DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano IX – nº 233 – Porto Alegre, sexta-feira, 10 de outubro de 2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS CORTE ESPECIAL Pauta CORTE ESPECIAL PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 23 de outubro de 2014, quinta-feira, às 14:00, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL) 5015797-88.2014.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ IMPETRANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DES. FEDERAL RELATOR(A) DA SECRETARIA DE RECURSOS DO IMPETRADO : TRF DA 4ª REGIÃO (GABVICE) MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC INTERESSADO : ZELIA DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO : MARIA DE LOURDES RICARDO XAVIER ADVOGADO : ANA CRISTINA ASKÉL BILÉSIMO 0000002 MANDADO DE SEGURANÇA 0002854-27.2014.404.0000 - 24020510/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 877 IMPETRANTE PROCURADOR IMPETRADO INTERESSADO : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA ESTADO DO PARANÁ Publique-se e Registre-se. Porto Alegre - RS, 8 de outubro de 2014. Des. Federal TADAAQUI HIROSE Presidente da CORTE ESPECIAL SECRETARIA DE RECURSOS Expediente Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 275/2014 (Localizador: PE31C1) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: . 00001 RECURSO ESPECIAL EM MSeg Nº 2000.04.01.031132-4/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 877 MARIA TEREZA SANTAFE AGUIAR PIZZOLATTI ADVOGADO : Felipe Neri Dresch da Silveira e outros 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2003.72.01.003202-9/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : DALMARK SYSTEMS LTDA/ ADVOGADO : Daniela Lopomo Beteto e outros 00003 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2006.71.02.007018-0/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : LEANDRO SCHERER MOREIRA e outro ADVOGADO : Eduardo Antonio Felkl Kummel INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Marcos Roberto Hasse 00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.71.00.012014-8/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : MARIA CLAUDETE DO NASCIMENTO ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003111-96.2012.404.9999/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : MUNICÍPIO DE CATANDUVAS/PR ADVOGADO : Solon Sehn e outros 00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0017254-56.2013.404.9999/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : VALDOMIRO GARBUGIO e outros ADVOGADO : Moacir Borges Junior 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0019942-88.2013.404.9999/RS RECTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RECDO : IVANIR MIOTTO ADVOGADO : Cassiana Alvina Carvalho e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS 00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002174-18.2014.404.9999/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : R S DA CUNHA PADARIA E CONFEITARIA ME ADVOGADO : Julio Ricardo Kury Zullmann e outro RECDO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 877 00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0006221-35.2014.404.9999/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA/ ADVOGADO : Clarete Carolina Longo Vieira e outro Expediente Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 276/2014 (Localizador: PE48C1) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA AOS RECORRIDOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: . 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0019434-79.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EVA SILVEIRA DE CASTRO ADVOGADO : João Luiz Spancerski 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0019434-79.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EVA SILVEIRA DE CASTRO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 877 ADVOGADO : João Luiz Spancerski 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0007730-59.2013.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSÉ SOARES RAMOS ADVOGADO : Claudiomir Giaretton 00004 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007730-59.2013.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSÉ SOARES RAMOS ADVOGADO : Claudiomir Giaretton 00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0009132-54.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROMUALDO BERNARDINO ADVOGADO : Jamilto Colonetti e outros 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009132-54.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROMUALDO BERNARDINO ADVOGADO : Jamilto Colonetti e outros 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012730-16.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SEBASTIANA BERALDO BICUDO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros 00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012730-16.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SEBASTIANA BERALDO BICUDO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outros 00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016631-89.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MANOEL APARECIDO DA COSTA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 877 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0016631-89.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MANOEL APARECIDO DA COSTA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0018511-19.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GISLAINE SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Flavio Barreiro Ferreira Junior : Mara Rosa Menegon e outro 00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0018511-19.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : GISLAINE SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Flavio Barreiro Ferreira Junior : Mara Rosa Menegon e outro 00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020633-05.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO ROBERTO RIBEIRO ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0020633-05.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO ROBERTO RIBEIRO ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0023932-87.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : WALNIR AILTON NUNES DE MELO ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza e outro 00016 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0023932-87.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 877 RECDO ADVOGADO : WALNIR AILTON NUNES DE MELO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza e outro 00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0024129-42.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DE LOURDES DA SILVA MACHADO ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza e outro 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0024129-42.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DE LOURDES DA SILVA MACHADO ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza e outro 00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0002733-96.2014.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE CARLOS SANGALLI ADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli 00020 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002733-96.2014.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE CARLOS SANGALLI ADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli 00021 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002735-66.2014.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TELVI DALAZEN ADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli 00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0002735-66.2014.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TELVI DALAZEN ADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli 00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0001432-90.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 877 RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA CANDIDA MARTA DA LUZ LOHN ADVOGADO : Fabricio Machado 00024 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0001432-90.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA CANDIDA MARTA DA LUZ LOHN ADVOGADO : Fabricio Machado 00025 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0002545-79.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DAS GRACAS KIIHL ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia 00026 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0002545-79.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DAS GRACAS KIIHL ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia 00027 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003829-25.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA BENVINDA AVILA DOS SANTOS ADVOGADO : Regis Diel e outros 00028 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003829-25.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA BENVINDA AVILA DOS SANTOS ADVOGADO : Regis Diel e outros 00029 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005319-82.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOÃO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO : Sandro Rogerio Libardoni e outro 00030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005319-82.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 877 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOÃO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO : Sandro Rogerio Libardoni e outro 00031 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0006909-94.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : NICANOR LEAL ADVOGADO : Adriano Jose Ost 00032 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006909-94.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : NICANOR LEAL ADVOGADO : Adriano Jose Ost 00033 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0007129-92.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PEDRO BRUM DE CAMARGO ADVOGADO : Lucas Benetti 00034 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0007129-92.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : PEDRO BRUM DE CAMARGO ADVOGADO : Lucas Benetti 00035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0008069-57.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LOURIVAL ANTONIO CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto 00036 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0008069-57.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LOURIVAL ANTONIO CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto Expediente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 877 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 3249/2014 (Localizador: PE21C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020109-29.2000.404.7100/RS RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Dione Lima da Silva : Rogerio Spanhe da Silva e outro : Jaques Bernardi e outro : Rodrigo Oliveira do Canto e outro RECDO : JOSE SOLON PACHECO KRAMER e outro ADVOGADO : Adilson Machado DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte. Sustentou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que o acórdão negou vigência aos seguintes dispositivos legais: art. 3º, da Lei nº 7.789/89, não sendo possível o reajuste da prestação pela variação do salário mínimo; art. 9º, §1º, do DL nº 2.164/84, porquanto a aplicação do limitador do reajuste das prestações não poderá sempre incidire sobre o menor índice ao mutuário; artigo 354 do Código Civil (993 do CC/16); artigo 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/60. Insiste que a amortização do saldo devedor deve de dar primeiro pelo adimplemento dos juros e, posteriormente, pelo principal. O feito foi sobrestado em função de afetação dos temas à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do E. STJ. Julgados os paradigmas, foram os autos devolvidos à Turma para juízo de retratatação. Realizado novo julgamento pela turma, adequando o acórdão às decisões proferidas pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, vieram os autos conclusos para novo exame de admissibilidade do recurso especial É o breve relatório. No que se refere à forma de amortização do saldo devedor, bem como quanto à utilização da Tabela Price, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especialais representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos: Tema STJ nº 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 877 Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte, em juízo de retratação, decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal resta prejudicada. Com relação ao índice sobre o qual é aplicado o limitador do reajuste das prestações, bem como com relação à impossibilidade de reajuste com base na variação do salário mínimo, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO REAJUSTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DO TETO A QUE FAZ REFERÊNCIA O ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 2.164/84. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI N. 4.380/64. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS. 1. Em contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de observância do PES/CP, o cotejo entre o indexador contratual e o limitador a que faz referência o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei n. 2.164/84, deve ser realizado na mesma periodicidade daquela relativa ao período considerado da variação salarial, nos termos do seguinte método: "(1º) apura-se a variação do limitador (UPC, IPC ou INPC, a depender da previsão contratual ou da legislação vigente) para o período em que o mutuário ficou sem aumento salarial; (2º) esse resultado, acrescido do percentual previsto na norma (+7% ou +0,5%, conforme o caso), deve ser comparado com o índice de variação salarial da categoria profissional do mutuário, prevalecendo o menor para fins de atualização do valor da prestação" (REsp 966.333/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 14/12/2009). 2. Não estando o acórdão impugnado a contrariar a técnica pleiteada pelo recorrente no sentido de que a limitação legal há de ser realizada em cada período dos aumentos salariais -, carece-lhe interesse recursal. 3. O art. 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios (REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009 pelo rito do art. 543-C do CPC). 4. Recurso especial interposto por Jisberto Medina não conhecido e recurso interposto pela CEF conhecido e provido. (REsp 902.545/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETO-LEI 2.164/84. LIMITADORES. 1. O Decreto-Lei 2.164/84, que criou, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP -, em sua redação original, instituiu-se, na época, um novo critério para a atualização das prestações dos contratos de mútuo habitacional regulados pelas normas do SFH, criando-se, ainda, um limitador que incidiria sempre que o aumento de salário de determinada categoria profissional superasse em mais de sete pontos percentuais a variação da Unidade Padrão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 877 de Capital - UPC -, evitando-se, com tal procedimento, que o reajuste das prestações fossem superiores à variação da moeda. 2. Com o advento do Plano Cruzado (Decreto-Lei 2.284/86), o Banco Nacional da Habitação, por intermédio da Resolução 56/86, elegeu a variação do IPC acrescida de 0,5% para servir como limitador no reajuste do encargo mensal. 3. Registra-se, ainda, apenas para conhecimento, sobretudo porque tal questão não é objeto de debate no presente recurso, que os Tribunais pátrios têm admitido a utilização do INPC + 0,5% como limitador, após a extinção do IPC em fevereiro de 1991. 4. Discute-se, no presente caso, se o cotejo entre os índices mencionados (variação salarial e o limitador legalmente previsto) deve ocorrer mensalmente (1ª hipótese), sempre que houver variação de salário da categoria profissional do mutuário (2ª hipótese) ou uma única vez ao longo de todo o contrato (3ª hipótese). 5. Entende-se que a melhor técnica a ser adotada será a averiguação da possibilidade de incidência do limitador sempre que houver variação de salário da categoria profissional do mutuário, até mesmo em função do que dispunha a norma instituidora do referido benefício - "Os contratos para aquisição de moradia própria, através do SFH, estabelecerão que, a partir do ano de 1985, o reajuste das prestações neles previsto corresponderá ao mesmo percentual e periodicidade do aumento de salário da categoria profissional a que pertencer o adquirente. § 1º Não será considerada, para efeito de reajuste das prestações, a parcela do percentual do aumento salarial da categoria profissional que exceder, em 7 (sete) pontos percentuais, à variação da UPC em igual período". 6. Assim, a possibilidade de incidência do limitador deve ser verificada sempre que houver aumento salarial da categoria profissional do mutuário, adotando-se, no entanto, a seguinte técnica: (1º) apura-se a variação do limitador (UPC, IPC ou INPC, a depender da previsão contratual ou da legislação vigente) para o período em que o mutuário ficou sem aumento salarial; (2º) esse resultado, acrescido do percentual previsto na norma (+7% ou +0,5%, conforme o caso), deve ser comparado com o índice de variação salarial da categoria profissional do mutuário, prevalecendo o menor para fins de atualização do valor da prestação. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 966.333/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 14/12/2009) I. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO-PAGOS EM CONTA SEPARADA, COMO MEIO DE SE EVITAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NÃO-EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ. CES. QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pode ensejar a cobrança de juros sobre juros, como, por exemplo, na hipótese de amortização negativa do saldo devedor. 2. Tal situação é explicada pelo descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES -, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. Nessa sistemática, o valor da prestação, freqüentemente corrigido por índices inferiores aos utilizados para a atualização do saldo devedor, com o passar do tempo, tornava-se insuficiente para amortizar a dívida, já que nem sequer cobria a parcela referente aos juros. Em conseqüência, o residual de juros não-pagos era incorporado ao saldo devedor e, sobre ele, incidia nova parcela de juros na prestação subseqüente, em flagrante anatocismo. A essa situação deu-se o nome de amortização negativa. 3. Diante desse contexto, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não-pagos fosse lançado em uma conta separada, sujeita somente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 877 à correção monetária, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 4. Tal providência é absolutamente legítima, tendo em vista que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que livremente pactuada entre as partes contratantes, segundo o disposto na Súmula 121/STF, assim redigida: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." 5. "A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, porquanto inexistente qualquer previsão legal, incidindo, pois, o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 630.238/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 12.6.2006). 6. Não há falar, outrossim, em ofensa à norma que prevê a imputação do pagamento dos juros antes do principal, na medida em que os juros não-pagos serão normalmente integrados ao saldo devedor, porém em conta separada, submetida somente à atualização monetária, como meio de se evitar a incidência de juros sobre juros. 7. No tocante à conta principal, a sistemática seguirá pela adoção da Tabela Price, conforme decidido pela Corte de origem, abatendo-se, em primeiro lugar, os juros, para, em seguida, amortizar o capital, mesmo porque "não é ilegal a utilização da tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento" (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20.2.2006), ressalvadas as hipóteses em que a sua adoção implica a cobrança de juros sobre juros. 8. Quanto à pretensão de aplicação da TR para a correção do saldo devedor, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 207 desta Corte: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem." 9. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido" (AgRg no REsp 893.558/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 27.8.2007). 10. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que o contrato objeto da presente demanda, anterior à edição da Lei 8.692/93, não previa a inclusão do CES no cálculo do encargo inicial. 11. Assim, qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto impugnado enseja a análise apurada das cláusulas do contrato, providência inviável no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 5/STJ, cuja redação é a seguinte: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." II. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.004/90. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELO MESMO ÍNDICE APLICADO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os reajustes das prestações da casa própria, nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Se anterior ao advento da Lei 8.004, de 14/03/1990, que revogou o § 4º do art. 9º do Decreto-lei 2.164/84, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário-mínimo. Se posterior, deve ser aplicado o IPC" (AgRg no REsp 962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 877 3. Para se constatar que a simples utilização da Tabela Price, mesmo quando não há amortização negativa, gera capitalização de juros, é indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser legítimo o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. 5. Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido for objeto de controvérsia jurisprudencial e não estiver configurada a má-fé do credor. III. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes, desprovidos. (REsp 1090398/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/02/2009) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.004/90. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELO MESMO ÍNDICE APLICADO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas". 2. "Os reajustes das prestações da casa própria, nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Se anterior ao advento da Lei 8.004, de 14/03/1990, que revogou o § 4º do art. 9º do Decreto-lei 2.164/84, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário-mínimo. Se posterior, deve ser aplicado o IPC" (AgRg no REsp 962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007). 3. É legal a aplicação da TR na correção monetária do saldo devedor de contrato de mútuo, ainda que este tenha sido firmado em data anterior à Lei 8.177/91, desde que pactuada a adoção, para esse fim, de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para a remuneração das cadernetas de poupança. 4. "É legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações" (AgRg nos EREsp 772.260/SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.2007). 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser legítimo o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. 6. Recurso especial parcialmente provido, para: (a) declarar a possibilidade de aplicação da Taxa Referencial na atualização do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (b) permitir o reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. (REsp 721.806/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 877 18/03/2008, DJe 30/04/2008) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0020109-29.2000.404.7100/RS RECTE : JOSE SOLON PACHECO KRAMER e outro ADVOGADO : Adilson Machado RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Dione Lima da Silva : Rodrigo Oliveira do Canto e outro : Rogerio Spanhe da Silva e outro : Jaques Bernardi e outro : Clovis Konflanz DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.71.00.024461-3/RS RECTE : JOSE BENTO DI NAPOLI e outro ADVOGADO : Adilson Machado RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz : Ricardo Goncalez Tavares e outro : Rogerio Spanhe da Silva e outro : Amanda Angelica Gonzales Cardoso e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00004 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.71.00.024461-3/RS RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz : Ricardo Goncalez Tavares e outro : Rogerio Spanhe da Silva e outro : Amanda Angelica Gonzales Cardoso e outro RECDO : JOSE BENTO DI NAPOLI e outro ADVOGADO : Adilson Machado DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de colegiado desta Corte. Em suas razões, insurgiu-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a modificação da ordem de imputação do pagamento. Sobrestado o recurso especial, houve o julgamento do paradigma pelo E. STJ no âmbito dos recursos repetitivos, o que ensejou o retorno dos autos para a Turma para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 877 eventual juízo de retratação. Em novo julgamento, sobreveio retratação, adequando-se o julgado ao entendimento consolidado no E. STJ quanto à modificação da ordem de imputação do pagamento. Após, vieram os autos conclusos para novo exame de admissibilidade do recurso especial. É o breve relatório. Tendo havido adequação entre o julgamento da Turma e o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, resta prejudicado o recurso especial quanto à modificação da ordem de imputação do pagamento. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.70.00.001776-4/PR COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA RECTE : COHAB ADVOGADO : Hassan Sohn RECDO : LAERCIO MARTINS e outro ADVOGADO : Daniel Fernando Pastre INTERESSADO : CIA/ DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR ADVOGADO : Josemar Vidal de Oliveira e outros INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Claudia Lorena Carraro Vargas e outros : Clovis Konflanz DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.72.15.000223-8/SC RECTE : LIGIA SCHWARZ ADVOGADO : Antonio Carlos Goedert e outros RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Roberto Mazzonetto e outros : Clovis Konflanz DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, o qual restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1.A aplicação do CDC não dispensa a parte de provar eventual abuso do agente financeiro. Impossibilidade de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 2. É vedada a capitalização em período inferior ao anual, inexistindo, entretanto, base legal para limitação de juros. 3. A utilização da Tabela Price não implica em cobrança capitalizada de juros. 4. A mora incide à partir da impontualidade do devedor, não devendo ser afastada por alegação de abusividade de cláusulas contratuais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.15.000223-8, 3ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/05/2009, PUBLICAÇÃO EM 21/05/2009) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 877 Sustenta a parte recorrente, em sede preambular, a nulidade do acórdão impugnado, por suposta persistência das omissões referentes à ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, configurando-se violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. É o relatório. Decido. Em que pese a alegação de afronta ao art. 535 do CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. No que se refere à possibilidade de cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os especiais representativos da controvérsia, pacificou os assuntos nos seguintes termos: Tema STJ nº 24 - "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF." Tema STJ nº 25 - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Tema STJ nº 26 - "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, nova análise da questão suscitada, a fim de que seja reconhecida a abusividade das cláusulas, implica revolvimento do conjunto probatório, bem como reinterpretação de cláusulas contratuais, vedados em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 07 e 05, do Superior Tribunal de Justiça. Nessa direção, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Capitalização mensal dos juros. Previsão negocial autorizando a prática firmada nas instâncias ordinárias. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 497.011/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 877 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Inexiste violação do artigo 535 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente. 2. Para afastar a premissa firmada pela Corte de origem - de inexistência de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios - faz-se necessário o reexame do conteúdo fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 486.509/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZAVA O REAJUSTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.- O acolhimento das alegações da parte agravante não dispensa o reexame de prova e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no mencionado suporte. Incidem, nesse ponto, as Súmulas 5 e 7/STJ. 2.- A nulidade da cláusula contratual que autorizava o reajuste das mensalidade, em razão do aumento da sinistralidade, foi declarada com base no art. 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, o qual não foi objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 433.663/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA CONTRATUAL. SÚMULA 211/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à abusividade da cláusula contratual de tolerância para entrega do imóvel decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinado conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, aplica-se a Súmula 211/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 476.891/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.025911-4/RS RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 877 ADVOGADO : : RECDO : ADVOGADO : Luiz Fernando Scherer e outros Clovis Konflanz PAULO HEITOR KLEIN e outros Michelle Meotti Tentardini e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte. A parte recorrente aponta interpretação divergente quanto à aplicação do art. 475-J, do CPC, uma vez que indevida a fixação de honorários advocatícios antes do prazo de 15 dias previsto no referido artigo, já havendo, inclusive, o pagamento espontâneo pela devedora. Tendo em vista que o acórdão da Turma aparentemente divergia com o decisão emprestada ao REsp nº 1134186, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, os autos foram devolvidos à Turma para novo julgamento. Proferido novo julgamneto pela Turma, foram opostos embargos de declaração pela ora recorrida, os quais restaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 475-J DO CPC. 1. Somente são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ. 2. Cumpre observar que a negativa em conceder honorários advocatícios, foi em razão de que ainda não se havia esgotado o prazo para o cumprimento da sentença. Ora, em havendo a necessidade de a Contadoria Judicial apresentar os cálculos sobre os valores remanescentes, o foi em razão de que estes não se apresentavam corretos. E mais, tem-se que uma vez apresentados estes, houve o cumprimento espontâneo por parte da CEF, no prazo para isso determinado. 3. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios autorizativos dos declaratórios, ficando claro que a embargante pretende por meio dos embargos, rediscutir os fundamentos do julgado, na medida em que busca revolver discussão já solvida em seu bojo. E mais, o tema foi adequadamente enfrentado no aresto, apenas não conformou as pretensões da parte embargante. 4. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.025911-4, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 26/09/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal (CPP, art. 619). 2. Embargos declaratórios que se acolhe, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir erro material havido na ementa, a qual passa a ter a redação explicitada na fundamentação. 3. Esclarecido que não houve o pagamento espontâneo da integralidade do débito no prazo legal, em juízo de retratação, por cabível a aplicação do entendimento firmado pelo STJ ao julgar o REsp nº 1.134.186 - RS, incidem os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, devendo ser mantida a negativa de provimento ao agravo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 877 de cumprimento de sentença, devendo ser mantida a negativa de provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.025911-4, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/11/2013, PUBLICAÇÃO EM 13/11/2013) É o breve relatório. No que se refere ao cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especialais representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) No presente caso, o acórdão dos segundos embargos de declaração consignou que a parte devedora não realizou o pagamento integral da condenação no prazo legal, motivo pelo qual seriam cabíveis os honorários advocatícios, estando, portanto, em consonância com o referido julgado repetitivo Dessa forma, resta prejudicado o recurso. Adenais, o recurso não merece trânsito porque o exame das questões suscitadas, a fim de que seja reconhecido o cumprimento espontâneo da decisão judicial no prazo legal, implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0033570-53.2009.404.7100/RS RECORRENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos e outros : Clovis Konflanz : Diogo Francisco Bevilacqua RECORRIDO : LEDA MARIA RIZZO CAMPOS espólio ADVOGADO : Jorge de Souza Sant'anna DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, o qual restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 877 JUNHO/87. RESOLUÇÃO N° 1388/87. PRESCRIÇÃO. IPC DE JANEIRO/89. LEI N° 7.730/89. SÚMULA 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. . Preliminar de prescrição acolhida para o Plano Bresser com base no entendimento de que a ação de cobrança, por ser pessoal, prescreve em vinte anos. . A norma contida no inc. I do art. 17 da Medida Provisória n° 32, posteriormente convertida na Lei 7.730/89, não alcança os depósitos que, em 15/01/89, já haviam iniciado o ciclo mensal da poupança, os quais devem ter os seus rendimentos calculados, no mês de janeiro/89, com base na variação do IPC. . É devida a aplicação dos índices previstos na Súmula 37 desta Corte, visto que não incidem sobre o saldo total das contas poupança, somente sobre as parcelas que deixaram de ser adimplidas. . Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês devem incidir de forma capitalizada e sobre o total do crédito. . Sucumbência mantida, por ausência de impugnação. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 003357053.2009.404.7100, 4ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/08/2010, PUBLICAÇÃO EM 16/08/2010) Sustenta a parte recorrente, em sede preambular, a nulidade do acórdão impugnado, por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos, configurando-se violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. Alega violação ao art. 206, §3º, incisos II e III, do CC/2002, devendo ser reconhecida a prescrição trienal da ação que busca a cobrança de diferenças de remuneração de cardenetas de poupança referentes aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. Invoca a Súmula nº 37 do TRF/4 no que se refere à indevida cumulação dos índices da referida súmula com os juros remuneratórios próprios das cardenetas de poupança. Alega violação aos artigos 23 e 24 da MP nº 168/90 (Lei nº 8.024/90), uma vez que, com a implementação do Plano Collor I, a correção monetária nos meses de abril e maio de 1990 devem ocorrer pelo índice do BTNf. Afirma, ainda, a ocorrência de violação aos arts. 11 e 12, da Lei nº 8.117/91, uma vez que, com a implementação do Plano Collor II, a correção monetária em fevereiro de 1991 devem ocorrer pelo índice do BTNf e da TR. Por fim, alega violação ao art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 86.649/81, tendo em vista a impossibilidade de se incluir juros remuneratórios na correção do débito judicial, sobre o qual deve incidir apenas os índices de correção monetária próprios dos débitos judiciais. Aponta dissídio jurisprudencial. É o relatório. Decido. Incialmente, cumpre destacar que a pretensão não merece prosseguir quanto à suposta violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a parte postulante não elaborou a respectiva fundamentação de forma particularizada, deixando de indicar precisamente onde teria ocorrido a persistência da omissão apontada nos embargos. No que se refere ao prazo prescricional, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 300 - "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal resta prejudicada no ponto. Já no que tange aos índices de correção monetárias nos períodos do Plano Collor I e II, verifico que o acórdão tratou apenas dos Planos Bresser e Verão, sem adentrar na matéria trazida pela recorrente, motivo pelo qual não merece trânsito a pretensão, na medida em que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 877 Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, DO STF E N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, recebem o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial. II. "É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). III. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1113439, Min. Rel. Aldir Passarinho Junior, public. no DJe de 24/05/2010). Logo, ausente o prequestionamento para a admissão do recurso especial, aplicáveis, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF bem como a 211 do STJ. No que se refere à Súmula 37, do TRF/4, a presente súplica excepcional também não merece prosperar, porquanto é incabível apreciação de suposta violação a súmulas, em sede de recurso especial, uma vez que tais Enunciados não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional autorizador, que dispõe: "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência". São nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 45/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. a 3. "omissis" 3. "É inviável, em sede de recurso especial, a análise de eventual negativa de vigência a Súmula dos Tribunais Superiores, pois tais enunciados não estão inseridos no conceito de "lei federal", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal". (Precedentes). 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 173.417/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS. TABELA. REAJUSTE. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A alegada violação de enunciado de súmula não enseja o recurso especial, pois esta não se enquadra no conceito de lei previsto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a questão devolvida à luz do art. 26, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.080/90. Impõe-se o não-conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal de origem, ao entender que o pagamento do reajuste deve ficar limitado à data da publicação da Portaria GM/Ms 1.230/99, quando houve a reformulação da tabela do SUS, encontrou amparo na jurisprudência desta Corte. Incidência da súmula 83/STJ. 4. Por fim, cumpre ressaltar que "o dissídio jurisprudencial com súmula não autoriza a interposição do recurso especial fundado na letra "c" do permissivo constitucional, impondo-se a demonstração do dissenso com os julgados que originaram o verbete indicado como divergente. Recurso especial não-conhecido." (STJ, Segunda Turma, REsp nº 903.047/PR, Relm. Min. Humberto Martins, public. no DJ em 30.03.2007). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267/STF. MITIGAÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 463, I, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃOCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Não cabe ao STJ apreciar, em sede de Recurso Especial a violação à súmula, à lei local e a dispositivo constitucional, ante os precisos termos do art. 105, III, da CF/1988. II. a IV. "omissis". (REsp 703364/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, public. no DJE de 18.12.2009). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE PRAZO - ACORDO HOMOLOGADO NO DIVÓRCIO - PRETENSÃO DE ALIMENTOS VITALÍCIOS - VIOLAÇÃO AOS ARTS.85 e 404 DO CC/16 e ART. 23, DA LEI 5.478/68 e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 877 SÚMULA 379 DO STF - INOCORRÊNCIA - DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1 a 4 "omissis". 5 - Quanto ao último aspecto - violação à Súmula 379 do STF -, insta salientar que verbetes ou enunciados de Tribunais não equivalem à dispositivo de lei federal para fins de interposição de recurso especial. 6 - Recurso não conhecido. (REsp 578511/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, public. no DJE de 18.04.2005) Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 86.649/81, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 891010/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS/CONTRATUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. "É possível, em ação ordinária, a cobrança de juros remuneratórios, mensais e capitalizados, por todo o período, sobre os índices creditados a menor nas cadernetas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, pois, quanto àquela verba, inexiste coisa julgada em razão de ação civil pública movida pela Apadeco." (EDcl no REsp 1135181/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) 2. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 1098926/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 09/05/2013) AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que em relação ao percentual de correção monetária devido e não creditado na conta poupança devem incidir os juros contratuais devidos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1120886/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 13/10/2009) BANCÁRIO. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EXPURGADA. INCIDÊNCIA. - São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 214) Ademais, O recurso não merece prosseguir pela alínea c, pois o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se a parte recorrente a indicar julgados, sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. Confira-se: AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE (SÚMULAS 282 E 356/STF). DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 877 COMPROVAÇÃO (ARTIGOS, 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO RISTJ). CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A via especial não se presta à apreciação de ofensa a dispositivo da Constituição de República, ex vi do artigo 105,III, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 2. A ausência do prequestionamento da questão federal tida for violada impede seu conhecimento, a teor das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A simples transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação do repositório oficial pertinente, não atende aos requisitos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Imprescindível, para a concessão do benefício de pensão por morte, a comprovação da condição de segurado do "de cujus". Precedentes. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 902994/SP, Rel. Min. Celso Limongi, desembargador convocado do TJ/SP, public. no DJe em 14/09/2009). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0033570-53.2009.404.7100/RS RECTE : LEDA MARIA RIZZO CAMPOS espólio ADVOGADO : Jorge de Souza Sant'anna RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Carlos Spindler dos Santos e outros : Clovis Konflanz : Diogo Francisco Bevilacqua DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0011167-79.2011.404.0000/RS RECTE : CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : Josiane Gastaldo Lopes e outros COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA ASSISENSE RECDO : LTDA/ ADVOGADO : Roberto Sidney Davis Junior e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AR Nº 0003672-47.2012.404.0000/RS RECTE : ANDRÉ LUÍS MARINHO FERREIRA ADVOGADO : Marino de Castro Outeiro e outros EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECDO : ECT ADVOGADO : Andre Maragnon Rota e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0022025-14.2012.404.9999/RS RECTE : LUIS HENRIQUE SCHULTZ DE SCHULTZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 877 ADVOGADO RECDO ADVOGADO : Mathias Felipe Gewehr e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0022025-14.2012.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LUIS HENRIQUE SCHULTZ DE SCHULTZ ADVOGADO : Mathias Felipe Gewehr e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 3250/2014 (Localizador: PE27C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.72.06.001828-2/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : LEANDRO DOS SANTOS JORGE ADVOGADO : Everton dos Santos Ghisi DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00002 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0005791-15.2011.404.0000/RS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DR RECTE : DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : Ernesto Ataliba Marquesan da Silva e outros RECDO : CAMPOSILHA IND/ E COM/ DE CONFECCOES LTDA/ e outros : LIA CONCEICAO MAKINODAM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 877 : SERGIO RENATO LEITE DE CAMPOS DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003704-52.2012.404.0000/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : MARIA HELENA BUENO TERHAAG DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00004 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007719-64.2012.404.0000/RS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECTE : ECT ADVOGADO : Adriana Fonseca Baggio e outros RECDO : EDITORA PRESS E ADVERTISING LTDA/ DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0008472-21.2012.404.0000/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : ASSOCIAÇÃO BANESTADO ADVOGADO : Jose Machado de Oliveira e outros : Flavio Zanetti de Oliveira e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00006 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0009381-63.2012.404.0000/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DE LUCCA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA/ massa RECDO : falida ADVOGADO : Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes RECDO : CONSTRIL INCORPORADORA DE LUCCA LTDA/ ADVOGADO : Rodrigo Otavio Goncho DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0009833-73.2012.404.0000/RS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECTE : ECT ADVOGADO : Edson Antonio Pizzatto Rodrigues e outros : Andre Maragnon Rota e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 877 RECDO ADVOGADO RECDO : MAURÍCIO FERNANDO SCALCO : Luciana Ruzzarin Basso e outros : IMAGEM CENTER LTDA/ DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0010405-29.2012.404.0000/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : MARCIA DE SOUZA RICO ADVOGADO : Adirson de Oliveira Júnior e outro : Marcos Vinicius Costa e outro EMPRESA DE TRANSPORTES ATLANTIDA LTDA/ e INTERESSADO : outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0010512-73.2012.404.0000/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : FABRICIO REFATTI CHEGUHEM ADVOGADO : Vitor Hugo Cunha Argiles e outro INTERESSADO : CHEGUHEN IRMÃOS LTDA/ : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0012145-22.2012.404.0000/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : ANTONIO SEBASTIÃO LINASSI : REJANE MARIA OBERTO LINASSI ADVOGADO : Oliverio Plegge e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013375-02.2012.404.0000/PR AGRAVANTE : MARCY LUISA FRIZZO GIRARDI ADVOGADO : Aldo de Mattos Sabino Junior AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 877 Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013541-10.2012.404.9999/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : ADÃO DE SOUZA SESSIM DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00013 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007607-61.2013.404.0000/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional COOPERATIVA ODONTOLOGICA VALE DO CAI RECDO : LTDA/ ADVOGADO : Marcos Gilberto Leipnitz Griebeler e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0009966-57.2013.404.9999/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : JOSÉ LISBOA DA SILVEIRA ADVOGADO : Ana Luisa Fernandes Goncalves e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO 57.2013.404.9999/RS RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECORRIDO : JOSÉ LISBOA DA SILVEIRA ADVOGADO : Ana Luisa Fernandes Goncalves e outro CÍVEL Nº 0009966- DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0024387-52.2013.404.9999/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : MULTIMETAL IND/ METALURGICA LTDA/ e outros ADVOGADO : Marcelo Augusto da Silva e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00017 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001260-75.2014.404.0000/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 877 PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : GILBERTO JOSE GOMES DE CARVALHO ADVOGADO : Charles Mattos de Souza e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00018 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002298-25.2014.404.0000/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : MARCIO BORGES ADVOGADO : Anderson Marcelo de Moraes Oliveira INTERESSADO : COOPERATIVA AGRICOLA DE ASTORGA LTDA/ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 290 - "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ademais, a pretensão também não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FRAUDE À EXECUÇÃO - RESP 1.141.990/PR - ONERAÇÃO DE BEM PENHORADO ANTERIOR À NOVA REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 185 DO CTN MOMENTO DA PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE: CITAÇÃO - PRECEDENTES. 1. Após a nova redação do art. 185, caput, do CTN pela LC 118/2005, a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos após a inscrição em dívida ativa de crédito tributário presume-se em fraude à execução. 2. A presunção de fraude é jure et de jure, sendo irrelevante a existência ou não de boa-fé do terceiro adquirente. 3. No período anterior à vigência da LC 118/2005, presumem-se fraudulentas as alienações de bens ocorridas após a citação do executado. Precedentes: AgRg no REsp 1106045/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011 e AgRg no REsp 1335365/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012. 4. Hipótese em que o bem penhorado foi objeto de contrato de promessa de compra e venda datado de 23/12/1977, a citação na execução fiscal ocorreu em 09/9/1983; a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 877 penhora na execução ocorreu em 22/09/1988 e a transferência da propriedade se deu em 20/04/1989, além de não constar na certidão do imóvel penhorado registro de penhora em favor da União federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1191868 / MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2013) EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CTB. ALIENAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005. CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. 1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", ante a existência de regramento específico no artigo 185 do CTN. 2. A fraude à execução, quando a alienação do bem ocorreu antes da alteração do artigo 185 do CTN (operada Lei Complementar nº 118/2005), depende da citação do sujeito passivo, conforme ressaltado no REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2010, submetido ao procedimento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. No caso, a alienação ocorreu em 20.5.1999 e a citação do sócio, posteriormente incluído no polo passivo da execução, deu-se apenas em 6.8.2002, não se configurando a fraude à execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1117557 / SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2011) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00019 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006818-04.2014.404.9999/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : IMPERADOR VIDEO LOCADORA LTDA - ME ADVOGADO : Israel Jonas Fleith DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006934-10.2014.404.9999/RS CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA RECTE : CREA/RS ADVOGADO : Suelen Waltzer Timm e outros RECDO : BEUTLER TRANSPORTE E TURISMO LTDA/ ME ADVOGADO : Claudio Casarin e outro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00021 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006969-67.2014.404.9999/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : MERCADO MARILEI LTDA/ : MARINHO BERNARDES FONTOURA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 877 DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 3251/2014 (Localizador: PE27C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009675-09.2008.404.7000/PR RECTE : LUIZ ALBERTO BASSETTO e outros ADVOGADO : Luciano Gomes Carrilho e outros : Geraldo Bemfica Teixeira e outro : Andre da Costa Ribeiro e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A RECDO : ELETROBRAS ADVOGADO : Jose Ronaldo Carvalho Saddi e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00002 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0006244-73.2012.404.0000/RS SOUZA E NITSCHKE COM/ VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS RECTE : LTDA/ e outro ADVOGADO : Gilnei Cardoso RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : GISELDA NITSCHKE DE SOUZA DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003654-89.2013.404.0000/SC RECTE : PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS S/A ADVOGADO : Claudiomiro Filippi Chiela e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 877 PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta VicePresidência em que o recurso especial da parte foi sobrestado. Tenho que assiste razão ao embargante, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração e passo a novo juízo de admissibilidade, tornando sem efeito a decisão anterior. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente, em sede preambular, a nulidade do acórdão impugnado, por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos, configurando-se violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. No mérito, aponta negativa de vigência a dispositivos de legislação infraconstitucional relacionados com a matéria pertinente ao ato judicial impugnado. Embora tenha a recorrente alegado negativa de vigência ao artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpre registrar que, no acórdão hostilizado, bem como no julgamento dos embargos declaratórios, a Turma abordou todas as questões necessárias à solução da causa, afastando, assim, a hipótese de violação ao apontado dispositivo. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta." (REsp n.º (AgRg no AREsp 103.169/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2013). Quanto ao mérito, o recurso não merece trânsito, uma vez que a questão suscitada (verificação da prescrição) implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106/STJ.MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão proferido pela Corte de Origem manifestou-se expressamente a respeito da não incidência da Súmula n. 106/STJ ao atribuir a demora na citação à "falta de oferecimento, por parte do credor, de informações necessárias à localização do executado". Não houve, portanto, violação ao art. 535, do CPC. 2. Impossível rever o pressuposto fático fixado na origem a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1392028/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VÍCIO FORMAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DA 1a. SEÇÃO. ARTS. 255, §§ 1º E 2º DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 877 RISTJ E 541 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente pleiteia a nulidade da CDA, pois o título não atenderia às determinações legais; no entanto, o Tribunal a quo, após a análise do conjunto fático e das alegações da executada, concluiu pela higidez do título executivo. Assinale-se ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (REsp. 1.138.202/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC). 2. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes. 3. Por fim, quanto à alínea c, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com o art. 255, §§ 1o.e 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 23.739/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intime-se. 00004 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002779-95.2013.404.9999/SC RECORRENTE : PEDRO CEZAR DA ROCHA e outros ADVOGADO : Julio Guilherme Muller RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000187-68.2014.404.0000/SC RECTE : RUBENS NEY NETIPANYJ espólio ADVOGADO : Alexandre Macedo Tavares e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : FABRICA DE MOVEIS RIO NEGRINHO LTDA/ e outro ADVOGADO : Liancarlo Pedro Wantowski e outro INTERESSADO : JOAO SEBASTIAO WANTOWSKI e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00006 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000555-77.2014.404.0000/RS RECTE : HERTON J HOLDERBAUM ME ADVOGADO : Juliana Prass e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 877 PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001923-24.2014.404.0000/PR RECTE : VITORIA REGIA PARTICIPACOES LTDA/ ADVOGADO : Joao Francisco Torres e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002872-48.2014.404.0000/PR RECTE : TAEDDA IND/ E COM/ DE MÓVEIS EIRELI EPP ADVOGADO : Fernanda Approbato de Oliveira : Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00009 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002173-33.2014.404.9999/SC RECORRENTE : EDUARDO DE SOUZA GOMES ADVOGADO : Eduardo de Souza Gomes RECORRIDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004828-75.2014.404.9999/PR RECTE : 3F EMP/ FOTOGRAFICA LTDA/ EPP ADVOGADO : Eugenio Sobradiel Ferreira RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006228-27.2014.404.9999/SC RECTE : ARTES INDUSTRIAIS DE MADEIRA LTDA/ ADVOGADO : Arao dos Santos : Patricia Noronha e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 877 DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0006953-16.2014.404.9999/SC RECTE : ARTES INDUSTRIAIS DE MADEIRA LTDA/ ADVOGADO : Arao dos Santos : Patricia Noronha e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00013 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0007939-67.2014.404.9999/RS RECTE : FUNDACAO HOSPITAL CENTENARIO ADVOGADO : Jeanine Brum Febrônio e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. Expediente Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 5148/2014 (Localizador: PE07C2) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 877 OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S) PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S). . 00001 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 2006.70.03.005042-3/PR AGRTE : CARLOS RUIS FERNANDES ADVOGADO : Wilson Luiz Darienzo Quinteiro AGRDO : BANCO ITAU S/A ADVOGADO : Marcio Rogerio Depolli AGRDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Suely dos Santos Nunes : Nilson Tadeu Reis Campos Silva e outro : Clovis Konflanz 00002 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 2007.71.04.005035-9/RS AGRTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRDO : ANTONIO ORTH e outro ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman AGRDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : Sandro Edi dos Santos 00003 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.72.00.004736-8/SC AGRTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRDO : GISELE DA SILVEIRA ADVOGADO : Defensoria Pública da União AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Moacir Frassetto AGRAVADO : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ADVOGADO : Hilario Felix Fagundes Filho 00004 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 2008.72.05.001951-4/SC AGRTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRDO : EVILASIO DE SOUZA e outro ADVOGADO : Nilson dos Santos AGRDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Fabiana Guardini Nogueira AGRDO : MUNICÍPIO DE BLUMENAU ADVOGADO : Nelson Bodenmueller 00005 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0000191-07.2008.404.7214/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 877 AGRTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRDO : JULLY ANNE DE LIMA GUTTER ADVOGADO : Antonio Eduardo Martins Weinfurter AGRDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Sandra Cristina Maia AGRDO : MUNICIPIO DE TRES BARRAS ADVOGADO : Salvador de Maio Neto 00006 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 2009.72.15.000080-5/SC AGRTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRDO : ODETE ANACLETO ADVOGADO : Elsa Pereira AGRDO : MUNICÍPIO DE BRUSQUE PROCURADOR : Debora Gonçalves Fernandes e outros AGRDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Alessandra Tonelli 00007 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AI Nº 001636279.2010.404.0000/RS MERIDIONAL LEASING S/A ARRENDAMENTO AGRTE : MERCANTIL ADVOGADO : Eduardo Mariotti e outros AGRDO : DEOCLIDES PIRES LEAL ADVOGADO : Eduardo Souza Santos e outros AGRDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros 00008 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AI Nº 001642740.2011.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRTE : AGRARIA - INCRA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRDO : DOURVAN WESTPHAL e outros ADVOGADO : Sandra Regina Smaniotto AGRDO : GENIVALDO MESSIAS DA SILVA e outros ADVOGADO : Avanilson Alves Araujo Expediente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 877 Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 5149/2014 (Localizador: PE08C1) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S). . 00001 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL 2002.71.08.001743-6/RS AGRTE : RUI THOMAS SAPIRAS e outro ADVOGADO : Adilson Machado AGRDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Mauro Vieira Centeno Filho e outros : Clovis Konflanz AGRDO : FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC ADVOGADO : Otto Steiner Junior e outros 00002 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. 0033957-19.2005.404.7000/PR AGRTE : ENCIPAR ENG/ CIVIL DO PARANA LTDA/ ADVOGADO : Alexandre Torres Vedana AGRDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : Emerson Busanello e outros AGRDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Reinaldo Cordeiro Neto : Clovis Konflanz COOPERATIVA NACIONAL DE HABITACAO AGRDO : COHALAR ADVOGADO : Diva de Paiva Alves 00003 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL 2007.72.07.002029-3/SC AGRTE : CELSO DE OLIVEIRA FRANCISCO e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO VISTA À(S) EM AC Nº EM AC Nº EM AC Nº 38 / 877 ADVOGADO : Giane Soares de Oliveira AGRDO : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : Barbara Silva Maestri e outro : Milton Luiz Cleve Kuster e outro AGRDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Roberval Nascimento Pires e outros : Clovis Konflanz 00004 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM AC Nº 0005748-35.2008.404.7000/PR AGRTE : ENCIPAR ENG/ CIVIL DO PARANA LTDA/ ADVOGADO : Alexandre Torres Vedana AGRDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : Patricia Raquel Caires Jost : Gilberto Domingos de Brito e outro AGRDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Patricia Raquel Caires Jost e outros : Clovis Konflanz Expediente Secretaria de Recursos Expediente Contrarrazões Nro 5150/2014 (Localizador: PE08C3) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria de Recursos OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S) PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 877 . 00001 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 2007.71.00.028618-6/RS AGRTE : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRDO : OSMAR ANGELO SPADER ADVOGADO : Valeria Gutjahr : Luciano Lemos Spader e outro 00002 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AI Nº 2008.04.00.032604-4/RS AGRTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRDO : ALINE VIERO KOWALSKI e outros ADVOGADO : Paulo Cezar Santos de Almeida e outros 00003 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM EINF Nº 0023964-35.2008.404.7100/RS AGRTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : Claudia Padaratz AGRDO : PEDRO PAULO PERES DE MESQUITA ADVOGADO : Gilson Hermann Kroeff INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : Luz Marina Uhry Vieira 00004 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0000733-49.2008.404.7206/SC AGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRDO : EDSON ANDRADE LIMA e outros ADVOGADO : Fabiano Salles Bunn 00005 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0014180-09.2009.404.7000/PR AGRTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRDO : CLOTILDE RODRIGUES e outros ADVOGADO : Marino Galvão 00006 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AI Nº 000623951.2012.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRDO : BEATRIZ ROTAVA PEDROTTI ADVOGADO : Elisa Torelly e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 877 00007 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL 0015512-30.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : JOSEMAR ANTONIO DOS SANTOS DA SILVEIRA ADVOGADO : Mauricio de Freitas Silveira 00008 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM 0021378-19.2012.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : FLAVIO ANTONIO CZAPLICKI ADVOGADO : Imilia de Souza : Vilmar Lourenco e outro 00009 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL 0014439-86.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : NELSON ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO : Márcia Rozeli Casatti 00010 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL 0017389-68.2013.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : ELIR MARIA MELLIES SANTANA ADVOGADO : Renato Felipe de Souza 00011 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL 0021812-71.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : JOSÉ ABILIO PERINAZZO ADVOGADO : Leandro Mello de Vargas 00012 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL 0024159-77.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : MARIA TEREZA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO : Edson Luiz Zanetti 00013 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO EM AC Nº APELRE Nº EM AC Nº EM AC Nº EM AC Nº EM AC Nº APELRE Nº 41 / 877 0024361-54.2013.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : DERLI MARQUES SEVERO ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke 00014 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM 0000189-14.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : JOSÉ CARLOS MARQUES DE MORAIS ADVOGADO : Francisco Vital Pereira 00015 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL 0001161-81.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : LORI DA SILVA ADVOGADO : Adriano Roberto Gass 00016 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL 0002208-90.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : JOSÉ GONÇALVES FILHO ADVOGADO : Rogerio Real 00017 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM 0003539-10.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : PEDRO PEREIRA ADVOGADO : Taise de Souza da Silva Luiz : Fernando Teixeira Luiz e outro 00018 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL 0005001-02.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : ANA MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO : Bruno André Soares Betazza e outros APELRE Nº EM AC Nº EM AC Nº APELRE Nº EM AC Nº Expediente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 877 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 8242/2014 (Localizador: PE17C4) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2005.71.00.021590-0/RS RECTE : MIRIAM COSTA RIBEIRO BERAO e outro ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.021590-0/RS APELANTE : MIRIAM COSTA RIBEIRO BERAO e outro ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira APELADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.71.00.021590-0/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MIRIAM COSTA RIBEIRO BERAO e outro ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00004 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.038037-7/PR RECTE : MARIA DE FATIMA SILVA e outros ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 877 DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0008493-31.2011.404.0000/PR RECTE : AMUR KALIL e outros ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00006 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0008493-31.2011.404.0000/PR RECTE : AMUR KALIL e outros ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0014092-48.2011.404.0000/PR RECTE : GILSON LUIZ CORTIANO e outros ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0014092-48.2011.404.0000/PR RECTE : GILSON LUIZ CORTIANO e outros ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0014530-74.2011.404.0000/RS RECTE : VALERIA MOLINA DA SILVEIRA ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0014530-74.2011.404.0000/RS RECTE : VALERIA MOLINA DA SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 877 ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0016756-52.2011.404.0000/PR RECTE : JOÃO ROBERTO SECCO e outros ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros : Daniela Volkart Mainardi e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000592-75.2012.404.0000/RS RECTE : CLEUSA BASTOS CAMPREGHER e outros : FERNANDO ANTONIO GONCALVES TERROSO : FERNANDO HOSANNAH DE OLIVEIRA : FRANCISCO ANTONIO ZANCAN PAZ : IDALICIA DA SILVA SANTOS : LUIZ AUGUSTO GASPAR RYFF : LUIZ HENRIQUE MINOIA : MALVINA BORTOLUZZI : OSVALDO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00013 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000592-75.2012.404.0000/RS RECTE : CLEUSA BASTOS CAMPREGHER e outros : FERNANDO ANTONIO GONCALVES TERROSO : FERNANDO HOSANNAH DE OLIVEIRA : FRANCISCO ANTONIO ZANCAN PAZ : IDALICIA DA SILVA SANTOS : LUIZ AUGUSTO GASPAR RYFF : LUIZ HENRIQUE MINOIA : MALVINA BORTOLUZZI : OSVALDO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 877 PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00014 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001880-58.2012.404.0000/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : ELISABETH MICHAELE BACILA DE SOUSA e outros : FÁBIO EDOVIRGEM BERNARDES : IMELI INELDA BERTOTI : LEONICIA DA ROSA TEIXEIRA : LEONIL DE LIMA MARZANI - ESPOLIO : MARIA SCARABELOT KOBYLARZ : ODETE GARCIA : RITA KIENEN BRUNO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00015 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003928-87.2012.404.0000/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : ADÃO SILVA DE SOUZA e outros ADVOGADO : Isaias Zela Filho e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0007185-23.2012.404.0000/PR RECTE : ADELINO DOS SANTOS e outros : CARLOS LUIZ PRUNER : CESAR LEOCADIO QUADROS : DAVID LANDMANN : FRANCISCO DISNEY CARNEIO : GERSON CARLOS GUALDESSI : HELIO CARDOSO DERENNE : JOE LUIZ SCHEMBERG PUPO : JOSE FERNANDO MONTES : JOSE LUIZ DA SILVA ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 877 DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00017 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007185-23.2012.404.0000/PR RECTE : ADELINO DOS SANTOS e outros : CARLOS LUIZ PRUNER : CESAR LEOCADIO QUADROS : DAVID LANDMANN : FRANCISCO DISNEY CARNEIO : GERSON CARLOS GUALDESSI : HELIO CARDOSO DERENNE : JOE LUIZ SCHEMBERG PUPO : JOSE FERNANDO MONTES : JOSE LUIZ DA SILVA ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00018 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007691-96.2012.404.0000/RS RECTE : AMIR SELAIMEN DA COSTA e outros ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0007691-96.2012.404.0000/RS RECTE : AMIR SELAIMEN DA COSTA e outros ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0007734-33.2012.404.0000/RS RECTE : FRIDA MALLMANN e outros ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros : Elisa Torelly e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 877 Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00021 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007734-33.2012.404.0000/RS RECTE : FRIDA MALLMANN e outros ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros : Elisa Torelly e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00022 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0010973-45.2012.404.0000/RS RECTE : LÚCIA IONE LEÃO ALVES e outros : LUCIANA DE MELLO ARBO : MARAGLAI FONSECA BENTTES : MARCIA ZAFFALON SILVEIRA : MARLI DOS SANTOS DA SILVA : SERGIO ITAMAR NUNES DE ARAUJO : VIVIENE GONCALVES SOUZA CEZIMBRA ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0010973-45.2012.404.0000/RS RECTE : LÚCIA IONE LEÃO ALVES e outros : LUCIANA DE MELLO ARBO : MARAGLAI FONSECA BENTTES : MARCIA ZAFFALON SILVEIRA : MARLI DOS SANTOS DA SILVA : SERGIO ITAMAR NUNES DE ARAUJO : VIVIENE GONCALVES SOUZA CEZIMBRA ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00024 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0012031-83.2012.404.0000/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : WALDEMAR GONÇALVES MADUREIRA ADVOGADO : Alberto Abraao Vagner da Rocha DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 877 DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00025 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0012558-35.2012.404.0000/RS RECTE : RUY JOSÉ THOMAZ e outros ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros : Thiago Cecchini Brunetto e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00026 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0012558-35.2012.404.0000/RS RECTE : RUY JOSÉ THOMAZ e outros ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros : Thiago Cecchini Brunetto e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00027 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0012711-68.2012.404.0000/RS RECTE : PEDRO PAULO DE ANDRADE e outro : MARIA SANDRA FERREIRA ALFAMA ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros : Angelina Ines Castro Mattia e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00028 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0012711-68.2012.404.0000/RS RECTE : PEDRO PAULO DE ANDRADE e outro : MARIA SANDRA FERREIRA ALFAMA ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros : Angelina Ines Castro Mattia e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00029 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000429-61.2013.404.0000/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 877 RECDO ADVOGADO : : : : : : DANIEL SASSEN DA SILVA e outros JAMIL VIANA REZENDE RICARDO AMAURI RODRIGUES GARCIA ROSINA ELISABETA GONZZALES THEREZA CRISTINA COSTA DE MATTOS Fabiana Ferreira da Silva e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000471-13.2013.404.0000/RS RECTE : BRUNO WAYHS e outros : ELOIZA MATTER : IVENIA MARIA HARTMANN : GLACI MARA MARQUES LEITE CORTEZ : IRACEMA CUNHA RIBEIRO GONCALVES : ODILLO FIDALGO PERES : PAULO AFONSO XAVIER KUPLICH : RODNEY FONSECA DE CARVALHO : SIDNEI DORFMANN ARANOVICH : VERA REGINA TERRA MACHADO ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso extraordinário. 00031 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000471-13.2013.404.0000/RS RECTE : BRUNO WAYHS e outros : ELOIZA MATTER : IVENIA MARIA HARTMANN : GLACI MARA MARQUES LEITE CORTEZ : IRACEMA CUNHA RIBEIRO GONCALVES : ODILLO FIDALGO PERES : PAULO AFONSO XAVIER KUPLICH : RODNEY FONSECA DE CARVALHO : SIDNEI DORFMANN ARANOVICH : VERA REGINA TERRA MACHADO ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 877 Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 8243/2014 (Localizador: PE17C5) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM REOAC Nº 2006.70.01.002065-6/PR RECTE : JOAO DIAS PEREIRA ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1205946, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.) nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 877 Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Entretanto, o plenário do STF, em julgamento realizado no dia 14/03/2013, entendeu por declarar inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Relator, o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, in verbis: 56. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no § 2º do art. 100 da Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República; c) assentar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar inconstitucional o fraseado "independentemente de sua natureza", contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa). [grifei] Ante o exposto, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00002 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2007.70.09.001245-5/PR RECTE : SBYSZEK POTERALA ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 877 RECDO : ADVOGADO INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1205946, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.) nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Entretanto, o plenário do STF, em julgamento realizado no dia 14/03/2013, entendeu por declarar inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Relator, o art. 5º da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 877 Lei nº 11.960/2009, in verbis: 56. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no § 2º do art. 100 da Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República; c) assentar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar inconstitucional o fraseado "independentemente de sua natureza", contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa). [grifei] Ante o exposto, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00003 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0000580-49.2008.404.7001/PR RECTE : ANTONIO CIRILO ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1205946, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.) nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 877 artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Entretanto, o plenário do STF, em julgamento realizado no dia 14/03/2013, entendeu por declarar inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Relator, o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, in verbis: 56. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no § 2º do art. 100 da Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República; c) assentar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar inconstitucional o fraseado "independentemente de sua natureza", contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa). [grifei] Ante o exposto, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 877 Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003030-38.2008.404.7009/PR RECTE : LUIZ DE LIMA ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1205946, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.) nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 877 acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Entretanto, o plenário do STF, em julgamento realizado no dia 14/03/2013, entendeu por declarar inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Relator, o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, in verbis: 56. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no § 2º do art. 100 da Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República; c) assentar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar inconstitucional o fraseado "independentemente de sua natureza", contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa). [grifei] Ante o exposto, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0003746-49.2009.404.7003/PR RECTE : WILSON EUZEBIO VIEIRA ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1205946, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.) nestes termos: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 877 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Entretanto, o plenário do STF, em julgamento realizado no dia 14/03/2013, entendeu por declarar inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Relator, o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, in verbis: 56. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no § 2º do art. 100 da Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República; c) assentar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar inconstitucional o fraseado "independentemente de sua natureza", contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 877 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa). [grifei] Ante o exposto, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0001705-11.2010.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VICENTINA MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0001705-11.2010.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VICENTINA MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013486-30.2010.404.9999/SC RECTE : RENILDA GOMES DA SILVA ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a novel sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.672/2008, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1205946, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.) nestes termos: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 877 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) Entretanto, o plenário do STF, em julgamento realizado no dia 14/03/2013, entendeu por declarar inconstitucional, nos termos do voto do Ministro Relator, o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, in verbis: 56. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no § 2º do art. 100 da Constituição Federal; b) declarar inconstitucionais os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República; c) assentar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) declarar inconstitucional o fraseado "independentemente de sua natureza", contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens "c" e "d" acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; f) assentar a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da Constituição Federal e de todo o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 877 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa). [grifei] Ante o exposto, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016898-66.2010.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : NEDI MELLO DEFANTE ADVOGADO : Edmilso Michelon DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00010 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0000951-98.2012.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROBERTO BALDIN ADVOGADO : Avelino Beltrame e outro DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0005759-15.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA DE LOURDES BORELLA FRAGA ADVOGADO : Silvia Regina Gazda DECISÃO Ante o exposto, <b>admito</b> o recurso especial. 00012 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0013345-06.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO REIS PALAGANO ADVOGADO : Reinalvo Francisco dos Santos DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 877 Ante o exposto, admito o recurso especial. 00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0013345-06.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO REIS PALAGANO ADVOGADO : Reinalvo Francisco dos Santos DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00014 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0014114-14.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIZIA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO : Reinalvo Francisco dos Santos DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0014114-14.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIZIA MARTINS DE SOUZA ADVOGADO : Reinalvo Francisco dos Santos DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0019516-76.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : FRANCISCA HELENA DOLISNE ADVOGADO : Diego Balem e outro DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00017 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001191-19.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA EULINA BATISTA ADVOGADO : Claudiomir Giaretton DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 877 DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00018 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003308-80.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VANESSA ELISANGELA RODRIGUES ADVOGADO : Thais Takahashi DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0003308-80.2014.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VANESSA ELISANGELA RODRIGUES ADVOGADO : Thais Takahashi DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 8244/2014 (Localizador: PE14C3) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.70.00.002650-9/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROSA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 877 da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV." Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.70.00.002650-9/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROSA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro DECISÃO Intimem-se. Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 293. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.70.99.003941-6/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VERA MIGUEL DE CARVALHO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV." Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 877 Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.70.99.003941-6/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VERA MIGUEL DE CARVALHO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso. Intimem-se. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.70.99.000739-0/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SEBASTIAO FELIPE ANTONIO e outros ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.99.000739-0/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : SEBASTIAO FELIPE ANTONIO e outros ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 877 Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimemse. 00007 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2009.71.99.003111-8/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA GLENI DA SILVA ADVOGADO : Rubem Jose Zanella : Carlos Renato Baister Lantieri e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV." Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2009.71.99.003111-8/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : MARIA GLENI DA SILVA ADVOGADO : Rubem Jose Zanella : Carlos Renato Baister Lantieri e outro DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 877 Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso. Intimem-se. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0017529-34.2010.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTÔNIO NAOMI FUGIMOTO ADVOGADO : Sidnei Machado e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV." Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0017529-34.2010.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTÔNIO NAOMI FUGIMOTO ADVOGADO : Sidnei Machado e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 877 O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema nº 96) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma. Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso. Intimem-se. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0018817-17.2010.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : HERCILIO RAMOS ADVOGADO : Willyan Rower Soares DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV." Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0018817-17.2010.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : HERCILIO RAMOS ADVOGADO : Willyan Rower Soares DECISÃO Intimem-se. Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 122. 00013 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 0027687-51.2010.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 877 RECTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : IRACI FATIMA HAMMES : Marcia Maria Pierozan e outros : ADVOGADO RECDO ADVOGADO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Tendo em conta o julgamento da questão pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 0027687-51.2010.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IRACI FATIMA HAMMES ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan e outros DECISÃO Intimem-se. Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 250. 00015 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003340-17.2011.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JÚLIO ARIOZO e outros ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva : Alessandra Dorta de Oliveira e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 877 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV." Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003340-17.2011.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JÚLIO ARIOZO e outros ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva : Alessandra Dorta de Oliveira e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso. Intimem-se. 00017 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0008410-15.2011.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ADEMIR EDMUNDO WEIRICH ADVOGADO : Evandro Luis Benelli e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 877 da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV." Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0008410-15.2011.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ADEMIR EDMUNDO WEIRICH ADVOGADO : Evandro Luis Benelli e outro DECISÃO Intimem-se. Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 137. 00019 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0008517-59.2011.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LUIZ ANTONIO TOMAZ DE LIMA ADVOGADO : Ricardo Zanata Miranda e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV." Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 877 admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0008517-59.2011.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LUIZ ANTONIO TOMAZ DE LIMA ADVOGADO : Ricardo Zanata Miranda e outros DECISÃO Intimem-se. Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 106. 00021 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0011025-75.2011.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE VIEIRA LOPES ADVOGADO : Melissa Pereira Dutra e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV." Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0011025-75.2011.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE VIEIRA LOPES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 877 ADVOGADO : Melissa Pereira Dutra e outros DECISÃO se. Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 88. Intimem- 00023 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0015500-74.2011.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : REOVALDO TIEPPO ADVOGADO : Julieta Tomedi DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Tendo em conta o julgamento da questão pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0015500-74.2011.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : REOVALDO TIEPPO ADVOGADO : Julieta Tomedi DECISÃO se. Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 77. Intimem- 00025 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0015514-58.2011.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 877 ADVOGADO RECDO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ANTONIO SONCIN : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Tendo em conta o julgamento da questão pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00026 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0015514-58.2011.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO SONCIN ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin DECISÃO se. Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 74. Intimem- 00027 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010841-95.2011.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LURDES BASSO MARCHESE ADVOGADO : Jorge Calvi DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Tendo em conta o julgamento da questão pelo egrégio Superior Tribunal de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 877 Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0010841-95.2011.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : LURDES BASSO MARCHESE ADVOGADO : Jorge Calvi DECISÃO Intimem-se. Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 111. 00029 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0012514-26.2011.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CLEMIR SALETE DOS ANJOS DE CARVALHO ADVOGADO : Rodrigo Luis Broleze DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Tendo em conta o julgamento da questão pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 877 00030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0012514-26.2011.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CLEMIR SALETE DOS ANJOS DE CARVALHO ADVOGADO : Rodrigo Luis Broleze DECISÃO Intimem-se. Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 134. 00031 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016107-63.2011.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EROTIDES CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV." Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00032 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0016107-63.2011.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : EROTIDES CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro DECISÃO Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 121. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 877 Intimem-se. 00033 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0017549-64.2011.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSÉ ALCIDES MORAIS ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV." Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00034 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0017549-64.2011.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSÉ ALCIDES MORAIS ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni DECISÃO Intimem-se. Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 114. 00035 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000256-71.2012.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DIONISIO GONCALVES FERNANDES ADVOGADO : Reny Tito Heinzen e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 877 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 291 - Não incide "juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV." Tendo em conta o que foi decidido acima, sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00036 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000256-71.2012.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DIONISIO GONCALVES FERNANDES ADVOGADO : Reny Tito Heinzen e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema nº 96) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do paradigma. Diante do exposto, determino a manutenção do sobrestamento do presente recurso. Intimem-se. 00037 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000260-11.2012.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CELINA FERREIRA DE FARIA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte versando sobre a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 877 incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Tendo em conta o julgamento da questão pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como considerando o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados para novo exame da decisão recorrida pelo Órgão Colegiado, o qual, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado. Assim, uma vez que se encontra devidamente prequestionada a matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 543-C, § 8º, do Diploma Processual. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00038 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000260-11.2012.404.0000/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : CELINA FERREIRA DE FARIA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro DECISÃO Intimem-se. Mantenha-se o sobrestamento do recurso, conforme decisão de fls. 100. 00039 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0013486-25.2013.404.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ISOLDA NAGEL SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS : ASSOCIADOS ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00040 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0013486-25.2013.404.9999/SC RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ISOLDA NAGEL SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS : ASSOCIADOS ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 877 Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimemse. 00041 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0022725-53.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ISABEL GIMENES QUERO FERREIRA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00042 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0022725-53.2013.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ISABEL GIMENES QUERO FERREIRA ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - Tema(s) nº(s) 96) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimemse. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 877 Expediente Recursos Nro 10530/2014 (Localizador: BX05C3) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.72.11.001407-2/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Fernando Alves Filgueiras da Silva RECDO : VALDIR BEVILAQUA ADVOGADO : Edegar Perosa e outros : Mario Raul Castilho e outro : James Robinson Correia e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.72.11.001407-2/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Fernando Alves Filgueiras da Silva RECDO : VALDIR BEVILAQUA ADVOGADO : Edegar Perosa e outros : Mario Raul Castilho e outro : James Robinson Correia e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 877 repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 877 Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007217-96.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Giovanni Aguiar Zasso RECDO : LUCIANO STRAPAZZON ADVOGADO : Claudério Valmor Ferreira RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00004 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0030891-06.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Andre Doumid Borges RECDO : TAILOR SALVAN ADVOGADO : Mauro Felippe RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE URUSSANGA/SC DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 877 CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0030891-06.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Andre Doumid Borges RECDO : TAILOR SALVAN ADVOGADO : Mauro Felippe RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE URUSSANGA/SC DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 877 necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00006 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0032085-41.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Alisson de Bom de Souza RECDO : LUIZ GUSTAVO SILVA DA LUZ ADVOGADO : Evandro Jose Lago e outros RECDO : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC ADVOGADO : Rafael Espindola Berndt e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 877 mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0032085-41.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Alisson de Bom de Souza RECDO : LUIZ GUSTAVO SILVA DA LUZ ADVOGADO : Evandro Jose Lago e outros RECDO : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC ADVOGADO : Rafael Espindola Berndt e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 877 vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0032942-87.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Fernando Mangrich Ferreira RECDO : ROMUALDO DORIGON ORBEM ADVOGADO : Charleston Warmling Monguilhott e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE ORLEANS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 877 Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0033932-78.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Fernando Mangrich Ferreira e outros RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA : CATARINA : ROBERTA MARQUES PERISSINOTTO RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE TURVO/SC ADVOGADO : Eduardo Rovaris DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s) REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à análise do recurso. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0033932-78.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Fernando Mangrich Ferreira e outros RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA : CATARINA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 877 RECDO ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : : ROBERTA MARQUES PERISSINOTTO UNIÃO FEDERAL Procuradoria-Regional da União MUNICÍPIO DE TURVO/SC Eduardo Rovaris DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 877 ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0035131-38.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Andre Doumid Borges RECDO : BRUNO MORAES FRETTA ADVOGADO : Mauro Felippe RECDO : MUNICIPIO DE COCAL DO SUL/SC ADVOGADO : Giovanni Dagostin Marchi RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00012 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0035598-17.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Alisson de Bom de Souza RECDO : TOMÉ SANTOS CARDOSO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 877 ADVOGADO RECDO ADVOGADO RECDO ADVOGADO : : : : : : Patricia Avila Burigo UNIÃO FEDERAL Procuradoria-Regional da União MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL Zanir Vilaverde Fernandes Rafael Uggioni Colombo DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0035598-17.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Alisson de Bom de Souza RECDO : TOMÉ SANTOS CARDOSO ADVOGADO : Patricia Avila Burigo RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL ADVOGADO : Rafael Uggioni Colombo DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 877 chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00014 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0035627-67.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Eliane Lima Araujo Andriolli RECDO : LOURDES RAMOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 877 ADVOGADO : Tais Cristina Heyse RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0035627-67.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Eliane Lima Araujo Andriolli RECDO : LOURDES RAMOS ADVOGADO : Tais Cristina Heyse RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 93 / 877 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0035690-92.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Fernando Mangrich Ferreira RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : JOANA CACCIATORI RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE URUSSANGA/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 877 DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 877 publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00017 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0035690-92.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Fernando Mangrich Ferreira RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : JOANA CACCIATORI RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE URUSSANGA/SC DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00018 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0035783-55.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Fernando Mangrich Ferreira e outros RECDO : ELISANDRO ELIAS JOSEFINO ADVOGADO : Ana Cristina Askel Bilesimo e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE IÇARA PROCURADOR : Walterney Angelo Reus DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 877 da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0035783-55.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Fernando Mangrich Ferreira e outros RECDO : ELISANDRO ELIAS JOSEFINO ADVOGADO : Ana Cristina Askel Bilesimo e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE IÇARA PROCURADOR : Walterney Angelo Reus DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 877 efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00020 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0037244-62.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Alisson de Bom de Souza MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA RECDO : CATARINA RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE MELEIRO/SC : AVELINO DE OLIVEIRA DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s) REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 877 em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à análise do recurso. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00021 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0037244-62.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Alisson de Bom de Souza MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA RECDO : CATARINA RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE MELEIRO/SC : AVELINO DE OLIVEIRA DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 877 FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00022 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0037436-92.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Alisson de Bom de Souza RECDO : DALTON COLOMBO VITALLI ADVOGADO : Cristian Esmeraldino Ferreira RECDO : MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA PROCURADOR : Giovanni Brogni RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 877 Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00023 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0038415-54.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Fernando Mangrich Ferreira e outros RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MARIA ABEL FELISBINO RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICIPIO DE MORRO DA FUMACA ADVOGADO : Matheus Scremin dos Santos DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00024 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0038931-74.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Claudio Zoch de Moura RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 877 RECDO ADVOGADO RECDO PROCURADOR RECDO : : : : : MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC Wilson Vergilio Real Rabelo UNIÃO FEDERAL Procuradoria-Regional da União MARIA APARECIDA GONÇALVES DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s) REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à análise do recurso. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0038931-74.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Claudio Zoch de Moura RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO : MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC ADVOGADO : Wilson Vergilio Real Rabelo RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MARIA APARECIDA GONÇALVES DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 877 Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00026 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0038941-21.2010.404.0000/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 877 RECTE ADVOGADO RECDO RECDO ADVOGADO RECDO PROCURADOR RECDO : : : : : : : : ESTADO DE SANTA CATARINA Carla Schmitz de Schmitz MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC Marcelo Suppi UNIÃO FEDERAL Procuradoria-Regional da União CAMPOLINO FERREIRA DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s) REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à análise do recurso. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00027 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0038941-21.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Carla Schmitz de Schmitz RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO : MUNICÍPIO DE GAROPABA/SC ADVOGADO : Marcelo Suppi RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : CAMPOLINO FERREIRA DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 877 autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 877 Intimem-se. 00028 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000209-34.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Evandro Regis Eckel e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : ALBERTO ANDRE UNGERICHT ADVOGADO : Odilon Bacaltchuk e outros RECDO : MUNICIPIO DE TREZE TILIAS DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s) REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à análise do recurso. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00029 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000209-34.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Evandro Regis Eckel e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : ALBERTO ANDRE UNGERICHT ADVOGADO : Odilon Bacaltchuk e outros RECDO : MUNICIPIO DE TREZE TILIAS DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 877 verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 877 a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00030 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000235-32.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Tatiana Coral Mendes de Lima RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : ANA CLARA SOMMER ADVOGADO : Luiz Carlos Zacchi e outros RECDO : MUNICÍPIO DE PALHOCA/SC DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00031 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000235-32.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Tatiana Coral Mendes de Lima RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : ANA CLARA SOMMER ADVOGADO : Luiz Carlos Zacchi e outros RECDO : MUNICÍPIO DE PALHOCA/SC DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 877 Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 877 00032 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000723-84.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC ADVOGADO : Rafael do Nascimento e outros RECDO : MARIA DE FATIMA DA SILVA DEOLINDO ADVOGADO : Michele da Silva Deolindo RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOLDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 877 02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00033 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000723-84.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Silvana Paulina Robetti RECDO : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC ADVOGADO : Rafael do Nascimento e outros RECDO : MARIA DE FATIMA DA SILVA DEOLINDO ADVOGADO : Michele da Silva Deolindo RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00034 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000840-75.2011.404.0000/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 877 RECTE PROCURADOR RECDO ADVOGADO RECDO ADVOGADO RECDO : : : : : : : ESTADO DE SANTA CATARINA Sergio Laguna Pereira TEREZINHA DALCORTIVO Mathielo Piero Dias UNIÃO FEDERAL Procuradoria-Regional da União MUNICIPIO DE CURITIBANOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00035 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001048-59.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Fernando Mangrich Ferreira RECDO : MARIA ISABEL DAS NEVES LIMAS ADVOGADO : Maria de Lourdes Ricardo Xavier RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC ADVOGADO : Patricia Tatiana Schmidt e outros DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s) REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à análise do recurso. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 877 Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00036 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0001048-59.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Fernando Mangrich Ferreira RECDO : MARIA ISABEL DAS NEVES LIMAS ADVOGADO : Maria de Lourdes Ricardo Xavier RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC ADVOGADO : Patricia Tatiana Schmidt e outros DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 877 necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00037 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001172-42.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Andre Doumid Borges RECDO : GREGÓRIO WARMELING ADVOGADO : Silvia Cristina Bernardo Vieira RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE ORLEANS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 877 saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00038 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0001172-42.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Andre Doumid Borges RECDO : GREGÓRIO WARMELING ADVOGADO : Silvia Cristina Bernardo Vieira RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE ORLEANS DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 877 jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00039 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0001845-35.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Andre Doumid Borges RECDO : VALDEMIRO MARTIGNAGO ADVOGADO : Henriette Nicoleit de Andrade Silva RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICIPIO DE MORRO DA FUMACA/SC ADVOGADO : Matheus Scremin dos Santos DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s) REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à análise do recurso. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 877 Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00040 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0001845-35.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Andre Doumid Borges RECDO : VALDEMIRO MARTIGNAGO ADVOGADO : Henriette Nicoleit de Andrade Silva RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICIPIO DE MORRO DA FUMACA/SC ADVOGADO : Matheus Scremin dos Santos DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 877 necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00041 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003733-39.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Carlos Alberto Carlesso RECDO : MARCIA IVONETE ROSALEN ADVOGADO : Fátima Mary da Silva e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE CAPINZAL/SC DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s) REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à análise do recurso. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 877 o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00042 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003733-39.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Carlos Alberto Carlesso RECDO : MARCIA IVONETE ROSALEN ADVOGADO : Fátima Mary da Silva e outro RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE CAPINZAL/SC DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 877 recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00043 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003735-09.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Carlos Alberto Carlesso RECDO : CARLOS DALPUBEL ADVOGADO : Jacson Fabricio Maliska Lovatel e outros RECDO : MUNICÍPIO DE JOACABA ADVOGADO : Geovana Aparecida Denardi Facin e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s) REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à análise do recurso. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 877 Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00044 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003735-09.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Carlos Alberto Carlesso RECDO : CARLOS DALPUBEL ADVOGADO : Jacson Fabricio Maliska Lovatel e outros RECDO : MUNICÍPIO DE JOACABA ADVOGADO : Geovana Aparecida Denardi Facin e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 877 efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00045 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003749-90.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Carlos Alberto Carlesso RECDO : FÁBIO ANTONIO BEBBER ADVOGADO : Fátima Mary da Silva RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE CAPINZAL/SC DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s) REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 877 neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à análise do recurso. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00046 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0003749-90.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Carlos Alberto Carlesso RECDO : FÁBIO ANTONIO BEBBER ADVOGADO : Fátima Mary da Silva RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE CAPINZAL/SC DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 877 FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00047 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000470691.2011.404.0000/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Sergio Laguna Pereira RECORRIDO : EVELYN DEPINE WESTPHAL ADVOGADO : Giselle Karine Depine INTERESSADO : MUNICIPIO DE CURITIBANOS ADVOGADO : Heron Bini da Frota Junior e outro INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 877 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00048 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000470691.2011.404.0000/SC RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Sergio Laguna Pereira RECORRIDO : EVELYN DEPINE WESTPHAL ADVOGADO : Giselle Karine Depine INTERESSADO : MUNICIPIO DE CURITIBANOS ADVOGADO : Heron Bini da Frota Junior e outro INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com os precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcritos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 877 requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00049 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0006431-18.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Rosangela Conceiçao de Oliveira Mello RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : SONIA MARINA RODRIGUES ADVOGADO : Jose Darci da Rosa e outros RECDO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ ADVOGADO : William Ramos Moreira e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 877 mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00050 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0006431-18.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Rosangela Conceiçao de Oliveira Mello RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : SONIA MARINA RODRIGUES ADVOGADO : Jose Darci da Rosa e outros RECDO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ ADVOGADO : William Ramos Moreira e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00051 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007461-88.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Thiago Aguiar de Carvalho RECDO : ANTONIO ZARDO ADVOGADO : Davi Romero Dadalt Hugen RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE JOACABA ADVOGADO : Geovana Aparecida Denardi Facin e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 877 00052 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0007603-92.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Renato Domingues Brito RECDO : MANOEL PEREIRA NUNES ADVOGADO : Denise Maria Nascimento Saporiti RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE BALNEARIO CAMBORIU/SC DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10531/2014 (Localizador: BX06C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026701-84.2003.404.7100/RS APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : ANGELA FRANCIOSI DE SAAVEDRA e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 877 : DIONES MARIA MIGOTTO SILVA : SUZANA PÊGAS COLOMBO sucessão ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DESPACHO A questão da renúncia à prescrição é objeto do próprio recurso excepcional e deve ser apreciada pelo Tribunal Superior competente, caso admitido. Prossiga-se à admissibilidade. Intimem-se. 00002 PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.70.05.003027-6/PR PETICIONANTE : M M DE FREITAS CASCAVEL ADVOGADO : Marco Antonio Barzotto e outros : Gerson Luiz Armiliato e outro INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Roseli Aparecida Bettes e outros : Clovis Konflanz DECISÃO Vistos, etc. A peticionante requer, na forma do art. 543-C, §7º, II, do CPC, a remessa dos autos ao relator. a fim de que seja examinado em face do contido no Resp 973827/RS. Afirma que resta prejudicado o sobrestamento do presente feito, tendo em vista que o Tema 33 do STF, ensejador do sobrestamento, versa apenas sobre a (in)constitucionalidade da MP nº 1.963-17/2000, a qual, por sua vez, abrange a questão referente à possibilidade de capitalização de juros nos contratos firmados após a sua edição, enquanto que os instrumentos juntados aos autos são todos anteriores à referida medida provisória, bem como não conteriam qualquer previsão de capitalização de juros, de forma que a matéria discutida nestes autos não estaria abrangida pelo assunto em discussão no STF. Contudo, verifica-se da fundamentação do voto do relator que a questão referente à possibilidade de capitalização dos juros com base na MP 1.963-17/2000 concernente ao assunto debatido no Tema 33 do STF - foi objeto do acórdão recorrido. Da mesma forma, ambos os recursos interpostos pela CEF apresentam impugnação referentes a este tema. Portanto, deve ser mantido o sobrestamento do feito até o julgamento do referido tema, conforme já fixado nas decisões anteriores. Ante o exposto, indefiro o requerimento da parte peticionante. Intimem-se. 00003 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM Agrext Nº 2008.04.00.019440-1/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 877 AGRTE : ADVOGADO AGRDO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Milton Drumond Carvalho ENEDINA BAHLS WEIGERT e outros Andrea Cristina Chaves de Oliveira e outros UNIÃO FEDERAL Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, versando sobre "Montante da complementação de pensão devida aos pensionistas de ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal RFFSA.". A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 726, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EXFERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I - O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II - Repercussão geral inexistente. (RE 675608 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 15/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014) Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o agravo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 00004 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM Agrext Nº 2008.04.00.019443-7/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho AGRDO : MAFALDA GANDIN SCHRAMME ADVOGADO : Heloisa Maria Freitas Camara INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 877 não admitiu recurso extraordinário, versando sobre "Montante da complementação de pensão devida aos pensionistas de ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal RFFSA.". A irresignação não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 726, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EXFERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I - O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II - Repercussão geral inexistente. (RE 675608 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 15/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014) Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 2º, do CPC, declaro prejudicado o agravo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2008.04.00.029040-2/RS RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Guilherme Dieckmann e outros : Clovis Konflanz DIRLEU ANTONIO GONÇALVES DE RECDO : ARAÚJO DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de colegiado desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. BACENJUD. SIGILO BANCÁRIO. Promover reservas às garantias fundamentais é ato de extrema gravidade jurídica, que não pode estar alicerçado apenas na defesa do interesse à satisfação do crédito, o que, fora de dúvida, não se confunde com o interesse público, o qual, aliás, está bem representado no resguardo à intimidade bancária do contribuinte. Merecem ser prestigiadas as salvaguardas constitucionais, de modo que a simples ausência de patrimônio penhorável não é suficiente para ensejar a quebra do sigilo bancário, que somente deve ser outorgado excepcionalissimamente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.029040-2, 3ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR MAIORIA, D.E. 15/04/2009, PUBLICAÇÃO EM 16/04/2009) Sustenta a parte recorrente, em sede preambular, a nulidade do acórdão impugnado, por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos, configurando-se violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. Alega violação ao art. 655-A, do CPC, porquanto é desnecessário o esgotamento das diligências para a busca de bens penhoráveis previamente à utilização da penhora onDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 877 line, pelo sistema BACEN JUD. Afirma ter ocorrido violação ao art. 3º, da LC nº 105/2001, sustentando que já foram esgotados todos os meios possíveis para a localização de bens servíveis à execução. Aponta dissídio jurisprudencial. É o relatório. Decido. O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou o assunto ora tratado no julgamento do Resp 1.184.765, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. (...) (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. 00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.70.00.004405-3/PR RECTE : BERTOLINO PEDRO DE OLIVEIRA NETO e outros ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva : Marcelo Trindade de Almeida e outro RECDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 877 Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.00.004405-3/PR RECTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : BERTOLINO PEDRO DE OLIVEIRA NETO e outros ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva : Marcelo Trindade de Almeida e outro DECISÃO Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. 00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.71.00.019542-2/RS RECTE : JOSE CARLOS FERREIRA SIMOES ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Tendo em vista a ausência de interposição de recurso especial por parte do Autor contra o julgado antes mencionado, associado ao fato de que não foi postulada a ratificação do recurso especial juntado às fls. 209/243 dos autos, resta prejudicado o exame da referida irresignação, porquanto os fundamentos nela declinados sequer podem ser aproveitados em face da decisão proferida em sede de juízo de retratação.Diante do exposto, declaro prejudicado o recurso especial antes indicado. Intimem-se. 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.00.019542-2/RS RECTE : JOSE CARLOS FERREIRA SIMOES ADVOGADO : Daisson Silva Portanova INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" e §3º, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição. O Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 313 em recurso paradigma de repercussão geral (RE nº 626.489/SE), onde ficou decidido que é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência, nos termos da decisão do Tribunal Pleno proferida em 16.10.2013. Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 877 conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00010 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2008.71.00.019542-2/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE CARLOS FERREIRA SIMOES ADVOGADO : Daisson Silva Portanova DECISÃO Nesse contexto, resta configurada a perda do objeto do recurso especial interposto pela Autarquia (fls. 278/294) e, consequentemente, prejudicado o exame do mesmo, em face da ausência de interesse recursal.Diante do exposto, declaro prejudicado o recurso especial do INSS. Intimem-se. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.00.019542-2/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE CARLOS FERREIRA SIMOES ADVOGADO : Daisson Silva Portanova DECISÃO Nesse contexto, resta configurada a perda do objeto do recurso extraordinário interposto pela Autarquia (fls. 296/311) e, consequentemente, prejudicado o exame do mesmo, em face da ausência de interesse recursal.Diante do exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário do INSS. Intimem-se. 00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.71.00.021654-1/RS RECTE : KLAUS HENNIG ROMEO GOTHE ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Tendo em vista a ausência de interposição de recurso especial por parte do Autor contra o julgado antes mencionado, associado ao fato de que não foi postulada a ratificação do recurso especial juntado às fls. 230/265 dos autos, resta prejudicado o exame da referida irresignação, porquanto os fundamentos nela declinados sequer podem ser aproveitados em face da decisão proferida em sede de juízo de retratação. Diante do exposto, declaro prejudicado o recurso especial antes indicado. Intimem-se. 00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.021654-1/RS RECTE : KLAUS HENNIG ROMEO GOTHE ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 877 RECDO ADVOGADO : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" e §3º, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição. O Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema nº 313 em recurso paradigma de repercussão geral (RE nº 626.489/SE), onde ficou decidido que é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência, nos termos da decisão do Tribunal Pleno proferida em 16.10.2013. Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.71.00.021654-1/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : KLAUS HENNIG ROMEO GOTHE ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros DECISÃO Nesse contexto, resta configurada a perda do objeto do recurso especial interposto pela Autarquia (fls. 178/207) e, consequentemente, prejudicado o exame do mesmo, em face da ausência de interesse recursal.Diante do exposto, declaro prejudicado o recurso especial do INSS. Intimem-se. 00015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.71.00.021654-1/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : KLAUS HENNIG ROMEO GOTHE ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros DECISÃO Nesse contexto, resta configurada a perda do objeto do recurso extraordinário interposto pela Autarquia (fls. 209/229) e, consequentemente, prejudicado o exame do mesmo, em face da ausência de interesse recursal.Diante do exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário do INSS. Intimem-se. 00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000392-04.2009.404.7201/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 877 RECTE ADVOGADO : : : RECDO : ADVOGADO : INTERESSADO : ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Frediani Bartel e outros Clovis Konflanz SERGIO JORCK Marcio da Maia Vicente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Henrique Gineste Schroeder DESPACHO O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 521 - "Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato Tema STJ nº 442 - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Súmula 450/STJ Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. 00017 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0017606-43.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Jair Augusto Scrocaro RECDO : ELOI FRANCISCO FRITZEN ADVOGADO : Alessandra Franke Steffens e outros RECDO : MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO OESTE ADVOGADO : Julio Antonio Bagetti DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s) REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à análise do recurso. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 877 mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0017606-43.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Jair Augusto Scrocaro RECDO : ELOI FRANCISCO FRITZEN ADVOGADO : Alessandra Franke Steffens e outros RECDO : MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO OESTE ADVOGADO : Julio Antonio Bagetti DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 877 meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00019 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0029886-46.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Carla Schmitz de Schmitz : Andreia Cristina da Silva Ramos e outro RECDO : CELIA JAQUES TEIXEIRA ADVOGADO : Michael Rodrigues RECDO : MUNICÍPIO DE TUBARAO ADVOGADO : Letica Bianchini da Silva DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 877 00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0029886-46.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Carla Schmitz de Schmitz : Andreia Cristina da Silva Ramos e outro RECDO : CELIA JAQUES TEIXEIRA ADVOGADO : Michael Rodrigues RECDO : MUNICÍPIO DE TUBARAO ADVOGADO : Letica Bianchini da Silva DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOLDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 877 02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00021 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0000617-25.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Joao Carlos Castanheira Pedroza RECDO : GLADYS BALSINI AGUIAR ADVOGADO : Rene Nunes INTERESSADO : MUNICÍPIO DE TUBARAO ADVOGADO : Letica Bianchini da Silva DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s) REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à análise do recurso. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 877 Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0000617-25.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Joao Carlos Castanheira Pedroza RECDO : GLADYS BALSINI AGUIAR ADVOGADO : Rene Nunes INTERESSADO : MUNICÍPIO DE TUBARAO ADVOGADO : Letica Bianchini da Silva DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOLDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 877 02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00023 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0006189-59.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Alisson de Bom de Souza MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA RECDO : CATARINA : HAILTON MACHADO DA CUNHA DECISÃO O presente recurso especial encontrava-se suspenso em razão da seleção do(s) REsp nº(s) 1110552 e/ou 1144382 como representativo(s) da controvérsia. Todavia, tendo em conta que o(s) aludido(s) paradigma(s) versa(m) sobre matéria(s) diversa(s) da tratada neste recurso, torna-se inviável sua aplicação para os fins do art. 543-C do CPC. Passo à análise do recurso. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 877 00024 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0006189-59.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Alisson de Bom de Souza MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA RECDO : CATARINA : HAILTON MACHADO DA CUNHA DECISÃO O presente recurso encontrava-se sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral nos RExt nºs 566471 e/ou 605533 - Temas 6 e 262 do STF -. Todavia, reanalisando o conteúdo do voto impugnado e, principalmente, da peça recursal interposta, verifica-se que o sobrestamento não é a medida judicial que melhor se amolda ao caso dos autos. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 877 Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10532/2014 (Localizador: LOEDIR) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009772-62.2010.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : VANESSA GRETSCHMANN ADVOGADO : Hilda Kronbauer DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Vanessa Gretschmann. Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência expressa da parte autora à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham. Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 877 supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Intime-se. Após: 1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se faça cumprir o presente acordo; 2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº 67/2014 deste Tribunal. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017316-67.2011.404.9999/RS APELANTE : ELIANE GROSS COSTA ADVOGADO : Viviane Behrenz Da Silva e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Gross Costa. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Eliane Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência da parte autora à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham. Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Intime-se. Após: 1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se faça cumprir o presente acordo; 2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº 67/2014 deste Tribunal. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019182-13.2011.404.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ILCEA GEISIANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO : Magali Helena Flocke Hack JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : FRANCISCO DE PAULA/RS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente ajuizada por Ilcea Geisiane Santos da Silva. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 877 Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência da parte autora à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham. Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Intime-se. Após: 1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se faça cumprir o presente acordo; 2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº 67/2014 deste Tribunal. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021091-90.2011.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SEBASTIAO OLIMPIO DA ROCHA ADVOGADO : Rogerio Real DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Sebastião Olimpio da Rocha. Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência da parte autora à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham. Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Intime-se. Após: 1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se faça cumprir o presente acordo; 2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº 67/2014 deste Tribunal. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000840-17.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JONATAS GUSTAVO DOS SANTOS ADVOGADO : Rita de Cassia Montemor Sangioni Mauerberg e outros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA REMETENTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 877 REMETENTE : LONDRINA/PR DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente ajuizada por Jonatas Gustavo dos Santos. Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência expressa da parte autora à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham. Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Intime-se. Após: 1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se faça cumprir o presente acordo; 2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº 67/2014 deste Tribunal. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001014-26.2012.404.9999/PR APELANTE : APARECIDA ROSA PLONKOSKI ADVOGADO : Dr. Acir Ferreira Junior e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Aparecida Rosa Plonkoski. Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência da parte autora à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham. Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Intime-se. Após: 1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se faça cumprir o presente acordo; 2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº 67/2014 deste Tribunal. 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009544-19.2012.404.9999/PR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 877 ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMILIO GALDINO MARTINS Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro Alessandra Dorta de Oliveira JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : BANDEIRANTES/PR DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Emilio Galdino Martins. Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência da parte autora à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham. Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Intime-se. Após: 1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se faça cumprir o presente acordo; 2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº 67/2014 deste Tribunal. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021640-66.2012.404.9999/RS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CASSIO HENRIQUE BERQUIST ADVOGADO : Jose Alexandre Guimaraes JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRA DO REMETENTE : RIBEIRO/RS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial ajuizada por Cássio Henrique Berquist. Verifica-se dos autos que a conciliação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS resultou exitosa entre as partes, com anuência da parte autora à proposta de acordo formulada pelo INSS e documentos que a acompanham. Assim, tenho por composto o litígio entre as partes, objeto da presente demanda. Frente ao exposto, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo supramencionado e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de interesse em recorrer diante da realização do acordo. Intime-se. Após: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 877 1. Encaminhem-se, de imediato, os autos ao Gabinete de Conciliação para que se faça cumprir o presente acordo; 2. Expeça-se a requisição de pagamento nos termos do acordo e da Resolução nº 67/2014 deste Tribunal. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10533/2014 (Localizador: BX11C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2008.71.00.028336-0/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOAO FERREIRA MACHADO ADVOGADO : Daisson Silva Portanova DECISÃO Tendo em conta o julgamento do recurso especial do INSS pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no REsp nº 1.276.483/RS, transitada em julgado em 04.10.2011, não conheço do pedido de ratificação de seu recurso especial. Intimem-se. 00002 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.00.028336-0/RS EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : JOAO FERREIRA MACHADO ADVOGADO : Daisson Silva Portanova DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 877 Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057). Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AGR NO RE EM AC Nº 0014045-50.2011.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : LAURI FLORIANO ADVOGADO : Claiton Luis Bork : Alexandre Noriler e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina do art. 543-B do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e manteve a decisão que declarou prejudicado o recurso extraordinário, com base no Tema nº 405 do STF, por ausência de repercussão geral. O acórdão foi ementado nos seguintes termos: DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte. 2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral. Na hipótese, sob alegada ofensa ao art. 543-B, § 2º, do CPC, o recorrente, na verdade, busca substituir, na via de recurso especial, a aplicação do Tema nº 405 pelo Tema nº 555, em seu recurso extraordinário já apreciado. Tal pretensão não encontra amparo legal. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 877 No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem. Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis: RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010) Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira Seção substitui a apreciação do recurso pelo STF, de acordo com a delegação consagrada no instituto dos representativos de controvérsia. Ademais, em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a disciplina dos recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada a interposição de recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a manifestação do Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela conferida, eis que o decisum revela-se insuscetível de ser modificado pela Instância Superior. Além disso, em nosso ordenamento jurídico, também não há permissão legal para que o STJ possa revisar aplicação de decisão proveniente do STF. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 877 Cabe referir ainda que já havia sido interposto recurso especial pelo INSS (fls. 238-248), discutindo matéria infraconstitucional, o qual foi admitido (fl. 266), bem como encontra-se pendente de processamento. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. 00004 RECURSO ESPECIAL NO AGR EM RE EM APELRE Nº 002077577.2011.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : GILBERTO LUIZ VEDVOTTO ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina dos recursos de repercussão geral, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, que atacava decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, em face de a decisão da Turma apresentar-se em consonância com o Tema 405. Como é cediço, o exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais e respectivas medidas cautelares é delegado pelas Cortes Superiores diretamente ao Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (CPC, art. 541), que, em tal mister, não atua na condição de membro integrante de órgão jurisdicional colegiado; sua vinculação é direta com a Corte Superior. No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B §§ 2º e 3º do CPC), é do Tribunal de Origem. Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis: RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 877 Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010). Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira Seção substitui a apreciação do recurso pelo STF, de acordo com a delegação consagrada no instituto dos representativos de controvérsia. Assim sendo, à mingua de autorização legal para renovar a súplica excepcional, bem como em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a disciplina dos recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada a reiteração de recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a manifestação do Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela conferida, eis que o decisum revela-se insuscetível de ser modificado pela Instância Superior. Ademais, sob alegada ofensa ao art. 543-B, § 2º, do CPC, o recorrente, na verdade, busca rediscutir, na via de recurso especial, matéria objeto de recurso extraordinário de repercussão geral, o que não encontra amparo legal. Além disso, em nosso ordenamento jurídico, também não há permissão legal para que o STJ possa revisar aplicação de decisão proveniente do STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AGR EM RESP Nº 0001644-82.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : MARIA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina dos recursos repetitivos, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fl. 129 e verso): DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 877 INC. I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO REPETITIVO Nº 1.321.493/PR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ. 1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com o entendimento do STJ. 2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e dos artigos 307 a 313 do Regimento Interno desta Corte. Sustenta o recorrente, em suma, que o decisum negou vigência ao art. 543-C, § 7º, I do Código de Processo Civil. Aduz que, não obstante o recurso especial anterior ter seu seguimento negado, em razão de a decisão da Turma apresentar-se em consonância com o REsp 1321493, tem-se que o recurso repetitivo não alcança o caso dos autos. Como é cediço, o exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais e respectivas medidas cautelares é delegado pelas Cortes Superiores diretamente ao Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (CPC, art. 541), que, em tal mister, não atua na condição de membro integrante de órgão jurisdicional colegiado; sua vinculação é direta com a Corte Superior. No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B §§ 2º e 3º do CPC), é do Tribunal de Origem. Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis: RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 877 base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010). Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira Seção substitui a apreciação do recurso pelo STJ, de acordo com a delegação consagrada no instituto dos representativos de controvérsia. Ademais, verifica-se que o INSS renova seu recurso especial (já apreciado no âmbito deste Tribunal), limitando-se a reiterar a tese já analisada e refutada por ocasião da negativa de seguimento à referida súplica, em entendimento posteriormente chancelado, por unanimidade, pela Terceira Seção deste Regional. Assim sendo, à míngua de autorização legal para renovar a súplica excepcional, bem como em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a disciplina dos recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada a reiteração de recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a manifestação do Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela conferida, eis que o decisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. 00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0003064-25.2012.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ROSA ZELINDA MORO ADVOGADO : Leomar Orlandi e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina dos recursos repetitivos, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fl. 244 e verso): DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, §7º, I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1304479/SP. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com o entendimento do STJ. 2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte. Sustenta o recorrente, em suma, que o decisum negou vigência ao artigo 543-C, § 7º, I do Código de Processo Civil. Aduz que, não obstante o recurso especial anterior ter seu seguimento negado, em razão de a decisão da Turma apresentar-se em consonância com o REsp 1304479, tem-se que o recurso repetitivo não alcança o caso dos autos. Como é cediço, o exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais e respectivas medidas cautelares é delegado pelas Cortes DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 877 Superiores diretamente ao Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (CPC, art. 541), que, em tal mister, não atua na condição de membro integrante de órgão jurisdicional colegiado; sua vinculação é direta com a Corte Superior. No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B §§ 2º e 3º do CPC), é do Tribunal de Origem. Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis: RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010). Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira Seção substitui a apreciação do recurso pelo STJ, de acordo com a delegação consagrada no instituto dos representativos de controvérsia. Ademais, verifica-se que o INSS renova seu recurso especial (já apreciado no âmbito deste Tribunal), limitando-se a reiterar a tese já analisada e refutada por ocasião da negativa de seguimento à referida súplica, em entendimento posteriormente chancelado, por unanimidade, pela Terceira Seção deste Regional. Assim sendo, à mingua de autorização legal para renovar a súplica excepcional, bem como em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a disciplina dos recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada a reiteração de recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a manifestação do Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela conferida, eis que o decisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que por equívoco houve novo despacho encaminhando os autos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 877 para juízo de retratação (fls. 224/225), revogo-o, tornando sem efeito a decisão da Turma das fls. 227/230 e, consequentemente, não conheço da ratificação da fl. 234. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. 00007 RECURSO ESPECIAL NO AGR EM RESP Nº 0011958-87.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : TEREZA ISIDORO DE AGUIAR ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina dos recursos repetitivos, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 261 e verso): DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INC. I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO REPETITIVO Nº 1.321.493/PR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ. 1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com o entendimento do STJ. 2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e dos artigos 307 a 313 do Regimento Interno desta Corte. Sustenta o recorrente, em suma, que o decisum negou vigência ao art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. Aduz que, não obstante o recurso especial anterior ter seu seguimento negado, em razão de a decisão da Turma apresentar-se em consonância com o REsp 1.321.493, tem-se que o recurso repetitivo não alcança o caso dos autos (fls. 264-267). Como é cediço, o exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais e respectivas medidas cautelares é delegado pelas Cortes Superiores diretamente ao Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (CPC, art. 541), que, em tal mister, não atua na condição de membro integrante de órgão jurisdicional colegiado; sua vinculação é direta com a Corte Superior. No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B §§ 2º e 3º do CPC), é do Tribunal de Origem. Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 877 do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis: RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010). Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira Seção substitui a apreciação do recurso pelo STJ, de acordo com a delegação consagrada no instituto dos representativos de controvérsia. Ademais, verifica-se que o INSS renova seu recurso especial (já apreciado no âmbito deste Tribunal), limitando-se a reiterar a tese já analisada e refutada por ocasião da negativa de seguimento à referida súplica, em entendimento posteriormente chancelado, por unanimidade, pela Terceira Seção deste Regional. Assim sendo, à mingua de autorização legal para renovar a súplica excepcional, bem como em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a disciplina dos recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada a reiteração de recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a manifestação do Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela conferida, eis que o decisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. 00008 RECURSO ESPECIAL NO AGR EM RESP Nº 0014668-80.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : EDILCE BISPO GARDIM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 877 ADVOGADO : Claudineo Pedro de Mello DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina dos recursos repetitivos, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 111 e verso): DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INC. I, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO REPETITIVO Nº 1.321.493/PR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ. 1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com o entendimento do STJ. 2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e dos artigos 307 a 313 do Regimento Interno desta Corte. Sustenta o recorrente, em suma, que o decisum negou vigência ao art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil. Aduz que, não obstante o recurso especial anterior ter seu seguimento negado, em razão de a decisão da Turma apresentar-se em consonância com o REsp 1.321.493, tem-se que o recurso repetitivo não alcança o caso dos autos (fls. 125-129). Como é cediço, o exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais e respectivas medidas cautelares é delegado pelas Cortes Superiores diretamente ao Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (CPC, art. 541), que, em tal mister, não atua na condição de membro integrante de órgão jurisdicional colegiado; sua vinculação é direta com a Corte Superior. No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B §§ 2º e 3º do CPC), é do Tribunal de Origem. Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis: RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 877 AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010). Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira Seção substitui a apreciação do recurso pelo STJ, de acordo com a delegação consagrada no instituto dos representativos de controvérsia. Ademais, verifica-se que o INSS renova seu recurso especial (já apreciado no âmbito deste Tribunal), limitando-se a reiterar a tese já analisada e refutada por ocasião da negativa de seguimento à referida súplica, em entendimento posteriormente chancelado, por unanimidade, pela Terceira Seção deste Regional. Assim sendo, à mingua de autorização legal para renovar a súplica excepcional, bem como em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a disciplina dos recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada a reiteração de recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a manifestação do Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela conferida, eis que o decisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. 00009 RECURSO ESPECIAL NO AGR EM RESP Nº 0015457-79.2012.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : JERSINA PEREIRA NARCIZO ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina dos recursos repetitivos, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fl. 157 e verso): DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C, §7º, I, DO CPC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 877 LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1304479/SP. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com o entendimento do STJ. 2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte. Sustenta o recorrente, em suma, que o decisum negou vigência ao art. 543-C, § 7º, I do Código de Processo Civil. Aduz que, não obstante o recurso especial anterior ter seu seguimento negado, em razão de a decisão da Turma apresentar-se em consonância com o REsp 1304479, tem-se que o recurso repetitivo não alcança o caso dos autos. (fls. 218-222). Como é cediço, o exercício da jurisdição relativa ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais e respectivas medidas cautelares é delegado pelas Cortes Superiores diretamente ao Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (CPC, art. 541), que, em tal mister, não atua na condição de membro integrante de órgão jurisdicional colegiado; sua vinculação é direta com a Corte Superior. No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B §§ 2º e 3º do CPC), é do Tribunal de Origem. Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis: RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 877 que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010). Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira Seção substitui a apreciação do recurso pelo STJ, de acordo com a delegação consagrada no instituto dos representativos de controvérsia. Ademais, verifica-se que o INSS renova seu recurso especial (já apreciado no âmbito deste Tribunal), limitando-se a reiterar a tese já analisada e refutada por ocasião da negativa de seguimento à referida súplica, em entendimento posteriormente chancelado, por unanimidade, pela Terceira Seção deste Regional. Assim sendo, à mingua de autorização legal para renovar a súplica excepcional, bem como em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a disciplina dos recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada a reiteração de recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a manifestação do Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela conferida, eis que o decisum revela-se insuscetível de ser modificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AGR NO RE EM AC Nº 0017572-73.2012.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRENTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECORRIDO : DIRCEU LOPES DE MIRANDA ADVOGADO : Henrique Oltramari DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte que, sob a disciplina do art. 543-B do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, e manteve a decisão que declarou prejudicado o recurso extraordinário, com base no Tema nº 405 do STF, por ausência de repercussão geral. O acórdão foi ementado nos seguintes termos: DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte. 2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral. Na hipótese, sob alegada ofensa ao art. 543-B, § 2º, do CPC, o recorrente, na verdade, busca substituir, na via de recurso especial, a aplicação do Tema nº 405 pelo Tema nº 555, em seu recurso extraordinário já apreciado. Tal pretensão não encontra amparo legal. No âmbito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, o Supremo Tribunal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 877 Federal decidiu, no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), que a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem. Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida. Tal solução vai ao encontro do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo oportuna a referência ao julgado da Segunda Seção no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ, in verbis: RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, I, "F". REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PROCESSOS MÚLTIPLOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. I. Conforme dispõem os arts. 105, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. II. Não se verifica a existência dos elementos autorizadores para concessão da medida pleiteada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de origem que aplica sua jurisprudência a processos múltiplos. Precedentes. III. Em recente julgamento, esta Corte decidiu que "a controvérsia a respeito do cabimento (ou não) de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, por tratar de matéria afeita a Recurso Repetitivo, é questão processual nova, o que descaracteriza o necessário fumus boni iuris; não há, por sua vez, evidência de periculum in mora, já que a manutenção do ato impugnado não resultará na ineficácia da ordem judicial, caso concedida" (AgRg na Rcl 3.861/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3.9.2010). IV. Ausente o interesse de agir exigido pelo sistema processual para admitir o desencadear de novo processo neste Tribunal, que operaria a multiplicação dos autos à base de mero questionamento de natureza processual interlocutório, quando a questão deve repousar na origem no aguardo da solução adequada aos processos repetitivos e que lidam com teses de processos múltiplos. V. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl 4703/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, public. no DJe em 09.11.2010) Nestes termos, seguindo a linha de orientação traçada, o julgado da Terceira Seção substitui a apreciação do recurso pelo STF, de acordo com a delegação consagrada no instituto dos representativos de controvérsia. Ademais, em atenção à essência da reforma legislativa que introduziu a disciplina dos recursos representativos de controvérsia e repercussão geral, é de ser obstada a interposição de recurso especial, como na hipótese, devendo as partes - que já obtiveram a manifestação do Poder Judiciário sobre a demanda - resignarem-se com a solução nela conferida, eis que o decisum revela-se insuscetível de ser modificado pela Instância Superior. Além disso, em nosso ordenamento jurídico, também não há permissão legal para que o STJ possa revisar aplicação de decisão proveniente do STF. Cabe referir ainda que já havia sido interposto recurso especial pelo INSS (fls. 264-272), discutindo matéria infraconstitucional, o qual não foi admitido (fls. 289DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 877 290). Contra essa decisão foi interposto agravo (fls. 294-299) que se encontra pendente de processamento. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. 00011 RECURSO ORDINÁRIO (ÍNTEGRA) EM MSeg Nº 0000477-83.2014.404.0000/RS RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE RECDO : BENTO GONCALVES/RS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto com fulcro no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, cuja ementa estampa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. VERBETE 55 DA SÚMULA DO STJ. O Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz Estadual não investido de Jurisdição Federal (STJ, Súmula, v. 55). Declarada a incompetência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região para conhecer da demanda. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo desprovido. (TRF4, AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000477-83.2014.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 23/04/2014) Sustenta a parte recorrente que a competência vem fixada no art. 109, I e VIII, da CF/88, bem como nos arts. 1º e 2º da LMS. De início, convém sublinhar que não se desconhece que os requisitos ou pressupostos de admissibilidade de recurso ordinário em mandado de segurança são relativizados em relação ao REsp ou RE. Contudo, nos termos do art. 518, § 1º, do CPC não escapa da prévia análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não recebo o recurso, porquanto em sintonia com a Súmula 55 do STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA PRÓPRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55/STJ. PRECEDENTES. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 55, sendo o recurso manifestado contra decisão proferida por Juiz de Direito no exercício de sua competência própria, o julgamento do apelo compete ao Tribunal de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 877 Justiça ao qual esteja vinculado o Magistrado. Precedentes. II - Agravo interno desprovido. (AgRg no CC 39.061/PI, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 161) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRO INTERESSADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO FGTS PELA VIÚVA DO TITULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 267, DO STF. APLICAÇÃO. 1. A expedição de alvará para levantamento de quantia do FGTS traduz atividade de jurisdição voluntária, razão pela qual é competente a Justiça Estadual (Lei 6858/80), não obstante a Caixa Econômica Federal seja a destinatária da ordem (Súmula 161, do STJ). 2. Impunha-se à CEF, como terceiro interessado, no momento em que intimada, agravar, revelando-se o presente writ instrumento substitutivo de recurso, o que repugnado pela jurisprudência da Corte em entendimento sumulado no verbete n.º 267, do STF, que assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Precedentes: RMS 18372/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 13.12.2004; e RMS 16899/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 21.06.2004). 3. Sob essa ótica, muito embora trate-se de writ, o que arrastaria a competência da Justiça Federal ratione personae, a realidade é que o mandamus faz as vezes do recurso, aliás, impropriamente. 4. Deveras, a decisão atacada pelo writ o foi como decorrência de ato judicial do juízo Estadual no exercício de jurisdição ordinária. 5. Nessas hipóteses, incide a Súmula n.º 55/STJ ("Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de função federal"), posto que, do contrário, bastaria a utilização errônea ou dolosa do writ para deslocar a competência do juízo estadual. 6. A inadmissão do mandamus, in casu, revela-se patente, em virtude de sua fisionomia recursal, por isso a competência do Tribunal Estadual. 7. Recurso ordinário não conhecido. (RMS 20.898/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 247) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRO INTERESSADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. SUCESSOR DO TITULAR. LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA FUNDIÁRIA. TERMO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF. APLICAÇÃO. 1. A expedição de alvará para levantamento de quantia do FGTS traduz atividade de jurisdição voluntária, razão pela qual é competente a Justiça Estadual (Lei 6.858/80), não obstante a CEF seja a destinatária da ordem (Súmula 161, do STJ). 2. A empresa pública onerada pela decisão judicial, como terceiro interessado e no momento em que intimada, impunha agravar, revelando-se o presente writ instrumento substitutivo de recurso, o que repugnado pela jurisprudência da Corte em entendimento sumulado no verbete n.º 267, do STF, que assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Precedentes: RMS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 877 22.663/SP (DJ de 29.03.2007); RMS 21.659/BA (DJ de 26.10.2006); RMS 18.372/MA (DJ de 13.12.2004); e RMS 16.899/SP (DJ de 21.06.2004). 3. Sob essa ótica, muito embora trate-se de writ, o que arrastaria a competência da Justiça Federal ratione personae, a realidade é que o mandamus faz as vezes do recurso, aliás, impropriamente. 4. Deveras, a decisão atacada pelo writ o foi como decorrência de ato judicial da Justiça Estadual, no exercício de jurisdição ordinária. 5. Nessas hipóteses, incide a Súmula n.º 55/STJ:"Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de função federal". Do contrário, bastaria a utilização errônea ou dolosa do writ para deslocar a competência do juízo estadual. 6. In casu, a inadmissão do mandamus revela-se patente, em virtude de sua fisionomia recursal, por isso encontra-se estabelecida a competência do Tribunal Estadual. 7. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela Súmula 267/STF, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, amparável via mandamus, qual seja, o condicionamento do levantamento do saldo do FGTS à assinatura do termo de adesão a que se refere o art. 6º da LC 110/2001, mormente porque a mencionada exigência dirige-se ao titular da conta fundiária, in casu, o de cujus, sendo inoponível aos sucessores por falta de previsão legal. Precedentes do STJ: RMS 22663/SP, DJ de 29.03.2007; REsp 829113/PE, DJ 14.12.2006 e RMS 20841/SP, DJ de 21.09.2006. 8. Recurso ordinário desprovido. (RMS 22.250/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJe 03/03/2008) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrario sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito. (CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 219) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DECISÃO DE JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL - JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 55/STJ. 1. A delegação de competência de jurisdição federal para o Juízo de Direito demanda a existência de lei específica. Precedente. 2. A competência para processar e julgar agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Juízo de Direito não investido de jurisdição federal é do Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 55/STJ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 877 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - GO, o suscitado. (CC 47.906/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 223) Ante o exposto, não recebo o recurso ordinário. Irrecorrida a decisão, cumprase a determinação do aresto hostilizado, remetendo-se os autos ao TJRS (fl.73). Intimem-se. 00012 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002444-66.2014.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : REMI ANTONIO BERTOLDI ADVOGADO : Daniel Tician DECISÃO Ante o exposto, determino a retenção do recurso especial, na forma do art. 542, § 3°, do CPC. 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008551-05.2014.404.9999/PR APELANTE : SEBASTIÃO BENACI FILHO ADVOGADO : Ricardo Ossovski Richter APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : BANDEIRANTES/PR DECISÃO Nos termos do art. 501 do atual C.P.C., homologo o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, baixem-se os autos à origem. Intimem-se. Expediente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 877 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10534/2014 (Localizador: BX11C3) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2001.71.00.006126-5/RS RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS ADVOGADO : Claudio Moraes Loureiro e outros RECORRIDO : MARIA SOARES CAMARGO e outros ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros : Felipe Neri Dresch da Silveira DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (fls. 368-395) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Os autos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme termo de remessa (fls. 566) lavrado no RE nº 755.107/RS, para aplicação da sistemática da repercussão geral, considerando o Tema nº 106. Ocorre que a Sexta Turma do Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 652.305/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme acórdão transitado em julgado em 06.06.2013, deu provimento ao agravo regimental da Universidade para, dando provimento ao seu recurso especial, afastar o pagamento das diferenças remuneratórias oriundas do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%), em relação ao período posterior ao advento da Lei nº 8.112/90, e restabelecer os honorários fixados na sentença. Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. 168 / 877 SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00002 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2006.71.02.005204-8/RS RECTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : ALBERTINA ROSA MUSSOI e outros ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se suspenso, conforme decisão de fls. 641. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 503 - "A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.71.02.005204-8/RS RECTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 877 ADVOGADO RECDO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : ALBERTINA ROSA MUSSOI e outros : Jose Luis Wagner e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas - Tema(s) nº(s) 395) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 642, e determino o sobrestamento do presente recurso. Intimem-se. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2009.04.00.029292-0/RS RECTE : JULIANA CECILIA POLASTRO LANFREDI ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.029292-0/RS RECTE : JULIANA CECILIA POLASTRO LANFREDI ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECDO : INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00006 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.029292-0/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : JULIANA CECILIA POLASTRO LANFREDI ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros DECISÃO Deixo de analisar a petição de fl. 450 do INSS, tendo em vista a inexistência de recurso especial e extraordinário interpostos por essa autarquia após o julgamento dos embargos de declaração de fls. 343/345 e pendentes de apreciação. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 877 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.00.000847-1/SC UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA APELANTE : UFSC ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : CLAUDIO MATHEUS COSTA DOS SANTOS ADVOGADO : Gabriel Mourao Kazapi e outro : Ivo Borchardt REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 4A VF DE FLORIANÓPOLIS DECISÃO Em cumprimento ao despacho de fls. 386, a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC informa que houve desistência do curso e junta documento. Isto posto, constatada a perda superveniente do objeto da ação, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos na distribuição. 00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 0008938-51.2009.404.7200/SC UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA RECTE : UFSC ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : NAIRA SILVA PIRES ADVOGADO : Luiz Fernando Kremer DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 503 - "A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 877 00009 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002970-38.2011.404.0000/RS CLAUDIO LUIS LOPES FERNANDES DE BARROS e RECTE : outros ADVOGADO : Elisa Torelly e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte, que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REORGANIZAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR BRUTO DEVIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O direito ao reajuste no percentual de 28,86% está limitado por fato novo e superveniente reorganização ou reestruturação na carreira da parte exequente, ocorrida por meio da edição da Lei nº 11.748/2008. 2. Incabível o desconto previdenciário sobre o montante resultante da incidência de juros de mora, por inexistir previsão legal que imponha o abatimento da contribuição previdenciária. 3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. 4. Agravo parcialmente provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002970-38.2011.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/06/2012, PUBLICAÇÃO EM 27/06/2012) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Em suas razões, sustentam CLAUDIO LUIS LOPES FERNANDES DE BARROS E OUTROS, preliminarmente, contrariedade aos artigos 458 e 535, do CPC. Invocam, ainda, os artigos 467, 468, 471 e 741, todos do CPC, insistindo na impossibilidade de compensação dos valores auferidos a título de reestruturação da carreira com o reajuste de 28,86%. Apontam ocorrência de dissídio jurisprudencial. É o breve relatório. Analisando-se os autos, verifica-se não ser possível determinar se a decisão da Turma observou o entendimento pacificado no âmbito do E. STJ sobre o assunto ora tratado, nos seguintes termos: Tema STJ nº 476 - "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada." Não obstante a parte tenha requerido esclarecimentos em embargos de declaração, nota-se não ser possível aferir se a Turma, de fato, aplicou o referido repetitivo no caso em tela. Remetam-se, pois, os autos à Turma deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0002970-38.2011.404.0000/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 877 RECTE PROCURADOR RECDO ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL : Procuradoria-Regional da União CLAUDIO LUIS LOPES FERNANDES DE BARROS e : outros : Elisa Torelly e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, a da Constituição Federal, contra acórdão de colegiado desta Corte. Em suas razões, sustenta a UNIÃO, preliminarmente, contrariedade ao artigo 535, do CPC. Defende que excluir da base de cálculo a contribuição previdenciária (PSS) na fase de execução implicaria negativa de vigência ao artigo 16, da Lei n. 10.887/2004, e ao artigo 884, do CC. Insiste na incidência do tributo sobre os juros moratórios. É o breve relatório. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema STJ nº 501 - "Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento." Isso posto, uma vez que o órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0004505-02.2011.404.0000/PR RECTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : NILCELY GOMES COSTA ADVOGADO : Ilde Helena Gurkewicz Eiglmeier DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 176 - "Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 877 prejudicado o recurso. Intimem-se. 00012 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0006126-97.2012.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECDO : CARLOS GILBERTO WOLFF e outros ADVOGADO : Renato Donadio Munhoz e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00013 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000845-68.2014.404.9999/SC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E RECORRENTE : TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região RECORRIDO : COML/ RAHN LTDA/ ADVOGADO : Dean Jaison Eccher e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 212 - "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10535/2014 (Localizador: BX11C4) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 877 SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059233-14.2003.404.7100/RS APELANTE : CARMEM ZAMORA CARDOSO ADVOGADO : Gustavo Bernardi e outro : Amanda Pase Porto APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros : Onira Mota Goncalves : Ricardo Goncalez Tavares : Jaques Bernardi DECISÃO Nos termos do art. 501 do atual C.P.C., homologo o pedido de desistência do recurso formulado por Carmem Zamora Cardoso. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, baixem-se os autos à origem. Intimem-se. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RESP Nº 2004.70.00.009349-6/PR EMBGTE : EDITORA NOVA DIDATICA LTDA/ ADVOGADO : Sandro Wilson Pereira dos Santos e outros EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Luis Renato Sinderski e outros DECISÃO Editora Nova Didática Ltda apresenta embargos de declaração no que se refere às decisões que determinaram o sobrestamento dos recursos especiais e extraordinário na forma do art. 543-B do CPC, porquanto a matéria estaria em debate nos Temas 264, 265 e 285 do STF relativos aos índices aplicáveis às depósitos de cadernetas de poupança nos planos econômicos. Alega que o caso dos autos não se enquadra naqueles temas, por se tratar de depósito judicial de créditos tributários. Assiste razão em parte ao embargante, porquanto a matéria discutida nos autos diz respeito à correção monetária de depósitos judiciais e não de correntistas da CEF. Contudo, não é possível proceder no momento ao exame de admissibilidade do recurso especial apresentado pela ora embargante, tendo em vista que essa matéria é objeto do Tema nº 369: <b><i>Tema STJ nº 369</i></b><i> - Controvérsia: "índices de correção monetária DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 877 aplicáveis aos depósitos judiciais.</i> Dessa forma, acolho em parte os embargos de declaração, revogo a decisão de fls. 1083 e determino a <b>suspensão</b> do presente recurso até a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2004.70.00.009349-6/PR RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Luis Renato Sinderski e outros : Clovis Konflanz RECDO : EDITORA NOVA DIDATICA LTDA/ ADVOGADO : Sandro Wilson Pereira dos Santos e outros DECISÃO A ora recorrida apresentou embargos de declaração no que se refere às decisões que determinaram o sobrestamento dos recursos especiais e extraordinário na forma do art. 543-B do CPC, porquanto a matéria estaria em debate nos Temas 264, 265 e 285 do STF relativos aos índices aplicáveis às depósitos de cadernetas de poupança nos planos econômicos. Alegou que o caso dos autos não se enquadra naqueles temas, por se tratar de depósito judicial de créditos tributários. Com razão em parte a embargante, porquanto a matéria discutida nos autos diz respeito à correção monetária de depósitos judiciais e não de correntistas da CEF. Contudo, não é possível proceder no momento ao exame de admissibilidade do recurso especial apresentado pela CEF, tendo em vista que essa matéria é objeto do Tema nº 369: <b><i>Tema STJ nº 369</i></b><i> - Controvérsia: "índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais.</i> Dessa forma, em face dos embargos de declaração, revogo a decisão de fls. 1082 e determino a <b>suspensão</b> do presente recurso até a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2004.70.00.009349-6/PR RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Luis Renato Sinderski e outros : Clovis Konflanz RECDO : EDITORA NOVA DIDATICA LTDA/ ADVOGADO : Sandro Wilson Pereira dos Santos e outros DECISÃO Revogo a decisão de fls. 1084 em razão dos embargos de declaração opostos pela ora recorrida. O assunto tratado nos autos é objeto do Tema STJ nº 369 - Controvérsia: "índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais. Assim, em atenção aos princípios da economia e da efetividade processual, impõe-se aguardar o julgamento de mérito do paradigma referente ao aludido tema. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 877 Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0001450-42.2009.404.7104/RS RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Ludgero Frankini Cruz : Clovis Konflanz e outro : Lisiane Scheibe Cruz RECDO : ANA MARIA CAMATTI ADVOGADO : Paulo Adilson Koch Junior e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de desistência do recurso especial, oposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, formulado à fl. 135 destes autos. Nessas condições, a teor do disposto no art. 501 do CPC, defiro o requerido e homologo a desistência do recurso em epígrafe. Publique-se. Intimem-se.Proceda-se a baixa com as cautelas de estilo. 00006 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0003299-84.2010.404.0000/RS RECTE : JOAO CARLOS KUHN ADAMES ADVOGADO : Adilson Machado e outros RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz RECDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DECISÃO procurador constituído pelo autor informa a renúncia ao mandato (fls. 704 e seguintes). Intimado por carta e por Oficial de Justiça, o autor permaneceu silente (fls. 710 e 713). Assim, forçoso concluir ser devida a extinção do feito.Assim, forçoso concluir ser devida a extinção do feito. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0033768-16.2010.404.0000/RS RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Dione Lima da Silva e outros : Clovis Konflanz RECDO : NARA FRANCISCA CAMPOS ALVES ADVOGADO : Marina Vieira Kemerich e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de desistência do recurso especial, oposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, formulado à fl. 339 destes autos. Nessas condições, a teor do disposto no art. 501 do CPC, defiro o requerido e homologo a desistência do recurso em epígrafe. Publique-se. Intimem-se. Proceda-se a baixa com as cautelas de estilo. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006887-70.2013.404.9999/SC APELANTE : CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA/ ADVOGADO : Marcelo Andre Pierdona e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 877 APELADO PROCURADOR INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional CIA/ NACIONAL DE MINERACAO DO CARVAO DO BARRO : BRANCO : MINERAÇÃO SANTA BÁRBARA DESPACHO Às fls. 400/406, MINERAÇÃO SANTA BARBARA, informa que arrematou quatro imóveis no processo 8797000288-9 apensado a outros três, que subiram ao egrégio tribunal juntamente com o recurso de apelação da empresa executada e pretende fazer a escrituração da propriedade, porém o cartório exige que "o juízo "a quo" esclareça, sobre a constituição de penhor determinado na carta de arrematação, haja vista que tal gravame é para direitos pessoais." Requer "seja apartado este processo 87.97.000288-9, dos demais processo (e recurso especial) em face do sobrestamento, determinado o retorno a origem para a devida deliberação do juízo "a quo". Sobrestado o feito, defiro o pedido de desapensamento e baixa à origem, pelo prazo de 30 dias, dos autos da execução fiscal nº 087.97.000288-9. Intimem-se. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006887-70.2013.404.9999/SC APELANTE : CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA/ ADVOGADO : Marcelo Andre Pierdona e outros APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional CIA/ NACIONAL DE MINERACAO DO CARVAO DO BARRO INTERESSADO : BRANCO : MINERAÇÃO SANTA BÁRBARA DESPACHO Intime-se a requerente para juntar aos autos procuração com poderes especiais para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação de embargos à execução, porquanto o documento constante da execução fiscal não confere tal poder ao patrono do embargante. Após, voltem conclusos para apreciar o pedido de homologação da renúncia e baixa dos autos à origem. Expediente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 877 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10536/2014 (Localizador: BX07C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2006.71.00.031701-4/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : VALMOR SILVA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 325. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão. O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-0270001 PP-00057) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2007.71.99.009880-0/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 877 ADVOGADO RECDO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : EVA QUADROS DA SILVA : Neiva Andrades da Silva DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre: a) meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada; e b) interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O recurso foi admitido conforme decisão de fls. 199-200. Ocorre que o Pretório Excelso apreciou os Temas nºs 27 e 312 em recursos paradigmas de repercussão geral, cujos acórdãos restaram assim ementados respectivamente: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 877 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-112013 PUBLIC 14-11-2013) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu as hipóteses apresentadas nos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 877 Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.72.12.000751-5/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ORIDES FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO : Flávio Calgaro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 284. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.465.233/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Felix Fischer, transitada em julgado em 25.08.14, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 877 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2008.70.99.005619-4/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : DOMINGAS NERES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 280. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.460.250/PR, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Og Fernandes, transitada em julgado em 19.08.2014, deu provimento ao recurso especial do INSS, para fixar que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da liquidação e a da expedição do precatório/RPV. Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 877 (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.72.00.005292-7/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE CARLOS GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Rose Mary Grahl DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 235. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.332.096/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Herman Benjamin, transitada em julgado em 05.06.2014, deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social para declarar a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário objeto da presente ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 877 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 512, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUDADO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente com o recurso extraordinário. Decisão essa que substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Art. 512, do CPC. II - Recurso manifestamente infundado. III - Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido. (Primeira Turma, AI 723.680/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, public. no DJe em 05.06.2009). RECURSO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL E DO EXTRAORDINÁRIO. PREJUÍZO. Ocorre o prejuízo do extraordinário quando o recorrente haja logrado êxito no julgamento do especial. O Direito é orgânico e dinâmico, sendo certo que, à luz do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, o julgamento proferido pelo Tribunal substituiria a sentença ou a decisão recorrida objeto do recurso. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (Primeira Turma, RE 436.109/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, public. no DJ em 26.08.2005). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.72.99.001487-1/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 877 ADVOGADO RECDO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : ANGELICA MIOTTO FIOR : Rodrigo Luis Broleze DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 154. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.465.272/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Humberto Martins, transitada em julgado em 20.08.2014, conheceu do recurso especial do INSS e deu-lhe provimento ao para afastar a incidência dos juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 877 Intimem-se. 00007 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.EXTRAOR. EM Agrext Nº 0021463-97.2010.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : AMARILDO ZOMER ADVOGADO : Arlindo Rocha e outro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com a redação anterior à Lei nº 12.322/2010, contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, em face de acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral, apreciou o assunto ora tratado: Tema STF nº 159 - Competência para processar e julgar mandado de segurança contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição de juizado especial federal. O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. II - Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso. III - Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo. IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 586789, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. agravo. Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0035809-53.2010.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 877 RECTE : ADVOGADO RECDO ADVOGADO INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : LEO NELLO LYRA DE LEONE : Rogerio de Bortoli Keller e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão do evento de fl. 104. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.465.314/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Felix Fischer, transitada em julgado em 25.08.14, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 877 extraordinário. Intimem-se. 00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0007892-25.2011.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : IDALINO GRANDO ADVOGADO : Flávio Calgaro e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 100. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.462.672/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Felix Fischer, transitada em julgado em 22.08.14, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 877 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0012976-07.2011.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : REMILDA AZZOLINI ZONTA ADVOGADO : Jorge Calvi : Rafaela Calvi e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 105. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.465.240/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Humberto Martins, transitada em julgado em 20.08.2014, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 877 no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0014395-62.2011.404.0000/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : RAINOR DELFINO ADVOGADO : Vinicius Augusto Cainelli DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 110. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.464.005/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Humberto Martins, transitada em julgado em 26.08.2014, conheceu do recurso especial do INSS e deu-lhe provimento ao para afastar a incidência dos juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 877 (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000774-71.2011.404.9999/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ANTONIO DE CARVALHO LEMES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre: a) meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada; e b) interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 168. O Pretório Excelso apreciou os Temas nºs 27 e 312 em recursos paradigmas de repercussão geral, cujos acórdãos restaram assim ementados respectivamente: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 877 mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.2321/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 877 permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-112013 PUBLIC 14-11-2013) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu as hipóteses apresentadas nos autos em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Cabe referir, conforme informação do Sistema Único de Benefícios DATAPREV juntada aos autos, que o benefício NB 5339189054 encontra-se na situação "cessado pelo SISOBI em 07/03/2014". Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0020087-18.2011.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : ARIOVALDO CABRAL DA SILVA ADVOGADO : Imilia de Souza : Vilmar Lourenco e outro DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 877 Trata-se de recurso extraordinário (fls. 239-275) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fls. 299. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do AREsp nº 400.180/RS, interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, conforme decisão do eminente Ministro Sérgio Kukina, transitada em julgado em 13.05.2014, conheceu do agravo do INSS para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração. Em 03.06.2014, a Quinta Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos declaratórios do INSS para suprir a apontada omissão, mantendo o resultado do julgamento. Contra esse acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário pelo INSS. Tal decisão do STJ substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que determina o retorno dos autos à origem para novo julgamento torna prejudicada a análise do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Pleno, RE 643992/DF AgR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, public. no DJe em 17.06.2013) Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos de declaração da Corte regional. Recurso extraordinário prejudicado. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o recurso extraordinário, por perda de objeto. 3. Agravo regimental não provido. (Primeira Turma, ARE 681023/RS ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, public. no DJe em 06.09.2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 877 12.06.2009). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário do INSS de fls. 239-275. Intimem-se. 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0004128-60.2013.404.0000/SC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : JOSE OLINO SIGNORELLI ADVOGADO : Abrahao Alfredo Macaneiro Filho e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 611. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.460.967/SC, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Humberto Martins, transitada em julgado em 20.08.2014, deu provimento ao recurso especial do INSS para afastar a incidência dos juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV. Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 877 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0004991-55.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RECDO : TERESINHA QUISSINI SANDI ADVOGADO : Edevaldo Alves Borges e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 598 - "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10537/2014 (Localizador: BX03C5) Secretaria de Recursos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 877 NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2001.71.00.006353-5/RS RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros RECDO : SADI DOS SANTOS SILVA e outro ADVOGADO : Adilson Machado e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte, cuja ementa estampa: SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. REVISÃO. CDC. Os dispositivos do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH. Súmula n. 297 do STJ. PES. DESCUMPRIMENTO.As provas contidas nos autos evidenciam que o agente financeiro desrespeitou a cláusula PES, sendo caso de revisão dos encargos mensais durante toda a contratualidade. CES. Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária. SALDO DEVEDOR. O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indexador das cadernetas de poupança ou das contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo. JUROS. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. Mantidas as taxas de juros fixadas no contrato.(RR 1070297/PR) LEGALIDADE TABELA PRICE. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. Reconhecida a legalidade do emprego da Tabela Price como sistema de amortização. Determinada a revisão da sistemática de amortização das prestações e dos juros, a fim de evitar as amortizações negativas e o lançamento de juros excedentes no saldo devedor (capitalização). AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCABIMENTO. A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964. SEGURO. REDUÇÃO DOS PRÊMIOS. FALTA DE PROVAS. Mantidos os valores dos prêmios do seguro exigidos no contrato, por falta de provas acerca da abusividade dos reajustes aplicados pelo agente financeiro. QUITAÇÃO. FCVS. REPACTUAÇÃO. LEGALIDADE Legítima repactuação da dívida, em contrato considerado válido, por meio do qual foi extinta a cobertura do FCVS. SACRE. Sem a devida comprovação de que a fórmula de amortização inserida no Sistema de Amortização Crescente promova a capitalização ilegal de juros ou que o agente financeiro tenha praticado critérios abusivos de reajuste da dívida, permanecem inalteradas as cláusulas contratuais, bem como os encargos dela decorrentes. SUCUMBÊNCIA. Mantido o critério de distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários advocatícios, porquanto alinhados à jurisprudência deste Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.006353-5, 4ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/09/2010, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2010) Aponta a parte recorrente negativa de vigência ao artigo 354, do CC/02, e ao artigo 5º, da L.I.C.C., no tocante à ordem de imputação ao pagamento. O feito foi sobrestado em função de afetação dos temas à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do E. STJ. Julgados os paradigmas, sobreveio retratação da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 877 Turma quanto à questão da imputação em pagamento, retornando os autos conclusos para exame de admissibilidade do recurso especial. É o breve relatório. De acordo com a sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969." Veja-se, ainda: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011) Isso posto, uma vez que o órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento uniformizado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, forçoso concluir que resta prejudicada a pretensão recursal. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se. 00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2001.71.00.006353-5/RS RECTE : SADI DOS SANTOS SILVA e outro ADVOGADO : Adilson Machado e outros RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.70.00.010172-1/PR RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros : Clovis Konflanz RECDO : GELSON GARCIA DE LIMA e outros ADVOGADO : Moyses Grinberg DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 877 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte. Sustentou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que o acórdão negou vigência aos seguintes dispositivos legais: artigo 354 do Código Civil (993 do CC/16); artigo 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/60; e artigos 2º, parágrafo único, e 5º da Lei nº 8.692/93. Insiste que a amortização do saldo devedor deve de dar primeiro pelo adimplemento dos juros e, posteriormente, pelo principal. O feito foi sobrestado em função de afetação dos temas à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do E. STJ. Julgados os paradigmas, foram os autos devolvidos à Turma para juízo de retratatação. Realizado novo julgamento pela turma, adequando o acórdão às decisões proferidas pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, vieram os autos conclusos para novo exame de admissibilidade do recurso especial É o breve relatório. No que se refere à forma de amortização do saldo devedor, bem como quanto à utilização da Tabela Price, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especialais representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos: Tema STJ nº 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte, em juízo de retratação, decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal resta prejudicada. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2002.70.00.010172-1/PR RECTE : GELSON GARCIA DE LIMA e outros ADVOGADO : Moyses Grinberg RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros : Clovis Konflanz DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O objeto do recurso (Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação - Tema(s) nº(s) 249) é matéria com DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 877 repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito do art. 543-B do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu § 3º, bem como aos artigos 307 a 313 do Regimento Interno deste TRF, é preciso aguardar o julgamento de mérito do(s) paradigma(s). Diante do exposto, determino o manejo do sobrestamento do presente recurso. Intimem-se. 00005 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.70.00.010172-1/PR RECTE : GELSON GARCIA DE LIMA e outros ADVOGADO : Moyses Grinberg RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros : Clovis Konflanz DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00006 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.70.00.021087-0/PR RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Volnir Cardoso Aragao e outros : Clovis Konflanz RECDO : YARA MARIA MIRANDA LOYOLA ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte. Sustentou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que o acórdão negou vigência ao artigo 354 do Código Civil (993 do CC/16). Insiste que a amortização do saldo devedor deve de dar primeiro pelo adimplemento dos juros e, posteriormente, pelo principal. O feito foi sobrestado em função de afetação dos temas à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do E. STJ. Julgados os paradigmas, foram os autos devolvidos à Turma para juízo de retratatação. Realizado novo julgamento pela turma, adequando o acórdão às decisões proferidas pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, vieram os autos conclusos para novo exame de admissibilidade do recurso especial É o breve relatório. No que se refere à forma de amortização do saldo devedor, bem como quanto à utilização da Tabela Price, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especialais representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos: Tema STJ nº 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 877 Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte, em juízo de retratação, decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal resta prejudicada. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.70.00.021087-0/PR RECTE : YARA MARIA MIRANDA LOYOLA ADVOGADO : Josiane Rolim de Moura RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Volnir Cardoso Aragao e outros : Clovis Konflanz DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de colegiado desta Corte. A recorrente alegou que o acórdão da Turma negou vigência aos seguintes dispositivos: a) 6º, c, da Lei nº 4.380/64, e 6º, V, do CDC, uma vez que a utilização da Tabela Price implica na ocorrência de capitalização de juros; b) 8º, DA Lei nº 8.692/93, e 4º e 6º, IV, do CDC, sendo ilegal a cobrança do CES; c) 6º, c, da Lei nº 4.380/64, afirmando que a amortização do saldo devedor deve anteceder a correção monetária; e d) arts. 20, 368 e 373 do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94, inconformado com a distribuição dos ônus sucumbenciais e a compensação dos honorários. Apontou dissídio jurisprudencial quanto aos temas e pediu o provimento do recurso. É o breve relatório. Quanto à forma de amortização do saldo devedor - art. 6º, c, da Lei 4.380/64 (Tema STJ nº 442 - REsp 1.110.903) e à capitalização mensal de juros existente na tabela Price (Tema STJ nº 48 - REsp 1.070.297), deve ser declarado prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, pois o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos referidos recursos especiais. Leia-se: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 877 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009) Cumpre referir, ainda, que o voto condutor determinou a formação de conta em apartado para a colocação dos juros impagos - procedimento aceito pelo E. STJ para evitar a capitalização. Já quanto à repetição do indébito em dobro, verifico que o acórdão impugnado também se harmoniza com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie, também, o óbice da Súmula 83 do E. STJ. Leia-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. TR. LEGALIDADE. PRECEDÊNCIA DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR À AMORTIZAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INAPLICABILIDADE AO SALDO DEVEDOR. 1. (...). 6. Entendimento consolidado desta Corte no sentido da necessidade de prova da má-fé por parte do credor para o reconhecimento do direito à repetição em dobro. 7. Não havendo o devido prequestionamento ou exigindo-se a análise de matéria fático-probatória, não há adentrar no exame das demais questões impugnadas. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 678.076/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ART. 535 DO CPC. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. S. 284/STF. S. 450/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 5. A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é cabível apenas quando demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1039825/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012) Quanto à possibilidade de cobrança de CES em contrato firmado antes de 1993, a Turma entendeu, nos embargos de declaração dos embargos infringentes, haver expressa previsão no contrato de sua incidência, de forma que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SFH. MÚTUO HABITACIONAL COM COBERTURA PELO FCVS. CES. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 877 PES. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 7/STJ. VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO. LIMITES DA SUSEP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1 . Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal. 2. É legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93, desde que prevista contratualmente, caso dos autos. Precedentes. 3. O Tribunal a quo assinalou que o mutuário não comprovou nos autos que os reajustes das prestações se deram em desacordo com o PES. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 4. Inviável acolher o pedido pela repetição em dobro, pois a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido de que não comprovada a má-fé da entidade financeira esbarra no óbice sumular 7/STJ. 5. Não é possível, em recurso especial, averiguar a higidez dos valores cobrados a título de seguro ante as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1077950/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SFH. MÚTUO HABITACIONAL COM COBERTURA PELO FCVS. CES. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 7/STJ. VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO. LIMITES DA SUSEP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões de agravo interno indevidamente inovam a fundamentação recursal ao alegar violado o artigo 535, II, do CPC, questão não trazida no recurso especial. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo regimental se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada. 3. É legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93, desde que prevista contratualmente, caso dos autos. Precedentes. 4. Inviável acolher o pedido pela repetição em dobro, pois a revisão dos entendimentos firmados no acórdão recorrido de que não há valores a repetir e de que não houve prática abusiva pela entidade financeira esbarra no óbice sumular 7/STJ. 5. Não é possível, em recurso especial, averiguar a higidez dos valores cobrados a título de seguro ante as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 987.472/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 10/06/2014) No que tange à possibilidade de compensação dos honorários, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O julgado desta Corte está em consonância com os precedentes do STJ abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 877 ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO PROVIDO. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA REDEFINIR A VERBA HONORÁRIA. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese; excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Verifica-se que a controvérsia foi solucionada de acordo com os parâmetros necessários ao seu deslinde. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.10.2012, concluiu que, em regra, incide IR sobre os juros de mora, conforme o art. 16, caput e parágrafo único da Lei 4.506/64, ressalvando duas exceções: (a) não incide a referida exação sobre os juros mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho e (b) deve-se observar a natureza da verba principal, tendo em vista que os juros de mora seguem a sorte da mesma (REsp. 1.089.720/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.11.2012). 4. Assim, in casu, não havendo demonstração nos autos de que se trata de rescisão do contrato de trabalho, não há se falar em afastamento da incidência do IR sobre juros de mora decorrentes das verbas não isentas. Logo, percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5. Apesar do provimento do Recurso fazendário, não houve menção expressa a respeito da redefinição dos ônus sucumbenciais. Assim, para sanar apontada omissão, cabe esclarecer que, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e dos honorários advocatícios, admitida a compensação, suspensa a exigibilidade do ora embargante por litigar sob o pálio da Justiça gratuita. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para redefinir a verba honorária. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 186.231/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 06/08/2014) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 282 E 356 E 5, 7, 182 E 306 DA SÚMULA DO STF E DO STJ. 1. Inviável o recurso especial que debate tema não enfrentado pelo tribunal de origem, por carência do requisito indispensável do prequestionamento. 2. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 877 suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 3. A revisão de parte do julgado impõe reexame da matéria fática e contratual, tarefa vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice dos enunciados sumulares 5 e 7 desta Corte. 4. Não controverte a jurisprudência deste tribunal quanto à inaplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano nos contratos bancários não regidos por leis especiais, e à impossibilidade de aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge drasticamente da média de mercado. 5. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão agravada no particular, considerando-se que não é possível extirpar qualquer forma de remuneração da dívida durante a inadimplência. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que desqualificaram em parte a pretensão reformatória, em relação às matérias por eles atingida, atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ. 7. Nem o caráter alimentar dos honorários advocatícios nem o deferimento da gratuidade judiciária são óbices à compensação, nos termos do enunciado 306, da Súmula desta Corte. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1411168/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. TERMO INICIAL. DATA DE REALIZAÇÃO DA AGE. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás. 2. "Para a devolução das diferenças de correção monetária no período que vai da data do recolhimento do tributo até o dia 1º de janeiro do ano seguinte, bem como para pagamento dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as diferenças de correção monetária do valor principal, o prazo quinquenal da prescrição começa a fluir a partir da data de realização da AGE que homologou a conversão do crédito em ações". 3. "Em relação às diferenças de correção monetária dos juros remuneratórios de seis por cento (6%) ao ano, pelo fato de terem sido apurados anualmente em 31 de dezembro e pagos somente em julho do ano seguinte, o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que tais juros foram pagos a menor, ou seja, do mês de julho de cada ano, quando se fazia a compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica". 4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a norma do art. 21 do CPC, que autoriza a compensação dos honorários, não conflita com as regras do Estatuto da OAB, que dispõem pertencer ao advogado os honorários incluídos na condenação (REsp 963.528/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe de 4/2/10). 5. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da CF. 6. Na hipótese em exame, as instâncias ordinárias julgaram procedentes os pedidos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 877 formulados na inicial, decretando apenas a prescrição quinquenal das diferenças de correção monetária relativas aos juros, o que representa sucumbência mínima. Além disso, verifica-se que a Eletrobrás não interpôs recurso acerca da verba honorária, razão pela qual a matéria se encontra preclusa. 7. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp 1073418/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014) No que tange à sistemática de distribuição dos ônus da sucumbência, mormente sobre a alegação de malferimento ao preceituado no artigo 21 do CPC, a tese não reclama guarida porque, novamente, sua avaliação encontra óbice no conteúdo da citada Súmula nº 7 do STJ. Acerca disso, os precedentes adiante colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que decide, fundamentadamente, todas as questões suscitadas na apelação, embora em sentido contrário à pretensão das partes. 2. O prequestionamento do conteúdo normativo dos dispositivo tidos como violados no recurso especial é imprescindível para o conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula nº 282/STF. 3. Tendo do tribunal local fundamentado a sua conclusão nas provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento por incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Reconhecida a sucumbência recíproca pelo tribunal de origem, a proporção fixada para condenação dos honorários advocatícios não pode ser revista em sede especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 141.315/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014 - sem grifo no original). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de sucumbência recíproca, a revisão dos critérios por ele adotado importaria em apreciação de matéria fáticoprobatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados tidos por divergentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 467.412/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 24/06/2014 sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, COM RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESE DE OFENSA AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 877 I. Hipótese em que o acórdão recorrido, em face das peculiaridades fáticas do caso, entendeu pela ocorrência de sucumbência recíproca, aplicando o art. 21, caput, do CPC. Pretensão, em sede de Recurso Especial, de reconhecimento da sucumbência mínima, com aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC. II. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. III. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de não ser possível, em sede de Recurso Especial, nem a revisão do percentual de honorários de advogado, arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de fixação em valores ínfimos ou exorbitantes, tampouco a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 262.355/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2013; AgRg no AREsp 234.268/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013. IV. Nego provimento ao Recurso Especial. (REsp 1444774/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014 - sem grifo no original). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.70.01.028271-2/PR RECTE : MANOEL AMANCIO NETO e outro ADVOGADO : Marco Antonio Brandalize e outros : Andre Luiz Mendonca da Silva e outro RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Darli Bertazzoni Barbosa e outros : Clovis Konflanz DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de colegiado desta Corte. MANOEL AMANCIO NETO e outro sustentaram, preliminarmente, ter havido ofensa ao artigo 535 do CPC. Alegaram que o acórdão da Turma negou vigência aos seguintes dispositivos: do CES; a) art. 8º da Lei nº 8.692/93 e art. 122 do Código Civil, aduzindo a ilegalidade b) 6º e 51, do CDC, sustentando que o saldo devedor deve ser recalculado de acordo com o PES e rechaçando-se a TR; c) art. 6°, c, da Lei 4.380/64, opondo-se à sistemática de amortização adotada. do recurso. Apontaram dissídio jurisprudencial quanto aos temas e pediram o provimento É o breve relatório. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 877 A pretensão não merece prosseguir quanto à suposta violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a parte recorrente não elaborou a respectiva fundamentação de forma particularizada, deixando de indicar precisamente onde teria ocorrido a persistência da omissão apontada nos embargos. Quanto ao índice de correção monetária do saldo devedor (Tema STJ nº 53 REsp 969.129) e à forma de sua amortização - art. 6º, c, da Lei 4.380/64 (Tema STJ nº 442 REsp 1.110.903), deve ser declarado prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, pois o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos referidos recursos especiais. Leia-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 969129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009) SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011) Cumpre referir, ainda, que o voto condutor determinou a formação de conta em apartado para a colocação dos juros impagos - procedimento aceito pelo E. STJ para evitar a capitalização. No que pertine à cobrança do CES, em que pese a fundamentação do voto condutor, verifica-se do contrato juntado à inicial consta a previsão de incidência do CES (cláusula 39º, §2º - fl. 50), de forma que a pretensão não merece trânsito, havendo conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL (SFH). (...) SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO ANTES DA AMORTIZAÇÃO. SÚMULA 450/STJ. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL CES. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 6º, "E", DA LEI 4.380/1964. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. 1. (...). 6. Consoante entendimento desta Corte, é possível a cobrança do Coeficiente de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 877 Equiparação Salarial - CES em contratos pactuados pelo Plano de Equivalência Salarial, desde que expressamente estipulado. (...) 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 877.803/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES), DESDE QUE PACTUADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. (...). 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é admissível a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES em contratos pactuados pelo PES - Plano de Equivalência Salarial, desde que expressamente previsto. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 915.232/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se 00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.70.01.028271-2/PR RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Darli Bertazzoni Barbosa e outros : Clovis Konflanz RECDO : MANOEL AMANCIO NETO e outro ADVOGADO : Marco Antonio Brandalize e outros : Andre Luiz Mendonca da Silva e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte. Sustentou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que o acórdão negou vigência ao artigo 354 do Código Civil (993 do CC/16. Insiste que a amortização do saldo devedor deve de dar primeiro pelo adimplemento dos juros e, posteriormente, pelo principal. O feito foi sobrestado em função de afetação dos temas à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do E. STJ. Julgados os paradigmas, foram os autos devolvidos à Turma para juízo de retratação. Realizado novo julgamento pela turma, adequando o acórdão às decisões proferidas pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, vieram os autos conclusos para novo exame de admissibilidade do recurso especial É o breve relatório. No que se refere à forma de amortização do saldo devedor, bem como quanto à utilização da Tabela Price, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especialais representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos: Tema STJ nº 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 877 contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte, em juízo de retratação, decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal resta prejudicada. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0030872-93.2003.404.7000/PR RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Edgar Luiz Dias : Patricia Aniceta Bigaiski Bertoldo e outro : Clovis Konflanz RECDO : DIVA DE PAIVA ALVES ADVOGADO : Robson Ivan Stival e outros : Luciane Mainardes Pinheiro e outro : Rebeca Soares Trindade e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte. Sustentou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que o acórdão negou vigência aos seguintes dispositivos legais: artigo 354 do Código Civil (993 do CC/16); artigo 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/60. Insiste que a amortização do saldo devedor deve de dar primeiro pelo adimplemento dos juros e, posteriormente, pelo principal. O feito foi sobrestado em função de afetação dos temas à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do E. STJ. Julgados os paradigmas, foram os autos devolvidos à Turma para juízo de retratatação. Realizado novo julgamento pela turma, adequando o acórdão às decisões proferidas pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, vieram os autos conclusos para novo exame de admissibilidade do recurso especial É o breve relatório. No que se refere à forma de amortização do saldo devedor, bem como quanto à utilização da Tabela Price, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especialais representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos: Tema STJ nº 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 877 Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte, em juízo de retratação, decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal resta prejudicada. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00011 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0030872-93.2003.404.7000/PR RECTE : DIVA DE PAIVA ALVES ADVOGADO : Robson Ivan Stival e outros : Luciane Mainardes Pinheiro e outro : Rebeca Soares Trindade e outro RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Edgar Luiz Dias : Patricia Aniceta Bigaiski Bertoldo e outro : Clovis Konflanz DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, o qual restou assim ementado: SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. REVISÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. SEGURO. CONTRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA MORA. - Não há óbice à aplicação da Tabela Price como sistema de amortização, se tal foi pactuado, vedando-se, contudo, o cômputo de juros de forma capitalizada. - Determinada a revisão da sistemática de amortização das prestações e dos juros, visando à redução gradual da dívida, conforme disposições legais, e evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros excedentes no saldo devedor (capitalização). - É válida a cláusula do contrato de financiamento habitacional à qual o mutuário adere, outorgando poderes para o agente financeiro para fins de contratação do seguro, conforme previsto no art. 14 da Lei n. 4380/64 c/c art. 20, "d" e "f", e 21 do Decreto-Lei n. 73/66, porque não comprovada ilegalidade ou violação de direito da Parte Mutuária. - Cabível a cobrança de encargos moratórios em relação às prestações inadimplidas. - Mantida a sucumbência recíproca das partes, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, admitida a compensação dos honorários advocatícios. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030872-93.2003.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR MAIORIA, D.E. 13/04/2011, PUBLICAÇÃO EM 14/04/2011) A parte recorrente aponta violação ao art. 4º, do Decreto nº 22.626/33, uma vez que a utilização da Tabela Price implica sempre em anatocismo. Alega violação aos arts. 396 e 476, do CC/02, devendo ser afastada a mora, uma vez que a inadimplência ocorreu em virtude da cobrança de encargos abusivos e ilegais pelo credor. Por fim, afirma ter o acórdão negado vigência o art. 39, I, da Lei nº 8.078/90, uma vez que o mutuário, no momento da contratação, não teve oportunidade de escolher seguradora diversa daquela imposta pelo agente financeiro. Aponta dissídio jurisprudencial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 877 É o relatório. Decido. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 48 - "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Quanto à configuração da mora, o recurso tampouco merece trânsito porque o exame das questões suscitadas implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA, PRESCRIÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A reforma do julgado acerca das alegações de ausência de cobertura securitária e da mora demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1291211/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. VINCULAÇÃO AO FCVS. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento". 2. Em embargos de declaração opostos contra o referido julgado, firmou-se a compreensão de que "ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide", o que foi verificado no caso pelo Tribunal de origem. 3. Quanto às alegações de prescrição, ilegitimidade ativa (quitação do contrato), falta de interesse de agir (ausência de aviso do sinistro), não ocorrência de responsabilidade civil indenizável (inexistência de cobertura securitária, inaplicabilidade do CDC, validade do contrato e ato jurídico perfeito) e não incidência da mora, verifico que a Corte local decidiu sobre essas matérias com base na análise do contrato e do conjunto fáticoprobatório dos autos e, rever esses entendimentos incide nas Súmulas 5 e/ou 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 415.607/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 877 julgado em 25/02/2014, DJe 24/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MULTA DECENDIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO DA MORA E COBERTURA SECURITÁRIA. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. No julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.091.363/SC restou consolidado o entendimento de que não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação quando não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais- FCVS, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para processar e julgar o feito. 3. Quanto à configuração da mora e à alegação de ausência de cobertura securitária, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 296.231/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 08/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MULTA DECENDIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO, COBERTURA SECURITÁRIA E MORA. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. No julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.091.363/SC restou consolidado o entendimento de que não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o Fundo de Compensação de Variações Salariais- FCVS, sendo, portanto, da Justiça estadual a competência para processar e julgar o feito. 4. Quanto á prescrição, alegação de ausência de cobertura securitária e mora, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nºs 5 e 7/STJ. 5. No tocante à falta de interesse de agir, a deficiência na fundamentação restou evidenciada pela ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado. Incidência da Súmula 284/STF 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 256.482/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 08/08/2013) No que tange à alegação de venda casada, verifica-se que o acórdão limitou-se a concluir pela legalidade da contratação do seguro junto ao financiamento imobiliário, uma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 877 vez que previsto em lei, sem, em nenhum momento, abordar a questão referente à ocorrência de venda casada pela imposição de uma empresa seguradora específica ao mutuário. Assim, a pretensão não merece trânsito no ponto, na medida em que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate. Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, DO STF E N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, recebem o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial. II. "É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). III. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1113439, Min. Rel. Aldir Passarinho Junior, public. no DJe de 24/05/2010). Logo, ausente o prequestionamento para a admissão do recurso especial, aplicáveis, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF bem como a 211 do STJ. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. 00012 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.71.00.018091-3/RS RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Bruno Budde e outros : Clovis Konflanz RECDO : DIOCLECY NEVES e outro ADVOGADO : Adilson Machado e outros INTERESSADO : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : Damiana Blanco Lopes e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por colegiado desta Corte. Sustentou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que o acórdão negou vigência aos seguintes dispositivos legais:art. 2º, parágrafo único, 5º da Lei nº 8.692/93; 4º, do Decreto nº 22.626/33; artigo 354 do Código Civil (993 do CC/16); artigo 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/60. Insiste que a amortização do saldo devedor deve de dar primeiro pelo adimplemento dos juros e, posteriormente, pelo principal. O feito foi sobrestado em função de afetação dos temas à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do E. STJ. Julgados os paradigmas, foram os autos devolvidos à Turma para juízo de retratação. Realizado novo julgamento pela turma, adequando o acórdão às decisões proferidas pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, vieram os autos conclusos para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 877 novo exame de admissibilidade do recurso especial É o breve relatório. No que se refere à forma de amortização do saldo devedor, bem como quanto à utilização da Tabela Price, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especialais representativos da controvérsia, pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos: Tema STJ nº 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte, em juízo de retratação, decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal resta prejudicada. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.71.00.018091-3/RS RECTE : DIOCLECY NEVES e outro ADVOGADO : Adilson Machado e outros RECDO : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : Damiana Blanco Lopes e outros RECDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Bruno Budde e outros : Clovis Konflanz DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso especial. 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2005.71.02.004341-9/RS RECTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO : Eduardo Mariotti e outros RECDO : JORGE FERNANDO COPES e outros ADVOGADO : Jose Trajano Trindade dos Santos e outros : Paulo Ricardo de Barros Coradini e outro : Alessandro Coradini Machado e outro : Nabil Rosék Copês e outro INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Itelmar Bohmer DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (fls. 549-564) interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, que, com base na Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2001.71.00.004856-0, na qual DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 877 foi declarada a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01 (MP nº 1.963-17), afastou a capitalização mensal de juros em contratos bancários. O recurso encontrava-se sobrestado conforme decisão de fls. 614. Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº 1.150.042/RS, paralelamente interposto ao extraordinário, conforme decisão do eminente Ministro Raul Araújo, transitada em julgado em 19.08.2014, conheceu em parte do recurso especial do Banco Santander Brasil S/A e, nessa extensão, deu-lhe provimento para permitir a capitalização mensal dos juros, conforme pactuada. Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 512 do CPC. Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DO EXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE 376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010). PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE 506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009). RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especial interposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordinário simultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que a decisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI 142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995). Ante o exposto, e forte no art. 512 do CPC, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se. 00015 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.038627-6/SC CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA RECTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 877 RECTE : ADVOGADO RECDO CATARINA - CRF/SC : Tiago Fontoura de Souza e outro : MUNICIPIO DE MONTE CARLO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 373 - "A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00016 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.038989-7/SC CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA RECTE : CATARINA - CRF/SC ADVOGADO : Tiago Fontoura de Souza e outro RECDO : FARMACIA M C P LTDA/ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 373 - "A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00017 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 2009.04.00.038992-7/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 877 RECTE CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC : Tiago Fontoura de Souza e outros : GIULIANO RICHARD GUIMARÃES ME : ADVOGADO RECDO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 373 - "A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00018 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0022960-49.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Andreia Cristina da Silva Ramos RECDO : JOSÉ JOÃO POLUCENA NUNES ADVOGADO : Bertilo Borba RECDO : MUNICÍPIO DE BRACO DO NORTE ADVOGADO : Andrea Martins DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 877 00019 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0036031-21.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Rosangela Conceiçao de Oliveira Mello RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : ZILDA CATARINA PIRES ADVOGADO : Andrea Salles DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00020 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0036031-21.2010.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Rosangela Conceiçao de Oliveira Mello RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : ZILDA CATARINA PIRES ADVOGADO : Andrea Salles DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. 00021 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0010558-96.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Alisson de Bom de Souza MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA RECDO : CATARINA PROCURADOR : Ricardo Figueiredo Coelho Leal RECDO : ANTONIO PIZZOLO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 877 da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. 00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0010558-96.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Alisson de Bom de Souza MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA RECDO : CATARINA PROCURADOR : Ricardo Figueiredo Coelho Leal RECDO : ANTONIO PIZZOLO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão contrariou o disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, em face da legitimidade passiva da União e da necessidade de chamamento ao processo do ente federal. O recurso não merece prosseguir, tendo em conta que o acórdão ora impugnado harmoniza-se com o precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 877 protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589). No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: a) RE 615961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013); b) AI 736937, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/04/2013, publicado em DJe-076 DIVULG 23/04/2013 PUBLIC 24/04/2013; c) RE 734288, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 08/03/2013, publicado em DJe-047 DIVULG 11/03/2013 PUBLIC 12/03/2013; d) RE 650312, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/11/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22/11/2012 PUBLIC 23/11/2012; e) AI 651909, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/10/2011, publicado em DJe-196 DIVULG 11/10/2011 PUBLIC 13/10/2011. Estando o acórdão desta Corte, portanto, em consonância com o referido entendimento, incide na hipótese sub judice o Enunciado da Súmula nº 286 do STF, segundo a qual "não se conhece do recurso extraordinário quando a orientação do Plenário do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00023 RECURSO ESPECIAL EM AI Nº 0012671-23.2011.404.0000/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Carla Schmitz de Schmitz RECDO : MARLENE BORGES MATTEI ADVOGADO : Valmir Meurer Izidorio e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ nº 686 - "O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 877 Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 10538/2014 (Localizador: BX06C1) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.00.015532-9/RS APELANTE : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA NOVA PALMA LTDA/ ADVOGADO : Marcelo Romano Dehnhardt e outro : Juliana Sarmento Cardoso APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Às fl. 1173, Cooperativa Agrícola Mista Nova Palma LTDA. informa na presente ação ordinário nº 1999.71.00.015532-9, que ajuizou a ação ordinário nº 200571020039799/RS visando a declaração de inexigibilidade dos tributos incidentes sobre a comercialização rural "FUNRURAL", em relação à vendas destinadas ao exterior, ocorrendo o trânsito em julgado em 06/06/2013, sendo reconhecida a imunidade apenas em relação às exportações ditas "diretas", ou seja, "restou decidido que a partir de 11.12.2001 as receitas de exportação direta seriam imunes aos tributos incidentes sobre a comercialização rural, e, por isso, inconstitucional qualquer cobrança sobre tais grandezas." Alega que "no período de 2003 a 2012 foi apurado o tributo exigido sobre as referidas exportações e depositado na Conta nº 0652.280.00205395-7, vinculada à presente Ação" e, assim, "POR FORÇA DA COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO Nº 200571020039799 a autora procedeu levantamento em sua contabilidade e apurou o total de tributo indevido por força da imunidade e que foi depositado na presente ação." Requer a liberação parcial dos valores depósitos na conta judicial nº 0652.280.00205395-7 no período de 02/05/2003 à 18/01/2013 (fls. 1174/1175), conforme descrito na planilha anexa e a conseqüente expedição de alvará em nome da Cooperativa autora. Junta documentos. Intimada a União, às fls. 1334/1338, discorda do pedido de levantamento, porquanto "não se pode cogitar de a Recorrente fazer uma liquidação no presente feito de acórdão proferido em outro processo. Caso a Recorrente pretenda proceder ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 877 levantamento de algum valor depositado no presente feito, deveria, no mínimo, realizar a liquidação do julgado transitado em julgado, nos respectivos autos judiciais para, só após, declinar semelhante postulação nos presentes autos. Ademais, a apuração do valor a que tem direito decorrente do processo nº 2005.71.02.003979-9 requer a realização de perícia contábil, a fim de precisar o montante devido. (...) Os próprios depósitos realizados neste feito também precisariam ser periciados, no sentido de identificar em que medida tais montantes correspondem exatamente ao suposto crédito decorrente da coisa julgada ora alegada." Assim não sendo entendido, requer que a liquidação leve em consideração "o percentual de 2,1%, para que seja excluído o SENAR (contribuição não sujeita à imunidade)." É o relatório. Decido. Assiste razão a União Federal, quanto à impugnação de fls. 1334/1338, uma vez que a análise de documentos demandaria liquidação da decisão proferida nestes autos, ou, ainda, perícia para se saber a origem efetiva dos referidos depósitos. Outrossim, nos termos da sumula 18 deste Tribunal Regional Federal STJ "o depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado, ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença." Isto posto, indefiro o pedido de liberação parcial dos valores depositados. Intimem-se. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2004.70.09.002172-8/PR EMBGTE : LUIS CARLOS ULIANA ADVOGADO : Luiz Carlos Derbli Bittencourt e outro EMBGDO : DECISÃO INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração das fls. 352-354, uma vez que, a toda vista, a recorrente não pretende a integração da decisão mediante correção de omissão, obscuridade, ou contradição, mas sim sua reforma, para o que existe recurso próprio. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 877 Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos embargos de declaração. Intimem-se. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2004.70.09.002173-0/PR EMBGTE : MANOEL CHAVES NETO ADVOGADO : Luiz Carlos Derbli Bittencourt EMBGDO : DECISÃO INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração das fls. 270-272, uma vez que, a toda vista, a recorrente não pretende a integração da decisão mediante correção de omissão, obscuridade, ou contradição, mas sim sua reforma, para o que existe recurso próprio. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos embargos de declaração. Intimem-se. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.035122-8/RS COOPERATIVA RIZICOLA PITANGUEIRAS APELANTE : LTDA/ ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira e outros APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Constatado erro material, no julgado de fls. 796, no que pertine ao número da conta judicial em que se encontram depositados os valores cuja liberação busca Cooperativa Rizicola Pitangueiras LTDA., corrijo-o de ofício para onde se lê <i>"conta nº 0652.280.00206480-0"</i>, leia-se conta nº 0652.280.00600348-2. Intimem-se. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.07.002263-9/RS APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELANTE : HIDRAULICOS M F LTDA/ ADVOGADO : Débora Rosati APELADO : (Os mesmos) DESPACHO Baixado os autos em face do trânsito em julgado (certidão de fls. 424, verso), Hidraulicos MF LTDA., peticiona na origem (fls. 426/428) alegando que não foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial interposto pela empresa e requer seja DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 877 devidamente intimada. Ocorre que, no termos do artigo 44, do C.P.C. "a parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa." Sobre o tema, a jurisprudência do S.T.J. (REsp 883.658/MG, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22.2.11, Dj 28.2.11) dispõe que "O art. 44 do CPC impõe que a parte constitua novo advogado para assumir o patrocínio da causa, no mesmo ato em que revogar o mandato anterior, não constituindo, portanto, a revogação da procuração, causa de suspensão do processo, ainda que a parte fique sem representação processual." Assim, não constatada irregularidade no presente feito, indefiro o pedido de nova intimação. Intimem-se. Baixem os autos à origem. 00006 AGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO 2008.04.00.008384-6/PR AGRAVANTE : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : Gustavo Martins de Freitas e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional Nº DECISÃO Homologo o pedido de desistência do recurso e renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação formulado por Banco Banestado S.A. Transitado em julgado esta decisão, baixem-se os autos à origem. Intimem-se. 00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.72.01.000156-4/SC RECTE : DIAMOND BUSINESS TRADING S/A ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 877 ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Tendo em conta o julgamento do recurso paradigma pelo STJ, passo ao reexame do recurso especial interposto pela parte, restando prejudicado o exame do agravo regimental de fls. 434-452. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. De acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) recurso(s) especial(ais) representativo(s) da controvérsia, pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos: Tema STJ nº 137 - "Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN." Em relação à vexata quaestio o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Ante o exposto, quanto ao ponto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Quanto aos demais pontos, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.72.01.000156-4/SC RECTE : DIAMOND BUSINESS TRADING S/A ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s): Tema STF nº 4 - Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente. O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s): DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 877 LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273) Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão recursal não merece trânsito. Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual. Ante o exposto, quanto ao ponto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Quanto aos demais pontos, o recurso merece prosseguir, tendo em conta o prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados, não envolvendo exame de provas. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Intimem-se. 00009 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.72.01.000156-4/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 877 RECDO : DIAMOND BUSINESS TRADING S/A ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues DECISÃO Ante o exposto, com apoio no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, declaro prejudicado o recurso. Intimem-se 00010 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.72.01.000156-4/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : DIAMOND BUSINESS TRADING S/A ADVOGADO : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do(s) seguinte(s) Tema(s): Tema STF nº 482 - Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença Impõe-se o sobrestamento do presente recurso até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recuso(s) representativo(s) da controvérsia, consoante a sistemática prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil e artigos 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.003145-5/SC APELANTE : CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA/ ADVOGADO : Marcelo Andre Pierdona e outros : Cesar Arlei Paludo : Miguel Zachia Paludo APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : CARBONIFERA BARRO BRANCO S/A DESPACHO Desentranhem-se dos autos a execução em apenso, conforme requerido às fls. Intimem-se. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009357-69.2011.404.0000/PR AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : PHILIP MORRIS BRASIL S/A ADVOGADO : Maria Ticiana Campos de Araujo e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 877 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Philip Morris Brasil S.A., contra decisão desta Vice-Presidência proferida nos seguintes termos: "Philip Morris Brasil S.A. peticiona nos presentes autos (fls. 277/283) sustentando a existência de vicio originário cometido pela Agravante (União Federal) na instrução do presente recurso, vício processual esse que se qualifica como insanável, não alcançável pela preclusão e cognoscível de ofício em qualquer instância e grau de jurisdição. O vício suscitado diz respeito à formação do Agravo interposto pela União, referente à não juntada de procurações outorgadas aos seus advogados nos autos do processo originário (Mandado de Segurança n. 2002.70.00.069374-0). É certo que efetivamente possa ter existido o vício originário alegado pela ora requerente. Porém, a própria Philip Morris do Brasil S.A., antes do julgamento em definitivo do presente agravo de instrumento pela Turma Julgadora apresenta a petição de fls. 119, juntando procuração de seus advogados(fls. 120). Assim, e tendo em vista que esta Corte já proferiu julgamento no agravo, bem como diante do princípio da instrumentalidade do processo, diante do fato de que a própria requerente supriu a falta de procuração existente quando da formação do agravo, entendo que tal vício originário encontra-se suprido. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 277/283 destes autos." Sustenta, em, síntese, a existência de erro de fato e omissão no julgamento impugnada, na medida em que "não protocolou petição em que requer a juntada de Procuração por meio do qual teria indicado os patronos da parte então Agravada, de modo a viabilizar a esse Tribunal a verificação daqueles advogados constituídos nos autos e que estariam realizando a defesa da parte Agravada. O documento invocado pela r. Decisão embargada refere-se a simples substabelecimento (doc. 1), com reservas, por meio da qual a parte então Agravada indica um advogado e os seus estagiários que passaram a ter poderes para, principalmente retirar o processo em carga para fins de reprodução de cópias. (...)" Alega que a omissão consiste no fato deste juízo ter reconhecido a existência de vício na formação do agravo, "ao considerar como sanado o vício, deixou de analisar o dispositivo legal que regula a obrigatoriedade da juntada de procurações e substabelecimentos no ato da interposição do Agravo de Instrumento, qual seja, o artigo 525, I, do CPC", bem como "a r. Decisão embargada partiu do pressuposto de que o evidente acerto vício processual cometido pela ora Embargada seria tranquilamente sanável em momento posterior - e, inclusive, por qualquer uma das partes -, deixando, porem, de apresentar qualquer argumento que esclarecesse qual o fundamento legal, doutrinário e jurisprudencial para a fundamentação de tal tomada de decisão." É o relatório. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 877 Decido. É certo que nos termos do artigo 525, I, do C.P.C. a cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada é peça obrigatória, que deve acompanhar a petição inicial do agravo de instrumento e na ausência de documento necessário deve ser negado seguimento ao recurso. Todavia, não poderia desconsiderar, no caso concreto, o fato de intimada a agravada das decisões proferidas no presente agravo de instrumento limitou-se à juntada de documento (fls. 119/120), contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 138/146), contrarrazões ao recurso especial interposto pela União (fls. 184/201), embargos de declaração contra decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, determinou fosse promovido juízo de retratação (fls.220/227), embargos de declaração contra decisão proferida em sede de juízo de retratação (fls. 239/245) e interpôs recurso extraordinário (fls. 259/269) não suscitando em qualquer das petições apresentadas o não conhecimento do agravo de instrumento em face da ausência de peça obrigatória. Assim, não é razoável, depois de julgado o agravo de instrumento, declarar a nulidade dos atos processuais. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. 00013 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007727-17.2012.404.9999/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : ANTONIO CARLOS FLECK ADVOGADO : Gabriel Fonseca Vieira e outros : Flavio Araujo Rodrigues Torres e outro DECISÃO Tendo em conta que não se trata de hipótese de reconsideração, processe-se a petição de fls. 331-338 como agravo regimental. Intimem-se. 00014 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007953-22.2012.404.9999/PR RECTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional RECDO : ANTONIO CARLOS FLECK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 877 ADVOGADO : Gabriel Fonseca Vieira e outros : Flavio Araujo Rodrigues Torres e outro DECISÃO Tendo em conta que não se trata de hipótese de reconsideração, processe-se a petição de fls. 160-165 como agravo regimental. Intimem-se. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012059-27.2012.404.9999/SC APELANTE : FEMEPE IND/ E COM/ DE PESCADOS S/A ADVOGADO : Julio Guilherme Muller APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda os embargos à execução e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, V, do C.PC., prejudicado o recurso extraordinário. Honorários advocatícios e custas processuais, conforme determinado em sentença. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhemse os autos à origem. Expediente TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente Recursos Nro 25011/2014 (Localizador: PE09C2) Secretaria de Recursos NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OS SEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo): 00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.71.00.026340-5/RS SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RS/ RECTE : SINDISERF/RS ADVOGADO : Airton Tadeu Forbrig e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 877 ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00002 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2003.71.00.026340-5/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RS/ RECDO : SINDISERF/RS ADVOGADO : Airton Tadeu Forbrig e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00003 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 2003.71.00.026340-5/RS AGRTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RS/ AGRDO : SINDISERF/RS ADVOGADO : Airton Tadeu Forbrig e outros Intima(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). 00004 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2003.72.01.003976-0/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : João Paulo Souza Carneiro RECDO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC PROCURADOR : Mario da Motta Rezende DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00005 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2003.72.01.003976-0/SC RECTE : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : João Paulo Souza Carneiro RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC PROCURADOR : Mario da Motta Rezende DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 877 DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00006 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2003.72.01.003976-0/SC RECTE : MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC PROCURADOR : Mario da Motta Rezende RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : João Paulo Souza Carneiro DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00007 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº 2003.72.01.003976-0/SC AGRTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : João Paulo Souza Carneiro AGRDO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC PROCURADOR : Mario da Motta Rezende Intima(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). 00008 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2004.72.01.006629-9/SC RECTE : MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC ADVOGADO : Affonso de Aragao Peixoto Fortuna RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Tycho Brahe Fernandes Neto DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00009 RECURSO ESPECIAL EM APELRE Nº 2004.72.01.006629-9/SC RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC ADVOGADO : Affonso de Aragao Peixoto Fortuna DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 877 RECDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Tycho Brahe Fernandes Neto DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00010 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM APELRE Nº 2004.72.01.006629-9/SC AGRTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC ADVOGADO : Affonso de Aragao Peixoto Fortuna AGRDO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : Tycho Brahe Fernandes Neto Intima(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). 00011 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2006.71.00.002778-4/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : NOEMY VARGES PINTO espólio ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2006.71.00.002778-4/RS RECTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : NOEMY VARGES PINTO espólio ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00013 RECURSO ESPECIAL EM EINF Nº 2006.71.00.002778-4/RS RECTE : NOEMY VARGES PINTO espólio ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2006.71.00.002778-4/RS RECTE : NOEMY VARGES PINTO espólio DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 877 ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00015 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM EINF Nº 2006.71.00.002778-4/RS AGRTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRDO : NOEMY VARGES PINTO espólio ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros Intima(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). 00016 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.72.01.001918-0/SC RECTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União RECDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Daniel Rodriguez Teodoro da Silva RECDO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC PROCURADOR : Maria Aparecida Luzzoli Ferreira DECISÃO Ante o exposto, não admito o recurso especial. 00017 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 2006.72.01.001918-0/SC AGRTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União AGRDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Daniel Rodriguez Teodoro da Silva AGRDO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC PROCURADOR : Maria Aparecida Luzzoli Ferreira Intima(m)-se o(s) agravado(s) para, no prazo legal, oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). 00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000508-79.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 877 RECDO ADVOGADO : MARINO JORGE DA SILVA : Orélio Braz Becker da Silva DECISÃO Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. 00019 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.ESPECIAL EM AC Nº 0000508-79.2014.404.9999/RS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRDO : MARINO JORGE DA SILVA ADVOGADO : Orélio Braz Becker da Silva O processo está com vista ao(s) agravado(s) para, oferecer(em) resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender(em) conveniente(s). SECRETARIA DA 1ª TURMA Pauta 1ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 22 de outubro de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 APELAÇÃO CÍVEL 0005352-43.2012.404.9999 - 31607/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MARIANE CARRASCO ADVOGADO : Anacleto Giraldeli Filho APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000002 APELAÇÃO CÍVEL 0013444-10.2012.404.9999 - 00000606920118210149/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ALCIDES BAZZAN ADVOGADO : Odacir Secchi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 877 INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO PROTETORA DO HOSPITAL SANTA LÍBERA 0000003 APELAÇÃO CÍVEL 0012994-67.2012.404.9999 - 00011067520118240031/SC RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA MCK LTDA/ ADVOGADO : Lademir Kummrow 0000004 APELAÇÃO CÍVEL 0012625-39.2013.404.9999 - 00019985620128160100/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : JOSÉ CARLOS BIANCHINI SOTTOMAIOR ADVOGADO : Henry Andersen Navarette APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000005 APELAÇÃO CÍVEL 0009285-24.2012.404.9999 - 00023501720048160028/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : SUZUKI IND/ E COM/ DE MAQUINAS LTDA/ ADVOGADO : Julio Assis Gehlen APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000006 APELAÇÃO CÍVEL 0010634-62.2012.404.9999 - 00119495120078160035/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : COOPERATIVA DE LATICINIOS CURITIBA LTDA/ ADVOGADO : Rene Jose Stupak APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000007 APELAÇÃO CÍVEL 0013626-93.2012.404.9999 - 3910300235748/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA 10 REGIÃO APELANTE : CRA/RS ADVOGADO : Carina Flores de Carvalho APELADO : PAULO VERISSIMO DE OLIVEIRA ME ADVOGADO : Defensoria Pública da União 0000008 APELAÇÃO CÍVEL 0010643-24.2012.404.9999 - 00023009820058240006/SC RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : CONDOMINIO EDIFICIO PRESIDENTE ADVOGADO : Rosani Kruger Espindola 0000009 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.06.002613-4 - 200271060026134/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : JOAO CARLOS ZAMBERLAN ADVOGADO : Jose Ery Camargo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 877 ADVOGADO : Luiz Fernando Soares Camargo APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000010 APELAÇÃO CÍVEL 1998.04.01.047375-3 - 00001873619948240014/SC RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : GUILHERME TOSCAN ADVOGADO : Leila Miazzi APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional 0000011 APELAÇÃO CÍVEL 0015767-17.2014.404.9999 - 00015752519978160035/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : LUIZ CARLOS FERREIRA 0000012 APELAÇÃO CÍVEL 0016322-34.2014.404.9999 - 00018293220138160101/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : IVAICANA AGROPECUARIA LTDA/ ADVOGADO : Ricardo Martins Firmino 0000013 APELAÇÃO CÍVEL 0020214-19.2012.404.9999 - 7210300022695/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : RELOJOARIA E ÓTICA RYAN LTDA/ ADVOGADO : Ademilson de Souza 0000014 APELAÇÃO CÍVEL 0013814-86.2012.404.9999 - 11401/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELANTE : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NORSUL LTDA/ ADVOGADO : Roberto de Mello Severo APELANTE : JOSE DOUGLAS PINILHA MONTOYA ADVOGADO : Jose Douglas Pinilha Montoya APELADO : (Os mesmos) 0000015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.72.05.001961-3 200772050019613/SC RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CRISTAL BLUMENAU S/A ADVOGADO : Samuel Gaertner Eberhardt APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 877 APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 5A VF DE BLUMENAU 0000016 APELAÇÃO CÍVEL 0015400-90.2014.404.9999 - 00029858419988160035/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MARIA JOSE SOUZA SANTOS ME 0000017 APELAÇÃO CÍVEL 0014103-19.2012.404.9999 - 11507/PR RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MUNIZ EXP/ E IMP/ DE ALIMENTOS LTDA/ 0000018 APELAÇÃO CÍVEL 0014160-37.2012.404.9999 - 3310500101550/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : COML/ DE ALIMENTOS GOSENHEIMER LTDA/ 0000019 APELAÇÃO CÍVEL 0015623-43.2014.404.9999 - 00716516120058210033/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : NOVA GERAÇÃO IMÓVEIS LTDA/ 0000020 APELAÇÃO CÍVEL 0016439-25.2014.404.9999 - 00060223020118210034/RS RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - COREN/RS ADVOGADO : Gilbert da Silva Munhoz ADVOGADO : Eder Vieira Flores APELADO : ANAIR LEONARCZYK ADVOGADO : Defensoria Pública da União 0000021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.72.01.000503-9 200672010005039/SC RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : KAVO DO BRASILIND/ E COM/ LTDA/ ADVOGADO : Ericson Meister Scorsim REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 5A VF DE JOINVILLE 0000022 APELAÇÃO CÍVEL 5005314-27.2014.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : AUTO MECANICA SARANDI LTDA ADVOGADO : LUIZ ROBERTO GALVAGNI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 877 ADVOGADO : Grayce Galvagni ADVOGADO : KAREN DE BARCELOS GALVAGNI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000023 APELAÇÃO CÍVEL 5015177-10.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTES DE FLORIANÓPOLIS ADVOGADO : SAMUEL AZZI SIMOES APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000024 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022860-67.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS AGRAVADO : INDÚSTRIAS ARTEFAMA S.A. ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI 0000025 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019496-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS AGRAVADO : EMPRESA DE PESCA ONISHI LTDA - ME ADVOGADO : Fabio Emanuel Iser de Meirelles 0000026 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017045-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE ASSIS GÓES ADVOGADO : ARNO SCHMIDT JUNIOR ADVOGADO : EDUARDO ESPINDOLA SILVA AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS 0000027 APELAÇÃO CÍVEL 5005657-49.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : GILDA MISSAE MUNIZ DE CARVALHO ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000028 APELAÇÃO CÍVEL 5009788-81.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : VERA HELENA ZIMMERMANN BARBOSA ADVOGADO : ADRIANA LONDERO DA SILVA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO MACHADO FIORAVANTE ADVOGADO : Gabriel Borin Fioravante APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000029 APELAÇÃO CÍVEL 5017954-02.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 877 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK ALEXANDRE CHAMBARELLI DE NOVAES MAYKON FELIPE DE MELO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000030 APELAÇÃO CÍVEL 5020615-60.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS APELADO : DO BRASIL - APLUB ADVOGADO : WINICIUS ALVES DA ROSA ADVOGADO : José Luís Mossmann Filho 0000031 APELAÇÃO CÍVEL 5005117-21.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : HOSPITAL CRISTO REDENTOR S. A. APELANTE : HOSPITAL FÊMINA S/A APELANTE : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000032 APELAÇÃO CÍVEL 5003880-15.2014.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : ELIAS JOSE PEREIRA FARIAS ADVOGADO : Elson Sugigan ADVOGADO : ELISEU ALVES FORTES APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000033 APELAÇÃO CÍVEL 5002463-36.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : DIRCE DALLA COSTA ADVOGADO : NELSON RAMOS KÜSTER ADVOGADO : ELISETE MARY SALLES STEFANI ADVOGADO : THIAGO RAMOS KUSTER ADVOGADO : SHAÍNE ZANELLA ALONSO KÜSTER APELANTE : DORIS MARIA KOWAL ROSALES ADVOGADO : NELSON RAMOS KÜSTER ADVOGADO : ELISETE MARY SALLES STEFANI ADVOGADO : THIAGO RAMOS KUSTER ADVOGADO : SHAÍNE ZANELLA ALONSO KÜSTER APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000034 APELAÇÃO CÍVEL 5004723-14.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : LOURIVAL PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : ELISEU ALVES FORTES ADVOGADO : Elson Sugigan DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 877 APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000035 APELAÇÃO CÍVEL 5002500-82.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : ROSELAINE MANZONI BERNARDI ADVOGADO : Gabriel Borin Fioravante ADVOGADO : ADRIANA LONDERO DA SILVA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000036 APELAÇÃO CÍVEL 5008793-53.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : PAKO S IND DE CONFECOES LTDA ADVOGADO : MATHEUS CARPES LAMEIRA 0000037 APELAÇÃO CÍVEL 5033667-60.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : ELCIO ELISEU MORO ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000038 APELAÇÃO CÍVEL 5031769-80.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : VALTEIR GOULARTE GUIMARÃES ADVOGADO : RAIMUNDO FLORES 0000039 APELAÇÃO CÍVEL 5023010-88.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : LUIZ ANTONIO FIGUEIREDO JANOSKI ADVOGADO : ELISA COSTA GALHO CONTI 0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5058338-25.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ITACIR ANTONIO BORTOLOTTO ADVOGADO : DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR ADVOGADO : NOA PIATà BASSFELD GNATA 0000041 APELAÇÃO CÍVEL 5001618-87.2013.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : Inor Silva dos Santos ADVOGADO : Inor Silva dos Santos APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000042 APELAÇÃO CÍVEL 5003256-70.2013.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : DIVANZIR ANTONIO DONDEL ADVOGADO : RAFAEL PAGLIOSA CORONA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 877 APELANTE APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS 0000043 APELAÇÃO CÍVEL 5006173-89.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MOACIR OLIVATTI ADVOGADO : ELISEU ALVES FORTES ADVOGADO : Elson Sugigan APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000044 APELAÇÃO CÍVEL 5060650-96.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : FLAVIO VALDEMAR DA ROSA PEREIRA ADVOGADO : CESAR AUGUSTO ELSNER VIEGAS APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000045 APELAÇÃO CÍVEL 5001710-59.2013.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : VITAL PARISE ADVOGADO : RUBEM IRINEU KEMPF 0000046 APELAÇÃO CÍVEL 5067741-43.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : GASPAR PEDRO VIECELI ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : GERALDO MEDINA TRINDADE ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : GILDA GIORDANI BECKER ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : GUIDO NITSCHKE ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : HARALDO JOSE SCHWENGBER ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : HERMENEGILDO ZANDONA ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : IARA CERONI CASTRO ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : IARA TERESA SOARES ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : IDA HELENA BARBOSA ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 877 0000047 APELAÇÃO CÍVEL 5024911-71.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : ANTONIO ALBERTO SAMPAIO ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : BENEDITO MARIO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELANTE : ORLANDO JAQUES DA ROSA ADVOGADO : Ciro Ceccatto APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000048 APELAÇÃO CÍVEL 5010440-98.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : JOSE CARLOS CULAU FRUET ADVOGADO : ADRIANA LONDERO DA SILVA ADVOGADO : Gabriel Borin Fioravante APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000049 APELAÇÃO CÍVEL 5047684-67.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : AURELIO FERRER TOSCANO DE BRITO ADVOGADO : RENATO AMARAL CORRÊA 0000050 APELAÇÃO CÍVEL 5032695-56.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : HELENA MARIA OLMOS GRINGS ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA APELADO : HELENA VICTORIA SAGEBIN ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA APELADO : MARIA CRISTINA HOLZSCHUH GONÇALVES ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA APELADO : ODETE LUIZA DENARDIN ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA APELADO : TERESINHA MARIA MARQUES ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA APELADO : ZAIRA DE SOUZA MIGLIAVACA ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA 0000051 APELAÇÃO CÍVEL 5020810-02.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : LEONARDO KAMMER ADVOGADO : RAFAEL DE LIMA LOBO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000052 APELAÇÃO CÍVEL 5016618-40.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 877 APELANTE APELADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PALUDO, ANDRADE E PIERDONÁ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ICARO SILVA PEDROSO Eduardo Alves Paim 0000053 APELAÇÃO CÍVEL 5066899-29.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MEISTER, MENKE & MARDER-ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ADVOGADO : CASSIANO MENKE ADVOGADO : RAQUEL BERNARDES DE FREITAS ADVOGADO : ALEXANDRE SALGADO MARDER ADVOGADO : YASMIM POZZEBON NIEDERAUER ADVOGADO : jose renato bopp meister 0000054 APELAÇÃO CÍVEL 5019699-35.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS APELANTE : SIEMENS LTDA ADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRA APELADO : OS MESMOS 0000055 APELAÇÃO CÍVEL 5000417-32.2014.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CERAMICA JAGNOW LTDA ADVOGADO : Guilherme Ricardo Roedel Sperb ADVOGADO : Aiorton Vargas de Araújo 0000056 APELAÇÃO CÍVEL 5003929-57.2013.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : HEITOR LUIZ BRANDT ADVOGADO : LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000057 Agravo de Instrumento 5008210-15.2014.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : REDE PNEU-RENOVADORA DE PNEUS LTDA ADVOGADO : CASSEN GIOVANI RABELO LORENSI ADVOGADO : Marcel Ângelo Mendes AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000058 APELAÇÃO CÍVEL 5014662-95.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : RESTAURANTE VENEZA LTDA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 877 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : : : MARLUS JORGE DOMINGOS FRANCIELE FONTANA Isabella Santiago de Jesus JEDDY DOBROWOLSKI RUELA URSULA CORREA MANENTI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000059 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010731-80.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MORETTO LTDA ADVOGADO : RAFAEL FAUSEL ADVOGADO : NÉLIO ABREU NETO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000060 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022333-18.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CASALI, GRAZZIOTIN E MISSAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVANTE : - EPP ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO CASALI AGRAVANTE : MULTINJET TECNOLOGIA EM METALIZACAO LTDA ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO CASALI AGRAVANTE : OGNIBENE HIDROSTATICA LTDA. ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO CASALI AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000061 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020388-93.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : F BARCELOS DA SILVA & CIA. LTDA ME ADVOGADO : Fábio Barcelos da Silva AGRAVANTE : Fábio Barcelos da Silva ADVOGADO : Fábio Barcelos da Silva AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000062 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019593-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : EXTREME REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO : Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira AGRAVADO : ANGELA IZIDRO MACEDO AGRAVADO : OTAVIO ROBERTI AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000063 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020028-61.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 877 RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : SUPERMERCADO TONIN LTDA 0000064 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020254-66.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : FLAVIO ROBERTO FAGUNDES FERNANDES ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO AGRAVANTE : HELTON GONCALVES VARGAS ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO AGRAVANTE : JESUS HAMILTON LOPES PINTO ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO AGRAVANTE : ROMARIO FORTUNATO LOPES CORREA ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO AGRAVANTE : VIVALDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO : LÚCIO FERNANDES FURTADO AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000065 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019763-59.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : STI SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE TALHAS LTDA - ME ADVOGADO : CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 0000066 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019328-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : OLVEPLAST-OLVEBRA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO : PAULA MARIA BENTANCOR LONTRA MASIERO ADVOGADO : CLARISSA WRUCK SILVA ADVOGADO : MONICA MARIA BERNAL AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS 0000067 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021142-35.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : GILSON LUIS CARRASCO MARTINS ADVOGADO : JAREL CHEDID 0000068 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011757-63.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS AGRAVADO : ADOLFO MANOEL DA SILVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 877 ADVOGADO ADVOGADO : GUSTAVO RONCHI FARIAS : EDUARDO ESPINDOLA SILVA 0000069 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017513-53.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : HANNAH TINTURARIA LTDA - ME ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU 0000070 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020977-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : EURO METAL GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO : CASSEN GIOVANI RABELO LORENSI ADVOGADO : Marcel Ângelo Mendes AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000071 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019136-55.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : ALFREDO FRITZKE NETO ADVOGADO : NIRCEIA REGINA LOPES AGRAVANTE : RUBENS FRITZKE ADVOGADO : NIRCEIA REGINA LOPES AGRAVANTE : TATIANA FRITZKE ADVOGADO : NIRCEIA REGINA LOPES AGRAVADO : HANNAH TINTURARIA LTDA - ME ADVOGADO : GRAZIELLE SEGER PFAU AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000072 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019037-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : GREMIO ATIRADORES NOVO HAMBURGO ADVOGADO : GILSON JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO : DÉBORA SCHORR ADVOGADO : DANIEL VON HOHENDORFF AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ALEXANDRE NUNES MACHADO ADVOGADO : WILSON ROSSI FILHO 0000073 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020613-16.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : RICARDO ALEXANDRE NERI BORGES & CIA LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 877 ADVOGADO : LEANDRO CEZAR SACOMAN ADVOGADO : Joyce Christiane Reginato MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000074 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017330-82.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ESSEPE INOX - INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E AGRAVADO : EQUIPAMENTOS LTDA - ME AGRAVADO : SERGIO PASQUALI DA GLORIA 0000075 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017679-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : ADAO JORGE TESSMANN ADVOGADO : BETICLER NUNES AGRAVANTE : CALCADOS CORTESS LTDA ADVOGADO : BETICLER NUNES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS AGRAVADO : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA 0000076 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013165-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS ADVOGADO : Wagner Serpa Junior AGRAVADO : SINO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP ADVOGADO : ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000077 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015893-06.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : QUIMICA CARIOCA LTDA ADVOGADO : Eduardo Souza Navarro Bezerra AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000078 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016672-58.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : MIGUEL ANGEL BOVEDA LEDEZMA ADVOGADO : ELIANE VARGAS ROCHA AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000079 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017052-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL POSIVILLE LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 877 ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO : MARCOS JUNIOR JAROSZUK : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000080 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019431-92.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : SOCIEDADE DE EDUCACAO TRES FRONTEIRAS LTDA ADVOGADO : FLÁVIO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO : Bruno Rodrigo Lichtnow ADVOGADO : VALDECY LONGONIO DE OLIVEIRA AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000081 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011007-61.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : HBA SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA - EPP ADVOGADO : Gabriel de Araújo Lima 0000082 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010165-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : HBA SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA - EPP ADVOGADO : Gabriel de Araújo Lima AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000083 APELAÇÃO CÍVEL 5005091-30.2012.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : LUIZ SIRTOLI ADVOGADO : Jefté Fernando Lisowski 0000084 APELAÇÃO CÍVEL 5001390-36.2014.404.7127 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MARISA RIBOLI & CIA LTDA - ME ADVOGADO : DANIELA REGINA RIBOLI CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELADO : DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS 0000085 APELAÇÃO CÍVEL 5000176-92.2013.404.7014 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ APELANTE : CRC/PR APELADO : CESAR LOYOLA FLENIK 0000086 APELAÇÃO CÍVEL 5018455-62.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO APELANTE : - CRECI/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 877 APELADO ADVOGADO : LUIZ FERNANDO BARBOZA : SILVIA ALVES DE AZEVEDO 0000087 APELAÇÃO CÍVEL 5064673-51.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO APELANTE : - CRECI/RS APELADO : JOÃO ORDI DOS SANTOS ADVOGADO : LUIZ FERNANDO BARBOZA 0000088 APELAÇÃO CÍVEL 5005755-58.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS APELADO : CLAIRE TONDO VENDRUSCOLO ADVOGADO : ZENAIDE TEREZINHA HUNING 0000089 APELAÇÃO CÍVEL 5007018-85.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRA/RS APELADO : STE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A ADVOGADO : EDUARDO CUNHA MULLER 0000090 APELAÇÃO CÍVEL 5002472-75.2013.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : MOACIR CARLOS NEIS - ME ADVOGADO : Camila de Lima Pereira ADVOGADO : LEOPOLDO ANTONIO CARDOSO 0000091 APELAÇÃO CÍVEL 5002517-79.2013.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO APELANTE : - CRECI/RS APELADO : CARLOS MAURICIO BARBOSA DE PAULA ADVOGADO : PATRICK VANDERLEI BIRMANN RIBEIRO 0000092 APELAÇÃO CÍVEL 5005061-89.2012.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO - CRQ/SC APELADO : ZUMPLAST INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO : AUGUSTO RAUEN DELPIZZO 0000093 APELAÇÃO CÍVEL 5003279-31.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRA/RS APELADO : ANDRÉ LUIS BORGES UGHINI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 877 ADVOGADO : RAFAEL PEDROSO BORGES 0000094 APELAÇÃO CÍVEL 5010902-62.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : LUCIA ANGELICA SGARABOTTO ADVOGADO : RUBENS RICARDO THIESEN BÜHRER CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO APELADO : ESTADO DE SANTA CATARINA - CORE/SC 0000095 APELAÇÃO CÍVEL 5027665-83.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DO PARANÁ - CRMV/PR APELANTE : MAURICIO NIEJELSKI ADVOGADO : ANDRE ALFREDO DUCK APELADO : OS MESMOS 0000096 APELAÇÃO CÍVEL 5006314-84.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA - CORE/SC APELANTE : GILSON DE LIZ MARQUES ADVOGADO : EDUARDO MARCIO NEUMITZ APELADO : OS MESMOS 0000097 APELAÇÃO CÍVEL 5001822-49.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRA/RS APELADO : LEX ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA 0000098 APELAÇÃO CÍVEL 5013383-60.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CAETANO AITA & FILHOS LTDA ADVOGADO : YASMIM POZZEBON NIEDERAUER ADVOGADO : CASSIANO MENKE ADVOGADO : ALEXANDRE SALGADO MARDER ADVOGADO : RAQUEL BERNARDES DE FREITAS ADVOGADO : jose renato bopp meister APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000099 APELAÇÃO CÍVEL 5005273-82.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DE SANTA CATARINA - CRMV/SC APELADO : CANTINHO DA RACAO LTDA ADVOGADO : LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE ADVOGADO : LÍGIA SOCREPPA ADVOGADO : LIGIA RIBEIRO WOLFF CONTIN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 877 0000100 APELAÇÃO CÍVEL 5009309-16.2012.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DE SANTA CATARINA - CRMV/SC APELADO : AGROPECUARIA PALMITOS LTDA - EPP ADVOGADO : CLAUDÉRIO VALMOR FERREIRA 0000101 APELAÇÃO CÍVEL 5014373-76.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DE SANTA CATARINA - CRMV/SC APELADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONGELADOS CARIJO LTDA - ME ADVOGADO : OTÁVIO AUGUSTO SALUM PEREIRA ADVOGADO : RODRIGO HENRIQUE DEHLANO 0000102 APELAÇÃO CÍVEL 5009844-14.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DE SANTA CATARINA - CRMV/SC APELADO : JOAO VALDENIR RIBEIRO RAMOS ME ADVOGADO : roberto jannis 0000103 APELAÇÃO CÍVEL 5004626-87.2014.404.7129 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS APELADO : DEUDTSCH PROCESSOS QUIMICOS LTDA - ME 0000104 APELAÇÃO CÍVEL 5003088-32.2013.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : ANGELITA DA S. BOLACELL - ME ADVOGADO : AMANDA DO NASCIMENTO DA SILVEIRA 0000105 APELAÇÃO CÍVEL 5002244-03.2013.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO APELANTE : GRANDE DO SUL - CRF/RS APELADO : ADELAIDE BEATRIZ MESSER - ME ADVOGADO : JORGE LUIZ SARAIVA LIMA 0000106 APELAÇÃO CÍVEL 5000169-60.2014.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA/RS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000107 APELAÇÃO CÍVEL 5006734-77.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 877 APELADO ADVOGADO ADVOGADO : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A : VICENTE ZACHIA PALUDO : ANDRE SILVA GOMES 0000108 Apelação Cível 5008047-88.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS APELADO : FRAMA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA ADVOGADO : ANDRÉ RENATO ZUCO 0000109 APELAÇÃO CÍVEL 5001469-80.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO APELANTE : GRANDE DO SUL - CRF/RS APELADO : FARMACIA REGIBONI LTDA. APELADO : ISAURA MARIA DEBONI 0000110 APELAÇÃO CÍVEL 5014938-37.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : VICTOR DOS SANTOS VAZ JUNIOR INTERESSADO : SILVEIRA & LIMA LTDA ME 0000111 APELAÇÃO CÍVEL 5013089-18.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : G & P MODELAGEM DE CALCADOS LTDA - MASSA FALIDA APELADO : GLÊNIO DE PAULA APELADO : PAULO RICARDO BERNARDES ADVOGADO : THAIS ENGELMANN TEIXEIRA 0000112 APELAÇÃO CÍVEL 5006163-14.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ APELANTE : CRC/PR APELADO : FATIMA IONICE DE ASSIS ADVOGADO : JULIANE WOLF DI DOMENICO 0000113 APELAÇÃO CÍVEL 5037150-98.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : ESTANIECKI & ESTANIECKI LTDA ME ADVOGADO : luciane elisa bianchi 0000114 APELAÇÃO CÍVEL 5014178-35.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO - CRQ/RS APELADO : NIVALDO PAULO DA SILVEIRA JUNIOR ME DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 877 ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS PENA TICHY 0000115 APELAÇÃO CÍVEL 5004436-45.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : ROGERIO PELLISSARI & CIA LTDA - ME ADVOGADO : Eder Waine Cuareli CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ APELADO : CRF/PR 0000116 APELAÇÃO CÍVEL 5031447-60.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - COREN/RS APELADO : IVO DANIEL MARQUES ADVOGADO : IVO DANIEL MARQUES 0000117 APELAÇÃO CÍVEL 5001242-37.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : LUIZ GRAZIOLI - ME ADVOGADO : Jorge Adaime Neto 0000118 APELAÇÃO CÍVEL 5020506-80.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CORINA AIDE PEREIRA ADVOGADO : CARLOS JOSÉ GUAZZELLI CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO APELADO : SUL - CRC/RS 0000119 APELAÇÃO CÍVEL 5029391-88.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : D. PEDRO GOETTERT 0000120 APELAÇÃO CÍVEL 5029373-67.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : BIEHL´S CARNES E EMBUTIDOS LTDA 0000121 APELAÇÃO CÍVEL 5029382-29.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO APELANTE : DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS APELADO : AGROTEC PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA 0000122 APELAÇÃO CÍVEL 5023346-83.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 877 APELADO : ROSITA SCHNORR 0000123 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000790-73.2013.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : INARA TEIXEIRA ADVOGADO : RAFAEL PANDOLFO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : BURMEISTER WERLANG SA COMERCIO E IMPORTACAO ADVOGADO : CAMILO DE OLIVEIRA LEIPNITZ INTERESSADO : RAUL JOSE WERLANG 0000124 APELAÇÃO CÍVEL 5058552-07.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MASSA FALIDA DE RG MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA/ 0000125 APELAÇÃO CÍVEL 5013183-63.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INDUSTRIA DE BORRACHA SUAREZ LTDA - MASSA FALIDA APELADO : (Massa Falida/Insolvente) 0000126 APELAÇÃO CÍVEL 5019013-34.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : KORFF INDUSTRIA E COMERCIO MOBILIARIO LTDA 0000127 APELAÇÃO CÍVEL 5029779-83.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MASSA FALIDA DE AUTOPECAS ROLPAM LTDA 0000128 APELAÇÃO CÍVEL 5044573-12.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MASSA FALIDA DE REPRESENTACOES AGROINDUSTRIAIS APELADO : REAGRO LTDA ADVOGADO : JOÃO JOSÉ FINOQUETO 0000129 APELAÇÃO CÍVEL 5045106-68.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : LEVAJEITO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA. (MASSA FALIDA) ADVOGADO : ALFEU JARDIM RIEFFEL 0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5001626-15.2014.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ELICKER COMERCIO IMPORTAÇAO EXPORTAÇAO E REPRES APELADO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 877 APELADO : LTDA ME 0000131 APELAÇÃO CÍVEL 5004978-54.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MASSA FALIDA DE CENTRO COMERCIO DE PRODUTOS APELADO : AGROPECUARIOS LTDA 0000132 APELAÇÃO CÍVEL 5004566-89.2014.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MASSA FALIDA DE BRACAST MOVEIS LTDA ME 0000133 APELAÇÃO CÍVEL 5000717-54.2010.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRA/RS APELADO : ANTONIO LAURINDO BORGES ADVOGADO : JOÃO LEONIR CECILIO 0000134 APELAÇÃO CÍVEL 5000245-20.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : RITA SCHERER WEBLER ADVOGADO : VILMAR COZER CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ APELADO : CRA/PR 0000135 APELAÇÃO CÍVEL 5029449-52.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - COREN/RS APELADO : SUZANA IRONES SOCAL CERVO ADVOGADO : ROBERTO VILLA VERDE FAHRION 0000136 APELAÇÃO CÍVEL 5000029-60.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA ADVOGADO : VINICIUS OCHOA PIAZZETA APELANTE : PEDRO CARRER ADVOGADO : VINICIUS OCHOA PIAZZETA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000137 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011854-62.2012.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ESTEVAM TOSETTO ADVOGADO : VERONICE LOBO DE MEDEIROS 0000138 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000252-27.2010.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 877 RELATOR(A) APELANTE APELANTE APELADO : : : : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MUNICÍPIO DE JAPIRA 0000139 Apelação/Reexame Necessário 5000355-34.2010.404.7013 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MUNICÍPIO DE JAPIRA 0000140 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002402-70.2013.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ROBERTO WASUM DE VARGAS ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO : ANA CLAUDIA WEGNER 0000141 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5021560-56.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK PARTE AUTORA : EGON LEO FREUND ADVOGADO : PAULO LUIZ DURIGAN PARTE AUTORA : MARIA SALETE FREUND ADVOGADO : PAULO LUIZ DURIGAN PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000142 APELAÇÃO CÍVEL 5009611-14.2013.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : HELP EMPRESA DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA ADVOGADO : EDSON LUIZ FAVERO ADVOGADO : RUBIO EDUARDO GEISSMANN APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000143 APELAÇÃO CÍVEL 5002229-18.2014.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : DISTRIBUIDORA HAVITA LTDA ADVOGADO : EDSON LUIZ FAVERO ADVOGADO : RUBIO EDUARDO GEISSMANN APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000144 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004265-28.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 877 APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : JOSE ADERLY PETRUZZI ADVOGADO : FERNANDA ALMEIDA VALIATTI 0000145 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003535-76.2010.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ESPÓLIO DE ADEMAR ALVES REPRESENTADO POR HARA MARIA APELADO : CIOLI DO AMARANTE ADVOGADO : LAURA DE FATIMA DA ROSA SIQUEIRA 0000146 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5066077-74.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : PAULO ROBERTO SILVA DA SILVA ADVOGADO : ISADORA COSTA MORAES 0000147 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5020943-92.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : AIRTON SARI DE AZAMBUJA CASANI JUNIOR ADVOGADO : ELISA COSTA GALHO CONTI 0000148 APELAÇÃO CÍVEL 5000785-50.2014.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : GIPLAS INDUSTRIA/ E COMERCIO/ LIMITADA/ ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000149 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008571-91.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL FAVERO E ASSOCIADOS CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S LTDA APELADO : - EPP ADVOGADO : EDSON LUIZ FAVERO ADVOGADO : RUBIO EDUARDO GEISSMANN MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000150 APELAÇÃO CÍVEL 5020528-79.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : BRASENGE CONSTRUCOES CIVIS LTDA. ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000151 APELAÇÃO CÍVEL 5004395-23.2014.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 877 APELANTE ADVOGADO APELADO MPF : : : : INDÚSTRIA DE CARTÃO SBRAVATI LTDA EDSON LUIZ FAVERO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000152 APELAÇÃO CÍVEL 5001554-55.2014.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : BS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : EDSON LUIZ FAVERO ADVOGADO : RUBIO EDUARDO GEISSMANN APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000153 APELAÇÃO CÍVEL 5002578-91.2014.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : PERIN, MARCOLAN & CIA.LTDA - ME ADVOGADO : GABRIELE FONTANA VALENTINI ADVOGADO : ARLINDO TONETTO QUERUZ APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000154 APELAÇÃO CÍVEL 5001003-21.2014.404.7127 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : SINDIAUTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP ADVOGADO : GABRIELE FONTANA VALENTINI ADVOGADO : ARLINDO TONETTO QUERUZ APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000155 APELAÇÃO CÍVEL 5000417-50.2014.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : AZANELLA REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO : GABRIELE FONTANA VALENTINI ADVOGADO : ARLINDO TONETTO QUERUZ APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000156 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5028600-89.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK PARTE AUTORA : CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO : Rafael Nichele PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000157 APELAÇÃO CÍVEL 5041546-64.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : ORQUESTRAL PRODUTOS MUSICAIS LTDA ADVOGADO : FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 877 APELADO : OS MESMOS 0000158 APELAÇÃO CÍVEL 5002801-02.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : JEFERSON CARBONI ADVOGADO : IVETE SEVERINO 0000159 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002032-84.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : BOMPEL INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA ADVOGADO : LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL ADVOGADO : CRISTIANO LISBOA YAZBEK ADVOGADO : Tailane Moreno Delgado ADVOGADO : OTAVIO AUGUSTO FERNANDES DO AMARAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000160 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002331-55.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : METALNOX INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO : ISRAEL BERNS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000161 APELAÇÃO CÍVEL 5048068-39.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MONTANA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS ADVOGADO : RAFAEL FERREIRA DIEHL ADVOGADO : ANDRÉ CROSSETTI DUTRA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000162 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003589-31.2013.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CURTUME VIPOSA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000163 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5013512-87.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 877 APELADO : BUDDEMEYER S/A ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000164 APELAÇÃO CÍVEL 5000528-56.2013.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO : MÁRCIO MACIEL PLETZ APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000165 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015225-22.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : A. GRINGS S.A. ADVOGADO : JARDEL LUIS DA SILVA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000166 APELAÇÃO CÍVEL 5004328-02.2012.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CENTRACO CORREIAS LTDA ADVOGADO : EDENILSON TAMBOSI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000167 APELAÇÃO CÍVEL 5057628-39.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : FURUKAWA INDUSTRIAL S/A PRODUTOS ELÉTRICOS, ADVOGADO : ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY ADVOGADO : MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000168 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015805-52.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : WERNER CALÇADOS LTDA. ADVOGADO : JARDEL LUIS DA SILVA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000169 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5023105-61.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK PARTE AUTORA : MILENIA AGROCIÊNCIAS S.A. ADVOGADO : Cláudio Leite Pimentel PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000170 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000389-85.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 877 RELATOR(A) APELANTE APELADO ADVOGADO MPF : : : : : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PRANA PETROQUIMICA LTDA. MARIA SONIA DA SILVA SAHD MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000171 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010279-70.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000172 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009373-92.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI APELADO : WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A. ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI APELADO : WEG TINTAS LTDA ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000173 APELAÇÃO CÍVEL 5009777-29.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000174 APELAÇÃO CÍVEL 5038216-59.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : INDUSTRIA DE MADEIRAS LAMISSERRA LTDA ADVOGADO : Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello ADVOGADO : Maria Letícia Brüsch APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000175 APELAÇÃO CÍVEL 5003675-63.2013.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : AMILTON ROGERIO DE MORAIS M E ADVOGADO : Renan Lemos Villela APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000176 APELAÇÃO CÍVEL 5010171-31.2014.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK MILLENNIUM - INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS APELANTE : AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO : Eugenio Sobradiel Ferreira DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 877 ADVOGADO ADVOGADO APELADO : Fernando Augusto Dias : josé roberto gazola : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000177 APELAÇÃO CÍVEL 5004597-08.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CLINICA MEDISINOS LTDA ADVOGADO : VINICIUS LUBIANCA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000178 APELAÇÃO CÍVEL 5000409-23.2013.404.7133 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ALESSANDRO TORQUETTI ADVOGADO : LUCIANA ARBO REBELATO 0000179 APELAÇÃO CÍVEL 5010134-17.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : SULMAQ INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADVOGADO : Laércio Márcio Laner ADVOGADO : JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO ADVOGADO : VINICIUS LUNARDI NADER ADVOGADO : Gustavo Neves Rocha APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000180 APELAÇÃO CÍVEL 5000814-18.2014.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ALPHACARBO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : JORGE WADIH TAHECH MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000181 Apelação Cível 5001393-76.2013.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : FERNANDO GENOVEZ FILHO ADVOGADO : andre de medeiros larroyd APELANTE : MARIA DO CARMO CAPISTRANO GENOVEZ ADVOGADO : andre de medeiros larroyd APELANTE : MILÃO VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : andre de medeiros larroyd APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000182 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008471-13.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : TERLOGS TERMINAL MARITIMO LTDA ADVOGADO : MARCOS JUNIOR JAROSZUK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 877 APELANTE APELADO APELADO MPF INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO : FNDE : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE : MERCADORIAS EM GERAL DE SAO FRANCISCO DO SUL 0000183 Apelação/Reexame Necessário 5000348-64.2013.404.7101 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO APELANTE : FNDE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : AGM OPERADORA PORTUARIA LTDA ADVOGADO : RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA APELADO : SERRA MORENA CORRETORA LTDA ADVOGADO : RUY FERNANDO CARVALHO DA SILVA 0000184 APELAÇÃO CÍVEL 5010974-70.2012.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK SOLUCOES INTELIGENTES OPERADORES PORTUARIOS LTDA APELANTE : EPP ADVOGADO : Cilene Bonikoski FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO APELADO : FNDE APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000185 APELAÇÃO CÍVEL 5007788-51.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DELLA APELANTE : NONA LTDA ADVOGADO : VINICIUS LUBIANCA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000186 APELAÇÃO CÍVEL 5004837-97.2011.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CRISUL HOTEIS E TURISMO SA ADVOGADO : VILMAR COSTA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000187 APELAÇÃO CÍVEL 5001466-31.2011.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : VIANA AGRO MERCANTIL LTDA ADVOGADO : lúcio orlando elbl APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000188 Apelação/Reexame Necessário 5012052-12.2011.404.7112 (Processo Eletrônico TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 877 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO : : : : : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK INMEBRA INDUSTRIA METALURGICA BRASILEIRA LTDA RUI EDUARDO VIDAL FALCÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OS MESMOS 0000189 APELAÇÃO CÍVEL 5003921-90.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : EMARED - INDUSTRIA METALURGICA LTDA. ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ GARDIANO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000190 APELAÇÃO CÍVEL 5004154-19.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM APELADO : CONFIANCA AGROINDUSTRIAL S/A 0000191 APELAÇÃO CÍVEL 5016479-33.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MADEIREIRA ALTO DA SERRA LTDA ADVOGADO : Luiz Carlos Branco da Silva APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000192 APELAÇÃO CÍVEL 5006756-50.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : JMC TEXTIL LTDA ME ADVOGADO : André Azambuja da Rocha APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000193 APELAÇÃO CÍVEL 5002638-37.2013.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : PARATI S/A ADVOGADO : FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000194 APELAÇÃO CÍVEL 5021326-41.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : NOVOBRAS COMERCIAL LTDA ADVOGADO : CARLOS DUARTE JUNIOR ADVOGADO : Frank Giuliani Kras Borges APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000195 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008210-95.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MANGONI & QUERO LTDA - EPP ADVOGADO : WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 877 0000196 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002108-36.2013.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL TKL BRASIL - IMPORTAÇAO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS APELADO : MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO : Alexandre Dalla Vecchia MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000197 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001734-80.2014.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : DANIEL STRUWKA ADVOGADO : EDSON DOMARESKI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000198 APELAÇÃO CÍVEL 5002392-20.2013.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CLEUSA TERESA SCARAVONATTI ADVOGADO : RODRIGO TREMARIN APELADO : SELESTINO SCARAVONATTI ADVOGADO : RODRIGO TREMARIN 0000199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003641-27.2013.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CLAIR ANTONIO GEMELLI ADVOGADO : DEMERCIO LUIZ GUENO APELADO : VITORIO GEMELLI ADVOGADO : DEMERCIO LUIZ GUENO 0000200 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001977-61.2013.404.7008 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : Eduardo Pugliese Pincelli APELADO : MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : Eduardo Pugliese Pincelli APELADO : MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : Eduardo Pugliese Pincelli APELADO : MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : Eduardo Pugliese Pincelli APELADO : MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 877 ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO MPF : : : : : : Eduardo Pugliese Pincelli MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Eduardo Pugliese Pincelli MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Eduardo Pugliese Pincelli MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000201 Apelação/Reexame Necessário 5001430-90.2014.404.7200 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : FRANCO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO : RICARDO ANDERLE 0000202 APELAÇÃO CÍVEL 5005596-53.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK PLAMACOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE APELANTE : CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : ERENITA PEREIRA NUNES APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000203 APELAÇÃO CÍVEL 5018517-93.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : PRIMOR DOCES E CARAMELOS LTDA ADVOGADO : MARCIANO BAGATINI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000204 APELAÇÃO CÍVEL 5010131-62.2013.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : SULMAQ INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADVOGADO : Laércio Márcio Laner ADVOGADO : JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO ADVOGADO : VINICIUS LUNARDI NADER APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000205 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000835-76.2014.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : M C - JU IND E COM DE CONFECCOES LTDA. ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA APELANTE : MC-JU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 877 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000206 APELAÇÃO CÍVEL 5002098-46.2014.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : VOG COMERCIAL TEXTIL LTDA ADVOGADO : MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5021123-94.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : PLANSUL PLANEJAMENTO CONSULTORIA LTDA ADVOGADO : Jefté Fernando Lisowski APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000208 APELAÇÃO CÍVEL 5000217-40.2014.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CONCÓRDIA LOGISTICA S.A ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A. ADVOGADO : RODRIGO FAGGION BASSO APELANTE : CONCORDIA LOGISTICA S.A. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 877 ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO MPF : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : RODRIGO FAGGION BASSO CONCORDIA LOGISTICA S.A. RODRIGO FAGGION BASSO CONCORDIA LOGISTICA S.A. RODRIGO FAGGION BASSO CONCORDIA LOGISTICA S.A. RODRIGO FAGGION BASSO CONCORDIA LOGISTICA S.A. RODRIGO FAGGION BASSO CONCORDIA LOGISTICA S.A. RODRIGO FAGGION BASSO CONCORDIA LOGISTICA S.A. RODRIGO FAGGION BASSO CONCORDIA LOGISTICA S.A. RODRIGO FAGGION BASSO CONCORDIA LOGISTICA S.A. RODRIGO FAGGION BASSO CONCORDIA LOGISTICA S.A. RODRIGO FAGGION BASSO CONCORDIA LOGISTICA S.A. RODRIGO FAGGION BASSO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000209 APELAÇÃO CÍVEL 5004728-94.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : METALURGICA MEBER LTDA ADVOGADO : Alessandro Spiller 0000210 APELAÇÃO CÍVEL 5002565-16.2014.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MODAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : GRACIANE CRISTINA NIED APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000211 APELAÇÃO CÍVEL 5005700-64.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : GENERINO ROSSONI S A IND COM AGR ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz APELANTE : GIL ROSSONI ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz APELANTE : OLAVO ROSSONI ADVOGADO : Cheila Cristina Schmitz DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 877 APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000212 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000864-47.2014.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : SANTA ROSA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO : Gabriel Placha MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000213 APELAÇÃO CÍVEL 5053700-37.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CEREALISTA CAMPOS VELHO LTDA - ME 0000214 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002452-62.2014.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : OSMAR JORGE JUNIOR ADVOGADO : ALEXSANDER DA SILVA MARTINS ADVOGADO : MARCO AURÉLIO MACENO BANOWITS APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000215 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003325-83.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CLEOMAR BETTANIN ADVOGADO : Murilo Karasinski MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000216 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001428-96.2014.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : EDNARA DE OLIVEIRA MARTINS BRAGA E SILVA ADVOGADO : GIOVANI ORTOLAN MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000217 APELAÇÃO CÍVEL 5014147-34.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : LEO STEINBRUCH ADVOGADO : ULISSES BITENCOURT ALANO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000218 APELAÇÃO CÍVEL 5047481-17.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 877 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO MPF : : : : : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK RICARDO DE OLIVEIRA GIOVANI ORTOLAN UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000219 APELAÇÃO CÍVEL 5012222-03.2014.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : GABRIEL GRACIA KONOPKA ADVOGADO : ULISSES BITENCOURT ALANO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000220 APELAÇÃO CÍVEL 5009212-90.2010.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : TRACTEBEL ENERGIA S/A ADVOGADO : CARLOS RODRIGUES BARZAN APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000221 APELAÇÃO CÍVEL 5008691-87.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA APELANTE : CREA/SC APELADO : IGARA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO : EDUARDO LUIS SILVA ADVOGADO : JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA 0000222 APELAÇÃO CÍVEL 5008690-05.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA APELANTE : CREA/SC APELADO : CELSO RENATO FERREIRA ADVOGADO : EDUARDO LUIS SILVA ADVOGADO : JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA APELADO : CLAUDINEI LOOS ADVOGADO : EDUARDO LUIS SILVA ADVOGADO : JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA APELADO : DALMIR JOSE DUMKE ADVOGADO : EDUARDO LUIS SILVA ADVOGADO : JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA APELADO : PAULO SERGIO ARIAS ADVOGADO : EDUARDO LUIS SILVA ADVOGADO : JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA APELADO : RALF NORDT ADVOGADO : EDUARDO LUIS SILVA ADVOGADO : JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 877 0000223 APELAÇÃO CÍVEL 5002394-33.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA APELANTE : CREA/RS APELADO : CARLOS HEITOR SOUZA DE FREITAS ADVOGADO : Diego Aguiar Machado 0000224 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006813-05.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CALÇADOS VIADEI LTDA ADVOGADO : Alexandre Fagundes Martins ADVOGADO : Marcelo Silva Poltronieri ADVOGADO : DANIEL EARL NELSON ADVOGADO : Haroldo Lauffer 0000225 Apelação Cível 5009598-07.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA APELANTE : CREA/PR APELADO : POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO : ana paula esmerio magalhães 0000226 APELAÇÃO CÍVEL 5016952-45.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MÁQUINAS KLEIN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000227 APELAÇÃO CÍVEL 5005443-46.2012.404.7122 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : FABIO WURLITZER ADVOGADO : Márcio Gama do Amaral APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000228 APELAÇÃO CÍVEL 5000059-55.2014.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : BEL PAIS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000229 APELAÇÃO CÍVEL 5015733-31.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : PEDRO JOAQUIM WALDRICH ADVOGADO : Kátia Waterkemper Machado ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 877 0000230 APELAÇÃO CÍVEL 5021747-61.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : EMARED - INDUSTRIA METALURGICA LTDA. ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO DA SILVA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000231 APELAÇÃO CÍVEL 5029072-81.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : INSELETRO MONTAGENS ELETRICAS LTDA ADVOGADO : MATEUS FETTER DE ALMEIDA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000232 APELAÇÃO CÍVEL 5009953-80.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : JORGE AFFONSO PROLIK ADVOGADO : ANTONIO DILSON PEREIRA ADVOGADO : MÁRCIO CLEMENTINO SOARES ADVOGADO : ALI CHAIM FILHO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000233 APELAÇÃO CÍVEL 5006455-66.2014.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : SAGECI ENGENHARIA E COMERCIO S/A 0000234 APELAÇÃO CÍVEL 5010384-65.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : WALDIR RODRIGUES DE MORAES FILHO - ME PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 0000235 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000599-85.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MAYSA JULIANA NEZELLO BORTOLLI ADVOGADO : CEZAR CRISTIANO ESPINDOLA 0000236 APELAÇÃO CÍVEL 5057329-28.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : VOLPI JR ENGENHARIA DE AVALIACOES E OBRAS LTDA ADVOGADO : Arno Jung 0000237 APELAÇÃO CÍVEL 5002137-52.2014.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : AURORA TEREZINHA DOERING BRUSTOLIN ADVOGADO : CARLOS ZAMPROGNA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 877 0000238 APELAÇÃO CÍVEL 5008172-34.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : AMBARTEL TELECOMUNICACOES LTDA/ ME APELADO : JORGE LUIZ AFONSO 0000239 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004173-04.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ELIZETE REBELLATO LAGUNA ADVOGADO : MELCHIOR BERTE 0000240 APELAÇÃO CÍVEL 5001629-43.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ELIANE SETTE ADVOGADO : ERNANI MACEDO 0000241 APELAÇÃO CÍVEL 5024429-80.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : LUIZ CARLOS PEREIRA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA URCAMP SILVIA CAROLINA ADVOGADO : GOUGEON ALVES ADVOGADO : Marcelo Meneses Borba 0000242 APELAÇÃO CÍVEL 5006262-16.2012.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : NORTESUL MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : MARIA CRISTINA RUDEK 0000243 APELAÇÃO CÍVEL 5004180-54.2013.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : ELVERCIO RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO : MAURICIO MARIOTTI SILVA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000244 APELAÇÃO CÍVEL 5008627-04.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : JOAO EDMUNDO BOHN NETO ADVOGADO : CARLOS RODRIGUES BARZAN APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000245 APELAÇÃO CÍVEL 5037054-58.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : MATSUZAWA & CIA LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 877 ADVOGADO : ADRIANE TURIN DOS SANTOS ADVOGADO : Dulciomar César Fukushima ADVOGADO : ANA CAROLINA ROHR FUKUSHIMA 0000246 APELAÇÃO CÍVEL 5013758-83.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : DAGMAR MIELKE PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 APELADO : RONNYS REFEICOES E LANCHES LTDA/ ME 0000247 APELAÇÃO CÍVEL 5010940-49.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL C. A. MATRIZES LTDA - ME - MASSA FALIDA (Massa APELADO : Falida/Insolvente) ADVOGADO : CLÓVIS ROBERTO DE FREITAS 0000248 APELAÇÃO CÍVEL 5004832-28.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MARIA APARECIDA RIBEIRO SCABORA ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : OS MESMOS 0000249 APELAÇÃO CÍVEL 5006438-58.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : SOCIEDADE RADIO DIFUSORA VALE DO ITAJAÍ LTDA. ADVOGADO : Rafael Dimitrie Boskovic ADVOGADO : Kátia Waterkemper Machado ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL 0000250 APELAÇÃO CÍVEL 5000034-88.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : SOCIEDADE RADIO DIFUSORA VALE DO ITAJAÍ LTDA. ADVOGADO : Rafael Dimitrie Boskovic ADVOGADO : Kátia Waterkemper Machado ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL 0000251 APELAÇÃO CÍVEL 5003298-31.2013.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRA/RS APELADO : MARILDA SOARES RODRIGUES 0000252 APELAÇÃO CÍVEL 5010748-19.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 877 APELANTE APELADO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS : COOP NOVA HAMBURGUESA DE SERV E PROJ LTDA : 0000253 APELAÇÃO CÍVEL 5023131-53.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : LEONARDO LUCEVAL FLORES DA SILVA ADVOGADO : MARCELO ANTÔNIO ZAGO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000254 APELAÇÃO CÍVEL 5004544-41.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : LAVORO FATO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO : PATRICIA SALVATORI PEROTTONI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000255 APELAÇÃO CÍVEL 5001696-72.2013.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : GRAFICA ROTALINA LTDA 0000256 APELAÇÃO CÍVEL 5054519-17.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ARTEMISA PLANEJAMENTO DE METODOS E MARKETING LTDA/ APELADO : CARLOS ALBERTO SCHMIDLIN 0000257 APELAÇÃO CÍVEL 5056888-72.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : A E C MOVEIS E DECORACOES LTDA/. (MASSA FALIDA) 0000258 APELAÇÃO CÍVEL 5018467-86.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO 0000259 APELAÇÃO CÍVEL 5002134-25.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO INTERESSADO : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO : ELISEU BERTOTTO NETO 0000260 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022422-41.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : SCHULZ S/A ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 877 AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000261 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018646-33.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK ROFAM'S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PERFUMES E AGRAVANTE : COSMETICOS LTDA - EPP ADVOGADO : Eduardo Souza Navarro Bezerra ADVOGADO : ANDRE ALQUIMIM CORDEIRO AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000262 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022972-36.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : INCOVISA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : Dulciomar César Fukushima AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000263 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022969-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : INCOVISA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : Dulciomar César Fukushima AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000264 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022968-96.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : INCOVISA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : Dulciomar César Fukushima AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000265 APELAÇÃO CÍVEL 5002055-90.2011.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : BORBA CIA LTDA ADVOGADO : Julio Cesar Cardoso Silva APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000266 APELAÇÃO CÍVEL 5004740-50.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : EDGARD JARRETA THOMAZ APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 877 0000267 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022235-33.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO : MAYKON FELIPE DE MELO AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000268 APELAÇÃO CÍVEL 5002734-47.2012.404.7119 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : LP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO : ZARUR MARIANO ADVOGADO : MARIA LUÍSA BONINI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000269 APELAÇÃO CÍVEL 5016472-41.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MULTIARCO REVESTIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO CASALI APELANTE : RAFAEL EDUARDO MARI ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO CASALI APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000270 APELAÇÃO CÍVEL 5004026-96.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000271 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018632-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : OLVEBRA INDUSTRIAL S/A 0000272 APELAÇÃO CÍVEL 5001137-36.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : FERRAO & SANCHI LTDA - EPP ADVOGADO : Pedro Alexandre valadão Fontanilla APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000273 APELAÇÃO CÍVEL 5051773-16.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : SERGIO NIEDZIELUK ME ADVOGADO : CAROLINE GODOI DE CASTRO OLIVEIRA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 877 0000274 APELAÇÃO CÍVEL 5001941-28.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : VILMAR AIRES MATOS ADVOGADO : MARIA DE LOURDES FERREIRA RIBEIRO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000275 APELAÇÃO CÍVEL 5005066-05.2012.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : CRACCO INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS LTDA ADVOGADO : MARTIN DA SILVA GESTO APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000276 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017840-95.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : IRACEMA BITTENCOURT DA ROZA ADVOGADO : JOÃO GUALBERTO DE SOUZA AGRAVADO : CORAL COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO : Ângela Aparecida Rosa AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000277 APELAÇÃO CÍVEL 5002317-17.2013.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : EDSON FIDELIS DE SOUZA ADVOGADO : MARCIA REGINA BARBISAN DE SOUZA APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000278 APELAÇÃO CÍVEL 5004420-46.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : PASSUELLO CONSTRUCOES LTDA. - ME ADVOGADO : Eduardo Ferrari ADVOGADO : RICARDO ZAMBONATTO DETONI APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000279 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017973-40.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ANTONIO BOTTEGA ADVOGADO : Renan Lemos Villela INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 0000280 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018923-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : ANTONIO AUGUSTO ZANIN VALENTINI ADVOGADO : Juliana Dias Simões DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 877 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : PAULO CESAR ZANIN Juliana Dias Simões COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM CETRO PARTICIPAÇÕES LTDA. EDUARDO DORFMANN ARANOVICH NATÁLIA DE CAMPOS ARANOVICH Juliana Dias Simões 0000281 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003129-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO AGRAVANTE : SUL - CRC/RS AGRAVADO : JANILSON RODRIGO DE ALMEIDA LOPES 0000282 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007639-65.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : VANIA RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO : DULCE MARIA FAVERO 0000283 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016509-78.2014.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : DECISÃO INTERESSADO : LARADON PARTICIPACOES LTDA - EPP ADVOGADO : ABRAÃO DOS SANTOS Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 8 de outubro de 2014. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente da 1ª TURMA SECRETARIA DA 4ª TURMA Boletim Secretaria da Quarta Turma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 877 Boletim Nro 139/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quarta Turma 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.0792580/RS RELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR EMBARGANTE : MARIANA FILCHTINER FIGUEIREDO e outros ADVOGADO : Danilo Knijnik e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Embargos de declaração providos para a integração do julgado e fazer constar que se reduziu a o valor da verba honorária para 5% do valor da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para suprir omissão e esclarecer e integrar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de setembro de 2014. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.0007320/RS RELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR EMBARGANTE : DENIS DIB e outros ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 877 : EMBARGADO : INTERESSADO : ADVOGADO : Paese Ferreira Kliemann Not S/c Advog Assoc ACÓRDÃO DE FOLHAS UNIÃO FEDERAL Procuradoria-Regional da União EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Corrigido erro material no que tange à sucumbência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.0370644/RS Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL RELATOR : JUNIOR EMBARGANTE : ADRIANO DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO : Jose Vendruscollo : Mario Julio Krynski EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MILITAR INCORPORADO. ACIDENTE DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Não gera presunção de culpabilidade a ausência de carteira de habilitação, quando não comprovada a culpa do militar no acidente. Precedentes do STJ. 3. Faz jus à reforma militar, retroativa à data do desligamento, com proventos correspondentes ao mesmo posto que detinha na ativa, com pagamento de soldos devidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, o militar que, em decorrência de acidente de serviço, perde a capacidade para o exercício da atividade castrense. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 877 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir omissão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.00.052099-3/RS RELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE EMBARGANTE : TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISPREV/RS ADVOGADO : Raquel Paese : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira : Renato Kliemann Paese EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se voltam a repisar o que já foi sustentado nestes e por eles rejeitado.". Caso em que são admissíveis os embargos declaratórios, pois se referem aos anteriores e apontam vício sanável nessa via processual. 3. Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. 4. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 877 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.001923-6/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JAIR FERREIRA espólio - e outros ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros : Jose Luis Wagner APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Constatando-se que, uma vez observadas as diretrizes estabelecidas pelo STJ no julgamento do recurso especial, não houve o transcurso do lapso prescricional, devem os autos retornar à origem, para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.0169131/PR RELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR EMBARGANTE : ADMAR BARTH e outros ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva : Marcelo Trindade de Almeida EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 877 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se voltam a repisar o que já foi sustentado nestes e por eles rejeitado.". Caso em que são admissíveis os embargos declaratórios, pois se referem aos anteriores e apontam vício sanável nessa via processual. 3. Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. 4. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.07.006227-3/RS RELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ALEXANDRE MICHEL DE LIMA BITENCOURT ADVOGADO : Sandra Helena Betiollo REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE CAXIAS DO SUL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. JUROS DE MORA. LEI 9.494/97. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Embargos de declaração providos para a integração do julgado e fazer constar que a título de correção monetária e juros moratórios, aplicam-se os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 877 Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir omissão e integrar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.0055950/SC RELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR EMBARGANTE : CARLA DE APARECIDA E SILVA BRODBECK ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga : Kazia Fernandes Palanowski EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se voltam a repisar o que já foi sustentado nestes e por eles rejeitado.". Caso em que são admissíveis os embargos declaratórios, pois se referem aos anteriores e apontam vício sanável nessa via processual. 3. Como se vê, a questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. 4. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000380958.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 877 EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região : ACÓRDÃO DE FOLHAS : B BEM ME QUER COM/ DE BRINQUEDOS LTDA/ ME : EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, explicito que a decisão vergastada não contrariou e/ou negou vigência aos artigos mencionados no relatório. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004200-13.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO GONCALVES ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DO RIO GRANDE DO SUL AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES AGRAVADO : ANATEL PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar eventual inexigibilidade do título. 2. No que diz respeito ao cabimento da citação por edital, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a exigência de esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor deve ser compreendida sob uma perspectiva de razoabilidade, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 877 orientando-se pelos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 3. Não se faz necessário o exaurimento de absolutamente todos os meios possíveis e imagináveis de localização do devedor, bastando que restem frustradas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça, consoante a ordem estabelecida pelos art. 221 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. Boletim Secretaria da Quarta Turma Boletim Nro 140/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quarta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.002338-6/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : SONIA STIVAL ADVOGADO : Orlando Anzoategui Junior APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos e outros : Edgar Luiz Dias DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 877 APELADO : Mauricio Pioli : Claudia Lorena Carraro Vargas : (Os mesmos) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)" 2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital. 3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita anualmente. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.031122-9/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ALEXANDER REICHERT MONTESDIOCA e outro ADVOGADO : Adilson Machado e outros APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Edmundo Cavalcanti Eichenberg e outros EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 877 1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)" 2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital. 3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita anualmente. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, voto dar parcial provimento à apelação, em menor extensão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.079057-0/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARCOS IRINEU DE ANTONI BANDEIRA e outros ADVOGADO : Eudes Maria Pereira da Silva e outros APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros APELADO : (Os mesmos) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)" 2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital. 3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 877 anualmente. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, por conhecer em parte da apelação da CEF e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041712-22.2004.404.7100/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : SIDNEI DA SILVA ADORNES e outro ADVOGADO : Ari Tomielo APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares : Rogerio Spanhe da Silva : Dione Lima da Silva : Evandro Garczynski APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : Maria Elizabeth da Silva Borges : Rogerio Spanhe da Silva : Ricardo Goncalez Tavares EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)" 2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação, em menor extensão, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 877 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.00.0078475/SC RELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : (Os mesmos) INTERESSADO : ALVANETI MARIA DA SILVA e outros ADVOGADO : Felisberto Vilmar Cardoso e outros APENSO(S) : 2006.72.00.002992-8 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Corrigido erro material referente à sucumbência recíproca. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.002251-9/SC RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : EDIMAR CONRADO SASSE e outro ADVOGADO : Edson Beckhauser e outro APELANTE : PATRICIA MORASTONI SASSE ADVOGADO : Edson Beckhauser APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Remberto Artigas Prazeres Liberato e outros EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 877 art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)" 2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital. 3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita anualmente. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.004538-7/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Altair Rodrigues de Paula e outros APELADO : CLAUDIO LUIS GAVA GUIZILINI ADVOGADO : Helio Augusto da Silva Neto EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)" 2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital. 3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita anualmente. Precedentes do STJ. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 877 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.005187-8/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Maria Elizabeth da Silva Borges e outros APELADO : EURIDES SIQUEIRA FLORES e outro ADVOGADO : Carlos Alberto Martelli da Silva e outros INTERESSADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)" 2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital. 3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita anualmente. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, por conhecer em parte da apelação da CEF e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052046-47.2006.404.7100/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ARRENIUS IGOR BETTIOL ADVOGADO : Adilson Machado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 877 APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Evandro Garczynski e outros Rogerio Spanhe da Silva Ricardo Goncalez Tavares Luciana Barcelos Teresa (Os mesmos) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMPUTAÇÃO DOS JUROS NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. TABELA PRICE. ARTIGO 354, CC/2002. JUROS EM CONTA SEPARADA. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)" 2. Na linha dessa nova orientação, nos contratos de financiamento habitacional, a amortização dos juros deverá prevalecer sobre o pagamento do capital. 3. Todavia, tal entendimento não afasta o apartamento de juros em conta separada quando o pagamento efetuado pelo mutuário não cobre sequer a remuneração do capital emprestado. O afastamento da capitalização ilegal dos juros poderá ser feita anualmente. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, em menor extensão, e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.11.0000332/RS RELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : DARCI ELÍBIO RUTSATZ ADVOGADO : Schaefer Henn Advogados S/S EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 877 CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Corrigido erro material referente aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. Boletim Secretaria da Quarta Turma Boletim Nro 141/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quarta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069480-54.2003.404.7100/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : SHEILA MARIA ANDRADE FERREIRA ADVOGADO : Lisandro Calir Biacchi Adames APELADO : MERIDIONAL CREDITO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO : Eduardo Mariotti e outros APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 877 APELADO ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : Ricardo Goncalez Tavares EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ART. 6º, ALÍNEA 'E', DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. A Corte Especial do e. STJ, em sessão realizada na data de 09/09/2009, julgando o mérito do REsp nº 1.070.297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe em 18/09/2009, definiu que não é possível a fixação de limite para os juros remuneratórios em 10% ao ano na hipótese de contratos de crédito do Sistema Financeiro de Habitação, porque o artigo 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/1964 apenas tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento, sem, contudo, limitar a taxa de juros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, em menor extensão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012233-81.2004.404.7100/RS RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : SHEILA MARIA ANDRADE FERREIRA ADVOGADO : Lisandro Calir Biacchi Adames APELADO : MERIDIONAL CREDITO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO : Eduardo Mariotti e outros APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ART. 6º, ALÍNEA 'E', DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. A Corte Especial do e. STJ, em sessão realizada na data de 09/09/2009, julgando o mérito do REsp nº 1.070.297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe em 18/09/2009, definiu que não é possível a fixação de limite para os juros remuneratórios em 10% ao ano na hipótese de contratos de crédito do Sistema Financeiro de Habitação, porque o artigo 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/1964 apenas tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento, sem, contudo, limitar a taxa de juros. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 877 Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, em menor extensão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000375891.2012.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR EMBARGANTE : DOTRASA SILOS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA/ ADVOGADO : Vilson Antonio Beber EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Ônus de sucumbência mantidos porque configurada a sucumbência mínima da União Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para esclarecer e integrar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014961-79.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA APELANTE : DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR ADVOGADO : Eduardo Luiz Correia APELADO : SEBASTIANA DE BARROS SILVA ADVOGADO : Carlos Alberto Salgado EMENTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. 1. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar eventual inexigibilidade do título. 2. A indicação do número do processo administrativo e dos dispositivos legais que fundamentam a cobrança mostra-se suficiente para a identificação do crédito executado, pois a simples leitura de tais referências já permite ao devedor tomar conhecimento da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 877 natureza e da origem da dívida. Precedentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de outubro de 2014. Expediente Secretaria da Quarta Turma Expediente Nro 105/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quarta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006983-90.2010.404.9999/SC Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO RELATORA : CAMINHA APELANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : Eduardo Mariotti e outros APELADO : CIAMA EXPORT INDL/ E EXP/ LTDA/ ADVOGADO : Iran Wosgrau INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Andre Luis de Souza Miranda Cardoso DESPACHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 877 Tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.012211-6/RS Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO RELATORA : CAMINHA APELANTE : MARIA IRONI DEWITT WEINGARTNER ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região APELADO : (Os mesmos) DESPACHO Tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Porto Alegre, 08 de outubro de 2014. SECRETARIA DA 5ª TURMA Boletim Secretaria da Quinta Turma Boletim Nro 438/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quinta Turma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 877 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.007502-7/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA APELANTE : FERNANDO BARBOSA BASTOS ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.020327-3/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA APELANTE : JOSE BATISTA DA SILVA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 877 provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.005103-9/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA APELANTE : LUIZ FLAVIO DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO : Daisson Silva Portanova APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.005117-9/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA APELANTE : DACIO GONCALVES PIRES ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 877 Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012356-06.2009.404.7100/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA APELANTE : NILZABETE MARIA NUNES AMARANTE ADVOGADO : Daisson Silva Portanova APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.027176-3/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA APELANTE : MARCOS ANTONIO TONELLO SILVA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 877 infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031830-60.2009.404.7100/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA APELANTE : DORIS SILVEIRA MULLER ADVOGADO : Daisson Silva Portanova APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/09/2014 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003326-04.2014.404.9999/SC APELANTE : LUIZ CARLOS DE GOIS ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : FRAIBURGO/SC Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 877 APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003492-36.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : LÍDIA ALICE WONTROBA ADVOGADO : Francieli Zastawny INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a falta de interesse de agir em relação ao reconhecimento do tempo rural de 26/06/1981 a 19/02/1989, bem como quanto à especialidade do labor em relação ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006358-17.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : VALDAIR DE LIMA JÚNIOR ADVOGADO : Marciano Leal de Souza e outros JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : MONTENEGRO/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 877 INTERESSADO ADVOGADO : PATRÍCIA DA SILVA RODRIGUES DOS SANTOS : Marciano Leal de Souza e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008466-19.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NELIO SILVESTRO DALMAGO ADVOGADO : Mauricio Ferron JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CASCA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS DE MORA E MULTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em seu patrimônio jurídico no âmbito previdenciário, devendo o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990. 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. 3. Após a medida provisória 1.523/1996, o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso requer o acréscimo de juros de mora e multa, sem os quais é inviável o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 877 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 32.2014.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA EMBARGANTE : CLAUDEMIR FRANCISCO ANTUNES ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS Nº 0008782- EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. 2. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 Estatuto da OAB). 3. Constatada omissão no acórdão embargado, merece parcial acolhimento os embargos de declaração do autor, com o saneamento do problema. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010016-49.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 877 ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : DONIZETE ROSENDO DA SILVA : Acir Ferreira Junior EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 001018888.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA EMBARGANTE : FRANCISCO POLICARPO DA SILVA ADVOGADO : Alex Frezzato e outro EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : IBAITI/PR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do embargante, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o <i>decisum</i>, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 877 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010374-14.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA PESSOTTO DALEGRAVE ADVOGADO : Rodrigo Seben EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011432-52.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 877 APELADO ADVOGADO REMETENTE : ELIAS JOSÉ DALPIAZ : Teodoro Matos Tomaz e outro : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Não procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00017 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012424-13.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 877 Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/09/2014 00018 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012424-13.2014.404.9999/PR PARTE AUTORA : APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE URAI/PR Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013754-45.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARIA DE JESUS VASCONCELOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : Anderson Manique Barreto e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA/REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, adequar os critérios de aplicação de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 877 correção monetária, negar provimento à apelação da parte autora, do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. Boletim Secretaria da Quinta Turma Boletim Nro 439/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quinta Turma 00001 JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AC Nº 2006.71.00.037334-0/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : ADAO LISBOA DE CARVALHO ADVOGADO : Dulce Maria Favero APENSO(S) : 2002.71.00.017502-0 EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. DESCABIMENTO. TEMA Nº 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NOS 20/98 E 41/2003. Incabível juízo de retratação quando o acórdão exequendo não tratou da revisão do benefício com base na modificação dos tetos pelas EC 20/98 e 41/03. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 877 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manifestar a subsistência do julgado, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025142-82.2009.404.7100/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA APELANTE : SADI FONSECA ADVOGADO : Daisson Silva Portanova APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.000860-3/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JAIR DA ROSA ADVOGADO : Claudiomir Giaretton REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE XANXERE/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 877 do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0010767-41.2011.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA EMBGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : CANDIDA MATHIAS DE MORAES ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva : Alessandra Dorta de Oliveira e outro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 90.2013.404.9999/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMBARGANTE : NARILENE RITA DA SILVA SLONGO ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro : Clarice de Souza Rodrigues PROCESSUAL CIVIL. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE Nº DECLARAÇÃO. 0022535- OMISSÃO. 316 / 877 CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 0000960-89.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA EMBGTE : MARISA MARIANO PAZZINI ADVOGADO : Junior Guimarães de Almeida EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS INTERESSADO : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. A interposição de embargos de declaração, ainda que tenham em vista o prequestionamento, deve observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007244-16.2014.404.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 877 RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS ACÓRDÃO DE FOLHAS ARLENE DAROSCI SCHWEITZER Giovani da Silva JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM : RETIRO/SC EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008341-51.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : GILSON OTAVIO NANDI ADVOGADO : Fabricio Machado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O art. 66 do Decreto n.º 3.048/99 permite ao segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, somar os respectivos períodos de exercício após conversão, sendo considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 877 de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, conhecer em parte da apelação para dar provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008399-54.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EDINEI BESERRA DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO : Alessandra da Nóbrega Leite JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA REMETENTE : MARIANA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 75.2014.404.9999/SC Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Nº 0008708- 319 / 877 EMBARGADO INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : ACÓRDÃO DE FOLHAS (Os mesmos) IRNO MUNK Leocir Meazza EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009883-07.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARGARETE FERRARI GAIOTTO ADVOGADO : Guilherme Pontara Palazzio : José Antonio Iglecias REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 877 Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012037-95.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IVO NELZON EICH GARCIA ADVOGADO : Valdir Maran JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : BARRACAO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00013 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012625-05.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : JOSÉ RONHA ANTUNES ADVOGADO : Guilherme Siena de Andrade e outro PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA REMETENTE : DO PARAISO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 877 CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013753-60.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : CLARICE LOPES PACCI ADVOGADO : Marcele Polyana Paio e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Deverá o INSS averbar o tempo de atividade rurícola da parte autora para fins previdenciários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Relator, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 877 Secretaria da Quinta Turma Boletim Nro 440/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quinta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017163-63.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ZENAIDA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO : Lindomar Orio : Claudiomiro Antonio Romansin INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 39.2014.404.9999/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Nº 0007818- 323 / 877 ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : Procuradoria Regional da PFE-INSS ACÓRDÃO DE FOLHAS (Os mesmos) ROSA ALVES VARISA Tania Maria Pimentel EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0009648-40.2014.404.9999/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA EMBGTE : ROMILDA WAGNER ROVEDDER ADVOGADO : Rodrigo Seben EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, apenas para completar o julgamento da apelação, no sentido de afastar a alegação de existência de documentos que comprovem o exercício de atividade rural pela parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 877 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009831-11.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DE FATIMA BENEDITO ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010657-37.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NELSA DE CAMARGO BUENO ADVOGADO : Fabio Gustavo Kensy EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrado que a autora está permanentemente incapacitada para realizar suas atividades habituais e comprovada sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência, é devida a concessão de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez em seu favor. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 877 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00006 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011388-33.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : JOSE CARVALHO DE DEUS ADVOGADO : Jones Izolan Treter e outros PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012389-53.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NEUCIR LUIZ STEFFEN ADVOGADO : Marcos Antonio Hall EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 877 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. I. Demonstrado que o Autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, até efetiva melhora ou reabilitação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária e negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012527-20.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : HILDA RUFINO PINHEIRO ADVOGADO : Rosana Reis INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012739-41.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : OSMAR RAUBER ADVOGADO : Altino Josue Goncalves : Sandra dos Santos Goncalves JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : CARLOS/SC EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 877 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, aliada às suas condições pessoais desfavoráveis, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012847-70.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : NOEMIA WARMELING AMANCIO ADVOGADO : Evandro Alberton Ascari APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO REMETENTE : NORTE/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Se a perícia médica judicial atesta a incapacidade parcial da autora para a atividade de costureira, passível de melhora, deve ser mantido o auxílio-doença concedido. II. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012861-54.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARLI VIDAL CARDOSO ADVOGADO : Marco Aurelio Zanotto INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 877 APELADO ADVOGADO : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Se a perícia médica judicial atesta a incapacidade parcial da autora para a atividade de agricultora, passível de reabilitação, deve ser mantido o auxílio-doença concedido. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária e negar provimento à apelação e à remessa oficial, que tenho por interposta, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012900-51.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JOSE LINO ERTEL ADVOGADO : Claudio Augusto Braga INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 877 conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando-se a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012947-25.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JOAREZ CHIOGNA PRATES ADVOGADO : Ricardo Jose Moresco INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. NULIDADE. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia. IV. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013110-05.2014.404.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 877 RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS JAIR STEINBACH Leonardo Kruscinscki da Silva Letícia Goedert Oliveira JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE : ITUPORANGA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA. I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo. II. Havendo impedimento temporário para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013165-53.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANTONIO BALBINO GONÇALVES ADVOGADO : Antonio Victório Roma : Inis Dias Martins EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 877 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013269-45.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLAUDIO BOEGER ADVOGADO : Michele Barreto Cattaneo EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00017 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013508-49.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : ALVIM LUIZ PIFFER ADVOGADO : Sávio da Assunção Milanez PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO REMETENTE : BATISTA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 877 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013539-69.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLARITA DA SILVA PEDROSO ADVOGADO : Cintia Endo JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TELÊMACO REMETENTE : BORBA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. I. Demonstrada a incapacidade da autora para toda e qualquer função que possibilite o seu sustento, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação. II. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que a Segurada veio a receber aposentadoria por idade no curso da ação, tem, ela, direito à opção pelo benefício mais vantajoso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013610-71.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 877 ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : Procuradoria Regional da PFE-INSS : LUIZ ANTONIO PECH : Joel Anselmini e outros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS : BARBOSA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CARACTERIZAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. I. Caracterizada a incapacidade do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo. II. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013716-33.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JAURI DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO : Tadeu Elizeu Tomazelli e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013733-69.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 877 APELADO ADVOGADO REMETENTE : JANDIRA ANA GONDOREK : Giovani Tarcisio Trevisan e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA : ALTA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CARACTERIZAÇÃO. TERMO FINAL. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15%. MANUTENÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. I. Demonstrada a qualidade de segurado especial do autor e caracterizada a sua incapacidade temporária, é devido auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento do benefício recebido administrativamente. II. Havendo impedimento temporário para o trabalho, concede-se auxíliodoença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013740-61.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : LUIZ ADILVO GRANZOTTO ADVOGADO : Giovani Tarcisio Trevisan : Saulmar Antonio Barbosa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 877 fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013822-92.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PEDRO DOLADA ADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CURIÚVA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA OBSTADA. I. Demonstrada a incapacidade da autora para toda e qualquer função que possibilite o seu sustento, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação. II. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que o Segurado veio a receber aposentadoria por idade no curso da ação, tem, ele, direito à opção pelo benefício mais vantajoso, o que deverá ser apurado em sede de liquidação, obstando-se, por óbvio, a antecipação de tutela. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013887-87.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NEUZA VALENTIN ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ASSAI/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BÓIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 877 ESPECÍFICA. I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral. II. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. III. Restando devidamente caracterizada a incapacidade da segurada para realizar suas atividades habituais, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor. IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária e negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013888-72.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : GENECI DE ALMEIDA LARA ADVOGADO : Avelino Beltrame e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA REMETENTE : PRATA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CARACTERIZAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. I. Caracterizada a incapacidade da segurada para realizar suas atividades habituais, passível de melhora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento/indeferimento administrativo. II. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 877 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013895-64.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SOELI COMPARIN SASSO ADVOGADO : Avelino Beltrame e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e conhecer em parte a apelação do INSS e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014460-28.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : APARECIDA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO : Reinaldo Caram INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 877 Secretaria da Quinta Turma Boletim Nro 441/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quinta Turma 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELRE Nº 2006.72.00.014736-6/SC Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA EMBGTE : IDELVANE GONCALVES LIMA ADVOGADO : Fabiano Matos da Silva EMBGDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE FLORIANÓPOLIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 877 que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013860-12.2011.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APELANTE : ITACIR PANIZ ADVOGADO : Fabiano Cesar Siqueira APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : FARROUPILHA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e encontra pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 3. Os benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicados os apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de setembro de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014128-66.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : JESUINA DA CRUZ SILVA TEIXEIRA ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTO REMETENTE : ANTONIO DA PLATINA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO DOMÉSTICO. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 877 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovado o labor urbano mediante anotação regular em CTPS, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013616-49.2012.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : NERI WEBER ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 877 presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021774-59.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : FLORENTINA DOS SANTOS BOENO ADVOGADO : Alvania Castilhos da Silva Borges JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE REMETENTE : VACARIA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. 2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000455-98.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : NELSON JOSE STIEVEN ADVOGADO : Imilia de Souza e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ESTEIO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 877 faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006268-09.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANTONIA CRISTINA DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO : Vagner Alino Carioca EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008194-25.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 877 APELANTE ADVOGADO REMETENTE : VALDEMAR LAZZAROTTO : Cesar Jose Poletto JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO : CARLOS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <b>adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício</b>, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 000865849.2014.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : NIUSA DE OLIVEIRA ZANINI ADVOGADO : Gelcina Alves Geraldo Amaral e outros EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão; não quando há contrariedade à tese exposta pela parte. 2. O que se afigura nestes embargos, é que a pretensão dos embargantes não é esclarecer omissão; o que se quer, à guisa de declaração, é, efetivamente, a modificação da decisão atacada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 877 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0008930-43.2014.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA EMBGTE : APARECIDA GUIRAU DA SILVA ADVOGADO : Inis Dias Martins : Antonio Victório Roma e outro EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do embargante, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009145-19.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : FRANCISCA LOEBENS ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke e outros APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 877 que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009175-54.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : CLAUDIO RIEGER ADVOGADO : Maria Angelica Orsi e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 56.2014.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE RELATOR : PEREIRA EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : JOSE APARECIDO DA SILVA ADVOGADO : Alessandra da Nóbrega Leite PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE Nº DECLARAÇÃO. 0009440- OMISSÃO. 346 / 877 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do embargante, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009881-37.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : HORTENCIA DE LIMA MARTINS ADVOGADO : Junior Cezar Sales EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00015 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009942-92.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : LIANA PIRES DOS SANTOS ADVOGADO : Carla Fabiana Wahldrich e outro PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 877 REMETENTE : CACHOEIRINHA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a incapacidade parcial e permanente da autora, e comprovada sua condição de segurada, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010603-71.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CRISTINA CARDOSO SELAU ADVOGADO : Ricieri Hainzenreder Brocca e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 877 Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011218-61.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ADRIANA DE OLIVEIRA ILARIO ADVOGADO : Antonio Bezerra Sobrinho EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011333-82.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : IVO REX ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck e outro APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. REABILITAÇÃO. MARCO INICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 877 I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Vislumbrada a incapacidade do Segurado para a sua profissão de ajudante de montagem de estruturas, concede-se auxílio-doença em seu favor até efetiva reabilitação para outra função. III. Marco inicial do benefício fixado na data do cancelamento administrativo. IV. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99. V. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, dar provimento à apelação do Autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011539-96.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ROSANE MARISETE VICARI ADVOGADO : Narjara Weirich APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ENCANTADO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 877 legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011681-03.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ELIO ANTONIO NEDEL ADVOGADO : Liz Rejane Souza Tazoniero JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : BARRACAO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/1991. Restando demonstrado que o segurado instituidor mantinha vínculo de emprego e que percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como saláriode-contribuição, havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido pela parte autora, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011756-42.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARTA BARBOZA DA PAIXAO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 877 ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Dario Sergio Rodrigues da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011904-53.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARLISE WEBER ADVOGADO : Claudério Valmor Ferreira JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : PALMITOS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Demonstrada a incapacidade total e temporária da autora, e comprovada sua condição de segurada, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 877 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00023 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011985-02.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : VERA MARIA ALMANSA DE LARA ADVOGADO : Augusto da Rosa Olea PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : BORJA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a incapacidade temporária da autora, passível de melhora ou reabilitação, e comprovada sua condição de segurada, deve ser restabelecido o auxíliodoença desde a data da cessação administrativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, adequar os critérios de atualização monetária e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012023-14.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUIZ CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO : Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena e outros JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : IMBITUBA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PESCADOR ARTESANAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO POSTERIOR À COMPETÊNCIA OUTUBRO DE 1991. LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 877 RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. 1. Comprovado o labor como pescador artesanal, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Porém, o labor exercido após 31 de outubro de 1991 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias facultativas, tendo em vista o previsto expressamente pelo art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00025 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012058-71.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : LUIZ MEDEIROS ADVOGADO : Michele Backes PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : GRAMADO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a incapacidade temporária do autor, passível de melhora ou reabilitação, e comprovada sua condição de segurado, deve ser restabelecido o auxíliodoença desde a data da cessação administrativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012063-93.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 877 APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS ATIVIR IZIDORO LEITE Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : CARLOPOLIS/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00027 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012357-48.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : OLMIRO FORSTER ADVOGADO : José Antonio Schuster PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO REMETENTE : TIGRE/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva do autor e comprovada sua condição de segurado, justifica-se a conclusão pelo restabelecimento do auxílio-doença em seu favor, a partir da data da cessação administrativa. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 877 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012400-82.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : GABRIELA FERNANDA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO : Anne Michely Vieira Lourenço Perino EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012407-74.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ROSANE ROSELENE REIS ADVOGADO : Thais Takahashi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 877 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00030 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012492-60.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : ENI DONIZETE CIDADE ADVOGADO : Joice Vanessa Gorges Della Giustina PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO REMETENTE : NORTE/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a incapacidade temporária da autora, passível de melhora ou reabilitação, e comprovada sua condição de segurada especial, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 877 Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012752-40.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ELIZANGELA MONTEIRO ADVOGADO : Flavio Rodrigues dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade pesqueira e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades pesqueiras, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à pescadora artesanal, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades pesqueiras sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013263-38.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSIANE DUTRA DA COSTA ADVOGADO : Rogerio Real e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 877 especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade anular a sentença de ofício determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal, restando prejudicado o julgamento da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013488-58.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : FERNANDA PINA ADVOGADO : Maristela Trento INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 877 00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013535-32.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : FRANCIELI MEURER ADVOGADO : Eduardo de Borba Machado EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00035 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013798-64.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : NEIVA PIAZZA SOARES ADVOGADO : Claudio Casarin : Glauber Casarin PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA REMETENTE : ALTA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a incapacidade total e temporária da autora, e comprovada sua condição de segurada especial, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a data da realização da perícia médica judicial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 877 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00036 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014081-87.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : FATIMA DO CARMO ANIBALE ADVOGADO : Juliane Clotilde Schmith e outro PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : BARRACAO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a incapacidade temporária da autora e comprovada sua condição de segurada, justifica-se a conclusão pelo restabelecimento do auxílio-doença em seu favor, a partir da data da cessação administrativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014269-80.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JUCILEIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO : Afonso Roberto Pontes de Melo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 877 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. Boletim Secretaria da Quinta Turma Boletim Nro 442/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quinta Turma 00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017061-46.2010.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 877 ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE : : : : Procuradoria Regional da PFE-INSS VANDA COUTINHO DA SILVA Marcelo Martins de Souza (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JERONIMO DA : SERRA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Aplica-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") ao trabalhador rural denominado boia-fria, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 2. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicado o julgamento do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015927-76.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ADEMIR LUIZ FLECK ADVOGADO : Ana Patricia Orsi e outro APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE REMETENTE : SAPIRANGA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, pela exposição a agentes nocivos acima dos patamares admitidos legalmente, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 877 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006381-60.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : NADIR CELIA TISCHER FRITZEN ADVOGADO : Iracildo Binicheski APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE REMETENTE : MAIO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 115 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. 2. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa. 3. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 4. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009943-77.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 877 APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : SALETE SARTURI UES : Erivelton Saggin INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009944-62.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANSELMO DE JESUS DE LIMA ADVOGADO : Fabiana Eliza Mattos e outros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 877 REMETENTE : CHOPINZINHO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15%, MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrada a qualidade de segurada especial do autor e caracterizada a sua incapacidade total e definitiva, é devida a aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo. II. Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, deve ser mantida a fixação dos honorários à taxa de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, adequar os critérios de atualização monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010305-79.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALZIRA SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO : Rodrigo Seben EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 877 imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010843-60.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ANTONIO APARECIDO NEVES ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : PEROLA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. Demonstrado que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas e comprovada sua condição de segurado especial, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011091-26.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALDINO VEIGA ADVOGADO : Lourival Caetano DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 877 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011183-04.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JOSÉ SILVEIRA DE AVILA ADVOGADO : Luiz Fernando Marcon INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 877 3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011196-03.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARIA APARECIDA RAMOS AURELIO ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 877 presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00011 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011270-57.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : SANTINA DO PRADO DE LIMA ADVOGADO : Lucy Mari de Almeida Novicki PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : FRAIBURGO/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011327-75.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : MARLENE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : Vinicius Feracin Laureano APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 877 ETÁRIO E CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991. 3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011762-49.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JAIR JOSE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decretar, de ofício, a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011812-75.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 877 APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS NORBERTO ERLACHER Eloir Cechini JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE : BARRACAO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011972-03.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DORALICE DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Fabiana Eliza Mattos JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CHOPINZINHO/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15%, MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Caracterizada a incapacidade total e definitiva da autora, é devida a aposentadoria por invalidez em seu favor, desde a data apontada pela perícia, observada a prescrição qüinqüenal. II. Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 877 circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, deve ser mantida a fixação dos honorários à taxa de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, adequar os critérios de atualização monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00016 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012076-92.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LOURDES GONCALVES MIRANDA ADVOGADO : Albina Maria dos Anjos e outros JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOAO REMETENTE : DO IVAI/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 877 apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012391-23.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ZELAIR PAGGOTTO POSSA ADVOGADO : Henrique Oltramari INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012563-62.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ANTONIO GALVANI ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 877 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012744-63.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NATALICIA DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO : Flavio Rodrigues dos Santos EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 877 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013306-72.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ALVA NEVE RECHI ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 877 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013860-07.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARLI TERESINHA MUHL ADVOGADO : José Gabriel Scneider Fernandes EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. EXERCÍDIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DETERMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12%. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS. ISENÇÃO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Não demonstrado que a autora exercia atividade remunerada concomitantemente ao recebimento de aposentadoria por invalidez, correto o restabelecimento do benefício, desde o seu cancelamento. III. Considerando que o juízo "a quo" possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, mantém-se a fixação dos honorários à taxa de 12% - porém os mesmos devem incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, adequar os critérios de atualização monetária e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014092-19.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARIA CELIA RAMOS ADVOGADO : Nerei Alberto Bernardi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 877 APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAPITAO : LEONIDAS MARQUES/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. MARIDO COM ATIVIDADE URBANA, SEM GANHOS EXPRESSIVOS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Não descaracteriza a qualidade de segurada especial o fato de o esposo da autora ter exercido, sem ganhos expressivos, atividade urbana, se não demonstrado que a atividade agrícola da autora era não era indispensável ao núcleo familiar. II. Evidenciado que a Autora está incapacitada definitivamente para o exercício da atividade de agricultora, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária, dar parcial provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. Boletim Secretaria da Quinta Turma Boletim Nro 443/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 877 Secretaria da Quinta Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003746-33.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : RENI MISSIAGGIA ADVOGADO : Joel Anselmini e outros EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003768-91.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : NADIR ROBERTO GARDA ADVOGADO : Avelino Beltrame e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 877 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. 3. Inexistindo prova inequívoca apontando para a incapacidade da parte autora, não sobressai a verossimilhança do alegado, hábil a garantir o provimento antecipatório. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003783-60.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : CLAIR BERNARDETE KAISER ADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Na presença de sinais de condições financeiras, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada. 4. Contexto em que, ao menos em cognição sumária, não se verificam indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pela recorrente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 877 Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003832-04.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ELIANE DALO BERRA ADVOGADO : Anderson Manique Barreto e outro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESCABIMENTO. PRERROGATIVA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, SE VENCIDO. Não é exigível o pagamento antecipado das custas processuais pelo INSS por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Aplicação do artigo 27 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 483 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003877-08.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : TEREZA CATARINA BARBOSA ADVOGADO : Luiz Carlos Ricatto e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 877 que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004018-27.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : VALDECIR SGARBOSSA ADVOGADO : Julia Cristina Wagner Waldameri e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004038-18.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : JESUS NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO OU A AUTUAÇÃO DA RPV NA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. A decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 877 nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. 2. A referida decisão proferida pela Corte Constitucional não interferiu na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. 3. Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004044-25.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ANTERO CARLOS INACIO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO OU A AUTUAÇÃO DA RPV NA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. A decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 877 INPC. 2. A referida decisão proferida pela Corte Constitucional não interferiu na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. 3. Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004069-38.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : JOAO BENTO BUENO ADVOGADO : Rubia Carmen de Quadros Beltrame INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Na presença de sinais de condições financeiras, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada. 4. Contexto em que, ao menos em cognição sumária, não se verificam indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 877 provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004089-29.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : Adriana Nezelo Rosa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. Tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa, nos termos da tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça daquele Estado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006138-19.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : NATALINO GONCALVES ADVOGADO : Thais Takahashi APELADO : (Os mesmos) EMENTA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 877 Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para o fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, ficando prejudicado o julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007157-60.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : IRIS RODRIGUES COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Aplica-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") ao trabalhador rural denominado boia-fria, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 2. Não havendo início de prova material, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade, nos termos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009238-79.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NELCI DE LIMA TIBES ADVOGADO : Cassiano Ricardo Wurzius e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 877 REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009414-58.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EDIEUZA DE LIMA ADVOGADO : Geovane Ceranto Albergaria EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Aplica-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") ao trabalhador rural denominado boia-fria, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 2. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da referida súmula, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Não havendo início de prova material, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade, nos termos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 877 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00015 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0011122-46.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : PALMIRA VIEIRA BATISTA ADVOGADO : Ednelson de Souza PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANDIRA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011176-12.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 877 APELADO ADVOGADO : VANILDA LEFFA BORGES : Cesar Augusto Ramos Grazziotin EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012090-76.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ROSA LUIZ CONICK ADVOGADO : Danilo Moura Seraphim : Daverson Moura Seraphim EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 877 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012560-10.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EDNA VALÉRIO RIBEIRO ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA REMETENTE : RICA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Demonstrada a carência de ação, pela falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade em relação ao trabalhador rural que laborou em regime de economia familiar, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 877 00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012564-47.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ORLINDA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012646-78.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EUZA GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO : Fernanda Andreia Alino Carioca : Vagner Alino Carioca JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : JERONIMO DA SERRA/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 877 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012668-39.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARIA HELENA DA SILVA ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 877 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012673-61.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : IRANI RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Claudineo Pedro de Mello INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 877 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012688-30.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ROSALINA SANTANA FERNANDES ADVOGADO : Nelson Luiz Filho EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012957-69.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARIA IVANILDE REZENDE ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 877 APELADO ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012991-44.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : BENEDITA SALVINA DA SILVA ADVOGADO : Sandra Regina Smaniotto e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 395 / 877 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013038-18.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ATANASIO RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO : Marco Aurelio Zanotto e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Aplica-se a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") ao trabalhador rural denominado boia-fria, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 2. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da referida súmula, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Não havendo início de prova material, improcede o pedido de aposentadoria rural por idade, nos termos previstos nos artigos 11, VII; 48, § 1º; 106; 142 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 396 / 877 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013444-39.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : TEREZA BATISTA LOTÉRIO ADVOGADO : Newton Bueno Lacerda EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014009-03.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 397 / 877 APELADO ADVOGADO : MARIA OLGA ALVES SANTOS : Alan Rodrigo Pupin EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO FINAL. IMPROPRIEDADE. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor. III. Havendo impedimento temporário para o trabalho, concede-se auxíliodoença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. Hipótese em que foi concedida aposentadoria por invalidez, tornando ainda mais impróprio o argumento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014088-79.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EVALDO PFLEGER ADVOGADO : Rubia Carmen de Quadros Beltrame JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CANOINHAS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 398 / 877 Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00030 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014348-59.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : ANIR GEMA BALZAN ADVOGADO : Adair Paulo Bortolini e outros PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : SEARA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebbimento das prestações vencidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014406-62.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MALIR LENHART MUHLBEIER ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Verificado que os filhos menores do falecido na época do óbito não figuram no pólo ativo de demanda em que se discute o direito à percepção de benefício de pensão por morte, deve ser anulada a sentença, a fim de que outra seja proferida, após a regularização processual. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 399 / 877 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença proferida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que seja citado como litisconsorte necessário, Jardel Alexandre Mühlbeier Crhischum e Jamila Mühlbeier Crhischum, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. Boletim Secretaria da Quinta Turma Boletim Nro 444/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quinta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002611-59.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : IRAJA NUNES DA SILVA ADVOGADO : Imilia de Souza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 400 / 877 ESPECIAL AOS 20 ANOS DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A ASBESTO/AMIANTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 20 anos de tempo de serviço, laborado com exposição a asbesto/amianto, e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004691-93.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : SHERON JOANA FERMINO ADVOGADO : Alessandra Mitsunaga Benetoli EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 401 / 877 Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006263-84.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : GERSON SALVADOR ADVOGADO : Thais Takahashi APELADO : (Os mesmos) EMENTA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para o fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, ficando prejudicado o julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008500-91.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : JOSE ERNANDE SILVA ADVOGADO : Luciano Pedro Furlanetto JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : PORECATU/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 402 / 877 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010434-84.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARIA DE LOURDES CUSTODIO MALMANN ADVOGADO : Eliane Patricia Boff e outros APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : MARCOS/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, fixar, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 403 / 877 benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010435-69.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : RENATO BASSANI ADVOGADO : Ivanir Alves Dias Parizotto : Ivan Alves Dias JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : VIDEIRA/SC EMENTA ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010943-15.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : NILZA FATIMA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO : Janassana Indiara Almeida de Oliveira EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 404 / 877 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011214-24.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DAIANE DE OLIVEIRA ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 405 / 877 Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011215-09.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLEONILDA APARECIDA CELESTINO ADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo e outro EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011221-16.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : LUCILENE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : Antonio Bezerra Sobrinho INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 406 / 877 PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011628-22.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CESAR PINTO DA SILVA ADVOGADO : Joao Paulo Alves de Lima : Francisco Vital Pereira JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CANOINHAS/SC EMENTA ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 407 / 877 taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011946-05.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ALMERI DOS SANTOS ADVOGADO : Vilmar Lourenco : Imilia de Souza APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS EMENTA ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012010-15.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : CLEVIS PERETTI ADVOGADO : Janine Postal Marques Konfidera e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL REMETENTE : FREITAS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 408 / 877 produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Para computar o tempo de serviço como empresário, o segurado, na condição de contribuinte individual, deve comprovar o efetivo desempenho de atividade laboral, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pelas quais é diretamente responsável (artigo 30, II, Lei nº 8.212/91). 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013132-63.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : PÂMELA GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO : Reinalvo Francisco dos Santos EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 409 / 877 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013556-08.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : DORACI DAMIANI FERNANDES ADVOGADO : Edmar Viana e outro JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : FORQUILHINHA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00016 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0013820-25.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : JORGE LITZ ADVOGADO : Rubia Carmen de Quadros Beltrame PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : CANOINHAS/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. Demonstrado que o autor está incapacitado para o exercício de suas atividades DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 410 / 877 habituais e comprovada sua condição de segurado especial, é devida aposentadoria por invalidez em seu favor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00017 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014629-15.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO PARTE AUTORA : FRANCISCO RODRIGUES VELASQUES ADVOGADO : Salvador da Silva Gomes PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ REMETENTE : GONZAGA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014630-97.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : VALDECIR JOSE JUNG ADVOGADO : Cristiano Padilha e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 411 / 877 ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. REDUÃO PERMANENTE. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a redução temporária da capacidade laboral do segurado, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais, tipo de atividade e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o mesmo tem redução permanente da capacidade laboral, devendo ser concedido o benefício de auxílio-acidente em seu favor, desde o cancelamento administrativo. II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. Boletim Secretaria da Quinta Turma Boletim Nro 445/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 412 / 877 Secretaria da Quinta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018618-34.2011.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : APARECIDA JOANA DA SILVA ADVOGADO : Leia Fernanda de Souza Ritti Ricci INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021615-53.2012.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JOEL DALENOGARE PAZ ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 413 / 877 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO EVIDENCIADO. INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. I. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual o autor era portador, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. II. Restando devidamente caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado para realizar toda e qualquer atividade laborativa, correta a concessão de auxíliodoença em seu favor, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002895-91.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : VILMAR MEIRELLES ADVOGADO : Carla Fernanda Caberlon e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 414 / 877 que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002896-76.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : JOSÉ ELOI DE MATTOS ADVOGADO : Marciano Leal de Souza e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES CONCEDIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Tratando-se a aposentadoria por tempo de contribuição e o auxílio-doença de benefícios inacumuláveis, correto o desconto para fins de execução, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa. 2. Contudo, deve-se limitar a compensação em cada competência ao valor devido em face da aposentadoria deferida pelo título executivo. Isso porque, fazendo-se a compensação pelos valores totais recebidos na via administrativa em cada competência mesmo quando superiores aos valores devidos conforme o título, haveria, em verdade, devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003267-40.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : OSCAR BIRATAN OLIVEIRA DE MOURA ADVOGADO : Imilia de Souza e outro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERITO NOMEADO. SUSPEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. Se o engenheiro nomeado como auxiliar do Juízo move ação executiva contra a autarquia ré, é inarredável a conclusão de ser credor desta. Em tal situação, entendo que, por cautela e a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, o perito deve ser substituído. Hipótese em que se aplica o inciso II do art. 135 do CPC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 415 / 877 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003315-96.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : INGRID DA CRUZ ROSA ADVOGADO : Alda Cristina de Souza Freitas e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA O BANRISUL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. 1. Em relação ao pedido de expedição de alvará do valor principal também em nome do advogado, não merece conhecimento o agravo de instrumento, visto que a questão ainda não foi apreciada pelo Juízo a quo. 2. Estando os valores devidos pelo INSS depositados junto à Caixa Econômica Federal, em consonância com o disposto na Resolução 168/11 do CJF, não há justificativa para a transferência de valores para outra instituição financeira, devendo a quantia ser levantada diretamente mediante alvará. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente o agravo de instrumento, dando-lhe provimento na parte em que conhecido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003318-51.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : CAIO FERNANDES CHAGAS e outros ADVOGADO : José Brun Júnior e outros EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 416 / 877 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERCEPÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. Não há vedação à percepção conjunta de pensão por morte e auxílio-reclusão. De acordo com o art. 124 da Lei nº. 8.213/91, mostra-se possível a concessão de ambos os benefícios, os quais apresentam fatos geradores distintos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003379-09.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ARCILDA LEONIA SCHMIDT FREITAG ADVOGADO : Marilei Adriane Neitzke EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003381-76.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO : André Roberto Mallmann e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 417 / 877 AGRAVADO ADVOGADO : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. ART. 100, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A parte incontroversa do montante da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC n.º 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003422-43.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : YOLANDA AJUDARTE MARTINS ADVOGADO : Márcia Wesgueber e outros EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada. Assim sendo, o valor de R$ 910,00 para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se revela proporcional, impondo-se seu afastamento, em sede recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003444-04.2014.404.0000/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 418 / 877 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Des. Federal ROGERIO FAVRETO : ARI DA ROSA : Robinson Nardi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003454-48.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : CARLOS RODRIGUES ADVOGADO : Jorge Luiz Pohlmann e outros EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 419 / 877 Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003471-84.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : TEREZINHA LURDES MORAES DA SILVA ADVOGADO : Marcia Zuffo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. A contratação de advogado particular não impede o deferimento de AJG. 2. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003510-81.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : MYGUEL MELO DE FREITAS ADVOGADO : Douglas Andrade Matos e outros EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. Caso concreto em que o conjunto probatório e as circunstâncias fáticas justificam a antecipação da tutela buscada pelo autor. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 420 / 877 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003514-21.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : MARIA DA CRUZ PRATES SANTOS ADVOGADO : Silvia Regina Gazda e outro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Levando em conta a suspensão dos prazos judiciais ocorrida no âmbito do Estado do Paraná por força da Resolução nº 94/2013, o recurso do INSS mostra-se tempestivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003517-73.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : BRUNA DE LIMA LORENO ADVOGADO : Eluci Alves Gueiros EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOMATERNIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE DO INSS. PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. Rejeitada a preliminar relativa à falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo de salário-maternidade, visto que, considerando a defesa de mérito quanto ao referido benefício, resta configurada a pretensão resistida. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 421 / 877 2. Afastada a alegação de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora pelo pagamento do benefício, nos termos do artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91. 3. Possibilidade de flexibilização do período de carência do auxílio-doença a fim de não desamparar a gestante em situação tão vulnerável. 4. Mantida a concessão do benefício, visto que, de modo inequívoco, a agravada adentrou o período de 120 dias em que lhe é devido o salário-maternidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003525-50.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : MARIA EUNICE ALSOUZA TOREZAN ADVOGADO : Karoline Aparecida Toresan Rafaeli INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. 3. Inexistindo prova inequívoca apontando para a incapacidade da parte autora, não sobressai a verossimilhança do alegado, hábil a garantir o provimento antecipatório. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003542-86.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : ANTONINHO SILVA MOREIRA ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 422 / 877 AGRAVADO ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA. Apesar de se verificar identidade de partes e requerer o autor a transformação do benefício deferido judicialmente em aposentadoria especial, os pedidos não são idênticos, visto que, na primeira demanda, foi vedada a conversão da atividade especial para comum, enquanto que, na segunda ação, é postulado o reconhecimento de tempo de serviço especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003627-72.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : ARGEU DOS SANTOS ADVOGADO : Salete Fripp EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. Tendo transitado em julgado o acórdão que reconheceu a isenção do INSS ao pagamento de custas, há coisa julgada relativamente à matéria, a qual somente poderia ser modificada em sede de ação rescisória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003635-49.2014.404.0000/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 423 / 877 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS : JOSCELITO RODRIGUES DOS SANTOS : Everson Sartori Casarotto EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003640-71.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : PERI BALBÉ ADVOGADO : Mauro Antonio Volkmer e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Caso em que ainda não realizado estudo social, não constando dos autos outros elementos a formar um juízo de verossimilhança acerca da condição econômica do autor, não sendo possível, por ora, afastar a conclusão emitida pelo INSS quando do requerimento administrativo no sentido do não preenchimento do requisito miserabilidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 424 / 877 que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003648-48.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : HELENA ARDENGHY MISSEL ADVOGADO : Eloa Fatima Daneluz INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. 3. Inexistindo prova inequívoca apontando para a incapacidade da parte autora, não sobressai a verossimilhança do alegado, hábil a garantir o provimento antecipatório. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003725-57.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : JOAO CORDEIRO ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 877 iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Na presença de sinais de condições financeiras, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada. 4. Contexto em que, ao menos em cognição sumária, não se verificam indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003760-17.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : GISELI SUNI FERREIRA ADVOGADO : Adriana Dirschnabel INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A contratação de advogado particular não impede o deferimento de AJG. 2. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3. Ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo recorrente. 4. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 5. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 426 / 877 Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006861-38.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARIA MADALENA DA SILVA POLICARPO ADVOGADO : Alessandra Bianca de Oliveira APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : IMBITUBA/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, justifica-se o deferimento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo. IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária, dar provimento à apelação da Autora, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010058-98.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARCOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. O pagamento dos honorários periciais deve ser antecipado pelo Poder Público, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 427 / 877 mediante o uso de verba específica à conta da Justiça Federal, como disposto pelas Resoluções nº 541 e 558/2007, do Conselho da Justiça Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010355-08.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ALBERTINA MEDEIROS RANGHETTI ADVOGADO : Eraldo dos Santos EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010432-17.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MIRIA TERESINHA RACHOR ENINGER ADVOGADO : Ubaldo Carlos Renck INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. NULIDADE. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 428 / 877 IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência". II. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. III. Se o laudo pericial mostra-se devidamente fundamentado e o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a complementação de perícia. IV. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012685-75.2014.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ZILDA APARECIDA NEVES ADVOGADO : Alexandre Teixeira JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : ASSAI/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 429 / 877 caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013527-55.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : IVONETE LAURINDO GEREMIAS ADVOGADO : Angelo Erico Vieira de Souza EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. DOENÇA PRE-EXISTENTE. AGRAVAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. I. Restando caracterizada a incapacidade da segurada para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, correta a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez em seu favor a partir do laudo pericial. II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, que se tem por interposta, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 430 / 877 Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. Boletim Secretaria da Quinta Turma Boletim Nro 446/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quinta Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002252-4/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : JAIR BENVENUTTI ADVOGADO : Marcos Antonio Hall e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 431 / 877 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013216-35.2012.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : LENOIR NICACIO CANDIDO COSTA ADVOGADO : Claudiomir Giaretton INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004834-19.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : WANDERLEY ROHSIG ADVOGADO : Daniel Natal Brunetto APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : TEUTONIA/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 432 / 877 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010661-11.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : LUCIA FATIMA FERNANDES PCHEBICHEWSKI ADVOGADO : Fernando Salvatti Godoi EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021265-31.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : ANALIA MARIA BORGES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 433 / 877 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022460-51.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : EDI CLAUDETE LERNER ADVOGADO : Marciano Leal de Souza JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE REMETENTE : MONTENEGRO/RS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022472-65.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELANTE : ALICE TEREZINHA KZYZANIAK ADVOGADO : Leandro do Nascimento Lamaison e outro APELADO : (Os mesmos) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUARANI REMETENTE : DAS MISSOES/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 434 / 877 EMENTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. Demonstrado que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como que tinha qualidade de segurada especial quando se tornou incapaz, deve ser concedido o benefício da aposentadoria invalidez em seu favor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de atualização monetária, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022585-19.2013.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : MARIA DO CARMO ZANELATO ADVOGADO : Giovanni Verza JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO REMETENTE : JOAQUIM/SC EMENTA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023609-82.2013.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE : INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 435 / 877 ADVOGADO APELADO ADVOGADO APENSO(S) : : : : Procuradoria Regional da PFE-INSS ZELI DA APARECIDA SOARES DE MEDEIROS Claudiomir Giaretton 0009482-13.2011.404.9999 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribuise ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003869-31.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : JOSE QUERLI ALVES ADVOGADO : Eduarda Pasa e outro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 436 / 877 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003885-82.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : ELOI DE ALMEIDA SIQUEIRA ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO OU A AUTUAÇÃO DA RPV NA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. A decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC. 2. A referida decisão proferida pela Corte Constitucional não interferiu na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. 3. Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 437 / 877 que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de setembro de 2014. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003886-67.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : EGIDIO ROQUE WELTER ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO OU A AUTUAÇÃO DA RPV NA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. A decisão