EXPERIÊNCIAS DE EXERCÍCIO DA CIBERDEMOCRACIA : O PROJETO DE ELABORAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ISLANDESA E O PORTAL E-DEMOCRACIA1 CHRISTO, Tatiana Vielmo de2 ; FELTRIN, Lohana Pinheiro3; RAMINELLI, Francieli Puntel4; OLIVEIRA, Rafael Santos de5 1 Projeto de Pesquisa: Ativismo digital e as novas mídias: desafios e oportunidades da cidadania global, desenvolvido junto ao Núcleo de Direito Informacional do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS, Brasil 2 Aluna do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Santa Maria, RS, Brasil 3 Aluna do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Santa Maria, RS, Brasil 4 Aluna do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Santa Maria, RS, Brasil 5 Professor do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Santa Maria, RS, Brasil E-mail: [email protected]; [email protected], [email protected], [email protected] RESUMO A prática do ciberativismo passou a fazer parte das políticas públicas de aproximação do cidadão dos processos legislativos através de mecanismos como páginas em redes sociais e portais de participação cidadã. O presente trabalho visa acompanhar duas experiências de ciberativismo voltadas à produção legislativa, o projeto de elaboração da Constituição Islandesa e o Portal de participação popular do Governo Federal E-democracia. Para tal investigação está sendo feita uma análise dedutiva das páginas do Facebook e do Twitter juntamente com o esboço da Constituição Islandesa já elaborado, assim como o acompanhamento do portal brasileiro na discussão do Projeto de Lei nº 84/99, visando assim indicar a relevância da opinião pública no momento da apreciação dos projetos pelos parlamentares dos dois países. Dos resultados preliminares percebe-se que a realização de tais práticas conferem aplicabilidade aos anseios sociais, sendo uma alternativa plausível para dirimir o distanciamento provocado pelo fenômeno da representatividade. Palavras-chave: Ativismo Digital, Cidadania Global, Novas Mídias, Constituição Islandesa, Portal Edemocracia. 1. INTRODUÇÃO A inegável relevância da internet na nos dias de hoje traz à tona uma mudança de comportamento que atinge os mais diferentes aspectos da vida em sociedade, seja no âmbito cultural, social, econômico ou político. De acordo com Manuel Castells, todas as pessoas são de alguma forma, atingidas pelos efeitos da globalização proporcionada em grande parte pelos processos disponibilizados por redes globais. As principais atividades que moldam e controlam a vida humana em cada canto do planeta são organizadas em 1 redes globais: mercados financeiros, a produção transnacional, gerenciamento e produção de mercadorias e serviços, o trabalho especializado, a ciência e a tecnologia, a mídia de massa, as redes de Internet de comunicação interativa, cultura, arte, entretenimento, esportes, as instituições internacionais que administram a economia global e as relações intergovernamentais, religião, a economia criminal, as organizações não-governamentais transnacionais e movimentos sociais que asseveram direitos e valores da sociedade civil globalizada (CASTELLS, 2009, p. 25). Todos estes aspectos indicam a superveniência da internet como veículo promotor da interatividade e aproximação de culturas e pessoas e da divulgação de novas experiências que dela se utilizam para promover democracia. A tendência de aproximar governo e população através de ferramentas de acesso fácil e amplamente difundidas como as redes sociais, tem rendido boas experiências nos mais diferentes cenários políticos do mundo. A campanha eleitoral de Barack Obama, por exemplo, que se utilizou do Twitter para interagir com o eleitor que almejava mudanças nos Estados Unidos demonstra a bem sucedida iniciativa que se alastrou por diversos países e hoje culmina no projeto de criação da nova constituição da Islândia. A Constituição Islandesa, reescrita através de um processo de participação democrática, delineia em seu projeto uma conjuntura de intervenção popular inovadora. Seu programa volta-se à prerrogativa de dar voz à população no seu rito de criação através do uso de ferramentas de internet e páginas de redes sociais. Estrutura-se oficialmente na Islândia a participação política virtual do cidadão, uma nova forma de ativismo que supera a noção de espaço físico e distância e abre caminho à discussão de idéias, a expressão da opinião pública e a realização de um projeto que atenda as reais reivindicações populares. Para Manuel Castells (CASTELLS, 2009, p. 412), existe a possibilidade de se criar novas regras para jogo político, fortemente arraigado na manutenção de institutos tradicionais e na reprodução do status quo. O autor lembra que ao se trazer novas informações, atores e práticas ao sistema político a sociedade se rebela contra a manutenção deste estado e alteram-se as relações de poder. Com a introdução de novas fontes de tomada de decisão, muda-se a perspectiva do que se quer obter e qual o significado do que se obtém. No projeto islandês, a internet e as redes sociais estão fazendo parte desta mudança, ao integrarem todo o rito de elaboração do projeto, desde a escolha dos representantes da Assembléia Constituinte até a publicização da opinião pessoal sobre determinados aspectos a constar no projeto da constituição. Para isso ferramentas como o Facebook, o Twitter e o Youtube têm sido amplamente utilizadas, tornando mais interativa e em tempo real a participação dos cidadãos. De acordo com Henrique Antoun (apud 2 THOMAZ, 2011) este é “[...] muito mais discutido do que um projeto que fica a mercê de representantes, deputados, vereadores e senadores. Agora a internet tornou não obsoleta, mas secundária, esta necessidade de representação. Porque você pode se representar por meio do sistema. E é um sistema que não maquia a participação. Todo mundo que está ali se sente representado. Todo mundo tem voz.” Semelhante à experiência islandesa, a utilização recente de redes e portais sociais pelas instituições governamentais brasileiras tem demonstrado uma tendência à busca da opinião pública para a criação de projetos de lei mais condizentes com as necessidades reais dos cidadãos. A criação do portal e - democracia, elaborado com o intuito de fomentar a participação da sociedade no debate de temas importantes para o país que estão em tramitação no Congresso Nacional ou que possam vir a torna-se projetos de lei, se propõe a promover este diálogo entre a sociedade e o poder legislativo. De acordo com os objetivos descritos no próprio portal, este (E-DEMOCRACIA, 2011) visa também atender os seguintes pontos básicos: a mobilização eleitoral; a relação entre sociedade e partidos políticos; o exercício da democracia direta; a relação entre sociedade e governo; o monitoramento social e a “relação entre sociedade e poder legislativo”. No contexto deste trabalho será abordada uma descrição do processo de elaboração da nova Constituição islandesa, sendo realizada uma análise das ferramentas disponibilizadas pelo governo daquele país para a promoção da participação política virtual dos cidadãos neste processo e a aplicabilidade dada a esta no esboço do documento já finalizado. Da mesma forma, ao se analisar os instrumentos disponibilizados pelo portal do governo brasileiro e-democracia para a discussão do projeto de lei nº 84/99, busca-se verificar se os mesmos conferem ao cidadão uma efetiva oportunidade de participação no processo legislativo brasileiro e se esta terá relevância no momento da votação do projeto pelos parlamentares. No contexto das duas experiências, o projeto que está em desenvolvimento na Islândia pode vir a fornecer exemplos de melhor aplicabilidade dos resultados obtidos através da contribuição virtual do cidadão no projeto brasileiro. Ao promover o uso dos meios eletrônicos de participação popular nos processos de criação de leis fomenta-se o uso das redes sociais para a discussão, formação dos usuários e a integração democrática dos cidadãos na tomada de decisões na esfera política. 3 2. O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ISLANDESA O projeto de elaboração da nova Constituição Islandesa confere aos seus cidadãos uma peculiar forma de participação no seu processo de criação, ao fazer uso das redes sociais para estimular a intervenção popular neste processo. Esta ferramenta permitiu à população daquele país um acompanhamento direto de todas as decisões tomadas na fase de elaboração deste documento e potencializou a manifestação pública no âmbito das decisões políticas. A proposta de reforma apresentada pela Primeira Ministra Johanna Sigurdardottir se deu num momento em que a economia Islandesa foi duramente atingida pela crise financeira em 2008. Percebeu-se ali a necessidade de revisar princípios básicos da estrutura administrativa que dispusessem principalmente sobre a organização dos poderes Legislativo e Executivo, a regulamentação das responsabilidades dos detentores de cargos públicos e a implementação de formas de participação pública direta nos processos de decisão política através de referendos. A questão de participação popular no cenário político toma força no momento em que a proposta de reforma constitucional passa pela apreciação do Parlamento islandês, quando se instituiu a criação de uma Assembléia Constituinte formada por representantes escolhidos em eleições públicas. Além disso, instituiu-se a necessidade de organização de um Fórum Nacional, com participação popular, onde seria verificado o ponto de vista e os valores primordiais a constarem no projeto da Constituição, de acordo com a opinião pública. A partir deste momento, a internet e as redes sociais passam a fazer parte do processo, ao fornecerem subsídios de fácil acesso para a interação da população. Sendo que dois terços desta possui perfil no Facebook e o uso da internet é amplamente difundido, a participação virtual se tornou uma alternativa plausível e eficaz. De acordo com informações da página oficial do projeto na internet, mais de 3600 comentários foram postados, além de 370 sugestões nos mais diferentes tópicos da Constituição, sendo amplamente utilizados pelos membros da Assembléia Constituinte no esboço apresentado ao Parlamento Islandês para apreciação. (ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE,2011). O projeto recentemente finalizado fora aprovado por unanimidade pelos delegados que formaram a Assembléia Constituinte – 25 no total. A fase atual deve contemplar a 4 aprovação pelo Parlamento Islandês de um referendo que garantirá a população escolher entre a nova redação da Constituição e a antiga, antes da apreciação final deste órgão. 3. O PORTAL E-DEMOCRACIA Tendo como objetivo envolver o cidadão brasileiro nas discussões de temas latentes na esfera do Poder Legislativo e fomentar sua participação no processo de criação de leis, foi criado em junho de 2009 o portal e - democracia, inserido no Programa de Democracia Eletrônica, fruto de uma série de pesquisas realizadas pelo Observatório de Práticas Legislativas Internacionais. Segundo a descrição do projeto disponibilizada no portal, as discussões de novas propostas de lei contribuem para a formulação de políticas públicas mais realistas e implantáveis (E-DEMOCRACIA, 2011). Sobre a relevância do portal para a sociedade brasileira, afirma o deputado Marco Maia que “O portal e-Democracia é mais um instrumento criado para aproximar o cidadão do debate legislativo e permitir que as contribuições da sociedade ajudem a constituir novas leis que possam dar respostas à população” (apud LOURENÇO, 2011) O funcionamento do portal permite a participação do internauta em diferentes formas: através dos bate-papos - principal veículo de interação entre os internautas e parlamentares - é possível realizar discussões em tempo real sobre pontos mais específicos nos temas abordados nos projetos de lei, promovendo a troca de informações e esclarecimento sobre os seus pontos obscuros. Além disso, pode ser utilizado como um trampolim, que permite acesso direto do internauta ao parlamentar, sendo possível acompanhar os motivos determinantes que fundamentam os votos dos parlamentares que tomam parte nas discussões. Os fóruns de debate permitem que o internauta se insira em comunidades de temas de seu interesse, podendo participar de discussões, propor questionamentos para reflexão dos participantes e facilitar o debate do tema. Já no Wikilegis, proporciona-se um espaço de colaboração onde o internauta pode propor alterações nos projetos de lei em discussão ou sugerir um novo texto. Essas ferramentas tem qualificado o acesso da população à informação e fornecido subsidios para a formação da opinião do participante. Porém, a grande contribuição do portal parece advir da criação de um espaço de discussão política que aproxime representantes e representados e promova o envolvimento da sociedade no debate político de temas que passarão a reger aspectos importantes da vida em sociedade. 5 4. DEBATE NO PORTAL E-DEMOCRACIA SOBRE O PROJETO DE SEGURANÇA NA INTERNET O projeto de lei 84/99 visa a alteração do Decreto-lei nº 2848/40 ( Código Penal) e o Decreto Lei nº 1001/89 , com o objetivo de “tipificar condutas realizadas mediante o uso de sistema eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares [...]” . (WIKILEGIS, 2011) O projeto de autoria do deputado Eduardo Azeredo tem sido alvo de polêmica e protestos por parte dos internautas que afirmam que seu conteúdo não visa somente tipificar crimes praticados na rede, mas também cercear a liberdade do internauta brasileiro, imprimindo uma espécie de vigilância ao comportamento deste na rede. Os pontos mais controversos do projeto envolvem a criação de mecanismos como a guarda dos “logs” dos usuários , que são arquivos com dados de endereçamento eletrônico da origem, hora e data da conexão – por até três anos. Existe unanimidade e divergência de opiniões – tanto dos parlamentares quanto dos internautas – sobre os diferentes aspectos que se colocam em pauta neste projeto. A unanimidade se dá no sentido da necessidade da criação de um dispositivo legal que tipifique condutas realizadas na internet que violem a segurança dos usuários e dados disponibilizados neste ambiente virtual. A divergência se encontra principalmente no sentido da necessidade de se discutir primeiramente a regulamentação do marco civil da internet, que se caracteriza pela estipulação de regras de responsabilidade civil para provedores e usuários, medidas para preservar a liberdade de expressão e a privacidade e os princípios e diretrizes para garantir o bom funcionamento da rede. Adeptos da regulamentação deste projeto afirmam ser esta medida menos invasiva. Segundo o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor Guilherme Varella (apud DUARTE, 2011) Antes de qualquer medida ser sancionada é preciso definir quais são as condutas possíveis na internet. Isso é uma lógica jurídica primária. Tem que avaliar a realidade, como preservar os direitos fundamentais dos cidadãos com a utilização da internet, para depois poder avaliar se os deveres estão sendo cumpridos . As discussões realizadas nas comunidades virtuais sobre segurança na internet no portal edemocracia apontam para uma mobilização da opinião pública contra a aprovação da “Lei Azeredo”, tendo como principal argumento a questão da privacidade dos usuários. O depoimento de um internauta em resposta ao post do deputado Eduardo Azeredo confirma a tendência de que a sociedade não encara determinadas condutas como crime, mas como 6 práticas decorrentes do próprio uso e colaboração que a web proporciona. “Perceba também que a internet precisa ser livre, a colaboração é um fator intrínseco e a vivência de uma nova sociedade e por isso, não podemos criar leis que vão contra esta onda, pois, caso isso ocorra só irá gerar mais sofrimento.” (SILVA, 2011) Como resposta ao projeto da lei 84/99, foi criado um comparativo entre este e a compilação sobre quais deveriam ser os crimes tipificados pela lei de acordo com a opinião dos internautas, em consulta pública realizada pelo portal. Na tabela 1, os resultados apontam para a descriminalização de diversos dispositivos que se encontram na lei Azeredo. Tabela 1: Comparativo entre o PL 84/99 e a criminalização de dispositivos previstos pelos internautas Fonte: E-democracia.2011 Percebe-se, desta forma, que o usuário entende como crime e quer regulamentar todas as práticas que denotem a invasão de rede de computadores, a má utilização, 7 alteração ou destruição de informações ou dados obtidos na internet, e a inserção e distribuição de códigos maliciosos, sem a devida autorização do seu titular. Porém, práticas como o compartilhamento de arquivos, o chamado estelionato eletrônico (difundir código malicioso para permitir acesso indevido a sistema informatizado) e até mesmo práticas de atentado ao fornecimento de água, luz, comunicação ou outros de utilidade pública não deveriam ser consideradas crime. Existe também uma diferenciação na pena proposta: esta deveria ser, de acordo com os internautas, de seis meses a três anos, conforme o crime, mais multa. Percebe-se assim, que existem práticas cotidianas ao universo da internet que não são vistas como crime pelo usuário da rede. Existe a perspectiva de que os usos que causem dano a outrem, como o envio de vírus e a exposição de dados sigilosos sejam tipificados pelo legislador brasileiro, porém que a possibilidade de liberdade de uso e compartilhamento na rede seja tratada de forma diferenciada. 5.CONCLUSÃO A criação de espaços alternativos de exercício da democracia propicia ao cidadão (politizado ou não) a possibilidade de envolvimento político que anteriormente se dava somente até o momento do voto. O uso de tecnologias que impulsionam a interação e permitem que o cidadão tenha voz ativa nos processos de decisão política demonstram um amadurecimento dos governos e uma conscientização lenta, porém crescente da população do seu papel frente a estes processos. Segundo Stresser Júnior (2010) ”Dentro deste novo cenário de discussões políticas em rede se apresenta a figura do ciberativista, eis que nasce também o agente político da Era da Informação e do Conhecimento.” Por ser um país de pequenas dimensões, com 2/3 da população com perfil no Facebook e amplo acesso ao Twitter, presume-se a iniciativa conseguiu originar projetos que atendam aos anseios da população e imprimam eficácia na discussão destes via ferramentas da internet. No caso do Brasil, a iniciativa, apesar de desconhecida ou pouco utilizada por grande maioria da população já configura um espaço de discussão e exposição de argumentos, relevantes em qualquer processo democrático, principalmente no que tange a criação de leis. Apesar dos resultados preliminares face o prosseguimento da pesquisa, percebe-se que o internauta brasileiro ainda tem uma participação tímida neste contexto. Demanda-se assim, uma divulgação mais ampla para a população das formas de interação via web oferecidas pelo governo, maior visibilidade dos resultados práticos obtidos pela contribuição 8 dos cidadãos através das redes sociais e educação, que proporcione aos mesmos a consciência política necessária ao exercício da democracia. O projeto da Islândia demonstra a superação das barreiras que se colocam frente à experiência brasileira, porém servem de exemplo para que num futuro próximo, superados os problemas estruturais, se possa ampliar o acesso da população brasileira ao uso destas ferramentas e promover maior participação política dos cidadãos. REFERÊNCIAS CASTELLS, MANUEL. Communication Power. New York: Oxford, 2009. THOMAZ, Paula. A islândia prepara nova constituição: via Facebook. Carta Capital. Disponivel em : < http://www.cartacapital.com.br/internacional/a-islandia-prepara-nova-constituicao-via-facebook Acesso em: 22 > jul.2011. HISTORICO. E-democracia. Disponível em : <http://edemocracia.camara.gov.br/historico> Acesso em: 25 jul.2011. STRESSER JUNIOR, Ronaldo Sanson. Ciberativismo: A política 2.0. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/32350802/CIBERATIVISMO-A-POLITICA-2-0-Ronald-S-Stresser-Jr> Acesso em: 25 jul.2011. LOURENÇO, Iolando. Portal e-Democracia da Câmara abre espaço para debater propostas de enfrentamento às drogas. Agência Brasil. Disponível em < http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-06-15/portal-e-democracia-da-camara-abre-espaco-paradebater-propostas-de-enfrentamento-drogas> Acesso em 09 ago.2011. DUARTE, Raquel. Lei sobre crimes na rede não pode sair antes de regulação de direitos. Sul 21. Disponível em < http://sul21.com.br/jornal/2011/07/lei-sobre-crimes-na-internet-nao-pode-sair-antesde-regulacao-dos-direitos/> Acesso em: 10 ago.2011. COMUNIDADES. Disponível E-democracia. em: < http://edemocracia.camara.gov.br/web/public/principal> Acesso em: 10 ago.2011 SILVA, Marcelo. Fórum sobre o PL84/99. E-democracia. <http://edemocracia.camara.gov.br/web/seguranca-da-internet/forum//message_boards/view_message/194800> Acesso em 10 ago.2011 9 Disponível em: DIFERENÇAS. Confira as diferenças entre as propostas de crimes na internet. E-democracia. Disponível em :<http://edemocracia.camara.gov.br/web/seguranca-da-internet/noticias/-/blogs/confiraas-diferencas-entre-as-duas-propostas-sobre-crimes-nainternet?_33_redirect=http%3A%2F%2Fedemocracia.camara.gov.br%2Fweb%2Fseguranca-dainternet%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D33%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mo de%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_count%3D1> Acesso em 10 ago.2011. 10