Junho de 2006 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL fico em crime hediondo). Na prática, todavia, a decisão de se haverá progressão de regime ou se haverá livramento condicional caberá à Comissão Técnica de Classificação, responsável pela elaboração do programa individualizador da pena (art. 8º da LEP), dado que os critérios demandados pela lei para a obtenção de um e de outro não são os mesmos (art. 83, parágrafo único, do Código Penal, e arts. 5º, 8º e 112, § 2º, da LEP, vis-a-vis art. 112, caput, da LEP). Importante sublinhar um problema de técnica legislativa que o projeto apresenta: a redação do novo dispositivo proposto impossibilita a progressão para o regime aberto. O sistema brasileiro de regimes penitenciários é escalonado em três fases (fechado, semi-aberto e aberto). Da forma como redigido o projeto, não resta claro se se exige o cumprimento de “metade da pena” para todas as progressões (do regime fechado para o semi-aberto e deste para o aberto) ou apenas para a primeira. Se a solução pretendida é a primeira – o que significa que o condenado só terá direito a uma única transferência (do fechado para o semi-aberto) durante toda a execução penal – acreditamos que, tendo em mente a já citada decisão do STF, o vício de constitucionalidade permaneceria, dado que ainda haveria ofensa ao programa individualizador da pena. Nesse sentido, a melhor solução é aplicar, quanto à progressão do regime semi-aberto para o aberto, a regra geral de um sexto do art. 112 da LEP. Feitos os ajustes necessários, acreditamos que a regulamentação proposta pelo PLS nº 48, de 2006, é importante e necessária, dado que os crimes hediondos demandam tratamento diferenciado, o que é exigido pelo próprio texto constitucional (art. 5º, XLIII). III – Voto Em face do exposto, somos pela aprovação do PLS nº 48, de 2006, com o oferecimento da seguinte emenda: EMENDA Nº – CCJ Dê-se ao § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, de que trata o art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 48, de 2006, a seguinte redação: “Art.2º ................................................... § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado, admitida a transferência para o regime semi-aberto após o cumprimento de pelo menos metade dela, se o preso for primário, ou de dois terços, se for reincidente, e, posteriormente, para o regime aberto, após Sábado 24 21465 o cumprimento de ao menos um sexto da pena no regime anterior, segundo o mérito do condenado.(NR)” Sala da Comissão, Ofício nº 34/06-PRESIDÊNCIA/CCJ Brasília, 3 de maio de 2006 Excelentíssimo Senhor Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal Assunto: decisão terminativa Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no artigo 91, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, comunico a Vossa Excelência que, em Reunião Ordinária realizada nesta data, esta Comissão deliberou, em caráter terminativo, pela aprovação, com a Emenda nº 1-CCJ, do Projeto de Lei do Senado nº 48, de 2006, que “Altera o § 1º, do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 para estabelecer regime inicial de cumprimento e condições de progressão de regime para o cumprimento de pena’, de autoria do Senador Demóstenes Torres. Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração. Cordialmente, – Antonio Carlos Magalhães, Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. PARECER Nº 765, DE 2006 Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 50, de 2006, de autoria do Senador José Jorge, que modifica a Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, para dispor sobre a concessão de medida liminar em mandados de segurança contra atos do Supremo Tribunal Federal, do Presidente da República ou das Mesas ou Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, para estabelecer o cabimento de agravo contra a decisão do Relator concessiva de liminar. Relator: Senador Demóstenes Torres