ANEXO I CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM SAÚDE

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ANEXO I
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM SAÚDE- CLÍNICA DE
PSICOLOGIA
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços na especialidade de
psicologia pelo CONTRATADO aos beneficiários da CONTRATANTE,
especificados no Cadastro do Contratado que consubstancia o Anexo II deste
instrumento, no qual são descritas as especialidades, as instalações e
dependências oferecidas pelo CONTRATADO.
Parágrafo único - O escopo do presente contrato consiste em:
I- Serviços na especialidade: Psicologia (consulta, avaliação, sessão e
terapia) e Anexo II, de pleno conhecimento do CONTRATADO;
II- Regime de atendimento: O atendimento será
realizado em regime
ambulatorial e eletivo de segunda-feira a sexta- feira, das 08:00h às 12:00h e
das 14:00h às 18:00h.
III- Procedimentos que exigem senha de autorização: Anexo V, enviado por
meio eletrônico, de pleno conhecimento do CONTRATADO;
IV- Cartões de Identificação e Coberturas Contratuais por Plano: Anexo III e IV,
de pleno conhecimento do CONTRATADO;
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
O CONTRATADO se compromete a prestar serviço em psicologia aos
beneficiários (titulares e dependentes) da CONTRATANTE, devidamente
identificados.
§ 1º Será assegurado aos beneficiários da CONTRATANTE o mesmo padrão de
conforto e higiene dispensado aos demais usuários do CONTRATADO, sem
discriminá-los ou atendê-los de forma distinta daquela dispensada às demais
operadoras de planos de saúde e/ou pacientes particulares.
§ 2º O CONTRATADO deverá dar prioridade no atendimento para os casos de
urgência e/ou emergência, assim como às pessoas com mais de 60 anos de
idade, gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 05 anos de idade.
§ 3º Nos atendimentos serão utilizados todos os recursos do CONTRATADO
quanto a profissionais, serviços, equipamentos e materiais necessários ao
atendimento dos beneficiários da CONTRATANTE, obedecido o disposto no
parágrafo único da cláusula primeira.
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CLÁUSULA TERCEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO E DO ATENDIMENTO
Os serviços serão prestados mediante a apresentação do Cartão CELOS SAÚDE,
do documento oficial de identidade com foto, por parte do beneficiário ou
dependente. Observadas as informações constantes de validades das carteiras e
os períodos de carências.
O atendimento será realizado de acordo com as coberturas assistenciais de cada
plano ou modalidade, cujos regulamentos e condições encontram-se no Anexo III,
do contrato, dele fazendo parte, e que suas alterações serão prontamente
notificadas ao CONTRATADO.
§ 1º As autorizações de consultas, avaliações e terapias serão concedidas por
meio do sistema eletrônico padrão TISS/XML, conforme a Cláusula Décima - Dos
Mecanismos de Regulação, do contrato.
§ 2º Caso ocorra alguma excepcionalidade no sistema operacional a autorização
deverá ser obtida junto à CONTRATANTE pelo CONTRATADO ou pelo próprio
beneficiário ou responsável. A relação dos procedimentos que exigem senha de
autorização está descrita no Anexo II, do contrato.
§ 3º Em caso especial o pedido contendo a solicitação médica deverá ser
apresentado em até 24 horas, ou no primeiro dia útil subseqüente ao
atendimento.
§ 4º As consultas, avaliações e sessões serão liberadas mediante solicitação do
médico assistente, observando a limitação estabelecida no Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde prevista na RN nº 211/10 da ANS.
§ 5º A Diretriz de Utilização – DUT regulamentada na IN25 – DIPRO/ANS, Anexo
I, libera a cobertura obrigatória de até 40 consultas/sessões por ano de contrato
quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:
I - Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de esquizofrenia
transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F 20 a F 29);
II- Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos
do desenvolvimento psicológico;
III- Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de síndromes
comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores
físicos (F 50);
IV- Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos
do humor (CID F 31, F 33).
§ 6º Não será aceita a solicitação médica sem constar o nome do paciente, a
indicação clínica ou cirúrgica, CID, data de solicitação e nome e CRM do médico.
O pedido médico têm validade de 30 (trinta) dias para a efetiva realização dos
procedimentos, contados a partir da data de solicitação.
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§ 7º O CONTRATADO realizará a sessão Psicoterapia, solicitada pelo médico
assistente, limitada ao número de sessões estabelecidas no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde previsto na RN nº 211/10, bem como de
acordo com a DUT estabelecida no Manual do Beneficiário, bem como na
regulamentação da ANS, devidamente habilitado, conforme solicitação e
indicação do médico assistente, que podem ser concluídas ou não em um único
momento.
§ 8º Não serão cobertas as despesas decorrente de atendimentos à beneficiários
excluídos do plano de assistência à saúde, e que ainda estejam de posse do
Cartão CELOS SAÚDE com o prazo de validade vencido, e cuja exclusão tenha
sido expressa, divulgada ou comunicada ao CONTRATADO.
§ 9º A CONTRATANTE poderá solicitar a presença dos beneficiários para
realização de perícias prévias, com a finalidade de averiguar a necessidade de
realização dos procedimentos e seus corretos enquadramentos, de acordo com
as normas regulamentares previstas para cada plano de saúde.
§ 10º Em atenção ao disposto na Resolução Normativa nº 44/03, é vedado a
exigência, por parte dos prestadores de serviço, de caução, depósito de qualquer
natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou
anteriormente à prestação de serviço.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO
Obriga-se a CONTRATANTE a pagar ao CONTRATADO as despesas de
serviços de psicologia decorrentes do presente contrato, respeitando-se o
seguinte referencial e obedecendo a data da realização do evento, bem como os
mecanismos de regulação.
I- Honorários de Psicologia: Tabela de Valoração Anexo VI, de pleno
conhecimento do CONTRATADO;
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
A fatura dos serviços prestados pelo CONTRATADO será apresentada à
CONTRATANTE até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao atendimento,
contendo descrição dos serviços e respectivos valores cobrados, observando as
regras dispostas na cláusula quarta deste instrumento e condição vigente na data
do atendimento.
§ 1º O prazo de validade para a cobrança das guias TISS é de até 180 dias, após
a data de cada atendimento. As contas entregues fora do prazo aqui estipulado
não serão acolhidas pela CONTRATANTE, salvo ocorrência de caso fortuito e de
força maior, que justifique a entrega fora do prazo contratual.
§ 2º A fatura dos serviços prestados pelo CONTRATADO será apresentada à
CONTRATANTE acompanhada dos seguintes documentos:
I- Guia TISS emitida para cada procedimento, devidamente preenchida e
sem rasuras, constando os campos preenchidos com: nome
do
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paciente, número do cartão de identificação, atendimento eletivo, nome CRM
do médico solicitante, data de atendimento, assinatura do paciente ou
responsável e assinatura do CONTRATADO;
II- O CONTRATADO disponibiliza no seu site o link para o envio de
arquivo no formato XML, conforme Instrução Normativa - ANS Nº27, de
26/10/2007;
III- Apresentação das contas individualizadas com a discriminação das
despesas realizadas;
VI- Fica estabelecido que as contas que não apresentarem informações
e documentos suficientes para fins de conferência, por parte da
CONTRATANTE, serão devolvidas para providências complementares.
§ 3º A CONTRATANTE procederá à análise das contas e efetuará o pagamento
através ordem de crédito eletrônico, no 10º (décimo) dia do mês subsequente à
entrega da fatura, mediante a apresentação de nota fiscal, deduzindo-se as
divergências apuradas, através de depósito em conta corrente do
CONTRATADO, valendo de comprovante de pagamento para todos os fins de
direito.
§ 4º No caso de o último dia de entrega ou de pagamento coincidir em sábados,
domingos ou feriados, o compromisso fica automaticamente antecipado para o dia
útil imediatamente anterior.
§ 5° A não apresentação da nota fiscal ocasionará a suspensão dos pagamentos
posteriores, até a regularização da pendência, quando os pagamentos serão
liberados, sem nenhuma atualização monetária, juros ou multas de qualquer
natureza.
§ 6° CONTRATANTE compromete-se a pagar as faturas das quais fornecerá
comprovantes de créditos discriminando os valores apresentados, os tributos
retidos, eventuais glosas com seus respectivos motivos, bem como os valores
líquidos creditados, esses documentos servirão como recibos de pagamento até o
recebimento da nota fiscal, conforme previsto no § 3 acima.
§ 7º No caso de divergência quanto à fatura, o CONTRATADO terá o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar do pagamento para proceder ao recurso. Não havendo
manifestação das partes interessadas, serão consideradas válidas as contas
apresentadas ou as glosas indicadas, valendo como quitação geral e plena, não
assistindo ao CONTRATADO o direito de reivindicar posteriormente seu
pagamento.
§ 8º O recurso mencionado no § 7º deverá ser concluído e informado ao
CONTRATADO pela CONTRATANTE por escrito, no prazo de até 60 dias após a
solicitação da revisão. Havendo deferimento do recurso apresentado pelo
CONTRATADO, os valores reclamados serão automaticamente pagos como um
novo processo, na próxima data de pagamento.
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CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS E INCORPORAÇÃO DE
TECNOLOGIA
Os referenciais de remuneração constantes na cláusula quarta serão reajustados
a cada período de 12 (doze) meses de prestação dos serviços, pela variação do
IGP-M/FGV apurada no período anterior, levando em consideração a data da
assinatura deste Contrato.
Parágrafo único - A incorporação de novos procedimentos constantes no Anexo
VI, deverão ser previamente acordados entre as partes, mediante solicitação do
CONTRATADO, acompanhada de justificativa baseada em evidências científicas,
orientada por protocolos clínicos e estudos de custos, afim de permitir a
avaliação pela CONTRATANTE da viabilidade econômica em absorver os custos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SIGILO PROFISSIONAL
O CONTRATADO deverá manter absoluto sigilo sobre quaisquer dados ou
informações a que tiver acesso em razão da prestação dos serviços objeto deste
contrato, comprometendo-se a não dar conhecimento, transmitir ou ceder a
terceiros, mesmo que parcialmente, qualquer dado de que tenha ciência e
documentação que lhe seja confiada, ou que seja por si gerada em função da
execução dos serviços e negociações, salvo mediante autorização escrita da
CONTRATANTE.
§ 1º O CONTRATADO compromete-se a permitir à equipe técnica multidisciplinar
da CONTRATANTE livre acesso a documentação e prescrições de seus
pacientes, bem como a obtenção de cópias, e a todas as dependências do
consultório, com vistas ao acompanhamento do atendimento prestado e auditaria
das faturas.
§ 2º A auditoria técnica e administrativa prevista neste item será realizada
mediante aviso prévio da CONTRATANTE ao CONTRATADO no prazo de 3
(três) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INFORMAÇÕES ASSISTENCIAIS
O CONTRATADO fornecerá juntamente nas faturas de prestação de serviço, os
dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários da
CONTRATANTE, observadas as questões de ética e sigilo profissional, quando
requisitados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em atenção ao
disposto no inciso XXXI do art. 4º da Lei n.º 9961/00, de 28/01/2000.
Parágrafo único - O CONTRATADO fornecerá à CONTRATANTE as
informações exigidas pela Resolução ANS RDC n.º 85, de 24/09/2001, ou outra
que venha a substituí-la, em especial quanto aos partos normais, partos cesáreas,
atendimentos aos recém nascidos em sala de parto, nascidos vivos prematuros,
nascidos vivos a termo e natimortos.
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CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato é indeterminado, a partir da data de sua
assinatura, podendo as cláusulas ser renegociadas a cada 12 (doze) meses e
formalizadas através de termo aditivo.
§ 1º O presente contrato revoga quaisquer outros termos firmados anteriormente
entre as partes.
§ 2º No período de renovação contratual, o atendimento ao beneficiário
permanece inalterado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
Com a finalidade de regular a utilização da cobertura assistencial oferecida aos
seus beneficiários, a CONTRATANTE poderá adotar, a qualquer tempo, os
mecanismos de regulação que se fizerem necessários, amparados pela legislação
dos planos privados de assistência à saúde, com comunicação prévia ao
CONTRATADO.
§ 1º A troca de informações, entre a CONTRATANTE e o CONTRATADO,
referentes à prestação dos serviços em psicologia, se dará através de meio
eletrônico, no padrão TISS/XML, através das plataformas de conectividade
disponibilizada pela CONTRATANTE.
§ 2º A CONTRATANTE disponibilizará em seu sítio eletrônico o sistema de
faturamento ao CONTRATADO, para ser utilizado nos procedimentos de baixa
complexidade, que não necessitam de autorização prévia,tal como: consulta.
§ 3º A CONTRATANTE optou pela empresa Orizon para levar a solução Faturi e
Autorize aos seus prestadores credenciados, possibilitando transacionar as
informações eletronicamente.
§ 4º As informações requeridas e submetidas ao cadastro no sítio eletrônico serão
aceitas como exatas e verdadeiras, se responsabilizando o CONTRATADO pela
veracidade das mesmas.
§ 5º A digitação das guias TISS, no sítio eletrônico ou via plataforma de
comunicação, não desobriga o prestador a enviar os documentos comprobatórios
do atendimento, contando, inclusive com a assinatura do
beneficiário.
§ 6º O acesso as plataformas de conectividade da Orizon, exige uma conduta
pautada na legislação vigente, se obrigando o CONTRATADO a não utilizar
artifícios, ferramentas e procedimentos que venham a ferir a acessibilidade e a
segurança do sítio ou plataforma Orizon ou que possam gerar prejuízos e violar a
privacidade de outros prestadores.
§ 7º A entrega dos documentos citados no § 5º deverá ser feita somente após a
digitalização das guias, geração e envio da remessa para o sítio eletrônico
www.orizonbrasil.com.br ou plataforma de comunicação disponibilizada pela
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mesma, e a posterior confirmação do recebimento, através da geração do
protocolo de recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, de acordo entre as partes,
mediante notificação prévia de 90 (noventa) dias, não havendo direito a
indenização de qualquer natureza, ressalvado o direito das partes de receber o
que lhes for devido.
§ 1º O CONTRATADO deverá prestar o atendimento necessário e concluir o
tratamento já iniciado aos beneficiários da CONTRATANTE até o seu término ou
encerramento definitivo do presente instrumento, assim como não isenta a
CONTRATANTE do pagamento de tais atendimentos, com base nos valores
ajustados e respeitando as cláusulas deste contrato.
§ 2º O CONTRATADO apresentará à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco)
dias contados do recebimento da notificação de rescisão por qualquer das partes,
a relação dos pacientes em tratamento continuado ou que necessitem de atenção
especial.
§ 3º O CONTRATADO deverá fornecer todas as informações necessárias à
continuidade do tratamento, por outro profissional, daqueles beneficiários
identificados no § 2º desta cláusula, desde que requisitado pelo paciente.
§ 4º Caberá a CONTRATANTE a comunicação e orientação aos beneficiários
identificados no parágrafo segundo desta cláusula, garantindo a continuidade da
assistência.
§ 5º Após o encerramento do presente contrato, o CONTRATADO terá o prazo de
60 (sessenta) dias, para apresentar a cobrança dos valores devidos em razão da
prestação dos serviços.
§ 6º O contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes nas seguintes
ocorrências:
I- O não cumprimento de cláusulas contratuais;
II- Quando houver a paralisação dos serviços pelo CONTRATADO
sem justa causa ou prévia comunicação à CONTRATANTE, ou em
desrespeito à legislação vigente;
III- Alteração dos atos constitutivos do CONTRATADO
prejudique a execução do objeto contratual;
que
IV- Infrações às normas sanitárias e fiscais em vigor;
V- Liquidação ou decretação da falência do CONTRATADO ou
CONTRATANTE;
VI- Fraude ou dolo praticado e devidamente comprovado;
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VII- Impedimento, obstrução ou embaraço para fins de realização
de procedimentos, ou diligência necessária ao resguardo dos
direitos das partes;
VIII- Quando a CONTRATANTE constatar problemas de ordem
técnica ou administrativa no atendimento prestado
pelo
CONTRATADO, que coloquem em risco a estabilidade da
relação entre a CONTRATANTE e seus beneficiários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
A inobservância de qualquer cláusula do presente instrumento, excetuando-se as
questões mencionadas nos parágrafos desta cláusula, imporá à parte faltosa
multa no importe de 1 % (um por cento) sobre a média do valor apresentado das
últimas 6 (seis) faturas, sem qualquer prejuízo das perdas e danos eventualmente
ocorridos e demais penalidades cabíveis à espécie.
§ 1º No caso de atraso de pagamento dos serviços, os valores serão acrescidos
de multa de 2 % (dois por cento) e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês,
não capitalizados.
§ 2º A penalidade descrita no parágrafo anterior não se aplicará nos casos em
que o CONTRATADO tenha apresentado a fatura fora do prazo previsto no caput
da cláusula terceira do presente instrumento contratual.
§3º Nos termos do artigo 393 do Código Civil, nenhum encargo financeiro poderá
ser exigido, desde que o inadimplemento da obrigação decorra de caso fortuito ou
de força maior devidamente comprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VEDAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE
CONTRATUAL
É vedada a exclusividade na relação contratual, sendo as partes contratantes
independentes para firmar outros instrumentos jurídicos com terceiros para a
mesma finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DIVULGAÇÃO
O CONTRATADO autoriza a divulgação de seu nome ou sua razão social, nome
fantasia, endereço completo com telefones e CEP, bem como, dias e horários de
atendimentos nas circulares, manuais, livro de credenciados à ser distribuídos aos
beneficiários da CONTRATANTE.
§ 1º As partes se obrigam a comunicar mutuamente qualquer alteração em seus
dados cadastrais, no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua efetivação.
§2º O CONTRATADO se compromete a divulgar entre seu corpo administrativo e
profissional os serviços que serão prestados aos beneficiários da
CONTRATANTE e a orientá-los quanto ao teor do presente contrato e aos
critérios para sua operacionalização.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES
Este contrato de prestação de serviços refere-se tão somente às
responsabilidades técnico-profissionais, não implicando em vínculo empregatício
ou qualquer outra obrigação trabalhista.
§ 1º O CONTRATADO é responsável por todos os encargos tributários, sociais e
previdenciários incidentes sobre os valores dos serviços prestados, procedendo a
CONTRATANTE, no ato do pagamento, aos descontos e recolhimentos previstos
em lei. Caso o CONTRATADO goze de isenção de impostos e/ou de emissão de
notas fiscais, terá a obrigação de comprovar sua situação fiscal mediante
apresentação de documentação comprobatória.
§ 2º É vedada a cessão, transferência ou comprometimento de quaisquer
obrigações desse contrato a terceiros sem a prévia e expressa anuência da
CONTRATANTE .
§ 3º Nenhuma responsabilidade caberá à CONTRATANTE por atos profissionais
dolosos, culposos ou acidentais resultantes do atendimento prestado pelo
CONTRATADO aos beneficiários da primeira. Compete ao CONTRATADO
responder judicial ou extra-judicialmente por quaisquer ações ou reclamações
feitas por seus empregados, pela equipe médica ou técnica mobilizada ou pelos
beneficiários da CONTRATANTE, que forem relativos à prestação de serviços
contratados, em conformidade com a legislação aplicada e com os termos do
presente contrato, responsabilizando-se integralmente pelas ações cíveis, penais
ou trabalhistas nas quais a CONTRATANTE venha a ser denunciada de forma
solidária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O atendimento prestado pelo CONTRATADO aos beneficiários da
CONTRATANTE em desacordo com as cláusulas e condições do presente
instrumento não será de responsabilidade da CONTRATANTE para efeito de
pagamento das despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado mediante acordo entre as partes, por
termo aditivo, a qualquer momento, e a CONTRATANTE se compromete a
orientar formalmente o CONTRATADO acerca de qualquer alteração de suas
normas internas, técnicas ou administrativas, que possam interferir no
relacionamento entre as partes ou no atendimento dos beneficiários.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA LEGISLAÇÃO
A CONTRATANTE e o CONTRATADO declaram expressamente ter pleno
conhecimento da legislação em vigor referente ao exercício dos serviços objeto
deste contrato, consignada no Código de Ética Médica, Código Civil brasileiro,
Código Penal brasileiro e Resoluções da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS, do Conselho Federal de Medicina, do Conselho Regional de
Medicina e demais órgãos competentes, obrigando-se a obedecerem às suas
determinações.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS ANEXOS
Constituem parte integrante do presente contrato, independentemente de
transcrição, os seguintes anexos:
I.
Anexo II: Documentação, Cadastro e Classificação do Contrato;
II. Anexo III: Identificação de Beneficiários;
III. Anexo IV: Cobertura Assistencial;
IV. Anexo V: Relação de procedimentos que exigem senha de autorização da
CELOS;
V. Anexo VI: Tabela de Valoração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
Fica eleito o foro de Florianópolis para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões e
solucionar conflitos que porventura surjam no cumprimento deste instrumento
contratual, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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