Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual está sujeita ao ICMS em SP Este foi o entendimento emitido pela SEFAZ-SP através de Resposta à Consulta Tributária nº 10406/2016. De acordo com a Ementa da Reposta à Consulta 10406/2016, a atividade de confecção por encomenda de produtos de material publicitário para comunicação visual, como painéis, placas, banners e totens é considerada industrialização na modalidade transformação e, portanto, está sujeita ao ICMS. Esta foi a Resposta da SEFAZ-SP à Consulta Tributária de contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, cujas atividades econômicas, de acordo com seus CNAE 73.19-0/99 e 47.89-0/99. A consulente entendia que a operação estava no campo de incidência do ISS e não do ICMS. Para a consulente “o ICMS não incide na atividade de confecção de placas, banners, adesivos, placas e congêneres, personalizados para utilização exclusiva pelo usuário final encomendante, observado o subitem 24.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003”, e, por esta razão, sua atividade estaria sujeita ao ISS. Porém, para a SEFAZ-SP os clientes, ao encomendarem as placas e sinalizações visuais, desejam adquirir, para seu uso, uma mercadoria, e não obter a prestação de um serviço. É uma situação diversa, por exemplo, daquela em que o cliente solicita a realização de um projeto de design que pode ser entregue mediante diversos suportes físicos, tais como croquis, plantas e documentos em papel ou por meio de suporte informatizado (arquivos magnéticos), no qual prepondera a obrigação de fazer. No caso em questão, o que tem relevância é a entrega de um bem material, de uma mercadoria. […] A empresa é contratada para entregar determinados produtos, que elabora e fabrica por meio de processo industrial. Assim, a fabricação de mercadorias por encomenda, segundo especificações requeridas pelo comprador, é modalidade de industrialização inerente ao processo de produção de diversos setores da indústria, cujos produtos são fabricados com diferentes graus de personalização, decorrentes de necessidades específicas dos clientes encomendantes. O fato de um produto ser fabricado de forma personalizada, por encomenda do usuário final, não transforma a atividade de industrialização em serviço. O produto, ainda que personalizado, continua sendo fundamentalmente mercadoria, objeto de uma obrigação de dar/entregar. Desse modo, a saída de produto resultante de industrialização está sujeita ao ICMS, com base no inciso I do artigo 12 da Lei Complementar 87/96, que prevê a ocorrência do fato gerador do imposto na ‘saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’ Confira a seguir Ementa da Resposta à Consulta. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10406/2016, de 14 de Junho de 2016. Ementa ICMS – Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual – Placas, painéis, banners, totens e afins. I. A atividade de confecção por encomenda de produtos de material publicitário para comunicação visual, como painéis, placas, banners e totens é considerada industrialização na modalidade transformação e, portanto, está A Balaminut editora tem como objetivo fundamental contribuir para que pessoas e organizações prosperem. Página 1/2 sujeita ao ICMS. Fonte: jornalcontabil.com.br - 06 de Julho de 2016 A Balaminut editora tem como objetivo fundamental contribuir para que pessoas e organizações prosperem. Página 2/2