Destarte, tanto a ordem constitucional vigente quanto os fins

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Ilustríssimo Senhor Doutor JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA
DD. Diretor de Administração do BANCO CENTRAL DO BRASIL
Brasília-DF
PEDIDO ADMINISTRATIVO
(Assunto: Extensão da GABC–AE aos servidores ainda não contemplados com a vantagem)
O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS
AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL,
representado por seu presidente, David Falcão, vem à presença de Vossa
Senhoria, na qualidade de legítimo representante dos servidores do Banco Central
do Brasil, apresentar o presente PEDIDO ADMINISTRATIVO, conforme as razões
de fato e de direito que passa a expor:
I – DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE
Trata o presente pedido administrativo de antiga
reivindicação de servidores e do Sindicato requerente sobre a extensão da
Gratificação de Atividade do Banco Central – Atividade Especializada, aos
servidores ainda não contemplados com aquela vantagem, não obstante ocupem
os mesmos cargos e exerçam as mesmas atividades dos colegas beneficiados.
Por se tratar de incontestável interesse de parcela
significativa da categoria representada pelo Requerente, está legitimado ao
presente ato, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal e artigo 9º, III da
Lei nº 9.784/99. Verbis:
“Art. 9º São legitimados como interessados no processo
administrativo:
(...).
III - as organizações e associações representativas, no
tocante a direitos e interesses coletivos;
(...)
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A Constituição Federal faculta-lhe, nesta condição, a defesa
dos interesses individuais ou coletivos de seus membros, tanto na esfera
administrativa quanto na judicial:
“Art. 8o - É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
(...)”
A Lei nº 8.112/90, no artigo 240, também assegura aos
servidores civis federais representação através do Sindicato.
Destarte, tanto a ordem constitucional vigente quanto os fins
institucionais da entidade legitimam a apresentação do presente pedido.
II – DOS MOTIVOS QUE AUTORIZAM A PRETENSÃO FORMULADA
II.1. Da legislação aplicável e do princípio constitucional da isonomia
A Gratificação de Atividade do Banco Central – Atividade
Especializada destina-se a servidores que exerçam atividades especializadas e sua
distribuição, e fixação do número de postos de trabalho, estão afetos à
discricionariedade da Diretoria Administrativa do BACEN.
A reivindicação do SINAL, é que a GABC-AE seja estendida
a todos os servidores do BACEN, e se fulcra na necessidade de estabelecer
padrões remuneratórios que acabem com as discrepâncias atualmente existentes,
constituindo-se em política de valorização profissional e estímulo de permanência
na carreira.
A proposta encontra suporte na Lei nº 8.112/90 que
estabelece, em seu artigo 49, a possibilidade de deferimento de gratificação aos
servidores em face das atividades desenvolvidas.
Verbis:
“Art.49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor
as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
(...)”
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O artigo 61 da mencionada lei autoriza, expressamente, o
deferimento de retribuições em decorrência da natureza do trabalho. Vejamos:
“Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
(...)”
Note-se que a ordem jurídica brasileira reconhece
plenamente a possibilidade do pagamento de vantagens pecuniárias a servidores
em face de variadas circunstâncias. A respeito da conceituação de tais parcelas,
José dos Santos Carvalho Filho1 refere que:
“Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias
acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma
situação fática previamente estabelecida na norma jurídica
pertinente. Toda a vantagem pecuniária reclama a
consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua
percepção. Presente a situação fática prevista na norma, fica
assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor
correspondente à vantagem. Esses fatos podem ser das mais
diversas ordens: desempenho de funções por certo tempo;
natureza especial da função; grau de escolaridade; funções
exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições
anormais de dificuldades; etc.”
Garante-se aos servidores, portanto, já como tradição de
nosso ordenamento jurídico, o pagamento de certas vantagens pecuniárias cujo
fundamento está, entre outros fatores, no trabalho especializado.
É bem verdade que muitos servidores já estão sendo
beneficiados com a GABC-AE, entretanto há, ainda, uma parcela considerável de
servidores excluídos, não obstante exerçam atividades igualmente relevantes.
A extensão da vantagem atende, não apenas a legislação
vigente, mas, também, o princípio da isonomia, corrigindo e amenizando diferenças
remuneratórias entre servidores que detêm idênticas condições funcionais e estão
sujeitos à mesma legislação e mesma política remuneratória.
Nesse sentido vale observar o que dispõe o artigo 5º da
Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
1
Em: Manual de Direito Administrativo. 2. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 445.
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estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
(...)”
Não por acaso essa disposição se encontra no Título II da
Constituição Federal, que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se
de elemento essencial para que se tenha a conformação mínima necessária ao
Estado de Direito, na sua concepção plena.
RUY SAMUEL ESPÍNDOLA, comentando os princípios
constitucionais esclarece:
“(...) Assim, por sua própria essência, evidenciam mais do
que comandos generalíssimos estampados em normas, em
normas da Constituição. Expressam opções políticas
fundamentais, configuram eleição de valores éticos e sociais
como fundantes de uma idéia de Estado e Sociedade.”2
Com isso se quer dizer que os fatores de tratamento
diferenciado, quando possíveis, devem remeter a situações específicas e, na
presença de dúvida, deverão ser interpretados com elasticidade. A exegese
restritiva de um diploma legal, sob o aspecto da igualdade formal ou material,
configura exceção e decorre, quando permitida, da própria natureza da situação
fática a ser disciplinada.
A envergadura do princípio em questão, constituindo óbice à
proposição de distinções onde a lei não o faz, é bem lembrada por CELSO
ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, quando preleciona:
“Contudo, se a distinção não procede diretamente da lei que
instituiu o benefício ou exonerou de encargo não tem sentido
prestigiar interpretação que favoreça a contradição de um dos
mais solenes princípios constitucionais.
(...)
O que se encarece, neste passo, é que a isonomia se
consagra como o maior dos princípios garantidores dos
direitos individuais. Praeter legem, a presunção genérica e
absoluta é a da igualdade, porque o texto da Constituição o
impõe. (...) Bem por isso, é preciso que se trate de
desequiparação querida, desejada pela lei, ou ao menos,
pela conjugação harmônica das leis. Daí, o haver-se afirmado
que discriminações que decorram de circunstâncias fortuitas,
incidentais, conquanto correlacionadas com o tempo ou a
época da norma legal, não autorizam a se pretender que a lei
almejou desigualar situações e categorias de indivíduos. E se
este intento não foi professado inequivocamente pela lei,
2
In Conceito de princípios constitucionais. São Paulo: RT, 1999. p. 75.
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embora de modo implícito, é intolerável, injurídica e
inconstitucional qualquer desequiparação que se pretenda
fazer.”
Ainda na obra em que trata do conteúdo jurídico do princípio
da igualdade, esse conceituado publicista conclui:
“Há ofensa ao princípio constitucional da isonomia quando:
(...)
V – A interpretação da norma extrai dela distinções,
discrimens,
desequiparações
que
não
foram
professadamente assumidas por ela de modo claro, ainda
que por via implícita.” 3
O artigo 39 da Carta também ampara a pretensão aqui
aduzida:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.”
Assim sendo, em nome do conteúdo jurídico do princípio da
igualdade, deve ser concedido, aos servidores até então excluídos, a GABC-AE
corrigindo-se a injustiça verificada decorrente da ausência da retribuição. Eis aí
uma situação de disparidade que urge seja sanada.
II.2. Do princípio da legalidade administrativa
A observância ao princípio da legalidade pela Administração
Pública na efetivação de seus atos, vem preconizado no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, verbis:
“Art. 37. A Administração Pública Direta e Indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
3
MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros,
1993. p. 45-46.
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eficiência e, também, ao seguinte: (...).”
O princípio da legalidade obriga a Administração Pública, na
realização de todos os seus atos, à vinculação aos mandamentos legais, deles não
se podendo afastar ou desviar sob pena de invalidar o ato e responsabilizar o seu
autor.
Como ensina o mestre HELY LOPES MEIRELLES:
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade
pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer
tudo que a lei não proíbe, na Administração só é permitido
fazer o que a lei autoriza (...) As leis administrativas são,
normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem
ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade
conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que
contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos
agentes públicos.”4
Se a distribuição das GABC-AE é matéria afeta à
conveniência e oportunidade da Administração, pode ser deferida, a qualquer
tempo, para corrigir desigualdades.
II.3. Do princípio da moralidade administrativa
O princípio da moralidade, por sua vez, é mais amplo do que
o da legalidade, porque envolve a análise da ação administrativa, pertinente ao seu
interesse público.
Conforme doutrina de HELY LOPES MEIRELLES citando
MAURICE HAURIOU, o agente administrativo, ao atuar, “não poderá desprezar o
elemento ético de sua conduta” e “não terá que decidir somente entre o legal e o
ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto”. Mais adiante afirma que
“a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna
segundo as exigências da instituição a que serve a finalidade de sua ação: o bem
comum”5.
Sobre o princípio da moralidade, CARDOZO fornece uma
definição, a saber:
"Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele
que determina que os atos da Administração Pública devam
estar inteiramente conformados aos padrões éticos
4
5
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, 1990, pg. 82/83.
MEIRELLES, Hely Lopes. Ob. cit., pg. 84.
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dominantes na sociedade para a gestão dos bens e
interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica" 6
Neste diapasão, o fato de estar sendo dispensado tratamento
desigual a servidores em idênticas condições funcionais afronta o princípio da
moralidade administrativa.
II.4. Dos princípios da efetividade, impessoalidade e razoabilidade
Ao estabelecer uma política de valorização profissional e a
igualdade de tratamento entre servidores exercentes de mesmos cargos e funções,
estará, a Administração, atendendo, ainda, o princípio da efetividade.
É que a Administração possuiu como meta os melhores
resultados na prestação de serviços, organização e estrutura. Por isso, é
necessário que os seus agentes sejam capazes de desempenhar as tarefas
administrativas com propriedade, razão pela qual não se deve estabelecer
desigualdades que acabam por desestimular servidores, criando espécies de
categorias diferenciadas dentro de mesmos setores.
Ao se privilegiar um grupo em detrimento de outro, também
se afronta o princípio da impessoalidade. Isso porque este princípio determina
que “a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas
determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o
seu comportamento”.7
II.5. Da extensão da GABC-AE – Exercício do poder discricionário
A distribuição da Gratificação de Atividade do Banco Central
– Atividade Especializada e a fixação do número de postos de trabalho decorre do
poder discricionário da direção do BACEN.
Tal discricionariedade deve ser analisada sob os aspectos
dos princípios constitucionais supra mencionados.
Nesse sentido, há que se afastar das decisões
administrativas qualquer tipo de ideologia ou critérios pessoais. Conforme Di Pietro,
se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a
Administração terá exorbitado os limites da discricionariedade e terá se efetivado
uma ilegalidade.8
Assim, diante dos princípios que sustentam e guiam a
Administração Pública, constata-se a imperiosa necessidade de estabelecer-se
tratamento igualitário entre os servidores do BACEN, estendendo-se a GABC-AE a
6
7
8
CARDOZO, José Eduardo Martins. Op. cit. p. 158.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 71.
Op. Cit., p. 81.
8
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todos os servidores na forma da fundamentação.
III. DO REQUERIMENTO.
Diante de todo o exposto, requer o SINAL, que Vossa
Senhoria conheça deste requerimento, dando-lhe os encaminhamentos de praxe de
forma a ser estendido o direito à GABC –AE a todos os servidores do BACEN.
N. Termos
P. Deferimento.
Brasília, 14 de setembro de 2006.
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DAVID FALCÃO
Presidente do SINAL
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