JOHN LOCKE E O DIREITO NATURAL

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IMMANUEL KANT (1724-1804)
IDEALISMO POLÍTICO NO JUSNATURALISMO
IDÉIA:
-
Estado de natureza;
Lei natural/Direito Natural;
Contrato Social;
Soberania.
Liberdade.
A IDÉIA
Idéias de razão;
 Padrões de medida;
 Perfeição a ser buscada.
 Idéia é algo que não é dado na experiência.
 São conceitos a priori: não se encontra na experiência
conceitos que lhes sejam correlatos.
 São formas reguladoras: como deve ser.Serve de norma.
“Ideal é aquilo que não contém nenhuma causalidade no tempo,
e que, por conseguinte, tem por fundamento uma simples
Idéia da razão pura.” Met. Costumes.

A LIBERDADE
1. A liberdade no seu significado ideal
transcendental-negativo


“O conceito de liberdade é um puro conceito da razão (...). É,
portanto, um conceito tal que dele não se pode dar nenhum
exemplo adequado na experiência possível qualquer, e que só
teria valor à título de princípio não constitutivo, mas apenas
regulador e, em verdade, simplesmente negativo da razão
especulativa.”
“a faculdade de começar por si mesma um estado cuja
causalidade não está subordinado, por sua vez, segundo a lei da
natureza, a uma outra causa que a determina no tempo. A
liberdade é, nesse sentido, uma idéia transcendental pura que,
primeiramente, não contém nada de emprestado da
experiência, e cujo objeto, em segundo lugar, não pode ser
dado de um modo determinado em nenhuma experiência...”
A LIBERDADE
2. A liberdade no seu significado ideal prático
“A liberdade em sentido prático, é a independência do arbítrio
(Willkür) da necessidade dos impulsos da sensibilidade... O
arbítrio humano é, com efeito, um arbitrum sensitivum, mas
não brutum, e, sim, liberum, porque a sensibilidade não torna
necessária a sua ação; mas existe no homem uma faculdade de
se determinar por si mesmo independente da necessidade dos
impulsos sensíveis.”
A LIBERDADE
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


A moralidade tem sua origem na liberdade;
Conceito transcendental: independência em relação à
toda natureza;
Conceito prático: ético-político
- auto-determinação (autonomia);
- vontade dá a si mesmo a lei;
- auto-legislação do querer – (F.M.C. p. 211/219; 223, 241)
Ação livre é aquela em que o homem não depende das
determinações do mundo sensível, mas das
determinações de sua própria razão. (Walker, p. 40,1,2; 56)
MORALIDADE E LEGALIDADE
MORALIDADE



Ação moral.
Lei interna: intenção.
Autonomia.
LEGALIDADE



Ação legal (jurídica)
Lei externa
Heteronomia.
LEGALIDADE E MORALIDADE

As determinações interior e exterior repercutem na
distinção kantiana entre moralidade e legalidade. O direito
pode emitir um juízo de legalidade somente às ações
exteriores, desde que estas estejam em conformidade ao
dever. Já a moralidade é de foro íntimo, e uma ação é
moral se ela for cumprida por dever. A conformidade ao
dever exclui a intenção do sujeito e se atém à adequação
da conduta à lei, sem considerar o impulso, o interesse dos
indivíduos. “Chama-se legalidade (Gezetzmässigkeit) a
simples conformidade ou não conformidade de uma ação
com a lei, abstraindo-se dos móveis desta última e, por
outro lado, moralidade (ética) a conformidade na qual a
idéia do dever segundo a lei é, ao mesmo, o móvel da
ação”
O DIREITO
O direito revela-se como o instrumento que rege a coexistência dos
arbítrios individuais no sentido de estabelecer limites aos atos de
liberdade que se explicitam em ações exteriores. Ele tem por finalidade
fixar regras universais (formais e imparciais) que regulam a
manifestação exterior da liberdade dos indivíduos; de tal forma que
cada ato de liberdade possa coexistir com a liberdade de outrem, tendo
por horizonte o princípio universal da moralidade. Deste modo, o direito
se apresenta nas seguintes condições: a) sujeitos moralmente livres; b)
a exterioridade dos atos voluntários; c) relaçoes de reciprocidade,
envolvendo o arbítrio de duas ou mais pessoas; d) uma regra formal
(não material) na relação recíproca dos arbítrios; e) a força coatora
para assegurar os limites da liberdade de cada um e, positivamente,
para dar validade (jurídica, civil) à esfera daquilo que é “meu” e “teu”.
O DIREITO NATURAL RACIONAL
O direito racional (natural) deve ser pensado no campo das
idéias puras sem nenhuma correspondência com a
experiência sensível: “(...) por direito natural (Naturrecht)
entende-se aquilo que a razão de qualquer homem pode
conceber a priori (...)”. De igual modo, o significado de
estado de natureza (Naturzustande) formula-se, também,
como uma idéia que não pode ser dada na experiência:
“encontra-se a priori, na idéia racional de um tal estado (não
jurídico), que antes do estabelecimento de um estado
público e legal, indivíduos, povos, estados jamais poderiam
ter alguma garantia contra a violência, uns em relação aos
outros”
O ESTADO DE NATUREZA

o significado de estado de natureza (Naturzustande)
formula-se, também, como uma idéia que não pode
ser dada na experiência: “encontra-se a priori, na
idéia racional de um tal estado (não jurídico), que
antes do estabelecimento de um estado público e
legal, indivíduos, povos, estados jamais poderiam
ter alguma garantia contra a violência, uns em
relação aos outros”
O DIREITO NATURAL
Uma característica do direito natural (Naturrecht) é a faculdade ou o poder que ele concede ao
indivíduo para assegurar o “meu e o teu”. A liberdade de exteriorizar as minhas ações para
resguardar o que é “meu” respeitando o que é “teu” depende sempre de um uso precário
e instável do julgamento particular e íntimo que cada sujeito realiza daquilo que lhe é
próprio. Sem o reconhecimento público do direito individual, aquilo que é “meu e teu”
permanece na instabilidade própria das relações onde não há lei e autoridade públicas do
estado civil. A efetivação exterior do poder e das prerrogativas a priori do direito privado
se completam e tornam-se força jurídica eficaz pela garantia de um tribunal, de um juiz e
de uma lei pública. Nesse momento, o direito (subjetivo, natural, inato) está garantido
pela legislação universal, externa e positiva do direito público, onde a coação torna-se
efetivamente jurídica.
Por outras palavras, para Kant o direito natural assegura um “meu e um teu” exteriores,
mas só com a chancela da autoridade pública do estado civil é que esse direito subjetivo
natural torna-se peremptório, jurídico. “O estado submetido a uma legislação universal
externa (quer dizer pública), acompanhada da força, é o estado civil. Assim é apenas no
estado civil que pode haver um meu e teu exteriores”
DIREITO NATURAL E ESTADO CIVIL

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O direito natural se traduz por princípios a priori do direito subjetivo (a
liberdade), o qual só encontra condições materiais e sociais (públicas)
para a sua realização e efetivo cumprimento das suas prerrogativas na
sociedade civil. O direito natural serve de contraponto ideal para a
realidade do direito público, e este dá conteúdo à idealidade formal do
primeiro, estabelecendo entre um e outro uma relação de forma e
conteúdo
Se o estado de natureza é uma idéia, a passagem desse estado para o
estado civil não é histórica, mas uma exigência puramente racional. “Tu
deves, em razão desta relação de coexistência inevitável com todos os
outros homens, sair deste estado para entrar num estado jurídico, quer
dizer, num estado de justiça distributiva”
Querer permanecer nesse estado significa escolher a via pessoal e não
jurídica para assegurar o que é de cada um. Isso sim constitui a
“injustiça no mais alto grau”.
ESTADO DE NATUREZA E ESTADO CIVIL
Na análise kantiana, a oposição entre o estado de guerra e o de paz é
deslocada para a contraposição entre o estado de natureza e o estado
jurídico (civil, público). Embora considere o primeiro portador de uma
violência sempre latente, devido à defesa privada do direito subjetivo,
o que caracterizaria fundamentalmente o estado de natureza é o
contraste com o direito civil. No estado civil prevalece a lei e a
autoridade pública como única forma possível para a peremptória
garantia e gozo da liberdade e do direito individual, e onde o exercício
da coerção se faz de modo jurídico. No estado de natureza, embora
sendo já social, não possui uma lei, um tribunal e um juiz públicos.
Nele, o indivíduo faz valer, ele mesmo, o direito natural (coerção
privada) contra aqueles que ameaçam sua liberdade: cada um possui o
arbítrio de fazer valer sua liberdade. Por isso, esse estado não é
propriamente um estado de injustiça – pois cada um age segundo a
medida do seu direito e força – mas um estado de ‘ausência de justiça’
(Rechtlosigkeit - Status iusticia vacuus).
O CONTRATO
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Não se trata de um fato empírico, ou de um evento histórico, mas – aqui
também –, de uma simples idéia da razão.
Enquanto idéia, o contrato repercute na realidade, no sentido de obrigar
o legislador a fazer leis ‘como se (als ob) elas pudessem ter emanado da
vontade unida de todo o povo’.
O contrato aponta antes para a regra do consenso do povo reunido do
que para a origem, para o dever-ser (sollen) do que para o ser, para o
horizonte ideal do noumeno do que para a materialidade fenomênica.
Como padrão de medida, a idéia de contrato e soberania do povo tornase um ideal permanente que orienta a conduta do governante. A pessoa
física é mero representante desse soberano ideal, da vontade geral
racional.
O DIREITO DE RESISTÊNCIA
Kant exige a obediência incondicional dos súditos ao poder
supremo, pois entre o “soberano (imperans) e o sujeito
(subditus) não há comunidade (Mitgenossenschaft), eles
não estão associados: eles estão subordinados um ao outro
e não coordenados”. Contra a autoridade do estado não
pode haver nenhum direito de resistência por parte do povo:
“contra o legislador supremo do estado não há, portanto,
nenhuma oposição legal do povo; pois um estado jurídico só
é possível pela submissão à sua vontade legisladora
universal (...)”. A mudança, a transformação política só
deve ocorrer por reformas e sempre executadas pelo
soberano e jamais por revoluções.
O IDEALISMO POLÍTICO
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O idealismo político transcendental de Kant, revelado na postulação da
idéia de estado de natureza (Idéia da liberdade e do direito subjetivo
como fundamento do agir exterior do indivíduo), de contrato (Idéia do
consenso popular) e de soberania (Idéia do legislador popular),
completa-se com a própria idéia de estado de direito (Idéia do político
A novidade em Kant consistiu em apreender as determinações políticas
do direito natural e do direito civil (público) segundo esquemas do
apriorismo da idéia como exigência da razão.
Tanto a idéia de contrato, como a idéia de Estado, soberania popular,
constituição republicana e de paz perpétua servem como padrão de
medida para os Estados efetivos. São princípios para a direção e os
homens devem agir “como se” fossem realizáveis.
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