Trabalho SEPE

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EXPERIÊNCIAS DE EXERCÍCIO DA CIBERDEMOCRACIA : O PROJETO DE
ELABORAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ISLANDESA E O PORTAL E-DEMOCRACIA1
CHRISTO, Tatiana Vielmo de2 ; FELTRIN, Lohana Pinheiro3; RAMINELLI,
Francieli Puntel4; OLIVEIRA, Rafael Santos de5
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Projeto de Pesquisa: Ativismo digital e as novas mídias: desafios e oportunidades da cidadania
global, desenvolvido junto ao Núcleo de Direito Informacional do Curso de Direito da Universidade
Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS, Brasil
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Aluna do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Santa Maria, RS, Brasil
3
Aluna do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Santa Maria, RS, Brasil
4
Aluna do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Santa Maria, RS, Brasil
5
Professor do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Santa Maria, RS,
Brasil
E-mail: [email protected]; [email protected], [email protected],
[email protected]
RESUMO
A prática do ciberativismo passou a fazer parte das políticas públicas de aproximação do
cidadão dos processos legislativos através de mecanismos como páginas em redes sociais e portais
de participação cidadã. O presente trabalho visa acompanhar duas experiências de ciberativismo
voltadas à produção legislativa, o projeto de elaboração da Constituição Islandesa e o Portal de
participação popular do Governo Federal E-democracia. Para tal investigação está sendo feita uma
análise dedutiva das páginas do Facebook e do Twitter juntamente com o esboço da Constituição
Islandesa já elaborado, assim como o acompanhamento do portal brasileiro na discussão do Projeto
de Lei nº 84/99, visando assim indicar a relevância da opinião pública no momento da apreciação dos
projetos pelos parlamentares dos dois países. Dos resultados preliminares percebe-se que a
realização de tais práticas conferem aplicabilidade aos anseios sociais, sendo uma alternativa
plausível para dirimir o distanciamento provocado pelo fenômeno da representatividade.
Palavras-chave: Ativismo Digital, Cidadania Global, Novas Mídias, Constituição Islandesa, Portal Edemocracia.
1. INTRODUÇÃO
A inegável relevância da internet na nos dias de hoje traz à tona uma mudança de
comportamento que atinge os mais diferentes aspectos da vida em sociedade, seja no
âmbito cultural, social, econômico ou político. De acordo com Manuel Castells, todas as
pessoas são de alguma forma, atingidas pelos efeitos da globalização proporcionada em
grande parte pelos processos disponibilizados por redes globais. As principais atividades
que moldam e controlam a vida humana em cada canto do planeta são organizadas em
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redes globais: mercados financeiros, a produção transnacional, gerenciamento e produção
de mercadorias e serviços, o trabalho especializado, a ciência e a tecnologia, a mídia de
massa, as redes de Internet de comunicação interativa, cultura, arte, entretenimento,
esportes, as instituições internacionais que administram a economia global e as relações
intergovernamentais, religião, a economia criminal, as organizações não-governamentais
transnacionais e movimentos sociais que asseveram direitos e valores da sociedade civil
globalizada (CASTELLS, 2009, p. 25). Todos estes aspectos indicam a superveniência da
internet como veículo promotor da interatividade e aproximação de culturas e pessoas e da
divulgação de novas experiências que dela se utilizam para promover democracia.
A tendência de aproximar governo e população através de ferramentas de acesso
fácil e amplamente difundidas como as redes sociais, tem rendido boas experiências nos
mais diferentes cenários políticos do mundo. A campanha eleitoral de Barack Obama, por
exemplo, que se utilizou do Twitter para interagir com o eleitor que almejava mudanças nos
Estados Unidos demonstra a bem sucedida iniciativa que se alastrou por diversos países e
hoje culmina no projeto de criação da nova constituição da Islândia.
A Constituição Islandesa, reescrita através de um processo de participação
democrática, delineia em seu projeto uma conjuntura de intervenção popular inovadora. Seu
programa volta-se à prerrogativa de dar voz à população no seu rito de criação através do
uso de ferramentas de internet e páginas de redes sociais. Estrutura-se oficialmente na
Islândia a participação política virtual do cidadão, uma nova forma de ativismo que supera a
noção de espaço físico e distância e abre caminho à discussão de idéias, a expressão da
opinião pública e a realização de um projeto que atenda as reais reivindicações populares.
Para Manuel Castells (CASTELLS, 2009, p. 412), existe a possibilidade de se criar novas
regras para jogo político, fortemente arraigado na manutenção de institutos tradicionais e na
reprodução do status quo. O autor lembra que ao se trazer novas informações, atores e
práticas ao sistema político a sociedade se rebela contra a manutenção deste estado e
alteram-se as relações de poder. Com a introdução de novas fontes de tomada de decisão,
muda-se a perspectiva do que se quer obter e qual o significado do que se obtém.
No projeto islandês, a internet e as redes sociais estão fazendo parte desta
mudança, ao integrarem todo o rito de elaboração do projeto, desde a escolha dos
representantes da Assembléia Constituinte até a publicização da opinião pessoal sobre
determinados aspectos a constar no projeto da constituição. Para isso ferramentas como o
Facebook, o Twitter e o Youtube têm sido amplamente utilizadas, tornando mais interativa e
em tempo real a participação dos cidadãos. De acordo com Henrique Antoun (apud
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THOMAZ, 2011) este é “[...] muito mais discutido do que um projeto que fica a mercê de
representantes, deputados, vereadores e senadores. Agora a internet tornou não obsoleta,
mas secundária, esta necessidade de representação. Porque você pode se representar por
meio do sistema. E é um sistema que não maquia a participação. Todo mundo que está ali
se sente representado. Todo mundo tem voz.”
Semelhante à experiência islandesa, a utilização recente de redes e portais sociais
pelas instituições governamentais brasileiras tem demonstrado uma tendência à busca da
opinião pública para a criação de projetos de lei mais condizentes com as necessidades
reais dos cidadãos. A criação do portal e - democracia, elaborado com o intuito de fomentar
a participação da sociedade no debate de temas importantes para o país que estão em
tramitação no Congresso Nacional ou que possam vir a torna-se projetos de lei, se propõe a
promover este diálogo entre a sociedade e o poder legislativo.
De acordo com os objetivos descritos no próprio portal, este (E-DEMOCRACIA,
2011) visa também atender os seguintes pontos básicos: a mobilização eleitoral; a relação
entre sociedade e partidos políticos; o exercício da democracia direta; a relação entre
sociedade e governo; o monitoramento social e a “relação entre sociedade e poder
legislativo”.
No contexto deste trabalho será abordada uma descrição do processo de elaboração
da
nova
Constituição
islandesa,
sendo realizada
uma
análise
das
ferramentas
disponibilizadas pelo governo daquele país para a promoção da participação política virtual
dos cidadãos neste processo e a aplicabilidade dada a esta no esboço do documento já
finalizado. Da mesma forma, ao se analisar os instrumentos disponibilizados pelo portal do
governo brasileiro e-democracia para a discussão do projeto de lei nº 84/99, busca-se
verificar se os mesmos conferem ao cidadão uma efetiva oportunidade de participação no
processo legislativo brasileiro e se esta terá relevância no momento da votação do projeto
pelos parlamentares.
No contexto das duas experiências, o projeto que está em desenvolvimento na
Islândia pode vir a fornecer exemplos de melhor aplicabilidade dos resultados obtidos
através da contribuição virtual do cidadão no projeto brasileiro. Ao promover o uso dos
meios eletrônicos de participação popular nos processos de criação de leis fomenta-se o
uso das redes sociais para a discussão, formação dos usuários e a integração democrática
dos cidadãos na tomada de decisões na esfera política.
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2. O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ISLANDESA
O projeto de elaboração da nova Constituição Islandesa confere aos seus cidadãos
uma peculiar forma de participação no seu processo de criação, ao fazer uso das redes
sociais para estimular a intervenção popular neste processo. Esta ferramenta permitiu à
população daquele país um acompanhamento direto de todas as decisões tomadas na fase
de elaboração deste documento e potencializou a manifestação pública no âmbito das
decisões políticas.
A proposta de reforma apresentada pela Primeira Ministra Johanna Sigurdardottir se
deu num momento em que a economia Islandesa foi duramente atingida pela crise
financeira em 2008. Percebeu-se ali a necessidade de revisar princípios básicos da
estrutura administrativa que dispusessem principalmente sobre a organização dos poderes
Legislativo e Executivo, a regulamentação das responsabilidades dos detentores de cargos
públicos e a implementação de formas de participação pública direta nos processos de
decisão política através de referendos.
A questão de participação popular no cenário político toma força no momento em
que a proposta de reforma constitucional passa pela apreciação do Parlamento islandês,
quando se instituiu a criação de uma Assembléia Constituinte formada por representantes
escolhidos em eleições públicas. Além disso, instituiu-se a necessidade de organização de
um Fórum Nacional, com participação popular, onde seria verificado o ponto de vista e os
valores primordiais a constarem no projeto da Constituição, de acordo com a opinião
pública.
A partir deste momento, a internet e as redes sociais passam a fazer parte do
processo, ao fornecerem subsídios de fácil acesso para a interação da população. Sendo
que dois terços desta possui perfil no Facebook e o uso da internet é amplamente difundido,
a participação virtual se tornou uma alternativa plausível e eficaz.
De acordo com
informações da página oficial do projeto na internet, mais de 3600 comentários foram
postados, além de 370 sugestões nos mais diferentes tópicos da Constituição, sendo
amplamente utilizados pelos membros da Assembléia Constituinte no esboço apresentado
ao Parlamento Islandês para apreciação. (ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE,2011).
O projeto recentemente finalizado fora aprovado por unanimidade pelos delegados
que formaram a Assembléia Constituinte – 25 no total. A fase atual deve contemplar a
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aprovação pelo Parlamento Islandês de um referendo que garantirá a população escolher
entre a nova redação da Constituição e a antiga, antes da apreciação final deste órgão.
3. O PORTAL E-DEMOCRACIA
Tendo como objetivo envolver o cidadão brasileiro nas discussões de temas latentes
na esfera do Poder Legislativo e fomentar sua participação no processo de criação de leis,
foi criado em junho de 2009 o portal e - democracia, inserido no Programa de Democracia
Eletrônica, fruto de uma série de pesquisas realizadas pelo Observatório de Práticas
Legislativas Internacionais. Segundo a descrição do projeto disponibilizada no portal, as
discussões de novas propostas de lei contribuem para a formulação de políticas públicas
mais realistas e implantáveis (E-DEMOCRACIA, 2011).
Sobre a relevância do portal para a sociedade brasileira, afirma o deputado Marco
Maia que “O portal e-Democracia é mais um instrumento criado para aproximar o cidadão do
debate legislativo e permitir que as contribuições da sociedade ajudem a constituir novas
leis que possam dar respostas à população” (apud LOURENÇO, 2011)
O funcionamento do portal permite a participação do internauta em diferentes
formas: através dos bate-papos - principal veículo de interação entre os internautas e
parlamentares - é possível realizar discussões em tempo real sobre pontos mais específicos
nos temas abordados nos projetos de lei, promovendo a troca de informações e
esclarecimento sobre os seus pontos obscuros. Além disso, pode ser utilizado como um
trampolim, que permite acesso direto do internauta ao parlamentar, sendo possível
acompanhar os motivos determinantes que fundamentam os votos dos parlamentares que
tomam parte nas discussões.
Os fóruns de debate permitem que o internauta se insira em comunidades de temas
de seu interesse, podendo participar de discussões, propor questionamentos para reflexão
dos participantes e facilitar o debate do tema. Já no Wikilegis, proporciona-se um espaço de
colaboração onde o internauta pode propor alterações nos projetos de lei em discussão ou
sugerir um novo texto.
Essas ferramentas tem qualificado o acesso da população à informação e fornecido
subsidios para a formação da opinião do participante. Porém, a grande contribuição do
portal parece advir da criação de um espaço de discussão política que aproxime
representantes e representados e promova o envolvimento da sociedade no debate político
de temas que passarão a reger aspectos importantes da vida em sociedade.
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4. DEBATE NO PORTAL E-DEMOCRACIA SOBRE O PROJETO DE SEGURANÇA NA
INTERNET
O projeto de lei 84/99 visa a alteração do Decreto-lei nº 2848/40 ( Código Penal) e o
Decreto Lei nº 1001/89 , com o objetivo de “tipificar condutas realizadas mediante o uso de
sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas
contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares [...]” .
(WIKILEGIS, 2011)
O projeto de autoria do deputado Eduardo Azeredo tem sido alvo de polêmica e
protestos por parte dos internautas que afirmam que seu conteúdo não visa somente tipificar
crimes praticados na rede, mas também cercear a liberdade do internauta brasileiro,
imprimindo uma espécie de vigilância ao comportamento deste na rede. Os pontos mais
controversos do projeto envolvem a criação de mecanismos como a guarda dos “logs” dos
usuários , que são arquivos com dados de endereçamento eletrônico da origem, hora e data
da conexão – por até três anos.
Existe unanimidade e divergência de opiniões – tanto dos parlamentares quanto dos
internautas – sobre os diferentes aspectos que se colocam em pauta neste projeto. A
unanimidade se dá no sentido da necessidade da criação de um dispositivo legal que
tipifique condutas realizadas na internet que violem a segurança dos usuários e dados
disponibilizados neste ambiente virtual. A divergência se encontra principalmente no sentido
da necessidade de se discutir primeiramente a regulamentação do marco civil da internet,
que se caracteriza pela estipulação de regras de responsabilidade civil para provedores e
usuários, medidas para preservar a liberdade de expressão e a privacidade e os princípios e
diretrizes para garantir o bom funcionamento da rede. Adeptos da regulamentação deste
projeto afirmam ser esta medida menos invasiva. Segundo o
advogado do Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor Guilherme Varella (apud DUARTE, 2011)
Antes de qualquer medida ser sancionada é preciso definir quais são as
condutas possíveis na internet. Isso é uma lógica jurídica primária. Tem que
avaliar a realidade, como preservar os direitos fundamentais dos cidadãos
com a utilização da internet, para depois poder avaliar se os deveres estão
sendo cumpridos .
As discussões realizadas nas comunidades virtuais sobre segurança na internet no portal edemocracia apontam para uma mobilização da opinião pública contra a aprovação da “Lei
Azeredo”, tendo como principal argumento a questão da privacidade dos usuários. O
depoimento de um internauta em resposta ao post do deputado Eduardo Azeredo confirma a
tendência de que a sociedade não encara determinadas condutas como crime, mas como
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práticas decorrentes do próprio uso e colaboração que a web proporciona. “Perceba também
que a internet precisa ser livre, a colaboração é um fator intrínseco e a vivência de uma nova
sociedade e por isso, não podemos criar leis que vão contra esta onda, pois, caso isso ocorra só irá
gerar mais sofrimento.” (SILVA, 2011)
Como resposta ao projeto da lei 84/99, foi criado um comparativo entre este e a compilação
sobre quais deveriam ser os crimes tipificados pela lei de acordo com a opinião dos
internautas, em consulta pública realizada pelo portal. Na tabela 1, os resultados apontam
para a descriminalização de diversos dispositivos que se encontram na lei Azeredo.
Tabela 1: Comparativo entre o PL 84/99 e a criminalização de dispositivos previstos pelos internautas
Fonte: E-democracia.2011
Percebe-se, desta forma, que o usuário entende como crime e quer regulamentar
todas as práticas que denotem a invasão de rede de computadores, a má utilização,
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alteração ou destruição de informações ou dados obtidos na internet, e a inserção e
distribuição de códigos maliciosos, sem a devida autorização do seu titular. Porém, práticas
como o compartilhamento de arquivos, o chamado estelionato eletrônico (difundir código
malicioso para permitir acesso indevido a sistema informatizado) e até mesmo práticas de
atentado ao fornecimento de água, luz, comunicação ou outros de utilidade pública não
deveriam ser consideradas crime. Existe também uma diferenciação na pena proposta: esta
deveria ser, de acordo com os internautas, de seis meses a três anos, conforme o crime,
mais multa.
Percebe-se assim, que existem práticas cotidianas ao universo da internet que não
são vistas como crime pelo usuário da rede. Existe a perspectiva de que os usos que
causem dano a outrem, como o envio de vírus e a exposição de dados sigilosos sejam
tipificados pelo legislador brasileiro, porém que a possibilidade de liberdade de uso e
compartilhamento na rede seja tratada de forma diferenciada.
5.CONCLUSÃO
A criação de espaços alternativos de exercício da democracia propicia ao cidadão
(politizado ou não) a possibilidade de envolvimento político que anteriormente se dava
somente até o momento do voto. O uso de tecnologias que impulsionam a interação e
permitem que o cidadão tenha voz ativa nos processos de decisão política demonstram um
amadurecimento dos governos e uma conscientização lenta, porém crescente da população
do seu papel frente a estes processos. Segundo Stresser Júnior (2010) ”Dentro deste novo
cenário de discussões políticas em rede se apresenta a figura do ciberativista, eis que nasce
também o agente político da Era da Informação e do Conhecimento.”
Por ser um país de pequenas dimensões, com 2/3 da população com perfil no
Facebook e amplo acesso ao Twitter, presume-se a iniciativa conseguiu originar projetos
que atendam aos anseios da população e imprimam eficácia na discussão destes via
ferramentas da internet. No caso do Brasil, a iniciativa, apesar de desconhecida ou pouco
utilizada por grande maioria da população já configura um espaço de discussão e exposição
de argumentos, relevantes em qualquer processo democrático, principalmente no que tange
a criação de leis.
Apesar dos resultados preliminares face o prosseguimento da pesquisa, percebe-se
que o internauta brasileiro ainda tem uma participação tímida neste contexto. Demanda-se
assim, uma divulgação mais ampla para a população das formas de interação via web
oferecidas pelo governo, maior visibilidade dos resultados práticos obtidos pela contribuição
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dos cidadãos através das redes sociais e educação, que proporcione aos mesmos a
consciência política necessária ao exercício da democracia.
O projeto da Islândia demonstra a superação das barreiras que se colocam frente à
experiência brasileira, porém servem de exemplo para que num futuro próximo, superados
os problemas estruturais, se possa ampliar o acesso da população brasileira ao uso destas
ferramentas e promover maior participação política dos cidadãos.
REFERÊNCIAS
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DUARTE, Raquel. Lei sobre crimes na rede não pode sair antes de regulação de direitos. Sul 21.
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em:
DIFERENÇAS. Confira as diferenças entre as propostas de crimes na internet. E-democracia.
Disponível em :<http://edemocracia.camara.gov.br/web/seguranca-da-internet/noticias/-/blogs/confiraas-diferencas-entre-as-duas-propostas-sobre-crimes-nainternet?_33_redirect=http%3A%2F%2Fedemocracia.camara.gov.br%2Fweb%2Fseguranca-dainternet%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D33%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mo
de%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_count%3D1> Acesso em 10 ago.2011.
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