Boletim-CONT-TRIB-JUR-em-10.agosto.2015

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 10.agosto.2015
"Para o triunfo dos maus, basta que os bons não façam nada."
Por favor, cliquem nesse link e subscrevam o manifesto, nosso Brasil precisa disso:
http://www.combateacorrupcao.mpf.mp.br/10-medidas
Alerta: Escrituração Contábil Fiscal é alterada pela Receita
Federal (cuidado com as multas)
Atenção Contabilistas: no final do mês de junho a Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A mudança formalizou a dispensa das empresas da escrituração
do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico, em relação aos fatos ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2014.
A alteração ocorreu através da Instrução Normativa nº 1.574, de 24 de julho de 2015, que foi
publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte à sua constituição.
Com isso, a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013 sofreu alterações. Agora,
o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) está incluso nas informações que
deverão ser repassadas pelo sujeito passivo na ECF, em relação às operações que influenciem
a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O mesmo ocorre com
o Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (eLacs).
Cuidado com as multas!
Vale lembrar que quem precisa entregar a ECF tem até o dia 30 de setembro para fazê-lo. A não
apresentação pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
pela sistemática do Lucro Real, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará na aplicação de multas equivalentes a 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro
líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas
jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e 3%, não inferior a
R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.
Caso a multa seja aplicada quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da
Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o
último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de
encerramento do período a que se refere a escrituração.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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Fonte: SINDCONT-SP via Jornal Contábil.
DCTF 06/2015 - URGENTE
Prezado(a) contador(o),
Boa tarde,
Pelo visto, não haverá uma nova versão da DCTF para quem declarar débito de imposto referente código de
arrecadação 5952 para 2º quinzena de junho de 2015, a qual foi alterada de quinzenal para mensal.
Dessa forma, a Receita Federal publicou em sua página, em 03/08/2015 uma atualização para que possamos
incluir na tabela de códigos da DCTF a variação 5952-07. Acabei de fazer um teste e a DCTF ref. 06/2015 foi
transmitida. Possivelmente será publicada algum ato normativo sobre esse caso. É via´vel que todos comecem a
preparar a DCTF 06/2015 para transmissão.
Abaixo segue publicação no site da Receita Federal, veja o link:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf-declaracao-dedebitos-e-creditos-tributarios-federais/tabelas-de-codigos-extensoes/csrf/csll-cofins-e-contribuicao-para-o-pispasep-retidas-na-fonte-pelas-pessoas-juridicas-de-direito-privado-csrf
CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep Retidas na Fonte pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado - CSRF
por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 19/03/2015 15h19,última
modificação 03/08/2015 16h40
Item
Periodicidade
Período de Apuração do Fato Gerador
Denominação
1
2
3
Código/
Variação
3746/01
3770/01
5952/01
Quinzenal
Quinzenal
Semanal
4
5952/02
Quinzenal
5
5952/07
Mensal
6
5960/01
Semanal
7
5960/04
Quinzenal
8
5960/07
Mensal
9
5979/01
Semanal
10
5979/04
Quinzenal
11
5979/07
Mensal
12
5987/01
Semanal
13
5987/04
Quinzenal
14
5987/07
Mensal
A partir da 1ª quinzena de julho de 2005
A partir da 1ª quinzena de julho de 2005
Da 1ª semana de fevereiro de 2004 até a
4ª semana de julho de 2004
Da 2ª quinzena de julho de 2004 até a
1ª quinzena de junho de 2015
A partir da 2ª quinzena de junho de
2015
Da 1ª semana de fevereiro de 2004 até a
4ª semana de julho de 2004
Da 2ª quinzena de julho de 2004 até a 1ª
quinzena de junho de 2015
A partir da 2ª quinzena de junho de
2015
Da 1ª semana de fevereiro de 2004 até a
4ª semana de julho de 2004
Da 2ª quinzena de julho de 2004 até a 1ª
quinzena de junho de 2015
A partir da 2ª quinzena de junho de
2015
Da 1ª semana de fevereiro de 2004 até a
4ª semana de julho de 2004
Da 2ª quinzena de julho de 2004 até a 1ª
quinzena de junho de 2015
A partir da 2ª quinzena de junho de
2015
Cofins - Retenção na Fonte - Aquisição de Autopeças
PIS/Pasep - Retenção na Fonte - Aquisição de Autopeças
CSLL, Cofins e PIS - Retenção de Contribuições sobre
Pagamentos de PJ a PJ de Direito Privado
CSLL, Cofins e PIS - Retenção de Contribuições sobre
Pagamentos de PJ a PJ de Direito Privado
CSLL, Cofins e PIS - Retenção de Contribuições sobre
Pagamentos de PJ a PJ de Direito Privado
Cofins - Retenção sobre Pagamentos de PJ a PJ de
Direito Privado amparada por medida judicial
Cofins - Retenção sobre Pagamentos de PJ a PJ de
Direito Privado amparada por medida judicial
Cofins - Retenção sobre Pagamentos de PJ a PJ de
Direito Privado amparada por medida judicial
PIS - Retenção sobre Pagamentos de PJ a PJ de Direito
Privado amparada por medida judicial
PIS - Retenção sobre Pagamentos de PJ a PJ de Direito
Privado amparada por medida judicial
PIS - Retenção sobre Pagamentos de PJ a PJ de Direito
Privado amparada por medida judicial
CSLL - Retenção sobre Pagamentos de PJ a PJ de Direito
Privado amparada por medida judicial
CSLL - Retenção sobre Pagamentos de PJ a PJ de Direito
Privado amparada por medida judicial
CSLL - Retenção sobre Pagamentos de PJ a PJ de Direito
Privado amparada por medida judicial
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O Código NCM será validado através da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e)
Posted by IPECONT on agosto 4th, 2015
Através da publicação da Nota Técnica nº 2015/002, a partir de 03 de novembro de 2015 entrará em
produção a validação do código NCM informado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Será verificado se o
código NCM informado no item da Nota Fiscal existe na tabela de NCM publicada pelo Ministério do
Desenvolvimento (MDIC).
Foram alteradas também diversas regras de validação, melhorando a qualidade da informação recebida,
afetando, principalmente, os sistemas das SEFAZ Autorizadoras. O Ambiente de Homologação será
liberado a partir de outubro de 2015.
Fonte: ASIS
Cooperativas de crédito aprovada nova
regulamentação
6 ago 2015 - Contabilidade / Societário
O Banco Central do Brasil publicou a Resolução BACEN nº 4.434, de 05.08.2015 - DOU de 06.08.2015
que estabelece novas disposições sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o
funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento de
cooperativas de crédito.
Segundo a referida autarquia, a Resolução representa um aprimoramento no arcabouço regulatório do
segmento de cooperativas de crédito, introduzindo uma nova classificação para essas entidades de acordo
com as operações realizadas e, consequentemente, eliminando-se da regulamentação as restrições ao
quadro associativo.
De acordo com a Resolução 4.434, as cooperativas de crédito singulares passam a ser classificadas nas
seguintes categorias (art. 15):
– Plenas: podem praticar todas as operações autorizadas às cooperativas de crédito;
– Clássicas: vedada a realização de operações que geram exposição vendida ou comprada em ouro,
moeda estrangeira, variação cambial, variação no preço de mercadorias, ações ou em instrumentos
financeiros derivativos, bem como a aplicação em títulos de securitização, empréstimos de ativos,
operações compromissadas e em cotas de fundos de investimento; e
– Capital e Empréstimo: vedada a captação de depósitos e a realização de operações que geram
exposição vendida ou comprada em ouro, moeda estrangeira, variação cambial, variação no preço
de mercadorias, ações ou em instrumentos financeiros derivativos, bem como a aplicação em títulos
de securitização, empréstimos de ativos, operações compromissadas e em cotas de fundos de
investimento.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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Considerando a nova segmentação, foram definidos novos valores de capital inicial e de Patrimônio
Líquido (art. 19). A estrutura de governança exigida e o regime de apuração do capital requerido também
serão diferenciados de acordo com a classificação da cooperativa de crédito.
O Banco Central do Brasil indicará, no prazo de 90 dias, o enquadramento prévio de cada cooperativa de
crédito singular em funcionamento nas novas categorias, com base nas operações hoje praticadas (art. 59).
Posteriormente, no prazo de 90 dias da indicação, a cooperativa de crédito singular deverá manifestar
concordância com a indicação ou solicitar a mudança da categoria indicada.
Fonte: IR-Consultoria
ENTIDADES DESPORTIVAS: Sancionada Lei resultante da
“MP do Futebol”
6 ago 2015 - IR / Contribuições
Por meio da Lei nº 13.155/2015 - DOU - Ed. Extra de 05.08.2015 (conversão da Medida Provisória nº
671/2015), foi sancionada a Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (LRFE), que cria o Programa de
Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), com o objetivo de
promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas
profissionais de futebol.
Restaurante não pode excluir gorjeta do cálculo de
impostos
É legal a cobrança de impostos do Simples Nacional, como o PIS e o COFINS, sobre as gorjetas dadas por clientes
a garçons em estabelecimentos de alimentação. Foi o que decidiu, na última semana, o Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) ao negar recurso de um restaurante de Blumenau (SC) que questionava a incidência sobre
esta gratificação.
A empresa, que participa desse regime fiscal, moveu o processo contra a Receita Federal alegando ser injusta
essa tributação, já que o dinheiro é dado de livre vontade pelo consumidor ao empregado, não sendo incorporado
ao patrimônio líquido do estabelecimento.
Em contrapartida, o Ministério da Fazenda disse que, independentemente de a gorjeta ser concedida de forma
espontânea, ela passa pelo caixa do estabelecimento, que a distribui ao funcionário. Conforme o órgão, proibir
esse controle fiscal seria absurdo.
O juízo de primeira instância negou o pedido afirmando que não cabe ao Judiciário adequar a legislação ao desejo
de alguém que a considere injusta. A empresa recorreu ao tribunal reafirmando as alegações.
O relator do processo na 1ª Turma, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar na corte, negou o
apelo. Segundo o magistrado, “o fato de as taxas de serviços possuírem natureza salarial não afasta a ocorrência
de impostos, isso porque a gorjeta passa a integrar o faturamento e a receita bruta da empresa, momento em
que se mostra cabível a incidência dos tributos, sendo usada na base remuneratória do empregado”.
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Simples Nacional
O Simples Nacional foi uma maneira encontrada pelo Governo de tirar pequenos empreendedores da
informalidade, e consiste em um regime compartilhado de arrecadação de tributos, previsto na Lei Complementar
nº 123/06. Abrange a participação de todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Planejamento Tributário é posto em cheque pela Receita
agosto 7, 2015 em Geral por Karin Rosário
A obrigatoriedade de informar à Receita Federal qualquer ato que resulte em economia de imposto é vista
com reserva por tributaristas. Regra está vigente mas precisa de regulamentação
A regulamentação da Medida Provisória (MP) 685 é só o que falta para que os contribuintes sejam
obrigados a informar à Receita Federal atos ou negócios que resultem em economia de imposto.
A regra é uma nova tentativa do fisco de combater o chamado planejamento tributário, com o qual
empresas formatam negócios de modo a reduzir a carga tributária.
“Assim como é melhor para a empresa estar num prédio com aluguel mais barato, é melhor montar um
modelo que tenha menor incidência tributária”, afirma o sócio do Andrade Maia Advogados, Fabio
Brun Goldschmidt.
Sem limites claros de até onde as empresas podem ir na busca da economia de impostos, os tributaristas
temem que a necessidade de consultar a Receita Federal do Brasil resulte na rejeição de todo tipo de
planejamento.
Na prática, o sócio do Silveiro Advogados, Sergio Lewin, diz que o fisco é “restritivo e autoritário” ao
julgar casos de planejamento tributário. Quando um auto de infração é questionado em nível
administrativo, o tributarista comenta que a primeira instância da Receita Federal confirma quase
100% das autuações relacionadas aos planejamentos fiscais.
Para ele, o mesmo deve ocorrer com a obrigação criada pela MP 685. Sempre que no dia 30 de setembro o
contribuinte apresentar eventuais planejamentos, o fisco deve buscar cancelar quaisquer benefícios fiscais.
“Muito me admiraria se a junta da Receita fosse flexível e aberta. Está na natureza do fiscal que ele seja
fiscalista mesmo”, destaca.
Goldschmidt vê o caso da mesma forma. “Criou-se uma forma de policiamento muito dura”, acrescenta.
Ele explica que a MP é agressiva porque a não declaração do planejamento resulta em “omissão dolosa”, o
que traria inclusive implicações penais para os administradores da empresa.
Além disso, a não entrega da declaração também resulta em autos de infração com a aplicação de uma
multa mais rigorosa, de 150%. “Cria-se uma situação esdrúxula: se não é feita a comunicação, o
contribuinte é presumido criminoso. Se ele comunica, a Receita tende a recusar o planejamento”,
argumenta Goldschmidt.
Segurança
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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Apesar de também avaliar com reservas a MP 685, o sócio do escritório Dias de Souza Advogados
Associados, Hugo Funaro, destaca que a legislação também trouxe algumas possibilidades interessantes.
Segundo ele, até então o fisco respondia apenas às consultas mais subjetivas, relacionadas à interpretação
de normas. Agora, Funaro entende que será possível consultar o fisco sobre casos concretos, o que
daria segurança jurídica maior aos contribuintes.
Ele também entende que um planejamento fiscal declarado, como pede a MP, mas recusado pode
ser discutido no Carf sem multa. Até então, o contribuinte era autuado, com multa, e só então ia ao
tribunal administrativo. “A MP pode melhorar a vida das empresas que passem a declarar todas as suas
operações”, afirma ele.
Funaro também espera que o texto seja aprimorado no Congresso, que tem 120 dias para avaliar o
texto da MP. Ele entende que ainda há trechos muitos subjetivos no texto, que pesam no aspecto da
segurança jurídica dos contribuintes.
Goldschmidt, por outro lado, destaca que as novas regras podem futuramente ser discutidas no Supremo
Tribunal Federal (STF). Para ele, as novas obrigações ferem o princípio constitucional da livre-inciativa.
“É uma limitação da liberdade das empresas”, afirma.
Roberto Dumke
DCI
Mais informações:
Planejamento de tributos e o fisco
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Postado por Jurânio Monteiro em 6 agosto 2015 às 9:57
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O importante é a busca de ambientes legais para evitar, postergar ou reduzir encargos
O planejamento tributário é uma das ferramentas usadas pelas empresas para minimizar seus custos
fiscais. Respeitando a lei de maneira integral, os gestores buscam optar por negócios jurídicos submetidos
à menor tributação possível. Esta é uma atividade lícita e devidamente tutelada na forma jurídica sob
amparo de leis e normas que regulamentam o sistema tributário brasileiro.
Não obstante, o fisco nacional elegeu o planejamento tributário como um de seus mais perseguidos
inimigos. Por exemplo, por meio da Medida Provisória 685, de 21 de julho de 2015, o governo federal
instituiu o "Programa de Redução de Litígios Tributários - Prorelit", que permite aos contribuintes quitar,
sem quaisquer reduções, parte de seus débitos fiscais federais que estejam sendo discutidos judicial ou
administrativamente.
Por outro lado, a medida provisória também passa a obrigar os contribuintes a declarar anualmente à
Receita a prática de atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo.
Em casos de omissão ou imprecisão de informações obrigatórias, a referida MP presume a ocorrência de
omissão dolosa com intuito de sonegação ou fraude.
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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Percebe-se, de imediato, uma afronta às diretrizes norteadas pelo sistema tributário. A iniciativa fere, de
modo contundente, o princípio da legalidade (de acordo com a Constituição Federal, artigo 150, I), pois se
impõe uma carga tributária peculiar a operações que sequer reúnem as condições necessárias de tipicidade,
bastando, para tanto, que o Poder Executivo abarque a operação no rol daquelas sujeitas à incidência de
determinado tributo. Salvo melhor juízo, há uma incompatibilidade de poderes, pois o que a MP propôs é
uma incumbência de competência legislativa ao Executivo.
Este assunto requer uma avaliação muito afinada sob o ponto de vista jurídico, pois há uma linha tênue
que limita o que chamamos de elisão fiscal - um procedimento lícito que permite administrar
adequadamente a carga tributária - e a evasão fiscal - que consiste em artifício ilícito pelo emprego de
operações simuladas, tendentes a elidir o encargo tributário.
O planejamento fiscal pode e deve consistir na procura de ambientes legais que possibilitem evitar,
postergar ou até mesmo reduzir o encargo tributário. É uma forma de os administradores buscarem meios
legais a fim de minimizar a carga tributária, sem infringir disposições das Leis Tributárias. A Medida
Provisória 685 embute em seu conteúdo uma "pegadinha", pois o governo estabelece uma nova regra com
o fito de obrigar os contribuintes a declarar anualmente à Receita a prática de atos ou negócios jurídicos
que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo. É mais uma medida voltada a coibir o justo
direito de as empresas, de maneira lícita, encontrarem caminhos para minimizar suas contas tributárias e,
portanto, intimidá-las a não ousarem buscar situações mais favoráveis à sua gestão.
é consultor tributarista e sócio da MJC Consultores
José Osvaldo Bozzo
Fonte: DCI
Lei nº 12.996/2014: 327 mil contribuintes optantes deverão
indicar débitos que desejam parcelar
agosto 5, 2015 em Geral por Karin Rosário
Prazo para consolidação começa a partir de 8/9/2015
Começa em 8 de setembro o prazo para a consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de
2014, prorrogada pela da Lei nº 13.043, de 2014, pelas pessoas jurídicas e físicas, a ser realizada nos sítios
da Receita Federal e da PGFN, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta
RFB/PGFN nº 1.064, publicada no DOU de ontem, 3 de agosto.
A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN”
e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos
previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf, será distribuída em dois períodos:
- de 8 a 25 de setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as
omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014;
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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– de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.
No total, 103.670 contribuintes pessoas físicas e 223.283 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos
parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014.
Os contribuintes com opção pelos parcelamentos das Leis nº 12.865, de 2013, e nº 12.973, de 2014, não
deverão incluir os débitos passíveis de inclusão nesses parcelamentos, nos parcelamentos das Lei nº
12.996, de 2014, em setembro e outubro de 2015.
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios
da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços
http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, até as 23h59min59s (horário de Brasília) do
dia de término de cada período.
O acesso aos serviços referentes às opções da Lei nº 12.996, de 2014, por meio do e-CAC, inclusive para a
consolidação dos parcelamentos, deverá ser efetuado por código de acesso ou certificado digital do
contribuinte.
No procedimento de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos ou de homologação
do pagamento à vista, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade, e também a faixa e o número de prestações no caso
de parcelamento;
b) os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL que pretenda
utilizar nas modalidades a serem consolidadas.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês
anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último
dia do respectivo período.
Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou
cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada
pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral
ativa perante o CNPJ.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Mais informações:
Refis da crise: prazo para informar ao Fisco começa em setembro
agosto 6, 2015 em Geral por Karin Rosário
Empresas e pessoas físicas que aderiram às duas últimas reaberturas do chamado “Refis da Crise” terão os
meses de setembro e outubro para definir e informar à Receita Federal do Brasil (RFB) quais débitos serão
parcelados e qual o número de parcelas que o contribuinte deseja para pagar os valores devidos
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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A consolidação dos débitos deve ser feita por 223 mil pessoas jurídicas e 103 mil pessoas físicas que já
optaram pelos parcelamentos especiais instituídos pela lei 12.996, de 2014, e prorrogados pela lei 13.043,
também de 2014.
Os prazos vão de 08 a 25 de setembro para pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional. Já
as pessoas físicas e as empresas optantes pelo Simples terão prazo de 05 a 23 de outubro.
Os procedimentos foram estipulados em normas já publicadas no Diário Oficial da União.
De acordo com o subsecretário de Arrecadação e Atendimento, Carlos Roberto Occaso, não há
expectativa de aumento de arrecadação com o procedimento, já que a norma estabeleceu que o
contribuinte já deveria calcular por conta própria e recolher mensalmente, desde 2014, o valor da parcela
referente ao montante que gostaria de incluir no Refis.
“Na primeira versão do Refis, os contribuintes passaram um longo período pagando uma parcela mínima.
Só na consolidação que se calculou a parcela real e, obviamente, a arrecadação foi impulsionada. Nessas
duas últimas versões, isso não ocorre, porque os contribuintes já tinham que pagar a parcela justa”,
afirmou.
Para a consolidação, o contribuinte deverá acessar os sites da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) para indicar os débitos a serem incluídos no programa e o número de
prestações, que pode ser de até 180 meses, além dos montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo
Negativa da CSLL que pretende utilizar no abatimento de multas e juros.
Contribuintes que não fizerem a consolidação dos débitos serão excluídos do programa e o montante
devido será encaminhado à dívida ativa da União. As parcelas pagas até a consolidação poderão passar por
pequenos ajustes.
Em coletiva à imprensa, Occaso afirmou ainda que não há previsão de abertura de um novo Refis,
ressaltando que o ministério entende que o parcelamento especial é danoso e estimula o mau pagador.
“Do ponto de vista do Fisco, esperamos não haver mais necessidade de um Refis”, afirmou.
Fonte: Diário do Comércio SP
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O cálculo do conteúdo de importação para
aplicação da alíquota interestadual de ICMS de
4%
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Postado por Jurânio Monteiro em 4 agosto 2015 às 9:01
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Como se sabe, em 25 de abril de 2012, o Senado Federal editou a Resolução nº 13 que estabelece a
alíquota de 4% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços e Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com vigência a parte de 1º de janeiro de
2013.
Esta redução impactou significativamente nas operações atuais e demanda um novo planejamento
estratégico das empresas que operam com estes produtos.
Nos termos doartigo 1º da Resolução nº 13 de 2012do Senado Federal, aplica-se a alíquota de 4% do
ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que após seu
desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento.
Com isso, a nova alíquota é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013
com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente
da sua data de importação.
A própria Resolução dispõe sobre o cálculo para verificar se o conteúdo de importação supera 40%. São
casos específicos, mas de maneira geral considera-se o valor da parcela importada e o valor total da venda
interestadual, baseando no preço da venda anterior do produto.
No entanto nos casos em que as empresas desenvolvem produtos que serão vendidos pela primeira vez, a
Resolução era omissa quanto aos parâmetros de cálculo.
Para a aplicação de alíquota de 4% do ICMS nestes casos aResolução do Senado Federal nº 13 de
2012atribui ao Conselho de Política Fazendária - CONFAZ a baixar normas para fins de definição dos
critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação
(CCI).
Com isso, foi publicado em 19.08.2014 no Diário Oficial oConvênio ICMS nº 76/2014, dispondo que, na
hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: o valor da
parcela importada (apurado nos termos da Cláusula Quarta do Convênio) e o valor total da saída
interestadual, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
Diante dessa orientação expressa, não remanescerão dúvidas aos contribuintes quanto à forma com que
deverão ser demonstrados os valores na ficha de importação.
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Rafaela Camargo
Advogada.
FISCOSOFT
Atacadistas reagem a fim de incentivo fiscal e
cogitam transferência para outros Estados
agosto 7, 2015 em Geral por Karin Rosário
Amargando queda de R$ 177 milhões na arrecadação da principal fonte de renda do caixa estadual, o
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o governo de Minas decidiu revogar o
regime de tributação especial de empresas atacadistas. Responsável pela geração de R$ 300 milhões em
tributos e mais de 15 mil empregos diretos, o setor alega que a alteração das regras traz prejuízos e já fala
em fuga para outros estados.
Para piorar a situação, o mesmo imposto é alvo de disputa entre municípios pobres e ricos. Os mais
carentes vão pedir ao governador Fernando Pimentel uma fatia maior da parcela do ICMS rateada entre os
municípios na Lei Robin Hood. O imposto, apurado pelo Estado e distribuído em parte para prefeituras, é
fruto do pagamento oriundo da comercialização de mercadorias e serviços.
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Em um momento de aperto financeiro, o governo publicou no Diário Oficial resolução que determina, a
partir de 1º setembro, o fim do regime especial de tributação, no qual emite-se nota fiscal apenas uma vez.
Assim, o recolhimento do ICMS passa a ser feito antecipadamente, exigido sobre um fato gerador
presumível. O problema, alegam empresários, é que muitas vezes o imposto é calculado em cima de uma
margem de lucro mais alta, já que a operação praticada por eles pode não ocorrer dentro de Minas e sim
fora do Estado, onde o tamanho da mordida do imposto é menor.
Prejuízo
“Quando o atacadista revende a mercadoria para outro Estado, ele acaba sendo prejudicado, uma vez que
na operação interestadual a alíquota é menor do que na interna. Neste caso, ele passa a ter direito ao
ressarcimento dessa diferença. Porém, os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS são
complexos e burocráticos, além da morosidade do Estado para autorizar esse direito”, afirma a advogada e
consultora de tributos da Coutinho, Lacerda, Rocha, Diniz & Advogados Associados, Desirée Costa. Para
ela, que trabalha para gigantes do setor, a medida onera e tira a competitividade das empresas, que
cogitam a transferência para outros estados.
Segundo Alberto Portugal, diretor comercial da Tambasa, quinta maior rede do país, a nova norma é ainda
mais perversa para o caixa em tempos de crise, com o consumo retraído. “Vamos ser obrigados a pagar a
alíquota do tributo que é praticada em Minas, como se fôssemos vender o produto apenas pra cá. Se
vendermos para outro Estado, poderemos pedir restituição. Mas aí só Deus sabe quando receberemos a
diferença”. Só 30% das vendas da Tambasa ficam no Estado.
Pelo menos 28 atacadistas serão afetados pela mudança na tributação.
Prefeitos agendam marcha para pressionar revisão de repasses
Acuados pela crise financeira, prefeitos das regiões Norte e Nordeste de Minas reivindicam que o Estado
faça uma redistribuição dos recursos destinados às prefeituras via Lei Robin Hood. Atualmente, a norma
prevê que um quarto do total arrecadado via ICMS seja repassado aos municípios. Deste montante, 25%
vão para as cidades que atendem aos requisitos previstos na Lei 12.040, de 1995, apelidada de Robin
Hood. A ideia era destinar mais recursos para quem mais necessitasse.
Acontece que, segundo os prefeitos das regiões mais pobres do Estado, o dinheiro acaba indo para as
cidades mais ricas. “Com o tempo, os critérios da lei foram aumentados com o objetivo de prestigiar quem
tinha mais desenvolvimento e população, invertendo a ideia de tirar dos ricos e dar para os pobres”,
explica Hayden Matos Batista (PR), conhecido como Dr. Branco, prefeito de Fronteira dos Vales, no Vale
do Mucuri.
Para defender a ideia de mudança nos índices que determinam quem recebe mais ou menos dentro da Lei
Robin Hood, demanda antiga da classe, o político encabeça uma marcha de prefeitos marcada para a
próxima quinta-feira. Cerca de 300 chefes de executivos municipais virão a Belo Horizonte para tentar um
encontro com o governador Fernando Pimentel .
Uma reunião entre o prefeito de Fronteira dos Vales, o presidente da Associação Mineira dos Municípios
(AMM), Antônio Júlio (PMDB), prefeito de Pará de Minas, e o governador chegou a ser agendada para
essa quinta-feira (6) com o intuito de discutir o tema. Entretanto, o encontro teria sido desmarcado pelo
governo.
‘Escutar para governar’
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“Um funcionário da Segov (Secretaria de Estado de Governo) informou que a reunião só aconteceria se a
marcha fosse desmarcada. Acredito que isso partiu da assessoria e não do governador, que não agiria
dessa forma, já que o lema do governo é escutar para governar”, afirmou Dr. Branco. Ele coordenou a
campanha de Pimentel no Vale do Mucuri.
Procurado pela reportagem do Hoje em Dia, o governo do Estado não se pronunciou sobre o cancelamento
da reunião do governador com os prefeitos até o fechamento desta edição. Com o encontro cancelado, mas
a marcha mantida, o assunto promete gerar muita polêmica. A mudança no índice de repasse da lei
significa, na prática, reduzir os valores dos municípios que, hoje, recebem quantia maior. “Isso é uma
guerra, mas, se o governo quiser conversar, dá para fazer mudanças na distribuição”, avalia o presidente
da AMM.
A situação é ainda mais complexa porque a crise financeira atinge todos os municípios mineiros, ricos e
pobres. “Todos estão em crise, o momento é um dos piores possíveis para discutir isso”, afirma Antônio
Júlio.
Em nota, o governo do Estado informou que “já existe uma equipe realizando estudos para a formatação
de uma proposta de revisão da Lei Robin Hood”. O assunto será tratado em uma reunião entre o
governador e o secretário de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas, Paulo Guedes,
marcada para essa quinta-feira (6).
Fonte: Hoje em Dia
Mais informações:
MG: Governo prorroga regime especial de tributação após pedido
de atacadistas
Posted by IPECONT on agosto 6th, 2015
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais desta quarta-feira (5), o decreto que derruba
por 30 dias os efeitos da resolução 4.800, da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que revogava os
regimes especiais de tributação para os atacadistas.
Segundo a assessoria de imprensa da Prefeitura de Uberlândia, a decisão ocorreu durante encontro do
governador Fernando Pimentel com o prefeito de Uberlândia Gilmar Machado, nessa terça-feira (4), em
Belo Horizonte. O G1 solicitou à assessoria do Governo de Minas Gerais mais informações sobre a
revogação do decreto, porém, ainda não obteve retorno.
A medida é benéfica para os atacadistas mineiros, especialmente de Uberlândia e do Triângulo Mineiro,
que previam uma queda de até 60% no volume de negócios em função do pouco tempo que tiveram para
se adequar às mudanças. O anúncio também pode dar mais tranquilidade aos municípios que têm grande
movimentação atacadista, como é o caso de Uberlândia, que deixaria de perder receita.
Nos próximos 30 dias, representantes do governo e do setor irão se reunir com mais freqüência para
avaliar a situação e chegar a um acordo que seja satisfatório para ambas as partes.
De acordo com o prefeito Gilmar Machado, o regime está assegurado desde o dia 1º de agosto e vale até o
dia 31. Ele confirmou que na próxima semana, o secretário da Fazenda estará na cidade para uma reunião
específica com o setor. “Já no dia 26 de agosto, o governador também estará em Uberlândia para um
seminário regional e vai aproveitar para anunciar a proposta definitiva”, explicou
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Já o diretor da Aciub, Paulo Romes, explicou que após foram dois dias tensos. “Não tínhamos certeza de
nada e essa nova notícia foi muito bem recebida. Foi importante o governo entender a necessidade desse
prazo para a gente poder ampliar essa discussão e cada um apresentar o ponto de vista. Já conversamos
com os principais interessados do setor atacadista, vamos nos reunir e apresentar nosso ponto de vista e
necessidades. O grande objetivo do setor atacadista é manutenção do regime”, disse.
Na semana passada, o prefeito de Uberlândia levou a preocupação do setor ao governo mineiro. Um grupo
de atacadistas do Triângulo Mineiro e o prefeito se reuniram com o subsecretário da Receita Estadual,
João Alberto Vizzotto. A principal preocupação era com o impacto da mudança do ICMS na geração de
emprego. O regime especial de tributação encerrou em 31 de julho e tinha como finalidade reduzir a
sonegação.
Fonte: G1
Impairment: você sabe o que é isso?
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Postado por Jurânio Monteiro em 6 agosto 2015 às 10:57
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A norma especifica que nem sempre é necessário conhecer o valor líquido de despesas de venda de um
ativo e seu valor em uso
O Impairment é um termo em inglês muito utilizado no cenário contábil. Alguns ainda se referem a ele
como teste de imparidade, mas seu significado mais próximo está relacionado à deterioração, um termo
bastante ligado ao ativo imobilizado das empresas e, por consequência, ao seu controle patrimonial. Saiba
mais sobre o Impairment:
Pronunciamento técnico CPC 01
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mediante a deliberação 527/07, aprovou o Pronunciamento
Técnico CPC 01, que trata sobre o Impairment e seus principais tópicos. Um ponto de destaque é o
conceito de valor recuperável, que, segundo a norma, é o maior valor entre o valor justo líquido de
despesas de venda de um ativo e o seu valor em uso.
A norma especifica que nem sempre é necessário conhecer o valor líquido de despesas de venda de um
ativo e seu valor em uso, pois se qualquer um destes exceder o valor contábil atual de um ativo, não
sofrerá desvalorização.
Assim, se não há razão para acreditar que o valor em uso do ativo exceda de forma material seu valor justo
líquido de despesa de venda, o valor justo líquido de despesa de venda poderá ser considerado seu valor
recuperável. Simplificando, nenhum ativo deve estar registrado por valor superior ao seu valor
recuperável.
Determinação dos valores dos ativos
O valor recuperável de um ativo será o maior valor entre o valor líquido de venda e seu valor em uso (ou
seja, dos dois, aquele que for o maior), já o valor em uso é o valor presente de fluxo de caixa futuro (que
nada mais é do que o resultado do uso desse determinado ativo). Por fim, o valor líquido de venda é
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aquele que será obtido pela venda de um ativo em uma transação, em comum acordo, entre partes
conhecedoras e interessadas na negociação, diminuindo desse valor as despesas de venda.
Exemplo prático de cálculo de Impairment
Uma empresa possui um Ativo Imobilizado no valor de R$50.000 que possui depreciação acumulada
devidamente registrada de R$12.000. Foi determinado que esse ativo tem valor justo líquido de despesas
de venda de R$10.000 e valor em uso de R$20.000.
Após a análise dessas informações, verifica-se que o valor recuperável será de R$20.000, justamente por
ser o maior entre o valor líquido de despesa de venda (R$10.000) e o valor em uso (R$20.000).
Para verificação da necessidade de contabilização da desvalorização, ou Impairment, será preciso
comparar o valor recuperável com o valor contábil. Dessa forma, tem-se que o valor contábil será de
R$50.000 descontados os R$12.000 de depreciação acumulada, obtendo-se o valor de R$38.000.
Em seguida, compararemos os R$38.000 (do valor contábil) com os R$20.000 que foram definidos como
valor recuperável, ou seja, é necessário que se reconheçam R$18.000 como Impairment, já que o bem está
registrado com valor superior ao seu valor recuperável, que, nesse caso, é o seu valor em uso. Lembrando
que se o bem tiver valor recuperável maior que o valor do ativo, não haverá necessidade de ajustes.
Fonte: Sage
Reforma do PIS e da Cofins será feita em três etapas
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7 de agosto de 2015
O governo vai fazer a reforma do PIS e da Cofins em três etapas. A primeira mudança, que deverá ser enviada ainda este
mês ao Congresso, ocorrerá no PIS. Depois de um ano de teste com o novo PIS, será a vez da reforma na Cofins. Numa
terceira etapa, PIS e Cofins, contribuições que financiam a seguridade social, serão unificadas num único tributo num
modelo muito semelhante ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA) cobrado pelos países europeus.
A ideia é fazer a reforma de forma gradual para a Receita Federal ter segurança na calibragem das alíquotas e garantir uma
simplificação ampla na cobrança para a melhoria do ambiente de negócios no País. A intenção é manter a carga tributária
neutra. As alíquotas, no entanto, devem subir para compensar o aumento dos créditos tributários que as empresas passarão
a ter direito.
O governo pretende dar seis meses para o novo PIS entrar em vigor, depois da sua aprovação, de maneira que as empresas
possam se preparar para a mudança do sistema, segundo uma fonte da equipe econômica. O prazo é o dobro da chamada
“noventena” de três meses exigida para alterações na legislação de contribuições federais.
O governo escolheu o PIS para começar a reforma porque é uma contribuição menor do que a Cofins, o que evita riscos
para a arrecadação com a mudança. A proposta, que já está em fase final de elaboração, prevê a adoção do princípio do
crédito integral. Ou seja, tudo que a empresa adquiriu na etapa anterior será objeto de crédito. Por exemplo, uma indústria
que contratou o serviço de uma empresa de consultoria em propaganda e marketing poderá creditar o valor efetivamente
pago na nota fiscal. Isso permite que o que foi pago de imposto na etapa anterior seja efetivamente creditado.
No sistema em vigor não é assim. Hoje, os créditos são gerados apenas com a aquisição de insumos e gastos voltados para
a produção. É o caso, por exemplo, da compra de papel para o escritório, que não é objeto de crédito. Mas, se o papel for
usado na produção, o custo é creditado. Esse modelo tem gerado um contencioso enorme entre os contribuintes e a Receita,
que rejeita boa parte dos pedidos de restituição dos créditos do PIS e da Cofins. Isso acaba ampliando as disputadas ações
na Justiça. Hoje, há situações em que a empresa paga uma alíquota e o crédito é em outra.
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“O que for pago na etapa anterior será creditado na etapa seguinte. Se tiver destacado na nota fiscal, será creditado. O que
pagou vai compensar quando vender”, disse a fonte. O que governo quer é um tributo “horizontal”, com a mesma alíquota
para todos os contribuintes.
Complexidade
O modelo atual é considerado um dos mais complexos no mundo, no qual um grupo de empresas paga pelo sistema
cumulativo, com alíquota de 3,65% (0,65% para o PIS e 3% para Cofins), e outro não cumulativo, com alíquota de 9,25%
(1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins). Para compensar a ampliação dos créditos, porém, as alíquotas do novo PIS e
Cofins, subirão. Os valores ainda não estão fechados. Também não está definido se a proposta será enviada ao Congresso
por meio de Medida Provisória ou projeto de lei.
A reforma pode gerar mudança de preços relativos na economia. Alguns preços podem cair e outros subir em setores com
cadeias de produção mais curta. O governo, porém, considera precipitadas as críticas do setor de serviços à proposta antes
mesmo de o projeto ser anunciado. A avaliação é de que essas empresas também poderão ser beneficiadas com a ampliação
dos créditos. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: EM
A importância da contabilidade na interpretação da
legislação tributária
Por Fabio Rodrigues de Oliveira
Introdução
Não há dúvidas da importância da contabilidade como ferramenta para os que operam na área tributária,
uma vez que esta ciência registra os fatos que também são escolhidos pelo legislador como hipótese de
incidência da norma tributária.
Este artigo, no entanto, busca apresentar, em breves linhas, outra função da contabilidade, que é auxiliar no
processo de interpretação da legislação tributária e na construção da norma jurídica. Como será visto,
entretanto, não são todos os teóricos que compartilham desta afirmativa.
Teoria Pura do Direito
Conforme Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 134), no “esforço à busca do sentido jurídico, é importante
pôr em evidência, ainda que a breve trecho, a autonomia do direito em relação a outras matérias que lhes
são próximas”.
Esse é o fundamento da Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen, que consiste em despir o Direito de tudo
que não for essencialmente jurídico. Para a Teoria Pura do Direito, portanto, outras ciências, a exemplo da
contabilidade, não teriam o condão de interferir no processo de interpretação.
Não são todos os juristas, no entanto, que seguem essa metodologia de interpretação do Direito, limitada
exclusivamente à norma jurídica. Para Ives Gandra da Silva Martins (2005, p. 436), “a escola formal do
direito, ao pretender criar um campo exclusivo de atuação da atividade do jurista, retirou-lhe o sentido de
universalidade, para transformá-lo em mera ciência veiculadora de fatos, que não estuda, vestidos da
roupagem normativa que oferece”.
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O formalismo jurídico da Teoria Pura do Direito, que também foi defendido por Alfredo Augusto Becker
(2007), parte do pressuposto que na construção da regra jurídica há uma deformação e uma transfiguração
da matéria-prima fornecida pelas ciências pré-jurídica.
Para os positivistas, portanto, no exercício de interpretação deve-se ter em mente que “toda e qualquer regra
jurídica nunca é simples consagração ou ‘canonização’ de uma diretriz fornecida pelas ciências préjurídicas, porém é sempre o resultado de uma escolha premeditada, de um equilíbrio e de uma verdadeira
construção” (BECKER, 2007, p. 83).
Seguindo esta linha de raciocínio, a contabilidade e outras ciências, chamadas de pré-jurídicas, não
participariam do processo de interpretação da legislação, em que pese sua importância como ferramenta
para os profissionais envolvidos na área tributária.
Teoria Tridimensional do Direito
Não obstante o rigor científico da Teoria Pura do Direito e sua disseminação no país, não há como se negar
a relevância que o “fato social” emprega na atividade de criação da regra jurídica. José Antonio Minatel
(2005, p. 51), sobre essa questão, assevera que:
Na qualificação jurídica dos fatos, o Direito procura recortar fatos da realidade segundo a perspectiva do
legislador que faz parte da mesma realidade. Por isso, é inegável que opera o legislador influenciado pelo
meio, pelas ideologias, pelos costumes, pelas considerações sociais, políticas, econômicas e morais
reinantes em cada época, ainda que insistam os positivistas em separar a moral do Direito.
Para estes teóricos contrários à teoria positivista, o Direito é influenciado pelo meio que o cerca e tendo em
vista essa premissa, Ives Gandra da Silva Martins (2005, p. 436) defende que “o conhecimento do fato, a
ponderação que receberá para o complemento normativo e sua formulação impositiva compõem uma única
realidade, sendo, todos os três elementos, objetos de estudo da Ciência do Direito”.
A Teoria Tridimensional do Direito (fato, valor e norma), formulada por Miguel Reale, é o suporte que dá
sustentação a essa corrente de interpretação, em oposição à Teoria Pura do Direito. Para os juristas da Teoria
Tridimensional do Direito, outras ciências, como a contabilidade, também podem participar do processo de
interpretação da legislação, auxiliando na valoração dos fatos.
A contabilidade no processo interpretativo
Tendo em vista que o fato social influência no processo legislativo e que, consequentemente, não pode ser
ignorado na interpretação da regra jurídica, para se conhecer o seu efetivo valor se faz necessário o auxílio
de outras ciências que o cercam.
O conhecimento da contabilidade, nesse sentido, se mostra fundamental aos que operam no Direito
Tributário, uma vez que essa ciência é responsável pela mensuração, registro e controle dos fatos e atos de
natureza econômica. A contabilidade pode auxiliar o intérprete na valoração dos fatos escolhidos pelo
legislador para dar efetividade à relação jurídico-tributária.
Para exemplificar o exposto, é possível citar o polêmico caso dos créditos de PIS e COFINS sobre insumos.
As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, quando utilizaram a expressão insumos, o associaram aos bens e
serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à
venda.
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Essas limitações do legislador levam a concluir que o presente conceito de insumos está em compasso com
o conceito contábil de custos, o qual se restringe aos bens ou serviços utilizados na produção de outros bens
e serviços.
Tendo em vista esse alinhamento entre a definição legal de insumos e a definição de custos, se mostra
fundamental o conhecimento da teoria contábil de custos para identificação dos limites daquilo que pode ou
não se enquadrar como insumos. Com isso, o intérprete da legislação tributária poderá aproveitar o
conhecimento que vem sendo produzido há décadas pela contabilidade, de forma a guiá-lo na construção da
norma jurídica.
Conclusão
A escolha do caráter interdisciplinar, como estratégia para construção do discurso científico, é uma opção
incontornável, como conclui até mesmo Paulo de Barros Carvalho (2007). O autor, no entanto, faz suas
advertências àqueles que trilham este caminho (2007, p. 135):
Aquilo que podemos esperar de quem empreenda a aventura do conhecimento, no campo do social, a esta
altura, é uma atitude de reflexão, de prudência, em respeito mesmo às intrínsecas limitações e à própria
finitude do ser humano. Esta tomada de consciência, contudo, não pode representar a renúncia do seguir
adiante, expressa nas decisões que lhe parecerem mais sustentáveis no seu projeto descritivo.
Portanto, mesmo os adeptos à corrente formal do Direito não têm como negar a relevância do fato social e
a essa interdisciplinaridade exige, como recomenda Ives Gandra da Silva Martins (2005), uma vocação
universal do cientista do Direito, uma vez que esta ciência regula todos os fatos e situações da convivência
social, não devendo ser restrita à frieza do texto legal.
Fabio Rodrigues de Oliveira – Diretor da SYSTAX e Professor do MBA em Contabilidade e Direito
Tributário do IPOG e do MBA em Gestão Tributária da FIPECAFI; Advogado; Contabilista; Mestre em
Ciências Contábeis; Coautor de diversos livros em matéria tributária; Consultor de Imposto de Renda,
CSLL, PIS, COFINS, Direito Societário e Contabilidade.
Referências
BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 4. ed., São Paulo: Ed. Noeses, 2007.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
MINATEL, José Antonio. Conteúdo do conceito de receita e regime jurídico para sua tributação. São Paulo:
MP Editora, 2005.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Uma Teoria do Tributo. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
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Cuide dos ativos (bloco K) !
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7 de agosto de 2015
Aprendi, faz algum tempo, o que significa a palavra “ativo” para um contador. No fundo a explicação é
um pouco complexa, porque o conceito não é simples, mas se retirarmos os formalismos e o rigor
científico da ciência contábil – aos contadores peço a licença e a paciência, são os direitos e posses de uma
entidade. Neste caso “entidade” pode ser uma empresa, organização governamental ou não, associação,
entidades filantrópicas, etc. Assim, para tornar mais fácil a contextualização do conceito, pode-se
exemplificar: imóveis próprios, bens do mobiliário, seu capital em espécie ou em depósitos bancários,
aplicações, etc.
Um dos ativos mais sensíveis para a grande maioria das empresas é o estoque. Seja qual for a origem dos
estoques, produção própria, matérias-primas para insumo de produção, ou ainda materiais para revenda.
Todos são bens que necessitam controle pela representatividade do negócio, para a entidade.
É quase incrível que algumas organizações estejam com dificuldades em entregar informações para o
governo sobre sua contabilidade. Se por um lado há os ativos, seus bens e direitos, há também o que a
empresa deve ou está de posse e que não é seu, nesta situação são os passivos. Como já pedi licença aos
contadores, sinto-me à vontade de seguir nesta singela explanação sobre o conceito contábil em relação às
obrigações contábeis e fiscais sobre a contabilidade.
Decorre, então uma situação inusitada, porque empresas e outras organizações estão com tamanha
dificuldade em responder ao governo informações sobre a contabilidade? Não sou tão ingênuo sobre o
esforço ou sobre o trabalho a ser feito para a entrega adequada da ECD ou da ECF (demonstrações
contábeis e fiscais sobre a contabilidade escriturada no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED),
todavia penso nos acionistas e não no governo.
Podemos saber quanto uma empresa vale a partir da relação do que possui e do que deve, ou seja, na
relação do ativo e do passivo – com a devida licença contábil. Estas informações estão contidas na própria
contabilidade que pelo menos uma vez por ano precisamos submeter a verificação do governo e, em
alguns casos, para as auditorias contratadas.
Se a empresa possui direitos ela tem ativos. Assim, o controle de mercadorias em poder de terceiros ou
aquelas mercadorias que são de terceiros em poder da entidade que representam o passivo deverão estar
controladas. Se há controle então precisamos demonstrá-los na contabilidade. Via de regra a contabilidade
possui todos os valores que circulam pela entidade.
Este controle de mercadorias em poder de terceiros e a situação inversa, demonstra ônus ou direitos que a
entidade possui. Logo é tão obvio o controle por sistema computadorizado, que até mesmo o governo
solicita tais informações. Penso que certamente autarquias estatais também possuem estes controles – aqui
não há qualquer ironia – pois, como trata-se de dinheiro público não há qualquer razão para que haja
descontrole no âmbito estatal.
Assim, o Bloco K solicita que haja o controle e a demonstração dos valores no inventário periódico, pois é
bastante provável que os acionistas das empresas queiram saber onde estão os ativos da empresa, bem
como o que não é seu, mas está sob sua guarda. Imaginem um caso de sinistro com materiais que não são
da companhia e precisarão ser devolvidos. O que fazer?!
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e-Financeira - Manual de preenchimento
 Postado por José Adriano em 7 agosto 2015 às 9:00
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
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 55, DE 30 DE JULHO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 31/07/2015, seção 1, pág. 19)
Já foi publicado o Manual de preenchimento da EFD FINANCEIRA, conforme previsto no
Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Preenchimento da e-Financeira, de que trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB
nº 1.571, de 02 de julho de 2015, constante do anexo único deste Ato, disponível para download na página da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-Financeira/manual-de-....
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO VILELA CAMPOS
Download em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-Financeira/documentos...
Saem Regras para a DITR/2015
07/08/2015 Deixe um comentário
Através da Instrução Normativa RFB 1.578/2015 foram estabelecidos os procedimentos para a entrega
da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2015.
Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2015 aquele que seja, em relação ao imóvel
rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:
I – na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive
a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em
decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; ou
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2015 e a data da efetiva apresentação da declaração,
perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do
expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
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c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas
autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses
tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2015; e
IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha,
ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2015 aquele que, em relação ao
imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais
correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de
Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins
de alteração no Cafir, enquadre-se em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a IV acima.
A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da
Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2015 (ITR2015), disponível no sítio da RFB na Internet.
A DITR deve ser apresentada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2015.
Saiba Quais Contribuições são Substituídas pela
Desoneração da Folha
06/08/2015 Deixe um comentário
A Lei 12.546/2011 ao instituir a nova contribuição sobre a receita bruta operacional afasta as contribuições
previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991, quais sejam:
1. vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante
o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa.
2. vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do
mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Exemplo: serviços prestados
por autônomos, pró-labore dos diretores.
Inicialmente, a CPRB iria vigorar até 31.12.2014, porém o artigo 50 da Lei 13.043/2014, ao dar nova
redação aos artigos da Lei 12.546/2011, tirou este limite temporal, tornando indeterminado a incidência da
respectiva contribuição (e, por conseguinte, a desoneração da folha).
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Venda para
Antecipado
entrega
futura
e
Faturamento
Resumo:
Normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias, a mercadoria objeto de comercialização é entregue logo em
seguida à realização do negócio jurídico. Porém, por questões comerciais ou até mesmo de logística diversas empresas optam
em efetuar a venda da mercadoria para remetê-la ao comprador apenas posteriormente.
Essa operação é denominada pela legislação de Venda para entrega futura ou Faturamento Antecipado, conforme o bem já esteja
ou não disponível para o cliente ou a prestação do serviço já possa ou não ser executada.
Tratam-se de operações comuns atualmente, por isso, veremos no presente Roteiro o tratamento contábil aplicável a essas
operações.
1) Introdução:
Normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias (ou produtos), a mercadoria objeto de
comercialização é entregue logo em seguida à realização do negócio jurídico (Venda, no caso ora analisado). Porém,
por questões comerciais ou até mesmo de logística (conveniência ou necessidade do cliente) diversas empresas
optam em efetuar a venda da mercadoria para remetê-la ao comprador apenas posteriormente. Perante a legislação
tributária, principalmente a do ICMS e a do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), essa operação é
denominada de "Venda para entrega futura" ou, como alguns denominariam, "Faturamento Antecipado".
Assim, para efeitos da legislação do ICMS (do Estado de São Paulo), as operações de "Venda para entrega futura"
ou "Faturamento Antecipado" ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria mas
permanece com a mesma até a sua posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre ambos, enquanto
o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. É no momento da efetiva entrega que ocorre o fato gerador
do ICMS e do IPI.
Portanto, temos que a legislação do ICMS e do IPI não faz distinção entre as operações de "Venda para entrega
futura" e "Faturamento Antecipado" dando-lhes igual tratamento. Porém, essa verdade não acontece com a
legislação do Imposto de Renda (IR) que as tratam de forma diferente, pois ditas operações ocorrem de modos
diferentes.
Pela legislação do IR, a "Venda para entrega futura" acontece quando, embora a empresa tenha a mercadoria à
disposição do comprador, não faz a entrega por conveniência ou por alguma peculiaridade deste, enquanto o
"Faturamento Antecipado" ocorre quando a empresa vende o produto que ainda não fabricou ou adquiriu de terceiros.
Assim, diz-se que no primeiro caso ocorre o fato gerador do IR, visto que a mercadoria está à disposição do cliente
e a despesa já foi realizada, havendo possibilidade, desta feita, de ser mensurado o lucro da operação, já na segunda
hipótese, o fato gerador do IR não se verifica, haja vista que a despesa com a fabricação ou aquisição da mercadoria
ainda não aconteceu.
Contabilmente, como não poderia deixar de ser, devemos acompanhar o entendimento da legislação do IR e
reconhecer a receita das citadas operações da seguinte forma:
a. Venda para entrega futura: a receita deverá ser reconhecida no momento do recebimento antecipado da
venda; e
b. Faturamento Antecipado: a receita deverá ser reconhecida no momento da entrega do bem produzido ou da
prestação do serviço, conforme o caso.
Lembramos que essa regra de reconhecimento de receita nas operações aqui tratadas também se aplicam às
empresas prestadoras de serviços. Assim, essas empresas devem efetuar lançamentos contábeis similares aos aqui
estudados.
Assim, devido à importância do tema, veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento contábil aplicável
às operações de Venda para entrega futura e de Faturamento Antecipado. Para tanto, utilizaremos como base o
Regulamento do IR (RIR/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, bem como outras normas citadas ao longo do
trabalho.
Base Legal: Art. 129 do RICMS/2000-SP (UC: 21/07/15) e; RIR/1999 (UC: 21/07/15).
2) Conceitos:
2.1) Venda para entrega futura:
De acordo com o artigo 1.267 do Código Civil/2002, o contrato de compra e venda não é capaz de, por si só, transferir
o domínio da coisa vendida, não produzindo efeitos reais, mas apenas obrigacionais, em outras palavras, a
propriedade das coisas não se transfere pelo negócio jurídico antes da tradição.
A tradição, por sua vez, pode ser consensual, por exemplo quando o bem é colocado à disposição, mas por pacto
entre as partes permanece em poder do vendedor. Nessa situação temos a tipificação da operação denominada
"Venda para entrega futura".
Deste modo, temos que a operação de Venda para entrega futura ocorre quando um estabelecimento vendedor
comercializa uma dada mercadoria mas permanece com a mesma até a sua posterior entrega ao adquirente no
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prazo convencionado entre ambos, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. Portanto,
nessa operação, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato e sim em momento posterior.
Nesta operação, depois de efetuada a transação comercial, a empresa vendedora será considerada uma mera
depositária, já que as mercadorias vendidas foram segregadas de seu estoque e não mais lhe pertencem, pois estão
a disposição do cliente para retirada a qualquer momento.
Em outras palavras, essas operações representam vendas efetivamente concluídas cuja receita já foi registrada pela
vendedora em sua contabilidade (Tendo em vista o Princípio da Competência), porém, por conveniência ou por
alguma peculiaridade do adquirente, as mercadorias serão efetivamente entregues em momento ulterior.
Base Legal: Art. 177, caput da Lei nº 6.404/1976 (UC: 21/07/15) e; Art. 1.267 do CC/2002 (UC: 21/07/15).
2.2) Faturamento Antecipado:
Diferentemente da "Venda para entrega futura", o "Faturamento Antecipado" ocorre quando um estabelecimento
vendedor comercializa um produto ou uma mercadoria que ainda não foi produzida ou adquirida de terceiros, ou
seja, o vendedor comercializa algo que ainda não possui em seus estoques. Neste caso, também ocorre o
pagamento antecipado da venda, porém, sem a disponibilidade imediata dao produto ou mercadoria.
Juridicamente, o Faturamento Antecipado representa um compromisso firmado entre comprador e vendedor que
será realizado em data futura. Em razão da não existência de estoques, na prestação de serviços também poderá
ocorrer o faturamento antecipado com a emissão da Nota Fiscal e da Fatura antes da realização dos serviços.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 21/07/15).
2.3) Diferenças entre "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado":
A diferença essencial entre "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado" é que, no primeiro caso o
produto ou a mercadoria fica a disposição do adquirente, enquanto no segundo isto não ocorre.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 21/07/15).
3) Tratamento Tributário:
3.1) Quanto ao IPI:
Segundo a legislação do IPI, é facultado ao contribuinte emitir ou não a Nota Fiscal de "Venda para entrega futura",
desde que não haja destaque do imposto, o que torna obrigatória a sua emissão. Caso opte em emitir a respectiva
Nota Fiscal, o contribuinte deverá dar saída do produto de seu estabelecimento nos 3 (três) dias seguintes à data de
emissão do documento fiscal.
Pra um melhor entendimento desse assunto, publicamos na íntegra o Parecer Normativo CST nº 480/1970, que
muito nos ensina:
Parecer Normativo CST nº 480/1970
Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo, deve a mercadoria sair do estabelecimento nos 3 dias seguintes à data de
emissão do efeito: ocorrido o fato gerador pela saída ficta do produto, após o decurso do prazo apontado (RIPI –
Decreto nº 61.514, 12/10/67, art. 7º, parágrafo único, inciso III), a permanência no estabelecimento fará presumir
má-fé do contribuinte, se não ajustada à venda para entrega futura ou a entrega parcelada do produto (nas hipóteses
de unidades que saem desmontadas); excetuam-se, todavia, os casos de força maior, de não haver disponibilidade
de transporte ou, ainda, de haver sido cancelada a operação, declarada a circunstância na Nota Fiscal.
01 – IPI
01.09 – Lançamento
01.09.03 – Nota Fiscal
1. Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo sem que saia a mercadoria do estabelecimento, ocorrerá o fato gerador
na forma do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI (hipótese de saída ficta do produto), devendo o industrial
promover a sua retirada.
2. Mesmo assim, há de ficar comprovada a ocorrência de força maior, de não haver transporte disponível ou, ainda,
de haver sido cancelada a operação (declarada à circunstância na Nota Fiscal), sob pena de se presumir má-fé,
especialmente se ficar comprovado o propósito de evasão, que se caracterizaria pela vigência de alíquota mais
elevada na ocasião da saída real. É que, já tendo ocorrido o fato gerador com o decurso dos três dias, não há que
falar em emissão de nova Nota Fiscal (com novo cálculo do Imposto) quando da efetiva saída; os produtos se farão
acompanhar da Nota Fiscal primitivamente emitida. Daí o exigir-se a comprovação da ocorrência de um dos motivos
inicialmente enunciados.
3. A emissão da Nota Fiscal, com lançamento do Imposto, sem corresponder à saída efetiva da mercadoria, só é
admitida pelo RIPI quando se tratar de faturamento antecipado ou de entrega parcelada, de unidades desmontadas,
obedecidas as normas que a respeito edita (art. 85, c.c. o art. 83, incisos V e VI e §§ 2º e 3º, e art. 24, § 5º).
4. O exame comparativo dos dispositivos acima mencionados, mais o inciso III do art. 84, todos do RIPI, permite
concluir que o faturamento antecipado se refere, unicamente, aos casos de venda para entrega futura da mercadoria,
quando acolhe o Regulamento como forma de propiciar à empresa capital de giro previamente à entrega do produto,
ocasião em que normalmente receberia ela o pagamento do preço respectivo.
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5. O faturamento em questão, com entrega simbólica da mercadoria e fato gerador na saída do produto pronto do
estabelecimento, exclui, deste modo, a ocorrência da saída ficta prescrita no já citado art. 7º, parágrafo único, III, do
RIPI, aplicando-se esta apenas às hipóteses de venda para entrega imediata. Por conseguinte, a adoção de qualquer
das formas implicará, automaticamente, não só no atendimento das condições a que se subordina a mesma, como,
igualmente, na exclusão dos benefícios advindos da outra, tendo-se em vista os fins previstos pelo Legislador.
6. Conclui-se, pois, que, adotado o faturamento antecipado, pressupor-se-á tratar-se de venda para entrega futura
de produto ainda não pronto, ficando excluída, por via de consequência, a ocorrência do fato gerador ao término do
tríduo previsto no art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI. Será indispensável, então, na forma da Lei, a emissão da nova
Nota Fiscal quando da saída efetiva do produto do estabelecimento, observada a alíquota de incidência vigente
nesse momento (art. 83, § 2º).
7. Inferir-se-á má-fé do contribuinte que adotar procedimento diferente, considerado irregular em face dos objetivos
da sistemática do IPI ora em vigor.
Por fim, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Venda para entrega futura " em nosso
"Manual de Emissão de Notas Fiscais". Neste trabalho nosso leitor poderá analisar o tratamento fiscal dado pela
legislação do IPI às operações de Venda para entrega futura.
Base Legal: Arts. 187, I, 407, VII, § 3º e 410 do RIPI/2010 (UC: 21/07/15) e; PN CST nº 480/1970 (UC: 21/07/15).
3.2) Quanto ao ICMS (São Paulo):
A operação de Venda para entrega futura esta devidamente regulamentada no Estado de São Paulo através do
artigo 129, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e em âmbito nacional pelo artigo
40 do Convênio Sinief s/nº, de 1970.
Importante dizer que, perante a legislação do ICMS as operações de "Venda para entrega futura" e "Faturamento
Antecipado" recebem igual tratamento procedimental. Para analisar o referido tratamento, recomendamos a leitura
do Roteiro de Procedimentos intitulado "Venda para entrega futura " em nosso "Manual de Emissão de Notas
Fiscais".
Base Legal: Art. 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970 (UC: 21/07/15) e; Art. 129, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP (UC: 21/07/15).
3.3) Quanto ao IR:
De acordo com a legislação do Imposto de Renda (IR), incorporando norma da legislação comercial, fica eleito, como
regra geral, o Regime de Competência para apuração do resultado das pessoas jurídicas tributadas com base no
Lucro Real (1). Segundo esse Regime, as receitas e as despesas deverão ser reconhecidas na apuração do
resultado do período-base em que as vendas forem efetivadas ou os serviços forem prestados, independentes do
efetivo recebimento ou pagamento.
Por essa regra, o reconhecimento da receita de venda de mercadorias e/ou prestação de serviços deverá ser feita
no momento em que a mercadoria estiver à disposição do cliente ou, tratando-se de serviços, quando esse puder
ser regularmente prestado.
Diante isso, podemos concluir que a legislação do IR trata de forma diferente as operações de "Venda para entrega
futura" e "Faturamento Antecipado", pois ditas operações ocorrem de modos diferentes. A Venda para entrega futura
acontece quando, embora a empresa tenha a mercadoria à disposição do comprador, não faz a entrega por
conveniência ou por alguma peculiaridade deste, enquanto o Faturamento Antecipado ocorre quando a empresa
vende o produto que ainda não fabricou ou adquiriu de terceiros.
Assim, diz-se que no primeiro caso ocorre o fato gerador do IR, visto que a mercadoria está à disposição do cliente
e a despesa já foi realizada, havendo possibilidade, desta feita, de ser mensurado o lucro, já na segunda hipótese,
o fato gerador do IR não se verifica, haja vista que a despesa com a fabricação ou aquisição da mercadoria ainda
não aconteceu.
Nesse mesmo sentido temos diversas Soluções de Consulta que pacificam o assunto, conforme se exemplifica
através das seguintes ementas:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 de 07 de Janeiro de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No
caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não
possua ainda disponível para entrega o bem objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser computada
no período de apuração em que o bem for produzido (ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para
o comprador, quando integrará a base de cálculo da Cofins. Se a produção do bem negociado for contratada
mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega da correspondente parcela
produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela
contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte entregue.
VENDA PARA ENTREGA FUTURA. O contrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto
à coisa e ao preço. A tradição da coisa pode ser real ou simbólica. Uma vez perfeito o contrato, impõe-se seu
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reconhecimento pela contabilidade da empresa, independentemente de a entrega real ser futura. Prevalecimento do
regime de competência (art. 187 da Lei das S/A), ainda que não tenha havido o recebimento do preço, aspecto que
não atinge o nascimento do direito e respectivas obrigações entre as partes contratantes.
Nota Tax Contabilidade:
(1) Vale lembrar que o Parecer Normativo CST nº 73/1973 dispõe que o produto da venda deve ser contabilizado na
conta de receita do ano por ocasião da transferência da propriedade do bem.
Base Legal: Art. 177 da Lei 6.404/1976 (UC: 21/07/15); Arts. 247, 248 e 274 do RIR/1999 (UC: 21/07/15); SC RFB nº 08/2009 (UC:
21/07/15) e; Acórdão do 1º CC's nº 103-9.051/89 (UC: 21/07/15).
4) Tratamento Contábil:
4.1) Venda para entrega futura:
No caso de "Venda para entrega futura", operação já tipificada no presente Roteiro de Procedimentos, o
reconhecimento da receita condiciona-se ao seguinte:
a. o vendedor deverá estar de posse dos produtos ou mercadorias a serem entregues, ou seja, já os terem
produzido ou adquirido de terceiros;
b. os estoques devem ser segregados dos demais e colocados à disposição do cliente, uma vez que não pertence
mais a empresa vendedora.
Nesta operação, depois de efetuada a transação comercial, a empresa vendedora será considerada uma mera
depositária, já que as mercadorias (ou produtos) vendidas foram segregadas de seu estoque e não mais lhe
pertencem. Em termos jurídicos, dizemos que a vendedora têm a posse das mercadorias, porém, não detêm mais a
propriedade das mesmas.
Contabilmente falando, a empresa vendedora deverá reconhecer a receita de venda em contrapartida a uma conta
de disponibilidades, se o pagamento for a vista, ou a conta "Clientes (AC)" ou "Duplicatas a Receber (AC)", se o
pagamento for a prazo.
Registra-se que a baixa dos estoques deverá ser feito normalmente, de acordo com o sistema de custos utilizado
pela empresa, ou seja:
a. no caso de ser utilizado o método de inventário periódico, não serão feitos lançamentos por ocasião da venda,
mas é preciso ter controle dos estoques de terceiros para que na hipótese de haver mercadorias objeto de
venda para entrega futura no estabelecimento por ocasião da contagem física dos estoques, essas não sejam
incluídas na contagem e não façam parte do estoque no inventário final;
b. no caso de ser utilizado o controle permanente de estoque, efetua-se a baixa dos estoques pelo custo de
aquisição de acordo com o critério de avaliação utilizado (PEPS, Média Mensal ou Média Ponderada Móvel).
Feitos esses comentários, sugerimos os seguintes lançamentos contábeis afim de se registrar a operação na
contabilidade da empresa vendedora (2):
Pelo registro da venda com entrega futura à empresa _______________:
D - Clientes (AC)
C - Receita Bruta de Venda (CR)
Pela baixa dos custos vinculados a venda com entrega futura:
D - Custo dos Produtos Vendidos (CR)
C - Estoques (AC)
Pela segregação dos estoques relativos à venda com entrega futura:
D - Estoque de Terceiros (AC)
C - Mercadoria de Terceiros em Depósito (PC)
Pelo recebimento da venda realizada ao cliente ________________:
D - Bco. c/ Mvto. (AC)
C - Clientes (AC)
Pela baixa do controle das mercadorias por ocasião da entrega:
D - Mercadoria de Terceiros em Depósito (PC)
C - Estoque de Terceiros (AC)
Legendas:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Nota Tax Contabilidade:
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(2) Para fins de simplificação, não estamos efetuando os lançamentos contábeis dos tributos incidentes na operação
de venda (IPI, ICMS, etc.). Porém, na prática, referidos tributos deverão ser normalmente contabilizados como
redutora da Receita Bruta de Venda.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 21/07/15).
4.1.1) Registro na empresa compradora:
A empresa compradora, na operação de "Venda para entrega futura", deverá reconhecer a aquisição dos produtos
ou mercadorias em sua contabilidade por ocasião da efetivação da operação, já que os produtos ou mercadorias
estão a sua disposição. O lançamento contábil deverá ser a débito da conta do subgrupo de "Estoques (AC)" que
evidencia que se trata de mercadorias em poder de terceiros, conta "Estoque em poder de terceiros (AC)", por
exemplo, e a crédito de uma conta de disponibilidades, se o pagamento for à vista, ou "Fornecedores (PC)" ou
"Duplicatas a Pagar (PC)", se o pagamento for a prazo.
A título de exemplo sugerimos os seguintes lançamentos contábeis (3):
Pelo registro da compra com entrega futura do fornecedor ___________:
D - Estoque em poder de terceiros (AC)
C - Fornecedores (PC)
Pelo pagamento das mercadorias adquiridas:
D - Fornecedores (PC)
C - Bco. c/ Mvto. (AC)
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Já por ocasião do efetivo recebimento dos produtos ou mercadorias, a empresa compradora deverá efetuar o
seguinte lançamento contábil:
Pelo recebimento das mercadorias adquiridas:
D - Estoque (AC)
C - Estoque em poder de terceiros (AC)
Legenda:
AC: Ativo Circulante.
Nota Tax Contabilidade:
(3) Para fins de simplificação, não estamos efetuando os lançamentos contábeis dos créditos tributários incidentes
sobre a operação de compra (ICMS, PIS/Pasep, Cofins, etc.). Porém, na prática referidos tributos deverão ser
deduzidos do custo de aquisição e lançados nas contas de "Tributos a Recuperar (AC)", quando (se autorizar) e no
momento que a legislação do respectivo tributo autorizar seu crédito.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 21/07/15).
4.2) Faturamento Antecipado:
No caso de "Faturamento Antecipado", operação já tipificada no presente Roteiro de Procedimentos, a receita deverá
ser reconhecida, bem como sujeitar-se-á tributação pelo IR, somente quando houver a efetiva entrega das
mercadorias. Isso se justifica, inclusive, pelo fato das despesas (ou custos) relacionadas à mercadoria ainda não
terem sido incorridas, haja vista que a mercadoria ainda não foi produzida ou entregue pelo fornecedor, no caso de
revenda por exemplo.
Isso também ocorre em relação à prestação de serviços, ou seja, o reconhecimento da receita só deve ocorrer
quando da efetiva realização dos mesmos.
Portanto, ao proceder à contabilização, a empresa vendedora deverá observar que a operação não poderá afetar
suas Demonstrações Contábeis. Assim sendo, para fins de controle, sugerimos o registro do "Faturamento
Antecipado" em contas de compensação (4) ou, então, alternativamente, em uma conta do Ativo Circulante (AC),
"Faturamento Antecipado (AC-R)" por exemplo, da seguinte forma (5):
Pelo registro do faturamento antecipado do cliente ____________:
D - Clientes - Vendas para entrega futura (AC)
C - Faturamento Antecipado (AC-R)
Pelo registro do adiantamento recebido do cliente ______________:
D - Banco c/ Mvto. (AC)
C - Adiantamento de Clientes (PC) (6)
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Pela efetiva entrega dos produtos:
D - Clientes (AC)
C - Receita Bruta de Venda (CR)
Pela baixa dos custos vinculados ao Faturamento Antecipado:
D - Custo dos Produtos Vendidos (CR)
C - Estoques (AC)
Pela baixa do adiantamento recebido do cliente ______________:
D - Adiantamento de Clientes (PC)
C - Clientes (AC)
Pela reversão do lançamento do controle da operação:
D - Faturamento Antecipado (AC-R)
C - Clientes - Venda para entrega futura (AC)
Legendas:
AC: Ativo Circulante;
AC-R: Ativo Circulante - Retificadora; e
PC: Passivo Circulante.
Vale ressaltar que a conta "Faturamento Antecipado (AC-R)" é redutora da conta "Clientes - Vendas para entrega
futura (AC)" e ambas figuram no Ativo Circulante (AC), logo abaixo da conta "Clientes (AC)". Essas contas poderão
ser criadas apenas para fins de controle, assim, devem ser desprezadas quando da publicação Demonstrações
Contábeis da empresa.
Na prática, ao fazermos essa contabilização teremos um efeito nulo no Balanço Patrimonial (BP), conforme
demonstra a estrutura dessas contas no Plano de Contas Contábil da empresa vendedora:
Ativo Circulante
(...)
Clientes
(...)
Clientes - Vendas para entrega futura
(-) Faturamento Antecipado
Nota Tax Contabilidade:
(4) Lembramos que as contas de compensação devem ser controladas à parte, pois não são contas patrimoniais.
Apesar da Lei das S/A's não contemplar sua utilização, nada impede que se faça uso do sistema de compensação,
até mesmo para evidenciar os dados detalhados em notas explicativas, nas demonstrações financeiras legalmente
exigidas no que se refere a companhias de capital aberto.
(5) Para fins de simplificação, não estamos efetuando os lançamentos contábeis dos tributos incidentes na operação
de venda (IPI, ICMS, etc). Porém, na prática, referidos tributos deverão ser normalmente contabilizados como
redutora da Receita Bruta de Venda.
(6) O valor recebido pela empresa vendedora a título de adiantamento deverá ser registrado em conta de
"Adiantamento de Clientes (PC)", no Passivo Circulante (PC) ou no Passivo Não Circulante (PNC), pois se trata de
uma obrigação a cumprir com o cliente.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 21/07/15).
4.2.1) Registro na empresa compradora:
Considerando que a empresa vendedora ainda não possui os produtos ou as mercadorias negociadas, tendo em
vista que não os produziu ou as adquiriu de terceiros, conforme o caso, os valores adiantados ao fornecedor por
conta do "Faturamento Antecipado" deverão ser registrados como adiantamento a fornecedores, de acordo com a
natureza do bem a ser adquirido.
Interessante observar que, na hipótese de os bens objeto da negociação referirem-se à aquisição de Ativo
Imobilizado (máquinas e equipamentos, imóveis, etc.), os adiantamentos deverão ser classificados à "débito" em
conta intitulada "Imobilizado em Andamento (AI)" do subgrupo "Ativo Imobilizado (AI)", no Ativo Não Circulante
(ANC), pois representam uma expectativa futura de se transformar nesse tipo de bem. Esse lançamento contábil terá
como contrapartida (à crédito) uma conta de disponibilidade, na qual o numerário adiantado ao fornecedor deu saída,
qual seja: "Caixa (AC)" ou "Bco. c/ Mvto. (AC)".
Por outro lado, se o Faturamento Antecipado referir-se à aquisição de mercadorias, matéria-prima (MP), insumos ou
materiais de uso e/ou consumo, os adiantamentos deverão ser classificados à "débito" em conta intitulada
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"Adiantamentos a Fornecedores (AC)" do subgrupo "Estoques (AC)" ou "Almoxarifado (AC)" (quando tratar-se de
material de uso e/ou consumo), no Ativo Circulante (AC), pois representam uma expectativa futura de se transformar
nesses tipos de bens.
Agora, caso ainda persista dúvidas a respeito dessas contabilizações, recomendamos a leitura do Roteiro de
Procedimentos, escrito por nossa Equipe Técnica, intitulado "Adiantamentos a fornecedores".
Feitos esses comentários, sugerimos os seguintes lançamentos contábeis afim de se registrar a operação na
contabilidade da empresa compradora:
Pelo registro do adiantamento concedido ao fornecedor ___________:
D - Adiantamento a Fornecedores (AC)
C - Banco c/ Mvto. (AC)
Legenda:
AC: Ativo Circulante.
Posteriormente, por ocasião da efetiva entrega dos produtos ou mercadorias, devem ser reconhecidos os itens de
estoque, os tributos a recuperar (ICMS, PIS/Pasep, Cofins, etc.), a obrigação com o fornecedor e respectiva baixa
do adiantamento a fornecedores.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 21/07/15).
5) Exemplos Práticos:
5.1) Venda para entrega futura:
A fim de exemplificar os procedimentos contábeis aplicáveis à venda para entrega futura, suponhamos que a
empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP,
tenha efetuado a venda para a empresa Magazine Viber Ltda. de 10.000 Mouses para computador (NCM:
8471.60.53), a um preço unitário de R$ 40,00 (Quarenta reais). Suponhemos também que esses mouses tenham
sido adquiridos de terceiros para revenda e que apesar de estarem disponíveis em estoque, só serão entregues para
a empresa Viber em data posterior.
Assim, considerando essas informações teremos os seguintes lançamentos contábeis a serem feitos pela empresa
Vivax para formalizar a operação em sua contabilidade, quando da formalização do negócio comercial realizado. O
custo total das mercadorias é de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) (7):
Pelo registro da venda com entrega futura à empresa Magazine Viber:
D - Clientes (AC) _______________ R$ 400.000,00
C - Receita Bruta de Venda (CR) _ R$ 400.000,00
Pela baixa dos custos vinculados a venda com entrega futura:
D - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 230.000,00
C - Estoques (AC) _______________________ R$ 230.000,00
Pela segregação dos estoques relativos à venda com entrega futura:
D - Estoque de Terceiros (AC) ________________ R$ 230.000,00
C - Mercadoria de Terceiros em Depósito (PC) _ R$ 230.000,00
Pelo recebimento da venda realizada ao cliente Magazine Viber:
D - Banco c/ Mvto. (AC) _ R$ 400.000,00
C - Clientes (AC) _______ R$ 400.000,00
Legendas:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Agora, suponhemos que 30 (Trinta) dias após a realização da negociação comercial, a Vivax emita a Nota Fiscal
para entrega total dos mouses vendidos para a empresa Magazine Viber. Assim, nessa data, a Vivax deverá efetuar
o seguinte lançamento contábil pela baixa do controle dos materiais de terceiros:
Pela baixa do controle das mercadorias por ocasião da entrega:
D - Mercadoria de Terceiros em Depósito (PC) _ R$ 230.000,00
C - Estoque de Terceiros (AC) ________________ R$ 230.000,00
Legendas:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
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Nota Tax Contabilidade:
(7) Para fins de simplificação, não estamos efetuando os registros contábeis dos tributos incidentes na operação de
venda (IPI, ICMS, etc). Porém, na prática referidos tributos deverão ser normalmente contabilizados como redutora
da Receita Bruta de Venda pela empresa Vivax.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 21/07/15).
5.1.1) Registro na empresa compradora:
A Magazine Viber (compradora) registrará a compra dos mouses em sua contabilidade da seguinte forma:
Pelo registro da compra com entrega futura do fornecedor Vivax:
D - Estoque em poder de terceiros (AC) _ R$ 400.000,00
C - Fornecedores (PC) __________________ R$ 400.000,00
Pelo pagamento das mercadorias adquiridas:
D - Fornecedores (PC) __ R$ 400.000,00
C - Bco. c/ Mvto. (AC) _ R$ 400.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante; e
PC: Passivo Circulante.
Já por ocasião do efetivo recebimento dos produtos ou mercadorias, a empresa Magazine Viber deverá efetuar o
seguinte lançamento contábil:
Pelo recebimento das mercadorias adquiridas (8):
D - Estoque (AC) _______________________ R$ 400.000,00
C - Estoque em poder de terceiros (AC) _ R$ 400.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante.
Nota Tax Contabilidade:
(8) Para fins de simplificação, não estamos efetuando os lançamentos contábeis dos créditos tributários incidentes
sobre a operação de compra (ICMS, PIS/Pasep, Cofins, etc.). Porém, na prática referidos tributos deverão ser
deduzidos do custo de aquisição e lançados nas contas de "Tributos a Recuperar (AC)", quando (se autorizar) e no
momento que a legislação do respectivo tributo autorizar seu crédito.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 21/07/15).
5.2) Faturamento Antecipado:
A fim de exemplificar os procedimentos contábeis aplicáveis ao "Faturamento Antecipado", suponhamos que a
empresa fictícia Vivax efetue, agora, a venda para a empresa Magazine Viber de 300 (Trezentos) monitores para
computador (NCM: 8528.51.10), a um preço unitário de R$ 500,00 (Quinhentos reais). Suponhemos também que
esses monitores ainda não tenham sido produzidos e que a Magazine Viber pague, a título de adiantamento, 50%
(cinquenta por cento) do valor total negociado, sendo o saldo restante pago 28 (vinte e oito) dias após a emissão da
Nota Fiscal de entrega das mercadorias.
Assim, considerando essas informações teremos os seguintes lançamentos contábeis a serem feitos pela empresa
Vivax para formalizar a operação em sua contabilidade, quando da formalização do negócio comercial realizado,
bem como do valor recebido à título de adiantamento:
Pelo registro do faturamento antecipado:
D - Clientes - Vendas para entrega futura (AC) _ R$ 150.000,00
C - Faturamento Antecipado (AC-R) ______________ R$ 150.000,00
Pelo registro do adiantamento recebido do cliente Magazine Viber:
D - Banco c/ Mvto. (AC) ___________ R$ 75.000,00
C - Adiantamento de Clientes (PC) _ R$ 75.000,00
Legendas:
AC: Ativo Circulante;
AC-R: Ativo Circulante - Retificadora; e
PC: Passivo Circulante.
Agora, suponhemos que 45 (Quarenta e cinco) dias após a realização da negociação comercial, a Vivax emita a
Nota Fiscal para entrega total dos monitores vendidos para a empresa Magazine Viber. Assim, nessa data, a Vivax
deverá efetuar os seguintes lançamentos contábeis:
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Pela efetiva entrega dos produtos (9):
D - Clientes (AC) _______________ R$ 150.000,00
C - Receita Bruta de Venda (CR) _ R$ 150.000,00
Pela baixa dos custos vinculados ao Faturamento Antecipado:
D - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 100.000,00
C - Estoques (AC) _______________________ R$ 100.000,00
Pela baixa do adiantamento recebido do cliente Magazine Viber:
D - Adiantamento de Clientes (PC) _ R$ 75.000,00
C - Clientes (AC) _________________ R$ 75.000,00
Pela reversão do lançamento do controle da operação:
D - Faturamento Antecipado (AC-R) _____________ R$ 150.000,00
C - Clientes - Venda para entrega futura (AC) _ R$ 150.000,00
Legendas:
AC: Ativo Circulante;
AC-R: Ativo Circulante - Retificadora; e
PC: Passivo Circulante.
Por fim, quando do pagamento dos outros 50% (Cinquenta por cento) restantes pela empresa Magazine Viber, a
Vivax deverá efetuar o seguinte lançamento contábil para registrar a entrada do numerário em sua contabilidade:
Pelo recebimento da 2ª parcela da venda realizada ao cliente Magazine Viber:
D - Banco c/ Mvto. (AC) _ R$ 75.000,00
C - Clientes (AC) _______ R$ 75.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante.
Nota Tax Contabilidade:
(9) Para fins de simplificação, não estamos efetuando os registros contábeis dos tributos incidentes na operação de
venda (IPI, ICMS, etc). Porém, na prática referidos tributos deverão ser normalmente contabilizados como redutora
da Receita Bruta de Venda pela empresa Vivax. Estamos assumindo, neste exemplo, um custo total de R$
100.000,00 (Cem mil reais).
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 21/07/15).
5.2.1) Registro na empresa compradora:
No que se refere ao adiantamento feito ao fornecedor (Vivax), o Magazine Viber deverá efetuar o seguinte
lançamento contábil:
Pelo registro do adiantamento concedido ao fornecedor Vivax:
D - Adiantamento a Fornecedores (AC) _ R$ 75.000,00
C - Banco c/ Mvto. (AC) ______________ R$ 75.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante.
Posteriormente, por ocasião da efetiva entrega dos produtos, o Magazine Viber deverá reconhecer os itens de
estoque, os tributos a recuperar (ICMS, PIS/Pasep, Cofins, etc.), a obrigação com a Vivax e respectiva baixa do
adiantamento a fornecedores.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 21/07/15).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 17/09/2014 e atualizado em 06/08/2015, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a
fonte: Tax Contabilidade. Venda para entrega futura e Faturamento Antecipado (Area: Manual de Contabilização). Disponível em: http://www.taxcontabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=302. Acesso em: 08/08/2015.
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CPRB – Aplicação a Empresas Editoras de Revistas, Periódicos e
Livros
Lei 12.546/2011
A obrigatoriedade de recolhimento da CPRB (Lei 12.546/2011), aplica-se às empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos da legislação vigente.
As empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros (código 5811-5/00 da CNAE
2.0), por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão, não estão sujeitas à CPRB, devendo recolher
as contribuições previdenciárias calculadas sobre a folha de pagamento.
As empresas que têm como atividade econômica principal, nos termos da legislação, a edição de revistas e
periódicos (5813-1/00 da CNAE 2.0), por serem empresas jornalísticas, estão sujeitas à CPRB.
Link: http://guiatributario.net/2015/07/31/cprb-aplicacao-a-empresas-editoras-de-revistas-periodicos-e-livros/
Fonte: Blog Guia Tributário
Controladas enviarão dados fiscais pelo Sped
agosto 4, 2015 em Geral por Karin Rosário
A Receita Federal alterou os prazos e as formas de prestação de informações obrigatórias para as empresas
realizarem a consolidação e a compensação entre lucros e prejuízos auferidos por controladas no exterior,
conforme a Lei nº 12.973, de 2014. Essas operações permitem abatimento de prejuízo no cálculo do
Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os prazos foram alterados porque os dados deverão ser registrados por meio do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped). As mudanças foram implementadas pela Instrução Normativa, nº 1.577,
publicada no Diário Oficial da União de ontem.
Caso as empresas estejam em país com o qual o Brasil não tenha tratado para troca de informações
tributárias, a consolidação só será admitida se a controladora no Brasil transmitir sua escrituração contábil
via Sped até o último dia útil de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Agora, portanto,
o prazo coincide com o de envio da Escrituração Contábil Digital (ECD). Antes vencia no último dia útil
de julho.
Mas excepcionalmente neste ano, em relação ao ano-calendário 2014, a escrituração deve ser elaborada
em arquivo digital padrão a ser transmitido pelo processo eletrônico da Receita até 30 de setembro.
Depois, o número do processo eletrônico deverá ser informado na escrituração digital.
O prazo para envio do Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior para controle da compensação
de lucro e prejuízos também mudou. Antes, era 31 de julho. Foi adiado para 30 de setembro, mesma data
para envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Esse demonstrativo informará ao Fisco a identificação de cada controlada, seu país de domicílio e seu
resultado negativo. Como se fosse o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) de cada controlada de
empresa brasileira no exterior. “Há grandes indústrias que criaram equipes apenas para a elaboração do
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documento. Sem apresentá-lo ao Fisco, as empresas não poderão fazer as compensações entre as
controladas no exterior”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli.
Com a transmissão do documento pelo Sped até 30 de setembro, as controladas poderão aproveitar os
prejuízos acumulados nos anos-calendário anteriores à 1º de janeiro de 2015 para abater lucros futuros da
base de cálculo do IR e da CSLL. Para aproveitar os resultados negativos apurados a partir de 1º de janeiro
de 2015, os dados deverão ser transmitidos até o último dia útil de setembro do ano seguinte ao anocalendário a que se refira a escrituração.
O advogado Francisco Papellás Filho, diretor no Braga & Moreno Advogados & Consultores, lembra que,
quando a Lei 12.973 foi editada para conceder o benefício da consolidação e compensação de prejuízos
fiscais entre controladas no exterior, o Fisco já havia deixado claro que, para isso, exigiria informações
detalhadas sobre as controladas. “Essa IN facilita a vida das empresas quando uniformiza as datas de
envio desses dados com a dos outros procedimentos digitais de envio de dados ao Fisco”, afirma.
Porém, ele destaca o prazo de 30 de setembro para a apresentação do demonstrativo pela primeira vez.
“Dependendo do número de controladas, será complicado. E ainda não há layout para o demonstrativo”,
diz Papellás Filho.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor
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Entenda a Substituição Tributária no ICMS
27/07/2015 Deixe um comentário
A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo
ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
Temos então:
Contribuinte Substituto
É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações
antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas
interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final.
Geralmente será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes.
Contribuinte Substituído
É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte
substituto.
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Quando Ocorre
O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em
relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.
Mercadorias sujeitas
Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por
todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar
a) – fumo;
b) – tintas e vernizes;
c) – motocicletas;
d) – automóveis;
e) – pneumáticos;
f) – cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo;
g) – cimento;
h) – combustíveis e lubrificantes;
i) – material elétrico.
Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da
Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais:
a) – discos e fitas virgens e gravadas;
b) – bateria;
c) – pilhas;
d) – lâminas de barbear;
e) – cosméticos;
f) – materiais de construção.
ICMS Cobrado na Nota
O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que
se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e
Protocolos específicos.
Assim, no caso de mercadoria sujeita à ICMS-ST, o referido valor será “faturado” contra o cliente. Exemplo:
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Total das mercadorias na nota fiscal: R$ 10.000,00
+ ICMS-ST R$ 1.000,00
= Total da nota fiscal R$ 11.000,00.
Sociedade em Conta de Participação – Conceito
A Sociedade em Conta de Participação é um instrumento de captação de
recursos financeiros e é passível de recuperação de créditos tributários.
Publicado por Studio Fiscal - 2 dias atrás
Formada por dois tipos de sócios, o sócio ostensivo (sociedade limitada) e o sócio oculto ou participante
(investidor), a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma alternativa de captação de recursos de
crédito e de investimento, sendo a responsabilidade civil pelos negócios jurídicos de exclusividade do
sócio ostensivo. Este responderá ilimitadamente pelas obrigações assumidas em seu nome para o
desenvolvimento do empreendimento, enquanto o sócio oculto apenas participa dos resultados
correspondentes (art. 991 - Código Civil).
Existe uma SCP quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem para a
realização de uma ou mais operações comerciais. Não existem vedações expressas sobre as atividades
passíveis de exercício pela SCP, sendo possível que quaisquer atividades sejam executadas por SCP.
Entretanto, deve-se observar no ordenamento jurídico, a existência de norma proibitiva ou restritiva (ex.
Consórcios, instituições financeiras, etc). Visa salientar que a constituição desta independe de maiores
formalidades e que pode provar-se por todos os meios em direito admitidos (art. 992 - Código Civil).
Nesse contexto, as vantagens estão na sociedade limitada obter o capital de que necessita, não precisando
recorrer a empréstimos, como no ponto dos investidores terem o seu dinheiro aplicado em produção.
Temos, portanto, uma interação benéfica de Know-How e capital. Também, o sócio oculto não participa
da administração da SCP por ser lhe garantido a privacidade, devido ao fato de hão haver necessidade de
registro em cartório, junta comercial ou outro órgão governamental por sua existência ser limitada aos
sócios, assim, não há razão social.
Além do mais, a SCP configura-se por despersonalizada, ou seja, não tem personalidade jurídica e,
portanto, não pode celebrar um contrato ou ser demandada judicialmente. Essa é criada através de um
contrato social, produzindo efeitos apenas entre os sócios (ostensivos e ocultos) e podendo haver eventual
inscrição para personalidade jurídica a teor do art. 993 do Código Civil. A partir de 03.06.2014, por força
da revogação do artigo 4 da IN SRF 179/1987 pela IN RFB 1.470/2014, as SCPs são obrigadas inscreverse no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Todo capital investido pelo sócio oculto, somado ao capital do sócio ostensivo também empregado ao
desenvolvimento da empresa, constitui um patrimônio especial da sociedade em conta de participação (art.
994 do Código Civil), pois não pertence à sociedade (que é despersonalizada), produzindo efeitos somente
entre os sócios.
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Consta no art. 515 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) a vedação da compensação de prejuízos e
lucros entres SCP e seu sócio ostensivo e ente aquela sociedade do mesmo gênero. Ainda, a legislação do
IRPJ e da CSLL confere à SCP o atributo de sujeito passivo, cuja existência no mundo jurídico independe
da do seu sócio ostensivo, porém, exclusivamente para o cálculo de tais tributos.
Importante que a SCP seja tratada como um sujeito individual, cuja existência no mundo do Direito
Tributário independe do seu respectivo sócio ostensivo, promovendo registro de suas operações de forma
individualizadas, ou seja, que possa gerar identificação precisa. Os resultados das SCP devem ser
apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo
recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP.
A escrituração das operações poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em
livros próprios da SCP. Na primeira opção os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão
estar destacados, evidenciando o que é registro de uma ou de outra sociedade. Da mesma forma, no Livro
de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente
destacadas. Deverá constar na mesma declaração de rendimentos do sócio ostensivo, o Lucro Real da
SCP, juntamente com o IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), informados e tributados em
campo próprio.
Sobre os impostos e contribuições, o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS são pagos conjuntamente com os
valores respectivos, de responsabilidade do sócio ostensivo, sendo a DCTF única. Importante observar que
a partir de 01.01.2014, as SCP estão obrigadas à entrega da ECD - Escrituração Contábil Fiscal, como
livros auxiliares do sócio ostensivo, conforme previsto na IN RFB 1.420/2013.
Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na
distribuição de lucros das demais sociedades, livre de quaisquer ônus tributários. São isentos do Imposto
de Renda os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual
observado o art. 46 da Lei nº 8.981/1995 e os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no Lucro Real, presumido ou arbitrado (art. 10 Lei nº 9.249/1995).
Ressalta-se que a partir do primeiro dia de 2001, devido a IN SRF 31/2001, as SCP podem optar pela
tributação pelo Lucro Presumido observado as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de
tributação com base no Lucro Real. Por fim, cabe observar que é possível fazer a recuperação de créditos
no sócio ostensivo, visando que toda a tributação é feita em seu nome, também podendo refletir nos
demais sócios.
Fonte: Blog Studio Fiscal
IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato
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