ASPECTOS BIOÉTICOS ACERCA DA TERMINALIDADE DA VIDA NA EUTANÁSIA Menacela Oliveira Domingos (Relatora)1 Jéssyka Cibelly Minervina da Costa Silva2 Ismarley Xavier Monteiro3 Sylmara Maia de França4 Clarissa Ferreira Pinto5 RESUMO Introdução: A eutanásia é uma realidade que vem sendo praticada desde a antiguidade, o que resulta em grandes discussões ao longo de sua história. O termo eutanásia é derivado do grego eu (boa), thanatos (morte), podendo ser traduzido por boa morte, morte piedosa, morte apropriada, crime caritativo ou simplesmente direito de matar. Essa prática é eticamente proibida no Brasil e faz-se necessário o conhecimento dos profissionais da saúde dessas questões legais. Com isso, é de suma importância na formação do profissional de saúde o estudo da bioética, visto ser um elemento básico na sua formação o que lhe dá a oportunidade de refletir criticamente. Objetivo: Este estudo tem como objetivo identificar e analisar sob a luz da literatura os aspectos bioéticos que permeiam a prática da eutanásia em relação à terminalidade humana e aos cuidados paliativos. Metodologia: Trata-se de um estudo de revisão da literatura com natureza descritiva acerca da temática proposta. A coleta de dados foi realizada no mês de maio de 2014 no site da Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), na base de dados Literatura Latino-americana e do Caribe em Ciências da Saúde - LILACS, Scientific Eletronic Library Online – SciELO e também na literatura impressa. Os seguintes descritores foram utilizados: eutanásia, bioética, terminalidade da vida e cuidados paliativos. Resultados: A eutanásia é um dos assuntos centrais e mais debatidos na bioética contemporânea, possuindo grande relevância no campo da saúde pública, em um contexto de envelhecimento populacional, ampliação das possibilidades terapêuticas na medicina e finitude de recursos para demandas de saúde cada vez maiores. Nesse interim, podemos dizer que os cuidados paliativos surgiram a partir da necessidade de se promoverem cuidados especiais aos pacientes na terminalidade de vida, além de uma assistência que se estende aos familiares, a fim de lhes proporcionar ações integrais no 1 Graduanda em Enfermagem pela UFPB. E-mail: [email protected] Graduanda em Enfermagem pela UFPB. Membro do Núcleo de Ética e Pesquisa em Bioética – NEPB/UFPB. Pesquisadora Bolsista de Iniciação Científica – PIBIC/UFPB. Técnica em Enfermagem. E-mail: [email protected] 3 Graduanda em Enfermagem pela UFPB. E-mail: [email protected] 4 Graduanda em Enfermagem pela UFPB. E-mail: [email protected] 5 Enfermeira da ESF de Campina Grande. Especialista em Saúde da Família. Especialista em Vigilância Sanitária e epidemiológica. Membro do Núcleo de Ética e Pesquisa em Bioética – NEPB/UFPB. E-mail: [email protected] 2 processo de morte e morrer. Conclusão: A experiência de viver em constante sofrimento, por exemplo, devido a uma doença terminal ou a tetraplegia, para algumas pessoas, é descrita como insuportável. Os dias ficam marcados pela agonia e pelo desespero. Neste contexto, a eutanásia pode se constituir em uma genuína libertação para o indivíduo que não tem mais esperanças de voltar a ter sua saúde, seja física ou mental, restaurada. Portanto, é importante debater eficazmente acerca da eutanásia, sem, no entanto, descartá-la. Palavras-chave: Eutanásia. Bioética. Terminalidade da vida. INTRODUÇÃO Segundo Freud, morte é a indelével certeza da condição humana, embora quase sempre recalcada, constituindo intrínseca peculiaridade do Homo sapiens sapiens, o único vivente que tem a consciência da sua própria finitude. Sob uma perspectiva mais abrangente, seria diante da morte que o ser humano, tão ávido na busca de certezas, poderia amainar o seu desconforto e sua perplexidade diante de um real com possibilidades tão remotas de verdade – afinal, o êxito letal é a última e incontornável fronteira, geralmente pensada em relação ao outro e quase nunca em relação a si. A eutanásia é uma realidade que vem sendo praticada desde a antiguidade, o que resulta em grandes discussões ao longo de sua história. O termo eutanásia foi criado no século XVII, pelo filósofo inglês Francis Bacon. Ela é derivada do grego eu (boa), thanatos (morte), podendo ser traduzido por boa morte, morte piedosa, morte apropriada, crime caritativo ou simplesmente direito de matar. O mesmo autor ainda diz que a nomenclatura eutanásia vem sendo utilizada como ação médica que tem como finalidade abreviar a vida das pessoas. Essa prática é eticamente proibida no Brasil e faz-se necessário o conhecimento dos profissionais da saúde dessas questões legais e dos códigos deontológicos que mencionam essa proibição (PARCIANELLO; FONSECA; DIAS, 2012). A despeito das grandes discussões sobre a eutanásia, o tema permanece ainda como tabu em muitas sociedades - como no caso do Brasil –, necessitando, deste modo, um tratamento conceitual mais adequado, em relação tanto à conceituação – precisão semântica –, quanto à argumentação (SIQUEIRA-BATISTA, 2006). Esse dilema não é vivido unicamente no Brasil, mas, em vários países. Em abril de 2001 a Holanda foi o primeiro país do mundo a legalizar a eutanásia, seguido pela Bélgica, em maio de 2002, e por Luxemburgo, em 2009 (MENEZES, 2011). Siqueira Batista e Schramm (2005), discorrem que, embora pareça moralmente contra intuitivo, ao menos para os defensores do princípio da sacralidade da vida, a eutanásia é moralmente defensável, no contexto das sociedades democráticas contemporâneas laicas e plurais, na medida em que o titular da existência é o mais indicado para (auto) determinar o curso do seu viver, aqui incluído o momento e o modo no qual este se finda, ou seja, a pessoa autônoma é em princípio a mais qualificada para avaliar e decidir o rumo de sua vida, desde que possa ser considerada cognitiva e moralmente competente. O epítome da morte, a aplicação de empenhos terapêuticos fúteis ou a promoção dos cuidados paliativos, que aliviam o sofrimento do doente no processo de finitude da vida, constituem os extremos clínicos que podem ser oferecidos ao sujeito em estágio terminal. Necessita ser atingido, de forma concreta ao paciente, um dilema ético de difícil decisão, no qual determinará, em última instância, todo o processo de morte de um ser (FERRARI et al., 2008; FELIX et al., 2013). Por isso, é imprescindível a discussão acerca do impasse entre métodos sofisticados (artificiais) para prolongar a vida, a forma como o profissional conduz os cuidados de fim de vida aos seus clientes e a atitude de deixar a enfermidade adotar sua história natural, com ênfase para a eutanásia (FELIX et al., 2013). Com isso, é de suma importância na formação do profissional de saúde o estudo da bioética, visto ser um elemento básico na sua formação o que lhe dá a oportunidade de refletir criticamente, exercendo assim as suas responsabilidades com competência frente aos desafios que se apresentam (PARCIANELLO; FONSECA; DIAS, 2012). Assim, é preciso ter a consciência de que os preceitos legais relativos ao dever de prestar informação correta, completa e adequada, e à autonomia do paciente precisam ser observados e respeitados. Dessa forma, este estudo tem como objetivo identificar e analisar sob a luz da literatura os aspectos bioéticos que permeiam a prática da eutanásia em relação à terminalidade humana e aos cuidados paliativos. METODOLOGIA Trata-se de um estudo de revisão da literatura com natureza descritiva acerca dos aspectos bioéticos que envolvem a prática da eutanásia em relação à terminalidade humana e aos cuidados paliativos. A coleta de dados foi realizada no mês de maio de 2014 no site da Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), na base de dados Literatura Latinoamericana e do Caribe em Ciências da Saúde - LILACS, Scientific Eletronic Library Online – SciELO e também na literatura impressa. Os seguintes descritores foram utilizados: eutanásia, bioética, terminalidade da vida e cuidados paliativos. A seleção da amostra teve como base produções bibliográficas referentes ao tema proposto, com os seguintes critérios de inclusão: publicações tanto nacionais como internacionais, artigos na íntegra em que fosse possível fazer o download e publicações referentes aos anos de 2005 a 2013 nos quais retratassem a temática. DISCUSSÃO DOS RESULTADOS A eutanásia, também chamada de boa morte, é um dos assuntos centrais e mais debatidos na bioética contemporânea, possuindo grande relevância no campo da saúde pública, em um contexto de envelhecimento populacional, ampliação das possibilidades terapêuticas na medicina e finitude de recursos para demandas de saúde cada vez maiores. Para um melhor entendimento sobre o tema eutanásia, são necessárias algumas definições das terminologias. Eutanásia, como já foi dito anteriormente, significa o ato de acelerar a morte como consequência das ações médicas, com o propósito de aliviar o sofrimento de um paciente terminal. Eutanásia voluntária é a morte provocada com o consentimento do paciente, pode ser igualado a suicídio assistido. Eutanásia involuntária ocorre quando provocada sem o consentimento do paciente, no qual pode ser considerado como “homicídio” (GIROND; WATERKEMPER, 2006). Eutanásia terapêutica ou Ortoeutanásia é a “morte no tempo certo”. É um processo de humanização da morte, com cuidados que aliviam sinais e sintomas, especialmente a dor. Além destes conceitos, ainda existe o “suicídio assistido”, considerado também como eutanásia. Este é caracterizado quando o paciente precisa de uma ajuda para concretizar a sua morte, pois não tem condições de realizar sozinho (GIROND; WATERKEMPER, 2006). Ainda segundo Siqueira-Batista e Schramm (2005), a eutanásia pode ser classificada de acordo com o ato e o consentimento do enfermo em Eutanásia ativa – ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins humanitários (por exemplo, utilizando uma injeção letal) e Eutanásia passiva – quando a morte ocorre por omissão proposital em se iniciar uma ação médica que garantiria a perpetuação da sobrevida (por exemplo, deixar de se iniciar aminas vasoativas no caso de choque não responsivo à reposição volêmica). A Eutanásia de duplo efeito é aquela nos casos em que a morte é acelerada como consequência de ações médicas não visando ao êxito letal, mas sim, ao alívio do sofrimento de um paciente (por exemplo, emprego de morfina para controle da dor, gerando, secundariamente, depressão respiratória e óbito). Permitir esta prática é garantir os princípios do respeito à autonomia individual e da sacralidade da vida (SIQUEIRA-BATISTA; SCHRAMM, 2005). Atualmente, reivindica-se a reapropriação da morte pelo próprio doente. Há uma inquietação sobre a preservação da qualidade de vida do sujeito, até no momento do processo de morrer. Reivindica-se uma morte digna, o que significa proferir que o embasamento jurídico e ético do direito à morte honrada é a excelência da pessoa humana. A prorrogação acumulativa do processo de morrer é alienante, ausenta a subjetividade do indivíduo indo de encontro a sua dignidade enquanto pessoa de direito (BORGES, 2005). No Brasil a prática da eutanásia é considerada homicídio de acordo com código penal, e afirma que se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima para diminuir o sofrimento físico devido a alguma doença grave: pena-reclusão de três a seis anos. É ainda considerado crime, o auxílio ao suicídio, à estimulação ou induzir para que o paciente se mate. Não é considerado crime deixar de manter a vida artificialmente, desde que seja anteriormente atestada por dois médicos, à morte como inevitável e que se tenha o consentimento do paciente, ou se o mesmo não tiver condições, de algum parente (PARCIANELLO; FONSECA; DIAS, 2012). Nesse interim, Borges (2005) retrata que eutanásia adequada “[...) é a morte provocada em paciente vítima de forte sofrimento e doença incurável, motivada por compaixão. [...] Diante do Código Penal brasileiro, o que acabamos de chamar de eutanásia pode atualmente ser considerada homicídio privilegiado. Se não estiverem presentes aqueles requisitos, cai-se na hipótese de homicídio simples ou qualificado, dependendo do caso. [...] A eutanásia é comumente provocada por parentes, amigos e médicos do paciente. [...] a morte de velhos, pessoas com deformações e doentes, mesmo incuráveis, mas que não se encontram em estado terminal e submetidos a forte sofrimento, também não é eutanásia (que se encaixa, no direito brasileiro atual, na hipótese de homicídio privilegiado). Só é eutanásia a morte provocada em doente com doença incurável, em estado terminal e que passa por fortes sofrimentos, movida por compaixão ou piedade em relação ao doente. E constitui crime de homicídio, perante o atual Código Penal.” É fundamental uma revisão do atual sistema de obtenção do consentimento informado para que este seja realmente convertido em um processo de escolha esclarecida, necessário então, para um equilíbrio de conceitos que parecem tão incompatíveis como o direito à autonomia do paciente e a prevalência da opinião, tanto dele como de seus familiares no que concerne em comum acordo para ambos os envolvidos – doente e família. Para evitar que pacientes e profissionais de saúde fiquem uns contra os outros, é necessário um processo de obtenção de escolha esclarecida para o fortalecimento do diálogo aberto, o que permite assim, a divisão de coresponsabilidades entre o médico e o paciente, restabelecendo esta relação. Uma decisão compartilhada, comumente com uma escolha esclarecida, poderá atingir estes objetivos (COSTA et al., 2009). “É importante enfatizar que tal prática, quando legalizada, pode ser realizada por um médico, um enfermeiro, qualquer um dos profissionais da área de Saúde ou mesmo por um familiar. [...] No que concerne às percepções de enfermeiros e médicos intensivistas sobre a prática da eutanásia em pacientes terminais, constata-se que alguns profissionais compreendem parcialmente o conceito de eutanásia, e outros, totalmente” (FELIX et al., p. 2735, 2013). Entretanto, proporcionar a autonomia do paciente não pode significar que o pensamento do profissional de saúde seja ignorado. Pacientes e médicos devem sempre estar em comunicação em busca das melhores opções terapêuticas, ou o mais adequado, mas que consiga atingir os objetivos propostos. Não há, por exemplo, uma norma jurídica que padronize ou defina como deve ser esse esclarecimento, existe apenas alguns parâmetros que serve como base, deixando muitas vezes à sensibilidade de cada profissional (COSTA et al., 2009). O profissional de enfermagem tem como pauta na sua atividade o respeito à dignidade humana, que vai desde o nascimento até a sua morte, devendo o enfermeiro está diretamente ligado ao cuidado. Muitas vezes a equipe de enfermagem se depara com doentes incuráveis com dores intensas, e quando não melhora, tende a achar que a morte é a única solução, sendo assim, é necessário o conhecimento ético e legal da atuação do enfermeiro frente à eutanásia (PARCIANELLO; FONSECA; DIAS, 2012). Acerca da autonomia, a bioética possui este como um de seus princípios o qual diz respeito ao ser humano em fazer as suas próprias leis. O que significa a capacidade que as pessoas têm de se autogovernar, de escolher, de avaliar direitos e deveres sem restrições internas e externas. Pode-se encontrar essa prática em regras de conduta social, como respeitar a privacidade dos outros, fornecer informações corretas e intervir no corpo das pessoas. Então, é nesse sentido que se encontram as raízes do consentimento informado (MORAIS, 2010). E não podemos esquecer que ao observamos o prolongamento da vida ou a manutenção desta, muitas vezes sem qualidade percebemos que há uma preocupação com o cuidado final da vida desses pacientes. Este cenário vem despertando um olhar diferenciado dos profissionais, para esta situação de saúde, compreendendo e incorporando os cuidados paliativos como uma alternativa para pacientes portadores de doenças que não respondem ao tratamento curativo (HENRIQUES; OLIVEIRA, 2010). Nesse interim, podemos dizer que os cuidados paliativos surgiram a partir da necessidade de se promoverem cuidados especiais aos pacientes na terminalidade de vida, além de uma assistência que se estende aos familiares, a fim de lhes proporcionar ações integrais no processo de morte e morrer. Daí ser uma importante modalidade terapêutica aos clientes, familiares e profissionais de enfermagem que almejam uma morte mais digna, um método de morrer menos doloroso acerca da questão bioética do ser humano na eutanásia. Estes cuidados estão voltados para a atenção na qualidade de vida do paciente sem possibilidades terapêuticas de cura e na terminalidade da vida. A assistência paliativa tem também como foco cuidar dos familiares do doente, visto que precisam de suporte para enfrentar todo o processo da doença e a finitude do seu ente querido. É importante ressaltar que o objetivo central do atendimento a pacientes com doenças incuráveis é a qualidade de vida, com foco no bem-estar do paciente, controle da dor e alívio dos sintomas. Observa-se, então, que a eutanásia não é uma prática que esteja à disposição dos pacientes e nem a maioria dos profissionais a praticam, o que muitas vezes fere a autonomia do paciente, mas, promove a chamada, sacralidade da vida. Em ambos os casos, a questão se constrói em torno da pertinência e da legitimidade moral, ou não, de um indivíduo poder decidir sobre o curso de sua própria existência, requerendo para si uma boa morte. A eutanásia pressupõe sempre, além de um eu, um outro, o qual deverá efetuar a ação que culminará na abreviação da vida. No âmbito da bioética laica, a argumentação moral em torno da boa morte tem dado, corretamente, ênfase à autonomia individual do sujeito que decide pela eutanásia. Sem embargo, menor atenção tem sido prestada àqueles que se dispõe a praticar o ato misericordioso — p. ex., os profissionais de saúde —, cujo objetivo é findar com um padecimento considerado acima do suportável por um sujeito capaz de reconhecer que sua existência já não vale mais à pena ser “sofrida” e “vivida” (SIQUEIRA-BATISTA; SCHRAMM, 2009). CONSIDERAÇÕES FINAIS A experiência de viver em constante sofrimento, por exemplo, devido a uma doença terminal ou a tetraplegia, para algumas pessoas, é descrita como insuportável. Os dias ficam marcados pela agonia e pelo desespero. Neste contexto, a eutanásia pode se constituir em uma genuína libertação para o indivíduo que não tem mais esperanças de voltar a ter sua saúde, seja física ou mental, restaurada. Portanto, é importante debater eficazmente acerca da eutanásia, sem, no entanto, descartá-la. Não obstante, após eleger o princípio da autonomia de um paciente em processo de finitude da vida acerca da eutanásia, o profissional de enfermagem percebe que apenas o seu desejo de promover uma morte digna ao seu paciente através dos cuidados paliativos, não é suficiente para enfrentar um sistema legal que falha ao promover os valores pessoais de individualidade do paciente. Para proteger a autodeterminação, precisamos estabelecer um sistema que permita ao paciente e sua família terem acesso às informações pertinentes aos seus valores e crenças pessoais, de modo a lhes permitirem tomar uma decisão informada e esclarecida. REFERÊNCIAS BORGES, R.C.B. Eutanásia, ortotanásia e distanásia: breves considerações a partir do biodireito brasileiro. Jus Navigandi, vol.10, n.871, p.1-10, 2005. COSTA, S.F.G.; et al. (org.) Temas em ética, bioética e biodireito. João Pessoa: Editora Universitária/UFPB, 2009. FELIX, Z.C.; et al. Eutanásia, distanásia e ortotanásia: revisão integrativa da literatura. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro, v. 18, n. 9, Sept. 2013. Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413- 81232013000900029&lng=en&nrm=iso>. access on 19 May 2014. http://dx.doi.org/10.1590/S1413-81232013000900029. FERRAI, C.M.M; et al. Uma leitura bioética sobre cuidados paliativos: caracterização da produção científica sobre o tema. Rev Bioeth, vol.2, n.1, p.99-104, 2008. GIROND, J. B. R.; WATERKEMPER, R. Sedação, eutanásia e o processo de morrer do paciente com câncer em cuidados paliativos: compreendendo conceitos e inter-relações. Cogitare Enferm, vol.11, n.3, p.258-63, 2006. HENRIQUES, C.M.G.; OLIVEIRA, N.A.S. PALLIATIVE CARE: NATIONAL SITUATION. Nursing, 2010. Disponível em: http://www.forumenfermagem. Acesso em: 20/05/2014. MENEZES, R.A. Demanda por eutanásia e condição de pessoa: reflexões em torno do estatuto das lágrimas. Sex. Salud Soc., Rio de Janeiro, n.9, p. 137-153, 2011. MORAIS, I.M. Autonomia pessoal e morte. Revista Bioética, vol.18, n.2, p. 289 – 309, 2010. PARCIANELLO, M.K.; FONSECA, G.G.P.; DIAS, C.F.C. Acadêmicos de enfermagem frente à eutanásia e o direito de morrer com dignidade: breves reflexões. R. Enferm. Cent. O. Min., vol.2, n.2, p.294-302, 2012. SIQUEIRA-BATISTA, R. Às margens do Aqueronte: finitude, autonomia, proteção e compaixão no debate bioético sobre a eutanásia. Rev. bras. educ. med., vol.30, n.3, p. 209, 2006. SIQUEIRA-BATISTA, R.; SCHRAMM, F.R. Conversações sobre a "boa morte": o debate bioético acerca da eutanásia. Cad. Saúde Pública, vol.21, n.1, p. 111-119, 2005. SIQUEIRA-BATISTA, R.; SCHRAMM, F.R. A bioética da proteção e a compaixão laica: o debate moral sobre a eutanásia. Ciênc. saúde coletiva, vol.14, n.4, p. 12411250, 2009.