Resumo Aula 3 – Ciência Política

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Instituto de Ciências Jurídicas
Campus Paraíso
CURSO DE DIREITO
Período Matutino, 2015-2
Disciplina: CIÊNCIA POLÍTICA
Prof.ª Dr.ª Neusa Meirelles Costa
Resumos de aulas para as turmas: DR 1A/ 1B/ 1C SALA: 206
TEXTO 3- Sistematizando trajetória do pensamento político sobre origem e construção do Estado:
1.Quais questões da teoria política atravessaram quinhentos anos, desde Maquiavel, no século XVI, ao
século XXI? As principais questões seriam:
a) elaboração teórica, filosófica e científica, sobre origem e caracterização do estado;
b) a construção do Estado, associado ou não a um sentido de nacionalidade, como identidade cultural e
histórica;
c) a caracterização das funções ou sentidos atribuídos ao Estado, em relação à sociedade, à economia e
ao direito;
d) discussão dos fundamentos da legalidade e da legitimidade no exercício do poder político;
e) discussão da relação entre estados e dos fundamentos das relações econômicas e da guerra;
f) construção teórica das relações de poder (político, econômico e social) a partir da inserção individual e
coletiva no social (como indivíduo, cidadão, povo, classe, gênero);
g) os fundamentos das modalidades de obediência, de resistência, e de revolução;
h) os micropoderes e a construção das subjetividades, dos assujeitamentos, e dos sujeitos de si;
i) a controversa dinâmica entre liberdade e dominação.
[Essas questões foram discutidas, elaboradas, e propostas no âmbito da Filosofia, das Ciências Sociais:
como correntes teóricas na Ciência Política, Sociologia e Economia; e como doutrinas no âmbito do
Direito, especialmente Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional.]
2. Quais os principais autores que focalizaram esses temas? [De Maquiavel a Locke]
Nicolau Maquiavel (1469-1527): O Príncipe (1513), sua obra mais conhecida, foi dedicada a
Lourenço de Médice, com o propósito de assegurar a hegemonia política de Florença, resistindo à
fragmentação de poder entre os vários principados da “Itália” de seu tempo. Com esse propósito (não
alcançado) o autor utiliza pela primeira vez a palavra Estado para designar o locus do poder político, uma
unidade política dotada de território, povo, figuras poderosas, e eventualmente uma milícia.
A origem dessa unidade de poder poderia ser diversa (hereditária, anexação, religiosa) mas a questão
central, para um príncipe, residiria em como preservar o principado (estado), ampliá-lo, fortalecê-lo,
assegurando-se da boa vontade dos poderosos senhores, ou do temor de seu povo.
Segundo Maquiavel, o príncipe florentino deveria preservar o principado (estado), ampliá-lo, fortalecê-lo,
assegurando-se da boa vontade dos poderosos senhores, ou do temor de seu povo. A ética subjacente à
obra, ou estratégia política, tem caráter finalista, pragmático, como se deduz dos títulos dos capítulos, por
exemplo:
“Das coisas pelas quais os homens, especialmente os príncipes são amados ou censurados”, “Quando
um príncipe pode ser liberal”, “Da crueldade e piedade e se é melhor ser amado que temido, ou antes
temido que amado”, “De como devem os príncipes cumprir a palavra dada”, “De como se deve evitar ser
desprezado e odiado”. As indicações do autor sobre a prática política não eram desconhecidas pelos
governantes de seu tempo, sobretudo pelo Papa, que vestiu a carapuça e proibiu a obra, mas ela
continuou sendo lida...
Antonio Gramsci (1891-1937) teórico marxista e antifascista, em Maquiavel, a política e o Estado
Moderno, afirma que o florentino não escreveu para um príncipe específico, nem para os que usufruíam
de algum modo da posição política, mas para o “povo”, para a “nação italiana”, para aqueles que
poderiam conduzir o projeto burguês, urbano, de construção do novo Estado, e o apresenta ao povo
italiano “como pura abstração doutrinária, o símbolo do chefe, do condottiero ideal”, ou seja, ele mostra
“como deve ser o Príncipe para levar um povo à fundação do novo Estado” (Gramsci, op.cit: 4).
Claude Lefort (1980:10) apresenta esse “novo Príncipe” como um homem de virtù “sem tradição dinástica,
sem raiz no mundo da feudalidade, ocupado apenas com a conquista do poder e a quem é importante dar
a convicção de que terá o povo a seu lado”. Mas o que vem a ser virtù? Não se trata da virtude cristã,
mas da energia, do talento, disposição para o poder, e, se necessário, para emprego da força, alguém
dotado, sobretudo de sagacidade para antecipar e controlar os efeitos da fortuna. [Hoje se diria que virtù
se trata de uma clara visão estratégica]. Quanto à fortuna, ou sorte, ela representa os fatos sobre os quais
não se tem controle. E Maquiavel conclui no capítulo XVI:
Estou convicto de que é melhor ser impetuoso que circunspecto, porque a
sorte é mulher e, para dominá-la, é necessário bater-lhe e contrariá-la. É pelo
geral reconhecido que ela se deixa dominar de preferência por estes do que
por aqueles que agem friamente. A fortuna, como mulher, é sempre amiga
dos jovens porque são menos circunspectos, mais ferozes e com maior
audácia a dominam.
Com Maquiavel, o conceito de virtù se aproxima daquilo que mais tarde foi considerado virtude cívica,
abrangendo o senso de autoridade e de legitimidade, e não as virtudes cristãs. Essa concepção marca o
momento em que foi rompida a aliança entre a arte de governar o Estado e a arte de governar as almas.
Maquiavel traça regras básicas para o exercício de poder, fundamentando sua ética (virtù) no
compromisso com um projeto político coletivo, portanto sem se preocupar com a ética individual da ação.
Nesse momento da construção da Ciência Política, ficava patente que “a nova ciência não estava
concebida como meio da perfeictabilidade humana”. (Wolin,1978: 256)
As lições de Maquiavel convergem para alertar o príncipe sobre a necessidade de prever e de controlar,
isto significando a manutenção de exércitos fiéis, e se apoiar na força conservadora das crenças, embora
haja situações em que é preciso criar imediatamente novas instituições, de modo a garantir segurança do
príncipe, mas ainda assim é arriscado, porque os que se beneficiavam das instituições antigas
desenvolvem resistência.
Outros exemplos do pensamento de Maquiavel na discussão da prática política:
Quando se trata da conquista ou anexação de principados mistos, o “conquistador para conservá-los,
deve ter em mira duas regras: primeira, extinguir a linhagem do antigo príncipe; segunda, não aumentar
os impostos”...
Nas províncias de língua, leis e costumes diferentes, o príncipe deve se colocar como defensor dos mais
fracos, “e procurar enfraquecer os poderosos da própria província, além de se precaver contra a entrada
de algum estrangeiro tão poderoso quanto ele” (Maquiavel, op. cit.: 14-15)
Entre ser amado ou temido, melhor seria ser amado e temido, mas como isso é difícil então que seja
temido, mesmo porque ser temido não é ser odiado...
Entre possuir uma virtude, a clemência, por exemplo, ou apenas aparentar que a possui, Maquiavel
prefere a aparência, porque a aparência convence um número maior de pessoas, enquanto que as reais
virtudes de um príncipe são do conhecimento de apenas um pequeno número...
Enfim, nesse brevíssimo comentário sobre a obra O Príncipe (e há outras) as linhas mestras do
pensamento de Maquiavel emergem de sua análise centrada na experiência política, e na figura de um
príncipe, como um ator cuja conduta é determinada pelas exigências da situação. Mas essa observação
remete para uma discussão mais ampla, pertinente à origem e função do Estado. A dinâmica entre virtù e
fortuna, e o exercício da potência apontam para uma lógica, aquela do campo de forças sociais em que o
governo do Estado se instala, mas não se trata da lógica da força bruta, e sim da lógica de articulação da
política, a partir da análise concreta das relações de força.
Jean Bodin (1530-1596)
Bodin era jurista, e sua principal obra, Seis Livros Sobre a República, (ou República) foi escrita em 1576,
e em francês para torná-la mais acessível. A obra é apresentada por Bobbio (1976: 85) como sendo “sem
exagero, a obra de teoria política mais ampla e sistemática desde a Política de Aristóteles”. Aliás, há certa
similaridade com a do estagirita na distribuição dos temas, e no rigor expositivo. O título pode
surpreender, uma vez que o autor é ferrenho defensor do regime monárquico, e teórico da soberania.
O ambiente político francês era o de confronto entre duas tendências religiosas, católicos e protestantes
franceses (huguenotes), pondo em risco a unidade nacional de uma França conduzida por reis católicos;
circulam panfletos contra a tentativa de juristas franceses de ressuscitar o poder absoluto do direito
romano (imperium) em favor do rei de França, uma proposta que interessava à burguesia em ascensão.
Bodin desenvolveu sua obra com base em pesquisa histórica sistemática das leis antigas, buscando uma
“síntese”,aliás, aspectos dessa “pesquisa” reaparecem em Montesquieu.
As mudanças da economia, sob a expansão do mercantilismo manufatureiro, não escaparam da análise
de Bodin, favorável ao mercantilismo: ele constatou que os preços das mercadorias se elevavam porque
havia excesso de ouro e prata no mercado, havia monopólios, excessiva demanda de produtos pelos
mais ricos, e baixa produção, inclusive por efeito das guerras. Consequentemente os preços (em dinheiro)
tendiam a se elevar, o que não significava propriamente maior riqueza acumulada.
Mas qual o conteúdo da obra que a tornou tão significativa?
Chevallier (1957:51) indica que o índice da obra, abrangendo “quarenta e dois capítulos impressionantes,
desanimadores, principalmente para quem deixa os capítulos incisivos de O Príncipe, é de aturdir o mais
intrépido leitor”.
Sabine (1963: 297-307) reconhece o valor da obra, principalmente porque ela “retirou a ideia do poder
soberano do limbo da teologia, em que a havia deixado a teoria do direito divino”.
Quanto ao conteúdo tratado, Sabine o sistematiza em cinco grandes temas:
a) a tolerância religiosa;
b) o Estado e a Família;
c) a Soberania;
d) limitações à soberania;
e) a república bem ordenada.
[Observar que esses temas estão subentendidos nos antes mencionados]
Bodin define o estado “como o justo governo de várias famílias, e do que lhes é comum, com poder
soberano”. Contudo ele nunca chegou a definir claramente quais seriam os fins últimos aos quais se
destina o estado, uma vez que as finalidades materiais (segurança, paz etc.) estariam relacionadas às
condições materiais, e não espirituais, do Estado. “Consequentemente, não há como explicar
precisamente as razões da obrigação de obediência ao soberano por parte dos cidadãos” (Sabine, op.cit.:
299)
Atenção!!!
Considerando a família (associação natural) como origem do estado, estaria Bodin atrelando uma
instância (a privada) à instância pública (estado)?
Não exatamente: ele estabelece uma distinção profunda entre uma instância e outra, apontando que, para
além do estado, existe uma sociedade civil, com suas relações econômicas.
Norberto Bobbio focaliza essa distinção entre uma esfera e outra, nos seguintes termos “A distinção entre
sociedade das pessoas privadas, regulada pelo direito privado (um direito que se aplica aos iguais) e a
sociedade política, regulada pelo direito público (que se aplica a desiguais) acompanha a formação do
Estado Moderno” (Bobbio, 1976: 87)
Na verdade, essa distinção remonta ao direito romano e à concepção de que a jurisdição do Estado
termina nos umbrais no lar. Mas internamente a ele é o poder do pater famílias que se impõe: um poder e
autoridade sobre todos os membros da família, sobre a propriedade e vida dos filhos.
Nestes termos, o direito de propriedade privada decorre da família, representado pela figura do pater
familae.
Mas essa figura (homem) se transforma em cidadão quando se associa a outros iguais a ele na defesa de
interesses comuns, constituindo associações de caráter diversificado. Desse modo, a união das famílias
instaura a esfera pública, o estado, reunido sob uma autoridade soberana. Essa seria a condição
fundamental para constituir um estado bem ordenado: a autoridade ou poder soberano.
É interessante observar que, se a relação básica que define o estado é a que se dá entre soberano e
súdito, todas as outras relações, de caráter religioso, ético e social ficariam fora da teoria política.
Por seu turno, dois aspectos definem a soberania: seu caráter absoluto e a perpetuidade. Decorre de ser
absoluto o poder soberano deve estar acima das leis, ou como explica Bobbio “o poder soberano não
deve precisar obedecer às leis, isto é, às leis positivas, promulgadas pelos seus predecessores, ou por
ele próprio” (Bobbio, op. cit.: 86)
Assim soberania abrange todas as atribuições do soberano como chefe jurídico do Estado, o que implica
autoridade do soberano sobre o direito consuetudinário, que ele sanciona ao permitir sua existência.
Portanto, esse poder absoluto do soberano que não se submete às leis, nem cria para si leis especiais
“porque não pode dar ordens a si mesmo”, constitui o traço distintivo do Estado, e como foi apontado,
condição para preservar sua ordenação. Logo esse poder deverá ser indivisível e perpétuo para
expressar a soberania. Assim, para Bodin, as distintas formas de governo variam segundo a fonte desse
poder.
Aqui Bodin instala uma distinção significativa para a teoria política entre formas de Estado e de Governo,
em outros termos, o autor distingue o conceito de soberania de seu exercício, como bem o aponta
Bobbio.
Em uma monarquia, a fonte de soberania é o rei, as demais instâncias de poder, ministros etc., cumprem
função de assessoria. Mas se o rei está submetido a um parlamento ou assembleia, então o governo que
existe é uma aristocracia, e finalmente, se o poder final de decisão ou de revisão reside órgão popular,
então o governo é democrático.
O aspecto interessante dessa colocação reside no fato de o rei poder delegar poder à assembleia, ou
parlamento, assegurando um governo democrático, ou inversamente, a assembleia ou parlamento pode
concentrar o poder em um governo despótico.
Interessava a Bodin, jurista, caracterizar o vínculo entre o monarca e os corpos colegiados que lhe
serviam de assessoria, deixando bem claro que eles existiam por determinação do rei, sendo o poder
exercido apenas por seu consentimento. Contudo, ele não desconhecia o fato de esse poder soberano
sofrer limitações, por assim dizer, práticas, por exemplo, sendo a propriedade privada uma lei natural,
poderia o soberano infringi-la? E nesse caso, qual seria o procedimento de um magistrado?
Além disso, embora para o Bodin jurista e moralista, a lei pudesse modificar o costume, mas o costume
não pudesse modificar a lei, impunha-se o respeito ao direito constitucional, aos antigos usos e costumes.
Então, como proceder no caso de o rei agir ilegalmente?Para resolver essa contradição, Bodin considera
um grupo de leis (legis imperii) que instalam a soberania do Estado, mas que nem o rei poderia alterar.
Mas então, de qual fonte decorre a lealdade dos súditos que fundamenta o estado? Do rei, ou dos
princípios jurídicos que justificam e caracterizam a soberania?
Sabine (op. cit. 304) lembra que essa confusão se devia a questões práticas: seria mais fácil apelar para
a lealdade à pessoa física do rei, que lealdade a abstratos princípios jurídicos. Todavia outra questão
apresentava problemas: os impostos eram aplicados à propriedade privada, e necessitam de
consentimento para serem aplicados, assim Bodin reconhece que o conjunto de leis que regem a
propriedade privada constitui limitação ao poder soberano.
Desse modo, o soberano não poderá se apropriar dos bens alheios, exceto por compra, troca ou confisco
legítimo, ou para salvação do Estado. Mas aqui a teoria de Bodin apresenta uma contradição indissolúvel,
exatamente porque a soberania, como poder absoluto do estado, corporificado no rei, esbarra com uma
limitação situada exatamente na base da constituição do estado: o direito à propriedade privada da
família.
Mas o que Bodin entende por República bem ordenada, ele defensor ferrenho da monarquia de França?
Bodin entende por República a forma de administração do que é público (Res Pública) mais que uma
forma de governo. Por isso a obra inicia com a discussão do que seja Estado (palavra utilizada por
Maquiavel) e consequentemente, pela exposição do que seja soberania (do Estado). A soberania é a
potência absoluta e perpétua de uma República, na verdade a força social (do povo) que deu origem à
constituição do Estado (como coisa pública), e cujo modelo é a família.
Para conduzir essa potência adequadamente será necessário governar observando a justiça e a razão,
considerando as leis divinas e da natureza, e não apenas leis civis, ou os desejos do soberano. Bodin
considera que em uma monarquia esse vínculo com a coisa pública, com o povo, será mais fortemente
mantido pelo rei que em uma aristocracia, por isso ele é favorável à monarquia hereditária. (Dallari, 2012)
A obra de Bodin influenciou o pensamento de Hobbes, assim como seu método e elementos de suas
observações influenciaram Montesquieu, bem como sua distinção entre governo, estado e regime
influenciou Rousseau.
Thomaz Hobbes (1588-1679)
Foi um intelectual, autor de De Cive (Do Cidadão) e de Leviathan, ou a Matéria, a Forma e o Poder de um
Estado Eclesiástico e Civil, em 1651. representa esse Estado com a figura de um gigante coroado, cujo
corpo é formado por milhares de pessoas. O Leviatã empunha a espada (poder militar) e o cajado
episcopal (poder religioso). Para Hobbes, o Leviatã representa
“a coisa pública ou Estado (Commonwelth) em latim Civitas, o qual não é
mais do que um homem artificial, embora de estatura muito mais elevada, e
de força muito maior que a do homem natural, para cuja proteção e defesa foi
imaginado. Nele a soberania é uma alma artificial, pois que dá vida e o
movimento a todo o corpo (...) A recompensa e o castigo são seus nervos.(...)
A opulência e as riquezas de todos os particulares, a sua força.(...) A
salvação do povo é a sua função (...) A equidade e as leis são para ele razão
e vontade artificiais...”
Por trás dessa concepção de Estado está a concepção hobesiana de homem como um mecanismo em
movimento (idéia que mais tarde seria retomada por outros, inclusive Freud), possuidor de desejos e
apetites (pulsão, diria Freud) cuja satisfação ele identifica como bem, e insatisfação como o mal: “O que
se chama Felicidade existe quando os desejos são concretizados, sendo o poder a condição fundamental
para a realização”. Mas o homem é um ser racional, ou seja, ele calcula, investiga, é capaz de fazer um
balanço de prós e contras da ação.
Hobbes concebe o homem como um mecanismo em movimento (idéia que mais tarde seria retomada por
outros, inclusive Freud), assim esse homem tem desejos, apetites (pulsão, diria Freud) cuja satisfação ele
identifica como bem, e insatisfação como o mal: “O que se chama Felicidade existe quando os desejos
são concretizados, sendo o poder a condição fundamental para a realização”. Mas o homem é um ser
racional, ou seja, ele calcula, investiga, é capaz de fazer um balanço de prós e contras da ação.
Os homens se tornam concorrentes (ou inimigos) na busca pela concretização de seus desejos
particulares, visto que todos têm capacidade igual. Daí a frase clássica “o homem é o lobo do homem”,
um estado de concorrência, de todos contra todos, que dá origem à guerra, impedindo atividades de toda
sorte, econômicas, intelectuais e artísticas. Nessas condições desaparece o sentido privado de
propriedade, na medida em que o que pertence a um é desejado por outro. Tal estado de beligerância,
que não é satisfatório para ninguém, justifica a realização de um pacto entre todos, dando origem ao
Estado, que seria a expressão da vontade de todos, representada pela coisa pública.
A razão justifica o pacto, porque evita a luta e o medo, consequentemente fundamenta o poder do rei (ou
da assembléia). A obediência a esse pacto, e ao poder que dele emerge, decorre de conferir a ele o
poder de castigo e as armas para imposição. Se o pacto é voluntário, sua preservação depende de
ameaça e castigo. Não são apenas as palavras que o sustentam. A sociedade política em Hobbes é
instaurada por uma escolha racional derivada do medo da guerra, mas se dirige à esperança de paz, no
Estado.
Na medida em que todos se encontram representados naquela instância de poder, assim constituída,
todos se comprometem entre si na obediência ao senhor que escolheram, mas esse senhor ou soberano
não se compromete, não fez um pacto, ele foi escolhido por todos para representá-los. Não houve
delegação de poder (como aparecerá em Locke) mas a radical alienação do poder de cada um para o
Leviathan que os representa coletivamente, exercendo uma vontade coletiva e absoluta.
Renato Janine (1984: 51) adverte que não há totalitarismo hobbesiano porque, os poderes do governante
não esgotam os dos súditos; os súditos se calam, na medida em que o soberano tem direito ilimitado de
agir . Assim,
“o soberano nunca é duplo de seus súditos, que contra ele mantém seu o
direito à vida, obedecendo-lhe apenas como quem cala consente, como
quem consente em calar-se. Submeter-se não é transferir um direito ao
representante, mas prometer-lhe algum silêncio: contra ele o súdito não usará
seu direito à guerra”.
Aos homens que, no estado natural, gozavam de direitos individuais em meio aos conflitos de interesses,
restou a total submissão ao poder soberano instalado, eles passam a ter deveres, mas não mais direitos
individuais, sendo esse o traço o fundamental na constituição da “cidadania”.
O Estado que se constitui desse modo poderá assumir forma diversa, desde que seja preservado o poder
soberano indivisível:
Quando o representante é um homem, então o Estado é uma Monarquia.
Quando é uma assmbléia de todos quantos se unem é uma Democracia ou
Estado Popular. Quando é uma assmbléia composta apenas de uma parte
dos que se unem, é o que se chama uma Aristocracia. Não pode existir
qualquer outra espécie de Estado, pois é necessário que um, ou mais, ou
todos, possuam o soberano poder que é (...) indivisível, integral. (Hobbes,
Leviathan, apud Chevallier, 1959, 67)
Importante lembrar que, segundo Hobbes, o poder dos reis não advém de Deus, portanto não é divino,
mas resulta do medo dos súditos em perder a liberdade e a riqueza, ameaçadas pela ambição dos
demais. Se, ao firmarem o pacto, os homens abrem mão da liberdade em nome de um governo
autoritário, aceitam a dominação em nome da proteção. Seus interesses são então representados pelo
poder soberano, exatamente por isso a forma de Estado mais vantajosa para todos seria a Monarquia, no
entender de Hobbes, visto que, se todos os súditos acumulam riquezas, o poder do Monarca será
ampliado, portanto é do interesse do rei a riqueza, glória e segurança dos súditos.
Outros aspectos importantes do pensamento de Hobbes:
O poder de legislar fica concentrado no soberano, mas a lei é um artifício decorrente da instituição do
Estado, fora dele não há Direito, e nele todo direito decorre da lei, que, por definição, não pode ser
injusta. As leis decorrem da vontade do soberano, logo ele está submetido a elas enquanto não as
revogar. Todavia, o direito de promulgar leis e de revogá-las é dele, mas então qual o bem que o
soberano oferece aos súditos? Quais seriam os deveres do soberano em relação aos súditos?
O soberano deve estabelecer a melhor religião; deve deixar aos cidadãos
toda a liberdade compatível com a ordem pública; deve definir a propriedade
e repartir os impostos proporcionalmente à riqueza. (...) esses deveres são
resumidos em uma só máxima ‘que o bem do povo seja a lei suprema”.
[Hobbes. De Cive, XIII apud Polin,1980:101]
Polin (1980: 107-112) explora as relações entre indivíduo e Estado no pensamento de Hobbes,
sintetizando nos seguintes termos:
O cidadão do Estado perfeito reencontra na pessoa e na obra do Soberano a
realidade efetiva e o cumprimento de sua individualidade particular. Eu
autorizo todos os atos do Soberano, declarava ele ao contratar o pacto social,
o que significava: eu aceito, de uma vez por todas, sem condições, ser
considerado o autor autêntico de todos os atos realizados pelo Soberano. (...)
sua liberdade não é incompatível com o poder sem limites do Soberano, pois
ela consiste exatamente na liberdade do Soberano; cada cidadão é
reconhecido plenamente livre porque participa de um Estado livre. A única
liberdade que é negada ao cidadão é aquela que lhe permitiria ser livre sem o
Estado ou contra o Estado.
É importante acentuar que a construção do indivíduo-cidadão em Hobbes se dá no Estado, ou seja, por
um processo político, na relação com o poder. Processo que muito mais tarde Foucault aponta, ao afirmar
que o sujeito se constrói na relação com o poder. Todavia, não se trata de um indivíduo temeroso, de um
sujeito da sujeição, mas daquele que Hobbes considerou curioso e sábio, “papel que Hobbes propõe
apenas ao súdito, porque do soberano não se pede mais que prudência”, enfim, trata-se do “leitor sem
medo” a quem o autor dedicou seu livro.
De modo geral, no ambiente político e econômico europeu, realeza, nobreza e burguesia pertenciam a
mundos diferentes, valores e práticas sociais distintas. Burgueses representavam o capitalismo em
ascensão, enquanto a nobreza tinha suas raízes no mundo feudal, no vínculo com o clero, cujo suporte
consolidara a realeza na direção dos Estados Nacionais, não por acaso denominados Estados
Soberanos. Para a burguesia enriquecida, o vínculo da atividade econômica com o Estado absolutista se
tornava cada vez mais um incômodo à livre atividade econômica, representado pelo peso dos impostos e
taxações sem consentimento. Era necessário então controlar o Estado, ou pelo menos, afastar dele o
controle que a realeza exercia.
A política econômica que se depreende da leitura de Hobbes não contrasta significativamente com as
linhas adotadas pelos Estados, sobretudo pelo governo inglês, conforme Letwin (1980), ao examinar os
fundamentos econômicos da política de Hobbes, fazendo uma “síntese surpreendente de suas posições
políticas subjacentes”:
Com relação à constituição do Estado ele era absolutista. Quanto à política
econômica, era um conservador se, por conservador, entendemos alguém
disposto a manter as coisas como acredita que tenham estado por longo
tempo. E, com respeito ao espaço da atuação do governo, era um liberal se,
por liberal, entendemos alguém disposto a um governo que governa pouco.
Althusius (1557 - 1638)
Grotius (1583- 1645)
O ambiente político europeu de meados do século XVI às primeiras décadas do século XVII se
apresentava tumultuado pelos processos históricos atuantes na consolidação dos estados nacionais:
intolerância religiosa especialmente a católica, avanço do calvinismo e fortalecimento do capitalismo
mercantilista.
As obras de Johannes Altuhsius e de Hugo Grotius, escritas nesse período, expressam linhas do
pensamento que tomavam a política, o direito e o Estado como realidades independentes da
fundamentação teológica, embora seus autores fossem calvinistas.
Althusius era antimonarquista, sua obra é um exame sistemático das formas de associação humana, com
eixo na ideia de contrato, o que o aproxima de uma concepção jusnaturalista, mas o contrato em
Althusius tem sentido político como explicação das relações entre um governante e seu povo, e um
sentido sociológico geral como explicação para a existência de qualquer grupo. O primeiro correspondia a
um contrato político; o segundo, a um contrato social no sentido amplo,que pressupõe consentimento, ou
acordo tácito que institui formas de convivência, portanto de associação (família, associações,
comunidade e estado, que ocupa o nível mais elevado de abrangência, o da soberania), em decorrência,
cada associação pressupõe um direito que diz respeito às práticas entre seus integrantes, e um direito
que diz respeito ao exercício da autoridade para administração dos assuntos comuns. O exercício do
poder no estado para esse autor se dá por meio de um corpo jurídico e administrativo reconhecido pelo
povo, e que age em conformidade com os objetivos sociais. Caso contrário, quando os que estão
investidos de autoridade agem em desacordo com os objetivos, o poder reverte para o povo, que tem
assim o direito de resistir à tirania.
Por mais que a teoria política de Althusius não esteja apoiada em suporte teológico calvinista, nela ainda
se pode ler alguma influência, ao contrário da teoria de Grotius. De qualquer forma, ela “dialoga” com a
teoria de Bodin e com a de Grotius, mas um traço decidido na teoria política althusiana é sua adequação
à realidade política da República das Sete Províncias, que abrangia regiões distintas, enquanto Bodin se
refere a um estado nacional (França).
Hugo Grotius (1583-1645), natural dos Países Baixos, foi contemporâneo de Althusius, mas ao contrário
deste, desenvolveu seu pensamento em uma abordagem filosófica e do direito positivo. Para ele,
soberania é “um poder cujos atos não estão submetidos a outro direito, de sorte que podem ser anulados
pelo arbítrio de outra vontade humana” (SABINE, 1963, p. 311). Partindo dessa concepção, Grotius
distingue o sujeito comum, proprietário do poder, que seria o estado, do “sujeito especial desse poder,
que seria uma ou mais pessoas, com referência ao direito constitucional de cada estado” (Ibid., p. 311).
As implicações dessa concepção para o direito constitucional são óbvias e importantes, contudo adquirem
sentido pragmático quando se pensa em sua utilidade nas relações entre estados soberanos, no âmbito
das relações comerciais (econômicas), políticas e religiosas.
Para poder pensar em soberania, Grotius recupera o princípio do direito natural, emprestando a esse
conceito não um sentido de justiça, mas de conveniência, decorrente da própria natureza social do
homem.
[A presença do povo, (por representação), nas decisões políticas dos estados burgueses só vai
se dar com a Revolução Francesa, em meio às lutas sociais do capitalismo industrial (Revolução
Industrial). Todavia, em cada país, e região do mundo, esse processo vai adquirir facetas próprias,
decorrentes das condições peculiares da industrialização e urbanização].
[Talvez seja aqui um momento para interromper a exposição para apontar alguns aspectos até
agora comentados: Bodin, século XVI na França e Hobbes, século XVII na Inglaterra. Ambos refletem
sobre o Estado, sua constituição, no marco do absolutismo monárquico na França, de influência católica,
na Inglaterra, anglicana, calvinista. Ambos os pensadores enfrentaram a espinhosa questão dos limites ao
poder absoluto, em face das normas jurídicas, da convenção e dos presumíveis direitos dos cidadãos].
[A Inglaterra pós Revolução Gloriosa de 1688, concretizara várias conquistas que serviam à
burguesia mercantil, mas especialmente colocara o governo no Parlamento, limitando o poder da coroa, e
grosso modo, dividindo esse poder entre a aristocracia e a burguesia enriquecida. Essa mudança
implicava focalizar a ação política, e nesta o indivíduo, mas também implicava focalizar os direitos desse
indivíduo como cidadão, em relação ao Direito. Esse é o foco do pensamento de Locke, centrado
especialmente na liberdade individual, por isso suas teorias dominaram as tendências políticas por dois
séculos].
John Locke, (1632-1704)
Pai do pensamento liberal, Locke é o filósofo da revolução inglesa, quando a burguesia assumira o
controle da política por meio do Parlamento. Crossman (1961) o apresenta como “típico pensador inglês”,
e o descreve nos seguintes termos:
Racional, porém não racionalista; moral, porém evita cuidadosamente o
entusiasmo: agudo, porém sem criticar os princípios básicos [é considerado]
com razão o primeiro teórico do governo representativo, porém seus
admiradores dizem (...) que foi o porta-voz da democracia. Não há equívoco
mais absurdo. O Governo civil é a filosofia de uma classe privilegiada, zelosa
de seus direitos e que sente suas responsabilidades.
Autor de várias obras, sendo duas fundamentais: em filosofia, o Ensaio sobre o Entendimento
Humano, e em política, Dois Tratados sobre o Governo Civil (1690). As duas obras são relacionadas, na
medida em que sua filosofia se projeta para o campo da política. Ele concebe o ser humano (ele fala
homem) como ser racional e em busca da felicidade, que seria alcançada com a paz, harmonia e
segurança.
Para Locke, o que caracteriza um homem como indivíduo é a dimensão social, mas é preciso considerar
que os indivíduos são dotados de liberdade natural, esse atributo específico do humano (a liberdade) é
que permite a construção da identidade individual, mas para que seja exercida a liberdade, o homem é
dotado de razão e consciência. A liberdade natural implica direitos individuais, e por extensão, no
reconhecimento dos direitos dos demais homens, criando vínculos imperativos, obrigatoriedades, que se
formaram ao longo dessa convivência, ou sociabilidade.
Dessa fundamentação decorre um estado de natureza radicalmente distinto do concebido por Hobbes,
assim como o será também daquele pensado por Rousseau: na medida em que todos detêm liberdade,
todos são racionais e todos buscam a felicidade, a sociedade se forma em uma teia de relações em que
todos têm obrigações para com os demais. Para ele a escravidão é usurpação do direito natural da
liberdade, e a guerra e desarticula a sociabilidade humana, ou a humanidade.
No estado natural os homens não são perfeitos, eles têm interesse, fraquezas, desejos e necessidades,
afinal eles buscam a felicidade, mas são racionais, exercendo a liberdade de seus direitos com
consciência. A propriedade é um desses direitos, começando pela propriedade de si, e por extensão, da
terra e das riquezas produzidas pelo trabalho (mas não de outro homem). Por decorrência, os homens
constituem a sociedade civil para assegurar a propriedade: “Todo governo, não possui outra finalidade
além da conservação da propriedade” (Locke apud Touchard, Vol 4: 34). A sociedade civil, ou sociedade
política não é uma abstração teórica, mas resulta de uma trajetória constitutiva em que se firmam os
vínculos sociais em um “corpo político” (expressão usual em Locke) específico, integrado por homens
racionais, proprietários de seu trabalho, riquezas e liberdade, enfim “uma pessoa civil com direitos
jurídicos bem definidos”. (Polin, op. cit.: 145)
É esse corpo político, cuja força resulta da união de todos, que é apto a expressar uma vontade, ou a
vontade geral, que constitui por um pacto, o governo civil, e nele, Poder Legislativo. Mas aqueles que vão
exercer esse governo o fazem por “delegação” de todos, com a finalidade de assegurar o bem-estar de
todos e a propriedade, por meio de leis, e da política. Na medida em que o legislativo faz as leis
necessárias para atingir as finalidades, ele é o maior poder no Estado; quanto ao Executivo, confiado ao
príncipe, tem por finalidade de zelar pela segurança e bem-estar de todos.
O poder legislativo é limitado pelos direitos naturais, portanto o poder político deve ser justo, ou seja,
moral. É aqui que Locke introduz o direito de resistência ao poder, ou o direito de os governados se
insurgirem, porém não se trata de reconhecer as aspirações populares, mas “de defender ou restaurar a
ordem estabelecida” (Touchard). Como explica Polin (151):
“O direito de resistir e de se defender não é exercido senão por indivíduos
isolados (...) e o corpo político não se sinta de modo algum diretamente
ameaçado, por mais legítima que seja a defesa empreendida ela está
destinada ao malogro(...) na comunidade, tal como a concebe Locke, o
indivíduo enquanto tal não é capaz de ação política”
Para Locke dois conceitos são fundamentais: consentimento e representação. Enquanto o consentimento
submete a todos às leis e normas autorizadas, a representação institui (pela presença daquele indivíduo
que está ausente) a maioria, ou a vontade geral. Na verdade, a representação implica em autorização
para que alguém legisle, tome decisões, em nome do outro. Nesse sentido os representantes têm seu
tempo limitado (duração de mandato), mas eles não falam em nome dos indivíduos que os escolheram, e
sim eles se submetem à maioria, admitindo que ela seja a expressão da “vontade geral” ou “do povo”.
Mas o que vem a ser “povo” para Locke? Polin (op. cit.:161) responde:
O povo não é a multidão confusa e dispersa dos indivíduos; não é a
comunidade política com suas instituições e a hierarquia de poderes; (....) é
um poder livre que consentiu em se transmitir e em só se apresentar, em face
àquele que encarregou ao mesmo tempo de um poder e de uma missão,
como direito, o direito à realização da missão”
Portanto, nos termos de Locke, o governo civil “não é um governo pelo povo, mas para o povo”, um traço
presente no pensamento liberal brasileiro, aquele dos liberais, “democratas” autoritários da historia
política brasileira.
A teoria política de Locke se afina com a posterior teorização clássica da economia capitalista, ou do
liberalismo econômico, (Adam Smith e Ricardo) na medida em que é centrada sobre a defesa da
propriedade privada e dos direitos individuais sobre ela. Na verdade, para ele, a propriedade privada
antecede à criação da sociedade política, existindo já no estado de natureza; por isso o pacto que
instaura um corpo político tem a defesa da propriedade privada por finalidade: “A razão pela qual os
homens passam a viver em sociedade é a proteção de sua propriedade”, aponta Gough (1980), citando
Locke. Todavia, a existência da propriedade no estado natural não decorre da simples ocupação, mas da
transformação pelo trabalho. É o trabalho que acrescenta valor à propriedade, tornando-a desejável para
o outro, na tentativa de usurpá-la (aqui o “risco” é o mesmo, em linhas gerais, do apontado por Hobbes).
Cabe ao Estado, portanto, preservar o direito da propriedade por meio de leis justas e magistrados
responsáveis, além de regular as práticas comerciais, traço esse essencial ao mercantilismo de seu
tempo. Como se pode depreender, Locke não adotava o laissez-faire, nem admitia que as relações
econômicas se equilibrassem por ação de uma lei natural, por isso a proteção do Estado se tornava
fundamental. Aliás, para ele os objetivos do governo seriam, resumidamente, preservar a propriedade,
garantir o trabalho, promover o bem-estar, e assim, garantir a paz e felicidade dos cidadãos.
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