ERRATA À PORTARIA PMI/SEMUSA 001, DE 12 DE JULHO DE

Propaganda
ERRATA À PORTARIA PMI/SEMUSA 001, DE 12 DE JULHO DE 2016.
A presente ERRATA tem como objetivo a rerratificação da publicação da Portaria
PMI/SEMUSA nº 001/2016, realizada no Diário Oficial dos Municípios, publicada
na Edição nº 2040 de julho/2016, p.203/204, em consequência de incorreção ao
encaminhamento do arquivo eletrônico ao DOM
Maria Martins dos Passos Souza
Secretária Municipal de Saúde
PORTARIA PMI/SEMUSA Nº 001, de 12 de julho de 2016.
Estabelece Normas Procedimentais para
avaliação
de
solicitação
de
medicamentos e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares e,
Considerando a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que Dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o aumento na demanda judicial por medicamentos;
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos; e
Considerando a necessidade de otimização do uso dos recursos públicos e o custo do
setor de medicamentos,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer Normas Procedimentais para avaliação de solicitação de
medicamentos e ou procedimentos de média e alta complexidade.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS PARA SOLICITAÇÃO
Art. 2o As solicitações de medicamentos e ou procedimentos de média e alta
complexidade, deverão atender os seguintes critérios:
I - ser o paciente morador/residente na cidade de Imbituba;
II - tratamento de doença crônica, em caráter ambulatorial;
§ 1º Não será avaliada solicitação de:
I - fórmula de manipulação;
II - medicamento de associações de substâncias que são disponibilizadas de maneira
isolada pelo SUS;
§ 2º Somente será avaliada solicitação de medicamento ou nutrição enteral com
registro na ANVISA, com autorização e comercialização no país:
I - de medicamentos utilizados no tratamento das doenças relacionadas na Resolução
Normativa ANS 262, de 01-08-2011.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS
Art. 3o Documentos que deverão acompanhar as solicitações:
I - receita médica original, com CID e data inferior a 30 dias;
II - formulário para avaliação de solicitação de medicamento ou nutrição enteral
completamente preenchido, legível e com as assinaturas do Paciente ou Responsável,
Médico prescritor e Diretor da Instituição;
III - cópia comum do CPF, RG, Cartão Nacional da Saúde - SUS
(CNS), Comprovante de Renda familiar e residência com CEP, para paciente menor de
idade que não possui RG ou CPF, anexar cópia da certidão de nascimento e documentos
do responsável;
IV - cópia dos exames complementares que justifiquem a necessidade do
medicamento ou nutrição enteral;
V - declaração firmada pelo médico, devidamente fundamentada, capaz de
comprovar a impossibilidade de substituição dos medicamentos que prescreveu ou de
que é o único existente no mercado; e
VI - declaração firmada pelo médico prescritor, registrando que o paciente corre
risco iminente de morte caso não seja submetido imediatamente ao tratamento
medicamentoso prescrito e/ou indicando quais implicações a que estará sujeito.
Art. 4o As solicitações serão protocoladas junto à Secretaria Municipal de Saúde,
que gerará comprovante de protocolização eletrônica (Sistema BETHA PROTOCOLO).
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO – DA AUDITORIA
Art. 5o A solicitação deverá ser analisada sob os aspectos técnicos e administrativos
ou só
técnico e caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da sua Auditoria e ou de
profissional
farmacêutico(a),apresentar
alternativas
terapêuticas
aos
medicamentos/procedimentos/alimentos/tratamentos, sempre que possível, por aqueles
integrantes da lista REMUME e/ou RENAME.
Parágrafo único. Na impossibilidade de tratamento alternativo, firmar declaração
devidamente justificada.
Art. 6o Da análise da solicitação, se resultar entendimento de que os
medicamentos/procedimentos/alimentos/tratamentos não são de responsabilidade do
Município, segundo os critérios da responsabilidade compartimentada/pactuada do
Sistema Único de Saúde - SUS, deverá a Secretaria Municipal de Saúde encaminhar a
solicitação ao órgão estadual responsável pelo atendimento, ou proceder à devolução ao
requerente.
Parágrafo único. Da decisão, o solicitante será informado por escrito, no prazo legal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Imbituba, 12 de julho de 2016.
Maria Martins dos Passos Souza
Secretária Municipal de Saúde
Registre-se e Publique-se.
Registrada e publicada, no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina –
DOM/SC.
Download