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Fabricação por encomenda de produtos de
comunicação visual está sujeita ao ICMS em SP
Este foi o entendimento emitido pela SEFAZ-SP através de Resposta à Consulta Tributária nº 10406/2016.
De acordo com a Ementa da Reposta à Consulta 10406/2016, a atividade de confecção por encomenda de
produtos de material publicitário para comunicação visual, como painéis, placas, banners e totens é considerada
industrialização na modalidade transformação e, portanto, está sujeita ao ICMS.
Esta foi a Resposta da SEFAZ-SP à Consulta Tributária de contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional,
cujas atividades econômicas, de acordo com seus CNAE 73.19-0/99 e 47.89-0/99. A consulente entendia que a
operação estava no campo de incidência do ISS e não do ICMS. Para a consulente “o ICMS não incide na
atividade de confecção de placas, banners, adesivos, placas e congêneres, personalizados para utilização
exclusiva pelo usuário final encomendante, observado o subitem 24.01 da Lista de Serviços da Lei
Complementar nº 116/2003”, e, por esta razão, sua atividade estaria sujeita ao ISS.
Porém, para a SEFAZ-SP os clientes, ao encomendarem as placas e sinalizações visuais, desejam adquirir,
para seu uso, uma mercadoria, e não obter a prestação de um serviço. É uma situação diversa, por exemplo,
daquela em que o cliente solicita a realização de um projeto de design que pode ser entregue mediante diversos
suportes físicos, tais como croquis, plantas e documentos em papel ou por meio de suporte informatizado
(arquivos magnéticos), no qual prepondera a obrigação de fazer. No caso em questão, o que tem relevância é a
entrega de um bem material, de uma mercadoria. […] A empresa é contratada para entregar determinados
produtos, que elabora e fabrica por meio de processo industrial.
Assim, a fabricação de mercadorias por encomenda, segundo especificações requeridas pelo comprador, é
modalidade de industrialização inerente ao processo de produção de diversos setores da indústria, cujos
produtos são fabricados com diferentes graus de personalização, decorrentes de necessidades específicas dos
clientes encomendantes. O fato de um produto ser fabricado de forma personalizada, por encomenda do usuário
final, não transforma a atividade de industrialização em serviço. O produto, ainda que personalizado, continua
sendo fundamentalmente mercadoria, objeto de uma obrigação de dar/entregar. Desse modo, a saída de
produto resultante de industrialização está sujeita ao ICMS, com base no inciso I do artigo 12 da Lei
Complementar 87/96, que prevê a ocorrência do fato gerador do imposto na ‘saída de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’
Confira a seguir Ementa da Resposta à Consulta.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10406/2016, de 14 de Junho de 2016.
Ementa
ICMS – Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual – Placas, painéis, banners, totens e
afins.
I. A atividade de confecção por encomenda de produtos de material publicitário para comunicação visual, como
painéis, placas, banners e totens é considerada industrialização na modalidade transformação e, portanto, está
A Balaminut editora tem como objetivo fundamental contribuir para que pessoas e organizações prosperem.
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sujeita ao ICMS.
Fonte: jornalcontabil.com.br - 06 de Julho de 2016
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