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GESTÃO E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL: UMA BREVE ANÁLISE DA RELAÇÃO ENTRE
CATADORES DE CARANGUEJO E ECOSSISTEMA DE MANGUEZAL NA COSTA
PARAENSE – SÃO CAETANO DE ODIVELAS/PA
Nadson Ribeiro Almeida¹
Neila de Jesus Ribeiro Almeida²
RESUMO
Neste artigo busca-se uma breve análise entre os seres humanos e o meio a partir de uma visão da legislação
pesqueira brasileira e seus desdobramentos na atividade da pesca na costa do estado do Pará. A pesquisa foi
realizada no município de São Caetano de Odivelas, especificamente na comunidade Vila Sorriso, visando
explorar a relação que os pescadores extrativistas da comunidade têm com o ecossistema de manguezal. A
partir deste enfoque faz-se necessário a discussão entre os saberes e práticas utilizadas pelos pescadores da
Vila Sorriso com o manguezal, bem como os modos de uso deste ecossistema. Assim, levando em
consideração a conservação do ecossistema de manguezal a partir da legislação ambiental, este estudo
percorre na análise de como a população pesqueira, tradicionalmente os catadores de caranguejo, pode
contribuir para a proteção do ecossistema de manguezal a partir da revisão da legislação brasileira no âmbito
nacional e estadual pautado nas técnicas de captura do Ucides cordatus, L. 1973.
Palavras-chave: Ecossistema manguezal. Pescadores extrativistas. Saberes e práticas. Legislação ambiental.
Conservação.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil possui uma diversidade de ecossistemas que precisam de proteção para seu equilíbrio e
estabilidade, porém dentro desta diversidade está inserido o Homem que necessita dos recursos
naturais destes ecossistemas para sua sobrevivência. Portanto, levando em consideração o Homem
como principal transformador do meio ambiente, tem-se a necessidade da criação de regras para a
proteção dos ecossistemas.
Assim, a necessidade de proteger a biodiversidade no Brasil nos trás atualmente
desdobramentos de políticas de gestão e legislação ambiental específica para cada ecossistema,
tendo como base a Constituição Federal de 1988 e a legislações ambientais na esfera nacional,
estadual e municipal com um único objetivo: para proteger o meio ambiente.
A partir da necessidade de se conhecer a legislação que protege o meio ambiente, este artigo
tem como objetivo principal analisar a relação entre homem e natureza a partir dos saberes e
práticas tradicionais locais para a conservação de ecossistema de manguezal, fundamentando a
questão da utilização social do espaço e do meio ambiente.
_________________________________
¹ Graduando em Gestão Ambiental – NEAD/UNIASELVE. Email: [email protected]
² Doutoranda em Ecologia Aquática e Pesca - PPGEAP/UFPA. Email: [email protected]
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Especialmente a relação que os catadores de caranguejo da Vila Sorriso, município de São Caetano
de Odivelas/PA, tem com o ecossistema de manguezal.
Portanto o enfoque principal é relacionar as políticas de gestão e legislação ambiental brasileira
com os saberes e as práticas das populações pesqueiras extrativistas para a conservação do
ecossistema manguezal buscando a sustentabilidade a partir da integração da legislação ambiental
brasileira com o bioma zona costeira do Brasil incluindo principalmente o ecossistema de
manguezal e a captura do Ucides cordatus L., 1973.
2 O ECOSSISTEMA MANGUEZAL
O litoral brasileiro apresenta a mais extensa área de ecossistema de manguezal do mundo,
possuindo cerca de 25.000 km que se estende desde o Amapá até Santa Catarina de Norte a Sul do
Brasil, sendo que a maior concentração está nos estados do Amapá, Pará e Maranhão. (União
Internacional para a conservação da Natureza-UICN, 1983). O manguezal (Figura 01) é considerado
muito importante para o equilíbrio da biodiversidade, porém é um dos ecossistemas da zona costeira
mais frágeis, por isto a Constituição Federal de 1988 traz a zona costeira como “patrimônio
nacional”, já com o intuito da proteção deste bioma. Assim tem-se grande necessidade de proteger
este ecossistema para a permanência de inúmeras espécies, entre elas o Homo sapiens.
Figura 01- Ecossistema de Manguezal, Vila Sorriso – SCO/PA
Fonte: ALMEIDA, 2012.
Neste sentido, diversos meios de gestão de conservação destes ecossistemas são tomadas a fim
de proteger esse berçário natural, entre estes aspectos de gestão é que os manguezais brasileiros são
considerados Área de Preservação Permanente (APP) conforme o Art. 2º da Lei 4.771 de 17 de
Setembro de 1965 que institui o novo Código Florestal, pela Lei 7661, de 16 de maio de l988 que
Instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), pela Lei 6.938 de 31 de Agosto de
1981 em seu Art. 18º, também é protegido pela Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 de Crimes
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Ambientais em seu Art. 38 que diz que aquele que “destruir ou danificar floresta considerada de
preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção” terá pena de detenção de 1 a 3 anos e∕ou multa. Além das Leis os manguezais brasileiros
também são protegidos pelo Decreto 89.336 de 31 de Abril de 1984 e pelas Resoluções do
Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) a Resolução de nº 04 de 25 de 18 de Setembro
de 1985 e a Resolução de nº 10, de 01 de Outubro de 1993 que em seu Art. 5º trás a definição do
ecossistema de manguezal como:
Vegetação com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões
estuarinas e dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do
Amapá e Santa Catarina. Nesse ambiente halófito, desenvolve-se uma flora
especializada, ora dominada por gramíneas (Spartina) e amarilidáceas (Crinum),
que lhe conferem uma fisionomia herbácea, ora dominada por espécies arbóreas
dos gêneros Rhizophora, Laguncularia e Avicennia. De acordo com a dominância
de cada gênero, o manguezal pode ser classificado em mangue vermelho
(Rhizophora), mangue branco (Laguncularia) e mangue siriúba (Avicennia), os
dois primeiros colonizando os locais mais baixos e o terceiro os locais mais altos e
mais afastados da influência das marés. Quando o mangue penetra em locais
arenosos denomina-se mangue seco (CONAMA, 1993).
A partir deste enfoque pode-se observar a importância dos manguezais para a zona costeira,
por este motivo são tão protegidos pela legislação ambiental. Assim, não podem sofrer nenhum tipo
de destruição ou degradação antropogênica. Porém infelizmente o que se vê é uma legislação ainda
incapaz de conter grandes impactos negativos nestes ecossistemas.
Isto pode ser observado neste estudo, quando o mesmo enfoca os modos de uso dos recursos
naturais do ecossistema de manguezal na costa do estado do Pará e a partir destes usos a
conservação do manguezal. Onde em pesquisa de campo na comunidade, foi constatado que muitas
famílias sobrevivem da extração dos recursos naturais do ecossistema de manguezal, especialmente
da captura do caranguejo-uçá, Ucides cordatus L., 1973 (Figura 02). Portanto, tendo o ecossistema
de manguezal como fator primordial para a permanência da população pesqueira extrativista na
comunidade em estudo, faz-se necessário percorrer nos modos de uso dos manguezais para a
conservação e permanência deste ecossistema para as futuras gerações.
Figura 01- Ucides cordatus L., 1973, da região da Vila Sorriso-PA
Fonte: ALMEIDA, 2012.
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3 GESTÃO E LEGISLAÇÃO VIGENTE NA CAPTURA DO CARANGUEJO-UÇÁ
A legislação ambiental do Brasil está dentro das melhores do mundo, porém sua aplicação é
muito difícil, pois para que a legislação seja cumprida o sistema de gestão do país precisa ser eficaz,
e o processo de gestão e legislação devem está diretamente ligados. Se a gestão é falha, mesmo que
a legislação ambiental brasileira seja uma das mais completas do mundo, não será cumprida. Essas
leis ainda precisam de muitos recursos para serem colocadas em prática e o país não está preparado
suficiente para suprir todas as necessidades que estão na legislação, por exemplo, a questão da
fiscalização é um dos grandes problemas principalmente na Amazônia com uma grande extensão
territorial e sem pessoal para a fiscalização como traduzido em inúmeras leis ambientais.
A Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA nº 020, em seu Art. 3º diz que
fica proibida a utilização de 5 (cinco) métodos e/ou apetrechos predatórios, na captura do
caranguejo-uçá, sendo: a armação de laço, a rede estendida no manguezal, o gancho, a tapagem e
por substância química. E para quem não cumprir essas regras contidas na resolução, está sujeit às
penalidades administrativas previstas na Lei Estadual nº 5.887, de 09 de maio de 1995.
Porém o grande questionamento é: Como essa fiscalização é feita? Os fiscais ficarão
distribuídos nos 25.000 Km de manguezais da costa brasileira para autuar os infratores? Com
certeza não. Ou continuarão nas rodovias estaduais e federais apreendendo o crustáceo, e
devolvendo-os aos manguezais, sendo que mais da metade morrem antes mesmo de voltar para seu
habitat natural.
Levar em consideração os conhecimentos tradicionais dos povos que vivem diretamente da
extração dos recursos naturais seria uma saída, pois como essa população já traz há gerações os
próprios modos de vida, poderia ser o fiscal ambiental. Porém, baseado na pesquisa de campo na
comunidade da Vila Sorriso, a população desconhece grande parte das leis ambientais. Dos 93
pescadores extrativistas do manguezal entrevistados, nenhum sabia da existência de legislação que
falem das capturas do caranguejo-uçá.
Sendo que 2 (duas) das 5(cinco) técnicas proibidas pela Resolução COEMA nº 020∕02, são
praticadas pelos pescadores extrativistas da Vila Sorriso e através de seus saberes e suas práticas
sabem que as técnicas utilizadas na extração do Ucides cordatus L., 1763 interferem em seu ciclo
biológico, afetando principalmente a reprodução. Nesta questão da reprodução conhecida como
“andada” onde se dá no período reprodutivo em que os caranguejos-uçá (Ucides cordatus), machos
e fêmeas, saem de suas tocas e andam pelo ecossistema manguezal, para acasalamento e
conseqüentemente a liberação dos ovos, só é feita a captura para subsistência das famílias
pescadoras extrativistas.
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Para este fenômeno da andada existem legislações que estipulam um período específico todos os
anos. A Instrução Normativa Nº 001, de 03 de Janeiro de 2011, da SEPAq∕PA (Secretaria de Estado
de Pesca e Aqüicultura) em seu Art.1º diz que fica proibida a captura, o transporte, o
beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de quaisquer indivíduos
vivos, carnes ou partes isoladas de caranguejo-uçá (Ucides cordatus L., 1763) durante o fenômeno
natural da “andada” que possam acontecer nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011. De
acordo com o Art. 2º desta Normativa, no Pará a proibição da captura e comercialização do
caranguejo-uçá, ficou estipulado no seguinte período: No mês de Janeiro: De 05 a 10/01 e de 20/01
a 25/01, no mês de Fevereiro: De 03 a 08/02 e de 19 a 24/02 e no mês de Março: De 05 a 10/03 e de
20/03 a 25/03.
Os pescadores extrativistas da comunidade Vila Sorriso observaram a andada fora do período
estipulado pela Normativa, isto poderia ser evitado se os conhecimentos da população que trabalha
diretamente com o manguezal fossem levados em consideração no momento da organização do
período de proibição. Segundo relatos da população da Vila Sorriso, o fenômeno da “andada”
ocorre praticamente durante o ano todo nos manguezais da região.
Nesse período da proibição da captura do caranguejo-uçá, a população da Vila Sorriso sobrevive
de maneira precária, sendo que muitas famílias chegam a passar fome, pois segundo os pescadores
extrativistas no período de proibição da captura do crustáceo não tem outra alternativa, pois o
seguro defeso ainda não chegou para esses povos do mangue.
De acordo com a Portaria do IBAMA Nº 034 /03-N, de 24 de Junho de 2003, em seu Art. 7º diz
que aqueles que não cumprirem a lei da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas
no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sendo que neste presente Decreto estipula multas
de R$ 1.000 e até prisão de quem burlar a lei.
A pescadora extrativista da Vila Sorriso Luciléia Soares, quando questionada sobre essas
legislações diz que não sabe como fazem essas leis sem levar em consideração o conhecimento de
quem vive todos os dias no manguezal, pois vendendo a unidade do caranguejo-uça de R$0,30 a R$
0,80, quantos caranguejos ela terá que tirar do manguezal para pagar essa infração, já que a única
fonte de renda é a extração do Ucides cordatus L., 1763. Outro questionamento da catadora é sobre
o período do defeso, pois na mesma Portaria do IBAMA em seu Art. 1º incluem os estados do Pará,
Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia,
sendo que levando em consideração apenas o estado do Pará, na região de São Caetano de Odivelas,
o período de reprodução do caranguejo é diferente para cada comunidade, sendo que no mesmo
Artigo da portaria é colocado o período de 1º de Dezembro a 31 de Maio anualmente válido para
todos os estados citados anteriormente.
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Em reunião na Colônia de Pescadores Z-04 no Município de São Caetano de Odivelas, na qual
os pescadores extrativistas da Vila Sorriso estão filiados, os catadores de caranguejo da região,
pedem para que o período de defeso seja de Junho a Dezembro, pois no período em que a legislação
coloca, é uma época em que há muitas facilidades para a captura do crustáceo, sendo praticada por
toda a família inclusive crianças, isto aumenta a comercialização, mas o preço do caranguejo cai
muito chegando até R$0,20 a unidade e acarretando na superexploração do ecossistema de
manguezal local, pois para catadores da Vila Sorriso para ganhar R$ 10,00 tem que passar dois dias
no manguezal.
Assim, levando em consideração o período estipulado pela Portaria Nº 034∕03 do IBAMA por
ser um período chuvoso na região Amazônica dificulta a captura do Ucides cordatus L.,1763
minimizando a exploração do ecossistema e consequentemente aumentando o lucro daqueles que
sobrevivem dos recursos naturais do manguezal
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atualmente o mundo discute sobre as consequências da exploração dos recursos naturais, ao
longo dos anos este tema vem ganhando destaque nos tratados, encontros, reuniões, convenções,
planos e conferência. Existe uma infinidade de razões para discussão do futuro da biosfera. E a
questão chave é: “Como extrair e ao mesmo tempo proteger os recursos naturais?” É quase
impossível não reconhecer que o mundo está em crise pela superexploaração dos recursos naturais,
e a resposta que se quer encontrar nos discursos de sustentabilidade, são os meios de que os seres
humanos são capazes de se relacionar harmonicamente com o seu meio.
Nesse sentido a gestão e a legislação ambiental brasileira só serão capazes de conter a
exploração desenfreada dos recursos naturais, se começarem a levar em consideração as
necessidades do Homo sapiens e inseri-lo no contexto de meio ambiente, pois separar recurso
natural da população que se relaciona diretamente com os recursos e que um necessita do outro.
Apostar na relação de simbiose do homem com o meio em que ele vive, acredita-se que é uma
das saídas para que a legislação ambiental brasileira seja uma das melhores do mundo, não apenas
de direito, mas também de fato.
Assim, proibir o pescador extrativista da Vila Sorriso de utilizar seus saberes e suas práticas
tradicionais, na certeza da conservação do ecossistema de manguezal, seria perfeito se ao mesmo
tempo a legislação relacionasse o pescador como parte do manguezal, a fim de fomentar a
conservação do ecossistema como um todo tendo o pescador extrativista como um dos elementos do
manguezal.
Desta forma a população local apela para ser beneficiada o mais rápido possível com o seguro
defeso para não ser obrigada a explorar o ecossistema no período de fragilidade, pois de acordo com
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os conhecimentos empíricos dos pescadores extrativistas da Vila Sorriso, eles sabem como e
quando devem ou não extrair o recurso natural do ecossistema, resumindo-se no questionamento de
uma pescadora extrativista local “ o único problema é: pra que mangal e caranguejo bonito se a
gente tá morrendo de fome?”
ENVIROMENTAL ANDE ADMINISTRATION LEGISLATION: A SHORT ANALYSIS OF
THE RELATIONSHIP BETWEEN CATCHERS OF CRAB AND ECOSYSTEM OF
MANGROVES IN THE PARAENSE COAST - SÃO CAETANO OF ODIVELAS/PA
ABSTRACT
In this article aims a short analysis between the human beings and the enviromental starting from a vision of
the Brazilian fishing legislation and your unfoldings in the activity of the fishing in the coast of the state of
Pará. The research was accomplished in the municipal district of São Caetano of Odivelas, specifically in the
community called Vila Sorriso, seeking to explore the relationship that the community's extractive fishermen
have with the mangroves ecosystem. Starting from this focus is done necessary discussion between
knowlegde and practices used by Vila Sorriso fishermen with the mangroves, as well as the manners of use
of this ecosystem. Like this, taking in consideration the conservation of the mangroves ecosystem starting
from the environmental legislation, this study travels in the analysis of as the fishing population, traditionally
the crab catchers, it can contribute to the protection of the mangroves ecosystem starting from the revision of
the Brazilian legislation in the national and state ambit ruled in the techniques of capture of the Ucides
cordatus, L. 1973.
Keywords: Ecosystem growth of mangroves. Extractive Fishermen. Knowledge and practices.
Environmental legislation. Conservation.
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