Advogado - Dra. Vanêsca Buzelato Prestes

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Direito e Mudanças Climáticas
Vanêsca Buzelato Prestes, procuradora do município
de Porto Alegre, mestre em Direito PUC/RS
• MUDANÇAS CLIMÁTICAS: o que o
Direito tem a ver com isso?
Mudanças Climáticas
• Alterações estatisticamente importantes
no estado médio do clima e nas suas
variações, provocada pro processos
naturais ou por mudanças antrópicas.
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima/ Eco 92 (UNFCCC)
• Objetivo: “estabilizar a concentração dos gases de
efeito estufa na atmosfera para impedir a perigosa
interferência antropogênica no sistema climático”.
• Art. 1º UNFCCC: “Mudanças do Clima atribuídas
direta ou indiretamente à atividade humana que
alteram a composição da atmosfera global,
somadas às variações naturais do clima
observadas em períodos de tempo comparáveis.
IPCC- Painel Intergovernamental sobre
Mudança do Clima
a) 1988: criado pela Organização Metereológica
Mundial (OMM) e pelo PNUMA (Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente) para
avaliar informações científicas, técnicas e
socioeconômicas relevantes para a
compreensão da mudança do clima, seus
potenciais impactos e opções de adaptação e
mitigação
IPCC
• Congrega pesquisadores dos países-membros
das Nações unidas que analisam a literatura
científica e técnica disponível e elaboram
relatórios sobre o estado do conhecimento de
todos os aspectos relevantes à mudança do
clima.
• Os relatórios são revisados por especialistas e
são submetidos à aprovação pelos
representantes de todos os governos
envolvidos.
Relatórios IPCC
• 1º Relatório: 1990/ apoiou a Convenção Quadro
das Nações Unidas para Mudança do Clima
• 2º Relatório: 1995/ contribuiu para as
negociações que levaram ao Protocolo de
Quioto (1997)
• 3º Relatório: 2001/ consagrou como referência
para o fornecimento de informações para a
deliberação nas Conferências das Partes
4º Relatório IPCC
• 2007/ consolidou e aprofundou o conhecimento
das influências antrópicas sobre o clima
• Compõem-se de três textos que tratam da
mudança do clima: a) das bases das ciências
físicas; b) dos impactos, adaptação e
vulnerabilidade; c) das possibilidades de
mitigação
AQUECIMENTO GLOBAL
• Elevação da temperatura média do planeta
• 250 anos atividade humana com queima de
combustíveis fósseis e destruição florestas que
absorvem CO2, foi liberada grande quantidade
de gases de efeito estufa na atmosfera
• Gases de efeitos estufa provocam as mudanças
climáticas
Gases que provocam o efeito
estufa
• A concentração de gases de efeito estufa
retém o calor
• Estes gases permanecem na atmosfera
• CO2 : de 05 a 200 anos
• N2O (óxido nitroso) : 114 anos
• Ch4 (metano) : 14 anos
Uso de combustíveis fósseis constitui a
maior causa de concentração de CO2 na
atmosfera terrestre – 56,6% , sendo a
principal causa do aquecimento global
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 418.565 - SP
(2009/0043549-3)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. QUEIMADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
PROIBIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO FLORESTAL.
1. "Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/85, é proibido o
uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação – as
quais abrangem todas as espécies –, independentemente de serem
culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado
no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a
possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática
de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades
regionais assim indicarem" (Resp 439.456/SP, 2ª T., Min. João
Otávio de Noronha, DJ de 26/03/2007).
2. Assim, a palha da cana-de açúcar está sujeita ao regime do art. 27 e
seu parágrafo do Código Florestal, razão pela qual sua queimada
somente é admitida mediante prévia autorização dos órgãos
ambientais
competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do
disposto no Decreto 2.661/98, sem prejuízo de outras exigências
constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, bem como da
responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza
causados
ao meio ambiente e a terceiros.
3. Embargos de Divergência improvidos.
Suspensão de Liminar e de Sentença 1.271 - SC - Superior Tribunal
de Justiça. 19.08.2010. BRASIL
Decisão sobre o pedido de suspensão de decisão liminar interposto pela
União e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, em face de
acórdão que manteve liminar que impedia o Ibama de expedir a Licença
de Operação para empresa, impossibilitando a finalização do
enchimento de reservatório para que a Usina Hidrelétrica passasse a
gerar energia. O indeferimento da tutela recursal foi proferido nos autos
do Agravo de Instrumento nº 5003742- 47.2010.404.0000/SC, que
manteve a decisão exarada na Ação Civil Pública nº 500093057.2010.404.7202/SC, movida pelo Ministério Público Federal contra o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) e a empresa Foz do Chapecó Energia S/A. O
pedido foi deferido em razão do entendimento de que a liminar
impugnada poderia causar grave lesão ao meio ambiente e à ordem
econômica do país.
...
14. Em relação à questão ambiental, a emissão de CO2 a
partir de usinas térmicas movidas a gás natural, para o cenário
mais pessimista em relação à construção do empreendimento,
resultaria em uma emissão total de 76,1 Mt desse poluente à
atmosfera, se considerado todo o período de concessão" (fls.
215-216).
Enfim, sob os enfoques econômicos e ambientais, a liminar ora
impugnada poderá causar grave lesão aos bens juridicamente
tutelados pela lei de regência, cabendo o acolhimento da
pretensão deduzida pelo Ibama.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a liminar
concedida, em 9.7.2010, nos autos da Ação Civil Pública n.
5000930-57.2010.404.7202/SC, da 1ª Vara Federal de Chapecó,
Seção Judiciária de Santa Catarina, juntada às fls.
240-263 do presente feito.
Maior Contribuição Brasileira
para Aquecimento Global
• Desmatamento (savanização da
Amazônia)
• Perda de biodiversidade, liberação de
CO2
• ENERGIA - 19% de emissões de CO2
(inventário incorpora à energia as emissões
com transportes)
O que o Direito tem a ver com
isso?
• Constituições Democráticas do Pós
Guerra
• Incorporação da Doutrina dos Direitos
Fundamentais
• Meio Ambiente como Direito Fundamental
• Direito Difuso e reconhecimento como
direito intergeracional
Consequências Dogmáticas
• Incorporação e reconhecimento princípios da precaução
e da prevenção
• Revisitação instituto da responsabilidade civil: nexo de
causalidade/imputação amparado no risco e não
somente no resultado
• Incorporação das causas do aquecimento global nas
decisões judiciais (causa de pedir e de decidir)
• Legitimação de medidas administrativas que enfrentem
as causas das mudanças climáticas, trabalhando
mitigação e adaptação
• Inversão do ônus da prova nas hipóteses
de imputação amparada no risco presente
ou futuro, de modo que o debate quanto
ao direito das futuras gerações frente as
ações presentes se desenvolva no âmbito
do processo.
Leis no Brasil
• Lei Federal 12.187/2009
• Lei Estadual Amazonas 3135/2007
• Lei Estadual São Paulo 13.798/09
• Lei Municipal 14.933/09
Energia
o Origem: extração, processamento, distribuição e consumo
de combustíveiss fósseis.
o Conservação,
energética.
uso
racional
de
energia
e
eficiência
o Fontes de energia renováveis alternativas: mitigação e
adaptação.
o Biocombustíveis
CONCLUSÕES
• Necessidade do direito acompanhar e compreender o
tempo em que estamos vivendo
• Possibilidade de incorporação dos temas
contemporâneos a partir da aplicação dos princípios
presentes nas Constituições democráticas
• A jurisprudência vem incorporando nas razões de decidir
os efeitos do aquecimento global
Conclusões
o Há inúmeras normas na legislação setorial com potencial
para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas.
o Reforço da implementação com a inserção da variável
climática.
o Necessidade de se romper com a tradição de pouca
atenção ao planejamento.
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