processo nº : 20518-4/2014 (autos digitais) - TCE-MT

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PROCESSO Nº
: 20518-4/2014 (AUTOS DIGITAIS)
ASSUNTO
: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
UNIDADE
: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
RESPONSÁVEIS : WALACE SANTOS GUIMARÃES – EX PREFEITO
LANDOLFO VILELA GARCIA - PREGOEIRO
RELATOR
: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
PARECER Nº 2.438/2016
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PREGÃO N º
32/2014. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA
QUANTO À PERDA DE OBJETO. PARECER PELO
CONHECIMENTO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO
FEITO, APLICAÇÃO DE MULTA E RECOMENDAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.
Retornam os autos de Representação de Natureza Interna apresentada
pela Equipe Técnica da Secretaria de Controle Externo deste E. Tribunal de Contas, em
desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, em razão de supostas
irregularidades ocorridas no Pregão Presencial n.º 32/2014, cujo objeto consiste no
fornecimento de licença de uso e manutenção de um sistema web para a gestão de
tributos municipais com fornecimento de estrutura própria para o atendimento aos
usuários.
1
2.
Por meio do Acórdão n.º 3.076/2015 – TP 1, foi julgado procedente o feito
e declarada a nulidade do Pregão Presencial n.º 32/2014 e do Contrato n.º 79/2014,
firmado pela Prefeitura de Várzea Grande com a empresa Nota Control Tecnologia Ltda.
Além disso, foram aplicadas multas ao gestor e ao pregoeiro em razão da ocorrência das
irregularidades classificadas sob a sigla GB13 e GB03.
3.
Todavia, a empresa Nota Control Tecnologia Ltda. interpôs Recurso
Ordinário atacando o Acórdão citado,
pleiteando a nulidade do atos processuais em
razão da ausência de contraditório e ampla defesa (Doc. n.º 170236/2015).
4.
Consoante Acórdão nº 3.718 – TP 2, o Recurso Ordinário foi provido e
declarada a nulidade dos atos processuais praticados após o vício de citação, inclusive o
Acórdão nº 3.076/2015.
5.
Para regularizar o feito, foram citados os responsáveis/interessados,
conforme ofícios nº 0130/2016, 0131/2016 e 0132/2016, para apresentação de defesa e
esclarecimentos. Todos os responsáveis apresentaram defesa (Doc. nº 41849/2016 e
43164/2014).
6.
Em análise das defesa, a Secretaria de Controle Externo acolheu os
argumentos apresentados pelos defendentes e opinou pela perda do objeto da
Representação de Natureza Interna, com consequente arquivamento do feito (Doc. nº
106583/2016).
1Divulgado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas – DOC do dia 27/08/2015, sendo considerada
como data de publicação o dia 28/08/2015, edição n.º 697, à pág. 28.
2 Divulgado no Diário Oficial de Contas do TCE/MT – Doc do dia 27/01/2016, sendo considerada como data
de publicação o dia 28/01/2016, edição nº 796, pg. 02.
2
7.
Vieram, então, os autos para parecer ministerial. É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminares
2.1.1. Dos requisitos de admissibilidade
8.
Inicialmente, cumpre avaliar a presença dos requisitos de admissibilidade
da Representação de Natureza Interna, previstos nos artigos 218 e 219 do Regimento
Interno desta Corte Contas.
9.
Constata-se que a matéria versada nos autos é de competência deste
Tribunal de Contas, pois trata-se de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº
32/2014 promovido pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande.
10.
Além disso, a Representação refere-se a administrador e órgão sujeito à
jurisdição desta Corte de Contas, visto que ocupa o polo passivo desta RNI a Prefeitura
Municipal de Várzea Grande, representada pelo Sr. Walace Santos Guimarães, gestor à
época.
11.
Isto posto, o Ministério Público de Contas, manifesta-se pelo
conhecimento desta Representação de Natureza Interna, haja vista a presença dos
pressupostos de admissibilidade.
2.1.2. Da perda do objeto
12.
Imperioso destacar, inicialmente, que a presente Representação Interna
3
não perdeu o seu objeto, em razão dos fatos a seguir demonstrados.
13.
Consoante Relatório Técnico Preliminar (Doc. n.º 56203/2015), foram
detectadas sérias falhas no procedimento licitatório, dentre elas o não cabimento do
pregão para o objeto licitado, termo de referência incompleto, a empresa vencedora do
certame não apresentou a melhor proposta pelo critério do menor preço, além da
ocorrência de desclassificação sem a observância de parâmetros objetivos.
14.
Todavia, em sede de preliminar (Doc. n.º 43164/2016), os defendentes, Sr.
Walace Santos Guimarães, gestor à época, e Sr. Landolfo Vilela Garcia, pregoeiro,
alegam a perda do objeto da presente Representação, visto que o Contrato n.º 79/2014,
celebrado entre a Prefeitura de Várzea Grande e a empresa Nota Control Tecnologia Ltda.
já foi extinto.
15.
Nesse sentido, sustentam que encerrado o Pregão nº 32/2014 e extinto o
Contrato nº 79/2014 dele decorrente, com os respectivos serviços prestados pela
contratada, há flagrante perda do objeto, pois eventual declaração de nulidade do
processo licitatório e consequentemente do contrato, não surtirá efeitos.
16.
É
notória
a
improcedência
dos
argumentos
colacionados
pelos
defendentes, pois embora não se extraia efeitos práticos de eventual declaração de
nulidade do processo licitatório, haja vista os serviços contratados já terem sido
prestados, não há óbice ao exercício do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas
face aos atos eivados de ilegalidade e eventual penalização dos agentes responsáveis.
17.
Nesse diapasão, à guisa de esclarecimentos, destaca-se que é pacífico na
doutrina e jurisprudência a possibilidade do controle exercido pelos Tribunais de Contas
ser realizado de forma prévia, concomitante e/ou posterior. Nesse último caso, o objetivo
é rever os atos já praticados, para confirmá-los ou corrigi-los.
4
18.
Sobre o controle a cargo do Tribunal de Contas, o art. 145 do RITCE/MT
elucida que “deverá ser exercido a qualquer tempo, por meio de fiscalização, avaliação,
acompanhamento, orientação e correção de atos e fatos da administração pública”.
19.
Dessa forma, tendo ocorrido possíveis ilegalidades no certame, o
Ministério Público de Contas como fiscal da lei não deve ignorar os fatos. Até porque, a
nulidade do Acórdão n.º 3.076/2015, refere-se tão somente ao direito (cerceamento de
defesa por ausência de citação), não tendo o condão de expurgar do mundo fático
situações já consumadas.
20.
Não obstante, insta salientar, que no caso em tela houve o cumprimento
do objeto contratado, tendo a empresa prestado os serviços à Prefeitura durante o
período de 12 (doze) meses.
21.
Pelo exposto, este Parquet de Contas, em discordância com a
SECEX, entende que o Conselheiro Relator não deve arquivar os autos em razão da
perda do objeto, pois a mera extinção do contrato em razão de seu cumprimento
não elide a responsabilidade dos agentes públicos pela prática de atos
administrativos que configuram violação às normas legais.
2.2. Mérito
22.
A Representação de Natureza Interna, cuja finalidade é a apuração de
irregularidades no âmbito da Administração Pública, possui amparo nos artigos 224, II, “a”
e 225 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. Cuida-se, portanto, de
instrumento hábil à repreensão e correção de irregularidades. Para facilitar a
compreensão, a análise das irregularidades serão feitas em tópicos.
2.2.1. Irregularidade GB13 – itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1,4.
5
23.
Nesse sentido, a primeira irregularidade analisada, é aquela classificada
sob a sigla GB13, itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4, abaixo transcrita:
1. GB 13. Licitação_Grave_13. Ocorrência de irregularidades nos
procedimentos licitatórios (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002, e demais
legislações vigentes).
1.1 O objeto do contrato não deve ser qualificado como comum e, por via
de consequência, não deve ser licitado através da modalidade pregão. A
licitação deveria ser na modalidade concorrência, de acordo com o art. 23,
II, alínea “c” da Lei nº 8.666/93.
1.2 A não apresentação pela Administração do orçamento dos bens e
serviços a serem licitados de forma a demonstrar o preço unitário máximo
que está disposta a pagar, em desconformidade com o art. 3º da Lei
10.520/2002 e art. 5º do Decreto 7.892/2013.
1.3 Não houve respeito ao item 9.1 do Edital, e ao art. 4º, X da Lei nº
10.520/02 por não julgar vencedora a melhor proposta, pelo critério menor
preço.
1.4 A desclassificação da empresa sem antes realizar a demonstração
técnica utilizando parâmetros objetivos, contrariou o disposto no item 19.4
do edital e também os arts. 6º, IX e X, 7º e 12 da Lei nº 8.666/1993.
24.
O achado 1.1 refere-se à utilização de pregão para contratação de objeto
não comum, em descompasso com o art. 1º da Lei 10.520/2002.
25.
Em sede de defesa, a empresa vencedora do certame aduz, em síntese,
a adequação da modalidade utilizada. Para respaldar o alegado,
colaciona diversos
julgados do Tribunal de Contas da União, bem como desta Corte de Contas, em que é
admitida a
utilização do Pregão para a contratação de serviços de tecnologia da
informação.
26.
No mesmo sentido, em defesa conjunta, o ex-Prefeito e o Pregoeiro
afirmam que o Pregão era o procedimento mais econômico e eficiente, além de o objeto
contratado tratar-se de “produto pronto”, o que reforça o caráter comum exigido pela Lei
nº 10.520/2002 .
27.
A SECEX acolheu os argumentos da defesa e sanou a irregularidade. De
6
acordo com a Equipe Técnica, o objeto licitado mediante Pregão Presencial atendeu as
exigências legais, não sendo cabível, no caso, Concorrência Pública, sob pena de
violação do artigo 45 e seguintes da Lei n° 8.666/93.
28.
Este Parquet de Contas diverge do entendimento exarado pela douta
Equipe Técnica, pelas razões a seguir demonstradas.
29.
O Pregão é modalidade licitatória prevista na Lei nº 10.520/2002, com
disciplina e procedimentos próprios, que destina-se apenas à aquisição de bens e a
contratação de serviços comuns. O art. 1º do citado diploma esclarece o que são bens e
serviços comuns, senão vejamos:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e
efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações usuais no mercado. (grifo nosso)
30.
Nessa linha, o Tribunal de Contas da União define o que são serviços
comuns:
“Bens ou serviços será comum quando for possível estabelecer, para efeito
de julgamento das propostas, por intermédio de especificações utilizadas
no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao
objeto.”(Manual TCU 4ª Edição licitações e contratos - Orientações e
Jurisprudência do TCU)
31.
Importante destacar, que não há vedação para utilização do Pregão para
aquisição de serviços de informática, desde que estes possam ser objetivamente
definidos pelo edital.
32.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão
7
58/20073, admite a “possibilidade de adotar a modalidade pregão para aquisição de
serviços de informática quando consistirem em serviços padronizáveis e normalmente
disponíveis no mercado de informática”.
33.
Importante registrar que o Contrato n.º 79/2014 teve como objeto
o
fornecimento de licença de uso e manutenção de um sistema web para a gestão dos
tributos municipais, senão vejamos:
Fonte: Contrato 79/2014, pg. 5. doc. digital 95731/2015.
34.
Conforme depreende-se dos autos, o licitante vencedor além de fornecer a
licença de uso e manutenção de um sistema desenvolvido em ambiente WEB (online),
deveria ainda efetuar a implantação, instalação, configuração, customização, consultoria,
assessoria, treinamento e manutenção do sistema, bem como realizar a hospedagem do
sistema e das informações geradas em “data center”, com alta disponibilidade, tolerância
a falhas, balanceamento de carga, contingência operacional e estrutura de rede,
segurança, recuperação de dados, gerenciamento e monitoração, para atender à
administração tributária municipal.
35.
Não bastasse isso, o sistema ofertado deveria possuir módulo para
emissão de Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFSe - contando com tecnologia de
certificação digital, para emissão de documentos fiscais eletrônicos, módulo para
gerenciamento do programa de incentivo para utilização de Notas Fiscais De Serviços
Eletrônicas - NFS-e, através da concessão de créditos fiscais do ISSQN para abatimento
no IPTU e na premiação ao tomador do serviço com o intuito de estimular o pleno
3 Revista TCU – Licitações e Contratos, 4ª edição. pg. 48
8
exercício da cidadania.
36.
É evidente, dessa forma, que os serviços não estão disponíveis
normalmente no mercado, como faz crer os defendentes. Muito pelo contrário, as diversas
especificidades desnaturam a natureza comum do objeto, em especial, no que tange à
complexidade técnica e sofisticação, sendo desenvolvido, em verdade,
software sob
encomenda.
37.
Merece destaque, ainda, a exigência referente à disponibilização de um
espaço físico, com área mínima de 250 m², com ambiente climatizado, móveis e
equipamentos/periféricos necessários para realização dos serviços por parte da empresa
contratada.
38.
Além disso, a empresa contratada deveria fornecer mão de obra de uma
equipe de no mínimo 15 (quinze) funcionários, para realizar o atendimento presencial aos
usuários do sistema.
39.
Portanto, não resta dúvida quanto a inadequação da modalidade licitatória
utilizada. Registra-se que a modalidade correta a ser utilizada, no caso em tela, é o tipo
concorrência, conforme determina a Lei de Licitação no seu artigo 45, § 4º.
40.
Pelo
exposto,
este
Parquet
de
Contas
entende
mantida
a
irregularidade GB13 (Achado 1.1) e opina pela aplicação de multa ao Sr. Walace
Santos Guimarães, ex-Prefeito de Várzea Grande , nos termos do art. 75, III, da Lei
Orgânica do TCE/MT e o art. 289, II, do Regimento Interno do TCE/MT, sem prejuízo
da recomendação à atual gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande para que
adote a licitação na modalidade pregão somente para aquisição de bens e serviços
comuns, nos termos da Lei nº 10.520/2002.
41.
A irregularidade contida no item 1.2 refere-se a não apresentação pela
9
Administração do orçamento dos bens e serviços a serem licitados de forma a demonstrar
o preço unitário máximo que está disposta a pagar.
42.
Nesse ponto, a empresa vencedora do certame argumenta que todas as
informações apontadas como faltantes estavam à disposição e devidamente registrada
nos autos do processo licitatório. Sustenta ainda que o TCU tem se posicionado pela
faculdade de divulgação do orçamento no edital do pregão, cabendo aos gestores e
pregoeiros avaliarem sua conveniência e oportunidade.
43.
Conclui a defendente que não constitui elemento obrigatório do edital o
orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários
na licitação na
modalidade pregão.
44.
No mesmo sentido foram as alegações trazidas, em conjunto, pelos
demais responsáveis, os quais sustentam, em síntese, que o edital do Pregão nº 32/2014
previa todas as informações necessárias à elaboração de proposta de preços pelos
interessados/licitantes, conforme item 6 do Termo de Referência.
45.
A SECEX, por sua vez, acolheu a defesa e considerou que o orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui elemento
obrigatório do edital, bastando a sua inserção no bojo do processo administrativo relativo
ao certame.
46.
Este Parquet de Contas concorda com o entendimento da Equipe de
Auditoria, uma vez que a jurisprudência dominante do Tribunais de Contas da União é no
sentido de não ser obrigatória a anexação ao edital do pregão do orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários, senão vejamos:
Nas modalidades licitatórias tradicionais, de acordo com o Art. 40, § 2º, II,
da Lei n.° 8.666/93, o orçamento estimado deve figurar como anexo do
10
edital, contemplando o preço de referência e, se for o caso, o preço
máximo que a Administração se dispõe a pagar. No caso do pregão, a
jurisprudência do TCU é no sentido de que a divulgação do valor
orçado e, se for o caso, o preço máximo, caso este tenha sido fixado,
é meramente facultativa.” (Rel. Min. José Jorge. Acórdão n° 392/2011 –
Plenário, TCU). grifo nosso
47.
Além disso, cumpre registrar que o edital do pregão em comento
apresentou o valor estimado para contratação, conforme figura abaixo:
Fonte: Edital n.º 32/2014
48.
Dessa forma, este Parquet de Contas entende, em consonância com
o entendimento da Equipe Técnica, que a medida mais acertada é o saneamento da
irregularidade apontada (Achado 1.2).
49.
Os achados 1.3 e 1.4, referem-se, respectivamente, ao descumprimento
do item 9.1 do Edital, por não julgar vencedora a melhor proposta, pelo critério menor
preço, e desclassificação de empresa sem a utilização de parâmetros objetivos.
50.
Em sede de defesa, a empresa assevera que a desclassificação da
concorrente foi legítima, pois a documentação apresentada por esta era incompatível com
as disposições expressas no edital. Assim, embora tenha apresentado o menor preço, o
fato de não ter atendido os requisitos previstos em edital, tais como prazo e
especificações de desempenho, justificaram a desclassificação.
51.
Os demais defendentes sustentam, em síntese, que a proposta
apresentada pela empresa classificada temporariamente em primeiro lugar era defeituosa
e não atendia aos critérios objetivos previstos em edital, tendo sua desclassificação se
pautado na legalidade e no dever da Administração Pública de zelar para que as
11
especificações técnicas e de qualidade fossem observadas.
52.
A
Equipe
Técnica
acolheu
as
justificativas
apresentadas
pelos
defendentes e sanou a irregularidade.
53.
A licitação é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos
leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Dessa forma, é
importante observar que os interessados devem obedecer o instrumento de convocação,
o edital. Nesse sentido, leciona o saudoso doutrinador Helly Lopes Meirelles 4 que “o edital
é a lei da licitação”.
54.
Insta salientar que a disputa na modalidade pregão é feita em sessão
pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a
proposta de menor preço.
55.
Ressalta-se que nesta modalidade ocorre a inversão das fases de
habilitação e análise das propostas, onde se verifica apenas a documentação do
participante que tenha apresentado o melhor lance, conforme art. 4º da Lei 10.520/2002,
senão vejamos:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério
de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto
e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua
aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de
habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para
verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
4 MEIRELES, Helly Lopes – Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 29ª, 2003.
12
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais
e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às
exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e
econômico-financeira; (grifei)
56.
Neste sentido, MATHEUS CARVALHO5, afirma que:
O pregão é sempre realizado tendo como critério de escolha do vencedor,
exclusivamente o “menor preço”, não se admitindo qualquer outro tipo,
previamente definido. A inversão de fases do pregão enseja maior rapidez,
no procedimento licitatório, isso porque, no pregão, primeiramente são
classificadas as propostas, deixando a fase de habilitação por ultimo.
57.
Cumpre salientar, ainda, que o Edital nº 32/2014 no item 8.1 dispõe que
“as propostas deverão obedecer às especificações deste instrumento convocatório e
anexo, que dele fazem parte integrante”.
58.
Em detida análise dos autos, vislumbra-se que a desclassificação da
empresa ACPI – Assessoria Consultoria Planejamento & Informática Ltda. ocorreu de
forma motivada, em razão do não atendimento aos requisitos previstos no edital licitatório,
senão vejamos:
5 Manual de Direito Administrativo, 2ª edição, revista, ampliada atualizada. 2015 ed. Juspodivm. pg. 471 e
472.
13
Vide: Doc. n.º 214137/2014, p.94
59.
Ademais, constata-se que após a desclassificação preliminar da referida
empresa, a que ofereceu o segundo menor preço foi classificada e contratada. Logo,
conclui-se que não houve desrespeito ao art. 4º, inciso X, da Lei n.º 10.520/2002, pois
além do critério de menor preço, foram observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital.
14
60.
Neste mesmo sentido, faz-se a análise do achado 1.4, pois a Cláusula
19.1 do Edital nº 32/2014, afirma que:
61.
Restou evidenciado nos autos a desclassificação da empresa ACPI, no
momento das propostas e julgamento dos valores, diante da impossibilidade de
apresentação técnica do sistema.
62.
Diante do exposto, este Parquet de Contas coaduna com o
entendimento exarado pela SECEX, no sentido de sanar as irregularidades relativas
aos achados 1.3 e 1.4.
2.2.2. Irregularidade GB03 – item 2.1.
63.
No tocante ao apontamento classificado sob a sigla GB036, infere-se que
a Equipe Técnica em Relatório Preliminar constatou a ocorrência de especificações
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias restritivas à competição do certame licitatório,
em razão do termo “web” no objeto do edital.
64.
Por sua vez, os defendentes alegam que as especificações técnicas
contidas no edital do certame atendem de forma satisfatória as demandas dimensionadas
pela Secretaria da Receita e pelo município de Várzea Grande. Além disso, a escolha
pela ferramenta web foi realizada de acordo com as reais necessidades do município para
6 O termo “ web” no objeto do edital caracteriza excesso especificação, restringindo a competição no
Pregão
15
contemplar o controle de arrecadação em tempo real, possível apenas por meio de um
sistema totalmente web (online).
65.
No mesmo sentido, empresa aduz que o sistema web não impõe restrição,
pelo contrário, garante acesso via internet, totalmente online e seguro, atendendo às
prioridades do município.
66.
A SECEX acolheu os argumentos dos defendentes e manifestou-se pelo
saneamento da irregularidade, uma vez que o Município possui autonomia para decidir os
requisitos técnicos necessários à contratação de acordo com sua discricionariedade.
67.
À guisa de esclarecimentos, importante destacar os tipos de software e as
vantagens e desvantagens dos sistemas7 “web” e “desktop”, vejamos:
WEB
VANTAGENS
DESKTOP
DESVANTAGENS
VANTAGENS
DESVANTAGENS
Interface
HTML
reconhecida por uma
grande gama de usuários
já acostumados com o
funcionamento
dos
navegadores.
A interface HTML pode Uma rica variedade de Uma interface gráfica
ser um problema pois controles para interface muito carregada deixa a
não
há
uma com o usuário.
aplicação mais pesada.
padronização entre os
diversos navegadores e
sua aplicação poderia ser
exibida de uma maneira
diferente dependendo do
navegador.
Desenvolvimento
,
manutenção
e
atualização centralizada
da aplicação. Você não
precisa sair instalando
sua
aplicação
em
diversos
equipamentos
diferentes. Basta colocálo no servidor para que
os usuários a acessem.
(No caso do VB.NET
você teria que distribuir
A entrada de uma grande Um total controle sobre o A
integração
com
massa de dados é posicionamento
dos usuários remotos é mais
prejudicada na interface controles na aplicação.
sofrida.
HTML pois não existe
uma maneira padrão de
criar
máscaras
de
entrada de dados.
7 http://www.macoratti.net/vbn_dkwb.htm e https://bitmasters.wordpress.com/2011/03/03/sistema-web-x-sistemadesktop/.
16
o .NET Framework para
instalação nas máquinas
dos clientes.)
A exportação de dados
entre usuários remotos
usando o protocolo HTTP
é muito mais fácil do que
usar outro protocolo.
A interface HTML não é
rica em controles gráficos
e peca no quesito
posicionamento. O visual
da sua aplicação pode
não ficar tão elegante
como você imagina.
O desempenho para uma
interface gráfica é mais
rápido em uma aplicação
desktop que usa o
processamento local.
A
distribuição
da
aplicação é critica. Você
tem que instalar sua
aplicação em diferentes
tipos de máquinas , com
diferentes
tipos
de
sistemas , drivers e
periféricos.
Escalabilidade
no A integração com outros Uma
interface
com A
manutenção
processamento.
Se componentes não é tão integração para com atualização
de
houver necessidade de fácil com HTML.
vários hardwares é muito aplicação
requer
aumentar o poder de
mais fácil.
esforço extra.
processamento , basta
fazer isto no servidor.
68.
e
sua
um
Observa-se que embora haja desvantagens na utilização do sistema web,
o mesmo se mostrou como melhor opção, tendo em vista a necessidade de
disponibilização de informações em tempo real aos usuários.
69.
Além do mais, vale salientar que o gestor optou pelo sistema levando-se
em conta os objetivos pretendidos pela municipalidade, inserindo-se essa opção,
demonstradas as vantagens e desvantagens de ambos os sistemas, no âmbito da
discricionariedade.
70.
Dessa forma, consoante entendimento exarado pela SECEX, este
Parquet de Contas opina pelo saneamento da irregularidade classificada sob a sigla
GB03 (item 2.1).
3. CONCLUSÃO
71.
Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, no exercício de suas
17
atribuições institucionais, com fulcro no art. 90, § 4° do RITCE/MT c/c o art. 21, XVI do
RITCE/MT, opina:
a) preliminarmente pelo conhecimento da Representação Interna, em
vista da presença de todos de pressupostos de admissibilidade previsto nos artigos 218 e
219 do Regimento Interno do TCE/MT;
b) pela rejeição da preliminar arguida relativa à perda de objeto;
c)
pela procedência parcial da presente Representação de Natureza
Interna, remanescendo apenas a irregularidade classificada sob a sigla GB13 (item 1.1);
d) pela aplicação de multa, nos termos do art. 289, II do RITCE c/c art.
75, III da Lei Orgânica e art. 2º, II da Resolução Normativa TCEMT nº 17/2016, ao Sr.
Walace Santos Guimarães referente à irregularidade GB13 (achado 1.1);
e) pela recomendação à atual gestão da Prefeitura Municipal de Várzea
Grande para que adote a licitação na modalidade pregão apenas para aquisição de bens
e serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520/2002.
É o Parecer.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 28 de Junho de 2016.
(assinatura digital)8
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas
8
Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos
termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 do TCE/MT.
18
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