ANEXO I CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM SAÚDE- CLÍNICA DE PSICOLOGIA CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O objeto do presente contrato é a prestação de serviços na especialidade de psicologia pelo CONTRATADO aos beneficiários da CONTRATANTE, especificados no Cadastro do Contratado que consubstancia o Anexo II deste instrumento, no qual são descritas as especialidades, as instalações e dependências oferecidas pelo CONTRATADO. Parágrafo único - O escopo do presente contrato consiste em: I- Serviços na especialidade: Psicologia (consulta, avaliação, sessão e terapia) e Anexo II, de pleno conhecimento do CONTRATADO; II- Regime de atendimento: O atendimento será realizado em regime ambulatorial e eletivo de segunda-feira a sexta- feira, das 08:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h. III- Procedimentos que exigem senha de autorização: Anexo V, enviado por meio eletrônico, de pleno conhecimento do CONTRATADO; IV- Cartões de Identificação e Coberturas Contratuais por Plano: Anexo III e IV, de pleno conhecimento do CONTRATADO; CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES O CONTRATADO se compromete a prestar serviço em psicologia aos beneficiários (titulares e dependentes) da CONTRATANTE, devidamente identificados. § 1º Será assegurado aos beneficiários da CONTRATANTE o mesmo padrão de conforto e higiene dispensado aos demais usuários do CONTRATADO, sem discriminá-los ou atendê-los de forma distinta daquela dispensada às demais operadoras de planos de saúde e/ou pacientes particulares. § 2º O CONTRATADO deverá dar prioridade no atendimento para os casos de urgência e/ou emergência, assim como às pessoas com mais de 60 anos de idade, gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 05 anos de idade. § 3º Nos atendimentos serão utilizados todos os recursos do CONTRATADO quanto a profissionais, serviços, equipamentos e materiais necessários ao atendimento dos beneficiários da CONTRATANTE, obedecido o disposto no parágrafo único da cláusula primeira. 1 CLÁUSULA TERCEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO E DO ATENDIMENTO Os serviços serão prestados mediante a apresentação do Cartão CELOS SAÚDE, do documento oficial de identidade com foto, por parte do beneficiário ou dependente. Observadas as informações constantes de validades das carteiras e os períodos de carências. O atendimento será realizado de acordo com as coberturas assistenciais de cada plano ou modalidade, cujos regulamentos e condições encontram-se no Anexo III, do contrato, dele fazendo parte, e que suas alterações serão prontamente notificadas ao CONTRATADO. § 1º As autorizações de consultas, avaliações e terapias serão concedidas por meio do sistema eletrônico padrão TISS/XML, conforme a Cláusula Décima - Dos Mecanismos de Regulação, do contrato. § 2º Caso ocorra alguma excepcionalidade no sistema operacional a autorização deverá ser obtida junto à CONTRATANTE pelo CONTRATADO ou pelo próprio beneficiário ou responsável. A relação dos procedimentos que exigem senha de autorização está descrita no Anexo II, do contrato. § 3º Em caso especial o pedido contendo a solicitação médica deverá ser apresentado em até 24 horas, ou no primeiro dia útil subseqüente ao atendimento. § 4º As consultas, avaliações e sessões serão liberadas mediante solicitação do médico assistente, observando a limitação estabelecida no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde prevista na RN nº 211/10 da ANS. § 5º A Diretriz de Utilização – DUT regulamentada na IN25 – DIPRO/ANS, Anexo I, libera a cobertura obrigatória de até 40 consultas/sessões por ano de contrato quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: I - Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de esquizofrenia transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F 20 a F 29); II- Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do desenvolvimento psicológico; III- Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos (F 50); IV- Pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do humor (CID F 31, F 33). § 6º Não será aceita a solicitação médica sem constar o nome do paciente, a indicação clínica ou cirúrgica, CID, data de solicitação e nome e CRM do médico. O pedido médico têm validade de 30 (trinta) dias para a efetiva realização dos procedimentos, contados a partir da data de solicitação. 2 § 7º O CONTRATADO realizará a sessão Psicoterapia, solicitada pelo médico assistente, limitada ao número de sessões estabelecidas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde previsto na RN nº 211/10, bem como de acordo com a DUT estabelecida no Manual do Beneficiário, bem como na regulamentação da ANS, devidamente habilitado, conforme solicitação e indicação do médico assistente, que podem ser concluídas ou não em um único momento. § 8º Não serão cobertas as despesas decorrente de atendimentos à beneficiários excluídos do plano de assistência à saúde, e que ainda estejam de posse do Cartão CELOS SAÚDE com o prazo de validade vencido, e cuja exclusão tenha sido expressa, divulgada ou comunicada ao CONTRATADO. § 9º A CONTRATANTE poderá solicitar a presença dos beneficiários para realização de perícias prévias, com a finalidade de averiguar a necessidade de realização dos procedimentos e seus corretos enquadramentos, de acordo com as normas regulamentares previstas para cada plano de saúde. § 10º Em atenção ao disposto na Resolução Normativa nº 44/03, é vedado a exigência, por parte dos prestadores de serviço, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação de serviço. CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO Obriga-se a CONTRATANTE a pagar ao CONTRATADO as despesas de serviços de psicologia decorrentes do presente contrato, respeitando-se o seguinte referencial e obedecendo a data da realização do evento, bem como os mecanismos de regulação. I- Honorários de Psicologia: Tabela de Valoração Anexo VI, de pleno conhecimento do CONTRATADO; CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO A fatura dos serviços prestados pelo CONTRATADO será apresentada à CONTRATANTE até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao atendimento, contendo descrição dos serviços e respectivos valores cobrados, observando as regras dispostas na cláusula quarta deste instrumento e condição vigente na data do atendimento. § 1º O prazo de validade para a cobrança das guias TISS é de até 180 dias, após a data de cada atendimento. As contas entregues fora do prazo aqui estipulado não serão acolhidas pela CONTRATANTE, salvo ocorrência de caso fortuito e de força maior, que justifique a entrega fora do prazo contratual. § 2º A fatura dos serviços prestados pelo CONTRATADO será apresentada à CONTRATANTE acompanhada dos seguintes documentos: I- Guia TISS emitida para cada procedimento, devidamente preenchida e sem rasuras, constando os campos preenchidos com: nome do 3 paciente, número do cartão de identificação, atendimento eletivo, nome CRM do médico solicitante, data de atendimento, assinatura do paciente ou responsável e assinatura do CONTRATADO; II- O CONTRATADO disponibiliza no seu site o link para o envio de arquivo no formato XML, conforme Instrução Normativa - ANS Nº27, de 26/10/2007; III- Apresentação das contas individualizadas com a discriminação das despesas realizadas; VI- Fica estabelecido que as contas que não apresentarem informações e documentos suficientes para fins de conferência, por parte da CONTRATANTE, serão devolvidas para providências complementares. § 3º A CONTRATANTE procederá à análise das contas e efetuará o pagamento através ordem de crédito eletrônico, no 10º (décimo) dia do mês subsequente à entrega da fatura, mediante a apresentação de nota fiscal, deduzindo-se as divergências apuradas, através de depósito em conta corrente do CONTRATADO, valendo de comprovante de pagamento para todos os fins de direito. § 4º No caso de o último dia de entrega ou de pagamento coincidir em sábados, domingos ou feriados, o compromisso fica automaticamente antecipado para o dia útil imediatamente anterior. § 5° A não apresentação da nota fiscal ocasionará a suspensão dos pagamentos posteriores, até a regularização da pendência, quando os pagamentos serão liberados, sem nenhuma atualização monetária, juros ou multas de qualquer natureza. § 6° CONTRATANTE compromete-se a pagar as faturas das quais fornecerá comprovantes de créditos discriminando os valores apresentados, os tributos retidos, eventuais glosas com seus respectivos motivos, bem como os valores líquidos creditados, esses documentos servirão como recibos de pagamento até o recebimento da nota fiscal, conforme previsto no § 3 acima. § 7º No caso de divergência quanto à fatura, o CONTRATADO terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do pagamento para proceder ao recurso. Não havendo manifestação das partes interessadas, serão consideradas válidas as contas apresentadas ou as glosas indicadas, valendo como quitação geral e plena, não assistindo ao CONTRATADO o direito de reivindicar posteriormente seu pagamento. § 8º O recurso mencionado no § 7º deverá ser concluído e informado ao CONTRATADO pela CONTRATANTE por escrito, no prazo de até 60 dias após a solicitação da revisão. Havendo deferimento do recurso apresentado pelo CONTRATADO, os valores reclamados serão automaticamente pagos como um novo processo, na próxima data de pagamento. 4 CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA Os referenciais de remuneração constantes na cláusula quarta serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses de prestação dos serviços, pela variação do IGP-M/FGV apurada no período anterior, levando em consideração a data da assinatura deste Contrato. Parágrafo único - A incorporação de novos procedimentos constantes no Anexo VI, deverão ser previamente acordados entre as partes, mediante solicitação do CONTRATADO, acompanhada de justificativa baseada em evidências científicas, orientada por protocolos clínicos e estudos de custos, afim de permitir a avaliação pela CONTRATANTE da viabilidade econômica em absorver os custos. CLÁUSULA SÉTIMA – DO SIGILO PROFISSIONAL O CONTRATADO deverá manter absoluto sigilo sobre quaisquer dados ou informações a que tiver acesso em razão da prestação dos serviços objeto deste contrato, comprometendo-se a não dar conhecimento, transmitir ou ceder a terceiros, mesmo que parcialmente, qualquer dado de que tenha ciência e documentação que lhe seja confiada, ou que seja por si gerada em função da execução dos serviços e negociações, salvo mediante autorização escrita da CONTRATANTE. § 1º O CONTRATADO compromete-se a permitir à equipe técnica multidisciplinar da CONTRATANTE livre acesso a documentação e prescrições de seus pacientes, bem como a obtenção de cópias, e a todas as dependências do consultório, com vistas ao acompanhamento do atendimento prestado e auditaria das faturas. § 2º A auditoria técnica e administrativa prevista neste item será realizada mediante aviso prévio da CONTRATANTE ao CONTRATADO no prazo de 3 (três) dias. CLÁUSULA OITAVA – DAS INFORMAÇÕES ASSISTENCIAIS O CONTRATADO fornecerá juntamente nas faturas de prestação de serviço, os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários da CONTRATANTE, observadas as questões de ética e sigilo profissional, quando requisitados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em atenção ao disposto no inciso XXXI do art. 4º da Lei n.º 9961/00, de 28/01/2000. Parágrafo único - O CONTRATADO fornecerá à CONTRATANTE as informações exigidas pela Resolução ANS RDC n.º 85, de 24/09/2001, ou outra que venha a substituí-la, em especial quanto aos partos normais, partos cesáreas, atendimentos aos recém nascidos em sala de parto, nascidos vivos prematuros, nascidos vivos a termo e natimortos. 5 CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA O prazo de vigência do contrato é indeterminado, a partir da data de sua assinatura, podendo as cláusulas ser renegociadas a cada 12 (doze) meses e formalizadas através de termo aditivo. § 1º O presente contrato revoga quaisquer outros termos firmados anteriormente entre as partes. § 2º No período de renovação contratual, o atendimento ao beneficiário permanece inalterado. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO Com a finalidade de regular a utilização da cobertura assistencial oferecida aos seus beneficiários, a CONTRATANTE poderá adotar, a qualquer tempo, os mecanismos de regulação que se fizerem necessários, amparados pela legislação dos planos privados de assistência à saúde, com comunicação prévia ao CONTRATADO. § 1º A troca de informações, entre a CONTRATANTE e o CONTRATADO, referentes à prestação dos serviços em psicologia, se dará através de meio eletrônico, no padrão TISS/XML, através das plataformas de conectividade disponibilizada pela CONTRATANTE. § 2º A CONTRATANTE disponibilizará em seu sítio eletrônico o sistema de faturamento ao CONTRATADO, para ser utilizado nos procedimentos de baixa complexidade, que não necessitam de autorização prévia,tal como: consulta. § 3º A CONTRATANTE optou pela empresa Orizon para levar a solução Faturi e Autorize aos seus prestadores credenciados, possibilitando transacionar as informações eletronicamente. § 4º As informações requeridas e submetidas ao cadastro no sítio eletrônico serão aceitas como exatas e verdadeiras, se responsabilizando o CONTRATADO pela veracidade das mesmas. § 5º A digitação das guias TISS, no sítio eletrônico ou via plataforma de comunicação, não desobriga o prestador a enviar os documentos comprobatórios do atendimento, contando, inclusive com a assinatura do beneficiário. § 6º O acesso as plataformas de conectividade da Orizon, exige uma conduta pautada na legislação vigente, se obrigando o CONTRATADO a não utilizar artifícios, ferramentas e procedimentos que venham a ferir a acessibilidade e a segurança do sítio ou plataforma Orizon ou que possam gerar prejuízos e violar a privacidade de outros prestadores. § 7º A entrega dos documentos citados no § 5º deverá ser feita somente após a digitalização das guias, geração e envio da remessa para o sítio eletrônico www.orizonbrasil.com.br ou plataforma de comunicação disponibilizada pela 6 mesma, e a posterior confirmação do recebimento, através da geração do protocolo de recebimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, de acordo entre as partes, mediante notificação prévia de 90 (noventa) dias, não havendo direito a indenização de qualquer natureza, ressalvado o direito das partes de receber o que lhes for devido. § 1º O CONTRATADO deverá prestar o atendimento necessário e concluir o tratamento já iniciado aos beneficiários da CONTRATANTE até o seu término ou encerramento definitivo do presente instrumento, assim como não isenta a CONTRATANTE do pagamento de tais atendimentos, com base nos valores ajustados e respeitando as cláusulas deste contrato. § 2º O CONTRATADO apresentará à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da notificação de rescisão por qualquer das partes, a relação dos pacientes em tratamento continuado ou que necessitem de atenção especial. § 3º O CONTRATADO deverá fornecer todas as informações necessárias à continuidade do tratamento, por outro profissional, daqueles beneficiários identificados no § 2º desta cláusula, desde que requisitado pelo paciente. § 4º Caberá a CONTRATANTE a comunicação e orientação aos beneficiários identificados no parágrafo segundo desta cláusula, garantindo a continuidade da assistência. § 5º Após o encerramento do presente contrato, o CONTRATADO terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para apresentar a cobrança dos valores devidos em razão da prestação dos serviços. § 6º O contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes nas seguintes ocorrências: I- O não cumprimento de cláusulas contratuais; II- Quando houver a paralisação dos serviços pelo CONTRATADO sem justa causa ou prévia comunicação à CONTRATANTE, ou em desrespeito à legislação vigente; III- Alteração dos atos constitutivos do CONTRATADO prejudique a execução do objeto contratual; que IV- Infrações às normas sanitárias e fiscais em vigor; V- Liquidação ou decretação da falência do CONTRATADO ou CONTRATANTE; VI- Fraude ou dolo praticado e devidamente comprovado; 7 VII- Impedimento, obstrução ou embaraço para fins de realização de procedimentos, ou diligência necessária ao resguardo dos direitos das partes; VIII- Quando a CONTRATANTE constatar problemas de ordem técnica ou administrativa no atendimento prestado pelo CONTRATADO, que coloquem em risco a estabilidade da relação entre a CONTRATANTE e seus beneficiários. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO A inobservância de qualquer cláusula do presente instrumento, excetuando-se as questões mencionadas nos parágrafos desta cláusula, imporá à parte faltosa multa no importe de 1 % (um por cento) sobre a média do valor apresentado das últimas 6 (seis) faturas, sem qualquer prejuízo das perdas e danos eventualmente ocorridos e demais penalidades cabíveis à espécie. § 1º No caso de atraso de pagamento dos serviços, os valores serão acrescidos de multa de 2 % (dois por cento) e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, não capitalizados. § 2º A penalidade descrita no parágrafo anterior não se aplicará nos casos em que o CONTRATADO tenha apresentado a fatura fora do prazo previsto no caput da cláusula terceira do presente instrumento contratual. §3º Nos termos do artigo 393 do Código Civil, nenhum encargo financeiro poderá ser exigido, desde que o inadimplemento da obrigação decorra de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VEDAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE CONTRATUAL É vedada a exclusividade na relação contratual, sendo as partes contratantes independentes para firmar outros instrumentos jurídicos com terceiros para a mesma finalidade. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DIVULGAÇÃO O CONTRATADO autoriza a divulgação de seu nome ou sua razão social, nome fantasia, endereço completo com telefones e CEP, bem como, dias e horários de atendimentos nas circulares, manuais, livro de credenciados à ser distribuídos aos beneficiários da CONTRATANTE. § 1º As partes se obrigam a comunicar mutuamente qualquer alteração em seus dados cadastrais, no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua efetivação. §2º O CONTRATADO se compromete a divulgar entre seu corpo administrativo e profissional os serviços que serão prestados aos beneficiários da CONTRATANTE e a orientá-los quanto ao teor do presente contrato e aos critérios para sua operacionalização. 8 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES Este contrato de prestação de serviços refere-se tão somente às responsabilidades técnico-profissionais, não implicando em vínculo empregatício ou qualquer outra obrigação trabalhista. § 1º O CONTRATADO é responsável por todos os encargos tributários, sociais e previdenciários incidentes sobre os valores dos serviços prestados, procedendo a CONTRATANTE, no ato do pagamento, aos descontos e recolhimentos previstos em lei. Caso o CONTRATADO goze de isenção de impostos e/ou de emissão de notas fiscais, terá a obrigação de comprovar sua situação fiscal mediante apresentação de documentação comprobatória. § 2º É vedada a cessão, transferência ou comprometimento de quaisquer obrigações desse contrato a terceiros sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE . § 3º Nenhuma responsabilidade caberá à CONTRATANTE por atos profissionais dolosos, culposos ou acidentais resultantes do atendimento prestado pelo CONTRATADO aos beneficiários da primeira. Compete ao CONTRATADO responder judicial ou extra-judicialmente por quaisquer ações ou reclamações feitas por seus empregados, pela equipe médica ou técnica mobilizada ou pelos beneficiários da CONTRATANTE, que forem relativos à prestação de serviços contratados, em conformidade com a legislação aplicada e com os termos do presente contrato, responsabilizando-se integralmente pelas ações cíveis, penais ou trabalhistas nas quais a CONTRATANTE venha a ser denunciada de forma solidária. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O atendimento prestado pelo CONTRATADO aos beneficiários da CONTRATANTE em desacordo com as cláusulas e condições do presente instrumento não será de responsabilidade da CONTRATANTE para efeito de pagamento das despesas. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES O presente contrato poderá ser alterado mediante acordo entre as partes, por termo aditivo, a qualquer momento, e a CONTRATANTE se compromete a orientar formalmente o CONTRATADO acerca de qualquer alteração de suas normas internas, técnicas ou administrativas, que possam interferir no relacionamento entre as partes ou no atendimento dos beneficiários. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA LEGISLAÇÃO A CONTRATANTE e o CONTRATADO declaram expressamente ter pleno conhecimento da legislação em vigor referente ao exercício dos serviços objeto deste contrato, consignada no Código de Ética Médica, Código Civil brasileiro, Código Penal brasileiro e Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, do Conselho Federal de Medicina, do Conselho Regional de Medicina e demais órgãos competentes, obrigando-se a obedecerem às suas determinações. 9 CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS ANEXOS Constituem parte integrante do presente contrato, independentemente de transcrição, os seguintes anexos: I. Anexo II: Documentação, Cadastro e Classificação do Contrato; II. Anexo III: Identificação de Beneficiários; III. Anexo IV: Cobertura Assistencial; IV. Anexo V: Relação de procedimentos que exigem senha de autorização da CELOS; V. Anexo VI: Tabela de Valoração. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO Fica eleito o foro de Florianópolis para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões e solucionar conflitos que porventura surjam no cumprimento deste instrumento contratual, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 10