Direito e Mudanças Climáticas Vanêsca Buzelato Prestes, procuradora do município de Porto Alegre, mestre em Direito PUC/RS • MUDANÇAS CLIMÁTICAS: o que o Direito tem a ver com isso? Mudanças Climáticas • Alterações estatisticamente importantes no estado médio do clima e nas suas variações, provocada pro processos naturais ou por mudanças antrópicas. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima/ Eco 92 (UNFCCC) • Objetivo: “estabilizar a concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera para impedir a perigosa interferência antropogênica no sistema climático”. • Art. 1º UNFCCC: “Mudanças do Clima atribuídas direta ou indiretamente à atividade humana que alteram a composição da atmosfera global, somadas às variações naturais do clima observadas em períodos de tempo comparáveis. IPCC- Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima a) 1988: criado pela Organização Metereológica Mundial (OMM) e pelo PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) para avaliar informações científicas, técnicas e socioeconômicas relevantes para a compreensão da mudança do clima, seus potenciais impactos e opções de adaptação e mitigação IPCC • Congrega pesquisadores dos países-membros das Nações unidas que analisam a literatura científica e técnica disponível e elaboram relatórios sobre o estado do conhecimento de todos os aspectos relevantes à mudança do clima. • Os relatórios são revisados por especialistas e são submetidos à aprovação pelos representantes de todos os governos envolvidos. Relatórios IPCC • 1º Relatório: 1990/ apoiou a Convenção Quadro das Nações Unidas para Mudança do Clima • 2º Relatório: 1995/ contribuiu para as negociações que levaram ao Protocolo de Quioto (1997) • 3º Relatório: 2001/ consagrou como referência para o fornecimento de informações para a deliberação nas Conferências das Partes 4º Relatório IPCC • 2007/ consolidou e aprofundou o conhecimento das influências antrópicas sobre o clima • Compõem-se de três textos que tratam da mudança do clima: a) das bases das ciências físicas; b) dos impactos, adaptação e vulnerabilidade; c) das possibilidades de mitigação AQUECIMENTO GLOBAL • Elevação da temperatura média do planeta • 250 anos atividade humana com queima de combustíveis fósseis e destruição florestas que absorvem CO2, foi liberada grande quantidade de gases de efeito estufa na atmosfera • Gases de efeitos estufa provocam as mudanças climáticas Gases que provocam o efeito estufa • A concentração de gases de efeito estufa retém o calor • Estes gases permanecem na atmosfera • CO2 : de 05 a 200 anos • N2O (óxido nitroso) : 114 anos • Ch4 (metano) : 14 anos Uso de combustíveis fósseis constitui a maior causa de concentração de CO2 na atmosfera terrestre – 56,6% , sendo a principal causa do aquecimento global EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 418.565 - SP (2009/0043549-3) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUEIMADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PROIBIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO FLORESTAL. 1. "Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação – as quais abrangem todas as espécies –, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem" (Resp 439.456/SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/03/2007). 2. Assim, a palha da cana-de açúcar está sujeita ao regime do art. 27 e seu parágrafo do Código Florestal, razão pela qual sua queimada somente é admitida mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto 2.661/98, sem prejuízo de outras exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, bem como da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros. 3. Embargos de Divergência improvidos. Suspensão de Liminar e de Sentença 1.271 - SC - Superior Tribunal de Justiça. 19.08.2010. BRASIL Decisão sobre o pedido de suspensão de decisão liminar interposto pela União e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, em face de acórdão que manteve liminar que impedia o Ibama de expedir a Licença de Operação para empresa, impossibilitando a finalização do enchimento de reservatório para que a Usina Hidrelétrica passasse a gerar energia. O indeferimento da tutela recursal foi proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003742- 47.2010.404.0000/SC, que manteve a decisão exarada na Ação Civil Pública nº 500093057.2010.404.7202/SC, movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a empresa Foz do Chapecó Energia S/A. O pedido foi deferido em razão do entendimento de que a liminar impugnada poderia causar grave lesão ao meio ambiente e à ordem econômica do país. ... 14. Em relação à questão ambiental, a emissão de CO2 a partir de usinas térmicas movidas a gás natural, para o cenário mais pessimista em relação à construção do empreendimento, resultaria em uma emissão total de 76,1 Mt desse poluente à atmosfera, se considerado todo o período de concessão" (fls. 215-216). Enfim, sob os enfoques econômicos e ambientais, a liminar ora impugnada poderá causar grave lesão aos bens juridicamente tutelados pela lei de regência, cabendo o acolhimento da pretensão deduzida pelo Ibama. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a liminar concedida, em 9.7.2010, nos autos da Ação Civil Pública n. 5000930-57.2010.404.7202/SC, da 1ª Vara Federal de Chapecó, Seção Judiciária de Santa Catarina, juntada às fls. 240-263 do presente feito. Maior Contribuição Brasileira para Aquecimento Global • Desmatamento (savanização da Amazônia) • Perda de biodiversidade, liberação de CO2 • ENERGIA - 19% de emissões de CO2 (inventário incorpora à energia as emissões com transportes) O que o Direito tem a ver com isso? • Constituições Democráticas do Pós Guerra • Incorporação da Doutrina dos Direitos Fundamentais • Meio Ambiente como Direito Fundamental • Direito Difuso e reconhecimento como direito intergeracional Consequências Dogmáticas • Incorporação e reconhecimento princípios da precaução e da prevenção • Revisitação instituto da responsabilidade civil: nexo de causalidade/imputação amparado no risco e não somente no resultado • Incorporação das causas do aquecimento global nas decisões judiciais (causa de pedir e de decidir) • Legitimação de medidas administrativas que enfrentem as causas das mudanças climáticas, trabalhando mitigação e adaptação • Inversão do ônus da prova nas hipóteses de imputação amparada no risco presente ou futuro, de modo que o debate quanto ao direito das futuras gerações frente as ações presentes se desenvolva no âmbito do processo. Leis no Brasil • Lei Federal 12.187/2009 • Lei Estadual Amazonas 3135/2007 • Lei Estadual São Paulo 13.798/09 • Lei Municipal 14.933/09 Energia o Origem: extração, processamento, distribuição e consumo de combustíveiss fósseis. o Conservação, energética. uso racional de energia e eficiência o Fontes de energia renováveis alternativas: mitigação e adaptação. o Biocombustíveis CONCLUSÕES • Necessidade do direito acompanhar e compreender o tempo em que estamos vivendo • Possibilidade de incorporação dos temas contemporâneos a partir da aplicação dos princípios presentes nas Constituições democráticas • A jurisprudência vem incorporando nas razões de decidir os efeitos do aquecimento global Conclusões o Há inúmeras normas na legislação setorial com potencial para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas. o Reforço da implementação com a inserção da variável climática. o Necessidade de se romper com a tradição de pouca atenção ao planejamento.