UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS FACULDADE DE

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS
COLEGIADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 03/2005
Normatiza a integralização de
estágios no Curso de Psicologia da UFMG.
O COLEGIADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA, no
uso de suas atribuições e considerando:
•
A Lei 6494 de 7 de Dezembro de 1977;
•
O Decreto 87.497 de 18 de Agosto de 1982;
•
A Resolução Complementar 001/1998 do Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFMG;
Resolve:
Art. 1º - Definir Estágio Supervisionado no curso de
graduação em Psicologia como o exercício orientado da
profissão de Psicólogo, atividade complementar ao
ensino
e
à
aprendizagem
de
aluno
regularmente
matriculado neste curso.
Art. 2o – Definir dois tipos de estágio passíveis de
reconhecimento pelo Colegiado de Psicologia: a)
estágios curriculares (internos ou externos ao Serviço
de Psicologia Aplicada Professor Pedro Parafita de
Bessa (SPA), são aqueles ofertados, no momento da
matrícula semestral, por professores/supervisores do
quadro efetivo do Curso de Psicologia); e b) estágios
especiais
(aqueles
realizados
em
órgãos
da
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) externos à
Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas (FAFICH) ou
em organizações dotadas de personalidade jurídica
externas à UFMG).
Art. 3o – As atividades de estágio curricular serão
autorizadas mediante aprovação de projeto de estágio
em reunião de colegiado de graduação. Os estágios em
órgãos da UFMG externos à FAFICH serão autorizados
mediante celebração de “termo de responsabilidade” com
esta unidade administrativa. Os estágios realizados em
organizações
externas
à
UFMG
serão
autorizados
mediante convênio com a FAFICH.
Art. 4º - Os estágios serão supervisionados e/ou
orientados pelos professores efetivos vinculados ao
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Departamento de Psicologia que obtiveram o grau de
Psicólogo ou de Médico.
Parágrafo Primeiro – Quando o estágio ocorrer no
“Serviço de Psicologia Aplicada Prof. Pedro
Parafita de Bessa”, a supervisão deverá ter como
referência
turmas
de
doze
estagiários.
O
Colegiado de Curso de Graduação poderá, apenas
excepcional
e
temporariamente,
autorizar
o
funcionamento de turmas maiores que doze alunos.
Parágrafo Segundo – Quando o estágio ocorrer em
outro órgão da UFMG ou em organização que possua
convênio com a universidade, o professor poderá
acumular os papéis de supervisor e orientador, ou
apenas realizar o papel de supervisor. Neste
caso, o estagiário deverá ser orientado por
psicólogo vinculado ao campo de estágio e
registrado no Conselho Regional de Psicologia.
Parágrafo
Terceiro
–
A
distribuição
das
supervisões de estágio em campos de estágio
externos à FAFICH será regulamentada pela Câmara
do Departamento de Psicologia.
Art. 5º - São atribuições do supervisor de estágio:
a) Assegurar-se que as atividades realizadas pelo
estagiário complementam a formação de um
Psicólogo, estando relacionadas às atribuições
deste profissional;
b) Avaliar
o
desempenho
apresentado
pelo
estagiário, evidenciado através de, no mínimo,
02 relatórios de estágio(01 parcial, a ser
apresentado no meio do período de estágio; e
01 final, a ser apresentado ao término do
período
de
estágio)
e
da
análise
de
declarações do orientador do estagiário no
campo
de
estágio
(devem
acompanhar
os
relatórios).
Art. 6o - São atribuições do orientador de estágio:
a)
Realizar reuniões pelo menos semanais com o
estagiário,
nas
quais
fará
atribuição
de
encargos, dirimirá dúvidas, indicará bibliografia
e dará o suporte que se fizer necessário para que
o aluno possa realizar a contento as atividades
programadas para o estágio.
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b)
Registrar ou fazer registrar a freqüência do
estagiário nos horários estabelecidos no termo de
compromisso ou equivalente.
c)
Declarar o cumprimento do tempo e avaliar
qualitativamente
as
atividades
de
formação
previstas no plano de estágio, quando este vier a
concluir.
Parágrafo Único: Os estágios promovidos pelo
Programa de Internado Rural da UFMG poderão ter
uma temporalidade própria de orientação, quando
esta
vier
a
ser
atribuída
ao
professor
supervisor.
Art. 7o – O aluno obterá os créditos necessários à
integralização de sua carga de estágio nas duas
modalidades de estágio: estágios curriculares e
estágios especiais.
Parágrafo Primeiro – O aluno deverá cursar uma
carga
mínima
de
180
horas
de
estágios
considerados especiais, não podendo essa mesma
carga horária exceder 240 horas.
Parágrafo Segundo – O aluno deverá ter optado
pela modalidade Psicólogo e ter cursado todas as
disciplinas obrigatórias lotadas até o sexto
período, inclusive, para poder matricular-se em
estágio supervisionado ou ter seus termos de
compromisso assinados pelo Colegiado de Curso.
Art. 8º - Os estágios lotados como encargo didático
aos professores do Departamento de Psicologia deverão
ter duração semestral. Sua matrícula e aproveitamento
de créditos obedecerão ao calendário da UFMG.
Art. 9o. – Os estágios realizados nos demais campos de
estágio poderão ser matriculados até uma data limite
estabelecida
pelo
Colegiado
de
Curso
para
integralização no semestre letivo.
Parágrafo Primeiro – O aluno deverá apresentar
plano de trabalho assinado pelo orientador e
anuência
do
professor
supervisor
designado
segundo
critério
estabelecido
pela
Câmara
Departamental.
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Parágrafo segundo – Os estágios matriculados em
um dado semestre letivo deverão ser avaliados e
lançados
no
próprio
semestre,
ficando
condicionada a sua continuidade à aprovação e
lançamento no sistema em módulos de 60 horas (4
créditos)
Art. 10º - É vetado ao aluno iniciar as atividades de
estágio no SPA antes da matrícula e iniciar o estágio
nos demais campos de estágio sem assinatura de termo
de compromisso ou de contrato de estágio pelo
coordenador do Colegiado de Curso de Psicologia, na
qualidade de representante da instituição de ensino
(interveniente), pelo representante legal do campo de
estágio e pelo próprio aluno.
Parágrafo único: Somente será integralizada em
créditos a carga horária de estágio especial
realizado a partir da data de assinatura do termo
de compromisso pelo coordenador do Colegiado.
Art. 11o – O contrato e pagamento do seguro
obrigatório serão previstos em convênio, termo de
responsabilidade ou resolução de órgão competente da
UFMG. Em nenhuma hipótese o seguro obrigatório será
pago pelo estagiário.
Art 12o. – A carga horária de estágio que exceder a
necessidade de integralização de estágios do Curso de
Graduação em Psicologia poderá ser revertida em
créditos, respeitadas as disposições sobre atividades
acadêmicas optativas.
Art 13o. – Como a habilitação de Psicólogo é
generalista, recomenda-se aos alunos que realizem
estágios em diferentes áreas da Psicologia, mas será
concedida liberdade de escolha de áreas de estágio
curricular
(desde
que
próprias
à
profissão
de
Psicólogo) em respeito ao percurso construído pelo
aluno de Psicologia e ao espírito da flexibilização
curricular.
Com
base
nestes
princípios
não
se
classificarão os estágios supervisionados em básico e
específico.
Art 14o. Não cabe ao Colegiado de Psicologia, mas aos
órgãos superiores, decidir sobre o credenciamento de
“agentes de integração”, como possibilita a legislação
de estágio.
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Art 15o. – Das disposições transitórias: Será aceito o
credenciamento
como
instrumento
jurídico
entre
instituição de ensino e campo de estágio para os
estágios que estiverem em curso no ato da aprovação
desta resolução. O Colegiado de Psicologia terá, no
máximo, 180 dias para conveniar os campos de estágio
ou comunicar seu descredenciamento.
Art
16o.
–
Ficam
revogadas
as
disposições
em
contrário. A presente resolução entra em vigor a
partir da data de sua aprovação pelo Colegiado de
Graduação em Psicologia. Publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 20 de Outubro de 2005.
Prof. Adriano Roberto Afonso do Nascimento
Coordenador do Colegiado de Graduação em Psicologia da
Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da UFMG
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