Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se.
00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.72.01.000156-4/SC
RECTE
: DIAMOND BUSINESS TRADING S/A
ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,
apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):
Tema STF nº 4 - Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito
relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente.
O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):
DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À
SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
227 / 877
LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9
DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era
de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10
anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei
supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser
considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos
Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como
qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A
aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de
indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas
tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às
pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de
nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus
conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as
aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se
a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do
Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que
tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à
tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo
lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão
possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade
art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo
de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou
seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos
sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN
GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, quanto ao ponto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro
prejudicado o recurso.
Quanto aos demais pontos, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o
prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, não
envolvendo exame de provas. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.72.01.000156-4/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
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RECDO
: DIAMOND BUSINESS TRADING S/A
ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DECISÃO
Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro
prejudicado o recurso. Intimem-se
00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.72.01.000156-4/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: DIAMOND BUSINESS TRADING S/A
ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s):
Tema STF nº 482 - Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos
pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença
Impõe-se o sobrestamento do presente recurso até a publicação do(s)
acórdão(s) do(s) recuso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista
no art. 543-B do Código de Processo Civil e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF
4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003145-5/SC
APELANTE
: CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA/
ADVOGADO
: Marcelo Andre Pierdona e outros
: Cesar Arlei Paludo
: Miguel Zachia Paludo
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : CARBONIFERA BARRO BRANCO S/A
DESPACHO
Desentranhem-se dos autos a execução em apenso, conforme requerido às fls.
Intimem-se.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009357-69.2011.404.0000/PR
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : PHILIP MORRIS BRASIL S/A
ADVOGADO : Maria Ticiana Campos de Araujo e outros
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229 / 877
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Philip Morris Brasil S.A.,
contra decisão desta Vice-Presidência proferida nos seguintes termos:
"Philip Morris Brasil S.A. peticiona nos presentes autos (fls. 277/283) sustentando a
existência de vicio originário cometido pela Agravante (União Federal) na instrução do
presente recurso, vício processual esse que se qualifica como insanável, não alcançável
pela preclusão e cognoscível de ofício em qualquer instância e grau de jurisdição.
O vício suscitado diz respeito à formação do Agravo interposto pela União, referente à
não juntada de procurações outorgadas aos seus advogados nos autos do processo
originário (Mandado de Segurança n. 2002.70.00.069374-0).
É certo que efetivamente possa ter existido o vício originário alegado pela ora requerente.
Porém, a própria Philip Morris do Brasil S.A., antes do julgamento em definitivo do
presente agravo de instrumento pela Turma Julgadora apresenta a petição de fls. 119,
juntando procuração de seus advogados(fls. 120).
Assim, e tendo em vista que esta Corte já proferiu julgamento no agravo, bem como diante
do princípio da instrumentalidade do processo, diante do fato de que a própria
requerente supriu a falta de procuração existente quando da formação do agravo,
entendo que tal vício originário encontra-se suprido.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 277/283 destes autos."
Sustenta, em, síntese, a existência de erro de fato e omissão no julgamento
impugnada, na medida em que "não protocolou petição em que requer a juntada de
Procuração por meio do qual teria indicado os patronos da parte então Agravada, de modo a
viabilizar a esse Tribunal a verificação daqueles advogados constituídos nos autos e que
estariam realizando a defesa da parte Agravada. O documento invocado pela r. Decisão
embargada refere-se a simples substabelecimento (doc. 1), com reservas, por meio da qual a
parte então Agravada indica um advogado e os seus estagiários que passaram a ter poderes
para, principalmente retirar o processo em carga para fins de reprodução de cópias. (...)"
Alega que a omissão consiste no fato deste juízo ter reconhecido a existência de
vício na formação do agravo, "ao considerar como sanado o vício, deixou de analisar o
dispositivo legal que regula a obrigatoriedade da juntada de procurações e
substabelecimentos no ato da interposição do Agravo de Instrumento, qual seja, o artigo 525,
I, do CPC", bem como "a r. Decisão embargada partiu do pressuposto de que o evidente
acerto vício processual cometido pela ora Embargada seria tranquilamente sanável em
momento posterior - e, inclusive, por qualquer uma das partes -, deixando, porem, de
apresentar qualquer argumento que esclarecesse qual o fundamento legal, doutrinário e
jurisprudencial para a fundamentação de tal tomada de decisão."
É o relatório.
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230 / 877
Decido.
É certo que nos termos do artigo 525, I, do C.P.C. a cópia da procuração
outorgada ao advogado da agravada é peça obrigatória, que deve acompanhar a petição
inicial do agravo de instrumento e na ausência de documento necessário deve ser negado
seguimento ao recurso.
Todavia, não poderia desconsiderar, no caso concreto, o fato de intimada a
agravada das decisões proferidas no presente agravo de instrumento limitou-se à juntada de
documento (fls. 119/120), contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 138/146),
contrarrazões ao recurso especial interposto pela União (fls. 184/201), embargos de
declaração contra decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, determinou
fosse promovido juízo de retratação (fls.220/227), embargos de declaração contra decisão
proferida em sede de juízo de retratação (fls. 239/245) e interpôs recurso extraordinário (fls.
259/269) não suscitando em qualquer das petições apresentadas o não conhecimento do
agravo de instrumento em face da ausência de peça obrigatória.
Assim, não é razoável, depois de julgado o agravo de instrumento, declarar a
nulidade dos atos processuais.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007727-17.2012.404.9999/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: ANTONIO CARLOS FLECK
ADVOGADO
: Gabriel Fonseca Vieira e outros
: Flavio Araujo Rodrigues Torres e outro
DECISÃO
Tendo em conta que não se trata de hipótese de reconsideração, processe-se a
petição de fls. 331-338 como agravo regimental.
Intimem-se.
00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007953-22.2012.404.9999/PR
RECTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RECDO
: ANTONIO CARLOS FLECK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
231 / 877
ADVOGADO
: Gabriel Fonseca Vieira e outros
: Flavio Araujo Rodrigues Torres e outro
DECISÃO
Tendo em conta que não se trata de hipótese de reconsideração, processe-se a
petição de fls. 160-165 como agravo regimental.
Intimem-se.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012059-27.2012.404.9999/SC
APELANTE
: FEMEPE IND/ E COM/ DE PESCADOS S/A
ADVOGADO
: Julio Guilherme Muller
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda os embargos à execução e
extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, V, do C.PC.,
prejudicado o recurso extraordinário. Honorários advocatícios e custas processuais,
conforme determinado em sentença.
Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhemse os autos à origem.
Expediente
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Expediente Recursos Nro 25011/2014
(Localizador: PE09C2)
Secretaria de Recursos
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS
SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):
00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.71.00.026340-5/RS
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RS/
RECTE
:
SINDISERF/RS
ADVOGADO
: Airton Tadeu Forbrig e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
232 / 877
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.71.00.026340-5/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RS/
RECDO
:
SINDISERF/RS
ADVOGADO
: Airton Tadeu Forbrig e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00003 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
2003.71.00.026340-5/RS
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RS/
AGRDO
:
SINDISERF/RS
ADVOGADO
: Airton Tadeu Forbrig e outros
Intima(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) resposta(s)
ao(s) agravo(s).
00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2003.72.01.003976-0/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: João Paulo Souza Carneiro
RECDO
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC
PROCURADOR : Mario da Motta Rezende
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2003.72.01.003976-0/SC
RECTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: João Paulo Souza Carneiro
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC
PROCURADOR : Mario da Motta Rezende
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
233 / 877
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2003.72.01.003976-0/SC
RECTE
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC
PROCURADOR : Mario da Motta Rezende
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: João Paulo Souza Carneiro
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00007 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº
2003.72.01.003976-0/SC
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
AGRDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: João Paulo Souza Carneiro
AGRDO
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC
PROCURADOR : Mario da Motta Rezende
Intima(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) resposta(s)
ao(s) agravo(s).
00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2004.72.01.006629-9/SC
RECTE
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC
ADVOGADO : Affonso de Aragao Peixoto Fortuna
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Tycho Brahe Fernandes Neto
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2004.72.01.006629-9/SC
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC
ADVOGADO : Affonso de Aragao Peixoto Fortuna
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
234 / 877
RECDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Tycho Brahe Fernandes Neto
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00010 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº
2004.72.01.006629-9/SC
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRDO
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC
ADVOGADO : Affonso de Aragao Peixoto Fortuna
AGRDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Tycho Brahe Fernandes Neto
Intima(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) resposta(s)
ao(s) agravo(s).
00011 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2006.71.00.002778-4/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: NOEMY VARGES PINTO espólio
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2006.71.00.002778-4/RS
RECTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
RECDO
: NOEMY VARGES PINTO espólio
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00013 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2006.71.00.002778-4/RS
RECTE
: NOEMY VARGES PINTO espólio
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2006.71.00.002778-4/RS
RECTE
: NOEMY VARGES PINTO espólio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
235 / 877
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00015 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM EINF Nº
2006.71.00.002778-4/RS
AGRTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
AGRDO
: NOEMY VARGES PINTO espólio
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
Intima(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) resposta(s)
ao(s) agravo(s).
00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.72.01.001918-0/SC
RECTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
RECDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Daniel Rodriguez Teodoro da Silva
RECDO
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC
PROCURADOR : Maria Aparecida Luzzoli Ferreira
DECISÃO
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
00017 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
2006.72.01.001918-0/SC
AGRTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRDO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
AGRDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : Daniel Rodriguez Teodoro da Silva
AGRDO
: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC
PROCURADOR : Maria Aparecida Luzzoli Ferreira
Intima(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) resposta(s)
ao(s) agravo(s).
00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000508-79.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RECDO
ADVOGADO
: MARINO JORGE DA SILVA
: Orélio Braz Becker da Silva
DECISÃO
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário.
00019 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº
0000508-79.2014.404.9999/RS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRDO
: MARINO JORGE DA SILVA
ADVOGADO : Orélio Braz Becker da Silva
O processo está com vista ao(s) agravado(s) para, oferecer(em) resposta,
podendo instruí-la com cópias das peças que entender(em) conveniente(s).
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Pauta
1ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 22 de outubro de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO CÍVEL 0005352-43.2012.404.9999 - 31607/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: MARIANE CARRASCO
ADVOGADO : Anacleto Giraldeli Filho
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000002 APELAÇÃO CÍVEL 0013444-10.2012.404.9999 - 00000606920118210149/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ALCIDES BAZZAN
ADVOGADO : Odacir Secchi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO PROTETORA DO HOSPITAL SANTA LÍBERA
0000003 APELAÇÃO CÍVEL 0012994-67.2012.404.9999 - 00011067520118240031/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA MCK LTDA/
ADVOGADO : Lademir Kummrow
0000004 APELAÇÃO CÍVEL 0012625-39.2013.404.9999 - 00019985620128160100/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: JOSÉ CARLOS BIANCHINI SOTTOMAIOR
ADVOGADO : Henry Andersen Navarette
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000005 APELAÇÃO CÍVEL 0009285-24.2012.404.9999 - 00023501720048160028/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: SUZUKI IND/ E COM/ DE MAQUINAS LTDA/
ADVOGADO : Julio Assis Gehlen
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000006 APELAÇÃO CÍVEL 0010634-62.2012.404.9999 - 00119495120078160035/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: COOPERATIVA DE LATICINIOS CURITIBA LTDA/
ADVOGADO : Rene Jose Stupak
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000007 APELAÇÃO CÍVEL 0013626-93.2012.404.9999 - 3910300235748/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA 10 REGIÃO APELANTE
:
CRA/RS
ADVOGADO
: Carina Flores de Carvalho
APELADO
: PAULO VERISSIMO DE OLIVEIRA ME
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
0000008 APELAÇÃO CÍVEL 0010643-24.2012.404.9999 - 00023009820058240006/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: CONDOMINIO EDIFICIO PRESIDENTE
ADVOGADO : Rosani Kruger Espindola
0000009 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.06.002613-4 - 200271060026134/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: JOAO CARLOS ZAMBERLAN
ADVOGADO : Jose Ery Camargo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
238 / 877
ADVOGADO : Luiz Fernando Soares Camargo
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000010 APELAÇÃO CÍVEL 1998.04.01.047375-3 - 00001873619948240014/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : GUILHERME TOSCAN
ADVOGADO : Leila Miazzi
APELADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
0000011 APELAÇÃO CÍVEL 0015767-17.2014.404.9999 - 00015752519978160035/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: LUIZ CARLOS FERREIRA
0000012 APELAÇÃO CÍVEL 0016322-34.2014.404.9999 - 00018293220138160101/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Martins Firmino
0000013 APELAÇÃO CÍVEL 0020214-19.2012.404.9999 - 7210300022695/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: RELOJOARIA E ÓTICA RYAN LTDA/
ADVOGADO : Ademilson de Souza
0000014 APELAÇÃO CÍVEL 0013814-86.2012.404.9999 - 11401/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELANTE
: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORSUL LTDA/
ADVOGADO : Roberto de Mello Severo
APELANTE
: JOSE DOUGLAS PINILHA MONTOYA
ADVOGADO : Jose Douglas Pinilha Montoya
APELADO
: (Os mesmos)
0000015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.72.05.001961-3 200772050019613/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CRISTAL BLUMENAU S/A
ADVOGADO : Samuel Gaertner Eberhardt
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
239 / 877
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 5A VF DE BLUMENAU
0000016 APELAÇÃO CÍVEL 0015400-90.2014.404.9999 - 00029858419988160035/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: MARIA JOSE SOUZA SANTOS ME
0000017 APELAÇÃO CÍVEL 0014103-19.2012.404.9999 - 11507/PR
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: MUNIZ EXP/ E IMP/ DE ALIMENTOS LTDA/
0000018 APELAÇÃO CÍVEL 0014160-37.2012.404.9999 - 3310500101550/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: COML/ DE ALIMENTOS GOSENHEIMER LTDA/
0000019 APELAÇÃO CÍVEL 0015623-43.2014.404.9999 - 00716516120058210033/RS
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: NOVA GERAÇÃO IMÓVEIS LTDA/
0000020 APELAÇÃO CÍVEL 0016439-25.2014.404.9999 - 00060223020118210034/RS
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - COREN/RS
ADVOGADO
: Gilbert da Silva Munhoz
ADVOGADO
: Eder Vieira Flores
APELADO
: ANAIR LEONARCZYK
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
0000021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.72.01.000503-9 200672010005039/SC
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: KAVO DO BRASILIND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Ericson Meister Scorsim
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 5A VF DE JOINVILLE
0000022 APELAÇÃO CÍVEL 5005314-27.2014.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : AUTO MECANICA SARANDI LTDA
ADVOGADO : LUIZ ROBERTO GALVAGNI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
240 / 877
ADVOGADO : Grayce Galvagni
ADVOGADO : KAREN DE BARCELOS GALVAGNI
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000023 APELAÇÃO CÍVEL 5015177-10.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTES DE FLORIANÓPOLIS
ADVOGADO
: SAMUEL AZZI SIMOES
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000024 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022860-67.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
AGRAVADO : INDÚSTRIAS ARTEFAMA S.A.
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
0000025 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019496-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
AGRAVADO : EMPRESA DE PESCA ONISHI LTDA - ME
ADVOGADO : Fabio Emanuel Iser de Meirelles
0000026 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017045-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE ASSIS GÓES
ADVOGADO : ARNO SCHMIDT JUNIOR
ADVOGADO : EDUARDO ESPINDOLA SILVA
AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
0000027 APELAÇÃO CÍVEL 5005657-49.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : GILDA MISSAE MUNIZ DE CARVALHO
ADVOGADO : Ciro Ceccatto
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000028 APELAÇÃO CÍVEL 5009788-81.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : VERA HELENA ZIMMERMANN BARBOSA
ADVOGADO : ADRIANA LONDERO DA SILVA
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO MACHADO FIORAVANTE
ADVOGADO : Gabriel Borin Fioravante
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000029 APELAÇÃO CÍVEL 5017954-02.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
241 / 877
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
ALEXANDRE CHAMBARELLI DE NOVAES
MAYKON FELIPE DE MELO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000030 APELAÇÃO CÍVEL 5020615-60.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS
APELADO
:
DO BRASIL - APLUB
ADVOGADO
: WINICIUS ALVES DA ROSA
ADVOGADO
: José Luís Mossmann Filho
0000031 APELAÇÃO CÍVEL 5005117-21.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : HOSPITAL CRISTO REDENTOR S. A.
APELANTE : HOSPITAL FÊMINA S/A
APELANTE : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000032 APELAÇÃO CÍVEL 5003880-15.2014.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ELIAS JOSE PEREIRA FARIAS
ADVOGADO : Elson Sugigan
ADVOGADO : ELISEU ALVES FORTES
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000033 APELAÇÃO CÍVEL 5002463-36.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : DIRCE DALLA COSTA
ADVOGADO : NELSON RAMOS KÜSTER
ADVOGADO : ELISETE MARY SALLES STEFANI
ADVOGADO : THIAGO RAMOS KUSTER
ADVOGADO : SHAÍNE ZANELLA ALONSO KÜSTER
APELANTE : DORIS MARIA KOWAL ROSALES
ADVOGADO : NELSON RAMOS KÜSTER
ADVOGADO : ELISETE MARY SALLES STEFANI
ADVOGADO : THIAGO RAMOS KUSTER
ADVOGADO : SHAÍNE ZANELLA ALONSO KÜSTER
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000034 APELAÇÃO CÍVEL 5004723-14.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : LOURIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ELISEU ALVES FORTES
ADVOGADO : Elson Sugigan
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
242 / 877
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000035 APELAÇÃO CÍVEL 5002500-82.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ROSELAINE MANZONI BERNARDI
ADVOGADO : Gabriel Borin Fioravante
ADVOGADO : ADRIANA LONDERO DA SILVA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000036 APELAÇÃO CÍVEL 5008793-53.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: PAKO S IND DE CONFECOES LTDA
ADVOGADO : MATHEUS CARPES LAMEIRA
0000037 APELAÇÃO CÍVEL 5033667-60.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ELCIO ELISEU MORO
ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000038 APELAÇÃO CÍVEL 5031769-80.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: VALTEIR GOULARTE GUIMARÃES
ADVOGADO : RAIMUNDO FLORES
0000039 APELAÇÃO CÍVEL 5023010-88.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: LUIZ ANTONIO FIGUEIREDO JANOSKI
ADVOGADO : ELISA COSTA GALHO CONTI
0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5058338-25.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ITACIR ANTONIO BORTOLOTTO
ADVOGADO : DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR
ADVOGADO : NOA PIATÃ BASSFELD GNATA
0000041 APELAÇÃO CÍVEL 5001618-87.2013.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : Inor Silva dos Santos
ADVOGADO : Inor Silva dos Santos
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000042 APELAÇÃO CÍVEL 5003256-70.2013.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : DIVANZIR ANTONIO DONDEL
ADVOGADO : RAFAEL PAGLIOSA CORONA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
243 / 877
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: OS MESMOS
0000043 APELAÇÃO CÍVEL 5006173-89.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MOACIR OLIVATTI
ADVOGADO : ELISEU ALVES FORTES
ADVOGADO : Elson Sugigan
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000044 APELAÇÃO CÍVEL 5060650-96.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : FLAVIO VALDEMAR DA ROSA PEREIRA
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO ELSNER VIEGAS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000045 APELAÇÃO CÍVEL 5001710-59.2013.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: VITAL PARISE
ADVOGADO : RUBEM IRINEU KEMPF
0000046 APELAÇÃO CÍVEL 5067741-43.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : GASPAR PEDRO VIECELI
ADVOGADO : Ciro Ceccatto
APELANTE : GERALDO MEDINA TRINDADE
ADVOGADO : Ciro Ceccatto
APELANTE : GILDA GIORDANI BECKER
ADVOGADO : Ciro Ceccatto
APELANTE : GUIDO NITSCHKE
ADVOGADO : Ciro Ceccatto
APELANTE : HARALDO JOSE SCHWENGBER
ADVOGADO : Ciro Ceccatto
APELANTE : HERMENEGILDO ZANDONA
ADVOGADO : Ciro Ceccatto
APELANTE : IARA CERONI CASTRO
ADVOGADO : Ciro Ceccatto
APELANTE : IARA TERESA SOARES
ADVOGADO : Ciro Ceccatto
APELANTE : IDA HELENA BARBOSA
ADVOGADO : Ciro Ceccatto
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
244 / 877
0000047 APELAÇÃO CÍVEL 5024911-71.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ANTONIO ALBERTO SAMPAIO
ADVOGADO : Ciro Ceccatto
APELANTE : BENEDITO MARIO FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO : Ciro Ceccatto
APELANTE : ORLANDO JAQUES DA ROSA
ADVOGADO : Ciro Ceccatto
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000048 APELAÇÃO CÍVEL 5010440-98.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : JOSE CARLOS CULAU FRUET
ADVOGADO : ADRIANA LONDERO DA SILVA
ADVOGADO : Gabriel Borin Fioravante
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000049 APELAÇÃO CÍVEL 5047684-67.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: AURELIO FERRER TOSCANO DE BRITO
ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA
0000050 APELAÇÃO CÍVEL 5032695-56.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: HELENA MARIA OLMOS GRINGS
ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
APELADO
: HELENA VICTORIA SAGEBIN
ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
APELADO
: MARIA CRISTINA HOLZSCHUH GONÇALVES
ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
APELADO
: ODETE LUIZA DENARDIN
ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
APELADO
: TERESINHA MARIA MARQUES
ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
APELADO
: ZAIRA DE SOUZA MIGLIAVACA
ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
0000051 APELAÇÃO CÍVEL 5020810-02.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : LEONARDO KAMMER
ADVOGADO : RAFAEL DE LIMA LOBO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000052 APELAÇÃO CÍVEL 5016618-40.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
245 / 877
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PALUDO, ANDRADE E PIERDONÁ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ICARO SILVA PEDROSO
Eduardo Alves Paim
0000053 APELAÇÃO CÍVEL 5066899-29.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MEISTER, MENKE & MARDER-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
ADVOGADO
: CASSIANO MENKE
ADVOGADO
: RAQUEL BERNARDES DE FREITAS
ADVOGADO
: ALEXANDRE SALGADO MARDER
ADVOGADO
: YASMIM POZZEBON NIEDERAUER
ADVOGADO
: jose renato bopp meister
0000054 APELAÇÃO CÍVEL 5019699-35.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
APELANTE
: SIEMENS LTDA
ADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRA
APELADO
: OS MESMOS
0000055 APELAÇÃO CÍVEL 5000417-32.2014.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CERAMICA JAGNOW LTDA
ADVOGADO : Guilherme Ricardo Roedel Sperb
ADVOGADO : Aiorton Vargas de Araújo
0000056 APELAÇÃO CÍVEL 5003929-57.2013.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : HEITOR LUIZ BRANDT
ADVOGADO : LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000057 Agravo de Instrumento 5008210-15.2014.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : REDE PNEU-RENOVADORA DE PNEUS LTDA
ADVOGADO : CASSEN GIOVANI RABELO LORENSI
ADVOGADO : Marcel Ângelo Mendes
AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000058 APELAÇÃO CÍVEL 5014662-95.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : RESTAURANTE VENEZA LTDA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
246 / 877
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
MARLUS JORGE DOMINGOS
FRANCIELE FONTANA
Isabella Santiago de Jesus
JEDDY DOBROWOLSKI RUELA
URSULA CORREA MANENTI
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000059 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010731-80.2013.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MORETTO LTDA
ADVOGADO : RAFAEL FAUSEL
ADVOGADO : NÉLIO ABREU NETO
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000060 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022333-18.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CASALI, GRAZZIOTIN E MISSAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE
:
- EPP
ADVOGADO
: RICARDO AUGUSTO CASALI
AGRAVANTE
: MULTINJET TECNOLOGIA EM METALIZACAO LTDA
ADVOGADO
: RICARDO AUGUSTO CASALI
AGRAVANTE
: OGNIBENE HIDROSTATICA LTDA.
ADVOGADO
: RICARDO AUGUSTO CASALI
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000061 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020388-93.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : F BARCELOS DA SILVA & CIA. LTDA ME
ADVOGADO : Fábio Barcelos da Silva
AGRAVANTE : Fábio Barcelos da Silva
ADVOGADO : Fábio Barcelos da Silva
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000062 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019593-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : EXTREME REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO : Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira
AGRAVADO : ANGELA IZIDRO MACEDO
AGRAVADO : OTAVIO ROBERTI
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000063 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020028-61.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
247 / 877
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SUPERMERCADO TONIN LTDA
0000064 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020254-66.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : FLAVIO ROBERTO FAGUNDES FERNANDES
ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO
AGRAVANTE : HELTON GONCALVES VARGAS
ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO
AGRAVANTE : JESUS HAMILTON LOPES PINTO
ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO
AGRAVANTE : ROMARIO FORTUNATO LOPES CORREA
ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO
AGRAVANTE : VIVALDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000065 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019763-59.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: STI SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE TALHAS LTDA - ME
ADVOGADO
: CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO
INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
0000066 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019328-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : OLVEPLAST-OLVEBRA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
ADVOGADO : PAULA MARIA BENTANCOR LONTRA MASIERO
ADVOGADO : CLARISSA WRUCK SILVA
ADVOGADO : MONICA MARIA BERNAL
AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
0000067 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021142-35.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : GILSON LUIS CARRASCO MARTINS
ADVOGADO : JAREL CHEDID
0000068 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011757-63.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
AGRAVADO
: ADOLFO MANOEL DA SILVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
248 / 877
ADVOGADO
ADVOGADO
: GUSTAVO RONCHI FARIAS
: EDUARDO ESPINDOLA SILVA
0000069 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017513-53.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : HANNAH TINTURARIA LTDA - ME
ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU
0000070 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020977-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : EURO METAL GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO : CASSEN GIOVANI RABELO LORENSI
ADVOGADO : Marcel Ângelo Mendes
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000071 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019136-55.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ALFREDO FRITZKE NETO
ADVOGADO : NIRCEIA REGINA LOPES
AGRAVANTE : RUBENS FRITZKE
ADVOGADO : NIRCEIA REGINA LOPES
AGRAVANTE : TATIANA FRITZKE
ADVOGADO : NIRCEIA REGINA LOPES
AGRAVADO : HANNAH TINTURARIA LTDA - ME
ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000072 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019037-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : GREMIO ATIRADORES NOVO HAMBURGO
ADVOGADO : GILSON JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO : DÉBORA SCHORR
ADVOGADO : DANIEL VON HOHENDORFF
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ALEXANDRE NUNES MACHADO
ADVOGADO : WILSON ROSSI FILHO
0000073 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020613-16.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : RICARDO ALEXANDRE NERI BORGES & CIA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
249 / 877
ADVOGADO : LEANDRO CEZAR SACOMAN
ADVOGADO : Joyce Christiane Reginato
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000074 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017330-82.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ESSEPE INOX - INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E
AGRAVADO
:
EQUIPAMENTOS LTDA - ME
AGRAVADO
: SERGIO PASQUALI DA GLORIA
0000075 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017679-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: ADAO JORGE TESSMANN
ADVOGADO
: BETICLER NUNES
AGRAVANTE
: CALCADOS CORTESS LTDA
ADVOGADO
: BETICLER NUNES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
AGRAVADO
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
0000076 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013165-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS
ADVOGADO : Wagner Serpa Junior
AGRAVADO : SINO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP
ADVOGADO : ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000077 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015893-06.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : QUIMICA CARIOCA LTDA
ADVOGADO : Eduardo Souza Navarro Bezerra
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000078 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016672-58.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : MIGUEL ANGEL BOVEDA LEDEZMA
ADVOGADO : ELIANE VARGAS ROCHA
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000079 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017052-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL POSIVILLE LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
250 / 877
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
: MARCOS JUNIOR JAROSZUK
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000080 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019431-92.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA
ADVOGADO : FLÁVIO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO : Bruno Rodrigo Lichtnow
ADVOGADO : VALDECY LONGONIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000081 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011007-61.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : HBA SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA - EPP
ADVOGADO : Gabriel de Araújo Lima
0000082 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010165-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : HBA SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA - EPP
ADVOGADO : Gabriel de Araújo Lima
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000083 APELAÇÃO CÍVEL 5005091-30.2012.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: LUIZ SIRTOLI
ADVOGADO : Jefté Fernando Lisowski
0000084 APELAÇÃO CÍVEL 5001390-36.2014.404.7127 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: MARISA RIBOLI & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
: DANIELA REGINA RIBOLI
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
APELADO
:
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
0000085 APELAÇÃO CÍVEL 5000176-92.2013.404.7014 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ APELANTE
:
CRC/PR
APELADO
: CESAR LOYOLA FLENIK
0000086 APELAÇÃO CÍVEL 5018455-62.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO
APELANTE
:
- CRECI/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
251 / 877
APELADO
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO BARBOZA
: SILVIA ALVES DE AZEVEDO
0000087 APELAÇÃO CÍVEL 5064673-51.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO
APELANTE
:
- CRECI/RS
APELADO
: JOÃO ORDI DOS SANTOS
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO BARBOZA
0000088 APELAÇÃO CÍVEL 5005755-58.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS
APELADO
: CLAIRE TONDO VENDRUSCOLO
ADVOGADO
: ZENAIDE TEREZINHA HUNING
0000089 APELAÇÃO CÍVEL 5007018-85.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - CRA/RS
APELADO
: STE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
: EDUARDO CUNHA MULLER
0000090 APELAÇÃO CÍVEL 5002472-75.2013.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
APELANTE
:
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: MOACIR CARLOS NEIS - ME
ADVOGADO
: Camila de Lima Pereira
ADVOGADO
: LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO
0000091 APELAÇÃO CÍVEL 5002517-79.2013.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO
APELANTE
:
- CRECI/RS
APELADO
: CARLOS MAURICIO BARBOSA DE PAULA
ADVOGADO
: PATRICK VANDERLEI BIRMANN RIBEIRO
0000092 APELAÇÃO CÍVEL 5005061-89.2012.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO - CRQ/SC
APELADO
: ZUMPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO
: AUGUSTO RAUEN DELPIZZO
0000093 APELAÇÃO CÍVEL 5003279-31.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - CRA/RS
APELADO
: ANDRÉ LUIS BORGES UGHINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
252 / 877
ADVOGADO
: RAFAEL PEDROSO BORGES
0000094 APELAÇÃO CÍVEL 5010902-62.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: LUCIA ANGELICA SGARABOTTO
ADVOGADO
: RUBENS RICARDO THIESEN BÜHRER
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO
APELADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA - CORE/SC
0000095 APELAÇÃO CÍVEL 5027665-83.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
APELANTE
:
DO PARANÁ - CRMV/PR
APELANTE
: MAURICIO NIEJELSKI
ADVOGADO
: ANDRE ALFREDO DUCK
APELADO
: OS MESMOS
0000096 APELAÇÃO CÍVEL 5006314-84.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO
APELANTE
:
ESTADO DE SANTA CATARINA - CORE/SC
APELANTE
: GILSON DE LIZ MARQUES
ADVOGADO
: EDUARDO MARCIO NEUMITZ
APELADO
: OS MESMOS
0000097 APELAÇÃO CÍVEL 5001822-49.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - CRA/RS
APELADO
: LEX ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA
0000098 APELAÇÃO CÍVEL 5013383-60.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CAETANO AITA & FILHOS LTDA
ADVOGADO : YASMIM POZZEBON NIEDERAUER
ADVOGADO : CASSIANO MENKE
ADVOGADO : ALEXANDRE SALGADO MARDER
ADVOGADO : RAQUEL BERNARDES DE FREITAS
ADVOGADO : jose renato bopp meister
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000099 APELAÇÃO CÍVEL 5005273-82.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
APELANTE
:
DE SANTA CATARINA - CRMV/SC
APELADO
: CANTINHO DA RACAO LTDA
ADVOGADO
: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE
ADVOGADO
: LÍGIA SOCREPPA
ADVOGADO
: LIGIA RIBEIRO WOLFF CONTIN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
253 / 877
0000100 APELAÇÃO CÍVEL 5009309-16.2012.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
APELANTE
:
DE SANTA CATARINA - CRMV/SC
APELADO
: AGROPECUARIA PALMITOS LTDA - EPP
ADVOGADO
: CLAUDÉRIO VALMOR FERREIRA
0000101 APELAÇÃO CÍVEL 5014373-76.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
APELANTE
:
DE SANTA CATARINA - CRMV/SC
APELADO
: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONGELADOS CARIJO LTDA - ME
ADVOGADO
: OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA
ADVOGADO
: RODRIGO HENRIQUE DEHLANO
0000102 APELAÇÃO CÍVEL 5009844-14.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
APELANTE
:
DE SANTA CATARINA - CRMV/SC
APELADO
: JOAO VALDENIR RIBEIRO RAMOS ME
ADVOGADO
: roberto jannis
0000103 APELAÇÃO CÍVEL 5004626-87.2014.404.7129 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS
APELADO
: DEUDTSCH PROCESSOS QUIMICOS LTDA - ME
0000104 APELAÇÃO CÍVEL 5003088-32.2013.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
APELANTE
:
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: ANGELITA DA S. BOLACELL - ME
ADVOGADO
: AMANDA DO NASCIMENTO DA SILVEIRA
0000105 APELAÇÃO CÍVEL 5002244-03.2013.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO
APELANTE
:
GRANDE DO SUL - CRF/RS
APELADO
: ADELAIDE BEATRIZ MESSER - ME
ADVOGADO
: JORGE LUIZ SARAIVA LIMA
0000106 APELAÇÃO CÍVEL 5000169-60.2014.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA/RS
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000107 APELAÇÃO CÍVEL 5006734-77.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
254 / 877
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A
: VICENTE ZACHIA PALUDO
: ANDRE SILVA GOMES
0000108 Apelação Cível 5008047-88.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS
APELADO
: FRAMA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ RENATO ZUCO
0000109 APELAÇÃO CÍVEL 5001469-80.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO
APELANTE
:
GRANDE DO SUL - CRF/RS
APELADO
: FARMACIA REGIBONI LTDA.
APELADO
: ISAURA MARIA DEBONI
0000110 APELAÇÃO CÍVEL 5014938-37.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: VICTOR DOS SANTOS VAZ JUNIOR
INTERESSADO : SILVEIRA & LIMA LTDA ME
0000111 APELAÇÃO CÍVEL 5013089-18.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: G & P MODELAGEM DE CALCADOS LTDA - MASSA FALIDA
APELADO
: GLÊNIO DE PAULA
APELADO
: PAULO RICARDO BERNARDES
ADVOGADO : THAIS ENGELMANN TEIXEIRA
0000112 APELAÇÃO CÍVEL 5006163-14.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ APELANTE
:
CRC/PR
APELADO
: FATIMA IONICE DE ASSIS
ADVOGADO
: JULIANE WOLF DI DOMENICO
0000113 APELAÇÃO CÍVEL 5037150-98.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
APELANTE
:
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: ESTANIECKI & ESTANIECKI LTDA ME
ADVOGADO
: luciane elisa bianchi
0000114 APELAÇÃO CÍVEL 5014178-35.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS
APELADO
: NIVALDO PAULO DA SILVEIRA JUNIOR ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
255 / 877
ADVOGADO
: FRANCISCO CARLOS PENA TICHY
0000115 APELAÇÃO CÍVEL 5004436-45.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: ROGERIO PELLISSARI & CIA LTDA - ME
ADVOGADO
: Eder Waine Cuareli
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO
:
CRF/PR
0000116 APELAÇÃO CÍVEL 5031447-60.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - COREN/RS
APELADO
: IVO DANIEL MARQUES
ADVOGADO
: IVO DANIEL MARQUES
0000117 APELAÇÃO CÍVEL 5001242-37.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
APELANTE
:
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: LUIZ GRAZIOLI - ME
ADVOGADO
: Jorge Adaime Neto
0000118 APELAÇÃO CÍVEL 5020506-80.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: CORINA AIDE PEREIRA
ADVOGADO
: CARLOS JOSÉ GUAZZELLI
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO
APELADO
:
SUL - CRC/RS
0000119 APELAÇÃO CÍVEL 5029391-88.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
APELANTE
:
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: D. PEDRO GOETTERT
0000120 APELAÇÃO CÍVEL 5029373-67.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
APELANTE
:
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: BIEHL´S CARNES E EMBUTIDOS LTDA
0000121 APELAÇÃO CÍVEL 5029382-29.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
APELANTE
:
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
APELADO
: AGROTEC PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
0000122 APELAÇÃO CÍVEL 5023346-83.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
256 / 877
APELADO
: ROSITA SCHNORR
0000123 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000790-73.2013.404.7119 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: INARA TEIXEIRA
ADVOGADO : RAFAEL PANDOLFO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO : BURMEISTER WERLANG SA COMERCIO E IMPORTACAO
ADVOGADO : CAMILO DE OLIVEIRA LEIPNITZ
INTERESSADO : RAUL JOSE WERLANG
0000124 APELAÇÃO CÍVEL 5058552-07.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MASSA FALIDA DE RG MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA/
0000125 APELAÇÃO CÍVEL 5013183-63.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INDUSTRIA DE BORRACHA SUAREZ LTDA - MASSA FALIDA
APELADO
:
(Massa Falida/Insolvente)
0000126 APELAÇÃO CÍVEL 5019013-34.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: KORFF INDUSTRIA E COMERCIO MOBILIARIO LTDA
0000127 APELAÇÃO CÍVEL 5029779-83.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MASSA FALIDA DE AUTOPECAS ROLPAM LTDA
0000128 APELAÇÃO CÍVEL 5044573-12.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MASSA FALIDA DE REPRESENTACOES AGROINDUSTRIAIS
APELADO
:
REAGRO LTDA
ADVOGADO
: JOÃO JOSÉ FINOQUETO
0000129 APELAÇÃO CÍVEL 5045106-68.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: LEVAJEITO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. (MASSA FALIDA)
ADVOGADO
: ALFEU JARDIM RIEFFEL
0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5001626-15.2014.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ELICKER COMERCIO IMPORTAÇAO EXPORTAÇAO E REPRES
APELADO
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
257 / 877
APELADO
:
LTDA ME
0000131 APELAÇÃO CÍVEL 5004978-54.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MASSA FALIDA DE CENTRO COMERCIO DE PRODUTOS
APELADO
:
AGROPECUARIOS LTDA
0000132 APELAÇÃO CÍVEL 5004566-89.2014.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MASSA FALIDA DE BRACAST MOVEIS LTDA ME
0000133 APELAÇÃO CÍVEL 5000717-54.2010.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - CRA/RS
APELADO
: ANTONIO LAURINDO BORGES
ADVOGADO
: JOÃO LEONIR CECILIO
0000134 APELAÇÃO CÍVEL 5000245-20.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: RITA SCHERER WEBLER
ADVOGADO
: VILMAR COZER
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ APELADO
:
CRA/PR
0000135 APELAÇÃO CÍVEL 5029449-52.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - COREN/RS
APELADO
: SUZANA IRONES SOCAL CERVO
ADVOGADO
: ROBERTO VILLA VERDE FAHRION
0000136 APELAÇÃO CÍVEL 5000029-60.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA
ADVOGADO : VINICIUS OCHOA PIAZZETA
APELANTE : PEDRO CARRER
ADVOGADO : VINICIUS OCHOA PIAZZETA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000137 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011854-62.2012.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ESTEVAM TOSETTO
ADVOGADO : VERONICE LOBO DE MEDEIROS
0000138 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000252-27.2010.404.7013 (Processo
Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
258 / 877
RELATOR(A)
APELANTE
APELANTE
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MUNICÍPIO DE JAPIRA
0000139 Apelação/Reexame Necessário 5000355-34.2010.404.7013 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MUNICÍPIO DE JAPIRA
0000140 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002402-70.2013.404.7111 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ROBERTO WASUM DE VARGAS
ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
ADVOGADO : ANA CLAUDIA WEGNER
0000141 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5021560-56.2013.404.7000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : EGON LEO FREUND
ADVOGADO
: PAULO LUIZ DURIGAN
PARTE AUTORA : MARIA SALETE FREUND
ADVOGADO
: PAULO LUIZ DURIGAN
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000142 APELAÇÃO CÍVEL 5009611-14.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : HELP EMPRESA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO : EDSON LUIZ FAVERO
ADVOGADO : RUBIO EDUARDO GEISSMANN
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000143 APELAÇÃO CÍVEL 5002229-18.2014.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : DISTRIBUIDORA HAVITA LTDA
ADVOGADO : EDSON LUIZ FAVERO
ADVOGADO : RUBIO EDUARDO GEISSMANN
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000144 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004265-28.2012.404.7101 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
259 / 877
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: JOSE ADERLY PETRUZZI
ADVOGADO : FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
0000145 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003535-76.2010.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ESPÓLIO DE ADEMAR ALVES REPRESENTADO POR HARA MARIA
APELADO
:
CIOLI DO AMARANTE
ADVOGADO
: LAURA DE FATIMA DA ROSA SIQUEIRA
0000146 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5066077-74.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: PAULO ROBERTO SILVA DA SILVA
ADVOGADO : ISADORA COSTA MORAES
0000147 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5020943-92.2010.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: AIRTON SARI DE AZAMBUJA CASANI JUNIOR
ADVOGADO : ELISA COSTA GALHO CONTI
0000148 APELAÇÃO CÍVEL 5000785-50.2014.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : GIPLAS INDUSTRIA/ E COMERCIO/ LIMITADA/
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000149 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008571-91.2013.404.7202 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
FAVERO E ASSOCIADOS CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA
APELADO
:
- EPP
ADVOGADO
: EDSON LUIZ FAVERO
ADVOGADO
: RUBIO EDUARDO GEISSMANN
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000150 APELAÇÃO CÍVEL 5020528-79.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : BRASENGE CONSTRUCOES CIVIS LTDA.
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000151 APELAÇÃO CÍVEL 5004395-23.2014.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
260 / 877
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
MPF
:
:
:
:
INDÚSTRIA DE CARTÃO SBRAVATI LTDA
EDSON LUIZ FAVERO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000152 APELAÇÃO CÍVEL 5001554-55.2014.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : BS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO : EDSON LUIZ FAVERO
ADVOGADO : RUBIO EDUARDO GEISSMANN
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000153 APELAÇÃO CÍVEL 5002578-91.2014.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : PERIN, MARCOLAN & CIA.LTDA - ME
ADVOGADO : GABRIELE FONTANA VALENTINI
ADVOGADO : ARLINDO TONETTO QUERUZ
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000154 APELAÇÃO CÍVEL 5001003-21.2014.404.7127 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : SINDIAUTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
ADVOGADO : GABRIELE FONTANA VALENTINI
ADVOGADO : ARLINDO TONETTO QUERUZ
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000155 APELAÇÃO CÍVEL 5000417-50.2014.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : AZANELLA REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO : GABRIELE FONTANA VALENTINI
ADVOGADO : ARLINDO TONETTO QUERUZ
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000156 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5028600-89.2013.404.7000 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: Rafael Nichele
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000157 APELAÇÃO CÍVEL 5041546-64.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ORQUESTRAL PRODUTOS MUSICAIS LTDA
ADVOGADO : FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
261 / 877
APELADO
: OS MESMOS
0000158 APELAÇÃO CÍVEL 5002801-02.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: JEFERSON CARBONI
ADVOGADO : IVETE SEVERINO
0000159 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002032-84.2014.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: BOMPEL INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO : LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL
ADVOGADO : CRISTIANO LISBOA YAZBEK
ADVOGADO : Tailane Moreno Delgado
ADVOGADO : OTAVIO AUGUSTO FERNANDES DO AMARAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000160 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002331-55.2014.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: METALNOX INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO : ISRAEL BERNS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000161 APELAÇÃO CÍVEL 5048068-39.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MONTANA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS
ADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DIEHL
ADVOGADO : ANDRÉ CROSSETTI DUTRA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000162 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003589-31.2013.404.7203 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CURTUME VIPOSA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000163 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013512-87.2013.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
262 / 877
APELADO
: BUDDEMEYER S/A
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000164 APELAÇÃO CÍVEL 5000528-56.2013.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO : MÁRCIO MACIEL PLETZ
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000165 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015225-22.2012.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: A. GRINGS S.A.
ADVOGADO : JARDEL LUIS DA SILVA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000166 APELAÇÃO CÍVEL 5004328-02.2012.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CENTRACO CORREIAS LTDA
ADVOGADO : EDENILSON TAMBOSI
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000167 APELAÇÃO CÍVEL 5057628-39.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: FURUKAWA INDUSTRIAL S/A PRODUTOS ELÉTRICOS,
ADVOGADO : ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY
ADVOGADO : MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000168 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015805-52.2012.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: WERNER CALÇADOS LTDA.
ADVOGADO : JARDEL LUIS DA SILVA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000169 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5023105-61.2013.404.7001 (Processo Eletrônico
- TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : MILENIA AGROCIÊNCIAS S.A.
ADVOGADO
: Cláudio Leite Pimentel
PARTE RÉ
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000170 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000389-85.2014.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
263 / 877
RELATOR(A)
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PRANA PETROQUIMICA LTDA.
MARIA SONIA DA SILVA SAHD
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000171 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010279-70.2013.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000172 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009373-92.2013.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELADO
: WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A.
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELADO
: WEG TINTAS LTDA
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000173 APELAÇÃO CÍVEL 5009777-29.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000174 APELAÇÃO CÍVEL 5038216-59.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INDUSTRIA DE MADEIRAS LAMISSERRA LTDA
ADVOGADO : Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello
ADVOGADO : Maria Letícia Brüsch
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000175 APELAÇÃO CÍVEL 5003675-63.2013.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : AMILTON ROGERIO DE MORAIS M E
ADVOGADO : Renan Lemos Villela
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000176 APELAÇÃO CÍVEL 5010171-31.2014.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
MILLENNIUM - INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS
APELANTE
:
AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO
: Eugenio Sobradiel Ferreira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
264 / 877
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
: Fernando Augusto Dias
: josé roberto gazola
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000177 APELAÇÃO CÍVEL 5004597-08.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CLINICA MEDISINOS LTDA
ADVOGADO : VINICIUS LUBIANCA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000178 APELAÇÃO CÍVEL 5000409-23.2013.404.7133 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ALESSANDRO TORQUETTI
ADVOGADO : LUCIANA ARBO REBELATO
0000179 APELAÇÃO CÍVEL 5010134-17.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : SULMAQ INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADO : Laércio Márcio Laner
ADVOGADO : JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO
ADVOGADO : VINICIUS LUNARDI NADER
ADVOGADO : Gustavo Neves Rocha
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000180 APELAÇÃO CÍVEL 5000814-18.2014.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ALPHACARBO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO : JORGE WADIH TAHECH
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000181 Apelação Cível 5001393-76.2013.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : FERNANDO GENOVEZ FILHO
ADVOGADO : andre de medeiros larroyd
APELANTE : MARIA DO CARMO CAPISTRANO GENOVEZ
ADVOGADO : andre de medeiros larroyd
APELANTE : MILÃO VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : andre de medeiros larroyd
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000182 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008471-13.2011.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: TERLOGS TERMINAL MARITIMO LTDA
ADVOGADO
: MARCOS JUNIOR JAROSZUK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
265 / 877
APELANTE
APELADO
APELADO
MPF
INTERESSADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO :
FNDE
: OS MESMOS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE
:
MERCADORIAS EM GERAL DE SAO FRANCISCO DO SUL
0000183 Apelação/Reexame Necessário 5000348-64.2013.404.7101 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO APELANTE
:
FNDE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: AGM OPERADORA PORTUARIA LTDA
ADVOGADO
: RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA
APELADO
: SERRA MORENA CORRETORA LTDA
ADVOGADO
: RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA
0000184 APELAÇÃO CÍVEL 5010974-70.2012.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
SOLUCOES INTELIGENTES OPERADORES PORTUARIOS LTDA APELANTE
:
EPP
ADVOGADO
: Cilene Bonikoski
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO APELADO
:
FNDE
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000185 APELAÇÃO CÍVEL 5007788-51.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DELLA
APELANTE
:
NONA LTDA
ADVOGADO
: VINICIUS LUBIANCA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000186 APELAÇÃO CÍVEL 5004837-97.2011.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CRISUL HOTEIS E TURISMO SA
ADVOGADO : VILMAR COSTA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000187 APELAÇÃO CÍVEL 5001466-31.2011.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : VIANA AGRO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO : lúcio orlando elbl
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000188 Apelação/Reexame Necessário 5012052-12.2011.404.7112 (Processo Eletrônico TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
266 / 877
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
:
:
:
:
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
INMEBRA INDUSTRIA METALURGICA BRASILEIRA LTDA
RUI EDUARDO VIDAL FALCÃO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
OS MESMOS
0000189 APELAÇÃO CÍVEL 5003921-90.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : EMARED - INDUSTRIA METALURGICA LTDA.
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ GARDIANO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000190 APELAÇÃO CÍVEL 5004154-19.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
APELADO
: CONFIANCA AGROINDUSTRIAL S/A
0000191 APELAÇÃO CÍVEL 5016479-33.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MADEIREIRA ALTO DA SERRA LTDA
ADVOGADO : Luiz Carlos Branco da Silva
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000192 APELAÇÃO CÍVEL 5006756-50.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : JMC TEXTIL LTDA ME
ADVOGADO : André Azambuja da Rocha
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000193 APELAÇÃO CÍVEL 5002638-37.2013.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : PARATI S/A
ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000194 APELAÇÃO CÍVEL 5021326-41.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : NOVOBRAS COMERCIAL LTDA
ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR
ADVOGADO : Frank Giuliani Kras Borges
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000195 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008210-95.2013.404.7001 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MANGONI & QUERO LTDA - EPP
ADVOGADO : WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
267 / 877
0000196 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002108-36.2013.404.7008 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
TKL BRASIL - IMPORTAÇAO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
APELADO
:
MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
: Alexandre Dalla Vecchia
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000197 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001734-80.2014.404.7009 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: DANIEL STRUWKA
ADVOGADO : EDSON DOMARESKI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000198 APELAÇÃO CÍVEL 5002392-20.2013.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CLEUSA TERESA SCARAVONATTI
ADVOGADO : RODRIGO TREMARIN
APELADO
: SELESTINO SCARAVONATTI
ADVOGADO : RODRIGO TREMARIN
0000199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003641-27.2013.404.7203 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CLAIR ANTONIO GEMELLI
ADVOGADO : DEMERCIO LUIZ GUENO
APELADO
: VITORIO GEMELLI
ADVOGADO : DEMERCIO LUIZ GUENO
0000200 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001977-61.2013.404.7008 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO : Eduardo Pugliese Pincelli
APELADO
: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO : Eduardo Pugliese Pincelli
APELADO
: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO : Eduardo Pugliese Pincelli
APELADO
: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO : Eduardo Pugliese Pincelli
APELADO
: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
268 / 877
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
:
:
Eduardo Pugliese Pincelli
MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
Eduardo Pugliese Pincelli
MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
Eduardo Pugliese Pincelli
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000201 Apelação/Reexame Necessário 5001430-90.2014.404.7200 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: FRANCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO : RICARDO ANDERLE
0000202 APELAÇÃO CÍVEL 5005596-53.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PLAMACOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE
APELANTE
:
CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO
: ERENITA PEREIRA NUNES
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000203 APELAÇÃO CÍVEL 5018517-93.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA
ADVOGADO : MARCIANO BAGATINI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000204 APELAÇÃO CÍVEL 5010131-62.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : SULMAQ INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADO : Laércio Márcio Laner
ADVOGADO : JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO
ADVOGADO : VINICIUS LUNARDI NADER
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000205 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000835-76.2014.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: M C - JU IND E COM DE CONFECCOES LTDA.
ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
APELANTE
: MC-JU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
269 / 877
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000206 APELAÇÃO CÍVEL 5002098-46.2014.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : VOG COMERCIAL TEXTIL LTDA
ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5021123-94.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : PLANSUL PLANEJAMENTO CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO : Jefté Fernando Lisowski
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000208 APELAÇÃO CÍVEL 5000217-40.2014.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CONCÓRDIA LOGISTICA S.A
ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO
APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A.
ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO
APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A.
ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO
APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A.
ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO
APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A.
ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO
APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A.
ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO
APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A.
ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO
APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A.
ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO
APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A.
ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO
APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A.
ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO
APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A.
ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO
APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A.
ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO
APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A.
ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO
APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
270 / 877
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
MPF
:
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RODRIGO FAGGION BASSO
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
RODRIGO FAGGION BASSO
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
RODRIGO FAGGION BASSO
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
RODRIGO FAGGION BASSO
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
RODRIGO FAGGION BASSO
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
RODRIGO FAGGION BASSO
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
RODRIGO FAGGION BASSO
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
RODRIGO FAGGION BASSO
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
RODRIGO FAGGION BASSO
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
RODRIGO FAGGION BASSO
CONCORDIA LOGISTICA S.A.
RODRIGO FAGGION BASSO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000209 APELAÇÃO CÍVEL 5004728-94.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: METALURGICA MEBER LTDA
ADVOGADO : Alessandro Spiller
0000210 APELAÇÃO CÍVEL 5002565-16.2014.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MODAL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : GRACIANE CRISTINA NIED
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000211 APELAÇÃO CÍVEL 5005700-64.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : GENERINO ROSSONI S A IND COM AGR
ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz
APELANTE : GIL ROSSONI
ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz
APELANTE : OLAVO ROSSONI
ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
271 / 877
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000212 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000864-47.2014.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: SANTA ROSA AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO : Gabriel Placha
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000213 APELAÇÃO CÍVEL 5053700-37.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CEREALISTA CAMPOS VELHO LTDA - ME
0000214 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002452-62.2014.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : OSMAR JORGE JUNIOR
ADVOGADO : ALEXSANDER DA SILVA MARTINS
ADVOGADO : MARCO AURÉLIO MACENO BANOWITS
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000215 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003325-83.2014.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CLEOMAR BETTANIN
ADVOGADO : Murilo Karasinski
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000216 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001428-96.2014.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: EDNARA DE OLIVEIRA MARTINS BRAGA E SILVA
ADVOGADO : GIOVANI ORTOLAN
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000217 APELAÇÃO CÍVEL 5014147-34.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : LEO STEINBRUCH
ADVOGADO : ULISSES BITENCOURT ALANO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000218 APELAÇÃO CÍVEL 5047481-17.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
272 / 877
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
MPF
:
:
:
:
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
RICARDO DE OLIVEIRA
GIOVANI ORTOLAN
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000219 APELAÇÃO CÍVEL 5012222-03.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : GABRIEL GRACIA KONOPKA
ADVOGADO : ULISSES BITENCOURT ALANO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000220 APELAÇÃO CÍVEL 5009212-90.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADVOGADO : CARLOS RODRIGUES BARZAN
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000221 APELAÇÃO CÍVEL 5008691-87.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA APELANTE
:
CREA/SC
APELADO
: IGARA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO LUIS SILVA
ADVOGADO
: JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA
0000222 APELAÇÃO CÍVEL 5008690-05.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA APELANTE
:
CREA/SC
APELADO
: CELSO RENATO FERREIRA
ADVOGADO
: EDUARDO LUIS SILVA
ADVOGADO
: JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA
APELADO
: CLAUDINEI LOOS
ADVOGADO
: EDUARDO LUIS SILVA
ADVOGADO
: JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA
APELADO
: DALMIR JOSE DUMKE
ADVOGADO
: EDUARDO LUIS SILVA
ADVOGADO
: JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA
APELADO
: PAULO SERGIO ARIAS
ADVOGADO
: EDUARDO LUIS SILVA
ADVOGADO
: JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA
APELADO
: RALF NORDT
ADVOGADO
: EDUARDO LUIS SILVA
ADVOGADO
: JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
273 / 877
0000223 APELAÇÃO CÍVEL 5002394-33.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA APELANTE
:
CREA/RS
APELADO
: CARLOS HEITOR SOUZA DE FREITAS
ADVOGADO
: Diego Aguiar Machado
0000224 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006813-05.2012.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CALÇADOS VIADEI LTDA
ADVOGADO : Alexandre Fagundes Martins
ADVOGADO : Marcelo Silva Poltronieri
ADVOGADO : DANIEL EARL NELSON
ADVOGADO : Haroldo Lauffer
0000225 Apelação Cível 5009598-07.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA APELANTE
:
CREA/PR
APELADO
: POLIMIX CONCRETO LTDA
ADVOGADO
: ana paula esmerio magalhães
0000226 APELAÇÃO CÍVEL 5016952-45.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MÁQUINAS KLEIN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000227 APELAÇÃO CÍVEL 5005443-46.2012.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : FABIO WURLITZER
ADVOGADO : Márcio Gama do Amaral
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000228 APELAÇÃO CÍVEL 5000059-55.2014.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : BEL PAIS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000229 APELAÇÃO CÍVEL 5015733-31.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : PEDRO JOAQUIM WALDRICH
ADVOGADO : Kátia Waterkemper Machado
ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
274 / 877
0000230 APELAÇÃO CÍVEL 5021747-61.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : EMARED - INDUSTRIA METALURGICA LTDA.
ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO DA SILVA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000231 APELAÇÃO CÍVEL 5029072-81.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INSELETRO MONTAGENS ELETRICAS LTDA
ADVOGADO : MATEUS FETTER DE ALMEIDA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000232 APELAÇÃO CÍVEL 5009953-80.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : JORGE AFFONSO PROLIK
ADVOGADO : ANTONIO DILSON PEREIRA
ADVOGADO : MÁRCIO CLEMENTINO SOARES
ADVOGADO : ALI CHAIM FILHO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000233 APELAÇÃO CÍVEL 5006455-66.2014.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: SAGECI ENGENHARIA E COMERCIO S/A
0000234 APELAÇÃO CÍVEL 5010384-65.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: WALDIR RODRIGUES DE MORAES FILHO - ME
PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
0000235 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000599-85.2013.404.7003 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MAYSA JULIANA NEZELLO BORTOLLI
ADVOGADO : CEZAR CRISTIANO ESPINDOLA
0000236 APELAÇÃO CÍVEL 5057329-28.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: VOLPI JR ENGENHARIA DE AVALIACOES E OBRAS LTDA
ADVOGADO : Arno Jung
0000237 APELAÇÃO CÍVEL 5002137-52.2014.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: AURORA TEREZINHA DOERING BRUSTOLIN
ADVOGADO : CARLOS ZAMPROGNA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
275 / 877
0000238 APELAÇÃO CÍVEL 5008172-34.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: AMBARTEL TELECOMUNICACOES LTDA/ ME
APELADO
: JORGE LUIZ AFONSO
0000239 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004173-04.2013.404.7202 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ELIZETE REBELLATO LAGUNA
ADVOGADO : MELCHIOR BERTE
0000240 APELAÇÃO CÍVEL 5001629-43.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ELIANE SETTE
ADVOGADO : ERNANI MACEDO
0000241 APELAÇÃO CÍVEL 5024429-80.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: LUIZ CARLOS PEREIRA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA URCAMP SILVIA CAROLINA
ADVOGADO
:
GOUGEON ALVES
ADVOGADO
: Marcelo Meneses Borba
0000242 APELAÇÃO CÍVEL 5006262-16.2012.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: NORTESUL MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
: MARIA CRISTINA RUDEK
0000243 APELAÇÃO CÍVEL 5004180-54.2013.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ELVERCIO RODRIGUES TRINDADE
ADVOGADO : MAURICIO MARIOTTI SILVA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000244 APELAÇÃO CÍVEL 5008627-04.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : JOAO EDMUNDO BOHN NETO
ADVOGADO : CARLOS RODRIGUES BARZAN
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000245 APELAÇÃO CÍVEL 5037054-58.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: MATSUZAWA & CIA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
276 / 877
ADVOGADO : ADRIANE TURIN DOS SANTOS
ADVOGADO : Dulciomar César Fukushima
ADVOGADO : ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA
0000246 APELAÇÃO CÍVEL 5013758-83.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: DAGMAR MIELKE
PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
: RONNYS REFEICOES E LANCHES LTDA/ ME
0000247 APELAÇÃO CÍVEL 5010940-49.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
C. A. MATRIZES LTDA - ME - MASSA FALIDA (Massa
APELADO
:
Falida/Insolvente)
ADVOGADO
: CLÓVIS ROBERTO DE FREITAS
0000248 APELAÇÃO CÍVEL 5004832-28.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MARIA APARECIDA RIBEIRO SCABORA
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: OS MESMOS
0000249 APELAÇÃO CÍVEL 5006438-58.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: SOCIEDADE RADIO DIFUSORA VALE DO ITAJAÍ LTDA.
ADVOGADO : Rafael Dimitrie Boskovic
ADVOGADO : Kátia Waterkemper Machado
ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND
APELADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
0000250 APELAÇÃO CÍVEL 5000034-88.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: SOCIEDADE RADIO DIFUSORA VALE DO ITAJAÍ LTDA.
ADVOGADO : Rafael Dimitrie Boskovic
ADVOGADO : Kátia Waterkemper Machado
ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND
APELADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
0000251 APELAÇÃO CÍVEL 5003298-31.2013.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - CRA/RS
APELADO
: MARILDA SOARES RODRIGUES
0000252 APELAÇÃO CÍVEL 5010748-19.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
277 / 877
APELANTE
APELADO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO
SUL - CRA/RS
: COOP NOVA HAMBURGUESA DE SERV E PROJ LTDA
:
0000253 APELAÇÃO CÍVEL 5023131-53.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: LEONARDO LUCEVAL FLORES DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO ANTÔNIO ZAGO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000254 APELAÇÃO CÍVEL 5004544-41.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : LAVORO FATO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO : PATRICIA SALVATORI PEROTTONI
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000255 APELAÇÃO CÍVEL 5001696-72.2013.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: GRAFICA ROTALINA LTDA
0000256 APELAÇÃO CÍVEL 5054519-17.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ARTEMISA PLANEJAMENTO DE METODOS E MARKETING LTDA/
APELADO
: CARLOS ALBERTO SCHMIDLIN
0000257 APELAÇÃO CÍVEL 5056888-72.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: A E C MOVEIS E DECORACOES LTDA/. (MASSA FALIDA)
0000258 APELAÇÃO CÍVEL 5018467-86.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
0000259 APELAÇÃO CÍVEL 5002134-25.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
INTERESSADO : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ADVOGADO : ELISEU BERTOTTO NETO
0000260 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022422-41.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : SCHULZ S/A
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
278 / 877
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000261 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018646-33.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
ROFAM'S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E
AGRAVANTE
:
COSMETICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
: Eduardo Souza Navarro Bezerra
ADVOGADO
: ANDRE ALQUIMIM CORDEIRO
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000262 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022972-36.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : INCOVISA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: Dulciomar César Fukushima
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000263 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022969-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : INCOVISA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: Dulciomar César Fukushima
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000264 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022968-96.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : INCOVISA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: Dulciomar César Fukushima
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000265 APELAÇÃO CÍVEL 5002055-90.2011.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : BORBA CIA LTDA
ADVOGADO : Julio Cesar Cardoso Silva
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000266 APELAÇÃO CÍVEL 5004740-50.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : EDGARD JARRETA THOMAZ
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
279 / 877
0000267 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022235-33.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO : MAYKON FELIPE DE MELO
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000268 APELAÇÃO CÍVEL 5002734-47.2012.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : LP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO : ZARUR MARIANO
ADVOGADO : MARIA LUÍSA BONINI
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000269 APELAÇÃO CÍVEL 5016472-41.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MULTIARCO REVESTIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO CASALI
APELANTE : RAFAEL EDUARDO MARI
ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO CASALI
APELADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000270 APELAÇÃO CÍVEL 5004026-96.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000271 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018632-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
0000272 APELAÇÃO CÍVEL 5001137-36.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : FERRAO & SANCHI LTDA - EPP
ADVOGADO : Pedro Alexandre valadão Fontanilla
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000273 APELAÇÃO CÍVEL 5051773-16.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : SERGIO NIEDZIELUK ME
ADVOGADO : CAROLINE GODOI DE CASTRO OLIVEIRA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
280 / 877
0000274 APELAÇÃO CÍVEL 5001941-28.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : VILMAR AIRES MATOS
ADVOGADO : MARIA DE LOURDES FERREIRA RIBEIRO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000275 APELAÇÃO CÍVEL 5005066-05.2012.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CRACCO INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS LTDA
ADVOGADO : MARTIN DA SILVA GESTO
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000276 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017840-95.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : IRACEMA BITTENCOURT DA ROZA
ADVOGADO : JOÃO GUALBERTO DE SOUZA
AGRAVADO : CORAL COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADO : Ângela Aparecida Rosa
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000277 APELAÇÃO CÍVEL 5002317-17.2013.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : EDSON FIDELIS DE SOUZA
ADVOGADO : MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000278 APELAÇÃO CÍVEL 5004420-46.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : PASSUELLO CONSTRUCOES LTDA. - ME
ADVOGADO : Eduardo Ferrari
ADVOGADO : RICARDO ZAMBONATTO DETONI
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000279 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017973-40.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : ANTONIO BOTTEGA
ADVOGADO : Renan Lemos Villela
INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
0000280 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018923-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ANTONIO AUGUSTO ZANIN VALENTINI
ADVOGADO : Juliana Dias Simões
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
281 / 877
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
PAULO CESAR ZANIN
Juliana Dias Simões
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
CETRO PARTICIPAÇÕES LTDA.
EDUARDO DORFMANN ARANOVICH
NATÁLIA DE CAMPOS ARANOVICH
Juliana Dias Simões
0000281 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003129-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO
AGRAVANTE
:
SUL - CRC/RS
AGRAVADO
: JANILSON RODRIGO DE ALMEIDA LOPES
0000282 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007639-65.2011.404.7108 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: VANIA RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO : DULCE MARIA FAVERO
0000283 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016509-78.2014.404.0000
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : DECISÃO
INTERESSADO : LARADON PARTICIPACOES LTDA - EPP
ADVOGADO : ABRAÃO DOS SANTOS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 8 de outubro de 2014.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Presidente da 1ª TURMA
SECRETARIA DA 4ª TURMA
Boletim
Secretaria da Quarta Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
282 / 877
Boletim Nro 139/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quarta Turma
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.0792580/RS
RELATOR
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE : MARIANA FILCHTINER FIGUEIREDO e outros
ADVOGADO
: Danilo Knijnik e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Embargos de declaração providos para a integração do julgado e fazer
constar que se reduziu a o valor da verba honorária para 5% do valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração para suprir omissão e esclarecer e integrar o
julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2014.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.0007320/RS
RELATOR
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE : DENIS DIB e outros
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
283 / 877
:
EMBARGADO :
INTERESSADO :
ADVOGADO
:
Paese Ferreira Kliemann Not S/c Advog Assoc
ACÓRDÃO DE FOLHAS
UNIÃO FEDERAL
Procuradoria-Regional da União
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Corrigido erro material no que tange à sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir erro
material, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.0370644/RS
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL
RELATOR
:
JUNIOR
EMBARGANTE
: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO
ADVOGADO
: Jose Vendruscollo
: Mario Julio Krynski
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MILITAR INCORPORADO.
ACIDENTE DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. DIREITO RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA E
HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Não gera presunção de culpabilidade a ausência de carteira de habilitação,
quando não comprovada a culpa do militar no acidente. Precedentes do STJ.
3. Faz jus à reforma militar, retroativa à data do desligamento, com proventos
correspondentes ao mesmo posto que detinha na ativa, com pagamento de soldos devidos,
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, o militar que, em decorrência de
acidente de serviço, perde a capacidade para o exercício da atividade castrense.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
284 / 877
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir omissão, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2006.71.00.052099-3/RS
RELATOR
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE
EMBARGANTE
: TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - SINDISPREV/RS
ADVOGADO
: Raquel Paese
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
: Renato Kliemann Paese
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "os segundos embargos de
declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com sua natureza
se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se
voltam a repisar o que já foi sustentado nestes e por eles rejeitado.". Caso em que são
admissíveis os embargos declaratórios, pois se referem aos anteriores e apontam vício
sanável nessa via processual.
3. Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa
fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na
verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data
venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame
dos fundamentos da decisão.
4. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão
vergastado não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
285 / 877
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e
dar parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, exclusivamente
para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.001923-6/PR
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JAIR FERREIRA espólio - e outros
ADVOGADO
: Mauro Cavalcante de Lima e outros
: Jose Luis Wagner
APELADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.
Constatando-se que, uma vez observadas as diretrizes estabelecidas pelo STJ no
julgamento do recurso especial, não houve o transcurso do lapso prescricional, devem os
autos retornar à origem, para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.0169131/PR
RELATOR
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE : ADMAR BARTH e outros
ADVOGADO
: Joao Luiz Arzeno da Silva
: Marcelo Trindade de Almeida
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
286 / 877
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "os segundos embargos de
declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com sua natureza
se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se
voltam a repisar o que já foi sustentado nestes e por eles rejeitado.". Caso em que são
admissíveis os embargos declaratórios, pois se referem aos anteriores e apontam vício
sanável nessa via processual.
3. Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa
fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na
verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data
venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame
dos fundamentos da decisão.
4. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão
vergastado não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e
dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
2007.71.07.006227-3/RS
RELATOR
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da União
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ALEXANDRE MICHEL DE LIMA BITENCOURT
ADVOGADO
: Sandra Helena Betiollo
REMETENTE
: JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA. LEI 9.494/97. APLICABILIDADE
IMEDIATA.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Embargos de declaração providos para a integração do julgado e fazer
constar que a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios
previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009,
quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
287 / 877
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir omissão e
integrar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.0055950/SC
RELATOR
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE : CARLA DE APARECIDA E SILVA BRODBECK
ADVOGADO
: José Augusto Pedroso Alvarenga
: Kazia Fernandes Palanowski
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "os segundos embargos de
declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com sua natureza
se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se
voltam a repisar o que já foi sustentado nestes e por eles rejeitado.". Caso em que são
admissíveis os embargos declaratórios, pois se referem aos anteriores e apontam vício
sanável nessa via processual.
3. Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa
fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na
verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data
venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame
dos fundamentos da decisão.
4. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos
eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão
vergastado não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e
dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de
prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000380958.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
288 / 877
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
: B BEM ME QUER COM/ DE BRINQUEDOS LTDA/ ME
:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões
materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na
via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir
efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de
forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, explicito que a decisão vergastada não
contrariou e/ou negou vigência aos artigos mencionados no relatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004200-13.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: MARCOS ANTONIO GONCALVES
ADVOGADO
: DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES AGRAVADO
:
ANATEL
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA.
CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
1. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de
presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar eventual
inexigibilidade do título.
2. No que diz respeito ao cabimento da citação por edital, a jurisprudência desta
Corte vem entendendo que a exigência de esgotamento de todos os meios possíveis para
localização do devedor deve ser compreendida sob uma perspectiva de razoabilidade,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
289 / 877
orientando-se pelos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
3. Não se faz necessário o exaurimento de absolutamente todos os meios
possíveis e imagináveis de localização do devedor, bastando que restem frustradas as
tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça, consoante a ordem estabelecida
pelos art. 221 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
Boletim
Secretaria da Quarta Turma
Boletim Nro 140/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quarta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.002338-6/PR
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: SONIA STIVAL
ADVOGADO
: Orlando Anzoategui Junior
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Cirinei Assis Karnos e outros
: Edgar Luiz Dias
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
290 / 877
APELADO
: Mauricio Pioli
: Claudia Lorena Carraro Vargas
: (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA
SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS.
APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM
OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no
art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi
adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp
1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/09/2011, DJe 14/10/2011)"
2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional,
a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital.
3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta
separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do
capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita
anualmente. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.031122-9/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ALEXANDER REICHERT MONTESDIOCA e outro
ADVOGADO
: Adilson Machado e outros
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Edmundo Cavalcanti Eichenberg e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA
SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS.
APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM
OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
291 / 877
1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no
art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi
adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp
1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/09/2011, DJe 14/10/2011)"
2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional,
a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital.
3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta
separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do
capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita
anualmente. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, voto dar parcial provimento à apelação, em menor extensão, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.079057-0/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MARCOS IRINEU DE ANTONI BANDEIRA e outros
ADVOGADO
: Eudes Maria Pereira da Silva e outros
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Rogerio Spanhe da Silva e outros
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA
SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS.
APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM
OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no
art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi
adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp
1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/09/2011, DJe 14/10/2011)"
2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional,
a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital.
3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta
separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do
capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
292 / 877
anualmente. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, por conhecer em parte da apelação da CEF e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041712-22.2004.404.7100/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: SIDNEI DA SILVA ADORNES e outro
ADVOGADO
: Ari Tomielo
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Ricardo Goncalez Tavares
: Rogerio Spanhe da Silva
: Dione Lima da Silva
: Evandro Garczynski
APELADO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO
: Maria Elizabeth da Silva Borges
: Rogerio Spanhe da Silva
: Ricardo Goncalez Tavares
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA
SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS.
APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM
OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no
art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi
adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp
1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/09/2011, DJe 14/10/2011)"
2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional,
a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, voto por dar parcial provimento à apelação, em menor extensão, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
293 / 877
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.0078475/SC
RELATOR
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Clovis Konflanz e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : ALVANETI MARIA DA SILVA e outros
ADVOGADO
: Felisberto Vilmar Cardoso e outros
APENSO(S)
: 2006.72.00.002992-8
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Corrigido erro material referente à sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir erro
material, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.002251-9/SC
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: EDIMAR CONRADO SASSE e outro
ADVOGADO
: Edson Beckhauser e outro
APELANTE
: PATRICIA MORASTONI SASSE
ADVOGADO
: Edson Beckhauser
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Remberto Artigas Prazeres Liberato e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA
SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS.
APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM
OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
294 / 877
art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi
adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp
1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/09/2011, DJe 14/10/2011)"
2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional,
a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital.
3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta
separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do
capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita
anualmente. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.004538-7/PR
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Altair Rodrigues de Paula e outros
APELADO
: CLAUDIO LUIS GAVA GUIZILINI
ADVOGADO
: Helio Augusto da Silva Neto
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA
SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS.
APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM
OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no
art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi
adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp
1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/09/2011, DJe 14/10/2011)"
2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional,
a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital.
3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta
separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do
capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita
anualmente. Precedentes do STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
295 / 877
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.005187-8/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Maria Elizabeth da Silva Borges e outros
APELADO
: EURIDES SIQUEIRA FLORES e outro
ADVOGADO
: Carlos Alberto Martelli da Silva e outros
INTERESSADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA
SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS.
APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM
OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no
art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi
adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp
1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/09/2011, DJe 14/10/2011)"
2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional,
a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital.
3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta
separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do
capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita
anualmente. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, por conhecer em parte da apelação da CEF e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052046-47.2006.404.7100/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ARRENIUS IGOR BETTIOL
ADVOGADO
: Adilson Machado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
296 / 877
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Evandro Garczynski e outros
Rogerio Spanhe da Silva
Ricardo Goncalez Tavares
Luciana Barcelos Teresa
(Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA
SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS.
APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM
OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos
celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no
art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi
adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp
1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
21/09/2011, DJe 14/10/2011)"
2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional,
a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital.
3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta
separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do
capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita
anualmente. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, e negar
provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.11.0000332/RS
RELATOR
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Clovis Konflanz
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : DARCI ELÍBIO RUTSATZ
ADVOGADO
: Schaefer Henn Advogados S/S
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
297 / 877
CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Corrigido erro material referente aos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
Boletim
Secretaria da Quarta Turma
Boletim Nro 141/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quarta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069480-54.2003.404.7100/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: SHEILA MARIA ANDRADE FERREIRA
ADVOGADO
: Lisandro Calir Biacchi Adames
APELADO
: MERIDIONAL CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO
: Eduardo Mariotti e outros
APELADO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO
: Rogerio Spanhe da Silva
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
298 / 877
APELADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: Ricardo Goncalez Tavares
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. ART. 6º, ALÍNEA 'E', DA LEI Nº 4.380/64. JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
A Corte Especial do e. STJ, em sessão realizada na data de 09/09/2009, julgando
o mérito do REsp nº 1.070.297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe em
18/09/2009, definiu que não é possível a fixação de limite para os juros remuneratórios em
10% ao ano na hipótese de contratos de crédito do Sistema Financeiro de Habitação, porque o
artigo 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/1964 apenas tratou dos critérios de reajuste de contratos de
financiamento, sem, contudo, limitar a taxa de juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar parcial provimento à apelação, em menor extensão, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012233-81.2004.404.7100/RS
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: SHEILA MARIA ANDRADE FERREIRA
ADVOGADO
: Lisandro Calir Biacchi Adames
APELADO
: MERIDIONAL CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO
: Eduardo Mariotti e outros
APELADO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Rogerio Spanhe da Silva
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. ART. 6º, ALÍNEA 'E', DA LEI Nº 4.380/64. JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
A Corte Especial do e. STJ, em sessão realizada na data de 09/09/2009, julgando
o mérito do REsp nº 1.070.297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe em
18/09/2009, definiu que não é possível a fixação de limite para os juros remuneratórios em
10% ao ano na hipótese de contratos de crédito do Sistema Financeiro de Habitação, porque o
artigo 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/1964 apenas tratou dos critérios de reajuste de contratos de
financiamento, sem, contudo, limitar a taxa de juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
299 / 877
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, dar parcial provimento à apelação, em menor extensão, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000375891.2012.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE : DOTRASA SILOS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA/
ADVOGADO
: Vilson Antonio Beber
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão,
contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para
a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Ônus de sucumbência mantidos porque configurada a sucumbência mínima
da União Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração, para esclarecer e integrar o julgado, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014961-79.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA
APELANTE
:
DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR
ADVOGADO
: Eduardo Luiz Correia
APELADO
: SEBASTIANA DE BARROS SILVA
ADVOGADO
: Carlos Alberto Salgado
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA.
1. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de
presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar eventual
inexigibilidade do título.
2. A indicação do número do processo administrativo e dos dispositivos legais
que fundamentam a cobrança mostra-se suficiente para a identificação do crédito executado,
pois a simples leitura de tais referências já permite ao devedor tomar conhecimento da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
300 / 877
natureza e da origem da dívida. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014.
Expediente
Secretaria da Quarta Turma
Expediente Nro 105/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quarta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006983-90.2010.404.9999/SC
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO
RELATORA
:
CAMINHA
APELANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: Eduardo Mariotti e outros
APELADO
: CIAMA EXPORT INDL/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO
: Iran Wosgrau
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Andre Luis de Souza Miranda Cardoso
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
301 / 877
Tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo
legal.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.012211-6/RS
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO
RELATORA
:
CAMINHA
APELANTE
: MARIA IRONI DEWITT WEINGARTNER
ADVOGADO
: Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
APELADO
: (Os mesmos)
DESPACHO
Tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de
declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo
legal.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.
SECRETARIA DA 5ª TURMA
Boletim
Secretaria da Quinta Turma
Boletim Nro 438/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
302 / 877
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.007502-7/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
APELANTE
: FERNANDO BARBOSA BASTOS
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.020327-3/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
APELANTE
: JOSE BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
303 / 877
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.005103-9/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
APELANTE
: LUIZ FLAVIO DOS SANTOS GONCALVES
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.005117-9/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
APELANTE
: DACIO GONCALVES PIRES
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova e outros
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
304 / 877
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012356-06.2009.404.7100/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
APELANTE
: NILZABETE MARIA NUNES AMARANTE
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.027176-3/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
APELANTE
: MARCOS ANTONIO TONELLO SILVA
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
305 / 877
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031830-60.2009.404.7100/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
APELANTE
: DORIS SILVEIRA MULLER
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/09/2014
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003326-04.2014.404.9999/SC
APELANTE
: LUIZ CARLOS DE GOIS
ADVOGADO
: Darcisio Antonio Muller
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
FRAIBURGO/SC
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
306 / 877
APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À
REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003492-36.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: LÍDIA ALICE WONTROBA
ADVOGADO : Francieli Zastawny
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
falta de interesse de agir em relação ao reconhecimento do tempo rural de 26/06/1981 a
19/02/1989, bem como quanto à especialidade do labor em relação ao período de 29/04/1995
a 05/03/1997, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar
provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0006358-17.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: VALDAIR DE LIMA JÚNIOR
ADVOGADO
: Marciano Leal de Souza e outros
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
MONTENEGRO/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
307 / 877
INTERESSADO
ADVOGADO
: PATRÍCIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS
: Marciano Leal de Souza e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na
via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir
efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008466-19.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NELIO SILVESTRO DALMAGO
ADVOGADO
: Mauricio Ferron
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CASCA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. PERÍODOS EM GOZO
DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS DE
MORA
E
MULTA.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas
um dever constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal
dever com prejuízos em seu patrimônio jurídico no âmbito previdenciário,
devendo o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de carência.
Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art.
100 da Lei 8.112/1990.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser
computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos
contributivos.
3. Após a medida provisória 1.523/1996, o recolhimento de contribuições
previdenciárias em atraso requer o acréscimo de juros de mora e multa, sem os
quais é inviável o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte
individual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
308 / 877
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o
segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já
computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à
concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos
judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o
Relator, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
32.2014.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
EMBARGANTE : CLAUDEMIR FRANCISCO ANTUNES
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
Nº
0008782-
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal.
2. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para
evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder
a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo
dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 Estatuto da OAB).
3. Constatada omissão no acórdão embargado, merece parcial acolhimento os
embargos de declaração do autor, com o saneamento do problema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento
aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010016-49.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
309 / 877
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: DONIZETE ROSENDO DA SILVA
: Acir Ferreira Junior
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a
especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo
computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os
demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 001018888.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
: FRANCISCO POLICARPO DA SILVA
ADVOGADO
: Alex Frezzato e outro
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
IBAITI/PR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem
como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma
das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do embargante, não será
na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o <i>decisum</i>,
pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida
excepcionalmente.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
310 / 877
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010374-14.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA PESSOTTO DALEGRAVE
ADVOGADO : Rodrigo Seben
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO
RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos
dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b)
carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no
regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser
computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana.
4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito
a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, adequar os critérios de aplicação de
correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011432-52.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
311 / 877
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: ELIAS JOSÉ DALPIAZ
: Teodoro Matos Tomaz e outro
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO.
Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos
os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser
reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da
Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período
de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00017 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012424-13.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA : APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: Ivan Rogerio da Silva
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
312 / 877
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/09/2014
00018 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012424-13.2014.404.9999/PR
PARTE AUTORA : APARECIDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: Ivan Rogerio da Silva
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS
DA FUNDAMENTAÇÃO.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013754-45.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARIA DE JESUS VASCONCELOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Anderson Manique Barreto e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA/REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, adequar os critérios de aplicação de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
313 / 877
correção monetária, negar provimento à apelação da parte autora, do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
Boletim
Secretaria da Quinta Turma
Boletim Nro 439/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
00001 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AC Nº 2006.71.00.037334-0/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: ADAO LISBOA DE CARVALHO
ADVOGADO
: Dulce Maria Favero
APENSO(S)
: 2002.71.00.017502-0
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DESCABIMENTO.
TEMA Nº 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NOS 20/98 E 41/2003.
Incabível juízo de retratação quando o acórdão exequendo não tratou da revisão
do benefício com base na modificação dos tetos pelas EC 20/98 e 41/03.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
314 / 877
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de
retratação, manifestar a subsistência do julgado, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025142-82.2009.404.7100/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
APELANTE
: SADI FONSECA
ADVOGADO
: Daisson Silva Portanova
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.000860-3/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JAIR DA ROSA
ADVOGADO
: Claudiomir Giaretton
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE XANXERE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
315 / 877
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0010767-41.2011.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
EMBGTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBGDO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CANDIDA MATHIAS DE MORAES
ADVOGADO
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
: Alessandra Dorta de Oliveira e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
90.2013.404.9999/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMBARGANTE : NARILENE RITA DA SILVA SLONGO
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco e outro
: Clarice de Souza Rodrigues
PROCESSUAL
CIVIL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
EMENTA
EMBARGOS
DE
Nº
DECLARAÇÃO.
0022535-
OMISSÃO.
316 / 877
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO
EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do
acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da
parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0000960-89.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBGTE
: MARISA MARIANO PAZZINI
ADVOGADO
: Junior Guimarães de Almeida
EMBGDO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem
como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma
das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. A interposição de embargos de declaração, ainda que tenham em vista o
prequestionamento, deve observar os lindes traçados no art. 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0007244-16.2014.404.9999/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
317 / 877
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ACÓRDÃO DE FOLHAS
ARLENE DAROSCI SCHWEITZER
Giovani da Silva
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM
:
RETIRO/SC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008341-51.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: GILSON OTAVIO NANDI
ADVOGADO : Fabricio Machado
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
2. O art. 66 do Decreto n.º 3.048/99 permite ao segurado que houver exercido
duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria
especial, somar os respectivos períodos de exercício após conversão, sendo considerada a
atividade preponderante para efeito de enquadramento.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
318 / 877
de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, conhecer em parte da apelação para dar provimento e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008399-54.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EDINEI BESERRA DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADO
: Alessandra da Nóbrega Leite
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA
REMETENTE
:
MARIANA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
75.2014.404.9999/SC
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Nº
0008708-
319 / 877
EMBARGADO
INTERESSADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
(Os mesmos)
IRNO MUNK
Leocir Meazza
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na
via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir
efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009883-07.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARGARETE FERRARI GAIOTTO
ADVOGADO
: Guilherme Pontara Palazzio
: José Antonio Iglecias
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
320 / 877
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012037-95.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IVO NELZON EICH GARCIA
ADVOGADO
: Valdir Maran
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00013 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012625-05.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: JOSÉ RONHA ANTUNES
ADVOGADO
: Guilherme Siena de Andrade e outro
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA
REMETENTE
:
DO PARAISO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
321 / 877
CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013753-60.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: CLARICE LOPES PACCI
ADVOGADO : Marcele Polyana Paio e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos
os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Deverá o INSS averbar o tempo de atividade rurícola da parte autora para fins
previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o
Relator, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
322 / 877
Secretaria da Quinta Turma
Boletim Nro 440/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017163-63.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ZENAIDA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO : Lindomar Orio
: Claudiomiro Antonio Romansin
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
39.2014.404.9999/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Nº
0007818-
323 / 877
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ACÓRDÃO DE FOLHAS
(Os mesmos)
ROSA ALVES VARISA
Tania Maria Pimentel
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0009648-40.2014.404.9999/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
EMBGTE
: ROMILDA WAGNER ROVEDDER
ADVOGADO
: Rodrigo Seben
EMBGDO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, apenas
para completar o julgamento da apelação, no sentido de afastar a alegação de existência de
documentos que comprovem o exercício de atividade rural pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
324 / 877
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009831-11.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DE FATIMA BENEDITO
ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e
à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010657-37.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NELSA DE CAMARGO BUENO
ADVOGADO : Fabio Gustavo Kensy
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrado que a autora está permanentemente incapacitada para realizar
suas atividades habituais e comprovada sua qualidade de segurada e o
cumprimento da carência, é devida a concessão de auxílio-doença e a conversão
em aposentadoria por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
325 / 877
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00006 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011388-33.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA : JOSE CARVALHO DE DEUS
ADVOGADO
: Jones Izolan Treter e outros
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012389-53.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NEUCIR LUIZ STEFFEN
ADVOGADO : Marcos Antonio Hall
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
326 / 877
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
I. Demonstrado que o Autor está incapacitado para o exercício de atividades
laborativas, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, até efetiva
melhora ou reabilitação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária e negar provimento à remessa oficial, à apelação do
INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012527-20.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: HILDA RUFINO PINHEIRO
ADVOGADO : Rosana Reis
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012739-41.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: OSMAR RAUBER
ADVOGADO
: Altino Josue Goncalves
: Sandra dos Santos Goncalves
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
CARLOS/SC
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
327 / 877
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de
trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, aliada às suas
condições pessoais desfavoráveis, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria
por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012847-70.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: NOEMIA WARMELING AMANCIO
ADVOGADO
: Evandro Alberton Ascari
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO
REMETENTE
:
NORTE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA
ESPECÍFICA.
I. Se a perícia médica judicial atesta a incapacidade parcial da autora para a
atividade de costureira, passível de melhora, deve ser mantido o auxílio-doença concedido.
II. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, determinando a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012861-54.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARLI VIDAL CARDOSO
ADVOGADO : Marco Aurelio Zanotto
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
328 / 877
APELADO
ADVOGADO
:
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE
PARCIAL. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Se a perícia médica judicial atesta a incapacidade parcial da autora para a
atividade de agricultora, passível de reabilitação, deve ser mantido o auxílio-doença
concedido.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária e negar provimento à apelação e à remessa oficial, que
tenho por interposta, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012900-51.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JOSE LINO ERTEL
ADVOGADO : Claudio Augusto Braga
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA.
TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de
trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a
conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
329 / 877
conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário,
considerando-se a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e
tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito
suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012947-25.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JOAREZ CHIOGNA PRATES
ADVOGADO : Ricardo Jose Moresco
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. NULIDADE.
IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada"
ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas
Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade
laborativa.
III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se
dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a
complementação de perícia.
IV. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013110-05.2014.404.9999/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
330 / 877
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
JAIR STEINBACH
Leonardo Kruscinscki da Silva
Letícia Goedert Oliveira
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
:
ITUPORANGA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO FINAL. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade temporária do segurado
para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor,
desde o requerimento administrativo.
II. Havendo impedimento temporário para o trabalho, deve ser concedido
auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo
possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período
máximo para a cura da moléstia.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013165-53.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANTONIO BALBINO GONÇALVES
ADVOGADO : Antonio Victório Roma
: Inis Dias Martins
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
331 / 877
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013269-45.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CLAUDIO BOEGER
ADVOGADO : Michele Barreto Cattaneo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00017 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013508-49.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: ALVIM LUIZ PIFFER
ADVOGADO
: Sávio da Assunção Milanez
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO
REMETENTE
:
BATISTA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
332 / 877
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, adequar os critérios de aplicação de
correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013539-69.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CLARITA DA SILVA PEDROSO
ADVOGADO
: Cintia Endo
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TELÊMACO
REMETENTE
:
BORBA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
RECEBIMENTO
DE
APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I. Demonstrada a incapacidade da autora para toda e qualquer função que
possibilite o seu sustento, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o
cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a
partir da citação.
II. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que a Segurada veio
a receber aposentadoria por idade no curso da ação, tem, ela, direito à opção pelo benefício
mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013610-71.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
333 / 877
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: LUIZ ANTONIO PECH
: Joel Anselmini e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS
:
BARBOSA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
CARACTERIZAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Caracterizada a incapacidade do segurado para realizar suas atividades
habituais, passível de melhora ou reabilitação, correta a concessão de auxílio-doença em seu
favor, desde o cancelamento administrativo.
II. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no
Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013716-33.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JAURI DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO : Tadeu Elizeu Tomazelli e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013733-69.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
334 / 877
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: JANDIRA ANA GONDOREK
: Giovani Tarcisio Trevisan e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA
:
ALTA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
CARACTERIZAÇÃO. TERMO FINAL. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
15%. MANUTENÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Demonstrada a qualidade de segurado especial do autor e caracterizada a sua
incapacidade temporária, é devido auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento do
benefício recebido administrativamente.
II. Havendo impedimento temporário para o trabalho, concede-se auxíliodoença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível,
como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para
a cura da moléstia.
III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no
Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, dar parcial provimento à apelação e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013740-61.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: LUIZ ADILVO GRANZOTTO
ADVOGADO : Giovani Tarcisio Trevisan
: Saulmar Antonio Barbosa
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
335 / 877
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013822-92.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PEDRO DOLADA
ADVOGADO
: Alcirley Canedo da Silva e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CURIÚVA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INCAPACIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
RECEBIMENTO
DE
APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA
OBSTADA.
I. Demonstrada a incapacidade da autora para toda e qualquer função que
possibilite o seu sustento, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o
cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a
partir da citação.
II. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que o Segurado
veio a receber aposentadoria por idade no curso da ação, tem, ele, direito à opção pelo
benefício mais vantajoso, o que deverá ser apurado em sede de liquidação, obstando-se, por
óbvio, a antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária e dar parcial provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013887-87.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NEUZA VALENTIN
ADVOGADO
: Alan Rodrigo Pupin
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ASSAI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BÓIA-FRIA. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
336 / 877
ESPECÍFICA.
I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a
demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
II. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea.
III. Restando devidamente caracterizada a incapacidade da segurada para
realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária e negar provimento à apelação e à remessa oficial,
determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013888-72.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: GENECI DE ALMEIDA LARA
ADVOGADO
: Avelino Beltrame e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA
REMETENTE
:
PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
CARACTERIZAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Caracterizada a incapacidade da segurada para realizar suas atividades
habituais, passível de melhora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o
cancelamento/indeferimento administrativo.
II. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no
Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária e dar parcial provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
337 / 877
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013895-64.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SOELI COMPARIN SASSO
ADVOGADO : Avelino Beltrame e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e conhecer em parte a apelação do INSS e, nesta extensão,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014460-28.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: APARECIDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Reinaldo Caram
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
338 / 877
Secretaria da Quinta Turma
Boletim Nro 441/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 2006.72.00.014736-6/SC
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
EMBGTE
: IDELVANE GONCALVES LIMA
ADVOGADO
: Fabiano Matos da Silva
EMBGDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBGDO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos
infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
339 / 877
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013860-12.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
: ITACIR PANIZ
ADVOGADO
: Fabiano Cesar Siqueira
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
FARROUPILHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº
626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao
próprio direito a benefícios.
2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a
alteração legislativa é válida e encontra pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio
atuarial do sistema.
3. Os benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9,
de 28/06/1997, estão sujeitos à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir
de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento
pessoal do Relator.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à remessa oficial e julgar prejudicados os apelos da parte autora e do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014128-66.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: JESUINA DA CRUZ SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO
: Marcelo Martins de Souza
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTO
REMETENTE
:
ANTONIO DA PLATINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO DOMÉSTICO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
340 / 877
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovado o labor urbano mediante anotação regular em CTPS, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013616-49.2012.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: NERI WEBER
ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
341 / 877
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021774-59.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: FLORENTINA DOS SANTOS BOENO
ADVOGADO
: Alvania Castilhos da Silva Borges
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
REMETENTE
:
VACARIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010,
constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base
no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos
da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente
em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do
direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000455-98.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: NELSON JOSE STIEVEN
ADVOGADO
: Imilia de Souza e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ESTEIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
342 / 877
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como
especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006268-09.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANTONIA CRISTINA DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO : Vagner Alino Carioca
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
PESSOA
INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA
PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V
da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008194-25.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
343 / 877
APELANTE
ADVOGADO
REMETENTE
: VALDEMAR LAZZAROTTO
: Cesar Jose Poletto
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
:
CARLOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
PESSOA
INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA
PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V
da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>adequar
os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do
benefício</b>, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000865849.2014.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : NIUSA DE OLIVEIRA ZANINI
ADVOGADO
: Gelcina Alves Geraldo Amaral e outros
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão; não quando há contrariedade à tese
exposta pela parte.
2. O que se afigura nestes embargos, é que a pretensão dos embargantes não é
esclarecer omissão; o que se quer, à guisa de declaração, é, efetivamente, a
modificação da decisão atacada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
344 / 877
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0008930-43.2014.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
EMBGTE
: APARECIDA GUIRAU DA SILVA
ADVOGADO
: Inis Dias Martins
: Antonio Victório Roma e outro
EMBGDO
: ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE
DE
CITAÇÃO
EXPRESSA
DOS
DISPOSITIVOS
LEGAIS
E
CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do embargante, não será
na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir
efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009145-19.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: FRANCISCA LOEBENS
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke e outros
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
345 / 877
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da parte autora e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009175-54.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: CLAUDIO RIEGER
ADVOGADO : Maria Angelica Orsi e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em
consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
56.2014.404.9999/PR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
RELATOR
:
PEREIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : JOSE APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO
: Alessandra da Nóbrega Leite
PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
EMENTA
EMBARGOS
DE
Nº
DECLARAÇÃO.
0009440-
OMISSÃO.
346 / 877
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo
do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do embargante, não será
na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir
efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009881-37.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: HORTENCIA DE LIMA MARTINS
ADVOGADO : Junior Cezar Sales
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
PESSOA
INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA
PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V
da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00015 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009942-92.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: LIANA PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO
: Carla Fabiana Wahldrich e outro
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
347 / 877
REMETENTE
:
CACHOEIRINHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade parcial e permanente da autora, e comprovada sua
condição de segurada, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da cessação
administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e dar parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010603-71.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CRISTINA CARDOSO SELAU
ADVOGADO : Ricieri Hainzenreder Brocca e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o
período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora
rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais
sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja,
a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
348 / 877
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011218-61.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ADRIANA DE OLIVEIRA ILARIO
ADVOGADO : Antonio Bezerra Sobrinho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o
período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora
rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais
sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja,
a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011333-82.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: IVO REX
ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck e outro
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. REABILITAÇÃO.
MARCO INICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI
Nº 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
349 / 877
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Vislumbrada a incapacidade do Segurado para a sua profissão de ajudante de
montagem de estruturas, concede-se auxílio-doença em seu favor até efetiva reabilitação
para outra função.
III. Marco inicial do benefício fixado na data do cancelamento administrativo.
IV. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do
Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo
do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes
estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99.
V. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei
nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado,
independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, dar provimento à
apelação do Autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011539-96.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ROSANE MARISETE VICARI
ADVOGADO
: Narjara Weirich
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ENCANTADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
350 / 877
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e
à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011681-03.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ELIO ANTONIO NEDEL
ADVOGADO
: Liz Rejane Souza Tazoniero
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
CONSTANTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE
PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/1991.
Restando demonstrado que o segurado instituidor mantinha vínculo de emprego
e que percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como saláriode-contribuição, havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido pela parte
autora, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011756-42.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARTA BARBOZA DA PAIXAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
351 / 877
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Dario Sergio Rodrigues da Silva
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o
período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora
rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais
sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja,
a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011904-53.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARLISE WEBER
ADVOGADO
: Claudério Valmor Ferreira
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
PALMITOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Demonstrada a incapacidade total e temporária da autora, e comprovada sua
condição de segurada, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da cessação
administrativa.
2. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do §
2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada
"tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A
variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
352 / 877
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00023 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011985-02.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: VERA MARIA ALMANSA DE LARA
ADVOGADO
: Augusto da Rosa Olea
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
BORJA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade temporária da autora, passível de melhora ou
reabilitação, e comprovada sua condição de segurada, deve ser restabelecido o auxíliodoença desde a data da cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, adequar os critérios de atualização
monetária e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012023-14.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO
: Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena e outros
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR
ARTESANAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO POSTERIOR À COMPETÊNCIA OUTUBRO DE
1991. LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
353 / 877
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS.
1. Comprovado o labor como pescador artesanal, mediante a produção de início
de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo
do respectivo tempo de serviço. Porém, o labor exercido após 31 de outubro de 1991 somente
pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias facultativas, tendo em vista o
previsto expressamente pelo art. 39, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer
em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial
provimento à remessa oficial, e determinar a imediata implementação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00025 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012058-71.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: LUIZ MEDEIROS
ADVOGADO
: Michele Backes
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
GRAMADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade temporária do autor, passível de melhora ou
reabilitação, e comprovada sua condição de segurado, deve ser restabelecido o auxíliodoença desde a data da cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária e negar provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012063-93.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
354 / 877
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ATIVIR IZIDORO LEITE
Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
CARLOPOLIS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como
especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00027 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012357-48.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: OLMIRO FORSTER
ADVOGADO
: José Antonio Schuster
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO
REMETENTE
:
TIGRE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva do autor e comprovada sua
condição de segurado, justifica-se a conclusão pelo restabelecimento do auxílio-doença em
seu favor, a partir da data da cessação administrativa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
355 / 877
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012400-82.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: GABRIELA FERNANDA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO : Anne Michely Vieira Lourenço Perino
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o
período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora
rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais
sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja,
a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012407-74.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ROSANE ROSELENE REIS
ADVOGADO : Thais Takahashi
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
356 / 877
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o
período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora
rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais
sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja,
a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade negar
provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00030 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012492-60.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: ENI DONIZETE CIDADE
ADVOGADO
: Joice Vanessa Gorges Della Giustina
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO
REMETENTE
:
NORTE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade temporária da autora, passível de melhora ou
reabilitação, e comprovada sua condição de segurada especial, deve ser restabelecido o
auxílio-doença desde a data da cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à remessa oficial e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
357 / 877
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012752-40.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ELIZANGELA MONTEIRO
ADVOGADO : Flavio Rodrigues dos Santos
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PESCADOR ARTESANAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE
SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade pesqueira e a qualidade de segurada especial
durante o período de carência.
2. O exercício de atividades pesqueiras, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à pescadora
artesanal, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades
pesqueiras sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste
benefício, qual seja, a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013263-38.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSIANE DUTRA DA COSTA
ADVOGADO : Rogerio Real e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE
PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
358 / 877
especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de
ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de
economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova
oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim
de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade anular a
sentença de ofício determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova
testemunhal, restando prejudicado o julgamento da apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013488-58.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: FERNANDA PINA
ADVOGADO : Maristela Trento
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o
período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora
rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais
sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja,
a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
359 / 877
00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013535-32.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: FRANCIELI MEURER
ADVOGADO : Eduardo de Borba Machado
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o
período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora
rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais
sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja,
a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00035 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013798-64.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: NEIVA PIAZZA SOARES
ADVOGADO
: Claudio Casarin
: Glauber Casarin
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA
REMETENTE
:
ALTA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade total e temporária da autora, e comprovada sua
condição de segurada especial, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da
realização da perícia médica judicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
360 / 877
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e dar parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00036 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014081-87.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: FATIMA DO CARMO ANIBALE
ADVOGADO
: Juliane Clotilde Schmith e outro
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade temporária da autora e comprovada sua condição
de segurada, justifica-se a conclusão pelo restabelecimento do auxílio-doença em seu favor,
a partir da data da cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014269-80.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JUCILEIA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : Afonso Roberto Pontes de Melo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
361 / 877
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o
período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora
rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais
sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja,
a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
Boletim
Secretaria da Quinta Turma
Boletim Nro 442/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017061-46.2010.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
362 / 877
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VANDA COUTINHO DA SILVA
Marcelo Martins de Souza
(Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA
:
SERRA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1. Aplica-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da
obtenção de benefício previdenciário") ao trabalhador rural denominado boia-fria, sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material.
2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser
reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da
Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período
de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicado o julgamento do
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015927-76.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ADEMIR LUIZ FLECK
ADVOGADO
: Ana Patricia Orsi e outro
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
REMETENTE
:
SAPIRANGA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL.
Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de
atividade especial, pela exposição a agentes nocivos acima dos patamares admitidos
legalmente, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
com o consequente recebimento das prestações vencidas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
363 / 877
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e
à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006381-60.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: NADIR CELIA TISCHER FRITZEN
ADVOGADO
: Iracildo Binicheski
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE
REMETENTE
:
MAIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é
incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à
parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé.
2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que
o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser
aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o
princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e
assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de
antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por
consequência, em restituição, devolução ou desconto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009943-77.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
364 / 877
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: SALETE SARTURI UES
: Erivelton Saggin
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE
DO LABOR. POSSIBILIDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins
de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de
segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
implemento do requisito etário
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009944-62.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANSELMO DE JESUS DE LIMA
ADVOGADO
: Fabiana Eliza Mattos e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
365 / 877
REMETENTE
:
CHOPINZINHO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15%,
MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Demonstrada a qualidade de segurada especial do autor e caracterizada a sua
incapacidade total e definitiva, é devida a aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o
requerimento administrativo.
II. Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as
circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, na medida
em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da
instrução processual e coleta da prova, deve ser mantida a fixação dos honorários à taxa de
15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, adequar os critérios de atualização
monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010305-79.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ALZIRA SILVA DE AZEVEDO
ADVOGADO : Rodrigo Seben
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO
RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos
dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b)
carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no
regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser
computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana.
4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito
a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
366 / 877
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010843-60.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ANTONIO APARECIDO NEVES
ADVOGADO
: Dorisvaldo Novaes Correia
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
PEROLA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL.
Demonstrado que o autor está total e definitivamente incapacitado para o
exercício de atividades laborativas e comprovada sua condição de segurado
especial, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária e negar provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011091-26.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ALDINO VEIGA
ADVOGADO : Lourival Caetano
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
367 / 877
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011183-04.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JOSÉ SILVEIRA DE AVILA
ADVOGADO : Luiz Fernando Marcon
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO
RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos
dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b)
carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no
regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
368 / 877
3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser
computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana.
4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito
a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011196-03.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARIA APARECIDA RAMOS AURELIO
ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
369 / 877
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00011 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011270-57.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: SANTINA DO PRADO DE LIMA
ADVOGADO
: Lucy Mari de Almeida Novicki
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
FRAIBURGO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e dar parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011327-75.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Vinicius Feracin Laureano
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
370 / 877
ETÁRIO E CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM
PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos
dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b)
carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no
regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser
computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte
autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011762-49.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JAIR JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de
nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decretar, de
ofício, a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011812-75.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
371 / 877
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria Regional da PFE-INSS
NORBERTO ERLACHER
Eloir Cechini
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
:
BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011972-03.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DORALICE DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Fabiana Eliza Mattos
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CHOPINZINHO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15%, MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Caracterizada a incapacidade total e definitiva da autora, é devida a
aposentadoria por invalidez em seu favor, desde a data apontada pela perícia, observada a
prescrição qüinqüenal.
II. Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
372 / 877
circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, na medida
em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da
instrução processual e coleta da prova, deve ser mantida a fixação dos honorários à taxa de
15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, adequar os critérios de atualização
monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012076-92.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LOURDES GONCALVES MIRANDA
ADVOGADO
: Albina Maria dos Anjos e outros
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO
REMETENTE
:
DO IVAI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
373 / 877
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012391-23.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ZELAIR PAGGOTTO POSSA
ADVOGADO : Henrique Oltramari
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012563-62.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ANTONIO GALVANI
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
374 / 877
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO
RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos
dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b)
carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no
regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser
computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana.
4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito
a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012744-63.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NATALICIA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO : Flavio Rodrigues dos Santos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
375 / 877
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013306-72.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ALVA NEVE RECHI
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
376 / 877
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013860-07.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARLI TERESINHA MUHL
ADVOGADO : José Gabriel Scneider Fernandes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL.
CONHECIMENTO.
EXERCÍDIO
DE
ATIVIDADE
REMUNERADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DETERMINADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 12%. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS
ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Não demonstrado que a autora exercia atividade remunerada
concomitantemente ao recebimento de aposentadoria por invalidez, correto o
restabelecimento do benefício, desde o seu cancelamento.
III. Considerando que o juízo "a quo" possui melhores condições de aferir as
circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, mantém-se a
fixação dos honorários à taxa de 12% - porém os mesmos devem incidir sobre as parcelas
vencidas até a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, adequar os critérios de atualização
monetária e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014092-19.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARIA CELIA RAMOS
ADVOGADO
: Nerei Alberto Bernardi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
377 / 877
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO
:
LEONIDAS MARQUES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADA. MARIDO COM ATIVIDADE URBANA, SEM GANHOS EXPRESSIVOS.
IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL. TUTELA
ESPECÍFICA.
I. Não descaracteriza a qualidade de segurada especial o fato de o esposo da
autora ter exercido, sem ganhos expressivos, atividade urbana, se não demonstrado que a
atividade agrícola da autora era não era indispensável ao núcleo familiar.
II. Evidenciado que a Autora está incapacitada definitivamente para o exercício
da atividade de agricultora, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez
desde o requerimento administrativo.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária, dar parcial provimento à apelação da autora, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
Boletim
Secretaria da Quinta Turma
Boletim Nro 443/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
378 / 877
Secretaria da Quinta Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003746-33.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: RENI MISSIAGGIA
ADVOGADO : Joel Anselmini e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de
verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer
sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de
irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003768-91.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : NADIR ROBERTO GARDA
ADVOGADO : Avelino Beltrame e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
379 / 877
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA
NÃO-DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de
legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios.
3. Inexistindo prova inequívoca apontando para a incapacidade da parte autora,
não sobressai a verossimilhança do alegado, hábil a garantir o provimento antecipatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003783-60.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : CLAIR BERNARDETE KAISER
ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida
a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção
iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Na presença de sinais de condições financeiras, além da iniciativa da parte
contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a
instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
4. Contexto em que, ao menos em cognição sumária, não se verificam indícios
de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada
pela recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
380 / 877
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003832-04.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: ELIANE DALO BERRA
ADVOGADO : Anderson Manique Barreto e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESCABIMENTO. PRERROGATIVA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO
FINAL, SE VENCIDO.
Não é exigível o pagamento antecipado das custas processuais pelo INSS por
gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Aplicação do artigo 27 do Código
de Processo Civil e da Súmula n.º 483 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003877-08.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : TEREZA CATARINA BARBOSA
ADVOGADO : Luiz Carlos Ricatto e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de
verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
é de se conceder medida antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
381 / 877
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004018-27.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : VALDECIR SGARBOSSA
ADVOGADO : Julia Cristina Wagner Waldameri e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de
verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
é de se conceder medida antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004038-18.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: JESUS NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E
A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO
OU A AUTUAÇÃO DA RPV NA CORTE. INCIDÊNCIA.
1. A decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de
expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12,
todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
382 / 877
nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização
monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que
decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF, restabelecendo-se a
sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo
INPC.
2. A referida decisão proferida pela Corte Constitucional não interferiu na taxa
de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 30/06/2009,
por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
3. Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art.
100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º
11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório,
justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais
recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004044-25.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: ANTERO CARLOS INACIO
ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E
A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO
OU A AUTUAÇÃO DA RPV NA CORTE. INCIDÊNCIA.
1. A decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de
expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12,
todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional
nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização
monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que
decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF, restabelecendo-se a
sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
383 / 877
INPC.
2. A referida decisão proferida pela Corte Constitucional não interferiu na taxa
de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 30/06/2009,
por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
3. Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art.
100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º
11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório,
justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais
recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004069-38.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : JOAO BENTO BUENO
ADVOGADO : Rubia Carmen de Quadros Beltrame
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida
a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção
iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Na presença de sinais de condições financeiras, além da iniciativa da parte
contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a
instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
4. Contexto em que, ao menos em cognição sumária, não se verificam indícios
de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada
pelo recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
384 / 877
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004089-29.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Adriana Nezelo Rosa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
Tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de
delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser
o valor atribuído à causa, nos termos da tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça
daquele Estado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006138-19.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: NATALINO GONCALVES
ADVOGADO : Thais Takahashi
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando
indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser
anulada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
385 / 877
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do autor, para o fim de anular a sentença e determinar a
reabertura da instrução processual, ficando prejudicado o julgamento da apelação do
INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007157-60.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: IRIS RODRIGUES COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1. Aplica-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da
obtenção de benefício previdenciário") ao trabalhador rural denominado boia-fria, sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material.
2. Não havendo início de prova material, improcede o pedido de aposentadoria
rural por idade, nos termos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da
Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009238-79.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NELCI DE LIMA TIBES
ADVOGADO : Cassiano Ricardo Wurzius e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
386 / 877
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009414-58.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EDIEUZA DE LIMA
ADVOGADO : Geovane Ceranto Albergaria
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1. Aplica-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da
obtenção de benefício previdenciário") ao trabalhador rural denominado boia-fria, sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material.
2. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição
de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso
temporal pretendido não implica violação da referida súmula, cuja aplicação é mitigada se a
reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Não havendo início de prova material, improcede o pedido de aposentadoria
rural por idade, nos termos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da
Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
387 / 877
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00015 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011122-46.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: PALMIRA VIEIRA BATISTA
ADVOGADO
: Ednelson de Souza
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR
RURAL.
BÓIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA
POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e
determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011176-12.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
388 / 877
APELADO
ADVOGADO
: VANILDA LEFFA BORGES
: Cesar Augusto Ramos Grazziotin
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012090-76.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ROSA LUIZ CONICK
ADVOGADO : Danilo Moura Seraphim
: Daverson Moura Seraphim
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
389 / 877
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012560-10.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EDNA VALÉRIO RIBEIRO
ADVOGADO
: Claudio Marcio de Araujo
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA
REMETENTE
:
RICA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Demonstrada a carência de ação, pela falta de interesse de agir, em razão da
ausência de prévio requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade em relação
ao trabalhador rural que laborou em regime de economia familiar, impõe-se a extinção do
processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
390 / 877
00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012564-47.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ORLINDA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR
RURAL.
BÓIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA
POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012646-78.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EUZA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO
: Fernanda Andreia Alino Carioca
: Vagner Alino Carioca
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
JERONIMO DA SERRA/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
391 / 877
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR
RURAL.
BÓIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA
POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012668-39.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR
RURAL.
BÓIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA
POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
392 / 877
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012673-61.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: IRANI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Claudineo Pedro de Mello
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR
RURAL.
BOIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA
POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
393 / 877
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012688-30.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ROSALINA SANTANA FERNANDES
ADVOGADO : Nelson Luiz Filho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR
RURAL.
BÓIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA
POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012957-69.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARIA IVANILDE REZENDE
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
394 / 877
APELADO
ADVOGADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR
RURAL.
BÓIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA
POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012991-44.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: BENEDITA SALVINA DA SILVA
ADVOGADO : Sandra Regina Smaniotto e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR
RURAL.
BÓIA-FRIA.
REQUISITOS
LEGAIS.
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA
POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
395 / 877
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a
implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013038-18.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ATANASIO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO : Marco Aurelio Zanotto e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1. Aplica-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da
obtenção de benefício previdenciário") ao trabalhador rural denominado boia-fria, sendo
imprescindível a apresentação de início de prova material.
2. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição
de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso
temporal pretendido não implica violação da referida súmula, cuja aplicação é mitigada se a
reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. Não havendo início de prova material, improcede o pedido de aposentadoria
rural por idade, nos termos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da
Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
396 / 877
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013444-39.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: TEREZA BATISTA LOTÉRIO
ADVOGADO : Newton Bueno Lacerda
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014009-03.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
397 / 877
APELADO
ADVOGADO
: MARIA OLGA ALVES SANTOS
: Alan Rodrigo Pupin
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO FINAL.
IMPROPRIEDADE.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de
trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a
conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Havendo impedimento temporário para o trabalho, concede-se auxíliodoença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível,
como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para
a cura da moléstia. Hipótese em que foi concedida aposentadoria por invalidez, tornando
ainda mais impróprio o argumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014088-79.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EVALDO PFLEGER
ADVOGADO
: Rubia Carmen de Quadros Beltrame
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL.
Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço
rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com
o consequente recebimento das prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
398 / 877
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e
à apelação do INSS e negar provimento ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00030 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014348-59.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA : ANIR GEMA BALZAN
ADVOGADO
: Adair Paulo Bortolini e outros
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
SEARA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL.
Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço
rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com
o consequente recebbimento das prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014406-62.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MALIR LENHART MUHLBEIER
ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO
MENOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
1. Verificado que os filhos menores do falecido na época do óbito não figuram
no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à percepção de benefício de pensão por
morte, deve ser anulada a sentença, a fim de que outra seja proferida, após a regularização
processual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
399 / 877
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a
sentença proferida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que seja
citado como litisconsorte necessário, Jardel Alexandre Mühlbeier Crhischum e Jamila
Mühlbeier Crhischum, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
Boletim
Secretaria da Quinta Turma
Boletim Nro 444/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002611-59.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: IRAJA NUNES DA SILVA
ADVOGADO : Imilia de Souza
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
400 / 877
ESPECIAL AOS 20 ANOS DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A ASBESTO/AMIANTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 20 anos de tempo
de serviço, laborado com exposição a asbesto/amianto, e implementa os demais requisitos
para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e à apelação
do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004691-93.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: SHERON JOANA FERMINO
ADVOGADO : Alessandra Mitsunaga Benetoli
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o
período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora
rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais
sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja,
a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
401 / 877
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006263-84.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: GERSON SALVADOR
ADVOGADO : Thais Takahashi
APELADO
: (Os mesmos)
EMENTA
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando
indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser
anulada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do autor, para o fim de anular a sentença e determinar a
reabertura da instrução processual, ficando prejudicado o julgamento da apelação do
INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008500-91.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: JOSE ERNANDE SILVA
ADVOGADO
: Luciano Pedro Furlanetto
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
PORECATU/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a
especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que,
mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado
na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais
requisitos para a concessão do benefício.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
402 / 877
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010434-84.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARIA DE LOURDES CUSTODIO MALMANN
ADVOGADO
: Eliane Patricia Boff e outros
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
MARCOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, fixar, de ofício, os índices de correção
monetária e dos juros de mora, dar provimento à apelação da parte autora, negar
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
403 / 877
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010435-69.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: RENATO BASSANI
ADVOGADO
: Ivanir Alves Dias Parizotto
: Ivan Alves Dias
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
VIDEIRA/SC
EMENTA
ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo
de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010943-15.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: NILZA FATIMA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO : Janassana Indiara Almeida de Oliveira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
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2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011214-24.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DAIANE DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o
período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora
rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais
sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja,
a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
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405 / 877
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011215-09.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CLEONILDA APARECIDA CELESTINO
ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o
período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora
rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais
sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja,
a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011221-16.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: LUCILENE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Antonio Bezerra Sobrinho
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o
período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora
rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais
sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja,
a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011628-22.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CESAR PINTO DA SILVA
ADVOGADO
: Joao Paulo Alves de Lima
: Francisco Vital Pereira
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CANOINHAS/SC
EMENTA
ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo
de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
407 / 877
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011946-05.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ALMERI DOS SANTOS
ADVOGADO
: Vilmar Lourenco
: Imilia de Souza
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS
EMENTA
ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo
de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e às apelações e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012010-15.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: CLEVIS PERETTI
ADVOGADO
: Janine Postal Marques Konfidera e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL
REMETENTE
:
FREITAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
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produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela
legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da
atividade laboral por ele exercida.
3. Para computar o tempo de serviço como empresário, o segurado, na condição
de contribuinte individual, deve comprovar o efetivo desempenho de atividade laboral, bem
como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pelas quais é diretamente
responsável (artigo 30, II, Lei nº 8.212/91).
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013132-63.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: PÂMELA GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : Reinalvo Francisco dos Santos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando
demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o
período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser
demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por
prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora
rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais
sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja,
a proteção à criança.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
409 / 877
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013556-08.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: DORACI DAMIANI FERNANDES
ADVOGADO
: Edmar Viana e outro
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
FORQUILHINHA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE
CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO.
Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser
reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da
Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período
de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00016 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013820-25.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: JORGE LITZ
ADVOGADO
: Rubia Carmen de Quadros Beltrame
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
Demonstrado que o autor está incapacitado para o exercício de suas atividades
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
410 / 877
habituais e comprovada sua condição de segurado especial, é devida aposentadoria por
invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária e negar provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00017 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014629-15.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
: FRANCISCO RODRIGUES VELASQUES
ADVOGADO
: Salvador da Silva Gomes
PARTE RE'
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ
REMETENTE
:
GONZAGA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a
produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado
faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado
que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via
administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão
do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária e dar parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014630-97.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: VALDECIR JOSE JUNG
ADVOGADO : Cristiano Padilha e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
411 / 877
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. REDUÃO PERMANENTE. GRAU MÍNIMO.
IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a redução temporária da
capacidade laboral do segurado, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais, tipo de
atividade e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o mesmo tem redução
permanente da capacidade laboral, devendo ser concedido o benefício de auxílio-acidente
em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado
padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da
capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à
apelação, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
Boletim
Secretaria da Quinta Turma
Boletim Nro 445/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
412 / 877
Secretaria da Quinta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018618-34.2011.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: APARECIDA JOANA DA SILVA
ADVOGADO : Leia Fernanda de Souza Ritti Ricci
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO
RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos
dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b)
carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no
regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser
computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana.
4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito
a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC
e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021615-53.2012.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JOEL DALENOGARE PAZ
ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
413 / 877
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
AGRAVAMENTO EVIDENCIADO. INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de
agravamento de doença da qual o autor era portador, não há que se falar em preexistência da
incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
II. Restando devidamente caracterizada a incapacidade total e definitiva do
segurado para realizar toda e qualquer atividade laborativa, correta a concessão de auxíliodoença em seu favor, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário,
considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo
em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito
suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002895-91.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : VILMAR MEIRELLES
ADVOGADO : Carla Fernanda Caberlon e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de
verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer
sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de
irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
414 / 877
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002896-76.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : JOSÉ ELOI DE MATTOS
ADVOGADO : Marciano Leal de Souza e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES CONCEDIDOS A
TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tratando-se a aposentadoria por tempo de contribuição e o auxílio-doença de
benefícios inacumuláveis, correto o desconto para fins de execução, sob pena de o Judiciário
chancelar enriquecimento sem causa.
2. Contudo, deve-se limitar a compensação em cada competência ao valor
devido em face da aposentadoria deferida pelo título executivo. Isso porque, fazendo-se a
compensação pelos valores totais recebidos na via administrativa em cada competência
mesmo quando superiores aos valores devidos conforme o título, haveria, em verdade,
devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003267-40.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: OSCAR BIRATAN OLIVEIRA DE MOURA
ADVOGADO : Imilia de Souza e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERITO NOMEADO.
SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO.
Se o engenheiro nomeado como auxiliar do Juízo move ação executiva contra a
autarquia ré, é inarredável a conclusão de ser credor desta. Em tal situação, entendo que, por
cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído.
Hipótese em que se aplica o inciso II do art. 135 do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
415 / 877
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003315-96.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : INGRID DA CRUZ ROSA
ADVOGADO : Alda Cristina de Souza Freitas e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE
VALORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA O BANRISUL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
1. Em relação ao pedido de expedição de alvará do valor principal também em
nome do advogado, não merece conhecimento o agravo de instrumento, visto que a questão
ainda não foi apreciada pelo Juízo a quo.
2. Estando os valores devidos pelo INSS depositados junto à Caixa Econômica
Federal, em consonância com o disposto na Resolução 168/11 do CJF, não há justificativa
para a transferência de valores para outra instituição financeira, devendo a quantia ser
levantada diretamente mediante alvará.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer
parcialmente o agravo de instrumento, dando-lhe provimento na parte em que conhecido,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003318-51.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: CAIO FERNANDES CHAGAS e outros
ADVOGADO : José Brun Júnior e outros
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
416 / 877
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE
E AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE.
Não há vedação à percepção conjunta de pensão por morte e auxílio-reclusão.
De acordo com o art. 124 da Lei nº. 8.213/91, mostra-se possível a concessão de ambos os
benefícios, os quais apresentam fatos geradores distintos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003379-09.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: ARCILDA LEONIA SCHMIDT FREITAG
ADVOGADO : Marilei Adriane Neitzke
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de
verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer
sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de
irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003381-76.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO : André Roberto Mallmann e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
417 / 877
AGRAVADO
ADVOGADO
:
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA
INCONTROVERSA. ART. 100, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A parte incontroversa do montante da execução deve ser considerada como
correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de
precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC n.º 30/00 ao § 1º do artigo 100 da
Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003422-43.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: YOLANDA AJUDARTE MARTINS
ADVOGADO : Márcia Wesgueber e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições
de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem
necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema
informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está
disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada. Assim sendo, o valor
de R$ 910,00 para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se revela
proporcional, impondo-se seu afastamento, em sede recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003444-04.2014.404.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
418 / 877
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
: ARI DA ROSA
: Robinson Nardi
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de
verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
é de se conceder medida antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003454-48.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO : Jorge Luiz Pohlmann e outros
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de
verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer
sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de
irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
419 / 877
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003471-84.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : TEREZINHA LURDES MORAES DA SILVA
ADVOGADO : Marcia Zuffo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DECISÃO REFORMADA.
1. A contratação de advogado particular não impede o deferimento de AJG.
2. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida
a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família.
3. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de
hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003510-81.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: MYGUEL MELO DE FREITAS
ADVOGADO : Douglas Andrade Matos e outros
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
Caso concreto em que o conjunto probatório e as circunstâncias fáticas
justificam a antecipação da tutela buscada pelo autor.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
420 / 877
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003514-21.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: MARIA DA CRUZ PRATES SANTOS
ADVOGADO : Silvia Regina Gazda e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE
PRAZOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
Levando em conta a suspensão dos prazos judiciais ocorrida no âmbito do
Estado do Paraná por força da Resolução nº 94/2013, o recurso do INSS mostra-se
tempestivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003517-73.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: BRUNA DE LIMA LORENO
ADVOGADO : Eluci Alves Gueiros
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIOMATERNIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RESPONSABILIDADE DO INSS. PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Rejeitada a preliminar relativa à falta de interesse de agir por ausência de
pedido administrativo de salário-maternidade, visto que, considerando a defesa de mérito
quanto ao referido benefício, resta configurada a pretensão resistida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
421 / 877
2. Afastada a alegação de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora
pelo pagamento do benefício, nos termos do artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Possibilidade de flexibilização do período de carência do auxílio-doença a
fim de não desamparar a gestante em situação tão vulnerável.
4. Mantida a concessão do benefício, visto que, de modo inequívoco, a agravada
adentrou o período de 120 dias em que lhe é devido o salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003525-50.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : MARIA EUNICE ALSOUZA TOREZAN
ADVOGADO : Karoline Aparecida Toresan Rafaeli
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA
NÃO-DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de
legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios.
3. Inexistindo prova inequívoca apontando para a incapacidade da parte autora,
não sobressai a verossimilhança do alegado, hábil a garantir o provimento antecipatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003542-86.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ANTONINHO SILVA MOREIRA
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
422 / 877
AGRAVADO
ADVOGADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA.
Apesar de se verificar identidade de partes e requerer o autor a transformação
do benefício deferido judicialmente em aposentadoria especial, os pedidos não são idênticos,
visto que, na primeira demanda, foi vedada a conversão da atividade especial para comum,
enquanto que, na segunda ação, é postulado o reconhecimento de tempo de serviço especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003627-72.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: ARGEU DOS SANTOS
ADVOGADO : Salete Fripp
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS.
Tendo transitado em julgado o acórdão que reconheceu a isenção do INSS ao
pagamento de custas, há coisa julgada relativamente à matéria, a qual somente poderia ser
modificada em sede de ação rescisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003635-49.2014.404.0000/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
423 / 877
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: JOSCELITO RODRIGUES DOS SANTOS
: Everson Sartori Casarotto
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de
verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
é de se conceder medida antecipatória.
2. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer
sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de
irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003640-71.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : PERI BALBÉ
ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Caso em que ainda não realizado estudo social, não constando dos autos outros
elementos a formar um juízo de verossimilhança acerca da condição econômica do autor, não
sendo possível, por ora, afastar a conclusão emitida pelo INSS quando do requerimento
administrativo no sentido do não preenchimento do requisito miserabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
424 / 877
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003648-48.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : HELENA ARDENGHY MISSEL
ADVOGADO : Eloa Fatima Daneluz
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA
NÃO-DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais
sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das
alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de
legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios.
3. Inexistindo prova inequívoca apontando para a incapacidade da parte autora,
não sobressai a verossimilhança do alegado, hábil a garantir o provimento antecipatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003725-57.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : JOAO CORDEIRO
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida
a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
425 / 877
iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Na presença de sinais de condições financeiras, além da iniciativa da parte
contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a
instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
4. Contexto em que, ao menos em cognição sumária, não se verificam indícios
de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada
pelo recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003760-17.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : GISELI SUNI FERREIRA
ADVOGADO : Adriana Dirschnabel
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
1. A contratação de advogado particular não impede o deferimento de AJG.
2. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida
a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família.
3. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de
hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente.
4. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de
verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
é de se conceder medida antecipatória.
5. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer
sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de
irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
426 / 877
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006861-38.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MARIA MADALENA DA SILVA POLICARPO
ADVOGADO
: Alessandra Bianca de Oliveira
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade temporária da segurada
para realizar suas atividades habituais, justifica-se o deferimento de auxílio-doença, desde o
requerimento administrativo.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do
CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento
imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária, dar provimento à apelação da Autora, e negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do
benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010058-98.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARCOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
O pagamento dos honorários periciais deve ser antecipado pelo Poder Público,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
427 / 877
mediante o uso de verba específica à conta da Justiça Federal, como disposto pelas
Resoluções nº 541 e 558/2007, do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010355-08.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ALBERTINA MEDEIROS RANGHETTI
ADVOGADO : Eraldo dos Santos
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CASSADA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a
restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora
por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010432-17.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: MIRIA TERESINHA RACHOR ENINGER
ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. NULIDADE.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
428 / 877
IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada"
ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas
Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade
laborativa.
III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se
dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a
complementação de perícia.
IV. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento
à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012685-75.2014.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: ZILDA APARECIDA NEVES
ADVOGADO
: Alexandre Teixeira
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
ASSAI/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
RURAL
POR
IDADE.
TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE
PROVA
MATERIAL,
COMPLEMENTADA
POR
PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os
requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e
de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao
número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de
forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de
prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o
recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461
do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com
efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
429 / 877
caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013527-55.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: IVONETE LAURINDO GEREMIAS
ADVOGADO : Angelo Erico Vieira de Souza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO.
INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. DOENÇA PRE-EXISTENTE. AGRAVAMENTO.
TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de
valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de
direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
I. Restando caracterizada a incapacidade da segurada para realizar suas
atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência,
correta a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com a posterior
conversão em aposentadoria por invalidez em seu favor a partir do laudo pericial.
II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de
agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no
Regime Geral de Previdência Social.
III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário,
considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo
em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito
suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, que se tem por interposta,
determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
430 / 877
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
Boletim
Secretaria da Quinta Turma
Boletim Nro 446/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quinta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002252-4/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: JAIR BENVENUTTI
ADVOGADO : Marcos Antonio Hall e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, §
7º, do CPC.
2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o
entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de
mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
431 / 877
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar
os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013216-35.2012.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: LENOIR NICACIO CANDIDO COSTA
ADVOGADO : Claudiomir Giaretton
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando
posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004834-19.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: WANDERLEY ROHSIG
ADVOGADO
: Daniel Natal Brunetto
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
TEUTONIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO
CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação
do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
432 / 877
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a
subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010661-11.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: LUCIA FATIMA FERNANDES PCHEBICHEWSKI
ADVOGADO : Fernando Salvatti Godoi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO
CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação
do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a
subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021265-31.2013.404.9999/PR
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: ANALIA MARIA BORGES
ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, §
7º, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
433 / 877
2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o
entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de
mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar
os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022460-51.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: EDI CLAUDETE LERNER
ADVOGADO
: Marciano Leal de Souza
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE
REMETENTE
:
MONTENEGRO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO
CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação
do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a
subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022472-65.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
: ALICE TEREZINHA KZYZANIAK
ADVOGADO
: Leandro do Nascimento Lamaison e outro
APELADO
: (Os mesmos)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANI
REMETENTE
:
DAS MISSOES/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
434 / 877
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA.
CARACTERIZAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL.
Demonstrado que a autora está total e permanentemente incapacitada para o
exercício de atividades laborativas, bem como que tinha qualidade de segurada
especial quando se tornou incapaz, deve ser concedido o benefício da
aposentadoria invalidez em seu favor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os
critérios de atualização monetária, negar provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022585-19.2013.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
: MARIA DO CARMO ZANELATO
ADVOGADO
: Giovanni Verza
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO
REMETENTE
:
JOAQUIM/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO
CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação
do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a
subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023609-82.2013.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE
:
INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
435 / 877
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APENSO(S)
:
:
:
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
ZELI DA APARECIDA SOARES DE MEDEIROS
Claudiomir Giaretton
0009482-13.2011.404.9999
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade
com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, §
7º, do CPC.
2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o
entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de
mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar
os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003869-31.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE :
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
: JOSE QUERLI ALVES
ADVOGADO : Eduarda Pasa e outro
EMENTA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de
verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer
sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de
irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
436 / 877
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003885-82.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : ELOI DE ALMEIDA SIQUEIRA
ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E
A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO
OU A AUTUAÇÃO DA RPV NA CORTE. INCIDÊNCIA.
1. A decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de
expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12,
todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional
nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização
monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que
decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF, restabelecendo-se a
sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo
INPC.
2. A referida decisão proferida pela Corte Constitucional não interferiu na taxa
de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 30/06/2009,
por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
3. Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art.
100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º
11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório,
justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais
recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2014.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003886-67.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE : EGIDIO ROQUE WELTER
ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO
:
INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E
A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO
OU A AUTUAÇÃO DA RPV NA CORTE. INCIDÊNCIA.
1. A decisão 
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