bu í dos: a Men ção Hon ro sa, para as pre fe i tu

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Junho de 2002
DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
buídos: a Menção Honrosa, para as prefeituras que
bem se adequarem à Lei, e o Certificado de Gestão
Fiscal Responsável, para os municípios que atingi rem os melhores índices contábeis de desempenho.
Em todo o Brasil, escritórios locais de contabili dade, reconhecidos pelo Conselho Federal, atuam
como analistas das contas dos Municípios que aderi ram ao programa. Cerca de 1.200 prefeituras, em
todo o Brasil, já estão inscritas e disputam as premia ções, numa emulação que vem aperfeiçoando a quali dade do Estado brasileiro e trazendo grandes benefí cios à sociedade, na forma de mais responsabilidade
no trato do dinheiro público.
O Município goiano de Rianápolis classifi cou-se entre as 10 pequenas prefeituras de melhor
desempenho em todo o Brasil. Rianápolis, por meio
de seu prefeito José Kleber Barreto Militão, receberá
o seu Certificado de premiação em solenidade a ser
realizada em Brasília, no dia 20 de junho próximo.
Também será homenageado o escritório de contabi lidade goiano que apurou as contas da prefeitura de
Rianápolis.
Na mesma ocasião, serão homenageados ou tros três Municípios goianos, que receberão Menção
Honrosa pelo bom cumprimento da Lei de Responsa bilidade Fiscal. São eles: Bonfinópolis, Montividiu do
Norte e São Luiz dos Montes Belos.
Sr. Presidente, a Lei de Responsabilidade Fiscal
é lei excelente, de comandos inteligentes e bem construídos, abrangendo variados aspectos relativos à co erência das finanças públicas. Seu cumprimento, nas
três esferas de governo, União, Estados e Municípios,
é requisito fundamental para a condução ética da coi sa pública.
O agregado nacional do desempenho respon sável no âmbito dos gastos e da obtenção da receita,
por parte dos entes federados, é condição básica
para a estabilidade monetária. Responsabilidade fis cal e moeda estável são, nos anos recentes, conquis tas cidadãs do Estado Democrático de Direito, e devemos defender a sua consolidação.
Estão de parabéns os escritórios goianos de
contabilidade engajados no Programa de Incentivo à
Gestão Responsável, do Conselho Federal de Contabilidade. E merecem elogios e registro da tribuna do
Senado os Municípios goianos de Rianápolis, Bonfinó polis, Montividiu do Norte e São Luiz dos Montes Be los, pelo bom desempenho que souberam alcançar no
cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Muito obrigado.
Sexta-feira 14 11915
O SR. PRESIDENTE (Casildo Maldaner) –
Nada mais havendo a tratar, a Presidência vai encerrar os trabalhos, lembrando às Srªs e aos Srs. Senadores a realização da sessão de amanhã, às 9h.
Está encerrada a sessão.
(Levanta-se a sessão às 13 horas e 52
minutos.)
PARECER Nº 38, DE 2002-CN
Da Comissão Mista de Planos, Orça mentos Públicos e Fiscalização, sobre o
Aviso nº 10, de 2002–CN (nº 458/2002, na
origem) que Encaminha ao Congresso
Nacional cópia do Acórdão nº 67, de 2002
– TCU(Plenário), bem como dos respectivos Relatório e Voto que a fundamentam
no que se refere à auditoria realizada
pela SECEX – PB nas obras de duplicação e restauração da rodovia BR – 230,
no trecho João Pessoa – Campina Grande, no Estado da Paraíba, sob responsabilidade do DNER e DER da Paraíba, com
execução pela empresa Via Engenharia
S/A, Relatório de Auditoria (TC nº
003.231/2001-0).
I – Relatório
1 – Introdução
Trata o presente Parecer do Aviso nº 10, de
2002 – CN ( nº 458/2002, na origem) descrito na
Ementa.
O subtítulo pertinente é o 26.782.0235.5728.0007
– Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor
Nordeste/BR-230/PB – João Pessoa – Campina
Grande, constante do Quadro VII anexo à Lei nº
10.407, de 10 de janeiro de 2002 (LOA/2002), os quais encontram-se com sua execução orçamentária
suspensa por força da incidência da norma insculpida
no art. 12, caput, que assim determina: “ Nos termos
do art. 83, § 7º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
2002, é vedada a execução orçamentária e financeira
dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados a obras ou serviços que apresentem indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, constantes do Quadro VII,
em anexo, até deliberação em contrário da Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
– CMO e do Congresso Nacional.”
Tal obra foi objeto de apreciação no âmbito do Tribunal de Contas da União no Processo
TC-003.231/2001-0, oriundo de auditoria realizada pela
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