UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ- UFOPA INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇAO- ICED ESPECIALIZAÇÃO EM GESTÃO ESCOLAR ESCOLA DE GESTORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA Maria Rita Alexandre de Lima Teles. Eloiza Edna Ferreira da Conceição. EDUCAÇÃO COMO DIREITO NUMA PERSPECTIVA DIACRÔNICA Monte Alegre-PA Novembro, 2013 Maria Rita Alexandre de Lima Teles Eloiza Edna Ferreira da Conceição. EDUCAÇÃO COMO DIREITO NUMA PERSPECTIVA DIACRÔNICA Atividade apresentada à disciplina Fundamentos do Direito à Educação, do Curso de Especialização em Gestão Escolar Professora: Eliane Gracy Lemos Barreto Monte Alegre-PA Novembro, 2013 EDUCAÇÃO COMO DIREITO NUMA PERSPECTIVA DIACRÔNICA A consciência de que os direitos humanos de uma pessoa não foram e não são, diga-se de passagem, conquista de um período histórico ou de uma geração em particular, impulsiona cada vez os indivíduos cobrarem que sua dignidade seja respeitada. Afinal, o conjunto de princípios aceitos universalmente, reconhecidos pelas Constituições dos diferentes países e garantidos através de normas jurídicas, asseguram o direito à dignidade de todos e todas. Isso significa dizer, então, que qualquer pessoa, não importando a nacionalidade, religião, opinião política, etnia, opção sexual tem assegurado o direito de exercer seus talentos. Criados no período pós Segunda Guerra Mundial, os direitos humanos surgiram como um sustentáculo para a dignidade humana, isto é, para legitimar os direitos civis, direitos políticos e direitos sociais dos indivíduos. Desde então, inúmeras tentativas têm sido feitas com o objetivo de ratificar e ampliar os direitos de cidadania, inclusive, no que tange à educação. Uma abordagem minuciosa dos textos concernentes à Declaração dos Direitos da Criança (1959); à Convenção Relativa á luta contra as Discriminações na Esfera do Ensino (1960); ao Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômico, Sociais e Culturais (1966); à Declaração Mundial de Educação para Todos (1990) e à Declaração do Milênio das Nações Unidas (2000), possibilita a compreensão de que todos os documentos são alicerçados essencialmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Constata-se ainda a defesa persistente quanto aos direitos do homem enquanto cidadão, e à luta contra quaisquer tipos de discriminação, seja ela de cor, raça, religião, opinião política etc.. É mister ressaltar que âmbito universal, passou-se mais de um século para que a educação como direito fosse assumida por um conjunto significativo de países. De fato, é no contexto da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1948, que o direito à educação passou a ser reconhecido como um direito internacional. O direito à educação inseriu-se, pois, no reconhecimento universal da igualdade ( V) No que se refere aos aspectos comparativos dos respectivos textos quanto aos avanços e recuos no que diz respeito ao direito à educação, a Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil, legitima alguns direitos essenciais para proteção da criança e para garantia de que esta possa desfrutar de uma infância feliz e possa gozar em seu próprio beneficio e no da sociedade. Neste mesmo documento, pode-se observar como avanço na esfera do ensino, “o direito da criança a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário” (PRINCIPIO 7), educação esta capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil na sociedade. Para a época em questão, podemos verificar um avanço significativo, embora nos dias de hoje tal avanço esteja ultrapassado. A Convenção relativa à luta contra as discriminações na esfera do ensino (1960) ratificou a gratuidade e prezou pela obrigatoriedade do ensino primário, além de generalizar e fazer acessível a todas, em condições de igualdade total e segundo a capacidade de cada um, o ensino superior (ARTIGO 4). Ainda acerca da Convenção relativa à luta contra as discriminações na esfera do ensino, percebe-se de cara como avanço, o próprio título do citado documento, luta contra as discriminações na esfera do ensino. Pois um documento nascido já com essa temática, demonstra um avanço notável no que diz respeito ao interesse na melhoria da educação por parte dos estados partes. Este documento conforme prescrito em seus artigos de certa forma obriga os estados partes a criar mecanismos seja eles de cunho legislativo ou administrativo para que se possa realmente lutar-se contra tal discriminação. No que se refere ao Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), observa-se, uma atenção dos estados partes em garantir condições sociais, econômicas e culturais, capaz de subsidiar as necessidades básicas do homem enquanto cidadão, dentre elas o direito a educação onde concordam que só a educação pode subsidiar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais, assim como habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel útil numa sociedade... (ARTIGO 13º), para tanto os estados partes no presente pacto reconhecem o direito ao trabalho como possibilidade do cidadão ganhar sua vida livremente, com uma remuneração digna capaz de garantir sua subsistência e de sua família. No texto Declaração Mundial sobre Educação para Todos (1990) são apontados alguns exemplos que impossibilitam que o direito à educação possa de fato ser cumprido como: aumento da dívida de muitos países; ameaça de estagnação e decadência econômicas; diferenças econômicas crescente entre as nações e dentro delas, a guerra a ocupação, as lutas civis, a violência; a morte de milhares de crianças que poderia ser evitada e a degradação generalizada do meio ambiente. Esses problemas, assim como citado no texto atropelam os esforços de satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem, enquanto a falta de educação básica para significativas parcelas da população impede que a sociedade enfrente esses problemas com vigor e determinação. Tais exemplos podem ser citados como recuos uma vez que impossibilita a garantia efetiva de todos á educação. Em contrapartida, no referido documento identificam-se avanços significativos: dissensão pacifica e de uma maior cooperação entre as nações; os direitos essenciais e as potencialidades das mulheres são levadas em conta; realizações culturais e cientificas: aumento das informações disponíveis no mundo e a educação passa a ser vista como a única possibilidade capaz de contribuir para um mundo mais seguro, mais sadio, mais prospero e ambientalmente mais puro, e que ao mesmo tempo favoreça o progresso social, econômico e cultural, a tolerância e a cooperação internacional. Também vale acrescentar como avanço o Artigo 3 que trata da universalização do acesso a educação e promoção da equidade . Por fim a Declaração do Milênio das Nações Unidas (2000), como o próprio nome já diz, é uma declaração que coloca os compromissos assumidos pelos próprios dirigentes que são as Nações Unidas. Neste documento foram estabelecidas, objetivos, metas, alvos para vencer os desafios desse milênio no que diz respeito, a paz mundial, saúde, educação, entre outros como a injustiça e a desigualdade, o terror e o crime. Um documento que já nasce refletindo a preocupação de 147 chefes de estado e de governo, com os desafios do novo milênio deve-se ser considerado um avanço à medida que compete a eles alcançar os objetivos que definiram. No entanto não se pode esquecer que os direitos humanos são frutos de uma conquista árdua ao longo dos anos e que o direito à educação, semente dessa conquista, é a arma mais eficaz na luta pela legitimação dos direitos conquistados e idealização de direitos que ainda precisam ser garantidos. Afinal, a pesar de reconhecida como um direito universal, ainda é vigente a discrepância entre o que tem sido registrado em lei e o concreto usufruto da educação como direito em inúmeros países, ainda que tenha havido alguns avanços sobre a gratuidade e a obrigatoriedade do ensino, como é o caso do Brasil (V). Além do mais a qualidade do ensino ofertado é um aspecto que precisa ser revisto, independentemente do nível, para que na formação seja de discente seja de docente não existam discriminações. AZEVEDO, J. O Estado, a política educacional e a regulação do setor educação no Brasil: uma abordagem histórica. In: FERREIRA, N. S. C.; AGUIAR, M. A. da S. (Orgs.) Gestão da educação: impasses, perspectivas e compromissos. São Paulo: Cortez, 2004. COMPARATO, F. K. Comentário ao capítulo 14 da declaração universal dos direitos humanos. Disponível aqui. CURY, C. R. J. O direito à educação: um campo de atuação do gestor. Brasília:Ministério da Educação, 2006. HOBSBAWM, E. Mundos do trabalho. Rio de Janeiro: Paz & Terra, 1987.