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UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ- UFOPA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇAO- ICED
ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO ESCOLAR
ESCOLA DE GESTORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Maria Rita Alexandre de Lima Teles.
Eloiza Edna Ferreira da Conceição.
EDUCAÇÃO COMO DIREITO NUMA PERSPECTIVA DIACRÔNICA
Monte Alegre-PA
Novembro, 2013
Maria Rita Alexandre de Lima Teles
Eloiza Edna Ferreira da Conceição.
EDUCAÇÃO COMO DIREITO NUMA PERSPECTIVA DIACRÔNICA
Atividade
apresentada
à
disciplina
Fundamentos do Direito à Educação, do
Curso de Especialização em Gestão Escolar
Professora: Eliane Gracy Lemos Barreto
Monte Alegre-PA
Novembro, 2013
EDUCAÇÃO COMO DIREITO NUMA PERSPECTIVA DIACRÔNICA
A consciência de que os direitos humanos de uma pessoa não foram e
não são, diga-se de passagem, conquista de um período histórico ou de uma
geração em particular, impulsiona cada vez os indivíduos cobrarem que sua
dignidade seja respeitada. Afinal, o conjunto de princípios aceitos
universalmente, reconhecidos pelas Constituições dos diferentes países e
garantidos através de normas jurídicas, asseguram o direito à dignidade de
todos e todas. Isso significa dizer, então, que qualquer pessoa, não importando
a nacionalidade, religião, opinião política, etnia, opção sexual tem assegurado
o direito de exercer seus talentos.
Criados no período pós Segunda Guerra Mundial, os direitos humanos
surgiram como um sustentáculo para a dignidade humana, isto é, para legitimar
os direitos civis, direitos políticos e direitos sociais dos indivíduos. Desde então,
inúmeras tentativas têm sido feitas com o objetivo de ratificar e ampliar os
direitos de cidadania, inclusive, no que tange à educação.
Uma abordagem minuciosa dos textos concernentes à Declaração dos
Direitos da Criança (1959); à Convenção Relativa á luta contra as
Discriminações na Esfera do Ensino (1960); ao Pacto Internacional Relativo
aos Direitos Econômico, Sociais e Culturais (1966); à Declaração Mundial de
Educação para Todos (1990) e à Declaração do Milênio das Nações Unidas
(2000), possibilita a compreensão de que todos os documentos são alicerçados
essencialmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações
Unidas. Constata-se ainda a defesa persistente quanto aos direitos do homem
enquanto cidadão, e à luta contra quaisquer tipos de discriminação, seja ela de
cor, raça, religião, opinião política etc..
É mister ressaltar que âmbito universal, passou-se mais de um século
para que a educação como direito fosse assumida por um conjunto significativo
de países. De fato, é no contexto da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948, que o
direito à educação passou a ser reconhecido como um direito internacional. O
direito à educação inseriu-se, pois, no reconhecimento universal da igualdade (
V)
No que se refere aos aspectos comparativos dos respectivos textos
quanto aos avanços e recuos no que diz respeito ao direito à educação, a
Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia das Nações
Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil, legitima alguns
direitos essenciais para proteção da criança e para garantia de que esta possa
desfrutar de uma infância feliz e possa gozar em seu próprio beneficio e no da
sociedade. Neste mesmo documento, pode-se observar como avanço na
esfera do ensino, “o direito da criança a receber educação, que será gratuita e
compulsória pelo menos no grau primário” (PRINCIPIO 7), educação esta
capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la em condições de iguais
oportunidades, desenvolver as suas aptidões sua capacidade de emitir juízo e
seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil na
sociedade. Para a época em questão, podemos verificar um avanço
significativo, embora nos dias de hoje tal avanço esteja ultrapassado.
A Convenção relativa à luta contra as discriminações na esfera do
ensino (1960) ratificou a gratuidade e prezou pela obrigatoriedade do ensino
primário, além de generalizar e fazer acessível a todas, em condições de
igualdade total e segundo a capacidade de cada um, o ensino superior
(ARTIGO 4). Ainda acerca da Convenção relativa à luta contra as
discriminações na esfera do ensino, percebe-se de cara como avanço, o
próprio título do citado documento, luta contra as discriminações na esfera do
ensino. Pois um documento nascido já com essa temática, demonstra um
avanço notável no que diz respeito ao interesse na melhoria da educação por
parte dos estados partes. Este documento conforme prescrito em seus artigos
de certa forma obriga os estados partes a criar mecanismos seja eles de cunho
legislativo ou administrativo para que se possa realmente lutar-se contra tal
discriminação.
No que se refere ao Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (1966), observa-se, uma atenção dos estados partes em
garantir condições sociais, econômicas e culturais, capaz de subsidiar as
necessidades básicas do homem enquanto cidadão, dentre elas o direito a
educação onde concordam que só a educação pode subsidiar o pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e
reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
assim como habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel útil numa
sociedade... (ARTIGO 13º), para tanto os estados partes no presente pacto
reconhecem o direito ao trabalho como possibilidade do cidadão ganhar sua
vida livremente, com uma remuneração digna capaz de garantir sua
subsistência e de sua família.
No texto Declaração Mundial sobre Educação para Todos (1990) são
apontados alguns exemplos que impossibilitam que o direito à educação possa
de fato ser cumprido como: aumento da dívida de muitos países; ameaça de
estagnação e decadência econômicas; diferenças econômicas crescente entre
as nações e dentro delas, a guerra a ocupação, as lutas civis, a violência; a
morte de milhares de crianças que poderia ser evitada e a degradação
generalizada do meio ambiente. Esses problemas, assim como citado no texto
atropelam os esforços de satisfazer as necessidades básicas de
aprendizagem, enquanto a falta de educação básica para significativas
parcelas da população impede que a sociedade enfrente esses problemas com
vigor e determinação. Tais exemplos podem ser citados como recuos uma vez
que impossibilita a garantia efetiva de todos á educação. Em contrapartida, no
referido documento identificam-se avanços significativos: dissensão pacifica e
de uma maior cooperação entre as nações; os direitos essenciais e as
potencialidades das mulheres são levadas em conta; realizações culturais e
cientificas: aumento das informações disponíveis no mundo e a educação
passa a ser vista como a única possibilidade capaz de contribuir para um
mundo mais seguro, mais sadio, mais prospero e ambientalmente mais puro, e
que ao mesmo tempo favoreça o progresso social, econômico e cultural, a
tolerância e a cooperação internacional. Também vale acrescentar como
avanço o Artigo 3 que trata da universalização do acesso a educação e
promoção da equidade .
Por fim a Declaração do Milênio das Nações Unidas (2000), como o
próprio nome já diz, é uma declaração que coloca os compromissos assumidos
pelos próprios dirigentes que são as Nações Unidas. Neste documento foram
estabelecidas, objetivos, metas, alvos para vencer os desafios desse milênio
no que diz respeito, a paz mundial, saúde, educação, entre outros como a
injustiça e a desigualdade, o terror e o crime. Um documento que já nasce
refletindo a preocupação de 147 chefes de estado e de governo, com os
desafios do novo milênio deve-se ser considerado um avanço à medida que
compete a eles alcançar os objetivos que definiram.
No entanto não se pode esquecer que os direitos humanos são frutos de
uma conquista árdua ao longo dos anos e que o direito à educação, semente
dessa conquista, é a arma mais eficaz na luta pela legitimação dos direitos
conquistados e idealização de direitos que ainda precisam ser garantidos.
Afinal, a pesar de reconhecida como um direito universal, ainda é vigente a
discrepância entre o que tem sido registrado em lei e o concreto usufruto da
educação como direito em inúmeros países, ainda que tenha havido alguns
avanços sobre a gratuidade e a obrigatoriedade do ensino, como é o caso do
Brasil (V). Além do mais a qualidade do ensino ofertado é um aspecto que
precisa ser revisto, independentemente do nível, para que na formação seja de
discente seja de docente não existam discriminações.
AZEVEDO, J. O Estado, a política educacional e a regulação do setor
educação no Brasil: uma abordagem histórica. In: FERREIRA, N. S.
C.; AGUIAR, M. A. da S.
(Orgs.) Gestão da educação: impasses, perspectivas e
compromissos. São Paulo: Cortez, 2004.
COMPARATO, F. K. Comentário ao capítulo 14 da declaração
universal dos direitos humanos. Disponível aqui.
CURY, C. R. J. O direito à educação: um campo de atuação do
gestor. Brasília:Ministério da Educação, 2006.
HOBSBAWM, E. Mundos do trabalho. Rio de Janeiro: Paz & Terra,
1987.
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