PROCESSO Nº : 20518-4/2014 (AUTOS DIGITAIS) ASSUNTO : REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA UNIDADE : PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE RESPONSÁVEIS : WALACE SANTOS GUIMARÃES – EX PREFEITO LANDOLFO VILELA GARCIA - PREGOEIRO RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI PARECER Nº 2.438/2016 EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PREGÃO N º 32/2014. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA QUANTO À PERDA DE OBJETO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO, APLICAÇÃO DE MULTA E RECOMENDAÇÃO. 1. RELATÓRIO 1. Retornam os autos de Representação de Natureza Interna apresentada pela Equipe Técnica da Secretaria de Controle Externo deste E. Tribunal de Contas, em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, em razão de supostas irregularidades ocorridas no Pregão Presencial n.º 32/2014, cujo objeto consiste no fornecimento de licença de uso e manutenção de um sistema web para a gestão de tributos municipais com fornecimento de estrutura própria para o atendimento aos usuários. 1 2. Por meio do Acórdão n.º 3.076/2015 – TP 1, foi julgado procedente o feito e declarada a nulidade do Pregão Presencial n.º 32/2014 e do Contrato n.º 79/2014, firmado pela Prefeitura de Várzea Grande com a empresa Nota Control Tecnologia Ltda. Além disso, foram aplicadas multas ao gestor e ao pregoeiro em razão da ocorrência das irregularidades classificadas sob a sigla GB13 e GB03. 3. Todavia, a empresa Nota Control Tecnologia Ltda. interpôs Recurso Ordinário atacando o Acórdão citado, pleiteando a nulidade do atos processuais em razão da ausência de contraditório e ampla defesa (Doc. n.º 170236/2015). 4. Consoante Acórdão nº 3.718 – TP 2, o Recurso Ordinário foi provido e declarada a nulidade dos atos processuais praticados após o vício de citação, inclusive o Acórdão nº 3.076/2015. 5. Para regularizar o feito, foram citados os responsáveis/interessados, conforme ofícios nº 0130/2016, 0131/2016 e 0132/2016, para apresentação de defesa e esclarecimentos. Todos os responsáveis apresentaram defesa (Doc. nº 41849/2016 e 43164/2014). 6. Em análise das defesa, a Secretaria de Controle Externo acolheu os argumentos apresentados pelos defendentes e opinou pela perda do objeto da Representação de Natureza Interna, com consequente arquivamento do feito (Doc. nº 106583/2016). 1Divulgado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas – DOC do dia 27/08/2015, sendo considerada como data de publicação o dia 28/08/2015, edição n.º 697, à pág. 28. 2 Divulgado no Diário Oficial de Contas do TCE/MT – Doc do dia 27/01/2016, sendo considerada como data de publicação o dia 28/01/2016, edição nº 796, pg. 02. 2 7. Vieram, então, os autos para parecer ministerial. É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Dos requisitos de admissibilidade 8. Inicialmente, cumpre avaliar a presença dos requisitos de admissibilidade da Representação de Natureza Interna, previstos nos artigos 218 e 219 do Regimento Interno desta Corte Contas. 9. Constata-se que a matéria versada nos autos é de competência deste Tribunal de Contas, pois trata-se de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 32/2014 promovido pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande. 10. Além disso, a Representação refere-se a administrador e órgão sujeito à jurisdição desta Corte de Contas, visto que ocupa o polo passivo desta RNI a Prefeitura Municipal de Várzea Grande, representada pelo Sr. Walace Santos Guimarães, gestor à época. 11. Isto posto, o Ministério Público de Contas, manifesta-se pelo conhecimento desta Representação de Natureza Interna, haja vista a presença dos pressupostos de admissibilidade. 2.1.2. Da perda do objeto 12. Imperioso destacar, inicialmente, que a presente Representação Interna 3 não perdeu o seu objeto, em razão dos fatos a seguir demonstrados. 13. Consoante Relatório Técnico Preliminar (Doc. n.º 56203/2015), foram detectadas sérias falhas no procedimento licitatório, dentre elas o não cabimento do pregão para o objeto licitado, termo de referência incompleto, a empresa vencedora do certame não apresentou a melhor proposta pelo critério do menor preço, além da ocorrência de desclassificação sem a observância de parâmetros objetivos. 14. Todavia, em sede de preliminar (Doc. n.º 43164/2016), os defendentes, Sr. Walace Santos Guimarães, gestor à época, e Sr. Landolfo Vilela Garcia, pregoeiro, alegam a perda do objeto da presente Representação, visto que o Contrato n.º 79/2014, celebrado entre a Prefeitura de Várzea Grande e a empresa Nota Control Tecnologia Ltda. já foi extinto. 15. Nesse sentido, sustentam que encerrado o Pregão nº 32/2014 e extinto o Contrato nº 79/2014 dele decorrente, com os respectivos serviços prestados pela contratada, há flagrante perda do objeto, pois eventual declaração de nulidade do processo licitatório e consequentemente do contrato, não surtirá efeitos. 16. É notória a improcedência dos argumentos colacionados pelos defendentes, pois embora não se extraia efeitos práticos de eventual declaração de nulidade do processo licitatório, haja vista os serviços contratados já terem sido prestados, não há óbice ao exercício do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas face aos atos eivados de ilegalidade e eventual penalização dos agentes responsáveis. 17. Nesse diapasão, à guisa de esclarecimentos, destaca-se que é pacífico na doutrina e jurisprudência a possibilidade do controle exercido pelos Tribunais de Contas ser realizado de forma prévia, concomitante e/ou posterior. Nesse último caso, o objetivo é rever os atos já praticados, para confirmá-los ou corrigi-los. 4 18. Sobre o controle a cargo do Tribunal de Contas, o art. 145 do RITCE/MT elucida que “deverá ser exercido a qualquer tempo, por meio de fiscalização, avaliação, acompanhamento, orientação e correção de atos e fatos da administração pública”. 19. Dessa forma, tendo ocorrido possíveis ilegalidades no certame, o Ministério Público de Contas como fiscal da lei não deve ignorar os fatos. Até porque, a nulidade do Acórdão n.º 3.076/2015, refere-se tão somente ao direito (cerceamento de defesa por ausência de citação), não tendo o condão de expurgar do mundo fático situações já consumadas. 20. Não obstante, insta salientar, que no caso em tela houve o cumprimento do objeto contratado, tendo a empresa prestado os serviços à Prefeitura durante o período de 12 (doze) meses. 21. Pelo exposto, este Parquet de Contas, em discordância com a SECEX, entende que o Conselheiro Relator não deve arquivar os autos em razão da perda do objeto, pois a mera extinção do contrato em razão de seu cumprimento não elide a responsabilidade dos agentes públicos pela prática de atos administrativos que configuram violação às normas legais. 2.2. Mérito 22. A Representação de Natureza Interna, cuja finalidade é a apuração de irregularidades no âmbito da Administração Pública, possui amparo nos artigos 224, II, “a” e 225 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. Cuida-se, portanto, de instrumento hábil à repreensão e correção de irregularidades. Para facilitar a compreensão, a análise das irregularidades serão feitas em tópicos. 2.2.1. Irregularidade GB13 – itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1,4. 5 23. Nesse sentido, a primeira irregularidade analisada, é aquela classificada sob a sigla GB13, itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4, abaixo transcrita: 1. GB 13. Licitação_Grave_13. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002, e demais legislações vigentes). 1.1 O objeto do contrato não deve ser qualificado como comum e, por via de consequência, não deve ser licitado através da modalidade pregão. A licitação deveria ser na modalidade concorrência, de acordo com o art. 23, II, alínea “c” da Lei nº 8.666/93. 1.2 A não apresentação pela Administração do orçamento dos bens e serviços a serem licitados de forma a demonstrar o preço unitário máximo que está disposta a pagar, em desconformidade com o art. 3º da Lei 10.520/2002 e art. 5º do Decreto 7.892/2013. 1.3 Não houve respeito ao item 9.1 do Edital, e ao art. 4º, X da Lei nº 10.520/02 por não julgar vencedora a melhor proposta, pelo critério menor preço. 1.4 A desclassificação da empresa sem antes realizar a demonstração técnica utilizando parâmetros objetivos, contrariou o disposto no item 19.4 do edital e também os arts. 6º, IX e X, 7º e 12 da Lei nº 8.666/1993. 24. O achado 1.1 refere-se à utilização de pregão para contratação de objeto não comum, em descompasso com o art. 1º da Lei 10.520/2002. 25. Em sede de defesa, a empresa vencedora do certame aduz, em síntese, a adequação da modalidade utilizada. Para respaldar o alegado, colaciona diversos julgados do Tribunal de Contas da União, bem como desta Corte de Contas, em que é admitida a utilização do Pregão para a contratação de serviços de tecnologia da informação. 26. No mesmo sentido, em defesa conjunta, o ex-Prefeito e o Pregoeiro afirmam que o Pregão era o procedimento mais econômico e eficiente, além de o objeto contratado tratar-se de “produto pronto”, o que reforça o caráter comum exigido pela Lei nº 10.520/2002 . 27. A SECEX acolheu os argumentos da defesa e sanou a irregularidade. De 6 acordo com a Equipe Técnica, o objeto licitado mediante Pregão Presencial atendeu as exigências legais, não sendo cabível, no caso, Concorrência Pública, sob pena de violação do artigo 45 e seguintes da Lei n° 8.666/93. 28. Este Parquet de Contas diverge do entendimento exarado pela douta Equipe Técnica, pelas razões a seguir demonstradas. 29. O Pregão é modalidade licitatória prevista na Lei nº 10.520/2002, com disciplina e procedimentos próprios, que destina-se apenas à aquisição de bens e a contratação de serviços comuns. O art. 1º do citado diploma esclarece o que são bens e serviços comuns, senão vejamos: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (grifo nosso) 30. Nessa linha, o Tribunal de Contas da União define o que são serviços comuns: “Bens ou serviços será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, por intermédio de especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto.”(Manual TCU 4ª Edição licitações e contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU) 31. Importante destacar, que não há vedação para utilização do Pregão para aquisição de serviços de informática, desde que estes possam ser objetivamente definidos pelo edital. 32. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 7 58/20073, admite a “possibilidade de adotar a modalidade pregão para aquisição de serviços de informática quando consistirem em serviços padronizáveis e normalmente disponíveis no mercado de informática”. 33. Importante registrar que o Contrato n.º 79/2014 teve como objeto o fornecimento de licença de uso e manutenção de um sistema web para a gestão dos tributos municipais, senão vejamos: Fonte: Contrato 79/2014, pg. 5. doc. digital 95731/2015. 34. Conforme depreende-se dos autos, o licitante vencedor além de fornecer a licença de uso e manutenção de um sistema desenvolvido em ambiente WEB (online), deveria ainda efetuar a implantação, instalação, configuração, customização, consultoria, assessoria, treinamento e manutenção do sistema, bem como realizar a hospedagem do sistema e das informações geradas em “data center”, com alta disponibilidade, tolerância a falhas, balanceamento de carga, contingência operacional e estrutura de rede, segurança, recuperação de dados, gerenciamento e monitoração, para atender à administração tributária municipal. 35. Não bastasse isso, o sistema ofertado deveria possuir módulo para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFSe - contando com tecnologia de certificação digital, para emissão de documentos fiscais eletrônicos, módulo para gerenciamento do programa de incentivo para utilização de Notas Fiscais De Serviços Eletrônicas - NFS-e, através da concessão de créditos fiscais do ISSQN para abatimento no IPTU e na premiação ao tomador do serviço com o intuito de estimular o pleno 3 Revista TCU – Licitações e Contratos, 4ª edição. pg. 48 8 exercício da cidadania. 36. É evidente, dessa forma, que os serviços não estão disponíveis normalmente no mercado, como faz crer os defendentes. Muito pelo contrário, as diversas especificidades desnaturam a natureza comum do objeto, em especial, no que tange à complexidade técnica e sofisticação, sendo desenvolvido, em verdade, software sob encomenda. 37. Merece destaque, ainda, a exigência referente à disponibilização de um espaço físico, com área mínima de 250 m², com ambiente climatizado, móveis e equipamentos/periféricos necessários para realização dos serviços por parte da empresa contratada. 38. Além disso, a empresa contratada deveria fornecer mão de obra de uma equipe de no mínimo 15 (quinze) funcionários, para realizar o atendimento presencial aos usuários do sistema. 39. Portanto, não resta dúvida quanto a inadequação da modalidade licitatória utilizada. Registra-se que a modalidade correta a ser utilizada, no caso em tela, é o tipo concorrência, conforme determina a Lei de Licitação no seu artigo 45, § 4º. 40. Pelo exposto, este Parquet de Contas entende mantida a irregularidade GB13 (Achado 1.1) e opina pela aplicação de multa ao Sr. Walace Santos Guimarães, ex-Prefeito de Várzea Grande , nos termos do art. 75, III, da Lei Orgânica do TCE/MT e o art. 289, II, do Regimento Interno do TCE/MT, sem prejuízo da recomendação à atual gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande para que adote a licitação na modalidade pregão somente para aquisição de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520/2002. 41. A irregularidade contida no item 1.2 refere-se a não apresentação pela 9 Administração do orçamento dos bens e serviços a serem licitados de forma a demonstrar o preço unitário máximo que está disposta a pagar. 42. Nesse ponto, a empresa vencedora do certame argumenta que todas as informações apontadas como faltantes estavam à disposição e devidamente registrada nos autos do processo licitatório. Sustenta ainda que o TCU tem se posicionado pela faculdade de divulgação do orçamento no edital do pregão, cabendo aos gestores e pregoeiros avaliarem sua conveniência e oportunidade. 43. Conclui a defendente que não constitui elemento obrigatório do edital o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários na licitação na modalidade pregão. 44. No mesmo sentido foram as alegações trazidas, em conjunto, pelos demais responsáveis, os quais sustentam, em síntese, que o edital do Pregão nº 32/2014 previa todas as informações necessárias à elaboração de proposta de preços pelos interessados/licitantes, conforme item 6 do Termo de Referência. 45. A SECEX, por sua vez, acolheu a defesa e considerou que o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui elemento obrigatório do edital, bastando a sua inserção no bojo do processo administrativo relativo ao certame. 46. Este Parquet de Contas concorda com o entendimento da Equipe de Auditoria, uma vez que a jurisprudência dominante do Tribunais de Contas da União é no sentido de não ser obrigatória a anexação ao edital do pregão do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, senão vejamos: Nas modalidades licitatórias tradicionais, de acordo com o Art. 40, § 2º, II, da Lei n.° 8.666/93, o orçamento estimado deve figurar como anexo do 10 edital, contemplando o preço de referência e, se for o caso, o preço máximo que a Administração se dispõe a pagar. No caso do pregão, a jurisprudência do TCU é no sentido de que a divulgação do valor orçado e, se for o caso, o preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa.” (Rel. Min. José Jorge. Acórdão n° 392/2011 – Plenário, TCU). grifo nosso 47. Além disso, cumpre registrar que o edital do pregão em comento apresentou o valor estimado para contratação, conforme figura abaixo: Fonte: Edital n.º 32/2014 48. Dessa forma, este Parquet de Contas entende, em consonância com o entendimento da Equipe Técnica, que a medida mais acertada é o saneamento da irregularidade apontada (Achado 1.2). 49. Os achados 1.3 e 1.4, referem-se, respectivamente, ao descumprimento do item 9.1 do Edital, por não julgar vencedora a melhor proposta, pelo critério menor preço, e desclassificação de empresa sem a utilização de parâmetros objetivos. 50. Em sede de defesa, a empresa assevera que a desclassificação da concorrente foi legítima, pois a documentação apresentada por esta era incompatível com as disposições expressas no edital. Assim, embora tenha apresentado o menor preço, o fato de não ter atendido os requisitos previstos em edital, tais como prazo e especificações de desempenho, justificaram a desclassificação. 51. Os demais defendentes sustentam, em síntese, que a proposta apresentada pela empresa classificada temporariamente em primeiro lugar era defeituosa e não atendia aos critérios objetivos previstos em edital, tendo sua desclassificação se pautado na legalidade e no dever da Administração Pública de zelar para que as 11 especificações técnicas e de qualidade fossem observadas. 52. A Equipe Técnica acolheu as justificativas apresentadas pelos defendentes e sanou a irregularidade. 53. A licitação é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Dessa forma, é importante observar que os interessados devem obedecer o instrumento de convocação, o edital. Nesse sentido, leciona o saudoso doutrinador Helly Lopes Meirelles 4 que “o edital é a lei da licitação”. 54. Insta salientar que a disputa na modalidade pregão é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. 55. Ressalta-se que nesta modalidade ocorre a inversão das fases de habilitação e análise das propostas, onde se verifica apenas a documentação do participante que tenha apresentado o melhor lance, conforme art. 4º da Lei 10.520/2002, senão vejamos: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade; XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; 4 MEIRELES, Helly Lopes – Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 29ª, 2003. 12 XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira; (grifei) 56. Neste sentido, MATHEUS CARVALHO5, afirma que: O pregão é sempre realizado tendo como critério de escolha do vencedor, exclusivamente o “menor preço”, não se admitindo qualquer outro tipo, previamente definido. A inversão de fases do pregão enseja maior rapidez, no procedimento licitatório, isso porque, no pregão, primeiramente são classificadas as propostas, deixando a fase de habilitação por ultimo. 57. Cumpre salientar, ainda, que o Edital nº 32/2014 no item 8.1 dispõe que “as propostas deverão obedecer às especificações deste instrumento convocatório e anexo, que dele fazem parte integrante”. 58. Em detida análise dos autos, vislumbra-se que a desclassificação da empresa ACPI – Assessoria Consultoria Planejamento & Informática Ltda. ocorreu de forma motivada, em razão do não atendimento aos requisitos previstos no edital licitatório, senão vejamos: 5 Manual de Direito Administrativo, 2ª edição, revista, ampliada atualizada. 2015 ed. Juspodivm. pg. 471 e 472. 13 Vide: Doc. n.º 214137/2014, p.94 59. Ademais, constata-se que após a desclassificação preliminar da referida empresa, a que ofereceu o segundo menor preço foi classificada e contratada. Logo, conclui-se que não houve desrespeito ao art. 4º, inciso X, da Lei n.º 10.520/2002, pois além do critério de menor preço, foram observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital. 14 60. Neste mesmo sentido, faz-se a análise do achado 1.4, pois a Cláusula 19.1 do Edital nº 32/2014, afirma que: 61. Restou evidenciado nos autos a desclassificação da empresa ACPI, no momento das propostas e julgamento dos valores, diante da impossibilidade de apresentação técnica do sistema. 62. Diante do exposto, este Parquet de Contas coaduna com o entendimento exarado pela SECEX, no sentido de sanar as irregularidades relativas aos achados 1.3 e 1.4. 2.2.2. Irregularidade GB03 – item 2.1. 63. No tocante ao apontamento classificado sob a sigla GB036, infere-se que a Equipe Técnica em Relatório Preliminar constatou a ocorrência de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias restritivas à competição do certame licitatório, em razão do termo “web” no objeto do edital. 64. Por sua vez, os defendentes alegam que as especificações técnicas contidas no edital do certame atendem de forma satisfatória as demandas dimensionadas pela Secretaria da Receita e pelo município de Várzea Grande. Além disso, a escolha pela ferramenta web foi realizada de acordo com as reais necessidades do município para 6 O termo “ web” no objeto do edital caracteriza excesso especificação, restringindo a competição no Pregão 15 contemplar o controle de arrecadação em tempo real, possível apenas por meio de um sistema totalmente web (online). 65. No mesmo sentido, empresa aduz que o sistema web não impõe restrição, pelo contrário, garante acesso via internet, totalmente online e seguro, atendendo às prioridades do município. 66. A SECEX acolheu os argumentos dos defendentes e manifestou-se pelo saneamento da irregularidade, uma vez que o Município possui autonomia para decidir os requisitos técnicos necessários à contratação de acordo com sua discricionariedade. 67. À guisa de esclarecimentos, importante destacar os tipos de software e as vantagens e desvantagens dos sistemas7 “web” e “desktop”, vejamos: WEB VANTAGENS DESKTOP DESVANTAGENS VANTAGENS DESVANTAGENS Interface HTML reconhecida por uma grande gama de usuários já acostumados com o funcionamento dos navegadores. A interface HTML pode Uma rica variedade de Uma interface gráfica ser um problema pois controles para interface muito carregada deixa a não há uma com o usuário. aplicação mais pesada. padronização entre os diversos navegadores e sua aplicação poderia ser exibida de uma maneira diferente dependendo do navegador. Desenvolvimento , manutenção e atualização centralizada da aplicação. Você não precisa sair instalando sua aplicação em diversos equipamentos diferentes. Basta colocálo no servidor para que os usuários a acessem. (No caso do VB.NET você teria que distribuir A entrada de uma grande Um total controle sobre o A integração com massa de dados é posicionamento dos usuários remotos é mais prejudicada na interface controles na aplicação. sofrida. HTML pois não existe uma maneira padrão de criar máscaras de entrada de dados. 7 http://www.macoratti.net/vbn_dkwb.htm e https://bitmasters.wordpress.com/2011/03/03/sistema-web-x-sistemadesktop/. 16 o .NET Framework para instalação nas máquinas dos clientes.) A exportação de dados entre usuários remotos usando o protocolo HTTP é muito mais fácil do que usar outro protocolo. A interface HTML não é rica em controles gráficos e peca no quesito posicionamento. O visual da sua aplicação pode não ficar tão elegante como você imagina. O desempenho para uma interface gráfica é mais rápido em uma aplicação desktop que usa o processamento local. A distribuição da aplicação é critica. Você tem que instalar sua aplicação em diferentes tipos de máquinas , com diferentes tipos de sistemas , drivers e periféricos. Escalabilidade no A integração com outros Uma interface com A manutenção processamento. Se componentes não é tão integração para com atualização de houver necessidade de fácil com HTML. vários hardwares é muito aplicação requer aumentar o poder de mais fácil. esforço extra. processamento , basta fazer isto no servidor. 68. e sua um Observa-se que embora haja desvantagens na utilização do sistema web, o mesmo se mostrou como melhor opção, tendo em vista a necessidade de disponibilização de informações em tempo real aos usuários. 69. Além do mais, vale salientar que o gestor optou pelo sistema levando-se em conta os objetivos pretendidos pela municipalidade, inserindo-se essa opção, demonstradas as vantagens e desvantagens de ambos os sistemas, no âmbito da discricionariedade. 70. Dessa forma, consoante entendimento exarado pela SECEX, este Parquet de Contas opina pelo saneamento da irregularidade classificada sob a sigla GB03 (item 2.1). 3. CONCLUSÃO 71. Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, no exercício de suas 17 atribuições institucionais, com fulcro no art. 90, § 4° do RITCE/MT c/c o art. 21, XVI do RITCE/MT, opina: a) preliminarmente pelo conhecimento da Representação Interna, em vista da presença de todos de pressupostos de admissibilidade previsto nos artigos 218 e 219 do Regimento Interno do TCE/MT; b) pela rejeição da preliminar arguida relativa à perda de objeto; c) pela procedência parcial da presente Representação de Natureza Interna, remanescendo apenas a irregularidade classificada sob a sigla GB13 (item 1.1); d) pela aplicação de multa, nos termos do art. 289, II do RITCE c/c art. 75, III da Lei Orgânica e art. 2º, II da Resolução Normativa TCEMT nº 17/2016, ao Sr. Walace Santos Guimarães referente à irregularidade GB13 (achado 1.1); e) pela recomendação à atual gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande para que adote a licitação na modalidade pregão apenas para aquisição de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520/2002. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 28 de Junho de 2016. (assinatura digital)8 GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO Procurador de Contas 8 Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT. 18