EXCLUSIVIDADE DE VENDAS E O CASO KOCH-INVISTA Edgard Antonio Pereira João Paulo G. Leal Rodrigo Delgallo Hussne Marcelo Laplane Março de 2007 INTRODUÇÃO A preocupação concorrencial decorrente de um ato de concentração vertical ou de um contrato de exclusividade é essencialmente a mesma: o fechamento do acesso ao mercado aos concorrentes estabelecidos e potenciais entrantes. Fabricantes de determinado produto podem ter dificuldade de acesso aos canais de distribuição, por exemplo, se o concorrente se vincular societariamente a um revendedor ou celebrar contrato de exclusividade com ele. A concorrência pode ser prejudicada caso seja negado o acesso à matéria-prima, qualquer que seja o arranjo, societário ou contratual, entre o fornecedor dela e o adquirente exclusivo. Esse paralelo entre concentração vertical e exclusividade, bastante óbvio, aliás, objetiva apenas contextualizar o exame dos efeitos prejudiciais à concorrência decorrentes da cláusula de exclusividade contratual examinada no Ato de Concentração 08012.009500/2003-31, apreciado pelo CADE em meados de 2005, que tratou da aquisição pela Koch Industries, Inc. do negócio de fibras têxteis do Grupo DuPont 1. Resumidamente, o grupo DuPont produzia vários tipos de fibras têxteis, as quais utilizam de poliamidas em seu processo de produção. Essa matéria1 Os autores atuaram no caso, prestando serviço de consultoria econômica à Radici Plastics Ltda., impugnante do Ato de Concentração. Edgard Pereira & Associados 2 prima é utilizada também na fabricação dos chamados plásticos de engenharia. Antes da operação, o Grupo DuPont atuava de maneira integrada, produzindo as poliamidas e consumindo-as internamente, tanto na produção de fibras têxteis, quanto de plásticos de engenharia. Com a operação, os negócios de poliamidas e fibras têxteis - reunidos na Invista - foram assumidos pela Koch, que se comprometeu a não comercializar poliamidas para qualquer cliente no Brasil com atuação no mercado de plásticos de engenharia, destinando a totalidade da produção e das vendas para a DuPont, que permaneceu no mercado de plásticos de engenharia. A apresentação do caso, bem como da análise feita pelo Cade será feita no item no item 2. Antes, no item 1, são feitas breves considerações de natureza teórica a respeito do tratamento conferido aos contratos de exclusividade em matéria de defesa da concorrência. I. ABORDAGEM TEÓRICA Acordos que prevêem exclusividade de vendas, particularmente os celebrados entre o fabricante de um produto e seus revendedores, que se obrigam a não comercializar produtos semelhantes de outros fabricantes, ensejam preocupações de natureza concorrencial principalmente pela possibilidade de “fechamento” do acesso ao canal de distribuição (atacadistas ou varejistas). A concorrência vê-se, então, cerceada no mercado upstream (o de fabricação do produto). Uma variação dos acordo de exclusividade de vendas são as restrições (exclusividade) territoriais. Celebrados em sua maioria entre fabricante e revendedores, prevêem que estes possam comercializar o produto daquele fabricante em uma área restrita, pré-definida. A supressão da concorrência dá-se diretamente no mercado downstream, impedindo que os revendedores daquele fabricante concorram entre si, embora possam ter preservada a possibilidade de comercializar produtos de fabricantes concorrentes. É a chamada restrição à concorrência intramarca verificada quando os revendedores comercializam o produto do mesmo fabricante na mesma área. E eliminação dessa concorrência, pelo menos com relação a um aspecto dela, também pode ser observada mediante a fixação do preço (mínimo) de revenda. Na ausência Edgard Pereira & Associados 3 de uma restrição territorial cumulativa, esse tipo de acordo deixa os revendedores livres para competirem entre si com relação a outros aspectos que determinam a decisão de compra pelos consumidores, mas limita ou mesmo elimina a possibilidade de competição via preço. Qualquer que seja o caso (e há inúmeras variantes), desde o trabalho seminal de COASE (1937), a teoria econômica é unânime ao apontar que acordos dessa natureza suprimem custos que, de outro modo, poderiam ser incorridos pelos participantes, e, nesse sentido, são geradores de eficiências econômicas. Assim, não se nega a possibilidade de prejuízos para a concorrência como resultado da existência de acordos de exclusividade, mas se sugere que esses prejuízos sejam contrapostos aos ganhos de eficiência para se determinar o efeito líquido deles em termos de bem-estar econômico. I.1. Restrições à Competição Intramarca As principais formas de restrição à competição intramarca abordadas na análise das restrições verticais são: determinação de preço de revenda de um produto e restrição (exclusividade) territorial para sua distribuição. De um lado, essas restrições verticais são consideradas mecanismos de limitação da concorrência e redução do bem-estar, uma vez que limitam a liberdade de agir dos revendedores. Por outro lado, podem trazer efeitos positivos, capazes de gerar eficiências econômicas no âmbito da produção e distribuição de bens e serviços. A determinação de preços de revenda (resale price maintenance) refere-se aos casos nos quais o fabricante ou o distribuidor upstream de um determinado produto determinam o preço de venda que deve ser praticado pelo revendedor downstream. Esse preço, estabelecido pelo fabricante do produto, geralmente toma a forma de preços mínimos, definidos ou não contratualmente, que podem ser praticados pelos revendedores. As restrições territoriais dizem respeito aos casos onde o produtor estabelece a divisão do mercado downstream do bem em um conjunto de monopólios territoriais, nos quais cada revendedor passa a deter exclusividade das vendas. A exclusividade territorial para cada revendedor é, destarte, um direito de Edgard Pereira & Associados 4 monopólio, que acaba por prevenir a competição intramarca com outros revendedores do mesmo produto . Deve-se analisar, portanto, qual a racionalidade econômica que leva os fabricantes a determinar essas restrições verticais aos revendedores de seus produtos. Nesse sentido, é importante considerar os efeitos sobre o bem-estar social da ausência dessas restrições. Nos casos onde tanto o fabricante quanto os revendedores do produto detenham poder de mercado, há incentivos para que ambos elevem os preços e restrinjam sua oferta de modo a obter lucro extra do mercado. Portanto, tem-se que o preço final do bem aos consumidores estaria sujeito à cobrança de um markup duplo. Essa dupla marginalização dos preços, determinada de forma independente nas etapas de produção e distribuição do bem, resulta em perda de bem-estar do fabricante e do revendedor, bem como do excedente do consumidor, que deixa de se beneficiar com maior oferta e menor preço. Assim, no sentido de lidar com o problema da dupla marginalização, alternativamente à integração vertical, há a possibilidade dos fabricantes fixarem o preço de revenda, o que acarreta a diminuição ou mesmo a supressão dessa dupla marginalização dos preços. No entanto, aparentemente, a determinação do preço mínimo de revenda e a exclusividade territorial permitem aos revendedores cobrarem preços superiores aos preços ótimos, que maximizariam o bem-estar conjunto. Como essas restrições verticais reduzem a concorrência entre os distribuidores de uma mesma marca, é possível que tanto o excedente do produtor quanto o excedente do consumidor se reduzam em função da menor quantidade e do maior preço da mercadoria. Todavia, esse aparente paradoxo pode ser explicado pelo fato de as vendas do produto dependerem, em grande medida, da qualidade dos serviços (pré e pós-venda) oferecidos pelos revendedores. Enquanto, por um lado, a disponibilidade e a qualidade dos serviços ofertados pelos revendedores estão associadas a maiores custos – como treinamento de pessoal e outros investimentos específicos – por outro, podem contribuir para o aumento das vendas e dos lucros dos fabricantes e dos revendedores. Edgard Pereira & Associados 5 Entretanto, como grande parte desses serviços relacionados à revenda pode ser consumida separadamente do produto, os revendedores que oferecem baixos níveis de serviços atuam como free riders, elevando a parcela de suas vendas em detrimento das vendas dos revendedores que oferecem maior nível de serviços. Em última instância, os revendedores mais especializados podem sair do mercado, resultando em níveis de serviços de distribuição inferiores aos que maximizariam as vendas e os lucros conjuntos. As restrições verticais como determinação do preço de revenda ou a exclusividade territorial, ao limitarem a competição intramarca e garantirem que os revendedores sejam remunerados por tais investimentos, podem gerar incentivos para que esses invistam na oferta de serviços. Ou seja, a restrição do preço mínimo de revenda do produto por parte de seu fabricante pode ser uma escolha eficiente. Como os revendedores não podem cobrar um preço inferior a um piso pré-determinado, a competição intramarca deve ocorrer por meio da elevação do nível de serviços. Mesmo que essa restrição do preço mínimo de revenda possa levar num primeiro momento à redução da quantidade demandada do produto, prejudicando o fabricante, a margem de lucro do revendedor, garantida pelo preço mínimo, pode levá-los a realizar atividades promocionais, deslocando a curva de demanda do produto e produzindo o efeito líquido de aumento da quantidade vendida. A esse respeito, a determinação de exclusividade territorial é uma forma alternativa de alcançar esse mesmo objetivo. Por meio desse tipo de restrição vertical, a competição intramarca é eliminada pela concessão de monopólios territoriais aos revendedores, que passarão a ter incentivos a escolher os preços e níveis de serviços ótimos. Como não há revendedores concorrentes ofertando produtos no mesmo território - ou seja, os revendedores não enfrentam competição intramarca em suas vendas - os revendedores têm sua margem de lucro garantida. Assim, não há incentivos à redução do preço de revenda, levando os revendedores a investir em melhores níveis de serviço. Como resultado, a curva de demanda do produto se desloca e há um aumento líquido da quantidade vendida. Edgard Pereira & Associados 6 Porém, deve-se considerar se os efeitos dessas restrições verticais resultam em elevação do bem-estar social. Para tanto, a avaliação dos benefícios decorrentes da determinação do preço de revenda e da exclusividade territorial de vendas deve considerar balaço dos efeitos do aumento do excedente do produtor e dos efeitos sobre o excedente do consumidor. Nem todos os consumidores apresentam as mesmas preferências em relação ao trade-off entre nível de serviços e preços. Ou seja, é importante comparar o efeito líquido do aumento da satisfação daqueles os consumidores que atribuem maior valor a níveis de serviços superiores com a redução do bem-estar daqueles consumidores que não valorizam esses serviços e dão maior relevância a preços baixos. Ademais, VISCUSI et. al. (1995) destacam outros efeitos anticompetitivos da restrição da competição intramarca, relacionados a possíveis incentivos à formação de cartéis de fabricantes ou revendedores. Por exemplo, os revendedores de determinado produto podem se unir para exigir que o preço mínimo de revenda seja estabelecido a todos os revendedores do bem. Conforme ressalta o trabalho da UNCTAD (1999), a determinação do preço de revenda pode facilitar a promoção e manutenção da estrutura do cartel de revenda, pois os fabricantes teriam menores incentivos a oferecer descontos devido à impossibilidade de redução do preço final do produto. Ademais, de forma análoga, o poder de mercado proporcionado ao revendedor pela exclusividade territorial na venda do produto pode incentivá-lo a adotar comportamentos colusivos com revendedores de produtos substitutos. REY & STIGLITZ (1994) mostram que restrições verticais que afetam a concorrência intramarca também podem, e geralmente são, utilizadas como um mecanismo efetivo de reduzir a competição intermarcas e elevar o lucro do fabricante. Os autores argumentam que em mercados que não sejam caracterizados por competição perfeita nem por monopólio, a definição de territórios exclusivos para cada revendedor do produto altera a curva de demanda com a qual os fabricantes se defrontam, levando-os a acreditarem que há menor elasticidade e conseqüentemente induzindo-os a elevar o preço de equilíbrio. Edgard Pereira & Associados 7 Isto é, o aumento de preços decorrente das restrições verticais que limitam a competição intramarca pode ser suficiente para que a perda de excedente do consumidor seja superior ao ganho de bem-estar gerado pelas eficiências econômicas. Assim, apesar dos possíveis ganhos de eficiência decorrentes do estabelecimento do preço de revenda ou da determinação de exclusividade territorial, não se pode negligenciar os potenciais prejuízos à concorrência advindos dessas práticas. Deste modo, nem a determinação do preço de revenda nem tampouco a exclusividade territorial podem ser sempre definidas como benéficas ou prejudiciais à concorrência e ao bem-estar social, devendo se considerar, portanto, qual a perda de excedente dos consumidores vis-à-vis o aumento da eficiência econômica. I.2. Restrições à Competição Intermarca A competição intermarca refere-se às possibilidades de concorrência entre bens substitutos, produzidos por diferentes fabricantes, distribuídos em um mesmo mercado e que podem depender, ou não, de uma mesma cadeia produtiva. Restrições à competição em indústrias com essas características podem decorrer do estabelecimento de restrições verticais entre os distintos agentes envolvidos nas diversas etapas que compõem o eixo produção-consumo. Os agentes integrantes de uma mesma indústria são impelidos a estabelecer relações comerciais entre os distintos segmentos, a montante e a jusante, de maneira a garantir um fluxo de renda que permita a chegada de seus produtos ao mercado atendendo a um nível mínimo de competitividade. Existe uma ampla gama de soluções possíveis para esses arranjos, restando em um dos extremos a solução de mercado propriamente dita e, no outro, a possibilidade de unificar em uma única instância decisória todas as etapas da produção (Viscusi et alli,1995). Entre esses dois limites é possível observar um grande número de práticas de negócio que podem ser vistos como formas de integração vertical incompletas, cujo objetivo é reproduzir os efeitos da verticalização total através do estabelecimento de contratos. O cerceamento do potencial competitivo em uma Edgard Pereira & Associados 8 indústria pode ocorrer através da celebração de arranjos verticais entre agentes posicionados em segmentos sucessivos da cadeia produtiva e que impliquem em algum tipo de restrição de acesso de concorrentes, efetivos ou potenciais, a uma ou mais etapas necessárias para que o produto chegue ao consumidor final. Dentre as diversas práticas que implicam nessas restrições, a que merece maior destaque aqui, em vista do caso apresentado, é aquela que se refere à celebração de contratos de exclusividade de vendas entre os agentes de uma mesma cadeia produtiva. Este tipo de mecanismo contratual pode ser estabelecido entre produtores de bens finais e de bens intermediários, bem como entre produtores e distribuidores, e implica na limitação das transações comerciais possíveis entre ao menos um dos agentes e os demais integrantes da indústria. De maneira análoga à situação típica em que existe uma indústria com estrutura de mercado de monopólio verticalmente integrado, no caso de restrições à competição intermarca impostas por contratos de exclusividade de vendas, as principais preocupações referem-se à possibilidade de elevação das barreiras à entrada e a exclusão de agentes do mercado mediante o fechamento do acesso a um ou mais segmentos da cadeia produtiva. Esses efeitos são potencializados quando os distintos segmentos apresentam estruturas de mercado heterogêneas, já que o estabelecimento desse tipo de arranjo vertical implica na extensão do poder de mercado de um segmento para o outro . A celebração de um contrato de exclusividade entre agentes localizados upstream e downstream implica na imposição de barreiras à entrada por diversos motivos. Primeiramente, o fechamento de canais de distribuição ou de acesso a matérias-primas deve impelir um potencial entrante na indústria considerar a possibilidade de ter de operar com uma estrutura verticalmente integrada, criando os seus próprios canais de distribuição ou de provimento de matérias-primas. Por um lado, isto pode provocar um aumento significativo dos requerimentos de capital, com impactos sobre a condição de entrada. Por outro lado, a estrutura de mercado verticalmente integrada pode gerar ineficiências que não são compensadas pelos eventuais benefícios da internalização de todas as etapas do processo produtivo. Nesse último caso, a empresa operando de maneira integrada poderia ter de enfrentar problemas de eficiência de distintas naturezas. Uma possibilidade é o excesso de capacidade que poderia decorrer do descompasso entre a demanda e a Edgard Pereira & Associados 9 escala mínima eficiente das plantas instaladas nos diversos segmentos, além da presença de eventuais problemas de coordenação gerencial associados às empresas de grande porte. Isto, inexoravelmente, faria com que esse entrante operasse em um nível de custos muito superior àquele de uma empresa competitiva, tornando limitadas a sua possibilidade de sucesso. Paralelamente, ao considerar a possibilidade de fechamento do mercado, recorda-se que ela ocorre de maneira semelhante ao fenômeno de elevação das barreiras à entrada, porém seus efeitos dão-se sobre empresas que já estão instaladas na indústria e que podem terminar expulsas do mercado. O caso tradicionalmente tratado pela literatura econômica é aquele que se refere à celebração de contratos de exclusividade entre um produtor e um distribuidor. A exigência de que o distribuidor comercialize apenas o produto de um dos produtores pode fazer com que os demais concorrentes no mercado upstream sejam excluídos da indústria pelo fato de não conseguiram da vazão a sua produção. Não obstante, os contratos de exclusividade podem também provocar o fechamento do mercado por implicarem em um aumento dos custos das empresas que concorrem no mercado downstream como resultado da restrição de acesso ao mercado upstream. Essa possibilidade, tratada por Ordover, Saloner e Salop (1990), diz respeito ao fato de o estabelecimento de acordos de exclusividade de vendas a jusante na cadeia produtiva poder gerar alterações no comportamento das firmas remanescentes nesse segmento, de tal forma que elas passem a se comportar monopolisticamente, prejudicando os concorrentes da firma “integrada”, que passarão a operar em um nível maior de custos, dada a elevação no preço do insumo. Um caso particularmente interessante de fechamento de mercado é o que decorre do estabelecimento de um acordo de exclusividade entre uma empresa monopolista, que produz no segmento upstream um insumo essencial para uma indústria potencialmente competitiva nos segmentos downstream. Essa prática pode provocar restrições à concorrência no mercado do produto final pela elevação deliberada do custo de acesso ao produto intermediário para empresas entrantes, ou pela simples negativa do monopolista de vender esse produto a outros agentes que concorrem com a empresa com a qual esse monopolista estabeleceu esse tipo de arranjo vertical. Edgard Pereira & Associados 10 Quando um insumo que é tido como essencial - tanto no que diz respeito à atividade produtiva como no que se refere à viabilização da concorrência é produzido por uma empresa que detém poder de mercado e, ademais, não é economicamente viável a sua reprodução, nem tampouco há obrigação de prover acesso a todos os integrantes de uma indústria, esse insumo é denominado essential facility (EF). Se caracterizada a EF, um órgão de defesa da concorrência pode obrigar uma firma upstream a prover acesso a esse produto a todos os competidores interessados em atuar no mercado downstream. A essencialidade do acesso a um mercado upstream ocorrerá, via de regra, quando não existirem produtos perfeitamente substitutos a ele. A determinação do grau de substituição entre dois produtos é dada por fatores como a elasticidade cruzada da demanda, estando, assim, relacionados com os critérios de definição do mercado relevante. Nessa definição, não deve ser observada a ocorrência de substituição mesmo diante de uma mudança significativa no preço do produto, de modo que um aumento suficientemente alto do preço leve a uma demanda nula, excluindo do mercado aqueles produtores que procuram acesso à EF. II. O CASO KOCH-INVISTA NO CADE II.1. Descrição do Caso Poliamidas são utilizadas na fabricação de vários produtos, entre os quais alguns tipos de fibras têxteis e plásticos de engenharia. A DuPont atuava de maneira integrada na produção de todos esses produtos, porém, com a realização do Ato de Concentração, os negócios de poliamidas e de fibras têxteis (poliéster, náilon, entre outras) foram reunidos na Invista, que foi adquirida pela Koch em novembro de 2003. A DuPont permaneceu com a produção de plásticos de engenharia e estabeleceu com a Koch-Invista, no bojo do Ato de Concentração, um contrato de exclusividade pelo qual esta se obrigava a não comercializar poliamidas para outros fabricantes de plásticos de engenharia, limitando-se a fornecer para a DuPont. A Radici Plastics (Radici) atuava no mercado brasileiro de plásticos de engenharia e até 2003 teve suas necessidades e poliamidas supridas integralmente pela DuPont. Todavia, em maio de 2004, a empresa foi informada pela Invista que a partir de então teria seu fornecimento interrompido, uma vez que, por força do Ato Edgard Pereira & Associados 11 de Concentração, a Invista passou a ser fornecedora exclusiva da DuPont no mercado de plásticos de engenharia. Em junho de 2004, a Radici impugnou o Ato de Concentração quando este se encontrava em instrução pela SDE ou, mais propriamente, denunciou a exclusividade de vendas imposta pela DuPont, requerendo adoção imediata de medida cautelar, com a determinação para que a Invista retomasse as vendas de poliamidas nas condições normais de mercado às empresas interessadas, e, no mérito, que a aprovação do Ato de Concentração fosse condicionada ao restabelecimento de práticas não discriminatórias e excludentes nas vendas de poliamidas. A SDE assim resumiu em seu Parecer (p. 14) as questões suscitadas pelo presente caso: “Apesar de o ato ora em análise consubstanciar uma desverticalização, uma vez que a DUPONT está desfazendo-se de seu negócio de fibras e poliamidas, observa-se que a integração vertical continuará por meio da cláusula de exclusividade, constante do Contrato firmado entre a INVISTA e a DUPONT. Ou seja, a INVISTA continuará a fornecer as matérias-primas poliamida 6 e poliamida 66 para a produção de PEs de poliamida 6 e PEs de poliamida 66 da DUPONT, sendo que este fornecimento deverá ser exclusivo, ficando a INVISTA vedada de alienar o PA6 e o PA66 a quaisquer terceiros.” II.2. Mercados Relevantes As relações verticais que foram objeto de análise por força da impugnação em questão foram as existentes entre poliamidas e plásticos de engenharia (PEs) 2. Mais precisamente, são dois os tipos de poliamidas, identificadas por pelos números 6 e 66 (referidas doravante como PA6 e PA66), que não são intercambiáveis entre si no que diz respeito à sua utilização como matéria-prima para fabricação de PEs. A poliamida deve passar por um processo de extrusão em 2 Também foi verificado aumento do grau de concentração no mercado relevante de fibras de poliéster, o que não foi objeto da impugnação e nem ensejou qualquer preocupação ao Cade e órgãos instrutores. Edgard Pereira & Associados 12 conjunto com aditivos e cargas dando origem ao produto acabado. Dependendo do uso de PA6 ou PA66 e dos aditivos e cargas utilizadas são obtidos diferentes tipos de PEs (ou PE6 e PE66, respectivamentee), com características distintas, como resistência, viscosidade, opacidade, que lhe conferem usos específicos. Os PEs têm aplicação final na indústria automobilística (painéis externos, revestimento de portas, pára-lamas etc.), na indústria eletro-eletrônica (na confecção das “carcaças” de equipamentos elétricos, da “linha-branca” etc.), entre outras. A atuação da Radici limitava-se à produção dos PEs, não avançando na direção de sua transformação em produtos finais. Assim, foram identificados quatro mercados relevantes verticalmente relacionados em par: PA6 e PE6, de um lado; e PA66 e PE66, de outro. Com relação à dimensão geográfica deles, esta foi definida como nacional para PA6, PE6 e PE66 e abrangendo todos os países do Mercosul no caso da PA66. A circunscrição daqueles mercados relevantes como nacionais deveuse às importações não serem significativas diante do consumo nacional e serem elevados os custos de internação do produto importado (tarifa externa comum - TEC - igual a 14%, sem mencionar os demais custos de internação). Com relação ao mercado de PA66, a existência de uma fábrica da Invista Argentina, com exportações regulares e significativas para o Brasil, além, é claro, da isenção da TEC, foram determinantes de sua delimitação mais ampla (Mercosul). II.3 Efeitos da Operação sobre os Mercados Relevantes O fechamento do acesso à oferta de poliamidas da Invista, por força da exclusividade de compra conferida à DuPont, configurar-se-ia como potencialmente lesivo à concorrência, desde que: (i) fosse elevado o custo de substituição da fonte de suprimento por outros fornecedores; e (ii) existissem barreiras ao ingresso de novos fabricantes de poliamidas. Assim sendo, a DuPont usufruiria de uma vantagem de custos em relação aos concorrentes nos mercados de PEs, com possibilidade de apropriação de lucros supranormais, desde que detivesse posição dominante nesses mercados. Edgard Pereira & Associados 13 Fechamento do Mercado a Montante Ainda na fase de instrução do feito pela SDE, a Radici informou que existiam apenas duas empresas com atividades no mercado brasileiro potencialmente em condições de substituir o fornecimento da Invista de PA6 e PA66:, a Mazzaferro e Rhodia, respectivamente. Porém, ambas as empresas teriam dificuldades para fazêlo: no caso da Mazzaferro, toda a capacidade produtiva instalada estaria comprometida com a produção corrente, destinada ao consumo cativo para fabricação de PEs e outros produtos; no caso da Rhodia, embora houvesse teoricamente capacidade produtiva ociosa de fabricação de PA66, segundo informações da Radici, a empresa teria condições de aumentar a produção corrente (comprometida igualmente com o consumo cativo). As importações, que poderiam ser uma fonte alternativa de suprimento, segundo a Radici teriam custos mais elevados, inclusive pela incidência da TEC de 14%, o que, aliás, foi considerado pelo Cade para circunscrever os mercados relevantes à dimensão nacional (PA6) ou dos países pertencentes ao Mercosul (PA66). Produção e Venda nos Mercados à Montante - Poliamidas (toneladas) Capacidade Empresa Produto Invista BA PA6 15.000 Invista SP PA6 Mazzaferro Produtiva Produção Consumo Cativo P/ PEs Venda para Terceiros P/ outros PEs Outros 14.950 2.700 3.450 8.740 27.000 20.400 18.000 2.400 PA6 11.000 11.000 6.000 5.000 Rhodia PA66 67.000 49.000 15.000 34.000 Invista Arg PA66 40.000 25.880 4.800 7.920 13.160 Fonte: Radici, apud voto do conselheiro-relator, p. 8. O quadro acima traz estimativas da Radici relativas a 2003 e consta do voto do conselheiro-relator, Luis Fernando Rigato Vasconcelos. Ou seja, apenas a Invista teria disponibilidade para ofertar para terceiros PA6 e PA66, a partir de suas fábricas na Bahia (Camaçari), São Paulo (Americana) e Argentina (Berazategui). Edgard Pereira & Associados 14 Em se tratando de informação crucial para a caracterização da potencialidade lesiva da prática, houve várias diligências para averiguação de sua veracidade. As diligências promovidas pela SDE, a partir das quais foram identificados outros pequenos possíveis fornecedores de PA6, levaram-na a concluir que não existiam outros fornecedores aptos a suprir as necessidades da Radici, tanto de PA6 3 quanto de PA66 4. De mesmo teor foram as conclusões alcançadas pelo conselheiro-relator (p. 15 e 16): “Nota-se, portanto, que um eventual entrante no mercado de plásticos de engenharia de PA66 teria basicamente duas alternativas de suprimento, a Invista Argentina, cujo fornecimento à terceiros é vedado devido à cláusula de exclusividade, e a Rhodia no Brasil, que tem produzido cativamente e não tem capacidade ociosa para atender terceiros. Qualquer outra alternativa dependeria ou de novas plantas produtivas, cujo prazo de investimento não é tempestivo em termos antitruste, ou a empresa teria que ser verticalmente integrada, devido a dificuldade de obtenção da matéria-prima” “Quanto ao mercado de PA6, verifica-se que, com a entrada da Polyform no mercado de PA6 a partir do final do ano passado, e a disponibilidade de fornecimento do mesmo produto, pela Novelspuma, da ordem de 1200 toneladas ao ano, não ajudaram a mitigar eventuais efeitos anticompetitivos, no mercado de PA6, decorrentes da concentração vertical mantida pela cláusula de exclusividade presente no contrato. Isso porque a própria Polyform informou que seus clientes não são apenas produtores de plásticos 3 Parecer da SDE (p. 24): “A Mazzaferro, em resposta ao Of/Nº 6076/DPDE, informou que atualmente ‘(...) opera com uma taxa de ocupação de capacidade instalada acima de 90%, portanto, de imediato, não teria condições de suprir a demanda não atendida’. Em resposta ao Of/Nº 6068/DPDE, a Novelspuma informou que detém uma capacidade instalada de apenas 100 toneladas por mês de PA6, o que, também, não atenderia a uma nova demanda. Desse modo, resta apenas a INVISTA, com uma oferta de cerca de 3.420 toneladas por ano de PA6 para PEs (considerando, como informado pelas Requerentes, que apenas 19% da produção total de PA6 é destinada à fabricação de PEs), capaz de atender à demanda de terceiros (fls. 471 e 524).” 4 Parecer da SDE (p. 24-25): “O mercado nacional de PA66 apresenta apenas um produtor nacional, a Rhodia [...] A Rhodia, em resposta ao Of/Nº 6066/DPDE, informou que atualmente trabalha com uma produção efetiva de cerca de confidencial de sua capacidade instalada; e que para atender um eventual acréscimo na demanda teria que realizar investimentos em unidades de produção de compostos para ajustar à eventual necessidade do mercado. Desse modo, também no que se refere ao PA66 para plásticos de engenharia, resta apenas a INVISTA, com capacidade para ofertar cerca de 5.821 toneladas por ano desta matéria prima (considerando, como informado pelas Requerentes, que apenas 19% da produção total de PA66 é destinada a fabricação de PEs), capaz de atender à demanda de terceiros (fls. 471 e 524).” Edgard Pereira & Associados 15 de engenharia e porque a Novelspuma produz uma planta produtiva pequena para atender eventuais aumentos da demanda já existente” O fechamento dos mercados das matérias-primas, como visto, deu-se em termos correntes, isto é, tomando a atual capacidade produtiva instalada dos fornecedores economicamente viáveis. Foi considerada, também, a possibilidade de ingressos de novos competidores, com o conseqüente acréscimo de capacidade de produção, que, como se pode depreender do excerto acima do voto do conselheirorelator, não foi considerada viável. Encontra-se consagrado nos guias utilizados pelas autoridades antitruste o conceito segundo o qual, para ser considerado eficaz para neutralizar o abuso de posição dominante por empresa já estabelecida, o ingresso de novos concorrentes deve ser provável, tempestivo e suficiente. Nos termos Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal, da SEAE e da SDE 5: “Entrada Provável. A SEAE e a SDE considerarão a entrada provável quando for economicamente lucrativa a preços pré-concentração e quando estes preços puderem ser assegurados pelo possível entrante. Os preços não poderão ser assegurados pelo possível entrante quando o incremento mínimo da oferta provocado pela empresa entrante for suficiente para causar uma redução dos preços do mercado. Em outras palavras, a entrada é provável quando as escalas mínimas viáveis são inferiores às oportunidades de venda no mercado a preços pré-concentração.” “Entrada Tempestiva. A SEAE e a SDE considerarão, em geral, como prazo socialmente aceitável para entrada o período de 2 (dois) anos. Neste prazo, incluem-se todas as etapas necessárias à entrada no mercado, tais como, planejamento, desenho do produto, estudo de mercado, obtenção de licenças e permissões, construção e operação da planta, promoção e distribuição do produto.” “Entrada suficiente. A entrada será considerada suficiente quando permitir que todas as oportunidades de venda sejam adequadamente exploradas pelos entrantes em potencial.” 5 Portaria SEAE/SDE, n° 50, de 1° de agosto de 2001. Vide também os Horizontal Merger Guidelines (FTC/USDOJ), de 1992 (revisto em 1997). Edgard Pereira & Associados 16 A probabilidade de ingresso de novos concorrentes (e sua tempestividade) está associada principalmente com a dimensão da escala mínima viável, além de outros fatores. Quanto maior a quantidade mínima a ser produzida para que o concorrente potencial tenha custos competitivos, maior será a redução dos preços vigentes caso o ingresso venha a ser efetivado. Como esse efeito pode ser racionalmente antecipado pelos concorrentes potenciais, a entrada não deve se verificar caso prevaleça uma expectativa de queda significativa do preço, o que permite às empresas estabelecidas manterem lucros acima dos normais, sem que a concorrência potencial venha a disciplinar o exercício do poder de mercado. No presente caso, as condições de ingresso de novos concorrentes podem ser tidas como ainda mais difíceis, devido à produção verticalizada de poliamidas e PEs. No próximo item são apresentadas as empresas que atuam no mercado downstream e suas respectivas participações. Por ora, basta mencionar que foram identificados apenas quatro concorrentes nos mercados de PE6 e PE66. Dentre eles, apenas a Radici não era verticalmente integrada, o que fazia com que fossem muito restritas as oportunidades de vendas para um eventual novo ofertante de poliamidas. Assim, ao lado de requerimentos significativos de escala de produção e investimentos para ingresso de novo concorrente 6, a existência de uma única empresa atuante nos mercados de PEs com necessidade de adquirir de terceiros as poliamidas fez com que fosse considerado improvável o ingresso de novo concorrente no mercado brasileiro de poliamidas em condições de se apresentar com uma alternativa ao suprimento da Invista, cuja disponibilidade foi eliminada pela imposição da cláusula de exclusividade de vendas para a DuPont. Possibilidade de Exercício de Posição Dominante no Mercado a Jusante Como mencionado, foram identificados apenas quatro concorrentes com atuação no mercado brasileiro de PEs. As diligências realizadas produziram informações díspares, algumas das quais foram mantidas confidenciais. A tabela 6 Parecer SDE (p. 25): “Portanto, de acordo com as empresas diligenciadas por esta SDE, observa-se que os mercados em questão apresentam elevadas barreiras à entrada, principalmente pelos robustos investimentos em infraestrutura que um novo player deve fazer. Com relação ao tempo de entrada, cumpre notar que a Mazzaferro informou seria possível o ingresso nesse segmento em 18 meses, enquanto a Rhodia e a Basf informaram que o prazo não seria inferior a 2 (dois) anos.” Edgard Pereira & Associados 17 baixo traz informações da Radici, que constam do voto do conselheiro-relator, cuja apreciação geral sobre o conjunto das informações foi (p. 14): “Diante das informações prestadas pelas empresas, mesmo considerando as variações de cada uma, depreende-se das mesmas que as Requerentes possuem significativas participações de mercado.” Afora a Radici, cujo suprimento de poliamidas para atuação nos mercados de PE6 e PE66, ante do Ato de Concentração, vinha sendo feito pela DuPont, os demais concorrentes não se constituem em mercado para um eventual fabricante local de poliatmidas. DuPont, Rhodia e Mazzaferro, como visto, atuavam de maneira integrada, suprindo suas necessidades com produção própria. Identificou-se que a Basf não tinha produção local de PEs, abastecendo os clientes no mercado brasileiro mediante importações, por força de contratos de suprimento mundial. PE de PA6 (PE6) Empresa Du Pont Mazzaferro Radici Participação (%) PE de PA66 (PE66) Empresa Participação (%) 41% Rhodia 56,1% 38,1% DuPont 29,9% Radici 4,4% 9% Basf 7,5% Basf 3,7% Outros 4,4% Outros 5,9% Total 100% Total 100% Fonte: Radici, apud voto do conselheiro-relator, p. 8. Assim, a possibilidade de a exclusividade de compra conferida à DuPont prejudicar a concorrência foi considerada, então, bastante acentuada. Não se tratava apenas criar paulatinamente as condições para o exercício de posição dominante nos mercados de PEs, vendando o acesso de empresa concorrente ao suprimento da matéria-prima ou impondo-lhe um aumento de custo significativo Edgard Pereira & Associados 18 caso buscasse as importações como fonte alternativa 7. A DuPont já contava usufruía de posição dominante, como líder e vice-líder dos mercados de PE6 e PE66. Outras Considerações No item I, acima, quando foi sintetizado o tratamento teórico dispensado a algumas das restrições verticais, destacou-se que há inúmeras circunstâncias que as justificam, pois há ganhos possíveis de eficiência que podem sobrepujar a limitação da concorrência trazida por elas. No caso em tela, essa questão foi apresentada no voto do conselheirorelator os seguintes termos (p. 16): “Adicionalmente, não há nos autos justificativa de cunho operacional para a cláusula de exclusividade. Há apenas a alegação de que a exclusividade seria ‘... a única forma de garantia encontrada pela DuPont para não ver prejudicada sua fonte de insumos para o desenvolvimento de suas atividades no mercado de plásticos de engenharia’. Contudo, tal afirmativa contraria a afirmação das Requerentes de que há a possibilidade de importação a preços competitivos e de que há empresas no Brasil capaz [sic] de atender à demanda. É importante destacar que tampouco há qualquer alegação de eficiência decorrente da cláusula de exclusividade, ou seja, não há ativo específico a ser protegido com a exclusividade ou proteção aos canais de comercialização das empresas. Ao contrário, no caso em tela tratase das relações de fornecimentos de insumos intermediários.” A contradição identificada pelo conselheiro-relator lança por terra qualquer pretensão de ampliação do mercado relevante geográfico de poliamidas, a guisa de negação da importância da Invista como fornecedora. Ademais, a SDE (p. 32) constatou que havia capacidade produtiva ociosa nas fábricas da Invista em quantidade significativa: 50% na planta de Americana (SP) e 25% na planta de Berazategui (Argentina): “Portanto, nota-se que o fornecimento de matéria-prima para a DUPONT não estaria ameaçado. Destaca-se que, inclusive, antes da operação, a 77 A TEC incidente sobre os PEs era idêntica à das poliamidas e igual a 14%, o que poderia levar a Radici a abandonar a produção local de PEs, optando por importá-los, em condições assimetrias de custo. Edgard Pereira & Associados 19 INVISTA já operava com tal capacidade ociosa e, naquela ocasião, ofertava poliamidas no mercado. Assim, não se identifica lógica comercial a justificar a exclusividade , já que não haveria risco para a DUPONT de desabastecimento.” Antes do Ato de Concentração, havia vendas pela DuPont de poliamidas para outras empresas, que, no caso da Radici, supriam integralmente suas necessidades. É certo que a DuPont retinha a capacidade de decidir sobre as condições de venda, como preço e, em última instância, a quantidade total a ser ofertada a terceiros. Isto lhe assegurava não só uma vantagem de custo, inerente à integração de suas atividades, como também um hedge em caso de expansão do consumo de poliamidas. Porém, seja pela ociosidade nas instalações adquiridas pela Koch, seja pela ausência de outras justificativas para a exclusividade ou, ainda, pelos riscos de abuso em um mercado já fortemente concentrado por duas empresas, o Cade - em decisão unânime - determinou a aprovação do Ato de Concentração, condicionandoa à supressão da cláusula de exclusividade do contrato em apreço, que “restringe o acesso de terceiros às fontes competitivas de poliamidas sem que apresente as excepcionalidades previstas no artigo 54 da Lei Antitruste” 8 . III. CONSIDERAÇÕES FINAIS 8 Do voto do conselheiro-relator (p. 17). A decisão foi unânime. Outra questão, relacionada à vigência da cláusula de não-concorrência, foi decidida por maioria. Edgard Pereira & Associados REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COASE, R. H. (1937). “The Nature of the Firm”. Economica, Vol. 4. 20