A Era dos Direitos

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Sérgio Moreira dos Santos, www.informacaoutil.com.br
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TRABALHO SOBRE
A ERA DOS
DIREITOS
Matéria: Introdução ao Estudo do Direito
Professor: Drº
Aluno: Sérgio Moreira dos Santos,
RA: 304395781.
___º do Curso de Direito, período noturno.
UNIBAN
Data: 20/02/2003.
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A ERA DOS DIREITOS
O livro “A Era dos Direitos” está dividido em 03 (três) partes a
saber:
1º Parte:
1. Fundamentos dos Direitos dos Homens;
2. Presente e Futuro dos Direitos dos Homens;
3. A era dos Direitos;
4. Direitos do Homem e da Sociedade.
2º Parte:
1. A Revolução Francesa e os Direitos do Homem;
2. A herança da Grande Revolução;
3. Kant e Revolução Francesa.
3º Parte:
1. A resistência à opressão, hoje;
2. Contra a pena de morte;
3. O debate atual sobre a pena de morte;
4. As razões da tolerância.
1º PARTE:
1. FUNDAMENTOS DOS DIREITOS DOS HOMENS
1.1. qual o sentido do fundamento dos direitos do homem?
A essa pergunta é feita a divisão em duas circunstâncias:
1.1.1. o do “direito que se tem”;
1.1.2. o do “direito que se gostaria de ter”
1.2. é possível um fundamento absoluto?
Não é um problema de direito positivo, mas de direito racional ou
crítica ou ainda de direito natural no sentido restrito.
Não foram todos eles reconhecidos.
O fundamento absoluto é uma ilusão derivada da busca do
fundamento das convicções de cada advogado, promotor ou juiz.
Os jusnaturais tinham colocado certos direitos como irrefutáveis,
derivados da natureza do homem.
Kant reduziu todos os direitos irresistíveis a apenas ao da liberdade.
Hoje é infundada a ilusão no fundamento absoluto, visto que os
direito do homem se modificou, e continua a se modificar com as
condições históricas, dos carecimentos, dos interesses, das classes no
poder, dos meios desponíveis, das transformações técnicas, ...
São poucos os direitos fundamentais que não há como serem postos
em concorrência com outros. A maioria são, em certos casos, concorrentes,
necessitando de ser justiciada a opção a este ou àquele.
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Todas as declarações recentes dos direitos do homem
compreendem:
a) os direitos individuais tradicionais: liberdades (obrigações
negativas por parte das outras pessoas)
b) os direitos sociais: poderes (obrigações positivas por parte das
outras pessoas)
O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje,
não é tanto “justificá-los”, mas sim de “protege-los”. Trata-se de problema
político e não filosófico.
Hoje a tarefa, além de justificar, é demonstrar estudo das
condições, dos meios e das situações que possibilitam, isto é estudo dos
problemas históricos, sociais, econômicos, psicológicos e de realização.
2. PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS DOS HOMENS
Em 1989, o autor participou de um simpósio sobre “Fundamentos
dos Direitos do Homem”, ao término de sua palestra disse que o problema
grave do nosso tempo, com relação aos direitos do homem não era mais o
de fundamenta-los, e sim o de protege-los.
Por mais que estejam solenes nas declarações, continuam sendo
violados.
O problema do fundamento dos direitos humanos teve sua solução
atual na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela
Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 10/12/1948.
Há 03 (três) modos de fundamentar os valores:
a) deduzi-los de um dado objetivo constante, como, por exemplo, a
natureza humana (segundo a do mais forte, segundo Spinoza, ou o direito à
liberdde, segundo Kant);
b) considera-los como verdades evidentes em si mesmas (estes tem
o perigo da relatividade, conforme o tempo, conforme o território);
c) descoberta de que, num dado período histórico, eles são
geralmente aceitos, segundo prova do consenso (trata-se de um fundamento
histórico e, como tal, não absoluto, contudo é o que pode ser factualmente
comprovado. A DUDH (Declaração Universal dos Direitos do Homem) é o
sistema de princípios fundamentais da conduta humana livre e
expressamente aceito pela maioria dos homens que vivem na Terra através
de seus governos.
A história das Declarações dos Direitos do Homem se sucedeu em
03 (três) fases:
a) a primeira foi com os Filósofos, principalmente com os
Jusnaturalistas, onde Jon Locke foi o pai. Segundo ele o verdadeiro estado
do homem não é o estado civil, mas o natural, ou seja, ”os homens são
livres e iguais por natureza”. Mas estas idéias, até então eram, na melhor
das hipóteses, propostas para os futuros legisladores;
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b) o segundo foi a passagem da teoria à prática através da histórica
DUDH, na França em 1789;
c) a terceira foi a aceitação, em 1948, da DUDH pela maioria dos
homens da Terra, por meio dos seus Governos.
A DUDH não é um processo de modo algum concluído. Os direitos
elencados na Declaração não são os únicos e possíveis direitos do homem.
As mudanças na organização da vida humana e das relações sociais
criam novos carecimentos e portanto novas demandas de liberdade e de
poderes.
A política distingue hoje, substancialmente, 02 (duas) formas de
controle social:
a) o controle social por INFLUÊNCIA (modo de determinação da
ação do outro incindindo sobre sua escolha), e
b) o controle social por PODER (modo de determinação do
comportamento do outro pondo-o na impossibilidade de agir
diferentemente).
As categoria dos direitos humanos são heterogenias, sob o aspecto
de que quando passaram a ser considerados como direitos do homem, ,
passaram em seu conjunto a conter direitos incompatíveis entre si. Nas
sociedades reais liberdade é inversamente proporcional ao poder, apesar de
complementares. Liberdade são garantias de que o Estado não intervirá,
poder, aqui, é o direito de se exigir um intervenção do Estado. Ex.: o
aumento do poder de comprar automóveis diminuiu, até quase paralisar, a
liberdade de circulação; outro, o direito social (poder) de ir à escola até os
quatorze anos suprimiu, na Itália, a liberdade de escolher um tipo de escola
e não outro.
Através da proclamação dos direitos do homem, fizemos emergir
os valores fundamentais da civilização humana até o presente, porém estes
valores são antinômicos, e esse é o problema.
Nem tudo o que é desejável e merecedor de ser perseguido é
realizável. Para a realização dos direitos do homem, são frequentemente
necessárias condições objetivas que não dependem da boa vontade dos que
os proclamam, enm das boas disposições dos que possuem os meios para
protege-los.
O problema da uma realização não é nem filosófico, enm moral,
tampouco um problema jurídico, é um problema cuja solução depende de
um certo desenvolvimento da sociedade, como tal pode por em crise uma
Constituição e o mais perfeito mecanismo de garantia jurídica.
A efetivação de uma maior proteção dos direitos do homem está
ligada ao desenvolvimento global da civilização humana.
Dois são os grandes problemas , de nosso tempo, para os direitos
do homem:
a) a guerra (causada pelo excesso de potência);
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b) a fome (causada pelo excesso de impotência).
3. A ERA DOS DIREITOS
O atual debate sobre os direitos do homem – cada vez mais intenso
– pode ser um interpretado como um “sinal pemonitório” do progresso
moral da humanidade.
Uma coisa é o progresso científico e técnico, outra é o progresso
moral. Não se trata de retomar a antiga controvérsia sobre a relação entre
um e outro. Pois que parece indubitávell que o progresso técnico e
científicido é efetivo, tendo mostrado até agora duas características da
continuidde e da irreversibilidade. Por outro lado mais difícil, se não
arriscada, é enfrentar o problema da efetividade do progresso moral, quer
por seu problemático conceito, que por ainda ninguém encontrou
“indicadores” para medir o progresso moral de uma nação ou da
humanidade,tão claros como os indicadores do progresso científico e
técnico.
Todos esses esforços é para o bem (ou, pelo menos, para a
correção, limitação e superação do mal), que são uma característica
essencial do mundo humano, em contraste com o mundo animal, nascem da
consciência do estado de sofrimento e de infelicidade em que o homem
vive, do que resulta na exigência de sair de tal estado.
O individualismo é a base da filosofia da democracia: uma cabeça,
um voto. Como tal, sempre se contrapôs às concepções holísticas da
sociedade e da história, qualquer que seja a sua procedência.
Descendo do plano ideal ao plano real, uma coisa é falar dos
direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e
justifica-los com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma
proteção efetiva. Os direitos sociais são mais difíceis de ser protegidos do
que os direitos de liberdade; assim como a proteção internacional é mais
difícil do que a proteção no interior de um Estado.
4. DIREITOS DO HOMEM E DA SOCIEDADE
Num discurso sobre direitos do homem se deve atentar para a
distinção entre Teoria e Prática, visto que, neste caso, Teoria e P´ratica
percorrem estradas diferentes e em velocidades desiguais.
O desenvolvimento dos direitos do homem ocorreu,
essencialmente, a partir do final da segunda guerra mundial nas seguintes
direções: universalização e multiplicação.
Os direitos de liberdade evoluem paralelamente ao princípio do
tratamento igual. Com relação aos direitos de liberdade, vale o princípio de
que os homens são iguais, segundo o “estado de natureza” de Locke
(Grande Inspirador da Declaração de Direitos do Homem).
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Os direitos sociais exigem para sua efetividade uma ação do
Estado, que dependendo do contexto histórico pode ser benéfico ou
maléfico.
Da doutrina dos direitos do homem nasceu a filosofia dos
jusnaturalistas, que realça ser independente da existência do Estado os
direitos do homem, como o direito a vida e à sobrevivência, incluindo o
direito à propriedade e o direito à liberdade.
Por outro lado as mudanças sociais, teóricas e práticas do direitos
fundamentais sempre existiram; o nascimento dos direitos sociais apenas
tornou essa mudança mais evidente, tão que agora já não pode ser
negligenciadas.
Há uma preocupação com relação aos que pensam que chamar de
“direitos” exigências (na melhor das hipóteses) de direitos futuros significa
criar expectativas, que podem não ser jamais satisfeitas, em todos os que
usam a palavra “direito” segundo a linguagem corrente, ou seja, no
significado de expectativas que podem ser satisfeitas porque são
protegidas.
2º PARTE:
1. A REVOLUÇÃO FRANCESA E OS DIREITOS DO
HOMEM
A primeira defesa ampla, historicamente documentada e
filosoficamente argumentada, da Declaração dos Direitos do Homem foi a
contida nas duas partes de “Os direitos do homem” de Thomas Paine,
publicadas respectivamente em 1791 e em 1792. Essa obra é, em grande
parte, contra as idéias de Edmund Burke, que em defesa da Constituição
Inglesa, atacara ferrenhamente a Declaração dos Direitos do Homem em
que dizia “Nós não nos deixamos exvaziar de nossos sentimentos para nos
encher artificialmente, como pássaros embalsamados num museu, de palha,
de cinzas e de insípidos fragmentos de papel exaltando os direitos do
homem, para Burke naturais são os sentimentos como o temor a Deus, o
respeito ao rei, o afeto pelo parlamento e não os sentimentos que nos
ensinam “uma servir, licenciosa e degradada insolência, uma espécie de
liberdade que dura apenas poucos dias de festa, e que nos torna justamente
dignos de uma eterna e miserável escravidão”.
Para fundamentar os direitos do homem Paine justificous que para
encontrar o fundamento dos direitos do homem, é preciso não permanecer
na história, como fizera Burke, mas transcender a história e chegar ao
momento da origem, quando o homem surgiu das mãos do Criador. O
único ponto de partida é reafirmar a unidade do gênero humano, que a
história dividiu, que o homem antes de ter direitos civis são produtos da
história e que os direitos naturais são o fundamento de todos os direitos
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civis, são direitos naturais que cabem ao homem em virtude de sua
existência.
Com sua obra, Paine representou a continuidade entre as duas
revoluções.
Tanto a Declaração Universal dos Direitos do Homem, quanto a
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem partem dos
homens considerados singularmente; os direitos que elas proclamam
pertencem aos indivíduoas considerados um a um, que os possuem a
“utilidade comum”.
O núcleo doutrinário da Declaração dos Direitos do Homem são:
a) à condição natural dos indivíduos que precede a formação da
sociedade civil;
b) à finalidade da sociedade política, que vem depois do estado de
natureza;
c) à da legitimidade do poder que cabe à nação.
A DUDH, até hoje, foi submetida a duas críticas recorrentes e
opostas:
a) acusada de excessiva abstração pelos reacionários e
conservadores em geral;
b) acusada de excessiva ligação com os interesses de uma classe
particular, por Marx e pela esquerda em geral.
A acusação de abstração é típica dos antiluministas. Já os filósofos
de esquerda argumental que a liberdade e igualdade sito derivados do
estado natural do homem são produto e um resultado da consciência
histórica de um grupo de homens em um dado momento da história.
As acusações dos antiluministas são infundadas haja vista suas
condutas governamentais não resultarem nos seus ideais propostos.
As acusações dos filósofos de esquerda são aos mesmo tempo
contraditórias com sua próprias demonstrações do socialismo onde ao final
o proletariado assumiria o poder, deixando necessariamente de se ter uma
conotação universal, mas sim individualizada de um grupo de homens.
2. A HERANÇA DA GRANDE REVOLUÇÃO
A Revolução Francesa marcou a idéia do fim de um evento político
e o princípio primeiro de outra, privilegiando o indivíduo.
A concepção individualista da sociedade é que justifica a
democracia, sem está concepção não é possível justificar a democracia.
Todas as doutrinas reacionárias passaram através de várias formas passar
uma concepção antiindividualista, como exemplo Edmundo Burke aos
escrever “Os indivíduos desaparecem como sombras; somente a
comunidade é fixa e estável”; Maistre declarou que “Submeter o governo à
discussão individual significa destruí-lo”.
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A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi
anterior à Declaração Universal dos Direitos do Homem, elas foram
aspirações por séculos da humanidade e desprezo por parte dos
reacionários de todos os credos e facções.
A DUDH teve como fundamentos a Liberdade, a Igualdade e a
Fraternidade.
3. KANT E REVOLUÇÃO FRANCESA
Os tempos de hoje são dominados pela vontade do pooder e pelos
meios utilizados para consigui-lo.
A história foi sempre ambígua, apesar das aparências, já que dá
respostas diversas conforme quem a interroga e as circunstâncias em que o
fazia. Duas interpretações opostas dominaram o período de 1800 a 1899:
a) a interpretação triunfal hegeliana, segundo a qual a história como
passagem do reino da necessidade ao reino da liberdade; ou seja, para a paz
universal, segundo idéias de Kant;
b) a interpretação nietzschiana, segundo a qual a humanidade se
dirige para a era do niilismo (a guerra exterminadora descrito por Orwell
como o reino do Grande Irmão).
Os críticos de Kant apontam que cada homem é potencialmente
cidadão não só de um Estado particular, mas sim do mundo, conforme sua
descrição no tratado “Para a paz perpétua (1795)”.
Segundo esse tratado imaginário deveria haver 03 (três) condições
para sua existência:
a) que a Constituição de todo Estado fosse Republicana, no plano
do direito público interno;
b) que os Estados fosse unidos numa Federação de Estados livres,
no plano do direito público externo;
c) que houvesse uma hospitalidade universal, regida por um direito
cosmopolita.
Diante da ambigüidade da história, segundo o autor, talvez o único
sinal confiável é a garantia cada vez mais segura dos direitos do homem.
Um sinal premonitório é a razão para que não nos compadecemos
com a idéia de inércia como “o mundo vai ser sempre como foi até hoje”.
3º PARTE:
1. A RESISTÊNCIA À OPRESSÃO, HOJE
O alfa e o ômega da teoria política é o problema do PODER: como
o poder é adquirido, como é exercido, como é conservado, como é
defendido e como é perdido.
O poder pode ser visto sobre duas teorias contrárias:
- pró-princípe de Maquiavél ou pró-popular de Rousseau;
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- teoria da Razão do Estado ou teoria dos direitos
naturais/constitucionais;
- teoria do Estado-potência de Weber, Rannke e Meinecke ou teoria
da soberania popular;
- teoria da minoria organizada ou teoria da ditadura do proletariado
de Marx e Lênin.
Toda a história do poder político, conforme teorias opostas
descritas acima, recaem em síntese entre dois extremos:
1- no dever que o povo tem de obedecer às decisões do Estado;
2- na possibilidade que o povo tem de resistir às decisões do Estado.
O século XIX (1800 a 1899) marcou um ideal político no
fortalecimento e direção única pelo Estado, entre os seus intelectuais estão
Hobbes, Rousseau, Kant e Hengel; já o século XX (1900 a 1999), um
fortalecimento da sociedade (e não do Estado) a qual passou a ser vista
como libertadora e progressista histórica e o Estado como uma forma
residual arcaica, em extinção do poder do homem sobre o homem.
O declínio da força do Estado e a valorização da força da sociedade
têm 03 (três) fundamentações, conforme o teórico, assim sendo:
- liberal-liberalista, de Spencer, segundo ao qual o Estado, nascido
e fortalecido nas sociedades militares, iria perder grande parte de suas
funções à medida que fosse crescendo a sociedade industrial;
- socialista, de Karl Marx e de Engel, segundo a qual depois do
Estado burguês, haveria certamente uma ditadura, mas cuja finalidade era
suprimir no futuro qualquer forma de Estado;
- a libertária de Godwin, Proudhon e Bakunin, segundo a qual as
instituições políticas, caracterizadas pelo exercício da força, ao contrário do
que haviam suposto Hobbes e Hegel, eram danosas, inúteis e dispensáveis
para salvar o homem da barbárie do estado de natureza ou da insensatez da
sociedade civil, podendo tranquilamente desaparecer sem deixar traço ou
saudade.
Há várias formas de assumir a desobediência, seja por nãoobediência que consiste numa ação contrária à determinada, seja pela nãoexecução que consiste numa omissão ou numa obstenção; ou ainda fazendo
em excesso.
2. CONTRA A PENA DE MORTE
A pena de morte, desde a Antiguidade, é considerada a rainha das
penas, aquela que satisfazia ao mesmo tempo as necessidade de Vingança,
de Justiça e de Segurança do corpo coletivo diante de um dos seus
membros que se havia corrompido.
Platão, em seu Livro IX, escreve que “a pena deve ter a finalidade
de tornar melhor”, “se se demonstrar que o delinqüente é incurável, a morte
será para ele o menor dos males”. Há neste livro uma série ampla de delitos
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contra as divindades, contra os cultos, contra os genitores, e de maneira
geral, contra os homicídios voluntários. Platão recorre-se a Doutrina da
Reciprocidade, muito mais antiga que Platão, e que chega até os dias atuais
absolutamente inalterada: os homicidas voluntários devem necessariamente
pagar a pena natural, ou seja a de padecer o que fizeram.
No século XVIII (1700 a 1799), pela primeira vez um se´ria e
amplo debate sobre a licitude ou oportunidade da pena capital foi tratada
através do famoso livro de Beccaria (1764), resultando numa solução que
contrata com uma tradição secular.
Em 1765, na Rússia, a Instrução de Catarina II prescreve o
seguinte: “A experiência de todos os séculos prova que a pena de morte
jamais tornou um nação melhor”.
Os dois maiores filósofos da época, Kant e Hengel, um antes e
outro depois da Revolução Francesa, defendem uma rigorosa teoria
retributiva da pena e chegam à conclusão de que a pena de morte é até
mesmo um dever.
Apesar da persistência e da predominância das teorias
antiabolicionistas, não se pode dizer que o debate sobre a pena de morte
tenham acabado. O debate da pena de morte visou a abolição, conforme as
verificáveis etapas:
- limitação para alguns crimes graves;
- eliminação para a pena de morte cruel inúteis;
- supressão da execução pública;
Na Inglaterra de 1700 eram mais de 200 (duzentos) crimes punidos
com pena de morte; hoje todos punidos com alguns anos de prisão. Mesmo
nos paises onde até hoje existe, ela é aplicada nos casos de homicídios
premeditados.
Os argumentos pró ou contra a pena de morte dependem sempre da
concepção que os debatedores têm da função da pena:
- se retributiva, que é na regra justa como igualdade (Kant ou
Hegel) ou correspondência entre iguais (Lei do talião, do olho-po-olho); Ou
- se preventiva, segundo a qual a função da pena é desencorajar, as
ações que um determinado ordenamento considera danosas.
A legítima aplicação da pena de morte dependerá de uma
demonstração de que sua força de intimidação é grande e superior à de
qualquer outra pena (incluindo a prisão perpétua).
Há uma outra concepção da função da pena, conforme argumentos
pró ou contra a pena de morte:
- se ética (a favor da pena de morte): funda-se na justiça e na
igualdade. Para estes a pena de morte é justa;
- se utilitarista (contra a pena de morte): funda-se na utilidade que
resultará para a sociedade. Para estes a pena de morte não é útil.
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Contudo os argumentos fundamentais dos que são contra a pena de
morte é que ela teria menos força intimidatória do que a pena de trabalhos
forçados.
O Canadá, em 1967, suspendeu a pena de morte por cinco anos, o
que permitiu comparar a criminalidade antes e durante o período suspenso.
O curioso foi que desse estudo nenhum resultado convincente surgiu.
Verifica-se fundamento no argumento de Beccaria, “o que dissuade mais, a
gravidade da pena ou a certeza de que ela será aplicada?” É o caso do
terrorismo na Itália: o que contribuiu mais para a derrota, o agravamento
das penas ou o melhoramento dos meios para descobrir os terroristas?
3. O DEBATE ATUAL SOBRE A PENA DE MORTE
A pena de morte aqui sob o aspecto da pena de morte judicial
(aplicada pelo Estado por meio dos Juizes), e não a extra-judicial que
ocorre frequentemente quer por esquadrões da morte, por uma mão
misteriosa a de trabalhos forçados (diferenciando em matar por deixar
intencionalmente morrer).
O debate secular então é saber se é moral e/ou juridicamente lícito
a aplicação da pena de morte pelo Estado, ainda que garantindo todas as
garantias processuais do Estado de direito.
Embora nítido, desde o Iluminismo até hoje, a tendência à
diminuição da pena de morte, mas avansando em ziguezagues.
Considerando do ponto de vista do direito à vida, nos limites do
quinto mandamento bíblico “não mataras”, tem-se que para aqueles que
considera tal mandamento como absoluto, mantem-se contra a pena de
morte e acredita que o Estado agiria contrariamente a uma função na qual
existe, caso decidisse matar alguém. Mas a questão entre os filósofos sobre
o “não mataras” se mostrava controvertida.
Há por outro lado a questão de matar alguém como “iusta causa”
que são os estado de necessidade e a legítima defesa, cujas conseqüências
são a não-incriminação ou a não-punibilidade.
No terreno jurídico, o argumento mais forte dos que são contra a
pena de morte é que a sua execução torna irremediável o erro judiciário.
Segundo o autor, “violência chama violência. A salvação da
humanidade depende da interrupção dessa cadeia. A abolição da pena de
morte é apenas um pequeno começo.”
4. AS RAZÕES DA TOLERÂNCIA
Tolerância tem 02 (dois) significados:
- convivência de crenças; historicamente predominante;
- convivência das minorias étnicas, lingüísticas, raciais,
homossexuais, loucos, deficientes; os chamados geralmente diferentes.
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A tolerância deve ser entendida como “mal menor” ou “mal
necessário”. Entendida dessa forma, a tolerância não implica a renúncia à
própria convicção firme, mas implica simplementes a opinião de que a
verdade tem tudo a ganhar quando suporta o erro alheio. Por outro lado a
perseguição, como experiência histórica demonstrou com freqüência, em
vez de esmagá-lo, reforça-lo. Se sou o mais fraco, suportar o erro alheio é
um estado de necessidade, se me rebelasse, seria esmagado e perderia
esperança de que minha pequena semente pudesse germinar no futuro. Se
somo iguais, entra em jogo o princípio da reciprocidade,sobre o qual se
fundam todas as transações, todos os compromissos, todos os acordos, que
estão na vasa de qualquer convivência pacífica.
A tolerância se baseia sobre o compromisso ou sobre a imposição.
O único critério razoável, derivado da idéia de tolerância, é o
seguinte: a tolerância deve ser estendida a todos, salvo àqueles ujqe negam
o princípio de tolerância, ou seja, todos devem ser tolerados, salvo os
intolerantes. Essa era a razão pela qual Locke considerava que o princípio
da tolerância não deveria ser estendido aos católicos, sendo também a que
justifica hoje, na esfera da política, a negação do direito de cidadania aos
comunistas e aos facistas.
A história destes últimos séculos é uniforme quando mostra a
interdependência entre a teoria e a prática da tolerância. Segundo palavras
de kant: “a liberdade do arbítrio de um pode subsistir com a liberdade de
todos os outros segundo uma lei universal” (que é a lei da razão).
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Bibliográfica:
- A era dos direitos, autor Noberto Bobbio, tradução de Carlos Nelson
Coutinho, Rio de Janeiro, Editora Campus, 1992.
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