Sérgio Moreira dos Santos, www.informacaoutil.com.br -1- TRABALHO SOBRE A ERA DOS DIREITOS Matéria: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Drº Aluno: Sérgio Moreira dos Santos, RA: 304395781. ___º do Curso de Direito, período noturno. UNIBAN Data: 20/02/2003. Sérgio Moreira dos Santos, www.informacaoutil.com.br -2- A ERA DOS DIREITOS O livro “A Era dos Direitos” está dividido em 03 (três) partes a saber: 1º Parte: 1. Fundamentos dos Direitos dos Homens; 2. Presente e Futuro dos Direitos dos Homens; 3. A era dos Direitos; 4. Direitos do Homem e da Sociedade. 2º Parte: 1. A Revolução Francesa e os Direitos do Homem; 2. A herança da Grande Revolução; 3. Kant e Revolução Francesa. 3º Parte: 1. A resistência à opressão, hoje; 2. Contra a pena de morte; 3. O debate atual sobre a pena de morte; 4. As razões da tolerância. 1º PARTE: 1. FUNDAMENTOS DOS DIREITOS DOS HOMENS 1.1. qual o sentido do fundamento dos direitos do homem? A essa pergunta é feita a divisão em duas circunstâncias: 1.1.1. o do “direito que se tem”; 1.1.2. o do “direito que se gostaria de ter” 1.2. é possível um fundamento absoluto? Não é um problema de direito positivo, mas de direito racional ou crítica ou ainda de direito natural no sentido restrito. Não foram todos eles reconhecidos. O fundamento absoluto é uma ilusão derivada da busca do fundamento das convicções de cada advogado, promotor ou juiz. Os jusnaturais tinham colocado certos direitos como irrefutáveis, derivados da natureza do homem. Kant reduziu todos os direitos irresistíveis a apenas ao da liberdade. Hoje é infundada a ilusão no fundamento absoluto, visto que os direito do homem se modificou, e continua a se modificar com as condições históricas, dos carecimentos, dos interesses, das classes no poder, dos meios desponíveis, das transformações técnicas, ... São poucos os direitos fundamentais que não há como serem postos em concorrência com outros. A maioria são, em certos casos, concorrentes, necessitando de ser justiciada a opção a este ou àquele. Sérgio Moreira dos Santos, www.informacaoutil.com.br -3- Todas as declarações recentes dos direitos do homem compreendem: a) os direitos individuais tradicionais: liberdades (obrigações negativas por parte das outras pessoas) b) os direitos sociais: poderes (obrigações positivas por parte das outras pessoas) O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto “justificá-los”, mas sim de “protege-los”. Trata-se de problema político e não filosófico. Hoje a tarefa, além de justificar, é demonstrar estudo das condições, dos meios e das situações que possibilitam, isto é estudo dos problemas históricos, sociais, econômicos, psicológicos e de realização. 2. PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS DOS HOMENS Em 1989, o autor participou de um simpósio sobre “Fundamentos dos Direitos do Homem”, ao término de sua palestra disse que o problema grave do nosso tempo, com relação aos direitos do homem não era mais o de fundamenta-los, e sim o de protege-los. Por mais que estejam solenes nas declarações, continuam sendo violados. O problema do fundamento dos direitos humanos teve sua solução atual na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 10/12/1948. Há 03 (três) modos de fundamentar os valores: a) deduzi-los de um dado objetivo constante, como, por exemplo, a natureza humana (segundo a do mais forte, segundo Spinoza, ou o direito à liberdde, segundo Kant); b) considera-los como verdades evidentes em si mesmas (estes tem o perigo da relatividade, conforme o tempo, conforme o território); c) descoberta de que, num dado período histórico, eles são geralmente aceitos, segundo prova do consenso (trata-se de um fundamento histórico e, como tal, não absoluto, contudo é o que pode ser factualmente comprovado. A DUDH (Declaração Universal dos Direitos do Homem) é o sistema de princípios fundamentais da conduta humana livre e expressamente aceito pela maioria dos homens que vivem na Terra através de seus governos. A história das Declarações dos Direitos do Homem se sucedeu em 03 (três) fases: a) a primeira foi com os Filósofos, principalmente com os Jusnaturalistas, onde Jon Locke foi o pai. Segundo ele o verdadeiro estado do homem não é o estado civil, mas o natural, ou seja, ”os homens são livres e iguais por natureza”. Mas estas idéias, até então eram, na melhor das hipóteses, propostas para os futuros legisladores; Sérgio Moreira dos Santos, www.informacaoutil.com.br -4- b) o segundo foi a passagem da teoria à prática através da histórica DUDH, na França em 1789; c) a terceira foi a aceitação, em 1948, da DUDH pela maioria dos homens da Terra, por meio dos seus Governos. A DUDH não é um processo de modo algum concluído. Os direitos elencados na Declaração não são os únicos e possíveis direitos do homem. As mudanças na organização da vida humana e das relações sociais criam novos carecimentos e portanto novas demandas de liberdade e de poderes. A política distingue hoje, substancialmente, 02 (duas) formas de controle social: a) o controle social por INFLUÊNCIA (modo de determinação da ação do outro incindindo sobre sua escolha), e b) o controle social por PODER (modo de determinação do comportamento do outro pondo-o na impossibilidade de agir diferentemente). As categoria dos direitos humanos são heterogenias, sob o aspecto de que quando passaram a ser considerados como direitos do homem, , passaram em seu conjunto a conter direitos incompatíveis entre si. Nas sociedades reais liberdade é inversamente proporcional ao poder, apesar de complementares. Liberdade são garantias de que o Estado não intervirá, poder, aqui, é o direito de se exigir um intervenção do Estado. Ex.: o aumento do poder de comprar automóveis diminuiu, até quase paralisar, a liberdade de circulação; outro, o direito social (poder) de ir à escola até os quatorze anos suprimiu, na Itália, a liberdade de escolher um tipo de escola e não outro. Através da proclamação dos direitos do homem, fizemos emergir os valores fundamentais da civilização humana até o presente, porém estes valores são antinômicos, e esse é o problema. Nem tudo o que é desejável e merecedor de ser perseguido é realizável. Para a realização dos direitos do homem, são frequentemente necessárias condições objetivas que não dependem da boa vontade dos que os proclamam, enm das boas disposições dos que possuem os meios para protege-los. O problema da uma realização não é nem filosófico, enm moral, tampouco um problema jurídico, é um problema cuja solução depende de um certo desenvolvimento da sociedade, como tal pode por em crise uma Constituição e o mais perfeito mecanismo de garantia jurídica. A efetivação de uma maior proteção dos direitos do homem está ligada ao desenvolvimento global da civilização humana. Dois são os grandes problemas , de nosso tempo, para os direitos do homem: a) a guerra (causada pelo excesso de potência); Sérgio Moreira dos Santos, www.informacaoutil.com.br -5- b) a fome (causada pelo excesso de impotência). 3. A ERA DOS DIREITOS O atual debate sobre os direitos do homem – cada vez mais intenso – pode ser um interpretado como um “sinal pemonitório” do progresso moral da humanidade. Uma coisa é o progresso científico e técnico, outra é o progresso moral. Não se trata de retomar a antiga controvérsia sobre a relação entre um e outro. Pois que parece indubitávell que o progresso técnico e científicido é efetivo, tendo mostrado até agora duas características da continuidde e da irreversibilidade. Por outro lado mais difícil, se não arriscada, é enfrentar o problema da efetividade do progresso moral, quer por seu problemático conceito, que por ainda ninguém encontrou “indicadores” para medir o progresso moral de uma nação ou da humanidade,tão claros como os indicadores do progresso científico e técnico. Todos esses esforços é para o bem (ou, pelo menos, para a correção, limitação e superação do mal), que são uma característica essencial do mundo humano, em contraste com o mundo animal, nascem da consciência do estado de sofrimento e de infelicidade em que o homem vive, do que resulta na exigência de sair de tal estado. O individualismo é a base da filosofia da democracia: uma cabeça, um voto. Como tal, sempre se contrapôs às concepções holísticas da sociedade e da história, qualquer que seja a sua procedência. Descendo do plano ideal ao plano real, uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justifica-los com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva. Os direitos sociais são mais difíceis de ser protegidos do que os direitos de liberdade; assim como a proteção internacional é mais difícil do que a proteção no interior de um Estado. 4. DIREITOS DO HOMEM E DA SOCIEDADE Num discurso sobre direitos do homem se deve atentar para a distinção entre Teoria e Prática, visto que, neste caso, Teoria e P´ratica percorrem estradas diferentes e em velocidades desiguais. O desenvolvimento dos direitos do homem ocorreu, essencialmente, a partir do final da segunda guerra mundial nas seguintes direções: universalização e multiplicação. Os direitos de liberdade evoluem paralelamente ao princípio do tratamento igual. Com relação aos direitos de liberdade, vale o princípio de que os homens são iguais, segundo o “estado de natureza” de Locke (Grande Inspirador da Declaração de Direitos do Homem). Sérgio Moreira dos Santos, www.informacaoutil.com.br -6- Os direitos sociais exigem para sua efetividade uma ação do Estado, que dependendo do contexto histórico pode ser benéfico ou maléfico. Da doutrina dos direitos do homem nasceu a filosofia dos jusnaturalistas, que realça ser independente da existência do Estado os direitos do homem, como o direito a vida e à sobrevivência, incluindo o direito à propriedade e o direito à liberdade. Por outro lado as mudanças sociais, teóricas e práticas do direitos fundamentais sempre existiram; o nascimento dos direitos sociais apenas tornou essa mudança mais evidente, tão que agora já não pode ser negligenciadas. Há uma preocupação com relação aos que pensam que chamar de “direitos” exigências (na melhor das hipóteses) de direitos futuros significa criar expectativas, que podem não ser jamais satisfeitas, em todos os que usam a palavra “direito” segundo a linguagem corrente, ou seja, no significado de expectativas que podem ser satisfeitas porque são protegidas. 2º PARTE: 1. A REVOLUÇÃO FRANCESA E OS DIREITOS DO HOMEM A primeira defesa ampla, historicamente documentada e filosoficamente argumentada, da Declaração dos Direitos do Homem foi a contida nas duas partes de “Os direitos do homem” de Thomas Paine, publicadas respectivamente em 1791 e em 1792. Essa obra é, em grande parte, contra as idéias de Edmund Burke, que em defesa da Constituição Inglesa, atacara ferrenhamente a Declaração dos Direitos do Homem em que dizia “Nós não nos deixamos exvaziar de nossos sentimentos para nos encher artificialmente, como pássaros embalsamados num museu, de palha, de cinzas e de insípidos fragmentos de papel exaltando os direitos do homem, para Burke naturais são os sentimentos como o temor a Deus, o respeito ao rei, o afeto pelo parlamento e não os sentimentos que nos ensinam “uma servir, licenciosa e degradada insolência, uma espécie de liberdade que dura apenas poucos dias de festa, e que nos torna justamente dignos de uma eterna e miserável escravidão”. Para fundamentar os direitos do homem Paine justificous que para encontrar o fundamento dos direitos do homem, é preciso não permanecer na história, como fizera Burke, mas transcender a história e chegar ao momento da origem, quando o homem surgiu das mãos do Criador. O único ponto de partida é reafirmar a unidade do gênero humano, que a história dividiu, que o homem antes de ter direitos civis são produtos da história e que os direitos naturais são o fundamento de todos os direitos Sérgio Moreira dos Santos, www.informacaoutil.com.br -7- civis, são direitos naturais que cabem ao homem em virtude de sua existência. Com sua obra, Paine representou a continuidade entre as duas revoluções. Tanto a Declaração Universal dos Direitos do Homem, quanto a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem partem dos homens considerados singularmente; os direitos que elas proclamam pertencem aos indivíduoas considerados um a um, que os possuem a “utilidade comum”. O núcleo doutrinário da Declaração dos Direitos do Homem são: a) à condição natural dos indivíduos que precede a formação da sociedade civil; b) à finalidade da sociedade política, que vem depois do estado de natureza; c) à da legitimidade do poder que cabe à nação. A DUDH, até hoje, foi submetida a duas críticas recorrentes e opostas: a) acusada de excessiva abstração pelos reacionários e conservadores em geral; b) acusada de excessiva ligação com os interesses de uma classe particular, por Marx e pela esquerda em geral. A acusação de abstração é típica dos antiluministas. Já os filósofos de esquerda argumental que a liberdade e igualdade sito derivados do estado natural do homem são produto e um resultado da consciência histórica de um grupo de homens em um dado momento da história. As acusações dos antiluministas são infundadas haja vista suas condutas governamentais não resultarem nos seus ideais propostos. As acusações dos filósofos de esquerda são aos mesmo tempo contraditórias com sua próprias demonstrações do socialismo onde ao final o proletariado assumiria o poder, deixando necessariamente de se ter uma conotação universal, mas sim individualizada de um grupo de homens. 2. A HERANÇA DA GRANDE REVOLUÇÃO A Revolução Francesa marcou a idéia do fim de um evento político e o princípio primeiro de outra, privilegiando o indivíduo. A concepção individualista da sociedade é que justifica a democracia, sem está concepção não é possível justificar a democracia. Todas as doutrinas reacionárias passaram através de várias formas passar uma concepção antiindividualista, como exemplo Edmundo Burke aos escrever “Os indivíduos desaparecem como sombras; somente a comunidade é fixa e estável”; Maistre declarou que “Submeter o governo à discussão individual significa destruí-lo”. Sérgio Moreira dos Santos, www.informacaoutil.com.br -8- A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi anterior à Declaração Universal dos Direitos do Homem, elas foram aspirações por séculos da humanidade e desprezo por parte dos reacionários de todos os credos e facções. A DUDH teve como fundamentos a Liberdade, a Igualdade e a Fraternidade. 3. KANT E REVOLUÇÃO FRANCESA Os tempos de hoje são dominados pela vontade do pooder e pelos meios utilizados para consigui-lo. A história foi sempre ambígua, apesar das aparências, já que dá respostas diversas conforme quem a interroga e as circunstâncias em que o fazia. Duas interpretações opostas dominaram o período de 1800 a 1899: a) a interpretação triunfal hegeliana, segundo a qual a história como passagem do reino da necessidade ao reino da liberdade; ou seja, para a paz universal, segundo idéias de Kant; b) a interpretação nietzschiana, segundo a qual a humanidade se dirige para a era do niilismo (a guerra exterminadora descrito por Orwell como o reino do Grande Irmão). Os críticos de Kant apontam que cada homem é potencialmente cidadão não só de um Estado particular, mas sim do mundo, conforme sua descrição no tratado “Para a paz perpétua (1795)”. Segundo esse tratado imaginário deveria haver 03 (três) condições para sua existência: a) que a Constituição de todo Estado fosse Republicana, no plano do direito público interno; b) que os Estados fosse unidos numa Federação de Estados livres, no plano do direito público externo; c) que houvesse uma hospitalidade universal, regida por um direito cosmopolita. Diante da ambigüidade da história, segundo o autor, talvez o único sinal confiável é a garantia cada vez mais segura dos direitos do homem. Um sinal premonitório é a razão para que não nos compadecemos com a idéia de inércia como “o mundo vai ser sempre como foi até hoje”. 3º PARTE: 1. A RESISTÊNCIA À OPRESSÃO, HOJE O alfa e o ômega da teoria política é o problema do PODER: como o poder é adquirido, como é exercido, como é conservado, como é defendido e como é perdido. O poder pode ser visto sobre duas teorias contrárias: - pró-princípe de Maquiavél ou pró-popular de Rousseau; Sérgio Moreira dos Santos, www.informacaoutil.com.br -9- - teoria da Razão do Estado ou teoria dos direitos naturais/constitucionais; - teoria do Estado-potência de Weber, Rannke e Meinecke ou teoria da soberania popular; - teoria da minoria organizada ou teoria da ditadura do proletariado de Marx e Lênin. Toda a história do poder político, conforme teorias opostas descritas acima, recaem em síntese entre dois extremos: 1- no dever que o povo tem de obedecer às decisões do Estado; 2- na possibilidade que o povo tem de resistir às decisões do Estado. O século XIX (1800 a 1899) marcou um ideal político no fortalecimento e direção única pelo Estado, entre os seus intelectuais estão Hobbes, Rousseau, Kant e Hengel; já o século XX (1900 a 1999), um fortalecimento da sociedade (e não do Estado) a qual passou a ser vista como libertadora e progressista histórica e o Estado como uma forma residual arcaica, em extinção do poder do homem sobre o homem. O declínio da força do Estado e a valorização da força da sociedade têm 03 (três) fundamentações, conforme o teórico, assim sendo: - liberal-liberalista, de Spencer, segundo ao qual o Estado, nascido e fortalecido nas sociedades militares, iria perder grande parte de suas funções à medida que fosse crescendo a sociedade industrial; - socialista, de Karl Marx e de Engel, segundo a qual depois do Estado burguês, haveria certamente uma ditadura, mas cuja finalidade era suprimir no futuro qualquer forma de Estado; - a libertária de Godwin, Proudhon e Bakunin, segundo a qual as instituições políticas, caracterizadas pelo exercício da força, ao contrário do que haviam suposto Hobbes e Hegel, eram danosas, inúteis e dispensáveis para salvar o homem da barbárie do estado de natureza ou da insensatez da sociedade civil, podendo tranquilamente desaparecer sem deixar traço ou saudade. Há várias formas de assumir a desobediência, seja por nãoobediência que consiste numa ação contrária à determinada, seja pela nãoexecução que consiste numa omissão ou numa obstenção; ou ainda fazendo em excesso. 2. CONTRA A PENA DE MORTE A pena de morte, desde a Antiguidade, é considerada a rainha das penas, aquela que satisfazia ao mesmo tempo as necessidade de Vingança, de Justiça e de Segurança do corpo coletivo diante de um dos seus membros que se havia corrompido. Platão, em seu Livro IX, escreve que “a pena deve ter a finalidade de tornar melhor”, “se se demonstrar que o delinqüente é incurável, a morte será para ele o menor dos males”. Há neste livro uma série ampla de delitos Sérgio Moreira dos Santos, www.informacaoutil.com.br - 10 - contra as divindades, contra os cultos, contra os genitores, e de maneira geral, contra os homicídios voluntários. Platão recorre-se a Doutrina da Reciprocidade, muito mais antiga que Platão, e que chega até os dias atuais absolutamente inalterada: os homicidas voluntários devem necessariamente pagar a pena natural, ou seja a de padecer o que fizeram. No século XVIII (1700 a 1799), pela primeira vez um se´ria e amplo debate sobre a licitude ou oportunidade da pena capital foi tratada através do famoso livro de Beccaria (1764), resultando numa solução que contrata com uma tradição secular. Em 1765, na Rússia, a Instrução de Catarina II prescreve o seguinte: “A experiência de todos os séculos prova que a pena de morte jamais tornou um nação melhor”. Os dois maiores filósofos da época, Kant e Hengel, um antes e outro depois da Revolução Francesa, defendem uma rigorosa teoria retributiva da pena e chegam à conclusão de que a pena de morte é até mesmo um dever. Apesar da persistência e da predominância das teorias antiabolicionistas, não se pode dizer que o debate sobre a pena de morte tenham acabado. O debate da pena de morte visou a abolição, conforme as verificáveis etapas: - limitação para alguns crimes graves; - eliminação para a pena de morte cruel inúteis; - supressão da execução pública; Na Inglaterra de 1700 eram mais de 200 (duzentos) crimes punidos com pena de morte; hoje todos punidos com alguns anos de prisão. Mesmo nos paises onde até hoje existe, ela é aplicada nos casos de homicídios premeditados. Os argumentos pró ou contra a pena de morte dependem sempre da concepção que os debatedores têm da função da pena: - se retributiva, que é na regra justa como igualdade (Kant ou Hegel) ou correspondência entre iguais (Lei do talião, do olho-po-olho); Ou - se preventiva, segundo a qual a função da pena é desencorajar, as ações que um determinado ordenamento considera danosas. A legítima aplicação da pena de morte dependerá de uma demonstração de que sua força de intimidação é grande e superior à de qualquer outra pena (incluindo a prisão perpétua). Há uma outra concepção da função da pena, conforme argumentos pró ou contra a pena de morte: - se ética (a favor da pena de morte): funda-se na justiça e na igualdade. Para estes a pena de morte é justa; - se utilitarista (contra a pena de morte): funda-se na utilidade que resultará para a sociedade. Para estes a pena de morte não é útil. Sérgio Moreira dos Santos, www.informacaoutil.com.br - 11 - Contudo os argumentos fundamentais dos que são contra a pena de morte é que ela teria menos força intimidatória do que a pena de trabalhos forçados. O Canadá, em 1967, suspendeu a pena de morte por cinco anos, o que permitiu comparar a criminalidade antes e durante o período suspenso. O curioso foi que desse estudo nenhum resultado convincente surgiu. Verifica-se fundamento no argumento de Beccaria, “o que dissuade mais, a gravidade da pena ou a certeza de que ela será aplicada?” É o caso do terrorismo na Itália: o que contribuiu mais para a derrota, o agravamento das penas ou o melhoramento dos meios para descobrir os terroristas? 3. O DEBATE ATUAL SOBRE A PENA DE MORTE A pena de morte aqui sob o aspecto da pena de morte judicial (aplicada pelo Estado por meio dos Juizes), e não a extra-judicial que ocorre frequentemente quer por esquadrões da morte, por uma mão misteriosa a de trabalhos forçados (diferenciando em matar por deixar intencionalmente morrer). O debate secular então é saber se é moral e/ou juridicamente lícito a aplicação da pena de morte pelo Estado, ainda que garantindo todas as garantias processuais do Estado de direito. Embora nítido, desde o Iluminismo até hoje, a tendência à diminuição da pena de morte, mas avansando em ziguezagues. Considerando do ponto de vista do direito à vida, nos limites do quinto mandamento bíblico “não mataras”, tem-se que para aqueles que considera tal mandamento como absoluto, mantem-se contra a pena de morte e acredita que o Estado agiria contrariamente a uma função na qual existe, caso decidisse matar alguém. Mas a questão entre os filósofos sobre o “não mataras” se mostrava controvertida. Há por outro lado a questão de matar alguém como “iusta causa” que são os estado de necessidade e a legítima defesa, cujas conseqüências são a não-incriminação ou a não-punibilidade. No terreno jurídico, o argumento mais forte dos que são contra a pena de morte é que a sua execução torna irremediável o erro judiciário. Segundo o autor, “violência chama violência. A salvação da humanidade depende da interrupção dessa cadeia. A abolição da pena de morte é apenas um pequeno começo.” 4. AS RAZÕES DA TOLERÂNCIA Tolerância tem 02 (dois) significados: - convivência de crenças; historicamente predominante; - convivência das minorias étnicas, lingüísticas, raciais, homossexuais, loucos, deficientes; os chamados geralmente diferentes. Sérgio Moreira dos Santos, www.informacaoutil.com.br - 12 - A tolerância deve ser entendida como “mal menor” ou “mal necessário”. Entendida dessa forma, a tolerância não implica a renúncia à própria convicção firme, mas implica simplementes a opinião de que a verdade tem tudo a ganhar quando suporta o erro alheio. Por outro lado a perseguição, como experiência histórica demonstrou com freqüência, em vez de esmagá-lo, reforça-lo. Se sou o mais fraco, suportar o erro alheio é um estado de necessidade, se me rebelasse, seria esmagado e perderia esperança de que minha pequena semente pudesse germinar no futuro. Se somo iguais, entra em jogo o princípio da reciprocidade,sobre o qual se fundam todas as transações, todos os compromissos, todos os acordos, que estão na vasa de qualquer convivência pacífica. A tolerância se baseia sobre o compromisso ou sobre a imposição. O único critério razoável, derivado da idéia de tolerância, é o seguinte: a tolerância deve ser estendida a todos, salvo àqueles ujqe negam o princípio de tolerância, ou seja, todos devem ser tolerados, salvo os intolerantes. Essa era a razão pela qual Locke considerava que o princípio da tolerância não deveria ser estendido aos católicos, sendo também a que justifica hoje, na esfera da política, a negação do direito de cidadania aos comunistas e aos facistas. A história destes últimos séculos é uniforme quando mostra a interdependência entre a teoria e a prática da tolerância. Segundo palavras de kant: “a liberdade do arbítrio de um pode subsistir com a liberdade de todos os outros segundo uma lei universal” (que é a lei da razão). Sérgio Moreira dos Santos, www.informacaoutil.com.br - 13 - Bibliográfica: - A era dos direitos, autor Noberto Bobbio, tradução de Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro, Editora Campus, 1992.