MORADIA DIGNA COMO DIREITO HUMANO Marli Renate von Borstel Roesler Elaine Pizato1 RESUMO: O presente artigo foi desenvolvido na disciplina de Direitos Humanos do Programa de Pós-Graduação Strictu Sensu, nível de Mestrado, em Serviço Social, da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Unioeste, Campus de Toledo. Estudar a temática dos direitos humanos, especialmente para o campo do Serviço Social, envolve pensar também atitudes que tenham aproximado a prática profissional da garantia aos direitos humanos. Sendo que, a defesa intransigente dos direitos humanos é um dos princípios do nosso código de ética, sempre nos deparamos com desafios a manter essa nossa postura. PALAVRAS-CHAVE: direitos humanos; moradia digna; Serviço Social INTRODUÇÃO: A discussão a respeito da promoção e defesa dos direitos humanos perpassa por muitas categorias: campos de estudo, profissões, política, religião, senso comum, entre outras. Os direitos humanos causam grande polêmica em qualquer que seja a área de discussão e interpretação. Por isto mesmo que estudar os fundamentos dessa categoria do direito requer tanta dedicação. Este artigo pretende apresentar, de forma breve, algumas considerações a respeito da historicidade e aplicação dos direitos humanos, e posteriormente fazer referência à moradia digna como um direito humano a ser respeitado e defendido. OBJETIVOS: Os direitos humanos emergem da organização e das lutas dos trabalhadores, na medida em que adquiriram consciência da sua importância na sociedade capitalista. A luta pela vida e/ou pelas condições materiais que tornem a vida humana possível, é o elemento propulsor do processo histórico. Os direitos civis e políticos são frutos das lutas descomunais da burguesia para superar o feudalismo e garantir a efetivação de seus interesses. (FORTI, MARCONSIN e FORTI, 2013). A burguesia apareceu como uma classe revolucionária a partir do século XV. Esta se consolidou na Europa ocidental, através da formação dos burgos (pequenas cidades, que se 1 Apresentadora. Unioeste Campus de Toledo. E-mail: [email protected] 1 formaram pela aglomeração de pessoas, que por diferentes meios – fuga, compra da liberdade – conseguiram se livrar do poder dos senhores feudais). O projeto da classe burguesa proclamava valores contrários aos privilégios dos nobres; assim contava com o apoio das camadas populares. (idem). Porém, somente no pós-segunda guerra mundial é que se deu a proliferação das normas protetivas dos direitos humanos. Isto porque, diante do balanço das violações e atrocidades vivenciadas por milhares de pessoas durante a guerra, inaugurou-se um processo de “reconstrução” dos direitos humanos. Um dos resultados dessa “reconstrução” foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948. (TRINDADE, 2013, p. 20). Como refere Marx, [...] a revolução política comandada pela burguesia derrubou o poder senhorial, destruiu estamentos, corporações, grêmios e privilégios, mas não extinguiu o Homem egoísta – fundamento da sociedade feudal –; em vez disso, tornou esse Homem a base, a premissa do Estado. Foi assim que o Homem passou a ser reconhecido nos direitos humanos: de maneira abstrata e universal. (apud FORTI, MARCONSIN e FORTI, 2013, p 38). Marx também evidencia que os direitos humanos não são intemporais, mas são condicionados historicamente, consequentemente determinados pelas condições impostas pela sociedade burguesa. (apud FORTI, MARCONSIN e FORTI, 2013, p 39). PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS: Os direitos humanos são o fundamento e/ou o norte para o Serviço Social. O qual se utiliza de seu Código de Ética Profissional e do Projeto Ético-Político como referência para embasar sua atuação para com a defesa intransigente dos direitos humanos (o que também é um princípio do Código de Ética). (FORTI, MARCONSIN e FORTI, 2013, p. 29). A discussão dos direitos humanos como objeto profissional do Serviço Social pressupõe a consideração da formação profissional e do aprimoramento intelectual contínuo. 2 Devendo-se também, levar em conta as condições de trabalho desses profissionais que objetivam efetivar e ampliar direitos de outros trabalhadores. Como assinalam Forti, Marconsin e Forti, (2013, p. 31), Os assistentes sociais também são assalariados que estão, não obstante a peculiaridade de serem especializados e vinculados às políticas sociais, como os demais trabalhadores, sujeitos às injunções da reestruturação produtiva do capitalismo, que degradam as condições de trabalho e de vida da classe trabalhadora. Especialmente, em um país como o nosso de capitalismo chamado periférico, em que a flexibilização dos direitos trabalhistas viabilizou o recrudescimento do que já podia ser avaliado como bastante crítico [...], dada a instabilidade gerada pela informalidade, pelos contratos temporários ou parciais, pela escassa oferta de postos de trabalho formal ou pela constante ameaça do desemprego, etc. A emersão da classe trabalhadora no cenário sócio-político, no marco da sociedade burguesa, obrigou o Estado a intervir nas expressões da questão social. Esse processo teve – e tem – implicações diretas na atividade profissional dos assistentes sociais, como trabalhadores assalariados, no trato da questão social por meio de políticas sociais. RESULTADOS: O processo de desenvolvimento e urbanização das cidades, especialmente após o emergente crescimento industrial – com a Revolução Industrial -, trouxe consigo a crise da habitação; a qual se reflete nos aglomerados de moradias em áreas inapropriadas, seja pela necessidade de os indivíduos se aproximarem de seus locais de trabalho, seja pelo custo de adquirir ou manter uma moradia no centro das cidades; principalmente para as classes menos favorecidas economicamente. Foi com a explosão capitalista que a sociedade começou a sentir os efeitos da relação entre habitação e industrialização. Onde ficavam evidentes as precárias condições de vida e habitação dos trabalhadores que vivam nas cidades. O que se tornou mais preocupante com a demora da intervenção do Estado na questão habitacional (JANCZURA e NOAL, 2011, P. 159). Apesar de ser a moradia um direito social e a propriedade um direito fundamental, previstos nos artigos 5º e 6º (respectivamente) da Constituição Federal, lembra-se que este 3 direito ainda não é de acesso de toda e qualquer pessoa. Pois se observa que as condições impostas pelo modo de produção capitalista, tendem cada vez mais a agravar o quadro de exclusão socioeconômica da maioria da população, o que contribui decisivamente para o não acesso a moradias dignas, e viabiliza outras formas de inserção marginal na cidade, como as favelas e cortiços (SANTOS, 2005). CONCLUSÕES: A sociedade capitalista se constituiu como uma sociedade excludente, não de direito, mas de fato, garantindo a igualdade formal através de dispositivos legais, mas assentada em mecanismos que impedem a sua efetivação. (FORTI, MARCONSIN e FORTI, 2013, p. 37). Se, enquanto trabalhadores que lutam pela defesa dos direitos de todas as outras categorias, pretendemos contribuir para a efetivação dos direitos humanos, é imprescindível o conhecimento da lógica da sociedade capitalista, os mecanismos necessários para sua perpetuação e as reais possibilidades dos direitos humanos nessa sociedade. A partir disso, o assistente social poderá embasar-se no Código de Ética Profissional, sem cair na armadilha do discurso que proclama valores radicalmente humanistas, mas não elucida as bases concretas de sua objetivação histórica, tampouco caminha rumo a efetivação de direitos. (FORTI, MARCONSIN e FORTI, 2013, p. 49-50). Logo, para defender o direito à moradia digna como um direito humano, não é suficiente que tomemos por base as legislações que se aplicam, mas especialmente, conhecer a realidade em que vivem estes usuários que não tem acesso a uma moradia digna e estão submetidos às condições de uma sociedade que para se desenvolver, necessita da exploração de determinada classe. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei Orgânica da Assistência Social. Lei Federal Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Disponível em: http://www.assistenciasocial.al.gov.br/legislacao/legislacao- federal/LOAS.pdf. Acesso em: 24/10/2013. 4 FORTI, Lorena; FORTI, Valeria; MARCONSIN, Cleier. Direitos humanos e Serviço Social: debater é preciso. In: FORTI, Valeria; BRITES, Cristina Maria. Direitos humanos e Serviço Social: polêmicas, debates e embates. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. JANCZURA, Rosane; NOAL, Ednilson Bolson. A Política Nacional de Habitação e a Oferta de Moradias. Textos e Contextos. Porto Alegre, 2011. Disponível em : http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fass/article/viewFile/7257/6431. Acesso em: 01 de maio de 2013. SANTOS, Mauricleia Soares dos. Atual Política Nacional de Habitação: garantia de direito. II Jornada Internacional de Políticas Públicas. São Luiz (MA), 2005. Disponível em: http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinppII/pagina_PGPP/Trabalhos2/mauricleia_Soaredos_ Santos322.pdf. Acesso em: 01 de maio de 2013. TRINDADE, José Damião de Lima. Os direitos humanos: para além do capital. In: FORTI, Valeria; BRITES, Cristina Maria. Direitos humanos e Serviço Social: polêmicas, debates e embates. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013. 5