PETIÇÃO em que são partes VITTORI VEÍCULOS S/A e PACÍFICO

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Jose Geraldo da Fonseca
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 11o andar - Gabinete 13
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
AGRAVO DE PETIÇÃO — Nº 0199300­21­1999­5­01­0067
Contribuição previdenciária. Juros de mora. Forma de cálculo.
Os juros de mora sobre a contribuição previdenciária devem ser calculados
sobre o valor líquido da condenação e após a dedução do INSS devido
pelo empregado. As cotas do INSS não são créditos do empregado, mas
da autarquia previdenciária. Se o empregado soma o crédito
previdenciário, que pertence ao INSS, aos seus próprios créditos, e sobre
eles aplica a taxa de juros, na verdade estará embolsando os juros de
mora que incidem sobre o crédito previdenciário e que pertencem ao
INSS. Dou exemplo para aclarar: imagine-se que de um total de
R$1.000,00, cerca de R$800,00 pertençam ao empregado e R$200,00
caibam ao INSS. Imagine-se que a taxa de juros seja de 15%. Se se
aplicar sobre R$1.000,00 essa taxa de juros, o crédito será alçado a
R$1.150,00, mas aí já se estará aplicando juros também sobre os
R$200,00, que pertencem ao INSS. O correto seria aplicar a taxa de juros
(15%) sobre R$800,00, pertencentes ao empregado (R$800,00 X 15% =
R$120,00) e 15% sobre R$200,00 (R$200,00 X 15%= R$30,00),
pertencentes ao INSS, pagando-os separadamente. A prevalecer o critério
de incluir as cotas do INSS e corrigir tudo, o empregado estará
embolsando R$30,00 (15%) que não lhe pertencem.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO em que são partes VITTORI VEÍCULOS S/A e PACÍFICO PAOLI E OUTROS, AGRAVANTE e AGRAVADOS, respectivamente. Diz que (1) a multa do
art.475-J, do CPC/73, não se aplica ao processo trabalhista; (2) os cálculos não observam o
E.340/TST para as horas extras; (3) há erro nos termos “a quo” dos juros e da correção
monetária; (4) os valores constantes dos alvarás já liberados ao agravado não foram
deduzidos; (5) os juros foram incorretamente contados sobre as cotas do INSS porque juros
de mora não integram salários de contribuição; (6) o imposto de renda não foi deduzido.
Contraminuta a f.654 atacando o mérito do apelo e pedindo condenação
da agravante em 20% de multa por lide procrastinatória.
O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito.
É a síntese necessária.
I — C O N H E C I M E N T O
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Agravo vindo a tempo e modo. Conheço-o. Enfrento — para indeferir — o
pedido de condenação por má-fé posto pelo agravado em contraminuta. Há má-fé quando a
parte claramente afronta o processo, e não quando simplesmente defende tese plausível,
ainda que interpretando equivocadamente os autos do processo. Rejeito o pedido posto
em contraminuta.
II — M É R I T O
§1º
MULTA DO ART.475­J, DO CPC/1973
1
—
A empresa entende que o art.475-J, do CPC de 1973, não se
aplica ao processo do trabalho. Entendo seus argumentos, mas penso de forma diversa
porque essa astreinte procura estimular o pagamento voluntário da obrigação contida na
sentença e desestimular a mora do devedor, encurtando o tempo de razoável duração do
processo, uma garantia constitucional. Os que, como a empresa, a isso se opõem,
argumentam que (1º) a legislação processual civil comum e a extravagante somente se
aplicam ao processo do trabalho na omissão da CLT, e desde que não seja com ela
incompatível, e a CLT não seria omissa nem o art.475-J é compatível com a celeridade que
o processo do trabalho exige, (2º) o processo de execução trabalhista é regido pela L. nº
6.830/80, que não prevê multa por não cumprimento voluntário da sentença e (3º) sua
aplicação criaria situações jurídicas intransponíveis no processo do trabalho. O art.769 da
CLT diz que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com suas normas. O
processo judiciário na CLT é tratado em 5 capítulos e 119 artigos e é completamente
omisso sobre cumprimento de sentença. O art.882 da CLT diz que o executado que não
pagar a quantia reclamada poderá garantir a execução nomeando bens ou depositando a
quantia reclamada, atualizada e acrescida das despesas processuais. O art.475-J funciona
como desestimulador da mora patronal e garantia do direito constitucional à razoável
duração do processo, um dos desdobramentos do devido processo legal. O único
argumento que tenho ouvido a favor dessa aparente incompatibilidade se refere ao prazo do
devedor para pagar ou discutir a execução. O art.475-J do CPC diz que se o devedor,
condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o fizer em quinze
dias, sofrerá multa de 10%. Em tese, essa regra seria menos benéfica para o empregado e,
portanto, incompatível com o art.880 da CLT. O art.880 da CLT diz que, requerida a
execução, o juiz mandará citar o réu para que pague em 48h, ou garanta a execução, sob
pena de penhora. Ou seja: enquanto o art.880 da CLT fala em 48h, o art.475-J do CPC fala
em 15 dias. Por esse argumento, o prazo de 15 dias seria pior para o empregado. O art.880
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da CLT dá ao executado prazo de 48h para garantir o juízo, pelo depósito ou pela penhora,
para poder discutir a execução. Não é prazo de pagamento da obrigação contida na
sentença. O art.475-J do CPC diz que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa
ou já fixada em liquidação deve efetuar o pagamento em quinze dias, sob pena de sofrer
acréscimo de 10%. Há uma diferença fundamental: o prazo exíguo de 48h de que trata a
CLT é para garantia de uma execução que pode ser atacada por embargos do devedor, por
embargos de declaração, por agravo de petição e, se for o caso, por agravo de instrumento,
e que pode se eternizar por anos. O prazo do art.475-J é para o devedor de quantia certa
pagar a dívida, solver a obrigação constante de sentença condenatória e por fim ao
processo. O benefício direto do empregado é muito maior em aguardar o cumprimento
voluntário da sentença, em 15 dias, com a possibilidade de acréscimo de 10% nos valores
líquidos apurados, que aguardar uma execução longa e tormentosa, nem sempre bem
sucedida pelo rito normal. O fato de o art.880 da CLT não prever o acréscimo da multa de
10% de que trata o art.475-J do CLT apenas mostra a omissão da CLT sobre o ponto, e não
a sua opção por um outro sistema compulsório de execução. Argumenta-se, também, que a
aplicação do art.475-J do CPC ao processo do trabalho viola o art.882 da CLT, que permite
ao executado discutir a execução oferecendo bens à penhora ou garantindo a execução
depositando a quantia atualizada, com juros e demais despesas processuais. Hoje, a
indicação de bens é prerrogativa do credor, e não mais do devedor. O fato de a L.nº
6.830/80 não prever a multa de que trata o art.475-J do CPC não significa que o artigo não
deva ser aplicado. A lei do executivo fiscal é de 1980; o art.475-J veio com a L. nº11.232, de
2005. Obviamente, a lei nº 6.830/80 não poderia prever uma inovação que somente
ingressou no sistema em 2005. O argumento de que a L.nº 6.830/80 não prevê multa e,
portanto, não se aplica ao processo do trabalho, apenas favorece a tese de que o art.475-J
do CPC se aplica ao processo do trabalho. É que o art.769 da CLT diz que, “nos casos
omissos”, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do
trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do direito do trabalho. Se já
se sabe que não há incompatibilidade alguma na aplicação do art.475-J do CPC, e há
omissão na CLT, o direito processual comum se aplicaria ao processo do trabalho e, nesse
caso, a aplicação é inquestionável. A L.nº 6.830/80 não contém várias inovações trazidas
pela reforma processual que são perfeitamente utilizadas na execução trabalhista sem que
alguém se tenha levantado contra a sua aplicação. De último, argumenta-se que a aplicação
do art.475-J do CPC criaria no processo do trabalho “situações jurídicas incontornáveis”. O
art.475-J fala em “devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou fixada em
liquidação”. Logo, ou a quantia já foi fixada na própria sentença, como no caso dos
procedimentos sumaríssimos, ou foi fixada em liquidação, após o trânsito em julgado,
portanto. Não há dúvida de quem seja o devedor, e de quanto deve. Conquanto o artigo fale
em “requerimento do credor”, penso que pode ser aplicado de ofício, com base no próprio
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art.880 da CLT, que diz que o juiz mandará expedir mandado pelo modo e com as
cominações estabelecidas. O momento da sua fixação — sentença ou execução — não é,
segundo penso, uma dificuldade. A cominação deve constar da sentença, porque é cláusula
penal e, pois, um dos capítulos da sentença, mas pode ser estipulada por qualquer juiz,
ainda que apenas na fase de execução. Não é cabível na execução provisória porque se
exige o trânsito em julgado. Será sempre cabível no sumaríssimo porque a condenação é
líquida e o devedor sabe, desde o trânsito em julgado, o valor do débito. O termo a quo para
exigência da multa é o trânsito em julgado. Não há necessidade de intimação expressa do
executado para pagar, sob pena de multa. A intimação, quando necessária, pode ser feita
na pessoa do advogado, especialmente se detém poderes especiais. Na justiça do trabalho
não se pede citação in faciem do devedor. São esses os fundamentos pelos quais entendo
aplicável ao processo do trabalho o art.475-J do CPC, pela redação da L.nº 11.232/2005.
Agravo conhecido, examinado e improvido.
§2º
E.340 DO TST
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—
A agravante diz que o agravado despreza a regra do E.340, do
TST, quanto ao cálculo das horas extras porque era vendedor e recebia por comissão. O
fato de ser vendedor não implica necessariamente receber por comissão. É certo que é
praxe nesse nicho de trabalho o pagamento de comissões, mas praxe não é regra e
depende de comprovação. Neste caso, a inicial não fala em comissões, mas em salário fixo
(f.2, 3º parágrafo). A agravante nega o vínculo e impugna o valor do salário, mas não fala
em comissões (f.35, item 14). A sentença, é claro, nada disse sobre esse ponto (f.77/79). O
recurso da empresa é silente sobre isso (f.87). As contas de liquidação apresentam valores
fixos mensais (f.98 e 102/106). A questão das comissões só veio aos autos na impugnação
da agravante aos cálculos do agravado. Tarde demais, penso. Não conheço do agravo,
neste ponto, porque claramente nova a lide.
§3º
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
3
—
A agravante diz haver erro no cálculo de juros e de correção
monetária porque não foi observada a época própria de cada título. Diz que, para os
salários, a época própria da correção do débito é a do 5º dia útil do mês subsequente ao
vencido. Fia-se no E.381/TST. Tenho para mim que o art. 459 da CLT se refere a salário
porque pressupõe contrato de trabalho em vigor. O favor legal desse artigo somente se
aplica a salários, e somente há salário quando há contrato de trabalho. Salário é a
contraprestação do trabalho. Não é possível estipular seu pagamento por período superior a
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um mês, exceto quanto a percentagens e comissões. Mês é o período sucessivo de trinta
dias completos. Desfeito o contrato, a regra não prevalece porque já não se fala em salários,
pois nem há contrato, mas em indenização de créditos decorrentes do seu desfazimento,
que se rege por outra lei. Corretas as contas do empregado. Apelo conhecido e
improvido.
§4º
ALVARÁS
4 —
A empresa diz que os valores constantes dos alvarás já
liberados ao agravado não foram deduzidos. Não é verdade. Mostro: na coluna valor pago
(f.572), o contador remete às folhas dos autos onde esses valores estão. Na primeira coluna
indica o valor de R$520,83 e remete o leitor à f.293. Quem for ali verá comunicado do Banco
do Brasil dando conta de penhora on line de R$520,83, atualizados e pagos ao empregado,
com dedução final na conta. Assim, também, com as deduções de f.414, 438. O contador
trabalhou direitinho. Apelo improvido.
§5º
IMPOSTO DE RENDA 5
—
A agravante diz que o IR não foi deduzido. Ledo engano. A
planilha de f.571 mostra as parcelas tributáveis e não tributáveis. Não há lesão ao fisco nem
prejuízo a ninguém. Apelo improvido.
§6º
JUROS DE MORA
6
—
A empresa diz que a forma de cálculo dos juros aplicada pelo
contador incha indevidamente a conta final e deve ser revista. Se bem entendi seu
raciocínio, quer que aplique juros simples sobre o crédito corrigido, até o dia do pagamento
e, depois, que se separe o capital dos juros até então apurados e se aplique nova taxa de
juros apenas sobre o principal que sobrar. Também penso assim e mostro o porquê. No
processo do trabalho, contam-se os juros de mora sobre o capital corrigido (E.200/TST)
desde o ajuizamento da ação. Para os processos distribuídos até 26/2/87(inclusive) os juros
são de 0,5% ao mês, de forma simples. Da edição do DL.nº 2.322/87(27/2/87)até 3/3/91,
juros são de 1% ao mês, capitalizados. De 4/3/91 em diante, isto é, a partir da publicação da
L.nº 8.177/91,contam-se juros de 1% ao mês, de forma simples, pro rata die (L.nº
8.177/91,art.39,§1º).
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—
Não há fundamento legal para admitir multiplicação de taxas. O
correto é calcular os juros e somar os três quanta de juros. O único modo razoável de
corrigir o crédito aplicando as diferentes taxas de juros de mora de acordo com a legislação
específica em cada época própria da exigência do crédito é corrigir o principal da época
própria até o dia da exigência do crédito, que deve coincidir com a data do fazimento dos
cálculos e, a partir daí, sobre o principal assim corrigido, aplicar os juros pela soma e não
pela multiplicação. Assim, sobre o principal corrigido aplicam-se, primeiro, os quanta de
juros de 0,5% ao mês, de forma simples, apurando-se o acessório da dívida por juros de
mora no período em que esse critério vigorou (até 26/2/87 - Código Civil,art.1.062).Em
seguida, toma-se aquele mesmo principal corrigido, mas sem acréscimo dos juros de
mora até então apurados, e sobre ele aplicam-se as taxas de juros de 1% ao mês,
capitalizados, até o dia em que vigorou esse critério(3/3/91), apurando-se, então, nova
parcela acessória da dívida. Feito isso, e a partir de 4/3/91(L.nº 8.177/91),toma-se, outra
vez, aquele mesmo capital corrigido, ainda aqui sem o acréscimo do primeiro e do
segundo percentual de juros, apurados seja com 0,5% ao mês, de forma simples, seja com
1% ao mês, capitalizados, e sobre ele aplica-se a taxa de 1% ao mês, de forma simples, de
acordo com o número de meses que se quer corrigir. Por fim, já apurado o principal corrigido
e contados os juros de mora, somam-se ao principal corrigido os quanta de juros
encontrados nessas três operações de cálculo (0,5% + 1% capitalizados + 1%
simples).O produto é o capital corrigido e acrescido de juros, segundo as taxas e critérios
vigentes em cada época própria, sem enriquecimento ilícito do credor e sem
empobrecimento desnecessário do devedor. Dou provimento ao agravo para que o
cálculo de juros se faça na forma aqui explicada.
§7º
JUROS SOBRE O CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO
8
—
A empresa entende que os juros de mora devem ser
calculados sobre o valor líquido da condenação e após a dedução do INSS devido pelo
empregado. Tem razão. Explico a tese: as cotas do INSS não são créditos do empregado,
mas da autarquia previdenciária. Se o empregado soma o crédito previdenciário, que
pertence ao INSS, aos seus próprios créditos, e sobre eles aplica a taxa de juros, na
verdade estará embolsando os juros de mora que incidem sobre o crédito previdenciário e
pertencem ao INSS. Dou exemplo para aclarar: imagine-se que de um total de R$1.000,00,
cerca de R$800,00 pertençam ao empregado e R$200,00 caibam ao INSS. Imagine-se que
a taxa de juros seja de 15%. Se se aplicar sobre R$1.000,00 essa taxa de juros, o crédito
será alçado a R$1.150,00, mas aí já se estará aplicando juros também sobre os R$200,00,
que pertencem ao INSS. O correto seria aplicar a taxa de juros (15%) sobre R$800,00,
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pertencentes ao empregado (R$800,00 X 15% = R$120,00) e 15% sobre R$200,00
(R$200,00 X 15% = R$30,00), pertencentes ao INSS, pagando-os separadamente. A
prevalecer o critério de incluir as cotas do INSS e corrigir tudo, o empregado estará
embolsando R$30,00 (15%) que não lhe pertencem. Apelo provido para determinar o
refazimento dos cálculos aplicando-se juros de mora sobre o valor líquido da
condenação, após a exclusão do INSS de responsabilidade do empregado.
III — C O N C L U S Ã O
Do que veio exposto,
DOU PROVIMENTO PARCIAL ao
AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por VITTORI VEÍCULOS S/A para que os cálculos de juros de mora sobre o
crédito do empregado e juros de mora sobre a contribuição previdenciária se façam do
modo explicado no §§6°, itens 6º e 7º, 7º, item 8º, deste Acórdão, mantida a decisão
agravada quanto ao mais.
A C O R D A M os Juízes da Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e, por maioria,
PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO
DAR PROVIMENTO interposto por VITTORI VEÍCULOS S/A para que os cálculos de
juros de mora sobre o crédito do empregado e juros de mora sobre a contribuição
previdenciária se façam do modo explicado no §§6°, itens 6º e 7º, 7º, item 8º, deste Acórdão,
mantida a decisão agravada quanto ao mais.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016.
Desembargador JOSÉ GERALDO DA FONSECA
relator
z/ws
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