Íntegra da apresentação

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Basiléia II e a Alocação de Capital para Risco
de Crédito
ABBC – Associação Brasileira de Bancos
12 de Agosto de 2008
Agenda
1.
2.
3.
A Evolução da Basiléia no Brasil
3
§
Basiléia I
4
§
Basiléia II
6
Regulamentação Local
13
§
Resolução 3.490
14
§
Circular 3.360
16
§
FIDCs e Vendas de Crédito com Coobrigação
27
Implementação da Circular 3.360
33
§
Necessidades
34
§
Desafios
35
§
Dificuldades
36
§
Benefícios Potenciais da Circular. 3.360
45
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1. A Evolução da Basiléia no Brasil
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Acordo da Basiléia I
§
O Acordo da Basiléia I foi introduzido pelo Comitê da Basiléia em 1988 como um padrão
uniforme para apuração do capital regulatório mínimo requerido aos bancos
internacionalmente ativos
§
Foi fundamentado com base em um único Pilar (Requerimento Mínimo de Capital) o que
permitiu simplicidade de implementação e de comparação de resultados dentre instituições
financeiras
§
Dentre as deficiências da Basiléia I destacam-se: a pouca sensibilidade ao risco,
desconsideração de mitigadores de riscos e “estímulo” a arbitragem de capital regulatório, via
utilização de instrumentos de derivativos e securitizações
Basiléia I
Pilar 1
Requerimento de Capital Mínimo
Índice de Capitalização Padrão do BIS:
8% dos ativos ponderados ao risco
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Acordo da Basiléia I no Brasil
§
No Brasil, Basiléia I teve início em 1994, através da Resolução 2.099, com posteriores
adaptações feitas ao mercado local (ex: em 1997 o índice de capitalização passa a ser de
11% em relação aos ativos ponderados)
§
Permitiu a equiparação da competitividade das instituições financeiras no plano internacional
§
Ponderação dos ativos de acordo com o tipo de operação e sua classificação do Cosif (Res.
2.099)
Basiléia I no BR
Pilar 1
Requerimento de Capital Mínimo
Índice de Capitalização adotado no Brasil:
11% dos ativos ponderados ao risco
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Acordo da Basiléia II – Os 3 Pilares
§
O Acordo da Basiléia II foi consolidado sobre 3 Pilares com o intuito de aprimorar o cálculo de
capital mínimo requerido e propiciar maior segurança e confiabilidade no sistema financeiro
internacional
Basiléia II
Pilar 1
Pilar 2
Pilar 3
Requerimento de Capital Mínimo
Processo de Revisão e Supervisão
Disciplina de Mercado
• Risco de Mercado
• Adoção das melhores práticas de
gestão de riscos
• Risco de Crédito
• Risco Operacional
• Fortalecimento da estrutura de
capitais das Instituições
• Abordagens padronizada e de
modelos internos (IRB, AIRB)
• Processo de avaliação pela
Instituição quanto a adequação de
seu capital interno vis a vis sua
estrutura e exposição
• Revisão e avaliação feita pelo
órgão Supervisor quanto a
adequação do capital econômico
aos riscos incorridos pelos bancos
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•
•
Transparência na divulgação de
informações sobre os riscos e
gestão por parte dos bancos
Redução de assimetria de
informação e favorecimento da
disciplina de mercado
Acordo da Basiléia II – Requerimento de Capital Mínimo
§
§
O requerimento de capital mínimo é resultante do tratamento dado ao capital em exposição
decorrente dos riscos incorridos nas atividades das instituições financeiras
Basiléia II introduz a exigência de capital para RO e aprimora a exigência referente a RC
Basiléia II
Pilar 1 - Requerimento de Capital Mínimo
CAPITAL
Capital em Exposição a Risco
Risco de
Mercado
Risco de
Crédito
Risco
Operacional
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= Percentual de Capital do
Banco >= 8%
Acordo da Basiléia II no Brasil
Novos
Conceitos de
Ponderação
Adaptações à
Realidade
Local
§
Basiléia II no Brasil introduz novos conceitos de ponderação
de risco de crédito de acordo com as características de cada
contraparte, contribuindo para uma gestão do risco mais
refinada
§
O Brasil iniciou o atual processo de estabelecimento de uma
nova cultura de riscos via implementação da Basiléia II.
§
Adaptações para implementação da Basiléia II em países
emergentes se fazem necessárias, já que a abordagem do
Acordo foi desenvolvida com base em economias de países
do G-10
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Acordo da Basiléia II no Brasil - Contexto Regulatório
§
Em relação a Basiléia II, o Banco Central do Brasil vêm, desde de 2004, divulgando regras e
prazos para a adequação aos primeiro e segundo pilares do Acordo (requerimentos mínimos de
capital e supervisão bancária)
Início de Basiléia II no Brasil
2008
2004
2006
Comunicado 12.746
Res.3.380
Res.3.444
Res.3.464
Res.3.490
Circular. 3.393
Cronograma de
Implementação de
Basiléia II
Estrutura de R.
Operacional
Patrimônio de
Referência (PR)
Estrutura de Risco
de Mercado
Patr. de Referência
Exigido (PRE)
Controle de Risco
de Liquidez
2007
Cir.3.354 Cart. Neg
Circ. 3.360 PEPR
Circ. 3.389 PCAM
Circ. 3.361 a 3.364 PJUR
Cir.3.365 Tx Jur BB
Circ. 3.368 PCOM
Circ. 3.366 PACS
Circ. 3.383 POPR
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Resolução a
ser emitida
Gestão de Risco
de Crédito
Acordo de Basiléia II no Brasil – Rumo aos Modelos Internos
As novas regras locais referentes a exigência de capital regulatório são reflexo do processo de
aperfeiçoamento da regulação prudencial, visando adequar o sistema financeiro brasileiro aos
pilares do Acordo de Basiléia II
PROCESSO
BASE DE
DADOS
MODELO
(metodologia)
Risco
Operacional
Resolução 3.380 - Bacen
Risco de
Mercado
Resolução 3.464 - Bacen
Risco de
Liquidez
Resolução 2.804 / Circular. 3.393 - Bacen
Risco de
Crédito
Resolução a ser emitida pelo Bacen
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CAPITAL REGULATÓ
REGULATÓRIO
Modelos Internos
IRB AVANÇADO
ESTRUTURA
Modelos Internos
IRB BÁSICO
POLÍTICA
(Abord. Padronizada Simplificada)
Gerenciamento
de Risco
Resolução 3.490 (PRE)
§
Cronograma Bacen para Uso de Modelos Internos
§
Em Setembro de 2007 o Bacen atualizou o cronograma de implementação do acordo de
Basiléia II. No momento aguarda-se a divulgação dos critérios de elegibilidade e processo de
autorização para a utilização de Modelos Internos
Cronograma de Implementação da Basiléia II no Brasil
Definição dos critérios e
processo de solicitação de
autorização para uso dos
Modelos Internos
2009
2010
2011
2012
Início do processo de
autorização para uso dos
Modelos Internos
Definição dos critérios e
Início do processo de
processo de solicitação de
autorização para uso da
autorização para uso dos
Abordagem IRB - Básico
Modelos Internos
Risco
Operacional
Risco de
Crédito
Risco de
Mercado
2008
Divulgação processo de
solicitação de autorização
para uso dos Modelos
Internos
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Início do processo de
autorização para uso da
Abordagem IRB –
Avançado
Início do processo de
autorização para uso dos
Modelos Internos
Uso de Modelos Internos – Risco de Crédito
§
O Novo Acordo da Basiléia apresenta diversas opções de cálculo e dá grande ênfase ao uso de
modelos internos
Basiléia II no Brasil – Risco de Crédito
BASILÉIA II
RISCO DE CRÉDITO
PILLAR I
Métodos Padronizados
Res. 3.490 / Circ. 3.360
PILLAR II e III
Métodos Internos
IRB Básico
Adoção de melhores
práticas de
gerenciamento de risco
Cálculo interno da variável PD;
Revisão dos ponderadores as demais variáveis (EAD,
LGD e M) são fornecidas pelo
de risco com foco na
Transparência sobre os
Supervisor
contraparte, consideração
riscos e práticas de
das exposições off-balance
IRB Avançado
gerenciamento adotadas
e reconhecimento de
Cálculo interno de todas as
mitigadores de risco
variáveis (PD, EAD, LGD e M)
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2. Regulamentação Local –
Resolução 3.490
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Regulamentação Local - Resolução 3.490
§
No Brasil, a Resolução 3.490 alterou os critérios para a apuração do Patrimônio de Referência Exigido
(PRE), incorporando Risco Operacional e novas parcelas de Risco de Mercado, além de significativas
alterações para a apuração de capital para Risco de Crédito
Resolução Bacen 3.490
Apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE)
§
Constituição e manutenção do valor de Patrimônio de Referência (PR) compatível com os riscos das
as atividades de negócios
§
Determina o valor do PR (Patrimônio de Referência) seja superior ao PRE (Patrimônio de Referência
Exigido)
PRE = PEPR + PCAM + PJUR + PCOM + PACS + POPR
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Regulamentação Local - Resolução 3.490
Resolução Bacen 3.490
Apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE)
PRE = PEPR + PCAM + PJUR + PCOM + PACS + POPR
Onde:
PEPR = exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído
PCAM = risco das exposições em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial
PJUR = risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros e classificadas na carteira de negociação
PCOM = risco das operações sujeitas à variação do preço de mercadorias (commodities)
PACS = risco das operações sujeitas à variação do preço de ações e classificadas na carteira de negociação
POPR = risco operacional
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2. Regulamentação Local –
Circular 3.360
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Regulamentação Local - Circular 3.360
§
A Parcela referente às Exposições Ponderadas por Fator de Risco (PEPR), conforme Circular 3.360
estabelecida pelo Bacen, considera um conceito de ponderação de risco similar ao adotado na
abordagem padronizada simplificada do Acordo original
Circular Bacen 3.360
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do PRE referente às exposições ponderadas por fator
de risco (PEPR)
§
Cálculo da parcela do PRE referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR) considerando as
regras de tratamento para Itens Patrimoniais, Compromissos, Mitigadores de Risco, Créditos Tributários,
Operações Compromissadas, Adiantamentos, Derivativos e Critérios de Ponderação
§
Para a apuração do PEPR, multiplica-se o fator F(11%) pelo somatório dos produtos das exposições pelos
respectivos Fatores de Ponderação de Risco (FPR)
PEPR = F x EPR
EPR = ∑ (FPR x Exposição)
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Regulamentação Local - Circular 3.360
Circular Bacen 3.360
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do PRE referente às exposições ponderadas por fator
de risco (PEPR)
§
As contrapartes são identificadas por sete faixas de ponderação de risco, que correspondem ao respectivo
FPR: 0%, 20%, 35%, 50%, 75%, 100% e 300%
§
Para as cooperativas de crédito singulares não filiadas a cooperativas centrais de crédito o fator F é de 0,15
§
A utilização de instrumento mitigador de risco de crédito faculta a aplicação de FPR específico à parcela da
exposição coberta pelo respectivo instrumento, devendo ser aplicado à parcela remanescente da exposição
o FPR correspondente às suas características originais
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Circular 3.360 - Fatores de Ponderação
§ A Parcela PEPR – Exposição Ponderada
pelo Risco – objeto da Circular 3.360 apresenta novos fatores
de ponderação de risco de crédito dos ativos similares à abordagem padronizada simplificada de
Basiléia II
Circular BACEN 3.360 – Fatores de Ponderação
• Valores em espécie, aplicações em
• Operações com
0%
20%
35%
ouro e instrumento cambial
o Tesouro Nacional e Banco Central do Brasil
• Operações com
os organismos multilaterais e Entidades Multilaterais de Desenvolvimento
(EMD) listados na Circular 3360 (Ex: Banco Mundial, BID, FMI, etc.) e cuja câmara de
liquidação seja contraparte central
• Operações com
vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas com
instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, com as quais não sejam elaboradas
demonstrações contábeis em bases consolidadas
• Financiamentos para
aquisição de imóvel residencial ou alienação fiduciária do imóvel
financiado, cujo contrato seja inferior a 50% do valor de avaliação da garantia.
• Certifcados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com
imóvel descritas acima
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lastro nas operações de financiamento de
Circular 3.360 - Fatores de Ponderação
Circular BACEN 3.360 – Fatores de Ponderação
• Op. com
instituições autorizadas pelo BC, com as quais haja demonstrações contábeis em bases
consolidadas
• Operações com
governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais
• Operações com
instituições financeiras sediadas nos países aderentes às condições da Circ 3.360
• Operações de
50%
crédito com câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação
• Financiamentos para
aquisição de imóvel residencial ou alienação fiduciária do imóvel financiado,
cujo contrato esteja entre 50% e 80% do valor de avaliação da garantia
• Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com
lastro nas operações de financiamento de
imóvel descritas acima e instituídas dentro do regime fiduciário
• Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com
lastro nas operações de financiamento de
imóvel cujo contrato esteja até 50% do valor de avaliação da garantia e não tenham sido
instituídas dentro do regime fiduciário
• Financiamentos para
• Operações de
a construção de imóveis
crédito concedidas ao FGC (Fundo Garantidor de Crédito)
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Circular 3.360 - Fatores de Ponderação
Circular BACEN 3.360 – Fatores de Ponderação
• Operações com
vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas com instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN, com as quais não sejam elaboradas demonstrações
contábeis em bases consolidadas
• Operações de Varejo:
ü
Contraparte seja pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado de pequeno porte
(receita bruta anual até R$ 2,4 milhões
ü
Instrumento financeiro típico de varejo
ü
Valor das operações com uma mesma contraparte inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do
montante das operações de varejo
ü
Valor das operações com uma mesma contraparte inferior a R$ 400.000,00
75%
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Circular 3.360 - Fatores de Ponderação
Circular BACEN 3.360 – Fatores de Ponderação
100%
• Exposições relativas a
aplicações em cotas de fundo de investimento
• Exposições para as quais não há
300%
FRP específico estabelecido
• Exposições relativas aos créditos tributários não excluídos para
Referência (PR)
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fins do cálculo do Patrimônio de
Circular 3.360 - Outros Fatores de Cálculo
Circular BACEN 3.360 – Fatores de Ponderação
Derivativos
Fator de
Exposição
Potencial Futura
(FEPF)
•O
ganho potencial futuro de operações de derivativos deve ser calculado mediante a
multiplicação do valor de referência da operação pelo fator de ponderação de acordo com
o indexador da operação:
• Taxas de
Juros e Índices de Preços: 0% (até 1 ano), 0,5% (entre 1 e 5 anos), 1,5%
(acima de 5 anos)
• Taxas de
Câmbio e Ouro: 1% (até 1 ano), 5% (entre 1 e 5 anos), 7,5% (acima de 5
anos)
• Ações: 6%
(até 1 ano), 8% (entre 1 e 5 anos), 10% (acima de 5 anos)
• Outros referenciais não explícitos na
15% (acima de 5 anos)
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Circular: 10% (até 1 ano), 12% (entre 1 e 5 anos),
Circular 3.360 - Outros Fatores de Cálculo
Circular BACEN 3.360 – Fatores de Ponderação
Crédito da
Contraparte
Fator de
Conversão de
Crédito de
Operações a
Liquidar (FCL)
•O
valor da exposição relativa ao crédito da contraparte deve ser calculado mediante a
multiplicação do valor da operação pelo Fator de Conversão em Crédito de Operações a
Liquidar (FCL), onde:
• Taxas de
Juros e Índices de Preços: FCL de 0,5%
• Taxas de
Câmbio e Ouro: FCL de 1%
• Preço ou
Índices de Ações: FCL de 6%
• Outros referenciais não explícitos na
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Circular: FCL de 10%
Circular 3.360 - Outros Fatores de Cálculo
Circular BACEN 3.360 – Fatores de Ponderação
Compromisso
de Crédito Não
Cancelável
Fator de
Conversão em
Crédito (FCC)
• Para um
compromisso de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela
instituição, o valor da exposição deve ser calculado mediante a multiplicação do
compromisso assumido pelo respectivo Fator de Conversão em Crédito (FCC), onde:
• FCC de 20%
- compromisso de crédito com prazo até 1 ano
• FCC de 50%
- compromisso de crédito com prazo acima 1 ano
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Circular 3.360 - Exposições a serem desconsideradas
§ Exposições não
consideradas para efeitos de apuração da parcela referente às exposições ponderadas pelo
fator de risco (PEPR ):
Circular BACEN 3.360
• Exposições decorrentes de
operações, realizadas com instituições ligadas com as quais
sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas
Exposições
não
consideradas
na apuração
da PEPR
• Exposições relativas aos ativos deduzidos do PR, inclusive
os créditos tributários
excluídos
• Exposições relativas ao risco do ativo objeto decorrente de aplicações em ações e
commodities, cobertas, respectivamente, pelas parcelas PACS e PCOM integrantes do PRE
• Exposições relativas às operações com
instrumentos financeiros derivativos em que a
instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou
obrigações para com as partes
•
Exposições ao risco de crédito da contraparte decorrentes de operações liquidadas em
sistemas de liquidação de câmaras de compensação e de liquidação autorizados pelo
Bacen, interpondo-se a câmara como contraparte central
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FIDCs e Vendas de Crédito com Coobrigação
§
A Resolução 3.533, emitida pelo Bacen em Janeiro/2008, estabelece procedimentos para
classificação, registro contábil e divulgação de operações de venda ou de transferência de ativos
financeiros
§
Estabelece que as instituições financeiras devem baixar um ativo financeiro quando:
§
§
Expiram os direitos contratuais; ou
§
Existe uma venda que qualifique para baixa
Para tanto, as instituições devem classificar a venda ou a transferência nas seguintes categorias:
I.
Operações com transferência substancial dos riscos e benefícios
II.
Operações com retenção substancial dos riscos e benefícios
III.
Operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios
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FIDCs e Vendas de Crédito com Coobrigação –
Categorias (Res. 3.533)
I
Operações com transferência substancial dos riscos e benefícios
§
§
Aquelas em que o vendedor ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e
benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:
§
Venda incondicional de ativo financeiro;
§
Venda de ativo financeiro em conjunto com opção de recompra pelo valor justo desse
ativo no momento da recompra
§
Venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo
exercício seja improvável de ocorrer
Registro contábil
§
§
Vendedora ou cedente:
§
Ativo objeto baixado do título contábil para registro original
§
Resultado apropriado ao resultado do período
Compradora:
§
Registro pelo valor pago
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FIDCs e Vendas de Crédito com Coobrigação –
Categorias (Res. 3.533)
II
Operações com retenção substancial dos riscos e benefícios
§
Aquelas em que o vendedor ou cedente retém substancialmente todos os riscos e
benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:
§
Venda de ativo financeiro em conjunto com compromisso de recompra do mesmo
ativo a preço fixo ou o preço de venda adicionado de quaisquer rendimentos
§
Contratos de empréstimo de títulos e valores mobiliários
§
Venda de ativo financeiro em conjunto com swap de taxa de retorno total que
transfira a exposição ao risco de mercado de volta ao vendedor ou cedente
§
Venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo
exercício seja provável de ocorrer
§
Venda de recebíveis para os quais o vendedor ou o cedente garanta por qualquer
forma compensar o comprador ou o cessionário pelas perdas de crédito que
venham a ocorrer, ou cuja venda tenha ocorrido em conjunto com a aquisição
de cotas subordinadas do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)
comprador, observado o disposto no art. 3º
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FIDCs e Vendas de Crédito com Coobrigação –
Categorias (Res. 3.533)
II
Operações com retenção substancial dos riscos e benefícios (Cont.)
§
Registro contábil
§
§
Vendedora ou cedente
§
O ativo financeiro objeto de venda permanece no ativo
§
Receitas e despesas, pelo prazo da operação
Compradora
§
Valores pagos registrados no ativo, como direito a receber da instituição cedente
§
Receitas e despesas, pelo prazo da operação
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FIDCs e Vendas de Crédito com Coobrigação –
Categorias (Res. 3.533)
III
Operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios
§
Aquelas em que o vendedor ou cedente não transfere nem retém substancialmente
todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação
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FIDCs e Vendas de Crédito com Coobrigação –
Para fins de Capital Regulatório
Retenção
Substancial
dos Riscos e
Benefícios
§
Transferência
dos Riscos e
Benefícios
§
Em caso de retenção substancial dos riscos e benefícios:
§
A exigência de patrimônio está dada pelas características dos
ativos cedidos e considera o valor total da carteira
§
Não são consideradas as exposições das cotas subordinadas
de FIDC
Em caso de transferência dos riscos e benefícios:
§
Não são considerados os ativos cedidos
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3. Implementação da
Circular 3.360
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Implementação da Circular 3.360
Necessidades
Implementação da Circular 3.360
• Definição e
segregação dos dados contábeis em classes de ativos
• Adoção dos requisitos ou desdobramentos contábeis definidos pelo Supervisor
Necessidades
• Definição das contas fora de balanço
• Apuração
dos fatores: FCC (Fator de Conversão em Crédito), FEPF (Fator de Exposição
Potencial Futura) e FCL (Fator de Conversão de Crédito de Op. A Liquidar)
• As operações e
transações vinculadas a garantias devem estar documentadas e
disponibilizadas em sistemas corporativos
• Utilizar procedimentos e
processos sólidos no uso e controle dos mitigadores
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Implementação da Circular 3.360
Desafios
Implementação da Circular 3.360
• Obter em
Desafios
sistemas corporativos informações qualitativas e quantitativas das classes de
ativos, conforme definidas pelo Supervisor
• Controlar todas as exposições fora de
balanço e disponibilizar informações analíticas dessas
exposições
• Registrar e disponibilizar em ambiente
corporativo as informações das técnicas de mitigação
de risco de crédito utilizadas
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Dificuldades de Implementação da Circular 3.360
As principais dificuldades de implementação Bancos da Circular 3.360 enfrentadas pelos bancos
de pequeno a grande porte são de natureza operacional:
Consolidação
das Bases de
Dados
§
Dificuldades na consolidação das informações de diferentes sistemas que
possuem dados com formatação e detalhamento distintos:
§
Inexistência de chave única de identificação do cliente
§
Sistemas com diferente formatação dos dados
§
Atual estrutura de dados vs. requerimentos de dados para o cálculo de
capital (ex: perdas operacionais)
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Dificuldades de Implementação da Circular 3.360
As principais dificuldades de implementação Bancos da Circular 3.360 enfrentadas pelos bancos
de pequeno a grande porte são de natureza operacional: (cont.)
Segmentação
de exposições
em Varejo e
Não Varejo
§
Dificuldades em segmentar as exposições em varejo e não-varejo por conta do
nível de detalhamento das informações coletadas, possibilitando uma
segmentação indevida de exposições:
§
Faturamento anual é classificado em faixas sem especificar o faturamento
real, onde faixas mais largas permitem duas classificações (ex;
faturamento anual bruto entre R$ 2MM e R$ 5MM = classe 2)
§
Faturamento do cliente não é atualizado periodicamente
§
Falta de monitoramento quanto a concentração de exposições de uma
mesma contraparte
§
Faturamento da contraparte vs. faturamento do conglomerado
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Dificuldades de Implementação da Circular 3.360
As principais dificuldades de implementação Bancos da Circular 3.360 enfrentadas pelos bancos
de pequeno a grande porte são de natureza operacional: (cont.)
Classificação e
uso de
Garantias
§
Falta de detalhamento na descrição dos instrumentos mitigadores de risco de
crédito cria dificuldades na utilização de algumas garantias para apuração do
PEPR
§
Instrumentos amplamente aceitos como garantias que requerem alto custo de
manutenção e controle para serem aplicáveis ao cálculo de PEPR (ex: recebíveis)
§
Sistemas de garantias nem sempre permitem atrelar a garantia diretamente à
exposição considerando contraparte e contrato
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Dificuldades de Implementação da Circular 3.360
As principais dificuldades de implementação Bancos da Circular 3.360 enfrentadas pelos bancos
de pequeno a grande porte são de natureza operacional: (cont.)
Manutenção
das Garantias
§
Dificuldades de manutenção das garantias recebidas:
§
Falta de avaliação periódica para controle de risco de degradação
§
Falta de devido suporte legal no processo de formalização
§
Falta de controle das garantias aceitas por diferentes sistemas, podendo
uma mesma garantia ser apresentada para mitigar riscos de distintas
exposições
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Dificuldades de Implementação da Circular 3.360
As principais dificuldades de implementação Bancos da Circular 3.360 enfrentadas pelos bancos
de pequeno a grande porte são de natureza operacional: (cont.)
Integridade
das
Informações
§
A falta de uma base única ou consolidada de dados pode gerar problemas de
integridade nas informações de diferentes sistemas:
§
Distintos valores de faturamento para uma mesma contraparte
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Dificuldades de Implementação da Circular 3.360
As principais dificuldades de implementação Bancos da Circular 3.360 enfrentadas pelos bancos
de pequeno a grande porte são de natureza operacional: (cont.)
Necessidade
de Aplicativos
mais robustos
§
Bases extensas exigem que o tratamento dos dados para apuração do PEPR
seja realizado em aplicativos mais robustos envolvendo investimentos
significativos e relevante participação de TI
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Dificuldades de Implementação da Circular 3.360
Outras dificuldades não relacionadas a aspectos operacionais enfrentadas pelos bancos de na
implementação da Circular 3.360 são:
Governança
Corporativa pouco
envolvimento e
suporte
§
Alta administração nem sempre visualiza a Circ. 3.360 como parte do caminho a
ser traçado pelos bancos no Brasil para alcançar uma forma de gestão de riscos
mais eficiente e competitiva, enfocada pelo Acordo de Basiléia II
§
Pouco investimento em tecnologia e qualidade da informação em função do
caráter regulatório e mandatório muitas vezes dado à Cir. 3.360
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Dificuldades de Implementação da Circular 3.360
Outras dificuldades não relacionadas a aspectos operacionais enfrentadas pelos bancos de na
implementação da Circular 3.360 são: (cont.)
Atrasos na
Implementação
§
Diante das diversas dificuldades enfrentadas, o cumprimento do cronograma
de implementação da Circ. 3.360 está sendo um desafio para muitas
instituições
§
“Competição” entre áreas para implementação de projetos de gestão de risco,
(ex: Res. 3.380 e Res. 3.464)
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Dificuldades de Implementação da Circular 3.360 –
Transferência e baixa de Ativos (FIDC)
Transferência e baixa de ativos (FIDC) – Necessidades e Desafios
§ Detalhada avaliação
Necessidades
quanto à transferência ou retenção dos riscos e benefícios de
propriedade dos ativos financeiros, para aqueles casos em que não seja evidente a
transferência ou retenção dos riscos e benefícios
§ Documentação da
Desafios
avaliação
§ Conciliar a
informação dos ativos vendidos com a base de dados dos ativos em balanço,
no caso da consolidação
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Benefícios Potenciais da Circular 3.360
§
Possibilita mensurar a relação risco-retorno das atividades bancárias com
mais precisão, influindo na gestão do negócio bancário
§
Início de uma mudança cultural pela qual o foco se volta para a adoção das
melhores práticas de gestão de risco, e não somente nas exigência
regulatórias
§
Suporte para a disseminação do uso de modelos internos para a
mensuração de riscos de crédito no SFN
§
Permite a alocação de capital em ativos que representem melhor relação
risco e retorno
§
Continuidade evolutiva dos aprimoramentos da gestão de riscos de crédito
como parte de um longo processo evolutivo propiciando uma futura
aproximação do Capital Regulatório ao Capital Econômico dos bancos
utilizado para gestão de negócios
Risco
Mudança
Cultural
Modelos
Internos
Utilização
Efetiva do
Capital
Cap Reg.
Cap
Econômico
Melhores práticas de gestão de Risco de Crédito
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Contatos
OBRIGADO
Marcus Manduca
Diretor
Risk Advisory Services
Financial Services Risk Management
Tel.: 55 11 2112-5789
E-mail: [email protected]
Renata Vilanova
Gerente
Risk Advisory Services
Financial Services Risk Management
Tel.: 55 11 2112-5408
E-mail: [email protected]
Ernst & Young - São Paulo
Av. Juscelino Kubitschek, 1830, 6* andar – Torre II - Itaim Bibi
São Paulo - SP - Brasil - 04543-900
Telefone: (55 11) 2112 5200
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Paola Vaneri
Gerente
Risk Advisory Services
Financial Services Risk Management
Tel.: 55 11 2112-5334
E-mail: [email protected]
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