Referente ao ofício nº 1693/2009 - Ministério Público do Estado do

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Referente ao ofício nº 1693/2009 – Procuradoria da República no Estado do
Tocantins – Procuradoria Regional Eleitoral.
Interessado: Márcio Raposo Dias
Assunto: Possível ilegalidade de Resolução da Assembléia Legislativa do
Estado do Tocantins.
Trata
o
ofício
nº
1693/2009,
da
lavra
do
Excelentíssimo Procurador Regional Eleitoral, Dr. João Gabriel Morais de
Queiroz, de encaminhamento do termo de declarações prestadas por Márcio
Raposo Dias noticiando possíveis ilegalidades da Resolução da Assembléia
Legislativa do Estado do Tocantins que dispõe sobre a eleição indireta para
preenchimento de cargos de Governador e Vice-Governador deste Estado.
Márcio Raposo Dias noticia que a Casa de Leis
Estadual aprovou e disponibilizou na internet a Lei nº 2.154/2009, que trata da
eleição indireta para Governador e Vice-Governador, no dia 26/09/2009
(sábado). Contudo, referida lei somente surtiria efeitos legais a partir do
primeiro dia útil a contar da publicação, ou seja, dia 28/09/2009 (segundafeira), nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Sustenta o declarante que a Resolução que trata do
procedimento para a eleição é ilegal “tendo em vista que a lei estadual, a qual
destinava-se (sic) a regulamentar, ainda não havia produzido seus efeitos
legais”. Aduz que “a referida regulamentação não existe no mundo jurídico,
sendo que os parlamentares devem proceder a uma nova votação e
publicação da regulamentação.”
1
Acompanha o ofício da Procuradoria Regional
Eleitoral o cartão de visita do declarante, cópia do Diário Oficial nº 2.984,
cópia do Projeto de Resolução nº 07/2009, ata da 73ª sessão extraordinária
do Tribunal Regional Eleitora e outras publicações atinentes à matéria.
É o relato.
Ab initio, cumpre constar que tramita perante o
Supremo Tribunal Federal a ADI 4298 cujo objeto, após emenda à inicial, é a
declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.154/09 e da Resolução nº
272/20091, que tratam da eleição indireta para Governador e Vice-Governador
do Estado do Tocantins.
Ao julgar a medida cautelar requerida nas citadas
ações para suspender as eleições marcadas para esta data, o plenário da
Corte Máxima, em sessão realizada aos 07/10/2009, negou o pedido, por
unanimidade, sob o fundamento de inexistência de indícios de ilegalidade nas
normas questionadas.
Assim, o limite da cognição ora posta restringe-se às
questões não abordadas nas ações judiciais.
A consideração acima exposta importa para a análise
da atribuição do Órgão de Cúpula da Procuradoria-Geral de Justiça para
adoção de providência quanto aos fatos noticiados e fixação do objeto da
pretensão.
Para referido exame, mister, ainda, esclarecer que o
1
Esta é o objeto do presente expediente.
2
ponto suscitado pelo declarante é a ilegalidade formal, em tese, da Resolução
nº 272/09 da Assembléia Legislativa deste Estado. Alega que referido ato
normativo “não existe no mundo jurídico” por regulamentar lei que ainda não
havia surtido os efeitos legais.
A suposta ilegalidade ventilada pelo declarante,
acaso demonstrada, macularia o ato legislativo por ferir o princípio da
legalidade previsto na Carta Magna e repetido na Constituição Estadual.
Vejamos:
Art. 9º - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) (g.n.)
Ao tratar da Administração Pública, o doutrinador
José dos Santos Carvalho Filho2 conceitua:
“Seja qual for a hipótese da administração da coisa
pública (res publica), é inafastável a conclusão de que a
destinatária última dessa gestão há de ser a própria
sociedade, ainda que a atividade beneficie, de forma
imediata, o Estado.”
Assim, o Poder Legislativo também pode ser
compreendido no conceito de Administração Pública, impondo-se-lhe os
princípios atinentes a esta.
2
In Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. Pág. 09.
3
A violação a preceito constitucional, uma vez
demonstrada, enseja a propositura de medida judicial.
Preceitua a Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público:
Art. 29 – Além das atribuições previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis,
compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I
–
representar
aos
Tribunais
locais
por
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais, em face da Constituição Estadual.
Assim, tratando-se, em tese, de inconstitucionalidade
a preceito da Constituição Estadual, incumbe ao Procurador-Geral de Justiça
a análise e adoção das medidas que julgar pertinentes.
Fixada a atribuição, passa-se a análise meritória.
Sustenta o declarante que a Resolução nº 272/09 é
ilegal por regular lei inexistente no mundo jurídico por ausência de produção
de efeitos legais.
“O processo legislativo é o conjunto de atos
(iniciativa, emenda, votação, sanção) pelos órgãos legislativos e órgãos
cooperados para o fim de promulgar leis”, nos dizeres de José Afonso da
Silva3.
3
In Processo constitucional de formação das leis. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 42.
4
Nesse processo, importa destacar as etapas da
promulgação e a publicação.
Sobre essas etapas, leciona Maria Helena Diniz4:
“A promulgação é o ato pelo qual o Executivo autentica a
lei, atestando sua existência, ordenando sua aplicação e
cumprimento, uma vez que passará a pertencer ao
ordenamento jurídico.
A publicação é o ato pelo qual a lei é levada ao
conhecimento de todos os que lhe devam obediência,
tornando-se obrigatória. A obrigatoriedade, portanto,
supõe a publicação, sendo que a lei só a adquirirá após a
vacatio legis...
A executoriedade é, portanto, o efeito da promulgação,
por isso é, repetimos, o ato que atesta sua existência, e a
obrigatoriedade, da publicação”. (grifos no original)
A distinção acima tratada importa para que se afira o
momento de existência da Lei nº 2.154/09, que passou a ser executável com
a promulgação pelo Poder Executivo. Como transcrito, é o ato do Executivo
que atesta a existência da norma legal. Colhe-se dos documentos que a
publicação ocorreu em 26/09/2009, mesma data em que foi promulgada.
A publicação da lei, ainda que sua vigência não
ocorra no mesmo momento, tornou-a executável para fins de elaboração do
regulamento nela previsto. De forma que o Poder Legislativo, no exercício de
4
In Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. São Paulo: Saraiva: 2007, pág. 48/49.
5
sua competência, regulou a eleição indireta quando a norma legal (Lei nº
2.154) já existia no ordenamento jurídico, ainda que não estivesse apta a
produzir os efeitos.
Compreender de forma diversa, acarretaria um
engessamento do sistema legislativo, principalmente no âmbito tributário, por
exemplo, posto que a complementação de lei somente seria viável após o
transcurso da vacatio legis.
Por fim, é salutar ressaltar que, uma vez que a
Resolução nº 272/09 visa regulamentar a eleição indireta tratada pela Lei nº
2.154/09, publicadas no mesmo dia, sua obrigatoriedade encontra-se
vinculada à eficácia desta última.
Destarte, não havendo vício formal capaz de macular
de ilegalidade a Resolução nº 272/09, impõe-se o arquivamento do presente
expediente.
Após o registro e autuação, tendo em conta a
relevância da matéria tratada, comunique-se ao interessado Márcio Raposo
Dias.
Publique-se. Após, arquive-se.
Palmas, 08 de outubro de 2009.
CLENAN RENAUT DE MELO PEREIRA
Procurador-Geral de Justiça
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