Junho de 2002 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL buídos: a Menção Honrosa, para as prefeituras que bem se adequarem à Lei, e o Certificado de Gestão Fiscal Responsável, para os municípios que atingi rem os melhores índices contábeis de desempenho. Em todo o Brasil, escritórios locais de contabili dade, reconhecidos pelo Conselho Federal, atuam como analistas das contas dos Municípios que aderi ram ao programa. Cerca de 1.200 prefeituras, em todo o Brasil, já estão inscritas e disputam as premia ções, numa emulação que vem aperfeiçoando a quali dade do Estado brasileiro e trazendo grandes benefí cios à sociedade, na forma de mais responsabilidade no trato do dinheiro público. O Município goiano de Rianápolis classifi cou-se entre as 10 pequenas prefeituras de melhor desempenho em todo o Brasil. Rianápolis, por meio de seu prefeito José Kleber Barreto Militão, receberá o seu Certificado de premiação em solenidade a ser realizada em Brasília, no dia 20 de junho próximo. Também será homenageado o escritório de contabi lidade goiano que apurou as contas da prefeitura de Rianápolis. Na mesma ocasião, serão homenageados ou tros três Municípios goianos, que receberão Menção Honrosa pelo bom cumprimento da Lei de Responsa bilidade Fiscal. São eles: Bonfinópolis, Montividiu do Norte e São Luiz dos Montes Belos. Sr. Presidente, a Lei de Responsabilidade Fiscal é lei excelente, de comandos inteligentes e bem construídos, abrangendo variados aspectos relativos à co erência das finanças públicas. Seu cumprimento, nas três esferas de governo, União, Estados e Municípios, é requisito fundamental para a condução ética da coi sa pública. O agregado nacional do desempenho respon sável no âmbito dos gastos e da obtenção da receita, por parte dos entes federados, é condição básica para a estabilidade monetária. Responsabilidade fis cal e moeda estável são, nos anos recentes, conquis tas cidadãs do Estado Democrático de Direito, e devemos defender a sua consolidação. Estão de parabéns os escritórios goianos de contabilidade engajados no Programa de Incentivo à Gestão Responsável, do Conselho Federal de Contabilidade. E merecem elogios e registro da tribuna do Senado os Municípios goianos de Rianápolis, Bonfinó polis, Montividiu do Norte e São Luiz dos Montes Be los, pelo bom desempenho que souberam alcançar no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Muito obrigado. Sexta-feira 14 11915 O SR. PRESIDENTE (Casildo Maldaner) – Nada mais havendo a tratar, a Presidência vai encerrar os trabalhos, lembrando às Srªs e aos Srs. Senadores a realização da sessão de amanhã, às 9h. Está encerrada a sessão. (Levanta-se a sessão às 13 horas e 52 minutos.) PARECER Nº 38, DE 2002-CN Da Comissão Mista de Planos, Orça mentos Públicos e Fiscalização, sobre o Aviso nº 10, de 2002–CN (nº 458/2002, na origem) que Encaminha ao Congresso Nacional cópia do Acórdão nº 67, de 2002 – TCU(Plenário), bem como dos respectivos Relatório e Voto que a fundamentam no que se refere à auditoria realizada pela SECEX – PB nas obras de duplicação e restauração da rodovia BR – 230, no trecho João Pessoa – Campina Grande, no Estado da Paraíba, sob responsabilidade do DNER e DER da Paraíba, com execução pela empresa Via Engenharia S/A, Relatório de Auditoria (TC nº 003.231/2001-0). I – Relatório 1 – Introdução Trata o presente Parecer do Aviso nº 10, de 2002 – CN ( nº 458/2002, na origem) descrito na Ementa. O subtítulo pertinente é o 26.782.0235.5728.0007 – Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor Nordeste/BR-230/PB – João Pessoa – Campina Grande, constante do Quadro VII anexo à Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002 (LOA/2002), os quais encontram-se com sua execução orçamentária suspensa por força da incidência da norma insculpida no art. 12, caput, que assim determina: “ Nos termos do art. 83, § 7º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2002, é vedada a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados a obras ou serviços que apresentem indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, constantes do Quadro VII, em anexo, até deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO e do Congresso Nacional.” Tal obra foi objeto de apreciação no âmbito do Tribunal de Contas da União no Processo TC-003.231/2001-0, oriundo de auditoria realizada pela